III SÉRIE — n.º 207

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 207/2024

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Texto do artigo · p. 22 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes Estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quota unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à sociedade por quota.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 22 Até que seja eleita uma nova administração, a Administração da sociedade será exercida pelo sócio único, Ivan Roberto Ibraimo do Ó da Silva.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 11 de Setembro de 2024. —
Texto do artigo · p. 22 O Conservador, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 22 Restaurante N1, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de treze de Agosto de dois mil e dezoito, da assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Vila de Inhassoro, Província de Inhambane, em epígrafe, esteve matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob o NUEL 105031615, com a data de três de Janeiro de dois mil e doze e no livro e quarto, com data de vinte e oito de Agosto de dois mil e dezoito, procedeu - se na sociedade em epígrafe uma alteração parcial do pacto social por aumento de capital social que passa de vinte mil meticais para cento e cinquenta mil meticais, tendo se aumentado cento e trinta mil meticais do capital, que em consequência dessa operação fica alterada a
Texto do artigo · p. 22 redacção do artigo quarto que passa para uma nova e seguinte:
Texto do artigo · p. 22 .......................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Issufo Chamuçul Maarife.
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o mais não alterado continua a
Texto do artigo · p. 22 vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 22 de Vilankulo, 28 de Agosto de 2018. — O Conservador, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 22 RG Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de a vinte e sete dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte quatro, pelas nove horas e trinta minutos, teve lugar a assembleia geral extraordinárias da sociedade por quota, RG Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101542289, deliberou a cessação de 20% da quota do sócio único Arslan Siddiqui para os senhores Umer Farooqi e Riaz Ali ambos com 10% de quotas para cada um; deliberou mudança da denominação passando a adoptar o nome de RG Trading, Limitada; e aumento de objecto social.
Texto do artigo · p. 22 Em consequência da deliberação feita, ficam alterados os artigos primeiro, segundo e terceiro dos estatutos sociais que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação RG Trading, Limitada, sede em Maputo Província, Distrito de Boane, Bairro Gueguegue, Parcela n.º 2, Loja n.º 2. Constituída pelo tempo indeterminado. podendo por decisão dos sócios abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente e permitido pela lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 22 a)venda de peças de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 22 b) venda de produtos de ferragem;
Número ou marcador · p. 22 c) comércio a grosso e a retalho de equipamentos informáticos e eletrónicos;
Número ou marcador · p. 22 d) venda de matéria-prima animal e vegetal para produção de sabão e óleo;
Texto do artigo · p. 23 e)venda a grosso e retalho de combustíveis e produtos associados;
Número ou marcador · p. 23 f) comércio de material de construção em estaleiros; g)comércio a grosso e a retalho de produtos diversos em supermercados;
Número ou marcador · p. 23 h) hotelaria e restauração;
Número ou marcador · p. 23 i) construção civil;
Número ou marcador · p. 23 j) consultoria em negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 23 k) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a três sócios que se reparte da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Arslan Sddiqui, com a quota no valor de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais) correspondente a 80% de quotas do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Umer Farooqi, com a quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais) correspondente a 10% de quotas do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Riaz Ali, com a quota no valor de 2.000,00Mts (dois mil meticais) correspondente a 10% de quotas do capital social.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 18 de Outubro de 2024. O Técnico, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 23 SD-Climas – Sociedade Unipessoa, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105023297 uma entidade denominada SD-Climas – Sociedae Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Sabir Iassine Damão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200379741S, emitido a 7 de Janeiro de 2021, com validade até 6 de Janeiro 2026, residente na cidade da Matola, com NUIT 111539121.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 23 É Constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de SD-Climas – Sociedae Unipessoal, Limitada, terá a sua sede, na cidade de Maputo, Distrito urbano de KaMaxaquene, Bairro da Mafalala, Quarteirão n.º 2, rés-do-chão, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades, montagem, reparação e manutenção de ar condicionados, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos, venda de material elétrico e hidráulicos, prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de vinte mil, meticais (20.000,00MT) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Sabir Iassine Damão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Texto do artigo · p. 23 A administração da sociedade é exercida pelo sócio Sabir Iassine Damão, desde já a cargo de administrador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Em tudo que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 O Conservador, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 23 Shakti Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro do ano de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 101941663, a cargo dê Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Shakti Investimentos, Limitada, constituída entre os sócio Paeehav Kumar Valabhraj Pitroda, de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º R5478489 emitido pela República da Índia, residente no Bairro de Urbano Central, Cidade de Nampula, e Sagar Pravinbhai Ganatra, de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º W314506, emitido pela República da Índia, residente no Bairro de Urbano Central, Cidade de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Firma)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a firma Shakti Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede no Bairro Rapale-
Texto do artigo · p. 23 Sede, Distrito de Rapale, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto compra e venda de cereais com importação e exportação, sementes, leguminosas e alimentos para animais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação da assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações que a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas partes quotas iguais, distribuída da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) um quota no valor nominal de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondente a setenta e cinco por cento (75%) o capital social pertencente ao sócio Paeehav Kumar Valabhraj Pitroda;
Número ou marcador · p. 23 b) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a setenta e cinco por cento (25%) o capital social pertencente ao sócio Sagar Pravinbhai Ganatra.
Texto do artigo · p. 23 ................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, fica a cargo dos sócios Sagar Parvinbhai Ganatra e Paeehav Kumar Valabhraj Pitroda, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por decisão dos sócios podem nomear administradores, não podendo a sociedade ter mais de três administradores, salvo se as actividades da mesma assim exigir.
Número ou marcador · p. 23 Tres) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos bancários e outros efeitos comerciais, salvo decisão contrária dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou a intervenção dos administradores.
Texto do artigo · p. 24 Nampula, 3 de Março de 2023. O Conservador, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 24 Smart Auto Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação de um de Julho de dois mil e vinte e quatro, da sociedade comercial Smart Auto Solutions, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101037576, tendo estado presente e representados todos os sócios, totalizando assim cem por cento do capital social, deliberaram e decidiram por unanimidade, o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 a) que, é aumentado do capital social, de vinte milhões de meticais para trinta e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil meticais, em dinheiro, sendo a diferença o correspondente a dezasseis milhões, trezentos e sessenta e três mil meticais, a qual vai ser subscrito e realizado de imediato pela nova sócia a Cogef Trading, Limitada, passando em consequência a deter quarenta e cinco por cento da nova estrutura societária;
Texto do artigo · p. 24 b) que, os restantes sócios expressamente declararam não estarem em condições de puder participar no referido aumento, pelo que, livremente aceitam que as suas participações sociais sejam diluídas.
