III SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 81/2021

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade somente se poderá dissolver nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e, na falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que vierem a acordar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 8 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 28 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 B.M.G Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia onze de Agosto de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101068870 entidade legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro: Danilo Tomás da Barca, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102303358B, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Beira, em
Texto do artigo · p. 8 Beira, em 14 de Agosto de 2017, e residente no bairro 6.º Estudo, rua Eduardo Noronha, na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Silveira Albano Fernandes de Carvalho Júnior, natural de quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101645045P, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Quelimane, em Quelimane, em 1 de Fevereiro de 2016, e residente no bairro 1 de Maio, rua Cheguevara, na cidade de Quelimane.
Texto do artigo · p. 8 Terceiro: Hosana Rui Mucalaia, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identificação n.º 110102120155J, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Chimoio, em Chimoio, em 5 de Junho de 2017, e residente no bairro 7 de Setembro, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 8 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de identificação acima referidos.
Texto do artigo · p. 8 Por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objetivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta denominação de B.M.G Engenharia, Limitada, tem a sua sede em Chimoio, provincia de Manica
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poder ainda abrir ou encerrar delegações, agencias ou quais quer outras formas representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu começa a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objeto:
Número ou marcador · p. 8 a) Engenharia eléctrica;
Número ou marcador · p. 8 b) Construção civil;
Número ou marcador · p. 8 c) Engenharia mecânica;
Número ou marcador · p. 8 d) Transporte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá igualmente quaisquer outras atividades de natureza comercial, importação e exportação de matérias, primas, importação e exportação de equipamento, comercialização de material diverso; prestação de serviços administrativos, por lei permitida ou associar-se a outras
Texto do artigo · p. 9 empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de 3 quotas nominais desiguais assim distribuídas: 66.668.00MT (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e oito meticais), equivalentes a 33,4% do capital social, pertencente ao sócio Danilo Tomás da Barca e duas últimas quotas de 66.666.00MT (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais), equivalentes a 33,3% do capital social, pertencente ao sócio Silveiro Albano Fernandes de Carvalho Júnior, e, 66,666,00MT (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais), equivalente a 33,3% do capital social, pertencente ao sócio Hosana Rui João Mucalaia, respetivamente
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateadas pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos a sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende da autorização previa da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sua sociedade com uma antecedência de 30 dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e de mais condições de secção, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e, pois, aos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização)
Número ou marcador · p. 9 Um) a amortização da quota mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo co o respetivo proprietário;
Texto do artigo · p. 9 b)Quando alguma quota ou pate dela haja sido penhorada, arrastada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer ato judicial ou administrativo ou incluindo e massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem previa autorização;
Número ou marcador · p. 9 c) Em caso da dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficara inferior a soma do capital e da reserva legal a não ser simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 9 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanco especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos a sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) Administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo de ambos os sócios, que desde ficam nomeados, gerentes, com dispensas de causa com ou sem renumeração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para o efeito da mesma os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderem revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete a administração e a representação da sociedade em todos seus atos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com o internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente com sentido para a prossecução do objeto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caberá a administração designar o diretor e o diretor adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do socio gerente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) os atos de mero expediente poderão ser assinados pelo diretor ou por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano cível, iniciando a um de janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanco e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano devido a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório repetente ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) a sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissões)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 O Conservador e Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Banco Único, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, lavrada de folha 87a folhas 89 do Livro 1.1102-B de Notas do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito e conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi alterado o pacto social do Banco Único, S.A. (exceptuando os artigos 9,12 e 42), que, doravante, passa a adoptar a redacção constante nos estatutos que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Firma)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a firma Nedbank Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 590 (quinhentos e noventa), em Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração pode, no âmbito das suas competências, sem necessidade de recorrer à deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A abertura ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação fora do território moçambicano, está sujeita à deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria qualificada, estabelecida pelo número cinco, do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e nomeadamente praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria qualificada, estabelecida no número cinco, do artigo vigésimo segundo dos presentes
Texto do artigo · p. 10 estatutos, subscrever, adquirir, dispor e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O disposto no número três anterior não será aplicável ao penhor de acções e respectivas execuções sempre que relacionadas com garantias constituídas no âmbito da actividade bancária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.890.000.000,00MT (dois mil, oitocentos e noventa milhões de meticais), sendo representado por 2.890.000 (duas mil, oitocentas e noventa mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 10 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, de incorporação de reservas, de conversão de obrigações em acções, de emissão de novas acções ou de aumento do valor nominal das acções existentes, assim como através de qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida. Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deverá ser tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, salvo se existir um accionista que detenha uma participação correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, caso em que as deliberações em apreço poderão ser tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o órgão de fiscalização antes de tomar qualquer deliberação relativa a um aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) A deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 10 a) A modalidade do aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) O montante do aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 10 c) Se serão emitidas novas acções ou se será aumentado o valor nominal das acções existentes;
Número ou marcador · p. 10 d) O valor nominal das novas acções ou o aumento de valor nominal das acções existentes;
Número ou marcador · p. 10 e) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 10 f) Em caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, as reservas que serão incorporadas no capital;
Número ou marcador · p. 10 g) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas existentes ou se será aberto a terceiros, nomeadamente através do recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 10 h) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 10 i) A natureza das novas entradas; e
Número ou marcador · p. 10 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Realização das acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções subscritas pelos accionistas devem ser realizadas nos termos legais ou estatutários previstos para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto no número quatro do presente artigo, cada accionista apenas será responsável pela realização das acções que subscreveu.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de diferimento de realização de entradas em dinheiro, o accionista apenas entrará em mora 30 (trinta) dias após ter recebido uma notificação do Conselho de Administração interpelando-o para efectuar o respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O subscritor original e quaisquer terceiros a favor de quem a titularidade das acções tenha sido posteriormente transmitida são solidariamente responsáveis pela realização das mesmas.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Caso se verifique a entrada em mora nos termos do número três do presente artigo, o Conselho de Administração deve notificar o accionista em mora para que este, num prazo de 60 (sessenta) dias, efectue o pagamento das acções em causa e, bem assim, dos juros moratórios legalmente aplicáveis, informando-o ainda de que, se não efectuar o referido pagamento naquele prazo, as acções afectadas e todos os pagamentos já efectuados em relação às mesmas perder-se-ão a favor da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Caso as acções tenham sido subscritas através de subscrição pública, as notificações mencionadas nos números três e cinco anteriores far-se-ão através da publicação de avisos.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Depois de informado o accionista da perda das acções a favor da sociedade, a sociedade deve proceder, com a máxima urgência, à venda em hasta pública das acções em causa.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Caso o preço resultante da venda em hasta pública não seja suficiente para cobrir os montantes em dívida, juros moratórios e as despesas incorridas, a sociedade deve exigir a diferença aos terceiros que tenham adquirido as acções em causa.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Os dividendos correspondentes a acções que não tenham sido oportunamente realizadas não serão pagos aos titulares das mesmas; no entanto, tais dividendos serão utilizados de forma a proceder à compensação contabilística da dívida e dos respectivos juros.
