III SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 26/2016

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Texto do artigo · p. 12 (Membro)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 12 b) Sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Não tenham qualquer antecedente criminal;
Número ou marcador · p. 12 d) Que aceitam os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar nas sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 12 f) Fazer recurso à assembleia geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
Número ou marcador · p. 12 g) Aceder aos beneficiados que provenham das actividades do Comité.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhe forem confiados e outras tarefas do Comité;
Número ou marcador · p. 12 d) Observar e cumprir com os Estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Texto do artigo · p. 12 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 12 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 13 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 13 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 13 b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 13 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do Comité
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os membros e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do Comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade das Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A A s s e m b l e i a g e r a l r e ú n e se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de gestão ou pelo menos pela metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral são de cumprimento obrigatório de
Texto do artigo · p. 13 todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa de Assembleia geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da mesa são eleitos em sessões de assembleia geral que terão lugar ordinariamente de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição dos Órgãos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências dos membros da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir as sessões de trabalho da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 13 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 13 d) Convocar as sessões de Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 13 a) Secretariar as sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Lavrar as actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 Competências da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 13 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 13 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas de gestão;
Número ou marcador · p. 13 f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 13 h) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre as propostas apresentadas por outros órgãos sociais inferiores;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a dissolução do Comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretario;
Número ou marcador · p. 13 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 13 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sendo o Conselho de Gestão o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar as deliberações da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 13 e) Solicitar as receitas consignadas ás entidades competentes no âmbito da exploração dos recursos ao seu redor;
Número ou marcador · p. 13 f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 13 g) Propor a Assempleia geral a protecção de determinadas áreas florestais produtivas para o uso comunitário;
Número ou marcador · p. 13 h) Prôpor a Assembleia geral criação e equipamento da equipe da fiscalização comunitária;
Número ou marcador · p. 13 i) Propor à Assembleia geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 13 j) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 k) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 l) Elaborar e submeter para apreciação e aprovação o Regulamento interno do Comité;
Número ou marcador · p. 14 m) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 14 n) Propor sanções aos membros que violarem os Estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 14 o) Elaborar propostas de angariação e aplicação dos fundos e submeter á Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho de gestão são eleitos pela assembleia-geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências dos membros do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar o Comité em juízo e outros fóruns a seu nível;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 14 e) Autenticar os acordos estabelecidos pelo conselho de gestão e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 14 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente:
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 14 a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder aos registos e informar regularmente ao Conselho de gestão sobre o estado financeiro do Comité:
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compete ao Coordenador:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar os serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 14 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar à Assembleia geral o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete aos membros do Conselho fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 14 Um) Presidente: Convocar e presidir as reuniões do órgão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Vogais: Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 14 Zinhane, Fevereiro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 14 Associação Faces de Moçambique
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação adopta a denominação de Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Associação Faces de Moçambique reveste a forma de uma Pessoa Colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e âmbito de acção)
Texto do artigo · p. 14 A Associação Faces de Moçambique tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, número mil setecentos e cinquenta e nove, segundo andar esquerdo, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação em quaisquer locais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 A Associação Faces de Moçambique tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Dar suporte e assistência na realização de trabalhos científicos, médicos e educacionais destinados às áreas de cirurgia maxilofacial, cirurgia plástica reconstrutiva e cirurgia estética em crianças, adolescentes, jovens e eventualmente adultos carentes, com deformidades maxilo-faciais congénitas e/ou adquiridas;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar projectos especiais para a realização gratuita de cirurgias maxilo-faciais reconstrutivas e cirurgias plásticas em crianças com deformidades faciais e funcionais;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover programas de aperfeiçoamento, actualizações, conferências e palestras de foro científico;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a captação de patrocinio para os projectos, missões cirúrgicas (organizadas preferencialmente em hospitais do Serviço Nacional de Saúde) e outros interesses da Associação Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da Associação Faces de Moçambique Faces de Moçambique quaisquer pessoas singulares maiores de dezoito anos ou ainda quaisquer pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Podem adquirir a qualidade de membro todas as pessoas singulares ou colectivas que estejam de acordo com os estatutos e Regulamento Interno e solicitem a sua entrada como membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) O pedido de admissão para membro da Associação é dirigido ao Conselho de Direcção que o submete à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A qualidade de membro só é adquirida após a sua aceitação pela Assembleia Geral e depois do candidato pagar a respectiva jóia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Caracterização dos membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado a escritura de constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São membros efectivos as pessoas singulares que participem voluntária e regularmente com os seus serviços nas actividades da Associação Faces de Moçambique, integrando qualquer dos Departamentos criados pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Três) São considerados membros Beneméritos, os membros individuais, que contribuam ou tenham contribuído extraordinariamente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades da Faces de Moçambique ou que ofereçam relevantes contribuições técnicas ou a