Texto do artigo · p. 24 E, em consequência da operação descrita acima, os sócios, por unanimidade, deliberaram favoravelmente na alteração parcial do pacto social, designadamente do seu número um do artigo quarto, o qual passa a te a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 24 ......................................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil meticais, correspondente à quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 24 a)Cogef Trading, Limitada, titular de uma quota no valor nominal de dezasseis milhões, trezentos e sessenta e três meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Amir Pyarali Chunara, titular de uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais, correspondente a vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 c) Noor Amir Chunara, titular de quota uma no valor nominal de sete milhões de meticais, correspondente a dezanove vírgula vinte e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 24 d) Nisha Amir Chunara, titular de uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais, correspondente a onze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) [Inalterado]. Em tudo não alterado, continuam as
Texto do artigo · p. 24 disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 15 de Outubro de 2024. O Técnico, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 24 Standard Bank, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mi e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e nove e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, conservadora e notária superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo de alteração integral do contrato de sociedade do Standard Bank, Sociedade Anónima, sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com sede na Avenida Dez de Novembro, número quatrocentos e vinte, em Maputo, com o capital social de três mil oitocentos e oitenta e dois milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número um, zero, um, nove, cinco, quatro, um, três, sete (101954137), Contribuinte Fiscal n.º 400021260. Que por força da reunião extraordinária da Assembleia Geral da sociedade, ocorrida aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro na sua sede social, e cujas deliberações constam da acta número setenta e nove, os accionistas da sociedade deliberaram aprovar, por unanimidade de votos a alteração integral do contrato de sociedade, que passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade, sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Standard Bank,
Texto do artigo · p. 24 Sociedade Anónima, dura por tempo indeterminado e rege-se pelo presente contrato de sociedade, pela legislação aplicável às sociedades anónimas, assim como pela legislação aplicável às instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 10 de Novembro, número quatrocentos e vinte, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do conselho de administração podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, escritórios de representação ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade bancária em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas aos bancos comerciais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade exerce igualmente quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, bem como pode praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, pode participar em agrupamentos empresariais ou outras formas de associações legalmente permitidas, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.882.000.000,00MT (três mil, oitocentos e oitenta dois milhões de meticais) representado por 776.400.000 (setecentas e setenta e seis milhões e quatrocentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5,00MT (cinco meticais).
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas, quanto à sua espécie.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções podem assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções
Texto do artigo · p. 25 tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Acções tituladas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando tituladas, as acções são representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos de acções podem, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportam os respectivos encargos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os títulos de acções são assinados por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser opostas por chancela.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aumento do capital social da sociedade depende de deliberação da assembleia geral, mediante prévia proposta do conselho de administração e parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação da assembleia geral que delibere sobre a aquisição de acções próprias deve indicar, entre outros elementos, o número de acções a adquirir, o prazo durante o qual as acções se mantém na titularidade da sociedade, a finalidade da aquisição, a identificação do transmitente, o preço e demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração da sociedade as pode adquirir.
Número ou marcador · p. 25 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não conferem qualquer direito de voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumento de capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No relatório anual do conselho de administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão de acções, não se encontra sujeita ao consentimento nem ao direito de preferência da sociedade, encontrando-se, porém, sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas da sociedade, a ser exercido em conformidade com o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O accionista que pretenda transmitir as acções de que seja titular no capital social da sociedade, deve notificar o conselho de administração da sua intenção, por meio de documento escrito e assinado, contendo informação detalhada sobre a transmissão, incluindo, nomeadamente, o número de acções a transmitir, os ónus e encargos que incidam sobre as acções a transmitir, a identidade do adquirente, o preço a ser pago pelas acções a transmitir, a data em que a transmissão deva ocorrer, entre outras condições acordadas com o proponente adquirente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Uma vez notificados da intenção de transmissão de acções, em conformidade com o disposto no número anterior, o conselho de administração da sociedade notifica os demais accionistas para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O exercício do direito de preferência, por parte dos accionistas não transmitentes, deve ser exercido com respeito pelos exactos termos e condições contantes da notificação de transmissão, a que se refere o número dois do presente artigo, assim como cobrir, no conjunto dos direitos de preferência exercidos, a totalidade das acções que o accionista proponente se proponha transmitir, sob pena de se considerar sem efeito.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Sempre que mais do que um accionista exerça o direito de preferência, quanto à transmissão de acções, tal direito deve ser exercido na proporção das acções de que os accionistas preferentes sejam titulares no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os seguintes factos encontram-se sujeitos à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 25 a) a aquisição e/ou alienação de participações qualificadas, tal como definidas na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 25 b) actos que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5% (cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 33% (trinta e três por cento), 50% (cinquenta por cento), 66% (sessenta e seis por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) do capital social ou dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 25 c) actos dos quais resulte que a Sociedade se transforme em filial da entidade adquirente de acções representativas do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 d) actos que provoquem nas entidades alienantes de acções representativas do capital social da sociedade uma diminuição dos limites identificados na alínea b), do presente número.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A transmissão de acções representativas do capital social da sociedade deve ser, sempre, efectuada em conformidade com as demais formalidades legais aplicáveis, sob pena da sua ineficácia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode proceder à emissão de obrigações que podem revestir qualquer tipo ou modalidade legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Com excepção das obrigações convertíveis em acções, cuja emissão depende de deliberação da assembleia geral, a emissão dos demais tipos ou modalidades de obrigações pode ser deliberada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) o Secretário da Sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 d) alternativamente, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandatos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Com excepção do secretário da sociedade, cuja designação e destituição é da competência do conselho de administração, todos os demais membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à respectiva eleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando instituídos, dura até à realização da reunião de Assembleia Geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem
Texto do artigo · p. 26 expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Salvo disposição legal ou do presente contrato de sociedade em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas, ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Todos os membros dos órgãos sociais da sociedade devem tomar posse mediante a assinatura de declaração de aceitação do cargo para os quais tenham sido eleitos ou designados, devendo, com relação aos membros do conselho de administração, a referida declaração de aceitação do cargo consistir no termo de posse com o conteúdo mínimo estabelecido por lei.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vicepresidente, sendo estes secretariados pelo secretário da sociedade, que exerce as funções que por lei são atribuídas ao secretário da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo VicePresidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Ao secretário da sociedade compete, entre outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Constituição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como pelo secretário da sociedade, devendo os demais membros dos órgãos sociais comparecer às reuniões sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que tal dever resulte da lei ou do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas podem fazer-se representar, nas reuniões de assembleia geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por carta mandadeira que identifique os poderes de representação conferidos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os instrumentos de representação a que se refere o número três do presente artigo devem ser apresentados aos membros da mesa da Assembleia Geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, assistido pelo secretário da sociedade, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os accionistas ou seus representantes, previamente ao início dos trabalhos, devem assinar o livro ou lista de presenças, o qual é, igualmente, assinado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam quórum constitutivo ou deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 26 Um) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado, de acordo com o previsto por lei, devendo o mesmo cumprir as demais formalidades legais e mencionar a firma, a sede,
