III SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 100/2017

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Número ou marcador · p. 8 b) Assistir o presidente no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 8 Secretário:
Texto do artigo · p. 8 a)Conservar os registos de todas reuniões dos órgãos directivos da assembleia geral e da Assembleia Geral no livro das actas;
Número ou marcador · p. 8 b) Conservar em lugar seguro todos documentos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter disponível a informação de todas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção da Associação
Texto do artigo · p. 8 Composição do Conselho de Direcção: O conselho de direcção é composto por 4
Texto do artigo · p. 8 membros que deverão cumprir um mandatode5 anos, sendo seguinte a sua composição:
Texto do artigo · p. 8 Presidente; vice-Presidente; Secretário e Tesoureiro; Competências da direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Administrar a associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar os associados nas instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Compilar o plano anual de trabalho e orçamento, a ser submetido na assembleia geral para discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 8 d) Compilar o relatório anual, financeiro e outras operações de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter o registo de nomes dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Aconselhar a assembleia geral em relação a admissão, demissão e expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Exortar e se for necessário penalizar os membros que não cumprirem com os seus deveres na associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Executar as deliberações executadas na assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 8 i) Tomar as acções necessárias para o cumprimento dos objectivos da associação.
Texto do artigo · p. 8 Vinte ponto três) Função dos membros de direcção:
Texto do artigo · p. 8 Presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidir e representar a direcção; e
Número ou marcador · p. 8 b) Liderar a gestão das áreas sob administração da associação.
Texto do artigo · p. 9 Vice-Presidente: Substituir o presidente na sua ausência e
Texto do artigo · p. 9 liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
Texto do artigo · p. 9 Secretário:
Texto do artigo · p. 9 a)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
Número ou marcador · p. 9 b) Informar aos membros sobre as reuniões;
Número ou marcador · p. 9 c) Manter actualizado os registos de membros da associação.
Texto do artigo · p. 9 Tesoureiro:
Texto do artigo · p. 9 a)Zelar pela área financeira da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Composição do conselho fiscal:
Texto do artigo · p. 9 O conselho fiscal é composto por três membros que irão servir a associação por um período de 5 anos, sendo seguinte a sua composição:
Texto do artigo · p. 9 Presidente; Vice-Presidente e Secretário.
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho Fiscal Auditar as contas da associação e apresentar
Texto do artigo · p. 9 as mesmas à Assembleia Geral. Uma auditoria externa poderá ser solicitada pela associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Das disposições finais
Texto do artigo · p. 9 Demissão e cessação dos membros dos órgãos de direcção
Texto do artigo · p. 9 O posto de um membro de órgão directivo deve ser imediatamente preenchido, no caso de verificar uma demissão.
Texto do artigo · p. 9 Demissão:O membro de um órgão social pode renunciar o seu cargo, por escrito, dirigido ao presidente do respectivo órgão. O respectivo órgão irá apresentar o pedido na assembleia geral para discussão e aprovação.
Texto do artigo · p. 9 Vinte ponto dois cessações: Os membros dos órgãos directivos podem cessar as suas funções nos casos em que se verificarem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) For indiciado em actos de natureza criminal, com respeito a qualquer das razões descritas no artigo doze;
Número ou marcador · p. 9 b) For declarado doente por uma entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 c) Demonstrar incapacidade para o posto que estiver a ocupar;
Número ou marcador · p. 9 d) For condenado de qualquer ofensa, desonestidade, má gestão, corrupção, etc.
