III SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 6/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 (Falência)
Texto do artigo · p. 8 Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem corno na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de urna das quotas poderá a sociedade amortizar a quota sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo, será liquidado como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo á lei laboral e outras legislações vigentes no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e das demais legislações aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que fica omisso será regulado pelas legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Insight Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória dos Registo de
Texto do artigo · p. 8 Entidades Legais sob NUEL 100456591, uma sociedade denominada Insight Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Primeiro e único: João Mendes, solteiro, natural de Lisboa e residente em Avenida Amílcar Cabral, número duzentos e cinquenta e sete, quinto andar, flat vinte seis, Maputo, portador do Passaporte n.º M795539, emitido em Lisboa, Portugal.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de Insight Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede e escritórios na Rua de Marcone, número setenta e nove, résdo-chão, Maputo, podendo, por abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Consultoria em organização de eventos culturais;
Número ou marcador · p. 8 b) Organização de eventos;
Número ou marcador · p. 8 c) Marketing;
Número ou marcador · p. 8 d) Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 e) Ativações de marca;
Número ou marcador · p. 8 f) Social Web.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Participações
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empressariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma única quota do sócio João André da Mata Mendes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações será deliberado em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Património
Texto do artigo · p. 9 Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, que fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 O exercício social concide com o ano civil e o o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Omissões
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Nobre – Construções, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob NUEL 100452960, uma sociedade denominada Nobre – Construções, S.A..
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adapta a denominação Nobre – Construções e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade têm a sua sede na Cidade da Beira, Sétimo Bairro, Rua Pêro da Covilhã, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 9 a) A gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 9 b) Obras e projectos de loteamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 d) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 9 e) Arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 9 f) Industria e comércio de actividades de restauração, hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 9 g) Importação e exportação no âmbito de fins que prossegue;
Número ou marcador · p. 9 h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiarias da sua actividade principal, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de oitenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social está dividido em oitenta mil acções com o valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em todos os aumentos do capital os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Texto do artigo · p. 9 Cinco)O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Seis) São accionistas fundadores aqueles que outorguem a escritura pública de constituição da sociedade, aos que estão reservados direitos especiais, beneficiando de direitos especiais em relação aos aumentos de capital e de direito de preferência na subscrição e na aquisição de acções de outros accionistas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Acções
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais uma acção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 9 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Acções próprias
Texto do artigo · p. 9 Mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas mor lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 9 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência devera ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Obrigações
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco porcentos dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo determinando, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cada uma acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A assembleia pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades previas desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora de sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de um aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Texto do artigo · p. 10 Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil á data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Votação
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação as deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Texto do artigo · p. 11 Cinco)Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se-mo válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou a quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 11 Cinco)Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Administração e representação
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por cinco a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 O Competências
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Orientar superiormente a actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir, por força dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, participar no capital social de outros sociedades constituídas ou constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações, obrigações e sempre que julgue convenientemente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos.
Texto do artigo · p. 11 Cinco)Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deve preencher até a primeira reunião da Assembleia Geral posteriormente se realizar, as vagas que concorrem entre ao administradores eleitos.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Assinar, aceitar, secar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral sob parecer do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 Dez) Deliberar sobre a colaboração de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de providência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Onze) Organizar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos que legalmente esteja obrigado.
Número ou marcador · p. 11 Doze) Designar os representantes das sociedades nas empresas participadas.
Texto do artigo · p. 11 Treze)Exercer todas as demais que lhe sejam atribuídas por lei pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Catorze) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta e distribuição de resultados.