doação de bens materiais para a manutenção da Associação Faces de Moçambique, segundo as disposições do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) São membros honorários aqueles não Efectivos que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São direitos dos membros da Associação Faces de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação Faces de Moçambique Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Ser informado dos planos e das actividades da Associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 15 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 15 h) Beneficiar e utilizar os bens da Associação Faces de Moçambique que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 15 i) Ser protegido e apoiado nos seus interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 15 j) Pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros da Associação Faces de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 15 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Faces de Moçambique na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 15 e) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestigiar a Associação Faces de Moçambique e manter a fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Perde-se a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 15 a) Por morte ou dissolução quando se tratar de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 15 b) Por desvinculação apresentada por escrito ao Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Por expulsão, medida disciplinar proferida pela Direcção quando se verifique uma infracção grave ao presente estatuto, ou por motivos graves que prejudiquem moral ou materialmente a Associação Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros que hajam perdido essa qualidade e pretendam readquiri-la ficam sujeitos a readmissão pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros que por qualquer forma deixaram de pertencer à Associação Faces de Moçambique não têm direito a reaver as quotizações que hajam pago nem qualquer dos bens doados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Texto do artigo · p. 15 Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 15 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 15 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspensão da sua qualidade de membro por um período mínimo de seis meses a um máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 15 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência e funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) As competências e as condições de funcionamento dos órgãos da Associação Faces de Moçambique são definidas na lei em tudo o que não se dispuser estatutariamente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes poderá caber a qualquer categoria de membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo de a Associação Faces de Moçambique suportar todas as despesas derivadas do seu exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do mês seguinte imediato ao das eleições.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, a posse tem lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil seguinte ao da realização da eleição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Além dos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos de responsabilidade, se:
Número ou marcador · p. 16 a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Actas)
Texto do artigo · p. 16 Das reuniões dos órgãos sociais são lavradas actas que são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
Número ou marcador · p. 16 Seis) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 16 sete) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do Conselho de Direcção bem como do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Até quinze de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Nove) A cada quatro anos, para eleger e empossar os membros do Conselho Diretivo, observadas as disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 16 Dez) A Assembleia Geral reune em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho
Texto do artigo · p. 16 Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos Membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As Assembleias Gerais são convocadas por meio de aviso postal expedido para cada Membro ou através de edital enviado para os membros por meio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente com antecedência mínima de dez dias, neste constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quando a Assembleia Geral for convocada para revisão dos estatutos, a proposta de alteração do mesmo deverá ser enviada para os membros juntamente com a convocação, ou seja, com dez dias de antecedência da data de realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deverá ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em primeira convocação a Assembleia Geral só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Em segunda convocatória, meia hora mais tarde a Assembleia Geral pode funcionar com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Cada membro terá apenas direito a um voto e pode fazer-se representar por outro membro efectivo.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Cada membro não poderá representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 16 Dez) É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do membro se encontrar reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 16 Onze) É exigida a presença da maioria absoluta dos membros fundadores para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) Extinção da Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) Revisão parcial ou total do presente estatuto social;
Número ou marcador · p. 16 c) Destituição de membros do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 16 d) No caso de extinção da Faces de Moçambique, a assembleia geral somente poderá deliberar com a presença do representante legal da Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Definir linhas fundamentais de acção da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar, modificar ou aprovar o orçamento, o programa da acção para o exercício seguinte, o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Com a observância do estabelecido na lei, deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e sobre a dissolução, cisão, fusão ou transformação da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 f) Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre todas as propostas que figuram na ordem do dia;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre os casos omissos nos estatutos e na lei geral de acordo com os princípios gerais de direito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Representá-la e dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
Número ou marcador · p. 16 b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
Número ou marcador · p. 16 c) Dar posse aos membros dos órgãos da Associação Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 d) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ao vice-presidente da Mesa compete suprir os impedimentos e ausências do Presidente, preparar, expedir e fazer públicos os avisos convocatórios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao Secretário da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o expediente e arquivo dos documentos da Assembleia Geral, bem como os projectos das actas;
Número ou marcador · p. 17 b) Passar certidão de actas aprovadas, sempre que requeridas;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar o trabalho de secretaria da mesa e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Votações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 17 SECÇÃOII Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, com mandato para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos:
Texto do artigo · p. 17 Os eleitos, de imediato, escolhem entre seus pares o director presidente e dois directores vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção pode criar comissões técnicas formadas por seus membros com o objetivo de assessorar a directoria em assuntos específicos visando seu posicionamento institucional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir as actividades da Associação Faces de Moçambique, praticar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e, bem assim, assegurar a organização de serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e os planos de actividade;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 17 e) Representar a Associação Faces de Moçambique em Juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovar e registar a admissão de novos Membros, bem como readmitir antigos Membros;
