III SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 56/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 56
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes nesta província de Manica, em representação da Associação Para o Desenvolvimento Local (ASDELO), requereu ao Governo Provincial de Manica o reconhecimento como pessoa jurídica da associação, nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica da Associação Para o Desenvolvimento Local (ASDELO), com sua sede na cidade de Chimoio, ao abrigo do disposto no artigo 4 e n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 15 de Janeiro de 2007. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kweaedja Guara Guara.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 6 de Setembro de 2010. O Substituto Legal do Governador da Província, Carvalho Muária.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos fixados por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão dos Recursos Naturais de Mutindire.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 1 de Novembro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador, Félix Paulo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Niassa
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Concessão Florestal n.º 01/Niassa/2016
Texto do artigo · p. 1 Entre:
Texto do artigo · p. 1 O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
Texto do artigo · p. 1 A Weihai International Economic & Technical Cooperative co. Lda, representado pelo senhor Yu Fuchang, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Pemba.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 1.ª
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 76.033 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada entre os Distrito de Metarica e Cuamba, Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 2ª
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 3.ª
Texto do artigo · p. 1 Plano de maneio
Número ou marcador · p. 1 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
Número ou marcador · p. 1 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 1 a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 2 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
Número ou marcador · p. 2 a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 2 b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
Número ou marcador · p. 2 c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 4.ª
Texto do artigo · p. 2 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 2 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2055, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
Texto do artigo · p. 2 Nome comercial Nome científico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Tanga tanga Albizia versicolor 1 40 796,82 Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 753,29 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 617,01 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 1 30 60,54 Mucarala Burkea africana Mucarati 3 40 213,36 Messassa Brachystegia spiciformis Tsondo 2 40 3.896,15 Messassa Jubernandia globiflora Ntoma 2 40 103,2 Mafuti Brachystegia boemi 2 40 459,21 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 2 40 618,98 Metonha Sterculia quinqueloba 3 50 1.290,20 Hacare Erythrophloeum suaveolens 3 40 1.163,55
Nome comercialNome científicoNome vernacularClasseDiâmetro mínimoCAA (m3/ano)
Tanga tangaAlbizia versicolor140796,82
ChanfutaAfzelia quanzensis150753,29
UmbilaPterocarpus angolensisMbila140617,01
Pau-ferroSwartizia madagascariensis13060,54
MucaralaBurkea africanaMucarati340213,36
MessassaBrachystegia spiciformisTsondo2403.896,15
MessassaJubernandia globifloraNtoma240103,2
MafutiBrachystegia boemi240459,21
MungorozePteleopsis myrtifolia240618,98
MetonhaSterculia quinqueloba3501.290,20
HacareErythrophloeum suaveolens3401.163,55
Número ou marcador · p. 2 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
Número ou marcador · p. 2 3. Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
Texto do artigo · p. 2 mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 5.ª
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a operadora pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área;
Número ou marcador · p. 2 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 2 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 6.ª
Texto do artigo · p. 2 Exclusividade
Número ou marcador · p. 2 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, inves- tigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 2 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de
Texto do artigo · p. 2 exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 7.ª
Texto do artigo · p. 2 Delimitação
Número ou marcador · p. 2 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
Número ou marcador · p. 2 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva
Texto do artigo · p. 2 no prazo máximo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário; Contrato de concessão florestal n.º; Data da autorização; Término.
