III SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 41/2016

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Vogal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar por todos os aspectos de ordem burocráticas ao melhor funcionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Registar em livro próprio todas as actas das sessões da Assembleia Geral e de todas as reuniões da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção Natureza e composição
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de direcção é o órgão de administração da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compõem o Conselho de Direcção um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete especificamente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pela observância dos estatutos e programas da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e propor á aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas, balanços e projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas;
Número ou marcador · p. 8 f) Gerir correctamente os fundos e património da Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar, orientar, dar instruções e controlar as actividades dos órgãos da Associação do escalão inferior;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor á Assembleia Geral, a expulsão de qualquer membro em termos dos princípios dos estatutos e regulamentos internos da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competências do presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Abrir contas bancárias da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Autorizar a movimentação e ou emissão de cheques;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecer acordosde cooperação e parcerias com organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 8 d) Nomear, demitir e exonerar o pessoal de vários sectores;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar as actividades da Associação, nomeadamente as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar regularmente a conservação do património da Associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX Património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 Constituem património da Associação dos Naturais e Amigos de Vilankulo todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados, por pessoas singulares ou instituições públicas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Associação adquira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Texto do artigo · p. 8 Os fundos da ANAMAV provêm de: Quotização dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Métodos de trabalhos
Texto do artigo · p. 8 A organização e métodos na ANAMAV assentam nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 8 a) Elegibilidade de todos os órgãos;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de contas dos órgãos eleitos aos órgãos que os elege;
Número ou marcador · p. 8 c) Subordinação dos órgãos inferiores aos órgãos do escalão superior;
Número ou marcador · p. 8 d) Divisão democrática de todos os problemas no seio da Associação, devendo as decisões serem tomadas
Texto do artigo · p. 8 por consenso ou não sendo possível, por maioria simples de votos; e) Combinação de direcção colectiva
Texto do artigo · p. 8 com a responsabilidade individual.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO XI
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Símbolo
Número ou marcador · p. 8 Um) O símbolo da Associação dos Naturais e Amigos de Vilankulo é o emblema.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A descrição dos elementos do emblema constará em regulamento sob aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução, todos os bens da ANAMAV, reverterão a favor do Estado, salvo deliberação em contrária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Modo
Texto do artigo · p. 8 A ANAMAV dissolve-se:
Texto do artigo · p. 8 Por deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por consenso ou não sendo possível por ¾ (três quarto) de todos os membros, nos demais casos expressamente na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Dúvidas
Texto do artigo · p. 8 Todas as dúvidas sobre a aplicação dos presentes estatutos serão esclarecidas por despacho do conselho de direcção da Associação dos Naturais e Amigos de Vilankulo, nos termos das competências que lhe cabem, ou ainda pelas demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Associação Academia do Bacalhau de Maputo
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 8 Um)Associação Academia do Bacalhau de Maputo adiante designado por ACADEMIA, assume-se como uma Associação moçambicana de solidariedade social, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) ACADEMIA rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais supletivas aplicáveis a pessoas colectivas de direito privado com fins idênticos aos desta associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 Origens
Número ou marcador · p. 9 Um) ACADEMIA é orgulhosamente moçambicana, mas inspira-se na Academia de Joanesburgo, instituição de solidariedade social com sede naquela cidade da África do Sul, e, por isso, adoptou as regras basilares previstas nas normas da referida Academia desde que em consonância com a Lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As Academias do Bacalhau inspiradas na Academia do Bacalhau de Joanesburgo ou Academia Mãe totalizam várias dezenas, espalhadas pelo Mundo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Sede e duração
Número ou marcador · p. 9 Um) A ACADEMIA tem sede em sala própria do edifício da Associação Portuguesa de Moçambique, sita na Av. Frederich Engels n.º 275, Caixa Postal 4218, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A ACADEMIA pode transferir a sede para outro local da Província de Maputo, por simples deliberação da Direcção, quando ou se ela o julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 9 Três) A ACADEMIA constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A ACADEMIA festeja o dia 13 de Abril de 1991 como data em que efectivamente nasceu.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 ACADEMIA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Fomentar, encorajar e desenvolver laços de amizade e confraternização independentemente da posição social e do grau de cultura de cada um;
Número ou marcador · p. 9 b) Fomentar, encorajar e desenvolver relações de convívio e cooperação entre as diferentescomunidades, designadamente aquelas em que está inserida;
Número ou marcador · p. 9 c) Fomentar, encorajar e desenvolver iniciativas que contribuam paraa difusão da cultura edos valores tradicionais dos países onde existam Academias;
Número ou marcador · p. 9 d) Fomentar, encorajar e desenvolver assistência moral e material a quem dela necessite, emprincípio por apoio a Instituições de Beneficência existentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) ACADEMIA tem as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores-são todas às pessoas que assinaram a acta
Texto do artigo · p. 9 de constituição da Associação, considerados como tal na lista enviada à Academia Mãe pela Comissão Instaladora da Academia do Bacalhau de Maputo em 9 de Abrilde 1991;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos-são todas as pessoas que adquiriram o estatuto decompadre. Esse estatuto pode ter sidoobtido na Academia de Maputo ou em qualquer outra. Neste caso, o membro devedeclarar pretender ser efectivo em Maputo e a ACADEMIA tem de aceitá-lo, formalmente;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros honorários - são todas as pessoas que dignificam a Academia pela sua reputação ou prática de vida eque aceitaram receber o título de compadre honorário da ACADEMIA;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros beneméritos, são todas individualidades, empresas ou instituições que contribuíram, de forma real substantivam, para o desenvolvimento da ACADEMIA.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Aos membros que se destacam por serviços relevantes à ACADEMIA pode ser atribuído o título de Fiel Amigo, que é uma demonstração de especial reconhecimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) A proposta de aceitação (ou de recusa) de admissão de novos compadres é da competênciado Conselho de Direcção verificados que sejam os requisitos, mas só se tornará efectiva após deliberação em Assembleia Geral Comum, mas para que haja aceitação não pode haver nenhum voto contra.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para um candidato ser admitido como membro da ACADEMIA requeresse que participe, a convite de um outro membro, em três assembleias gerais comuns consecutivas ou em cinco alternadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar, em geral, nas actividades da ACADEMIA e aceitar executar tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As diferentes categorias dos membros podem corresponder direitos e obrigações diversas, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Apenas os membros honorários não têm que necessariamente realizar o pagamento de jóia e/ou quotas;
Número ou marcador · p. 9 b) Para o funcionamento e tomada de decisões da ACADEMIA não é requerida a presença de membros honorários e beneméritos os quais, porém, são sempre bem-vindos às reuniões de Assembleia Geral, embora sem direito de votarem ou serem votados, salvo se forem também membros efectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Os membros beneméritos não podem ser eleitos para os órgãos sociais se forem pessoas colectivas ou se não estiverem a pagar regularmente a quotização de sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 9 b) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos, as normas internas e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 9 e) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 9 f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela ACADEMIA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida à Direcção, sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos existentes ate à data;
Número ou marcador · p. 9 b) Os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a data da apresentação, prazo que poderá ser reduzido ou eliminado por decisão da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) A declaração de perda da qualidade de membro nos termos da alínea b) do número um do presente artigo compete à Direcção, mas só se torna definitiva se ratificada em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O processo ainda que simples, deve assentar em inquérito sumário tendo como relator um membro independente da pessoa acusada. Também deve haver audição, pelo menos tentada,do membro em causa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Órgãos sócias, convocatória, funcionamento e suas competências
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 Enumeração
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais da ACADEMIA:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 Composição
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas:
Texto do artigo · p. 10 a)Assembleia ordinárias, deve ocorrer anualmente em Janeiro, onde são apreciados e votados o relatório, as contas e o orçamento e se elegem os corpos sociais para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Assembleia extraordinárias, de ocorrência excepcional para tratar de assuntos também fora do comum; e
Número ou marcador · p. 10 c) Assembleia comuns, isto é, as habituais reuniões de frequência mensal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 Composição da mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral da ACADEMIA compõe-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 10 b) Dois secretários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 Convocatória e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da ACADEMIA é convocada de modo mais formal que as assembleias gerais comuns, designadamente com a apresentação dos tópicos fundamentais das respectivas agendas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais da ACADEMIA são constituídas por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo que as comuns reúnem às 19h30 ao jantar de todas as segundas quintas-feiras de cada mês em restaurante determinado que, por norma, é sempre o mesmo e que é conhecido de todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) A predefinição da data, hora e local dessas assembleias gerais elimina a necessidade de que sejam feitas as convocatórias formais
Texto do artigo · p. 10 tradicionais, embora a Direcção tenha a cortesia de confirmar as reuniões por mensagens electrónicas via internet ou telefone.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Uma Assembleia Geral Extraordinária da ACADEMIA deve ser conduzida, do princípio ao fim, pela mesa respectiva. De igual modo as assembleias gerais ordinárias da ACADEMIA, devem ser conduzidas pela mesa das assembleias gerais, nos breves minutos que normalmente duram, dentro de uma Assembleia Geral Comum.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As assembleias gerais comuns são normalmente dirigidas pelo Presidente da Direcção da Academiaou por um dos vicepresidentes da Direcção nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocara Assembleia Geral Ordinárias e Extraordinárias, indicando o tipo e a respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 10 b) Dirigir os trabalhos que lhe incumbam, coadjuvado pelo primeiro secretário, que o pode substituir nas suas faltas e impedimentos, e que deve tomar as notas e redigir as actas das respectivas assembleias gerais com a colaboração do segundo secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 Convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará uma Assembleia Geral Extraordinária quando tal for solicitado, pelos seguintes requerentes:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Por dez ou mais compadres da ACADEMIA na posse plena dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por alguma razão, não proceder a uma convocatória que lhe for solicitada, o(s) solicitante(s) terão plena legitimidade para o fazer autonomamente e invocarão os antecedentes e esta disposição estatutária.
