III SÉRIE — n.º 181

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 181/2025

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Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado; o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e demais prerrogativas concedidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil
Texto do artigo · p. 16 meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Caio Ofumane Raposo; e
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Osvanildo Judas Mathe.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 16 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por eles ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios Caio Ofumane Raposo e Osvanildo Judas Mathe, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelos sócios, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidas pelos sócios, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá los a todo o
Texto do artigo · p. 16 tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade, em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um diretor adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caberá à administração designar o diretcor-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, quando sejam os sócios Caio Ofumane Raposo e Osvanildo Judas Mathe, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 16 Constituem direitos especiais dos sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 16 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 16 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 16 d) quinhoar nos lucros; e)participar nas alterações de deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 16 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 16 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 16 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 16 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos;
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 17 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 17 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 17 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 17 b) se os sócios originários se exonerarem juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 17 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio deve comunicar, à sociedade, a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 17 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 17 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da
Texto do artigo · p. 17 Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 17 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 17 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 17 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado, à sociedade, a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 17 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 17 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 17 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 17 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 17 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 17 b) observar os preceitos de ética profissional.
Número ou marcador · p. 17 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 17 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 17 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 17 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 17 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo; se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 18 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 9 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Cavest Serviços & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100939290, uma entidade denominada Cavest Serviços & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado nos termos do artigo 90º do código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada por Leonildo Manuel Nussanhane, solteiro, natural da Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro do Alto-Maé, Distrito Municipal KaMpfumu, Av. 24 de Julho, n.º 5, 3.º andar, casa n.° 105, portador do B.I. n.º 06100078344J, emitido em Maputo, a 10 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Cavest Serviços & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade
Texto do artigo · p. 18 comercial unipessoal limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMpfumu, Av. da Zâmbia n.° 193, R/C, Bairro de Alto - Maé. Mediante deliberação do conselho de administração poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços nas áreas de serviços de procurment; actividade de consultoria para os negócios e a gestão; actividades de design; publicidade e marketing; outras actividades de consultoria; científica; técnicas e similares; actividades de limpeza geral de edifícios e em equipamentos industriais; plantação e manutenção de jardins; outras actividades de serviços de apoio aos negócios; n.e; consultoria e programação informática e actividades relacionadas a actividade de consultoria em informática; gestão e exploração de equipamento informático, tradução e interprete; outras actividades de serviços pessoais N.E.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma natural ou objeto e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social e gerência
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT correspondente ao sócio unitário, Leonildo Manuel Mussanhane.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Texto do artigo · p. 18 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 18 passivamente, será exercida pelo sócio único, Leonildo Manuel Mussanhane, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade. Os gerentes têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes, nomear seu representante se assim, o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 12 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Cooperativa Agropecuária de Chicudo-Ulongue (CACU), Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que aos nove dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a Cooperativa Agropecuária de Chicudo-Ulongue (CACU), foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105055977, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de vinte mil meticais.
Texto do artigo · p. 18 Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 18 A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agropecuária de Chicudo-Ulongue (CACU), Limitada, e tem a sua sede no Distrito de Angónia, Posto Administrativo de Ulongue, Localidade de Ulongue. A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 Para a realização dos seus fins a Cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) apoiar aos seus membros na produção, transformação, comercialização e distribuição de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 19 b) realizar actividades complementares, c o m o f o r m a ç ã o t é c n i c a , fornecimento de insumos agrícolas, acesso ao crédito rural, e outras atividades relacionadas ao desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 19 c) fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento da cadeia de valores;
Número ou marcador · p. 19 d) fomentar o aumento da produtividade e abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 19 e) promover o desenvolvimento rural através de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 19 f) promover o intercâmbio a outros níveis entre cooperativas e associações que com ela se relacionem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 19 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 2.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperado, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperado titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral: i. presidente: Isaac Starford Elias; ii. vice-presidente: Isaura Gabriel Lopes; iii. secretária: Flora Levene Lobiamo.