Número ou marcador · p. 11 Dez) Quando um accionista se encontre em mora relativamente à realização de acções, esse accionista não poderá exercer os direitos de voto correspondentes às acções em causa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Direito de preferência no aumento de capital social e subscrição incompleta)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações, em qualquer aumento de capital social, a exercer nos termos prescritos nos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer parte do aumento do capital social que não seja subscrita por um accionista nos termos do número anterior será oferecida aos outros accionistas que tenham subscrito a totalidade das acções que lhes tenham sido inicialmente oferecidas, até à integral satisfação desses accionistas ou subscrição completa da totalidade das acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso hajam novas acções de uma determinada categoria que não estejam integralmente subscritas pelos accionistas detentores de acções dessa mesma categoria, as acções em causa serão oferecidas para subscrição aos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O direito de preferência mencionado no presente artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Excepto quando a deliberação relativa ao aumento de capital social determine o contrário, se o aumento do capital social não for integralmente subscrito, o referido aumento fica limitado às subscrições efectuadas.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Caso o aumento de capital social deva ser considerado sem efeito, de acordo com a deliberação referida no número anterior, o Conselho de Administração deve informar os subscritores de tal facto, por anúncio, no prazo de 8 (oito) dias após o fim do período de subscrição, pondo, simultaneamente, à disposição, para reembolso, as somas recolhidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A aquisição e/ou a alienação de participações qualificadas encontra-se sujeita à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directa ou indirectamente, adquira ou
Texto do artigo · p. 11 disponha de uma participação que lhe possibilite atingir ou implique diminuir uma participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da sociedade ou dos direitos de voto, deverá comunicar tal facto ao Conselho de Administração no prazo de 8 (oito) dias úteis.
Número ou marcador · p. 11 Três) A comunicação referida no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração deve informar o Banco de Moçambique de quaisquer comunicações recebidas ao abrigo dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções são nominativas e podem ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções tituladas podem, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que respeitados os requisitos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções tituladas serão representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil), 10.000 (dez mil), 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A subdivisão de títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por conta destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade poderá emitir todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposição de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para efeitos do presente artigo décimo primeiro, qualquer accionista que, no momento relevante, detenha acções representativas de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade será considerado um “Accionista Maioritário”.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A disposição de acções por um accionista que não seja um accionista maioritário está sujeita às restrições estabelecidas no presente número dois.
Número ou marcador · p. 11 a) Salvo permissão concedida através de deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria dos Accionistas Maioritários, um accionista que não seja
Texto do artigo · p. 11 um Accionista Maioritário (“Transmitente”) apenas poderá dispor das suas acções (ou de quaisquer direitos e interesses inerentes às mesmas) a favor de um terceiro (“Terceiro Identificado”), desde que:
Texto do artigo · p. 11 i. A disposição seja realizada de acordo com o disposto no presente artigo décimo primeiro e o respectivo preço seja pago exclusivamente em numerário; ii. A disposição diga respeito à venda directa de todas as (e não apenas parte das) acções detidas pelo Transmitente e inclua também a cessão directa de todos os créditos de que o Transmitente seja titular sobre a Sociedade, independentemente da natureza e das condições de tais créditos; e iii. Na sequência da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado, o Transmitente tenha apresentado uma oferta, por escrito, aos Accionistas Maioritários, nos termos da minuta constante do Anexo 1 aos presentes estatutos (“Oferta”), para que estes adquiram as acções e os créditos, nos exactos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado.
Texto do artigo · p. 11 b)Uma vez recebida a Oferta mencionada no ponto iii., da alínea a) anterior, os Accionistas Maioritários devem informar o Transmitente, até ao termo do período de Oferta (nos termos definidos na Oferta), se pretendem exercer o direito de preferência relativamente à aquisição das acções e dos créditos em causa;
Número ou marcador · p. 11 c) Relativamente ao possível exercício, pelos Accionistas Maioritários, do direito de preferência que aqui lhes é atribuído, estabelece-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 i. Caso, até ao termo do período de Oferta, um Accionista Maioritário não informe o Transmitente, nos termos da alínea b) anterior, do exercício do seu direito de preferência, considerar-se-á que o Accionista Maioritário em causa não exerceu o direito de preferência conferido pelo presente artigo décimo primeiro;
Texto do artigo · p. 12 ii. Se houver mais do que um Accionista Maioritário que pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções e os créditos objecto de disposição serão adquiridos por esses Accionistas Maioritários na proporção das suas participações accionistas na sociedade ou de acordo com outra proporção que venha a ser acordada, por escrito, entre tais Accionistas Maioritários; iii. Em caso de exercício do direito de preferência por qualquer Accionista Maioritário, a venda, por parte do Transmitente a favor deste Accionista Maioritário, das acções e créditos em causa, nos termos e condições constantes da Oferta (“Venda Consequente”) deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do termo do período de Oferta, sob condição da obtenção de todas as aprovações regulatórias (“Aprovações Regulatórias”) que sejam necessárias (se for o caso) à execução da Venda Consequente; iv. Não sendo possível obter as Aprovações Regulatórias no prazo de 60 (sessenta dias) acima mencionado, o referido prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes na Venda Consequente até ao máximo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data do termo do período de Oferta (o “Prazo Limite”).
Número ou marcador · p. 12 d) Se, após aplicação das disposições anteriores, deste artigo décimo primeiro, as acções e créditos não forem adquiridos pelos Accionistas Maioritários porque:
Texto do artigo · p. 12 i. Nenhum dos Accionistas Maioritários exerceu o seu direito de preferência através da aceitação da Oferta; ou ii. A Oferta foi aceite mas a Venda Consequente não foi executada porque as Aprovações Regulatórias não foram obtidas no Prazo Limite então, o Transmitente terá direito a vender todas as (e não apenas parte das) suas acções e créditos ao Terceiro Identificado especificado na Oferta, nos exactos termos e condições constantes da Oferta.
Número ou marcador · p. 12 e) A venda, por parte do Transmitente a favor do Terceiro Identificado, nos termos da alínea d) anterior, deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar: (i) da data do termo do Período de Oferta, nas circunstâncias referidas no ponto i., da alínea d) anterior; ou (ii) da data do termo do Prazo Limite, nas circunstâncias referidas no ponto ii., da alínea d) anterior; em ambos os casos sob condição da obtenção de todas as Aprovações Regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à execução da referida venda. O disposto no ponto iv., da alínea c) anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à transmissão realizada ao abrigo da presente alínea e).
Número ou marcador · p. 12 f) Todas as disposições constantes do presente artigo décimo primeiro serão novamente aplicáveis se o Transmitente não vender as suas acções e créditos ao Terceiro Identificado de acordo com o disposto nas disposições anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Três) A disposição de acções por parte dos Accionistas Maioritários a favor de um terceiro apenas está sujeita às restrições acordadas entre o Accionista Maioritário que pretenda dispor das suas acções e outros Accionistas Maioritários, estabelecendo-se que:
Texto do artigo · p. 12 a)Essas restrições apenas serão aplicáveis se estiverem previstas num acordo parassocial registado junto do Banco de Moçambique; e b)Essas restrições apenas serão aplicáveis em relação aos accionistas maioritários que sejam parte dos acordos parassociais referidos na alínea a) anterior; caso em que, tais restrições serão reguladas pelas disposições a esse respeito constantes dos acordos parassociais mencionados na alínea a) anterior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Esclarece-se ainda que os accionistas que não sejam accionistas maioritários não beneficiarão de qualquer direito de preferência nos termos destes estatutos e que nenhuma Oferta lhes tem que ser apresentada antes da prática de qualquer acto de disposição de quaisquer acções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos votos emitidos, adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizálas em quaisquer transacções permitidas por
Texto do artigo · p. 12 lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e ainda os demais termos e condições da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 12 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro direito social a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O relatório de gestão anual do Conselho de Administração deve mencionar o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas pela sociedade durante o exercício, a identidade dos compradores e dos vendedores, os respectivos motivos e condições e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir qualquer modalidade de obrigações (com excepção das obrigações convertíveis que implique um aumento de capital social, caso em que a Assembleia Geral será o órgão social competente para deliberar sobre tal matéria, nos termos do artigo sexto acima).