Texto do artigo · p. 26 o número único de entidade legal da sociedade, o local, dia e hora em que se realiza a reunião, a espécie de reunião, a respectiva ordem
Texto do artigo · p. 26 de trabalhos, com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação, assim como a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões de Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de Assembleia Geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, caso a Assembleia Geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) Até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a Assembleia Geral deve reunir ordinariamente para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 26 a) o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício, assim como sobre o respectivo relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 26 b) a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 26 c) a eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem e cuja eleição seja da sua competência;
Número ou marcador · p. 26 d) a designação do auditor externo da sociedade; e)a aprovação da política de remunerações respeitante aos membros da administração e fiscalização da sociedade, a ser preparada pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo comité de remunerações, caso exista;
Número ou marcador · p. 26 f) outros assuntos para que haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, mediante documento escrito indicando, com precisão, os assuntos a submeter a deliberação, bem como a justificação da necessidade da reunião requerida.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho de Administração devem ter acesso, com a antecedência prevista para a convocatória, a toda a documentação de suporte e que fundamente as matérias a serem objecto de deliberação em reunião de Assembleia Geral extraordinária requerida pelo Conselho
Texto do artigo · p. 27 Fiscal, pelo Fiscal Único ou por accionistas da sociedade, mediante depósito da referida documentação na sede da sociedade à atenção do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se na sede da sociedade ou quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, podendo ser admitida a participação de accionistas por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade
Número ou marcador · p. 27 Cinco) De cada reunião de Assembleia Geral é lavrada uma acta no respectivo livro, em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
Número ou marcador · p. 27 Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Sem prejuízo do regime aplicável às acções preferenciais sem direito a voto e à impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não há limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As votações são efectuadas pela forma indicada pelo presidente da mesa da assembleia geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as deliberações são efectuadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual é dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral que procede, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões de Assembleia Geral podem ser suspensas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Uma mesma reunião de Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três administradores, conforme deliberado na Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores são dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma vez nomeados e assim que tenham tomado posse, na primeira reunião do Conselho de Administração que realizem, os administradores, designam, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração e, em conformidade com o artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade, a forma de delegação da gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador delegado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo é substituído por cooptação, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, na qual se procede à eleição do novo administrador, cujo mandato cessa na mesma data em que cesse o mandato dos demais administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração deve reunir sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As convocatórias do Conselho de Administração são efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual são identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória é dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual é devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) De cada reunião do Conselho de Administração é lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual é dada a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo presidente do Conselho de Administração, que providenciará, igualmente, o lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração, ao qual são apensas as correspondentes declarações de voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Delegação de competências de gestão corrente)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador delegado.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na comissão executiva ou no administrador delegado, delibera-se sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas nos mesmos, as quais podem incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) gestão do dia a dia da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação;
Número ou marcador · p. 28 e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida;
Número ou marcador · p. 28 f) pedido de convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 28 h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) modelo de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas;
Número ou marcador · p. 28 k) subdelegação das respectivas competências, com expressa menção às competências subdelegáveis;
Número ou marcador · p. 28 l) constituição de mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e
Texto do artigo · p. 28 m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
Número ou marcador · p. 28 Três) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas:
Número ou marcador · p. 28 a) proposta de relatório e contas intercalares e anuais e relatório anual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade bancária;
Número ou marcador · p. 28 c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 28 e) estrutura orgânica da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O mandato dos membros da comissão executiva ou do administrador delegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou da revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao presidente da comissão executiva ou ao administrador delegado, conforme o caso:
Número ou marcador · p. 28 a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
Número ou marcador · p. 28 b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O Conselho de Administração pode, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da comissão executiva ou do administrador delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Sete) No desempenho das suas funções, a comissão executiva ou o administrador delegado deve reportar ao Conselho de Administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como pode propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A comissão executiva ou o administrador delegado, assim como os membros do comité executivo, nomeado nos termos do artigo vigésimo sexto do presente contrato de sociedade têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho
Texto do artigo · p. 28 Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa comissão executiva, esta deve ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A comissão executiva, tendo sido instituída, é presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
Número ou marcador · p. 28 Três) Das reuniões da comissão executiva devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Administrador Delegado e Comité Executivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração pode, ouvido o administrador delegado e sob proposta deste, instituir um comité executivo, composto por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, o qual terá a função de coadjuvar o administrador delegado no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Dentre outras matérias que o conselho de administração possa, sob proposta do administrador delegado, confiar a membros do comité executivo, incluem-se as seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação; d)implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
Número ou marcador · p. 28 e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O mandato dos membros do comité executivo coincide com o mandato do administrador delegado, sem prejuízo da sua destituição ou renúncia ou da alteração das competências neles subdelegadas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Das reuniões do comité executivo devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Comités do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração pode, atendendo às normas vigentes que regem a sua actividade, à organização interna e ao perfil de risco da sociedade, criar, em conformidade com a legislação aplicável às instituições de crédito, além do comité executivo, comités especializados, coadjuvantes das suas competências, os quais são compostos pelos seus membros, podendo participar neles, como convidados, trabalhadores ou colaboradores da sociedade com funções de gestão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) De entre outros, podem ser criados comités especializados que versem sobre questões de gestão de risco, compliance, auditoria interna e nomeações e remunerações.
