III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2024

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Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Número ou marcador · p. 9 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos accionistas devem ser tomadas pelo sócio accionista único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As decisões tomadas pelo accionista único deverão ser lançadas num livro de actas
Texto do artigo · p. 10 destinado a esse fim e por este assinadas ou pelo secretário da sociedade, quando exista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 10 b) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 d) alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) aumento, redução ou reintegração do capital social; f)cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
Número ou marcador · p. 10 h) propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 10 i) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um máximo de cinco membros, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A decisão do accionista único que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo decisão em contrário do accionistas único, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 10 este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são por decisão do accionista único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 10 a) designar o seu presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) proceder à substituição dos administradores, por cooptação; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 10 d) apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 f) expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 10 h) adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 10 j) trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
Número ou marcador · p. 10 k) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 l) prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 10 m) emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 10 Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a Sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 10 Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, em princípio, na sede, podendo ser realizadas noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores a aceitem e sejam comunicadas ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, quando for necessário emitir um parecer sobre assunto a deliberar.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade,
Texto do artigo · p. 11 para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador delegado, fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneas d), e), g) e m) do número dois do artigo vigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador delegado, submeter, pelo menos dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administrador delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma
Texto do artigo · p. 11 a)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) pela assinatura do administrador delegado e de um mandatário, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da Sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um Suplente, ou, alternativamente, por um Fiscal Único, em qualquer caso, eleitos mediante decisão do accionista único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a decisão do accionista único, nos
Texto do artigo · p. 11 termos da qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Pelo menos um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Caso seja decidido estabelecer um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, este deve, pelo menos uma vez por trimestre, registar no livro de fiscalização ou incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas para efeitos de aprovação do relatório e contas anuais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Titularidade dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos mediante decisão do accionista único, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros dos órgãos sociais têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
Texto do artigo · p. 11 o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, exercem as suas funções até à decisão do accionista único seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação do accionista único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação do montante que for decido pelo accionista único, até que represente pelo menos um quinto do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) cinco por cento devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo; e
Número ou marcador · p. 11 c) o restante terá a aplicação que for decidida pelo accionista único.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução sociedade liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for decido pelo accionista único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 12 Um) Até que seja eleita uma nova administração, esta será exercida por Rofino Felisberto Licuco, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a Sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A disposição do número dois acima não impede a Rofino Felisberto Licuco de ser nomeado como administrador da sociedade na eleição seguinte.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, dez de Maio de dois mil e vinte e
Texto do artigo · p. 12 quatro. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105024075, por Gracindo Júlio Alberto, de nacionaldade moçambicana, que constitui a sociedade unipessoal, de responsabilidade limitada que se regerá de acordo com os seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Rua António Enes, Baixa da Cidade, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do pais ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto social prestação de serviços, viagens e turismo podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comercio ou indústria em que seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000.00MT), correspondente
Texto do artigo · p. 12 a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Gracindo Júlio Alberto, Casado, natural de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente ficará a cargo do sócio único Gracindo Júlio Alberto, a qual fica desde já nomeado sócio-gerênte, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do gerente salvo os casos de mero expediente. Em caso de necessidade, o gerente poderá nomear mandatários ou procuradores mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Esta conforme. Beira, 22 de Maio de 2024. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 12 Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017550, uma entidade denominada Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Primeiro outorgante:Lucas Aluci Nkalimile, natural de Mocimboa da Praia, portador Bilhete de Identidade n.º 021501421101M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba a 31 de Maio, de 2011 de validade vitalícia, residente em Palma Matapa;
Texto do artigo · p. 12 Segundo outorgante: Félix Pedro Chicucu, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508873713B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 6 de Julho de 2023, e válido até 5 de Julho de 2033, residente em Matapata, Palma.
Texto do artigo · p. 12 Terceiro outorgante: Filomena Amimo Saíde, natural de Mueda, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021108881949J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, e válido até 25 de Julho de 2033, residente em Matapata, Palma.
Texto do artigo · p. 12 Quarto outorgante: Ibraimo Ibraimo Sumail, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508874187D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, de validade vitalícia, residente em N’cumbi, Palma.
