III SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 199/2019

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 III SÉRIE — Número 199
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM D
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 199
Texto lido por imagem · p. 1 A
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação da Indústria Salineira- AISAL. Associação Elevate África. Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique. AGROMOZ – Agribusiness de Moçambique, S.A. ALF-Group, Limitada. AMS, Lda – All – Around Medical Solutions, Limitada. Andron Consultants, Limitada. Arnaud - Logis Moçambique, Limitada. Arsal – Associados & Empregos, Limitada. Automobile Linked Services, Limitada. Bassissa Munti, Agenciamento Doméstico & Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada.
Lista · p. 1 Buwe Minerals 1, Limitada. Buwe Minerals 2, Limitada. Buwe Minerals 3, Limitada. Buwe Minerals 4, Limitada. Children Care- Comércio e Serviços, Limitada. Citicom, Limitada. Distribuidora de Medicamento Feliz, Limitada. Eneco Export & Import, Limitada. Fagelma, Limitada. Hanha Kwatsi-Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Turismo, S.A.R.L.
Parágrafo · p. 1 Konnecta, Limitada. Leman Logistcs & Supplies, Limitada. Lhangula, Limitada. Millerite International School, Limitada. MOZ Agro Business Supply, Limitada. MOZ Gas Sanmarg, Limitada. Muscuzza Imobiliária, Limitada. Neflica - Sociedade Especial de Investimento Imobiliário, S.A. O Sítio do Feito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pedra & Cerâmica, Limitada. S F C – Investimentos, Limitada. Sam Grupo, Limitada. Satguru Marketing Solutiom – Sociedade Unipessoal, Limitada. Saúde Integral Domiciliária, Limitada. SH Petroleum Moçambique, Limitada. Smart Oportunities Holding, Limitada. SS Consultoria & Serviços, Limitada. Westfalia Fruto Moçambique, Limitada. Zaccon, Limitada. Závora Lodge, Limitada. 16 Neto, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS, CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação da Indústria Salineira – AISAL, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Indústria Salineira – AISAL.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Elevate África, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possiveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Elevate África.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Agosto de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Adélia Teresa Bila, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Natália Neves Mula, para passar a usar o nome completo de Anatália Neves Mula.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 10 de Setembro de 2019. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Wilson Joaquim Amade Cavira, a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Anastácia Yonisse Amade, para passar a usar o nome completo de Anastácia Yonisse Cavira.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Alberto Luís Massuanganhe, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Manuel Gerson Massuanganhe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Domingos Assumane Natala e Teresa Mário
Texto do artigo · p. 2 Cassimo Natala, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Raquel da Luísa Domingos Assumane Natala, para passar a usar o nome completo de Raquel Domingos Assumane Natala.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Constância Augusto Sinossi, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Tânia Augusto Sinossi.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Gilberto Germano Cangela de Mendonça, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Gilvano Manuel Cangela de Mendonça, para passar a usar o nome completo de Gilvano Cangela de Mendonça.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 1 de Outubro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Roda Bernardo Nhancale, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Rosa Diana Bernardo Nhancale.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 1 de Outubro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 16 de Agosto de 2019, foi atribuída a favor de Yuanbo Investimentos de Energia Internacional, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9258L, válida até 16 de Julho de 2024, para grafite, ouro e minerais associados, nos distritos de Ancuabe e Chiúre, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 13º 23' 20,00'' - 13º 23' 20,00'' - 13º 22' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 13º 23' 20,00'' - 13º 23' 20,00'' - 13º 22' 40,00''39º 57' 20,00'' 40º 01' 40,00'' 40º 01' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 57' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 13º 23' 20,00'' - 13º 23' 20,00'' - 13º 22' 40,00''39º 57' 20,00'' 40º 01' 40,00'' 40º 01' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 01' 40,00'' 40º 01' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 13º 23' 20,00'' - 13º 23' 20,00'' - 13º 22' 40,00''39º 57' 20,00'' 40º 01' 40,00'' 40º 01' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 4 - 13º 22' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 05' 10,00'' 5 - 13º 17' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 05' 10,00'' 6 - 13º 17' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 05' 30,00'' 7 - 13º 18' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 05' 30,00'' 8 - 13º 18' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 07' 30,00'' 9 - 13º 19' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 07' 30,00'' 10 - 13º 19' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
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Texto do artigo · p. 3 40º 05' 30,00'' 11 - 13º 22' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
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7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
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Texto do artigo · p. 3 40º 05' 30,00'' 12 - 13º 22' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
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10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
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13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 06' 30,00'' 13 - 13º 26' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
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10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
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14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 06' 30,00'' 14 - 13º 26' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
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8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 57' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 20 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 3 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 16 de Agosto de 2019, foi atribuída a favor de Grafex, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9132C, válida até 7 de Agosto de 2044, para grafite, nos distritos de Ancuabe e Pemba, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 12º 56' 30,00'' - 12º 56' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 12º 56' 30,00'' - 12º 56' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00''40º 01' 20,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 01' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 01' 20,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 01' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 12º 56' 30,00'' - 12º 56' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00''40º 01' 20,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 01' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 3 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação da Indústria Salineira-AISAL
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 É constituída a Associação da Indústria Salineira, abreviadamente designada por AISAL, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que rege-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AISAL é de âmbito nacional. Dois) A AISAL tem a sua sede na cidade de Nampula, rua Filipe Samuel Magaia, n.º 12, sendo que mediante deliberação do Conselho de Direcção podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social a nível nacional e/ou internacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AISAL é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AISAL tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar e implementar programas que visam defender os interesses da indústria salineira e seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos da indústria salineira;
