III SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 90/2026

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Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Mozambique Heavysand Company G, Lda., com sede no Distrito Urbano 4, Bairro de Laulane, Avenida Dom Alexandre dos Santos, Parcela 660 A, nesta Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto actividades de exploração mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) extracção;
Número ou marcador · p. 21 b) beneficiação de produtos mineiro;
Número ou marcador · p. 21 c) comércio geral;
Número ou marcador · p. 21 d) importação; e
Número ou marcador · p. 21 e) exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Podendo ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Jinan Yuxiao Group Company, Limited, com 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Hong Kong Heavysand Mining C ompany, Limited, com 1 9 . 8 0 0 , 0 0 M T ( d e z a n o v e mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 21 O capital poderá ser aumentado, por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, serem observadas as formalidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer um deles.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios, com o consequente aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o previsto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) Os administradores e gestores da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos senhores Zhang Zhenzhong e Wang Yelin.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É vedado ao mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Noesis Intelligence Value, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105065218, uma sociedade denominada Noesis Intelligence Value, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Os presentes estatutos regem a sociedade comercial anónima Noesis Intelligence Value, S.A., doravante designada “sociedade”, constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Noesis Intelligence Value, S.A., abreviadamente
Texto do artigo · p. 22 designada por Noesis. É constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, no Centro de Escritórios do Polana Shopping, Primeiro Andar, Maputo, podendo o Conselho de Administração deliberar a abertura de sucursais, filiais ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar a transferência da sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de projectos e infraestruturas energéticas e digitais, bem como a celebração de parcerias estratégicas com produtores de energia e outros investidores, podendo igualmente exercer actividades complementares ou subsidiárias relacionadas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade terá ainda como objecto a gestão de centros de tratamento de dados;
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá deter partes do capital social de outras sociedades, quer por via directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social da sociedade é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), integralmente subscrito e realizado, dividido em 10.000 (dez mil) acções, com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Classe de acções
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social encontra-se dividido em três classes de acções:
Número ou marcador · p. 22 a) acções classe A – nominativas, com direito de voto;
Número ou marcador · p. 22 b) acções classe B – nominativas, sem direito a voto, excepto em casos de liquidação ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cada acção confere ao seu titular os direitos e obrigações previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações relativas à liquidação ou dissolução da sociedade deverão ser aprovadas por maioria qualificada de 76% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 22 Um) Nenhuma transmissão ou oneração de acções será oponível a sociedade ou aos demais accionistas sem que a sociedade e os demais accionistas sejam previamente convidados a exercer o direito de preferência, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Constitui excepção ao princípio acima, a venda de acções de classe B, que poderão ser alienadas sem consentimento dos demais accionistas, bem como a metade do capital social detido por accionista detentores de mais de 30% (trinta por cento), do capital social.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 22 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal ou Auditor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito a voto, e é órgão soberano da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será presidida por pessoa designada pela maioria do capital social detido por titular das acções classe B.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões poderão realizar-se presencialmente ou por meios electrónicos e terão plena validade jurídica.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três (3) membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente do Conselho de Administração, acumulará as funções de CEO.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os dois outros membros serão eleitos pelos accionistas com direito a voto, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete ao Conselho de Administração gerir os negócios da sociedade e representá-los nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura do CEO, para actos de mero expediente; b)pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, incluindo obrigatoriamente o CEO, para contratos, documentos ou operações de valor superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares norteamericanos) ou equivalente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Poderão ser emitidos procurações específicas, devidamente delimitadas no seu objecto e duração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das contas e resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Exercício e contas
Texto do artigo · p. 23 O exercício social coincide com o ano civil. As contas serão encerradas a 31 de Dezembro de cada ano e submetidas à Assembleia Geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Distribuição de resultados
Texto do artigo · p. 23 Após a constituição das reservas legais, a Assembleia Geral poderá deliberar a distribuição de dividendos aos accionistas, proporcionalmente às suas participações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria qualificada de 76% do capital social. A liquidação será conduzida nos termos da lei e por liquidatários designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Da execução
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Os presentes estatutos foram aprovados em Assembleia Geral realizada em 12 de Janeiro de 2026, entrando em vigor nessa mesma data.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2026. – O
Texto do artigo · p. 23 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Nucleus Group, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105071245, uma sociedade denominada Nucleus Group, S.A., e rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Nucleus Group, S.A. , rege-se pelos presentes estatutos e onde omisso, pelas leis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Rua Eça de Queiroz. N.º 135, R/C, Bairro da Coop, Distrito Municipal Kampfumo .
