III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 5 de Maio de 2023 III SÉRIE — Número 86
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Manica:. Despacho Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Apoio de Doenças Mamárias e Desenvolvimento
Parágrafo · p. 1 de Autoestima Mulher Mais – AAMM. Associação Missão Salvatoriana de Moçambique – AMISAM. Austral Group, Limitada. Business Smarting II, Limitada. CMM Green Enterprises, Limitada. Companhia Logística de África, Limitada. Cooperativa Agro-Pecuária e Tecnológico de Moçambique,COOP
Parágrafo · p. 1 AT, Limitada. Corredor de Desenvolvimento do Norte Porto, S.A. Corredor de Desenvolvimento do Norte, S.A. DA.RO Moçambique, Limitada. Dorado Mining II, Limitada. Duro Moza, Limitada Editores e Livreiros, Limitada. Escola Primária Bosque Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fabimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação para Desevolmento da Educação e Acção Social – AL
Parágrafo · p. 1 Khair Noçambique. FDR Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flame Lily Hospitality Mozambique – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Florista Magnólia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Grit Manangement Solution Mozambique, Limitada. ILINK – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imobiliária Atlântico, Limitada. Interseguros – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada. Jannie Combined Services Providers, Limitada. Le Petit Café & Bar, Limitada. LFG, S.A. LM Rádio, Limitada. Mega Fabrication – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mindinvest Consultoria e Serviços, S.A. Niteki, Limitada. Nutritir Moçambique, Limitada. Oficina de Manutenção de Viaturas e Automóveis – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Open Field – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pudaier Beauty, Limitada. Regis Mozambique, Limitada. RL Comercial – Sociedade Unpessoal, Limitada. S & S Petrol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sadoer Beauty, Limitada. Siexpo, Limitada. Talent Edge Staffing Solutions, Limitada. United Technology, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Apoio de Doenças Mamárias e Desenvolvimento de Autoestima Mulher Mais – AAMM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Apoio de Doenças Mamárias e Desenvolvimento de Autoestima Mulher Mais – AAMM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Março de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Emídio Paruque e Nilza Maria da Silva Olumene, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Nayder Alberto da Silva Paruque para passar a usar o nome completo de Nayder Mário da Silva Paruque.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 31 de Janeiro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Felisberto Muiacaiacane Macuácua, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Félix Muiacaiacane Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Abril de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Muhsin Ibraim requereu à Conservatória dos Registos de Entidades Legais, o registo da Fundação para Desevolmento da Educação e Acção Social – Al Khair Noçambique como pessoa juridica, juntando ao pedido os respetivoss estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa juridica a Fundação para Desevolvimento da Educação e Acção Social – AL Khair Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, 12 de Abril
Texto do artigo · p. 2 2023. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Chimoio, Província de Manica em representação da Associação Missão Salvatoriana de Moçambique, solicitou o reconhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que o estatuto da Associação Missão Salvatoriana de Moçambique foi elaborado à luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica à Associação Missão Salvatoriana de Moçambique, com sede na cidade de Chimoio, província de Manica, nos termos dos n.º 1 do artigos 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Governador da Província de Manica, em Chimoio, 10 de Junho de 2010. — A Governadora do Província, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Apoio de Doenças Mamárias e Desenvolvimento de Autoestima Mulher Mais
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Apoio de doenças Mamárias e Desenvolvimento de Autoestima Mulher Mais, abreviadamente designada AAMM, especializados no apoio a mulheres carenciadas portadoras de doenças mamárias complexas, fístula obstétricas e mal formações anorrectais que rege-se pelos artigos que se segue no presente estatuto, e em tudo que neles for omisso, é regido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, interesse social e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AAMM nunca será orientada por interesses meramente comerciais e os fundos, rendimentos, bens e património da associação serão utlizados exclusivamente para a prossecução dos seus objectivos definidos no artigo quarto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) É vedado aos membros obter quaisquer ganhos materiais pessoais ou obter proveito, sob qualquer forma, em virtude dessa condição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A AAMM é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribui-
Texto do artigo · p. 2 ções que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 São fins da AAMM criar um sistema nacional de saúde inclusivo, acessível e resiliente perante os novos desafios locais e globais das mulheres carenciadas portadoras de doenças mamárias complexas, fístula obstétricas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Com vista à prossecução do seu objecto, são objectivos da AAMM, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Melhorar a vida e bem estar das mulheres carenciadas portadoras de doenças mamárias complexas, fístula obstétricas;
Número ou marcador · p. 3 b) Melhorar a vida e bem estar das mulheres carenciadas com crianças com mal formações anorrectais;
Número ou marcador · p. 3 c) Melhorar a vida e bem estar das mulheres carenciadas com cônjuges portadores de doenças mamárias;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover campanhas de Educação sanitária, rastreio e acesso ao tratamento as comunidades de difícil acesso a cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover missões humanitárias e de intercâmbio internacional para acesso a tratamentos modernos de sequelas de queimaduras graves e doenças negligenciadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer intercâmbio com universdades internacionais para estudo e acesso ao tratamento de entidades patológicas mais complexas neste grupo alvo;
Número ou marcador · p. 3 g) Estabelecer a ligação necessária para promoção de saúde, bem estar e apoio psico-social no seio da família e comunidade das mulheres carenciadas portadoras de doenças mamárias complexas, fístula obstétricas;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer uma plataforma para promoção de investigação e produção de artigos científicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Estabelecer a necessária ligação com as mulheres carenciadas, organizações não governamentais ou outras, nacionais ou internacionais, com objectivos afins aos da AAMM e procurar fazer-se representar junto das mesmas sempre que tal seja julgado necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a inclusão das mulheres carenciadas na sociedade e alavancar a auto estima;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover e disseminar o tratamento de cancro de mama e fístula obstétricas, para uma melhor inserção das mulheres que padecem dessas enfermidades;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover acções e campanhas de informação, educação, sensibilização para combater todas as formas de discriminação;
Número ou marcador · p. 3 m) Promover a visão, missão e objectivos da AAMM através de organização de debates, palestras, conferências, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestação social e cultural;
Número ou marcador · p. 3 n) Contribuir para a promoção da autoestima, cidadania, democracia e defesa dos princípios constitucionais da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território desde que tal ser mostre necessário o para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A AAMM tem duração indeterminada com início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e classificação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AAMM é constituída por todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado que aceitem os presentes estatutos e que contribuam para a prossecução do objecto e objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AAMM possui seis (6) tipos de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros efectivos - os que se referem ao n.º 1 deste artigo, que pagam jóias e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros fundadores - aqueles que fizeram parte do processo de criação da AAMM e cujos nomes constam da escritura pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários - aqueles que são distinguidos por acções agregadoras de valores para a AAMM, merecendo tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam quotas nem joias e nem tem direito ao voto;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros colectivos ou Institucionais - os que representam instituições, associações, organizações ou sociedades, pagam a jóia e as quotas mensais e tem direito ao voto;