Texto do artigo · p. 12 Quinto outorgante: Catarina Tangawizi Namacoma, natural de Nangade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021408872442P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba a 6 de Julho de 2023, de validade vitalícia, residente em Matapata, Palma;
Texto do artigo · p. 12 Sexto outorgante: Cosme Samuel Andasse, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508866616A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 4 de Julho de 2019, e válido até 3 de Julho de 2024, residente em Palma;
Texto do artigo · p. 12 Sétimo outorgante: Nurdine Mussa, natural de NNUR- Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351588B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Novembro de 2016, de validade vitalícia, residente em N’cumbi, Palma;
Texto do artigo · p. 12 Oitavo outorgante: Saíde Sumail Issa, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351613A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023 e 25 de Julho de 2028, residente em Matapata, Palma;
Texto do artigo · p. 12 Nono outorgante: Timótio Severriano Manuel, natural de Muidumbe, portador do Bilhete de Identidade n.º 021208892043B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023 e 25 de Julho de 2033, residente em N’cumbi, Palma;
Texto do artigo · p. 12 Décimo outorgante: Saide Saide Mponda, natural de Palma Matapa, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351613A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Setembro de 2017, e válido até 8 de Setembro de 2022, residente em Matapata , Palma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada, Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente denominada por Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Cooperativa tem a sua sede na localidade de Matapata, posto administrativo de Mute, distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a plantação do bambu, produção agrícola, processamento e comercialização, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar Cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de Cinco)000,00MT (cinco mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Lucas Aluci Nkalimile, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Félix Pedro Chicucu, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Filomena Amimo Saíde, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Ibraimo Ibraimo Sumail, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) Catarina Tangawizi Namacoma, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 e) Cosme Samuel Andasse, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 f) Nurdine Mussa, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos maticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 g) Sumail Issa, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 h) Timóteo Severriano Manuel, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 i) Saide Saide Mponda, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 100,00MT (cem meticais), correspondendo a um título representativo nominativo do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Títulos representativos de capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Cooperativa emitirá títulos representativos de capital social contendo a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido pelo Conselho de Direcção, mediante requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias.
Texto do artigo · p. 13 Três)A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 13 Um) Nos termos da lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por
Texto do artigo · p. 13 analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 13 A Cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão e critérios de elegibilidade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação desde que:
Número ou marcador · p. 13 a) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) detenham capacidade civil;
Número ou marcador · p. 13 c) requeiram a sua admissão ao Conselho de Direcção da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) detenham documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 13 f) detenham força para trabalhar;
Número ou marcador · p. 13 g) ser uma família e não um individuo particular;
Número ou marcador · p. 13 h) ser originária da comunidade onde se desenvolve o projecto ou residir na comunidade a pelo menos 5 anos;
Número ou marcador · p. 13 i) demonstrar interesse e disposição de aderir voluntariamente às iniciativas do projecto.
Número ou marcador · p. 14 j) ter membros com faixas etárias diversificadas, jovens e adultos. Ter outro meio de sustento, que não seja o projecto e possuir alguma experiência e tradição em agricultura ou actividades relacionadas;
Número ou marcador · p. 14 k) ser proprietário de espaço ou área produtiva dentro da área do projecto; m) Nomear um representante oficial para intermediar o projecto;
Texto do artigo · p. 14 n)cumprir com as obrigações do projecto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas ou conexas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) À decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, podendo o candidato participar da reunião e usar da palavra, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 14 O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da Cooperativa terão os direitos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Constituem deveres dos membros da Cooperativa os estipulados por lei e especialmente os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) cumprimento do estabelecido pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 14 b) cumprimento das regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações; c)respeito pelo plano comercial adoptado pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) permissão para que um trabalhador, técnico ou representante da Cooperativa proceda a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 14 e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) realizar somente com a Cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O membro da Cooperativa perde a sua qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 14 a) demissão;
Número ou marcador · p. 14 b) morte;
Número ou marcador · p. 14 c) perda do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;
Número ou marcador · p. 14 d) não retorno, no prazo de 2 (dois) anos, à actividade ou não prática de actos cooperativos; e)exclusão por violação grave e culposa do estatuído nos presentes estatutos, na legislação aplicável e regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de morte de um dos representantes de cada família este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de demissão de um dos representantes de cada família, este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 14 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) multa;
Número ou marcador · p. 14 d) suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 14 e) perda de mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A aplicação de todas as sanções, com excepção da prevista na alínea e) do número anterior que é da competência da Assembleia Geral, cabem ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) A aplicação de qualquer medida sancionatória prevista na lei está sujeita ao competente processo escrito, devendo a decisão ser tomada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Quatro)A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido pelo período de 3 (três) anos, renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória reeleição, por cada renovação de mandato da direcção, de pelo menos 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 14 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Texto do artigo · p. 14 Dois)Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão
Texto do artigo · p. 15 cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os órgãos sociais deliberam por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 15 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são responsáveis pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos da Cooperativa ou deliberações da Assembleia Geral, excepto se os factos constitutivos desta tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da Cooperativa antes da aprovação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São isentos da responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos termos da lei, qualquer acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 15 d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 15 g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os cooperativistas;
Número ou marcador · p. 15 h) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 i) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 j) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 15 k) a participação no capital social e na constituição de Cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 15 l) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 15 m) a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 n) garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 15 o) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 p) os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 15 r) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 15 s) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
Texto do artigo · p. 15 -presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/ família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) As Assembleias Gerais dos membros da Cooperativa são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 15 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 15 a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 15 b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 15 c) a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, devendo se reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Texto do artigo · p. 16 Quatro)Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela Cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleias delegadas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos no preceito legal. Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir
Texto do artigo · p. 16 as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) obrigar e representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 16 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 16 e) modificação na organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 f) extensão ou redução das actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 g) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 16 h) admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 16 i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 16 j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 l) a qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, ocupando as seguintes posições:
Número ou marcador · p. 16 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 16 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 16 e) um ou três vogais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reunião)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/ família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de Cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 16 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
  2. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Administração;
  3. Número ou marcador, página 9: c) o Conselho Fiscal.
  4. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
  5. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
  6. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos accionistas devem ser tomadas pelo sócio accionista único.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) As decisões tomadas pelo accionista único deverão ser lançadas num livro de actas
  11. Texto do artigo, página 10: destinado a esse fim e por este assinadas ou pelo secretário da sociedade, quando exista.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  14. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  15. Número ou marcador, página 10: a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
  16. Número ou marcador, página 10: b) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  17. Número ou marcador, página 10: c) aplicação dos resultados do exercício;
  18. Número ou marcador, página 10: d) alteração dos estatutos da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 10: e) aumento, redução ou reintegração do capital social; f)cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 10: g) admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
  21. Número ou marcador, página 10: h) propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
  22. Número ou marcador, página 10: i) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
  23. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um máximo de cinco membros, eleito em Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) A decisão do accionista único que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
  28. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo decisão em contrário do accionistas único, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
  30. Número ou marcador, página 10: Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração,
  31. Texto do artigo, página 10: este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 10: (Poderes de gestão)
  34. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são por decisão do accionista único.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
  36. Número ou marcador, página 10: a) designar o seu presidente;
  37. Número ou marcador, página 10: b) proceder à substituição dos administradores, por cooptação; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
  38. Número ou marcador, página 10: d) apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 10: e) abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  40. Número ou marcador, página 10: f) expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 10: g) propor aumentos de capital social;
  42. Número ou marcador, página 10: h) adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 10: i) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir;
  44. Número ou marcador, página 10: j) trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
  45. Número ou marcador, página 10: k) contrair empréstimos;
  46. Número ou marcador, página 10: l) prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
  47. Número ou marcador, página 10: m) emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades)
  50. Texto do artigo, página 10: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a Sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
  56. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, em princípio, na sede, podendo ser realizadas noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores a aceitem e sejam comunicadas ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, quando for necessário emitir um parecer sobre assunto a deliberar.
  57. Número ou marcador, página 10: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  60. Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
  63. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
  64. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 10: (Delegação de poderes)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade,
  68. Texto do artigo, página 11: para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
  69. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou mais administradores.
