III SÉRIE — n.º 209

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 209/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira,2deNovembrode2020
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 209
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 2 de Novembro de 2020
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 209
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo da Província da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Montepuez: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Amor, Fé, Educação, Misericórdia, Obra – AFEMO. Associação das Raparigas da Zambézia. Associação dos Agentes Económicos de Katembe – AAEK. Associação Omacane de Ncororo. Adrikey’s Bakery, Limitada. Beach Lodge, Limitada. Bemaster a Group of Companies, Limitada. Benga Repair end Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Comercial Toure Mahamadou – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. COLOMAF – Companhia de Logística Mateus e Filhos – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Cooperativa das Mulheres Empreendedoras da Matola, Limitada. Cooperativa de Transporte Multimodal, Limitada. Cuna Engenharia & Comércio, Limitada. De Aeroserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dental Fix – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dream Mob Multiservice, Limitada. Elias Furos, Limitada. FMC & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Formas & Fios Salão de Beleza – Sociedade Unipessoal Limitada. Freight Forward Mozambique, Limitada. GR Enviromental & Services, Limitada. Grupo 1001, Limitada. Harvard Trading & Serviços, Limitada. HD Fuelmine Consulting and Service, Limitada. Helicópetros Capital, Limitada. J. Something Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jato Segurança, Limitada.
Parágrafo · p. 1 JD Extintores & Serviços Limitada. Lei & Projectos, Limitada. Mini Super Mercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozie, Limitada. Nakhleh Tabuk – Sociedade Unipessoal, Limitada. Orgânica, Limitada. S & M Nagi Mineral Investment, Limitada. Salomon Bottle Store, Limitada. Seanergy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seresta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smart Well, Limitada. Tendito Cossa Criação & Produção, Limitada. YZ Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. 365 Fit Bar, Limitada. 765 Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação dos Agentes Económicos de Katembe - AAEK , requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregue, verifica-se que se trata de uma associação que procede fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo de disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Agentes Económicos de Katembe – AAEK.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Maputo, 22 de Outubro de 2020. — A Secretária do Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis
Texto do artigo · p. 2 cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/ 91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amor, Fé, Educação, Misericórdia, Obra - AFEMO.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 30 de Maio de 2019. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação de Associação das Raparigas da Zambézia (ARZ), requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 1, artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de junho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das
Texto do artigo · p. 2 Raparigas da Zambézia (ARZ), com a sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 3 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Montepuez
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Omacani de Ncororo, representada pelo senhor Carlitos Xavier, solteiro, maior de 22 anos de idade, a pré-disposição de 10 (dez) indivíduos, ambos de nacionalidade moçambicana, unidos pelos estatutos da associação, os quais não objectam a lei-mãe, à luz do n.˚ 1 e 2 da Constituição da República de Moçambique, refere que os cidadãos gozam da liberadade da associação prossegui ps seus fins, criar instituições destinadas alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, e, nestes termos, reúne requisitos fundamentais e relevantes ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o n.˚ 1, do artigo 5, do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida Associação Omacani de Ncororo, da Aldeia Nocororo, Posto Administrativo de Mirate.
