III SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 169/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 169
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Solidariedade Social - Charis, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Solidariedade Social - Charis.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Setembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano Muiane, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, tendo juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano Muiane, com sede no distrito de Gilé, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Quelimane, 7 de Novembro de 2016. — O Administrador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação de Solidariedade Social - Charis
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação adota a denominação de Associação de Solidariedade Social - Charis, abreviadamente designada por Charis.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Charis é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de interesses sociais, dotada de personalidade jurídica,
Texto do artigo · p. 1 com autonomia administrativa, financeira e Patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Charis é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.º 554, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Charis tem actuação de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 1 Três) A Charis pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Charis tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Proteger as raparigas contra os casamentos prematuros;
Número ou marcador · p. 1 b) Proporcionar educação sexual, moral e cívicas as raparigas;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer aconselhamento e acompanhamento as raparigas vítimas de violência doméstica, sexual e gravidez indesejada;
Número ou marcador · p. 2 d) Incrementar acções de assistência na educação e formação profissional as raparigas mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 2 f) Servir como centro de interesse para os adolescentes e jovens poderem dialogar, trocar ideias, discutir seus problemas, saciar curiosidades, ampliar conhecimentos, auto instruir-se, recrear-se e outras actividades cívico-educativas;
Número ou marcador · p. 2 g) Incrementar acções recreativas e educativas que tendem a melhorar a qualidade de vida e bem-estar social dos mais carenciados com mais enfoque as raparigas;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover campanhas, projectos e eventos de higiene pessoal, limpezas nas praias entre outros locais dentro das cidades onde a associação estiver fixada;
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver campanhas cívico- -educativas que auxiliem no fortalecimento da paz, convivência familiar e comunitária através da realização de palestras, debates e outras acções afins a nível nacional, regional ou mesmo internacional; e
Número ou marcador · p. 2 j) Promover acções educação em gestão de negócios e projectos de empreendedorismo, iniciativa empresarial e auto-emprego focado para jovens e demais interessados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode realizar outras actividades mediante uma deliberação da Assembleia Geral ou participar nas actividades de outras entidades de carácter social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros são admitidos no quadro social mediante análise na Assembleia Geral do requerimento de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante proposta de dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão dar-se-á por votação mínima de dois terços dos presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por assinatura do livro de admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – São todos aqueles que assinaram o requerimento do pedido de reconhecimento da Charis na Assembleia Geral constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo 4 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – São aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a Charis; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Beneméritos – São todos os demais membros que colaboram com a Charis e contribuírem para a consecução das suas finalidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que deixarem de pagar as suas quotas até três meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 c) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais; e
Número ou marcador · p. 2 e) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela Direcção para efeituar o pagamento das quotas em atraso, e não o faça no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Na perda de qualidade de associado não tem direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros fundadores e associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Charis;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 2 c) Expressar-se livremente em todas as instâncias da Charis;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções, e linhas de pesquisa para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 2 f) Formular requerimentos aos órgãos deliberativos;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Serem informados das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar nas actividades promovidas pela Charis, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 k) Examinar livros, relatórios de contas entre outros documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de três dias úteis, e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo; e
Número ou marcador · p. 2 l) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da Charis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e efectivos, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nenhum membro pode ser impedido de exercer o direito ou funções que lhe tenham sido conferidos pela Charis, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei, no estatuto ou regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Preservar a harmonia associativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Acatar as determinações dos órgãos sociais e seus titulares;
Número ou marcador · p. 2 f) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da Charis perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 2 g) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar trabalho voluntário em prol da Charis; e
Número ou marcador · p. 3 i) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático e financeiro, zelando pela boa imagem da Charis e dos membros, assim como entidades e organizações com as quais a associação mantenha contacto, parceria ou colaboração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários e beneméritos os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a Charis para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A Charis é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Directivo (CD); e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três (3) anos, podendo haver recondução de mais um mandato, sendo que a eleição deve ser feita no mês de Dezembro do ano do fim do mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato inicia com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato as eleições.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de eleições extraordinárias antes do mês de Dezembro a tomada de posse deve ser efectuada no disposto no n.º 2 ou então até trinta dias depois da eleição.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até final de mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Charis e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e admitidos com um mínimo de seis meses, que tenham as suas quotas regularizadas e que não tenham sido expulsos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente indicado naquele momento pelos membros, e também por um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maior circulação no país. No aviso, indicar-se-á o dia a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Nove) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dez) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o relatório e plano de actividades da Charis;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar as actividades do Conselho Directivo e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar comissões de estudo, trabalho, apreciar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 f) Ractificar a admissão dos membros bem como a exclusão de todas as categorias de membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o orçamento da Charis;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da Charis;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Decidir sobre as questões que, em recurso lhes forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 k) Ractificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 3 l) Proclamar os membros honorários da Charis; e
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução da Charis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A exclusão dos membros, alteração do estatuto e a dissolução da Charis requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação éfeita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral são lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do respectivo secretário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Naturezae composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Charis para a gestão desta no seu diaa-dia e é composto por três membros, sendo esta presidência eleita pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar duas ou mais listas de candidatos de concorrentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário que são eleitos pela maioria dos votos dos membros da Charis.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho Directivo reúne-se uma vez pelo menos por mês.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a Charis perante terceiros, em juízo e fora dela, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas, privadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender todos os actos administrativos da Charis;
Número ou marcador · p. 4 d) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar projectos de alteração dos estatutos e regulamentos da Charis e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as linhas e projectos da Charis;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir convenientemente os fundos e o património da Charis;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e submeter os relatórios, balanço de contas do exercício e o plano de actividades e os respectivos orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor sobre a admissão, readmissão e desvinculação de membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Contratar ou admitir o pessoal indispensável à organização e ao funcionamento integral dos serviços da Charis, sobre o qual exercerá os adequados poderes de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor à Assembleia Geral a distinção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 4 l) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e, fundamentalmente, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 m) Apresentar os relatórios narrativo das actividades e de contas do exercício à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para vincular a Charis é necessário a assinatura oficial do seu director ou na sua ausência deste, a do responsável pelos assuntos jurídicos e a do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente do Conselho de Direcção e por inerência, o Presidente da Charis a quem é incumbido:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Charis no plano interno e externo, assim como em juízo;
Número ou marcador · p. 4 b) Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar o relatório anual das actividades da Charis; e
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇAO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Charis e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar se os actos dos órgãos da Charis são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar os actos de gestão da Charis;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Vetar e emitir votos de confiança e/ /ou não confiança no Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
Número ou marcador · p. 4 f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
Número ou marcador · p. 4 g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal pode delegar competências a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade; e
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 4 A eleição dos titulares dos órgãos sociais da Charis processa-se por voto pessoal e secreto assim como disposto no artigo 11 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da Charis pode ser constituído por bens móveis e imóveis, aplica-
Texto do artigo · p. 4 ções financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício das suas actividades e pode resultar de:
Número ou marcador · p. 4 a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Legados e heranças ou bens, valores e direitos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da Charis provém de:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias de admissão e quotas mensais pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Rendimentos ou valores resultantes de actividades económicas, produtivas e recreativas promovidas pela Charis; e
Número ou marcador · p. 4 c) Subsídios e donativos atribuídos à associação por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros têm a obrigação de pagar jóias de admissão e quotas mensais, em quantitativos a fixar pela direcção da Charis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros podem fazer pagamentos das respectivas quotas, em prestações segundo o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da Charis, todos os encargos que ocorram licitamente para o funcionamento institucional e para a prossecução dos objectivos traçados pela organização.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da Charis são efectuados por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da Charis, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens dados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano-Muiane
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação rede social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adota a denominação de Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano-Muiane regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade tem sua sede no povoado de Manica – Muano-Muiane, distrito de Gilé.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano-Muiane e pessoa coletiva de direito privado, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e integra dez membros fundadores:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação de operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano- Muiane e constituída por um tempo Indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender melhor os seu interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural sustentável;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias e parcerias na exploração dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 c) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades mercado do ouro e gemas;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar a actividade mineira artesanal de forma coletiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de mineração processamento e tratamento mineral para aumentar a produção e a produtividade e minimizar os danos ambientais;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar emprego e reduzir a taxa de desemprego com angariação de cada vez mais membro;
Número ou marcador · p. 5 f) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de mineração e reduzir as perdas;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar acções formação capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membro;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 A eventual proposta de dissolução da associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano-Muiane deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na assembleia geral.
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos foram integralmente lidos pelos membros fundadores, em secção plenária e extraordinária e aprovada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Manica, Muhano-Muiane, 17 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 5 Metalo Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Setembro de dois mil e dezassete procedeu-se na sociedade Metalo Moçambique, Limitada, com NUEL 100167263, deliberaram alteração do artigo sétimo dos estatutos.
Texto do artigo · p. 5 Em consequência fica alterada a redacção do artigo sétimo dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 5 ............................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelo sócio maioritário, bastando a sua assinatura para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O administrador pode delegar poderes à pessoas estranhas da sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O administrador é competente para obrigar a sociedade em todos seus actos.
Texto do artigo · p. 5 O administrador é vinculado por estes estatutos e/ou outros regulamentos internos da empresa, a serem definidos.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, 20 de Outubro de 2017. — O Téc-
Texto do artigo · p. 5 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Global Oils, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta a folhas cento e quarenta e três do livro de notas número quatrocentos e noventa traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Sérgio Custódio Miambo, conservador e notária superior do referido cartório, foram alterados integralmente os estatutos da Global Oils, Limitada, uma sociedade por quotas constituída ao abrigo da legislação moçambicana, com sede na rua Poder Popular, 4.º bairro-Chaimite, cidade da Beira, com o capital social de 100.000,00 MT (cem mil meticais), matriculada junto da Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100367416, passando a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação Global Oils, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Poder Popular, 4.º Bairro – Chaimite, cidade da Beira, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade constituída a vinte e seis de Fevereiro de dois mil e treze durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços, produção, importação, exportação, transformação, armazenamento, embalagem, distribuição e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como a construção, detenção, e operacionalização de infra-estruturas de apoio, e outras actividades que a sociedade achar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota de 99.000,00 MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Maputo Liquids Storage Company, Limitada; e
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota de 1.000,00 MT (mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à Nitinkumar Mohanlal Devarai Shah.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 6 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, e que devem ser reembolsados ou devolvidos, conforme acordado entre os sócios e a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Divisão e transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 6 A divisão e a transmissão de quotas são livres.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por acordo entre os sócios;
Número ou marcador · p. 6 b) Tenha um comportamento desleal ou gravemente perturbador que possa vir a causar prejuízos significativos a sociedade; e
Número ou marcador · p. 6 c) Venha a tornar-se insolvente ou a sua quota seja objecto de arresto, penhora, ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 6 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reúne-se, na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para a deliberar sobre o balanço anual e contas do exercício findo, aplicação dos resultados e, quando for caso disso, a eleição dos membros dos órgãos sociais, podendo, ainda, tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente
Texto do artigo · p. 6 indicados na respectiva convocatória, e extraordinariamente, quando convocada por qualquer administrador ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou quando instituído
Texto do artigo · p. 6 o conselho de administração, pelo presidente, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar na assembleia geral por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida à administração ou quando instituído o conselho de administração, ao respectivo presidente, e recebida até às 17:00 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada nos termos legais, mediante comunicação escrita dirigida à administração ou quando instituído o conselho de administração, ao respectivo presidente, pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Votação
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representado e o capital por eles representado, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da assembleia geral sobre matérias reservadas, nos termos do artigo décimo terceiro, serão tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios que representem 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Matérias reservadas
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além de outras matérias que a lei possa estabelecer, as seguintes matérias são reservadas à deliberação dos sócios, devendo ser aprovadas por maioria qualificada de que a mesma seja aprovada 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 7 b) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Distribuição de dividendos e/ou bónus, e/ou quaisquer distribuições seja rendimentos ou capital;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a qualquer alteração as políticas contabilísticas vigentes na sociedade ou nas suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Aquisição ou alienação da totalidade ou uma parte substancial dos activos da sociedade, ou a alienação ou emissão de qualquer participação social em qualquer uma das subsidiárias da sociedade ou qualquer sociedade detida pela sociedade ou qualquer das suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 7 f) Conceder garantia ou caução a terceiros, que não sejam subsidiárias da sociedade (excepto empréstimos aos empregados, desde que esses empréstimos sejam feitos de acordo com os termos da política de empréstimo para os colaboradores vigente na sociedade);
Número ou marcador · p. 7 g) Autorizar ou permitir que sociedade ou qualquer das suas subsidiárias celebre:
Número ou marcador · p. 7 i) Fusão com qualquer outra sociedade; ii) Cisão da sociedade; iii) Transformação da sociedade; iv) Aquisição de outra sociedade;
Número ou marcador · p. 7 v) Parceria, joint venture ou um outro acordo semelhante, ou qualquer outra transação que não seja do curso normal das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 h) Qualquer proposta de alteração aos documentos constitutivos da sociedade ou suas subsidiárias, incluindo ou seus estatutos, ou alteração de nome;
Número ou marcador · p. 7 i) A nomeação ou destituição dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 j) Aprovar a forma e modo de financiamento da sociedade e das suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 7 k) Dissolução, estabelecimento de opções de aquisição de quotas pelos empregados ou outros sistemas de incentivos;
Número ou marcador · p. 7 l) A celebração, modificação ou alteração de qualquer contrato no valor superior 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), excepto se for no curso normal das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 m) A transferência ou cessão de direitos de propriedade intelectual da empresa (se houver).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Administração e representação
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos sendo permitida a sua reeleição, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 7 Três) A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A administração ou o conselho de administração, se instituído, pode a qualquer momento revogar os poderes conferidos nos termos do número três.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A gestão da sociedade poderá ser regulada por um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura do administradordelegado; ou
Número ou marcador · p. 7 d) Pela assinatura do mandatário a quem a administração ou o conselho de administração, quando instituído, tenha confiado poderes necessários e bastantes para a prática de determinados actos e categorias de actos, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração ou o conselho de administração quando instituído, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador. Quando instituído o conselho de administração, o mesmo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões da administração ou do conselho de administração, quando instituído, têm lugar na sede da sociedade, podendo conforme conveniente, e se a maioria dos administradores concordarem ou se o presidente concordar, no caso de ter sido instituído o conselho de administração, realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A administração ou o conselho de administração, quando instituído, só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou ao presidente, caso tenha sido instituído o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nos termos do previsto no número anterior, a administração ou o conselho de administração, quando instituído, apresentará à assembleia geral para aprovação, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Resultados
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, depois de tributados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O remanescente será aplicado nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Texto do artigo · p. 8 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 169
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Solidariedade Social - Charis, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
  16. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Solidariedade Social - Charis.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Setembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano Muiane, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, tendo juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano Muiane, com sede no distrito de Gilé, província da Zambézia.
  23. Texto do artigo, página 1: Quelimane, 7 de Novembro de 2016. — O Administrador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  24. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 1: Associação de Solidariedade Social - Charis
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  30. Número ou marcador, página 1: Um) A associação adota a denominação de Associação de Solidariedade Social - Charis, abreviadamente designada por Charis.
  31. Número ou marcador, página 1: Dois) A Charis é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de interesses sociais, dotada de personalidade jurídica,
  32. Texto do artigo, página 1: com autonomia administrativa, financeira e Patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  35. Número ou marcador, página 1: Um) A Charis é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.º 554, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene.
  36. Número ou marcador, página 1: Dois) A Charis tem actuação de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
  37. Número ou marcador, página 1: Três) A Charis pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  40. Número ou marcador, página 1: Um) A Charis tem por objectivos:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Proteger as raparigas contra os casamentos prematuros;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Proporcionar educação sexual, moral e cívicas as raparigas;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Fazer aconselhamento e acompanhamento as raparigas vítimas de violência doméstica, sexual e gravidez indesejada;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Incrementar acções de assistência na educação e formação profissional as raparigas mais desfavorecidas;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Promover a igualdade de género;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Servir como centro de interesse para os adolescentes e jovens poderem dialogar, trocar ideias, discutir seus problemas, saciar curiosidades, ampliar conhecimentos, auto instruir-se, recrear-se e outras actividades cívico-educativas;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Incrementar acções recreativas e educativas que tendem a melhorar a qualidade de vida e bem-estar social dos mais carenciados com mais enfoque as raparigas;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Promover campanhas, projectos e eventos de higiene pessoal, limpezas nas praias entre outros locais dentro das cidades onde a associação estiver fixada;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver campanhas cívico- -educativas que auxiliem no fortalecimento da paz, convivência familiar e comunitária através da realização de palestras, debates e outras acções afins a nível nacional, regional ou mesmo internacional; e
  50. Número ou marcador, página 2: j) Promover acções educação em gestão de negócios e projectos de empreendedorismo, iniciativa empresarial e auto-emprego focado para jovens e demais interessados.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode realizar outras actividades mediante uma deliberação da Assembleia Geral ou participar nas actividades de outras entidades de carácter social.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros são admitidos no quadro social mediante análise na Assembleia Geral do requerimento de admissão.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante proposta de dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dar-se-á por votação mínima de dois terços dos presentes na Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por assinatura do livro de admissão de membros.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  61. Texto do artigo, página 2: Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todos aqueles que assinaram o requerimento do pedido de reconhecimento da Charis na Assembleia Geral constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo 4 do presente estatuto;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – São aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a Charis; e
  65. Número ou marcador, página 2: d) Membros Beneméritos – São todos os demais membros que colaboram com a Charis e contribuírem para a consecução das suas finalidades.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de pagar as suas quotas até três meses consecutivos.
  71. Número ou marcador, página 2: c) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais; e
  73. Número ou marcador, página 2: e) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  74. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 2: Três) No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela Direcção para efeituar o pagamento das quotas em atraso, e não o faça no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
  76. Número ou marcador, página 2: Quatro) Na perda de qualidade de associado não tem direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros fundadores e associados:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Charis;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Expressar-se livremente em todas as instâncias da Charis;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções, e linhas de pesquisa para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Formular requerimentos aos órgãos deliberativos;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Serem informados das actividades da organização;
  89. Número ou marcador, página 2: j) Participar nas actividades promovidas pela Charis, nos termos regulamentares;
  90. Número ou marcador, página 2: k) Examinar livros, relatórios de contas entre outros documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de três dias úteis, e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo; e
  91. Número ou marcador, página 2: l) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da Charis.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e efectivos, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  93. Número ou marcador, página 2: Três) Nenhum membro pode ser impedido de exercer o direito ou funções que lhe tenham sido conferidos pela Charis, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei, no estatuto ou regulamento interno.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  96. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Preservar a harmonia associativa;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 2: e) Acatar as determinações dos órgãos sociais e seus titulares;
  102. Número ou marcador, página 2: f) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da Charis perante a sociedade;
  103. Número ou marcador, página 2: g) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Realizar trabalho voluntário em prol da Charis; e
  105. Número ou marcador, página 3: i) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático e financeiro, zelando pela boa imagem da Charis e dos membros, assim como entidades e organizações com as quais a associação mantenha contacto, parceria ou colaboração.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários e beneméritos os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a Charis para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  111. Texto do artigo, página 3: A Charis é composta pelos seguintes órgãos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral (AG);
  113. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo (CD); e
  114. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal (CF).
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  116. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três (3) anos, podendo haver recondução de mais um mandato, sendo que a eleição deve ser feita no mês de Dezembro do ano do fim do mandato.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato inicia com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato as eleições.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de eleições extraordinárias antes do mês de Dezembro a tomada de posse deve ser efectuada no disposto no n.º 2 ou então até trinta dias depois da eleição.
  120. Número ou marcador, página 3: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até final de mandato do substituído.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Charis e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e admitidos com um mínimo de seis meses, que tenham as suas quotas regularizadas e que não tenham sido expulsos.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente indicado naquele momento pelos membros, e também por um secretário e um vogal.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 3: Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
  128. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  129. Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 3: Sete) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maior circulação no país. No aviso, indicar-se-á o dia a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem dos trabalhos.
  132. Número ou marcador, página 3: Nove) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
  133. Número ou marcador, página 3: Dez) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o relatório e plano de actividades da Charis;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar as actividades do Conselho Directivo e Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Criar comissões de estudo, trabalho, apreciar os seus trabalhos;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Ractificar a admissão dos membros bem como a exclusão de todas as categorias de membros;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o orçamento da Charis;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da Charis;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Decidir sobre as questões que, em recurso lhes forem apresentadas pelos membros;
  147. Número ou marcador, página 3: k) Ractificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
  148. Número ou marcador, página 3: l) Proclamar os membros honorários da Charis; e
  149. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da Charis.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presentes a maioria dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  154. Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão dos membros, alteração do estatuto e a dissolução da Charis requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
  155. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação éfeita por escrutínio secreto.
  156. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral são lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do respectivo secretário.
  157. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 3: (Naturezae composição)
  160. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Charis para a gestão desta no seu diaa-dia e é composto por três membros, sendo esta presidência eleita pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar duas ou mais listas de candidatos de concorrentes.
  161. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário que são eleitos pela maioria dos votos dos membros da Charis.
  162. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
  163. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Directivo reúne-se uma vez pelo menos por mês.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  166. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Directivo:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Representar a Charis perante terceiros, em juízo e fora dela, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas, privadas;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos os actos administrativos da Charis;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar projectos de alteração dos estatutos e regulamentos da Charis e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as linhas e projectos da Charis;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Gerir convenientemente os fundos e o património da Charis;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e submeter os relatórios, balanço de contas do exercício e o plano de actividades e os respectivos orçamentos anuais;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Propor sobre a admissão, readmissão e desvinculação de membros à Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Contratar ou admitir o pessoal indispensável à organização e ao funcionamento integral dos serviços da Charis, sobre o qual exercerá os adequados poderes de gestão e disciplina;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral a distinção dos membros beneméritos e honorários;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e, fundamentalmente, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e
  179. Número ou marcador, página 4: m) Apresentar os relatórios narrativo das actividades e de contas do exercício à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano civil.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) Para vincular a Charis é necessário a assinatura oficial do seu director ou na sua ausência deste, a do responsável pelos assuntos jurídicos e a do tesoureiro.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  183. Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho de Direcção e por inerência, o Presidente da Charis a quem é incumbido:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Charis no plano interno e externo, assim como em juízo;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório anual das actividades da Charis; e
  188. Número ou marcador, página 4: e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇAO III Do Conselho Fiscal
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  192. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Charis e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos da Charis são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os actos de gestão da Charis;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da associação;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Vetar e emitir votos de confiança e/ /ou não confiança no Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal pode delegar competências a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade; e
  203. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  206. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 4: (Processo eleitoral)
  209. Texto do artigo, página 4: A eleição dos titulares dos órgãos sociais da Charis processa-se por voto pessoal e secreto assim como disposto no artigo 11 do presente estatuto.
  210. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 4: (Património)
  213. Texto do artigo, página 4: O património da Charis pode ser constituído por bens móveis e imóveis, aplica-
  214. Texto do artigo, página 4: ções financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício das suas actividades e pode resultar de:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Legados e heranças ou bens, valores e direitos; e
  217. Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  220. Texto do artigo, página 4: Os fundos da Charis provém de:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Jóias de admissão e quotas mensais pagas pelos seus membros;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Rendimentos ou valores resultantes de actividades económicas, produtivas e recreativas promovidas pela Charis; e
  223. Número ou marcador, página 4: c) Subsídios e donativos atribuídos à associação por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 4: (Quotas)
  226. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros têm a obrigação de pagar jóias de admissão e quotas mensais, em quantitativos a fixar pela direcção da Charis.
  227. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros podem fazer pagamentos das respectivas quotas, em prestações segundo o regulamento interno.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  230. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Charis, todos os encargos que ocorram licitamente para o funcionamento institucional e para a prossecução dos objectivos traçados pela organização.
  231. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  232. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 4: (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
  234. Número ou marcador, página 4: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da Charis são efectuados por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
  235. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da Charis, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens dados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  238. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
  242. Texto do artigo, página 5: Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano-Muiane
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: (Denominação rede social)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adota a denominação de Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano-Muiane regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem sua sede no povoado de Manica – Muano-Muiane, distrito de Gilé.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  249. Texto do artigo, página 5: A Associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano-Muiane e pessoa coletiva de direito privado, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e integra dez membros fundadores:
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  252. Texto do artigo, página 5: A associação de operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano- Muiane e constituída por um tempo Indeterminado.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  255. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Organizar os mineradores artesanais em ordem a poderem defender melhor os seu interesses de produção, comercialização e desenvolvimento rural sustentável;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Promover o desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias e parcerias na exploração dos recursos minerais;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento das actividades mercado do ouro e gemas;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Executar a actividade mineira artesanal de forma coletiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de mineração processamento e tratamento mineral para aumentar a produção e a produtividade e minimizar os danos ambientais;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Criar emprego e reduzir a taxa de desemprego com angariação de cada vez mais membro;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Facilitar a assistência e apoio (técnico, financeiro e material) para o melhoramento das técnicas de mineração e reduzir as perdas;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Realizar acções formação capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento dos seus membro;
  263. Número ou marcador, página 5: h) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou estrangeiro.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  266. Texto do artigo, página 5: A eventual proposta de dissolução da associação de Operadores Mineiros Artesanais de Manica – Muhano-Muiane deverá ser subscrita por um mínimo de ¾ dos seus membros com acento na assembleia geral.
  267. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos foram integralmente lidos pelos membros fundadores, em secção plenária e extraordinária e aprovada pela Assembleia Geral.
  268. Texto do artigo, página 5: Manica, Muhano-Muiane, 17 de Outubro de 2016.
  269. Texto do artigo, página 5: Metalo Moçambique, Limitada
  270. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Setembro de dois mil e dezassete procedeu-se na sociedade Metalo Moçambique, Limitada, com NUEL 100167263, deliberaram alteração do artigo sétimo dos estatutos.
  271. Texto do artigo, página 5: Em consequência fica alterada a redacção do artigo sétimo dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  272. Texto do artigo, página 5: ............................................................
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 5: Administração da sociedade
  275. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelo sócio maioritário, bastando a sua assinatura para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador pode delegar poderes à pessoas estranhas da sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
  277. Número ou marcador, página 5: Três) O administrador é competente para obrigar a sociedade em todos seus actos.
  278. Texto do artigo, página 5: O administrador é vinculado por estes estatutos e/ou outros regulamentos internos da empresa, a serem definidos.
  279. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 20 de Outubro de 2017. — O Téc-
  280. Texto do artigo, página 5: nico, Ilegível.
  281. Texto do artigo, página 5: Global Oils, Limitada
  282. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta a folhas cento e quarenta e três do livro de notas número quatrocentos e noventa traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Sérgio Custódio Miambo, conservador e notária superior do referido cartório, foram alterados integralmente os estatutos da Global Oils, Limitada, uma sociedade por quotas constituída ao abrigo da legislação moçambicana, com sede na rua Poder Popular, 4.º bairro-Chaimite, cidade da Beira, com o capital social de 100.000,00 MT (cem mil meticais), matriculada junto da Conservatória dos Registos das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100367416, passando a adoptar a seguinte redacção:
  283. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  286. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação Global Oils, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  287. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Poder Popular, 4.º Bairro – Chaimite, cidade da Beira, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  288. Número ou marcador, página 5: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 5: Duração
  291. Texto do artigo, página 5: A sociedade constituída a vinte e seis de Fevereiro de dois mil e treze durará por tempo indeterminado.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  294. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços, produção, importação, exportação, transformação, armazenamento, embalagem, distribuição e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados, bem como a construção, detenção, e operacionalização de infra-estruturas de apoio, e outras actividades que a sociedade achar conveniente.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  296. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 6: Capital social
  300. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota de 99.000,00 MT (noventa e nove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Maputo Liquids Storage Company, Limitada; e
  302. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota de 1.000,00 MT (mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à Nitinkumar Mohanlal Devarai Shah.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares e suprimentos
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, e que devem ser reembolsados ou devolvidos, conforme acordado entre os sócios e a sociedade.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 6: Divisão e transmissão de quotas
  310. Texto do artigo, página 6: A divisão e a transmissão de quotas são livres.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 6: Amortização de quotas
  313. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Por acordo entre os sócios;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Tenha um comportamento desleal ou gravemente perturbador que possa vir a causar prejuízos significativos a sociedade; e
  317. Número ou marcador, página 6: c) Venha a tornar-se insolvente ou a sua quota seja objecto de arresto, penhora, ou outro acto que afecte a livre disponibilidade da mesma.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 6: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  320. Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  321. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  324. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  326. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  327. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se, na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para a deliberar sobre o balanço anual e contas do exercício findo, aplicação dos resultados e, quando for caso disso, a eleição dos membros dos órgãos sociais, podendo, ainda, tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente
  329. Texto do artigo, página 6: indicados na respectiva convocatória, e extraordinariamente, quando convocada por qualquer administrador ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  330. Número ou marcador, página 6: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  331. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou quando instituído
  332. Texto do artigo, página 6: o conselho de administração, pelo presidente, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 6: Representação em assembleia geral
  335. Número ou marcador, página 6: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar na assembleia geral por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida à administração ou quando instituído o conselho de administração, ao respectivo presidente, e recebida até às 17:00 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada nos termos legais, mediante comunicação escrita dirigida à administração ou quando instituído o conselho de administração, ao respectivo presidente, pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 6: Votação