Número ou marcador · p. 9 e) Apoderar-se dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Faltar sem qualquer justificação plausível ou comunicação ao presidente no respectivo órgão por oito reuniões consecutivas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Fundos da associação
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos da associação: Poupanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 9 b) Doações do Estado e de várias organizações;
Número ou marcador · p. 9 c) Multas cobradas aos membros em caso de violação das normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Jóias, quotas e demais taxas a serem cobradas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 9 Em caso de dissolução e liquidação da associação, a assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Omissões
Texto do artigo · p. 9 As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Sarrafa Ali Daudo Ibramgi
Texto do artigo · p. 9 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um, a cargo do Conservador e Notário Superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade unipessoal limitada denominada Sarrafa Ali Daudo Ibramgi–Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia única: Nuzihat Sarrafa Ali, detentor de uma quota de cem porcento
Texto do artigo · p. 9 do capital social; que pela Acta da Assembleia Geral Extraordinária de seis dias do mês de Março do ano de dois mil e dezassete, altera o artigo primeiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 9 ......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Sadi, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 14 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 9 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Sociedade Agro Pecuária Ducampo, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865475 uma entidade denominada, Sociedade Agro Pecuária Ducampo, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Armando Jane Natingue, maior, casado com Lizete Samuel Natingue, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100069375, emitido a 26 de Maio de 2011;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Lizete Samuel Natingue, maior, casada com Armando Jane Natingue, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.°110100533102B, emitido aos 23 de Outubro de 2015;
Texto do artigo · p. 9 Terceiro. Emilton Efécio Armando Natingue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100533100M, emitido a 8 de Outubro de 2010;
Texto do artigo · p. 9 Quarto. Armando Jane Natingue Júnior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100533101C, emitido em Maputo, a 20 de Outubro de 2015;
Texto do artigo · p. 9 Quinto. Yuri Yuki Sérgio Natingue, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110301485270C, emitido a 14 de Setembro de 2011, neste acto representado pelo seu pai acima identificado.
Texto do artigo · p. 9 É comumente aceite e constituída a sociedade Unifamiliar por quotas, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Agro Pecuária Ducampo,
Texto do artigo · p. 10 Lda, sociedade Unifamiliar por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede social na Localidade de Matianine, distrito de Namaacha, província de Maputo, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede social para outro local ainda que fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Exploração Agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 10 b) Venda a retalho e a grosso de equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 c) Importação, Exportação e comercialização de isumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 d) Produção, transformação e comercialização de produtos agro - pecuários;
Número ou marcador · p. 10 e) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
Número ou marcador · p. 10 f) Participação no património de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 g) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Armando Jane Natingue;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Lizete Samuel Natingue;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota no valor nominal de
Texto do artigo · p. 10 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Emilton Efécio Armando Natingue;
Número ou marcador · p. 10 d) Uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Armando Jane Natingue Júnior;
Número ou marcador · p. 10 e) Uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Yuri Yuki Sérgio Natingue.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, requerem somente a autorização dos sócios Armando Jane Natingue e Lizete Samuel Natingue.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 10 Dois)Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto pelos sócios Armando Jane Natingue e Lizete Samuel Natingue, podendo este número ser alargado por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração designará um dos seus membros para o cargo de Presidente, sendo que desde já se indica o senhor Armando Jane Natingue, o qual lhe é dispensada a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes, ser exercidos pelo DirectorGeral sob delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão diária da sociedade é confiada a Directora-Geral sendo designado a senhora Lizete Samuel Natingue que exercerá, em delegação, todos os poderes conferidas pelo Presidente do CA.
Texto do artigo · p. 10 Dois)A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 10 Pela assinatura de ambos os administradores, ou por pessoa com mandato especial para o efeito e dentro dos limites especificados no mesmo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos de mero expediente serão assinados pelo Director-Geral ou por quem este delegar tais poderes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em nenhum caso poderá o DirectorGeral obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra- lo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve- se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do Conselho de Administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Rio de Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Junho de dois mil e dezassete, da sociedade Rio de Comércio, Lda, matriculada na
Texto do artigo · p. 11 Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número um, zero, zero, quatro, três, cinco, sete, cinco, seis, deliberou o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 Um) Alteração da sede social de Maquinino, Avenida Samora Machel, Cidade da Beira, Sofala para Avenida Maguiguana, número mil oitocentos e oitenta e três, rés-do-chão, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Dois) Registo de uma sucursal da presente sociedade, sita na Avenida Samora Machel, número nove, Bairro Maquinino, Cidade da Beira, Sofala.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, é alterada a redacção do Artigo Terceiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 11 ......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Sede social
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana, número mil oitocentos e oitenta e três, rés-do-chão, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 7 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Quinta do Bom Ovo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Quinta do Bom Ovo, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100849259, entre Lote Rosário Maunduce Muchanga, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101983929F, residente, na cidade da Beira, que se regerá pelas cláusulas constantes do artigo 90 seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Quinta do Bom ovo, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) A incubação, criação, abate, conservação, transformação e comercialização de aves e produtos derivados;
Número ou marcador · p. 11 b) O fabrico de rações e comercialização de rações;
Número ou marcador · p. 11 c) A concepção, execução, gestão, fiscalização e manutenção de projectos – agro – industriais;
Número ou marcador · p. 11 d) Importação e exportação, comercialização de produtos alimentares derivados da aves;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal e legal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente o sócio Lote Rosário Maunduce Muchanga..