Número ou marcador · p. 3 c) Facilitar o acesso dos membros a novas oportunidades de acesso ao mercado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AISAL pode dedicar-se a actividades complementares decorrentes da sua actividade principal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos, é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção da AISAL.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção e posteriormente, enviada uma notificação ao candidato a membro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada e paga a respectiva jóia e a quota.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A AISAL integra três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a)Membros fundadores - todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AISAL e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos - as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AISAL, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da AISAL seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na constituição e funcionamento dos corpos sociais da AISAL, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e votar em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceder aos relatórios, às contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da AISAL, direcção, e gestão corrente da associação, podendo requer os mesmos, sempre que se justifique e especialmente, no período de oito dias que antecede à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a admissão de novos membros; g)Beneficiar dos serviços e oportunidades promovidas pela AISAL; e
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral, medidas que considerem necessárias ao desenvolvimento das actividades defendidas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais da AISAL, nomeadamente, as que respeitam aos interesses comuns de ordem geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeitar as deliberações e directrizes gerais aprovadas pelos órgãos competentes da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções que dignifiquem a associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar activamente no funcionamento da associação, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 h) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos assumidos para com a AISAL, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Não tomar iniciativas isoladas nas questões consideradas de interesse comum nos termos do artigo quinto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) Aquele que voluntariamente manifestar, ao Conselho de Direcção da AISAL, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 c) Aqueles que deixem de preencher as qualidades de membros por qualquer outro motivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Aqueles que tenham sido objecto de pena de expulsão nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda da qualidade de membro, nos termos da alínea a) do número anterior, implica sempre, para além de liquidação integral de dívidas existentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A perda da qualidade de membro implica a perda de todos e quaisquer direitos na AISAL e/ou de outros fundos por esta criados ao abrigo das suas finalidades estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da AISAL:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro (4) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na AISAL.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AISAL, constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, quando tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da AISAL;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir a política da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar o valor das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão; l)Deliberar sobre os membros honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação dos órgãos sociais ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral, devidamente convocada, reúne-se em primeira convocação, no local e horário previsto na convocatória, com a presença de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se à hora aprazada, não se encontrar presente a maioria, a assembleia poderá reunirse uma hora depois com qualquer número de membros, salvo se se exigir uma maioria qualificada prevista na lei.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Salvo o disposto no número seguinte e/ou na legislação pertinente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A dissolução, cisão e fusão, exige a votação favorável de pelo menos três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, e é constituído por sete membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais eleitos de entre os membros da AISAL.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, é a mesma preenchida por um dos vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar a AISAL e representá-la em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e executar o plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Representar a AISAL em juízo ou fora dele; e
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, composto por três elementos, dos quais um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AISAL sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da AISAL:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 5 d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Rendimentos de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os valores das jóias e quotas são directamente proporcionais a um máximo de cinco de votos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Fazem parte do património da AISAL todos bens móveis e imóveis deixados a favor desta.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) AISAL pode ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária,
Texto do artigo · p. 5 convocada exclusivamente para o efeito nos termos do presente estatuto e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nestes estatutos regem-se pela demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
Texto do artigo · p. 5 Associação Elevate África
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por estatuto de dezoito de Setembro de dois mil e dezanove, registado na Conservatória de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101215377, foi constituída uma associação que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 É criada a Associação Elevate África, abreviadamente designada por Associação que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 5 A associação e de âmbito nacional, com sede na rua da Mozal, parcela 504, n.º 179, localidade de Matola-Rio, província de Maputo e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivo
Texto do artigo · p. 5 Os objectivos da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Criar centro de acolhimento a crianças carenciadas e idosos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Capacitar e assistir crianças carenciadas (financiando a sua assistência educacional, médica e medicamentosa);
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir crianças carenciadas e idosos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir deficientes visuais e físicos de todas as idades; e
Número ou marcador · p. 6 e) Assistir a comunidade, providenciando u m a m b i e n t e s e g u r o d e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 f) Ser confiadas e gozar os direitos inerente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral e composição
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Ao presidente da assembleia cabe
Texto do artigo · p. 6 o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO Sessões da assembleia
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, em secção convocada pelo presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção e composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um director executivo e por um director financeiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O administrador e o director executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 h) Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Competência dos administradores
Texto do artigo · p. 6 São competências do administrador:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir reuniões da administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar as actividades da administração e assegurar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Director executivo da associação
Texto do artigo · p. 6 São competências do director executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da Associação, bem como os seus projectos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da associação; f)Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários e/ou comerciais da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou onerações de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 6 k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pelo Conselho de Administração para dar parecer em certos aspectos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contáveis e quaisquer outros documentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatuários e regimentais;
Número ou marcador · p. 7 c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Consultivo e um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Consultivo é dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da Associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O regime do Conselho Consultivo é definido no estatuto dos órgãos sociais do Conselho da Administração.
