III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2021

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Número ou marcador · p. 8 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os atos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 8 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 9 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 9 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 9 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 9 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cohiua, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 9 Mocuba, dois de Julho de dois mil e vinte e um. — O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
Texto do artigo · p. 9 Associação de Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101562190, uma associação denominada Associação de Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade Cunguro na localidade de Chiraco, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 9 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede ao pé do alpendre do povoado de Cunguro, na comunidade de Cunguro, localidade de Chiraco, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, província da Zambézia, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 9 Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 9 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros
Texto do artigo · p. 9 da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico das comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas aos diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a participação ativa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 9 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 9 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Cunguro, do posto administrativo Chiraco, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Lista dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Vicente Sebastião Mussima, filho de Sebastião Mussima e Diolinda Bussoro nascido aos 17 de Agosto de 1993, natural de ChiracoMulevala, residente no posto administrativo
Texto do artigo · p. 10 de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do cartão eleitoral n.º 042884, emitido na EPC de Mocubela, aos 2 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 10 Célia Inácio, filha de Inácio e de Catarina Vitorino, nascido aos 13 de Maio de 1979, natural de Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do cartão de eleitor n.º 042884, emitido na EPC de Mocubela, aos 2 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 10 Rosa Manuel, filha de Manuel e de Helena Sentinela, nascido aos 15 de Abril de 1994, natural de Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, Portador do cartão de eleitor n.º 042884, emitido na EPC de Mucubela, aos 8 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 10 Jorge Nequino, filho de Nequino Quinaha e de Saquina Muquina, nascido aos 18 de Outubro de 1958, natural de Chiraco-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 040606016076C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 17 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 10 Roliz Oliverauene, filho de Oliverauene Tutuli e de Molimalela Nicuia, nascido aos 13 de Novembro de 1980, natural de Chiraco-Ile, residente no posto administrativo Chiraco, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 040601346837I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 16 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 10 Osvaldo Avelino João, filho de Velino João e de Laurinda Lourenço, nascido aos 6 de Abril de 1986, natural de Nadala-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador da cédula pessoal n.º 3855809, emitido pela Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Mulevala, aos 15 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 10 Orlando Escova Omala, filho de Escova Omala e Orinaunla Foca, nascido aos 2 de Fevereiro de 1974, natural de ChiracoMulevala, residente no posto administrativo Chiraco, distrito de Mulevala, portador da cédula pessoal n.º 233030 serie V, emitido pela Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Ile, aos 28 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 10 Horácio Mário Munaloua, filho de Mário Munaloua e Emelita Mela, nascido aos 8 de Março de 1982, natural de Chiraco-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 040605541918J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 17 de Outubro de 2015.
Texto do artigo · p. 10 Reza Rafael Canivete, filha de Rafael Canivete e Maria Carlos, nascido aos 28 de Novembro de 1994, natural de ChiracoMulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 040601792205M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 9 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 10 Estefânia Rafael Vida, filho de Rafael Vida e de Benedita Algumassar, nascido aos 4 de Março de 1984, natural de Chiraco-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do recibo de Cédula pessoal n.º 3855805, emitido pela Conservatória de Registo Civil de Mulevala, aos 9 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 10 Aurélio Mário Munaloa, Munaloa e de Emelita Nela, nascido aos 3 de Fevereiro de 1970, natural de Chiraco-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, Distrito de Mulevala, portador do cartão de eleitor n.º 042884, emitido na EPC de Mucubela aos 14 de Maio de 2019.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Membros efetivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excecionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 10 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 10 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Será expulso aquele que:
Número ou marcador · p. 10 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 10 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) São direitos dos membros efetivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 10 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro;
Número ou marcador · p. 10 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 10 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 10 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projetos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respetivas contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagar as jóias e a respetiva quota mensal no valor de 5 meticais;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 10 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 11 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 11 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Cunguro, tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 11 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de
Texto do artigo · p. 11 Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 11 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 11 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 11 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 11 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar e aprovar as propostas de projetos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 11 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou coletivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respetivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos atos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os atos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 12 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 12 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 12 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 12 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 12 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, pode extinguir-se
Texto do artigo · p. 12 a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 12 Mocuba, dois de Julho de dois mil e Vinte e um. — O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
Texto do artigo · p. 12 Associação de Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101562158, uma associação denominada Associação de Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade Mopeia na localidade de Namigonha, posto administrativo-sede, distrito de Mulevala, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 12 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede ao pé da E Zip n.º 17 de Mopeia, na comunidade de Mopeia, localidade de Namigonha, posto administrativo-sede,
Texto do artigo · p. 12 distrito de Mulevala, província da Zambézia, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 12 Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 12 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico das comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas aos diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover a participação ativa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 12 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 12 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 13 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Mopeia, do posto administrativosede, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Lista dos membros)
Texto do artigo · p. 13 António Quereneia Moneia, filho de Quereneia Moneia e Anabela Lisboa, nascido aos 2 de Agosto de 1973, natural de Mulevalasede, residente no posto administrativo-sede, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 040606558121B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 13 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 13 Adelaide Fernando Rocha, filho de Fernando Rocha e de Rita Nehacauheiua, nascido aos 4 de Setembro de 1973, natural de Mopeia -Ile, residente no posto administrativo-sede, distrito de Mulevala, portador doa cédula pessoal nº 1648129 serie V, emitido pela Conservatória de Registo Civil Ile Identificação Civil de Quelimane, aos 12 de Novembro de 2012.