Número ou marcador · p. 2 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
Texto do artigo · p. 2 normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 8.ª
Texto do artigo · p. 2 Implantação de infra-estruturas
Texto do artigo · p. 2 O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 9.ª
Texto do artigo · p. 2 Terceiros, comunidades e autoridades locais
Número ou marcador · p. 2 1. O concessionário deverá:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
Número ou marcador · p. 2 e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 3 f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, a operadora deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
Número ou marcador · p. 3 b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
Número ou marcador · p. 3 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 10.ª
Texto do artigo · p. 3 Inicio da exploração
Número ou marcador · p. 3 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 e) A emissão da licença anual de exploração;
Número ou marcador · p. 3 f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
Texto do artigo · p. 3 número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 11.ª
Texto do artigo · p. 3 Publicação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
Texto do artigo · p. 3 concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 12.ª
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Número ou marcador · p. 3 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do Concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
Texto do artigo · p. 3 os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 13.ª
Texto do artigo · p. 3 Informação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 14.ª
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 15.ª
Texto do artigo · p. 3 Repovoamento florestal
Número ou marcador · p. 3 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
Texto do artigo · p. 3 o plano de maneio.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 16.ª
Texto do artigo · p. 3 Renovação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
Texto do artigo · p. 3 por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 17.ª
Texto do artigo · p. 3 Transmissão
Número ou marcador · p. 3 1. A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 3 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos
Texto do artigo · p. 3 e obrigações do transmitente.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 18.ª
Texto do artigo · p. 3 Rescisão
Número ou marcador · p. 3 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
Número ou marcador · p. 3 a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
Número ou marcador · p. 3 b) Falência ou insolvência da operadora;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 3 e) Início da exploração sem o cumprimento do clausulado.
Número ou marcador · p. 3 f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 19.ª
Texto do artigo · p. 3 Alterações
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 20.ª
Texto do artigo · p. 3 Segurança laboral
Texto do artigo · p. 3 O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 21.ª
Texto do artigo · p. 4 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 4 As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 22.ª
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 23.ª
Texto do artigo · p. 4 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes.
Número ou marcador · p. 4 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano da área respectiva.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 24.ª
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Texto do artigo · p. 4 As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
Texto do artigo · p. 4 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o director provincial da agricultura do niassa e outras testemunhas.
Texto do artigo · p. 4 Lichinga, 11 de Março de 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Para o Desenvolvimento Local (ASDELO)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 À associação de desenvolvimento local, adiante designada por ASDELO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 À associação de desenvolvimento local, adiante designada por ASDELO, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação ASDELO, tem a sua sede na cidade de Chimoio e podendo ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Poderá por decisão da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente, em território nacional ou fora dele, e associar-se a outras organizações que desempenhem actividades similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação ASDELO é constituído por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da respetiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação ASDELO tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Objectivo global:
Número ou marcador · p. 4 i) Promover o Desenvolvimento local sustentável envolvendo as comunidades e o governo na elaboração de planos de desenvolvimento local sustentável e na tomada de decisões conjuntas, tendo como principal alvo a equidade de género.
Número ou marcador · p. 4 b) Objectivos específicos :
Número ou marcador · p. 4 i) Estimular a consolidação da ASDELO e comunicação entre seus membros; ii) Facilitar cursos de educação formal e informal para associações, Conselhos Consultivos, Lideranças Comunitárias, OCBs, IPCC e outros; iii) Promover a preservação da cultura popular, conhecimentos locais, a biodiversidade e ecoturismo;
Texto do artigo · p. 4 iv) Promover intercâmbios entre grupos, associações, e demais entidades de organização comunitária e do governo em pró da formação de uma rede de desenvolvimento local sustentável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da Associação ASDELO as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os estatutos, os princípios e programa da associação e se conformem com eles.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os candidatos a membros deverão solicitar a sua admissão ao conselho de direcção através de preenchimento de uma ficha acompanhada de duas fotografias e jóia e secundada por dois membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da associação distinguemse pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuíndo significativamente para a sua criação e que tenham subscrito a escritura da constituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que