Número ou marcador · p. 11 Quinze) O Conselho de Administração poderá criar uma comissão técnica para assessoria de questões específicas, sempre e quando se revela necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dezasseis) É ainda da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 11 Dezassete) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 11 Dezoito) As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dezanove) Ao Conselho de Administração ou de qualquer dos seus membros este vedado em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Vinte) Para que os actos praticados pelo Conselho de Administração sejam válidos, requerem duas assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente são suficiente e assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganho e perdas, acompanhados de um relatório de situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, das mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 12 catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Ostel Design, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 7394, uma sociedade denominada Ostel Design, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Etelvino Luis Arrone Cossa, solteiro, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100101742J, emitido aos nove de Março de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por tempo indeterminado e por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Ostel Design, Limitada, e tem a sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, na Rua da Beira – esquina com Rua um, rés-dochão, mediante um sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou qualquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Texto do artigo · p. 12 Tem como objectivo principal prestação de serviços nas áreas gráfica e publicidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passiva são exercidas pelo sócio Etelvino Luís Arrone Cossa, que fica desde já nomeado administrador, com os mais amplos poderes para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos tendentes a realizações do objecto social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três mil e quinhentos dólares americanos correspondentes a uma quota pertencente ao sócio Etelvino Luís Arrone Cossa, com cem por cento do capital social equivalente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com
Texto do artigo · p. 12 referência a trinta de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercíciso, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 12 a) Para a reserva legar, está realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 12 b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorarem o equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 12 c) O resultado do remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em todo omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Farmácia Doi-Doi-I, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456745, uma sociedade denominada Farmácia Doi- Doi-I Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 12 Mário Salomão Madime, casado, sob o regime de comunhão geral de bens, com Anatércia Gil Massinga Madime, natural de Manjacaze e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º110100210450A, de vinte de Maio de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 12 Anatércia Gil Massinga Madime, casada, com Mário Salomão Madime, sob o regime de comunhão geral de bens, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100017813B, de um de Dezembro de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituiem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 13 Farmácia Doi- Doi-I, Limitada, é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola Bairro Boquisso, Rua da Mozal número duzentos sessenta e sete em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir na sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto social, o exercíco da actividade de comercialização de produtos de beleza, cosméticos, farmacêuticos, importação de medicamentos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para a prossecução do seu escopo social, a sociedade pode associar-se a outras sociedades.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode exercer outras actividades afins e conexas ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, e integralmente subscrito em dinheiro, é cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas.
Texto do artigo · p. 13 a)Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário Salomão Madime; b)Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil correspondente a
Texto do artigo · p. 13 cinquenta por cento do capital social pertencente á sócia Anatércia Gil Massinga Madime.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócio, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A decisão do sócio atinente ao aumento do capital social deve mencionar expressamente se são criadas novas quotas ou se é somente aumentado o valor nominal do capital existente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Não se pode exigir do sócio prestações suplementares, entretanto, pode emprestar à sociedade dinheiro de que a caixa carecer, mediante juros por ele a estabelecer.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de a cessão de quota não interessar nem à sociedade nem ao sócio, a quota pode ser cedida a estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercido pelo sócio Mário Salomão Madime que, por este meio, fica nomeado administrador com dispensa de caução, com a remuneração que vier a ser fixada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador, mediante autorização dos sócios, pode nomear mandatário da sociedade conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio-gerente sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio-gerente ou mandatário não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Fundo da reserva legal
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros apurados são deduzidos:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal enquanto não estiver preenchido ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) As quantias que por decisão dos sócios se destinarem a constituir quaisquer outros fundos de reserva.
Texto do artigo · p. 13 Único: O remanescente constitui dividendo para os sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regido pela legislação por que se rege a matéria.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 OHS Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100455978, uma sociedade denominada OHS Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por Denilson Kelly Ramos, casado em regime de comunhão de bens com Suneida Abdul Rahimo Amade Ramos, natural e residente na cidade de Maputo, Bairro do Alto-Maé dois mil novecentos e sessenta, sexto andar, flat seis, portador do Passaporte n.º 12AB 05602 emitido aos vinte e seis de Abril de dois mil e doze, em Maputo e Sónia Esperança Wong Ramos, solteira maior, natural e residente em Maputo, Bairro de Malhangalene, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100552723C, emitido no dia treze de Setembro de dois mil e onze, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A entidade, denominada OHS Consulting, Limitada adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 14 responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Maputo, sita na Avenida Eduardo Mondlane dois mil novecentos e sessenta, sexto andar, flat seis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades, na forma individualizada ou combinada:
Número ou marcador · p. 14 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 14 b) Assessoria;
Número ou marcador · p. 14 c) Auditoria;
Número ou marcador · p. 14 d) Formação;
Número ou marcador · p. 14 e) Comercialização de material de sensibilização de segurança ocupacional:
Número ou marcador · p. 14 i) Sinais, cartazes, panfletos de segurança; ii) Brochuras, manuais, blocos, registos de segurança.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, desde que obtenham as necessárias licenças e autorizações legais das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante decisão dos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 Único. O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde a duas quotas, uma pertencente ao sócio Denilson Kelly Ramos o valor de sete mil meticais e outra à sócia Sónia Esperança Wong Ramos o valor de três mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Único. Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo prévio com os titulares;