Número ou marcador · p. 29 Três) O mandato dos membros dos comités especializados coincide com o mandato dos membros do conselho de administração que os houver instituído.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 29 a) do Presidente do Conselho de Administração, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 b) de dois administradores que sejam membros da comissão executiva, no âmbito dos limites das competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) do administrador delegado, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 29 d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade pode constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Na primeira reunião do conselho de administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, é nomeado o secretário da sociedade que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O secretário da sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Três) A duração do mandato do secretário da sociedade coincide com a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação ou destituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao secretário da sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 29 a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais, da comissão executiva e do comité executivo, quando instituídos;
Número ou marcador · p. 29 b) lavrar as actas das reuniões dos órgãos sociais e da comissão executiva e comité executivo, quando instituídos, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros; c)garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais, dos accionistas e dos membros do comité executivo, quando instituído, sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 29 d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
Número ou marcador · p. 29 e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
Número ou marcador · p. 29 i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela comissão executiva ou comité executivo;
Número ou marcador · p. 29 j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V D fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Modalidade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
Número ou marcador · p. 29 a) um Conselho Fiscal; ou
Número ou marcador · p. 29 b) um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer uma das modalidades de fiscalização é integrada por um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade pode, por meio de deliberação da assembleia geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde de que em conformidade com o disposto no número um da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 29 Subsecção I Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 29 Três) Com excepção da sociedade de auditores de contas que possa integrar o Conselho Fiscal em conformidade com o disposto nos números anteriores, todos os demais membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 29 c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação
Texto do artigo · p. 30 de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
Número ou marcador · p. 30 e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designa, de entre os mesmos, aquele que exerce as funções de presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) Além das demais competências que resultem de lei ou do presente contrato de sociedade, compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 30 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 30 c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 30 f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
Número ou marcador · p. 30 g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 30 h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
Número ou marcador · p. 30 i) exigir que os livros e registos contabilísticos contenham informação clara, precisa e de fácil compreensão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, tem competências para:
Número ou marcador · p. 30 a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 30 b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que ocorram motivos graves que o justifiquem; e
Número ou marcador · p. 30 c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Na ausência de um membro efectivo, é o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros, desde a reunião anterior, assim como dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 30 Subsecção II Do Fiscal Unico
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  1. Texto do artigo, página 22: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  2. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  4. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  5. Número ou marcador, página 22: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  6. Número ou marcador, página 22: b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  8. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  9. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  11. Texto do artigo, página 22: (Regime supletivo)
  12. Texto do artigo, página 22: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes Estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quota unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à sociedade por quota.
  13. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: (Membros da administração)
  16. Texto do artigo, página 22: Até que seja eleita uma nova administração, a Administração da sociedade será exercida pelo sócio único, Ivan Roberto Ibraimo do Ó da Silva.
  17. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 11 de Setembro de 2024. —
  18. Texto do artigo, página 22: O Conservador, Ilegivel.
  19. Texto do artigo, página 22: Restaurante N1, Limitada
  20. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de treze de Agosto de dois mil e dezoito, da assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Vila de Inhassoro, Província de Inhambane, em epígrafe, esteve matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob o NUEL 105031615, com a data de três de Janeiro de dois mil e doze e no livro e quarto, com data de vinte e oito de Agosto de dois mil e dezoito, procedeu - se na sociedade em epígrafe uma alteração parcial do pacto social por aumento de capital social que passa de vinte mil meticais para cento e cinquenta mil meticais, tendo se aumentado cento e trinta mil meticais do capital, que em consequência dessa operação fica alterada a
  21. Texto do artigo, página 22: redacção do artigo quarto que passa para uma nova e seguinte:
  22. Texto do artigo, página 22: .......................................................................
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Issufo Chamuçul Maarife.
  26. Texto do artigo, página 22: Em tudo o mais não alterado continua a
  27. Texto do artigo, página 22: vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 22: de Vilankulo, 28 de Agosto de 2018. — O Conservador, Ilegivel.
  29. Texto do artigo, página 22: RG Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  30. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de a vinte e sete dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte quatro, pelas nove horas e trinta minutos, teve lugar a assembleia geral extraordinárias da sociedade por quota, RG Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101542289, deliberou a cessação de 20% da quota do sócio único Arslan Siddiqui para os senhores Umer Farooqi e Riaz Ali ambos com 10% de quotas para cada um; deliberou mudança da denominação passando a adoptar o nome de RG Trading, Limitada; e aumento de objecto social.
  31. Texto do artigo, página 22: Em consequência da deliberação feita, ficam alterados os artigos primeiro, segundo e terceiro dos estatutos sociais que passam a ter a seguinte redacção:
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 22: (Denominação, sede e duração)
  34. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação RG Trading, Limitada, sede em Maputo Província, Distrito de Boane, Bairro Gueguegue, Parcela n.º 2, Loja n.º 2. Constituída pelo tempo indeterminado. podendo por decisão dos sócios abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente e permitido pela lei.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto:
  38. Texto do artigo, página 22: a)venda de peças de veículos automóveis;
  39. Número ou marcador, página 22: b) venda de produtos de ferragem;
  40. Número ou marcador, página 22: c) comércio a grosso e a retalho de equipamentos informáticos e eletrónicos;
  41. Número ou marcador, página 22: d) venda de matéria-prima animal e vegetal para produção de sabão e óleo;
  42. Texto do artigo, página 23: e)venda a grosso e retalho de combustíveis e produtos associados;
  43. Número ou marcador, página 23: f) comércio de material de construção em estaleiros; g)comércio a grosso e a retalho de produtos diversos em supermercados;
  44. Número ou marcador, página 23: h) hotelaria e restauração;
  45. Número ou marcador, página 23: i) construção civil;
  46. Número ou marcador, página 23: j) consultoria em negócios e a gestão;
  47. Número ou marcador, página 23: k) importação e exportação.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  50. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a três sócios que se reparte da seguinte forma:
  51. Número ou marcador, página 23: a) Arslan Sddiqui, com a quota no valor de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais) correspondente a 80% de quotas do capital social;
  52. Número ou marcador, página 23: b) Umer Farooqi, com a quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais) correspondente a 10% de quotas do capital social;
  53. Número ou marcador, página 23: c) Riaz Ali, com a quota no valor de 2.000,00Mts (dois mil meticais) correspondente a 10% de quotas do capital social.
  54. Texto do artigo, página 23: Maputo, 18 de Outubro de 2024. O Técnico, Ilegivel.
  55. Texto do artigo, página 23: SD-Climas – Sociedade Unipessoa, Limitada
  56. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105023297 uma entidade denominada SD-Climas – Sociedae Unipessoal, Limitada.