Texto do artigo · p. 5 aceitam, respeitam e se conformam com os estatutos da associação e que manifestam vontade de fazer parte nela pagando regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que presta a associação uma contribuição material, pecuniária ou prestação de serviços para a criação, manutenção e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários – São aquelas pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e motivação tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de membros honorários é feita pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O pagamento das quotas pelos membros honorários é de carácter voluntário, podendo contribuir com sugestões para o melhoramento do funcionamento da associação e participar nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Intransmissibilidade de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro da Associação ASDELO é intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro pode, porém, fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro mediante simples carta assinada pelo membro em causa e dirigida ao presidente da mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões e nas deliberações da Assembleia Geral ou do órgão em que fizer parte;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estabelecidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Recorrer das deliberações da Assembleia Geral que considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 f) Beneficiar-se de oportunidades de formação que forem criadas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Recorrer a Assembleia Geral sempre que se sentir lesado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 h) Frequentar a sede da associação com os seus convidados;
Número ou marcador · p. 5 i) Apresentar propostas e reclamações aos órgãos da associação sobre os assuntos relacionados com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar e cumprir com os estatutos, regulamentos e deliberações dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir com os meios possíveis de que dispõem para o prestígio e o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar regularmente o pagamento das quotas e demais encargos voluntariamente assumidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Tomar parte nas reuniões para que forem convidados;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer com dedicação e transparência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir para a prossecução dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 5 h) Não injuriar ou difamar a associação e os seus membros em geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Facultar a associação sempre que forem solicitadas informações úteis relativas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar activamente nas actividades da associação, contribuir com ideias para o seu bom nome e efectiva realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que durante um período máximo de três meses não pagarem as suas quotas, decorrido que seja o prazo de dez dias a partir da data do aviso acompanhado da nota de débito;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que demostrarem comportamento doloso ou gravemente negligente com objectivo de provocar danos morais ou material a associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que usarem a associação para fins estranhos aos seus objetivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que sistematicamente criarem querelas reiteradas e inúteis, que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso e convívio são dos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Os que declararem expressamente vontade em exonerar-se da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A decisão do Conselho de Direçcão terá de ser ratificada na Assembleia Geral seguinte, com voto favorável igual ou maior de três quartos do número de todos os membros, tornando-se, então definitiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) É competência do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e Património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da associação ASDELO provém:
Número ou marcador · p. 5 a) Das jóias, quotas e outras contribuições ou donativos recebidos dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Das receitas resultantes de prestação de serviços e da venda de quaisquer bens que a associação promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) As ajudas financeiras, material ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Os legados ou herança que lhe sejam destinados nos termos estatutários e demais legislação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São considerados património da associação ASDELO todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sua utilização deve obedecer critérios a constar em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Definição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral será eleita sempre que necessário no acto da realização da Assembleia Geral e será constituído por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um (a) presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um (a) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um (a) secretário (a). Dois) Com mandato de 2 anos, renováveis
Texto do artigo · p. 6 ate ao máximo de 4 anos de mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente da mesa dirigirá as reuniões da Assembleia Geral. podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 15 de Dezembro de cada ano e extraordinariamente sempre que for necessário mediante a convocação do Conselho de Direcção, ou de pelo menos a metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados metade dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 ( Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos da associação, a expulsão de um membro, ou a dissolução da associação, exigem
Texto do artigo · p. 6 o voto favorável de pelo menos dois terços, ou mais, do número de todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 h) Apreciar e aprovar o programa e o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Dissolver a associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a extinção, liquidação da associação e posterior destino dos bens;
Número ou marcador · p. 6 k) Eleger a mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação;
Número ou marcador · p. 6 m) Aprovar a admissão dos membros honorários mediante ou sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 n) Aprovar a abertura de delegações ou representações fora do local da sede.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação e é composto por 5 membros efectivos e eleitos, sendo um (a) presidente, um (a) vicepresidente, um (a) tesoureiro (a), um Conselheiro (a) e um secretário (a).