Texto do artigo · p. 2 A Administradora do Distrito,Isaura Delmina da Conceição Zacarias Máquina.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Agentes Económicos de Katembe - AAEK
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Agentes Económicos de Katembe, abreviadamente designada por AAEK, é uma pessoa colectiva de direito privado e com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AAEK é do âmbito local e tem a sua sede no distrito Municipal da KaTembe, é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da AAEK:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, apoiar e proteger os interesses dos agentes económicos que desenvolvam actividades na KaTembe em particular dos seus membros associados;
Número ou marcador · p. 2 b) Negociar e discutir com as autoridades autárquicas e governamentais os problemas com que os agentes económicos se debatem;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na KaTembe;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre as posturas municipais e demais legislação relativa as actividades económicas, incentivar e acompanhar o seu desenvolvimento; e)Atrair e incentivar novos investimentos para a KaTembe;
Número ou marcador · p. 2 f) Oferecer aos potenciais investidores um serviço de informação relativo a investimento na KaTembe;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar mecanismo de articulação com as diversas forças vivas para o bem do distrito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membro da associação todo
Texto do artigo · p. 2 o indivíduo que adira aos seus ideais e que observa e respeita os presentes estatutos. Dois) A AAEK têm as seguintes categorias
Texto do artigo · p. 2 de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membro fundador – aquele que participou na assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membro efectivo – admitido pela assembleia geral e que se identifica com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro benemérito - pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído com relevância nos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Membro honorário – pessoa singular ou colectiva que, pela sua acção e motivação tenha contribuído, de uma forma relevante para criação, engrandecimento e progressão da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão dos membros será feita mediante solicitação dirigida ao Conselho de Direcção, devendo ser homologada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da AAEK:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar e tomar a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 2 c) Votar quanto às questões submetidas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar o seu pedido de desvinculação;
Número ou marcador · p. 2 e) Apresentar ou solicitar a adesão a membro da associação de uma pessoa das suas relações desde que seja idóneo e que reúna os requisitos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AAEK:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir rigorosamente com o preceituado nos estatutos, regulamentos internos e outras deliberações legalmente produzidas; b)Executar com zelo e diligência as tarefas que sejam de sua incumbência;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar com os demais órgãos na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente a jóia e quotas mensais e outros encargos devidos a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da AAEK;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo não pagamento de quotas por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 3 c) Por expressa e declaração de vontade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de violação da disciplina e dos estatutos da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção, sendo as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagamento de multa;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão da qualidade de membro da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos, mas não devendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e tomaram parte todos os membros devidamente convocados e no pleno gozo dos seus direitos estatutários, é dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos expressos, exceptuando os casos de aprovação, alteração, dos estatutos, regimentos, regulamentos internos, expulsão de membros que serão tomadas por maioria qualificada de dois terços.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger de entre os membros os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os estatutos, regimentos, regulamentos internos e outras resoluções da associação, bem assim a sua alteração, substituição ou revogação.
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar o plano anual de actividades dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o relatório anual das actividades dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar as contas e a escrituração que lhe forem submetidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao presidente da mesa compete, convocar a Assembleia Geral; dirigir as sessões; assinar as actas da Assembleia Geral; empossar os associados nos cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao vice-presidente compete colaborar com o presidente da AAEK, substituí-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 3 Três) Competências ao secretário, lavrar as actas da Assembleia Geral; colaborar com o presidente, garantindo a observância de todos os procedimentos que dela dimanam; proceder à leitura das actas da Assembleia Geral anteriores antes da apresentação da ordem do dia ou de questões prévias, se as houver; lavrar os autos da posse.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa a associação para todos os efeitos legais, é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Dirigir, gerir e administrar a associação:
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e em todas as relações sociais em que participe;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas pela AAEK;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar os regimentos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Adquirir e alienar o património da associação, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a imagem e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar a realização das despesas correntes;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à Assembleia Geral o balanço financeiro e patrimonial anual da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho. b)Assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do órgão que dirige;
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar os documentos da associação; e)Assinar conjuntamente com o tesoureiro os movimentos financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao vice-presidente compete em especial auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Cobrar a jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Arrecadar receitas e realizar despesas autorizadas pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 3 c) Depositar os valores arrecadados nas contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o orçamento e promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o balanço financeiro anual.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela guarda de toda a documentação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao arquivo de documentos, movimentação do expediente inerente ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder a emissão de cartões de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho fiscal é o órgão da associação que se dedica à verificação do cumprimento rigoroso dos objectivos da AAEK, é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente, as decisões
