III SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 116/2017

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Número ou marcador · p. 39 c) André Muliria, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 d) Verónica Jeque Pimpão subscreve um capital mínimo no valor de no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 e) Cármen Avelino Eduardo Guente subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 f) Raimunda Benjamim Simbe Matias, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 g) Rita Francisco Sitoe subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 h) Finias Agostinho Renderá, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 i) Maria da Conceição Portimão Jairosse, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 j) Pascoal Zeferino Romão Saene Botão subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 k) Felicia Afonso Jacinto Njanje, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 39 Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Admissão à cooperativa)
Número ou marcador · p. 39 Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a ficha da matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do regimento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e legislação cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com cooperativas singulares.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
Número ou marcador · p. 40 Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Perda de qualidade de Cooperativista)
Texto do artigo · p. 40 Perde-se a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 40 a) Por renúncia;
Número ou marcador · p. 40 b) Manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 c) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 d) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
Número ou marcador · p. 40 e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas;
Número ou marcador · p. 40 f) Expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
Número ou marcador · p. 40 g) No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Direitos dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 40 Um) São direitos dos membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 40 a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 40 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 40 f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 40 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 40 h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas;
Número ou marcador · p. 40 i) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
Número ou marcador · p. 40 j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da assembleia geral ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Deveres)
Texto do artigo · p. 40 Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 40 a) Respeitar os princípios cooperativos, às leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 40 b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 40 d) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 40 e) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 40 f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 h) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 40 i) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobrí-las;
Número ou marcador · p. 40 j) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
Número ou marcador · p. 40 k) Zelar pelo património material e moral da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 l) Responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
Número ou marcador · p. 40 m) As obrigações dos cooperativistas falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
Número ou marcador · p. 40 n) Os herdeiros do cooperativista falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Sanções)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 40 a) Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
Número ou marcador · p. 40 b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 40 c) Multa;
Número ou marcador · p. 40 d) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Texto do artigo · p. 41 Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 41 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 b) Conselho de Administraçao;
Número ou marcador · p. 41 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperarativistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 41 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 41 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 41 Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por 2 (dois) administradores,
Texto do artigo · p. 41 nomeadamente, Verónica Jeque Pimpão e Protásio Julinho Picardo, como membros do Conselho de Administração, sendo o último eleito como presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos Administradores, ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 41 A cooprativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 41 A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 41 Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 41 Um) A liquidação da cooperativa será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 41 Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Omissões)
Texto do artigo · p. 41 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Tete, 23 de Junho de 2017. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 41 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 42 INM
Título de secção · p. 42 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 42 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 42 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
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Parágrafo · p. 42 — Encadernação e Restauração de Livros;
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Parágrafo · p. 42 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 42 — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
Parágrafo · p. 42 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 42 I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
Parágrafo · p. 42 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 42 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
Parágrafo · p. 42 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 42 Delegações:
Parágrafo · p. 42 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 42 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 42 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 42 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 42 Preço — 147,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 39: c) André Muliria, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
  2. Número ou marcador, página 39: d) Verónica Jeque Pimpão subscreve um capital mínimo no valor de no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
  3. Número ou marcador, página 39: e) Cármen Avelino Eduardo Guente subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
  4. Número ou marcador, página 39: f) Raimunda Benjamim Simbe Matias, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
  5. Número ou marcador, página 39: g) Rita Francisco Sitoe subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
  6. Número ou marcador, página 39: h) Finias Agostinho Renderá, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
  7. Número ou marcador, página 39: i) Maria da Conceição Portimão Jairosse, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
  8. Número ou marcador, página 39: j) Pascoal Zeferino Romão Saene Botão subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa;
  9. Número ou marcador, página 39: k) Felicia Afonso Jacinto Njanje, subscreve um capital mínimo no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 9.091% (nove virgula zero noventa e um porcento) do capital social da cooperativa.
  10. Número ou marcador, página 39: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  11. Número ou marcador, página 39: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
  12. Número ou marcador, página 39: Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.
  13. Número ou marcador, página 39: Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
  14. Número ou marcador, página 39: Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 39: (Aumento e redução do capital social)
  17. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 39: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  19. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
  20. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 39: (Admissão à cooperativa)
  22. Número ou marcador, página 39: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
  23. Número ou marcador, página 40: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a ficha da matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do regimento interno da cooperativa.
  24. Número ou marcador, página 40: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e legislação cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com cooperativas singulares.
  25. Número ou marcador, página 40: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
  26. Número ou marcador, página 40: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
  27. Número ou marcador, página 40: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
  28. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 40: (Perda de qualidade de Cooperativista)
  30. Texto do artigo, página 40: Perde-se a qualidade de cooperativista:
  31. Número ou marcador, página 40: a) Por renúncia;
  32. Número ou marcador, página 40: b) Manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
  33. Número ou marcador, página 40: c) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 40: d) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
  35. Número ou marcador, página 40: e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas;
  36. Número ou marcador, página 40: f) Expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
  37. Número ou marcador, página 40: g) No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
  38. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 40: (Direitos dos cooperativistas)
  40. Número ou marcador, página 40: Um) São direitos dos membros da cooperativa:
  41. Número ou marcador, página 40: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  42. Número ou marcador, página 40: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 40: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 40: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  45. Número ou marcador, página 40: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
  46. Número ou marcador, página 40: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  47. Número ou marcador, página 40: g) Apresentar a sua demissão;
  48. Número ou marcador, página 40: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas;
  49. Número ou marcador, página 40: i) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
  50. Número ou marcador, página 40: j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da assembleia geral ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
  51. Número ou marcador, página 40: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  52. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 40: (Deveres)
  54. Texto do artigo, página 40: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  55. Número ou marcador, página 40: a) Respeitar os princípios cooperativos, às leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  56. Número ou marcador, página 40: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 40: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  58. Número ou marcador, página 40: d) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  59. Número ou marcador, página 40: e) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  60. Número ou marcador, página 40: f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  61. Número ou marcador, página 40: g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  62. Número ou marcador, página 40: h) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
  63. Número ou marcador, página 40: i) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobrí-las;
  64. Número ou marcador, página 40: j) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
  65. Número ou marcador, página 40: k) Zelar pelo património material e moral da cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 40: l) Responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
  67. Número ou marcador, página 40: m) As obrigações dos cooperativistas falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
  68. Número ou marcador, página 40: n) Os herdeiros do cooperativista falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
  69. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 40: (Sanções)
  71. Número ou marcador, página 40: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  72. Número ou marcador, página 40: a) Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
  73. Número ou marcador, página 40: b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
  74. Número ou marcador, página 40: c) Multa;
  75. Número ou marcador, página 40: d) Perda de mandato.
  76. Número ou marcador, página 40: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  77. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  80. Texto do artigo, página 41: Os órgãos sociais da cooperativa são:
  81. Número ou marcador, página 41: a) Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 41: b) Conselho de Administraçao;
  83. Número ou marcador, página 41: c) Fiscal Único.
  84. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 41: (Composição da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
  87. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  88. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 41: (Reuniões e deliberações)
  90. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  91. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperarativistas acordarem na escolha de outro local.
  92. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  93. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 41: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  96. Número ou marcador, página 41: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  97. Número ou marcador, página 41: b) Distribuição de lucros;
  98. Número ou marcador, página 41: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  99. Número ou marcador, página 41: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  100. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 41: (Conselho de Administração)
  102. Número ou marcador, página 41: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por 2 (dois) administradores,
  103. Texto do artigo, página 41: nomeadamente, Verónica Jeque Pimpão e Protásio Julinho Picardo, como membros do Conselho de Administração, sendo o último eleito como presidente.
  104. Número ou marcador, página 41: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
  105. Número ou marcador, página 41: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  106. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 41: (Reuniões e deliberações)
  111. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  112. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos Administradores, ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  113. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da cooperativa)
  115. Texto do artigo, página 41: A cooprativa obriga-se:
  116. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  118. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 41: (Fiscal único)
  120. Texto do artigo, página 41: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em Assembleia Geral ordinária.
  121. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 41: (Exercício e contas do exercício)
  123. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
  124. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  125. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
  127. Número ou marcador, página 41: Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 41: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  129. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 41: (Liquidação)
  131. Número ou marcador, página 41: Um) A liquidação da cooperativa será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  132. Número ou marcador, página 41: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  133. Número ou marcador, página 41: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
  134. Número ou marcador, página 41: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
  135. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 41: (Omissões)
  137. Texto do artigo, página 41: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Tete, 23 de Junho de 2017. — O Conservador,
  139. Texto do artigo, página 41: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  140. Texto do artigo, página 42: INM
  141. Título de secção, página 42: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  142. Título de secção, página 42: NOSSOS SERVIÇOS:
  143. Parágrafo, página 42: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  144. Parágrafo, página 42: — Impressão em Off-set e Digital;
  145. Parágrafo, página 42: — Encadernação e Restauração de Livros;
  146. Parágrafo, página 42: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  147. Parágrafo, página 42: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  148. Parágrafo, página 42: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  149. Parágrafo, página 42: Preço da assinatura anual:
  150. Lista, página 42: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  151. Parágrafo, página 42: Preço da assinatura semestral:
  152. Lista, página 42: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  153. Parágrafo, página 42: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  154. Título de secção, página 42: Delegações:
  155. Parágrafo, página 42: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  156. Lista, página 42: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  157. Parágrafo, página 42: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  158. Parágrafo, página 42: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  159. Parágrafo, página 42: Preço — 147,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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