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração ou gerência)
Texto do artigo · p. 11 A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão feitas pelo sócio único Lote Rosário MaunduceMuchanga que, desde já, fica nomeada administradora, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigatoriedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura da sócia única da sociedade; e
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros)
Texto do artigo · p. 11 A sócia única pode decidir deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, em
Texto do artigo · p. 12 consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, de gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão da única sócia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Limitação do poder de outros gerentes)
Texto do artigo · p. 12 De forma alguma está autorizado a outros gerentes que não seja a sócia única, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. B e i r a , 2 4 d e A b r i l d e 2 0 1 7 .
Texto do artigo · p. 12 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 A.R. Contabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cento e dezanove e seguintes, do livro de escrituras avulsas número cento e dois do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da licenciada em Direito Helena Maria José Massesse, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 12 limitada, entre, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação A.R. Contabilidade, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Trabalho, n.°127 na Cidade Dondo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país e no estrangeiro, quando, para o efeito seja autorizado.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços em Contabilidade, Auditoria, Consultorias, Recursos Humanos, Informática, Representação, Formação, e outras para as quais requeiram uma autorização prévia.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando- se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente realizado em activos tangíveis (mobiliário e equipamento administrativo) dividido em duas quotas iguais de dez mil meticais, a que corresponde cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, nos termos em que forem acordados.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete aos sócios Alfeu Manuel Nhabinde e Roque Jose Alexandre Mandevane, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias as assinaturas de ambos sócios e para actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos sócios ou qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É proibido aos administradores, gerentes, procuradores ou delegados, obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis a sociedade que, em todo o caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto e extraordinariamente, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 12 Exercício
Texto do artigo · p. 12 Um ) O exercício económico coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 12 Dois ) O balanço e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral com o parecer de Técnico de contas.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 12 Lucros
Texto do artigo · p. 12 Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Vinte e cinco porcento para o fundo da reserva legal; b)O restante será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 12 Deliberações
Texto do artigo · p. 12 As deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios e, no caso de
Texto do artigo · p. 13 divergências de opiniões, poderão os sócios solicitarem a presença de um perito imparcial por eles escolhido, para o desempate.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 13 Actos de administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento de capital social para fazer face as despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração fica autorizada a iniciar de imediato, a actividade social, podendo designadamente adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolve por morte, insolvência, interdição, ou inabilitação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos casos de interdição ou inabilitação, a respectiva quota será administrada pelo representante legal do sócio interdito ou inabilitado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de morte de um dos sócios, a quota continuará com os herdeiros, do sócio falecido, que tomarão lugar deste na sociedade, sendo obrigatória escolha de entre eles a quem os represente na sociedade ou apresentação de um tutor quando os herdeiros forem menores, enquanto a quota permanecer indivisa. Porém se os herdeiros do sócio falecido não quiserem continuar na sociedade, avisarão dentro de noventa dias após a data do falecimento.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade só se dissolve nos termos da lei ou por deliberação dos sócios. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 13 ( Lacunas )
Texto do artigo · p. 13 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira,
Texto do artigo · p. 13 1 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Associação Vida Ntsathu Ya Candeia
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e um, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Argentina Ndazirenhe Sitole, Conservadora e Notária Superior, do referido cartório, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, em representação dos senhores; João Alberto Nota Nhacaghanga, Imaculada Américo Pazua, Richad Benjamim Cherene, Tomé José Meque, Arnaldo Arvista José Meque, Rachide Eusébio Tomás Mougente, Júlio Bernardo Curreia Duo, Ania Caetano Candeia, Celestino Brizito Bernardo, constitui uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A Associação adopta a denominação de Associação Vida Ntsathu Ya Candeia daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Candeia, localidade de Sena - sede, posto administrativo Sena, distrito de Caia, província de Sofala
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objectivos
Texto do artigo · p. 13 Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 13 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Âmbito
Texto do artigo · p. 13 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Candeia, localidade de Sena-sede, posto Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Membros
Texto do artigo · p. 13 Pode ser membro da associação comunitária de Candeia toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Candeia-Sede, Nhabanda, Njanje, Cadeia do, Novas ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Candeia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Candeia solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Candeia, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Candeia, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Candeia e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Candeia.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Candeia, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Candeia pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Candeia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 14 Um ) Os membros honorários têm o direito de :
Texto do artigo · p. 14 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 14 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 14 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 14 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Candeia;
Número ou marcador · p. 14 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Candeia; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 14 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 14 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 14 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Infracções
Texto do artigo · p. 14 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 14 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Candeia e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Enumeração
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da Associação da Comunidade de Candeia:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Mandatos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Natureza
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 14 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Natureza o comité de gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 15 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Assistir o presidente no exercício das suas funções.