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 23 b) compra de acções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado e subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por 50.000 (cinquenta mil) acções, cada uma com o valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais)
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 23 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo dos sócios Elisio Francisco Massango Junior e Yudel Orlando Mavie os representantes legais, que ficam desde já nomeados administradores, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço)
Texto do artigo · p. 23 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos
Texto do artigo · p. 23 expressamente previstos na lei. Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2026. – O
Texto do artigo · p. 23 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Octoplus Services Moz – Sociedade Unipesasoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Adenda
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído no exacto no BR n.º 56 de 24 de
Texto do artigo · p. 23 Março 2025, III Serie, artigo primeiro onde se lê: Meriamo Isaac Langa, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze portador do B.I. n.° 080102192123Q, emitido a 13 de Março de 2018, válido até 13 de Março de 2028, deve se ler: Edmilson Hilário Cuambe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do B.I. n.° 080104034500F. emitido a 29 de Julho de 2024 válido até 28 de Julho de 2029.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 29 de Abril de 2026. – O
Texto do artigo · p. 23 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Ohana – Restauração, Hotelaria e Turismo, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Marco de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105069897, uma entidade denominada Ohana – Restauração, Hotelaria e Turismo, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro: Naeem Rafik Abdul Rashul, casado com Divya Batra sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade portuguesa, residente no Bairro da Coop, Rua 9798, Cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 00032900J, emitido na Cidade da Maputo, aos 8 de Abril de 2021;
Texto do artigo · p. 23 Segundo: Rafik Mohamed Abdul Rashul, casado com Rosemin Sabudin Pirbhay sob
Texto do artigo · p. 23 o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Sommershield II, Rua 3508, n.º 9798, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110102175371M, emitido na Cidade da Maputo, aos 13 de Junho de 2021. Pelo presente contracto de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Ohana – Restauração, Hotelaria e Turismo, Limitada, com a sede na Av. 25 de Setembro, nº 270 – R/C, edifício Time Square, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto exercício de actividades ligadas a restauração e turismo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) gestão de unidades hoteleiras, restaurantes e similares;
Número ou marcador · p. 24 b) investimentos turísticos e imobiliários;
Número ou marcador · p. 24 c) organização de caterings e eventos em cerimónias festivas e corporativas;
Número ou marcador · p. 24 d) reabilitação, exploração e gestão de parques de diversão e jardins públicos;
Número ou marcador · p. 24 e) participação e gestão de capitais de outras empresas congéneres.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá explorar outra actividade que não esteja mencionada bastando para o efeito a autorização da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas iguais de cinquenta por cento por cada sócio, no valor de dez mil meticais pertencente ao Naeem Rafik Abdul Rashul e Rafik Mohamed Abdul Rashul.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão da administração, aprovada em assembleia-geral, mediante entrada em numerário ou em espécie, por capitalização de todo ou partes dos lucros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A divisão e acessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Os sócios poderão realizar prestações suplementares e suprimentos a favor da sociedade, quando exigido e em conformidade com os termos e condições aprovados por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por todos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos de representação e vinculação externa, basta a assinatura individual de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 24 As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 23 de Abril de 2026. – O
Texto do artigo · p. 24 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Padaria Lipinto – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Adenda
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saido inexato o BR n.° 121, III Série de 27 de Junho de 2025, onde se lê “Maria Liria Afonso Matavele” deve-se ler Maria de Liria Afonso Matavele”
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2026. – O
Texto do artigo · p. 24 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Âmbito territorial
Texto do artigo · p. 24 O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município da Vila de Massinga, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Regime
Texto do artigo · p. 24 A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal
Número ou marcador · p. 24 Um) O Plano de Estrutura Urbana e um Instrumento de nível autárquico, que
Texto do artigo · p. 24 estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a), da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 24 O PEUMVM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão
Texto do artigo · p. 24 O Plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, nº 3, do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana
Número ou marcador · p. 24 Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Vila de Massinga, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano do Plano de Estrutura Urbana.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Consequências directas da existência do Plano
Número ou marcador · p. 24 Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do Plano.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Também como consequência directa da existência do Plano, o Conselho Municipal da Vila de Massinga considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
Número ou marcador · p. 25 Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Objectivos Gerais
Texto do artigo · p. 25 Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 25 a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
Número ou marcador · p. 25 b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
Número ou marcador · p. 25 c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Objectivos Específicos do PEUMVM
Texto do artigo · p. 25 Constituem objectivos específicos do PEUMVM, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do Plano do Município de Massinga, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em todo território municipal:
Número ou marcador · p. 25 a) organizar a distribuição de equipamentos e infraestruturas de forma equilibrada e coerente;
Número ou marcador · p. 25 b) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infraestruturas necessárias; c)definir regras e parâmetros urbanísticos para requalificação e reordenamento de assentamentos existentes de modo alcançar uma percentagem equilibrada de equipamentos e espaços públicos (parques, jardins, ruas, áreas verde e iluminação); d)potenciar os bairros com infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços;
Número ou marcador · p. 25 e) melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana em base a criação de novos eixos urbanos, numa malha que conecta a superfície total do território municipal;
Número ou marcador · p. 25 f) identificar área para a localização do aterro sanitário;
Número ou marcador · p. 25 g) definir área para a localização e construção dos cemitérios Municipal;
Número ou marcador · p. 25 h) restaurar locais sagrados para fins de memória e turismo;
Número ou marcador · p. 25 i) definir grandes sistemas de controlo do crescimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas; j)estabelecer comunicação entre a Vila de Massinga com a área de produção agrícola e outros pontos;
Número ou marcador · p. 25 k) definir espaços para a indústria, para o equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento; e
Número ou marcador · p. 25 l) definir área de expansão para o Aeródromo de Massinga e estabelecer eixos de conexão com centro da vila.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Conteúdo documental do PEUMVM
Número ou marcador · p. 25 Um) O PEUMVM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Número ou marcador · p. 25 a) Regulamento;
Número ou marcador · p. 25 b) Planta de Ordenamento à escala 1:10.000;
Número ou marcador · p. 25 c) Planta de Condicionantes à escala 1:10.000.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O PEUMVM é acompanhado por:
Número ou marcador · p. 25 a) Relatório de Análise da Situação Actual, acompanhado pelas seguintes Planta;
Número ou marcador · p. 25 b) Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas pelo Plano que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
Número ou marcador · p. 25 d) Relatório de Ponderação de Discussão Pública;
Número ou marcador · p. 25 e) Planta de Enquadramento Regional (1:40.000); f)Plantado Uso Actual do Solo (1:10.000); g)Planta de Zonas Inundáveis (1:10.000); e
Número ou marcador · p. 25 h) Planta de Mobilidade (1:10.000).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Definições
Texto do artigo · p. 25 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 25 1. Alinhamento – linha que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Número ou marcador · p. 25 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a
Texto do artigo · p. 25 compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
Número ou marcador · p. 25 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos;
Número ou marcador · p. 25 4. Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
Número ou marcador · p. 25 5. Área de Intervenção de Plano – área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Número ou marcador · p. 25 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice;
Número ou marcador · p. 25 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
Número ou marcador · p. 25 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
Número ou marcador · p. 25 9. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
Número ou marcador · p. 25 10. Cércea – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número ou marcador · p. 25 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 25 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 25 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 26 14. Densidade populacional (d) – é o quociente entre a população e a área do solo utilizada, expressa em habitantes por hectare (d=P/S);
Número ou marcador · p. 26 15. Densidade habitacional (D) – é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo utilizada (é expressa em fogos por hectare) (D=F/S).
