III SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 104/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira,29deMaiode2024
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 104
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Meconta: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: A Nova Fundição da Beira, Limitada. Archiobras, Limitada. ARK Solution, Limitada. BLI - Bonec Lubrication International Mining Maintenance, Limitada. C.A. Carpintaria Alves – Sociedade Unipessoal, Limitada. Central Solar de Corumana – Sociedade Unipessoal, S.A. Central Solar de Nhamatanda – Sociedade Unipessoal, S.A. Chiveve Travel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Tupendene Matapata, Limitada. DRC Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Essentialpeople, Limitada. Galaxy Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Âncora, Limitada. HD4 Logistic & Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Herotrans Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Kassuende, Limitada. Khosboo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Máquinas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mavis Investimento e Logística, Limitada. MB Hotelaria e Serviços, Limitada. Moyo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Training and Consultancy Solutions – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Mutisse Logística, Limitada. Omar Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Ompower – Sociedade Unipessoal, Limitada. Parlak, Limitada. Pearl Capital, Limitada. Pestana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pini Consultoria e Serviços, Limitada. Promidia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Real, Limitada. Renew Capital Mozambique, Limitada. Snean, Limitada. Swapno – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tekno Focus, Limitada. Tschudi Mozambique, Limitada. Urbanova, Soluções de Urbanização – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Waterzambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xona Comunicação e Imagem, Limitada. Zero Waste Offshore, Limitada. 15 Supermarket, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Meconta
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Juru-Juru, Comunidade de Juru-Juru, Posto Administrativo de Meconta Sede, requereu, ao Governo do Distrito de Meconta, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/206, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica colectiva a Associação Agro-Pecuária de Juru-Juru, Comunidade de Juru-Juru, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Meconta, 19 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-pecuária de Muhiliale, Comunidade de Nemara, Posto Administrativo de Meconta Sede, requereu, ao Governo do Distrito de Meconta, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/206, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica colectiva a Associação Agro-pecuária de Muhiliale, Comunidade de Nemara, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Meconta, 19 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-pecuária de Nakodje, Comunidade de Nakodje, Posto Administrativo de Meconta-Sede requereu, ao Governo do Distrito de Meconta, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/206, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica colectiva a Associação Agro-Pecuária de Nakodje, Comunidade de Nakodje, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Meconta, 19 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Nemara, Comunidade de Namara, Posto Administrativo de Meconta - Sede requereu ao Governo do Distrito de Meconta, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/206, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica colectiva a Associação Agro-Pecuária de Nemara, Comunidade de Namara, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Meconta, 19 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Nacahi - 1, Comunidade de Como Coma, Posto Administrativo 7 de Abril Nacavala, requereu, ao Governo do Distrito de Meconta, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/206, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica colectiva a Associação Agro-pecuária de Nacahi - 1, Comunidade de Como Coma, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Meconta, 26 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Nacahi - 2, Comunidade de Como-coma, Posto Administrativo 7 de Abril Nacavala, requereu ao Governo do Distrito de Meconta, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/206, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica colectiva a Associação Agro-pecuária de Nacahi - 2, Comunidade de Como-coma, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Meconta, 26 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária de Nakama, Comunidade de Nakama, Posto Administrativo de Meconta-Sede, requereu ao Governo do Distrito de Meconta, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o espaço e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/206, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica colectiva a Associação Agro-pecuária de Nakama, Comunidade de Nakama, Posto Administrativo de Meconta - Sede.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Meconta, 26 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: A Nova Fundição da Beira, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeito de publicação, por ter havido lapso na publicação da escritura da sociedade A Nova Fundição da Beira, Limitada, publicada no Boletim da República, n.º 249, III Série, do dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e vinte dois, páginas oito mil, duzentos e sessenta e oito e oito mil, duzentos e sessenta e nove, rectifica-se que: onde se lê: “que por escritura do dia vinte de Outubro de dois mil, vinte e dois, lavradas de folhas onze e seguintes do livro de escrituras avulsas número oitenta e seis do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Fernanda Razo João, conservadora e notária superior, a sócia Carlos & Lucas, Limitada, cede aquela cota sua quota correspondente a dezasseis mil, setecentos e setenta meticais (16.770,00MT), o equivalente a cinquenta e dois por cento (52%) do capital social à sócia Constrol, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Rectifica-se : deve ler-se: «que por escritura do dia vinte de Outubro de dois mil, vinte e dois, lavradas de folhas onze e seguintes do livro de escrituras avulsas número oitenta e seis do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Fernanda Razo João, conservadora e notária superior, a sócia Carlos & Lucas, Limitada, cede aquela sua quota correspondente a cento e sessenta e sete mil, setecentos meticais (167.700,00MT), o equivalente a cinquenta e dois por cento (52%) do capital social à sócia Constrol, Limitada».