Número ou marcador · p. 10 Três) As convocatórias deverão ser feitas com uma antecedência não inferior a 48 (quarenta e oito) horas e usarão unicamente os mais avançados e expeditos meios de comunicação, como o SMS e a mensagem electrónica via internet.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas
Texto do artigo · p. 10 anuais referentes ao exercício findo, tudo preparado pela Direcção e acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal para o novo exercício;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e deliberar sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 10 e) Ratificar a admissão, readmissão e exclusão de membros associados;
Número ou marcador · p. 10 f) Ratificar as atribuições de classificações honorárias atribuídas em assembleias gerais comuns;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar a alteração dos estatutos sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre qualquer questão que interesse à ACADEMIA e não seja da competência expressa de outro órgão social, como ratificação de eventual regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São competências das assembleias gerais extraordinárias:
Número ou marcador · p. 10 a) Sob proposta fundamentada da Direcção ou do Conselho Fiscal, destituir titulares eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Sob proposta fundamentada da Direcção ou do Conselho Fiscal, destituir membros de qualidades ou funções que lhe tinham sido tempestivamente atribuídas;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer as competências habituais das assembleias gerais ordinárias quando tal se revele conveniente ou necessário.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sem prejuízo de eventuais ratificações a obter em Assembleia Geral Ordinárias ou Extraordinárias, às assembleias gerais comuns compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Admitir, readmitir ou excluir membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Atribuir qualidades ou classificações honorárias a membros ou outras pessoas;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sem limitações, em razão de urgência ou de oportunidade adequada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 Reuniões e formas de representação
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros só podem participar nas assembleias gerais comuns estando fisicamente presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No entanto, os compadres podem ser representados nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias através de um mandatário, que também seja membro, designado por carta mandadeira, por mensagem via internet ou por SMS, qualquer delas dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada membro não pode ser mandatário de mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É lavrada uma acta de todas reuniões da Assembleia Geral, incluindo das comuns, para que seja possível registar todas as decisões relevantes como seja a realização de requisitos para um convidado ou um candidato se tornar membro ou quaisquer outras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 Votação
Número ou marcador · p. 11 Um) Nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, em princípio só podem ser apreciados e votadosos assuntos que constam da agenda enviada aos compadres. Mas, é prerrogativa do Presidenteda Mesa admitir pontos suplementares logo na abertura dos trabalhos e após uma sondagem à Assembleia para confirmação ou ajustamento da ordem dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nas assembleias gerais comuns podem ser admitidos à votação quaisquer assuntos que o presidente creia terem merecimento para tal, normalmente após consulta aos membros presentes que mereça da maioria deles a admissão para informação, debate e votação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nas assembleias gerais cada membro presente ou adequadamente representado tem direito a um voto, se estiver no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples de votos dos membros representantes e representados, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos emque se exijam maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Exige-se uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos compadres presentes e representados quando se trate de:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 11 c) Readmissão de compadres anteriormente excluídos por uma razão qualquer.
Número ou marcador · p. 11 Três) Exige-se uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes e representados para os efeitos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Atribuição honoris causa da condição;
Número ou marcador · p. 11 c) Atribuição do título de membros honorário;
Número ou marcador · p. 11 d) Atribuição do título de Fiel Amigo;
Número ou marcador · p. 11 e) Destituição de titulares dos órgãos sociais regularmente eleitos ou cooptados nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A ACADEMIA é gerida por uma Direcção eleita em Assembleia Geral Ordinária, durante o mês de Janeiro de cada ano, a qual prepara também o relatório e contas do exercício findo e um plano e orçamento para o novo exercício.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Esta Direcção é composta por um mínimo de 5 elementos, um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um secretário, e em que os vice-presidentes e os restantes membros da Direcção devem ser hierarquizados para efeitos de precedência quer nas funções quer simplesmente em actos protocolares.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Direcção reunir-se-á todas as semanas na sede da ACADEMIA, normalmente às 18h00 de segunda-feira não carecendo de agenda ou de convocatória, salvo se necessária.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Direcção delibera com um quórum de três membros sendo um deles, o presidente ou, na sua ausência, com metade dos membros eleitos. As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando se trate do regulamento interno o qual exige consenso dos presentes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A presidência das reuniões pertence naturalmente ao presidente eleito. Na sua ausência a presidência será exercida pelo vice-presidente com o grau mais elevado de precedência e em casos limite pelo primeiro tesoureiro ou pelo primeiro secretário.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Numa determinada reunião, o presidente em exercício pode usar de voto de qualidade nas deliberações em que haja empate nas votações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 11 Competências de Direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à Direcção gerir e orientar as actividades da ACADEMIA e deliberar sobre todos os assuntos que os estatutos ou a Lei não reservem à Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 11 b) Admitir, readmitir e excluir compadres e submeter as decisões à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Defender os interesses da ACADEMIA junto de entidades e organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 11 d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar e apresentar anualmente para apreciação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, o balanço e as contas e um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 f) Abrir e manter contas junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor a uma Assembleia Geral Comum a co-optação de membros em falta nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar e promover a aprovação das normas internas que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 11 i) Nomear mandatários e definir o respectivo mandato relativamente à movimentação de contas bancárias em nome da ACADEMIA;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer todas as funções que lhe competem, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A ACADEMIA obriga-se normalmente por duas assinaturas em que uma, pelo menos, deve ser, obrigatoriamente, do presidente, de um vice-presidente ou do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos documentos de mero expediente basta a assinatura do membro da Direcção a quetal expediente respeita, devendo sempre ser dada uma cópia do mesmo ao secretário que a arquivará em pasta própria.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um o Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas que não sejam membros, por exemplo empresas de auditoria ou pessoas singulares com experiência em revisão de contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 Ao Conselho Fiscal cabe fiscalizar a situação financeira da ACADEMIA, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) Dando parecer sobre o relatório e contas a apresentar pela Direcção à AG;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar e verificar a escrita da ACADEMIA e os livros de contabilidade, se os houver, bem como os documentos que lhes sirvam de base;
Número ou marcador · p. 11 c) Assistir à Assembleia Geral e também às reuniões da Direcção quando entender conveniente ou se for solicitado pelo respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 11 d) Dar parecer às consultas da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 11 f) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer e praticar as demais funções e actos que lhe incumbam, nos termos dos estatutos eda Lei aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade, quando for necessário desempatar.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho Fiscal tal como a Direcção pode pretender ouvir o Conselho Consultivo e por essa razão pode deliberar a sua convocação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Composição e funções
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Consultivo (CC) é uma importante fonte de consulta e inspiração da Direcção e do Conselho Fiscal tendo em vista a obtenção de opiniões e ideias que possam enriquecer a vivência da ACADEMIA.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O CC é o Órgão que congregará membros com experiência nos domínios "bacalhoeiros em geral e da ACADEMIA em particular ou mesmo não membros, dispostos a colaborar, com competências de natureza especial ou sectorial que possam ser de interesse para evolução da ACADEMIA.