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 19 i. presidente: Alfredo Miguel Jacobe; ii. vice-presidente: Martinha Nicolau Magombo; iii. tesoureiro: Evaristo Vicente;
Texto do artigo · p. 19 iv. vogal: Antónia Faustino Dausse. c) Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 19 i. presidente: Pio Vicente; ii. vice-presidente: Xavier Alfredo; iii. vogal: Esperança Xavier Alfredo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 12 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Cooperativa Agropecuária União Faz a Força (CAFF)
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que aos nove dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a Cooperativa Agropecuária União Faz a Força (CAFF), foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105055997, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de vinte mil meticais.
Texto do artigo · p. 19 Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 19 A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agropecuária União Faz a Força (CAFF), e tem sede no Distrito de Angónia, Posto Administrativo de Ulongue, Localidade de Ulongue, cuja sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 Para a realização dos seus fins a Cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) apoiar aos seus membros na produção, transformação, comercialização e distribuição de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 19 b) realizar actividades complementares, c o m o f o r m a ç ã o t é c n i c a , fornecimento de insumos agrícolas, acesso ao crédito rural, e outras actividades relacionadas ao desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 19 c) fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento da cadeia de valores;
Número ou marcador · p. 19 d) fomentar o aumento da produtividade e abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 19 e) promover o desenvolvimento rural através de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 19 f) promover o intercâmbio a outros níveis entre cooperativas e associações que com ela se relacionem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 19 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 2.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperado, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperado titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral: i. presidente: Samuel Lenadi Jaquete; ii. vice-presidente: Efirina Catissoni Maquissone; iii. secretária: Jone António Zeca.
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção: i. presidente: Inocêncio Domingos Guidione; ii. vice-presidente: Lahabe Simão Davide; iii. tesoureiro: Maurício João David; iv. secretária: Jenifa Lenadi Ernesto.
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 19 i. presidente: Ana Onesmo Magrace; ii. vice-presidente: Lúcio Ernesto Leonade; iii. vogal: Manica Witimane Daude.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 12 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105035647, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é uma organização sob forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, à luz da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Moamba, Posto Administrativo de Sabié.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de criação e processamento de frangos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), dos quais 6666,67MT (seis mil setescentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de dezasseis quotas, distribuido da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 20 a)Maravilha Luís Chume, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Simião Zacarias Gomba, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Helena Silva Muchanga, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Inês Franisse Cuamba Cuamba, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) José Meque Chicamisse, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social; f)Nomsa Tomas Catuane, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 h) Maria Luis Mucavele Mendes, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 i) Lázaro Manuel Munlhovo, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 j) Otília Luís Chume, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 20 A entrada mínima de capital a subscrever é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da Cooperativa Avicula Hanhane de Sabie, Limitada os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) aAssembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) o Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 20 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa. Dois) A Mesma Assembleia Geral terá secções ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias quando houver necessidade dos cooperativistas se reunirem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da Cooperativa, isto é, obrigar a Cooperativa a representa-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal, compete ainda ao mesmo deliberar sobre qualquer outro assunto da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização da Cooperativa quando a observância da lei, do contrato da Cooperativa,
Texto do artigo · p. 21 e em especial do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação, competências e vinculação)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa será administrada e representada pelo sócio Maravilha Luis Chume, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) o administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
Número ou marcador · p. 21 b) a sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 c) em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
Número ou marcador · p. 21 d) compete ao administrador: i. propor a criação de representações da Cooperativa; ii. admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; iii. administrar os meios financeiros e humanos da Cooperativa; iv. elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; v. apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício; vi. alterar os estatutos.
Número ou marcador · p. 21 e) os outros cooperativistas têm a responsabilidade de dar assistência em caso de desfeito dos produtos adquiridos pelos clientes, de
Texto do artigo · p. 21 certificar-se da chegada dos produtos aos clientes, oscultação do mercado e de venda.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 21 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 21 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 21 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 21 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 21 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) por deliberação do sócio ou dos representantes;
Número ou marcador · p. 21 b) nos demais casos previstos pela lei vigente;
Número ou marcador · p. 21 c) declarada a dissolução da Cooperativa proceder-se-á a sua liquidação
Texto do artigo · p. 21 gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 d) dissolvendo-se a Cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Matola, 3 de Junho de 2025. O Conservator, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Cereais de Sussundenga
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e oito de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 1 a 9 do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2025, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes.