Número ou marcador · p. 14 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 14 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 14 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Denilson Kelly Ramos, que desde já é nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os sócios poderão decidir pela nomeação de um gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 14 Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela as assinaturas dos sócios, ou pela assinatura de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Decisões e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 14 Único. Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas anuais encerrarse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 14 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para as contas particulares dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Único. Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Pemba Beach Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberações da assembleia geral extraordinária de onze de Dezembro de dois mil e treze, pelas dez horas, procedeu-se na sede da sociedade, sita na Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e nove, sexto andar, Maputo, Moçambique, a reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Pemba Beach Lodge, Limitada, com o capital social de cento e trinta e sete mil e quinhentos meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º18420, a folhas onze do livro C traço quarenta e seis, a alteração parcial dos estatutos da sociedade, que passaram a ter a seguinte nova redacção nos seus números um e seis do artigo décimo:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração composto por três membros, eleitos pela assembleia geral, dispensando caução, sendo necessárias assinaturas de dois administradores para obrigar a sociedade. Os membros do conselho de administração podem ou não serem sócios, estando dotados dos mais amplos poderes necessários para a consecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelos administradores, que poderão exercer os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 15 c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 15 d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 15 e) Nomear o auditor externo da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 15 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, oito de Janeiro de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 15 torze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Maxisegur – Vigilância e Segurança, Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456672, uma sociedade denominada Maxisegur – Vigilância e Segurança Unipessoal, Limitada.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Falência)
  2. Texto do artigo, página 8: Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem corno na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de urna das quotas poderá a sociedade amortizar a quota sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  6. Texto do artigo, página 8: A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo, será liquidado como os sócios deliberarem.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo á lei laboral e outras legislações vigentes no Estado Moçambicano.
  10. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e das demais legislações aplicável na República de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 8: Em tudo que fica omisso será regulado pelas legislações vigentes na República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 8: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 8: Insight Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  14. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória dos Registo de
  15. Texto do artigo, página 8: Entidades Legais sob NUEL 100456591, uma sociedade denominada Insight Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 8: Primeiro e único: João Mendes, solteiro, natural de Lisboa e residente em Avenida Amílcar Cabral, número duzentos e cinquenta e sete, quinto andar, flat vinte seis, Maputo, portador do Passaporte n.º M795539, emitido em Lisboa, Portugal.
  17. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: Denominação
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de Insight Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 8: Sede
  24. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede e escritórios na Rua de Marcone, número setenta e nove, résdo-chão, Maputo, podendo, por abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 8: Objecto
  27. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Consultoria em organização de eventos culturais;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Organização de eventos;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Marketing;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Comunicação;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Ativações de marca;
  33. Número ou marcador, página 8: f) Social Web.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social aqui descrito.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 8: Participações
  37. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empressariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 9: Capital social
  40. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma única quota do sócio João André da Mata Mendes.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações será deliberado em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 9: Património
  44. Texto do artigo, página 9: Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 9: A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio, que fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 9: O exercício social concide com o ano civil e o o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  51. Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 9: Omissões
  54. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da lei Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 9: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  56. Texto do artigo, página 9: Nobre – Construções, S.A.
  57. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob NUEL 100452960, uma sociedade denominada Nobre – Construções, S.A..
  58. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  62. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adapta a denominação Nobre – Construções e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade têm a sua sede na Cidade da Beira, Sétimo Bairro, Rua Pêro da Covilhã, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  64. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 9: Duração
  67. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: Objecto
  70. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  71. Número ou marcador, página 9: a) A gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Obras e projectos de loteamento;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Intermediação imobiliária;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Compra e venda de propriedades;
  75. Número ou marcador, página 9: e) Arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
  76. Número ou marcador, página 9: f) Industria e comércio de actividades de restauração, hotelaria e turismo;
  77. Número ou marcador, página 9: g) Importação e exportação no âmbito de fins que prossegue;
  78. Número ou marcador, página 9: h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiarias da sua actividade principal, de acordo com a legislação em vigor.
  79. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  81. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de oitenta mil meticais.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social está dividido em oitenta mil acções com o valor nominal de um metical cada uma.
  83. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  84. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em todos os aumentos do capital os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  85. Texto do artigo, página 9: Cinco)O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 9: Seis) São accionistas fundadores aqueles que outorguem a escritura pública de constituição da sociedade, aos que estão reservados direitos especiais, beneficiando de direitos especiais em relação aos aumentos de capital e de direito de preferência na subscrição e na aquisição de acções de outros accionistas.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 9: Acções
  89. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais uma acção.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  92. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 9: Acções próprias
  95. Texto do artigo, página 9: Mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas mor lei.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 9: Transmissão de acções
  98. Número ou marcador, página 9: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência devera ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá faze-lo livremente.