Número ou marcador · p. 12 Três) O CC é constituído por membros de três origens:
Número ou marcador · p. 12 a) Titulares por inerência;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros indicados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros cooptados pelos restantes membros do próprio CC.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) São titulares por inerência do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Todos os ex-presidentes da Direcção da ACADEMIA;
Número ou marcador · p. 12 b) Todos os ex-presidentes de outros órgãos sociais da ACADEMIA;
Número ou marcador · p. 12 c) Os membros em exercício da Direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Direcção pode indicar até três pessoas para fazerem parte do CC pelo período de um ano, renovável, que podem ser ou não membros da ACADEMIA.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O CC pode, ainda, cooptar até quatro pessoas, pelo período de um ano, renovável, podendo ser ou não membros.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As opiniões expendidas no CC são de grande importância quer para avaliar uma determinada situação quer para a busca de soluções para um certo problema que pode revelar-se vital para as opções de vida da ACADEMIA, mas não são vinculativas seja para a Direcção seja para o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Património
Número ou marcador · p. 12 Um) O património da ACADEMIA em determinada data é constituído pelos bens e direitos por ela adquiridos ou a ela doados e que foram mantidos na sua posse.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A ACADEMIA possui em cada momento o património que consta do mapa imobilizado preparado pelo tesoureiro e que faz parte do balanço e contas da ACADEMIA no final de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 12 Receitas
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da ACADEMIA:
Número ou marcador · p. 12 a) O produto das quotas dos compadres:
Número ou marcador · p. 12 b) As diferenças positivas do preço pago nas reuniões mensais da ACADEMIA pelos membros eseus convidados e o custo efectivo das mesmas;
Número ou marcador · p. 12 c) Quaisquer contribuições resultantes de multas e penalizações impostas pelo carrasco, durante as assembleias gerais comuns da ACADEMIA;
Número ou marcador · p. 12 d) Donativos, doações e subsídios dados ou concedidos à ACADEMIA por entidades oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sejam pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 12 e) Quaisquer outras receitas extraordinárias recebidas de forma legítima pela ACADEMIA;
Número ou marcador · p. 12 f) Venda de bens pertencentes à ACADEMIA que se revelam inadequados ou excedentários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 12 Encargos
Número ou marcador · p. 12 Um) São encargos da Academia do Bacalhau de Maputo:
Número ou marcador · p. 12 a) Todos os pagamentos relativos a refeições, pessoal, material, serviços, rendas e outros encargos necessários ao seu funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que orçamental e consuetudinariamente enquadrados;
Número ou marcador · p. 12 b) Os encargos resultantes de relação preferencial ou de geminação com outras organizações nacionais ou internacionais que tenham comprovado interesse para a ACADEMIA;
Número ou marcador · p. 12 c) Os apoios e contribuições que resultam dos compromissos referidos no n.º 3, do artigo 3, e outros assumidos de carácter plurianual enquadráveis no ponto quatro, do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É vedada à Direcção a realização
Texto do artigo · p. 12 de despesas não enquadráveis no Plano de Actividades, no Orçamento ou nos objectivos da ACADEMIA.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 12 Exercício anual
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício anual da ACADEMIA coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas no dia 31 de Dezembro de cada ano, de modo a poderem ser analisadas e informadas pelo Conselho Fiscal e remetidas aos membros a tempo de poderem ser vistas antes da Assembleia Geral Ordinária a ter lugar, em princípio, na terceira quinta-feira de Janeiro do ano.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 12 Comunicações
Número ou marcador · p. 12 Um) A natureza da ACADEMIA, como tertúlia de amigos com objectivos de solidariedade social e de bem-fazer, aconselha o recurso a métodos expeditos de comunicação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Assim os métodos privilegiados de transmissão deverão ser os electrónicos e a informação oral que os membros usam frequentemente nas comunicações com os membros da Academia e amigos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As convocatórias detalhadas da Assembleia Geral usa o correio electrónico como veículo de envio com expressa exclusão de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Aos membros que não possuam endereço electrónico são enviados apenas SMS's sem o mesmo detalhe, devendo esses membros procurar junto de outros a informação complementar necessária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 12 Litígios e divergências
Número ou marcador · p. 12 Um) Face ao escopo da ACADEMIA, vocacionada para ajuda aos mais desfavorecidos através de acções de boa vontade, não se afigura normais que surjam litígios importantes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mais que verdadeiros litígios, poderão ocorrer divergências entre membros, é humano. A ACADEMIA, dentro do espírito de boa vontade que a enforma, confia que os próprios as resolvam, tendo presente o espírito e os desígnios da instituição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Como recurso extremo, se necessário, pode ser conduzida uma intervenção por membros independente das partes nomeado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e que após as diligências efectuadas produzir um breve relatório dirigido à Direcção onde informará boa solução ou em que propõe medidas mais gravosas enquadráveis nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A decisão da dissolução e liquidação da ACADEMIA é uma medida extrema que só pode ser tomada numa Assembleia Geral e que terá esse ponto para deliberação como ponto único da agenda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Uma decisão tão drástica só deve ser tomada, mas pode sê-lo corajosamente por maioria simples, se os compadres presentes na Assembleia Geral não conseguirem chegar a uma solução alternativa efectivamente viável.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de dissolução e liquidação da ACADEMIA os bens de que possa livremente dispor terão como destino, por ordem de prioridade, as entidades referidas no ponto 3 do artigo terceiro.
Texto do artigo · p. 13 Comissão Moçambicana de Barragens (CMB)
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da constituição e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição e sede)
Texto do artigo · p. 13 A Comissão Moçambicana de Barragens (CMB) é uma Associação da sociedade civil, sem fins lucrativos, de carácter técnicocientífico de pessoas individuais e colectivas, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede em Maputo, Avenida de Moçambique Km 1.5, n.º 1081 - Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Estabelecer contactos entre especialistas nacionais e estrangeiros, para intercâmbio de experiências sobre a problemática das barragens.
Texto do artigo · p. 13 Dois)Participar em fóruns nacionais e internacionais para a troca de experiências, no planeamento, projecto, construção, operação, manutenção de barragens e sua segurança.
Número ou marcador · p. 13 Três) Organizar e coordenar estudos e pesquisas na área de barragens.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Trabalhar dentro dos Comités Técnicos da Comissão Internacional de Grandes Barragens (ICOLD) que abordam questões emergentes, como o monitoramento do desempenho de barragens, análise da reutilização de mais barragens e descarregadores, impactos sociais e ambientais e a mitigação dos efeitos da degradação e da desactivação das barragens;
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Colaborar com o ICOLD em tudo o que se tornar necessário e/ou conveniente.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Promover a sensibilização do público para o papel e benefícios das barragens no desenvolvimento sustentável e gestão dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Proceder à publicação de relatórios, boletins técnicos e outros documentos.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Capacitar e preparar os profissionais envolvidos na CMB e outras instituições filiadas à mesma, envolvendo-os continuamente em acções de formação e criando intercâmbios com os vários especialistas envolvidos na área de barragens, de forma a garantir a continuidade da comissão, e produção de conhecimentos de relevo que possam ser partilhados com as várias comissões de barragens do ICOLD.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Manter actualizadas o registo de barragens moçambicanas para a sua incorporação periódica no registo mundial de barragens do ICOLD.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO (Categoria)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação compõe-se por membros fundadores, efectivos e membros beneméritos podendo estes serem personalidade, entidades públicas ou privadas:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores – todos que participaram da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos – aqueles que se identificarem com os objectivos da Associação e participarem activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos:
Número ou marcador · p. 13 i) Membros efectivos individuais serão pessoas de reconhecido mérito na área das barragens, recursos hídricos e infraestruturas hidráulicas, que subscreverão, no acto de sua admissão, uma quota de contribuição mensal ou anual; ii) Membros efectivos colectivos serão instituições com actividade relevante e predominante na área das barragens, dos recursos hídricos e das infra-estruturas hidráulicas, que subscreverão, no acto de sua admissão, um mínimo de dez quotas de contribuição mensal ou anual.