Texto do artigo · p. 4 emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar regularmente o património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual das actividades, de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que considerar necessário;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicada;
Número ou marcador · p. 4 g) Outorgar diplomas de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores aos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 As receitas da associação são provenientes de:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações efectuadas por pessoas nacionais ou estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Actividades de carácter permanente ou temporárias por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Financiamentos e/ou subsídios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da associação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens, nos termos da lei, devendo ser nomeada pela mesma assembleia uma comissão liquidatária composta por cinco membros escolhidos nessa sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 As omissões e dúvidas na execução e interpretação dos presentes estatutos serão esclarecidas em assembleia geral e devendo se observar a demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Associação Amor, Fé, Educação, Misericórdia, Obra - AFEMO
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação da associação, matriculada sob NUEL 101183165, entre Orlando Rafael Lino Tembe, solteiro, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, cidade da matola,
Texto do artigo · p. 4 bairro-Matola Fomento, Maria Adelaide Novais da Silva Sampaio, solteira, natural de Guimarães, nacionalidade portuguesa, residente na província de Sofala, cidade da Beira, no 1.° bairro Macuti, na Avenida Centro Comercial n.° 1154, Nelson Félix Araújo Miquitaio, solteiro, natural da província de Sofala, cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° Bairro Macurungo, rua condestável, UC-B, quarteirão n.° - 2, Filipe Alberto Lai, solteiro, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, no 8.° Bairro Macurungo UCB, quarteirão 5, casa n.° 98, Mergina Felicidade Cristóvão, solteira, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente
Texto do artigo · p. 4 na cidade da Beira no 7.° bairro Matacuane, rua capitão Pereira de Lagos, UC-B, quarteirão n.° 10, casa n.° 41, Ana Félix Januário, solteiro, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° bairro Macurungo, rua Condestável, UC-B, quarteirão n.º 2, Telma Maria Félix de Araújo, solteiro, natural da província Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° bairro Macurungo, rua Condestável UC-B, quarteirão n.o Z, Joaquina Feijão, solteira, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° bairro Macurungo, UC-A quarteirão n.° 2, casa n.° 1026, Ernesto Alberto Lai, solteiro, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° bairro Macurungo, a Condestável UC-B, quartreirão n.º 5, casa n.° 98, Julieta Zacarias Arico, solteiro, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 7.º bairro Matacuane UC-E, quarteirão n.º 1, casa n.° 353, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto-Lei, número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e obrigação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação de AFEMO - Associação Amor Fé Educação Misericordia Obras
Número ou marcador · p. 4 Dois) AFEMO mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade da Beira, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da província de Sofala.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro posto administrativo da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como objectivos gerais dedicar serviços de caridade, acção de graça para trazer a fé ao povo, em particular as crianças desfavorecidas em situação de abandono, e prosseguira objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 4 a) Sensibilizar as comunidades sobre os direitos da criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Identificar projectos que transmitam boa cultura de convivência nas crianças; c)Proteger, promover e acções de caridade as comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 d) A aconselhamento sobre HIV/Sida nas comunidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias de trabalho com Governo Provincial com vista a melhorar as suas intervenções de apoio as comunidades;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiencias com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoiar crianças órfãs e vulneráveis na educação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da AFEMO um numero ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação
Texto do artigo · p. 5 de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral devera ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar a AFEMO as informações que lhes forem solicitadas relativas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 5 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 5 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação terá um património composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da assembleia)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porem, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balance e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política
Texto do artigo · p. 6 geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas a deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 6 d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outros postos administrativos da província de Sofala;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 6 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 6 n) Deliberar sobre qualquer questão que
Texto do artigo · p. 6 seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AFEMO.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 6 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários a execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 6 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção tomara as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, coma financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem validas devem ser tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 6 do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão a distribuição entre si, das tarefas a desempenhar par cada membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da assembleia)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal devera ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e devera reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das
Texto do artigo · p. 7 deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo dai resultante:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 7 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem previa defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicações das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 7 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Alterações dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação devera ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de extinção da associação por forca da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral da AFEMO, a liquidação e partilha será feita nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até a medida das suas forcas;
Número ou marcador · p. 7 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente,