Número ou marcador · p. 3 e) Membros extraordinários - Aplica-se a todos membros estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 f) Membros beneméritos - desde que deliberado em Assembleia Geral aplica-se a pessoas ou entidades que são merecedoras de honras,louvores, por serviços relevantes prestados em prol da associação, podendo ser por reconhecimento nacional e internacional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de novos membros na AAMM ocorre anualmente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão a membro da AAMM é submetido à apreciação e aprovação do Conselho Directivo Provincial, mediante requerimento do candidato, dirigido ao
Texto do artigo · p. 3 respectivo presidente, através dos órgãos locais ou de nível central de governação, que obedecerá aos seguintes formalismos:
Texto do artigo · p. 3 a)Apreciação da ficha de inscrição, o qual deverá ser acompanhado pela cópia de documento de identificação do candidato à membro ou estatutos e outros documentos segundo o regulamento de candidatura para o caso de um membro colectivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberação e sua posterior comunicação por escrito ao proponente;
Número ou marcador · p. 3 c) Formalização do convite ao potencial membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão só se considerará efectiva com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro, após pagamento da joia respectiva.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de reprovação de admissão, o Conselho de Direcção Provincial deverá fundamentar a sua decisão por escrito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Inscrição)
Número ou marcador · p. 3 Um) Uma vez admitido, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membros, por categorias onde, além da identificação completa, devera constar o endereço, a data da aquisição ou reaquisição da qualidade de membro e o pagamento da jóia e da quota mensal ou quaisquer outros requisitos exigidos de tempos a tempos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O livro de registo dos membros actualiza-se anualmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Cessação da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se pela resignação voluntária, pela caducidade ou pela expulsão da AAMM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ficam com todos os direitos de associados suspensos os que, tendo em débito quaisquer encargos ou três meses de quotas em atraso, não liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta ou protocolo, lhes for fixado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ficam ainda com todos os direitos de associados suspensos os que tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da AAMM ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Aqueles que violem de forma reincidente, mesmo depois de advertência, o Código de Conduta da AAMM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Resignação voluntária)
Número ou marcador · p. 3 Um) A resignação consiste na retirada voluntária do membro, mediante notificação por escrito ao orgao deliberativo e produz efeitos a partir da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro resignado tem a obrigação de pagar todas as quotas relativas ao ano da resignação, regularizar todas as dívidas e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da AAMM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Caducidade)
Texto do artigo · p. 4 A caducidade da qualidade de membro dáse quando o associado não paga as suas quotas durante três meses consecutivos, sem apresentar qualquer justificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação desde que:
Número ou marcador · p. 4 a) A moção de expulsão seja tomada por voto maioritário de dois terços dos membros presentes com direito a voto órgão deliberativo; e
Número ou marcador · p. 4 b) O membro seja notificado do processo instaurado contra ele e lhe seja dada oportunidade de participar na reunião do Conselho de Direcção Provincial, onde deve ser ouvido antes da deliberação deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação da medida de expulsão é da competência do Conselho de Direcção Provincial com o parecer favorável do Conselho Directivo Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos associados excluídos nos termos deste artigo, não lhes assistem quaisquer direitos sobre esta matéria, nem sobre o património da AAMM.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Desta deliberação há recurso para o Conselho Directivo Nacional ou Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O recurso dá entrada no Conselho Directivo Provincial para apreciação. Se entender que as razões do recorrente são pertinentes, o Conselho Directivo Provincial pode retractar-se; se mantiver a sua deliberação, submeterá o recurso com informação ao Conselho Directivo ou a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Reaquisição)
Texto do artigo · p. 4 Tendo perdido a qualidade de membro por resignação ou caducidade, querendo, o membro pode readquiri-la mediante pedido nos termos do artigo oitavo e seguintes, salvo nos casos de expulsão, cujo pedido carece de apreciação e aprovação do Conselho Directivo Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Designar os seus representantes ao nível das delegações da AAMM;
Texto do artigo · p. 4 b)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela AAMM ao nível da delegação;
Número ou marcador · p. 4 c) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Designar delegados que irão representá-lo na Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 i) A participação dos membros e delibe-ração na Assembleia Geral é feita por via da representação delegada; ii) Os delegados, representando membros de cada delegação, são eleitos, por voto secreto ou aberto, em as-sembleia de membros ao nível da sua delegação; iii) Os membros de AAMM, em cada delegação, far-se-ão representar, de forma equitativa e por via de um mínimo de dois delegados; iv) Cada delegação terá o poder de voto igual ao número de seus delegados devidos, num mínimo de dois por delegação;
Número ou marcador · p. 4 v) O número total delegados presentes na Assembleia Geral da AAMM vai ser proporcional ao número de membros de cada delegação. e)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do seu círculo ou da AAMM, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão;
Número ou marcador · p. 4 f) O exercício do direito e dever de eleger e ser eleito são regulados por via de um “regulamento eleitoral da AAMM”;
Número ou marcador · p. 4 g) Requerer a convocação da Assembleia Provincial extraordinária nos termos do artigo vigésimo quinto dos presentes estatutos, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 4 h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício da actividade da AAMM;
Número ou marcador · p. 4 i) Frequentar a sede da delegação ou nacional, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 k) Solicitar a intervenção da AAMM quando estejam em causa a defesa dos seus direitos conexos ao objecto da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Considera-se que os associados encontram-se no pleno gozo do seus direitos quando estiver cumprido o disposto no n.º 2 do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sempre que um membro seja chamado a votar, só tem direito a um voto desde que tenha, pelo menos, três meses como membro e tenha as suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para os casos em que um membro seja chamado ou deseja candidatar-se a um cargo, só tem direito a candidatar-se desde que tenha, pelo menos, dois anos como membro e tenha as suas quotas regularizadas. O trabalhador membro da AAMM não pode ser eleito, e só pode votar nos termos previsto do regulamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os sócios honorários gozam de todos os direitos, exceptos os das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo nono.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Número ou marcador · p. 4 Um) Consideram-se deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da AAMM, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
Número ou marcador · p. 4 c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) O pagamento das quotas para os membros honorários é facultativo; f)Tomar parte nas assembleias provinciais e gerais em caso de indicação como delegado e reuniões para as quais tenham sido convocados segundo os termos e condições dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Para participação em assembleias provinciais e gerais ver o n.º 1 do artigo décimo quinto;
Número ou marcador · p. 4 h) Declaração dos conflitos de interesse dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 i) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela AAMM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação da medida de expulsão é da competência do Conselho Directivo Provincial, com o parecer favorável do Conselho Directivo Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos associados excluídos nos termos deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da AAMM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 4 Um) As penas disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes;
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É competente para aplicar as penas das alíneas a), b) e c) o Conselho Directivo .
Número ou marcador · p. 5 Três) É competente para aplicar a pena da alínea d) o Conselho Directivo, ouvido o parecer do Conselho Directivo Nacional e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo das penas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A pena da advertência consiste numa chamada de atenção verbal, por qualquer membro do Conselho Directivo Provincial e é aplicável aos casos de falta leve e de menos importância.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A repreensão registada consiste na chamada de atenção ao membro por infracções relativamente graves, mas que não põem em causa o prestígio ou os interesses da AAMM.