Texto do artigo · p. 7 Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 ADENDA
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter sido inexacto no Boletim da República, III Série, n.º 181, de 17 de Setembro de 2019, no artigo segundo onde lê-se: «Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique» deve ler-se: «Think Well Mozambique».
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 9 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 AGROMOZ – Agribusiness de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia de 2 de Setembro de 2019, os sócios da sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, AGROMOZ – Agribusiness de Moçambique, S.A., registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100241641, com sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 326, na cidade de Maputo, com um capital social de 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais), deliberaram, por unanimidade,
Texto do artigo · p. 7 a mudança do nome legal da sociedade de AGROMOZ – Agribusiness de Moçambique, S.A. para Wanza Farms, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência da deliberação acima vertida, os sócios procederam à alteração do artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Wanza Farms, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua social para qualquer outro local do território nacional.
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o mais permanecem em vigor as restantes disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 9 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 ALF-Group, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Julho de dois mil e dezanove, exarada a folhas quarenta e sete a quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos noventa e sete, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe cessão de quotas na sociedade, alterase os artigos quinto e sétimo que passará a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 ..............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 7 a)Uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Mohamed Zuber Valimahomed, equivalente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, pertencente a sócia Milo Rajabali, equivalente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, compete ao sócio Mohamed Zuber Valimahomed, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes aos outros sócios ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo não alterados por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, 9 de Outubro de 2019. —
Texto do artigo · p. 7 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 AMS, Lda – ALL – Around Medical Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 7 ADENDA
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no suplemento ao Boletim da República, n.º 171, III Série, de 3 de Setembro de 2019, página 5743, no preâmbulo deste suplemento referente a sociedade AMS, Lda – ALL – Around Medical Solutions, Limitada, onde lê-se: «inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob NUEL 100892936», deve ler-se: «inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob NUEL 101214036».
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 9 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Andron Consultants, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de 7 de Julho de 2019, os sócios da sociedade comercial Andron Consultants, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100525135, com sede social na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, esquerdo, na cidade de Maputo, deliberaram, por unanimidade, por um lado, a cessão equitativa da totalidade da quota titulada pela sócio Tércio Joaquim David D’ambanguine com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social da sociedade, a favor dos sócios Osvaldo Camacho Fernando Andrade e Afonso José Ronda, respectivamente. Por outro lado, os sócios deliberaram pela alteração da denominação da sociedade comercial de
Texto do artigo · p. 8 Andron Consultants, Limitada, para Andrade e Ronda Consultants, Limitada, abreviadamente designada por Andron Consultants, Lda.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência das deliberações acima vertidas, os sócios procederam à alteração do artigo primeiro e do artigo quarto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Andrade & Ronda Consultants, Limitada, e é abreviadamente designada por Andron Consultants, Lda., tendo a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Andron Consultants, Lda exerce a sua actividade na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, esquerdo, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos dentro e fora do país, quando julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 8 ..............................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), titulada pelo sócio Osvaldo Camacho Fernando Andrade, correspondentes a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), titulada pelo sócio a Afonso José Ronda, correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o mais permanecem em vigor as
Texto do artigo · p. 8 restantes disposições do pacto social. Está conforme. Maputo, 9 de Outubro de 2019. —
Texto do artigo · p. 8 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Arnaud - Logis Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número um de dez de Outubro de dois mil e dezassete, e por acta número um de dezasseis de Janeiro de dois mil e dezoito reuniu em assembleia geral extraordinária da sociedade por quotas denominada Arnaud Logis Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Dezanove de Outubro, número três mil duzentos e sessenta e um, primeiro andar, sala n.º 11/direito, terminal de carga, Aeroporto Internacional de Maputo, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal KaMavota, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100252155, deliberou a cedência da quota detida pelo sócio minoritário Arnaud – Logis, Soluções logísticas Integradas, S.A. à favor de David Ricardo Cabral Fernandes e Bruno Manuel Cabral Fernandes a nova distribuição do capital social, e deliberou a mudança de endereço Avenida Acordos de Lusaka, número três mil duzentos e sessenta e um, terminal de carga, Aeroporto Internacional de Maputo, primeiro andar, na cidade de Maputo, para a Avenida Dezanove de Outubro, número três mil duzentos e sessenta e um, primeiro andar, sala n.