III SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 16/2018

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Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sócia Immanuela Tomásia José Alberto assume a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, como sócio administrador e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O o u t r o s ó c i o a s s u m e a responsabilidade de colaboração e auxílio do sócio administrador em todos os aspectos necessários para o cumprimento cabal das suas funções e plena prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) A distribuição dos lucros ocorre
Texto do artigo · p. 20 sempre de acordo com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 20 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Frontier Services Group (FSG) Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100936062, uma entidade denominada Frontier Services Group (FSG) Mozambique, S. A.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Frontier Services Group (FSG) Mozambique, S. A.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Khamkomba, número setecentos e sessenta e quatro, segundo andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração ou o Administrador Único poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo município, bem como criar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a gestão global de projectos, execução, manutenção e exploração de sistemas integrados de logística, segurança e seguro, incluindo a navegação, controlo e fiscalização marítima.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e poderá associar-se com outras entidades legais de forma a constituir outras sociedades, consórcios ou associações em participação semelhante.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e outros títulos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social é de um milhão de meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social é representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada acção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral poderá, observados os requisitos legais, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações acessórias de carácter pecuniário, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As prestações acessórias serão efectuadas a título gratuito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Suprimentos
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas podem, querendo, efectuar suprimentos à sociedade nos termos e condições que forem acordados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Acções
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, vinte, cem, mil, cinco mil, dez mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções serão sempre nominativas não podendo ser convertidas em acções ao portador.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos termos e dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias, bem como realizar com elas todas as operações que considere convenientes para os interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Transmissão de Acções entre Accionistas
Texto do artigo · p. 20 A transmissão de acções entre accionistas é livre e não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Transmissão de acções a terceiros
Número ou marcador · p. 21 Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de terceiros, os restantes accionistas não transmitentes, gozam do direito de preferência no caso de transmissão a título oneroso, ou do direito de aquisição das acções a transmitir no caso de transmissão a título gratuito, na proporção das participações de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O accionista que pretender transmitir as suas acções ou parte delas a terceiros deve informar à sociedade e aos restantes accionistas da sua intenção, através de carta registada com aviso de recepção, indicando a identificação completa do proposto adquirente, o preço, as condições de pagamento e quaisquer outras condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas não transmitentes deverão exercer o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade e ao accionista transmitente, no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso os accionistas não transmitentes exerçam o direito de preferência, o preço total a pagar pelos accionistas preferentes será igual ao valor da transmissão proposta, salvo se algum deles alegar que o preço proposto é simulado ou se se tratar de transmissão a título gratuito, caso em que proporá o valor real das acções, calculado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 21 a) O valor real das acções será determinado por um Auditor de Contas independente e não ligado à sociedade ou a qualquer accionista, designado por acordo entre o accionista transmitente e o preferente que tenha alegado a simulação do preço. Na falta de acordo, o Revisor Oficial ou Auditor de Contas será designado pela Ordem dos Auditores e Contabilistas, a pedido de qualquer dos accionistas interessados;
Número ou marcador · p. 21 b) A avaliação deverá ser realizada no prazo de quinze dias a contar da designação do Auditor de Contas ou da comunicação pela sociedade ao Auditor de Contas designando os elementos referentes à sociedade por aquele solicitados, no prazo de quinze dias atrás indicado, e por ele considerados necessários para a realização da avaliação, e notificada aos accionista preferentes e ao transmitente;
Número ou marcador · p. 21 c) No caso de transmissão onerosa, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista transmitente se
Texto do artigo · p. 21 o preço estabelecido for inferior ao proposto ou pelos accionistas preferentes, caso o preço seja igual ou superior ao preço proposto.
Texto do artigo · p. 21 No caso de transmissão gratuita, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista adquirente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A transmissão de acções em violação do disposto neste Contrato Social não será reconhecida nem produzirá efeitos para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Transmissão por morte
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de falecimento de um accionista a sociedade deverá proceder à amortização das suas acções ou, alternativamente, a sociedade terá o direito a exigir a venda das acções do accionista falecido a outro accionista nos termos do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer uma das alternativas previstas no número anterior deverá ser exercida pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, nos noventa dias posteriores à data em que o falecimento se tornou conhecido. A deliberação deverá ser comunicada aos herdeiros do accionista falecido, no prazo de quinze dias contados da mesma, identificando desde logo, se for o caso, o accionista adquirente das acções.
Número ou marcador · p. 21 Três) O valor da contrapartida da amortização das acções corresponderá ao seu valor nominal, devendo a sociedade, como condição da amortização e aquando do pagamento da última prestação da contrapartida proceder ao reembolso das prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de aquisição das acções por um accionista, o preço de aquisição das mesmas será igual ao seu valor nominal, ficando os herdeiros do accionista falecido obrigados a transmitir e o accionista adquirente das acções a tomar as prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos pelos respectivos valores nominais, devendo as contrapartidas destas transmissões serem pagas aquando do pagamento da última prestação da aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O pagamento da contrapartida da amortização ou do preço de aquisição a que se referem os números anteriores será efectuado em duas prestações anuais, as quais não vencerão juros, vencendo-se a primeira seis meses após a comunicação prevista no número dois supra.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Oneração de acções
Número ou marcador · p. 21 Um) A oneração das acções está sujeita ao prévio consentimento da sociedade, a qual deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias após o pedido de consentimento. Decorrido o referido prazo de sessenta dias, sem que a sociedade se tenha pronunciado, considera-se que houve consentimento tácito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que deseja onerar as suas acções deverá comunicá-lo à sociedade mediante carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de a sociedade recusar o seu consentimento à oneração das acções, obrigase a indicar um accionista ou um terceiro para adquirir, pelo preço e demais condições previstas no Artigo Décimo, número três, as acções cuja oneração foi recusada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Amortização
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do estabelecido no artigo décimo, a sociedade poderá amortizar quaisquer acções nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Se o seu titular for declarado judicialmente interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 21 c) Por falência ou insolvência do accionista seu titular;
Número ou marcador · p. 21 d) Se as acções forem arrestadas, penhoradas ou por qualquer outro modo apreendidas judicialmente, sempre que contra tais providências não seja deduzida oposição pelo seu titular ou, sendo-o, seja julgada improcedente por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 21 e) No caso de oneração das acções sem o consentimento da sociedade, quando exigível nos termos do contrato social ou da lei;
Número ou marcador · p. 21 f) No caso de transmissão das acções em violação do disposto no contrato social ou da lei.