- Texto do artigo, página 3: ..................................................................... «
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos dolares americanos, equivalente a trinta e dois mil duzentos e cinquenta meticais, pertencente à sócia Constrol, Limitada.»
- Texto do artigo, página 3: deve ler-se:
- Texto do artigo, página 3: «
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil dólares americanos, equivalente a trezentos e vinte e dois mil, e quinhentos meticais, pertencente à sócia Constrol, Limitada.»
- Texto do artigo, página 3: Primeiro Cartório Notarial da Beira, 2 de Maio de 2024. — Notária Superior, Fernanda Razo João.
- Texto do artigo, página 3: Archiobras, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no de vinte e cinco de Abril de dois mil vinte quatro, procedeu-se na sociedade em epígrafe alteração parcial do pacto social em que conserne, na mudança do endereço, cessão parcial das quotas, saída de sócios, entrada de novo sócio, nomeação de administradores e suas obrigações, e por consequência destas mudanças os artigos primeiro, quarto e sexto dos estatutos que rege e dita passam a ter as seguintes novas redações:
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede social, cita no Bairro Central, Avenida Ahmed Sekou-Toure, 6.º andar E, n.º 1919, Cidade Maputo.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capita social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a duas quotas iguais de cem por cento, pertencente aos sócios Wilson Joaquim Chirindza solteiro
- Texto do artigo, página 3: maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11040038101M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. e Adérito dos Santos Abel Macie solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100482374M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração, representação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será administrada pelos sócias gerentes Wilson Joaquim Chirindza e Adérito dos Santos Abel Macie.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios gerentes, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o mais não alterado continua a vigorar o pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 3: O Técnico, Ilegivel
- Texto do artigo, página 3: ARK Solution, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeito de publicação da ARK Solution, Limitada, matriculada sob NUEL 105008386, Manuel Casimiro Nhangumbe, natural de Maputo Cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Idetidade n.º 110500703541M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade Maputo, a 10 de Masrço de 2023, Eliemino Eliel Mandlate, natural de Maputo Cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100107397N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 17 de Outubro de 2016, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação da empresa ARK Solution, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Bairro da Ponta-Geia, podendo, sempre que julgar conveniente e por deliberação da assembleia geral da mesma, criar delegações, filias, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objectivo principal a construção civil, elaboração dos projectos arquitectónicos, fiscalização, e prestação de serviços na imobiliária.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante a decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou secundárias às suas principais; desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberação da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 4: Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como
- Texto do artigo, página 4: o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em percentagem, é num total de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), dividido em duas quotas, sendo 60% pertencente a Manuel Casimiro Nhangumbe, com valor de 360.000,00MT (trezentos e sessenta mil), e outra parte dos 40%, pertencente a Eliemino Eliel Mandlate. Com valor de 240.000,00MT (duzentos e quareta mil).