  2. Texto do artigo, página 8: Secretário:
  3. Texto do artigo, página 8: a)Conservar os registos de todas reuniões dos órgãos directivos da assembleia geral e da Assembleia Geral no livro das actas;
  4. Número ou marcador, página 8: b) Conservar em lugar seguro todos documentos da associação;
  5. Número ou marcador, página 8: c) Manter disponível a informação de todas reuniões da Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção da Associação
  8. Texto do artigo, página 8: Composição do Conselho de Direcção: O conselho de direcção é composto por 4
  9. Texto do artigo, página 8: membros que deverão cumprir um mandatode5 anos, sendo seguinte a sua composição:
  10. Texto do artigo, página 8: Presidente; vice-Presidente; Secretário e Tesoureiro; Competências da direcção:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Administrar a associação;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Representar os associados nas instituições públicas e privadas;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Compilar o plano anual de trabalho e orçamento, a ser submetido na assembleia geral para discussão e aprovação;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Compilar o relatório anual, financeiro e outras operações de interesse da associação;
  15. Número ou marcador, página 8: e) Manter o registo de nomes dos membros da associação;
  16. Número ou marcador, página 8: f) Aconselhar a assembleia geral em relação a admissão, demissão e expulsão de membros;
  17. Número ou marcador, página 8: g) Exortar e se for necessário penalizar os membros que não cumprirem com os seus deveres na associação;
  18. Número ou marcador, página 8: h) Executar as deliberações executadas na assembleia geral; e
  19. Número ou marcador, página 8: i) Tomar as acções necessárias para o cumprimento dos objectivos da associação.
  20. Texto do artigo, página 8: Vinte ponto três) Função dos membros de direcção:
  21. Texto do artigo, página 8: Presidente:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Presidir e representar a direcção; e
  23. Número ou marcador, página 8: b) Liderar a gestão das áreas sob administração da associação.
  24. Texto do artigo, página 9: Vice-Presidente: Substituir o presidente na sua ausência e
  25. Texto do artigo, página 9: liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da associação.
  26. Texto do artigo, página 9: Secretário:
  27. Texto do artigo, página 9: a)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Informar aos membros sobre as reuniões;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Manter actualizado os registos de membros da associação.
  30. Texto do artigo, página 9: Tesoureiro:
  31. Texto do artigo, página 9: a)Zelar pela área financeira da associação;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da associação;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela associação.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  36. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  37. Texto do artigo, página 9: Composição do conselho fiscal:
  38. Texto do artigo, página 9: O conselho fiscal é composto por três membros que irão servir a associação por um período de 5 anos, sendo seguinte a sua composição:
  39. Texto do artigo, página 9: Presidente; Vice-Presidente e Secretário.
  40. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal Auditar as contas da associação e apresentar
  41. Texto do artigo, página 9: as mesmas à Assembleia Geral. Uma auditoria externa poderá ser solicitada pela associação.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  44. Texto do artigo, página 9: Das disposições finais
  45. Texto do artigo, página 9: Demissão e cessação dos membros dos órgãos de direcção
  46. Texto do artigo, página 9: O posto de um membro de órgão directivo deve ser imediatamente preenchido, no caso de verificar uma demissão.
  47. Texto do artigo, página 9: Demissão:O membro de um órgão social pode renunciar o seu cargo, por escrito, dirigido ao presidente do respectivo órgão. O respectivo órgão irá apresentar o pedido na assembleia geral para discussão e aprovação.