  101. Número ou marcador, página 10: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  102. Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 10: Acções preferenciais
  105. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 10: Obrigações
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
  113. Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  118. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato
  121. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco porcentos dos votos presentes.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo determinando, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 10: Natureza e direito ao voto
  126. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) A cada uma acção corresponde a um voto.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, direito a voto.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 10: Reuniões da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 10: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  134. Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades previas desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora de sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  135. Número ou marcador, página 10: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 10: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de um aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  137. Número ou marcador, página 10: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  138. Texto do artigo, página 10: Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos nos números anteriores.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 10: Representação em Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil á data da sessão.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 10: Votação
  146. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  147. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  148. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
  149. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação as deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  150. Texto do artigo, página 11: Cinco)Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se-mo válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 11: Reuniões do Conselho de Administração
  153. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou a quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  155. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
  157. Texto do artigo, página 11: Cinco)Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  158. Número ou marcador, página 11: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 11: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 11: Administração e representação
  162. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por cinco a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  164. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 11: O Competências
  167. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente.
  168. Número ou marcador, página 11: Dois) Orientar superiormente a actividade da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 11: Três) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir, por força dos negócios sociais.
  170. Número ou marcador, página 11: Quatro) Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, participar no capital social de outros sociedades constituídas ou constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações, obrigações e sempre que julgue convenientemente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos.
  171. Texto do artigo, página 11: Cinco)Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante.
  172. Número ou marcador, página 11: Seis) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deve preencher até a primeira reunião da Assembleia Geral posteriormente se realizar, as vagas que concorrem entre ao administradores eleitos.
  173. Número ou marcador, página 11: Sete) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros.
  174. Número ou marcador, página 11: Oito) Assinar, aceitar, secar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis.
  175. Número ou marcador, página 11: Nove) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral sob parecer do órgão de fiscalização.
  176. Número ou marcador, página 11: Dez) Deliberar sobre a colaboração de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de providência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos.
  177. Número ou marcador, página 11: Onze) Organizar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos que legalmente esteja obrigado.
  178. Número ou marcador, página 11: Doze) Designar os representantes das sociedades nas empresas participadas.
  179. Texto do artigo, página 11: Treze)Exercer todas as demais que lhe sejam atribuídas por lei pela Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 11: Catorze) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta e distribuição de resultados.
  181. Número ou marcador, página 11: Quinze) O Conselho de Administração poderá criar uma comissão técnica para assessoria de questões específicas, sempre e quando se revela necessário.
  182. Número ou marcador, página 11: Dezasseis) É ainda da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
  183. Número ou marcador, página 11: Dezassete) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  184. Número ou marcador, página 11: Dezoito) As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 11: Dezanove) Ao Conselho de Administração ou de qualquer dos seus membros este vedado em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 11: Vinte) Para que os actos praticados pelo Conselho de Administração sejam válidos, requerem duas assinaturas dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 11: Forma de obrigar a sociedade
  189. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  190. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
  191. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  192. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente são suficiente e assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 11: Órgão de fiscalização
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  197. Número ou marcador, página 11: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  198. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  201. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganho e perdas, acompanhados de um relatório de situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 12: Resultados
  206. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
  207. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
  211. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  212. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, das mais amplos poderes para o efeito.
  213. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  217. Texto do artigo, página 12: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  218. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e
  219. Texto do artigo, página 12: catorze. — O Técnico, Ilegível.
  220. Texto do artigo, página 12: Ostel Design, Limitada
  221. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 7394, uma sociedade denominada Ostel Design, Limitada.
  222. Texto do artigo, página 12: Etelvino Luis Arrone Cossa, solteiro, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100101742J, emitido aos nove de Março de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por tempo indeterminado e por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos artigos que se seguem:
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  225. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Ostel Design, Limitada, e tem a sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, na Rua da Beira – esquina com Rua um, rés-dochão, mediante um sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou qualquer outras formas de representação.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  228. Texto do artigo, página 12: Tem como objectivo principal prestação de serviços nas áreas gráfica e publicidade.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  231. Texto do artigo, página 12: A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passiva são exercidas pelo sócio Etelvino Luís Arrone Cossa, que fica desde já nomeado administrador, com os mais amplos poderes para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos tendentes a realizações do objecto social.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 12: Capital social
  234. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três mil e quinhentos dólares americanos correspondentes a uma quota pertencente ao sócio Etelvino Luís Arrone Cossa, com cem por cento do capital social equivalente.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 12: Balanço e distribuição de resultados
  237. Número ou marcador, página 12: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com
  239. Texto do artigo, página 12: referência a trinta de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 12: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercíciso, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  241. Número ou marcador, página 12: a) Para a reserva legar, está realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  242. Número ou marcador, página 12: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorarem o equilíbrio financeiro;
  243. Número ou marcador, página 12: c) O resultado do remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da administração.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 12: Dissolução, liquidação e casos omissos
  246. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  247. Número ou marcador, página 12: Dois) Em todo omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  248. Texto do artigo, página 12: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 12: Farmácia Doi-Doi-I, Limitada
  250. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456745, uma sociedade denominada Farmácia Doi- Doi-I Limitada.