Texto do artigo · p. 21 E por eles foi dito que pelo presente acto é constituída entre si uma cooperativa, que se rege-rá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Cooperativa Cereais de Sussundenga é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-ceira e patrimonial e tem a sua sede na Vila Municipal de Gondola.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cooperativa Cereais de Sussundenga é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio-económicos dos seus membros, promover actividades de agro-negócio e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa Cereais de Sussundenga subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa Cereais de Sussundenga tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 22 b) desenvolver actividades de produção e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 22 c) implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
Número ou marcador · p. 22 e) colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 22 g) promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 22 h) promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do País e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 22 i) garantir a identificação de mercado e negociação de preços de referência a cada campanha.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do pre-sente contrato, é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituí-veis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da Cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direc-ção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de im-pressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títu-los, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem ser membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da Co-operativa, e conferida a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Também podem ser membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 22 Os membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga agrupam-se nas seguintes catego-rias:
Número ou marcador · p. 22 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 22 b) efectivos;
Número ou marcador · p. 22 c) beneméritos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 22 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 22 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vonta-de, decidam aderir aos objectivos da Cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 22 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 22 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) beneficiar-se de todos os serviços e oportunidades prestados e criadas pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 c) participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a forma-ção, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 22 d) apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 e) ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 22 f) solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 22 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa; b)participar na realização dos objectivos e fins da Cooperativa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as suas tarefas;
Número ou marcador · p. 22 d) tomar parte nas assembleias gerais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 e) abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da Cooperativa de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 22 f) devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 22 Os membros beneméritos e honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 22 a) tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho; b)frequentar a sede social da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 c) submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento,
Texto do artigo · p. 23 informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 d) solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Deveres dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 23 Os membros beneméritos e honorários têm o direito de respeitar os estatutos, regulamento cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 23 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré/aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 23 São expulsos da Cooperativa, os membros que:
Número ou marcador · p. 23 a) com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Cooperativa; b)praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a Cooperativa quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; c)sendo responsáveis por danos causados a Cooperativa se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  3. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado; o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e demais prerrogativas concedidas por lei.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  9. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil
  10. Texto do artigo, página 16: meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuído:
  11. Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Caio Ofumane Raposo; e
  12. Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Osvanildo Judas Mathe.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 16: (Cessão e participação social)
  15. Texto do artigo, página 16: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por eles ou pelo conselho de gerência a nomear.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  25. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios Caio Ofumane Raposo e Osvanildo Judas Mathe, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelos sócios, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidas pelos sócios, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  28. Número ou marcador, página 16: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá los a todo o
  29. Texto do artigo, página 16: tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade, em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Direcção geral)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um diretor adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá à administração designar o diretcor-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, quando sejam os sócios Caio Ofumane Raposo e Osvanildo Judas Mathe, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 16: (Direitos especiais dos sócios)
  41. Texto do artigo, página 16: Constituem direitos especiais dos sócios:
  42. Número ou marcador, página 16: a) admitir os associados;
  43. Número ou marcador, página 16: b) executar trabalhos jurídicos;
  44. Número ou marcador, página 16: c) isenção de horário;
  45. Número ou marcador, página 16: d) quinhoar nos lucros; e)participar nas alterações de deliberações de sócios;
  46. Número ou marcador, página 16: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 16: (Admissão de sócio)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  50. Texto do artigo, página 16: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  51. Número ou marcador, página 16: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 16: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  53. Número ou marcador, página 16: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos;
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  55. Número ou marcador, página 17: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  56. Número ou marcador, página 17: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  57. Número ou marcador, página 17: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 17: (Exoneração de sócio)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  61. Número ou marcador, página 17: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  62. Número ou marcador, página 17: b) se os sócios originários se exonerarem juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  63. Número ou marcador, página 17: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 17: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 17: e) nos demais casos previstos na lei.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio deve comunicar, à sociedade, a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  68. Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 17: (Exclusão de sócio)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  72. Número ou marcador, página 17: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da
  73. Texto do artigo, página 17: Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  74. Número ou marcador, página 17: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  75. Número ou marcador, página 17: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  76. Número ou marcador, página 17: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado, à sociedade, a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  77. Número ou marcador, página 17: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  80. Número ou marcador, página 17: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  81. Número ou marcador, página 17: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 17: (Advogados associados)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 17: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito dos sócios;
  88. Número ou marcador, página 17: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  89. Número ou marcador, página 17: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  90. Número ou marcador, página 17: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  91. Número ou marcador, página 17: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  92. Número ou marcador, página 17: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  93. Número ou marcador, página 17: a) executar trabalhos jurídicos;