Número ou marcador · p. 13 c) Membros beneméritos - aqueles que, pertencendo ou não ao quadro social, venham a receber esse título honorífico por decisão da Assembleia, pelo seu contributo significativo com subsídios, materiais ou serviços relevantes pela Associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem, assim, ser membros da Comissão pessoas ou organizações que desenvolvam actividades nas áreas relacionadas com barragens ou afins.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 13 A admissão dos membros é por solicitação dos interessados ao secretariado da CMB. A deliberação será feita pela Assembleia Geral sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Representatividade dos membros)
Texto do artigo · p. 13 A representatividade dos membros em todos os actos e actividades da Comissão resulta do número de votos atribuídos em função da subscrição do número de quotas.
Número ou marcador · p. 13 a) O membro individual terá direito a um (1) voto correspondente a sua quota anual;
Número ou marcador · p. 13 b) O membro colectivo terá direito a um número de votos correspondente ao valor que resultar da divisão da sua contribuição anual pela cota mínima estabelecida para membro colectivo, arredondado para baixo;
Número ou marcador · p. 13 c) Independentemente do valor encontrado no número anterior, nenhum membro colectivo poderá ter mais do que cinco (5) votos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar das actividades da CMB, inclusive das comissões técnicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Utilizar as instalações sociais em carácter eventual, desde que a utilização se restrinja às actividades típicas da CMB e seja autorizada pela direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor novos membros;
Número ou marcador · p. 13 d) Votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 e) Ser votado, caso seja membro individual, nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 f) Ser credenciado pela CMB, caso seja membro individual, para representála nas reuniões do ICOLD;
Número ou marcador · p. 13 g) Beneficiar de formação na área de barragens e afins;
Número ou marcador · p. 13 h) Acesso e consulta a informação e outras publicações da CMB;
Número ou marcador · p. 13 i) Dispor de apoio na participação em actividades do ICOLD.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da CMB e da Comissão Internacional de Grandes Barragens;
Número ou marcador · p. 13 Dois) Contribuir para o prestígio da CMB; Três) Cooperar para a consecução das
Texto do artigo · p. 13 finalidades da CMB;
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Proporcionar a CMB conhecimentos úteis concernentes às suas actividades e colaborar activamente no seu programa de acção;
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Pagar as contribuições aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Abandono da associação)
Texto do artigo · p. 14 Os membros que desejem abandonar a Associação deverão comunicá-lo por escrito à direcção com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Demissão)
Texto do artigo · p. 14 Estarão sujeitos à exclusão do quadro social os membros que atrasarem o pagamento de suas contribuições por período superior a 12 meses consecutivos ou que, por qualquer outra forma, infringirem o estabelecido neste estatuto, sendo que os seus nomes deverão ser excluídos da lista de membros da CMB.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da CMB são a Assembleia Geral, a Direcção, as Comissões Técnicas e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único: Os cargos e funções exercidas pelos membros eleitos não serão remunerados. Assiste-lhes o direito de serem compensados das despesas de representação ou outras quando justificadamente em serviço ou em actos relacionados exclusivamente com a gestão da Comissão, no país ou no estrangeiro, desde que previstas e orçamentadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 14 Um) O órgão executivo da CMB é a Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A fiscalização financeira e contabilística da CMB será realizada pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) As actividades técnicas da CMB serão exercidas por Comissões Técnicas, instituídas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, que deverá indicar também os seus coordenadores para aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da Associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente, um vice-presidente e um secretário. O presidente eleito assume as atribuições e competências inerentes a este órgão da CMB.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 8: Competências do Vogal
  3. Texto do artigo, página 8: Compete ao vogal:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Zelar por todos os aspectos de ordem burocráticas ao melhor funcionamento da Assembleia Geral;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Registar em livro próprio todas as actas das sessões da Assembleia Geral e de todas as reuniões da Associação.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção Natureza e composição
  8. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de direcção é o órgão de administração da Associação.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) Compõem o Conselho de Direcção um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  10. Número ou marcador, página 8: Três) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente da Associação.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  12. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
  13. Texto do artigo, página 8: Compete especificamente ao Conselho de Direcção:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da Associação;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela observância dos estatutos e programas da Associação;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e propor á aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas, balanços e projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamentos da Associação;
  18. Número ou marcador, página 8: e) Emitir instruções sobre a cobrança de quotas;
  19. Número ou marcador, página 8: f) Gerir correctamente os fundos e património da Associação;
  20. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar, orientar, dar instruções e controlar as actividades dos órgãos da Associação do escalão inferior;
  21. Número ou marcador, página 8: h) Propor á Assembleia Geral, a expulsão de qualquer membro em termos dos princípios dos estatutos e regulamentos internos da Associação.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 8: Competências do presidente do Conselho de Direcção
  24. Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  25. Número ou marcador, página 8: a) Abrir contas bancárias da Associação;
  26. Número ou marcador, página 8: b) Autorizar a movimentação e ou emissão de cheques;
  27. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer acordosde cooperação e parcerias com organizações congéneres;
  28. Número ou marcador, página 8: d) Nomear, demitir e exonerar o pessoal de vários sectores;
  29. Número ou marcador, página 8: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  32. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  33. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da Associação.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  36. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  37. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, programas e regulamentos internos;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar as actividades da Associação, nomeadamente as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Controlar regularmente a conservação do património da Associação;
  41. Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  42. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX Património e fundos
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 8: Património
  45. Texto do artigo, página 8: Constituem património da Associação dos Naturais e Amigos de Vilankulo todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados, por pessoas singulares ou instituições públicas, nacionais ou estrangeiras e os que a própria Associação adquira.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 8: Fundos
  48. Texto do artigo, página 8: Os fundos da ANAMAV provêm de: Quotização dos seus membros.
  49. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 8: Métodos de trabalhos
  52. Texto do artigo, página 8: A organização e métodos na ANAMAV assentam nos seguintes princípios:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Elegibilidade de todos os órgãos;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de contas dos órgãos eleitos aos órgãos que os elege;
  55. Número ou marcador, página 8: c) Subordinação dos órgãos inferiores aos órgãos do escalão superior;
  56. Número ou marcador, página 8: d) Divisão democrática de todos os problemas no seio da Associação, devendo as decisões serem tomadas
  57. Texto do artigo, página 8: por consenso ou não sendo possível, por maioria simples de votos; e) Combinação de direcção colectiva
  58. Texto do artigo, página 8: com a responsabilidade individual.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XI
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 8: Símbolo
  62. Número ou marcador, página 8: Um) O símbolo da Associação dos Naturais e Amigos de Vilankulo é o emblema.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) A descrição dos elementos do emblema constará em regulamento sob aprovação da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  66. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução, todos os bens da ANAMAV, reverterão a favor do Estado, salvo deliberação em contrária da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 8: Modo
  69. Texto do artigo, página 8: A ANAMAV dissolve-se:
  70. Texto do artigo, página 8: Por deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por consenso ou não sendo possível por ¾ (três quarto) de todos os membros, nos demais casos expressamente na lei.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 8: Dúvidas
  73. Texto do artigo, página 8: Todas as dúvidas sobre a aplicação dos presentes estatutos serão esclarecidas por despacho do conselho de direcção da Associação dos Naturais e Amigos de Vilankulo, nos termos das competências que lhe cabem, ou ainda pelas demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 8: Associação Academia do Bacalhau de Maputo
  75. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  77. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza
  78. Texto do artigo, página 8: Um)Associação Academia do Bacalhau de Maputo adiante designado por ACADEMIA, assume-se como uma Associação moçambicana de solidariedade social, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) ACADEMIA rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais supletivas aplicáveis a pessoas colectivas de direito privado com fins idênticos aos desta associação.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  81. Texto do artigo, página 9: Origens
  82. Número ou marcador, página 9: Um) ACADEMIA é orgulhosamente moçambicana, mas inspira-se na Academia de Joanesburgo, instituição de solidariedade social com sede naquela cidade da África do Sul, e, por isso, adoptou as regras basilares previstas nas normas da referida Academia desde que em consonância com a Lei Moçambicana.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) As Academias do Bacalhau inspiradas na Academia do Bacalhau de Joanesburgo ou Academia Mãe totalizam várias dezenas, espalhadas pelo Mundo.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  85. Texto do artigo, página 9: Sede e duração
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A ACADEMIA tem sede em sala própria do edifício da Associação Portuguesa de Moçambique, sita na Av. Frederich Engels n.º 275, Caixa Postal 4218, na cidade de Maputo.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) A ACADEMIA pode transferir a sede para outro local da Província de Maputo, por simples deliberação da Direcção, quando ou se ela o julgar necessário ou conveniente.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) A ACADEMIA constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da escritura da sua constituição.