Número ou marcador · p. 17 h) Negociar, aprovar e celebrar os contratos em que a Associação Faces de Moçambique seja parte;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a actuação dos Departamentos criados nos termos a definir no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assinatura de cheques e de contratos que envolvam obrigações da entidade deverão ser assinados em conjunto pelo director presidente e de um dos directores vice-presidentes e, na ausência do director presidente, pelos dois directores vice-presidentes, ou ainda pelos seus respectivos procuradores cujos mandatos conterão poderes específicos e são outorgados por prazo igual ou inferior a doze meses.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de Direcção, devendo o Conselho de Direcção fixar os actos por si considerados para este efeito como de mero expediente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 17 Ao presidente, para além das demais competências legais e estatutárias, compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Superintender na administração orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar e presidir às reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Representar a Associação Faces de Moçambique em Juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 d) Executar as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Delegar em qualquer dos elementos do Conselho de Direcção a prática de actos da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros de idoneidade reconhecida, que entre si elegerão o presidente, o vice-presidente e o suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da Faces de Moçambique, com poder e competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais, emitindo parecer para os órgãos da entidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar os actos de gestão (administrativos e financeiros) do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da instituição sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 17 c) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
Número ou marcador · p. 17 d) Dar parecer sobre o relatório de actividades e outras contas;
Número ou marcador · p. 17 e) Dar parecer sobre as restantes actividades da Associação Faces de Moçambique e assistir ou fazerse representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho fiscal reune ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por seu substituto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Texto do artigo · p. 17 Constituem Receitas da Associação Faces de Moçambique as receitas provenientes dos donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios do estado e de organismos Internacionais e quaisquer outras receitas ou subsídios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Extinção da Associação Faces de Moçambique)
Número ou marcador · p. 17 Um) A dissolução tem lugar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de extinção o destino dos bens da Associação Faces de Moçambique é determinado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção elabora um Regulamento Interno que é aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados de harmonia com a lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 17 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes e com a publicação do seu estatuto no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 18 FOP – Consultoria, Formação & Pesquisa, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100695820 uma sociedade denominada FOP – Consultoria, Formação & Pesquisa, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Filipe Carlitos Boane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500483434P, emitido aos vinte e um de Junho de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Osvaldo António Mauaie, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102327388F, emitido aos vinte e cinco de Julho de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola; e
Texto do artigo · p. 18 Paulo Bonifácio Phiri, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portador do Passaporte n.º 10AA27416, emitido aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e onze, pelos serviços de Migração de Maputo, Resolvem, de comum acordo, por este instrumento particular, constituir uma Sociedade Simples que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de FOP
Texto do artigo · p. 18 – Consultoria, Formação & Pesquisa, Limitada, com sede esquina entre Avenida Maguiguana e Olaf Palme, rés-do-chão, número seicentos e sessenta e um, na Cidade de Maputo, a duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição. Podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto e participação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) O exercício da profissão de formadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Consultoria em gestão empresarial, e de instituições de formação profissional e escolar;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: (Membro)
  2. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  3. Número ou marcador, página 12: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  4. Número ou marcador, página 12: b) Sejam residentes na comunidade;
  5. Número ou marcador, página 12: c) Não tenham qualquer antecedente criminal;
  6. Número ou marcador, página 12: d) Que aceitam os estatutos do Comité.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  8. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  9. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros:
  10. Número ou marcador, página 12: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
  11. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  12. Número ou marcador, página 12: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  13. Número ou marcador, página 12: d) Participar nas sessões da assembleia geral;
  14. Número ou marcador, página 12: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
  15. Número ou marcador, página 12: f) Fazer recurso à assembleia geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
  16. Número ou marcador, página 12: g) Aceder aos beneficiados que provenham das actividades do Comité.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  18. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  19. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros:
  20. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  21. Número ou marcador, página 12: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia geral;
  22. Número ou marcador, página 12: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhe forem confiados e outras tarefas do Comité;
  23. Número ou marcador, página 12: d) Observar e cumprir com os Estatutos do Comité.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  26. Texto do artigo, página 12: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Repreensão verbal;
  28. Número ou marcador, página 12: b) Repreensão registada;
  29. Número ou marcador, página 13: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  30. Número ou marcador, página 13: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  31. Número ou marcador, página 13: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de membro)
  34. Texto do artigo, página 13: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  35. Número ou marcador, página 13: a) Declaração expressa de renúncia;
  36. Número ou marcador, página 13: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
  37. Número ou marcador, página 13: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
  38. Número ou marcador, página 13: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
  39. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do Comité
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais:
  43. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Gestão;
  45. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  48. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os membros e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do Comité.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade das Reuniões da Assembleia Geral)
  51. Texto do artigo, página 13: A A s s e m b l e i a g e r a l r e ú n e se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de gestão ou pelo menos pela metade dos seus membros.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são de cumprimento obrigatório de
  56. Texto do artigo, página 13: todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  57. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da composição
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa de Assembleia geral é constituída por três membros sendo:
  61. Número ou marcador, página 13: a) Presidente da Mesa;
  62. Número ou marcador, página 13: b) Vice-presidente;
  63. Número ou marcador, página 13: c) Secretário.
  64. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da mesa são eleitos em sessões de assembleia geral que terão lugar ordinariamente de cinco em cinco anos.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 13: (Eleição dos Órgãos)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  70. Texto do artigo, página 13: (Competências dos membros da assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  72. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir as sessões de trabalho da assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 13: b) Assinar todas as deliberações;
  74. Número ou marcador, página 13: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  75. Número ou marcador, página 13: d) Convocar as sessões de Assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente:
  77. Número ou marcador, página 13: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de assembleia geral;
  78. Número ou marcador, página 13: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  79. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Secretário:
  80. Número ou marcador, página 13: a) Secretariar as sessões da assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 13: b) Lavrar as actas da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  83. Texto do artigo, página 13: (Competências da assembleia geral)
  84. Texto do artigo, página 13: Competências da assembleia geral:
  85. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Gestão;
  87. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  88. Número ou marcador, página 13: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  89. Número ou marcador, página 13: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas de gestão;
  90. Número ou marcador, página 13: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  91. Número ou marcador, página 13: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação;
  92. Número ou marcador, página 13: h) Aprovar o regulamento interno;
  93. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre as propostas apresentadas por outros órgãos sociais inferiores;
  94. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a dissolução do Comité.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho de Gestão)
  97. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:
  98. Número ou marcador, página 13: a) Presidente;
  99. Número ou marcador, página 13: b) Vice-presidente;
  100. Número ou marcador, página 13: c) Secretario;
  101. Número ou marcador, página 13: d) Tesoureiro;
  102. Número ou marcador, página 13: e) Vogal.
  103. Número ou marcador, página 13: Dois) Sendo o Conselho de Gestão o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  104. Número ou marcador, página 13: a) Executar as deliberações da Assembleia geral;
  105. Número ou marcador, página 13: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  106. Número ou marcador, página 13: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  107. Número ou marcador, página 13: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  108. Número ou marcador, página 13: e) Solicitar as receitas consignadas ás entidades competentes no âmbito da exploração dos recursos ao seu redor;
  109. Número ou marcador, página 13: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando se mostrar necessário;
  110. Número ou marcador, página 13: g) Propor a Assempleia geral a protecção de determinadas áreas florestais produtivas para o uso comunitário;
  111. Número ou marcador, página 13: h) Prôpor a Assembleia geral criação e equipamento da equipe da fiscalização comunitária;
  112. Número ou marcador, página 13: i) Propor à Assembleia geral a admissão de novos membros;
  113. Número ou marcador, página 13: j) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à assembleia geral;
  114. Número ou marcador, página 13: k) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 13: l) Elaborar e submeter para apreciação e aprovação o Regulamento interno do Comité;
  116. Número ou marcador, página 14: m) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  117. Número ou marcador, página 14: n) Propor sanções aos membros que violarem os Estatutos do Comité;
  118. Número ou marcador, página 14: o) Elaborar propostas de angariação e aplicação dos fundos e submeter á Assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de gestão são eleitos pela assembleia-geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato.
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 14: (Competências dos membros do Conselho de Gestão)
  122. Número ou marcador, página 14: Um) Presidente:
  123. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
  124. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
  125. Número ou marcador, página 14: c) Representar o Comité em juízo e outros fóruns a seu nível;
  126. Número ou marcador, página 14: d) Exercer o voto de desempate;
  127. Número ou marcador, página 14: e) Autenticar os acordos estabelecidos pelo conselho de gestão e os demais documentos contratuais.