  70. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador delegado, fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneas d), e), g) e m) do número dois do artigo vigésimo primeiro.
  71. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador delegado, submeter, pelo menos dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
  72. Número ou marcador, página 11: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administrador delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  75. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma
  77. Texto do artigo, página 11: a)pela assinatura de dois administradores;
  78. Número ou marcador, página 11: b) pela assinatura do administrador delegado e de um mandatário, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  79. Número ou marcador, página 11: c) pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da Sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
  81. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da fiscalização
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  83. Texto do artigo, página 11: (Composição e nomeação)
  84. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um Suplente, ou, alternativamente, por um Fiscal Único, em qualquer caso, eleitos mediante decisão do accionista único.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a decisão do accionista único, nos
  86. Texto do artigo, página 11: termos da qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 11: Três) Pelo menos um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
  88. Número ou marcador, página 11: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções
  89. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  92. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
  95. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
  96. Número ou marcador, página 11: Cinco) Caso seja decidido estabelecer um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, este deve, pelo menos uma vez por trimestre, registar no livro de fiscalização ou incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 11: (Auditoria externa)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas para efeitos de aprovação do relatório e contas anuais.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 11: (Titularidade dos órgãos sociais)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos mediante decisão do accionista único, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros dos órgãos sociais têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
  106. Texto do artigo, página 11: o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, exercem as suas funções até à decisão do accionista único seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  107. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 11: (Exercício social)
  110. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação do accionista único.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  114. Número ou marcador, página 11: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  115. Número ou marcador, página 11: a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação do montante que for decido pelo accionista único, até que represente pelo menos um quinto do montante do capital social;
  116. Número ou marcador, página 11: b) cinco por cento devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo; e
  117. Número ou marcador, página 11: c) o restante terá a aplicação que for decidida pelo accionista único.
  118. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 11: (Dissolução sociedade liquidação)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for decido pelo accionista único.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 12: (Disposição transitória)
  125. Número ou marcador, página 12: Um) Até que seja eleita uma nova administração, esta será exercida por Rofino Felisberto Licuco, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a Sociedade.
  126. Número ou marcador, página 12: Dois) A disposição do número dois acima não impede a Rofino Felisberto Licuco de ser nomeado como administrador da sociedade na eleição seguinte.
  127. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, dez de Maio de dois mil e vinte e
  128. Texto do artigo, página 12: quatro. — O Notário, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 12: Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada
  130. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105024075, por Gracindo Júlio Alberto, de nacionaldade moçambicana, que constitui a sociedade unipessoal, de responsabilidade limitada que se regerá de acordo com os seguintes cláusulas:
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  133. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  136. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Rua António Enes, Baixa da Cidade, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do pais ou no estrangeiro.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  139. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto social prestação de serviços, viagens e turismo podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comercio ou indústria em que seja permitido por lei.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  142. Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000.00MT), correspondente
  143. Texto do artigo, página 12: a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Gracindo Júlio Alberto, Casado, natural de Maputo.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  146. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente ficará a cargo do sócio único Gracindo Júlio Alberto, a qual fica desde já nomeado sócio-gerênte, com dispensa de caução.
  147. Número ou marcador, página 12: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do gerente salvo os casos de mero expediente. Em caso de necessidade, o gerente poderá nomear mandatários ou procuradores mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  150. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação comercial vigente na República de Moçambique.
  151. Texto do artigo, página 12: Esta conforme. Beira, 22 de Maio de 2024. — O Conservador,
  152. Texto do artigo, página 12: Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada
  154. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017550, uma entidade denominada Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada.
  155. Texto do artigo, página 12: Primeiro outorgante:Lucas Aluci Nkalimile, natural de Mocimboa da Praia, portador Bilhete de Identidade n.º 021501421101M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba a 31 de Maio, de 2011 de validade vitalícia, residente em Palma Matapa;
  156. Texto do artigo, página 12: Segundo outorgante: Félix Pedro Chicucu, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508873713B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 6 de Julho de 2023, e válido até 5 de Julho de 2033, residente em Matapata, Palma.
