III SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 41/2016

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Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de impedimento legal, poderá delegar ao vice-presidente as funções que considere convenientes para a gestão deste órgão, nomeadamente a condução das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A condução das assembleias gerais será exercida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto legal e mais três membros, eleitos ou aclamados pela Assembleia Geral, sendo um deles designado pelo presidente para secretariar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Número ou marcador · p. 14 Um) Á Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar o balanço geral do exercício anterior, o qual deve ser concluído até ao primeiro trimestre do ano fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Eleger a Direcção, em ano de eleição;
Número ou marcador · p. 14 e) Eleger a Conselho Fiscal, em ano de eleição;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar a admissão e demissão de membros;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar a constituição e extinção das comissões técnicas propostas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre os valores das contribuições dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações nas assembleias gerais serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação da Assembleia)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão ordinárias e extraordinárias.
Texto do artigo · p. 14 Um ponto um) A Assembleia Geral Ordinária se reunirá, obrigatoriamente, até princípios do segundo trimestre de cada ano fiscal.
Texto do artigo · p. 14 Um ponto dois) A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá sempre que convocada e decidirá sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas pela Direcção, Conselho Fiscal, ou mediante requisição de pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de convocatória)
Texto do artigo · p. 14 A convocação das assembleias gerais se fará por edital publicado com antecedência mínima de um mês em pelo menos um jornal diário de circulação nacional, sendo mencionados no edital o local, dia e hora das reuniões e os assuntos a serem tratados. Serão também enviadas, em tempo útil, cartas convocatórias a todos os membros da CMB.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Tomada de decisão)
Texto do artigo · p. 14 Nas assembleias gerais não podem ser tomadas decisões diferentes das do objecto da sua convocação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia)
Texto do artigo · p. 14 As assembleias gerais se reunirão, em primeira convocação, com pelo menos metade mais um dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo, um tesoureiro, um secretário e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) Á Direcção compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Apresentar à Assembleia Geral para apreciação e aprovação os relatórios anuais de actividades e de contas da CMB;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor o Plano de Actividades e o Orçamento anuais à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Executar o orçamento anual com rigor evitando no máximo desvios de aplicação;
Número ou marcador · p. 14 d) Executar decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Dar parecer sobre convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar despesas em concordância com o orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor à Assembleia Geral a admissão e demissão de membros;
Número ou marcador · p. 14 h) Propor a Assembleia Geral a criação ou extinção das comissões técnicas;
Número ou marcador · p. 14 i) Apreciar as propostas de admissão para membros da comissão a propor à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 j) Propor a Assembleia Geral os valores das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 14 k) Propor à Assembleia Geral os nomes dos coordenadores das comissões técnicas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O membro da Direcção que incorrer em abandono de suas funções será substituído pelo seu suplente, conforme procedimento a ser definido no regulamento da CMB.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Comissão obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Direcção poderá constituir comissões destinadas à condução de quaisquer actividades inerentes à associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO (Competência do Presidente da Direcção)
Texto do artigo · p. 15 Ao presidente da Direcção compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a CMB em todos os actos sociais, oficiais ou judiciais;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar a CMB na Comissão Internacional de Grandes Barragens e perante entidades governamentais e particulares, bem como perante o público em geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Dirigir a CMB, de acordo com as decisões da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 d) Convocar e presidir as reuniões da direcção e as assembleias gerais, quando essa competência lhe for conferida pelo Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Fazer cumprir o estatuto e as decisões das assembleias gerais, e da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 f) Assinar os expedientes da Comissão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 15 Ao vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a substituição do presidente, nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar a realização de eventos;
Número ou marcador · p. 15 c) Substituir quaisquer dos demais membros da Direcção, em caso de impedimento em exercer o cargo, até a eleição do novo titular.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único - No caso de impedimento em exercer o cargo de vice-presidente, o presidente assumirá as suas funções, e proporá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Extraordinária para a eleição do substituto, que se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 15 Ao secretário executivo compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar as actividades das comissões técnicas;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor a criação e a extinção de comissões técnicas;
Número ou marcador · p. 15 c) Indicar os coordenadores das comissões técnicas, à excepção da comissão encarregada de editar publicações;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar a análise dos trabalhos técnicos a serem apresentados em eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Incentivar a elaboração de trabalhos técnicos.
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar a emissão de boletins técnicos e informativos;
Número ou marcador · p. 15 g) Coordenar a publicação e a divulgação de trabalhos produzidos pelas comissões técnicas, ou resultantes de simpósios e seminários;
Número ou marcador · p. 15 h) Colaborar com o vice-presidente na organização de eventos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Comissões Técnicas)
Número ou marcador · p. 15 Um) As Comissões Técnicas serão definidas pela Direcção e propostas para aprovação em Assembleia Geral e terão como objectivo discutir e analisar assuntos de interesse da comunidade técnica de barragens, visando consolidar conhecimentos e/ou propor recomendações que representem um avanço na engenharia de barragens e áreas afins.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada Comissão Técnica será coordenada por um profissional, membro da CMB, indicado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral, cabendo ao Coordenador escolher os demais membros integrantes da Comissão.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Coordenador de cada Comissão Técnica apresentará, num prazo de até sessenta dias, contados da sua nomeação, os trabalhos a serem submetidos e aprovados pela Direcção, de acordo com o plano elaborado e proposto a Assembleia Geral que criou a Comissão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A cada Comissão Técnica será dado um prazo para a realização do seu trabalho, ao final do qual será submetido a Direcção um relatório de suas actividades. Independentemente do prazo concedido, o Coordenador deverá encaminhar, anualmente, à Direcção, relatório de andamento das actividades. Concluídas as actividades que lhe foram cometidas, a Comissão Técnica será extinta ou, se julgado convenientes pela Direcção, novas tarefas lhe serão atribuídas.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Todos os coordenadores das Comissões Técnicas cessarão automaticamente as suas funções no final do mandato dos órgãos sociais, podendo voltar a ser indicados pela Direcção que vier a ser eleita.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir todas as actividades administrativas e financeiras da CMB;
Número ou marcador · p. 15 b) Exercer a guarda e o controle geral de todo o movimento financeiro da CMB e promover a execução da escrituração contabilística;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar os recibos de contribuição e das demais rendas da CMB, assim como endossar cheques para o depósito em conta bancária da CMB;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar aplicações financeiras de interesse da CMB, de acordo com as deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Assinar, com o presidente, os cheques ou ordens de pagamento para movimentar os saldos bancários;