  94. Número ou marcador, página 17: b) observar os preceitos de ética profissional.
  95. Número ou marcador, página 17: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 17: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  97. Número ou marcador, página 17: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  98. Número ou marcador, página 17: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  99. Número ou marcador, página 17: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  100. Número ou marcador, página 17: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  101. Número ou marcador, página 17: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  102. Número ou marcador, página 17: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  103. Número ou marcador, página 17: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  104. Número ou marcador, página 17: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  111. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 18: (Morte, interdição ou inabilitação)
  119. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  122. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo; se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 18: (Disposição final)
  125. Texto do artigo, página 18: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e de mais legislação complementar.
  126. Texto do artigo, página 18: Maputo, 9 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  127. Texto do artigo, página 18: Cavest Serviços & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  128. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100939290, uma entidade denominada Cavest Serviços & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  129. Texto do artigo, página 18: É celebrado nos termos do artigo 90º do código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada por Leonildo Manuel Nussanhane, solteiro, natural da Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro do Alto-Maé, Distrito Municipal KaMpfumu, Av. 24 de Julho, n.º 5, 3.º andar, casa n.° 105, portador do B.I. n.º 06100078344J, emitido em Maputo, a 10 de Fevereiro de 2017.
  130. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  131. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  134. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Cavest Serviços & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade
  135. Texto do artigo, página 18: comercial unipessoal limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  138. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMpfumu, Av. da Zâmbia n.° 193, R/C, Bairro de Alto - Maé. Mediante deliberação do conselho de administração poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  141. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços nas áreas de serviços de procurment; actividade de consultoria para os negócios e a gestão; actividades de design; publicidade e marketing; outras actividades de consultoria; científica; técnicas e similares; actividades de limpeza geral de edifícios e em equipamentos industriais; plantação e manutenção de jardins; outras actividades de serviços de apoio aos negócios; n.e; consultoria e programação informática e actividades relacionadas a actividade de consultoria em informática; gestão e exploração de equipamento informático, tradução e interprete; outras actividades de serviços pessoais N.E.
  142. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma natural ou objeto e lugar de estabelecimento.
  143. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e gerência
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  146. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT correspondente ao sócio unitário, Leonildo Manuel Mussanhane.
  147. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  150. Texto do artigo, página 18: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e
  151. Texto do artigo, página 18: passivamente, será exercida pelo sócio único, Leonildo Manuel Mussanhane, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade. Os gerentes têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  152. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da dissolução
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  155. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
  158. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes, nomear seu representante se assim, o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  161. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  162. Texto do artigo, página 18: Maputo, 12 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 18: Cooperativa Agropecuária de Chicudo-Ulongue (CACU), Limitada
  164. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que aos nove dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a Cooperativa Agropecuária de Chicudo-Ulongue (CACU), foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105055977, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de vinte mil meticais.
  165. Texto do artigo, página 18: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede e duração)
  168. Texto do artigo, página 18: A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agropecuária de Chicudo-Ulongue (CACU), Limitada, e tem a sua sede no Distrito de Angónia, Posto Administrativo de Ulongue, Localidade de Ulongue. A sua duração é por tempo indeterminado.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  171. Texto do artigo, página 19: Para a realização dos seus fins a Cooperativa tem por objecto:
  172. Número ou marcador, página 19: a) apoiar aos seus membros na produção, transformação, comercialização e distribuição de produtos agrícolas;
  173. Número ou marcador, página 19: b) realizar actividades complementares, c o m o f o r m a ç ã o t é c n i c a , fornecimento de insumos agrícolas, acesso ao crédito rural, e outras atividades relacionadas ao desenvolvimento agrário;
  174. Número ou marcador, página 19: c) fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento da cadeia de valores;
  175. Número ou marcador, página 19: d) fomentar o aumento da produtividade e abastecimento do mercado;
  176. Número ou marcador, página 19: e) promover o desenvolvimento rural através de novas tecnologias;
  177. Número ou marcador, página 19: f) promover o intercâmbio a outros níveis entre cooperativas e associações que com ela se relacionem.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 19: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  180. Texto do artigo, página 19: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 2.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperado, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperado titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da Cooperativa.
