III SÉRIE — n.º 90
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 90/2026
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| Tipo de densidades | D e n s i d a d e habitantes | CAS | (COS) | (CIS) |
|---|---|---|---|---|
| Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare | 300 hab/ha; | - 0,5; | 2,0; | 0,1; |
| Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare | 100-300 hab/ha; | 0,2; | 0,8; | 0,2; |
| Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare | <75 hab/ha; | 0,3; | 0,6; | 0,2; |
| Índices e padrões de usos de | Densidades | ||
|---|---|---|---|
| Baixa | Média | Alta | |
| Fogos por hectare | Até 25 | Até 55 | Até 65 |
| Altura da fachada | Até 9 | Até 17 | Até 35 m |
| Número de pisos | Até 3 | Até 5 | Até 10 |
| Espaço da rua | 12% | 16% | 24% |
| Espaço aberto e verde | 35% | 25% | 15%; |
| Espaço privado (parcelas): | 53% | 59% | 61% |
| Tamanho mínimo da parcela | Até 450 | Até 200 | Até 100 |
| Índices e Parões de usos | Densidades | ||
|---|---|---|---|
| Baixa | Média | Alta | |
| Fogos por hectare | Até 30 | Até 55 | Até 75 |
| Altura da Fachada | Até 10 | Até 20 | Até 45 |
| Número de Pisos | Até 3 | Até 5 | Até 15 |
| Espaço aberto e verde | 45% | 28% | 18% |
| Espaço da rua | 17%; | 24%; | 30%; |
| Espaço privado (parcelas): | 38% | 48% | 52% |
| Tamanho mínimo da parcela | Até 600 m² | Até 325 m² | Até 200 m² |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 36: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 36: a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 36: b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e
- Número ou marcador, página 36: c) rede viária municipal não classificada
- Texto do artigo, página 36: – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Sistema de captação de água potável)
- Texto do artigo, página 36: Tendo em vista à observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público em sede do mapa de ordenamento no que concerne à expansão da rede viária, conforme se encontra assinalado na planta de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Sistema de drenagem)
- Texto do artigo, página 36: Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como sistema de esgotos a eliminação dos escretos humanos através das fossas sépticas, até que o traçado dos emissários de esgotos e estações de tratamento de águas residuais sejam implementados. O sistema de drenagem devwe seguir o previsto em sede da expansão da rede viária.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: (Linhas de transporte de energia eléctrica)
- Número ou marcador, página 36: Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 36: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 36: a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
- Número ou marcador, página 36: b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
- Número ou marcador, página 36: c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo)
- Texto do artigo, página 36: A zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique, que deverão ser observados operacoes de reassentamento dos assentamentos informais até que se complete o processo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: (Instalações militares da marrinha)
- Texto do artigo, página 36: As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Das classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Classes de espaços)
- Texto do artigo, página 36: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nas plantas de ordenamento:
- Número ou marcador, página 36: a) espaço urbanizado;
- Número ou marcador, página 36: b) espaço urbanizável; e
- Número ou marcador, página 36: c) espaço rural.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Categorias das classes de espaços)
- Número ou marcador, página 36: Um) As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMCV, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área de comércio e serviços; iii. área residencial de alta, média e baixa densidade; e iv. áreas verdes.
- Número ou marcador, página 36: b) espaço urbanizável:
- Texto do artigo, página 36: i. área residencial de alta, média e baixa densidade não planificada; ii. área residencial de alta, media e baixa densidade; iii.área de armazenagem e de reparação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Outros usos do solo)
- Texto do artigo, página 36: Alem das categorias de espaço, identificadas no número anterior existem outros subclasses que se enquadram nas classes de espaços, urbanizável e rural, que são os seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) espaço para actividade turistica
- Número ou marcador, página 36: b) espaço para actividades industriais;
- Número ou marcador, página 36: c) espaços para actividades agrícolas,
- Número ou marcador, página 36: d) espaço afecto à estrutura ecológica;
- Número ou marcador, página 36: e) áreas rurais;
- Número ou marcador, página 36: f) a infra-estrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos);
- Número ou marcador, página 36: g) desenvolvimento do abastecimento de água; e
- Número ou marcador, página 36: h) mobilidade e acessibilidade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Perímetro urbano)
- Texto do artigo, página 36: O perímetro urbano do município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamentos (sociais e especiais), que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado no mapa de ordenamentos e nela identificado.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Dos espaços urbanizados
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 37: Um) São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já com todas infraestruturas ou em fase de completar, e encontram-se delimitados no plano de ordenamento.