Número ou marcador · p. 26 16. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e os espaços destinados a equipamentos;
Número ou marcador · p. 26 17. Edificação – construção que determina um espaço coberto;
Número ou marcador · p. 26 18. Equipamentos de utilização colectiva – edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
Número ou marcador · p. 26 19. Espaço canal – são espaços destinados à passagem de infraestruturas principais de interesse municipal, regional ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção;
Número ou marcador · p. 26 20. Espaços de uso militar – quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, integrados na classe de espaço de equipamentos;
Número ou marcador · p. 26 21. Espaço histórico-cultural – espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 26 22. Espaço industrial/serviços existentes – são espaços onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais;
Número ou marcador · p. 26 23. Espaço urbanizado – espaço caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
Número ou marcador · p. 26 24. Espaços urbanizáveis – são aqueles em que se admite a edificação de novas
Texto do artigo · p. 26 áreas urbanas, após a realização das respectivas infraestruturas urbanísticas;
Número ou marcador · p. 26 25. Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano – são espaços de compartimentação paisagística onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção ao meio físico e de enquadramento paisagístico;
Número ou marcador · p. 26 26. Espaços verdes de recreio e lazer – são áreas verdes afectas ao recreio e ao lazer com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano e que fazem parte da estrutura verde fundamental do município. Nestas zonas só serão permitidas edificações de uso colectivo (restaurantes, quiosques, bares, etc.), bem como pequena construção apoio à manutenção gestão dos espaços públicos;
Número ou marcador · p. 26 27. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
Número ou marcador · p. 26 28. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
Número ou marcador · p. 26 29. Infraestruturas de transporte – compreendem as infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e eventualmente outras onde circulem os diferentes meios de transporte, incluindo paragens, abrigos, praças de táxis, estações, terminais, centros de coordenação e interfaces;
Número ou marcador · p. 26 30. Leito do curso de água – terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder a extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
Número ou marcador · p. 26 31. Logradouro – área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
Número ou marcador · p. 26 32. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;
Número ou marcador · p. 26 33. Lote urbano – fracção de terreno constituição através de DUAT para construção urbana nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 26 34. Margem – faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o
Texto do artigo · p. 26 leito das águas. A margem tem a largura de 10 m;
Número ou marcador · p. 26 35. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
Número ou marcador · p. 26 36. Obra de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
Número ou marcador · p. 26 37. Obras de alteração – qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços;
Número ou marcador · p. 26 38. Obra de ampliação – qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a. Área de implantação; b. Área bruta de construção; c. Cércea ou altura total de construção; e d. Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
Número ou marcador · p. 26 39. Obras de beneficiação – obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
Número ou marcador · p. 26 40. Obras de restauro – obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
Número ou marcador · p. 26 41. Obras de reabilitação – obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
Número ou marcador · p. 26 42. Obras de remodelação – obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Número ou marcador · p. 26 43. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Número ou marcador · p. 27 44. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
Número ou marcador · p. 27 45. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 27 46. Perímetro urbano – conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento;
Número ou marcador · p. 27 47. Plano de Pormenor – instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
Número ou marcador · p. 27 48. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
Número ou marcador · p. 27 49. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
Número ou marcador · p. 27 50. Profundidade dos edifícios – é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
Número ou marcador · p. 27 51. Reabilitação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
Número ou marcador · p. 27 52. Rede de infraestruturas – conjunto de sistemas condutores, colectores, canais e espaços canais e seus dispositivos próprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, dos abastecimentos e dos afluentes, da energia, dos transportes e das comunicações;
Número ou marcador · p. 27 53. Sistema urbano – conjunto das actividades económico-sociais, dos recursos que consomem e produzem e das inter-relações entre actividades e entre actividades e recursos;
Número ou marcador · p. 27 54. Superfície do pavimento – soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 27 a) Terraços descobertos;
Número ou marcador · p. 27 b) Varandas;
Número ou marcador · p. 27 c) Garagens para estacionamento;
Número ou marcador · p. 27 d) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Número ou marcador · p. 27 e) Galerias e escadas exteriores comuns;
Número ou marcador · p. 27 f) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Número ou marcador · p. 27 g) Sótãos não habitáveis.