Texto do artigo · p. 7 se houver, será repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 7 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse publico e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os liquidatários da associação AFEMO deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Beira, 9 de Agosto de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação das Raparigas da Zambézia
Texto do artigo · p. 7 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação das Raparigas da Zambézia, é uma associação sem lucrativo, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101275876, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) É adoptada nos termos dos presentes estatutos, a organização denominada Associação das Raparigas da Zambézia, abreviadamente designada ARZ.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação das Raparigas da Zambézia é uma associação moçambicana, infanto-juvenil, sem fins lucrativos, de caris democrático, de carácter social e humanitário, para trabalhar na promoção dos direitos da rapariga e dos males que afectam a mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 7 A Associação das Raparigas da Zambézia, é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Visão)
Texto do artigo · p. 7 Uma sociedade que respeite e valorize os direitos da rapariga, promova a educação
Texto do artigo · p. 7 formal, igualdade de género e se engaje na emancipação e no empoderamento da rapariga.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Missão)
Texto do artigo · p. 7 Promover auto-estima, liderança e autonomia nas raparigas, encorajando-as na promoção e divulgação dos seus direitos, lutar contra todo o tipo de abuso e males que as afectam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação da Rapariga da Zambézia pauta pelos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover e divulgar os direitos das raparigas nas escolas e comunidades da província da Zambézia, através de encontros quinzenais mesas redondas, palestra, participação nas mídias (rádio, televisão, jornal e redes sociais) e encontros interpessoais;
Número ou marcador · p. 7 b) Encorajar as raparigas a pautar pela prática de denúncia em caso de violação de seus direitos, indicandolhes o local pelo qual poderão se dirigir ou de como devem agir;
Número ou marcador · p. 7 c) Desencorajar a prática dos casamentos prematuros ao nível da província da Zambézia, precisamente nas escolas e comunidades, sendo esta prática considerada como sendo a promotora de elevados casos de desistência escolar, gravidez precoce, fístula obstétrica, mortalidade materna e infantil e ciclo vicioso da feminização da pobreza;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver acções de ligação escola comunidade e conselhos escolares para aumentar o sucesso escolar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Valores)
Texto do artigo · p. 7 São constituídos pelos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Autonomia: A ARZ é independente dos interesses políticos, económicos e privados dentro do espírito de imparcialidade na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 7 b) Transparência: A gestão dos seus objectivos e acções caracterizam-se por um grau de transparência cujas decisões são tomadas em observância aos valores democráticos, no restrito respeito da sua visão, missão e objectivos internos;
Número ou marcador · p. 7 c) Voluntarismo: A ARZ no seu trabalho com os
Texto do artigo · p. 7 seus membros, desenvolve actividades de forma voluntária.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da Associação das Raparigas da Zambézia:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros individuais - são raparigas e rapazes maiores de 14 anos de idade, independentemente da sua cor, raça, religião, condição social, cor partidária e nem pela sua origem;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros colectivos – são grupos de raparigas organizadas como por exemplo os clubes da rapariga nas escolas, desde que façam de forma voluntária, aceitem os instrumentos que regem a mesma, que servirão de pontos focais, bem como o elo de ligação em cada distrito onde existir.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundadores;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira,2deNovembrode2020
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 209
  3. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 2 de Novembro de 2020
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 209
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo da Província da Zambézia:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Montepuez: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Amor, Fé, Educação, Misericórdia, Obra – AFEMO. Associação das Raparigas da Zambézia. Associação dos Agentes Económicos de Katembe – AAEK. Associação Omacane de Ncororo. Adrikey’s Bakery, Limitada. Beach Lodge, Limitada. Bemaster a Group of Companies, Limitada. Benga Repair end Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Comercial Toure Mahamadou – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. COLOMAF – Companhia de Logística Mateus e Filhos – Sociedade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Cooperativa das Mulheres Empreendedoras da Matola, Limitada. Cooperativa de Transporte Multimodal, Limitada. Cuna Engenharia & Comércio, Limitada. De Aeroserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dental Fix – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dream Mob Multiservice, Limitada. Elias Furos, Limitada. FMC & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Formas & Fios Salão de Beleza – Sociedade Unipessoal Limitada. Freight Forward Mozambique, Limitada. GR Enviromental & Services, Limitada. Grupo 1001, Limitada. Harvard Trading & Serviços, Limitada. HD Fuelmine Consulting and Service, Limitada. Helicópetros Capital, Limitada. J. Something Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jato Segurança, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: JD Extintores & Serviços Limitada. Lei & Projectos, Limitada. Mini Super Mercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozie, Limitada. Nakhleh Tabuk – Sociedade Unipessoal, Limitada. Orgânica, Limitada. S & M Nagi Mineral Investment, Limitada. Salomon Bottle Store, Limitada. Seanergy Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seresta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smart Well, Limitada. Tendito Cossa Criação & Produção, Limitada. YZ Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. 365 Fit Bar, Limitada. 765 Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Agentes Económicos de Katembe - AAEK , requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregue, verifica-se que se trata de uma associação que procede fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo de disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Agentes Económicos de Katembe – AAEK.
  22. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Maputo, 22 de Outubro de 2020. — A Secretária do Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis
  27. Texto do artigo, página 2: cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/ 91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amor, Fé, Educação, Misericórdia, Obra - AFEMO.
  29. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 30 de Maio de 2019. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação de Associação das Raparigas da Zambézia (ARZ), requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.° 1, artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de junho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das
  35. Texto do artigo, página 2: Raparigas da Zambézia (ARZ), com a sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 3 de Junho de 2018.
