III SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 137/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,19deJulhode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 137
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 137
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chongoene: Despacho. Governo do Distrito de Limpopo: Despacho. Governo do Distrito de Mandlakazi: Despachos. Governo do Distrito de Massinga: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação 3 de Fevereiro de Muhaque. Associação 7 de Abril de Muhaque. Associação Agro-Pecuária Avante Nhahundzulene. Associação de Produtores Tindjombo de Lumane. Associação Grupo dos Fortes de Chilácua. Associação Liranzo de Chilácua. Associação Ranzanane de Chilácua. Associação Rulane de Chilácua. Associação Txivirika. Associação Umoja. AEC Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. África Building, Limitada. Applause Multiservices, Limitada. Brocade Industry Building Decoration – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Bronze Trading, Limitada. Casa Aroma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Challenge Comercial, Limitada. Conequi, Limitada. Degraus, Limitada. Diageo Supply Marracuene, Limitada. EH Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Motivação – Sociedade Unipesoal, Limitada. ISI Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. K.E.I Business Solutions, Limitada. LPG Carbon Reduction, Limitada. Mana Trade Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mas Comércio e Serviços, Limitada. Matter Comunications Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Moz Structural Steel-MSS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Multi Participações, Limitada. Mwendi Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naira Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pescamoz, Limitada. Sadmun – Apis Melifera, Limitada. T&L Construções, Limitada. The Maputo Concierge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wernacular Development Solutions – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Wolf Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. WSS Logistic Consulting and Service, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Chongoene
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Agro-Pecuária Avante Nhahundzulene – Nhampfuine, com sede em Nhampfuine, localidade de Chongoene-sede, posto administrativo de Chongoene, distrito do mesmo nome, província de Gaza, representado por Benvinda Manuel Catine, requer o seu registo e reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, e n.º 2, do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Avante Nhahundzulene – Nhampfuine.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito do Chongoene, 8 de Setembro de 2020. O Administrador do Distrito, Carlos Estenile Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Limpopo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Produtores Tinjombo de Lumane, do distrito de Limpopo, província de Gaza, posto administrativo de Chicumbane, localidade de Chicumbanesede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição da associação e demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, passiveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma c umprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica da Associação Agro-Pecuária constante do processo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito do Limpopo, Fevereiro de 2021. — A Administradora do Distrito, Maria Fernanda Moçambique Tonela.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mandlakazi
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação UMOJA, com sede na localidade Chicuangue, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícicos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 8 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, em Chidenguele, a Associação Umoja.
Texto do artigo · p. 2 Chidenguele, 18 de Junho de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Manuel Bambo Macucha.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Txivirika, com sede na localidade Chicuangue, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
Texto do artigo · p. 2 Analisando os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícicos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 8 do Decreto n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica em Chidenguele, a Associação Txivirika.
Texto do artigo · p. 2 Chidenguele, 18 de Junho de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Manuel Bambo Macucha.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação 3 de Fevereiro de Muhaque requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Célia Saela Vilanculos; Arminda Paiva Vilanculos; Ilda Jossias Pacule; Ermelinda João Paulo; Ivete da Graça; Isabel Silva Nhalumba; Luís António Bambo; Zita Ricardo Muhirane; Helena Sebastião; Carmilda José Gulele.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 2 -Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 2 O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Bolentim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação 7 de Abril de Muhaque requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Telgina Manuel Vilanculos; Manuel Virgílio Cossa; Milita Julai Manhique; Orlando Rafael Dacala; Eugénia José Chaúque; Catarina Xavier Fiosse; Clalaife Castro Mbanze; Juliana José Muhonzo; Rafael Virgílio Cossa; Nilza Remicio Zunguze.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 2 -Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 2 O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Grupo dos Fortes de Chilacua requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíves e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Timóteo Félis Simião; Catarina Alexandre Graldo; Artezinha Rafael Alexandre; Enélia Artur Mangue; Luísa Herculano Ngale; Indira Artur Lambo Malonguete; Carlos Félix Manhiça; Emídio Alberto Rafael; Almácia Custódio Faquene Marrengula; Maria Teresa Tinosse Ezequiel.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do DecretoLei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Parágrafo · p. 2 O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Liranzo de Chilacua requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíves e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Rui Paulo; Gertrudes Alexandre Mucongue; Suzete Francisco Manhice; Rocina Manuel Matsinhe; Amélia Lissai Magule; Evaristo Alberto Mondlane; Benvinda Raúl Augusto; Anatália Evaristo Mondlane; Catarina Alfiado Massingue.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do DecretoLei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 3 O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Ranzanane de Chilacua requereu à administração do distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíves e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos po lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Ulissone Francisco; Aurélia Chico Murrombe Manhiça Manhiça; Laurina José Macie; Deolinda Ernesto Uanicela; Zaida Fernando Manhisse; Zelda Carlos Manhiça; Amélia Julião Inguane; Samuel Ernesto Culinhua; Tânia Manuel Manhice; Manuel Elias Manhice.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 3 O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Rulane de Chilacua requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíves e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: José Lino Zunguze; Sara Abino Mulilo; Inês Paulino Chivambo; Celeste Albazino Mucombo; Graça Pedro Zunguze; Gina Marcos Chivambo; Catarina Lino Zunguze; Isabel Felimone Mboene; Eksodio José Zunguze; Berta Afonso Mate.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 3 O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação 3 de Fevereiro de Muhaque
