III SÉRIE — n.º 184

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 184/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 III SÉRIE — Número 184
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo do Distrito de Mutarara: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Africa Naturally, Limitada. Agro Negócios de Ngolombi-Sangol, S.A. Associação dos Camponeses Chande. Associação dos Camponeses Cupiessera. Associação dos Camponeses de Muanda. Associação dos Camponeses Força de Mudança. Associação dos Camponeses Mataka Ndi Vida. Associação dos Camponeses Mphandu Yanjala Ndi Phadza. Associação dos Camponeses Muana Alirinji. Associação dos Camponeses Nzeru Za Amai. Associação dos Camponeses Tchintxa Makaliro. Associação dos Camponeses Tiphedzenimbo. Associação dos Camponeses Ulimi Ndi Nfuma. AZ – Transportes & Logística, Limitada. B2B Consulting, Limitada. Bazolas Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Condomínio Barragem, Limitada. Cooperativa Agro – Pecuária Kulamussana, Limitada. ENGTEC Construções Consultoria e Serviços, Limitada. ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada. HIDROENGEN - Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. IZHA Interior Design, Limitada. JD & D Group, Limitada. Linkdigital Inovação e Tecnologia, Limitada. LUBS Moz, Limitada. N & F Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. NPN Agridesenvolvimento, Limitada. NSJ Grupo, S.A. Promak Serviços, Limitada. Restaurante & Bar Delícias da Zambezia, Limitada. Rowmusic, Limitada. TDL – Comércio & Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Technical Support - Prestação de Serviços, Limitada. Terex Impex Limitada. Tranquilidade Moçambique Companhia de Seguros Vida, S.A. Tranquilidade Moçambique Companhia de Seguros, S.A. Umar Comercial, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento jurídico da Associação Desportiva de Gondo, abreviadamente designado (ADG) com sede na cidade deInhambane, como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva de Gondo, abreviadamente designado (ADG).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Inhambane, 23 de Fevereiro de 2021. O Governadora da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mutarara
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação de Camponeses Chande, com sede na localidade Canamua, posto administrativo de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Cupiessera, com sede na localidade Canhungue, posto administração de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro - pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectivac a Associação de Camponeses Cupiessera.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Muanda, com sede na localidade Nhamayabwe - sede, posto administração de Nhamayabue, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; (iii) e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Muanda.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Força da Mudança, com sede na localidade Charre - sede, posto administração de Charre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Força da Mudança.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Mataka ndi Vida, com sede na localidade de Sinjal, posto administração de Nhamayabue, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Mataka ndi Vida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Mphandu Yanjala ndi Phaza, com sede na localidade Nhaphale - sede, posto administração de Carre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Mphandu Yanjala ndi Phaza.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Muana Alirinji, com sede na localidade Canámua, posto administração de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Muana Alirinji.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses Nzeru za Amai, com sede na Vila da Nova da Fronteira, posto administração de Charre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva Associação de Camponeses Nzeru Za Amai.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses Tchintxa Makaliro de Mutarara, com sede na localidade de Nhamayabue - sede, posto administração de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva de Camponeses Tchintxa Makaliro.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses Tiphezenimbo, com sede na Vila da Nova da Fronteira, posto administração de Charre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
Texto do artigo · p. 3 determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva Associação de Camponeses Tiphezenimbo.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses Ulimi ndi Nfuna, com sede na localidade Inhangoma - sede, posto administração de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva Associação de Camponeses Ulimi ndi Nfuna.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Cooperativa Kulamussana, Limitada, com sede na Vila Municipal de Nhamayabwe, posto administração de Nhamayabue, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Cooperativa Kulamussana, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito da Cidade de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Africa Naturally, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Africa Naturally, Limitada, matriculda sob NUEL 101546578, entre, Janet Susan Phythaian e Africa Naturally, Limitada, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90º do Codigo Comercial que regem as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação de Africa Naturally, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto: Agricultura, desenvolvimento de produtos agrícolas, aluguer e manutenção de equipamentos, turismo, prestação de serviços, recursos humanos, importação e exportação, promo-ção de actividades comerciais e agriculturais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de setecentos catorze mil, oitocentos cinquenta meticais e sessenta e três centavos, repartidos em duas quotas, uma de setecentos e três mil trezentos cinquenta meticais e sessenta três centavos, pertencente a sócia, janet susan phythian e outra de onze mil quinhentos meticais, da Àfrica Naturally, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Administração
Texto do artigo · p. 4 A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensa de caução e ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em
Texto do artigo · p. 4 assembleia geral, fica a cargo da socia, Janet Sunsan Phythian bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos. A sócia gerente poderá designar uma ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes. A sócia gerente ou o seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais nomeadamente em letra de favor, fiança abonações ou outros semelhantes.