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, adquirir obrigações próprias, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, praticar com as obrigações próprias todas as transacções permitidas por lei, nomeadamente, proceder à sua conversão (sujeito ao disposto no artigo sexto dos presentes estatutos), permuta ou amortização, nos termos de direito aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, actuando como órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não e podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer órgão da sociedade com excepção do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) As remunerações e benefícios a atribuir a qualquer membro dos órgãos sociais, bem como aos membros de quaisquer subcomissão do Conselho de Administração, que também sejam membros do Conselho de Administração, serão fixadas, anualmente, por uma Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais, composta por membros nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais reunir-se-á até quatro vezes por ano, por iniciativa de qualquer dos seus membros, mediante comunicação escrita dirigida aos restantes membros. Em alternativa à realização de reunião, a Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais pode deliberar por meio deliberação escrita, desde que cada membro declare, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua o seu voto, data de emissão e assinatura, o qual deverá ser endereçado ao Conselho de Administração. A deliberação escrita será considerada tomada assim que todas as declarações escritas, de todos os membros, sejam recebidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da Sociedade é composta por todos os accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Qualquer accionista, com ou sem direitos de voto, pode assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedada a possibilidade de se agruparem e/ou se fazerem representar por um dos agrupados para efeitos de assistirem às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um único titular e só esse titular pode assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Não obstante disposto no número anterior, o accionista e o credor pignoratício das acções empenhadas, podem concordar em conceder a este último o direito de participar e votar nas assembleias gerais, com excepção das deliberações relacionadas com a alteração dos estatutos, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade, com relação às quais os direitos de voto serão exercidos de forma conjunta, entre o credor pignoratício e o accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, bem como o parecer do Órgão de Fiscalização, e deliberar sobre a aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores, os membros da Comissão de Remunerações dos órgãos sociais e os membros do Órgão de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias e seus reembolsos, bem como sobre contratos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário que serão eleitos pela Assembleia Geral, devendo ser profissionais independentes com qualificação e experiência no exercício desses cargos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Órgão de Fiscalização ou dos accionistas, os quais deverão representar pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem pelo menos metade do capital social, salvo nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos, seja exigido um quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir independentemente do número de accionistas que se encontrem presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas no presente artigo desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas e todos manifestem a sua vontade em que a Assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Os accionistas que detiverem acções
Texto do artigo · p. 14 da Sociedade com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da reunião da Assembleia Geral (devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos mesmos accionistas até ao encerramento da reunião) terão o direito de participar e, no caso de as acções conferirem os respectivos direitos de voto, de votar na Assembleia Geral. A prova da titularidade das acções far-se-á por meio de lançamento no Livro de Registo de Acções, quando forem tituladas, ou, caso sejam escriturais, mediante certificado emitido por intermediário financeiro, junto do qual o accionista mantenha as acções creditadas em respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários, acções essas que deverão estar abrangidas pelas acções registadas na conta de registo de emissão.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada, designadamente, no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As abstenções não serão consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações relativas a quaisquer das matérias a seguir indicadas serão necessariamente tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos:
Número ou marcador · p. 14 a) Qualquer fusão, cisão e transformação e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Aquisição, pela sociedade, de acções próprias;
Número ou marcador · p. 14 c) Emissão de qualquer classe de acções;
Número ou marcador · p. 14 d) Alterações relativas a quaisquer direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberação sobre a realização de prestações acessórias e seus reembolsos, bem como sobre contratos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 14 f) Qualquer concordata ou acordo (de natureza legal ou convencional) com a generalidade dos credores da sociedade, assim como qualquer reestruturação ou plano de reestruturação de negócio, quando os mesmos não sejam impostos à sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Quaisquer matérias que, de acordo com o regulamento do Conselho de Administração a que se refere o número dois do artigo vigésimo sétimo, dos presentes estatutos, o Conselho de Administração deva submeter à Assembleia Geral; h)Abertura ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação fora do território moçambicano;
Número ou marcador · p. 14 i) Subscrever, adquirir, dispor e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como estabelecer quaisquer outros acordos de associação ou colaboração com outras sociedades, excluindo os penhores de participações sociais constituídos com a finalidade de garantia da actividade bancária, bem como a execução de tais penhores de participações sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, nos termos e para efeitos de:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do Conselho de Administração referente do exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomeação dos membros dos órgãos sociais, para as vagas que se verifiquem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em reunião da Assembleia Geral ordinária os accionistas podem, ainda, deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando estas matérias não constem da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da Assembleia Geral da Sociedade realizar-se-ão na sua sede social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, o qual deverá ser identificado na respectiva convocatória e desde que o local esteja situado em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 14 Três) As actas de cada reunião de Assembleia Geral da Sociedade deverão ser lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tenha substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações escritas previstas no número quatro deste artigo vigésimo quarto produzirão efeitos na data em que seja recebida na sociedade o último dos votos escritos apresentados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Uma vez tomada a deliberação nos termos do disposto nos números quarto e quinto do presente artigo vigésimo e quarto,
Texto do artigo · p. 14 o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará a todos os accionistas, por escrito, dessa deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas podem, nos termos da lei e dos presentes estatutos, fazer-se representar nas Assembleias Gerais por um representante que seja seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador da sociedade ou terceiro, por meio de procuração por escrito, assinada pelo accionista ou seu representante legal, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá ser entregue na sede da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer
Texto do artigo · p. 15 pessoa não indicada no número um do presente artigo, desde que os accionistas não se oponham a tal autorização.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número impar de membros, até um máximo de 11 (onze), nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na falta definitiva de um administrador, o mesmo será substituído (i) através de eleição na reunião seguinte da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação do Conselho de Administração, até à reunião seguinte da Assembleia Geral, na qual deverá proceder-se à nomeação do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das matérias referidas no artigo décimo oitavo destes estatutos, que são da exclusiva competência da Assembleia Geral, o Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gestão e de representação da sociedade para todas as matérias que não se encontrem reservadas à Assembleia Geral ou ao Órgão de Fiscalização e, em particular, para:
Número ou marcador · p. 15 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos que integrem o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Propor e fundamentar os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar o plano de negócios e definir as orientações estratégicas e os objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 15 g) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se com árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, decidir sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subordinados;
Número ou marcador · p. 15 h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da sociedade e delegar poderes específicos em trabalhadores ou representantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de gestão;
Número ou marcador · p. 15 l) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que considere convenientes;
Número ou marcador · p. 15 m) Contratar os trabalhadores da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar, sem prejuízo da alínea p) abaixo;
Número ou marcador · p. 15 n) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo trigésimo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 o) Aprovar a formação de qualquer joint venture não incorporada ou parceria entre a sociedade e qualquer outra pessoa; p)Nomear e criar quaisquer subcomissões do Conselho de Administração, bem como determinar as suas competências e composição, incluindo a Comissão de Remunerações que será responsável pela fixação da remuneração e benefícios a serem atribuídos aos trabalhadores da sociedade que não sejam membros dos Órgãos Sociais; e
Número ou marcador · p. 15 q) Quaisquer outras matérias que nos termos da legislação aplicável sejam da competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocatórias das reuniões deverão ser feitas por escrito, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data da