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Constituição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação 3 de Fevereiro de Muhaque é constituída por residentes do povoado de Muhaque, distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação 3 de Fevereiro de Muhaque é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação 3 de Fevereiro de Muhaque tem a sua sede no povoado de Muhaque, no distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação 3 de Fevereiro de Muhaque é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer da Associação 3 de Fevereiro de Muhaque uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 3 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o bom desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Muhaque e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 4 Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores da Associação 3 de Fevereiro de Muhaque todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Membros honorários
Texto do artigo · p. 4 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 4 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 4 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam; d ) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro efectivo que pretende demitirse deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 4 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerarse após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 4 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Complementaridade
Texto do artigo · p. 6 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
Texto do artigo · p. 6 Associação 7 de Abril de Muhaque
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Constituição
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação 7 de Abril de Muhaque é constituída por residentes do povoado de Muhaque, distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação 7 de Abril de Muhaque é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação 7 de Abril de Muhaque tem a sua sede no povoado de Muhaque, no distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação 7 de Abril de Muhaque é constituída por um tempo indeter-minado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer da Associação 7 de Abril de Muhaque uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 6 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o bom desenvolvimento das seus associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Muhaque e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 6 Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores da Associação 7 de Abril de Muhaque todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros honorários
Texto do artigo · p. 6 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 7 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
Número ou marcador · p. 7 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 7 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 7 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 7 Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 7 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Património
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Texto do artigo · p. 7 Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 7 Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,19deJulhode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 137
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 137
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chongoene: Despacho. Governo do Distrito de Limpopo: Despacho. Governo do Distrito de Mandlakazi: Despachos. Governo do Distrito de Massinga: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação 3 de Fevereiro de Muhaque. Associação 7 de Abril de Muhaque. Associação Agro-Pecuária Avante Nhahundzulene. Associação de Produtores Tindjombo de Lumane. Associação Grupo dos Fortes de Chilácua. Associação Liranzo de Chilácua. Associação Ranzanane de Chilácua. Associação Rulane de Chilácua. Associação Txivirika. Associação Umoja. AEC Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. África Building, Limitada. Applause Multiservices, Limitada. Brocade Industry Building Decoration – Sociedade Unipessoal,
  11. Parágrafo, página 1: Limitada. Bronze Trading, Limitada. Casa Aroma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Challenge Comercial, Limitada. Conequi, Limitada. Degraus, Limitada. Diageo Supply Marracuene, Limitada. EH Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Motivação – Sociedade Unipesoal, Limitada. ISI Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. K.E.I Business Solutions, Limitada. LPG Carbon Reduction, Limitada. Mana Trade Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mas Comércio e Serviços, Limitada. Matter Comunications Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Moz Structural Steel-MSS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Multi Participações, Limitada. Mwendi Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Naira Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pescamoz, Limitada. Sadmun – Apis Melifera, Limitada. T&L Construções, Limitada. The Maputo Concierge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wernacular Development Solutions – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Wolf Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. WSS Logistic Consulting and Service, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Chongoene
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: A Associação Agro-Pecuária Avante Nhahundzulene – Nhampfuine, com sede em Nhampfuine, localidade de Chongoene-sede, posto administrativo de Chongoene, distrito do mesmo nome, província de Gaza, representado por Benvinda Manuel Catine, requer o seu registo e reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis cujo acto acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos e de acordo com as competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, e n.º 2, do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 30 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Avante Nhahundzulene – Nhampfuine.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito do Chongoene, 8 de Setembro de 2020. O Administrador do Distrito, Carlos Estenile Mateus Buchili.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Limpopo
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Produtores Tinjombo de Lumane, do distrito de Limpopo, província de Gaza, posto administrativo de Chicumbane, localidade de Chicumbanesede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição da associação e demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  23. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, passiveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma c umprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica da Associação Agro-Pecuária constante do processo.