  157. Texto do artigo, página 12: Terceiro outorgante: Filomena Amimo Saíde, natural de Mueda, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021108881949J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, e válido até 25 de Julho de 2033, residente em Matapata, Palma.
  158. Texto do artigo, página 12: Quarto outorgante: Ibraimo Ibraimo Sumail, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508874187D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, de validade vitalícia, residente em N’cumbi, Palma.
  159. Texto do artigo, página 12: Quinto outorgante: Catarina Tangawizi Namacoma, natural de Nangade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021408872442P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba a 6 de Julho de 2023, de validade vitalícia, residente em Matapata, Palma;
  160. Texto do artigo, página 12: Sexto outorgante: Cosme Samuel Andasse, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508866616A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 4 de Julho de 2019, e válido até 3 de Julho de 2024, residente em Palma;
  161. Texto do artigo, página 12: Sétimo outorgante: Nurdine Mussa, natural de NNUR- Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351588B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Novembro de 2016, de validade vitalícia, residente em N’cumbi, Palma;
  162. Texto do artigo, página 12: Oitavo outorgante: Saíde Sumail Issa, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351613A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023 e 25 de Julho de 2028, residente em Matapata, Palma;
  163. Texto do artigo, página 12: Nono outorgante: Timótio Severriano Manuel, natural de Muidumbe, portador do Bilhete de Identidade n.º 021208892043B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023 e 25 de Julho de 2033, residente em N’cumbi, Palma;
  164. Texto do artigo, página 12: Décimo outorgante: Saide Saide Mponda, natural de Palma Matapa, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351613A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Setembro de 2017, e válido até 8 de Setembro de 2022, residente em Matapata , Palma.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  167. Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada, Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente denominada por Cooperativa.
  168. Número ou marcador, página 12: Dois) A Cooperativa tem a sua sede na localidade de Matapata, posto administrativo de Mute, distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  169. Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  172. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade Cooperativa.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  175. Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a plantação do bambu, produção agrícola, processamento e comercialização, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  176. Número ou marcador, página 13: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar Cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  177. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  179. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de Cinco)000,00MT (cinco mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
  180. Número ou marcador, página 13: a) Lucas Aluci Nkalimile, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  181. Número ou marcador, página 13: b) Félix Pedro Chicucu, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  182. Número ou marcador, página 13: b) Filomena Amimo Saíde, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  183. Número ou marcador, página 13: c) Ibraimo Ibraimo Sumail, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  184. Número ou marcador, página 13: d) Catarina Tangawizi Namacoma, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  185. Número ou marcador, página 13: e) Cosme Samuel Andasse, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  186. Número ou marcador, página 13: f) Nurdine Mussa, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos maticais), representativa de 10% do capital social;
  187. Número ou marcador, página 13: g) Sumail Issa, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  188. Número ou marcador, página 13: h) Timóteo Severriano Manuel, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  189. Número ou marcador, página 13: i) Saide Saide Mponda, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
  190. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  191. Número ou marcador, página 13: Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 100,00MT (cem meticais), correspondendo a um título representativo nominativo do capital social.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 13: (Títulos representativos de capital social)
  194. Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa emitirá títulos representativos de capital social contendo a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Presidente.
  195. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido pelo Conselho de Direcção, mediante requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias.
  196. Texto do artigo, página 13: Três)A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  197. Número ou marcador, página 13: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  198. Número ou marcador, página 13: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  199. Número ou marcador, página 13: Seis) A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 13: (Títulos próprios)
  202. Número ou marcador, página 13: Um) Nos termos da lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  203. Número ou marcador, página 13: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por
  204. Texto do artigo, página 13: analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas por lei.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 13: (Obrigações ou títulos de investimento)
  207. Texto do artigo, página 13: A Cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  208. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  210. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  211. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  212. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  213. Texto do artigo, página 13: Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  214. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  215. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão e critérios de elegibilidade)
  216. Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação desde que:
  217. Número ou marcador, página 13: a) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa;
  218. Número ou marcador, página 13: b) detenham capacidade civil;
  219. Número ou marcador, página 13: c) requeiram a sua admissão ao Conselho de Direcção da Cooperativa;
  220. Número ou marcador, página 13: d) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa;
  221. Número ou marcador, página 13: e) detenham documento de identificação válido;
  222. Número ou marcador, página 13: f) detenham força para trabalhar;
  223. Número ou marcador, página 13: g) ser uma família e não um individuo particular;
  224. Número ou marcador, página 13: h) ser originária da comunidade onde se desenvolve o projecto ou residir na comunidade a pelo menos 5 anos;
  225. Número ou marcador, página 13: i) demonstrar interesse e disposição de aderir voluntariamente às iniciativas do projecto.
  226. Número ou marcador, página 14: j) ter membros com faixas etárias diversificadas, jovens e adultos. Ter outro meio de sustento, que não seja o projecto e possuir alguma experiência e tradição em agricultura ou actividades relacionadas;
  227. Número ou marcador, página 14: k) ser proprietário de espaço ou área produtiva dentro da área do projecto; m) Nomear um representante oficial para intermediar o projecto;
  228. Texto do artigo, página 14: n)cumprir com as obrigações do projecto.
  229. Número ou marcador, página 14: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas ou conexas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  230. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 14: (Competência para admissão de membros)
  232. Número ou marcador, página 14: Um) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
  233. Número ou marcador, página 14: Dois) À decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, podendo o candidato participar da reunião e usar da palavra, mas sem direito a voto.
  234. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 14: (Registo de membros)
  236. Texto do artigo, página 14: O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7 do presente estatuto.
  237. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 14: (Direitos e deveres)
  239. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da Cooperativa terão os direitos previstos na lei.
  240. Número ou marcador, página 14: Dois) Constituem deveres dos membros da Cooperativa os estipulados por lei e especialmente os seguintes:
  241. Número ou marcador, página 14: a) cumprimento do estabelecido pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  242. Número ou marcador, página 14: b) cumprimento das regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações; c)respeito pelo plano comercial adoptado pela Cooperativa;
  243. Número ou marcador, página 14: d) permissão para que um trabalhador, técnico ou representante da Cooperativa proceda a visitas e acompanhamento da produção;
  244. Número ou marcador, página 14: e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
  245. Número ou marcador, página 14: f) realizar somente com a Cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membro)
  248. Número ou marcador, página 14: Um) O membro da Cooperativa perde a sua qualidade de membro por:
  249. Número ou marcador, página 14: a) demissão;
  250. Número ou marcador, página 14: b) morte;
  251. Número ou marcador, página 14: c) perda do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;
  252. Número ou marcador, página 14: d) não retorno, no prazo de 2 (dois) anos, à actividade ou não prática de actos cooperativos; e)exclusão por violação grave e culposa do estatuído nos presentes estatutos, na legislação aplicável e regulamento interno da Cooperativa.
  253. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte de um dos representantes de cada família este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da Cooperativa.
  254. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 14: (Demissão de membros)
  256. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  257. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de demissão de um dos representantes de cada família, este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da Cooperativa.
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 14: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  260. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
  261. Número ou marcador, página 14: a) repreensão simples;
  262. Número ou marcador, página 14: b) repreensão registada;
  263. Número ou marcador, página 14: c) multa;
  264. Número ou marcador, página 14: d) suspensão temporária de direitos;
  265. Número ou marcador, página 14: e) perda de mandato.
  266. Número ou marcador, página 14: Dois) A aplicação de todas as sanções, com excepção da prevista na alínea e) do número anterior que é da competência da Assembleia Geral, cabem ao Conselho de Direcção.
  267. Número ou marcador, página 14: Três) A aplicação de qualquer medida sancionatória prevista na lei está sujeita ao competente processo escrito, devendo a decisão ser tomada pela Assembleia Geral.
  268. Texto do artigo, página 14: Quatro)A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  269. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  271. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  272. Número ou marcador, página 14: a) a Assembleia Geral;
  273. Número ou marcador, página 14: b) o Conselho de Direcção; e
  274. Número ou marcador, página 14: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 14: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  277. Número ou marcador, página 14: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido pelo período de 3 (três) anos, renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória reeleição, por cada renovação de mandato da direcção, de pelo menos 1/3 dos seus membros.
  278. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  279. Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  281. Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
  282. Texto do artigo, página 14: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  284. Texto do artigo, página 14: (Renúncia de mandato)
  285. Número ou marcador, página 14: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  286. Texto do artigo, página 14: Dois)Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  287. Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão
  288. Texto do artigo, página 15: cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  289. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 15: (Vacatura de lugar)
  291. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  292. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  293. Número ou marcador, página 15: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  296. Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais deliberam por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  297. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 15: (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
  300. Texto do artigo, página 15: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Cooperativa.
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  303. Texto do artigo, página 15: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 15: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  306. Número ou marcador, página 15: Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são responsáveis pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos da Cooperativa ou deliberações da Assembleia Geral, excepto se os factos constitutivos desta tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da Cooperativa antes da aprovação.
  307. Número ou marcador, página 15: Dois) São isentos da responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
  308. Número ou marcador, página 15: Três) Nos termos da lei, qualquer acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  311. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  312. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  314. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  315. Número ou marcador, página 15: a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  316. Número ou marcador, página 15: b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  317. Número ou marcador, página 15: c) a nomeação dos liquidatários;
  318. Número ou marcador, página 15: d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
  319. Número ou marcador, página 15: e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
  320. Número ou marcador, página 15: f) as políticas de negócios;
  321. Número ou marcador, página 15: g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os cooperativistas;
  322. Número ou marcador, página 15: h) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais
  323. Número ou marcador, página 15: i) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  324. Número ou marcador, página 15: j) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
  325. Número ou marcador, página 15: k) a participação no capital social e na constituição de Cooperativas de grau superior;
  326. Número ou marcador, página 15: l) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades;
  327. Número ou marcador, página 15: m) a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
  328. Número ou marcador, página 15: n) garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  329. Número ou marcador, página 15: o) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  330. Número ou marcador, página 15: p) os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  331. Número ou marcador, página 15: r) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  332. Número ou marcador, página 15: s) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  335. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
  336. Texto do artigo, página 15: -presidente.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  339. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  340. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/ família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 15: (Reunião)
  343. Número ou marcador, página 15: Um) As Assembleias Gerais dos membros da Cooperativa são ordinárias ou extraordinárias.
  344. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  345. Número ou marcador, página 15: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  346. Número ou marcador, página 15: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  347. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  348. Número ou marcador, página 15: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  349. Número ou marcador, página 15: b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  350. Número ou marcador, página 15: c) a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  351. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  353. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, devendo se reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  354. Número ou marcador, página 16: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  355. Número ou marcador, página 16: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  356. Texto do artigo, página 16: Quatro)Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  359. Número ou marcador, página 16: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  360. Número ou marcador, página 16: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela Cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  361. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 16: (Assembleias delegadas)
  363. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos no preceito legal. Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  364. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  366. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
  367. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  369. Número ou marcador, página 16: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir
  370. Texto do artigo, página 16: as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
  371. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
  372. Número ou marcador, página 16: a) obrigar e representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
  373. Número ou marcador, página 16: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  374. Número ou marcador, página 16: c) propor o aumento e redução do capital social;
  375. Número ou marcador, página 16: d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  376. Número ou marcador, página 16: e) modificação na organização da Cooperativa;
  377. Número ou marcador, página 16: f) extensão ou redução das actividades da Cooperativa;
  378. Número ou marcador, página 16: g) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  379. Número ou marcador, página 16: h) admitir e despedir trabalhadores;
  380. Número ou marcador, página 16: i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  381. Número ou marcador, página 16: j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  382. Número ou marcador, página 16: l) a qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  383. Número ou marcador, página 16: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  386. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, ocupando as seguintes posições:
  387. Número ou marcador, página 16: a) um presidente;
  388. Número ou marcador, página 16: b) um vice-presidente;
  389. Número ou marcador, página 16: c) um secretário;
  390. Número ou marcador, página 16: d) um tesoureiro;
  391. Número ou marcador, página 16: e) um ou três vogais.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 16: (Reunião)
  394. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  395. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  396. Número ou marcador, página 16: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  397. Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/ família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
  398. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  399. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de Cooperativa assim o permitir.
  400. Número ou marcador, página 16: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
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