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de 2 anos renováveis, não podendo ultrapassar dois (2) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A composição do Conselho de Direcção poderá ser alterada por uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 ( Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e resolver sobre todos os assuntos que os pre-sentes estatutos ou regulamento geral interno não reservam para a Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a associação e representá-la no plano nacional, regional, internacional e institucional;
Número ou marcador · p. 6 b) Administrar os recursos financeiros e o património da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o regulamento interno e submeté-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos cabendo a Assembleia Geral a decisão final;
Número ou marcador · p. 6 f) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 6 g) Assumir os poderes de representação da associação, nomeadamente assinar contratos, escrituras, responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Credenciar outros membros da associação ou pessoas contratadas para representarem a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos a todo o tempo, devendo essas declarações serem lavradas em acta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presidente é substituído na sua ausência ou impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, sendo composto por três membros efectivos e eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de 2 anos renováveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as actividades exercidas pelo Conselho de Direcção bem como a documentação inerente;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção, quando o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a administração geral da associação, verificando a correcta utilização dos meios e fundos ou valores da quaisquer espécies pertencentes a associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Debruçar-se sobre o balanço financeiro anual;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalizar a observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É o presidente que dirige as sessões. Três) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 7 maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação ASDELO se dissolve:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Pelos demais casos expressamente previsto na lei em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral deliberará ouvidos os membros fundadores sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Para os casos omissos será aplicada a lei das associações e demais legislação em vigor ou por regulamento interno da associação ASDELO, na falta destes, pelas decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 7 A alteração dos estatutos da associação ASDELO é feita em Assembleia Geral e a sua aprovação requer o voto favorável de pelo menos dois terços do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Relações nacionais e internacionais)
Texto do artigo · p. 7 A Associação ASDELO cria laços de amizade e solidariedade com outras redes, associações nacionais e internacionais, ONG’s e instituições governamentais que operam dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fica omisso nos regulamentos as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais Kwaedja Guara Guara
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, da associação constituída entre Domingos Pedro Sande, natural de Caia,Manuel Simbe Dete, natural de Caia,Pedro Firmino Ntopa, natural de Caia,Mateus Pita Tomocene, natural de Chatala-Caia, António Jorge Gemuce, natural de Caia, João Firmino Ntopa, natural de Caia, Menita Miguel Tomocene, natural de Murraça, Lopes Marques Lopes, natural da Beira, Rosário Alface António, natural de Caia, e Ricardo António Cambala, natural de Caia, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Guara Guara, acordam constituir uma associação nos termos das clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituída uma associação denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais Kwaedja Guara Guara, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem a sua sede na localidade Guara Guara, podendo abrir delegações ou qualquer outras formas de representação em qualquer outro bairro desta localidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território da localidade Guara Guara, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) Associação prosseguirá fins de natureza socio-económico, ambiental e cultural. Para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver acções de promoção da Gestão Sustentável de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 7 d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias, socio-económico e culturais;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar e supervisar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o intercâmbio entre as comunidades e outras comunidades no âmbito da gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 g) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para os membros da associação e comunidades locais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividades permanente na área, da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A competência para admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 56
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Manica
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes nesta província de Manica, em representação da Associação Para o Desenvolvimento Local (ASDELO), requereu ao Governo Provincial de Manica o reconhecimento como pessoa jurídica da associação, nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica da Associação Para o Desenvolvimento Local (ASDELO), com sua sede na cidade de Chimoio, ao abrigo do disposto no artigo 4 e n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 15 de Janeiro de 2007. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kweaedja Guara Guara.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 6 de Setembro de 2010. O Substituto Legal do Governador da Província, Carvalho Muária.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos fixados por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão dos Recursos Naturais de Mutindire.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 1 de Novembro de 2013.
  28. Texto do artigo, página 1: — O Governador, Félix Paulo.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Niassa
  30. Texto do artigo, página 1: Contrato de Concessão Florestal n.º 01/Niassa/2016
  31. Texto do artigo, página 1: Entre:
  32. Texto do artigo, página 1: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
  33. Texto do artigo, página 1: A Weihai International Economic & Technical Cooperative co. Lda, representado pelo senhor Yu Fuchang, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Pemba.
  34. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  35. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 1.ª
  36. Texto do artigo, página 1: Objecto
  37. Texto do artigo, página 1: O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 76.033 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada entre os Distrito de Metarica e Cuamba, Província do Niassa.