Texto do artigo · p. 4 Os casos regulados pela legislação vigente
Texto do artigo · p. 4 e aplicavel na República de Moçambique. Está conforme. Beira, 30 de Julho de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 4 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Agro Negócios de Ngolombi-Sangol, S.A.
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e vinte e um da sociedade de Agro Negócios de Ngolombi-Sangol, S.A., lavrada a folhas a folhas oitenta e duas a oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número dois traço B, e matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, sob o n.º 13, perante mim Mussa Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição e denominação)
Número ou marcador · p. 4 Um) É constituída uma sociedade anônima denominada Sociedade de Agro Negócios de Ngolombi-SANGOL- S.A., que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede no bairro Mwamugolombi, posto administrativo de Sábié, distrito de Moamba, província de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional e internacional, quando se mostre conveniente à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto primordial o fomento, produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também desenvolver quaisquer outras atividades relacionadas com o seu objecto primordial, designadamente, consultorias, serviços diversos, conduzir acções de formação ligadas ao seu ramo de actuação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, sócios e participações sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e encontra-se dividido em cinco quotas com o valor nominal de quatro mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ordinária e com o consentimento de pelo menos dois terços dos sócios fundadores da sociedade, o capital social pode ser aumentado para níveis que se acharem convenientes à prossecução dos fins da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Sócios)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é detida por cinco sócios fundadores, cada um detentor de uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital societário, devidamente identificados em livro próprio da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A entrada de novos sócios, será decidida por consenso entre os sócios fundadores, em reunião da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Participações sociais)
Texto do artigo · p. 5 Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deter participações em outras sociedades e ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da dissolução, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolvese por deliberação da Assembleia Geral, com o consentimento de pelo menos dois terços dos sócios fundadores, ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes nomeados em Assembleia Geral perante a presença de todos herdeiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO (Oneração da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obrigase mediante assinatura de dois sócios, sendo invariavelmente uma do director- geral da sociedade, e outra do director-geral adjunto, ou, na ausência deste último, de um outro sócio, especialmente nomeado para esse acto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O disposto no número anterior, aplicase quanto à assinatura de cheques.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A alienação de quotas, será autorizada por deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na alienação de quotas, sempre terão preferência os sócios fundadores e seus herdeiros, seguidos de outros sócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) As quotas serão postas à venda aos outros sócios ou outros interessados, pelo mesmo valor que foram postas à venda aos sócios fundadores e seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Caso as quotas não sejam adquiridas pelo montante inicial que lhes foram fixadas, serão postas à venda pelo montante mais favorável, observando-se, neste caso, o estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da gerência
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Gerência)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é gerida por um directorgeral com funções executivas e representativas em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na sua actuação o director-geral será coadjuvado por um diretor-geral adjunto que também o substitui nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 5 Três) O director-geral e o director-geral adjunto, são eleitos em reunião da Assembleia Geral, por mandato de três anos renováveis sem limite do número de mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O director-geral e o director-geral adjunto, são obrigados a pautar a sua actuação, em conformidade com os estatutos da sociedade e disposições legais aplicáveis, respondendo em juízo ou fora dele, pelos seus actos e omissões contrários aos estatutos e à lei, que causem ou sejam susceptíveis de causar prejuízos à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Especialmente, é vedado à direcção da sociedade, celebrar contratos contrários ou que não visem a prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A remuneração do corpo directivo da sociedade, será decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O exercício económico fecha a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) A direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica e patrimonial da sociedade, bem como a proposta quanto à aplicação dos lucros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos societários, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas demais disposições legais vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 5 de Magude, 10 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Camponeses Chande
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação Associação dos Camponeses Chande, abreviamente designada por (ACC), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACC tem a sua sede no povoado de Casteque, localidade de Canamua, posto administrativo de Inhangoma, distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACC, pode integrar-se em uniões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACC congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACC tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações.
Número ou marcador · p. 5 Três) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou materias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da ACC os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACC os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser admitidas como membros da ACC, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 6 c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o bom nome da ACC e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas actividades promovidas pela ACC.