Número ou marcador · p. 5 Três) A pena de suspensão consiste na cessação temporária entre 30 e 90 dias de todas as actividades de membro na associação, enquanto acções de investigação de infracções graves em processo disciplinar, correm seus trâmites.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A pena de expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro por infracções graves que tornem o associado indigno de militar nas fileiras da AAMM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Factos Puníveis)
Número ou marcador · p. 5 Um) As penas do artigo décimo oitavo têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) A repreensão registada aplica-se aos casos de violação das disposições estatutárias e regulamentares de carácter imperativo e às deliberações dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 5 b) A pena da suspensão é aplicável aos casos de injúria ou agressão física aos membros ou empregados da AAMM, no exercício das suas funções, dentro ou fora das instalações da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) A pena de expulsão é aplicável aos casos que, pela sua natureza e gravidade, compromete gravemente o prestígio e os interesses da associação e põem em causa existência da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na aplicação das penas devem-se tomar em conta as circunstâncias da infracção, o grau de responsabilidade do membro, devendose, sempre que possível, adoptar o critério da conciliação, sem prejuízo dos interesses e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A falta de audição do infractor constitui nulidade insuprível.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fixação dos montantes das quotas)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao orgão deliberativo a fixação do montante da jóia a pagar por cada associado, bem como os montantes das suas quotizações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos da AAMM são dos níveis nacional e provincial. São órgãos do nível nacional:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 d) Comité de Conselheiros
Número ou marcador · p. 5 Dois) São órgãos do nível provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Directivo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de três (3) ao nível provincial e de quatro (4) anos ao nível nacional, não podendo ser reeleitos para além de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente nos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Contudo, os membros podem voltar a candidatar-se depois de decorridos três anos, não podendo servir mais em nenhum órgão depois de terem servido por nove anos cumulativos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O mandato produz efeitos a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em caso de vacatura do cargo, procede-se a eleições parciais pelo tempo que faltar do mandato, dentre os membros pertencentes ao órgão em que se abriu a vaga.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 5 Um) É proibida a nomeação de cônjuges e parentes como membros dos órgãos dos órgãos sociais centrais e provinciais, bem como do pessoal de nível hierárquico superior para ocupar qualquer posição dentro da organização ou para a prestação de serviços/consultoria.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Tanto os sócios quanto os empregado da AAMM ou seu cônjuge e/ou parente não tem o direito de utilizar o seu cargo
Texto do artigo · p. 5 ou posição na organização para favorecer a fabricação, a distribuição, a promoção ou a venda de produtos, consumíveis ou serviços nos quais tenha interesses financeiros directos ou indirectos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Qualquer membro que seja eleito para qualquer órgão da AAMM deve declarar qualquer interesse que possa ter e que seja incompatível com o exercício das suas funções nesse órgão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O disposto no n.º 3 é extensivo ao Director Executivo e aos outros trabalhadores da AAMM.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os delegados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativos para todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer delegado, poderá este, fazer-se representar por outro associado, ou por terceiro, mediante procuração reconhecida em notário para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que àquele sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e periodicidade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no mês de Março para apreciar e votar o balanço e relatório do ano civil anterior, para apreciar e votar o orçamento ordinário para o ano em curso e eleger, quando necessário, os órgãos sociais da AAMM nos termos do artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência de pelos menos 15 dias pelo respectivo presidente com a indicação do local, data, hora e agenda dos trabalhos da realização da mesma, mediante divulgação pelo envio de cartas aos delegados ou recurso a métodos de transmissão automática, electrónica ou radiofónica.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As assembleias gerais extraordinárias são convocada por requerimento do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 6 ou ainda a requerimento de pelo menos dois terço dos delegados em pleno gozo dos seus direitos e com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) Cabe ao Conselho Directivo propor a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída à data e hora marcada quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos delegados, ou meia hora depois, com qualquer número de delegados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de delegados, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos delegados que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso da impossibilidade do Presidente da Mesa ou na falta de resposta ao requerimento referido no número anterior dentro de trinta dias, a Assembleia Geral pode ser convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Cada sessão segue a seguinte ordem de trabalhos:
Número ou marcador · p. 6 a) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 6 b) Inscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho à mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na convocatória;
Número ou marcador · p. 6 d) Discussão e votação dos assuntos diversos;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaboração da acta da Assembleia Geral que deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A acta aprovada deve ser arquivada na sede da AAMM e deve estar disponível para consulta pelos membros sempre que o desejarem, devendo uma cópia da mesma ser enviada a cada membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos delegados presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos delegados presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Dissolução da AAMM.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada delegado só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de empate o Presidente da Mesa da Assembleia tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral adopta um regulamento eleitoral, proposto pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a respectiva Mesa, bem como o Conselho de Directivo Nacional e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos, planos estratégicos da AAMM;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais nos termos do artigo décimo quinto;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e aprovar relatórios anuais, balanço de contas, plano anual de actividade e respectivo orçamento, submetidos pelo Conselho Directivo e com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada delegação; f)Deliberar sobre a dissolução da AAMM e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da AAMM e que não esteja inclusa no objecto desta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É da competência do Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Rubricar todos os livros e actas de eleição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar posse aos restantes titulares do órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) É da competência do vice-presidente apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos. Compete ao secretário, lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessora o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo da AAMM e é composto, no máximo, por cinco (5) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Director Executivo será membro do Conselho Directivo, mas sem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os presidentes dos conselhos directivos das delegações provinciais podem fazer parte do Conselho Directivo Alargado, que se ruine uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Directivo reunir-se-á de três em três meses, mediante a convocatória do seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho Directivo não são remunerados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente do Conselho Directivo tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Directivo decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e submeter à Assembleia Geral os planos estratégicos, os estatutos, regulamentos internos, termos de referências, bem como os orçamentos anuais e o relatório de contas da AAMM, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a materialização da visão, missão e objectivos da AAMM, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 d) Contratar e avaliar o desempenho do Director Executivo nos termos do regulamento interno de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos
Texto do artigo · p. 7 ou outras instituições de crédito de acordo com o regulamento interno de gestão e administração financeira;
Número ou marcador · p. 7 g) Monitorar e rever o desempenho da organização;
Número ou marcador · p. 7 h) Supervisionar a saúde financeira da organização;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar políticas a submeter à consideração da Assembleia Geral; j)Elaborar e submeter à Assembleia Geral para consideração e aprovação de todas as alteração dos Estatutos e aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover a angariação de recursos para constituir receitas da AAMM;
Número ou marcador · p. 7 l) Outorgar diploma de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação;
Número ou marcador · p. 7 m) Nomear e demitir o Director Executivo;
Número ou marcador · p. 7 n) Estudar e aprovar os relatórios do Director Executivo e esclarecer as dúvidas deste, quando consultado;
Número ou marcador · p. 7 o) Examinar, emendar ou rever as condições de trabalho de todo o pessoal, bem como as regras e os regulamentos financeiros e todos os procedimentos necessários para uma gestão sã e transparente dos recursos da AAMM;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegura a sua própria revisão e renovação;
Número ou marcador · p. 7 q) Assegura o prosseguimento das decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Aplicar as sanções previstas nos artigo décimo a décimo terceiro, com as devidas adaptações tratando-se de Conselho Directivo Nacional e Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a AAMM;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar as actas do Conselho Directivo e planos anuais, relatórios, contratos com doadores, ou outros documentos afins;
Número ou marcador · p. 7 d) Opor o seu veto às propostas de deliberação contrárias às leis, regulamentos e estatutos para o interesse geral da AAMM;
Número ou marcador · p. 7 e) Assinar as ordens de pagamento conjuntamente com o Director Executivo, segundo os limites estipulado nos documentos internos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Ao vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Colaborar com o presidente, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar os relatórios da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer qualquer atribuição que lhe for conferida pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 d) Arquivar e conservar toda a documentação da AAMM.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Um membro do Conselho Directivo pode renunciar a qualquer momento devendo notificar o facto por escrito ao Presidente da Assembleia Geral. A demissão produz efeitos na data da recepção do pedido, a menos que o membro indique outro prazo, e será eficaz independentemente de ser aceite ou não.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A Assembleia Geral pode suspender um membro do Conselho Directivo se tiver sido desqualificado para actuar na Assembleia Geral ou por conduta que pode prejudicar a associação, desde que a moção para suspender ou destituir seja adoptada por um voto de uma maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral antes da proposta ser posta a votação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Director Executivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Director Executivo apoia-se através dos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 7 a) Gabinete do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de programas;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno definirá o modo de funcionamento e as competencias dos sectores indicados precendente.