Número ou marcador · p. 15 f) Apresentar à Direcção um balancete no fim de cada semestre e o balanço geral no fim de cada exercício anual;
Número ou marcador · p. 15 g) Apresentar, em tempo oportuno, à Direcção, o orçamento anual a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 h) Participar na realização das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Actas)
Texto do artigo · p. 15 De todas as sessões serão lavradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros que nelas participaram e que serão posteriormente enviadas a todos os membros da CMB ou colocadas em site electrónico para conhecimento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Do Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Ao conselho fiscal será formado por três membros que entre si elegerão um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar as contas e o balanço geral da CMB, emitindo parecer, o qual será submetido à Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 15 b) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Verificar em qualquer época a caixa e examinar a contabilidade da CMB, requerendo, sempre que lhe parecer necessário, a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 15 De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas que, depois de aprovadas serão assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Das eleições
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Poder de eleição)
Texto do artigo · p. 15 Só poderão ser eleitos ou aclamados para a Mesa da Assembleia Geral, e eleitos para a Direcção e para o Conselho Fiscal os membros individuais ou colectivos, através dos seus representantes legítimos, gozando de seus direitos e com as quotas pagas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prazo)
Texto do artigo · p. 16 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, mas o exercício de cada mandato prolongar-se-á até a data da tomada de posse do novo membro que lhe sucede.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Eleições)
Texto do artigo · p. 16 A eleição dos membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, em listas separadas propostas por um mínimo de cinco membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Lista dos concorrentes)
Número ou marcador · p. 16 Um) Cada lista dirá respeito aos cargos de presidente da Mesa da Assembleia Geral, presidente, um vice-presidente, um director técnico, um tesoureiro da Direcção, um secretário e três vogais e os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As listas dos concorrentes serão votadas por todos os membros da Comissão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros cessantes dos corpos gerentes podem ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, designará, para cada eleição, uma Comissão Eleitoral de três membros, de entre os membros individuais e colectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caberá à comissão eleitoral elaborar os cadernos eleitorais e fixar o calendário, inscrever os candidatos, definir os locais de votos e os respectivos procedimentos, proceder ao apuramento dos votos e proclamar os vencedores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os pedidos de registo de candidatos deverão ser encaminhados, por carta, à comissão eleitoral, até sessenta dias antes da data da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) São elegíveis os membros que tenham mais de dois anos de filiação ininterrupta e estejam em dia com suas contribuições.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição dos fundos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os recursos da CMB serão constituídos pela contribuição dos membros, auxílios, doações e outras receitas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os montantes das contribuições dos membros serão fixados pela Assembleia Geral e pode ser revista anualmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução da CMB somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e requer o voto favorável de três quartos do número de membros da comissão em pleno gozo de seus direitos. Efectivando-se a dissolução, após honradas todas as obrigações fiscais, o património da CMB poderá ser doado a uma entidade com finalidade semelhante e sem fins lucrativos em conformidade com a decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 16 Os estatutos só poderão ser modificados em Assembleia Geral Extraordinária, em primeira convocação, com dois terços dos membros em efectividade de funções, e em segunda convocação, com maioria simples.
Texto do artigo · p. 16 NICE – Multiservice, Comércio e Serviços Gerais, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100691825, uma sociedade denominada NICE – Multiservice, Comércio e Serviços Gerais, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Ivano Camilo Javane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido aos 26 de Novembro de 1986, gestor de cliente, B.I n.º 110101213928B, emitido aos 16 de Junho 2011, em Maputo, residente na rua da fraternidade, prédio n.º 25 R/C – Maputo, distrito ka-phumo.
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Nelson Manuel de nascimento Alexandre, de Maputo, solteiro, nascido ao 7 de Maio 1985, gestor de cliente, Bilhete de Identidade n.º 110101130049S, emitido aos 13 de Maio de 2011, em Maputo, residente no bairro de Magoanine – CMC, quarteirão 8, casa n.º 645 –Maputo, têm entre si justo e contratado uma sociedade empresária limitada, regida pelas cláusulas e condições seguintes e nas omissões, pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta o nome empresarial NICE – Multiservices, Comércio e Serviços Gerais, Limitada e tem sede em Maputo, na rua da Fraternidade prédio n.º 25 R/C.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pelo presente instrumento particular de consolidação de contrato social, os abaixoassinados:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será de tempo indeterminado, contando se o seu início a partir de data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto: a) Licenciamento de empresas:
Número ou marcador · p. 16 i) Fornecimento de matéria de escritórios e consumíveis informáticos; ii) Material eléctrico e prestação de serviços diversos; iii) Comércio, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas as principais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de 100.000, 00MT(cem mil meticais) cada uma, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, e assim distribuído entre os sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Ivano Camilo Javane, com uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social; e
Número ou marcador · p. 16 b) Nelson Manuel de Nascimento Alexandre, com uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se numa sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de todos os gerentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os procuradores, quando necessários serão nomeados primeiramente em assembleia geral, de sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exigirem para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 18 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Guardiões de Chokwe Security, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 16 de Março de 2016, lavrada a folhas 85 a 87 do livro de notas para escrituras diversas número 954-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta o nome Guardiões de Chokwe Security, Limitada., e tem a sua sede no distrito de Chokwe - Gaza.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo Município, Municípios limítrofes ou em
Texto do artigo · p. 17 qualquer outro local, assim como criar e encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) O objecto social da empresa consiste na prestação de serviços de exercício da actividade de segurança privada nas modalidades de protecção e segurança de pessoas e bens, segurança de objectos por meio de guarnição e patrulha nas instalações e monitoria de sistema electrónica de segurança.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Pode igualmente explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade pode adquirir, onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), encontrando-se totalmente realizado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social corresponde à soma das quotas dos sócios conforme abaixo discriminado:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) de que é titular o senhor Carlitos Júlio Suto, correspondente a 50% (cinquenta por cento);
Número ou marcador · p. 17 b) Uma de 100.000,00MT (cem mil meticais) de que é titular o senhor João Jaime Balate, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento);
Número ou marcador · p. 17 c) Uma de 100.000,00MT (cem mil meticais) de que é titular o senhor Jorge Pedro Nhassengo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas por um ou mais gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos à sociedade, eleitos por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fica desde já nomeada gerente o senhor Carlitos Júlio Suto com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Três) A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou dois procuradores no âmbito dos poderes que lhes forem confiados.