  38. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 2ª
  39. Texto do artigo, página 1: Duração
  40. Texto do artigo, página 1: O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
  41. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 3.ª
  42. Texto do artigo, página 1: Plano de maneio
  43. Número ou marcador, página 1: 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades
  45. Texto do artigo, página 1: a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
  50. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 4.ª
  51. Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2055, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
  53. Texto do artigo, página 2: Nome comercial Nome científico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Tanga tanga Albizia versicolor 1 40 796,82 Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 753,29 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 617,01 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 1 30 60,54 Mucarala Burkea africana Mucarati 3 40 213,36 Messassa Brachystegia spiciformis Tsondo 2 40 3.896,15 Messassa Jubernandia globiflora Ntoma 2 40 103,2 Mafuti Brachystegia boemi 2 40 459,21 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 2 40 618,98 Metonha Sterculia quinqueloba 3 50 1.290,20 Hacare Erythrophloeum suaveolens 3 40 1.163,55
    Nome comercialNome científicoNome vernacularClasseDiâmetro mínimoCAA (m3/ano)
    Tanga tangaAlbizia versicolor140796,82
    ChanfutaAfzelia quanzensis150753,29
    UmbilaPterocarpus angolensisMbila140617,01
    Pau-ferroSwartizia madagascariensis13060,54
    MucaralaBurkea africanaMucarati340213,36
    MessassaBrachystegia spiciformisTsondo2403.896,15
    MessassaJubernandia globifloraNtoma240103,2
    MafutiBrachystegia boemi240459,21
    MungorozePteleopsis myrtifolia240618,98
    MetonhaSterculia quinqueloba3501.290,20
    HacareErythrophloeum suaveolens3401.163,55
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
  56. Texto do artigo, página 2: mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  57. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5.ª
  58. Texto do artigo, página 2: Taxas
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a operadora pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área;
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
  62. Texto do artigo, página 2: implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
  63. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6.ª
  64. Texto do artigo, página 2: Exclusividade
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, inves- tigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de
  67. Texto do artigo, página 2: exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
  68. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7.ª
  69. Texto do artigo, página 2: Delimitação
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva
  72. Texto do artigo, página 2: no prazo máximo de 2 anos.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário; Contrato de concessão florestal n.º; Data da autorização; Término.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
  75. Texto do artigo, página 2: normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
  76. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 8.ª
  77. Texto do artigo, página 2: Implantação de infra-estruturas
  78. Texto do artigo, página 2: O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
  79. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 9.ª
  80. Texto do artigo, página 2: Terceiros, comunidades e autoridades locais
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário deverá:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, a operadora deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
  94. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 10.ª
  95. Texto do artigo, página 3: Inicio da exploração
  96. Número ou marcador, página 3: 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  98. Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
  99. Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
  100. Número ou marcador, página 3: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
  101. Número ou marcador, página 3: e) A emissão da licença anual de exploração;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
  104. Texto do artigo, página 3: número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  105. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 11.ª
  106. Texto do artigo, página 3: Publicação
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
  109. Texto do artigo, página 3: concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
  110. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 12.ª
  111. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do Concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
  114. Texto do artigo, página 3: os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
  115. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13.ª
  116. Texto do artigo, página 3: Informação
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
  119. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14.ª
  120. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  121. Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  122. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15.ª
  123. Texto do artigo, página 3: Repovoamento florestal
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
  126. Texto do artigo, página 3: o plano de maneio.
  127. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16.ª
  128. Texto do artigo, página 3: Renovação
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
  131. Texto do artigo, página 3: por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
  132. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17.ª
  133. Texto do artigo, página 3: Transmissão
  134. Número ou marcador, página 3: 1. A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos
  136. Texto do artigo, página 3: e obrigações do transmitente.
  137. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 18.ª
  138. Texto do artigo, página 3: Rescisão
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
  141. Número ou marcador, página 3: b) Falência ou insolvência da operadora;
  142. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Início da exploração sem o cumprimento do clausulado.
  145. Número ou marcador, página 3: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
  149. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 19.ª
  150. Texto do artigo, página 3: Alterações
  151. Texto do artigo, página 3: O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  152. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 20.ª
  153. Texto do artigo, página 3: Segurança laboral
  154. Texto do artigo, página 3: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
  155. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 21.ª
  156. Texto do artigo, página 4: Resolução de conflitos
  157. Texto do artigo, página 4: As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
  158. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 22.ª
  159. Texto do artigo, página 4: Omissões
  160. Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 23.ª
  162. Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano da área respectiva.
  166. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 24.ª
  167. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  168. Texto do artigo, página 4: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
  169. Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o director provincial da agricultura do niassa e outras testemunhas.
  170. Texto do artigo, página 4: Lichinga, 11 de Março de 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
  171. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  172. Texto do artigo, página 4: Associação Para o Desenvolvimento Local (ASDELO)
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  176. Texto do artigo, página 4: À associação de desenvolvimento local, adiante designada por ASDELO.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  179. Texto do artigo, página 4: À associação de desenvolvimento local, adiante designada por ASDELO, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação ASDELO, tem a sua sede na cidade de Chimoio e podendo ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) Poderá por decisão da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente, em território nacional ou fora dele, e associar-se a outras organizações que desempenhem actividades similares.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  186. Texto do artigo, página 4: A Associação ASDELO é constituído por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da respetiva escritura pública.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  190. Texto do artigo, página 4: A Associação ASDELO tem como objectivos:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Objectivo global:
  192. Número ou marcador, página 4: i) Promover o Desenvolvimento local sustentável envolvendo as comunidades e o governo na elaboração de planos de desenvolvimento local sustentável e na tomada de decisões conjuntas, tendo como principal alvo a equidade de género.
  193. Número ou marcador, página 4: b) Objectivos específicos :
  194. Número ou marcador, página 4: i) Estimular a consolidação da ASDELO e comunicação entre seus membros; ii) Facilitar cursos de educação formal e informal para associações, Conselhos Consultivos, Lideranças Comunitárias, OCBs, IPCC e outros; iii) Promover a preservação da cultura popular, conhecimentos locais, a biodiversidade e ecoturismo;
  195. Texto do artigo, página 4: iv) Promover intercâmbios entre grupos, associações, e demais entidades de organização comunitária e do governo em pró da formação de uma rede de desenvolvimento local sustentável.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Condições de admissão)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da Associação ASDELO as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os estatutos, os princípios e programa da associação e se conformem com eles.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) Os candidatos a membros deverão solicitar a sua admissão ao conselho de direcção através de preenchimento de uma ficha acompanhada de duas fotografias e jóia e secundada por dois membros fundadores.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da associação distinguemse pelas seguintes categorias:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuíndo significativamente para a sua criação e que tenham subscrito a escritura da constituição;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que
  206. Texto do artigo, página 5: aceitam, respeitam e se conformam com os estatutos da associação e que manifestam vontade de fazer parte nela pagando regularmente as suas quotas;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que presta a associação uma contribuição material, pecuniária ou prestação de serviços para a criação, manutenção e desenvolvimento da associação.
  208. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários – São aquelas pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e motivação tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de membros honorários é feita pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) O pagamento das quotas pelos membros honorários é de carácter voluntário, podendo contribuir com sugestões para o melhoramento do funcionamento da associação e participar nas sessões da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 5: (Intransmissibilidade de qualidade de membro)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro da Associação ASDELO é intransmissível.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro pode, porém, fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro mediante simples carta assinada pelo membro em causa e dirigida ao presidente da mesa de Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  216. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros em geral:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões e nas deliberações da Assembleia Geral ou do órgão em que fizer parte;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estabelecidos nos estatutos;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Recorrer das deliberações da Assembleia Geral que considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Propor a alteração do regulamento interno;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Beneficiar-se de oportunidades de formação que forem criadas pela associação;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Recorrer a Assembleia Geral sempre que se sentir lesado nos seus direitos;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Frequentar a sede da associação com os seus convidados;
  226. Número ou marcador, página 5: i) Apresentar propostas e reclamações aos órgãos da associação sobre os assuntos relacionados com os fins da associação;