Número ou marcador · p. 7 Três) No âmbito das suas competências mencionadas no artigo seguinte, o Director Executivo, pode propor ao Conselho Directivo uma disposição ou estruturas que considere mais adequada ao funcionamento da direcção executivo e materialização das estratégias previstas do plano estratégico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) São competências do Director Executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Assistir as reuniões do Conselho Directivo sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir as actividades da AAMM de acordo com os princípios gerais definidos pelo Conselho Directivo e documentos orientadores das acções da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar e velar pelo cumprimento e execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 d) Recrutar, nomear, contratar e demitir o pessoal necessário ao alcance dos resultados preconizados nos planos operacionais e estratégicos da, nos termos do regulamento interno e dos princípios de boa governação da AAMM;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pela correção na aplicação de recursos e pelo cumprimento das normas administrativas vigentes, providenciando a realização de auditoria interna a todos os programas e Projectos da organização;
Número ou marcador · p. 7 f) Providenciar a realização de auditoria independente para avaliação do desempenho orçamental e financeiro da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresenta nos prazos estabelecidos, as demonstrações financeiras da associação para apreciação do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar ao Conselho Directivo, dentro dos prazos estabelecidos, o relatório anual, semestral e trimestral de actividades bem como as demonstrações financeiras e respectivos pareceres do Conselho Directivo e da auditoria externa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Director Executivo executa outras tarefas definidas nos regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla a acção da AAMM, supervisão do cumprimento dos estatutos e regulamentos e vela pela boa gestão, correção dos relatórios de actividades e de contas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Assegura que os resultados da AAMM são alcançados no respeito dos princípios de boa governação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal é constituído por três membros dos quais um é o presidente, o vice-presidente e o secretário, eleitos nos termos do artigo décimo quinto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Pelo menos uma pessoa neste órgão deverá ter competências específicas na área jurídica ou de gestão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho Directivo Nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da AAMM e/ou por qualquer um dos seus associados;
Número ou marcador · p. 8 d) Diligenciar para que a escrituração da AAMM esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade vigentes no país;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 8 g) Assistir às reuniões do Conselho Directivo Direcção Executiva sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar da resolução de eventuais desacordos entre a gestão e o auditor relacionados com os relatórios financeiros;
Número ou marcador · p. 8 i) Dar seu parecer em relação a contratação de serviços (sejam de auditorias ou não);
Número ou marcador · p. 8 j) Manter conselheiros independente, contabilistas e outros peritos que possam aconselhar o órgão e/ou apoiá-lo na condução de investigações financeiras;
Número ou marcador · p. 8 k) Ter encontro com a coordenação e oficiais da organização, auditores externos e outros serviços de aconselhamento externos, sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 8 b) Tratar de assuntos de expediente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) O vice-presidente apoia e substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O secretário exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente ou vice-presidente e secretariar as reuniões do órgão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade e deliberações)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando solicitado pelo Conselho Directivo, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do Conselho Directivo Nacional, quando para tal for expressamente solicitado convocado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do Comité de Conselheiros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité de Conselheiros é o órgão de consulta constituído por personalidade e/ou instituições de reconhecido mérito nas diferentes áreas de saber, com a função de apoiar técnica e cientificamente os órgãos de gestão e governação de AAMM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As decisão técnico-cientificas tomadas pela Assembleia Geral, Conselho Directivo Nacional, Conselho Fiscal e Direcção Executiva, serão informadas pelo Comité de Conselheiros, que se reúne sempre que solicitado pelos órgãos acima.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Directivo pode delegar alguns poderes ao Comité de Conselheiros, se assim o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Comité de Conselheiros são indicados pelo Conselho Directivo Nacional, sob proposta da Direcção Executiva ou restantes órgãos de governação.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Salvo disposição em contrário do Conselho Directivo ou destes estatutos o Comité de Conselheiros ou outro órgão, regulará as suas actividades por normas próprias e elegerá o seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O quórum para as deliberações do Comité de Conselheiros ou outros órgãos devidamente constituídos será de uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 8 Sete) O Comité de Conselheiros ou outro órgão devidamente constituído manterá o registo e fará um relatório das suas deliberações para o Conselho Directivo, Conselho Fiscal, Assembleia Geral ou Direcção Executiva, cabendo ao proponente tomar a sua decisão final sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Das delegações provinciais
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO I Das assembleias provinciais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Provincial é órgãos máximo de hierarquia ao nível da delegação, constituída por todos os membros inscritos na AAMM na respectiva província em número não inferior a vinte que tenham as suas quotas regularizadas e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A mesa da Assembleia provincial organiza-se nos moldes dos artigos 21º a 25º, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões da Assembleia Geral Provincial, convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência, realizam-se anualmente em locais e na hora indicada pela Direcção da Delegação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho Directivo Provincial é o órgão de governação que orienta estratgicamente a AAMM ao nível da delegação e organiza-se nos moldes dos Artigos vigésimo sexto a vigésimo oitavo, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho Directivo Provincial deve reunir-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que houver assunto urgente e inadiável a tratar.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A pedido de pelo menos 20 (vinte) membros com quotas pagas e situação regularizada e de acordo com os requisitos que venham a ser determinados periodicamente pela Assembleia Geral, em cada província pode ser criada delegação provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) A apreciação do relatório anual e seu envio para o Conselho Directivo Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciação do Relatório do Presidente do Conselho Directivo da delegação provincial sobre as actividades do ano anterior e plano para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleição dos representantes da delegação provincial à Assembleia Geral da AAMM;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberação sobre outros assuntos agendados para a reunião.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Do Conselho Directivo Provincial
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Maio de 2023 III SÉRIE — Número 86
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 5 de Maio de 2023
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 86
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Manica:. Despacho Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Apoio de Doenças Mamárias e Desenvolvimento
  14. Parágrafo, página 1: de Autoestima Mulher Mais – AAMM. Associação Missão Salvatoriana de Moçambique – AMISAM. Austral Group, Limitada. Business Smarting II, Limitada. CMM Green Enterprises, Limitada. Companhia Logística de África, Limitada. Cooperativa Agro-Pecuária e Tecnológico de Moçambique,COOP
  15. Parágrafo, página 1: AT, Limitada. Corredor de Desenvolvimento do Norte Porto, S.A. Corredor de Desenvolvimento do Norte, S.A. DA.RO Moçambique, Limitada. Dorado Mining II, Limitada. Duro Moza, Limitada Editores e Livreiros, Limitada. Escola Primária Bosque Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fabimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação para Desevolmento da Educação e Acção Social – AL
  16. Parágrafo, página 1: Khair Noçambique. FDR Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flame Lily Hospitality Mozambique – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Florista Magnólia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Grit Manangement Solution Mozambique, Limitada. ILINK – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imobiliária Atlântico, Limitada. Interseguros – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada. Jannie Combined Services Providers, Limitada. Le Petit Café & Bar, Limitada. LFG, S.A. LM Rádio, Limitada. Mega Fabrication – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mindinvest Consultoria e Serviços, S.A. Niteki, Limitada. Nutritir Moçambique, Limitada. Oficina de Manutenção de Viaturas e Automóveis – Sociedade
  19. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Open Field – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pudaier Beauty, Limitada. Regis Mozambique, Limitada. RL Comercial – Sociedade Unpessoal, Limitada. S & S Petrol – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sadoer Beauty, Limitada. Siexpo, Limitada. Talent Edge Staffing Solutions, Limitada. United Technology, Limitada.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Apoio de Doenças Mamárias e Desenvolvimento de Autoestima Mulher Mais – AAMM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Apoio de Doenças Mamárias e Desenvolvimento de Autoestima Mulher Mais – AAMM.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Março de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Emídio Paruque e Nilza Maria da Silva Olumene, a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Nayder Alberto da Silva Paruque para passar a usar o nome completo de Nayder Mário da Silva Paruque.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 31 de Janeiro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Felisberto Muiacaiacane Macuácua, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Félix Muiacaiacane Macuácua.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Abril de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  34. Texto do artigo, página 2: Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Muhsin Ibraim requereu à Conservatória dos Registos de Entidades Legais, o registo da Fundação para Desevolmento da Educação e Acção Social – Al Khair Noçambique como pessoa juridica, juntando ao pedido os respetivoss estatutos.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa juridica a Fundação para Desevolvimento da Educação e Acção Social – AL Khair Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 2: Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, 12 de Abril
  40. Texto do artigo, página 2: 2023. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Chimoio, Província de Manica em representação da Associação Missão Salvatoriana de Moçambique, solicitou o reconhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação.