Texto do artigo · p. 17 Cinco)Os mandatários e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente garantias pessoais ou reais, aquisição de bens de investimento, a dívidas de outras entidades, letras de favor, fianças e sub-fianças, avales e outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Ficam desde já autorizados os gerentes após a escritura a movimentarem o capital social da empresa para fazerem face aos custos de constituição da mesma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) É permitida a amortização de quotas, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando à quota for imputada grave violação das obrigações de determinado sócio para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, apreendida, adjudicada em juízo, falência, insolvência, cessão gratuita ou objecto de qualquer outra acção judicial;
Número ou marcador · p. 17 d) No caso de cedência a estranhos sem consentimento da sociedade, salvo o previsto no artigo 8;
Número ou marcador · p. 17 e) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 17 f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 17 g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A amortização será realizada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo se, ainda, não houver balanço anterior, caso em que a contrapartida será igual ao valor nominal da quota. Se for falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. Considerase realizada a amortização da quota do sócio falecido com o depósito numa instituição de crédito efectuado pelos restantes sócios da sociedade à ordem dos respectivos herdeiros, ou de herança caso aqueles não sejam conhecidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios, ficando desde já dispensado o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas a estranhos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, carece do consentimento da sociedade, o qual deverá ser solicitado pelo sócio mediante carta registada, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade deve pronunciar-se pela mesma forma no prazo de 30 dias a contar
Texto do artigo · p. 18 da recepção do aviso, sob pena de a falta de resposta tornar livre a transmissão, entendendose assim ter dado o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No caso de recusa do consentimento, a sua transmissão e comunicação será dirigida ao sócio e incluirá uma proposta de aquisição da quota. Caso tal proposta não seja aceite no prazo de 15 (quinze) dias fica a mesma sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Texto do artigo · p. 18 Quinto) No decurso desse prazo o sócio cedente poderá contrapor um valor de aquisição diferente daquele que lhe foi proposto pela sociedade, devendo na análise que esta fizer da contraproposta do sócio cedente prevalecer o equilíbrio da composição societária, tendo em conta o justo valor da quota ponderada a situação económica e financeira da sociedade e o facto do cedente ser obrigado a seguir as regras da prioridade na cessão definidas no presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Caso seja consentida a cessão de quotas a estranhos à sociedade, o cedente só poderá efectuar a cessão a pessoa idónea, com experiência suficiente que a capacite a ocupar o lugar do cedente na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Sete) No caso de transmissão de quotas a título gratuito por mortis causa, o valor a atribuir à quota será o que resultar do balanço do mês imediatamente anterior àquele em que o facto gerador da transmissão for do conhecimento da sociedade, elaborado segundo os princípios contabilísticos que presidiram à elaboração do balanço anual.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Á sociedade fica reservado o direito de preferência de aquisição de quota em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, e na respectiva proporção, salvo o disposto no artigo 7.º.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITOVO
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer sócio poderá transmitir a sua quota aos seus descendentes directos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Esta opção não depende do consentimento da sociedade embora exija que dela se dê conhecimento por carta registada, com aviso de recepção, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data prevista para a formalização da cessão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Poderão ser solicitados aos sócios prestações suplementares de capital em situações excepcionais e em condições a definir em assembleia-geral, até ao montante de 2.500.000,00MT (dois milhões quinhentos mil meticais), na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos as percentagens para a reserva legal, quando devida, ou para outras reservas já constituídas, pode a assembleia-geral dar a aplicação que entender, nomeadamente destinando-se na sua totalidade para reservas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne nos termos da lei e ainda, por solicitação da gerência para discutir e deliberar sobre matérias da sua exclusiva competência. A convocação é feita por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, através de carta registada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais bastando, para o efeito, uma carta dirigida à gerência.
Número ou marcador · p. 18 Três) Podem ser dispensadas todas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando estiver representado a maioria simples do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos relativamente a assuntos considerados de gestão corrente da sociedade e, no entanto, exigida maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Definição de estratégias de políticas financeiras;
Número ou marcador · p. 18 b) Aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 18 c) Política de suprimentos;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestações suplementares e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 18 e) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 f) Alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 18 Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Zodiac International – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas doze a folhas treze do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Zodiac International - Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de
Texto do artigo · p. 18 sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua na Avenida Vladimir Lenine, número mil trezentos e trinta e sete, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal: Importação e exportação de castanha de
Texto do artigo · p. 18 cajú.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Kapil Goel, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio Kapil Goel, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pela sócia única.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a sócia única decidir.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os casos omissos serão regulados pelas
Texto do artigo · p. 19 disposições da lei. Está conforme. Maputo, 19 de Março de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 19 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Wal Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte quatro dias de Janeiro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Wal Serviços, Limitada, com sede na cidade da Matola, bairro Djonasse, rua da Mozal, quarteirão B2, sob o NUEL 100580535, com o capital de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), os sócios deliberaram a alteração da denominação e acréscimo do objecto social e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 19 .....................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação da Empresa Wal Serviços, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade da Matola, Djonasse, rua da Mozal, matriculada sob NUEL 100580535.
Texto do artigo · p. 19 ..............................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Ferragem, venda de materiais de construção; c)Equipamentos electrónicos e montagem; d)Transporte de cargas para fora e dentro do país;
Número ou marcador · p. 19 e) Aluguer de viaturas.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 9 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Vilamoma, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, da sociedade Vilamoma, Limitada, matriculada sob NUEL 100681811 deliberou
Texto do artigo · p. 19 o acréscimo do objecto da sociedade no seu artigo terceiro dos estatutos que passam a ter a sua redacção:
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 19 b) Gestão de projectos eléctricos e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 19 c) Montagem e manutenção de sistemas de segurança e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 19 d) Venda de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 19 e) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 19 f) Sistemas de frio e climatização; e
Número ou marcador · p. 19 g) Prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 23 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Imobiliária Planet House, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de setembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100245027, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Imobiliária Planet House, Limitada, a cargo do conservador Calquer Nuno Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios: Dilavar Hussen Issufo, solteiro, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE número zero um milhão dezasseis mil setecentos e trinta e três, emitido em oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, pelos Serviços de Migração de Nampula e Zahir Gulamossen Ibramugi, casado, natural de Memba, residente em Nampula, portador do B.I n.º 030185610L, emitido pelo Registo Civil de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação, Imobiliária Planet House, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Manyanga, número quinze, primeiro andar, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração, poderá ainda, deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de imobiliária, em especial a promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e respectiva comercialização, compra e venda de propriedades, incluindo arrendamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de certeiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outra actividade económica em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade têm, ainda por objecto a importação de toda a meteria prima e equipamento necessário para a implementação das suas actividades pertencentes a este.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Dilavar Hussen Issufo;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valo de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Zahir Gulamossen Ibramugi.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma vez ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas por numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da assembleia geral definirá as condições de aumento e designará as pessoas competentes para outorgar a escritura de aumento de capital.