Número ou marcador · p. 27 55. Terminais - instalações de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Número ou marcador · p. 27 56. Unidade operativa de planeamento e gestão – corresponde a uma área homogénea ou não de intervenção específica onde será aplicado um programa de acções específicas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Objectivo e identificação
Texto do artigo · p. 27 Constituem locais de servidão e restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secções e identificadas em planta de condicionantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Âmbito
Número ou marcador · p. 27 Um) No âmbito da elaboração do PEUMVM foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no Mapa do Uso Actual do Solo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 27 a) Espaço para actividade agrícola urbana;
Número ou marcador · p. 27 b) Espaços afectos à estrutura ecológica do município;
Número ou marcador · p. 27 c) Património Arquitectónico e Urbanístico.
Número ou marcador · p. 27 d) Zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
Número ou marcador · p. 27 Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do Mapa do Uso Actual do Solo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Espaço afecto à estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 27 Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga abrange as seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 27 a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
Número ou marcador · p. 27 b) áreas alagáveis;
Número ou marcador · p. 27 c) áreas inundáveis;
Número ou marcador · p. 27 d) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
Número ou marcador · p. 27 e) verde arborizado de protecção;
Número ou marcador · p. 27 f) verde urbano de recreio (jardins).
Número ou marcador · p. 27 Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Espaços para actividade agrícola
Número ou marcador · p. 28 Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Vila de Massinga, constantes na Planta de Proposta do Uso do Solo Urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana. No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Na elaboração do PEUMVM considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da vila.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Área rural)
Texto do artigo · p. 28 As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Área de protecção da rede viária
Texto do artigo · p. 28 Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 28 a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 28 b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
Número ou marcador · p. 28 c) as estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação: i.as zonas não edificáveis têm como limite uma linha que dista do eixo da via 10m ou 6m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais; ii. as estradas municipais servem volumes de trânsito de serviço intramunicipal e articulam a malha de aglomerados do município com o exterior.
Número ou marcador · p. 28 d) rede viária municipal não classificada
Texto do artigo · p. 28 – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que
Texto do artigo · p. 28 desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais.
Texto do artigo · p. 28 i. os caminhos municipais servem volumes de trânsito pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Novos eixos principais de circulação)
Texto do artigo · p. 28 O PEUMVM define a criação de novos eixos principais de circulação determinados e nomeados na Planta de Ordenamento. Estes são:
Número ou marcador · p. 28 a) Estrada Circular;
Número ou marcador · p. 28 b) Estrada antiga N1;
Número ou marcador · p. 28 c) Estrada do Aeródromo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Sistema de captação de água potável
Texto do artigo · p. 28 Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das condutas adutoras para abastecimento público.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Sistema de drenagem
Texto do artigo · p. 28 Deve seguir o previsto em sede da expansão da rede viária. Em zonas sem um sistema de esgotos, aplica-se fossas sépticas, até que os traçados dos emissários de esgotos sejam implementados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Linhas de transporte de energia eléctrica
Número ou marcador · p. 28 Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Telecomunicações
Texto do artigo · p. 28 A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 28 a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
Número ou marcador · p. 28 b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
Número ou marcador · p. 28 c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Zona de protecção do Aeroporto de Massinga
Texto do artigo · p. 28 A zona de protecção do Aeródromo de Massinga obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Instalações militares
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Mozambique Heavysand Company G, Lda., com sede no Distrito Urbano 4, Bairro de Laulane, Avenida Dom Alexandre dos Santos, Parcela 660 A, nesta Cidade de Maputo.
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 21: Duração
  5. Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: Objecto
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto actividades de exploração mineira, nomeadamente:
  9. Número ou marcador, página 21: a) extracção;
  10. Número ou marcador, página 21: b) beneficiação de produtos mineiro;
  11. Número ou marcador, página 21: c) comércio geral;
  12. Número ou marcador, página 21: d) importação; e
  13. Número ou marcador, página 21: e) exportação.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) Podendo ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: Capital social
  18. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 21: a) Jinan Yuxiao Group Company, Limited, com 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social;
  20. Número ou marcador, página 21: b) Hong Kong Heavysand Mining C ompany, Limited, com 1 9 . 8 0 0 , 0 0 M T ( d e z a n o v e mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
  23. Texto do artigo, página 21: O capital poderá ser aumentado, por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, serem observadas as formalidades previstas na lei.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer um deles.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios, com o consequente aumento de capital social.
  30. Número ou marcador, página 21: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o previsto nos números anteriores.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 21: Administração
  34. Número ou marcador, página 21: Um) Os administradores e gestores da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos senhores Zhang Zhenzhong e Wang Yelin.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  37. Número ou marcador, página 22: Quatro) É vedado ao mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  38. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  46. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  49. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 22: Está conforme. O Conservador, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 22: Noesis Intelligence Value, S.A.
  52. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105065218, uma sociedade denominada Noesis Intelligence Value, S.A.
  53. Texto do artigo, página 22: Os presentes estatutos regem a sociedade comercial anónima Noesis Intelligence Value, S.A., doravante designada “sociedade”, constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 22: Denominação e duração
  57. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Noesis Intelligence Value, S.A., abreviadamente
  58. Texto do artigo, página 22: designada por Noesis. É constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 22: Sede
  61. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, no Centro de Escritórios do Polana Shopping, Primeiro Andar, Maputo, podendo o Conselho de Administração deliberar a abertura de sucursais, filiais ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou estrangeiro.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar a transferência da sede social dentro do território nacional.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 22: Objecto
  65. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de projectos e infraestruturas energéticas e digitais, bem como a celebração de parcerias estratégicas com produtores de energia e outros investidores, podendo igualmente exercer actividades complementares ou subsidiárias relacionadas com o seu objecto principal.
  66. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade terá ainda como objecto a gestão de centros de tratamento de dados;
  67. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá deter partes do capital social de outras sociedades, quer por via directa ou indirecta.