  25. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Limpopo, Fevereiro de 2021. — A Administradora do Distrito, Maria Fernanda Moçambique Tonela.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mandlakazi
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: A Associação UMOJA, com sede na localidade Chicuangue, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
  29. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícicos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 8 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, em Chidenguele, a Associação Umoja.
  31. Texto do artigo, página 2: Chidenguele, 18 de Junho de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Manuel Bambo Macucha.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: A Associação Txivirika, com sede na localidade Chicuangue, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
  34. Texto do artigo, página 2: Analisando os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícicos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 8 do Decreto n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica em Chidenguele, a Associação Txivirika.
  36. Texto do artigo, página 2: Chidenguele, 18 de Junho de 2021. — O Chefe do Posto Administrativo, Manuel Bambo Macucha.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação 3 de Fevereiro de Muhaque requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Célia Saela Vilanculos; Arminda Paiva Vilanculos; Ilda Jossias Pacule; Ermelinda João Paulo; Ivete da Graça; Isabel Silva Nhalumba; Luís António Bambo; Zita Ricardo Muhirane; Helena Sebastião; Carmilda José Gulele.
  42. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-
  43. Texto do artigo, página 2: -Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
  44. Texto do artigo, página 2: O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Bolentim da República.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação 7 de Abril de Muhaque requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Telgina Manuel Vilanculos; Manuel Virgílio Cossa; Milita Julai Manhique; Orlando Rafael Dacala; Eugénia José Chaúque; Catarina Xavier Fiosse; Clalaife Castro Mbanze; Juliana José Muhonzo; Rafael Virgílio Cossa; Nilza Remicio Zunguze.
  50. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-
  51. Texto do artigo, página 2: -Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
  52. Texto do artigo, página 2: O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  53. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Grupo dos Fortes de Chilacua requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  56. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíves e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Timóteo Félis Simião; Catarina Alexandre Graldo; Artezinha Rafael Alexandre; Enélia Artur Mangue; Luísa Herculano Ngale; Indira Artur Lambo Malonguete; Carlos Félix Manhiça; Emídio Alberto Rafael; Almácia Custódio Faquene Marrengula; Maria Teresa Tinosse Ezequiel.
  58. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do DecretoLei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
  59. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  60. Parágrafo, página 2: O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  61. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  62. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Liranzo de Chilacua requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  63. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíves e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  64. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Rui Paulo; Gertrudes Alexandre Mucongue; Suzete Francisco Manhice; Rocina Manuel Matsinhe; Amélia Lissai Magule; Evaristo Alberto Mondlane; Benvinda Raúl Augusto; Anatália Evaristo Mondlane; Catarina Alfiado Massingue.
  65. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do DecretoLei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
  66. Texto do artigo, página 3: O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  67. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  68. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Ranzanane de Chilacua requereu à administração do distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíves e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos po lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: Ulissone Francisco; Aurélia Chico Murrombe Manhiça Manhiça; Laurina José Macie; Deolinda Ernesto Uanicela; Zaida Fernando Manhisse; Zelda Carlos Manhiça; Amélia Julião Inguane; Samuel Ernesto Culinhua; Tânia Manuel Manhice; Manuel Elias Manhice.
  72. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
  73. Texto do artigo, página 3: O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  74. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  75. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  76. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Rulane de Chilacua requereu à Administração do Distrito de Massinga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíves e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopro e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  78. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período indeterminado, são os seguintes: José Lino Zunguze; Sara Abino Mulilo; Inês Paulino Chivambo; Celeste Albazino Mucombo; Graça Pedro Zunguze; Gina Marcos Chivambo; Catarina Lino Zunguze; Isabel Felimone Mboene; Eksodio José Zunguze; Berta Afonso Mate.
  79. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5, do Decreto-Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização.