Texto do artigo · p. 13 Esperança Lucas Eganho, nascido aos 09 de Junho de 1992, natural de Mulevala, residente no posto administrativo-sede, distrito de Mulevala, portador do cartão de eleitor Bilhete de Identidade n.º 04279003103, emitido na EPC Mulevala, aos 4 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 13 Amélia Curussane, nascido aos 20 de Novembro de 1969, natural de Mulevala, residente no posto administrativo de sede, distrito de Mulevala, portador do Cartão de eleitor n.º 04279005085, emitido na EPC de Mulevala, aos 18 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 13 Dulai João de Sousa, filho de João de Sousa e de Florinda Machavina, nascido aos 27 de Julho de 1976, natural de Mulevala-Sede, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 040101248384N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 25 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 13 Celestino Cuazi, filho de Cuazi Eganho e Julieta Sebastião, nascido aos 21 de Setembro de 1963, natural de Montineia, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 041290267294B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 6 de Maio de 2010.
Texto do artigo · p. 13 Jonita Elias Nicueta Casaco, filho de Elias Nicuta Casaco e Luísa Silane, nascido aos 4
Texto do artigo · p. 13 de Dezembro de 1992, natural Mulevala-Sede, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 0400107731638N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 6 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 13 Luís Bernardo, filho de Bernardo Sulvai e Joana Miropo, nascido aos 25 de Maio de 1994, natural de Mulevala-Sede, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 040607260596B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 26 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 13 Lúcia Macudo Passone, filho de Macudo Passone e Cataua Munayiri, nascido aos 4 de Agosto de 1950, natural de Mopeia-Mulevala, residente no posto administrativo de sede, distrito de Mulevala, portador de cédula pessoal n.º 14596, emitido na Conservatória dos Registos do Posto do Registo Civil de Mulevala, aos 6 de Novembro de 2015.
Texto do artigo · p. 13 Januário Ernesto Serrote, filho de Ernesto Serrote e de Joana Cambule, nascido aos 14 de Junho de 1976, natural de Ile-Sede, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 100401714172M, emitido pelo Arquivo Civil de Quelimane, aos 18 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 13 Carlos Jorge Faustino, filho de Jorge Faustino e de Luísa Cilite, nascido aos 1 de Janeiro de 1975, natural de Mulevala-ILe, residente no posto administrativo de sede, distrito de Mulevala, portador do recibo de cédula pessoal n.º 2374152, emitido pela Conservatória dos Registos Civis de Mopeia no dia 5 de Novembro de 2013.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Membros efetivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia.