  68. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 22: Capital social
  71. Texto do artigo, página 22: O capital social da sociedade é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), integralmente subscrito e realizado, dividido em 10.000 (dez mil) acções, com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 22: Classe de acções
  74. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social encontra-se dividido em três classes de acções:
  75. Número ou marcador, página 22: a) acções classe A – nominativas, com direito de voto;
  76. Número ou marcador, página 22: b) acções classe B – nominativas, sem direito a voto, excepto em casos de liquidação ou dissolução da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) Cada acção confere ao seu titular os direitos e obrigações previstos na lei e nos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações relativas à liquidação ou dissolução da sociedade deverão ser aprovadas por maioria qualificada de 76% do capital social.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 22: Transmissão de acções
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Nenhuma transmissão ou oneração de acções será oponível a sociedade ou aos demais accionistas sem que a sociedade e os demais accionistas sejam previamente convidados a exercer o direito de preferência, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) Constitui excepção ao princípio acima, a venda de acções de classe B, que poderão ser alienadas sem consentimento dos demais accionistas, bem como a metade do capital social detido por accionista detentores de mais de 30% (trinta por cento), do capital social.
  83. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 22: Órgãos sociais
  86. Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da sociedade:
  87. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Administração;
  89. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal ou Auditor.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito a voto, e é órgão soberano da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 22: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será presidida por pessoa designada pela maioria do capital social detido por titular das acções classe B.
  94. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões poderão realizar-se presencialmente ou por meios electrónicos e terão plena validade jurídica.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 22: Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três (3) membros.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente do Conselho de Administração, acumulará as funções de CEO.
  99. Número ou marcador, página 22: Três) Os dois outros membros serão eleitos pelos accionistas com direito a voto, em Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao Conselho de Administração gerir os negócios da sociedade e representá-los nos termos dos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  102. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  104. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura do CEO, para actos de mero expediente; b)pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, incluindo obrigatoriamente o CEO, para contratos, documentos ou operações de valor superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares norteamericanos) ou equivalente.
  105. Número ou marcador, página 23: Dois) Poderão ser emitidos procurações específicas, devidamente delimitadas no seu objecto e duração.
  106. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 23: Exercício e contas
  109. Texto do artigo, página 23: O exercício social coincide com o ano civil. As contas serão encerradas a 31 de Dezembro de cada ano e submetidas à Assembleia Geral para aprovação.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 23: Distribuição de resultados
  112. Texto do artigo, página 23: Após a constituição das reservas legais, a Assembleia Geral poderá deliberar a distribuição de dividendos aos accionistas, proporcionalmente às suas participações.
  113. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação
  116. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria qualificada de 76% do capital social. A liquidação será conduzida nos termos da lei e por liquidatários designados pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Da execução
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 23: Os presentes estatutos foram aprovados em Assembleia Geral realizada em 12 de Janeiro de 2026, entrando em vigor nessa mesma data.
  120. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2026. – O
  121. Texto do artigo, página 23: Conservador, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 23: Nucleus Group, S.A.
  123. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105071245, uma sociedade denominada Nucleus Group, S.A., e rege pelos seguintes artigos:
  124. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 23: (Denominação e Sede)
  126. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Nucleus Group, S.A. , rege-se pelos presentes estatutos e onde omisso, pelas leis da República de Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Rua Eça de Queiroz. N.º 135, R/C, Bairro da Coop, Distrito Municipal Kampfumo .
  128. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 23: (Objecto e duração)
  131. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
  132. Número ou marcador, página 23: a) gestão de negócios;
  133. Número ou marcador, página 23: b) compra de acções.
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral nos termos da legislação em vigor.
  135. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  138. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado e subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por 50.000 (cinquenta mil) acções, cada uma com o valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais)
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação)
  141. Texto do artigo, página 23: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo dos sócios Elisio Francisco Massango Junior e Yudel Orlando Mavie os representantes legais, que ficam desde já nomeados administradores, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  142. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 23: (Balanço)
  144. Texto do artigo, página 23: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação.
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  147. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos
  148. Texto do artigo, página 23: expressamente previstos na lei. Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2026. – O
  149. Texto do artigo, página 23: Conservador, Ilegível.
  150. Texto do artigo, página 23: Octoplus Services Moz – Sociedade Unipesasoal, Limitada
  151. Texto do artigo, página 23: Adenda
  152. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído no exacto no BR n.º 56 de 24 de
  153. Texto do artigo, página 23: Março 2025, III Serie, artigo primeiro onde se lê: Meriamo Isaac Langa, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze portador do B.I. n.° 080102192123Q, emitido a 13 de Março de 2018, válido até 13 de Março de 2028, deve se ler: Edmilson Hilário Cuambe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do B.I. n.° 080104034500F. emitido a 29 de Julho de 2024 válido até 28 de Julho de 2029.
  154. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 29 de Abril de 2026. – O
  155. Texto do artigo, página 23: Conservador, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 23: Ohana – Restauração, Hotelaria e Turismo, Limitada
  157. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Marco de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105069897, uma entidade denominada Ohana – Restauração, Hotelaria e Turismo, Limitada.
  158. Texto do artigo, página 23: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  159. Texto do artigo, página 23: Primeiro: Naeem Rafik Abdul Rashul, casado com Divya Batra sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade portuguesa, residente no Bairro da Coop, Rua 9798, Cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 00032900J, emitido na Cidade da Maputo, aos 8 de Abril de 2021;
  160. Texto do artigo, página 23: Segundo: Rafik Mohamed Abdul Rashul, casado com Rosemin Sabudin Pirbhay sob
  161. Texto do artigo, página 23: o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Sommershield II, Rua 3508, n.º 9798, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110102175371M, emitido na Cidade da Maputo, aos 13 de Junho de 2021. Pelo presente contracto de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  162. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  164. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Ohana – Restauração, Hotelaria e Turismo, Limitada, com a sede na Av. 25 de Setembro, nº 270 – R/C, edifício Time Square, Cidade de Maputo.
  165. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  168. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto exercício de actividades ligadas a restauração e turismo, nomeadamente:
  169. Número ou marcador, página 24: a) gestão de unidades hoteleiras, restaurantes e similares;
  170. Número ou marcador, página 24: b) investimentos turísticos e imobiliários;
  171. Número ou marcador, página 24: c) organização de caterings e eventos em cerimónias festivas e corporativas;
  172. Número ou marcador, página 24: d) reabilitação, exploração e gestão de parques de diversão e jardins públicos;
  173. Número ou marcador, página 24: e) participação e gestão de capitais de outras empresas congéneres.
  174. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá explorar outra actividade que não esteja mencionada bastando para o efeito a autorização da assembleia geral da sociedade.
  175. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  177. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado, é de vinte mil meticais, correspondente a duas quotas iguais de cinquenta por cento por cada sócio, no valor de dez mil meticais pertencente ao Naeem Rafik Abdul Rashul e Rafik Mohamed Abdul Rashul.
  178. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por decisão da administração, aprovada em assembleia-geral, mediante entrada em numerário ou em espécie, por capitalização de todo ou partes dos lucros.
  179. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 24: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  181. Texto do artigo, página 24: A divisão e acessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação em assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  184. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  187. Texto do artigo, página 24: Os sócios poderão realizar prestações suplementares e suprimentos a favor da sociedade, quando exigido e em conformidade com os termos e condições aprovados por deliberação em assembleia geral.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 24: (Gerência)
  190. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por todos sócios.
  191. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos de representação e vinculação externa, basta a assinatura individual de qualquer dos sócios.
  192. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  194. Texto do artigo, página 24: As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  195. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 23 de Abril de 2026. – O
  196. Texto do artigo, página 24: Conservador, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 24: Padaria Lipinto – Sociedade Unipessoal, Limitada
  198. Texto do artigo, página 24: Adenda
  199. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saido inexato o BR n.° 121, III Série de 27 de Junho de 2025, onde se lê “Maria Liria Afonso Matavele” deve-se ler Maria de Liria Afonso Matavele”
  200. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 30 de Abril de 2026. – O
  201. Texto do artigo, página 24: Conservador, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 24: Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga
  203. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Disposições gerais
  204. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 24: Âmbito territorial
  206. Texto do artigo, página 24: O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município da Vila de Massinga, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
  207. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 24: Regime
  209. Texto do artigo, página 24: A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
  210. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 24: Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal
  212. Número ou marcador, página 24: Um) O Plano de Estrutura Urbana e um Instrumento de nível autárquico, que
  213. Texto do artigo, página 24: estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
  214. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a), da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
  215. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 24: Natureza jurídica
  217. Texto do artigo, página 24: O PEUMVM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
  218. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 24: Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão
  220. Texto do artigo, página 24: O Plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, nº 3, do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
  221. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 24: Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana
  223. Número ou marcador, página 24: Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
  224. Número ou marcador, página 24: Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
  225. Número ou marcador, página 24: Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Vila de Massinga, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano do Plano de Estrutura Urbana.
  226. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 24: Consequências directas da existência do Plano
  228. Número ou marcador, página 24: Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do Plano.
  229. Número ou marcador, página 24: Dois) Também como consequência directa da existência do Plano, o Conselho Municipal da Vila de Massinga considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
  230. Número ou marcador, página 25: Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
  231. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 25: Objectivos Gerais
  233. Texto do artigo, página 25: Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
  234. Número ou marcador, página 25: a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
  235. Número ou marcador, página 25: b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
  236. Número ou marcador, página 25: c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 25: Objectivos Específicos do PEUMVM
  239. Texto do artigo, página 25: Constituem objectivos específicos do PEUMVM, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do Plano do Município de Massinga, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em todo território municipal:
  240. Número ou marcador, página 25: a) organizar a distribuição de equipamentos e infraestruturas de forma equilibrada e coerente;
  241. Número ou marcador, página 25: b) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infraestruturas necessárias; c)definir regras e parâmetros urbanísticos para requalificação e reordenamento de assentamentos existentes de modo alcançar uma percentagem equilibrada de equipamentos e espaços públicos (parques, jardins, ruas, áreas verde e iluminação); d)potenciar os bairros com infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços;
  242. Número ou marcador, página 25: e) melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana em base a criação de novos eixos urbanos, numa malha que conecta a superfície total do território municipal;
  243. Número ou marcador, página 25: f) identificar área para a localização do aterro sanitário;
  244. Número ou marcador, página 25: g) definir área para a localização e construção dos cemitérios Municipal;
  245. Número ou marcador, página 25: h) restaurar locais sagrados para fins de memória e turismo;
  246. Número ou marcador, página 25: i) definir grandes sistemas de controlo do crescimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas; j)estabelecer comunicação entre a Vila de Massinga com a área de produção agrícola e outros pontos;
  247. Número ou marcador, página 25: k) definir espaços para a indústria, para o equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento; e
  248. Número ou marcador, página 25: l) definir área de expansão para o Aeródromo de Massinga e estabelecer eixos de conexão com centro da vila.
  249. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  250. Texto do artigo, página 25: Conteúdo documental do PEUMVM
  251. Número ou marcador, página 25: Um) O PEUMVM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
  252. Número ou marcador, página 25: a) Regulamento;
  253. Número ou marcador, página 25: b) Planta de Ordenamento à escala 1:10.000;
  254. Número ou marcador, página 25: c) Planta de Condicionantes à escala 1:10.000.
  255. Número ou marcador, página 25: Dois) O PEUMVM é acompanhado por:
  256. Número ou marcador, página 25: a) Relatório de Análise da Situação Actual, acompanhado pelas seguintes Planta;
  257. Número ou marcador, página 25: b) Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas pelo Plano que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
  258. Número ou marcador, página 25: c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
  259. Número ou marcador, página 25: d) Relatório de Ponderação de Discussão Pública;
  260. Número ou marcador, página 25: e) Planta de Enquadramento Regional (1:40.000); f)Plantado Uso Actual do Solo (1:10.000); g)Planta de Zonas Inundáveis (1:10.000); e
  261. Número ou marcador, página 25: h) Planta de Mobilidade (1:10.000).
  262. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 25: Definições
  264. Texto do artigo, página 25: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  265. Número ou marcador, página 25: 1. Alinhamento – linha que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
  266. Número ou marcador, página 25: 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a
  267. Texto do artigo, página 25: compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
  268. Número ou marcador, página 25: 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos;
  269. Número ou marcador, página 25: 4. Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
  270. Número ou marcador, página 25: 5. Área de Intervenção de Plano – área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
  271. Número ou marcador, página 25: 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice;
  272. Número ou marcador, página 25: 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
  273. Número ou marcador, página 25: 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
  274. Número ou marcador, página 25: 9. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
  275. Número ou marcador, página 25: 10. Cércea – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
  276. Número ou marcador, página 25: 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
  277. Número ou marcador, página 25: 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
  278. Número ou marcador, página 25: 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
  279. Número ou marcador, página 26: 14. Densidade populacional (d) – é o quociente entre a população e a área do solo utilizada, expressa em habitantes por hectare (d=P/S);
  280. Número ou marcador, página 26: 15. Densidade habitacional (D) – é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo utilizada (é expressa em fogos por hectare) (D=F/S).
  281. Número ou marcador, página 26: 16. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e os espaços destinados a equipamentos;
  282. Número ou marcador, página 26: 17. Edificação – construção que determina um espaço coberto;
  283. Número ou marcador, página 26: 18. Equipamentos de utilização colectiva – edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
  284. Número ou marcador, página 26: 19. Espaço canal – são espaços destinados à passagem de infraestruturas principais de interesse municipal, regional ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção;
  285. Número ou marcador, página 26: 20. Espaços de uso militar – quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, integrados na classe de espaço de equipamentos;
  286. Número ou marcador, página 26: 21. Espaço histórico-cultural – espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
  287. Número ou marcador, página 26: 22. Espaço industrial/serviços existentes – são espaços onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais;
  288. Número ou marcador, página 26: 23. Espaço urbanizado – espaço caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
  289. Número ou marcador, página 26: 24. Espaços urbanizáveis – são aqueles em que se admite a edificação de novas
  290. Texto do artigo, página 26: áreas urbanas, após a realização das respectivas infraestruturas urbanísticas;
  291. Número ou marcador, página 26: 25. Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano – são espaços de compartimentação paisagística onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção ao meio físico e de enquadramento paisagístico;
  292. Número ou marcador, página 26: 26. Espaços verdes de recreio e lazer – são áreas verdes afectas ao recreio e ao lazer com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano e que fazem parte da estrutura verde fundamental do município. Nestas zonas só serão permitidas edificações de uso colectivo (restaurantes, quiosques, bares, etc.), bem como pequena construção apoio à manutenção gestão dos espaços públicos;
  293. Número ou marcador, página 26: 27. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
  294. Número ou marcador, página 26: 28. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
  295. Número ou marcador, página 26: 29. Infraestruturas de transporte – compreendem as infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e eventualmente outras onde circulem os diferentes meios de transporte, incluindo paragens, abrigos, praças de táxis, estações, terminais, centros de coordenação e interfaces;
  296. Número ou marcador, página 26: 30. Leito do curso de água – terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder a extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
  297. Número ou marcador, página 26: 31. Logradouro – área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
  298. Número ou marcador, página 26: 32. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;
  299. Número ou marcador, página 26: 33. Lote urbano – fracção de terreno constituição através de DUAT para construção urbana nos termos da legislação em vigor;
  300. Número ou marcador, página 26: 34. Margem – faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o
  301. Texto do artigo, página 26: leito das águas. A margem tem a largura de 10 m;
  302. Número ou marcador, página 26: 35. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
  303. Número ou marcador, página 26: 36. Obra de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
  304. Número ou marcador, página 26: 37. Obras de alteração – qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços;
  305. Número ou marcador, página 26: 38. Obra de ampliação – qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a. Área de implantação; b. Área bruta de construção; c. Cércea ou altura total de construção; e d. Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
  306. Número ou marcador, página 26: 39. Obras de beneficiação – obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
  307. Número ou marcador, página 26: 40. Obras de restauro – obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
  308. Número ou marcador, página 26: 41. Obras de reabilitação – obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
  309. Número ou marcador, página 26: 42. Obras de remodelação – obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
  310. Número ou marcador, página 26: 43. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
  311. Número ou marcador, página 27: 44. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
  312. Número ou marcador, página 27: 45. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
  313. Número ou marcador, página 27: 46. Perímetro urbano – conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento;
  314. Número ou marcador, página 27: 47. Plano de Pormenor – instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
  315. Número ou marcador, página 27: 48. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
  316. Número ou marcador, página 27: 49. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
  317. Número ou marcador, página 27: 50. Profundidade dos edifícios – é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
  318. Número ou marcador, página 27: 51. Reabilitação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
  319. Número ou marcador, página 27: 52. Rede de infraestruturas – conjunto de sistemas condutores, colectores, canais e espaços canais e seus dispositivos próprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, dos abastecimentos e dos afluentes, da energia, dos transportes e das comunicações;
  320. Número ou marcador, página 27: 53. Sistema urbano – conjunto das actividades económico-sociais, dos recursos que consomem e produzem e das inter-relações entre actividades e entre actividades e recursos;
  321. Número ou marcador, página 27: 54. Superfície do pavimento – soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