Número ou marcador · p. 20 Três) E m qualquer aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Quotas e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, dentro dos seus limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e, praticar sobre elas, todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertençam á sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor correspondente a um milhão de dólares americanos, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares dependem sempre da deliberação da assembleia geral, que deve fixar o montante global das prestações e a parte exigida a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) As prestações suplementares não vencem juros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As prestações suplementares só poderão ser restituídas mediante deliberação da assembleia geral e desde que a situação líquida das sociedades não fiquem inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 20 É permitida a emissão de obrigações normativas ou ao portador, bem como outros títulos de divida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão e oneração de quotas, total ou parcialmente, entre os sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, dada pela assembleia geral, e fica condicionada a ulterior preferência dos outros sócios, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar a sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustada para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e
Texto do artigo · p. 20 cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendose que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar da transacção nesse prazo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que estipularem.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Qualquer oneração de quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, da sociedade ou de terceiros, depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, à respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Se o sócio cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo se a recusa de consentimento.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A cessão, para o qual o consentimento foi pedido, tornase livre:
Número ou marcador · p. 20 a) Se for omitida a proposta de amortização ou da aquisição;
Número ou marcador · p. 20 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro de sessenta dias seguintes á aceitação;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, pedido consentimento;
Número ou marcador · p. 20 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita a sociedade provar ter havido simulação no valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento de deliberação;
Número ou marcador · p. 20 e) Se a proposta comportar de ferimento do pagamento e não for mesmo acto oferecida a garantia adequada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de a sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmite no prazo de quinze dias e deverá notificar por escrito, os demais sócios para exercerem, o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento deste facto á administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretende exercer o seu direito
Texto do artigo · p. 20 de preferência notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo determinado no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, o insolvente, inabilitado, interdito ou condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando o sócio transmita a sua quota ou de em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Se o titular envolver a sociedade em actos contratos estranhos ao ablecto social ou violar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Se o sócio se encontrar em mora há mais de seis meses na realização da sua quota, nas entradas de aumento de capital ou efectuar prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondentes partes dos lucros de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais são convocados por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios poderão fazer-se apresentar nas assembleias gerais nos termos legalmemte permitidos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo, menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Deliberação da assembleia
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de impedimento legal, poderá delegar ao vice-presidente as funções que considere convenientes para a gestão deste órgão, nomeadamente a condução das assembleias gerais.
  2. Número ou marcador, página 14: Quatro) A condução das assembleias gerais será exercida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto legal e mais três membros, eleitos ou aclamados pela Assembleia Geral, sendo um deles designado pelo presidente para secretariar os trabalhos.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  5. Número ou marcador, página 14: Um) Á Assembleia Geral compete:
  6. Número ou marcador, página 14: a) Alterar os estatutos;
  7. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o orçamento anual;
  8. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar o balanço geral do exercício anterior, o qual deve ser concluído até ao primeiro trimestre do ano fiscal;
  9. Número ou marcador, página 14: d) Eleger a Direcção, em ano de eleição;
  10. Número ou marcador, página 14: e) Eleger a Conselho Fiscal, em ano de eleição;
  11. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar a admissão e demissão de membros;
  12. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar a constituição e extinção das comissões técnicas propostas pela Direcção;
  13. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre os valores das contribuições dos membros.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações nas assembleias gerais serão tomadas por maioria simples de votos.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Convocação da Assembleia)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão ordinárias e extraordinárias.
  18. Texto do artigo, página 14: Um ponto um) A Assembleia Geral Ordinária se reunirá, obrigatoriamente, até princípios do segundo trimestre de cada ano fiscal.
  19. Texto do artigo, página 14: Um ponto dois) A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá sempre que convocada e decidirá sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas pela Direcção, Conselho Fiscal, ou mediante requisição de pelo menos um terço dos membros.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Forma de convocatória)
  23. Texto do artigo, página 14: A convocação das assembleias gerais se fará por edital publicado com antecedência mínima de um mês em pelo menos um jornal diário de circulação nacional, sendo mencionados no edital o local, dia e hora das reuniões e os assuntos a serem tratados. Serão também enviadas, em tempo útil, cartas convocatórias a todos os membros da CMB.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Tomada de decisão)
  26. Texto do artigo, página 14: Nas assembleias gerais não podem ser tomadas decisões diferentes das do objecto da sua convocação.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia)
  29. Texto do artigo, página 14: As assembleias gerais se reunirão, em primeira convocação, com pelo menos metade mais um dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  30. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da Direcção
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  33. Texto do artigo, página 14: A Direcção compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo, um tesoureiro, um secretário e quatro vogais.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  35. Texto do artigo, página 14: (Competência da Direcção)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) Á Direcção compete:
  37. Número ou marcador, página 14: a) Apresentar à Assembleia Geral para apreciação e aprovação os relatórios anuais de actividades e de contas da CMB;
  38. Número ou marcador, página 14: b) Propor o Plano de Actividades e o Orçamento anuais à Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 14: c) Executar o orçamento anual com rigor evitando no máximo desvios de aplicação;
  40. Número ou marcador, página 14: d) Executar decisões da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 14: e) Dar parecer sobre convocação da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar despesas em concordância com o orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 14: g) Propor à Assembleia Geral a admissão e demissão de membros;
  44. Número ou marcador, página 14: h) Propor a Assembleia Geral a criação ou extinção das comissões técnicas;
  45. Número ou marcador, página 14: i) Apreciar as propostas de admissão para membros da comissão a propor à Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 14: j) Propor a Assembleia Geral os valores das contribuições dos membros;
  47. Número ou marcador, página 14: k) Propor à Assembleia Geral os nomes dos coordenadores das comissões técnicas.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) O membro da Direcção que incorrer em abandono de suas funções será substituído pelo seu suplente, conforme procedimento a ser definido no regulamento da CMB.
  49. Número ou marcador, página 14: Três) A Comissão obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Direcção poderá constituir comissões destinadas à condução de quaisquer actividades inerentes à associação.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO (Competência do Presidente da Direcção)
  52. Texto do artigo, página 15: Ao presidente da Direcção compete:
  53. Número ou marcador, página 15: a) Representar a CMB em todos os actos sociais, oficiais ou judiciais;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Representar a CMB na Comissão Internacional de Grandes Barragens e perante entidades governamentais e particulares, bem como perante o público em geral;
  55. Número ou marcador, página 15: c) Dirigir a CMB, de acordo com as decisões da Direcção;
  56. Número ou marcador, página 15: d) Convocar e presidir as reuniões da direcção e as assembleias gerais, quando essa competência lhe for conferida pelo Presidente da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 15: e) Fazer cumprir o estatuto e as decisões das assembleias gerais, e da Direcção;
  58. Número ou marcador, página 15: f) Assinar os expedientes da Comissão.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 15: (Competência do vice-presidente)
  61. Texto do artigo, página 15: Ao vice-presidente compete:
  62. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a substituição do presidente, nas suas faltas ou impedimentos;
  63. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar a realização de eventos;
  64. Número ou marcador, página 15: c) Substituir quaisquer dos demais membros da Direcção, em caso de impedimento em exercer o cargo, até a eleição do novo titular.