Número ou marcador · p. 13 Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excecionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 13 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 13 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Será expulso aquele que:
Número ou marcador · p. 13 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da jóia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 13 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) São direitos dos membros efetivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 13 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia;
Número ou marcador · p. 13 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 13 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 13 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projetos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respetivas contas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 13 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 14 b) Pagar as jóias e a respetiva quota mensal no valor de 5 meticais;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 14 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 14 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 14 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Mopeia, tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 14 Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 14 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 14 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia
Texto do artigo · p. 14 previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e aprovar as propostas de projetos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 14 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou coletivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respetivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos atos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 15 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os atos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 15 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 15 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 15 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 15 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 15 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  2. Número ou marcador, página 8: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  3. Número ou marcador, página 8: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os atos da administração financeira;
  4. Número ou marcador, página 8: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  6. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  7. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  8. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  10. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  11. Texto do artigo, página 9: Serão considerados receitas:
  12. Número ou marcador, página 9: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  14. Número ou marcador, página 9: c) Outras contribuições e subvenções.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  16. Texto do artigo, página 9: (Património)
  17. Texto do artigo, página 9: São considerados patrimónios:
  18. Número ou marcador, página 9: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  19. Número ou marcador, página 9: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  22. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  23. Texto do artigo, página 9: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  25. Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos)
  26. Texto do artigo, página 9: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  28. Texto do artigo, página 9: (Extinção e liquidação)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cohiua, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  31. Número ou marcador, página 9: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  32. Texto do artigo, página 9: Mocuba, dois de Julho de dois mil e vinte e um. — O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
  33. Texto do artigo, página 9: Associação de Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro
  34. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101562190, uma associação denominada Associação de Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 9: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  38. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  39. Texto do artigo, página 9: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade Cunguro na localidade de Chiraco, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  41. Texto do artigo, página 9: (Natureza jurídica)
  42. Texto do artigo, página 9: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  44. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  45. Texto do artigo, página 9: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede ao pé do alpendre do povoado de Cunguro, na comunidade de Cunguro, localidade de Chiraco, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, província da Zambézia, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  47. Texto do artigo, página 9: (Objetivos)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) Geral:
  49. Texto do artigo, página 9: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Específicos:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros
  52. Texto do artigo, página 9: da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico das comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas aos diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Promover a participação ativa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  56. Número ou marcador, página 9: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  57. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  58. Número ou marcador, página 9: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  59. Número ou marcador, página 9: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  60. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  62. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  63. Texto do artigo, página 9: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Cunguro, do posto administrativo Chiraco, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  65. Texto do artigo, página 9: (Lista dos membros)
  66. Texto do artigo, página 9: Vicente Sebastião Mussima, filho de Sebastião Mussima e Diolinda Bussoro nascido aos 17 de Agosto de 1993, natural de ChiracoMulevala, residente no posto administrativo
  67. Texto do artigo, página 10: de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do cartão eleitoral n.º 042884, emitido na EPC de Mocubela, aos 2 de Maio de 2016.
  68. Texto do artigo, página 10: Célia Inácio, filha de Inácio e de Catarina Vitorino, nascido aos 13 de Maio de 1979, natural de Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do cartão de eleitor n.º 042884, emitido na EPC de Mocubela, aos 2 de Maio de 2019.
  69. Texto do artigo, página 10: Rosa Manuel, filha de Manuel e de Helena Sentinela, nascido aos 15 de Abril de 1994, natural de Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, Portador do cartão de eleitor n.º 042884, emitido na EPC de Mucubela, aos 8 de Maio de 2019.
  70. Texto do artigo, página 10: Jorge Nequino, filho de Nequino Quinaha e de Saquina Muquina, nascido aos 18 de Outubro de 1958, natural de Chiraco-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 040606016076C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 17 de Maio de 2016.
  71. Texto do artigo, página 10: Roliz Oliverauene, filho de Oliverauene Tutuli e de Molimalela Nicuia, nascido aos 13 de Novembro de 1980, natural de Chiraco-Ile, residente no posto administrativo Chiraco, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 040601346837I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 16 de Abril de 2018.
  72. Texto do artigo, página 10: Osvaldo Avelino João, filho de Velino João e de Laurinda Lourenço, nascido aos 6 de Abril de 1986, natural de Nadala-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador da cédula pessoal n.º 3855809, emitido pela Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Mulevala, aos 15 de Abril de 2019.
  73. Texto do artigo, página 10: Orlando Escova Omala, filho de Escova Omala e Orinaunla Foca, nascido aos 2 de Fevereiro de 1974, natural de ChiracoMulevala, residente no posto administrativo Chiraco, distrito de Mulevala, portador da cédula pessoal n.º 233030 serie V, emitido pela Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Ile, aos 28 de Fevereiro de 2012.
  74. Texto do artigo, página 10: Horácio Mário Munaloua, filho de Mário Munaloua e Emelita Mela, nascido aos 8 de Março de 1982, natural de Chiraco-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 040605541918J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 17 de Outubro de 2015.
  75. Texto do artigo, página 10: Reza Rafael Canivete, filha de Rafael Canivete e Maria Carlos, nascido aos 28 de Novembro de 1994, natural de ChiracoMulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 040601792205M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 9 de Outubro de 2017.
  76. Texto do artigo, página 10: Estefânia Rafael Vida, filho de Rafael Vida e de Benedita Algumassar, nascido aos 4 de Março de 1984, natural de Chiraco-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, portador do recibo de Cédula pessoal n.º 3855805, emitido pela Conservatória de Registo Civil de Mulevala, aos 9 de Abril de 2019.
  77. Texto do artigo, página 10: Aurélio Mário Munaloa, Munaloa e de Emelita Nela, nascido aos 3 de Fevereiro de 1970, natural de Chiraco-Mulevala, residente no posto administrativo de Chiraco, Distrito de Mulevala, portador do cartão de eleitor n.º 042884, emitido na EPC de Mucubela aos 14 de Maio de 2019.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  79. Texto do artigo, página 10: (Categoria dos membros)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) Membros efetivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro.
  82. Número ou marcador, página 10: Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excecionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  84. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão oral;
  87. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada;
  88. Número ou marcador, página 10: c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
  89. Número ou marcador, página 10: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  90. Número ou marcador, página 10: e) Expulsão.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Será expulso aquele que:
  92. Número ou marcador, página 10: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  93. Número ou marcador, página 10: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
  94. Número ou marcador, página 10: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  96. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) São direitos dos membros efetivos e fundadores:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  105. Número ou marcador, página 10: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projetos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respetivas contas.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos dos membros honorários:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  109. Número ou marcador, página 10: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  110. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  112. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  113. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Pagar as jóias e a respetiva quota mensal no valor de 5 meticais;
  116. Número ou marcador, página 10: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  117. Número ou marcador, página 10: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  118. Número ou marcador, página 10: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  119. Número ou marcador, página 11: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  120. Número ou marcador, página 11: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  121. Número ou marcador, página 11: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  122. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  124. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  125. Texto do artigo, página 11: O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Cunguro, tem como órgãos sociais os seguintes:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Gestão;
  128. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  130. Texto do artigo, página 11: Da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  132. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, onde se prestam contas e se tomam decisões.
  134. Número ou marcador, página 11: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  135. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  137. Texto do artigo, página 11: (Convocatória da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 11: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  140. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  141. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  143. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral:
  145. Número ou marcador, página 11: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de
  146. Texto do artigo, página 11: Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  147. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  148. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  149. Número ou marcador, página 11: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  150. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  151. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  153. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do conselho de Gestão)
  154. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
  156. Número ou marcador, página 11: b) Vice-presidente;
  157. Número ou marcador, página 11: c) Um secretario;
  158. Número ou marcador, página 11: d) Um tesoureiro; e
  159. Número ou marcador, página 11: e) Vogal.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  161. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  162. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  165. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Gestão)
  166. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Gestão:
  167. Número ou marcador, página 11: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  168. Número ou marcador, página 11: c) Analisar e aprovar as propostas de projetos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  169. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
  170. Número ou marcador, página 11: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  171. Número ou marcador, página 11: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  174. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
  176. Número ou marcador, página 11: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou coletivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  178. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respetivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos atos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E UM
  182. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 11: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  185. Número ou marcador, página 11: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  186. Número ou marcador, página 11: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  187. Número ou marcador, página 12: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os atos da administração financeira;
  188. Número ou marcador, página 12: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  190. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  191. Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  192. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  194. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  195. Texto do artigo, página 12: Serão considerados receitas:
  196. Número ou marcador, página 12: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  197. Número ou marcador, página 12: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  198. Número ou marcador, página 12: c) Outras contribuições e subvenções.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  200. Texto do artigo, página 12: (Património)
  201. Texto do artigo, página 12: São considerados patrimónios:
  202. Número ou marcador, página 12: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  203. Número ou marcador, página 12: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  204. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  206. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  207. Texto do artigo, página 12: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  209. Texto do artigo, página 12: (Alteração dos estatutos)
  210. Texto do artigo, página 12: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  212. Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
  213. Número ou marcador, página 12: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Cunguro, pode extinguir-se
  214. Texto do artigo, página 12: a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  216. Número ou marcador, página 12: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  217. Texto do artigo, página 12: Mocuba, dois de Julho de dois mil e Vinte e um. — O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
  218. Texto do artigo, página 12: Associação de Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia
  219. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101562158, uma associação denominada Associação de Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  220. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  221. Texto do artigo, página 12: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  223. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  224. Texto do artigo, página 12: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade Mopeia na localidade de Namigonha, posto administrativo-sede, distrito de Mulevala, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  226. Texto do artigo, página 12: (Natureza jurídica)
  227. Texto do artigo, página 12: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  229. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  230. Texto do artigo, página 12: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, é de âmbito do posto administrativo, tem a sua sede ao pé da E Zip n.º 17 de Mopeia, na comunidade de Mopeia, localidade de Namigonha, posto administrativo-sede,
  231. Texto do artigo, página 12: distrito de Mulevala, província da Zambézia, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  233. Texto do artigo, página 12: (Objetivos)
  234. Número ou marcador, página 12: Um) Geral:
  235. Texto do artigo, página 12: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  236. Número ou marcador, página 12: Dois) Específicos:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico das comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  239. Número ou marcador, página 12: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas aos diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  240. Número ou marcador, página 12: d) Promover a participação ativa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  241. Número ou marcador, página 12: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  242. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  243. Número ou marcador, página 12: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  244. Número ou marcador, página 12: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  245. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  247. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  248. Texto do artigo, página 13: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Mopeia, do posto administrativosede, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  250. Texto do artigo, página 13: (Lista dos membros)
  251. Texto do artigo, página 13: António Quereneia Moneia, filho de Quereneia Moneia e Anabela Lisboa, nascido aos 2 de Agosto de 1973, natural de Mulevalasede, residente no posto administrativo-sede, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 040606558121B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 13 de Fevereiro de 2017.
  252. Texto do artigo, página 13: Adelaide Fernando Rocha, filho de Fernando Rocha e de Rita Nehacauheiua, nascido aos 4 de Setembro de 1973, natural de Mopeia -Ile, residente no posto administrativo-sede, distrito de Mulevala, portador doa cédula pessoal nº 1648129 serie V, emitido pela Conservatória de Registo Civil Ile Identificação Civil de Quelimane, aos 12 de Novembro de 2012.
  253. Texto do artigo, página 13: Esperança Lucas Eganho, nascido aos 09 de Junho de 1992, natural de Mulevala, residente no posto administrativo-sede, distrito de Mulevala, portador do cartão de eleitor Bilhete de Identidade n.º 04279003103, emitido na EPC Mulevala, aos 4 de Maio de 2019.
  254. Texto do artigo, página 13: Amélia Curussane, nascido aos 20 de Novembro de 1969, natural de Mulevala, residente no posto administrativo de sede, distrito de Mulevala, portador do Cartão de eleitor n.º 04279005085, emitido na EPC de Mulevala, aos 18 de Maio de 2019.
  255. Texto do artigo, página 13: Dulai João de Sousa, filho de João de Sousa e de Florinda Machavina, nascido aos 27 de Julho de 1976, natural de Mulevala-Sede, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 040101248384N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 25 de Outubro de 2016.
  256. Texto do artigo, página 13: Celestino Cuazi, filho de Cuazi Eganho e Julieta Sebastião, nascido aos 21 de Setembro de 1963, natural de Montineia, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 041290267294B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 6 de Maio de 2010.
  257. Texto do artigo, página 13: Jonita Elias Nicueta Casaco, filho de Elias Nicuta Casaco e Luísa Silane, nascido aos 4
  258. Texto do artigo, página 13: de Dezembro de 1992, natural Mulevala-Sede, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 0400107731638N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 6 de Novembro de 2018.
  259. Texto do artigo, página 13: Luís Bernardo, filho de Bernardo Sulvai e Joana Miropo, nascido aos 25 de Maio de 1994, natural de Mulevala-Sede, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 040607260596B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 26 de Fevereiro de 2018.
  260. Texto do artigo, página 13: Lúcia Macudo Passone, filho de Macudo Passone e Cataua Munayiri, nascido aos 4 de Agosto de 1950, natural de Mopeia-Mulevala, residente no posto administrativo de sede, distrito de Mulevala, portador de cédula pessoal n.º 14596, emitido na Conservatória dos Registos do Posto do Registo Civil de Mulevala, aos 6 de Novembro de 2015.
  261. Texto do artigo, página 13: Januário Ernesto Serrote, filho de Ernesto Serrote e de Joana Cambule, nascido aos 14 de Junho de 1976, natural de Ile-Sede, residente no posto administrativo sede, distrito de Mulevala, portador do Bilhete de Identidade n.º 100401714172M, emitido pelo Arquivo Civil de Quelimane, aos 18 de Julho de 2016.