º 11/Direito, terminal de carga, Aeroporto Internacional de Maputo, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal KaMavota, na cidade de Maputo, consequentemente a alteração do artigo terceiro e artigo quinto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 8 .............................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Arnaud - Logis Moçambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida 19 de Outubro, n.º 3261, 1.º andar, sala n.º 11/direito, terminal de carga, Aeroporto Internacional de Maputo, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal KaMavota, na cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 8 ............................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) David Ricardo Cabral Fernandes, solteiro, natural de Lisboa,
Texto do artigo · p. 8 portador do Passaporte n.º P174694, titular de uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) Bruno Manuel Cabral Fernandes, natural de Lisboa, portador do Passaporte n.º P243918, titular de uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 11 de Outubro de 2019. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Arsal – Associados & Empregos, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101116425, uma entidade denominada Arsal – Associados & Empregos, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Sérgio Júlio Mangue, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100853012J, emitido aos 6 de Abril de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, bairro Magoanine A , célula 72, quarteirão 19;
Texto do artigo · p. 8 Cipriano Orlando Chambule, solteiro maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101042671230I, emitido aos 11 Setembro de 2018, residente na Matola, bairro Fomento, n.º 13077;
Texto do artigo · p. 8 Zaida Ali Mohamed Galimoto, casada, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11102489220C, emitido aos 24 Outubro de 2017, residente na Matola, bairro Fomento, n.º 13077.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 III SÉRIE — Número 199
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 199
  5. Texto lido por imagem, página 1: A
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação da Indústria Salineira- AISAL. Associação Elevate África. Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique. AGROMOZ – Agribusiness de Moçambique, S.A. ALF-Group, Limitada. AMS, Lda – All – Around Medical Solutions, Limitada. Andron Consultants, Limitada. Arnaud - Logis Moçambique, Limitada. Arsal – Associados & Empregos, Limitada. Automobile Linked Services, Limitada. Bassissa Munti, Agenciamento Doméstico & Serviços – Sociedade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada.
  16. Lista, página 1: Buwe Minerals 1, Limitada. Buwe Minerals 2, Limitada. Buwe Minerals 3, Limitada. Buwe Minerals 4, Limitada. Children Care- Comércio e Serviços, Limitada. Citicom, Limitada. Distribuidora de Medicamento Feliz, Limitada. Eneco Export & Import, Limitada. Fagelma, Limitada. Hanha Kwatsi-Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Turismo, S.A.R.L.
  17. Parágrafo, página 1: Konnecta, Limitada. Leman Logistcs & Supplies, Limitada. Lhangula, Limitada. Millerite International School, Limitada. MOZ Agro Business Supply, Limitada. MOZ Gas Sanmarg, Limitada. Muscuzza Imobiliária, Limitada. Neflica - Sociedade Especial de Investimento Imobiliário, S.A. O Sítio do Feito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pedra & Cerâmica, Limitada. S F C – Investimentos, Limitada. Sam Grupo, Limitada. Satguru Marketing Solutiom – Sociedade Unipessoal, Limitada. Saúde Integral Domiciliária, Limitada. SH Petroleum Moçambique, Limitada. Smart Oportunities Holding, Limitada. SS Consultoria & Serviços, Limitada. Westfalia Fruto Moçambique, Limitada. Zaccon, Limitada. Závora Lodge, Limitada. 16 Neto, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS, CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação da Indústria Salineira – AISAL, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Indústria Salineira – AISAL.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Maio de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constituicionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Elevate África, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possiveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Elevate África.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Agosto de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Adélia Teresa Bila, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Natália Neves Mula, para passar a usar o nome completo de Anatália Neves Mula.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 10 de Setembro de 2019. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Wilson Joaquim Amade Cavira, a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Anastácia Yonisse Amade, para passar a usar o nome completo de Anastácia Yonisse Cavira.
  35. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 24 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Alberto Luís Massuanganhe, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Manuel Gerson Massuanganhe.
  38. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Domingos Assumane Natala e Teresa Mário
  41. Texto do artigo, página 2: Cassimo Natala, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Raquel da Luísa Domingos Assumane Natala, para passar a usar o nome completo de Raquel Domingos Assumane Natala.
  42. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Constância Augusto Sinossi, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Tânia Augusto Sinossi.
  45. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Gilberto Germano Cangela de Mendonça, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Gilvano Manuel Cangela de Mendonça, para passar a usar o nome completo de Gilvano Cangela de Mendonça.