  128. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente:
  129. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o presidente;
  130. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  131. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Secretário:
  132. Número ou marcador, página 14: a) Organizar os serviços da secretaria;
  133. Número ou marcador, página 14: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Gestão;
  134. Número ou marcador, página 14: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente:
  135. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao Tesoureiro:
  136. Número ou marcador, página 14: a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
  137. Número ou marcador, página 14: b) Proceder aos registos e informar regularmente ao Conselho de gestão sobre o estado financeiro do Comité:
  138. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete ao Coordenador:
  139. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar os serviços do Comité;
  140. Número ou marcador, página 14: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
  141. Número ou marcador, página 14: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
  142. Número ou marcador, página 14: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
  143. Número ou marcador, página 14: e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
  144. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
  145. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 14: (Periodicidade)
  147. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  151. Número ou marcador, página 14: a) Presidente;
  152. Número ou marcador, página 14: b) Dois vogais.
  153. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao conselho fiscal:
  154. Número ou marcador, página 14: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
  155. Número ou marcador, página 14: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
  156. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar à Assembleia geral o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Gestão.
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 14: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  159. Texto do artigo, página 14: Compete aos membros do Conselho fiscal as seguintes tarefas:
  160. Número ou marcador, página 14: Um) Presidente: Convocar e presidir as reuniões do órgão.
  161. Número ou marcador, página 14: Dois) Vogais: Redigir as actas juntamente com o presidente.
  162. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 14: (Periodicidade)
  164. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Gestão.
  165. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  167. Texto do artigo, página 14: Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia geral.
  168. Texto do artigo, página 14: Zinhane, Fevereiro de dois mil e dezasseis.
  169. Texto do artigo, página 14: Associação Faces de Moçambique
  170. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  171. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 14: (Denominação, natureza e duração)
  173. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação adopta a denominação de Faces de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação Faces de Moçambique reveste a forma de uma Pessoa Colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  175. Número ou marcador, página 14: Três) A sua duração é por tempo indeterminado.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 14: (Sede e âmbito de acção)
  178. Texto do artigo, página 14: A Associação Faces de Moçambique tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, número mil setecentos e cinquenta e nove, segundo andar esquerdo, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação em quaisquer locais dentro e fora do país.
  179. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  181. Texto do artigo, página 14: A Associação Faces de Moçambique tem por objectivos:
  182. Número ou marcador, página 14: a) Dar suporte e assistência na realização de trabalhos científicos, médicos e educacionais destinados às áreas de cirurgia maxilofacial, cirurgia plástica reconstrutiva e cirurgia estética em crianças, adolescentes, jovens e eventualmente adultos carentes, com deformidades maxilo-faciais congénitas e/ou adquiridas;
  183. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar projectos especiais para a realização gratuita de cirurgias maxilo-faciais reconstrutivas e cirurgias plásticas em crianças com deformidades faciais e funcionais;
  184. Número ou marcador, página 14: c) Promover programas de aperfeiçoamento, actualizações, conferências e palestras de foro científico;
  185. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a captação de patrocinio para os projectos, missões cirúrgicas (organizadas preferencialmente em hospitais do Serviço Nacional de Saúde) e outros interesses da Associação Faces de Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  187. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 15: (Admissão dos membros)
  189. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da Associação Faces de Moçambique Faces de Moçambique quaisquer pessoas singulares maiores de dezoito anos ou ainda quaisquer pessoas colectivas.
  190. Número ou marcador, página 15: Dois) Podem adquirir a qualidade de membro todas as pessoas singulares ou colectivas que estejam de acordo com os estatutos e Regulamento Interno e solicitem a sua entrada como membros.
  191. Número ou marcador, página 15: Três) O pedido de admissão para membro da Associação é dirigido ao Conselho de Direcção que o submete à apreciação da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 15: Quatro) A qualidade de membro só é adquirida após a sua aceitação pela Assembleia Geral e depois do candidato pagar a respectiva jóia.
  193. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 15: (Caracterização dos membros)
  195. Número ou marcador, página 15: Um) São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado a escritura de constituição da Associação.
  196. Número ou marcador, página 15: Dois) São membros efectivos as pessoas singulares que participem voluntária e regularmente com os seus serviços nas actividades da Associação Faces de Moçambique, integrando qualquer dos Departamentos criados pelo Regulamento Interno.
  197. Número ou marcador, página 15: Três) São considerados membros Beneméritos, os membros individuais, que contribuam ou tenham contribuído extraordinariamente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades da Faces de Moçambique ou que ofereçam relevantes contribuições técnicas ou a doação de bens materiais para a manutenção da Associação Faces de Moçambique, segundo as disposições do Regulamento Interno.