Número ou marcador · p. 21 g) No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em que por forças das correspondentes partilhas, as acções ou parte delas não sejam atribuídas ao accionista e na medida em que não o sejam.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A contrapartida da amortização, salvo no caso da alínea a) do número anterior, será determinada por deliberação da Assembleia Geral, em que o accionista titular das acções se encontrará impedido de exercer o direito de voto, de entre os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 21 a) Valor nominal das acções;
Número ou marcador · p. 21 b) Valor contabilístico das acções de acordo com o último balanço aprovado;
Número ou marcador · p. 21 c) Valor contabilístico das acções de acordo com balanço elaborado especialmente para o efeito e aprovado na mesma reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização considera-se efectuada em face da acta da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O pagamento da contrapartida da amortização a que se refere o número dois deste artigo será efectuado em duas prestações, as quais não vencerão juros, vencendo-se a primeira seis meses e a segunda prestação dezoito meses depois após a deliberação de amortização.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar as acções pode em vez disso adquirilas ou fazê-las adquirir por accionista ou terceiro nos mesmos termos e condições.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Administrador Único
Texto do artigo · p. 22 Representação e Fiscalização Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Assembleias Gerais
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As assembleias gerais serão convocadas sempre que a lei o determine ou seja requerido pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas detentores de acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A convocação da Assembleia Geral deverá ser efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada no registo de emissão, com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A Assembleia Geral poderá realizar-se com dispensa da convocatória, desde que todos os accionistas com direito a nela participar estejam presentes ou devidamente representados e expressem o seu desejo de deliberar sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, de entre accionistas ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 22 Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos emitidos, salvo disposição legal ou do Contrato Social que exija maioria qualificada mais elevada.
Número ou marcador · p. 22 Nove) As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, aumento do capital social, fusão, cisão, transformação e dissolução da
Texto do artigo · p. 22 sociedade, devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a Assembleia reúna em primeira, quer em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 22 Dez) A cada acção corresponde um voto. Onze) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral pelo cônjuge, ascendente ou descendente, qualquer outro accionista, pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, ou por qualquer outro terceiro, através de carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a identificação do mandatário e do assunto para que o mandato é conferido, devendo ser entregue na sede social da sociedade até à hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A Administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três ou cinco membros, ou por um Administrador Único, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único serão eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A eleição dos membros do Conselho de Administração ou do Administrador Único deverá ser aprovada pelo número de votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete ao Conselho de Administração ou ao Administrador Único representar plenamente a sociedade em juízo ou fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes para administrar e gerir a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único não serão remunerados, salvo se o contrário for deliberado pela Assembleia Geral que nesse caso fixará o montante da remuneração.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo Presidente ou por outros dois Administradores, devendo em qualquer caso, reunir pelo menos duas vezes por ano, sendo uma reunião para deliberar sobre a aprovação do orçamento da sociedade e outra para deliberar sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas a submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A convocatória deverá ser efectuada por e-mail ou por carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos Administradores e enviada com a antecedência mínima de quinze dias a contar da data de expedição, contendo a ordem de trabalhos da reunião a realizar. Os Administradores só poderão deliberar sobre assuntos que estejam incluídos na ordem de trabalhos constantes da respectiva convocatória, salvo se, encontrando-se presentes todos os Administradores, todos concordarem em deliberar sobre determinada matéria não incluída na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Qualquer Administrador poderá fazer-se representar em reuniões do Conselho por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos, pela assinatura conjunta de dois Administradores ou do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade não poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales, fianças ou actos semelhantes e tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Fiscalização
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único, que terá um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que exercerão as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo presente Contrato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato do Fiscal Único e do suplente é de dois anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social corresponde ao ano civil. Dois) O Conselho de Administração ou o
Texto do artigo · p. 22 Administrador Único, poderá, respeitados os condicionalismos legais, propor à Assembleia Geral a adopção de um ano social diferente do ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a distribuição de lucros do exercício, sem estar sujeita a qualquer limite mínimo obrigatório, ressalvadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar que, no decurso do exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei e, quando por acordo dos accionistas, nos termos do artigo décimo terceiro, número nove deste contrato social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, a liquidação será feita extrajudicialmente, competindo aos membros do Conselho de Administração ou ao Administrador Único em exercício, as funções de liquidatário, sendo-lhe atribuídos os poderes definidos no artigo cento e cinquenta e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 9 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 First Link, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100913313, uma entidade denominada First Link, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Francisco dos Santos Tembe Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100960908F, emitido peloArquivo de Identificação de Maputo a 22 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Danilo Dércio Bernardo Munguambe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104593254C, emitido a 11 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Que pelo presente instrumento, constituem entre si, e de acordo com o artigo 90 do Código Comercial,uma sociedade por quotas e sociedade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação esede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a designação First Link, Limitada e tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 210, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedadepode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação nos País e não só.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto aprestação de serviços na área de procurement e logística; fornecimento de material de higiene e segurança no trabalho, geradores, transformadores eléctricos, material informático, rolamentos, lubrificantes, máquinas e equipamentos industriais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá, ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que com objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, nomeadamente formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares em participação, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integrante subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa no valor cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco dos Santos Tembe Júnior.
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Danilo Dércio Bernardo Munguambe.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas total ou parcial entre os sócios ou a terceiros é ineficaz em relação à sociedade enquanto não for registada e comunicada à mesma por escrito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam de direito de preferência da cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Três) O prazo previsto para exercício do direito previsto no número anterior é de quarenta e cinco dias para a sociedade e os sócios, a contar da data da recepção da solicitação escrita para a cedência da quota.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SĖTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou de qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia reunir-se-á extraordinariamente sempre que seja necessário deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que não sejam da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios podem dispensar as formalidades para a convocação ou formalidades da assembleia geral desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e concordem que dessa forma se delibere.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade compete a um conselho de administração composto pelo mínimo de dois membros, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se somente.
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 23 c) Fica desde já registado que qualquer um dos sócios pode actuar como representante legal da sociedade, com amplos poderes de administração e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DĖCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 11 de Janeiro de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Intra Technologies – Informática e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100891913, uma entidade denominada Intra Technologies – Informática e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato da sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Bernardo Anastácio Massango, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209331N, emitido na cidade de Maputo, aos 21 de Maio de 2015, válido até 21 de Maio de 2020, residente no bairro 25 de Junho A, Rua Luís Duque, casa número cento e dez.