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 6 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) Exclusão: O membro será excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Órgão de Gestão; e
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Aseembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o programa Geral de actividades da associação e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto e representar a associação activa e passivamente, em juíz.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual eio orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Produto de contribuições, espécie ou pecúnia (jóias e quotas) recebidas dos associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Valor de jóia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 b) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 6 Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da Associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pela Assembleia Constitutiva realizado em casteque em nove de Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Camponeses Cupiessera
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação adopta a denominação, Associação dos Camponeses Cupiessera, abreviamente designada por (ACC), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ACC tem a sua sede no povoado, de Sabe, Localidade de Canhungue, posto administrativo de Inhangoma, distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACC, pode integrar-se em uniões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ACC congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ACC tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explo rações.
Número ou marcador · p. 7 Três) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da ACC os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACC os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser admitidas como membros da ACC, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para o bom nome da ACC e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas actividades promovidas pela ACC;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros podem sair da associação por decisão volunária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 7 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 7 b) Exclusão: O membro será excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Constituem órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Órgão de Gestão; e
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto e representar a associação activa e passivamente em juízo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual eio orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 São fundos:
Número ou marcador · p. 7 a) Produto de contribuições, espécie ou pecúnia (jóias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) Valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A associação dissolve - se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 b) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 7 Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pela Assembleia Constitutiva realizada no povoado de Sabe em nove de Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Camponeses de Muanda
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação, Associação dos Camponeses de Muanda, abreviamente designada por (ACM), é uma
Texto do artigo · p. 8 pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACM tem a sua sede no povoado, de Muanda, localidade de Nhamayabwe-sede, posto administrativo de Nhamayabwe, distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACM, pode integrar-se em uniões.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACM congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ACM tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações.
Número ou marcador · p. 8 Três) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou materias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) a promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da ACM os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACM os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser admitidas como membros da ACM, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir para o bom nome da ACM e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar nas actividades promovidas pela ACM;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Saída dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 8 Dois) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Exclusão: O membro só será excluído
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 III SÉRIE — Número 184
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 184
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA R
  4. Texto lido por imagem, página 1: PÚB
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo do Distrito de Mutarara: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Africa Naturally, Limitada. Agro Negócios de Ngolombi-Sangol, S.A. Associação dos Camponeses Chande. Associação dos Camponeses Cupiessera. Associação dos Camponeses de Muanda. Associação dos Camponeses Força de Mudança. Associação dos Camponeses Mataka Ndi Vida. Associação dos Camponeses Mphandu Yanjala Ndi Phadza. Associação dos Camponeses Muana Alirinji. Associação dos Camponeses Nzeru Za Amai. Associação dos Camponeses Tchintxa Makaliro. Associação dos Camponeses Tiphedzenimbo. Associação dos Camponeses Ulimi Ndi Nfuma. AZ – Transportes & Logística, Limitada. B2B Consulting, Limitada. Bazolas Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Condomínio Barragem, Limitada. Cooperativa Agro – Pecuária Kulamussana, Limitada. ENGTEC Construções Consultoria e Serviços, Limitada. ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada. HIDROENGEN - Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. IZHA Interior Design, Limitada. JD & D Group, Limitada. Linkdigital Inovação e Tecnologia, Limitada. LUBS Moz, Limitada. N & F Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. NPN Agridesenvolvimento, Limitada. NSJ Grupo, S.A. Promak Serviços, Limitada. Restaurante & Bar Delícias da Zambezia, Limitada. Rowmusic, Limitada. TDL – Comércio & Serviços, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Technical Support - Prestação de Serviços, Limitada. Terex Impex Limitada. Tranquilidade Moçambique Companhia de Seguros Vida, S.A. Tranquilidade Moçambique Companhia de Seguros, S.A. Umar Comercial, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: Governo da Província de Inhambane
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento jurídico da Associação Desportiva de Gondo, abreviadamente designado (ADG) com sede na cidade deInhambane, como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva de Gondo, abreviadamente designado (ADG).
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane, 23 de Fevereiro de 2021. O Governadora da Província, Daniel Francisco Chapo.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mutarara
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Associação de Camponeses Chande, com sede na localidade Canamua, posto administrativo de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Chande.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Cupiessera, com sede na localidade Canhungue, posto administração de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro - pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (05) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectivac a Associação de Camponeses Cupiessera.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Muanda, com sede na localidade Nhamayabwe - sede, posto administração de Nhamayabue, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; (iii) e Conselho Fiscal.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Muanda.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Força da Mudança, com sede na localidade Charre - sede, posto administração de Charre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Força da Mudança.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Mataka ndi Vida, com sede na localidade de Sinjal, posto administração de Nhamayabue, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Mataka ndi Vida.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Mphandu Yanjala ndi Phaza, com sede na localidade Nhaphale - sede, posto administração de Carre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  54. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Mphandu Yanjala ndi Phaza.