  37. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Montepuez
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: A Associação Omacani de Ncororo, representada pelo senhor Carlitos Xavier, solteiro, maior de 22 anos de idade, a pré-disposição de 10 (dez) indivíduos, ambos de nacionalidade moçambicana, unidos pelos estatutos da associação, os quais não objectam a lei-mãe, à luz do n.˚ 1 e 2 da Constituição da República de Moçambique, refere que os cidadãos gozam da liberadade da associação prossegui ps seus fins, criar instituições destinadas alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, e, nestes termos, reúne requisitos fundamentais e relevantes ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o n.˚ 1, do artigo 5, do Decreto- Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida Associação Omacani de Ncororo, da Aldeia Nocororo, Posto Administrativo de Mirate.
  42. Texto do artigo, página 2: A Administradora do Distrito,Isaura Delmina da Conceição Zacarias Máquina.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Associação dos Agentes Económicos de Katembe - AAEK
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: (Denominação, âmbito, sede e duração)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Agentes Económicos de Katembe, abreviadamente designada por AAEK, é uma pessoa colectiva de direito privado e com autonomia administrativa e financeira.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A AAEK é do âmbito local e tem a sua sede no distrito Municipal da KaTembe, é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  51. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AAEK:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Promover, apoiar e proteger os interesses dos agentes económicos que desenvolvam actividades na KaTembe em particular dos seus membros associados;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Negociar e discutir com as autoridades autárquicas e governamentais os problemas com que os agentes económicos se debatem;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos na KaTembe;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre as posturas municipais e demais legislação relativa as actividades económicas, incentivar e acompanhar o seu desenvolvimento; e)Atrair e incentivar novos investimentos para a KaTembe;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Oferecer aos potenciais investidores um serviço de informação relativo a investimento na KaTembe;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Criar mecanismo de articulação com as diversas forças vivas para o bem do distrito.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membro da associação todo
  61. Texto do artigo, página 2: o indivíduo que adira aos seus ideais e que observa e respeita os presentes estatutos. Dois) A AAEK têm as seguintes categorias
  62. Texto do artigo, página 2: de membros:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Membro fundador – aquele que participou na assembleia constituinte;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Membro efectivo – admitido pela assembleia geral e que se identifica com os objectivos da associação;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Membro benemérito - pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído com relevância nos objectivos da associação;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Membro honorário – pessoa singular ou colectiva que, pela sua acção e motivação tenha contribuído, de uma forma relevante para criação, engrandecimento e progressão da associação.
  67. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dos membros será feita mediante solicitação dirigida ao Conselho de Direcção, devendo ser homologada em Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  70. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da AAEK:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Participar e tomar a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Votar quanto às questões submetidas à Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar o seu pedido de desvinculação;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Apresentar ou solicitar a adesão a membro da associação de uma pessoa das suas relações desde que seja idóneo e que reúna os requisitos dos estatutos.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  78. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AAEK:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir rigorosamente com o preceituado nos estatutos, regulamentos internos e outras deliberações legalmente produzidas; b)Executar com zelo e diligência as tarefas que sejam de sua incumbência;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com os demais órgãos na prossecução dos objectivos da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a jóia e quotas mensais e outros encargos devidos a associação.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da AAEK;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Pelo não pagamento de quotas por período superior a um ano;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Por expressa e declaração de vontade.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de violação da disciplina e dos estatutos da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção, sendo as seguintes:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal ou escrita;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Pagamento de multa;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão da qualidade de membro da associação.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos, mas não devendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e tomaram parte todos os membros devidamente convocados e no pleno gozo dos seus direitos estatutários, é dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos expressos, exceptuando os casos de aprovação, alteração, dos estatutos, regimentos, regulamentos internos, expulsão de membros que serão tomadas por maioria qualificada de dois terços.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Eleger de entre os membros os titulares dos órgãos associativos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os estatutos, regimentos, regulamentos internos e outras resoluções da associação, bem assim a sua alteração, substituição ou revogação.