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  183. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  184. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral: i. presidente: Isaac Starford Elias; ii. vice-presidente: Isaura Gabriel Lopes; iii. secretária: Flora Levene Lobiamo.
  185. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção:
  186. Texto do artigo, página 19: i. presidente: Alfredo Miguel Jacobe; ii. vice-presidente: Martinha Nicolau Magombo; iii. tesoureiro: Evaristo Vicente;
  187. Texto do artigo, página 19: iv. vogal: Antónia Faustino Dausse. c) Conselho Fiscal:
  188. Texto do artigo, página 19: i. presidente: Pio Vicente; ii. vice-presidente: Xavier Alfredo; iii. vogal: Esperança Xavier Alfredo.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  192. Texto do artigo, página 19: Maputo, 12 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  193. Texto do artigo, página 19: Cooperativa Agropecuária União Faz a Força (CAFF)
  194. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que aos nove dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a Cooperativa Agropecuária União Faz a Força (CAFF), foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105055997, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de vinte mil meticais.
  195. Texto do artigo, página 19: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  198. Texto do artigo, página 19: A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agropecuária União Faz a Força (CAFF), e tem sede no Distrito de Angónia, Posto Administrativo de Ulongue, Localidade de Ulongue, cuja sua duração é por tempo indeterminado.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  201. Texto do artigo, página 19: Para a realização dos seus fins a Cooperativa tem por objecto:
  202. Número ou marcador, página 19: a) apoiar aos seus membros na produção, transformação, comercialização e distribuição de produtos agrícolas;
  203. Número ou marcador, página 19: b) realizar actividades complementares, c o m o f o r m a ç ã o t é c n i c a , fornecimento de insumos agrícolas, acesso ao crédito rural, e outras actividades relacionadas ao desenvolvimento agrário;
  204. Número ou marcador, página 19: c) fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento da cadeia de valores;
  205. Número ou marcador, página 19: d) fomentar o aumento da produtividade e abastecimento do mercado;
  206. Número ou marcador, página 19: e) promover o desenvolvimento rural através de novas tecnologias;
  207. Número ou marcador, página 19: f) promover o intercâmbio a outros níveis entre cooperativas e associações que com ela se relacionem.
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 19: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  210. Texto do artigo, página 19: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 2.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperado, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperado titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da Cooperativa.
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  213. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  214. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral: i. presidente: Samuel Lenadi Jaquete; ii. vice-presidente: Efirina Catissoni Maquissone; iii. secretária: Jone António Zeca.
  215. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção: i. presidente: Inocêncio Domingos Guidione; ii. vice-presidente: Lahabe Simão Davide; iii. tesoureiro: Maurício João David; iv. secretária: Jenifa Lenadi Ernesto.
  216. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal:
  217. Texto do artigo, página 19: i. presidente: Ana Onesmo Magrace; ii. vice-presidente: Lúcio Ernesto Leonade; iii. vogal: Manica Witimane Daude.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  220. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  221. Texto do artigo, página 19: Maputo, 12 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada
  223. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105035647, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  224. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  226. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é uma organização sob forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, à luz da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  227. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  229. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Moamba, Posto Administrativo de Sabié.
  230. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  232. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é constituída por tempo indeterminado.
  233. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  235. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de criação e processamento de frangos.