  57. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  58. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Muana Alirinji, com sede na localidade Canámua, posto administração de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  60. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  62. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Muana Alirinji.
  63. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  64. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  65. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses Nzeru za Amai, com sede na Vila da Nova da Fronteira, posto administração de Charre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  67. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  68. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva Associação de Camponeses Nzeru Za Amai.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  70. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  71. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses Tchintxa Makaliro de Mutarara, com sede na localidade de Nhamayabue - sede, posto administração de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão e (iii) Conselho Fiscal.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva de Camponeses Tchintxa Makaliro.
  75. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  76. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  77. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses Tiphezenimbo, com sede na Vila da Nova da Fronteira, posto administração de Charre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  78. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
  79. Texto do artigo, página 3: determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva Associação de Camponeses Tiphezenimbo.
  82. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  83. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  84. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses Ulimi ndi Nfuna, com sede na localidade Inhangoma - sede, posto administração de Inhangoma, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  85. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  87. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva Associação de Camponeses Ulimi ndi Nfuna.
  88. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  89. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  90. Texto do artigo, página 3: Cooperativa Kulamussana, Limitada, com sede na Vila Municipal de Nhamayabwe, posto administração de Nhamayabue, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  91. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  92. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  93. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Cooperativa Kulamussana, Limitada.
  94. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Cidade de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  95. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  96. Texto do artigo, página 4: Africa Naturally, Limitada
  97. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Africa Naturally, Limitada, matriculda sob NUEL 101546578, entre, Janet Susan Phythaian e Africa Naturally, Limitada, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90º do Codigo Comercial que regem as cláusulas seguintes:
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 4: Denominação
  100. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Africa Naturally, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 4: Duração
  104. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 4: Objecto
  107. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto: Agricultura, desenvolvimento de produtos agrícolas, aluguer e manutenção de equipamentos, turismo, prestação de serviços, recursos humanos, importação e exportação, promo-ção de actividades comerciais e agriculturais em Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 4: Capital
  111. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de setecentos catorze mil, oitocentos cinquenta meticais e sessenta e três centavos, repartidos em duas quotas, uma de setecentos e três mil trezentos cinquenta meticais e sessenta três centavos, pertencente a sócia, janet susan phythian e outra de onze mil quinhentos meticais, da Àfrica Naturally, Limitada.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 4: Administração
  114. Texto do artigo, página 4: A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensa de caução e ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em
  115. Texto do artigo, página 4: assembleia geral, fica a cargo da socia, Janet Sunsan Phythian bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos. A sócia gerente poderá designar uma ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes. A sócia gerente ou o seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais nomeadamente em letra de favor, fiança abonações ou outros semelhantes.
  116. Texto do artigo, página 4: Os casos regulados pela legislação vigente
  117. Texto do artigo, página 4: e aplicavel na República de Moçambique. Está conforme. Beira, 30 de Julho de 2021. — A Conser-
  118. Texto do artigo, página 4: vadora, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 4: Agro Negócios de Ngolombi-Sangol, S.A.
  120. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e vinte e um da sociedade de Agro Negócios de Ngolombi-Sangol, S.A., lavrada a folhas a folhas oitenta e duas a oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número dois traço B, e matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, sob o n.º 13, perante mim Mussa Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  121. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede e objecto
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 4: (Constituição e denominação)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) É constituída uma sociedade anônima denominada Sociedade de Agro Negócios de Ngolombi-SANGOL- S.A., que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  128. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no bairro Mwamugolombi, posto administrativo de Sábié, distrito de Moamba, província de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional e internacional, quando se mostre conveniente à prossecução do seu objecto social.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  131. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  134. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto primordial o fomento, produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também desenvolver quaisquer outras atividades relacionadas com o seu objecto primordial, designadamente, consultorias, serviços diversos, conduzir acções de formação ligadas ao seu ramo de actuação.