Texto do artigo · p. 15 reunião, e incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 15 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Por motivos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações do Conselho de Administração deverão constar de actas lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O Conselho de Administração pode deliberar por meio de deliberação escrita, desde que todos os membros do Conselho de Administração manifestem, por escrito, o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao presidente. A deliberação escrita será considerada tomada assim que todas as declarações escritas, de todos os administradores, sejam recebidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número sete deste artigo vigésimo oitavo, o Presidente do Conselho de Administração notificará por escrito todos os Conselheiros dessa decisão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do Conselho de Administração, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, por meio de documento que inclua o respectivo voto a respeito das matérias a serem deliberadas na reunião, dirigido ao presidente, devidamente datado e assinado, sendo que tais votos serão considerados para aprovação das deliberações a serem tomadas na reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo disposição contrária constante do regulamento referido no número dois do artigo vigésimo sétimo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva de Gestão constituída por um número máximo de 15 (quinze) membros, a qual será presidida pelo Presidente da Comissão Executiva de Gestão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação que estabeleça a constituição da Comissão Executiva de Gestão deve fixar os limites da delegação e definir as suas regras de funcionamento, estabelecendo que, entre outras competências que, pontualmente, venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração. A Comissão Executiva de Gestão será responsável por:
Texto do artigo · p. 16 a)Gerir os activos, negócios e contratos da sociedade, de acordo com o previsto no plano de negócios, no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade aprovados pelo Conselho de Administração, incluindo, designadamente (i) a movimentação de contas e a gestão da relação com outras instituições financeiras, (ii) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; (iii) a abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões da sociedade, (iv) a concessão de crédito, incluindo sob a forma de empréstimo, garantias bancárias, locação financeira e/ou factoring; b)Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócio da sociedade identificados no plano de negócios, plano estratégico e orçamento do ano em referência previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) Contratar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
Número ou marcador · p. 16 e) Contratar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito da política de recursos humanos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestar ao Conselho de Administração e/ou accionistas da sociedade toda a informação referente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 g) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de
Texto do artigo · p. 16 Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Intentar acções judiciais no âmbito da actividade normal da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Pelo menos uma vez por ano, propor ao Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 16 o plano estratégico, o plano de negócios, o plano de expansão da rede de estabelecimentos, o orçamento anual e a política de gestão que tenciona seguir, com apresentação e fundamentação dos factores que determinarem as suas opções.
Número ou marcador · p. 16 Três) A remuneração dos trabalhadores da sociedade será determinada pela Comissão Executiva de Gestão, de acordo com as políticas e diretrizes aprovadas pela Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração pode, ainda, delegar numa Comissão de Gestão de Risco e Capital competências para deliberar sobre a contratação de operações de crédito das quais resulte ou possa resultar uma exposição global do mutuário, individualmente considerado ou quando considerado no grupo económico em que se integre, que exceda 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Comissão de Gestão de Risco e Capital poderá subdelegar poderes de aprovação de crédito numa Comissão de Aprovação de Grandes Exposições, que actuará como uma subcomissão da Comissão de Gestão de Risco e Capital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva de Gestão podem constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes conferidos para o efeito; ou
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de dois ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um qualquer administrador ou de um procurador com poderes bastantes, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato conferido a um só procurador sê-lo-á para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução dos actos para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar, em nome da Sociedade, quaisquer operações não permitidas pelo artigo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Da supervisão
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Órgão Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos, nomeados pela Assembleia Geral, que funcionará como Órgão de Fiscalização da Sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve ser um auditor independente de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Órgão de Fiscalização será responsável por exercer todas as suas competências legais, nomeadamente proceder ao exame e dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Administração e as contas anuais, devendo incluir no seu parecer qualquer informação adicional que considere relevante ou conveniente para a deliberação da Assembleia Geral sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do Órgão de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, será composto por 3 (três) membros efectivos, com competência e experiência relevante e reconhecida, e 1 (um) ou 2 (dois) suplentes, todos eles eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o presidente do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Órgão Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da sociedade ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade de auditoria externa e independente, de reconhecido prestígio, que se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No exercício das suas funções, o Órgão de Fiscalização deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Sociedade de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  2. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade somente se poderá dissolver nos termos fixados na lei.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  6. Texto do artigo, página 8: (Morte, interdição ou inabilitação)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e, na falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que vierem a acordar.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  11. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Por acordo;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  16. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  17. Texto do artigo, página 8: Maputo, 28 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  18. Texto do artigo, página 8: B.M.G Engenharia, Limitada
  19. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia onze de Agosto de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101068870 entidade legal supra constituída por:
  20. Texto do artigo, página 8: Primeiro: Danilo Tomás da Barca, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102303358B, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Beira, em
  21. Texto do artigo, página 8: Beira, em 14 de Agosto de 2017, e residente no bairro 6.º Estudo, rua Eduardo Noronha, na cidade da Beira.
  22. Texto do artigo, página 8: Segundo: Silveira Albano Fernandes de Carvalho Júnior, natural de quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101645045P, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Quelimane, em Quelimane, em 1 de Fevereiro de 2016, e residente no bairro 1 de Maio, rua Cheguevara, na cidade de Quelimane.
  23. Texto do artigo, página 8: Terceiro: Hosana Rui Mucalaia, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identificação n.º 110102120155J, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Chimoio, em Chimoio, em 5 de Junho de 2017, e residente no bairro 7 de Setembro, nesta cidade de Chimoio.
  24. Texto do artigo, página 8: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos documentos de identificação acima referidos.
  25. Texto do artigo, página 8: Por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  26. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objetivo
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta denominação de B.M.G Engenharia, Limitada, tem a sua sede em Chimoio, provincia de Manica
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poder ainda abrir ou encerrar delegações, agencias ou quais quer outras formas representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  33. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu começa a partir da data de constituição.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objeto:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Engenharia eléctrica;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Construção civil;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Engenharia mecânica;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Transporte.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá igualmente quaisquer outras atividades de natureza comercial, importação e exportação de matérias, primas, importação e exportação de equipamento, comercialização de material diverso; prestação de serviços administrativos, por lei permitida ou associar-se a outras
  42. Texto do artigo, página 9: empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  46. Texto do artigo, página 9: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de 3 quotas nominais desiguais assim distribuídas: 66.668.00MT (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e oito meticais), equivalentes a 33,4% do capital social, pertencente ao sócio Danilo Tomás da Barca e duas últimas quotas de 66.666.00MT (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais), equivalentes a 33,3% do capital social, pertencente ao sócio Silveiro Albano Fernandes de Carvalho Júnior, e, 66,666,00MT (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais), equivalente a 33,3% do capital social, pertencente ao sócio Hosana Rui João Mucalaia, respetivamente
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 9: (Aumento e redução do capital social)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateadas pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  53. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos a sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende da autorização previa da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sua sociedade com uma antecedência de 30 dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e de mais condições de secção, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e, pois, aos sócios.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 9: (Amortização)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) a amortização da quota mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo co o respetivo proprietário;
  59. Texto do artigo, página 9: b)Quando alguma quota ou pate dela haja sido penhorada, arrastada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer ato judicial ou administrativo ou incluindo e massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem previa autorização;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Em caso da dissolução da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficara inferior a soma do capital e da reserva legal a não ser simultaneamente se delibere a redução do capital.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanco especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  65. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos a sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  66. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração e representação
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
  69. Número ou marcador, página 9: Um) Administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo de ambos os sócios, que desde ficam nomeados, gerentes, com dispensas de causa com ou sem renumeração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para o efeito da mesma os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderem revogá-lo a todo o tempo.