- Número ou marcador, página 37: Dois) As áreas urbanizadas classificam-se:
- Número ou marcador, página 37: a) área urbanizada;
- Número ou marcador, página 37: b) área sem-urbanizada.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Destino de uso dominante)
- Texto do artigo, página 37: Nos espaços urbanizados é preponderante a função multifuncional de combinação comercial, servi-vos ou residencial sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com estas funções.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 37: (Condições de incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 37: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 37: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 37: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Alterações ao uso)
- Texto do artigo, página 37: Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas de zona.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Condições de edificabilidade)
- Número ou marcador, página 37: Um) Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
- Número ou marcador, página 37: Dois) É autorizada a construção em lotes já constituídos.
- Número ou marcador, página 37: Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
- Número ou marcador, página 37: Seis) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- Número ou marcador, página 37: Sete) Nas áreas urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha (m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- Número ou marcador, página 37: Oito) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
- Número ou marcador, página 37: Nove) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
- Número ou marcador, página 37: Dez) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Regras supletivas)
- Texto do artigo, página 37: Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- Número ou marcador, página 37: a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
- Número ou marcador, página 37: b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
- Número ou marcador, página 37: c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
- Número ou marcador, página 37: d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
- Número ou marcador, página 37: e) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
- Número ou marcador, página 37: f) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função com os usos actuais.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Logradouros)
- Texto do artigo, página 37: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
- Número ou marcador, página 37: a) o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
- Número ou marcador, página 37: b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Excepções)
- Texto do artigo, página 37: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Estacionamento privativo)
- Número ou marcador, página 38: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- Número ou marcador, página 38: a) dois lugares de estacionamento coberto por cada fogo;
- Número ou marcador, página 38: b) um lugar de estacionamento por cada 75m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- Número ou marcador, página 38: c) um lugar de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parqueamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Regime especial de estacionamento privativo)
- Texto do artigo, página 38: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como as construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Alinhamento e cérceas)
- Número ou marcador, página 38: Um) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Operações de requalificação)
- Número ou marcador, página 38: Um) Dentro da área urbanizada existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
- Número ou marcador, página 38: Dois) As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como requalificação de assentamentos informais e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 38: (Operações de reordenamento)
- Número ou marcador, página 38: Um) As áreas urbanas e semi-urbanizadas ocupadas informalmente, e delimitadas na planta de ordenamento como a reordenar, estarão sujeitas a planos parciais de urbanização de acordo com a planta de unidades operativas de planeamento e gestão.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Nos planos de pormenor que realizem as operações de reordenamento de espaços urbanizados (ocupados de forma informal) deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
- Número ou marcador, página 38: a) malha viária: pelo menos 20% da área total; e
- Número ou marcador, página 38: b) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Unidade de construção por lote ou prédio)
- Número ou marcador, página 38: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Unidade de construção por lote ou prédio)
- Número ou marcador, página 38: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Regime de cedências)
- Texto do artigo, página 38: Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Dos espaços urbanizáveis
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 38: São constituídos pelos espaços delimitados na planta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo de urbanização.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Destino de uso dominante)
- Texto do artigo, página 38: As novas centralidades são espaços multifuncionais, destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/ industriais, compatíveis com a habitação.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Restrições gerais)
- Número ou marcador, página 38: Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Condições de incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 38: Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Texto do artigo, página 38: a)dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 38: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 38: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 38: Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não
- Texto do artigo, página 39: respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: (Implementação do plano)
- Número ou marcador, página 39: Um) A implementação do plano nos espaços urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos planos de urbanização, planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 39: (Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes)
- Número ou marcador, página 39: Um) As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de urbanização
- Texto do artigo, página 39: básica, segundo regulamento do solo urbano vigente, que inclui:
- Número ou marcador, página 39: d) parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
- Número ou marcador, página 39: e) arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
- Número ou marcador, página 39: f) fornecimento de água através de rede, furos ou poços melhorados;
- Número ou marcador, página 39: g) fornecimento de eletricidade ou outras alternativas energéticas sustentáveis e
- Número ou marcador, página 39: h) arruamentos arborizados.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
- Número ou marcador, página 39: Três) A anexação de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pela vereação responsável, dentro da autarquia.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar, tendo como base o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 39: (Padrões de ocupação)
- Texto do artigo, página 39: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os planos de urbanização e de pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cérceas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Índices urbanísticos)
- Número ou marcador, página 39: Um) Nos planos de pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
- Número ou marcador, página 39: a) lotes menores que 450 m²: pelo menos 50% do total de lotes; b)malha viária: pelo menos 35% da área total; c)espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 20% da área total.