  322. Número ou marcador, página 27: a) Terraços descobertos;
  323. Número ou marcador, página 27: b) Varandas;
  324. Número ou marcador, página 27: c) Garagens para estacionamento;
  325. Número ou marcador, página 27: d) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
  326. Número ou marcador, página 27: e) Galerias e escadas exteriores comuns;
  327. Número ou marcador, página 27: f) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
  328. Número ou marcador, página 27: g) Sótãos não habitáveis.
  329. Número ou marcador, página 27: 55. Terminais - instalações de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
  330. Número ou marcador, página 27: 56. Unidade operativa de planeamento e gestão – corresponde a uma área homogénea ou não de intervenção específica onde será aplicado um programa de acções específicas.
  331. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  332. Texto do artigo, página 27: Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 27: Objectivo e identificação
  335. Texto do artigo, página 27: Constituem locais de servidão e restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secções e identificadas em planta de condicionantes.
  336. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 27: Âmbito
  338. Número ou marcador, página 27: Um) No âmbito da elaboração do PEUMVM foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no Mapa do Uso Actual do Solo.
  339. Número ou marcador, página 27: Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
  340. Número ou marcador, página 27: a) Espaço para actividade agrícola urbana;
  341. Número ou marcador, página 27: b) Espaços afectos à estrutura ecológica do município;
  342. Número ou marcador, página 27: c) Património Arquitectónico e Urbanístico.
  343. Número ou marcador, página 27: d) Zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
  344. Número ou marcador, página 27: Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do Mapa do Uso Actual do Solo.
  345. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 27: Espaço afecto à estrutura ecológica
  347. Número ou marcador, página 27: Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
  348. Número ou marcador, página 27: Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga abrange as seguintes zonas:
  349. Número ou marcador, página 27: a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
  350. Número ou marcador, página 27: b) áreas alagáveis;
  351. Número ou marcador, página 27: c) áreas inundáveis;
  352. Número ou marcador, página 27: d) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
  353. Número ou marcador, página 27: e) verde arborizado de protecção;
  354. Número ou marcador, página 27: f) verde urbano de recreio (jardins).
  355. Número ou marcador, página 27: Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
  356. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 28: Espaços para actividade agrícola
  358. Número ou marcador, página 28: Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Vila de Massinga, constantes na Planta de Proposta do Uso do Solo Urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
  359. Número ou marcador, página 28: Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana. No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
  360. Número ou marcador, página 28: Três) Na elaboração do PEUMVM considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da vila.
  361. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 28: (Área rural)
  363. Texto do artigo, página 28: As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 28: Área de protecção da rede viária
  366. Texto do artigo, página 28: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
  367. Número ou marcador, página 28: a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
  368. Número ou marcador, página 28: b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
  369. Número ou marcador, página 28: c) as estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação: i.as zonas não edificáveis têm como limite uma linha que dista do eixo da via 10m ou 6m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais; ii. as estradas municipais servem volumes de trânsito de serviço intramunicipal e articulam a malha de aglomerados do município com o exterior.
  370. Número ou marcador, página 28: d) rede viária municipal não classificada
  371. Texto do artigo, página 28: – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que
  372. Texto do artigo, página 28: desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais.
  373. Texto do artigo, página 28: i. os caminhos municipais servem volumes de trânsito pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados.
  374. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 28: (Novos eixos principais de circulação)
  376. Texto do artigo, página 28: O PEUMVM define a criação de novos eixos principais de circulação determinados e nomeados na Planta de Ordenamento. Estes são:
  377. Número ou marcador, página 28: a) Estrada Circular;
  378. Número ou marcador, página 28: b) Estrada antiga N1;
  379. Número ou marcador, página 28: c) Estrada do Aeródromo.
  380. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 28: Sistema de captação de água potável
  382. Texto do artigo, página 28: Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das condutas adutoras para abastecimento público.
  383. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  384. Texto do artigo, página 28: Sistema de drenagem
  385. Texto do artigo, página 28: Deve seguir o previsto em sede da expansão da rede viária. Em zonas sem um sistema de esgotos, aplica-se fossas sépticas, até que os traçados dos emissários de esgotos sejam implementados.
  386. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 28: Linhas de transporte de energia eléctrica
  388. Número ou marcador, página 28: Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 28: Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 28: Telecomunicações
  392. Texto do artigo, página 28: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
  393. Texto do artigo, página 28: a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
  394. Número ou marcador, página 28: b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
  395. Número ou marcador, página 28: c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
  396. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMOTERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 28: Zona de protecção do Aeroporto de Massinga
  398. Texto do artigo, página 28: A zona de protecção do Aeródromo de Massinga obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
  399. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 28: Instalações militares
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