  71. Número ou marcador, página 9: Três) Compete a administração e a representação da sociedade em todos seus atos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com o internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente com sentido para a prossecução do objeto social, designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 9: (Direcção-geral)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) Caberá a administração designar o diretor e o diretor adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do socio gerente.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) os atos de mero expediente poderão ser assinados pelo diretor ou por qualquer um dos sócios.
  80. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano cível, iniciando a um de janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanco e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano devido a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório repetente ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 9: (Resultados e sua aplicação)
  87. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) a sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 9: (Casos omissões)
  95. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 9: O Conservador e Notário, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 10: Banco Único, S.A.
  98. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, lavrada de folha 87a folhas 89 do Livro 1.1102-B de Notas do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito e conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi alterado o pacto social do Banco Único, S.A. (exceptuando os artigos 9,12 e 42), que, doravante, passa a adoptar a redacção constante nos estatutos que se seguem:
  99. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e objecto social
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 10: (Firma)
  102. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a firma Nedbank Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 590 (quinhentos e noventa), em Maputo.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  107. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração pode, no âmbito das suas competências, sem necessidade de recorrer à deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
  108. Número ou marcador, página 10: Quatro) A abertura ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação fora do território moçambicano, está sujeita à deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria qualificada, estabelecida pelo número cinco, do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  111. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
  112. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e nomeadamente praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  113. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria qualificada, estabelecida no número cinco, do artigo vigésimo segundo dos presentes
  114. Texto do artigo, página 10: estatutos, subscrever, adquirir, dispor e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  115. Número ou marcador, página 10: Quatro) O disposto no número três anterior não será aplicável ao penhor de acções e respectivas execuções sempre que relacionadas com garantias constituídas no âmbito da actividade bancária.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  118. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  119. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  122. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.890.000.000,00MT (dois mil, oitocentos e noventa milhões de meticais), sendo representado por 2.890.000 (duas mil, oitocentas e noventa mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  125. Número ou marcador, página 10: Um) Por deliberação da Assembleia Geral,
  126. Texto do artigo, página 10: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, de incorporação de reservas, de conversão de obrigações em acções, de emissão de novas acções ou de aumento do valor nominal das acções existentes, assim como através de qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida. Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deverá ser tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, salvo se existir um accionista que detenha uma participação correspondente a mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, caso em que as deliberações em apreço poderão ser tomadas por maioria simples.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o órgão de fiscalização antes de tomar qualquer deliberação relativa a um aumento do capital social.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, os seguintes aspectos:
  129. Número ou marcador, página 10: a) A modalidade do aumento de capital social;
  130. Número ou marcador, página 10: b) O montante do aumento de capital social;
  131. Número ou marcador, página 10: c) Se serão emitidas novas acções ou se será aumentado o valor nominal das acções existentes;
  132. Número ou marcador, página 10: d) O valor nominal das novas acções ou o aumento de valor nominal das acções existentes;
  133. Número ou marcador, página 10: e) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
  134. Número ou marcador, página 10: f) Em caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, as reservas que serão incorporadas no capital;
  135. Número ou marcador, página 10: g) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas existentes ou se será aberto a terceiros, nomeadamente através do recurso a subscrição pública;
  136. Número ou marcador, página 10: h) O tipo de acções a emitir;
  137. Número ou marcador, página 10: i) A natureza das novas entradas; e
  138. Número ou marcador, página 10: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 10: (Realização das acções)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) As acções subscritas pelos accionistas devem ser realizadas nos termos legais ou estatutários previstos para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto no número quatro do presente artigo, cada accionista apenas será responsável pela realização das acções que subscreveu.
  143. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de diferimento de realização de entradas em dinheiro, o accionista apenas entrará em mora 30 (trinta) dias após ter recebido uma notificação do Conselho de Administração interpelando-o para efectuar o respectivo pagamento.
  144. Número ou marcador, página 10: Quatro) O subscritor original e quaisquer terceiros a favor de quem a titularidade das acções tenha sido posteriormente transmitida são solidariamente responsáveis pela realização das mesmas.
  145. Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso se verifique a entrada em mora nos termos do número três do presente artigo, o Conselho de Administração deve notificar o accionista em mora para que este, num prazo de 60 (sessenta) dias, efectue o pagamento das acções em causa e, bem assim, dos juros moratórios legalmente aplicáveis, informando-o ainda de que, se não efectuar o referido pagamento naquele prazo, as acções afectadas e todos os pagamentos já efectuados em relação às mesmas perder-se-ão a favor da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 10: Seis) Caso as acções tenham sido subscritas através de subscrição pública, as notificações mencionadas nos números três e cinco anteriores far-se-ão através da publicação de avisos.
  147. Número ou marcador, página 10: Sete) Depois de informado o accionista da perda das acções a favor da sociedade, a sociedade deve proceder, com a máxima urgência, à venda em hasta pública das acções em causa.
  148. Número ou marcador, página 10: Oito) Caso o preço resultante da venda em hasta pública não seja suficiente para cobrir os montantes em dívida, juros moratórios e as despesas incorridas, a sociedade deve exigir a diferença aos terceiros que tenham adquirido as acções em causa.
  149. Número ou marcador, página 11: Nove) Os dividendos correspondentes a acções que não tenham sido oportunamente realizadas não serão pagos aos titulares das mesmas; no entanto, tais dividendos serão utilizados de forma a proceder à compensação contabilística da dívida e dos respectivos juros.
  150. Número ou marcador, página 11: Dez) Quando um accionista se encontre em mora relativamente à realização de acções, esse accionista não poderá exercer os direitos de voto correspondentes às acções em causa.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 11: (Direito de preferência no aumento de capital social e subscrição incompleta)
  153. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações, em qualquer aumento de capital social, a exercer nos termos prescritos nos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais de direito.
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer parte do aumento do capital social que não seja subscrita por um accionista nos termos do número anterior será oferecida aos outros accionistas que tenham subscrito a totalidade das acções que lhes tenham sido inicialmente oferecidas, até à integral satisfação desses accionistas ou subscrição completa da totalidade das acções.
  155. Número ou marcador, página 11: Três) Caso hajam novas acções de uma determinada categoria que não estejam integralmente subscritas pelos accionistas detentores de acções dessa mesma categoria, as acções em causa serão oferecidas para subscrição aos demais accionistas.
  156. Número ou marcador, página 11: Quatro) O direito de preferência mencionado no presente artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos.
  157. Número ou marcador, página 11: Cinco) Excepto quando a deliberação relativa ao aumento de capital social determine o contrário, se o aumento do capital social não for integralmente subscrito, o referido aumento fica limitado às subscrições efectuadas.
  158. Número ou marcador, página 11: Seis) Caso o aumento de capital social deva ser considerado sem efeito, de acordo com a deliberação referida no número anterior, o Conselho de Administração deve informar os subscritores de tal facto, por anúncio, no prazo de 8 (oito) dias após o fim do período de subscrição, pondo, simultaneamente, à disposição, para reembolso, as somas recolhidas.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  160. Texto do artigo, página 11: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) A aquisição e/ou a alienação de participações qualificadas encontra-se sujeita à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directa ou indirectamente, adquira ou
  163. Texto do artigo, página 11: disponha de uma participação que lhe possibilite atingir ou implique diminuir uma participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da sociedade ou dos direitos de voto, deverá comunicar tal facto ao Conselho de Administração no prazo de 8 (oito) dias úteis.