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios podem exercer actividades profissionais para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 4: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelos sócios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Divisão, cessão e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A divisão e cessão de quota entre os sócios carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios que pretenda alienar a sua quota informará á sociedade, com mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 4: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros, depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada e representada por sócio Manuel Casimiro Nhangumbe, director-geral, podendo delegar as funções de gerência em uma ou mas pessoas estranhas á sociedades, as quais serão nomeadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários á administração dos negócios da sociedade, contratar e despedir pessoal, bem como representá-la em todas as instancias oficiais, judiciais e extrajudiciais.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de único administrador, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancarias, contractos de financiamento.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) É vedado aos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por empregados de sociedade devidamente autorizados pela direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Resultados)
- Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção de suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o que fique omisso, regulação as leis vigentes relativas as sociedades, no País
- Texto do artigo, página 4: Beira, 25 de Abril de 2024. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: BLI - Bonec Lubrication International Mining Maintenance, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro, pelas oito horas e trinta minutos, na Avenida da OUA, n.° 1674, , rés-do-
- Texto do artigo, página 4: -chão, no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, reuniram, em Assembleia Geral , os subscritores da sociedade, denominação BLI - Bonec Lubrication International Mining Maintenance, Limitada, com NUEL 101926591, com o capital de 100.000.00MT, reuniram-se: Maree Aucamp, casado com Magaretha Elizabeth Aucamp em regime de serapação de bens, natural de África do Sul, de nacionalidade sul- -africana, titular do Passaporte n.º A04565189, emitido pelos Departamento de Home Affairs da África do Sul, a 12 de Fevereiro de 2015, residente na África do Sul; Teófilo Décio Inguane, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100153225A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 6 de Julho de 2022, residente em Maputo; para a deliberar sobre a cedência de quotas no valor nominal de 40.000.00MT representante a 40% do capital social que cedeu ao sócio Paulo Sérgio Manuel Colaço, casado com Lídia Salumende Macobole Colaço, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100214989Q, emitido a 17 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que entra como novo sócio, deliberou-se também a mudança da
- Texto do artigo, página 5: administração da sociedade, em consequência dessa deliberação, ficam alterados os artigos terceiro e quinto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 5: ..............................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, subscrito e realiazado em dinheiro, é de 100.000,00MT, dividido de seguinte forma:
- Texto do artigo, página 5: a ) M a r e e A u c a m p , c o m 60.000.00MT, correspondente a 60% do capital;
- Número ou marcador, página 5: b) Paulo Sérgio Manuel Colaço com 40.000.00MT, correspondente a 40% do capital.
- Texto do artigo, página 5: .............................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 5: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Paulo Sérgio Manuel Colaço, que assume as funções de sócio administrador, com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna quanto na internacional, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta a assinatura do sócio-gerente.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 24, de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: C.A. Carpintaria Alves – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeito de publicação da C.A. Carpintaria Alves – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101446530, Carlos Alberto da Barca Alves, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 5: (Denominação social, duração e sede)
- Texto do artigo, página 5: Nos termos do presente estatuto é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, denominada C.A. Carpintaria Alves – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Cidade
- Texto do artigo, página 5: da Beira, Província de Sofala, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursal, filial, ou outras formas de representações para ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto social carpintaria, actividades comerciais relacionadas com construção civil, promoção, desenvolvimento e gestão de projectos turísticos e imobiliários, importação e exportação, prestação de serviços diversos, compra e venda de diversos bens e produtos, bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividade s conexas que devidamente autorizada pelas entidades de direito.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento (100%), pertencente a ele, único sócio Carlos Alberto da Barca Alves.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio tem direito de preferência no que concerne ao aumento da capital social, em proporção da sua participação social.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 5: (Gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por Carlos Alberto da Barca Alves, que desde já fica nomeado gerente, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O gerente poderá delegar seus poderes em partes ou no seu todo, mediante um instrumento legal, com poderes para determinado acto, mas a estranhos carece do Consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: CLAÚSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 5: (Interdição)
- Texto do artigo, página 5: Por interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará com os representantes do interdito ou herdeiro do falecido, este nomear um, que todo representante na sociedade enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
- Texto do artigo, página 5: CLAÚSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos e condições aplicadas na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: CLAÚSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Beira, 9 de Maio de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Central Solar de Corumana, – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e quatro, lavrada a folhas um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três barra E, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, foi constituída uma sociedade anónima unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Central Solar de Corumana – Sociedade Unipessoal, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração objecto social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação, forma e duração)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade, constituída a vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e quatro, é uma sociedade anónima, com a denominação Central Solar de Corumana – Sociedade Unipessoal, S.A., constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede e formas de representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na Avenida Julius Nyerere, número mil quinhentos e noventa e sete, na Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder com a alteração do