  48. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 1 de Outubro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Roda Bernardo Nhancale, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Rosa Diana Bernardo Nhancale.
  51. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 1 de Outubro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  52. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  53. Texto do artigo, página 2: AVISO
  54. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 16 de Agosto de 2019, foi atribuída a favor de Yuanbo Investimentos de Energia Internacional, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9258L, válida até 16 de Julho de 2024, para grafite, ouro e minerais associados, nos distritos de Ancuabe e Chiúre, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  55. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 13º 23' 20,00'' - 13º 23' 20,00'' - 13º 22' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 13º 23' 20,00'' - 13º 23' 20,00'' - 13º 22' 40,00''39º 57' 20,00'' 40º 01' 40,00'' 40º 01' 40,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 39º 57' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 13º 23' 20,00'' - 13º 23' 20,00'' - 13º 22' 40,00''39º 57' 20,00'' 40º 01' 40,00'' 40º 01' 40,00''
  57. Texto do artigo, página 2: 40º 01' 40,00'' 40º 01' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 13º 23' 20,00'' - 13º 23' 20,00'' - 13º 22' 40,00''39º 57' 20,00'' 40º 01' 40,00'' 40º 01' 40,00''
  58. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 4 - 13º 22' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  59. Texto do artigo, página 3: 40º 05' 10,00'' 5 - 13º 17' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  60. Texto do artigo, página 3: 40º 05' 10,00'' 6 - 13º 17' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  61. Texto do artigo, página 3: 40º 05' 30,00'' 7 - 13º 18' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 40º 05' 30,00'' 8 - 13º 18' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 40º 07' 30,00'' 9 - 13º 19' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  64. Texto do artigo, página 3: 40º 07' 30,00'' 10 - 13º 19' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  65. Texto do artigo, página 3: 40º 05' 30,00'' 11 - 13º 22' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  66. Texto do artigo, página 3: 40º 05' 30,00'' 12 - 13º 22' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 40º 06' 30,00'' 13 - 13º 26' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 40º 06' 30,00'' 14 - 13º 26' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  69. Texto do artigo, página 3: 39º 57' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4- 13º 22' 40,00''40º 05' 10,00''
    5- 13º 17' 00,00''40º 05' 10,00''
    6- 13º 17' 00,00''40º 05' 30,00''
    7- 13º 18' 50,00''40º 05' 30,00''
    8- 13º 18' 50,00''40º 07' 30,00''
    9- 13º 19' 30,00''40º 07' 30,00''
    10- 13º 19' 30,00''40º 05' 30,00''
    11- 13º 22' 50,00''40º 05' 30,00''
    12- 13º 22' 50,00''40º 06' 30,00''
    13- 13º 26' 30,00''40º 06' 30,00''
    14- 13º 26' 30,00''39º 57' 20,00''
  70. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 20 de Agosto de 2019.
  71. Texto do artigo, página 3: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  72. Texto do artigo, página 3: AVISO
  73. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 16 de Agosto de 2019, foi atribuída a favor de Grafex, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9132C, válida até 7 de Agosto de 2044, para grafite, nos distritos de Ancuabe e Pemba, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  74. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 12º 56' 30,00'' - 12º 56' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 12º 56' 30,00'' - 12º 56' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00''40º 01' 20,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 01' 20,00''
  75. Texto do artigo, página 3: 40º 01' 20,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 01' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 12º 56' 30,00'' - 12º 56' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 13º 01' 30,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00''40º 01' 20,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 08' 30,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 03' 20,00'' 40º 01' 20,00''
  76. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Agosto de 2019.