  198. Número ou marcador, página 15: Quatro) São membros honorários aqueles não Efectivos que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Faces de Moçambique.
  199. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros)
  201. Texto do artigo, página 15: São direitos dos membros da Associação Faces de Moçambique:
  202. Número ou marcador, página 15: a) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação Faces de Moçambique Faces de Moçambique;
  203. Número ou marcador, página 15: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da Associação Faces de Moçambique;
  204. Número ou marcador, página 15: c) Exercer o direito de voto;
  205. Número ou marcador, página 15: d) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da Associação;
  206. Número ou marcador, página 15: e) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 15: f) Ser informado dos planos e das actividades da Associação e verificar as respectivas contas;
  208. Número ou marcador, página 15: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  209. Número ou marcador, página 15: h) Beneficiar e utilizar os bens da Associação Faces de Moçambique que se destinem para o uso comum dos membros;
  210. Número ou marcador, página 15: i) Ser protegido e apoiado nos seus interesses pelas estruturas da associação;
  211. Número ou marcador, página 15: j) Pedir o seu afastamento da associação.
  212. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos membros)
  214. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros da Associação Faces de Moçambique:
  215. Número ou marcador, página 15: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  216. Número ou marcador, página 15: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  217. Número ou marcador, página 15: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Faces de Moçambique na realização das suas actividades;
  218. Número ou marcador, página 15: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for incumbido;
  219. Número ou marcador, página 15: e) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela Associação Faces de Moçambique;
  220. Número ou marcador, página 15: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Associação Faces de Moçambique;
  221. Número ou marcador, página 15: g) Prestigiar a Associação Faces de Moçambique e manter a fidelidade aos seus princípios.
  222. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade de membro)
  224. Número ou marcador, página 15: Um) Perde-se a qualidade de membro:
  225. Número ou marcador, página 15: a) Por morte ou dissolução quando se tratar de pessoa colectiva;
  226. Número ou marcador, página 15: b) Por desvinculação apresentada por escrito ao Presidente da Direcção;
  227. Número ou marcador, página 15: c) Por expulsão, medida disciplinar proferida pela Direcção quando se verifique uma infracção grave ao presente estatuto, ou por motivos graves que prejudiquem moral ou materialmente a Associação Faces de Moçambique.
  228. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros que hajam perdido essa qualidade e pretendam readquiri-la ficam sujeitos a readmissão pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos.
  229. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros que por qualquer forma deixaram de pertencer à Associação Faces de Moçambique não têm direito a reaver as quotizações que hajam pago nem qualquer dos bens doados.
  230. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  232. Texto do artigo, página 15: Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos estão sujeitos às seguintes sanções:
  233. Número ou marcador, página 15: a) Repreensão simples;
  234. Número ou marcador, página 15: b) Repreensão registada;
  235. Número ou marcador, página 15: c) Suspensão da sua qualidade de membro por um período mínimo de seis meses a um máximo de um ano;
  236. Número ou marcador, página 15: d) Expulsão.
  237. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  238. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  239. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  240. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  241. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais:
  242. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
  244. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  245. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 15: (Competência e funcionamento)
  247. Número ou marcador, página 15: Um) As competências e as condições de funcionamento dos órgãos da Associação Faces de Moçambique são definidas na lei em tudo o que não se dispuser estatutariamente.
  248. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes poderá caber a qualquer categoria de membros.
  249. Número ou marcador, página 15: Três) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo de a Associação Faces de Moçambique suportar todas as despesas derivadas do seu exercício.
  250. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  252. Número ou marcador, página 15: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.
  253. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do mês seguinte imediato ao das eleições.
  254. Número ou marcador, página 15: Três) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, a posse tem lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil seguinte ao da realização da eleição.
  255. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade dos órgãos sociais)
  257. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  258. Número ou marcador, página 16: Dois) Além dos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos de responsabilidade, se:
  259. Número ou marcador, página 16: a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  260. Número ou marcador, página 16: b) Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
  261. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 16: (Actas)
  263. Texto do artigo, página 16: Das reuniões dos órgãos sociais são lavradas actas que são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
  264. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  265. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  267. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  268. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  269. Número ou marcador, página 16: Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  270. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  271. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
  272. Número ou marcador, página 16: Seis) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.
  273. Número ou marcador, página 16: sete) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do Conselho de Direcção bem como do parecer do Conselho Fiscal.
  274. Número ou marcador, página 16: Oito) Até quinze de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  275. Número ou marcador, página 16: Nove) A cada quatro anos, para eleger e empossar os membros do Conselho Diretivo, observadas as disposições estatutárias.