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Maira Madalena Esteves Oliveira, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100209331N, emitido na cidade de Maputo aos 11 de Novembro de 2016, válido até 11 de Novembro de 2021, residente no bairro de Xipamanine, quarteirão cinco, casa número cento e quarenta e nove.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Intra Technologies – Informática e Serviços, Limitada, abreviadamente IntraTech, Lda, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro do Alto-Maé, Avenida da Tanzania, prédio número dezasseis, sétimo andar traço B, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Desenvolvimento e comercialização de softwares, aplicativos móveis e consultoria em soluções tecnológicas;
Número ou marcador · p. 24 b) Assistência técnica, montagem e reparação de equipamento
Texto do artigo · p. 24 informático; c) Concepção, instalação e manutenção de redes de computadores;
Número ou marcador · p. 24 d) Venda de acessórios e consumíveis de informática;
Número ou marcador · p. 24 e) Implementação de serviços no ramo de webdesign gráfico;
Número ou marcador · p. 24 f) Prestação de serviços em tecnologias de informação, contabilidade, auditoria, consultoria jurídica e fiscal;
Número ou marcador · p. 24 g) Gestão e administração de condomínios e imobiliária, limpeza de condomínios e outros edifícios;
Número ou marcador · p. 24 h) Desenvolvimento de projectos de construção civil, remodelação, reabilitação e reconstrução de imóveis e de infra-estruturas urbanísticas, empreitadas e obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 24 i) Importação e exportação de bens e serviços, incluindo os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 j) Comércio geral de produtos a retalho;
Número ou marcador · p. 24 k) Transporte escolar;
Número ou marcador · p. 24 l) Investimento em diversas áreas de actuação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 24 a) Adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do País e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 24 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 24 a)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Anastácio Massango; b)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maira Madalena Esteves
Texto do artigo · p. 24 Oliveira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência e representação)
Texto do artigo · p. 24 A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 9 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Yanileque Serviços & Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100891905, uma entidade denominadaYanileque Serviços & Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: Nilton de Nascimento Cristóvão Bape, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100422859C, emitido na cidade de Maputo, aosum de Julho de dois mil e treze, válido até um Julho de dois mil e dezoito; e
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Vivien Leopoldina Cristovão Bape solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500252676A, emitido na Cidade de Maputo, aos vinte e um de Agosto de dois mil e quinze, válido até um de Julho de dois mil e vinte.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Yanileque Serviços & Investimentos Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro do Alto-Maé, Avenida Ahmed Sekou Touré número duzentos e oitenta e um, oitavo andar - A, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objectivos: a)Comércio a retalho por correspondência e por internet;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 25 c) Ship Chandling;
Número ou marcador · p. 25 d) Prestação de serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 25 e) Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
Número ou marcador · p. 25 f) Comércio a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 g) Consultoria, assessoria e/ou gestão em marketing e publicidade;
Número ou marcador · p. 25 h) Consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 25 i) Agenciamento de artistas;
Número ou marcador · p. 25 j) Actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal;
Número ou marcador · p. 25 k) Gestão e administração de empresas por mandato de terceiros ou das participações da própria sociedade;
Número ou marcador · p. 25 l) Prestação de serviços relacionados com actividades de mineração, de entre outra consultoria, logística, estudos e prospecção, gestão, supervisão, operacionalização e manutenção de projectos e a comercialização de bens e produtos relacionados com a exploração mineira, fabrico de mármore, mosaicos e sua comercialização.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do País e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota de noventa e oito por cento valor nominal, pertencente ao sócio Nilton de Nascimento Cristóvão Bape, dois por cento do valor nominal pertencente à sócia Vivien Leopoldina Cristóvão Bape.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e dezassete. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Western Import Export, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100935171, uma entidade denominada Western Import Export, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial e nas condições seguintes:
Texto do artigo · p. 25 Yunzhou Zhang, de vinte e quatro anos de idade, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de China, portador do DIRE 11CN00108181N, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, aos doze de Maio de dois mil e onze, residente no Bairro Central Distrito Municípal KaMpfumo, nesta cidade de Maputo,
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Western Import Export, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli, número duzentos quarenta e quatro, Distrito Municipal KaMpfumu nesta cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal comércio geral com importação e exportação e prestação de serviços em várias áreas: consultoria, contabilidade, auditoria, gestão, informática procurement, agenciamento, pesca, agência de viagens e restauração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Yunzhou Zhang.
Número ou marcador · p. 25 Dois) ) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Texto do artigo · p. 25 Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único Yunzhou Zhang.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete aos administradores, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto à realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 26 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 26 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número doze barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, nove de Janeiro de dois mil e dezoito. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Blue - Fin, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100936054, uma entidade denominada Blue - Fin, S.A.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação BLUE - FIN, S.A.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Khamkomba, n.º 764, 2.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração ou o Administrador Único, poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo município, bem como criar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto a actividade pesqueira, incluindo o processamento,
Texto do artigo · p. 26 armazenamento, manuseamento, trânsito, comercialização, importação e exportação de produtos marítimos, segurança e fiscalização marítima.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e poderá associar-se com outras entidades legais de forma a constituir outras sociedades, consórcios ou associações em participação semelhante.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II De capital social, acções, obrigações e outros títulos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social é de um milhão de meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social é representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada acção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral poderá, observados os requisitos legais, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações acessórias de carácter pecuniário, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As prestações acessórias serão efectuadas a título gratuito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Os accionistas podem, querendo, efectuar suprimentos à sociedade nos termos e condições que forem acordados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Acções
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, vinte, cem, mil, cinco mil, dez mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções serão sempre nominativas não podendo ser convertidas em acções ao portador.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nos termos e dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias, bem como realizar com elas todas as operações que considere convenientes para os interesses sociais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Transmissão de acções entre accionistas
Texto do artigo · p. 26 A transmissão de acções entre accionistas é livre e não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Transmissão de acções a terceiros
Número ou marcador · p. 26 Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de terceiros os restantes accionistas não transmitentes, gozam do direito de preferência no caso de transmissão a título oneroso, ou do direito de aquisição das acções a transmitir no caso de transmissão a título gratuito, na proporção das participações de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O accionista que pretender transmitir as suas acções ou parte delas a terceiros deve informar a sociedade e os restantes accionistas da sua intenção, através de carta registada com aviso de recepção, indicando a identificação completa do proposto adquirente, o preço, as condições de pagamento e quaisquer outras condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas não transmitentes deverão exercer o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade e ao accionista transmitente, no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Caso os accionistas não transmitentes exerçam o direito de preferência, o preço total a pagar pelos accionistas preferentes será igual ao valor da transmissão proposta, salvo se algum deles alegar que o preço proposto é simulado ou se se tratar de transmissão a título gratuito, caso em que proporá o valor real das acções, calculado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 26 a) O valor real das acções será determinado por um auditor de contas independente e não ligado à sociedade ou a qualquer accionista, designado por acordo entre o accionista transmitente e o preferente que tenha alegado a simulação do preço. Na falta de acordo, o revisor oficial ou auditor de contas será designado pela ordem dos auditores e Contabilistas, a pedido de qualquer dos accionistas interessados;