  106. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar o plano anual de actividades dos órgãos associativos;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o relatório anual das actividades dos órgãos associativos;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as contas e a escrituração que lhe forem submetidas pela Direcção.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) Ao presidente da mesa compete, convocar a Assembleia Geral; dirigir as sessões; assinar as actas da Assembleia Geral; empossar os associados nos cargos para que forem eleitos.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao vice-presidente compete colaborar com o presidente da AAEK, substituí-lo nas suas ausências.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) Competências ao secretário, lavrar as actas da Assembleia Geral; colaborar com o presidente, garantindo a observância de todos os procedimentos que dela dimanam; proceder à leitura das actas da Assembleia Geral anteriores antes da apresentação da ordem do dia ou de questões prévias, se as houver; lavrar os autos da posse.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho de direcção)
  116. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa a associação para todos os efeitos legais, é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  119. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
  120. Texto do artigo, página 3: a)Dirigir, gerir e administrar a associação:
  121. Número ou marcador, página 3: b) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e em todas as relações sociais em que participe;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas pela AAEK;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os regimentos e regulamentos da associação;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Adquirir e alienar o património da associação, mediante autorização da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Promover a imagem e o bom nome da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a realização das despesas correntes;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à Assembleia Geral o balanço financeiro e patrimonial anual da associação;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho. b)Assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da associação;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do órgão que dirige;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Assinar os documentos da associação; e)Assinar conjuntamente com o tesoureiro os movimentos financeiros da associação;
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao vice-presidente compete em especial auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao tesoureiro:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Cobrar a jóia e quotas;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Arrecadar receitas e realizar despesas autorizadas pelo Conselho;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Depositar os valores arrecadados nas contas bancárias da associação;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o orçamento e promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar os balancetes mensais;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço financeiro anual.
  143. Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretário compete:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela guarda de toda a documentação da associação;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao arquivo de documentos, movimentação do expediente inerente ao funcionamento da associação;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Proceder a emissão de cartões de membros.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  150. Texto do artigo, página 3: O Conselho fiscal é o órgão da associação que se dedica à verificação do cumprimento rigoroso dos objectivos da AAEK, é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Texto do artigo, página 3: a)Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente, as decisões
  155. Texto do artigo, página 4: emanadas pela Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que achar conveniente;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente o património da associação;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual das actividades, de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que considerar necessário;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicada;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Outorgar diplomas de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores aos membros.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  164. Texto do artigo, página 4: As receitas da associação são provenientes de:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Doações efectuadas por pessoas nacionais ou estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Actividades de carácter permanente ou temporárias por ela promovidas;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Financiamentos e/ou subsídios.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  171. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens, nos termos da lei, devendo ser nomeada pela mesma assembleia uma comissão liquidatária composta por cinco membros escolhidos nessa sessão.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 4: As omissões e dúvidas na execução e interpretação dos presentes estatutos serão esclarecidas em assembleia geral e devendo se observar a demais legislação aplicável.
  175. Texto do artigo, página 4: Associação Amor, Fé, Educação, Misericórdia, Obra - AFEMO
  176. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação da associação, matriculada sob NUEL 101183165, entre Orlando Rafael Lino Tembe, solteiro, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, cidade da matola,
  177. Texto do artigo, página 4: bairro-Matola Fomento, Maria Adelaide Novais da Silva Sampaio, solteira, natural de Guimarães, nacionalidade portuguesa, residente na província de Sofala, cidade da Beira, no 1.° bairro Macuti, na Avenida Centro Comercial n.° 1154, Nelson Félix Araújo Miquitaio, solteiro, natural da província de Sofala, cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° Bairro Macurungo, rua condestável, UC-B, quarteirão n.° - 2, Filipe Alberto Lai, solteiro, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, no 8.° Bairro Macurungo UCB, quarteirão 5, casa n.° 98, Mergina Felicidade Cristóvão, solteira, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente
  178. Texto do artigo, página 4: na cidade da Beira no 7.° bairro Matacuane, rua capitão Pereira de Lagos, UC-B, quarteirão n.° 10, casa n.° 41, Ana Félix Januário, solteiro, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° bairro Macurungo, rua Condestável, UC-B, quarteirão n.º 2, Telma Maria Félix de Araújo, solteiro, natural da província Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° bairro Macurungo, rua Condestável UC-B, quarteirão n.o Z, Joaquina Feijão, solteira, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° bairro Macurungo, UC-A quarteirão n.° 2, casa n.° 1026, Ernesto Alberto Lai, solteiro, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 8.° bairro Macurungo, a Condestável UC-B, quartreirão n.º 5, casa n.° 98, Julieta Zacarias Arico, solteiro, natural da província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira no 7.º bairro Matacuane UC-E, quarteirão n.º 1, casa n.° 353, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto-Lei, número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, pelas cláusulas seguintes:
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e obrigação
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação de AFEMO - Associação Amor Fé Educação Misericordia Obras
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) AFEMO mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) A associação, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 4: (Duração e sede)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade da Beira, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da província de Sofala.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro posto administrativo da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  190. Texto do artigo, página 4: A associação tem como objectivos gerais dedicar serviços de caridade, acção de graça para trazer a fé ao povo, em particular as crianças desfavorecidas em situação de abandono, e prosseguira objectivos mais específicos como:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Sensibilizar as comunidades sobre os direitos da criança;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Identificar projectos que transmitam boa cultura de convivência nas crianças; c)Proteger, promover e acções de caridade as comunidades desfavorecidas;