  276. Número ou marcador, página 16: Dez) A Assembleia Geral reune em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho
  277. Texto do artigo, página 16: Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos Membros no pleno gozo dos seus direitos.
  278. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 16: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  280. Número ou marcador, página 16: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos membros fundadores.
  281. Número ou marcador, página 16: Dois) As Assembleias Gerais são convocadas por meio de aviso postal expedido para cada Membro ou através de edital enviado para os membros por meio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente com antecedência mínima de dez dias, neste constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  282. Número ou marcador, página 16: Três) Quando a Assembleia Geral for convocada para revisão dos estatutos, a proposta de alteração do mesmo deverá ser enviada para os membros juntamente com a convocação, ou seja, com dez dias de antecedência da data de realização da assembleia.
  283. Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deverá ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
  284. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em primeira convocação a Assembleia Geral só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos membros.
  285. Número ou marcador, página 16: Seis) Em segunda convocatória, meia hora mais tarde a Assembleia Geral pode funcionar com qualquer número de membros.
  286. Número ou marcador, página 16: Sete) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  287. Número ou marcador, página 16: Oito) Cada membro terá apenas direito a um voto e pode fazer-se representar por outro membro efectivo.
  288. Número ou marcador, página 16: Nove) Cada membro não poderá representar mais de um membro.
  289. Número ou marcador, página 16: Dez) É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do membro se encontrar reconhecida notarialmente.
  290. Número ou marcador, página 16: Onze) É exigida a presença da maioria absoluta dos membros fundadores para deliberar sobre:
  291. Número ou marcador, página 16: a) Extinção da Faces de Moçambique;
  292. Número ou marcador, página 16: b) Revisão parcial ou total do presente estatuto social;
  293. Número ou marcador, página 16: c) Destituição de membros do conselho directivo;
  294. Número ou marcador, página 16: d) No caso de extinção da Faces de Moçambique, a assembleia geral somente poderá deliberar com a presença do representante legal da Faces de Moçambique.
  295. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  297. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  298. Número ou marcador, página 16: a) Definir linhas fundamentais de acção da Associação Faces de Moçambique;
  299. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  300. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar, modificar ou aprovar o orçamento, o programa da acção para o exercício seguinte, o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  301. Número ou marcador, página 16: d) Com a observância do estabelecido na lei, deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
  302. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e sobre a dissolução, cisão, fusão ou transformação da Associação Faces de Moçambique;
  303. Número ou marcador, página 16: f) Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações;
  304. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre todas as propostas que figuram na ordem do dia;
  305. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar o Regulamento Interno;
  306. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre os casos omissos nos estatutos e na lei geral de acordo com os princípios gerais de direito.
  307. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  308. Texto do artigo, página 16: (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
  309. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  310. Número ou marcador, página 16: a) Representá-la e dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
  311. Número ou marcador, página 16: b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  312. Número ou marcador, página 16: c) Dar posse aos membros dos órgãos da Associação Faces de Moçambique.
  313. Número ou marcador, página 16: d) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 16: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  315. Número ou marcador, página 16: Dois) Ao vice-presidente da Mesa compete suprir os impedimentos e ausências do Presidente, preparar, expedir e fazer públicos os avisos convocatórios.
  316. Número ou marcador, página 16: Três) Ao Secretário da Mesa compete:
  317. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o expediente e arquivo dos documentos da Assembleia Geral, bem como os projectos das actas;
  318. Número ou marcador, página 17: b) Passar certidão de actas aprovadas, sempre que requeridas;
  319. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar o trabalho de secretaria da mesa e elaborar as actas das reuniões.
  320. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  321. Texto do artigo, página 17: (Votações da Assembleia Geral)
  322. Texto do artigo, página 17: Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  323. Texto do artigo, página 17: SECÇÃOII Conselho de Direcção
  324. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Direcção)
  326. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, com mandato para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos:
  327. Texto do artigo, página 17: Os eleitos, de imediato, escolhem entre seus pares o director presidente e dois directores vice-presidentes.
  328. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção pode criar comissões técnicas formadas por seus membros com o objetivo de assessorar a directoria em assuntos específicos visando seu posicionamento institucional.
  329. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 17: (Competência do Conselho de Direcção)
  331. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  332. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir as actividades da Associação Faces de Moçambique, praticar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e, bem assim, assegurar a organização de serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  333. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno;
  334. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e os planos de actividade;
  335. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  336. Número ou marcador, página 17: e) Representar a Associação Faces de Moçambique em Juízo ou fora dele;
  337. Número ou marcador, página 17: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação Faces de Moçambique;
  338. Número ou marcador, página 17: g) Aprovar e registar a admissão de novos Membros, bem como readmitir antigos Membros;
  339. Número ou marcador, página 17: h) Negociar, aprovar e celebrar os contratos em que a Associação Faces de Moçambique seja parte;
  340. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a actuação dos Departamentos criados nos termos a definir no Regulamento Interno.