Número ou marcador · p. 26 b) A avaliação deverá ser realizada no prazo de quinze dias a contar da designação do auditor de contas ou da comunicação pela sociedade ao auditor de contas designando os elementos referentes à sociedade por aquele solicitados, no prazo de quinze dias atrás indicado, e por ele considerados necessários para a realização da avaliação, e notificada aos accionista preferentes e ao transmitente;
Número ou marcador · p. 26 c) No caso de transmissão onerosa, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista transmitente se o preço estabelecido for inferior ao proposto ou pelos accionistas preferentes, caso o preço seja igual
Texto do artigo · p. 27 ou superior ao preço proposto. No caso de transmissão gratuita, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista adquirente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A transmissão de acções em violação do disposto neste contrato social não será reconhecida nem produzirá efeitos para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Transmissão por morte
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de falecimento de um accionista, a sociedade deverá proceder à amortização das suas acções ou, alternativamente, a sociedade terá o direito a exigir a venda das acções do accionista falecido a outro accionista nos termos do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer uma das alternativas previstas no número anterior deverá ser exercida pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, nos noventa dias posteriores à data em que o falecimento se tornou conhecido. A deliberação deverá ser comunicada aos herdeiros do accionista falecido, no prazo de quinze dias, contados da mesma, identificando desde logo, se for o caso, o accionista adquirente das acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) O valor da contrapartida da amortização das acções corresponderá ao seu valor nominal, devendo a sociedade, como condição da amortização e aquando do pagamento da última prestação da contrapartida proceder ao reembolso das prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de aquisição das acções por um accionista, o preço de aquisição das mesmas será igual ao seu valor nominal, ficando os herdeiros do accionista falecido obrigados a transmitir e o accionista adquirente das acções a tomar as prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos pelos respectivos valores nominais, devendo as contrapartidas destas transmissões serem pagas aquando do pagamento da última prestação da aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O pagamento da contrapartida da amortização ou do preço de aquisição a que se referem os números anteriores será efectuado em duas prestações anuais, as quais não vencerão juros, vencendo-se a primeira seis meses após a comunicação prevista no número dois supra.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Oneração de acções
Número ou marcador · p. 27 Um) A oneração das acções está sujeita ao prévio consentimento da sociedade, a qual deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias após o pedido de consentimento. Decorrido o referido prazo de sessenta dias, sem que a sociedade se tenha pronunciado, considera-se que houve consentimento tácito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que deseja onerar as suas acções deverá comunicá-lo à sociedade mediante carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 27 Três) No caso de a sociedade recusar o seu consentimento à oneração das acções, obrigase a indicar um accionista ou um terceiro para adquirir, pelo preço e demais condições previstas no artigo décimo, número três, as acções cuja oneração foi recusada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Amortização
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo do estabelecido no artigo décimo, a sociedade poderá amortizar quaisquer acções nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Se o seu titular for declarado judicialmente interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 27 c) Por falência ou insolvência do accionista seu titular;
Número ou marcador · p. 27 d) Se as acções forem arrestadas, penhoradas ou por qualquer outro modo apreendidas judicialmente, sempre que contra tais providências não seja deduzida oposição pelo seu titular ou, sendo-o, seja julgada improcedente por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 27 e) No caso de oneração das acções sem o consentimento da sociedade, quando exigível nos termos do contrato social ou da lei;
Número ou marcador · p. 27 f) No caso de transmissão das acções em violação do disposto no contrato social ou da lei;
Número ou marcador · p. 27 g) No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em que por forças das correspondentes partilhas, as acções ou parte delas não sejam atribuídas ao accionista e na medida em que não o sejam.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  2. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  4. Número ou marcador, página 20: Um) A sócia Immanuela Tomásia José Alberto assume a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, como sócio administrador e com plenos poderes.
  5. Número ou marcador, página 20: Dois) O o u t r o s ó c i o a s s u m e a responsabilidade de colaboração e auxílio do sócio administrador em todos os aspectos necessários para o cumprimento cabal das suas funções e plena prossecução do objecto da sociedade.
  6. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  7. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  8. Número ou marcador, página 20: Cinco) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
  9. Número ou marcador, página 20: Seis) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  11. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  14. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  15. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Ano social e distribuição de resultados)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) A distribuição dos lucros ocorre
  19. Texto do artigo, página 20: sempre de acordo com a deliberação dos sócios.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  22. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  23. Texto do artigo, página 20: Maputo, 20 de Dezembro de 2017.
  24. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
  25. Texto do artigo, página 20: Frontier Services Group (FSG) Mozambique, S.A.
  26. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100936062, uma entidade denominada Frontier Services Group (FSG) Mozambique, S. A.
  27. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede social
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Frontier Services Group (FSG) Mozambique, S. A.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Khamkomba, número setecentos e sessenta e quatro, segundo andar, cidade de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração ou o Administrador Único poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo município, bem como criar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou estrangeiro.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 20: Duração
  35. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 20: Objecto
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a gestão global de projectos, execução, manutenção e exploração de sistemas integrados de logística, segurança e seguro, incluindo a navegação, controlo e fiscalização marítima.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e poderá associar-se com outras entidades legais de forma a constituir outras sociedades, consórcios ou associações em participação semelhante.
  40. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e outros títulos
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 20: Capital social
  43. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é de um milhão de meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social é representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada acção.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 20: Prestações acessórias
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral poderá, observados os requisitos legais, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações acessórias de carácter pecuniário, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações acessórias serão efectuadas a título gratuito.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 20: Suprimentos
  51. Texto do artigo, página 20: Os accionistas podem, querendo, efectuar suprimentos à sociedade nos termos e condições que forem acordados em Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 20: Acções
  54. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, vinte, cem, mil, cinco mil, dez mil ou mais acções.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções serão sempre nominativas não podendo ser convertidas em acções ao portador.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) Nos termos e dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias, bem como realizar com elas todas as operações que considere convenientes para os interesses sociais.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 20: Transmissão de Acções entre Accionistas
  59. Texto do artigo, página 20: A transmissão de acções entre accionistas é livre e não carece do consentimento da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 21: Transmissão de acções a terceiros
  62. Número ou marcador, página 21: Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de terceiros, os restantes accionistas não transmitentes, gozam do direito de preferência no caso de transmissão a título oneroso, ou do direito de aquisição das acções a transmitir no caso de transmissão a título gratuito, na proporção das participações de que sejam titulares.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) O accionista que pretender transmitir as suas acções ou parte delas a terceiros deve informar à sociedade e aos restantes accionistas da sua intenção, através de carta registada com aviso de recepção, indicando a identificação completa do proposto adquirente, o preço, as condições de pagamento e quaisquer outras condições da transmissão.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas não transmitentes deverão exercer o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade e ao accionista transmitente, no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior.