  89. Número ou marcador, página 9: Quatro) A ACADEMIA festeja o dia 13 de Abril de 1991 como data em que efectivamente nasceu.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  91. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  92. Texto do artigo, página 9: ACADEMIA tem como objectivos:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Fomentar, encorajar e desenvolver laços de amizade e confraternização independentemente da posição social e do grau de cultura de cada um;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Fomentar, encorajar e desenvolver relações de convívio e cooperação entre as diferentescomunidades, designadamente aquelas em que está inserida;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Fomentar, encorajar e desenvolver iniciativas que contribuam paraa difusão da cultura edos valores tradicionais dos países onde existam Academias;
  96. Número ou marcador, página 9: d) Fomentar, encorajar e desenvolver assistência moral e material a quem dela necessite, emprincípio por apoio a Instituições de Beneficência existentes.
  97. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  99. Texto do artigo, página 9: Categorias dos membros
  100. Número ou marcador, página 9: Um) ACADEMIA tem as seguintes categorias dos membros:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores-são todas às pessoas que assinaram a acta
  102. Texto do artigo, página 9: de constituição da Associação, considerados como tal na lista enviada à Academia Mãe pela Comissão Instaladora da Academia do Bacalhau de Maputo em 9 de Abrilde 1991;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos-são todas as pessoas que adquiriram o estatuto decompadre. Esse estatuto pode ter sidoobtido na Academia de Maputo ou em qualquer outra. Neste caso, o membro devedeclarar pretender ser efectivo em Maputo e a ACADEMIA tem de aceitá-lo, formalmente;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários - são todas as pessoas que dignificam a Academia pela sua reputação ou prática de vida eque aceitaram receber o título de compadre honorário da ACADEMIA;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Membros beneméritos, são todas individualidades, empresas ou instituições que contribuíram, de forma real substantivam, para o desenvolvimento da ACADEMIA.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) Aos membros que se destacam por serviços relevantes à ACADEMIA pode ser atribuído o título de Fiel Amigo, que é uma demonstração de especial reconhecimento.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  108. Texto do artigo, página 9: Admissão dos membros
  109. Número ou marcador, página 9: Um) A proposta de aceitação (ou de recusa) de admissão de novos compadres é da competênciado Conselho de Direcção verificados que sejam os requisitos, mas só se tornará efectiva após deliberação em Assembleia Geral Comum, mas para que haja aceitação não pode haver nenhum voto contra.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) Para um candidato ser admitido como membro da ACADEMIA requeresse que participe, a convite de um outro membro, em três assembleias gerais comuns consecutivas ou em cinco alternadas.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  112. Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros
  113. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos membros:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  116. Número ou marcador, página 9: c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  117. Número ou marcador, página 9: d) Participar, em geral, nas actividades da ACADEMIA e aceitar executar tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes.
  118. Número ou marcador, página 9: Dois) As diferentes categorias dos membros podem corresponder direitos e obrigações diversas, designadamente:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Apenas os membros honorários não têm que necessariamente realizar o pagamento de jóia e/ou quotas;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da ACADEMIA não é requerida a presença de membros honorários e beneméritos os quais, porém, são sempre bem-vindos às reuniões de Assembleia Geral, embora sem direito de votarem ou serem votados, salvo se forem também membros efectivos;
  121. Número ou marcador, página 9: c) Os membros beneméritos não podem ser eleitos para os órgãos sociais se forem pessoas colectivas ou se não estiverem a pagar regularmente a quotização de sócios efectivos.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  123. Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros
  124. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  127. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos, as normas internas e as deliberações dos órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 9: d) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  129. Número ou marcador, página 9: e) Colaborar com a Direcção para a prossecução de programas aprovados;
  130. Número ou marcador, página 9: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela ACADEMIA.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  132. Texto do artigo, página 9: Perda da qualidade de membro
  133. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membros:
  134. Número ou marcador, página 9: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida à Direcção, sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos existentes ate à data;
  135. Número ou marcador, página 9: b) Os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  136. Número ou marcador, página 9: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a data da apresentação, prazo que poderá ser reduzido ou eliminado por decisão da Direcção.
  137. Número ou marcador, página 9: Três) A declaração de perda da qualidade de membro nos termos da alínea b) do número um do presente artigo compete à Direcção, mas só se torna definitiva se ratificada em Assembleia Geral Ordinária.
  138. Número ou marcador, página 9: Quatro) O processo ainda que simples, deve assentar em inquérito sumário tendo como relator um membro independente da pessoa acusada. Também deve haver audição, pelo menos tentada,do membro em causa.
  139. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Órgãos sócias, convocatória, funcionamento e suas competências
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  141. Texto do artigo, página 10: Enumeração
  142. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais da ACADEMIA:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Direcção;
  145. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal;
  146. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Consultivo.
  147. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  148. Texto do artigo, página 10: Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  150. Texto do artigo, página 10: Composição
  151. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas:
  152. Texto do artigo, página 10: a)Assembleia ordinárias, deve ocorrer anualmente em Janeiro, onde são apreciados e votados o relatório, as contas e o orçamento e se elegem os corpos sociais para o exercício seguinte;
  153. Número ou marcador, página 10: b) Assembleia extraordinárias, de ocorrência excepcional para tratar de assuntos também fora do comum; e
  154. Número ou marcador, página 10: c) Assembleia comuns, isto é, as habituais reuniões de frequência mensal.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  156. Texto do artigo, página 10: Composição da mesa da assembleia geral
  157. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral da ACADEMIA compõe-se por:
  158. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente; e
  159. Número ou marcador, página 10: b) Dois secretários.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  161. Texto do artigo, página 10: Convocatória e funcionamento da Assembleia Geral
  162. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da ACADEMIA é convocada de modo mais formal que as assembleias gerais comuns, designadamente com a apresentação dos tópicos fundamentais das respectivas agendas.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais da ACADEMIA são constituídas por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo que as comuns reúnem às 19h30 ao jantar de todas as segundas quintas-feiras de cada mês em restaurante determinado que, por norma, é sempre o mesmo e que é conhecido de todos os membros.
  164. Número ou marcador, página 10: Três) A predefinição da data, hora e local dessas assembleias gerais elimina a necessidade de que sejam feitas as convocatórias formais
  165. Texto do artigo, página 10: tradicionais, embora a Direcção tenha a cortesia de confirmar as reuniões por mensagens electrónicas via internet ou telefone.
  166. Número ou marcador, página 10: Quatro) Uma Assembleia Geral Extraordinária da ACADEMIA deve ser conduzida, do princípio ao fim, pela mesa respectiva. De igual modo as assembleias gerais ordinárias da ACADEMIA, devem ser conduzidas pela mesa das assembleias gerais, nos breves minutos que normalmente duram, dentro de uma Assembleia Geral Comum.