  236. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 20: (Regime jurídico)
  238. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  239. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  241. Texto do artigo, página 20: O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), dos quais 6666,67MT (seis mil setescentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de dezasseis quotas, distribuido da seguinte forma:
  242. Texto do artigo, página 20: a)Maravilha Luís Chume, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  243. Número ou marcador, página 20: b) Simião Zacarias Gomba, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  244. Número ou marcador, página 20: c) Helena Silva Muchanga, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  245. Número ou marcador, página 20: d) Inês Franisse Cuamba Cuamba, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  246. Número ou marcador, página 20: e) José Meque Chicamisse, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social; f)Nomsa Tomas Catuane, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  247. Número ou marcador, página 20: h) Maria Luis Mucavele Mendes, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  248. Número ou marcador, página 20: i) Lázaro Manuel Munlhovo, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  249. Número ou marcador, página 20: j) Otília Luís Chume, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 20: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  252. Texto do artigo, página 20: A entrada mínima de capital a subscrever é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 20: (Suprimento)
  255. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  257. Texto do artigo, página 20: (Requisitos de admissão)
  258. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas.
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  260. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  261. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da Cooperativa Avicula Hanhane de Sabie, Limitada os seguintes:
  262. Número ou marcador, página 20: a) aAssembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 20: b) o Conselho de Direção; e
  264. Número ou marcador, página 20: c) o Conselho Fiscal.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  267. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa. Dois) A Mesma Assembleia Geral terá secções ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias quando houver necessidade dos cooperativistas se reunirem.
  268. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Direção)
  270. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da Cooperativa, isto é, obrigar a Cooperativa a representa-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal, compete ainda ao mesmo deliberar sobre qualquer outro assunto da Cooperativa.
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  273. Texto do artigo, página 20: A fiscalização da Cooperativa quando a observância da lei, do contrato da Cooperativa,
  274. Texto do artigo, página 21: e em especial do cumprimento das regras de escrituração.
  275. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação, competências e vinculação)
  277. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa será administrada e representada pelo sócio Maravilha Luis Chume, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social:
  278. Número ou marcador, página 21: a) o administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
  279. Número ou marcador, página 21: b) a sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito;
  280. Número ou marcador, página 21: c) em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
  281. Número ou marcador, página 21: d) compete ao administrador: i. propor a criação de representações da Cooperativa; ii. admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; iii. administrar os meios financeiros e humanos da Cooperativa; iv. elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; v. apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício; vi. alterar os estatutos.
  282. Número ou marcador, página 21: e) os outros cooperativistas têm a responsabilidade de dar assistência em caso de desfeito dos produtos adquiridos pelos clientes, de
  283. Texto do artigo, página 21: certificar-se da chegada dos produtos aos clientes, oscultação do mercado e de venda.
  284. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  286. Texto do artigo, página 21: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  287. Número ou marcador, página 21: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  288. Número ou marcador, página 21: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  289. Número ou marcador, página 21: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  290. Número ou marcador, página 21: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a Cooperativa.
  291. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  293. Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  294. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 21: (Resultados e sua aplicação)
  296. Texto do artigo, página 21: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  297. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 21: (Morte ou incapacidade)
  299. Texto do artigo, página 21: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  300. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  301. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  302. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  303. Número ou marcador, página 21: a) por deliberação do sócio ou dos representantes;
  304. Número ou marcador, página 21: b) nos demais casos previstos pela lei vigente;
  305. Número ou marcador, página 21: c) declarada a dissolução da Cooperativa proceder-se-á a sua liquidação
  306. Texto do artigo, página 21: gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito;
  307. Número ou marcador, página 21: d) dissolvendo-se a Cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  308. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSSIMO
  309. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  310. Texto do artigo, página 21: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  311. Texto do artigo, página 21: Matola, 3 de Junho de 2025. O Conservator, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Cereais de Sussundenga
  313. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e oito de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 1 a 9 do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2025, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes.
  314. Texto do artigo, página 21: E por eles foi dito que pelo presente acto é constituída entre si uma cooperativa, que se rege-rá nos termos e nas condições seguintes:
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
  317. Número ou marcador, página 21: Um) A Cooperativa Cereais de Sussundenga é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-ceira e patrimonial e tem a sua sede na Vila Municipal de Gondola.