  65. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso os accionistas não transmitentes exerçam o direito de preferência, o preço total a pagar pelos accionistas preferentes será igual ao valor da transmissão proposta, salvo se algum deles alegar que o preço proposto é simulado ou se se tratar de transmissão a título gratuito, caso em que proporá o valor real das acções, calculado nos seguintes termos:
  66. Número ou marcador, página 21: a) O valor real das acções será determinado por um Auditor de Contas independente e não ligado à sociedade ou a qualquer accionista, designado por acordo entre o accionista transmitente e o preferente que tenha alegado a simulação do preço. Na falta de acordo, o Revisor Oficial ou Auditor de Contas será designado pela Ordem dos Auditores e Contabilistas, a pedido de qualquer dos accionistas interessados;
  67. Número ou marcador, página 21: b) A avaliação deverá ser realizada no prazo de quinze dias a contar da designação do Auditor de Contas ou da comunicação pela sociedade ao Auditor de Contas designando os elementos referentes à sociedade por aquele solicitados, no prazo de quinze dias atrás indicado, e por ele considerados necessários para a realização da avaliação, e notificada aos accionista preferentes e ao transmitente;
  68. Número ou marcador, página 21: c) No caso de transmissão onerosa, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista transmitente se
  69. Texto do artigo, página 21: o preço estabelecido for inferior ao proposto ou pelos accionistas preferentes, caso o preço seja igual ou superior ao preço proposto.
  70. Texto do artigo, página 21: No caso de transmissão gratuita, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista adquirente.
  71. Número ou marcador, página 21: Cinco) A transmissão de acções em violação do disposto neste Contrato Social não será reconhecida nem produzirá efeitos para com a sociedade.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 21: Transmissão por morte
  74. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de falecimento de um accionista a sociedade deverá proceder à amortização das suas acções ou, alternativamente, a sociedade terá o direito a exigir a venda das acções do accionista falecido a outro accionista nos termos do disposto nos números seguintes.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer uma das alternativas previstas no número anterior deverá ser exercida pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, nos noventa dias posteriores à data em que o falecimento se tornou conhecido. A deliberação deverá ser comunicada aos herdeiros do accionista falecido, no prazo de quinze dias contados da mesma, identificando desde logo, se for o caso, o accionista adquirente das acções.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) O valor da contrapartida da amortização das acções corresponderá ao seu valor nominal, devendo a sociedade, como condição da amortização e aquando do pagamento da última prestação da contrapartida proceder ao reembolso das prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos.
  77. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de aquisição das acções por um accionista, o preço de aquisição das mesmas será igual ao seu valor nominal, ficando os herdeiros do accionista falecido obrigados a transmitir e o accionista adquirente das acções a tomar as prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos pelos respectivos valores nominais, devendo as contrapartidas destas transmissões serem pagas aquando do pagamento da última prestação da aquisição das acções.
  78. Número ou marcador, página 21: Cinco) O pagamento da contrapartida da amortização ou do preço de aquisição a que se referem os números anteriores será efectuado em duas prestações anuais, as quais não vencerão juros, vencendo-se a primeira seis meses após a comunicação prevista no número dois supra.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 21: Oneração de acções
  81. Número ou marcador, página 21: Um) A oneração das acções está sujeita ao prévio consentimento da sociedade, a qual deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias após o pedido de consentimento. Decorrido o referido prazo de sessenta dias, sem que a sociedade se tenha pronunciado, considera-se que houve consentimento tácito.
  82. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que deseja onerar as suas acções deverá comunicá-lo à sociedade mediante carta registada com aviso de recepção.
  83. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de a sociedade recusar o seu consentimento à oneração das acções, obrigase a indicar um accionista ou um terceiro para adquirir, pelo preço e demais condições previstas no Artigo Décimo, número três, as acções cuja oneração foi recusada.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 21: Amortização
  86. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do estabelecido no artigo décimo, a sociedade poderá amortizar quaisquer acções nos casos seguintes:
  87. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o seu titular;
  88. Número ou marcador, página 21: b) Se o seu titular for declarado judicialmente interdito ou inabilitado;
  89. Número ou marcador, página 21: c) Por falência ou insolvência do accionista seu titular;
  90. Número ou marcador, página 21: d) Se as acções forem arrestadas, penhoradas ou por qualquer outro modo apreendidas judicialmente, sempre que contra tais providências não seja deduzida oposição pelo seu titular ou, sendo-o, seja julgada improcedente por decisão transitada em julgado;
  91. Número ou marcador, página 21: e) No caso de oneração das acções sem o consentimento da sociedade, quando exigível nos termos do contrato social ou da lei;
  92. Número ou marcador, página 21: f) No caso de transmissão das acções em violação do disposto no contrato social ou da lei.
  93. Número ou marcador, página 21: g) No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em que por forças das correspondentes partilhas, as acções ou parte delas não sejam atribuídas ao accionista e na medida em que não o sejam.
  94. Número ou marcador, página 21: Dois) A contrapartida da amortização, salvo no caso da alínea a) do número anterior, será determinada por deliberação da Assembleia Geral, em que o accionista titular das acções se encontrará impedido de exercer o direito de voto, de entre os seguintes valores:
  95. Número ou marcador, página 21: a) Valor nominal das acções;
  96. Número ou marcador, página 21: b) Valor contabilístico das acções de acordo com o último balanço aprovado;
  97. Número ou marcador, página 21: c) Valor contabilístico das acções de acordo com balanço elaborado especialmente para o efeito e aprovado na mesma reunião da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização considera-se efectuada em face da acta da respectiva deliberação.
  99. Número ou marcador, página 21: Quatro) O pagamento da contrapartida da amortização a que se refere o número dois deste artigo será efectuado em duas prestações, as quais não vencerão juros, vencendo-se a primeira seis meses e a segunda prestação dezoito meses depois após a deliberação de amortização.
  100. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar as acções pode em vez disso adquirilas ou fazê-las adquirir por accionista ou terceiro nos mesmos termos e condições.
  101. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Administrador Único
  102. Texto do artigo, página 22: Representação e Fiscalização Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 22: Assembleias Gerais
  105. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e do contrato de sociedade.
  106. Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais serão convocadas sempre que a lei o determine ou seja requerido pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas detentores de acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  107. Número ou marcador, página 22: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei.
  108. Número ou marcador, página 22: Quatro) A convocação da Assembleia Geral deverá ser efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada no registo de emissão, com a antecedência mínima de trinta dias.
  109. Número ou marcador, página 22: Cinco) A Assembleia Geral poderá realizar-se com dispensa da convocatória, desde que todos os accionistas com direito a nela participar estejam presentes ou devidamente representados e expressem o seu desejo de deliberar sobre um determinado assunto.
  110. Número ou marcador, página 22: Seis) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  111. Número ou marcador, página 22: Sete) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, de entre accionistas ou outras pessoas.
  112. Número ou marcador, página 22: Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos emitidos, salvo disposição legal ou do Contrato Social que exija maioria qualificada mais elevada.
  113. Número ou marcador, página 22: Nove) As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, aumento do capital social, fusão, cisão, transformação e dissolução da
  114. Texto do artigo, página 22: sociedade, devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a Assembleia reúna em primeira, quer em segunda convocação.
  115. Número ou marcador, página 22: Dez) A cada acção corresponde um voto. Onze) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral pelo cônjuge, ascendente ou descendente, qualquer outro accionista, pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, ou por qualquer outro terceiro, através de carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a identificação do mandatário e do assunto para que o mandato é conferido, devendo ser entregue na sede social da sociedade até à hora de início da reunião.