- Texto do artigo, página 39: Tipo de densidades
D e n s i d a d e habitantes
CAS
(COS)
(CIS)
Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare
300 hab/ha;
- 0,5;
2,0;
0,1;
Áreas residenciais de média densidade
(plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare
100-300 hab/ha;
0,2;
0,8;
0,2;
Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare
<75 hab/ha;
0,3;
0,6;
0,2;
Tipo de densidades D e n s i d a d e habitantes CAS (COS) (CIS) Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare 300 hab/ha; - 0,5; 2,0; 0,1; Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare 100-300 hab/ha; 0,2; 0,8; 0,2; Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare <75 hab/ha; 0,3; 0,6; 0,2; - Número ou marcador, página 39: Dois) Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
- Texto do artigo, página 39: Índices e padrões de usos de
Densidades
Baixa
Média
Alta
Fogos por hectare
Até 25
Até 55
Até 65
Altura da fachada
Até 9
Até 17
Até 35 m
Número de pisos
Até 3
Até 5
Até 10
Espaço da rua
12%
16%
24%
Espaço aberto e verde
35%
25%
15%;
Espaço privado (parcelas):
53%
59%
61%
Tamanho mínimo da parcela
Até 450
Até 200
Até 100
Índices e padrões de usos de Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 25 Até 55 Até 65 Altura da fachada Até 9 Até 17 Até 35 m Número de pisos Até 3 Até 5 Até 10 Espaço da rua 12% 16% 24% Espaço aberto e verde 35% 25% 15%; Espaço privado (parcelas): 53% 59% 61% Tamanho mínimo da parcela Até 450 Até 200 Até 100 - Número ou marcador, página 40: Três) Nos planos de urbanização ou de pormenor em novas áreas de expansão, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP.
- Texto do artigo, página 40: Índices e Parões de usos
Densidades
Baixa
Média
Alta
Fogos por hectare
Até 30
Até 55
Até 75
Altura da Fachada
Até 10
Até 20
Até 45
Número de Pisos
Até 3
Até 5
Até 15
Espaço aberto e verde
45%
28%
18%
Espaço da rua
17%;
24%;
30%;
Espaço privado (parcelas):
38%
48%
52%
Tamanho mínimo da parcela
Até 600 m²
Até 325 m²
Até 200 m²
Índices e Parões de usos Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 30 Até 55 Até 75 Altura da Fachada Até 10 Até 20 Até 45 Número de Pisos Até 3 Até 5 Até 15 Espaço aberto e verde 45% 28% 18% Espaço da rua 17%; 24%; 30%; Espaço privado (parcelas): 38% 48% 52% Tamanho mínimo da parcela Até 600 m² Até 325 m² Até 200 m² - Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Condições de edificabilidade)
- Número ou marcador, página 40: Um) As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo 31.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As construções nos espaços urbanizáveis de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Infra-estruturas viárias)
- Texto do artigo, página 40: As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
- Texto do artigo, página 40: I. Vias principais:
- Número ou marcador, página 40: a) e interdita a edificação: i.numa faixa de terreno com a largura de 50m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii.numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo e a menos de 10m da plataforma em fase de execução.
- Número ou marcador, página 40: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes: i.edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas. ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
- Número ou marcador, página 40: c) o dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos: i. faixa mínima de rodagem – 12; ii. bermas e valetas ou passeios e separadores - 7m. II. vias secundárias: a) e interdita a edificação:
- Texto do artigo, página 40: i.numa faixa de terreno com a largura de 25m para cada lado do eixo
- Texto do artigo, página 40: da estrada na fase de elaboração do projecto;
- Texto do artigo, página 40: ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da estrada na fase de execução.
- Número ou marcador, página 40: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
- Número ou marcador, página 40: c) o dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
- Texto do artigo, página 40: iii. faixa mínima de rodagem – 8m; iv. bermas e valetas ou passeios
- Texto do artigo, página 40: - 6m.
- Texto do artigo, página 40: III. Vias locais - estas vias constituem, predominantemente, os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões ou veículos.
- Número ou marcador, página 40: a) é interdita a construção: i.numa faixa de terreno com a largura de 15m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da via, na fase de execução.