  227. Número ou marcador, página 5: j) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre as actividades da mesma.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros beneméritos e honorários.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  230. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  231. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros em geral:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar e cumprir com os estatutos, regulamentos e deliberações dos corpos sociais;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir com os meios possíveis de que dispõem para o prestígio e o progresso da associação;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar regularmente o pagamento das quotas e demais encargos voluntariamente assumidos;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Tomar parte nas reuniões para que forem convidados;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Exercer com dedicação e transparência os cargos para que forem eleitos;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para a prossecução dos fins estatutários;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Não injuriar ou difamar a associação e os seus membros em geral;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Facultar a associação sempre que forem solicitadas informações úteis relativas as actividades da associação;
  241. Número ou marcador, página 5: j) Participar activamente nas actividades da associação, contribuir com ideias para o seu bom nome e efectiva realização dos seus objectivos.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  244. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Os que durante um período máximo de três meses não pagarem as suas quotas, decorrido que seja o prazo de dez dias a partir da data do aviso acompanhado da nota de débito;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Os que demostrarem comportamento doloso ou gravemente negligente com objectivo de provocar danos morais ou material a associação;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Os que usarem a associação para fins estranhos aos seus objetivos;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Os que sistematicamente criarem querelas reiteradas e inúteis, que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso e convívio são dos membros;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Os que declararem expressamente vontade em exonerar-se da qualidade de membro.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) A decisão do Conselho de Direçcão terá de ser ratificada na Assembleia Geral seguinte, com voto favorável igual ou maior de três quartos do número de todos os membros, tornando-se, então definitiva.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) É competência do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer a Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e Património
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 5: (Fundos e património)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da associação ASDELO provém:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Das jóias, quotas e outras contribuições ou donativos recebidos dos membros;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Das receitas resultantes de prestação de serviços e da venda de quaisquer bens que a associação promova para realização dos seus objectivos;
  258. Número ou marcador, página 5: c) As ajudas financeiras, material ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Os legados ou herança que lhe sejam destinados nos termos estatutários e demais legislação;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) São considerados património da associação ASDELO todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
  262. Número ou marcador, página 5: Três) A sua utilização deve obedecer critérios a constar em regulamento interno.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  266. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da associação:
  267. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  269. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  270. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 6: (Definição da Assembleia Geral)
  273. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 6: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral será eleita sempre que necessário no acto da realização da Assembleia Geral e será constituído por:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Um (a) presidente;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Um (a) vice-presidente;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Um (a) secretário (a). Dois) Com mandato de 2 anos, renováveis
  280. Texto do artigo, página 6: ate ao máximo de 4 anos de mandato.
  281. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente da mesa dirigirá as reuniões da Assembleia Geral. podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 15 de Dezembro de cada ano e extraordinariamente sempre que for necessário mediante a convocação do Conselho de Direcção, ou de pelo menos a metade dos seus membros efectivos.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados metade dos membros.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 6: ( Deliberações)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos da associação, a expulsão de um membro, ou a dissolução da associação, exigem
  290. Texto do artigo, página 6: o voto favorável de pelo menos dois terços, ou mais, do número de todos os membros presentes.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias, nomeadamente:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Alterar os presentes estatutos;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais da associação;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Fixar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o regulamento interno;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Apreciar e aprovar o programa e o orçamento anual da associação;
  302. Número ou marcador, página 6: i) Dissolver a associação;
  303. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a extinção, liquidação da associação e posterior destino dos bens;
  304. Número ou marcador, página 6: k) Eleger a mesa da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação;
  306. Número ou marcador, página 6: m) Aprovar a admissão dos membros honorários mediante ou sob proposta do Conselho de Direcção;
  307. Número ou marcador, página 6: n) Aprovar a abertura de delegações ou representações fora do local da sede.
  308. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  311. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação e é composto por 5 membros efectivos e eleitos, sendo um (a) presidente, um (a) vicepresidente, um (a) tesoureiro (a), um Conselheiro (a) e um secretário (a).
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de 2 anos renováveis, não podendo ultrapassar dois (2) mandatos consecutivos.