  167. Número ou marcador, página 10: Cinco) As assembleias gerais comuns são normalmente dirigidas pelo Presidente da Direcção da Academiaou por um dos vicepresidentes da Direcção nas suas faltas e impedimentos.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  169. Texto do artigo, página 10: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  170. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Convocara Assembleia Geral Ordinárias e Extraordinárias, indicando o tipo e a respectiva agenda;
  172. Número ou marcador, página 10: b) Dirigir os trabalhos que lhe incumbam, coadjuvado pelo primeiro secretário, que o pode substituir nas suas faltas e impedimentos, e que deve tomar as notas e redigir as actas das respectivas assembleias gerais com a colaboração do segundo secretário.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  174. Texto do artigo, página 10: Convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 10: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará uma Assembleia Geral Extraordinária quando tal for solicitado, pelos seguintes requerentes:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
  177. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Fiscal;
  178. Número ou marcador, página 10: c) Por dez ou mais compadres da ACADEMIA na posse plena dos seus direitos estatutários.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por alguma razão, não proceder a uma convocatória que lhe for solicitada, o(s) solicitante(s) terão plena legitimidade para o fazer autonomamente e invocarão os antecedentes e esta disposição estatutária.
  180. Número ou marcador, página 10: Três) As convocatórias deverão ser feitas com uma antecedência não inferior a 48 (quarenta e oito) horas e usarão unicamente os mais avançados e expeditos meios de comunicação, como o SMS e a mensagem electrónica via internet.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  182. Texto do artigo, página 10: Competência da Assembleia Geral
  183. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Assembleia Geral:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas
  185. Texto do artigo, página 10: anuais referentes ao exercício findo, tudo preparado pela Direcção e acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
  186. Número ou marcador, página 10: b) Eleger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal para o novo exercício;
  187. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e deliberar sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte;
  188. Número ou marcador, página 10: d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  189. Número ou marcador, página 10: e) Ratificar a admissão, readmissão e exclusão de membros associados;
  190. Número ou marcador, página 10: f) Ratificar as atribuições de classificações honorárias atribuídas em assembleias gerais comuns;
  191. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar a alteração dos estatutos sob proposta da Direcção;
  192. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre qualquer questão que interesse à ACADEMIA e não seja da competência expressa de outro órgão social, como ratificação de eventual regulamento interno.
  193. Número ou marcador, página 10: Dois) São competências das assembleias gerais extraordinárias:
  194. Número ou marcador, página 10: a) Sob proposta fundamentada da Direcção ou do Conselho Fiscal, destituir titulares eleitos dos órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 10: b) Sob proposta fundamentada da Direcção ou do Conselho Fiscal, destituir membros de qualidades ou funções que lhe tinham sido tempestivamente atribuídas;
  196. Número ou marcador, página 10: c) Exercer as competências habituais das assembleias gerais ordinárias quando tal se revele conveniente ou necessário.
  197. Número ou marcador, página 10: Três) Sem prejuízo de eventuais ratificações a obter em Assembleia Geral Ordinárias ou Extraordinárias, às assembleias gerais comuns compete:
  198. Número ou marcador, página 10: a) Admitir, readmitir ou excluir membros;
  199. Número ou marcador, página 10: b) Atribuir qualidades ou classificações honorárias a membros ou outras pessoas;
  200. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sem limitações, em razão de urgência ou de oportunidade adequada.
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  202. Texto do artigo, página 10: Reuniões e formas de representação
  203. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros só podem participar nas assembleias gerais comuns estando fisicamente presentes.
  204. Número ou marcador, página 10: Dois) No entanto, os compadres podem ser representados nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias através de um mandatário, que também seja membro, designado por carta mandadeira, por mensagem via internet ou por SMS, qualquer delas dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 11: Três) Cada membro não pode ser mandatário de mais do que um outro membro.
  206. Número ou marcador, página 11: Quatro) É lavrada uma acta de todas reuniões da Assembleia Geral, incluindo das comuns, para que seja possível registar todas as decisões relevantes como seja a realização de requisitos para um convidado ou um candidato se tornar membro ou quaisquer outras.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  208. Texto do artigo, página 11: Votação
  209. Número ou marcador, página 11: Um) Nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, em princípio só podem ser apreciados e votadosos assuntos que constam da agenda enviada aos compadres. Mas, é prerrogativa do Presidenteda Mesa admitir pontos suplementares logo na abertura dos trabalhos e após uma sondagem à Assembleia para confirmação ou ajustamento da ordem dos mesmos.
  210. Número ou marcador, página 11: Dois) Nas assembleias gerais comuns podem ser admitidos à votação quaisquer assuntos que o presidente creia terem merecimento para tal, normalmente após consulta aos membros presentes que mereça da maioria deles a admissão para informação, debate e votação.
  211. Número ou marcador, página 11: Três) Nas assembleias gerais cada membro presente ou adequadamente representado tem direito a um voto, se estiver no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  213. Texto do artigo, página 11: Quórum deliberativo
  214. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples de votos dos membros representantes e representados, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos emque se exijam maiorias qualificadas.
  215. Número ou marcador, página 11: Dois) Exige-se uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos compadres presentes e representados quando se trate de:
  216. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar alterações aos estatutos;
  217. Número ou marcador, página 11: b) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  218. Número ou marcador, página 11: c) Readmissão de compadres anteriormente excluídos por uma razão qualquer.
  219. Número ou marcador, página 11: Três) Exige-se uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes e representados para os efeitos seguintes:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Perda da qualidade de membros;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Atribuição honoris causa da condição;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Atribuição do título de membros honorário;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Atribuição do título de Fiel Amigo;
  224. Número ou marcador, página 11: e) Destituição de titulares dos órgãos sociais regularmente eleitos ou cooptados nos termos destes estatutos.
  225. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Direcção
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  227. Texto do artigo, página 11: Composição e funcionamento
  228. Número ou marcador, página 11: Um) A ACADEMIA é gerida por uma Direcção eleita em Assembleia Geral Ordinária, durante o mês de Janeiro de cada ano, a qual prepara também o relatório e contas do exercício findo e um plano e orçamento para o novo exercício.
  229. Número ou marcador, página 11: Dois) Esta Direcção é composta por um mínimo de 5 elementos, um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um secretário, e em que os vice-presidentes e os restantes membros da Direcção devem ser hierarquizados para efeitos de precedência quer nas funções quer simplesmente em actos protocolares.
  230. Número ou marcador, página 11: Três) A Direcção reunir-se-á todas as semanas na sede da ACADEMIA, normalmente às 18h00 de segunda-feira não carecendo de agenda ou de convocatória, salvo se necessária.
  231. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Direcção delibera com um quórum de três membros sendo um deles, o presidente ou, na sua ausência, com metade dos membros eleitos. As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando se trate do regulamento interno o qual exige consenso dos presentes.
  232. Número ou marcador, página 11: Cinco) A presidência das reuniões pertence naturalmente ao presidente eleito. Na sua ausência a presidência será exercida pelo vice-presidente com o grau mais elevado de precedência e em casos limite pelo primeiro tesoureiro ou pelo primeiro secretário.
  233. Número ou marcador, página 11: Seis) Numa determinada reunião, o presidente em exercício pode usar de voto de qualidade nas deliberações em que haja empate nas votações.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E UM
  235. Texto do artigo, página 11: Competências de Direcção
  236. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à Direcção gerir e orientar as actividades da ACADEMIA e deliberar sobre todos os assuntos que os estatutos ou a Lei não reservem à Assembleia Geral, em especial:
  237. Número ou marcador, página 11: a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  238. Número ou marcador, página 11: b) Admitir, readmitir e excluir compadres e submeter as decisões à ratificação da Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 11: c) Defender os interesses da ACADEMIA junto de entidades e organismos oficiais;
  240. Número ou marcador, página 11: d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  241. Número ou marcador, página 11: e) Preparar e apresentar anualmente para apreciação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, o balanço e as contas e um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  242. Número ou marcador, página 11: f) Abrir e manter contas junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  243. Número ou marcador, página 11: g) Propor a uma Assembleia Geral Comum a co-optação de membros em falta nos órgãos sociais;
  244. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e promover a aprovação das normas internas que julgar necessárias;
  245. Número ou marcador, página 11: i) Nomear mandatários e definir o respectivo mandato relativamente à movimentação de contas bancárias em nome da ACADEMIA;
  246. Número ou marcador, página 11: j) Exercer todas as funções que lhe competem, nos termos da lei e dos estatutos.
  247. Número ou marcador, página 11: Dois) A ACADEMIA obriga-se normalmente por duas assinaturas em que uma, pelo menos, deve ser, obrigatoriamente, do presidente, de um vice-presidente ou do tesoureiro.