- Número ou marcador, página 40: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
- Número ou marcador, página 40: c) o dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
- Texto do artigo, página 40: i. faixa mínima de rodagem - 6m; ii. bermas e valetas ou passeios
- Texto do artigo, página 40: – 2m.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Estacionamento privativo)
- Texto do artigo, página 40: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no presente regulamento cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
- Número ou marcador, página 40: a) nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote; b)nos edifícios para habitação social é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
- Número ou marcador, página 40: c) 2 lugares de estacionamento por cada50m² de área bruta de construção destinada a c o m é r c i o , s e r v i ç o s e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- Número ou marcador, página 40: d) nos hipermercados com área bruta superior a 250m2 e inferior ou igual a 4000m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada
- Texto do artigo, página 41: 100m2 de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos;
- Número ou marcador, página 41: e) nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
- Número ou marcador, página 41: f) 2 lugares de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Regime específico de estacionamento público)
- Número ou marcador, página 41: Um) As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
- Número ou marcador, página 41: a) uma área bruta de 20m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- Número ou marcador, página 41: b) uma área bruta de 25m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- Número ou marcador, página 41: Três) A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75m2 à superfície e de 130m2 em estrutura edificada, enterrada ou não.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Estacionamento em loteamentos urbanos)
- Número ou marcador, página 41: Um) Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120m² de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construção de habitação social, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
- Número ou marcador, página 41: Três) Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Espaços verdes e de utilização colectiva)
- Número ou marcador, página 41: Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição:
- Número ou marcador, página 41: c) uma área de 20m2 por cada 100m2 de área bruta de construção.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas de primarias e secundarias de um lado em ruas com terciárias.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO V Do espaço para equipamentos sociais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os parâmetros para equipamento social de bairro e de unidade territorial encontram se previstos nos documentos orientadores de cada sector (educação e saúde), respectivamente.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 41: Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 41: (Equipamentos de iniciativa privada)
- Texto do artigo, página 41: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Estacionamento)
- Texto do artigo, página 41: Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO VI Do espaço para actividades industriais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 41: São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 41: Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Área armazenagem)
- Texto do artigo, página 41: Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Edificabilidade)
- Texto do artigo, página 41: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Regime de incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 41: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
- Número ou marcador, página 41: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 41: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento,
- Texto do artigo, página 42: cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 42: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Infra-estruturas viárias)
- Número ou marcador, página 42: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Estacionamento privativo)
- Número ou marcador, página 42: Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.
- Número ou marcador, página 42: Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
- Texto do artigo, página 42: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 42: a) 2 lugares de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 42: b) uma área de 20m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 42: c) uma área de 15m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Cargas e descargas)
- Texto do artigo, página 42: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Geminação)
- Texto do artigo, página 42: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Cérceas)
- Número ou marcador, página 42: Um) A cércea máxima permitida será de 9m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Alinhamentos)
- Número ou marcador, página 42: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Tratamento de espaços exteriores)
- Texto do artigo, página 42: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Extensibilidade das regras aplicáveis)
- Texto do artigo, página 42: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Áreas para indústria extractiva)
- Texto do artigo, página 42: As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Destino de uso dominante da área industrial extractiva)
- Número ou marcador, página 42: Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Estatuto de uso e ocupação)
- Texto do artigo, página 42: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
- Número ou marcador, página 42: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
- Número ou marcador, página 42: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
- Número ou marcador, página 42: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO VII Dos espaços para actividades agrícolas
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 42: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO OCTOGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
- Número ou marcador, página 42: Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
- Número ou marcador, página 42: a) apoio da exploração agrícola;
- Número ou marcador, página 42: b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
- Número ou marcador, página 42: c) vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
- Número ou marcador, página 43: d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
- Número ou marcador, página 43: e) equipamentos de iniciativa privada destinada à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
- Número ou marcador, página 43: f) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
- Número ou marcador, página 43: g) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
- Número ou marcador, página 43: Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
- Número ou marcador, página 43: a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m²;
- Número ou marcador, página 43: b) estejam garantidas as infraestruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Restrições)
- Texto do artigo, página 43: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IX Do espaço afecto a estrutura ecológica
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 43: Um) O Espaço Afecto à Estrutura Ecológica no Município de Vilankulo é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
- Número ou marcador, página 43: Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
- Número ou marcador, página 43: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
- Número ou marcador, página 43: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Usos preferenciais)
- Texto do artigo, página 43: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
- Número ou marcador, página 43: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
- Número ou marcador, página 43: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
- Número ou marcador, página 43: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
- Número ou marcador, página 43: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas plantas de ordenamento:
- Texto do artigo, página 43: i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO X
- Texto do artigo, página 43: Dos espaços para infra-estruturas viárias
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 43: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Identificação)
- Texto do artigo, página 43: Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMCV são áreas activadas por:
- Número ou marcador, página 43: a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais. iii. vias municipais e caminhos públicos.