  164. Número ou marcador, página 11: Três) A comunicação referida no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  165. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração deve informar o Banco de Moçambique de quaisquer comunicações recebidas ao abrigo dos números anteriores.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  167. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) As acções são nominativas e podem ser tituladas ou escriturais.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções tituladas podem, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que respeitados os requisitos legalmente fixados.
  170. Número ou marcador, página 11: Três) As acções tituladas serão representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil), 10.000 (dez mil), 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  171. Número ou marcador, página 11: Quatro) A subdivisão de títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por conta destes as respectivas despesas.
  172. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade poderá emitir todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 11: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 11: (Disposição de acções)
  176. Número ou marcador, página 11: Um) Para efeitos do presente artigo décimo primeiro, qualquer accionista que, no momento relevante, detenha acções representativas de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade será considerado um “Accionista Maioritário”.
  177. Número ou marcador, página 11: Dois) A disposição de acções por um accionista que não seja um accionista maioritário está sujeita às restrições estabelecidas no presente número dois.
  178. Número ou marcador, página 11: a) Salvo permissão concedida através de deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria dos Accionistas Maioritários, um accionista que não seja
  179. Texto do artigo, página 11: um Accionista Maioritário (“Transmitente”) apenas poderá dispor das suas acções (ou de quaisquer direitos e interesses inerentes às mesmas) a favor de um terceiro (“Terceiro Identificado”), desde que:
  180. Texto do artigo, página 11: i. A disposição seja realizada de acordo com o disposto no presente artigo décimo primeiro e o respectivo preço seja pago exclusivamente em numerário; ii. A disposição diga respeito à venda directa de todas as (e não apenas parte das) acções detidas pelo Transmitente e inclua também a cessão directa de todos os créditos de que o Transmitente seja titular sobre a Sociedade, independentemente da natureza e das condições de tais créditos; e iii. Na sequência da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado, o Transmitente tenha apresentado uma oferta, por escrito, aos Accionistas Maioritários, nos termos da minuta constante do Anexo 1 aos presentes estatutos (“Oferta”), para que estes adquiram as acções e os créditos, nos exactos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado.
  181. Texto do artigo, página 11: b)Uma vez recebida a Oferta mencionada no ponto iii., da alínea a) anterior, os Accionistas Maioritários devem informar o Transmitente, até ao termo do período de Oferta (nos termos definidos na Oferta), se pretendem exercer o direito de preferência relativamente à aquisição das acções e dos créditos em causa;
  182. Número ou marcador, página 11: c) Relativamente ao possível exercício, pelos Accionistas Maioritários, do direito de preferência que aqui lhes é atribuído, estabelece-se o seguinte:
  183. Texto do artigo, página 11: i. Caso, até ao termo do período de Oferta, um Accionista Maioritário não informe o Transmitente, nos termos da alínea b) anterior, do exercício do seu direito de preferência, considerar-se-á que o Accionista Maioritário em causa não exerceu o direito de preferência conferido pelo presente artigo décimo primeiro;
  184. Texto do artigo, página 12: ii. Se houver mais do que um Accionista Maioritário que pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções e os créditos objecto de disposição serão adquiridos por esses Accionistas Maioritários na proporção das suas participações accionistas na sociedade ou de acordo com outra proporção que venha a ser acordada, por escrito, entre tais Accionistas Maioritários; iii. Em caso de exercício do direito de preferência por qualquer Accionista Maioritário, a venda, por parte do Transmitente a favor deste Accionista Maioritário, das acções e créditos em causa, nos termos e condições constantes da Oferta (“Venda Consequente”) deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do termo do período de Oferta, sob condição da obtenção de todas as aprovações regulatórias (“Aprovações Regulatórias”) que sejam necessárias (se for o caso) à execução da Venda Consequente; iv. Não sendo possível obter as Aprovações Regulatórias no prazo de 60 (sessenta dias) acima mencionado, o referido prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes na Venda Consequente até ao máximo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data do termo do período de Oferta (o “Prazo Limite”).
  185. Número ou marcador, página 12: d) Se, após aplicação das disposições anteriores, deste artigo décimo primeiro, as acções e créditos não forem adquiridos pelos Accionistas Maioritários porque:
  186. Texto do artigo, página 12: i. Nenhum dos Accionistas Maioritários exerceu o seu direito de preferência através da aceitação da Oferta; ou ii. A Oferta foi aceite mas a Venda Consequente não foi executada porque as Aprovações Regulatórias não foram obtidas no Prazo Limite então, o Transmitente terá direito a vender todas as (e não apenas parte das) suas acções e créditos ao Terceiro Identificado especificado na Oferta, nos exactos termos e condições constantes da Oferta.
  187. Número ou marcador, página 12: e) A venda, por parte do Transmitente a favor do Terceiro Identificado, nos termos da alínea d) anterior, deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar: (i) da data do termo do Período de Oferta, nas circunstâncias referidas no ponto i., da alínea d) anterior; ou (ii) da data do termo do Prazo Limite, nas circunstâncias referidas no ponto ii., da alínea d) anterior; em ambos os casos sob condição da obtenção de todas as Aprovações Regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à execução da referida venda. O disposto no ponto iv., da alínea c) anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à transmissão realizada ao abrigo da presente alínea e).
  188. Número ou marcador, página 12: f) Todas as disposições constantes do presente artigo décimo primeiro serão novamente aplicáveis se o Transmitente não vender as suas acções e créditos ao Terceiro Identificado de acordo com o disposto nas disposições anteriores do presente artigo.
  189. Número ou marcador, página 12: Três) A disposição de acções por parte dos Accionistas Maioritários a favor de um terceiro apenas está sujeita às restrições acordadas entre o Accionista Maioritário que pretenda dispor das suas acções e outros Accionistas Maioritários, estabelecendo-se que:
  190. Texto do artigo, página 12: a)Essas restrições apenas serão aplicáveis se estiverem previstas num acordo parassocial registado junto do Banco de Moçambique; e b)Essas restrições apenas serão aplicáveis em relação aos accionistas maioritários que sejam parte dos acordos parassociais referidos na alínea a) anterior; caso em que, tais restrições serão reguladas pelas disposições a esse respeito constantes dos acordos parassociais mencionados na alínea a) anterior.
  191. Número ou marcador, página 12: Quatro) Esclarece-se ainda que os accionistas que não sejam accionistas maioritários não beneficiarão de qualquer direito de preferência nos termos destes estatutos e que nenhuma Oferta lhes tem que ser apresentada antes da prática de qualquer acto de disposição de quaisquer acções.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
  194. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos votos emitidos, adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizálas em quaisquer transacções permitidas por
  195. Texto do artigo, página 12: lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e ainda os demais termos e condições da transacção projectada.
  197. Número ou marcador, página 12: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro direito social a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
  198. Número ou marcador, página 12: Quatro) O relatório de gestão anual do Conselho de Administração deve mencionar o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas pela sociedade durante o exercício, a identidade dos compradores e dos vendedores, os respectivos motivos e condições e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir qualquer modalidade de obrigações (com excepção das obrigações convertíveis que implique um aumento de capital social, caso em que a Assembleia Geral será o órgão social competente para deliberar sobre tal matéria, nos termos do artigo sexto acima).
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, adquirir obrigações próprias, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, praticar com as obrigações próprias todas as transacções permitidas por lei, nomeadamente, proceder à sua conversão (sujeito ao disposto no artigo sexto dos presentes estatutos), permuta ou amortização, nos termos de direito aplicáveis.
  204. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  205. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  208. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais os seguintes:
  209. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração; e
  211. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, actuando como órgão de fiscalização.
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato)
  214. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  215. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  216. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  217. Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
  218. Número ou marcador, página 13: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não e podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer órgão da sociedade com excepção do Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 13: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome.
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 13: (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
  222. Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações e benefícios a atribuir a qualquer membro dos órgãos sociais, bem como aos membros de quaisquer subcomissão do Conselho de Administração, que também sejam membros do Conselho de Administração, serão fixadas, anualmente, por uma Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais, composta por membros nomeados pela Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais serão tomadas por maioria simples.
  224. Número ou marcador, página 13: Três) A Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais reunir-se-á até quatro vezes por ano, por iniciativa de qualquer dos seus membros, mediante comunicação escrita dirigida aos restantes membros. Em alternativa à realização de reunião, a Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais pode deliberar por meio deliberação escrita, desde que cada membro declare, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua o seu voto, data de emissão e assinatura, o qual deverá ser endereçado ao Conselho de Administração. A deliberação escrita será considerada tomada assim que todas as declarações escritas, de todos os membros, sejam recebidas pelo Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 13: (Constituição)
  228. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da Sociedade é composta por todos os accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer accionista, com ou sem direitos de voto, pode assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 13: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedada a possibilidade de se agruparem e/ou se fazerem representar por um dos agrupados para efeitos de assistirem às reuniões da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  232. Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um único titular e só esse titular pode assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 13: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 13: Sete) Não obstante disposto no número anterior, o accionista e o credor pignoratício das acções empenhadas, podem concordar em conceder a este último o direito de participar e votar nas assembleias gerais, com excepção das deliberações relacionadas com a alteração dos estatutos, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade, com relação às quais os direitos de voto serão exercidos de forma conjunta, entre o credor pignoratício e o accionista.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  237. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  238. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, bem como o parecer do Órgão de Fiscalização, e deliberar sobre a aplicação de resultados do exercício;
  239. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores, os membros da Comissão de Remunerações dos órgãos sociais e os membros do Órgão de Fiscalização;
  240. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  241. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  242. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  243. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  244. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias e seus reembolsos, bem como sobre contratos de suprimentos;
  246. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  247. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  248. Número ou marcador, página 13: k) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  250. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  251. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário que serão eleitos pela Assembleia Geral, devendo ser profissionais independentes com qualificação e experiência no exercício desses cargos.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 13: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  254. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  255. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Órgão de Fiscalização ou dos accionistas, os quais deverão representar pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 13: Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 14: (Quórum constitutivo)
  259. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem pelo menos metade do capital social, salvo nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos, seja exigido um quórum superior.
  260. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir independentemente do número de accionistas que se encontrem presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
  261. Número ou marcador, página 14: Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas no presente artigo desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas e todos manifestem a sua vontade em que a Assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  262. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  264. Número ou marcador, página 14: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Os accionistas que detiverem acções
  265. Texto do artigo, página 14: da Sociedade com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da reunião da Assembleia Geral (devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos mesmos accionistas até ao encerramento da reunião) terão o direito de participar e, no caso de as acções conferirem os respectivos direitos de voto, de votar na Assembleia Geral. A prova da titularidade das acções far-se-á por meio de lançamento no Livro de Registo de Acções, quando forem tituladas, ou, caso sejam escriturais, mediante certificado emitido por intermediário financeiro, junto do qual o accionista mantenha as acções creditadas em respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários, acções essas que deverão estar abrangidas pelas acções registadas na conta de registo de emissão.
  266. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada, designadamente, no número cinco do presente artigo.
  267. Número ou marcador, página 14: Quatro) As abstenções não serão consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  268. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações relativas a quaisquer das matérias a seguir indicadas serão necessariamente tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos:
  269. Número ou marcador, página 14: a) Qualquer fusão, cisão e transformação e liquidação da sociedade;
  270. Número ou marcador, página 14: b) Aquisição, pela sociedade, de acções próprias;
  271. Número ou marcador, página 14: c) Emissão de qualquer classe de acções;
  272. Número ou marcador, página 14: d) Alterações relativas a quaisquer direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
  273. Número ou marcador, página 14: e) Deliberação sobre a realização de prestações acessórias e seus reembolsos, bem como sobre contratos de suprimentos;
  274. Número ou marcador, página 14: f) Qualquer concordata ou acordo (de natureza legal ou convencional) com a generalidade dos credores da sociedade, assim como qualquer reestruturação ou plano de reestruturação de negócio, quando os mesmos não sejam impostos à sociedade;
  275. Número ou marcador, página 14: g) Quaisquer matérias que, de acordo com o regulamento do Conselho de Administração a que se refere o número dois do artigo vigésimo sétimo, dos presentes estatutos, o Conselho de Administração deva submeter à Assembleia Geral; h)Abertura ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação fora do território moçambicano;
  276. Número ou marcador, página 14: i) Subscrever, adquirir, dispor e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como estabelecer quaisquer outros acordos de associação ou colaboração com outras sociedades, excluindo os penhores de participações sociais constituídos com a finalidade de garantia da actividade bancária, bem como a execução de tais penhores de participações sociais.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  279. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, nos termos e para efeitos de:
  280. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do Conselho de Administração referente do exercício financeiro;
  281. Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício financeiro;
  282. Número ou marcador, página 14: c) Nomeação dos membros dos órgãos sociais, para as vagas que se verifiquem.
  283. Número ou marcador, página 14: Dois) Em reunião da Assembleia Geral ordinária os accionistas podem, ainda, deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando estas matérias não constem da ordem de trabalhos.
  284. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 14: (Local e acta)
  287. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Sociedade realizar-se-ão na sua sede social.
  288. Número ou marcador, página 14: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, o qual deverá ser identificado na respectiva convocatória e desde que o local esteja situado em território moçambicano.
  289. Número ou marcador, página 14: Três) As actas de cada reunião de Assembleia Geral da Sociedade deverão ser lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tenha substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  290. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  291. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações escritas previstas no número quatro deste artigo vigésimo quarto produzirão efeitos na data em que seja recebida na sociedade o último dos votos escritos apresentados pelos accionistas.
  292. Número ou marcador, página 14: Seis) Uma vez tomada a deliberação nos termos do disposto nos números quarto e quinto do presente artigo vigésimo e quarto,
  293. Texto do artigo, página 14: o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará a todos os accionistas, por escrito, dessa deliberação tomada.
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  296. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem, nos termos da lei e dos presentes estatutos, fazer-se representar nas Assembleias Gerais por um representante que seja seu cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador da sociedade ou terceiro, por meio de procuração por escrito, assinada pelo accionista ou seu representante legal, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá ser entregue na sede da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  298. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer
  299. Texto do artigo, página 15: pessoa não indicada no número um do presente artigo, desde que os accionistas não se oponham a tal autorização.
  300. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  303. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número impar de membros, até um máximo de 11 (onze), nomeados pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger.
  305. Número ou marcador, página 15: Três) Na falta definitiva de um administrador, o mesmo será substituído (i) através de eleição na reunião seguinte da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação do Conselho de Administração, até à reunião seguinte da Assembleia Geral, na qual deverá proceder-se à nomeação do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio em curso.