  251. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  252. Texto do artigo, página 12: Mário Salomão Madime, casado, sob o regime de comunhão geral de bens, com Anatércia Gil Massinga Madime, natural de Manjacaze e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º110100210450A, de vinte de Maio de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  253. Texto do artigo, página 12: Anatércia Gil Massinga Madime, casada, com Mário Salomão Madime, sob o regime de comunhão geral de bens, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100017813B, de um de Dezembro de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  254. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituiem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
  257. Texto do artigo, página 13: Farmácia Doi- Doi-I, Limitada, é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 13: Sede
  262. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola Bairro Boquisso, Rua da Mozal número duzentos sessenta e sete em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir na sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  265. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto social, o exercíco da actividade de comercialização de produtos de beleza, cosméticos, farmacêuticos, importação de medicamentos.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) Para a prossecução do seu escopo social, a sociedade pode associar-se a outras sociedades.
  267. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode exercer outras actividades afins e conexas ao seu objecto social.
  268. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 13: Capital social
  271. Texto do artigo, página 13: O capital social, e integralmente subscrito em dinheiro, é cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas.
  272. Texto do artigo, página 13: a)Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário Salomão Madime; b)Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil correspondente a
  273. Texto do artigo, página 13: cinquenta por cento do capital social pertencente á sócia Anatércia Gil Massinga Madime.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 13: Aumento do capital
  276. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócio, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
  277. Número ou marcador, página 13: Dois) A decisão do sócio atinente ao aumento do capital social deve mencionar expressamente se são criadas novas quotas ou se é somente aumentado o valor nominal do capital existente.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 13: Suprimentos
  280. Texto do artigo, página 13: Não se pode exigir do sócio prestações suplementares, entretanto, pode emprestar à sociedade dinheiro de que a caixa carecer, mediante juros por ele a estabelecer.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  283. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
  284. Número ou marcador, página 13: Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio.
  285. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de a cessão de quota não interessar nem à sociedade nem ao sócio, a quota pode ser cedida a estranhos à sociedade.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  287. Texto do artigo, página 13: Gerência
  288. Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercido pelo sócio Mário Salomão Madime que, por este meio, fica nomeado administrador com dispensa de caução, com a remuneração que vier a ser fixada pelo sócio.
  289. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador, mediante autorização dos sócios, pode nomear mandatário da sociedade conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  291. Texto do artigo, página 13: Forma de obrigar a sociedade
  292. Número ou marcador, página 13: Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio-gerente sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
  293. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio-gerente ou mandatário não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 13: Fundo da reserva legal
  296. Texto do artigo, página 13: Dos lucros apurados são deduzidos:
  297. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal enquanto não estiver preenchido ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
  298. Número ou marcador, página 13: b) As quantias que por decisão dos sócios se destinarem a constituir quaisquer outros fundos de reserva.
  299. Texto do artigo, página 13: Único: O remanescente constitui dividendo para os sócios.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  302. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  305. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regido pela legislação por que se rege a matéria.
  306. Texto do artigo, página 13: Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  307. Texto do artigo, página 13: OHS Consulting, Limitada
  308. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100455978, uma sociedade denominada OHS Consulting, Limitada.
  309. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por Denilson Kelly Ramos, casado em regime de comunhão de bens com Suneida Abdul Rahimo Amade Ramos, natural e residente na cidade de Maputo, Bairro do Alto-Maé dois mil novecentos e sessenta, sexto andar, flat seis, portador do Passaporte n.º 12AB 05602 emitido aos vinte e seis de Abril de dois mil e doze, em Maputo e Sónia Esperança Wong Ramos, solteira maior, natural e residente em Maputo, Bairro de Malhangalene, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100552723C, emitido no dia treze de Setembro de dois mil e onze, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  312. Número ou marcador, página 13: Um) A entidade, denominada OHS Consulting, Limitada adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de
  313. Texto do artigo, página 14: responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  314. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  315. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  317. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal em Maputo, sita na Avenida Eduardo Mondlane dois mil novecentos e sessenta, sexto andar, flat seis.