  116. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 22: Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 22: Um) A Administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três ou cinco membros, ou por um Administrador Único, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único serão eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.
  120. Número ou marcador, página 22: Três) A eleição dos membros do Conselho de Administração ou do Administrador Único deverá ser aprovada pelo número de votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
  121. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao Conselho de Administração ou ao Administrador Único representar plenamente a sociedade em juízo ou fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes para administrar e gerir a sociedade.
  122. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único não serão remunerados, salvo se o contrário for deliberado pela Assembleia Geral que nesse caso fixará o montante da remuneração.
  123. Número ou marcador, página 22: Seis) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo Presidente ou por outros dois Administradores, devendo em qualquer caso, reunir pelo menos duas vezes por ano, sendo uma reunião para deliberar sobre a aprovação do orçamento da sociedade e outra para deliberar sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas a submeter à Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 22: Sete) A convocatória deverá ser efectuada por e-mail ou por carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos Administradores e enviada com a antecedência mínima de quinze dias a contar da data de expedição, contendo a ordem de trabalhos da reunião a realizar. Os Administradores só poderão deliberar sobre assuntos que estejam incluídos na ordem de trabalhos constantes da respectiva convocatória, salvo se, encontrando-se presentes todos os Administradores, todos concordarem em deliberar sobre determinada matéria não incluída na ordem de trabalhos.
  125. Número ou marcador, página 22: Oito) Qualquer Administrador poderá fazer-se representar em reuniões do Conselho por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 22: Representação da sociedade
  128. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos, pela assinatura conjunta de dois Administradores ou do Administrador Único.
  129. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales, fianças ou actos semelhantes e tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 22: Fiscalização
  132. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único, que terá um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que exercerão as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo presente Contrato.
  133. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato do Fiscal Único e do suplente é de dois anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  134. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 22: Contas da sociedade
  137. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social corresponde ao ano civil. Dois) O Conselho de Administração ou o
  138. Texto do artigo, página 22: Administrador Único, poderá, respeitados os condicionalismos legais, propor à Assembleia Geral a adopção de um ano social diferente do ano civil.
  139. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a distribuição de lucros do exercício, sem estar sujeita a qualquer limite mínimo obrigatório, ressalvadas as disposições legais aplicáveis.
  140. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar que, no decurso do exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  144. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei e, quando por acordo dos accionistas, nos termos do artigo décimo terceiro, número nove deste contrato social.
  145. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, a liquidação será feita extrajudicialmente, competindo aos membros do Conselho de Administração ou ao Administrador Único em exercício, as funções de liquidatário, sendo-lhe atribuídos os poderes definidos no artigo cento e cinquenta e dois do Código Comercial.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  148. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  149. Texto do artigo, página 23: Maputo, 9 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  150. Texto do artigo, página 23: First Link, Limitada
  151. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100913313, uma entidade denominada First Link, Limitada, entre:
  152. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Francisco dos Santos Tembe Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100960908F, emitido peloArquivo de Identificação de Maputo a 22 de Março de 2016.
  153. Texto do artigo, página 23: Segundo. Danilo Dércio Bernardo Munguambe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104593254C, emitido a 11 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  154. Texto do artigo, página 23: Que pelo presente instrumento, constituem entre si, e de acordo com o artigo 90 do Código Comercial,uma sociedade por quotas e sociedade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 23: (Denominação esede)
  157. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a designação First Link, Limitada e tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 210, rés-do-chão.
  158. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedadepode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, assim como abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação nos País e não só.
  159. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  161. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  162. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  164. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto aprestação de serviços na área de procurement e logística; fornecimento de material de higiene e segurança no trabalho, geradores, transformadores eléctricos, material informático, rolamentos, lubrificantes, máquinas e equipamentos industriais.
  165. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que com objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, nomeadamente formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares em participação, mediante deliberação da assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  168. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integrante subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  169. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa no valor cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco dos Santos Tembe Júnior.
  170. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Danilo Dércio Bernardo Munguambe.
  171. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 23: (Cessão e divisão de quotas)
  173. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas total ou parcial entre os sócios ou a terceiros é ineficaz em relação à sociedade enquanto não for registada e comunicada à mesma por escrito.
  174. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam de direito de preferência da cessão de quotas a terceiros.
  175. Número ou marcador, página 23: Três) O prazo previsto para exercício do direito previsto no número anterior é de quarenta e cinco dias para a sociedade e os sócios, a contar da data da recepção da solicitação escrita para a cedência da quota.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  178. Texto do artigo, página 23: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SĖTIMO
  180. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  181. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou de qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  182. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  184. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia reunir-se-á extraordinariamente sempre que seja necessário deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que não sejam da competência do conselho de administração.
  185. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios podem dispensar as formalidades para a convocação ou formalidades da assembleia geral desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e concordem que dessa forma se delibere.
  186. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  187. Texto do artigo, página 23: (Conselho de administração)
  188. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade compete a um conselho de administração composto pelo mínimo de dois membros, eleitos em assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se somente.
  190. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura de um dos administradores;
  191. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
  192. Número ou marcador, página 23: c) Fica desde já registado que qualquer um dos sócios pode actuar como representante legal da sociedade, com amplos poderes de administração e representação da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DĖCIMO
  194. Texto do artigo, página 23: (Balanço e distribuição de resultados)
  195. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  196. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  197. Número ou marcador, página 23: Três) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  198. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  200. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  201. Texto do artigo, página 23: Maputo, 11 de Janeiro de 2018. – O Técnico, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 24: Intra Technologies – Informática e Serviços, Limitada
  203. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100891913, uma entidade denominada Intra Technologies – Informática e Serviços, Limitada.
  204. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato da sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  205. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Bernardo Anastácio Massango, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209331N, emitido na cidade de Maputo, aos 21 de Maio de 2015, válido até 21 de Maio de 2020, residente no bairro 25 de Junho A, Rua Luís Duque, casa número cento e dez.
  206. Texto do artigo, página 24: Segundo. Maira Madalena Esteves Oliveira, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100209331N, emitido na cidade de Maputo aos 11 de Novembro de 2016, válido até 11 de Novembro de 2021, residente no bairro de Xipamanine, quarteirão cinco, casa número cento e quarenta e nove.