  65. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único - No caso de impedimento em exercer o cargo de vice-presidente, o presidente assumirá as suas funções, e proporá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Extraordinária para a eleição do substituto, que se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 15: (Competência do Secretário Executivo)
  68. Texto do artigo, página 15: Ao secretário executivo compete:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar as actividades das comissões técnicas;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Propor a criação e a extinção de comissões técnicas;
  71. Número ou marcador, página 15: c) Indicar os coordenadores das comissões técnicas, à excepção da comissão encarregada de editar publicações;
  72. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar a análise dos trabalhos técnicos a serem apresentados em eventos nacionais e internacionais;
  73. Número ou marcador, página 15: e) Incentivar a elaboração de trabalhos técnicos.
  74. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar a emissão de boletins técnicos e informativos;
  75. Número ou marcador, página 15: g) Coordenar a publicação e a divulgação de trabalhos produzidos pelas comissões técnicas, ou resultantes de simpósios e seminários;
  76. Número ou marcador, página 15: h) Colaborar com o vice-presidente na organização de eventos.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 15: (Comissões Técnicas)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) As Comissões Técnicas serão definidas pela Direcção e propostas para aprovação em Assembleia Geral e terão como objectivo discutir e analisar assuntos de interesse da comunidade técnica de barragens, visando consolidar conhecimentos e/ou propor recomendações que representem um avanço na engenharia de barragens e áreas afins.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada Comissão Técnica será coordenada por um profissional, membro da CMB, indicado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral, cabendo ao Coordenador escolher os demais membros integrantes da Comissão.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) O Coordenador de cada Comissão Técnica apresentará, num prazo de até sessenta dias, contados da sua nomeação, os trabalhos a serem submetidos e aprovados pela Direcção, de acordo com o plano elaborado e proposto a Assembleia Geral que criou a Comissão.
  82. Número ou marcador, página 15: Quatro) A cada Comissão Técnica será dado um prazo para a realização do seu trabalho, ao final do qual será submetido a Direcção um relatório de suas actividades. Independentemente do prazo concedido, o Coordenador deverá encaminhar, anualmente, à Direcção, relatório de andamento das actividades. Concluídas as actividades que lhe foram cometidas, a Comissão Técnica será extinta ou, se julgado convenientes pela Direcção, novas tarefas lhe serão atribuídas.
  83. Número ou marcador, página 15: Cinco) Todos os coordenadores das Comissões Técnicas cessarão automaticamente as suas funções no final do mandato dos órgãos sociais, podendo voltar a ser indicados pela Direcção que vier a ser eleita.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 15: (Competência do tesoureiro)
  86. Texto do artigo, página 15: Compete ao tesoureiro:
  87. Número ou marcador, página 15: a) Gerir todas as actividades administrativas e financeiras da CMB;
  88. Número ou marcador, página 15: b) Exercer a guarda e o controle geral de todo o movimento financeiro da CMB e promover a execução da escrituração contabilística;
  89. Número ou marcador, página 15: c) Assinar os recibos de contribuição e das demais rendas da CMB, assim como endossar cheques para o depósito em conta bancária da CMB;
  90. Número ou marcador, página 15: d) Realizar aplicações financeiras de interesse da CMB, de acordo com as deliberações da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 15: e) Assinar, com o presidente, os cheques ou ordens de pagamento para movimentar os saldos bancários;
  92. Número ou marcador, página 15: f) Apresentar à Direcção um balancete no fim de cada semestre e o balanço geral no fim de cada exercício anual;
  93. Número ou marcador, página 15: g) Apresentar, em tempo oportuno, à Direcção, o orçamento anual a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 15: h) Participar na realização das assembleias gerais.
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 15: (Actas)
  97. Texto do artigo, página 15: De todas as sessões serão lavradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros que nelas participaram e que serão posteriormente enviadas a todos os membros da CMB ou colocadas em site electrónico para conhecimento.
  98. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Do Conselho fiscal
  99. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 15: (Eleição do Conselho Fiscal)
  101. Texto do artigo, página 15: Ao conselho fiscal será formado por três membros que entre si elegerão um presidente, um secretário e um vogal.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  104. Texto do artigo, página 15: Compete ao conselho fiscal:
  105. Número ou marcador, página 15: a) Examinar as contas e o balanço geral da CMB, emitindo parecer, o qual será submetido à Assembleia Geral Ordinária;
  106. Número ou marcador, página 15: b) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção;
  107. Número ou marcador, página 15: c) Verificar em qualquer época a caixa e examinar a contabilidade da CMB, requerendo, sempre que lhe parecer necessário, a convocação da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  110. Texto do artigo, página 15: De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas que, depois de aprovadas serão assinadas pelos membros presentes.
  111. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das eleições
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 15: (Poder de eleição)
  114. Texto do artigo, página 15: Só poderão ser eleitos ou aclamados para a Mesa da Assembleia Geral, e eleitos para a Direcção e para o Conselho Fiscal os membros individuais ou colectivos, através dos seus representantes legítimos, gozando de seus direitos e com as quotas pagas.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 16: (Prazo)
  117. Texto do artigo, página 16: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, mas o exercício de cada mandato prolongar-se-á até a data da tomada de posse do novo membro que lhe sucede.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 16: (Eleições)
  120. Texto do artigo, página 16: A eleição dos membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, em listas separadas propostas por um mínimo de cinco membros.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 16: (Lista dos concorrentes)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) Cada lista dirá respeito aos cargos de presidente da Mesa da Assembleia Geral, presidente, um vice-presidente, um director técnico, um tesoureiro da Direcção, um secretário e três vogais e os membros do Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) As listas dos concorrentes serão votadas por todos os membros da Comissão.
  125. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros cessantes dos corpos gerentes podem ser reeleitos por mais um mandato.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 16: (Comissão Eleitoral)
  128. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, designará, para cada eleição, uma Comissão Eleitoral de três membros, de entre os membros individuais e colectivos.
  129. Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá à comissão eleitoral elaborar os cadernos eleitorais e fixar o calendário, inscrever os candidatos, definir os locais de votos e os respectivos procedimentos, proceder ao apuramento dos votos e proclamar os vencedores.