- Número ou marcador, página 43: b) rede de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 43: c) rede de transporte de energia;
- Número ou marcador, página 43: d) rede de drenagem de águas pluviais;
- Número ou marcador, página 43: e) rede de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 43: f) aterro sanitário.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Uso e ocupação)
- Número ou marcador, página 43: Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados área não urbanizáveis.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
- Número ou marcador, página 43: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas não urbanizáveis são as definidas em legislação própria.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão não urbanizáveis legalmente estabelecidas para os caminhos municipais;
- Número ou marcador, página 43: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Aterro sanitário)
- Texto do artigo, página 43: O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela estrada antiga nacional n.° 1 proposta pelo PEUMCV.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUMCV
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: (Alteração)
- Número ou marcador, página 43: Um) A alteração do PEUMCV, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 43: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam
- Texto do artigo, página 44: qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
- Número ou marcador, página 44: Dois) O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 44: Três) A alteração do PEUMCV segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos na lei e no regulamento da lei do ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Revisão)
- Número ou marcador, página 44: Um) A revisão do PEUMCV só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos;
- Número ou marcador, página 44: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
- Número ou marcador, página 44: Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 44: (Suspensão)
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Diplomas nesta edição
- Certidão de registo D1 Trust, S.U., Lda.
- Certidão de registo Dawuka Construções – Sociedade Unipessoal, Lda.
- Certidão de registo Devin Enf, S.U., Limitada
- Certidão de registo Easy Trading Multiservice, Lda.
- Certidão de registo ESS Designs Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo ETG Steel Solution, Limitada
- Certidão de registo Fam Logistics & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Mais Sanitatis, S.U., Lda.
- Certidão de registo Farmácia Mussumbuluku – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Feel My Vibe, S.U., Lda.
- Certidão de registo Academia Polivalente Moçambique – China, Lda.
- Certidão de registo Golden Clover, Lda.
- Certidão de registo Gota Fresca, Lda.
- Certidão de registo Gunesh’s Catering Services, Lda.
- Certidão de registo Hauscode, S.U., Lda.
- Certidão de registo Horizonte Estrutural Construções e Multiserviços, Lda.
- Certidão de registo J. F. Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Korva Consulting, S.U., Lda.
- Certidão de registo Kuyaka Design & Engeneering, Lda.
- Certidão de registo LCH Consultoria e Serviços S.U., Lda.
- Certidão de registo Luben Steel, S.U., Lda.
- Certidão de registo Africa Rare Metal Mining Development Company T, Limitada
- Certidão de registo Makora Holdings, S.A.
- Certidão de registo Matola Bitumen, S.U., Lda.
- Certidão de registo Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Miranda Industrial, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Heavysand Company G, Lda.
- Certidão de registo Noesis Intelligence Value, S.A.
- Certidão de registo Nucleus Group, S.A.
- Certidão de registo Octoplus Services Moz – Sociedade Unipesasoal, Limitada
- Certidão de registo Ohana – Restauração, Hotelaria e Turismo, Limitada
- Certidão de registo Padaria Lipinto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Amel Holding, S.A.
- Certidão de registo Proskills Services, S.A.
- Certidão de registo Puzzlecode Technologies, S.U., Lda.
- Certidão de registo Simen Group, Lda.
- Certidão de registo SIT Service, Limitada
- Certidão de registo SMR Mozambique, S.U., Lda.
- Certidão de registo Talho Premium Elite, Lda.
- Certidão de registo Talho Versalhes, Lda.
- Certidão de registo Trustline Accounting, Lda.
- Certidão de registo Xanware Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda.
- Certidão de registo BB’S & Serviços, S.U., Lda.
- Certidão de registo Citymover, Limitada
- Certidão de registo CMA CGM Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Colégio Al-Muhsinin, Limitada
- Certidão de registo Construtudo, Lda.
- Resolução n.º 16/2024 Município da Vila de Massinga Assembleia Municipal