  318. Número ou marcador, página 14: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  319. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  322. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades, na forma individualizada ou combinada:
  323. Número ou marcador, página 14: a) Consultoria;
  324. Número ou marcador, página 14: b) Assessoria;
  325. Número ou marcador, página 14: c) Auditoria;
  326. Número ou marcador, página 14: d) Formação;
  327. Número ou marcador, página 14: e) Comercialização de material de sensibilização de segurança ocupacional:
  328. Número ou marcador, página 14: i) Sinais, cartazes, panfletos de segurança; ii) Brochuras, manuais, blocos, registos de segurança.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria, desde que obtenham as necessárias licenças e autorizações legais das entidades competentes.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 14: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  332. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante decisão dos sócios, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social.
  333. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  334. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  336. Texto do artigo, página 14: Único. O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde a duas quotas, uma pertencente ao sócio Denilson Kelly Ramos o valor de sete mil meticais e outra à sócia Sónia Esperança Wong Ramos o valor de três mil meticais.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  339. Texto do artigo, página 14: Único. Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  342. Texto do artigo, página 14: A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  344. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  345. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios nos seguintes casos:
  346. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo prévio com os titulares;
  347. Número ou marcador, página 14: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  348. Número ou marcador, página 14: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  349. Número ou marcador, página 14: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  350. Número ou marcador, página 14: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  351. Número ou marcador, página 14: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  353. Texto do artigo, página 14: (Gerência, representação e limites)
  354. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Denilson Kelly Ramos, que desde já é nomeado gerente.
  355. Número ou marcador, página 14: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os sócios poderão decidir pela nomeação de um gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  356. Número ou marcador, página 14: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  357. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela as assinaturas dos sócios, ou pela assinatura de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  358. Número ou marcador, página 14: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticas estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  360. Texto do artigo, página 14: (Decisões e actos equiparados)
  361. Texto do artigo, página 14: Único. Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelos sócios, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 14: (Balanço e contas de exercício)
  364. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  365. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas anuais encerrarse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados de exercício)
  368. Número ou marcador, página 14: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  369. Número ou marcador, página 14: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para as contas particulares dos sócios.
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  372. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  373. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  376. Texto do artigo, página 15: Único. Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  377. Texto do artigo, página 15: Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 15: Pemba Beach Lodge, Limitada
  379. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberações da assembleia geral extraordinária de onze de Dezembro de dois mil e treze, pelas dez horas, procedeu-se na sede da sociedade, sita na Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e nove, sexto andar, Maputo, Moçambique, a reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Pemba Beach Lodge, Limitada, com o capital social de cento e trinta e sete mil e quinhentos meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º18420, a folhas onze do livro C traço quarenta e seis, a alteração parcial dos estatutos da sociedade, que passaram a ter a seguinte nova redacção nos seus números um e seis do artigo décimo:
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  381. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração composto por três membros, eleitos pela assembleia geral, dispensando caução, sendo necessárias assinaturas de dois administradores para obrigar a sociedade. Os membros do conselho de administração podem ou não serem sócios, estando dotados dos mais amplos poderes necessários para a consecução do objecto social da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 15: Dois) Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelos administradores, que poderão exercer os seguintes poderes:
  383. Número ou marcador, página 15: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  384. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  385. Número ou marcador, página 15: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  386. Número ou marcador, página 15: d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  387. Número ou marcador, página 15: e) Nomear o auditor externo da sociedade;
  388. Número ou marcador, página 15: f) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
  389. Número ou marcador, página 15: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  390. Número ou marcador, página 15: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  391. Número ou marcador, página 15: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  392. Número ou marcador, página 15: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  393. Número ou marcador, página 15: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  394. Número ou marcador, página 15: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  395. Número ou marcador, página 15: m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  396. Número ou marcador, página 15: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  397. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, oito de Janeiro de dois mil e ca-
  398. Texto do artigo, página 15: torze. — O Técnico, Ilegível.
  399. Texto do artigo, página 15: Maxisegur – Vigilância e Segurança, Unipessoal, Limitada
  400. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456672, uma sociedade denominada Maxisegur – Vigilância e Segurança Unipessoal, Limitada.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição