III SÉRIE — n.º 135

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 135/2017

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Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Poderes)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 29 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 29 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 29 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
Número ou marcador · p. 29 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Texto do artigo · p. 29 Quarto) O conselho de administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 29 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 29 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as
Texto do artigo · p. 30 deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias Externas)
Texto do artigo · p. 30 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO (Ano social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 30 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2017. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 30 Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100892405 uma entidade, denominada Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Germed Macau Gestão de Participações, – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade constituída nos termos das leis da Região
Texto do artigo · p. 30 Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, com sede social em Almeida Ribeiro, n.º 61, Edifício CircleSquare, 13.º andar C, Macau, com o número de registo 66818 (SO), neste acto representada pela Dr.ª Fabrícia de Almeida Henriques, advogada, com domicílio profissional no Edifício JAT V-I, Rua dos Desportistas, 833, 6.º andar, fracção NN5, Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 30 Germed Farmacêutica, Limitada., sociedade constituída nos termos das leis da República Portuguesa, com sede social em Quinta da Fonte, Rua dos Malhões, Edifício D. Pedro I, Piso O, Sala 14, C.P. 2770-071, Paço de Arcos, Lisboa, Portugal, com o número de registo 506625052, neste acto representada pela Dr.ª Fabrícia de Almeida Henriques, advogada, com domicílio profissional no Edifício JAT V-I, Rua dos Desportistas, 833, 6.º andar, fracção NN5, Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 30 Em conjunto designadas por partes. Foi acordado constituir a Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique e nas cláusulas seguintes, adoptando para a mesma os estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 30 Mais acordaram as Partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato de constituição de sociedade, nomear como administrador único para o mandato de 20172021 o senhor Leonardo Sanchez Secundino, cidadão de nacionalidade brasileira, titular do Passaporte n.º FJ757583, emitido em 14 de Março de 2014 e válido até 13 de Março de 2019 por DPF/CAS/SP, com domicílio na Alameda dos Ingazeiros, n.º 700, Sítios do Gramado, Campinas e Brasil.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Firma e duração
Texto do artigo · p. 30 1.1. A sociedade, doravante designada por «sociedade», adopta a firma Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por quotas. 1.2. A sociedade rege-se pelos presentes
Texto do artigo · p. 30 estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Texto do artigo · p. 30 2.1. A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-1, 6.º piso, fracção NN5, Maputo, Moçambique. 2.2. Mediante deliberação do Conselho
Texto do artigo · p. 30 de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Texto do artigo · p. 30 3.1. A sociedade tem por objecto principal a importação, distribuição e venda de produtos farmacêuticos. 3.2. A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos sócios. 3.3. Mediante deliberação dos sócios, a
Texto do artigo · p. 30 sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Capital social, quotas e financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de 19.800MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social e respectivos direitos de voto, pertencente à sócia Germed Macau Gestão de Participações – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social e respectivos direitos de voto, pertencente à sócia Germed Farmacêutica, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias
Texto do artigo · p. 30 5.1. Os sócios poderão conceder à Sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pelo Conselho de Administração. 5.2. Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações suplementares até ao montante máximo global de 100 (cem) vezes o valor do capital social inicial, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios. 5.3. A título de prestações acessórias, os
Texto do artigo · p. 30 sócios ficam desde já obrigados a disponibilizar financiamento à sociedade, a título oneroso, sempre que e na medida em que os Sócios venham a exigi-lo determinar com base nas necessidades de financiamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 31 6.1. A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres. 6.2. Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros; para este efeito, porém, não se consideram «terceiros» sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio com o sócio cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente. 6.3. O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais. 6.4. Os sócios deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade. 6.5. Se os outros sócios não pretenderem
Texto do artigo · p. 31 exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 31 7.1. A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios. 7.2. A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 31 a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 31 b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular; c)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 31 d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 31 e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 31 f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património. 7.3. A amortização considera-se realizada
Texto do artigo · p. 31 na data em que seja deliberada, no caso de exclusão do sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do Conselho de Administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões da assembleia geral
Texto do artigo · p. 31 9.1. A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Número ou marcador · p. 31 a) Deliberar sobre o relatório da administração e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) Proceder à eleição dos administradores a que deva haver lugar;
Número ou marcador · p. 31 d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da Sociedade. 9.2. A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação. 9.3. A Assembleia Geral reunirá, em
Texto do artigo · p. 31 princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Quórum constitutivo e deliberativo e representação nas assembleias gerais
Texto do artigo · p. 31 10.1. Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleias gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes. 10.2. Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados sócios titulares de votos correspondentes, pelo menos, a 75% do capital social. 10.3. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado. 10.4. As deliberações dos sócios são tomadas
Texto do artigo · p. 31 por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos
Texto do artigo · p. 31 em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 31 10.5. Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente, por ascendente, por administrador da sociedade ou por advogado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da administração 11.1. A sociedade é administrada e
Texto do artigo · p. 31 representada por um ou mais administradores, em conformidade com deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos sócios.
Texto do artigo · p. 31 11.2. A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da Sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente. 11.3. Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os sócios venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente. 11.4. O mandato dos administradores é de 5 (cinco) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição. 11.5. Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social. 11.6. Os administradores são expressamente
Texto do artigo · p. 31 autorizados a fazerem-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 31 12.1. A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 31 a) De 1 (um) administrador único;
Número ou marcador · p. 31 b) De 1 (um) administrador em conjunto com um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 31 c) De 1 (um) administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 d) De 1 (um) procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos. 12.2. Tratando-se de actos de mero
Texto do artigo · p. 31 expediente, bastará a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Período do exercício e contas
Texto do artigo · p. 31 13.1. O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 32 13.2. As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Distribuição de lucros 14.1. Os lucros apurados em cada exercício
Texto do artigo · p. 32 serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 32 14.2. Os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 32 a) 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Reservas livres;
Número ou marcador · p. 32 c) Distribuição aos sócios.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 32 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGODÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Liquidação
Texto do artigo · p. 32 Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 15 de Agosto de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Associação Câmara de Comércio Maurícias -Moçambique
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Constituição, denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 32 É constituída uma Associação que adopta a denominação de Associação Câmara de Comércio Maurícias e Moçambique, constituise ao abrigo da constituição da República, fundado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil em vigor na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei 8/91 de 18 de Julho, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela lei moçambicana e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A associação tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, n.° 885, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro, designadamente, na República das Maurícias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito e Duração)
Texto do artigo · p. 32 A Associação Cámara do Comércio Maurícias - Moçambique é de âmbito nacional e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 32 A associação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 32 a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre a República de Moçambique e a República das Maurícias na base de interesse mútuo;
Número ou marcador · p. 32 b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer mauricianas quer moçambicanas;
Número ou marcador · p. 32 d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamente dos relações entre os dois países;
Número ou marcador · p. 32 e) Propor as autoridades da República de Moçambique e das Maurícias as medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 32 f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
Número ou marcador · p. 32 g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 32 h) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois países;
Número ou marcador · p. 32 i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 32 j) Promover a realização de conferência e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
Número ou marcador · p. 32 k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara de Comércio, numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 32 l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da Câmara;
Número ou marcador · p. 32 m) Procurar dinamizar, entre os dois países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre povos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Interdições)
Texto do artigo · p. 32 À associação é-lhe completamente vedada intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Membros, categorias, direitos, deveres e prémios
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Membros)
Número ou marcador · p. 32 Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio MauricioMoçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não podem ser membros os dirigentes políticos em pleno exercício destas funções.
Número ou marcador · p. 32 Três) A qualidade de membro adquire-se com a admissão, e obedece aos seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 32 a) Assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete acatar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 32 b) O pedido de admissão é apreciado pela Comissão Executiva, deliberado por maioria simples, e a decisão é comunicada ao candidato. No caso de recusa, a Comissão Executiva não é obrigada a comunicar os motivos que a determinaram; c)Após a Comissão Executiva comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de admissão como membro, este dispõe de um prazo máximo de 30 dias para o pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A extinção da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por dissociação e exclusão;
Número ou marcador · p. 32 b) O pedido de dissociação deve ser formulado à associação, por escrito, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao fim
Texto do artigo · p. 33 do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entra em vigor. Enquanto a dissociação não se tornar efectiva o membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações;
Número ou marcador · p. 33 c) O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do Art.º 9.º, origina o envio de aviso pela associação. Decorendo 20 dias após a recepção do aviso, e não se ter verificado o pagamento, a associação pode enviar uma carta solicitando o pagamento da quota. 30 dias após o envio da carta considera-se o não pagamento, como declaração tácita de renúncia à sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Qualquer membro pode ser excluído da associação por decisão maioritária da direcção, quando existir motivo justificado. Consideram-se motivos justificados de exclusão:
Número ou marcador · p. 33 a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e do objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 33 b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatutários da associação;
Número ou marcador · p. 33 c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da associação ou os seus órgãos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Comissão Executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada. Este dispõe de um prazo de 30 dias para tomar posição perante a Direcção da Câmara, em relação aos factos que lhe são imputados. A decisão definitiva da Direcção é comunicada ao membro, por carta. Em caso de exclusão esta decisão tem de ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Categorias)
Texto do artigo · p. 33 A associação tem quatro categorias de associados:
Número ou marcador · p. 33 a) Membros fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas que se manifestaram interesse e se inscreveram na associação;
Número ou marcador · p. 33 b) Membros efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas que, participam ou possam vir a participar no intercâmbio Maurício-Moçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejam vir a colaborar na actividade e fins da associação; c)Membros Honorários: Os encarregados das missões diplomáticas da República de Moçambique e das Maurícias, acreditadas respectivamente, nas Maurícias
Texto do artigo · p. 33 e na República de Moçambique e ainda os que mediante deliberação da Direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
Número ou marcador · p. 33 d) Membros Beneméritos: Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, de que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da associação, segundo deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Direitos)
Texto do artigo · p. 33 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Tomar parte nas assembleias gerais, a apresentar propostas e a exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 33 b) Ser aconselhado e apoiado pela associação em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 33 c) Participar em todas as realizações genéricas da associação;
Número ou marcador · p. 33 d) Utilizar os serviços normais da associação, incluindo o recebimento das suas publicações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Deveres)
Texto do artigo · p. 33 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Apoiar a associação na realização dos seus objectivos e missões;
Número ou marcador · p. 33 b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 33 c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
Número ou marcador · p. 33 d) Comunicar à associação todo a alteração de endereço ou da designação social.
Texto do artigo · p. 33 Prémios
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direito a prémios)
Texto do artigo · p. 33 Aos membros que na prática de qualquer modalidade de actividade da associação ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e ainda aos indivíduos e colectividades que contribuam para o seu engrandecimento, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
Número ou marcador · p. 33 a) Louvor;
Número ou marcador · p. 33 b) Diploma.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Louvor e diploma)
Número ou marcador · p. 33 Um) Louvor, pelo cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Diploma, quando o associado, em qualquer das actividades da associação ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os prémios podem ser atribuídos aos membros e não membros que tenham prestado relevantes serviços a associação, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam membros mas que tenham prestado a associação relevantes serviços.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (entrega dos prémios)
Texto do artigo · p. 33 A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Órgãos da sociais, seus títulos e funcionamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dos órgãos)
Número ou marcador · p. 33 Um) São órgãos da associação a Assembleia Geral, O Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de 3 anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 33 Três) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Quaisquer eleições efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Na sua primeira reunião, que se deve realizar o mais tardar uma semana após a eleição, a Direcção designa, entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta por um presidente, um vice-presidente, três vogais e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O Presidente da Direcção é por inerência o Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 33 Sete) A direcção pode criar uma Comissão de Consultas e Comissões Especiais que, trabalhando sob orientação da Comissão Executiva, se dedicam, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
Número ou marcador · p. 33 Oito) O exercício dos cargos sociais não é passível a qualquer retribuição. Podem ser eleitos para todos os cargos sociais, quaisquer membros, mas, no caso de pessoas colectivas, nomeia-se qual a pessoa singular que os representa.
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Constituição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigido ao Presidente da Mesa, que não pode acumular mais de três representações.
Número ou marcador · p. 34 Três) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
Número ou marcador · p. 34 a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 34 b) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
Número ou marcador · p. 34 c) Nomear os membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 34 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 34 e) Tratar de qualquer assunto da sua competência; f)De três em três anos, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que:
Número ou marcador · p. 34 a) Os estatutos o determinem;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
Número ou marcador · p. 34 d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 e) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos 3/5 dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se pode efectivar.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de 30 dais após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão do câmara.
Número ou marcador · p. 34 Três) Salvo disposição em contrário destes estatutos, o envio de convocatórias para as assembleias gerais são:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral Ordinária, com pelo menos 15 dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
Número ou marcador · p. 34 b) Assembleia Geral Extraordinária com pelo menos 10 dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Quando a ordem de trabalhos contemplar o referido na alínea f) do artigo 11.º, cada membro tem o direito de apresentar propostas eleitorais, desde que tenha o acordo escrito dos candidatos respectivos para cada órgão da associação.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Só são consideradas as propostas eleitorais que tenham sido recebidas, sob a forma escrita, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias da data da realização da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 34 Oito) As votações só são secretas se, pelo menos, 1/4 dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 34 Nove) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 34 Dez) As deliberações são tomados por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
Número ou marcador · p. 34 Onze) Uma igualdade de votos determina a não aceitação da proposta.
Número ou marcador · p. 34 Doze) É elaborada uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso será elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, será assinada pelo Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Treze) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vicepresidente da mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante
Texto do artigo · p. 34 a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 34 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza, composição e periodicidade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A associação será dirigida por um conselho de Direcção, constituído por 1 Presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 7 vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Se um membro da Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a Direcção pode substituí-lo por outro membro que tem de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia Geral. Se for o presidente que renunciar, o seu cargo é exercido pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não podem ser substituídos por este processo mais de metade dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, 2 vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos 8 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se sempre por convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete especificamente ao Presidente da Direcção representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete à direcção promover as actividades da associação, zelar pelo cumprimento dos estatutos e apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos, designadamente os constantes do artigo 13.º, entre outros.
Número ou marcador · p. 34 Três) Ao presidente compete o voto do desempate na votação do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 34 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 Presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal, eleitos de entre os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 35 Na câmara do comércio, ninguém de ocupar mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social e contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano de exercício coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os balanços são anuais devendo os
Texto do artigo · p. 35 resultados apurados ser levados ao fundo social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Fundos da associação)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os fundos da associação são constituídos por:
Texto do artigo · p. 35 a)Jóias de admissão e quotas de membros;
Número ou marcador · p. 35 b) Receitas de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 35 c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
Número ou marcador · p. 35 d) Donativos;
Número ou marcador · p. 35 e) Juros e fundos capitalizados;
Número ou marcador · p. 35 f) subsídios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A associação não poder utilizar subsídios ou donativos concedidos com afectação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
Número ou marcador · p. 35 Três) As despesas do Associação são as que provierem da aplicação destes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Património da associação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A associação pode adquirir todo tipo de bens em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os bens da associação são constituídos por bens móveis e imóveis que esta tiver ou vier a adquirir.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Associação designa entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Exceptuam-se os depósitos em nome da associação, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 35 Pelas obrigações da associação responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Representação da associação e disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Representantes)
Texto do artigo · p. 35 A associação é representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente do Conselho de Direcção ou por quem este delegue.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Estatutos)
Texto do artigo · p. 35 Por proposta da direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, 1/3 dos sócios, os estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral. As deliberações neste sentido devem ter o voto favorável de, pelo menos, 70% do número dos votos presentes e representados.
Texto do artigo · p. 35 Único: Quando a alteração dos estatutos for requerida pelos membros, aplica-se o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 12.º, dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Extinção)
Número ou marcador · p. 35 Um) A extinção da associação pode efectuarse por uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, 3/5 dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária, em que deve deliberar-se sobre a extinção da associação, tem de conter, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de 30 dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para que a Assembleia Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, 3/4 dos membros, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, pode reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma Ordem do Dia, mas a dissolução só poder ser validamente deliberada por maioria de 3/4 dos votos apurados no Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Quando o pedido de extinção da associação for requerida pelos membros, aplicase o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 12.º dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O património existente no momento da extinção da associação e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos do associação ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas mauricianasmoçambicanas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Princípios)
Texto do artigo · p. 35 Todos os membros dos órgãos sociais da associação, os membros das Comissões eventualmente a constituir e o secretário-geral
Texto do artigo · p. 35 exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos dos presentes estatutos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 35 Acácio Gonçalves – Engenharia e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100882280 uma entidade, denominada Acácio Gonçalves – Engenharia e Construções, Limitada, entre: Acácio Botão Fernandes Gonçalves, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100052774S, emitido em Maputo, em 15 de Fevereiro de 2016, residente em Manica, bairro 4.º Congresso, e acidentalmente em Maputo, casado com Aissa Alibhai Gonçalves, sem convenção antenupcial;
Texto do artigo · p. 35 Aissa Alibhai Gonçalves, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101375978B, emitido em 30 de Maio de 2016, residente em Manica, bairro 4.º Congresso, casada com Acácio Botão Fernandes Gonçalves, sem convenção antenupcial.
Texto do artigo · p. 35 Constitui-se uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Tipo, firma e duração
Texto do artigo · p. 35 A sociedade por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação Acácio Gonçalves – Engenharia e Construções, Limitada, sendo criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede na Rua Alfredo Keli, n.º 2, 1.º andar, flat 2, bairro Polana Cimento B, cidade de Maputo, com sucursais em Manica, Tete, Beira, Nampula e Pemba, podendo por deliberação dos sócios, deslocar a sua sede, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) Construção civil de vias e obras públicas;
Número ou marcador · p. 36 b) Manutenção de casas, estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 36 c) Projectos de arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 36 d) Consultoria e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 36 e) Fornecimento de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 36 f) Imobiliária e investimentos Imobiliários;
Número ou marcador · p. 36 g) Decoração, limpeza, jardinagem, gestão de condomínios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações legais e haja deliberação favorável dos sócios a respeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
  2. Número ou marcador, página 29: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  4. Texto do artigo, página 29: (Poderes)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  6. Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  7. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  8. Número ou marcador, página 29: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  9. Número ou marcador, página 29: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  10. Número ou marcador, página 29: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  11. Número ou marcador, página 29: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  12. Número ou marcador, página 29: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  13. Número ou marcador, página 29: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  14. Número ou marcador, página 29: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  16. Texto do artigo, página 29: (Convocação)
  17. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
  19. Número ou marcador, página 29: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  20. Texto do artigo, página 29: Quarto) O conselho de administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  21. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  24. Número ou marcador, página 29: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  27. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 29: (Mandatários)
  30. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  34. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  35. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
  36. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  37. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Fiscalização
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 29: (Órgão de fiscalização)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  44. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  47. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  48. Texto do artigo, página 29: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia ordinária seguinte.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  51. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  53. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade
  54. Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 29: (Actas do Conselho Fiscal)
  57. Texto do artigo, página 29: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as
  58. Texto do artigo, página 30: deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 30: (Auditorias Externas)
  61. Texto do artigo, página 30: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Disposições finais
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO (Ano social)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  65. Texto do artigo, página 30: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  67. Texto do artigo, página 30: (Aplicação dos resultados)
  68. Texto do artigo, página 30: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  69. Número ou marcador, página 30: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  70. Número ou marcador, página 30: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  73. Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  74. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2017. – O Técnico,
  75. Texto do artigo, página 30: Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 30: Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada
  77. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100892405 uma entidade, denominada Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada.
  78. Texto do artigo, página 30: Germed Macau Gestão de Participações, – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade constituída nos termos das leis da Região
  79. Texto do artigo, página 30: Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, com sede social em Almeida Ribeiro, n.º 61, Edifício CircleSquare, 13.º andar C, Macau, com o número de registo 66818 (SO), neste acto representada pela Dr.ª Fabrícia de Almeida Henriques, advogada, com domicílio profissional no Edifício JAT V-I, Rua dos Desportistas, 833, 6.º andar, fracção NN5, Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto;
  80. Texto do artigo, página 30: Germed Farmacêutica, Limitada., sociedade constituída nos termos das leis da República Portuguesa, com sede social em Quinta da Fonte, Rua dos Malhões, Edifício D. Pedro I, Piso O, Sala 14, C.P. 2770-071, Paço de Arcos, Lisboa, Portugal, com o número de registo 506625052, neste acto representada pela Dr.ª Fabrícia de Almeida Henriques, advogada, com domicílio profissional no Edifício JAT V-I, Rua dos Desportistas, 833, 6.º andar, fracção NN5, Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto;
  81. Texto do artigo, página 30: Em conjunto designadas por partes. Foi acordado constituir a Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique e nas cláusulas seguintes, adoptando para a mesma os estatutos em anexo.
  82. Texto do artigo, página 30: Mais acordaram as Partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato de constituição de sociedade, nomear como administrador único para o mandato de 20172021 o senhor Leonardo Sanchez Secundino, cidadão de nacionalidade brasileira, titular do Passaporte n.º FJ757583, emitido em 14 de Março de 2014 e válido até 13 de Março de 2019 por DPF/CAS/SP, com domicílio na Alameda dos Ingazeiros, n.º 700, Sítios do Gramado, Campinas e Brasil.
  83. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Firma, duração, sede e objecto
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 30: Firma e duração
  86. Texto do artigo, página 30: 1.1. A sociedade, doravante designada por «sociedade», adopta a firma Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por quotas. 1.2. A sociedade rege-se pelos presentes
  87. Texto do artigo, página 30: estatutos e pela legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 30: Sede
  90. Texto do artigo, página 30: 2.1. A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-1, 6.º piso, fracção NN5, Maputo, Moçambique. 2.2. Mediante deliberação do Conselho
  91. Texto do artigo, página 30: de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 30: Objecto
  94. Texto do artigo, página 30: 3.1. A sociedade tem por objecto principal a importação, distribuição e venda de produtos farmacêuticos. 3.2. A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos sócios. 3.3. Mediante deliberação dos sócios, a
  95. Texto do artigo, página 30: sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
  96. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Capital social, quotas e financiamento
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 30: Capital social
  99. Texto do artigo, página 30: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  100. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de 19.800MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social e respectivos direitos de voto, pertencente à sócia Germed Macau Gestão de Participações – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  101. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social e respectivos direitos de voto, pertencente à sócia Germed Farmacêutica, Limitada.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 30: Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias
  104. Texto do artigo, página 30: 5.1. Os sócios poderão conceder à Sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pelo Conselho de Administração. 5.2. Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações suplementares até ao montante máximo global de 100 (cem) vezes o valor do capital social inicial, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios. 5.3. A título de prestações acessórias, os
  105. Texto do artigo, página 30: sócios ficam desde já obrigados a disponibilizar financiamento à sociedade, a título oneroso, sempre que e na medida em que os Sócios venham a exigi-lo determinar com base nas necessidades de financiamento da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 31: Transmissão de quotas
  108. Texto do artigo, página 31: 6.1. A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres. 6.2. Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros; para este efeito, porém, não se consideram «terceiros» sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio com o sócio cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente. 6.3. O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais. 6.4. Os sócios deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade. 6.5. Se os outros sócios não pretenderem
  109. Texto do artigo, página 31: exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
  110. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 31: Amortização de quotas
  112. Texto do artigo, página 31: 7.1. A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios. 7.2. A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
  113. Número ou marcador, página 31: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
  114. Número ou marcador, página 31: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular; c)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  115. Número ou marcador, página 31: d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais;
  116. Número ou marcador, página 31: e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  117. Número ou marcador, página 31: f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património. 7.3. A amortização considera-se realizada
  118. Texto do artigo, página 31: na data em que seja deliberada, no caso de exclusão do sócio.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 31: Aquisição de quotas próprias
  121. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do Conselho de Administração, a título gratuito.
  122. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  123. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 31: Reuniões da assembleia geral
  126. Texto do artigo, página 31: 9.1. A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  127. Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre o relatório da administração e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  128. Número ou marcador, página 31: c) Proceder à eleição dos administradores a que deva haver lugar;
  129. Número ou marcador, página 31: d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da Sociedade. 9.2. A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação. 9.3. A Assembleia Geral reunirá, em
  130. Texto do artigo, página 31: princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  131. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  132. Texto do artigo, página 31: Quórum constitutivo e deliberativo e representação nas assembleias gerais
  133. Texto do artigo, página 31: 10.1. Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleias gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes. 10.2. Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados sócios titulares de votos correspondentes, pelo menos, a 75% do capital social. 10.3. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado. 10.4. As deliberações dos sócios são tomadas
  134. Texto do artigo, página 31: por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos
  135. Texto do artigo, página 31: em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  136. Texto do artigo, página 31: 10.5. Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente, por ascendente, por administrador da sociedade ou por advogado.
  137. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração e fiscalização
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da administração 11.1. A sociedade é administrada e
  139. Texto do artigo, página 31: representada por um ou mais administradores, em conformidade com deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos sócios.
  140. Texto do artigo, página 31: 11.2. A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da Sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente. 11.3. Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os sócios venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente. 11.4. O mandato dos administradores é de 5 (cinco) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição. 11.5. Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social. 11.6. Os administradores são expressamente
  141. Texto do artigo, página 31: autorizados a fazerem-se representar no exercício das suas funções.
  142. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 31: Vinculação da sociedade
  144. Texto do artigo, página 31: 12.1. A sociedade obriga-se pela intervenção:
  145. Número ou marcador, página 31: a) De 1 (um) administrador único;
  146. Número ou marcador, página 31: b) De 1 (um) administrador em conjunto com um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  147. Número ou marcador, página 31: c) De 1 (um) administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de administração;
  148. Número ou marcador, página 31: d) De 1 (um) procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos. 12.2. Tratando-se de actos de mero
  149. Texto do artigo, página 31: expediente, bastará a intervenção de um administrador.
  150. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 31: Período do exercício e contas
  153. Texto do artigo, página 31: 13.1. O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  154. Texto do artigo, página 32: 13.2. As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Distribuição de lucros 14.1. Os lucros apurados em cada exercício
  156. Texto do artigo, página 32: serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta do Conselho de Administração.
  157. Texto do artigo, página 32: 14.2. Os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
  158. Número ou marcador, página 32: a) 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
  159. Número ou marcador, página 32: b) Reservas livres;
  160. Número ou marcador, página 32: c) Distribuição aos sócios.
  161. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V
  162. Texto do artigo, página 32: Da dissolução e liquidação da sociedade
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGODÉCIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  165. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 32: Liquidação
  168. Texto do artigo, página 32: Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  169. Texto do artigo, página 32: Maputo, 15 de Agosto de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  170. Texto do artigo, página 32: Associação Câmara de Comércio Maurícias -Moçambique
  171. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Constituição, denominação, sede e fins
  172. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 32: (Constituição e denominação)
  174. Texto do artigo, página 32: É constituída uma Associação que adopta a denominação de Associação Câmara de Comércio Maurícias e Moçambique, constituise ao abrigo da constituição da República, fundado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil em vigor na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei 8/91 de 18 de Julho, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela lei moçambicana e pelos presentes estatutos.
  175. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  177. Texto do artigo, página 32: A associação tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, n.° 885, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro, designadamente, na República das Maurícias.
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 32: (Âmbito e Duração)
  180. Texto do artigo, página 32: A Associação Cámara do Comércio Maurícias - Moçambique é de âmbito nacional e criada por tempo indeterminado.
  181. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 32: (Objectivos)
  183. Texto do artigo, página 32: A associação tem como objectivo:
  184. Número ou marcador, página 32: a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre a República de Moçambique e a República das Maurícias na base de interesse mútuo;
  185. Número ou marcador, página 32: b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
  186. Número ou marcador, página 32: c) Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer mauricianas quer moçambicanas;
  187. Número ou marcador, página 32: d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamente dos relações entre os dois países;
  188. Número ou marcador, página 32: e) Propor as autoridades da República de Moçambique e das Maurícias as medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
  189. Número ou marcador, página 32: f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
  190. Número ou marcador, página 32: g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
  191. Número ou marcador, página 32: h) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois países;
  192. Número ou marcador, página 32: i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
  193. Número ou marcador, página 32: j) Promover a realização de conferência e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
  194. Número ou marcador, página 32: k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara de Comércio, numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
  195. Número ou marcador, página 32: l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da Câmara;
  196. Número ou marcador, página 32: m) Procurar dinamizar, entre os dois países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre povos.
  197. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 32: (Interdições)
  199. Texto do artigo, página 32: À associação é-lhe completamente vedada intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  200. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Membros, categorias, direitos, deveres e prémios
  201. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 32: (Membros)
  203. Número ou marcador, página 32: Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio MauricioMoçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
  204. Número ou marcador, página 32: Dois) Não podem ser membros os dirigentes políticos em pleno exercício destas funções.
  205. Número ou marcador, página 32: Três) A qualidade de membro adquire-se com a admissão, e obedece aos seguintes trâmites:
  206. Número ou marcador, página 32: a) Assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete acatar os estatutos da associação;
  207. Número ou marcador, página 32: b) O pedido de admissão é apreciado pela Comissão Executiva, deliberado por maioria simples, e a decisão é comunicada ao candidato. No caso de recusa, a Comissão Executiva não é obrigada a comunicar os motivos que a determinaram; c)Após a Comissão Executiva comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de admissão como membro, este dispõe de um prazo máximo de 30 dias para o pagamento da jóia e quota.
  208. Número ou marcador, página 32: Quatro) A extinção da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
  209. Número ou marcador, página 32: a) Por dissociação e exclusão;
  210. Número ou marcador, página 32: b) O pedido de dissociação deve ser formulado à associação, por escrito, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao fim
  211. Texto do artigo, página 33: do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entra em vigor. Enquanto a dissociação não se tornar efectiva o membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações;
  212. Número ou marcador, página 33: c) O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do Art.º 9.º, origina o envio de aviso pela associação. Decorendo 20 dias após a recepção do aviso, e não se ter verificado o pagamento, a associação pode enviar uma carta solicitando o pagamento da quota. 30 dias após o envio da carta considera-se o não pagamento, como declaração tácita de renúncia à sua qualidade de membro.
  213. Número ou marcador, página 33: Cinco) Qualquer membro pode ser excluído da associação por decisão maioritária da direcção, quando existir motivo justificado. Consideram-se motivos justificados de exclusão:
  214. Número ou marcador, página 33: a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e do objectivo da associação;
  215. Número ou marcador, página 33: b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatutários da associação;
  216. Número ou marcador, página 33: c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da associação ou os seus órgãos.
  217. Número ou marcador, página 33: Seis) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Comissão Executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada. Este dispõe de um prazo de 30 dias para tomar posição perante a Direcção da Câmara, em relação aos factos que lhe são imputados. A decisão definitiva da Direcção é comunicada ao membro, por carta. Em caso de exclusão esta decisão tem de ser ratificada pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 33: (Categorias)
  220. Texto do artigo, página 33: A associação tem quatro categorias de associados:
  221. Número ou marcador, página 33: a) Membros fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas que se manifestaram interesse e se inscreveram na associação;
  222. Número ou marcador, página 33: b) Membros efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas que, participam ou possam vir a participar no intercâmbio Maurício-Moçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejam vir a colaborar na actividade e fins da associação; c)Membros Honorários: Os encarregados das missões diplomáticas da República de Moçambique e das Maurícias, acreditadas respectivamente, nas Maurícias
  223. Texto do artigo, página 33: e na República de Moçambique e ainda os que mediante deliberação da Direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
  224. Número ou marcador, página 33: d) Membros Beneméritos: Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, de que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da associação, segundo deliberação da direcção.
  225. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 33: (Direitos)
  227. Texto do artigo, página 33: São direitos dos membros:
  228. Número ou marcador, página 33: a) Tomar parte nas assembleias gerais, a apresentar propostas e a exercer o direito de voto;
  229. Número ou marcador, página 33: b) Ser aconselhado e apoiado pela associação em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da associação;
  230. Número ou marcador, página 33: c) Participar em todas as realizações genéricas da associação;
  231. Número ou marcador, página 33: d) Utilizar os serviços normais da associação, incluindo o recebimento das suas publicações.
  232. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 33: (Deveres)
  234. Texto do artigo, página 33: São deveres dos membros:
  235. Número ou marcador, página 33: a) Apoiar a associação na realização dos seus objectivos e missões;
  236. Número ou marcador, página 33: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da associação;
  237. Número ou marcador, página 33: c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
  238. Número ou marcador, página 33: d) Comunicar à associação todo a alteração de endereço ou da designação social.
  239. Texto do artigo, página 33: Prémios
  240. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  241. Texto do artigo, página 33: (Direito a prémios)
  242. Texto do artigo, página 33: Aos membros que na prática de qualquer modalidade de actividade da associação ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e ainda aos indivíduos e colectividades que contribuam para o seu engrandecimento, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
  243. Número ou marcador, página 33: a) Louvor;
  244. Número ou marcador, página 33: b) Diploma.
  245. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 33: (Louvor e diploma)
  247. Número ou marcador, página 33: Um) Louvor, pelo cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção.
  248. Número ou marcador, página 33: Dois) Diploma, quando o associado, em qualquer das actividades da associação ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial.
  249. Número ou marcador, página 33: Três) Os prémios podem ser atribuídos aos membros e não membros que tenham prestado relevantes serviços a associação, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam membros mas que tenham prestado a associação relevantes serviços.
  250. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 33: (entrega dos prémios)
  252. Texto do artigo, página 33: A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
  253. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Órgãos da sociais, seus títulos e funcionamento
  254. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 33: (Dos órgãos)
  256. Número ou marcador, página 33: Um) São órgãos da associação a Assembleia Geral, O Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  257. Número ou marcador, página 33: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de 3 anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
  258. Número ou marcador, página 33: Três) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
  259. Número ou marcador, página 33: Quatro) Quaisquer eleições efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do triénio em curso.
  260. Número ou marcador, página 33: Cinco) Na sua primeira reunião, que se deve realizar o mais tardar uma semana após a eleição, a Direcção designa, entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta por um presidente, um vice-presidente, três vogais e dois suplentes.
  261. Número ou marcador, página 33: Seis) O Presidente da Direcção é por inerência o Presidente da Comissão Executiva.
  262. Número ou marcador, página 33: Sete) A direcção pode criar uma Comissão de Consultas e Comissões Especiais que, trabalhando sob orientação da Comissão Executiva, se dedicam, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
  263. Número ou marcador, página 33: Oito) O exercício dos cargos sociais não é passível a qualquer retribuição. Podem ser eleitos para todos os cargos sociais, quaisquer membros, mas, no caso de pessoas colectivas, nomeia-se qual a pessoa singular que os representa.
  264. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral
  265. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 34: (Constituição)
  267. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  268. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigido ao Presidente da Mesa, que não pode acumular mais de três representações.
  269. Número ou marcador, página 34: Três) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
  270. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
  271. Número ou marcador, página 34: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  274. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
  275. Número ou marcador, página 34: a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  276. Número ou marcador, página 34: b) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
  277. Número ou marcador, página 34: c) Nomear os membros honorários e beneméritos;
  278. Número ou marcador, página 34: d) Alterar os estatutos;
  279. Número ou marcador, página 34: e) Tratar de qualquer assunto da sua competência; f)De três em três anos, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
  280. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 34: (Natureza e composição)
  282. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que:
  283. Número ou marcador, página 34: a) Os estatutos o determinem;
  284. Número ou marcador, página 34: b) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
  285. Número ou marcador, página 34: c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
  286. Número ou marcador, página 34: d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 34: e) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos 3/5 dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se pode efectivar.
  288. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de 30 dais após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
  289. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 34: (Convocatórias)
  291. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
  292. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão do câmara.
  293. Número ou marcador, página 34: Três) Salvo disposição em contrário destes estatutos, o envio de convocatórias para as assembleias gerais são:
  294. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral Ordinária, com pelo menos 15 dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
  295. Número ou marcador, página 34: b) Assembleia Geral Extraordinária com pelo menos 10 dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  296. Número ou marcador, página 34: Quatro) Quando a ordem de trabalhos contemplar o referido na alínea f) do artigo 11.º, cada membro tem o direito de apresentar propostas eleitorais, desde que tenha o acordo escrito dos candidatos respectivos para cada órgão da associação.
  297. Número ou marcador, página 34: Cinco) Só são consideradas as propostas eleitorais que tenham sido recebidas, sob a forma escrita, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias da data da realização da respectiva Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 34: Seis) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  299. Número ou marcador, página 34: Sete) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  300. Número ou marcador, página 34: Oito) As votações só são secretas se, pelo menos, 1/4 dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  301. Número ou marcador, página 34: Nove) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  302. Número ou marcador, página 34: Dez) As deliberações são tomados por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
  303. Número ou marcador, página 34: Onze) Uma igualdade de votos determina a não aceitação da proposta.
  304. Número ou marcador, página 34: Doze) É elaborada uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso será elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, será assinada pelo Mesa da Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 34: Treze) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vicepresidente da mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante
  306. Texto do artigo, página 34: a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  307. Texto do artigo, página 34: Conselho de Direcção
  308. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 34: (Natureza, composição e periodicidade)
  310. Número ou marcador, página 34: Um) A associação será dirigida por um conselho de Direcção, constituído por 1 Presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 7 vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  311. Número ou marcador, página 34: Dois) Se um membro da Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a Direcção pode substituí-lo por outro membro que tem de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia Geral. Se for o presidente que renunciar, o seu cargo é exercido pelo vice-presidente.
  312. Número ou marcador, página 34: Três) Não podem ser substituídos por este processo mais de metade dos membros do Conselho de Direcção.
  313. Número ou marcador, página 34: Quatro) A direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, 2 vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos 8 dos seus membros.
  314. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se sempre por convocação do seu presidente.
  315. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  316. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  317. Número ou marcador, página 34: Um) Compete especificamente ao Presidente da Direcção representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  318. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete à direcção promover as actividades da associação, zelar pelo cumprimento dos estatutos e apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos, designadamente os constantes do artigo 13.º, entre outros.
  319. Número ou marcador, página 34: Três) Ao presidente compete o voto do desempate na votação do Conselho de Direcção.
  320. Texto do artigo, página 34: Conselho Fiscal
  321. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  322. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  323. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 Presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal, eleitos de entre os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
  324. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
  325. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção do exercício findo.
  326. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 35: (Incompatibilidade de cargos)
  328. Texto do artigo, página 35: Na câmara do comércio, ninguém de ocupar mais de um cargo.
  329. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Fundos e património
  330. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 35: (Ano social e contas)
  332. Número ou marcador, página 35: Um) O ano de exercício coincide com o ano civil.
  333. Número ou marcador, página 35: Dois) Os balanços são anuais devendo os
  334. Texto do artigo, página 35: resultados apurados ser levados ao fundo social.
  335. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 35: (Fundos da associação)
  337. Número ou marcador, página 35: Um) Os fundos da associação são constituídos por:
  338. Texto do artigo, página 35: a)Jóias de admissão e quotas de membros;
  339. Número ou marcador, página 35: b) Receitas de prestação de serviços;
  340. Número ou marcador, página 35: c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
  341. Número ou marcador, página 35: d) Donativos;
  342. Número ou marcador, página 35: e) Juros e fundos capitalizados;
  343. Número ou marcador, página 35: f) subsídios.
  344. Número ou marcador, página 35: Dois) A associação não poder utilizar subsídios ou donativos concedidos com afectação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
  345. Número ou marcador, página 35: Três) As despesas do Associação são as que provierem da aplicação destes estatutos.
  346. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 35: (Património da associação)
  348. Número ou marcador, página 35: Um) A associação pode adquirir todo tipo de bens em qualquer ponto do país.
  349. Número ou marcador, página 35: Dois) Os bens da associação são constituídos por bens móveis e imóveis que esta tiver ou vier a adquirir.
  350. Número ou marcador, página 35: Três) A Associação designa entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
  351. Número ou marcador, página 35: Quatro) Exceptuam-se os depósitos em nome da associação, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
  352. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 35: (Obrigações)
  354. Texto do artigo, página 35: Pelas obrigações da associação responde exclusivamente o seu património.
  355. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Representação da associação e disposições finais
  356. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 35: (Representantes)
  358. Texto do artigo, página 35: A associação é representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente do Conselho de Direcção ou por quem este delegue.
  359. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 35: (Estatutos)
  361. Texto do artigo, página 35: Por proposta da direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, 1/3 dos sócios, os estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral. As deliberações neste sentido devem ter o voto favorável de, pelo menos, 70% do número dos votos presentes e representados.
  362. Texto do artigo, página 35: Único: Quando a alteração dos estatutos for requerida pelos membros, aplica-se o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 12.º, dos estatutos.
  363. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 35: (Extinção)
  365. Número ou marcador, página 35: Um) A extinção da associação pode efectuarse por uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
  366. Número ou marcador, página 35: Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, 3/5 dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 35: Três) A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária, em que deve deliberar-se sobre a extinção da associação, tem de conter, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de 30 dias em relação à data da reunião.
  368. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para que a Assembleia Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, 3/4 dos membros, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, pode reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma Ordem do Dia, mas a dissolução só poder ser validamente deliberada por maioria de 3/4 dos votos apurados no Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 35: Cinco) Quando o pedido de extinção da associação for requerida pelos membros, aplicase o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 12.º dos estatutos.
  370. Número ou marcador, página 35: Seis) O património existente no momento da extinção da associação e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos do associação ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas mauricianasmoçambicanas.
  371. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  372. Texto do artigo, página 35: (Princípios)
  373. Texto do artigo, página 35: Todos os membros dos órgãos sociais da associação, os membros das Comissões eventualmente a constituir e o secretário-geral
  374. Texto do artigo, página 35: exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  375. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  377. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos dos presentes estatutos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
  378. Texto do artigo, página 35: Acácio Gonçalves – Engenharia e Construções, Limitada
  379. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100882280 uma entidade, denominada Acácio Gonçalves – Engenharia e Construções, Limitada, entre: Acácio Botão Fernandes Gonçalves, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100052774S, emitido em Maputo, em 15 de Fevereiro de 2016, residente em Manica, bairro 4.º Congresso, e acidentalmente em Maputo, casado com Aissa Alibhai Gonçalves, sem convenção antenupcial;
  380. Texto do artigo, página 35: Aissa Alibhai Gonçalves, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101375978B, emitido em 30 de Maio de 2016, residente em Manica, bairro 4.º Congresso, casada com Acácio Botão Fernandes Gonçalves, sem convenção antenupcial.
  381. Texto do artigo, página 35: Constitui-se uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  382. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 35: Tipo, firma e duração
  384. Texto do artigo, página 35: A sociedade por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação Acácio Gonçalves – Engenharia e Construções, Limitada, sendo criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  387. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede na Rua Alfredo Keli, n.º 2, 1.º andar, flat 2, bairro Polana Cimento B, cidade de Maputo, com sucursais em Manica, Tete, Beira, Nampula e Pemba, podendo por deliberação dos sócios, deslocar a sua sede, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  388. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  390. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como objecto:
  391. Número ou marcador, página 36: a) Construção civil de vias e obras públicas;
  392. Número ou marcador, página 36: b) Manutenção de casas, estradas e pontes;
  393. Número ou marcador, página 36: c) Projectos de arquitectura e engenharia;
  394. Número ou marcador, página 36: d) Consultoria e fiscalização de obras;
  395. Número ou marcador, página 36: e) Fornecimento de materiais de construção;
  396. Número ou marcador, página 36: f) Imobiliária e investimentos Imobiliários;
  397. Número ou marcador, página 36: g) Decoração, limpeza, jardinagem, gestão de condomínios.
  398. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações legais e haja deliberação favorável dos sócios a respeito.
  399. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
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