  57. Texto do artigo, página 23: Sabir Iassine Damão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200379741S, emitido a 7 de Janeiro de 2021, com validade até 6 de Janeiro 2026, residente na cidade da Matola, com NUIT 111539121.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
  60. Texto do artigo, página 23: É Constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de SD-Climas – Sociedae Unipessoal, Limitada, terá a sua sede, na cidade de Maputo, Distrito urbano de KaMaxaquene, Bairro da Mafalala, Quarteirão n.º 2, rés-do-chão, e é constituída por tempo indeterminado.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  63. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades, montagem, reparação e manutenção de ar condicionados, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos, venda de material elétrico e hidráulicos, prestação de serviços diversos.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  66. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito é realizado em numerário no valor de vinte mil, meticais (20.000,00MT) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Sabir Iassine Damão.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  69. Texto do artigo, página 23: A administração da sociedade é exercida pelo sócio Sabir Iassine Damão, desde já a cargo de administrador.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 23: Em tudo que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 23: O Conservador, Ilegivel.
  73. Texto do artigo, página 23: Shakti Investimentos, Limitada
  74. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro do ano de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 101941663, a cargo dê Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Shakti Investimentos, Limitada, constituída entre os sócio Paeehav Kumar Valabhraj Pitroda, de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º R5478489 emitido pela República da Índia, residente no Bairro de Urbano Central, Cidade de Nampula, e Sagar Pravinbhai Ganatra, de nacionalidade Indiana, portador do Passaporte n.º W314506, emitido pela República da Índia, residente no Bairro de Urbano Central, Cidade de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: (Firma)
  77. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a firma Shakti Investimentos, Limitada.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  80. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede no Bairro Rapale-
  81. Texto do artigo, página 23: Sede, Distrito de Rapale, Província de Nampula.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO (Objecto)
  83. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto compra e venda de cereais com importação e exportação, sementes, leguminosas e alimentos para animais.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação da assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações que a assembleia geral delibere nesse sentido.
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  87. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas partes quotas iguais, distribuída da seguinte forma:
  88. Número ou marcador, página 23: a) um quota no valor nominal de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), correspondente a setenta e cinco por cento (75%) o capital social pertencente ao sócio Paeehav Kumar Valabhraj Pitroda;
  89. Número ou marcador, página 23: b) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a setenta e cinco por cento (25%) o capital social pertencente ao sócio Sagar Pravinbhai Ganatra.
  90. Texto do artigo, página 23: ................................................................
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
  93. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, fica a cargo dos sócios Sagar Parvinbhai Ganatra e Paeehav Kumar Valabhraj Pitroda, que desde já são nomeados administradores.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão dos sócios podem nomear administradores, não podendo a sociedade ter mais de três administradores, salvo se as actividades da mesma assim exigir.
  95. Número ou marcador, página 23: Tres) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócio ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos bancários e outros efeitos comerciais, salvo decisão contrária dos sócios.
  96. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
  97. Número ou marcador, página 24: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou a intervenção dos administradores.
  98. Texto do artigo, página 24: Nampula, 3 de Março de 2023. O Conservador, Ilegivel.
  99. Texto do artigo, página 24: Smart Auto Solutions, Limitada
  100. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação que, por deliberação de um de Julho de dois mil e vinte e quatro, da sociedade comercial Smart Auto Solutions, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101037576, tendo estado presente e representados todos os sócios, totalizando assim cem por cento do capital social, deliberaram e decidiram por unanimidade, o seguinte:
  101. Texto do artigo, página 24: a) que, é aumentado do capital social, de vinte milhões de meticais para trinta e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil meticais, em dinheiro, sendo a diferença o correspondente a dezasseis milhões, trezentos e sessenta e três mil meticais, a qual vai ser subscrito e realizado de imediato pela nova sócia a Cogef Trading, Limitada, passando em consequência a deter quarenta e cinco por cento da nova estrutura societária;
  102. Texto do artigo, página 24: b) que, os restantes sócios expressamente declararam não estarem em condições de puder participar no referido aumento, pelo que, livremente aceitam que as suas participações sociais sejam diluídas.
  103. Texto do artigo, página 24: E, em consequência da operação descrita acima, os sócios, por unanimidade, deliberaram favoravelmente na alteração parcial do pacto social, designadamente do seu número um do artigo quarto, o qual passa a te a seguinte nova redacção:
  104. Texto do artigo, página 24: ......................................................................
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  107. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil meticais, correspondente à quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  108. Texto do artigo, página 24: a)Cogef Trading, Limitada, titular de uma quota no valor nominal de dezasseis milhões, trezentos e sessenta e três meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social;
  109. Número ou marcador, página 24: b) Amir Pyarali Chunara, titular de uma quota no valor nominal de nove milhões de meticais, correspondente a vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento do capital social;
  110. Número ou marcador, página 24: c) Noor Amir Chunara, titular de quota uma no valor nominal de sete milhões de meticais, correspondente a dezanove vírgula vinte e cinco por cento do capital social; e
  111. Número ou marcador, página 24: d) Nisha Amir Chunara, titular de uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais, correspondente a onze por cento do capital social.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) [Inalterado]. Em tudo não alterado, continuam as
  113. Texto do artigo, página 24: disposições do pacto social anterior.
  114. Texto do artigo, página 24: Maputo, 15 de Outubro de 2024. O Técnico, Ilegivel.
  115. Texto do artigo, página 24: Standard Bank, Sociedade Anónima
  116. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mi e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e nove e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, conservadora e notária superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo de alteração integral do contrato de sociedade do Standard Bank, Sociedade Anónima, sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com sede na Avenida Dez de Novembro, número quatrocentos e vinte, em Maputo, com o capital social de três mil oitocentos e oitenta e dois milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número um, zero, um, nove, cinco, quatro, um, três, sete (101954137), Contribuinte Fiscal n.º 400021260. Que por força da reunião extraordinária da Assembleia Geral da sociedade, ocorrida aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro na sua sede social, e cujas deliberações constam da acta número setenta e nove, os accionistas da sociedade deliberaram aprovar, por unanimidade de votos a alteração integral do contrato de sociedade, que passando a ter a seguinte redacção:
  117. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  120. Texto do artigo, página 24: A sociedade, sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Standard Bank,
  121. Texto do artigo, página 24: Sociedade Anónima, dura por tempo indeterminado e rege-se pelo presente contrato de sociedade, pela legislação aplicável às sociedades anónimas, assim como pela legislação aplicável às instituições de crédito.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  124. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 10 de Novembro, número quatrocentos e vinte, na cidade de Maputo.