  130. Número ou marcador, página 16: Três) Os pedidos de registo de candidatos deverão ser encaminhados, por carta, à comissão eleitoral, até sessenta dias antes da data da eleição.
  131. Número ou marcador, página 16: Quatro) São elegíveis os membros que tenham mais de dois anos de filiação ininterrupta e estejam em dia com suas contribuições.
  132. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 16: (Constituição dos fundos)
  135. Número ou marcador, página 16: Um) Os recursos da CMB serão constituídos pela contribuição dos membros, auxílios, doações e outras receitas.
  136. Número ou marcador, página 16: Dois) Os montantes das contribuições dos membros serão fixados pela Assembleia Geral e pode ser revista anualmente.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 16: (Forma de dissolução)
  139. Texto do artigo, página 16: A dissolução da CMB somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e requer o voto favorável de três quartos do número de membros da comissão em pleno gozo de seus direitos. Efectivando-se a dissolução, após honradas todas as obrigações fiscais, o património da CMB poderá ser doado a uma entidade com finalidade semelhante e sem fins lucrativos em conformidade com a decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 16: (Alteração dos estatutos)
  142. Texto do artigo, página 16: Os estatutos só poderão ser modificados em Assembleia Geral Extraordinária, em primeira convocação, com dois terços dos membros em efectividade de funções, e em segunda convocação, com maioria simples.
  143. Texto do artigo, página 16: NICE – Multiservice, Comércio e Serviços Gerais, Limitada
  144. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100691825, uma sociedade denominada NICE – Multiservice, Comércio e Serviços Gerais, Limitada.
  145. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Ivano Camilo Javane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido aos 26 de Novembro de 1986, gestor de cliente, B.I n.º 110101213928B, emitido aos 16 de Junho 2011, em Maputo, residente na rua da fraternidade, prédio n.º 25 R/C – Maputo, distrito ka-phumo.
  146. Texto do artigo, página 16: Segundo. Nelson Manuel de nascimento Alexandre, de Maputo, solteiro, nascido ao 7 de Maio 1985, gestor de cliente, Bilhete de Identidade n.º 110101130049S, emitido aos 13 de Maio de 2011, em Maputo, residente no bairro de Magoanine – CMC, quarteirão 8, casa n.º 645 –Maputo, têm entre si justo e contratado uma sociedade empresária limitada, regida pelas cláusulas e condições seguintes e nas omissões, pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  148. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta o nome empresarial NICE – Multiservices, Comércio e Serviços Gerais, Limitada e tem sede em Maputo, na rua da Fraternidade prédio n.º 25 R/C.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) Pelo presente instrumento particular de consolidação de contrato social, os abaixoassinados:
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 16: Duração
  152. Texto do artigo, página 16: A sua duração será de tempo indeterminado, contando se o seu início a partir de data da constituição.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 16: Objecto
  155. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: a) Licenciamento de empresas:
  156. Número ou marcador, página 16: i) Fornecimento de matéria de escritórios e consumíveis informáticos; ii) Material eléctrico e prestação de serviços diversos; iii) Comércio, com importação e exportação.
  157. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiárias ou conexas as principais.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 16: O capital social é de 100.000, 00MT(cem mil meticais) cada uma, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, e assim distribuído entre os sócios:
  160. Número ou marcador, página 16: a) Ivano Camilo Javane, com uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social; e
  161. Número ou marcador, página 16: b) Nelson Manuel de Nascimento Alexandre, com uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  162. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessação de quotas
  164. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  165. Número ou marcador, página 16: Dois) Se numa sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação.
  166. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 16: Administração
  168. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de todos os gerentes.
  169. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de qualquer administrador.
  170. Número ou marcador, página 17: Três) Os procuradores, quando necessários serão nomeados primeiramente em assembleia geral, de sócios.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  173. Número ou marcador, página 17: Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exigirem para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  177. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  180. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  182. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  183. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  184. Texto do artigo, página 17: Maputo, 18 de Janeiro de 2016.
  185. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
  186. Texto do artigo, página 17: Guardiões de Chokwe Security, Limitada
  187. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 16 de Março de 2016, lavrada a folhas 85 a 87 do livro de notas para escrituras diversas número 954-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  189. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta o nome Guardiões de Chokwe Security, Limitada., e tem a sua sede no distrito de Chokwe - Gaza.
  190. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo Município, Municípios limítrofes ou em
  191. Texto do artigo, página 17: qualquer outro local, assim como criar e encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  193. Número ou marcador, página 17: Um) O objecto social da empresa consiste na prestação de serviços de exercício da actividade de segurança privada nas modalidades de protecção e segurança de pessoas e bens, segurança de objectos por meio de guarnição e patrulha nas instalações e monitoria de sistema electrónica de segurança.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) Pode igualmente explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei.
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 17: A sociedade pode adquirir, onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  198. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), encontrando-se totalmente realizado.
  199. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social corresponde à soma das quotas dos sócios conforme abaixo discriminado:
  200. Número ou marcador, página 17: a) Uma de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) de que é titular o senhor Carlitos Júlio Suto, correspondente a 50% (cinquenta por cento);
  201. Número ou marcador, página 17: b) Uma de 100.000,00MT (cem mil meticais) de que é titular o senhor João Jaime Balate, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento);
  202. Número ou marcador, página 17: c) Uma de 100.000,00MT (cem mil meticais) de que é titular o senhor Jorge Pedro Nhassengo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento).
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  204. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas por um ou mais gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos à sociedade, eleitos por deliberação dos sócios.
  205. Número ou marcador, página 17: Dois) Fica desde já nomeada gerente o senhor Carlitos Júlio Suto com dispensa de caução.
  206. Número ou marcador, página 17: Três) A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  207. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou dois procuradores no âmbito dos poderes que lhes forem confiados.
  208. Texto do artigo, página 17: Cinco)Os mandatários e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente garantias pessoais ou reais, aquisição de bens de investimento, a dívidas de outras entidades, letras de favor, fianças e sub-fianças, avales e outras semelhantes.