  48. Texto do artigo, página 9: Vinte ponto dois cessações: Os membros dos órgãos directivos podem cessar as suas funções nos casos em que se verificarem as seguintes situações:
  49. Número ou marcador, página 9: a) For indiciado em actos de natureza criminal, com respeito a qualquer das razões descritas no artigo doze;
  50. Número ou marcador, página 9: b) For declarado doente por uma entidade competente;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Demonstrar incapacidade para o posto que estiver a ocupar;
  52. Número ou marcador, página 9: d) For condenado de qualquer ofensa, desonestidade, má gestão, corrupção, etc.
  53. Número ou marcador, página 9: e) Apoderar-se dos fundos da associação;
  54. Número ou marcador, página 9: f) Faltar sem qualquer justificação plausível ou comunicação ao presidente no respectivo órgão por oito reuniões consecutivas.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: Fundos da associação
  57. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da associação: Poupanças:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Doações do Estado e de várias organizações;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Multas cobradas aos membros em caso de violação das normas estabelecidas;
  61. Número ou marcador, página 9: d) Jóias, quotas e demais taxas a serem cobradas.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  64. Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução e liquidação da associação, a assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: Omissões
  67. Texto do artigo, página 9: As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 9: Sarrafa Ali Daudo Ibramgi
  69. Texto do artigo, página 9: – Sociedade Unipessoal, Limitada
  70. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um, a cargo do Conservador e Notário Superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade unipessoal limitada denominada Sarrafa Ali Daudo Ibramgi–Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia única: Nuzihat Sarrafa Ali, detentor de uma quota de cem porcento
  71. Texto do artigo, página 9: do capital social; que pela Acta da Assembleia Geral Extraordinária de seis dias do mês de Março do ano de dois mil e dezassete, altera o artigo primeiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redação:
  72. Texto do artigo, página 9: ......................................................................
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 9: Denominação social
  75. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Sadi, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  76. Texto do artigo, página 9: Nampula, 14 de Março de 2017.
  77. Texto do artigo, página 9: — O Conservador, Ilegível.
  78. Texto do artigo, página 9: Sociedade Agro Pecuária Ducampo, Limitada
  79. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865475 uma entidade denominada, Sociedade Agro Pecuária Ducampo, Limitada, entre:
  80. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Armando Jane Natingue, maior, casado com Lizete Samuel Natingue, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100069375, emitido a 26 de Maio de 2011;
  81. Texto do artigo, página 9: Segundo. Lizete Samuel Natingue, maior, casada com Armando Jane Natingue, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.°110100533102B, emitido aos 23 de Outubro de 2015;
  82. Texto do artigo, página 9: Terceiro. Emilton Efécio Armando Natingue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100533100M, emitido a 8 de Outubro de 2010;
  83. Texto do artigo, página 9: Quarto. Armando Jane Natingue Júnior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100533101C, emitido em Maputo, a 20 de Outubro de 2015;
  84. Texto do artigo, página 9: Quinto. Yuri Yuki Sérgio Natingue, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110301485270C, emitido a 14 de Setembro de 2011, neste acto representado pelo seu pai acima identificado.
  85. Texto do artigo, página 9: É comumente aceite e constituída a sociedade Unifamiliar por quotas, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  88. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Agro Pecuária Ducampo,
  89. Texto do artigo, página 10: Lda, sociedade Unifamiliar por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede social na Localidade de Matianine, distrito de Namaacha, província de Maputo, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 10: (Sucursais e filiais)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede social para outro local ainda que fora do território moçambicano.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) A Sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  96. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  99. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Exploração Agrícola e pecuária;
  101. Número ou marcador, página 10: b) Venda a retalho e a grosso de equipamentos agrícolas;
  102. Número ou marcador, página 10: c) Importação, Exportação e comercialização de isumos agrícolas;
  103. Número ou marcador, página 10: d) Produção, transformação e comercialização de produtos agro - pecuários;
  104. Número ou marcador, página 10: e) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
  105. Número ou marcador, página 10: f) Participação no património de outras sociedades;
  106. Número ou marcador, página 10: g) Prestação de serviços.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  109. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas, assim distribuídas:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Armando Jane Natingue;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Lizete Samuel Natingue;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota no valor nominal de
  113. Texto do artigo, página 10: 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Emilton Efécio Armando Natingue;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Armando Jane Natingue Júnior;
  115. Número ou marcador, página 10: e) Uma quota no valor nominal de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Yuri Yuki Sérgio Natingue.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, requerem somente a autorização dos sócios Armando Jane Natingue e Lizete Samuel Natingue.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  125. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
  129. Texto do artigo, página 10: Dois)Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  130. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto pelos sócios Armando Jane Natingue e Lizete Samuel Natingue, podendo este número ser alargado por decisão da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração designará um dos seus membros para o cargo de Presidente, sendo que desde já se indica o senhor Armando Jane Natingue, o qual lhe é dispensada a prestação de caução.