  125. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do conselho de administração podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, escritórios de representação ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  128. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade bancária em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas aos bancos comerciais.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade exerce igualmente quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, bem como pode praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  130. Número ou marcador, página 24: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, pode participar em agrupamentos empresariais ou outras formas de associações legalmente permitidas, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
  131. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  134. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.882.000.000,00MT (três mil, oitocentos e oitenta dois milhões de meticais) representado por 776.400.000 (setecentas e setenta e seis milhões e quatrocentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5,00MT (cinco meticais).
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  137. Número ou marcador, página 24: Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas, quanto à sua espécie.
  138. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções podem assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  139. Número ou marcador, página 24: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções
  140. Texto do artigo, página 25: tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
  141. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não.
  142. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 25: (Acções tituladas)
  144. Número ou marcador, página 25: Um) Quando tituladas, as acções são representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
  145. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos de acções podem, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportam os respectivos encargos.
  146. Número ou marcador, página 25: Três) Os títulos de acções são assinados por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser opostas por chancela.
  147. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  149. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  150. Número ou marcador, página 25: Dois) O aumento do capital social da sociedade depende de deliberação da assembleia geral, mediante prévia proposta do conselho de administração e parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 25: (Acções próprias)
  153. Número ou marcador, página 25: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação da assembleia geral que delibere sobre a aquisição de acções próprias deve indicar, entre outros elementos, o número de acções a adquirir, o prazo durante o qual as acções se mantém na titularidade da sociedade, a finalidade da aquisição, a identificação do transmitente, o preço e demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração da sociedade as pode adquirir.
  155. Número ou marcador, página 25: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não conferem qualquer direito de voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumento de capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
  156. Número ou marcador, página 25: Quatro) No relatório anual do conselho de administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  158. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  159. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de acções, não se encontra sujeita ao consentimento nem ao direito de preferência da sociedade, encontrando-se, porém, sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas da sociedade, a ser exercido em conformidade com o disposto nos números seguintes.
  160. Número ou marcador, página 25: Dois) O accionista que pretenda transmitir as acções de que seja titular no capital social da sociedade, deve notificar o conselho de administração da sua intenção, por meio de documento escrito e assinado, contendo informação detalhada sobre a transmissão, incluindo, nomeadamente, o número de acções a transmitir, os ónus e encargos que incidam sobre as acções a transmitir, a identidade do adquirente, o preço a ser pago pelas acções a transmitir, a data em que a transmissão deva ocorrer, entre outras condições acordadas com o proponente adquirente.
  161. Número ou marcador, página 25: Três) Uma vez notificados da intenção de transmissão de acções, em conformidade com o disposto no número anterior, o conselho de administração da sociedade notifica os demais accionistas para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência no prazo máximo de trinta dias.
  162. Número ou marcador, página 25: Quatro) O exercício do direito de preferência, por parte dos accionistas não transmitentes, deve ser exercido com respeito pelos exactos termos e condições contantes da notificação de transmissão, a que se refere o número dois do presente artigo, assim como cobrir, no conjunto dos direitos de preferência exercidos, a totalidade das acções que o accionista proponente se proponha transmitir, sob pena de se considerar sem efeito.
  163. Número ou marcador, página 25: Cinco) Sempre que mais do que um accionista exerça o direito de preferência, quanto à transmissão de acções, tal direito deve ser exercido na proporção das acções de que os accionistas preferentes sejam titulares no capital social da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 25: Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os seguintes factos encontram-se sujeitos à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na legislação aplicável:
  165. Número ou marcador, página 25: a) a aquisição e/ou alienação de participações qualificadas, tal como definidas na legislação aplicável;
  166. Número ou marcador, página 25: b) actos que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5% (cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 33% (trinta e três por cento), 50% (cinquenta por cento), 66% (sessenta e seis por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) do capital social ou dos direitos de voto;
  167. Número ou marcador, página 25: c) actos dos quais resulte que a Sociedade se transforme em filial da entidade adquirente de acções representativas do capital social da sociedade; e
  168. Número ou marcador, página 25: d) actos que provoquem nas entidades alienantes de acções representativas do capital social da sociedade uma diminuição dos limites identificados na alínea b), do presente número.
  169. Número ou marcador, página 25: Sete) A transmissão de acções representativas do capital social da sociedade deve ser, sempre, efectuada em conformidade com as demais formalidades legais aplicáveis, sob pena da sua ineficácia.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  171. Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
  172. Número ou marcador, página 25: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode proceder à emissão de obrigações que podem revestir qualquer tipo ou modalidade legalmente permitidos.
  173. Número ou marcador, página 25: Dois) Com excepção das obrigações convertíveis em acções, cuja emissão depende de deliberação da assembleia geral, a emissão dos demais tipos ou modalidades de obrigações pode ser deliberada pelo conselho de administração.
  174. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  175. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Disposições gerais
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  178. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade:
  179. Número ou marcador, página 25: a) a Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 25: b) o Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 25: c) o Secretário da Sociedade; e
  182. Número ou marcador, página 25: d) alternativamente, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  183. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandatos)
  185. Número ou marcador, página 25: Um) Com excepção do secretário da sociedade, cuja designação e destituição é da competência do conselho de administração, todos os demais membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  186. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à respectiva eleição.
  187. Número ou marcador, página 25: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando instituídos, dura até à realização da reunião de Assembleia Geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
  188. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem
  189. Texto do artigo, página 26: expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 26: Cinco) Salvo disposição legal ou do presente contrato de sociedade em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas, ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
  191. Número ou marcador, página 26: Seis) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
  192. Número ou marcador, página 26: Sete) Todos os membros dos órgãos sociais da sociedade devem tomar posse mediante a assinatura de declaração de aceitação do cargo para os quais tenham sido eleitos ou designados, devendo, com relação aos membros do conselho de administração, a referida declaração de aceitação do cargo consistir no termo de posse com o conteúdo mínimo estabelecido por lei.
  193. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  194. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição)
  196. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade.
  197. Número ou marcador, página 26: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vicepresidente, sendo estes secretariados pelo secretário da sociedade, que exerce as funções que por lei são atribuídas ao secretário da mesa da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo VicePresidente da Mesa da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 26: Quatro) Ao secretário da sociedade compete, entre outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das respectivas funções.
  200. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 26: (Constituição)
  202. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como pelo secretário da sociedade, devendo os demais membros dos órgãos sociais comparecer às reuniões sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que tal dever resulte da lei ou do presente contrato de sociedade.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas podem fazer-se representar, nas reuniões de assembleia geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por carta mandadeira que identifique os poderes de representação conferidos.