  209. Número ou marcador, página 17: Seis) Ficam desde já autorizados os gerentes após a escritura a movimentarem o capital social da empresa para fazerem face aos custos de constituição da mesma.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  211. Número ou marcador, página 17: Um) É permitida a amortização de quotas, nas seguintes condições:
  212. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo do respectivo titular;
  213. Número ou marcador, página 17: b) Quando à quota for imputada grave violação das obrigações de determinado sócio para com a sociedade;
  214. Número ou marcador, página 17: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, apreendida, adjudicada em juízo, falência, insolvência, cessão gratuita ou objecto de qualquer outra acção judicial;
  215. Número ou marcador, página 17: d) No caso de cedência a estranhos sem consentimento da sociedade, salvo o previsto no artigo 8;
  216. Número ou marcador, página 17: e) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
  217. Número ou marcador, página 17: f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  218. Número ou marcador, página 17: g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
  219. Número ou marcador, página 17: Dois) A amortização será realizada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo se, ainda, não houver balanço anterior, caso em que a contrapartida será igual ao valor nominal da quota. Se for falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. Considerase realizada a amortização da quota do sócio falecido com o depósito numa instituição de crédito efectuado pelos restantes sócios da sociedade à ordem dos respectivos herdeiros, ou de herança caso aqueles não sejam conhecidos.
  220. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  221. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios, ficando desde já dispensado o consentimento da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a estranhos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, carece do consentimento da sociedade, o qual deverá ser solicitado pelo sócio mediante carta registada, com aviso de recepção.
  223. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade deve pronunciar-se pela mesma forma no prazo de 30 dias a contar
  224. Texto do artigo, página 18: da recepção do aviso, sob pena de a falta de resposta tornar livre a transmissão, entendendose assim ter dado o seu consentimento.
  225. Número ou marcador, página 18: Quatro) No caso de recusa do consentimento, a sua transmissão e comunicação será dirigida ao sócio e incluirá uma proposta de aquisição da quota. Caso tal proposta não seja aceite no prazo de 15 (quinze) dias fica a mesma sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  226. Texto do artigo, página 18: Quinto) No decurso desse prazo o sócio cedente poderá contrapor um valor de aquisição diferente daquele que lhe foi proposto pela sociedade, devendo na análise que esta fizer da contraproposta do sócio cedente prevalecer o equilíbrio da composição societária, tendo em conta o justo valor da quota ponderada a situação económica e financeira da sociedade e o facto do cedente ser obrigado a seguir as regras da prioridade na cessão definidas no presente contrato.
  227. Número ou marcador, página 18: Seis) Caso seja consentida a cessão de quotas a estranhos à sociedade, o cedente só poderá efectuar a cessão a pessoa idónea, com experiência suficiente que a capacite a ocupar o lugar do cedente na sociedade.
  228. Número ou marcador, página 18: Sete) No caso de transmissão de quotas a título gratuito por mortis causa, o valor a atribuir à quota será o que resultar do balanço do mês imediatamente anterior àquele em que o facto gerador da transmissão for do conhecimento da sociedade, elaborado segundo os princípios contabilísticos que presidiram à elaboração do balanço anual.
  229. Número ou marcador, página 18: Oito) Á sociedade fica reservado o direito de preferência de aquisição de quota em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, e na respectiva proporção, salvo o disposto no artigo 7.º.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITOVO
  231. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer sócio poderá transmitir a sua quota aos seus descendentes directos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.
  232. Número ou marcador, página 18: Dois) Esta opção não depende do consentimento da sociedade embora exija que dela se dê conhecimento por carta registada, com aviso de recepção, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data prevista para a formalização da cessão.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  234. Texto do artigo, página 18: Poderão ser solicitados aos sócios prestações suplementares de capital em situações excepcionais e em condições a definir em assembleia-geral, até ao montante de 2.500.000,00MT (dois milhões quinhentos mil meticais), na proporção das respectivas quotas.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  236. Texto do artigo, página 18: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos as percentagens para a reserva legal, quando devida, ou para outras reservas já constituídas, pode a assembleia-geral dar a aplicação que entender, nomeadamente destinando-se na sua totalidade para reservas.
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  238. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne nos termos da lei e ainda, por solicitação da gerência para discutir e deliberar sobre matérias da sua exclusiva competência. A convocação é feita por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, através de carta registada.
  239. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais bastando, para o efeito, uma carta dirigida à gerência.
  240. Número ou marcador, página 18: Três) Podem ser dispensadas todas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando estiver representado a maioria simples do capital social.
  241. Número ou marcador, página 18: Quatro) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos relativamente a assuntos considerados de gestão corrente da sociedade e, no entanto, exigida maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos nos seguintes casos:
  242. Número ou marcador, página 18: a) Definição de estratégias de políticas financeiras;
  243. Número ou marcador, página 18: b) Aplicação de resultados;
  244. Número ou marcador, página 18: c) Política de suprimentos;
  245. Número ou marcador, página 18: d) Prestações suplementares e aumentos de capital;
  246. Número ou marcador, página 18: e) Dissolução da sociedade;
  247. Número ou marcador, página 18: f) Alteração do pacto social.
  248. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 18: Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  250. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 18 de Março de 2016. — A Técnica,
  251. Texto do artigo, página 18: Ilegível.
  252. Texto do artigo, página 18: Zodiac International – Sociedade Unipessoal, Limitada
  253. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas doze a folhas treze do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  254. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 18: (Denominação, forma e sede)
  256. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Zodiac International - Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de
  257. Texto do artigo, página 18: sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua na Avenida Vladimir Lenine, número mil trezentos e trinta e sete, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  258. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  261. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  262. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  264. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal: Importação e exportação de castanha de
  265. Texto do artigo, página 18: cajú.
  266. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  267. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  269. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Kapil Goel, representativa de cem por cento do capital social.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  272. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio Kapil Goel, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  273. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade obriga-se:
  274. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do administrador único;
  275. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  276. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 18: (Balanço)
  278. Número ou marcador, página 18: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  279. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pela sócia única.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  282. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  283. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a sócia única decidir.
  284. Número ou marcador, página 19: Três) Os casos omissos serão regulados pelas
  285. Texto do artigo, página 19: disposições da lei. Está conforme. Maputo, 19 de Março de 2016. — A Notária
  286. Texto do artigo, página 19: Técnica, Ilegível.
  287. Texto do artigo, página 19: Wal Serviços, Limitada
  288. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte quatro dias de Janeiro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Wal Serviços, Limitada, com sede na cidade da Matola, bairro Djonasse, rua da Mozal, quarteirão B2, sob o NUEL 100580535, com o capital de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), os sócios deliberaram a alteração da denominação e acréscimo do objecto social e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  289. Texto do artigo, página 19: .....................................................................
  290. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  292. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação da Empresa Wal Serviços, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade da Matola, Djonasse, rua da Mozal, matriculada sob NUEL 100580535.