  135. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes, ser exercidos pelo DirectorGeral sob delegação de poderes.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  138. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão diária da sociedade é confiada a Directora-Geral sendo designado a senhora Lizete Samuel Natingue que exercerá, em delegação, todos os poderes conferidas pelo Presidente do CA.
  139. Texto do artigo, página 10: Dois)A sociedade obriga-se:
  140. Texto do artigo, página 10: Pela assinatura de ambos os administradores, ou por pessoa com mandato especial para o efeito e dentro dos limites especificados no mesmo.
  141. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente serão assinados pelo Director-Geral ou por quem este delegar tais poderes.
  142. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em nenhum caso poderá o DirectorGeral obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 11: (Resultado e sua aplicação)
  150. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra- lo.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve- se nos termos da lei.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do Conselho de Administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  158. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 11: Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 11: Rio de Comércio, Limitada
  161. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Junho de dois mil e dezassete, da sociedade Rio de Comércio, Lda, matriculada na
  162. Texto do artigo, página 11: Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número um, zero, zero, quatro, três, cinco, sete, cinco, seis, deliberou o seguinte:
  163. Texto do artigo, página 11: Um) Alteração da sede social de Maquinino, Avenida Samora Machel, Cidade da Beira, Sofala para Avenida Maguiguana, número mil oitocentos e oitenta e três, rés-do-chão, Cidade de Maputo.
  164. Texto do artigo, página 11: Dois) Registo de uma sucursal da presente sociedade, sita na Avenida Samora Machel, número nove, Bairro Maquinino, Cidade da Beira, Sofala.
  165. Texto do artigo, página 11: Deste modo, é alterada a redacção do Artigo Terceiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  166. Texto do artigo, página 11: ......................................................................
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 11: Sede social
  169. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana, número mil oitocentos e oitenta e três, rés-do-chão, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  170. Texto do artigo, página 11: Maputo, 7 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 11: Quinta do Bom Ovo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  172. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Quinta do Bom Ovo, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100849259, entre Lote Rosário Maunduce Muchanga, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101983929F, residente, na cidade da Beira, que se regerá pelas cláusulas constantes do artigo 90 seguintes:
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  175. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Quinta do Bom ovo, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura deste contrato.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  178. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo ser abertas a qualquer momento sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  181. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades:
  182. Número ou marcador, página 11: a) A incubação, criação, abate, conservação, transformação e comercialização de aves e produtos derivados;
  183. Número ou marcador, página 11: b) O fabrico de rações e comercialização de rações;
  184. Número ou marcador, página 11: c) A concepção, execução, gestão, fiscalização e manutenção de projectos – agro – industriais;
  185. Número ou marcador, página 11: d) Importação e exportação, comercialização de produtos alimentares derivados da aves;
  186. Número ou marcador, página 11: e) Prestação de serviços diversos.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades complementares e subsidiárias ao objecto principal e legal.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  190. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente o sócio Lote Rosário Maunduce Muchanga..
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 11: (Administração ou gerência)
  193. Texto do artigo, página 11: A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão feitas pelo sócio único Lote Rosário MaunduceMuchanga que, desde já, fica nomeada administradora, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 11: (Obrigatoriedade)
  196. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
  197. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura da sócia única da sociedade; e
  198. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 11: (Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros)
  201. Texto do artigo, página 11: A sócia única pode decidir deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, em
  202. Texto do artigo, página 12: consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, de gestão ou simples participação.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 12: (Cessão e divisão de quotas)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão da única sócia.