  77. Texto do artigo, página 3: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  78. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  79. Texto do artigo, página 3: Associação da Indústria Salineira-AISAL
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  81. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  84. Texto do artigo, página 3: É constituída a Associação da Indústria Salineira, abreviadamente designada por AISAL, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que rege-se pelo presente estatuto.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A AISAL é de âmbito nacional. Dois) A AISAL tem a sua sede na cidade de Nampula, rua Filipe Samuel Magaia, n.º 12, sendo que mediante deliberação do Conselho de Direcção podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social a nível nacional e/ou internacional.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) A AISAL é constituída por tempo indeterminado.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A AISAL tem como objectivos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Criar e implementar programas que visam defender os interesses da indústria salineira e seus membros;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos da indústria salineira;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Facilitar o acesso dos membros a novas oportunidades de acesso ao mercado.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A AISAL pode dedicar-se a actividades complementares decorrentes da sua actividade principal.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos, é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção da AISAL.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção e posteriormente, enviada uma notificação ao candidato a membro.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada e paga a respectiva jóia e a quota.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  104. Texto do artigo, página 3: A AISAL integra três categorias de membros, nomeadamente:
  105. Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores - todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AISAL e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AISAL, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários - as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da AISAL seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  109. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros os seguintes:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Participar na constituição e funcionamento dos corpos sociais da AISAL, nos termos dos presentes estatutos;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar em Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos estatutos e da lei;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Aceder aos relatórios, às contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da AISAL, direcção, e gestão corrente da associação, podendo requer os mesmos, sempre que se justifique e especialmente, no período de oito dias que antecede à Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Propor a admissão de novos membros; g)Beneficiar dos serviços e oportunidades promovidas pela AISAL; e
  116. Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral, medidas que considerem necessárias ao desenvolvimento das actividades defendidas pelos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  119. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros, os seguintes:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais da AISAL, nomeadamente, as que respeitam aos interesses comuns de ordem geral;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Respeitar as deliberações e directrizes gerais aprovadas pelos órgãos competentes da associação;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções que dignifiquem a associação;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Participar activamente no funcionamento da associação, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos assumidos para com a AISAL, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Não tomar iniciativas isoladas nas questões consideradas de interesse comum nos termos do artigo quinto dos presentes estatutos.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Aquele que voluntariamente manifestar, ao Conselho de Direcção da AISAL, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Aqueles que deixem de preencher as qualidades de membros por qualquer outro motivo;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Aqueles que tenham sido objecto de pena de expulsão nos termos dos presentes estatutos.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, nos termos da alínea a) do número anterior, implica sempre, para além de liquidação integral de dívidas existentes.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) A perda da qualidade de membro implica a perda de todos e quaisquer direitos na AISAL e/ou de outros fundos por esta criados ao abrigo das suas finalidades estatutárias.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  140. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  141. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da AISAL:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  144. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  146. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro (4) anos, renováveis uma única vez.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  151. Texto do artigo, página 4: Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na AISAL.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  155. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AISAL, constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, quando tenham as quotas em dia.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da AISAL;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Definir a política da associação;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o valor das quotas e jóias;
  172. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
  173. Número ou marcador, página 4: k) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão; l)Deliberar sobre os membros honorários.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação dos órgãos sociais ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral, devidamente convocada, reúne-se em primeira convocação, no local e horário previsto na convocatória, com a presença de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros, salvo se a lei exigir uma maioria qualificada.
  179. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se à hora aprazada, não se encontrar presente a maioria, a assembleia poderá reunirse uma hora depois com qualquer número de membros, salvo se se exigir uma maioria qualificada prevista na lei.
  180. Número ou marcador, página 4: Cinco) Salvo o disposto no número seguinte e/ou na legislação pertinente, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  181. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos só são válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
  182. Número ou marcador, página 4: Sete) A dissolução, cisão e fusão, exige a votação favorável de pelo menos três quartos da totalidade dos membros presentes.
  183. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, e é constituído por sete membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais eleitos de entre os membros da AISAL.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, é a mesma preenchida por um dos vice-presidentes.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  190. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  193. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Administrar a AISAL e representá-la em juízo e fora dele;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e executar o plano de actividades e orçamento;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Exercer o poder disciplinar nos termos dos estatutos;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Representar a AISAL em juízo ou fora dele; e
  201. Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
  202. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  205. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, composto por três elementos, dos quais um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AISAL sempre que o julgue conveniente;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
  212. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  216. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da AISAL:
  221. Número ou marcador, página 5: a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
  222. Número ou marcador, página 5: b) As quotas mensais dos membros;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Rendimentos de serviços prestados;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Os valores das jóias e quotas são directamente proporcionais a um máximo de cinco de votos.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Património)
  230. Texto do artigo, página 5: Fazem parte do património da AISAL todos bens móveis e imóveis deixados a favor desta.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) AISAL pode ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária,
  235. Texto do artigo, página 5: convocada exclusivamente para o efeito nos termos do presente estatuto e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  240. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nestes estatutos regem-se pela demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
  241. Texto do artigo, página 5: Associação Elevate África
  242. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por estatuto de dezoito de Setembro de dois mil e dezanove, registado na Conservatória de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101215377, foi constituída uma associação que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  245. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  246. Texto do artigo, página 5: É criada a Associação Elevate África, abreviadamente designada por Associação que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  248. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  249. Texto do artigo, página 5: A associação e de âmbito nacional, com sede na rua da Mozal, parcela 504, n.º 179, localidade de Matola-Rio, província de Maputo e é constituída por tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  251. Texto do artigo, página 5: Objectivo
  252. Texto do artigo, página 5: Os objectivos da associação são os seguintes:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Criar centro de acolhimento a crianças carenciadas e idosos vulneráveis;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Capacitar e assistir crianças carenciadas (financiando a sua assistência educacional, médica e medicamentosa);
  255. Número ou marcador, página 5: c) Assistir crianças carenciadas e idosos vulneráveis;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Assistir deficientes visuais e físicos de todas as idades; e
  257. Número ou marcador, página 6: e) Assistir a comunidade, providenciando u m a m b i e n t e s e g u r o d e aprendizagem;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Ser confiadas e gozar os direitos inerente.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  260. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral e composição
  261. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
  263. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  264. Número ou marcador, página 6: Quatro) Ao presidente da assembleia cabe
  265. Texto do artigo, página 6: o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO Sessões da assembleia
  267. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, em secção convocada pelo presidente da assembleia.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne sempre que necessário.