  248. Número ou marcador, página 11: Três) Nos documentos de mero expediente basta a assinatura do membro da Direcção a quetal expediente respeita, devendo sempre ser dada uma cópia do mesmo ao secretário que a arquivará em pasta própria.
  249. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  251. Texto do artigo, página 11: Composição
  252. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um o Presidente e os restantes vogais.
  253. Número ou marcador, página 11: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas que não sejam membros, por exemplo empresas de auditoria ou pessoas singulares com experiência em revisão de contas.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E TRÊS
  255. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho Fiscal
  256. Texto do artigo, página 11: Ao Conselho Fiscal cabe fiscalizar a situação financeira da ACADEMIA, em especial:
  257. Número ou marcador, página 11: a) Dando parecer sobre o relatório e contas a apresentar pela Direcção à AG;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Examinar e verificar a escrita da ACADEMIA e os livros de contabilidade, se os houver, bem como os documentos que lhes sirvam de base;
  259. Número ou marcador, página 11: c) Assistir à Assembleia Geral e também às reuniões da Direcção quando entender conveniente ou se for solicitado pelo respectivo presidente;
  260. Número ou marcador, página 11: d) Dar parecer às consultas da Direcção;
  261. Número ou marcador, página 11: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  262. Número ou marcador, página 11: f) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
  263. Número ou marcador, página 12: g) Exercer e praticar as demais funções e actos que lhe incumbam, nos termos dos estatutos eda Lei aplicável.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  265. Texto do artigo, página 12: Reuniões
  266. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade, quando for necessário desempatar.
  268. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal tal como a Direcção pode pretender ouvir o Conselho Consultivo e por essa razão pode deliberar a sua convocação.
  269. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  271. Texto do artigo, página 12: Composição e funções
  272. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Consultivo (CC) é uma importante fonte de consulta e inspiração da Direcção e do Conselho Fiscal tendo em vista a obtenção de opiniões e ideias que possam enriquecer a vivência da ACADEMIA.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) O CC é o Órgão que congregará membros com experiência nos domínios "bacalhoeiros em geral e da ACADEMIA em particular ou mesmo não membros, dispostos a colaborar, com competências de natureza especial ou sectorial que possam ser de interesse para evolução da ACADEMIA.
  274. Número ou marcador, página 12: Três) O CC é constituído por membros de três origens:
  275. Número ou marcador, página 12: a) Titulares por inerência;
  276. Número ou marcador, página 12: b) Membros indicados pela Direcção;
  277. Número ou marcador, página 12: c) Membros cooptados pelos restantes membros do próprio CC.
  278. Número ou marcador, página 12: Quatro) São titulares por inerência do Conselho Consultivo:
  279. Número ou marcador, página 12: a) Todos os ex-presidentes da Direcção da ACADEMIA;
  280. Número ou marcador, página 12: b) Todos os ex-presidentes de outros órgãos sociais da ACADEMIA;
  281. Número ou marcador, página 12: c) Os membros em exercício da Direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Direcção pode indicar até três pessoas para fazerem parte do CC pelo período de um ano, renovável, que podem ser ou não membros da ACADEMIA.
  283. Número ou marcador, página 12: Seis) O CC pode, ainda, cooptar até quatro pessoas, pelo período de um ano, renovável, podendo ser ou não membros.
  284. Número ou marcador, página 12: Sete) As opiniões expendidas no CC são de grande importância quer para avaliar uma determinada situação quer para a busca de soluções para um certo problema que pode revelar-se vital para as opções de vida da ACADEMIA, mas não são vinculativas seja para a Direcção seja para o Conselho Fiscal.
  285. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Regime patrimonial e financeiro
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  287. Texto do artigo, página 12: Património
  288. Número ou marcador, página 12: Um) O património da ACADEMIA em determinada data é constituído pelos bens e direitos por ela adquiridos ou a ela doados e que foram mantidos na sua posse.
  289. Número ou marcador, página 12: Dois) A ACADEMIA possui em cada momento o património que consta do mapa imobilizado preparado pelo tesoureiro e que faz parte do balanço e contas da ACADEMIA no final de cada ano.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  291. Texto do artigo, página 12: Receitas
  292. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da ACADEMIA:
  293. Número ou marcador, página 12: a) O produto das quotas dos compadres:
  294. Número ou marcador, página 12: b) As diferenças positivas do preço pago nas reuniões mensais da ACADEMIA pelos membros eseus convidados e o custo efectivo das mesmas;
  295. Número ou marcador, página 12: c) Quaisquer contribuições resultantes de multas e penalizações impostas pelo carrasco, durante as assembleias gerais comuns da ACADEMIA;
  296. Número ou marcador, página 12: d) Donativos, doações e subsídios dados ou concedidos à ACADEMIA por entidades oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sejam pessoas singulares ou colectivas;
  297. Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer outras receitas extraordinárias recebidas de forma legítima pela ACADEMIA;
  298. Número ou marcador, página 12: f) Venda de bens pertencentes à ACADEMIA que se revelam inadequados ou excedentários.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E OITO
  300. Texto do artigo, página 12: Encargos
  301. Número ou marcador, página 12: Um) São encargos da Academia do Bacalhau de Maputo:
  302. Número ou marcador, página 12: a) Todos os pagamentos relativos a refeições, pessoal, material, serviços, rendas e outros encargos necessários ao seu funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que orçamental e consuetudinariamente enquadrados;
  303. Número ou marcador, página 12: b) Os encargos resultantes de relação preferencial ou de geminação com outras organizações nacionais ou internacionais que tenham comprovado interesse para a ACADEMIA;
  304. Número ou marcador, página 12: c) Os apoios e contribuições que resultam dos compromissos referidos no n.º 3, do artigo 3, e outros assumidos de carácter plurianual enquadráveis no ponto quatro, do mesmo artigo.
  305. Número ou marcador, página 12: Dois) É vedada à Direcção a realização
  306. Texto do artigo, página 12: de despesas não enquadráveis no Plano de Actividades, no Orçamento ou nos objectivos da ACADEMIA.
  307. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E NOVE
  308. Texto do artigo, página 12: Exercício anual
  309. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício anual da ACADEMIA coincide com o ano civil.
  310. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas no dia 31 de Dezembro de cada ano, de modo a poderem ser analisadas e informadas pelo Conselho Fiscal e remetidas aos membros a tempo de poderem ser vistas antes da Assembleia Geral Ordinária a ter lugar, em princípio, na terceira quinta-feira de Janeiro do ano.
  311. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA
  313. Texto do artigo, página 12: Comunicações
  314. Número ou marcador, página 12: Um) A natureza da ACADEMIA, como tertúlia de amigos com objectivos de solidariedade social e de bem-fazer, aconselha o recurso a métodos expeditos de comunicação.
  315. Número ou marcador, página 12: Dois) Assim os métodos privilegiados de transmissão deverão ser os electrónicos e a informação oral que os membros usam frequentemente nas comunicações com os membros da Academia e amigos.
  316. Número ou marcador, página 12: Três) As convocatórias detalhadas da Assembleia Geral usa o correio electrónico como veículo de envio com expressa exclusão de qualquer outro.
  317. Número ou marcador, página 12: Quatro) Aos membros que não possuam endereço electrónico são enviados apenas SMS's sem o mesmo detalhe, devendo esses membros procurar junto de outros a informação complementar necessária.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E UM
  319. Texto do artigo, página 12: Litígios e divergências
  320. Número ou marcador, página 12: Um) Face ao escopo da ACADEMIA, vocacionada para ajuda aos mais desfavorecidos através de acções de boa vontade, não se afigura normais que surjam litígios importantes.
  321. Número ou marcador, página 12: Dois) Mais que verdadeiros litígios, poderão ocorrer divergências entre membros, é humano. A ACADEMIA, dentro do espírito de boa vontade que a enforma, confia que os próprios as resolvam, tendo presente o espírito e os desígnios da instituição.
  322. Número ou marcador, página 12: Três) Como recurso extremo, se necessário, pode ser conduzida uma intervenção por membros independente das partes nomeado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e que após as diligências efectuadas produzir um breve relatório dirigido à Direcção onde informará boa solução ou em que propõe medidas mais gravosas enquadráveis nos termos dos presentes estatutos.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E DOIS
  324. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  325. Número ou marcador, página 13: Um) A decisão da dissolução e liquidação da ACADEMIA é uma medida extrema que só pode ser tomada numa Assembleia Geral e que terá esse ponto para deliberação como ponto único da agenda.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) Uma decisão tão drástica só deve ser tomada, mas pode sê-lo corajosamente por maioria simples, se os compadres presentes na Assembleia Geral não conseguirem chegar a uma solução alternativa efectivamente viável.