  206. Número ou marcador, página 12: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  208. Texto do artigo, página 12: (Morte ou interdição do sócio)
  209. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  211. Texto do artigo, página 12: (Limitação do poder de outros gerentes)
  212. Texto do artigo, página 12: De forma alguma está autorizado a outros gerentes que não seja a sócia única, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
  215. Texto do artigo, página 12: A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  218. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 12: Está conforme. B e i r a , 2 4 d e A b r i l d e 2 0 1 7 .
  220. Texto do artigo, página 12: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 12: A.R. Contabilidade, Limitada
  222. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cento e dezanove e seguintes, do livro de escrituras avulsas número cento e dois do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da licenciada em Direito Helena Maria José Massesse, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
  223. Texto do artigo, página 12: limitada, entre, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  224. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
  225. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  226. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação A.R. Contabilidade, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Trabalho, n.°127 na Cidade Dondo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país e no estrangeiro, quando, para o efeito seja autorizado.
  227. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
  228. Texto do artigo, página 12: Objecto
  229. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços em Contabilidade, Auditoria, Consultorias, Recursos Humanos, Informática, Representação, Formação, e outras para as quais requeiram uma autorização prévia.
  230. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA
  231. Texto do artigo, página 12: Duração
  232. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando- se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura.
  233. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
  234. Texto do artigo, página 12: Capital social
  235. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente realizado em activos tangíveis (mobiliário e equipamento administrativo) dividido em duas quotas iguais de dez mil meticais, a que corresponde cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane.
  236. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, nos termos em que forem acordados.
  237. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
  238. Texto do artigo, página 12: Administração e representação
  239. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete aos sócios Alfeu Manuel Nhabinde e Roque Jose Alexandre Mandevane, que desde já são nomeados administradores.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias as assinaturas de ambos sócios e para actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos sócios ou qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  241. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral.
  242. Número ou marcador, página 12: Quatro) É proibido aos administradores, gerentes, procuradores ou delegados, obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis a sociedade que, em todo o caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
  243. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
  244. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  245. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto e extraordinariamente, quando for necessário.
  246. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
  247. Texto do artigo, página 12: Exercício
  248. Texto do artigo, página 12: Um ) O exercício económico coincide com o ano civil.
  249. Texto do artigo, página 12: Dois ) O balanço e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral com o parecer de Técnico de contas.
  250. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
  251. Texto do artigo, página 12: Lucros
  252. Texto do artigo, página 12: Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
  253. Número ou marcador, página 12: a) Vinte e cinco porcento para o fundo da reserva legal; b)O restante será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  254. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
  255. Texto do artigo, página 12: Deliberações
  256. Texto do artigo, página 12: As deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios e, no caso de
  257. Texto do artigo, página 13: divergências de opiniões, poderão os sócios solicitarem a presença de um perito imparcial por eles escolhido, para o desempate.
  258. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA
  259. Texto do artigo, página 13: Actos de administração
  260. Número ou marcador, página 13: Um) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento de capital social para fazer face as despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração fica autorizada a iniciar de imediato, a actividade social, podendo designadamente adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  262. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  263. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  264. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por morte, insolvência, interdição, ou inabilitação dos sócios.
  265. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos de interdição ou inabilitação, a respectiva quota será administrada pelo representante legal do sócio interdito ou inabilitado.
  266. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de morte de um dos sócios, a quota continuará com os herdeiros, do sócio falecido, que tomarão lugar deste na sociedade, sendo obrigatória escolha de entre eles a quem os represente na sociedade ou apresentação de um tutor quando os herdeiros forem menores, enquanto a quota permanecer indivisa. Porém se os herdeiros do sócio falecido não quiserem continuar na sociedade, avisarão dentro de noventa dias após a data do falecimento.