  262. Texto do artigo, página 13: Carlos Jorge Faustino, filho de Jorge Faustino e de Luísa Cilite, nascido aos 1 de Janeiro de 1975, natural de Mulevala-ILe, residente no posto administrativo de sede, distrito de Mulevala, portador do recibo de cédula pessoal n.º 2374152, emitido pela Conservatória dos Registos Civis de Mopeia no dia 5 de Novembro de 2013.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  264. Texto do artigo, página 13: (Categoria dos membros)
  265. Número ou marcador, página 13: Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) Membros efetivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia.
  267. Número ou marcador, página 13: Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excecionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  269. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  270. Número ou marcador, página 13: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  271. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão oral;
  272. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão registada;
  273. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
  274. Número ou marcador, página 13: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  275. Número ou marcador, página 13: e) Expulsão.
  276. Número ou marcador, página 13: Dois) Será expulso aquele que:
  277. Número ou marcador, página 13: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da jóia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
  279. Número ou marcador, página 13: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  281. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  282. Número ou marcador, página 13: Um) São direitos dos membros efetivos e fundadores:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia;
  286. Número ou marcador, página 13: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  287. Número ou marcador, página 13: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  288. Número ou marcador, página 13: f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  289. Número ou marcador, página 13: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  290. Número ou marcador, página 13: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projetos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respetivas contas.
  291. Número ou marcador, página 13: Dois) São direitos dos membros honorários:
  292. Número ou marcador, página 13: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  293. Número ou marcador, página 13: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  294. Número ou marcador, página 13: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  295. Número ou marcador, página 13: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  297. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  298. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  299. Número ou marcador, página 14: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  300. Número ou marcador, página 14: b) Pagar as jóias e a respetiva quota mensal no valor de 5 meticais;
  301. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  302. Número ou marcador, página 14: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  303. Número ou marcador, página 14: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  304. Número ou marcador, página 14: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  305. Número ou marcador, página 14: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  306. Número ou marcador, página 14: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  307. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  309. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  310. Texto do artigo, página 14: O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Mopeia, tem como órgãos sociais os seguintes:
  311. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Gestão;
  313. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  314. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  315. Texto do artigo, página 14: Da Assembleia Geral
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  317. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  318. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, onde se prestam contas e se tomam decisões.
  319. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  320. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  322. Texto do artigo, página 14: (Convocatória da Assembleia Geral)
  323. Texto do artigo, página 14: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia
  324. Texto do artigo, página 14: Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  326. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  327. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  329. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  330. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  331. Número ou marcador, página 14: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  332. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  333. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  334. Número ou marcador, página 14: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  335. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  336. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  338. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  339. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  340. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  341. Número ou marcador, página 14: b) Vice-presidente;
  342. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
  343. Número ou marcador, página 14: d) Um tesoureiro; e
  344. Número ou marcador, página 14: e) Vogal.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  346. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  347. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia
  348. Texto do artigo, página 14: previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  351. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Gestão)
  352. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Gestão:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  354. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e aprovar as propostas de projetos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  355. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
  356. Número ou marcador, página 14: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  357. Número ou marcador, página 14: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  360. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  361. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
  362. Número ou marcador, página 14: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou coletivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE
  364. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  365. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respetivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  366. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos atos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  368. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  369. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  370. Número ou marcador, página 15: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  371. Número ou marcador, página 15: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros; c ) A n a l i s a r a e s c r i t u r a ç ã o obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  372. Número ou marcador, página 15: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  373. Número ou marcador, página 15: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os atos da administração financeira;
  374. Número ou marcador, página 15: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  376. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  377. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  378. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  380. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  381. Texto do artigo, página 15: Serão considerados receitas:
  382. Número ou marcador, página 15: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  383. Número ou marcador, página 15: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  384. Número ou marcador, página 15: c) Outras contribuições e subvenções.
  385. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  386. Texto do artigo, página 15: (Património)
  387. Texto do artigo, página 15: São considerados patrimónios:
  388. Número ou marcador, página 15: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  389. Número ou marcador, página 15: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  390. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E CINCO
  392. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  393. Texto do artigo, página 15: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SEIS
  395. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos)
  396. Texto do artigo, página 15: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SETE
  398. Texto do artigo, página 15: (Extinção e liquidação)
  399. Número ou marcador, página 15: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mopeia, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
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