  205. Número ou marcador, página 26: Quatro) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
  206. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os instrumentos de representação a que se refere o número três do presente artigo devem ser apresentados aos membros da mesa da Assembleia Geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
  207. Número ou marcador, página 26: Seis) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, assistido pelo secretário da sociedade, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
  208. Número ou marcador, página 26: Sete) Os accionistas ou seus representantes, previamente ao início dos trabalhos, devem assinar o livro ou lista de presenças, o qual é, igualmente, assinado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
  209. Número ou marcador, página 26: Oito) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  210. Número ou marcador, página 26: Nove) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam quórum constitutivo ou deliberativo superior.
  211. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  213. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 26: (Convocatória)
  216. Número ou marcador, página 26: Um) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado, de acordo com o previsto por lei, devendo o mesmo cumprir as demais formalidades legais e mencionar a firma, a sede,
  217. Texto do artigo, página 26: o número único de entidade legal da sociedade, o local, dia e hora em que se realiza a reunião, a espécie de reunião, a respectiva ordem
  218. Texto do artigo, página 26: de trabalhos, com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação, assim como a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
  219. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões de Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 26: Três) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de Assembleia Geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, caso a Assembleia Geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
  221. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
  223. Número ou marcador, página 26: Um) Até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a Assembleia Geral deve reunir ordinariamente para deliberar sobre:
  224. Número ou marcador, página 26: a) o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício, assim como sobre o respectivo relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  225. Número ou marcador, página 26: b) a aplicação de resultados;
  226. Número ou marcador, página 26: c) a eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem e cuja eleição seja da sua competência;
  227. Número ou marcador, página 26: d) a designação do auditor externo da sociedade; e)a aprovação da política de remunerações respeitante aos membros da administração e fiscalização da sociedade, a ser preparada pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo comité de remunerações, caso exista;
  228. Número ou marcador, página 26: f) outros assuntos para que haja sido convocada.
  229. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, mediante documento escrito indicando, com precisão, os assuntos a submeter a deliberação, bem como a justificação da necessidade da reunião requerida.
  230. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho de Administração devem ter acesso, com a antecedência prevista para a convocatória, a toda a documentação de suporte e que fundamente as matérias a serem objecto de deliberação em reunião de Assembleia Geral extraordinária requerida pelo Conselho
  231. Texto do artigo, página 27: Fiscal, pelo Fiscal Único ou por accionistas da sociedade, mediante depósito da referida documentação na sede da sociedade à atenção do Conselho de Administração.
  232. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se na sede da sociedade ou quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, podendo ser admitida a participação de accionistas por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade
  233. Número ou marcador, página 27: Cinco) De cada reunião de Assembleia Geral é lavrada uma acta no respectivo livro, em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  236. Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
  237. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
  238. Número ou marcador, página 27: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Sem prejuízo do regime aplicável às acções preferenciais sem direito a voto e à impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não há limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
  239. Número ou marcador, página 27: Cinco) As votações são efectuadas pela forma indicada pelo presidente da mesa da assembleia geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as deliberações são efectuadas por escrutínio secreto.
  240. Número ou marcador, página 27: Seis) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual é dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral que procede, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  242. Texto do artigo, página 27: (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
  243. Número ou marcador, página 27: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
  244. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões de Assembleia Geral podem ser suspensas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
  245. Número ou marcador, página 27: Três) Uma mesma reunião de Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
  246. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Conselho de Administração
  247. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 27: (Composição do Conselho de Administração)
  249. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três administradores, conforme deliberado na Assembleia Geral que os eleger.
  250. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores podem ser ou não accionistas da sociedade.
  251. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores são dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
  252. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez nomeados e assim que tenham tomado posse, na primeira reunião do Conselho de Administração que realizem, os administradores, designam, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração e, em conformidade com o artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade, a forma de delegação da gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador delegado.
  253. Número ou marcador, página 27: Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo é substituído por cooptação, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, na qual se procede à eleição do novo administrador, cujo mandato cessa na mesma data em que cesse o mandato dos demais administradores da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  256. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 27: (Convocação do Conselho de Administração)
  259. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração deve reunir sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  260. Número ou marcador, página 27: Dois) As convocatórias do Conselho de Administração são efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual são identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
  261. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória é dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
  262. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual é devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
  263. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 27: (Deliberações do Conselho de Administração)
  265. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
  266. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  267. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
  268. Número ou marcador, página 27: Quatro) O presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  269. Número ou marcador, página 27: Cinco) De cada reunião do Conselho de Administração é lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
  270. Número ou marcador, página 28: Seis) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual é dada a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo presidente do Conselho de Administração, que providenciará, igualmente, o lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração, ao qual são apensas as correspondentes declarações de voto.
  271. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 28: (Delegação de competências de gestão corrente)
  273. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador delegado.
  274. Número ou marcador, página 28: Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na comissão executiva ou no administrador delegado, delibera-se sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas nos mesmos, as quais podem incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
  275. Número ou marcador, página 28: a) gestão do dia a dia da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 28: b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
  277. Número ou marcador, página 28: c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 28: d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação;
  279. Número ou marcador, página 28: e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida;
  280. Número ou marcador, página 28: f) pedido de convocação da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 28: g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
  282. Número ou marcador, página 28: h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
  283. Número ou marcador, página 28: i) modelo de negócio da sociedade;
  284. Número ou marcador, página 28: j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas;
  285. Número ou marcador, página 28: k) subdelegação das respectivas competências, com expressa menção às competências subdelegáveis;
  286. Número ou marcador, página 28: l) constituição de mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e
  287. Texto do artigo, página 28: m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
  288. Número ou marcador, página 28: Três) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas:
  289. Número ou marcador, página 28: a) proposta de relatório e contas intercalares e anuais e relatório anual do Conselho de Administração;
  290. Número ou marcador, página 28: b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade bancária;
  291. Número ou marcador, página 28: c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
  292. Número ou marcador, página 28: d) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
  293. Número ou marcador, página 28: e) estrutura orgânica da sociedade.
  294. Número ou marcador, página 28: Quatro) O mandato dos membros da comissão executiva ou do administrador delegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou da revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
  295. Número ou marcador, página 28: Cinco) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao presidente da comissão executiva ou ao administrador delegado, conforme o caso:
  296. Número ou marcador, página 28: a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
  297. Número ou marcador, página 28: b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
  298. Número ou marcador, página 28: Seis) O Conselho de Administração pode, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da comissão executiva ou do administrador delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
  299. Número ou marcador, página 28: Sete) No desempenho das suas funções, a comissão executiva ou o administrador delegado deve reportar ao Conselho de Administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como pode propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências.