  207. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  208. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  210. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Intra Technologies – Informática e Serviços, Limitada, abreviadamente IntraTech, Lda, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  212. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  214. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro do Alto-Maé, Avenida da Tanzania, prédio número dezasseis, sétimo andar traço B, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  215. Número ou marcador, página 24: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  216. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  218. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  219. Número ou marcador, página 24: a) Desenvolvimento e comercialização de softwares, aplicativos móveis e consultoria em soluções tecnológicas;
  220. Número ou marcador, página 24: b) Assistência técnica, montagem e reparação de equipamento
  221. Texto do artigo, página 24: informático; c) Concepção, instalação e manutenção de redes de computadores;
  222. Número ou marcador, página 24: d) Venda de acessórios e consumíveis de informática;
  223. Número ou marcador, página 24: e) Implementação de serviços no ramo de webdesign gráfico;
  224. Número ou marcador, página 24: f) Prestação de serviços em tecnologias de informação, contabilidade, auditoria, consultoria jurídica e fiscal;
  225. Número ou marcador, página 24: g) Gestão e administração de condomínios e imobiliária, limpeza de condomínios e outros edifícios;
  226. Número ou marcador, página 24: h) Desenvolvimento de projectos de construção civil, remodelação, reabilitação e reconstrução de imóveis e de infra-estruturas urbanísticas, empreitadas e obras públicas e particulares;
  227. Número ou marcador, página 24: i) Importação e exportação de bens e serviços, incluindo os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  228. Número ou marcador, página 24: j) Comércio geral de produtos a retalho;
  229. Número ou marcador, página 24: k) Transporte escolar;
  230. Número ou marcador, página 24: l) Investimento em diversas áreas de actuação.
  231. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei.
  232. Número ou marcador, página 24: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
  233. Número ou marcador, página 24: a) Adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  234. Número ou marcador, página 24: b) Adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do País e no estrangeiro;
  235. Número ou marcador, página 24: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  236. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  237. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  239. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
  240. Texto do artigo, página 24: a)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Anastácio Massango; b)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maira Madalena Esteves
  241. Texto do artigo, página 24: Oliveira.
  242. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 24: (Gerência e representação)
  244. Texto do artigo, página 24: A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios.
  245. Texto do artigo, página 24: Maputo, 9 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  246. Texto do artigo, página 24: Yanileque Serviços & Investimentos, Limitada
  247. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100891905, uma entidade denominadaYanileque Serviços & Investimentos, Limitada.
  248. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, entre:
  249. Texto do artigo, página 24: Primeiro: Nilton de Nascimento Cristóvão Bape, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100422859C, emitido na cidade de Maputo, aosum de Julho de dois mil e treze, válido até um Julho de dois mil e dezoito; e
  250. Texto do artigo, página 24: Segundo: Vivien Leopoldina Cristovão Bape solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500252676A, emitido na Cidade de Maputo, aos vinte e um de Agosto de dois mil e quinze, válido até um de Julho de dois mil e vinte.
  251. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  252. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  254. Número ou marcador, página 24: Um) Yanileque Serviços & Investimentos Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  255. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  256. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  258. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro do Alto-Maé, Avenida Ahmed Sekou Touré número duzentos e oitenta e um, oitavo andar - A, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  259. Número ou marcador, página 24: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  260. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  262. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objectivos: a)Comércio a retalho por correspondência e por internet;
  263. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços de consultoria;
  264. Número ou marcador, página 25: c) Ship Chandling;
  265. Número ou marcador, página 25: d) Prestação de serviços de limpeza;
  266. Número ou marcador, página 25: e) Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
  267. Número ou marcador, página 25: f) Comércio a retalho com importação e exportação;
  268. Número ou marcador, página 25: g) Consultoria, assessoria e/ou gestão em marketing e publicidade;
  269. Número ou marcador, página 25: h) Consultoria para os negócios e a gestão;
  270. Número ou marcador, página 25: i) Agenciamento de artistas;
  271. Número ou marcador, página 25: j) Actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal;
  272. Número ou marcador, página 25: k) Gestão e administração de empresas por mandato de terceiros ou das participações da própria sociedade;
  273. Número ou marcador, página 25: l) Prestação de serviços relacionados com actividades de mineração, de entre outra consultoria, logística, estudos e prospecção, gestão, supervisão, operacionalização e manutenção de projectos e a comercialização de bens e produtos relacionados com a exploração mineira, fabrico de mármore, mosaicos e sua comercialização.
  274. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei.
  275. Número ou marcador, página 25: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
  276. Número ou marcador, página 25: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  277. Número ou marcador, página 25: b) Pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do País e do estrangeiro;
  278. Número ou marcador, página 25: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  279. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  280. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  282. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota de noventa e oito por cento valor nominal, pertencente ao sócio Nilton de Nascimento Cristóvão Bape, dois por cento do valor nominal pertencente à sócia Vivien Leopoldina Cristóvão Bape.
  283. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 25: (Gerência e representação)
  285. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios.
  286. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e um de Dezembro de dois mil e dezassete. – O Técnico, Ilegível.
  287. Texto do artigo, página 25: Western Import Export, Sociedade Unipessoal, Limitada
  288. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100935171, uma entidade denominada Western Import Export, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  289. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial e nas condições seguintes:
  290. Texto do artigo, página 25: Yunzhou Zhang, de vinte e quatro anos de idade, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de China, portador do DIRE 11CN00108181N, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, aos doze de Maio de dois mil e onze, residente no Bairro Central Distrito Municípal KaMpfumo, nesta cidade de Maputo,
  291. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  292. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  294. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Western Import Export, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli, número duzentos quarenta e quatro, Distrito Municipal KaMpfumu nesta cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  297. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  298. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  300. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal comércio geral com importação e exportação e prestação de serviços em várias áreas: consultoria, contabilidade, auditoria, gestão, informática procurement, agenciamento, pesca, agência de viagens e restauração.
  301. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  302. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  303. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  305. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Yunzhou Zhang.
  306. Número ou marcador, página 25: Dois) ) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  307. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 25: (Aumento e redução do capital social)
  309. Texto do artigo, página 25: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  310. Texto do artigo, página 25: Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  311. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  312. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  314. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único Yunzhou Zhang.
  315. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete aos administradores, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto à realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  316. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  317. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV
  318. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  320. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
  321. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
  322. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  324. Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  325. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  326. Texto do artigo, página 26: Direitos especiais dos sócios
  327. Texto do artigo, página 26: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade.
  328. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  329. Texto do artigo, página 26: (Disposição final)
  330. Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número doze barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  331. Texto do artigo, página 26: Maputo, nove de Janeiro de dois mil e dezoito. – O Técnico, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 26: Blue - Fin, S.A.
  333. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100936054, uma entidade denominada Blue - Fin, S.A.
  334. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
  335. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede social
  337. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação BLUE - FIN, S.A.
  338. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Khamkomba, n.º 764, 2.º andar, cidade de Maputo.
  339. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração ou o Administrador Único, poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo município, bem como criar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou estrangeiro.
  340. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 26: Duração
  342. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  343. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 26: Objecto
  345. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a actividade pesqueira, incluindo o processamento,
  346. Texto do artigo, página 26: armazenamento, manuseamento, trânsito, comercialização, importação e exportação de produtos marítimos, segurança e fiscalização marítima.