  327. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de dissolução e liquidação da ACADEMIA os bens de que possa livremente dispor terão como destino, por ordem de prioridade, as entidades referidas no ponto 3 do artigo terceiro.
  328. Texto do artigo, página 13: Comissão Moçambicana de Barragens (CMB)
  329. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da constituição e objectivos
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 13: (Constituição e sede)
  332. Texto do artigo, página 13: A Comissão Moçambicana de Barragens (CMB) é uma Associação da sociedade civil, sem fins lucrativos, de carácter técnicocientífico de pessoas individuais e colectivas, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede em Maputo, Avenida de Moçambique Km 1.5, n.º 1081 - Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) Estabelecer contactos entre especialistas nacionais e estrangeiros, para intercâmbio de experiências sobre a problemática das barragens.
  336. Texto do artigo, página 13: Dois)Participar em fóruns nacionais e internacionais para a troca de experiências, no planeamento, projecto, construção, operação, manutenção de barragens e sua segurança.
  337. Número ou marcador, página 13: Três) Organizar e coordenar estudos e pesquisas na área de barragens.
  338. Número ou marcador, página 13: Quatro) Trabalhar dentro dos Comités Técnicos da Comissão Internacional de Grandes Barragens (ICOLD) que abordam questões emergentes, como o monitoramento do desempenho de barragens, análise da reutilização de mais barragens e descarregadores, impactos sociais e ambientais e a mitigação dos efeitos da degradação e da desactivação das barragens;
  339. Número ou marcador, página 13: Cinco) Colaborar com o ICOLD em tudo o que se tornar necessário e/ou conveniente.
  340. Número ou marcador, página 13: Seis) Promover a sensibilização do público para o papel e benefícios das barragens no desenvolvimento sustentável e gestão dos recursos hídricos.
  341. Número ou marcador, página 13: Sete) Proceder à publicação de relatórios, boletins técnicos e outros documentos.
  342. Número ou marcador, página 13: Oito) Capacitar e preparar os profissionais envolvidos na CMB e outras instituições filiadas à mesma, envolvendo-os continuamente em acções de formação e criando intercâmbios com os vários especialistas envolvidos na área de barragens, de forma a garantir a continuidade da comissão, e produção de conhecimentos de relevo que possam ser partilhados com as várias comissões de barragens do ICOLD.
  343. Número ou marcador, página 13: Nove) Manter actualizadas o registo de barragens moçambicanas para a sua incorporação periódica no registo mundial de barragens do ICOLD.
  344. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO (Categoria)
  346. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação compõe-se por membros fundadores, efectivos e membros beneméritos podendo estes serem personalidade, entidades públicas ou privadas:
  347. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores – todos que participaram da assembleia constitutiva;
  348. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos – aqueles que se identificarem com os objectivos da Associação e participarem activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos:
  349. Número ou marcador, página 13: i) Membros efectivos individuais serão pessoas de reconhecido mérito na área das barragens, recursos hídricos e infraestruturas hidráulicas, que subscreverão, no acto de sua admissão, uma quota de contribuição mensal ou anual; ii) Membros efectivos colectivos serão instituições com actividade relevante e predominante na área das barragens, dos recursos hídricos e das infra-estruturas hidráulicas, que subscreverão, no acto de sua admissão, um mínimo de dez quotas de contribuição mensal ou anual.
  350. Número ou marcador, página 13: c) Membros beneméritos - aqueles que, pertencendo ou não ao quadro social, venham a receber esse título honorífico por decisão da Assembleia, pelo seu contributo significativo com subsídios, materiais ou serviços relevantes pela Associação.
  351. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem, assim, ser membros da Comissão pessoas ou organizações que desenvolvam actividades nas áreas relacionadas com barragens ou afins.
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  354. Texto do artigo, página 13: A admissão dos membros é por solicitação dos interessados ao secretariado da CMB. A deliberação será feita pela Assembleia Geral sob proposta da direcção.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 13: (Representatividade dos membros)
  357. Texto do artigo, página 13: A representatividade dos membros em todos os actos e actividades da Comissão resulta do número de votos atribuídos em função da subscrição do número de quotas.
  358. Número ou marcador, página 13: a) O membro individual terá direito a um (1) voto correspondente a sua quota anual;
  359. Número ou marcador, página 13: b) O membro colectivo terá direito a um número de votos correspondente ao valor que resultar da divisão da sua contribuição anual pela cota mínima estabelecida para membro colectivo, arredondado para baixo;
  360. Número ou marcador, página 13: c) Independentemente do valor encontrado no número anterior, nenhum membro colectivo poderá ter mais do que cinco (5) votos.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  363. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros:
  364. Número ou marcador, página 13: a) Participar das actividades da CMB, inclusive das comissões técnicas;
  365. Número ou marcador, página 13: b) Utilizar as instalações sociais em carácter eventual, desde que a utilização se restrinja às actividades típicas da CMB e seja autorizada pela direcção;
  366. Número ou marcador, página 13: c) Propor novos membros;
  367. Número ou marcador, página 13: d) Votar nas assembleias gerais;
  368. Número ou marcador, página 13: e) Ser votado, caso seja membro individual, nas assembleias gerais;
  369. Número ou marcador, página 13: f) Ser credenciado pela CMB, caso seja membro individual, para representála nas reuniões do ICOLD;
  370. Número ou marcador, página 13: g) Beneficiar de formação na área de barragens e afins;
  371. Número ou marcador, página 13: h) Acesso e consulta a informação e outras publicações da CMB;
  372. Número ou marcador, página 13: i) Dispor de apoio na participação em actividades do ICOLD.
  373. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  375. Número ou marcador, página 13: Um) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da CMB e da Comissão Internacional de Grandes Barragens;
  376. Número ou marcador, página 13: Dois) Contribuir para o prestígio da CMB; Três) Cooperar para a consecução das
  377. Texto do artigo, página 13: finalidades da CMB;
  378. Número ou marcador, página 14: Quatro) Proporcionar a CMB conhecimentos úteis concernentes às suas actividades e colaborar activamente no seu programa de acção;
  379. Número ou marcador, página 14: Cinco) Pagar as contribuições aprovadas pela Assembleia Geral.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 14: (Abandono da associação)
  382. Texto do artigo, página 14: Os membros que desejem abandonar a Associação deverão comunicá-lo por escrito à direcção com um mês de antecedência.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  384. Texto do artigo, página 14: (Demissão)
  385. Texto do artigo, página 14: Estarão sujeitos à exclusão do quadro social os membros que atrasarem o pagamento de suas contribuições por período superior a 12 meses consecutivos ou que, por qualquer outra forma, infringirem o estabelecido neste estatuto, sendo que os seus nomes deverão ser excluídos da lista de membros da CMB.
  386. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  388. Texto do artigo, página 14: (Órgãos)
  389. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da CMB são a Assembleia Geral, a Direcção, as Comissões Técnicas e o Conselho Fiscal.
  390. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único: Os cargos e funções exercidas pelos membros eleitos não serão remunerados. Assiste-lhes o direito de serem compensados das despesas de representação ou outras quando justificadamente em serviço ou em actos relacionados exclusivamente com a gestão da Comissão, no país ou no estrangeiro, desde que previstas e orçamentadas.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  393. Número ou marcador, página 14: Um) O órgão executivo da CMB é a Direcção.
  394. Número ou marcador, página 14: Dois) A fiscalização financeira e contabilística da CMB será realizada pelo Conselho Fiscal.
  395. Número ou marcador, página 14: Três) As actividades técnicas da CMB serão exercidas por Comissões Técnicas, instituídas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, que deverá indicar também os seus coordenadores para aprovação em Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  399. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da Associação.
  400. Número ou marcador, página 14: Dois) A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente, um vice-presidente e um secretário. O presidente eleito assume as atribuições e competências inerentes a este órgão da CMB.
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