  269. Número ou marcador, página 6: Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  271. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção e composição
  272. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um director executivo e por um director financeiro.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 6: Quatro) O administrador e o director executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: Cinco) Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  278. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
  279. Texto do artigo, página 6: Compete o Conselho de Direcção:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o regulamento interno;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e
  288. Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  290. Texto do artigo, página 6: Competência dos administradores
  291. Texto do artigo, página 6: São competências do administrador:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos internos;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir reuniões da administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar as actividades da administração e assegurar o respectivo funcionamento;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e
  297. Número ou marcador, página 6: f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  299. Texto do artigo, página 6: Director executivo da associação
  300. Texto do artigo, página 6: São competências do director executivo:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da Associação, bem como os seus projectos sociais;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da associação; f)Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários e/ou comerciais da associação;
  306. Número ou marcador, página 6: g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  307. Número ou marcador, página 6: h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
  308. Número ou marcador, página 6: i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou onerações de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
  309. Número ou marcador, página 6: j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e
  310. Número ou marcador, página 6: k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiados.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  312. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  313. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pelo Conselho de Administração para dar parecer em certos aspectos.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  316. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  317. Texto do artigo, página 6: São atribuições do Conselho Fiscal:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contáveis e quaisquer outros documentos da associação;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatuários e regimentais;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e
  321. Número ou marcador, página 7: d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  323. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Consultivo e um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Consultivo é dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo director executivo.
  326. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da Associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos do Conselho de Administração.
  327. Número ou marcador, página 7: Quatro) O regime do Conselho Consultivo é definido no estatuto dos órgãos sociais do Conselho da Administração.
  328. Texto do artigo, página 7: Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  329. Texto do artigo, página 7: ADENDA
  330. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter sido inexacto no Boletim da República, III Série, n.º 181, de 17 de Setembro de 2019, no artigo segundo onde lê-se: «Associação Colaboração para o Desenvolvimento de Moçambique» deve ler-se: «Think Well Mozambique».
  331. Texto do artigo, página 7: Maputo, 9 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 7: AGROMOZ – Agribusiness de Moçambique, S.A.
  333. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia de 2 de Setembro de 2019, os sócios da sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, AGROMOZ – Agribusiness de Moçambique, S.A., registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100241641, com sede social na Avenida Agostinho Neto, n.º 326, na cidade de Maputo, com um capital social de 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais), deliberaram, por unanimidade,
  334. Texto do artigo, página 7: a mudança do nome legal da sociedade de AGROMOZ – Agribusiness de Moçambique, S.A. para Wanza Farms, S.A.
  335. Texto do artigo, página 7: Em consequência da deliberação acima vertida, os sócios procederam à alteração do artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 7: Denominação e duração
  338. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Wanza Farms, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua social para qualquer outro local do território nacional.
  340. Texto do artigo, página 7: Em tudo o mais permanecem em vigor as restantes disposições do pacto social.
  341. Texto do artigo, página 7: Está conforme.
  342. Texto do artigo, página 7: Maputo, 9 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  343. Texto do artigo, página 7: ALF-Group, Limitada
  344. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Julho de dois mil e dezanove, exarada a folhas quarenta e sete a quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos noventa e sete, traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe cessão de quotas na sociedade, alterase os artigos quinto e sétimo que passará a ter a seguinte nova redacção:
  345. Texto do artigo, página 7: ..............................................................
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  348. Texto do artigo, página 7: O capital social é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  349. Texto do artigo, página 7: a)Uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Mohamed Zuber Valimahomed, equivalente a sessenta por cento do capital social;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, pertencente a sócia Milo Rajabali, equivalente a quarenta por cento do capital social.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  352. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  353. Texto do artigo, página 7: A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, compete ao sócio Mohamed Zuber Valimahomed, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes aos outros sócios ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
  354. Texto do artigo, página 7: Que em tudo não alterados por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  355. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, 9 de Outubro de 2019. —
  356. Texto do artigo, página 7: A Técnica, Ilegível.
  357. Texto do artigo, página 7: AMS, Lda – ALL – Around Medical Solutions, Limitada
  358. Texto do artigo, página 7: ADENDA
  359. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no suplemento ao Boletim da República, n.º 171, III Série, de 3 de Setembro de 2019, página 5743, no preâmbulo deste suplemento referente a sociedade AMS, Lda – ALL – Around Medical Solutions, Limitada, onde lê-se: «inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob NUEL 100892936», deve ler-se: «inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob NUEL 101214036».