  300. Número ou marcador, página 28: Oito) A comissão executiva ou o administrador delegado, assim como os membros do comité executivo, nomeado nos termos do artigo vigésimo sexto do presente contrato de sociedade têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho
  301. Texto do artigo, página 28: Fiscal ou do Fiscal Único.
  302. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 28: (Comissão Executiva)
  304. Número ou marcador, página 28: Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa comissão executiva, esta deve ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 28: Dois) A comissão executiva, tendo sido instituída, é presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
  306. Número ou marcador, página 28: Três) Das reuniões da comissão executiva devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
  307. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 28: (Administrador Delegado e Comité Executivo)
  309. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração pode, ouvido o administrador delegado e sob proposta deste, instituir um comité executivo, composto por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, o qual terá a função de coadjuvar o administrador delegado no exercício das respectivas funções.
  310. Número ou marcador, página 28: Dois) Dentre outras matérias que o conselho de administração possa, sob proposta do administrador delegado, confiar a membros do comité executivo, incluem-se as seguintes:
  311. Número ou marcador, página 28: a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
  312. Número ou marcador, página 28: b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
  313. Número ou marcador, página 28: b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 28: c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação; d)implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
  315. Número ou marcador, página 28: e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 28: Três) O mandato dos membros do comité executivo coincide com o mandato do administrador delegado, sem prejuízo da sua destituição ou renúncia ou da alteração das competências neles subdelegadas.
  317. Número ou marcador, página 28: Quatro) Das reuniões do comité executivo devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
  318. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 29: (Comités do Conselho de Administração)
  320. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração pode, atendendo às normas vigentes que regem a sua actividade, à organização interna e ao perfil de risco da sociedade, criar, em conformidade com a legislação aplicável às instituições de crédito, além do comité executivo, comités especializados, coadjuvantes das suas competências, os quais são compostos pelos seus membros, podendo participar neles, como convidados, trabalhadores ou colaboradores da sociedade com funções de gestão.
  321. Número ou marcador, página 29: Dois) De entre outros, podem ser criados comités especializados que versem sobre questões de gestão de risco, compliance, auditoria interna e nomeações e remunerações.
  322. Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos membros dos comités especializados coincide com o mandato dos membros do conselho de administração que os houver instituído.
  323. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  325. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  326. Número ou marcador, página 29: a) do Presidente do Conselho de Administração, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
  327. Número ou marcador, página 29: b) de dois administradores que sejam membros da comissão executiva, no âmbito dos limites das competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração;
  328. Número ou marcador, página 29: c) do administrador delegado, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração; e
  329. Número ou marcador, página 29: d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
  330. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
  331. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
  332. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Secretário da sociedade
  333. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  334. Texto do artigo, página 29: (Nomeação e mandato)
  335. Número ou marcador, página 29: Um) Na primeira reunião do conselho de administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, é nomeado o secretário da sociedade que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
  336. Número ou marcador, página 29: Dois) O secretário da sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
  337. Número ou marcador, página 29: Três) A duração do mandato do secretário da sociedade coincide com a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação ou destituição.
  338. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  339. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  340. Texto do artigo, página 29: Compete ao secretário da sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
  341. Número ou marcador, página 29: a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais, da comissão executiva e do comité executivo, quando instituídos;
  342. Número ou marcador, página 29: b) lavrar as actas das reuniões dos órgãos sociais e da comissão executiva e comité executivo, quando instituídos, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros; c)garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais, dos accionistas e dos membros do comité executivo, quando instituído, sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
  343. Número ou marcador, página 29: d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
  344. Número ou marcador, página 29: e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
  345. Número ou marcador, página 29: f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
  346. Número ou marcador, página 29: g) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
  347. Número ou marcador, página 29: h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
  348. Número ou marcador, página 29: i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais
  349. Texto do artigo, página 29: sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela comissão executiva ou comité executivo;
  350. Número ou marcador, página 29: j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
  351. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V D fiscalização da sociedade
  352. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 29: (Modalidade)
  354. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
  355. Número ou marcador, página 29: a) um Conselho Fiscal; ou
  356. Número ou marcador, página 29: b) um Fiscal Único.
  357. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer uma das modalidades de fiscalização é integrada por um auditor de contas.
  358. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode, por meio de deliberação da assembleia geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde de que em conformidade com o disposto no número um da presente cláusula.
  359. Número ou marcador, página 29: Subsecção I Do Conselho Fiscal
  360. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  362. Número ou marcador, página 29: Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  363. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  364. Número ou marcador, página 29: Três) Com excepção da sociedade de auditores de contas que possa integrar o Conselho Fiscal em conformidade com o disposto nos números anteriores, todos os demais membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
  365. Número ou marcador, página 29: Quatro) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
  366. Número ou marcador, página 29: a) os administradores da sociedade;
  367. Número ou marcador, página 29: b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
  368. Número ou marcador, página 29: c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação
  369. Texto do artigo, página 30: de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  370. Número ou marcador, página 30: d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
  371. Número ou marcador, página 30: e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
  372. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 30: (Eleição)
  374. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  375. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designa, de entre os mesmos, aquele que exerce as funções de presidente do Conselho Fiscal.
  376. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho Fiscal)
  378. Número ou marcador, página 30: Um) Além das demais competências que resultem de lei ou do presente contrato de sociedade, compete ao Conselho Fiscal:
  379. Número ou marcador, página 30: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
  380. Número ou marcador, página 30: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
  381. Número ou marcador, página 30: c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  382. Número ou marcador, página 30: d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 30: e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
  384. Número ou marcador, página 30: f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
  385. Número ou marcador, página 30: g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  386. Número ou marcador, página 30: h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
  387. Número ou marcador, página 30: i) exigir que os livros e registos contabilísticos contenham informação clara, precisa e de fácil compreensão.
  388. Número ou marcador, página 30: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, tem competências para:
  389. Número ou marcador, página 30: a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
  390. Número ou marcador, página 30: b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que ocorram motivos graves que o justifiquem; e
  391. Número ou marcador, página 30: c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
  392. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 30: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  394. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
  395. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
  396. Número ou marcador, página 30: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  397. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
  398. Número ou marcador, página 30: Cinco) Na ausência de um membro efectivo, é o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
  399. Número ou marcador, página 30: Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros, desde a reunião anterior, assim como dos seus resultados.
  400. Número ou marcador, página 30: Subsecção II Do Fiscal Unico
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