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, sócios e participações sociais
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 4: (Capital social e quotas)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e encontra-se dividido em cinco quotas com o valor nominal de quatro mil meticais cada.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ordinária e com o consentimento de pelo menos dois terços dos sócios fundadores da sociedade, o capital social pode ser aumentado para níveis que se acharem convenientes à prossecução dos fins da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 4: (Sócios)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é detida por cinco sócios fundadores, cada um detentor de uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital societário, devidamente identificados em livro próprio da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) A entrada de novos sócios, será decidida por consenso entre os sócios fundadores, em reunião da Assembleia Geral da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 5: (Participações sociais)
  146. Texto do artigo, página 5: Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deter participações em outras sociedades e ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, ou outras formas de associação.
  147. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da dissolução, oneração e alienação de quotas
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da sociedade)
  150. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolvese por deliberação da Assembleia Geral, com o consentimento de pelo menos dois terços dos sócios fundadores, ou nos casos previstos na lei.
  151. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes nomeados em Assembleia Geral perante a presença de todos herdeiros.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO (Oneração da sociedade)
  153. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obrigase mediante assinatura de dois sócios, sendo invariavelmente uma do director- geral da sociedade, e outra do director-geral adjunto, ou, na ausência deste último, de um outro sócio, especialmente nomeado para esse acto.
  154. Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto no número anterior, aplicase quanto à assinatura de cheques.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  156. Texto do artigo, página 5: (Alienação de quotas)
  157. Número ou marcador, página 5: Um) A alienação de quotas, será autorizada por deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) Na alienação de quotas, sempre terão preferência os sócios fundadores e seus herdeiros, seguidos de outros sócios.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) As quotas serão postas à venda aos outros sócios ou outros interessados, pelo mesmo valor que foram postas à venda aos sócios fundadores e seus herdeiros.
  160. Número ou marcador, página 5: Quatro) Caso as quotas não sejam adquiridas pelo montante inicial que lhes foram fixadas, serão postas à venda pelo montante mais favorável, observando-se, neste caso, o estabelecido no número dois deste artigo.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da gerência
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 5: (Gerência)
  164. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida por um directorgeral com funções executivas e representativas em juízo e fora dele.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) Na sua actuação o director-geral será coadjuvado por um diretor-geral adjunto que também o substitui nas suas ausências.
  166. Número ou marcador, página 5: Três) O director-geral e o director-geral adjunto, são eleitos em reunião da Assembleia Geral, por mandato de três anos renováveis sem limite do número de mandatos.
  167. Número ou marcador, página 5: Quatro) O director-geral e o director-geral adjunto, são obrigados a pautar a sua actuação, em conformidade com os estatutos da sociedade e disposições legais aplicáveis, respondendo em juízo ou fora dele, pelos seus actos e omissões contrários aos estatutos e à lei, que causem ou sejam susceptíveis de causar prejuízos à sociedade.
  168. Número ou marcador, página 5: Cinco) Especialmente, é vedado à direcção da sociedade, celebrar contratos contrários ou que não visem a prossecução do objecto da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 5: Seis) A remuneração do corpo directivo da sociedade, será decidida em Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
  173. Número ou marcador, página 5: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) O exercício económico fecha a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  175. Número ou marcador, página 5: Três) A direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica e patrimonial da sociedade, bem como a proposta quanto à aplicação dos lucros.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  178. Número ou marcador, página 5: Um) Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos societários, enquanto a quota permanecer indivisa.
  179. Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas demais disposições legais vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  181. Texto do artigo, página 5: de Magude, 10 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 5: Associação de Camponeses Chande
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  185. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação Associação dos Camponeses Chande, abreviamente designada por (ACC), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 5: (Constituição e sede)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) A ACC tem a sua sede no povoado de Casteque, localidade de Canamua, posto administrativo de Inhangoma, distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACC, pode integrar-se em uniões.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) A ACC congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACC tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou materias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações.
  199. Número ou marcador, página 5: Quatro) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da ACC os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
  203. Número ou marcador, página 6: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACC os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  206. Texto do artigo, página 6: Podem ser admitidas como membros da ACC, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  209. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 6: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação.
  212. Número ou marcador, página 6: c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 6: (Deveres gerais dos membros)
  215. Texto do artigo, página 6: São deveres gerais dos membros:
  216. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o bom nome da ACC e para o seu desenvolvimento;
  217. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas actividades promovidas pela ACC.