  293. Texto do artigo, página 19: ..............................................................
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO A sociedade tem por objecto principal:
  295. Número ou marcador, página 19: a) Construção civil e obras públicas;
  296. Número ou marcador, página 19: b) Ferragem, venda de materiais de construção; c)Equipamentos electrónicos e montagem; d)Transporte de cargas para fora e dentro do país;
  297. Número ou marcador, página 19: e) Aluguer de viaturas.
  298. Texto do artigo, página 19: Maputo, 9 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 19: Vilamoma, Limitada
  300. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, da sociedade Vilamoma, Limitada, matriculada sob NUEL 100681811 deliberou
  301. Texto do artigo, página 19: o acréscimo do objecto da sociedade no seu artigo terceiro dos estatutos que passam a ter a sua redacção:
  302. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 19: Objecto
  305. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto:
  306. Número ou marcador, página 19: a) Instalações eléctricas;
  307. Número ou marcador, página 19: b) Gestão de projectos eléctricos e de telecomunicações;
  308. Número ou marcador, página 19: c) Montagem e manutenção de sistemas de segurança e telecomunicações;
  309. Número ou marcador, página 19: d) Venda de material eléctrico;
  310. Número ou marcador, página 19: e) Construção civil e obras públicas;
  311. Número ou marcador, página 19: f) Sistemas de frio e climatização; e
  312. Número ou marcador, página 19: g) Prestação de serviços.
  313. Texto do artigo, página 19: Maputo, 23 de Março de 2016.
  314. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
  315. Texto do artigo, página 19: Imobiliária Planet House, Limitada
  316. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de setembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100245027, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Imobiliária Planet House, Limitada, a cargo do conservador Calquer Nuno Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios: Dilavar Hussen Issufo, solteiro, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE número zero um milhão dezasseis mil setecentos e trinta e três, emitido em oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, pelos Serviços de Migração de Nampula e Zahir Gulamossen Ibramugi, casado, natural de Memba, residente em Nampula, portador do B.I n.º 030185610L, emitido pelo Registo Civil de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  317. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  318. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
  320. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação, Imobiliária Planet House, Limitada.
  321. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  322. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 19: Sede
  324. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Manyanga, número quinze, primeiro andar, cidade de Nampula.
  325. Número ou marcador, página 19: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para outro local, por deliberação da assembleia geral.
  326. Número ou marcador, página 19: Três) A administração, poderá ainda, deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  327. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  329. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de imobiliária, em especial a promoção, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e respectiva comercialização, compra e venda de propriedades, incluindo arrendamento.
  330. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de certeiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outra actividade económica em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
  331. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade têm, ainda por objecto a importação de toda a meteria prima e equipamento necessário para a implementação das suas actividades pertencentes a este.
  332. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  333. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  334. Texto do artigo, página 19: Capital social
  335. Texto do artigo, página 19: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
  336. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Dilavar Hussen Issufo;
  337. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valo de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Zahir Gulamossen Ibramugi.
  338. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 19: Aumento de capital
  340. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma vez ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas por numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
  341. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da assembleia geral definirá as condições de aumento e designará as pessoas competentes para outorgar a escritura de aumento de capital.
  342. Número ou marcador, página 20: Três) E m qualquer aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 20: Quotas e obrigações próprias
  345. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, dentro dos seus limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e, praticar sobre elas, todas as operações legalmente permitidas.
  346. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam á sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  349. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor correspondente a um milhão de dólares americanos, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  350. Número ou marcador, página 20: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares dependem sempre da deliberação da assembleia geral, que deve fixar o montante global das prestações e a parte exigida a cada um dos sócios.
  351. Número ou marcador, página 20: Três) As prestações suplementares não vencem juros.
  352. Número ou marcador, página 20: Quatro) As prestações suplementares só poderão ser restituídas mediante deliberação da assembleia geral e desde que a situação líquida das sociedades não fiquem inferior á soma do capital e da reserva legal.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 20: Emissão de obrigações
  355. Texto do artigo, página 20: É permitida a emissão de obrigações normativas ou ao portador, bem como outros títulos de divida, nos termos da lei.
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  357. Texto do artigo, página 20: Transmissão e oneração de quotas
  358. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão e oneração de quotas, total ou parcialmente, entre os sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, dada pela assembleia geral, e fica condicionada a ulterior preferência dos outros sócios, nos termos do artigo seguinte.
  359. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar a sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustada para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  360. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e
  361. Texto do artigo, página 20: cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendose que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar da transacção nesse prazo.
  362. Número ou marcador, página 20: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que estipularem.
  363. Número ou marcador, página 20: Cinco) Qualquer oneração de quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, da sociedade ou de terceiros, depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  364. Número ou marcador, página 20: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, à respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  365. Número ou marcador, página 20: Sete) Se o sócio cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo se a recusa de consentimento.
  366. Número ou marcador, página 20: Oito) A cessão, para o qual o consentimento foi pedido, tornase livre:
  367. Número ou marcador, página 20: a) Se for omitida a proposta de amortização ou da aquisição;
  368. Número ou marcador, página 20: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro de sessenta dias seguintes á aceitação;
  369. Número ou marcador, página 20: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, pedido consentimento;
  370. Número ou marcador, página 20: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita a sociedade provar ter havido simulação no valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento de deliberação;
  371. Número ou marcador, página 20: e) Se a proposta comportar de ferimento do pagamento e não for mesmo acto oferecida a garantia adequada.
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 20: Direito de preferência
  374. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  375. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmite no prazo de quinze dias e deverá notificar por escrito, os demais sócios para exercerem, o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento deste facto á administração da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 20: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretende exercer o seu direito
  377. Texto do artigo, página 20: de preferência notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo determinado no número anterior.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  380. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  381. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo do respectivo titular;
  382. Número ou marcador, página 20: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, o insolvente, inabilitado, interdito ou condenado pela prática de qualquer crime;
  383. Número ou marcador, página 20: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente ou administrativamente;
  384. Número ou marcador, página 20: d) Quando o sócio transmita a sua quota ou de em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  385. Número ou marcador, página 20: e) Se o titular envolver a sociedade em actos contratos estranhos ao ablecto social ou violar os presentes estatutos;
  386. Número ou marcador, página 20: f) Se o sócio se encontrar em mora há mais de seis meses na realização da sua quota, nas entradas de aumento de capital ou efectuar prestações suplementares a que foi chamado.
  387. Número ou marcador, página 20: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  388. Número ou marcador, página 20: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondentes partes dos lucros de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  390. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  392. Número ou marcador, página 20: Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  393. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais são convocados por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
  394. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores são obrigados a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
  395. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
  396. Número ou marcador, página 21: Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  397. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios poderão fazer-se apresentar nas assembleias gerais nos termos legalmemte permitidos.
  398. Número ou marcador, página 21: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo, menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 21: Deliberação da assembleia
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