  80. Texto do artigo, página 3: O presente despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  81. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Massinga, 11 de Maio de 2021. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  82. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  83. Texto do artigo, página 3: Associação 3 de Fevereiro de Muhaque
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: Constituição
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação 3 de Fevereiro de Muhaque é constituída por residentes do povoado de Muhaque, distrito de Massinga.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação 3 de Fevereiro de Muhaque é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 3: Sede e duração
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação 3 de Fevereiro de Muhaque tem a sua sede no povoado de Muhaque, no distrito de Massinga.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação 3 de Fevereiro de Muhaque é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem objectivos da associação:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Fazer da Associação 3 de Fevereiro de Muhaque uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o bom desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
  103. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  106. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Muhaque e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  108. Número ou marcador, página 4: Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
  111. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Membros honorários;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Membros efectivos.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 4: Membros fundadores
  117. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores da Associação 3 de Fevereiro de Muhaque todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 4: Membros honorários
  120. Texto do artigo, página 4: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 4: Membros efectivos
  123. Texto do artigo, página 4: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros honorários
  126. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros têm direito a:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua exclusão.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros efectivos
  135. Número ou marcador, página 4: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Frequentar a sede social da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam; d ) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: Demissão de membros
  146. Número ou marcador, página 4: Um) O membro efectivo que pretende demitirse deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade do membro
  150. Número ou marcador, página 4: Um) São expulsos da associação os membros que:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  158. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerarse após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
  159. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  160. Número ou marcador, página 4: Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão pública;
  162. Número ou marcador, página 4: b) A suspensão dos direitos de membro.
  163. Número ou marcador, página 4: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  164. Número ou marcador, página 4: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: Património
  168. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  170. Número ou marcador, página 5: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  173. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  176. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da associação são:
  177. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  182. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  186. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  192. Número ou marcador, página 5: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
  193. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  210. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  213. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  216. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  219. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Propor alteração dos estatutos;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  229. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  238. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
  243. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  245. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  248. Número ou marcador, página 6: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
  250. Número ou marcador, página 6: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
  251. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 6: Complementaridade
  254. Texto do artigo, página 6: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
  255. Texto do artigo, página 6: Associação 7 de Abril de Muhaque
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 6: Constituição
  259. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação 7 de Abril de Muhaque é constituída por residentes do povoado de Muhaque, distrito de Massinga.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação 7 de Abril de Muhaque é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 6: Sede e duração
  263. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação 7 de Abril de Muhaque tem a sua sede no povoado de Muhaque, no distrito de Massinga.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação 7 de Abril de Muhaque é constituída por um tempo indeter-minado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  267. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem objectivos da associação:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Fazer da Associação 7 de Abril de Muhaque uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o bom desenvolvimento das seus associados.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  278. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Muhaque e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  280. Número ou marcador, página 6: Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  282. Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
  283. Texto do artigo, página 6: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Membros honorários;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Membros efectivos.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 6: Membros fundadores
  289. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores da Associação 7 de Abril de Muhaque todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 6: Membros honorários
  292. Texto do artigo, página 6: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 6: Membros efectivos
  295. Texto do artigo, página 6: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  297. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos membros honorários
  298. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros têm direito a:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua exclusão.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  306. Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos membros efectivos
  307. Número ou marcador, página 7: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Frequentar a sede social da associação;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
  312. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
  316. Número ou marcador, página 7: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 7: Demissão de membros
  319. Número ou marcador, página 7: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 7: Perda de qualidade do membro
  323. Número ou marcador, página 7: Um) São expulsos da associação os membros que:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
  330. Número ou marcador, página 7: Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  331. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
  332. Número ou marcador, página 7: Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  333. Número ou marcador, página 7: Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão pública;
  335. Número ou marcador, página 7: b) A suspensão dos direitos de membro.
  336. Número ou marcador, página 7: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  337. Número ou marcador, página 7: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do património
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: Património
  341. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  344. Texto do artigo, página 7: Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  345. Texto do artigo, página 7: Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  349. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da associação são:
  350. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  352. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  355. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  359. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
  366. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
  369. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  371. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  380. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  382. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  383. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  385. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
  386. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
  388. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  389. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  391. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
  392. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Propor alteração dos estatutos;
  397. Número ou marcador, página 8: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  398. Número ou marcador, página 8: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  399. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
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