  341. Número ou marcador, página 17: Dois) A assinatura de cheques e de contratos que envolvam obrigações da entidade deverão ser assinados em conjunto pelo director presidente e de um dos directores vice-presidentes e, na ausência do director presidente, pelos dois directores vice-presidentes, ou ainda pelos seus respectivos procuradores cujos mandatos conterão poderes específicos e são outorgados por prazo igual ou inferior a doze meses.
  342. Número ou marcador, página 17: Três) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de Direcção, devendo o Conselho de Direcção fixar os actos por si considerados para este efeito como de mero expediente.
  343. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 17: (Competência do presidente)
  345. Texto do artigo, página 17: Ao presidente, para além das demais competências legais e estatutárias, compete:
  346. Número ou marcador, página 17: a) Superintender na administração orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
  347. Número ou marcador, página 17: b) Convocar e presidir às reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção;
  348. Número ou marcador, página 17: c) Representar a Associação Faces de Moçambique em Juízo ou fora dele;
  349. Número ou marcador, página 17: d) Executar as deliberações do Conselho de Direcção;
  350. Número ou marcador, página 17: e) Delegar em qualquer dos elementos do Conselho de Direcção a prática de actos da sua competência.
  351. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  352. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  353. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  355. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros de idoneidade reconhecida, que entre si elegerão o presidente, o vice-presidente e o suplente.
  356. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da Faces de Moçambique, com poder e competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais, emitindo parecer para os órgãos da entidade.
  357. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
  358. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 17: (Competência do Conselho Fiscal)
  360. Texto do artigo, página 17: Ao Conselho Fiscal compete:
  361. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar os actos de gestão (administrativos e financeiros) do Conselho de Direcção;
  362. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da instituição sempre que o julgue conveniente;
  363. Número ou marcador, página 17: c) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
  364. Número ou marcador, página 17: d) Dar parecer sobre o relatório de actividades e outras contas;
  365. Número ou marcador, página 17: e) Dar parecer sobre as restantes actividades da Associação Faces de Moçambique e assistir ou fazerse representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  366. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  368. Texto do artigo, página 17: O Conselho fiscal reune ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por seu substituto.
  369. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  370. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  372. Texto do artigo, página 17: Constituem Receitas da Associação Faces de Moçambique as receitas provenientes dos donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios do estado e de organismos Internacionais e quaisquer outras receitas ou subsídios.
  373. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  374. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  375. Texto do artigo, página 17: (Extinção da Associação Faces de Moçambique)
  376. Número ou marcador, página 17: Um) A dissolução tem lugar nos termos da lei.
  377. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de extinção o destino dos bens da Associação Faces de Moçambique é determinado nos termos da lei.
  378. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  380. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção elabora um Regulamento Interno que é aprovado pela Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  383. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados de harmonia com a lei.
  384. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  385. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  386. Parágrafo, página 17: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes e com a publicação do seu estatuto no Boletim da República.
  387. Texto do artigo, página 18: FOP – Consultoria, Formação & Pesquisa, Limitada
  388. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100695820 uma sociedade denominada FOP – Consultoria, Formação & Pesquisa, Limitada.
  389. Texto do artigo, página 18: Filipe Carlitos Boane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500483434P, emitido aos vinte e um de Junho de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  390. Texto do artigo, página 18: Osvaldo António Mauaie, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102327388F, emitido aos vinte e cinco de Julho de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola; e
  391. Texto do artigo, página 18: Paulo Bonifácio Phiri, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portador do Passaporte n.º 10AA27416, emitido aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e onze, pelos serviços de Migração de Maputo, Resolvem, de comum acordo, por este instrumento particular, constituir uma Sociedade Simples que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
  392. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede duração)
  394. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de FOP
  395. Texto do artigo, página 18: – Consultoria, Formação & Pesquisa, Limitada, com sede esquina entre Avenida Maguiguana e Olaf Palme, rés-do-chão, número seicentos e sessenta e um, na Cidade de Maputo, a duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição. Podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 18: (Objecto e participação)
  398. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto:
  399. Número ou marcador, página 18: a) O exercício da profissão de formadores;
  400. Número ou marcador, página 18: b) Consultoria em gestão empresarial, e de instituições de formação profissional e escolar;
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