  318. Número ou marcador, página 21: Dois) Cooperativa Cereais de Sussundenga é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio-económicos dos seus membros, promover actividades de agro-negócio e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  321. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa Cereais de Sussundenga subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  324. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa Cereais de Sussundenga tem por objectivos:
  325. Número ou marcador, página 21: a) promover a ajuda mútua entre os associados;
  326. Número ou marcador, página 22: b) desenvolver actividades de produção e comercialização de produtos agrícolas;
  327. Número ou marcador, página 22: c) implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
  328. Número ou marcador, página 22: e) colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agrícola;
  329. Número ou marcador, página 22: g) promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  330. Número ou marcador, página 22: h) promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do País e do estrangeiro;
  331. Número ou marcador, página 22: i) garantir a identificação de mercado e negociação de preços de referência a cada campanha.
  332. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  334. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do pre-sente contrato, é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais).
  335. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  336. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 22: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  338. Número ou marcador, página 22: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituí-veis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da Cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direc-ção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de im-pressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da Cooperativa.
  339. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  340. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 22: (Alterações do capital social)
  342. Número ou marcador, página 22: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  343. Número ou marcador, página 22: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títu-los, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  344. Número ou marcador, página 22: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  345. Número ou marcador, página 22: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 22: (Admissão dos membros)
  348. Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da Co-operativa, e conferida a sua idoneidade.
  349. Número ou marcador, página 22: Dois) Também podem ser membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  350. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 22: (Categoria dos membros)
  352. Texto do artigo, página 22: Os membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga agrupam-se nas seguintes catego-rias:
  353. Número ou marcador, página 22: a) fundadores;
  354. Número ou marcador, página 22: b) efectivos;
  355. Número ou marcador, página 22: c) beneméritos.
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  357. Texto do artigo, página 22: (Membros fundadores)
  358. Texto do artigo, página 22: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Cooperativa.
  359. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  360. Texto do artigo, página 22: (Membros efectivos)
  361. Texto do artigo, página 22: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vonta-de, decidam aderir aos objectivos da Cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  362. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 22: (Membros beneméritos)
  364. Texto do artigo, página 22: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Cooperativa.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros)
  367. Texto do artigo, página 22: São direitos dos membros efectivos:
  368. Número ou marcador, página 22: a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  369. Número ou marcador, página 22: b) beneficiar-se de todos os serviços e oportunidades prestados e criadas pela Cooperativa;
  370. Número ou marcador, página 22: c) participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a forma-ção, divulgação e troca de experiência;
  371. Número ou marcador, página 22: d) apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da Cooperativa;
  372. Número ou marcador, página 22: e) ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  373. Número ou marcador, página 22: f) solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  374. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  376. Texto do artigo, página 22: São deveres dos membros efectivos:
  377. Número ou marcador, página 22: a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa; b)participar na realização dos objectivos e fins da Cooperativa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as suas tarefas;
  378. Número ou marcador, página 22: d) tomar parte nas assembleias gerais da Cooperativa;
  379. Número ou marcador, página 22: e) abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da Cooperativa de que possa resultar prejuízos para ela;
  380. Número ou marcador, página 22: f) devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a Cooperativa.
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros beneméritos)
  383. Texto do artigo, página 22: Os membros beneméritos e honorários têm o direito de:
  384. Número ou marcador, página 22: a) tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho; b)frequentar a sede social da Cooperativa;
  385. Número ou marcador, página 22: c) submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento,
  386. Texto do artigo, página 23: informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da Cooperativa;
  387. Número ou marcador, página 23: d) solicitar a sua exoneração.
  388. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 23: (Deveres dos membros beneméritos)
  390. Texto do artigo, página 23: Os membros beneméritos e honorários têm o direito de respeitar os estatutos, regulamento cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 23: (Demissão de membro)
  393. Número ou marcador, página 23: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré/aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na Cooperativa.
  394. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  395. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 23: (Expulsão)
  397. Texto do artigo, página 23: São expulsos da Cooperativa, os membros que:
  398. Número ou marcador, página 23: a) com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Cooperativa; b)praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a Cooperativa quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; c)sendo responsáveis por danos causados a Cooperativa se recusarem a sua pronta reparação.
  399. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 23: (Património)
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