- Texto do artigo, página 6: número um do presente artigo em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como principal objectivo o financiamento, concepção, construção, operação, manutenção, seguro, gestão e transferência de uma central eléctrica fotovoltaica de aproximadamente sessenta MW AC (a Central Eléctrica) a ser construída em Corumana, Distrito de Boane, Província de Maputo, Moçambique, a realização de quaisquer estudos de viabilidade relacionados com a Central Eléctrica, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas por decisão do accionista único e pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Acções)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As acções nominativas podem, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que os requisitos estabelecidos por lei sejam cumpridos.
- Número ou marcador, página 6: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções forem tituladas, ser registado nos títulos de acções e registado no Livro de Registo de Acções, nos termos acordados no Contrato de Penhor de Acções ou acordo semelhante.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A sociedade pode emitir, por decisão do accionista único, e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da Sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão do accionista único, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 6: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Acções próprias e obrigações)
- Número ou marcador, página 6: Um) Desde que autorizado pelo accionista único para o efeito estabeleça os critérios e limites a observar, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou obrigações dentro dos limites estabelecidos por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 6: A transmissão de acções é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 6: A prestação de suprimentos à sociedade está sujeita a decisão do accionista único e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Elenco dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 6: Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Número ou marcador, página 6: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos accionistas devem ser tomadas pelo sócio accionista único.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões tomadas pelo accionista único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas ou pelo secretário da sociedade, quando exista.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 6: a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 6: b) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: c) aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 6: d) alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) aumento, redução ou reintegração do capital social; f)cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: g) admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
- Número ou marcador, página 6: h) propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 6: i) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um máximo de cinco membros, eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A decisão do accionista único que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 7: Três) Salvo decisão em contrário do accionistas único, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da Sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são por decisão do accionista único.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 7: a) designar o seu presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder à substituição dos administradores, por cooptação; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 7: d) apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: e) abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 7: f) expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: g) propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 7: h) adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: i) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir; j)Trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
- Número ou marcador, página 7: k) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 7: l) prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 7: m) emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 7: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a Sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 7: Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, em princípio, na sede, podendo ser realizadas noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores a aceitem e sejam comunicadas ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, quando for necessário emitir um parecer sobre assunto a deliberar.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
- Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador delegado, fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneas d), e), g) e m) do número dois do artigo vigésimo primeiro.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador delegado, submeter, pelo menos dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da Sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administrador delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma
- Texto do artigo, página 7: a)pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 7: b) pela assinatura do administrador delegado e de um mandatário,
- Texto do artigo, página 8: dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: c) pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Composição e nomeação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da actividade da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um suplente, ou, alternativamente, por um Fiscal Único, em qualquer caso, eleitos mediante decisão do accionista único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a decisão do accionista único, nos termos da qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Três) Pelo menos um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne sempre que convocado pelo respectivo Presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
- Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso seja decidido estabelecer um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal,
- Texto do artigo, página 8: este deve, pelo menos uma vez por trimestre, registar no livro de fiscalização ou incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Auditoria externa)
- Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas para efeitos de aprovação do relatório e contas anuais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Titularidade dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos mediante decisão do accionista único, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros dos órgãos sociais têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
- Texto do artigo, página 8: o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, exercem as suas funções até à decisão do accionista único seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação do accionista único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 8: a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação do montante que for decido pelo accionista único, até que represente pelo menos um quinto do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 8: b) cinco por cento devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo; e
- Número ou marcador, página 8: c) o restante terá a aplicação que for decidida pelo accionista único.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução sociedade liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for decido pelo accionista único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 8: Um) Até que seja eleita uma nova administração, esta será exercida por Rofino Felisberto Licuco, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A disposição do número dois acima não impede a Rofino Felisberto Licuco de ser nomeado como administrador da sociedade na eleição seguinte.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, dez de Maio de dois mil e vinte e
- Texto do artigo, página 8: quatro. — O Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Central Solar de Nhamatanda – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e quatro, lavrada a folhas um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três barra E, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, foi constituída uma sociedade anónima unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Central Solar de Nhamatanda – Sociedade Unipessoal, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração objecto social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, forma e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade, constituída a vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e quatro, é uma sociedade anónima, com a denominação Central Solar de Nhamatanda – Sociedade Unipessoal, S.A., constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede e formas de representação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na Avenida Julius Nyerere, número mil quinhentos e noventa e sete, na Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder com a alteração do número um do presente artigo em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como principal objectivo o financiamento, concepção, construção, operação, manutenção, seguro, gestão e transferência de uma central eléctrica fotovoltaica de aproximadamente sessenta MW AC (a Central Eléctrica) a ser construída em Nhamatanda, Distrito de Boane, Província de Maputo, Moçambique, a realização de quaisquer estudos de viabilidade relacionados com a Central Eléctrica, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas por decisão do accionista único e pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As acções nominativas podem, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que os requisitos estabelecidos por lei sejam cumpridos.
- Número ou marcador, página 9: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções forem tituladas, ser registado nos títulos de acções e registado no Livro de Registo de Acções, nos termos acordados no Contrato de Penhor de Acções ou acordo semelhante.
- Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade pode emitir, por decisão do accionista único, e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão do accionista único, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 9: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Acções próprias e obrigações)
- Número ou marcador, página 9: Um) Desde que autorizado pelo accionista único para o efeito estabeleça os critérios e limites a observar, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou obrigações dentro dos limites estabelecidos por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 9: A transmissão de acções é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 9: A prestação de suprimentos à sociedade está sujeita a decisão do accionista único e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Elenco dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo do Distrito de Meconta
- Diploma C.A. Carpintaria Alves – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Central Solar de Corumana, – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Central Solar de Nhamatanda – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada
- Certidão de registo DRC Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Essentialpeople, Limitada
- Diploma Galaxy Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Grupo Âncora, Limitada
- Certidão de registo HD4 Logistic & Transport – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Herotrans Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hotel Kassuende, Limitada
- Certidão de registo Khosboo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Máquinas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mavis Investimento e Logística, Limitada
- Certidão de registo MB Hotelaria & Serviços, Limitada
- Diploma Moyo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Training and Consultancy Solutions – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Mutisse Logística, Limitada
- Diploma Omar Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Meconta, 19 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Diploma Ompower – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Parlak, Limitada
- Certidão de registo Pearl Capital, Limitada
- Diploma Pestana – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pini Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Promidia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Real, Limitada
- Certidão de registo Renew Capital Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Snean, Limitada
- Certidão de registo Swapno — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Tekno Focus, Limitada
- Certidão de registo Tschudi Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Urbanova, Soluções de Urbanização — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Waterzambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Xona Comunicação e Imagem, Limitada
- Certidão de registo Zero Waste Offshore, Limitada
- Diploma 15 Supermarket, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Meconta, 26 de Setembro de 2023. O Administradora do Distrito, Melchior Focas Situe.
- Diploma A Nova Fundição da Beira, Limitada
- Certidão de registo Archiobras, Limitada
- Diploma ARK Solution, Limitada
- Certidão de registo BLI - Bonec Lubrication International Mining Maintenance, Limitada