  313. Número ou marcador, página 6: Três) A composição do Conselho de Direcção poderá ser alterada por uma deliberação da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  315. Texto do artigo, página 6: ( Competência)
  316. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e resolver sobre todos os assuntos que os pre-sentes estatutos ou regulamento geral interno não reservam para a Assembleia Geral, e em especial:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a associação e representá-la no plano nacional, regional, internacional e institucional;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Administrar os recursos financeiros e o património da associação;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o regulamento interno e submeté-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos cabendo a Assembleia Geral a decisão final;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Assumir os poderes de representação da associação, nomeadamente assinar contratos, escrituras, responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da associação;
  324. Número ou marcador, página 6: h) Credenciar outros membros da associação ou pessoas contratadas para representarem a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos a todo o tempo, devendo essas declarações serem lavradas em acta.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente é substituído na sua ausência ou impedimento pelo vice-presidente.
  329. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  332. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, sendo composto por três membros efectivos e eleitos pela Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de 2 anos renováveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
  334. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vogal e um secretário.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  337. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as actividades exercidas pelo Conselho de Direcção bem como a documentação inerente;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção, quando o julgue necessário;
  340. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a administração geral da associação, verificando a correcta utilização dos meios e fundos ou valores da quaisquer espécies pertencentes a associação;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Debruçar-se sobre o balanço financeiro anual;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalizar a observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) É o presidente que dirige as sessões. Três) As deliberações são tomadas por
  347. Texto do artigo, página 7: maioria simples.
  348. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) A associação ASDELO se dissolve:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os membros fundadores;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Pelos demais casos expressamente previsto na lei em vigor no país.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral deliberará ouvidos os membros fundadores sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  357. Texto do artigo, página 7: Para os casos omissos será aplicada a lei das associações e demais legislação em vigor ou por regulamento interno da associação ASDELO, na falta destes, pelas decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos)
  360. Texto do artigo, página 7: A alteração dos estatutos da associação ASDELO é feita em Assembleia Geral e a sua aprovação requer o voto favorável de pelo menos dois terços do número de todos os membros.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 7: (Relações nacionais e internacionais)
  363. Texto do artigo, página 7: A Associação ASDELO cria laços de amizade e solidariedade com outras redes, associações nacionais e internacionais, ONG’s e instituições governamentais que operam dentro e fora do país.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  365. Texto do artigo, página 7: (Omissos)
  366. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fica omisso nos regulamentos as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  367. Texto do artigo, página 7: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais Kwaedja Guara Guara
  368. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, da associação constituída entre Domingos Pedro Sande, natural de Caia,Manuel Simbe Dete, natural de Caia,Pedro Firmino Ntopa, natural de Caia,Mateus Pita Tomocene, natural de Chatala-Caia, António Jorge Gemuce, natural de Caia, João Firmino Ntopa, natural de Caia, Menita Miguel Tomocene, natural de Murraça, Lopes Marques Lopes, natural da Beira, Rosário Alface António, natural de Caia, e Ricardo António Cambala, natural de Caia, todos de nacionalidade moçambicana e residentes em Guara Guara, acordam constituir uma associação nos termos das clausulas seguintes:
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) É constituída uma associação denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais Kwaedja Guara Guara, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicada.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem a sua sede na localidade Guara Guara, podendo abrir delegações ou qualquer outras formas de representação em qualquer outro bairro desta localidade.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território da localidade Guara Guara, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos objectivos.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRECEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  380. Texto do artigo, página 7: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  383. Número ou marcador, página 7: Um) Associação prosseguirá fins de natureza socio-económico, ambiental e cultural. Para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver acções de promoção da Gestão Sustentável de Recursos Naturais;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias, socio-económico e culturais;
  388. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar e supervisar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  389. Número ou marcador, página 7: f) Promover o intercâmbio entre as comunidades e outras comunidades no âmbito da gestão dos recursos naturais;
  390. Número ou marcador, página 7: g) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para os membros da associação e comunidades locais.
  391. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividades permanente na área, da comunidade.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) A competência para admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  398. Número ou marcador, página 7: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral constituinte.
  400. Número ou marcador, página 7: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
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