  347. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e poderá associar-se com outras entidades legais de forma a constituir outras sociedades, consórcios ou associações em participação semelhante.
  348. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II De capital social, acções, obrigações e outros títulos
  349. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 26: Capital social
  351. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social é de um milhão de meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  352. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social é representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada acção.
  353. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 26: Prestações acessórias
  355. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral poderá, observados os requisitos legais, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações acessórias de carácter pecuniário, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações acessórias serão efectuadas a título gratuito.
  357. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  359. Texto do artigo, página 26: Os accionistas podem, querendo, efectuar suprimentos à sociedade nos termos e condições que forem acordados em Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 26: Acções
  362. Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, vinte, cem, mil, cinco mil, dez mil ou mais acções.
  363. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções serão sempre nominativas não podendo ser convertidas em acções ao portador.
  364. Número ou marcador, página 26: Três) Nos termos e dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias, bem como realizar com elas todas as operações que considere convenientes para os interesses sociais.
  365. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções entre accionistas
  367. Texto do artigo, página 26: A transmissão de acções entre accionistas é livre e não carece do consentimento da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  369. Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções a terceiros
  370. Número ou marcador, página 26: Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de terceiros os restantes accionistas não transmitentes, gozam do direito de preferência no caso de transmissão a título oneroso, ou do direito de aquisição das acções a transmitir no caso de transmissão a título gratuito, na proporção das participações de que sejam titulares.
  371. Número ou marcador, página 26: Dois) O accionista que pretender transmitir as suas acções ou parte delas a terceiros deve informar a sociedade e os restantes accionistas da sua intenção, através de carta registada com aviso de recepção, indicando a identificação completa do proposto adquirente, o preço, as condições de pagamento e quaisquer outras condições da transmissão.
  372. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas não transmitentes deverão exercer o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade e ao accionista transmitente, no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior.
  373. Número ou marcador, página 26: Quatro) Caso os accionistas não transmitentes exerçam o direito de preferência, o preço total a pagar pelos accionistas preferentes será igual ao valor da transmissão proposta, salvo se algum deles alegar que o preço proposto é simulado ou se se tratar de transmissão a título gratuito, caso em que proporá o valor real das acções, calculado nos seguintes termos:
  374. Número ou marcador, página 26: a) O valor real das acções será determinado por um auditor de contas independente e não ligado à sociedade ou a qualquer accionista, designado por acordo entre o accionista transmitente e o preferente que tenha alegado a simulação do preço. Na falta de acordo, o revisor oficial ou auditor de contas será designado pela ordem dos auditores e Contabilistas, a pedido de qualquer dos accionistas interessados;
  375. Número ou marcador, página 26: b) A avaliação deverá ser realizada no prazo de quinze dias a contar da designação do auditor de contas ou da comunicação pela sociedade ao auditor de contas designando os elementos referentes à sociedade por aquele solicitados, no prazo de quinze dias atrás indicado, e por ele considerados necessários para a realização da avaliação, e notificada aos accionista preferentes e ao transmitente;
  376. Número ou marcador, página 26: c) No caso de transmissão onerosa, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista transmitente se o preço estabelecido for inferior ao proposto ou pelos accionistas preferentes, caso o preço seja igual
  377. Texto do artigo, página 27: ou superior ao preço proposto. No caso de transmissão gratuita, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista adquirente.
  378. Número ou marcador, página 27: Cinco) A transmissão de acções em violação do disposto neste contrato social não será reconhecida nem produzirá efeitos para com a sociedade.
  379. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  380. Texto do artigo, página 27: Transmissão por morte
  381. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de falecimento de um accionista, a sociedade deverá proceder à amortização das suas acções ou, alternativamente, a sociedade terá o direito a exigir a venda das acções do accionista falecido a outro accionista nos termos do disposto nos números seguintes.
  382. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer uma das alternativas previstas no número anterior deverá ser exercida pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, nos noventa dias posteriores à data em que o falecimento se tornou conhecido. A deliberação deverá ser comunicada aos herdeiros do accionista falecido, no prazo de quinze dias, contados da mesma, identificando desde logo, se for o caso, o accionista adquirente das acções.
  383. Número ou marcador, página 27: Três) O valor da contrapartida da amortização das acções corresponderá ao seu valor nominal, devendo a sociedade, como condição da amortização e aquando do pagamento da última prestação da contrapartida proceder ao reembolso das prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos.
  384. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de aquisição das acções por um accionista, o preço de aquisição das mesmas será igual ao seu valor nominal, ficando os herdeiros do accionista falecido obrigados a transmitir e o accionista adquirente das acções a tomar as prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos pelos respectivos valores nominais, devendo as contrapartidas destas transmissões serem pagas aquando do pagamento da última prestação da aquisição das acções.
  385. Número ou marcador, página 27: Cinco) O pagamento da contrapartida da amortização ou do preço de aquisição a que se referem os números anteriores será efectuado em duas prestações anuais, as quais não vencerão juros, vencendo-se a primeira seis meses após a comunicação prevista no número dois supra.
  386. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 27: Oneração de acções
  388. Número ou marcador, página 27: Um) A oneração das acções está sujeita ao prévio consentimento da sociedade, a qual deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias após o pedido de consentimento. Decorrido o referido prazo de sessenta dias, sem que a sociedade se tenha pronunciado, considera-se que houve consentimento tácito.
  389. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que deseja onerar as suas acções deverá comunicá-lo à sociedade mediante carta registada com aviso de recepção.
  390. Número ou marcador, página 27: Três) No caso de a sociedade recusar o seu consentimento à oneração das acções, obrigase a indicar um accionista ou um terceiro para adquirir, pelo preço e demais condições previstas no artigo décimo, número três, as acções cuja oneração foi recusada.
  391. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 27: Amortização
  393. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do estabelecido no artigo décimo, a sociedade poderá amortizar quaisquer acções nos casos seguintes:
  394. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o seu titular;
  395. Número ou marcador, página 27: b) Se o seu titular for declarado judicialmente interdito ou inabilitado;
  396. Número ou marcador, página 27: c) Por falência ou insolvência do accionista seu titular;
  397. Número ou marcador, página 27: d) Se as acções forem arrestadas, penhoradas ou por qualquer outro modo apreendidas judicialmente, sempre que contra tais providências não seja deduzida oposição pelo seu titular ou, sendo-o, seja julgada improcedente por decisão transitada em julgado;
  398. Número ou marcador, página 27: e) No caso de oneração das acções sem o consentimento da sociedade, quando exigível nos termos do contrato social ou da lei;
  399. Número ou marcador, página 27: f) No caso de transmissão das acções em violação do disposto no contrato social ou da lei;
  400. Número ou marcador, página 27: g) No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em que por forças das correspondentes partilhas, as acções ou parte delas não sejam atribuídas ao accionista e na medida em que não o sejam.
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