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  308. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das matérias referidas no artigo décimo oitavo destes estatutos, que são da exclusiva competência da Assembleia Geral, o Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gestão e de representação da sociedade para todas as matérias que não se encontrem reservadas à Assembleia Geral ou ao Órgão de Fiscalização e, em particular, para:
  309. Número ou marcador, página 15: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos que integrem o objecto social da sociedade;
  310. Número ou marcador, página 15: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  311. Número ou marcador, página 15: c) Propor e fundamentar os aumentos de capital necessários;
  312. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o plano de negócios e definir as orientações estratégicas e os objectivos da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 15: e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  314. Número ou marcador, página 15: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;
  315. Número ou marcador, página 15: g) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se com árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, decidir sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subordinados;
  316. Número ou marcador, página 15: h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto social da sociedade;
  317. Número ou marcador, página 15: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  318. Número ou marcador, página 15: j) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da sociedade e delegar poderes específicos em trabalhadores ou representantes da sociedade;
  319. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de gestão;
  320. Número ou marcador, página 15: l) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que considere convenientes;
  321. Número ou marcador, página 15: m) Contratar os trabalhadores da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar, sem prejuízo da alínea p) abaixo;
  322. Número ou marcador, página 15: n) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo trigésimo oitavo dos presentes estatutos;
  323. Número ou marcador, página 15: o) Aprovar a formação de qualquer joint venture não incorporada ou parceria entre a sociedade e qualquer outra pessoa; p)Nomear e criar quaisquer subcomissões do Conselho de Administração, bem como determinar as suas competências e composição, incluindo a Comissão de Remunerações que será responsável pela fixação da remuneração e benefícios a serem atribuídos aos trabalhadores da sociedade que não sejam membros dos Órgãos Sociais; e
  324. Número ou marcador, página 15: q) Quaisquer outras matérias que nos termos da legislação aplicável sejam da competência do Conselho de Administração.
  325. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e convocação)
  328. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  329. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias das reuniões deverão ser feitas por escrito, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data da
  330. Texto do artigo, página 15: reunião, e incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  331. Número ou marcador, página 15: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores.
  332. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da sociedade.
  333. Número ou marcador, página 15: Cinco) Por motivos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  334. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações do Conselho de Administração deverão constar de actas lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  335. Número ou marcador, página 15: Sete) O Conselho de Administração pode deliberar por meio de deliberação escrita, desde que todos os membros do Conselho de Administração manifestem, por escrito, o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao presidente. A deliberação escrita será considerada tomada assim que todas as declarações escritas, de todos os administradores, sejam recebidas pelo Conselho de Administração.
  336. Número ou marcador, página 15: Oito) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número sete deste artigo vigésimo oitavo, o Presidente do Conselho de Administração notificará por escrito todos os Conselheiros dessa decisão.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
  339. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  340. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do Conselho de Administração, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, por meio de documento que inclua o respectivo voto a respeito das matérias a serem deliberadas na reunião, dirigido ao presidente, devidamente datado e assinado, sendo que tais votos serão considerados para aprovação das deliberações a serem tomadas na reunião.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
  343. Texto do artigo, página 15: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo disposição contrária constante do regulamento referido no número dois do artigo vigésimo sétimo.
  344. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 16: (Delegação de poderes)
  346. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva de Gestão constituída por um número máximo de 15 (quinze) membros, a qual será presidida pelo Presidente da Comissão Executiva de Gestão.
  347. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação que estabeleça a constituição da Comissão Executiva de Gestão deve fixar os limites da delegação e definir as suas regras de funcionamento, estabelecendo que, entre outras competências que, pontualmente, venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração. A Comissão Executiva de Gestão será responsável por:
  348. Texto do artigo, página 16: a)Gerir os activos, negócios e contratos da sociedade, de acordo com o previsto no plano de negócios, no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade aprovados pelo Conselho de Administração, incluindo, designadamente (i) a movimentação de contas e a gestão da relação com outras instituições financeiras, (ii) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; (iii) a abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões da sociedade, (iv) a concessão de crédito, incluindo sob a forma de empréstimo, garantias bancárias, locação financeira e/ou factoring; b)Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
  349. Número ou marcador, página 16: c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócio da sociedade identificados no plano de negócios, plano estratégico e orçamento do ano em referência previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
  350. Número ou marcador, página 16: d) Contratar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
  351. Número ou marcador, página 16: e) Contratar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito da política de recursos humanos da sociedade;
  352. Número ou marcador, página 16: f) Prestar ao Conselho de Administração e/ou accionistas da sociedade toda a informação referente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva de Gestão;
  353. Número ou marcador, página 16: g) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de
  354. Texto do artigo, página 16: Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade;
  355. Número ou marcador, página 16: h) Intentar acções judiciais no âmbito da actividade normal da sociedade;
  356. Número ou marcador, página 16: i) Pelo menos uma vez por ano, propor ao Conselho de Administração,
  357. Texto do artigo, página 16: o plano estratégico, o plano de negócios, o plano de expansão da rede de estabelecimentos, o orçamento anual e a política de gestão que tenciona seguir, com apresentação e fundamentação dos factores que determinarem as suas opções.
  358. Número ou marcador, página 16: Três) A remuneração dos trabalhadores da sociedade será determinada pela Comissão Executiva de Gestão, de acordo com as políticas e diretrizes aprovadas pela Comissão de Remunerações.
  359. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração pode, ainda, delegar numa Comissão de Gestão de Risco e Capital competências para deliberar sobre a contratação de operações de crédito das quais resulte ou possa resultar uma exposição global do mutuário, individualmente considerado ou quando considerado no grupo económico em que se integre, que exceda 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
  360. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Comissão de Gestão de Risco e Capital poderá subdelegar poderes de aprovação de crédito numa Comissão de Aprovação de Grandes Exposições, que actuará como uma subcomissão da Comissão de Gestão de Risco e Capital.
  361. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 16: (Mandatários)
  363. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva de Gestão podem constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  364. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  366. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade ficará obrigada:
  367. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  368. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes conferidos para o efeito; ou
  369. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de dois ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  370. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um qualquer administrador ou de um procurador com poderes bastantes, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  371. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato conferido a um só procurador sê-lo-á para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução dos actos para o qual foi conferido.
  372. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 16: (Operações alheias ao objecto social)
  374. Número ou marcador, página 16: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar, em nome da Sociedade, quaisquer operações não permitidas pelo artigo terceiro dos presentes estatutos.
  375. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  376. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da supervisão
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 16: (Órgão Fiscal)
  379. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos, nomeados pela Assembleia Geral, que funcionará como Órgão de Fiscalização da Sociedade.
  380. Número ou marcador, página 16: Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve ser um auditor independente de reconhecido prestígio.
  381. Número ou marcador, página 16: Três) O Órgão de Fiscalização será responsável por exercer todas as suas competências legais, nomeadamente proceder ao exame e dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Administração e as contas anuais, devendo incluir no seu parecer qualquer informação adicional que considere relevante ou conveniente para a deliberação da Assembleia Geral sobre esta matéria.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 16: (Composição do Órgão de Fiscalização)
  384. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, será composto por 3 (três) membros efectivos, com competência e experiência relevante e reconhecida, e 1 (um) ou 2 (dois) suplentes, todos eles eleitos pela Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o presidente do mesmo.
  386. Número ou marcador, página 16: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  387. Número ou marcador, página 16: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  388. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Órgão Fiscal)
  390. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  391. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
  392. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos.
  393. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da sociedade ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
  394. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  397. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade de auditoria externa e independente, de reconhecido prestígio, que se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 17: Dois) No exercício das suas funções, o Órgão de Fiscalização deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Sociedade de auditoria externa.
  399. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  400. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
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