  44. Texto do artigo, página 2: Considerando que o estatuto da Associação Missão Salvatoriana de Moçambique foi elaborado à luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica à Associação Missão Salvatoriana de Moçambique, com sede na cidade de Chimoio, província de Manica, nos termos dos n.º 1 do artigos 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  46. Texto do artigo, página 2: Governador da Província de Manica, em Chimoio, 10 de Junho de 2010. — A Governadora do Província, Ana Comoane.
  47. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  48. Texto do artigo, página 2: Associação de Apoio de Doenças Mamárias e Desenvolvimento de Autoestima Mulher Mais
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede e duração
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Apoio de doenças Mamárias e Desenvolvimento de Autoestima Mulher Mais, abreviadamente designada AAMM, especializados no apoio a mulheres carenciadas portadoras de doenças mamárias complexas, fístula obstétricas e mal formações anorrectais que rege-se pelos artigos que se segue no presente estatuto, e em tudo que neles for omisso, é regido pela legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, interesse social e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  54. Número ou marcador, página 2: Três) A AAMM nunca será orientada por interesses meramente comerciais e os fundos, rendimentos, bens e património da associação serão utlizados exclusivamente para a prossecução dos seus objectivos definidos no artigo quarto do presente estatuto.
  55. Número ou marcador, página 2: Quatro) É vedado aos membros obter quaisquer ganhos materiais pessoais ou obter proveito, sob qualquer forma, em virtude dessa condição.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  58. Texto do artigo, página 2: A AAMM é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribui-
  59. Texto do artigo, página 2: ções que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  62. Texto do artigo, página 2: São fins da AAMM criar um sistema nacional de saúde inclusivo, acessível e resiliente perante os novos desafios locais e globais das mulheres carenciadas portadoras de doenças mamárias complexas, fístula obstétricas.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  65. Texto do artigo, página 2: Com vista à prossecução do seu objecto, são objectivos da AAMM, nomeadamente:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Melhorar a vida e bem estar das mulheres carenciadas portadoras de doenças mamárias complexas, fístula obstétricas;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Melhorar a vida e bem estar das mulheres carenciadas com crianças com mal formações anorrectais;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Melhorar a vida e bem estar das mulheres carenciadas com cônjuges portadores de doenças mamárias;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Promover campanhas de Educação sanitária, rastreio e acesso ao tratamento as comunidades de difícil acesso a cuidados de saúde;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Promover missões humanitárias e de intercâmbio internacional para acesso a tratamentos modernos de sequelas de queimaduras graves e doenças negligenciadas;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Fazer intercâmbio com universdades internacionais para estudo e acesso ao tratamento de entidades patológicas mais complexas neste grupo alvo;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer a ligação necessária para promoção de saúde, bem estar e apoio psico-social no seio da família e comunidade das mulheres carenciadas portadoras de doenças mamárias complexas, fístula obstétricas;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer uma plataforma para promoção de investigação e produção de artigos científicos;
  74. Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer a necessária ligação com as mulheres carenciadas, organizações não governamentais ou outras, nacionais ou internacionais, com objectivos afins aos da AAMM e procurar fazer-se representar junto das mesmas sempre que tal seja julgado necessário ou conveniente;
  75. Número ou marcador, página 3: j) Promover a inclusão das mulheres carenciadas na sociedade e alavancar a auto estima;
  76. Número ou marcador, página 3: k) Promover e disseminar o tratamento de cancro de mama e fístula obstétricas, para uma melhor inserção das mulheres que padecem dessas enfermidades;
  77. Número ou marcador, página 3: l) Promover acções e campanhas de informação, educação, sensibilização para combater todas as formas de discriminação;
  78. Número ou marcador, página 3: m) Promover a visão, missão e objectivos da AAMM através de organização de debates, palestras, conferências, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestação social e cultural;
  79. Número ou marcador, página 3: n) Contribuir para a promoção da autoestima, cidadania, democracia e defesa dos princípios constitucionais da República de Moçambique.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do país.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território desde que tal ser mostre necessário o para o cumprimento dos seus objectivos.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  86. Texto do artigo, página 3: A AAMM tem duração indeterminada com início a partir da data da escritura de constituição.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 3: (Composição e classificação)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A AAMM é constituída por todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado que aceitem os presentes estatutos e que contribuam para a prossecução do objecto e objectivos.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A AAMM possui seis (6) tipos de membros:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Membros efectivos - os que se referem ao n.º 1 deste artigo, que pagam jóias e quotas mensais;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Membros fundadores - aqueles que fizeram parte do processo de criação da AAMM e cujos nomes constam da escritura pública;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - aqueles que são distinguidos por acções agregadoras de valores para a AAMM, merecendo tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam quotas nem joias e nem tem direito ao voto;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Membros colectivos ou Institucionais - os que representam instituições, associações, organizações ou sociedades, pagam a jóia e as quotas mensais e tem direito ao voto;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Membros extraordinários - Aplica-se a todos membros estrangeiros;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Membros beneméritos - desde que deliberado em Assembleia Geral aplica-se a pessoas ou entidades que são merecedoras de honras,louvores, por serviços relevantes prestados em prol da associação, podendo ser por reconhecimento nacional e internacional
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 3: (Admissão de associados)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de novos membros na AAMM ocorre anualmente.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão a membro da AAMM é submetido à apreciação e aprovação do Conselho Directivo Provincial, mediante requerimento do candidato, dirigido ao
  102. Texto do artigo, página 3: respectivo presidente, através dos órgãos locais ou de nível central de governação, que obedecerá aos seguintes formalismos:
  103. Texto do artigo, página 3: a)Apreciação da ficha de inscrição, o qual deverá ser acompanhado pela cópia de documento de identificação do candidato à membro ou estatutos e outros documentos segundo o regulamento de candidatura para o caso de um membro colectivo;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Deliberação e sua posterior comunicação por escrito ao proponente;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Formalização do convite ao potencial membro.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão só se considerará efectiva com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro, após pagamento da joia respectiva.
  107. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de reprovação de admissão, o Conselho de Direcção Provincial deverá fundamentar a sua decisão por escrito.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 3: (Inscrição)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Uma vez admitido, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membros, por categorias onde, além da identificação completa, devera constar o endereço, a data da aquisição ou reaquisição da qualidade de membro e o pagamento da jóia e da quota mensal ou quaisquer outros requisitos exigidos de tempos a tempos pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) O livro de registo dos membros actualiza-se anualmente.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 3: (Cessação da qualidade de membro)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se pela resignação voluntária, pela caducidade ou pela expulsão da AAMM.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Ficam com todos os direitos de associados suspensos os que, tendo em débito quaisquer encargos ou três meses de quotas em atraso, não liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta ou protocolo, lhes for fixado.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) Ficam ainda com todos os direitos de associados suspensos os que tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da AAMM ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
  117. Número ou marcador, página 3: Quatro) Aqueles que violem de forma reincidente, mesmo depois de advertência, o Código de Conduta da AAMM.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: (Resignação voluntária)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A resignação consiste na retirada voluntária do membro, mediante notificação por escrito ao orgao deliberativo e produz efeitos a partir da recepção da notificação.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro resignado tem a obrigação de pagar todas as quotas relativas ao ano da resignação, regularizar todas as dívidas e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da AAMM.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 4: (Caducidade)
  124. Texto do artigo, página 4: A caducidade da qualidade de membro dáse quando o associado não paga as suas quotas durante três meses consecutivos, sem apresentar qualquer justificação.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 4: (Expulsão)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação desde que:
  128. Número ou marcador, página 4: a) A moção de expulsão seja tomada por voto maioritário de dois terços dos membros presentes com direito a voto órgão deliberativo; e
  129. Número ou marcador, página 4: b) O membro seja notificado do processo instaurado contra ele e lhe seja dada oportunidade de participar na reunião do Conselho de Direcção Provincial, onde deve ser ouvido antes da deliberação deste órgão.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação da medida de expulsão é da competência do Conselho de Direcção Provincial com o parecer favorável do Conselho Directivo Nacional.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Aos associados excluídos nos termos deste artigo, não lhes assistem quaisquer direitos sobre esta matéria, nem sobre o património da AAMM.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) Desta deliberação há recurso para o Conselho Directivo Nacional ou Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 4: Cinco) O recurso dá entrada no Conselho Directivo Provincial para apreciação. Se entender que as razões do recorrente são pertinentes, o Conselho Directivo Provincial pode retractar-se; se mantiver a sua deliberação, submeterá o recurso com informação ao Conselho Directivo ou a Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 4: (Reaquisição)
  136. Texto do artigo, página 4: Tendo perdido a qualidade de membro por resignação ou caducidade, querendo, o membro pode readquiri-la mediante pedido nos termos do artigo oitavo e seguintes, salvo nos casos de expulsão, cujo pedido carece de apreciação e aprovação do Conselho Directivo Nacional.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos associados:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Designar os seus representantes ao nível das delegações da AAMM;
  141. Texto do artigo, página 4: b)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela AAMM ao nível da delegação;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Provincial;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Designar delegados que irão representá-lo na Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 4: i) A participação dos membros e delibe-ração na Assembleia Geral é feita por via da representação delegada; ii) Os delegados, representando membros de cada delegação, são eleitos, por voto secreto ou aberto, em as-sembleia de membros ao nível da sua delegação; iii) Os membros de AAMM, em cada delegação, far-se-ão representar, de forma equitativa e por via de um mínimo de dois delegados; iv) Cada delegação terá o poder de voto igual ao número de seus delegados devidos, num mínimo de dois por delegação;
  145. Número ou marcador, página 4: v) O número total delegados presentes na Assembleia Geral da AAMM vai ser proporcional ao número de membros de cada delegação. e)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do seu círculo ou da AAMM, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão;
  146. Número ou marcador, página 4: f) O exercício do direito e dever de eleger e ser eleito são regulados por via de um “regulamento eleitoral da AAMM”;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Requerer a convocação da Assembleia Provincial extraordinária nos termos do artigo vigésimo quinto dos presentes estatutos, com as devidas adaptações;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício da actividade da AAMM;
  149. Número ou marcador, página 4: i) Frequentar a sede da delegação ou nacional, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas;
  150. Número ou marcador, página 4: j) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  151. Número ou marcador, página 4: k) Solicitar a intervenção da AAMM quando estejam em causa a defesa dos seus direitos conexos ao objecto da associação.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Considera-se que os associados encontram-se no pleno gozo do seus direitos quando estiver cumprido o disposto no n.º 2 do artigo oitavo.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) Sempre que um membro seja chamado a votar, só tem direito a um voto desde que tenha, pelo menos, três meses como membro e tenha as suas quotas regularizadas.
  154. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para os casos em que um membro seja chamado ou deseja candidatar-se a um cargo, só tem direito a candidatar-se desde que tenha, pelo menos, dois anos como membro e tenha as suas quotas regularizadas. O trabalhador membro da AAMM não pode ser eleito, e só pode votar nos termos previsto do regulamento da Assembleia Geral
  155. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os sócios honorários gozam de todos os direitos, exceptos os das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo nono.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Consideram-se deveres dos associados:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da AAMM, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  163. Número ou marcador, página 4: e) O pagamento das quotas para os membros honorários é facultativo; f)Tomar parte nas assembleias provinciais e gerais em caso de indicação como delegado e reuniões para as quais tenham sido convocados segundo os termos e condições dos presentes estatutos;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Para participação em assembleias provinciais e gerais ver o n.º 1 do artigo décimo quinto;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Declaração dos conflitos de interesse dos órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela AAMM.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação da medida de expulsão é da competência do Conselho Directivo Provincial, com o parecer favorável do Conselho Directivo Nacional.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) Aos associados excluídos nos termos deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da AAMM.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 4: (Penas disciplinares)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) As penas disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes;
  172. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) É competente para aplicar as penas das alíneas a), b) e c) o Conselho Directivo .
  177. Número ou marcador, página 5: Três) É competente para aplicar a pena da alínea d) o Conselho Directivo, ouvido o parecer do Conselho Directivo Nacional e Conselho Fiscal.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo das penas)
  180. Número ou marcador, página 5: Um) A pena da advertência consiste numa chamada de atenção verbal, por qualquer membro do Conselho Directivo Provincial e é aplicável aos casos de falta leve e de menos importância.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) A repreensão registada consiste na chamada de atenção ao membro por infracções relativamente graves, mas que não põem em causa o prestígio ou os interesses da AAMM.
  182. Número ou marcador, página 5: Três) A pena de suspensão consiste na cessação temporária entre 30 e 90 dias de todas as actividades de membro na associação, enquanto acções de investigação de infracções graves em processo disciplinar, correm seus trâmites.
  183. Número ou marcador, página 5: Quatro) A pena de expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro por infracções graves que tornem o associado indigno de militar nas fileiras da AAMM.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 5: (Factos Puníveis)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) As penas do artigo décimo oitavo têm a seguinte aplicação:
  187. Número ou marcador, página 5: a) A repreensão registada aplica-se aos casos de violação das disposições estatutárias e regulamentares de carácter imperativo e às deliberações dos corpos directivos;
  188. Número ou marcador, página 5: b) A pena da suspensão é aplicável aos casos de injúria ou agressão física aos membros ou empregados da AAMM, no exercício das suas funções, dentro ou fora das instalações da associação;
  189. Número ou marcador, página 5: c) A pena de expulsão é aplicável aos casos que, pela sua natureza e gravidade, compromete gravemente o prestígio e os interesses da associação e põem em causa existência da mesma.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) Na aplicação das penas devem-se tomar em conta as circunstâncias da infracção, o grau de responsabilidade do membro, devendose, sempre que possível, adoptar o critério da conciliação, sem prejuízo dos interesses e prestígio da associação.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) A falta de audição do infractor constitui nulidade insuprível.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 5: (Fixação dos montantes das quotas)
  194. Texto do artigo, página 5: Compete ao orgão deliberativo a fixação do montante da jóia a pagar por cada associado, bem como os montantes das suas quotizações.
  195. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos da AAMM são dos níveis nacional e provincial. São órgãos do nível nacional:
  199. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Directivo;
  201. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 5: d) Comité de Conselheiros
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) São órgãos do nível provincial:
  204. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Provincial;
  205. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Directivo Provincial.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de três (3) ao nível provincial e de quatro (4) anos ao nível nacional, não podendo ser reeleitos para além de dois mandatos consecutivos.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente nos órgãos sociais da associação.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) Contudo, os membros podem voltar a candidatar-se depois de decorridos três anos, não podendo servir mais em nenhum órgão depois de terem servido por nove anos cumulativos.
  211. Número ou marcador, página 5: Quatro) O mandato produz efeitos a partir da tomada de posse.
  212. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em caso de vacatura do cargo, procede-se a eleições parciais pelo tempo que faltar do mandato, dentre os membros pertencentes ao órgão em que se abriu a vaga.
  213. Número ou marcador, página 5: Seis) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 5: (Conflito de interesses)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) É proibida a nomeação de cônjuges e parentes como membros dos órgãos dos órgãos sociais centrais e provinciais, bem como do pessoal de nível hierárquico superior para ocupar qualquer posição dentro da organização ou para a prestação de serviços/consultoria.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Tanto os sócios quanto os empregado da AAMM ou seu cônjuge e/ou parente não tem o direito de utilizar o seu cargo
  218. Texto do artigo, página 5: ou posição na organização para favorecer a fabricação, a distribuição, a promoção ou a venda de produtos, consumíveis ou serviços nos quais tenha interesses financeiros directos ou indirectos.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) Qualquer membro que seja eleito para qualquer órgão da AAMM deve declarar qualquer interesse que possa ter e que seja incompatível com o exercício das suas funções nesse órgão.
  220. Número ou marcador, página 5: Quatro) O disposto no n.º 3 é extensivo ao Director Executivo e aos outros trabalhadores da AAMM.
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os delegados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativos para todos os associados.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer delegado, poderá este, fazer-se representar por outro associado, ou por terceiro, mediante procuração reconhecida em notário para o efeito.
  227. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que àquele sejam inerentes.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Convocação e periodicidade)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no mês de Março para apreciar e votar o balanço e relatório do ano civil anterior, para apreciar e votar o orçamento ordinário para o ano em curso e eleger, quando necessário, os órgãos sociais da AAMM nos termos do artigo décimo quinto.
  232. Número ou marcador, página 5: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência de pelos menos 15 dias pelo respectivo presidente com a indicação do local, data, hora e agenda dos trabalhos da realização da mesma, mediante divulgação pelo envio de cartas aos delegados ou recurso a métodos de transmissão automática, electrónica ou radiofónica.
  233. Número ou marcador, página 5: Quatro) As assembleias gerais extraordinárias são convocada por requerimento do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal,
  234. Texto do artigo, página 6: ou ainda a requerimento de pelo menos dois terço dos delegados em pleno gozo dos seus direitos e com indicação expressa do objectivo da reunião.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  237. Número ou marcador, página 6: Um) Cabe ao Conselho Directivo propor a agenda de trabalho.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída à data e hora marcada quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos delegados, ou meia hora depois, com qualquer número de delegados.
  239. Número ou marcador, página 6: Três) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de delegados, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos delegados que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
  240. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso da impossibilidade do Presidente da Mesa ou na falta de resposta ao requerimento referido no número anterior dentro de trinta dias, a Assembleia Geral pode ser convocada pelo Presidente do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
  241. Número ou marcador, página 6: Cinco) Cada sessão segue a seguinte ordem de trabalhos:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Inscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho à mesma;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na convocatória;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Discussão e votação dos assuntos diversos;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Elaboração da acta da Assembleia Geral que deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
  247. Número ou marcador, página 6: Seis) A acta aprovada deve ser arquivada na sede da AAMM e deve estar disponível para consulta pelos membros sempre que o desejarem, devendo uma cópia da mesma ser enviada a cada membro.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos delegados presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos delegados presentes, designadamente:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Dissolução da AAMM.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada delegado só terá direito a um voto.
  255. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de empate o Presidente da Mesa da Assembleia tem voto de qualidade.
  256. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral adopta um regulamento eleitoral, proposto pelo Conselho Directivo.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  259. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como o Conselho de Directivo Nacional e o Conselho Fiscal;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos, planos estratégicos da AAMM;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais nos termos do artigo décimo quinto;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar relatórios anuais, balanço de contas, plano anual de actividade e respectivo orçamento, submetidos pelo Conselho Directivo e com parecer do Conselho Fiscal;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada delegação; f)Deliberar sobre a dissolução da AAMM e o destino a dar ao seu património;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da AAMM e que não esteja inclusa no objecto desta.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) É da competência do Presidente da Mesa:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Rubricar todos os livros e actas de eleição dos órgãos sociais;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Dar posse aos restantes titulares do órgãos sociais;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) É da competência do vice-presidente apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos. Compete ao secretário, lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessora o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  277. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo da AAMM e é composto, no máximo, por cinco (5) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um Director Executivo.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) O Director Executivo será membro do Conselho Directivo, mas sem direito ao voto.
  279. Número ou marcador, página 6: Três) Os presidentes dos conselhos directivos das delegações provinciais podem fazer parte do Conselho Directivo Alargado, que se ruine uma vez ao ano.
  280. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Directivo reunir-se-á de três em três meses, mediante a convocatória do seu presidente.
  281. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho Directivo não são remunerados.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  283. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho Directivo tem voto de qualidade.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Directivo decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e submeter à Assembleia Geral os planos estratégicos, os estatutos, regulamentos internos, termos de referências, bem como os orçamentos anuais e o relatório de contas da AAMM, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a materialização da visão, missão e objectivos da AAMM, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Contratar e avaliar o desempenho do Director Executivo nos termos do regulamento interno de recursos humanos;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos
  295. Texto do artigo, página 7: ou outras instituições de crédito de acordo com o regulamento interno de gestão e administração financeira;
  296. Número ou marcador, página 7: g) Monitorar e rever o desempenho da organização;
  297. Número ou marcador, página 7: h) Supervisionar a saúde financeira da organização;
  298. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar políticas a submeter à consideração da Assembleia Geral; j)Elaborar e submeter à Assembleia Geral para consideração e aprovação de todas as alteração dos Estatutos e aprovação do regulamento interno;
  299. Número ou marcador, página 7: k) Promover a angariação de recursos para constituir receitas da AAMM;
  300. Número ou marcador, página 7: l) Outorgar diploma de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação;
  301. Número ou marcador, página 7: m) Nomear e demitir o Director Executivo;
  302. Número ou marcador, página 7: n) Estudar e aprovar os relatórios do Director Executivo e esclarecer as dúvidas deste, quando consultado;
  303. Número ou marcador, página 7: o) Examinar, emendar ou rever as condições de trabalho de todo o pessoal, bem como as regras e os regulamentos financeiros e todos os procedimentos necessários para uma gestão sã e transparente dos recursos da AAMM;
  304. Número ou marcador, página 7: p) Assegura a sua própria revisão e renovação;
  305. Número ou marcador, página 7: q) Assegura o prosseguimento das decisões da Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Aplicar as sanções previstas nos artigo décimo a décimo terceiro, com as devidas adaptações tratando-se de Conselho Directivo Nacional e Provincial.
  307. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Representar a AAMM;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Assinar as actas do Conselho Directivo e planos anuais, relatórios, contratos com doadores, ou outros documentos afins;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Opor o seu veto às propostas de deliberação contrárias às leis, regulamentos e estatutos para o interesse geral da AAMM;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Assinar as ordens de pagamento conjuntamente com o Director Executivo, segundo os limites estipulado nos documentos internos.
  313. Número ou marcador, página 7: Quatro) Ao vice-presidente compete:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Colaborar com o presidente, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
  316. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete ao secretário:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os relatórios da Direcção;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Exercer qualquer atribuição que lhe for conferida pelo Conselho Directivo;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Arquivar e conservar toda a documentação da AAMM.
  321. Número ou marcador, página 7: Seis) Um membro do Conselho Directivo pode renunciar a qualquer momento devendo notificar o facto por escrito ao Presidente da Assembleia Geral. A demissão produz efeitos na data da recepção do pedido, a menos que o membro indique outro prazo, e será eficaz independentemente de ser aceite ou não.
  322. Número ou marcador, página 7: Sete) A Assembleia Geral pode suspender um membro do Conselho Directivo se tiver sido desqualificado para actuar na Assembleia Geral ou por conduta que pode prejudicar a associação, desde que a moção para suspender ou destituir seja adoptada por um voto de uma maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral antes da proposta ser posta a votação.
  323. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Director Executivo
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  326. Número ou marcador, página 7: Um) O Director Executivo apoia-se através dos seguintes sectores:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Gabinete do Director Executivo;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de programas;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Administração e Finanças.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno definirá o modo de funcionamento e as competencias dos sectores indicados precendente.
  331. Número ou marcador, página 7: Três) No âmbito das suas competências mencionadas no artigo seguinte, o Director Executivo, pode propor ao Conselho Directivo uma disposição ou estruturas que considere mais adequada ao funcionamento da direcção executivo e materialização das estratégias previstas do plano estratégico.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) São competências do Director Executivo:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Assistir as reuniões do Conselho Directivo sem direito a voto;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir as actividades da AAMM de acordo com os princípios gerais definidos pelo Conselho Directivo e documentos orientadores das acções da associação;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar e velar pelo cumprimento e execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Directivo;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Recrutar, nomear, contratar e demitir o pessoal necessário ao alcance dos resultados preconizados nos planos operacionais e estratégicos da, nos termos do regulamento interno e dos princípios de boa governação da AAMM;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela correção na aplicação de recursos e pelo cumprimento das normas administrativas vigentes, providenciando a realização de auditoria interna a todos os programas e Projectos da organização;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Providenciar a realização de auditoria independente para avaliação do desempenho orçamental e financeiro da associação;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Apresenta nos prazos estabelecidos, as demonstrações financeiras da associação para apreciação do Conselho Directivo;
  342. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar ao Conselho Directivo, dentro dos prazos estabelecidos, o relatório anual, semestral e trimestral de actividades bem como as demonstrações financeiras e respectivos pareceres do Conselho Directivo e da auditoria externa.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) O Director Executivo executa outras tarefas definidas nos regulamentos internos da associação.
  344. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 7: (Composição e natureza)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla a acção da AAMM, supervisão do cumprimento dos estatutos e regulamentos e vela pela boa gestão, correção dos relatórios de actividades e de contas.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Assegura que os resultados da AAMM são alcançados no respeito dos princípios de boa governação.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal é constituído por três membros dos quais um é o presidente, o vice-presidente e o secretário, eleitos nos termos do artigo décimo quinto dos presentes estatutos.
  350. Número ou marcador, página 7: Quatro) Pelo menos uma pessoa neste órgão deverá ter competências específicas na área jurídica ou de gestão.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho Directivo Nacional;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
  356. Número ou marcador, página 8: c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da AAMM e/ou por qualquer um dos seus associados;
  357. Número ou marcador, página 8: d) Diligenciar para que a escrituração da AAMM esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade vigentes no país;
  358. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  359. Número ou marcador, página 8: g) Assistir às reuniões do Conselho Directivo Direcção Executiva sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal;
  360. Número ou marcador, página 8: h) Participar da resolução de eventuais desacordos entre a gestão e o auditor relacionados com os relatórios financeiros;
  361. Número ou marcador, página 8: i) Dar seu parecer em relação a contratação de serviços (sejam de auditorias ou não);
  362. Número ou marcador, página 8: j) Manter conselheiros independente, contabilistas e outros peritos que possam aconselhar o órgão e/ou apoiá-lo na condução de investigações financeiras;
  363. Número ou marcador, página 8: k) Ter encontro com a coordenação e oficiais da organização, auditores externos e outros serviços de aconselhamento externos, sempre que julgar conveniente.
  364. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  365. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  366. Número ou marcador, página 8: b) Tratar de assuntos de expediente do Conselho Fiscal.
  367. Número ou marcador, página 8: Três) O vice-presidente apoia e substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  368. Número ou marcador, página 8: Quatro) O secretário exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente ou vice-presidente e secretariar as reuniões do órgão.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade e deliberações)
  371. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando solicitado pelo Conselho Directivo, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do Conselho Directivo Nacional, quando para tal for expressamente solicitado convocado.
  372. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Comité de Conselheiros
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  375. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité de Conselheiros é o órgão de consulta constituído por personalidade e/ou instituições de reconhecido mérito nas diferentes áreas de saber, com a função de apoiar técnica e cientificamente os órgãos de gestão e governação de AAMM.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) As decisão técnico-cientificas tomadas pela Assembleia Geral, Conselho Directivo Nacional, Conselho Fiscal e Direcção Executiva, serão informadas pelo Comité de Conselheiros, que se reúne sempre que solicitado pelos órgãos acima.
  377. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Directivo pode delegar alguns poderes ao Comité de Conselheiros, se assim o julgar necessário.
  378. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Comité de Conselheiros são indicados pelo Conselho Directivo Nacional, sob proposta da Direcção Executiva ou restantes órgãos de governação.
  379. Número ou marcador, página 8: Cinco) Salvo disposição em contrário do Conselho Directivo ou destes estatutos o Comité de Conselheiros ou outro órgão, regulará as suas actividades por normas próprias e elegerá o seu presidente.
  380. Número ou marcador, página 8: Seis) O quórum para as deliberações do Comité de Conselheiros ou outros órgãos devidamente constituídos será de uma maioria simples.
  381. Número ou marcador, página 8: Sete) O Comité de Conselheiros ou outro órgão devidamente constituído manterá o registo e fará um relatório das suas deliberações para o Conselho Directivo, Conselho Fiscal, Assembleia Geral ou Direcção Executiva, cabendo ao proponente tomar a sua decisão final sobre a matéria.
  382. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das delegações provinciais
  383. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I Das assembleias provinciais
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Provincial é órgãos máximo de hierarquia ao nível da delegação, constituída por todos os membros inscritos na AAMM na respectiva província em número não inferior a vinte que tenham as suas quotas regularizadas e com direito a voto.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) A mesa da Assembleia provincial organiza-se nos moldes dos artigos 21º a 25º, com as devidas adaptações.
  388. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões da Assembleia Geral Provincial, convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência, realizam-se anualmente em locais e na hora indicada pela Direcção da Delegação.
  389. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Directivo Provincial é o órgão de governação que orienta estratgicamente a AAMM ao nível da delegação e organiza-se nos moldes dos Artigos vigésimo sexto a vigésimo oitavo, com as devidas adaptações.
  390. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho Directivo Provincial deve reunir-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que houver assunto urgente e inadiável a tratar.
  391. Número ou marcador, página 8: Seis) A pedido de pelo menos 20 (vinte) membros com quotas pagas e situação regularizada e de acordo com os requisitos que venham a ser determinados periodicamente pela Assembleia Geral, em cada província pode ser criada delegação provincial.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  393. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  394. Texto do artigo, página 8: São competências da Assembleia Provincial:
  395. Número ou marcador, página 8: a) A apreciação do relatório anual e seu envio para o Conselho Directivo Nacional;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Apreciação do Relatório do Presidente do Conselho Directivo da delegação provincial sobre as actividades do ano anterior e plano para o ano seguinte;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Eleição dos representantes da delegação provincial à Assembleia Geral da AAMM;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Deliberação sobre outros assuntos agendados para a reunião.
  399. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Do Conselho Directivo Provincial
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
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