  360. Texto do artigo, página 7: Maputo, 9 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 7: Andron Consultants, Limitada
  362. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de 7 de Julho de 2019, os sócios da sociedade comercial Andron Consultants, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100525135, com sede social na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, esquerdo, na cidade de Maputo, deliberaram, por unanimidade, por um lado, a cessão equitativa da totalidade da quota titulada pela sócio Tércio Joaquim David D’ambanguine com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social da sociedade, a favor dos sócios Osvaldo Camacho Fernando Andrade e Afonso José Ronda, respectivamente. Por outro lado, os sócios deliberaram pela alteração da denominação da sociedade comercial de
  363. Texto do artigo, página 8: Andron Consultants, Limitada, para Andrade e Ronda Consultants, Limitada, abreviadamente designada por Andron Consultants, Lda.
  364. Texto do artigo, página 8: Em consequência das deliberações acima vertidas, os sócios procederam à alteração do artigo primeiro e do artigo quarto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  367. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Andrade & Ronda Consultants, Limitada, e é abreviadamente designada por Andron Consultants, Lda., tendo a sua sede em Maputo.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) A Andron Consultants, Lda exerce a sua actividade na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, esquerdo, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos dentro e fora do país, quando julgue necessário e obtenha as necessárias autorizações.
  369. Texto do artigo, página 8: ..............................................................
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  372. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), titulada pelo sócio Osvaldo Camacho Fernando Andrade, correspondentes a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social.
  374. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), titulada pelo sócio a Afonso José Ronda, correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social.
  375. Texto do artigo, página 8: Em tudo o mais permanecem em vigor as
  376. Texto do artigo, página 8: restantes disposições do pacto social. Está conforme. Maputo, 9 de Outubro de 2019. —
  377. Texto do artigo, página 8: O Técnico, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 8: Arnaud - Logis Moçambique, Limitada
  379. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número um de dez de Outubro de dois mil e dezassete, e por acta número um de dezasseis de Janeiro de dois mil e dezoito reuniu em assembleia geral extraordinária da sociedade por quotas denominada Arnaud Logis Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Dezanove de Outubro, número três mil duzentos e sessenta e um, primeiro andar, sala n.º 11/direito, terminal de carga, Aeroporto Internacional de Maputo, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal KaMavota, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100252155, deliberou a cedência da quota detida pelo sócio minoritário Arnaud – Logis, Soluções logísticas Integradas, S.A. à favor de David Ricardo Cabral Fernandes e Bruno Manuel Cabral Fernandes a nova distribuição do capital social, e deliberou a mudança de endereço Avenida Acordos de Lusaka, número três mil duzentos e sessenta e um, terminal de carga, Aeroporto Internacional de Maputo, primeiro andar, na cidade de Maputo, para a Avenida Dezanove de Outubro, número três mil duzentos e sessenta e um, primeiro andar, sala n.º 11/Direito, terminal de carga, Aeroporto Internacional de Maputo, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal KaMavota, na cidade de Maputo, consequentemente a alteração do artigo terceiro e artigo quinto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  380. Texto do artigo, página 8: .............................................................
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Arnaud - Logis Moçambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida 19 de Outubro, n.º 3261, 1.º andar, sala n.º 11/direito, terminal de carga, Aeroporto Internacional de Maputo, bairro do Aeroporto, Distrito Municipal KaMavota, na cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  385. Texto do artigo, página 8: ............................................................
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, duzentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  389. Número ou marcador, página 8: a) David Ricardo Cabral Fernandes, solteiro, natural de Lisboa,
  390. Texto do artigo, página 8: portador do Passaporte n.º P174694, titular de uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Bruno Manuel Cabral Fernandes, natural de Lisboa, portador do Passaporte n.º P243918, titular de uma quota com o valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
  393. Texto do artigo, página 8: Maputo, 11 de Outubro de 2019. O Conservador, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 8: Arsal – Associados & Empregos, Limitada
  395. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101116425, uma entidade denominada Arsal – Associados & Empregos, Limitada, entre:
  396. Texto do artigo, página 8: Sérgio Júlio Mangue, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100853012J, emitido aos 6 de Abril de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, bairro Magoanine A , célula 72, quarteirão 19;
  397. Texto do artigo, página 8: Cipriano Orlando Chambule, solteiro maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101042671230I, emitido aos 11 Setembro de 2018, residente na Matola, bairro Fomento, n.º 13077;
  398. Texto do artigo, página 8: Zaida Ali Mohamed Galimoto, casada, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11102489220C, emitido aos 24 Outubro de 2017, residente na Matola, bairro Fomento, n.º 13077.
  399. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
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