  218. Número ou marcador, página 6: c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  220. Texto do artigo, página 6: (Saida dos membros)
  221. Texto do artigo, página 6: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  222. Número ou marcador, página 6: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  223. Número ou marcador, página 6: b) Exclusão: O membro será excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  225. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  226. Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos da associação:
  227. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 6: b) Mesa da Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 6: c) Órgão de Gestão; e
  230. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  233. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  234. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  237. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  240. Texto do artigo, página 6: São competências da Aseembleia Geral:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o programa Geral de actividades da associação e orçamento do ano seguinte.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Gestão)
  245. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto e representar a associação activa e passivamente, em juíz.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  248. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
  251. Número ou marcador, página 6: Um) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente.
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual eio orçamento para o ano seguinte.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) Produto de contribuições, espécie ou pecúnia (jóias e quotas) recebidas dos associados.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  258. Número ou marcador, página 6: Quatro) Valor de jóia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  261. Texto do artigo, página 6: A associação dissolve-se por:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  266. Texto do artigo, página 6: (Destino dos bens patrimoniais)
  267. Texto do artigo, página 6: Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da Associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  268. Texto do artigo, página 6: Aprovado pela Assembleia Constitutiva realizado em casteque em nove de Abril de 2021.
  269. Texto do artigo, página 6: Associação dos Camponeses Cupiessera
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  272. Texto do artigo, página 6: A Associação adopta a denominação, Associação dos Camponeses Cupiessera, abreviamente designada por (ACC), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 6: (Constituição e sede)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) A ACC tem a sua sede no povoado, de Sabe, Localidade de Canhungue, posto administrativo de Inhangoma, distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACC, pode integrar-se em uniões.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) A ACC congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) A ACC tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  283. Número ou marcador, página 7: Um) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades.
  284. Número ou marcador, página 7: Dois) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explo rações.
  285. Número ou marcador, página 7: Três) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações.
  286. Número ou marcador, página 7: Quatro) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  289. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da ACC os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
  290. Número ou marcador, página 7: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACC os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  293. Texto do artigo, página 7: Podem ser admitidas como membros da ACC, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  296. Texto do artigo, página 7: São direitos de membros:
  297. Número ou marcador, página 7: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 7: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 7: (Deveres gerais dos membros)
  302. Texto do artigo, página 7: São deveres gerais:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para o bom nome da ACC e para o seu desenvolvimento;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas actividades promovidas pela ACC;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  307. Texto do artigo, página 7: (Saida dos membros)
  308. Texto do artigo, página 7: Os membros podem sair da associação por decisão volunária ou por exclusão:
  309. Número ou marcador, página 7: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Exclusão: O membro será excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  312. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  313. Texto do artigo, página 7: Constituem órgãos da associação:
  314. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Mesa da Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Órgão de Gestão; e
  317. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  324. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  327. Texto do artigo, página 7: São competências da Assembleia Geral:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação e orçamento do ano seguinte.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Gestão)
  332. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto e representar a associação activa e passivamente em juízo.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  335. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  338. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual eio orçamento para o ano seguinte.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  343. Texto do artigo, página 7: São fundos:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Produto de contribuições, espécie ou pecúnia (jóias e quotas) recebidas dos associados;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  346. Número ou marcador, página 7: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  350. Texto do artigo, página 7: A associação dissolve - se por:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  355. Texto do artigo, página 7: (Destino dos bens patrimoniais)
  356. Texto do artigo, página 7: Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  357. Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Assembleia Constitutiva realizada no povoado de Sabe em nove de Abril de 2021.
  358. Texto do artigo, página 7: Associação de Camponeses de Muanda
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  361. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação, Associação dos Camponeses de Muanda, abreviamente designada por (ACM), é uma
  362. Texto do artigo, página 8: pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 8: (Constituição e sede)
  365. Número ou marcador, página 8: Um) A ACM tem a sua sede no povoado, de Muanda, localidade de Nhamayabwe-sede, posto administrativo de Nhamayabwe, distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACM, pode integrar-se em uniões.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  369. Número ou marcador, página 8: Um) A ACM congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) A ACM tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  373. Número ou marcador, página 8: Um) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações.
  375. Número ou marcador, página 8: Três) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou materias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações.
  376. Número ou marcador, página 8: Quatro) a promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da ACM os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACM os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  383. Texto do artigo, página 8: Podem ser admitidas como membros da ACM, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
  386. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 8: (Deveres gerais dos membros)
  392. Texto do artigo, página 8: São deveres gerais dos membros:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir para o bom nome da ACM e para o seu desenvolvimento;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Participar nas actividades promovidas pela ACM;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  397. Texto do artigo, página 8: (Saída dos membros)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão.
  400. Número ou marcador, página 8: Três) Exclusão: O membro só será excluído
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