  339. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representado e o capital por eles representado, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  341. Número ou marcador, página 6: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  342. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da assembleia geral sobre matérias reservadas, nos termos do artigo décimo terceiro, serão tomadas por maioria qualificada de votos dos sócios que representem 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 7: Matérias reservadas
  345. Número ou marcador, página 7: Um) Para além de outras matérias que a lei possa estabelecer, as seguintes matérias são reservadas à deliberação dos sócios, devendo ser aprovadas por maioria qualificada de que a mesma seja aprovada 75% (setenta e cinco por cento) do capital social:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Alteração do objecto social;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Aumento ou redução do capital social;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Distribuição de dividendos e/ou bónus, e/ou quaisquer distribuições seja rendimentos ou capital;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a qualquer alteração as políticas contabilísticas vigentes na sociedade ou nas suas subsidiárias;
  350. Número ou marcador, página 7: e) Aquisição ou alienação da totalidade ou uma parte substancial dos activos da sociedade, ou a alienação ou emissão de qualquer participação social em qualquer uma das subsidiárias da sociedade ou qualquer sociedade detida pela sociedade ou qualquer das suas subsidiárias;
  351. Número ou marcador, página 7: f) Conceder garantia ou caução a terceiros, que não sejam subsidiárias da sociedade (excepto empréstimos aos empregados, desde que esses empréstimos sejam feitos de acordo com os termos da política de empréstimo para os colaboradores vigente na sociedade);
  352. Número ou marcador, página 7: g) Autorizar ou permitir que sociedade ou qualquer das suas subsidiárias celebre:
  353. Número ou marcador, página 7: i) Fusão com qualquer outra sociedade; ii) Cisão da sociedade; iii) Transformação da sociedade; iv) Aquisição de outra sociedade;
  354. Número ou marcador, página 7: v) Parceria, joint venture ou um outro acordo semelhante, ou qualquer outra transação que não seja do curso normal das actividades da sociedade;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Qualquer proposta de alteração aos documentos constitutivos da sociedade ou suas subsidiárias, incluindo ou seus estatutos, ou alteração de nome;
  356. Número ou marcador, página 7: i) A nomeação ou destituição dos auditores da sociedade;
  357. Número ou marcador, página 7: j) Aprovar a forma e modo de financiamento da sociedade e das suas subsidiárias;
  358. Número ou marcador, página 7: k) Dissolução, estabelecimento de opções de aquisição de quotas pelos empregados ou outros sistemas de incentivos;
  359. Número ou marcador, página 7: l) A celebração, modificação ou alteração de qualquer contrato no valor superior 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), excepto se for no curso normal das suas actividades;
  360. Número ou marcador, página 7: m) A transferência ou cessão de direitos de propriedade intelectual da empresa (se houver).
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 7: Administração e representação
  363. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de dois (2) anos sendo permitida a sua reeleição, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  366. Número ou marcador, página 7: Quatro) A administração ou o conselho de administração, se instituído, pode a qualquer momento revogar os poderes conferidos nos termos do número três.
  367. Número ou marcador, página 7: Cinco) A gestão da sociedade poderá ser regulada por um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
  368. Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade obriga-se:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de dois administradores;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura do administradordelegado; ou
  372. Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura do mandatário a quem a administração ou o conselho de administração, quando instituído, tenha confiado poderes necessários e bastantes para a prática de determinados actos e categorias de actos, por meio de procuração.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 7: Deliberações
  375. Número ou marcador, página 7: Um) A administração ou o conselho de administração quando instituído, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) A administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador. Quando instituído o conselho de administração, o mesmo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões da administração ou do conselho de administração, quando instituído, têm lugar na sede da sociedade, podendo conforme conveniente, e se a maioria dos administradores concordarem ou se o presidente concordar, no caso de ter sido instituído o conselho de administração, realizar-se em qualquer outro local.
  378. Número ou marcador, página 7: Quatro) A administração ou o conselho de administração, quando instituído, só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  379. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou ao presidente, caso tenha sido instituído o conselho de administração.
  380. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 7: Balanço e prestação de contas
  384. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  386. Número ou marcador, página 7: Três) Nos termos do previsto no número anterior, a administração ou o conselho de administração, quando instituído, apresentará à assembleia geral para aprovação, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 7: Resultados
  389. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, depois de tributados, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) O remanescente será aplicado nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
  394. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por acordo dos sócios.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito nos termos da lei.
  396. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  397. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  399. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  400. Texto do artigo, página 8: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislação aplicável.
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