  267. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade só se dissolve nos termos da lei ou por deliberação dos sócios. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  268. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  269. Texto do artigo, página 13: ( Lacunas )
  270. Texto do artigo, página 13: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  271. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira,
  272. Texto do artigo, página 13: 1 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 13: Associação Vida Ntsathu Ya Candeia
  274. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e um, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Argentina Ndazirenhe Sitole, Conservadora e Notária Superior, do referido cartório, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, em representação dos senhores; João Alberto Nota Nhacaghanga, Imaculada Américo Pazua, Richad Benjamim Cherene, Tomé José Meque, Arnaldo Arvista José Meque, Rachide Eusébio Tomás Mougente, Júlio Bernardo Curreia Duo, Ania Caetano Candeia, Celestino Brizito Bernardo, constitui uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
  275. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 13: Denominação
  278. Texto do artigo, página 13: A Associação adopta a denominação de Associação Vida Ntsathu Ya Candeia daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 13: Duração
  281. Texto do artigo, página 13: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 13: Sede
  284. Texto do artigo, página 13: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Candeia, localidade de Sena - sede, posto administrativo Sena, distrito de Caia, província de Sofala
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 13: Objectivos
  287. Texto do artigo, página 13: Associação da Comunidade tem por objectivos:
  288. Número ou marcador, página 13: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  289. Número ou marcador, página 13: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  290. Número ou marcador, página 13: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 13: Âmbito
  293. Texto do artigo, página 13: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Candeia, localidade de Sena-sede, posto Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
  294. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos Membros
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 13: Membros
  297. Texto do artigo, página 13: Pode ser membro da associação comunitária de Candeia toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Candeia-Sede, Nhabanda, Njanje, Cadeia do, Novas ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Candeia.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 13: Admissão e categorias dos membros
  300. Número ou marcador, página 13: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Candeia solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  301. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Candeia, agrupam-se nas seguintes categorias:
  302. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores;
  303. Número ou marcador, página 13: b) Membros honorários;
  304. Número ou marcador, página 13: c) Membros Efectivos.
  305. Número ou marcador, página 13: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Candeia, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Candeia e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Candeia.
  306. Número ou marcador, página 13: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Candeia, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  307. Número ou marcador, página 13: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Candeia pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Candeia.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 14: Direitos e deveres dos membros honorários
  310. Texto do artigo, página 14: Um ) Os membros honorários têm o direito de :
  311. Texto do artigo, página 14: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  312. Número ou marcador, página 14: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  313. Número ou marcador, página 14: c) Solicitar a sua demissão.
  314. Texto do artigo, página 14: Dois ) Têm dever de:
  315. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  316. Número ou marcador, página 14: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  318. Texto do artigo, página 14: Direitos dos membros efectivos
  319. Texto do artigo, página 14: Os membros têm direitos a:
  320. Número ou marcador, página 14: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Candeia;
  321. Número ou marcador, página 14: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  322. Número ou marcador, página 14: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  323. Número ou marcador, página 14: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Candeia; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  324. Número ou marcador, página 14: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  325. Número ou marcador, página 14: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  327. Texto do artigo, página 14: Deveres dos membros efectivos
  328. Número ou marcador, página 14: Dois) São deveres dos membros:
  329. Número ou marcador, página 14: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  330. Número ou marcador, página 14: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  331. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  332. Número ou marcador, página 14: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 14: Infracções
  335. Texto do artigo, página 14: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 14: Exclusão de membros
  338. Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Candeia e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  339. Número ou marcador, página 14: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  340. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
  341. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições comuns
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 14: Enumeração
  344. Texto do artigo, página 14: São órgãos da Associação da Comunidade de Candeia:
  345. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 14: b) O Comité de Gestão;
  347. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 14: Mandatos
  350. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  351. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  352. Número ou marcador, página 14: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  353. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Assembleia Geral
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 14: Natureza
  356. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 14: Funcionamento
  359. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  360. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  361. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  362. Número ou marcador, página 14: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  363. Número ou marcador, página 14: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  364. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 14: Competências
  367. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  368. Número ou marcador, página 14: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  369. Número ou marcador, página 14: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  370. Número ou marcador, página 14: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  371. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  372. Número ou marcador, página 14: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  373. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  374. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  375. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 15: Mesa de Assembleia Geral
  378. Texto do artigo, página 15: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  379. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Comité de Gestão
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 15: Natureza o comité de gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 15: Composição
  384. Número ou marcador, página 15: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  385. Número ou marcador, página 15: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  386. Número ou marcador, página 15: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  389. Número ou marcador, página 15: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  390. Número ou marcador, página 15: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  391. Número ou marcador, página 15: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 15: Competências
  394. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 15: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  399. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  400. Número ou marcador, página 15: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
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