  193. Número ou marcador, página 4: d) A aconselhamento sobre HIV/Sida nas comunidade;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias de trabalho com Governo Provincial com vista a melhorar as suas intervenções de apoio as comunidades;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiencias com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Apoiar crianças órfãs e vulneráveis na educação.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  200. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da AFEMO um numero ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação
  204. Texto do artigo, página 5: de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral devera ratificar a admissão de membros.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  207. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  218. Texto do artigo, página 5: Os membros tem direito a:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  228. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Pagar a quota anual;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Prestar a AFEMO as informações que lhes forem solicitadas relativas as actividades da associação.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 5: (Administração financeira)
  238. Texto do artigo, página 5: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  242. Texto do artigo, página 5: (Património e fundos da associação)
  243. Texto do artigo, página 5: A associação terá um património composto por:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Receitas da associação)
  249. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  250. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  251. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da assembleia)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia terá a sua estrutura orgânica composta por:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  259. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  261. Número ou marcador, página 5: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porem, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  264. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  266. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  267. Número ou marcador, página 5: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balance e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  268. Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  269. Número ou marcador, página 5: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  271. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  272. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política
  275. Texto do artigo, página 6: geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas a deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  277. Texto do artigo, página 6: d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outros postos administrativos da província de Sofala;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  280. Número ou marcador, página 6: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  281. Número ou marcador, página 6: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  282. Número ou marcador, página 6: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  283. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  284. Número ou marcador, página 6: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  285. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  286. Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre qualquer questão que
  287. Texto do artigo, página 6: seja do interesse da associação.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AFEMO.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Direcção:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Definir a política e estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários a execução das actividades da associação;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: i) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  303. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  304. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  305. Número ou marcador, página 6: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção tomara as suas deliberações por maioria simples de votos.
  308. Número ou marcador, página 6: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, coma financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  311. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem validas devem ser tomadas por maioria
  312. Texto do artigo, página 6: do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão a distribuição entre si, das tarefas a desempenhar par cada membro.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da assembleia)
  316. Número ou marcador, página 6: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
  318. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  319. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  321. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal devera ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e devera reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  329. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  330. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  332. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares e penas)
  333. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das
  334. Texto do artigo, página 7: deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo dai resultante:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
  339. Número ou marcador, página 7: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem previa defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 7: (Aplicações das penas e recurso)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  345. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 7: (Alterações dos estatutos e transformação da associação)
  348. Texto do artigo, página 7: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 7: (Dissolução, liquidação e partilha)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação devera ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  353. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por forca da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral da AFEMO, a liquidação e partilha será feita nos seguintes termos:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até a medida das suas forcas;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente,
  356. Texto do artigo, página 7: se houver, será repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução, ou;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse publico e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  358. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os liquidatários da associação AFEMO deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  359. Texto do artigo, página 7: Beira, 9 de Agosto de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 7: Associação das Raparigas da Zambézia
  361. Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação das Raparigas da Zambézia, é uma associação sem lucrativo, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101275876, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  362. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  365. Número ou marcador, página 7: Um) É adoptada nos termos dos presentes estatutos, a organização denominada Associação das Raparigas da Zambézia, abreviadamente designada ARZ.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação das Raparigas da Zambézia é uma associação moçambicana, infanto-juvenil, sem fins lucrativos, de caris democrático, de carácter social e humanitário, para trabalhar na promoção dos direitos da rapariga e dos males que afectam a mesma.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e sede)
  369. Texto do artigo, página 7: A Associação das Raparigas da Zambézia, é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Quelimane.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 7: (Visão)
  372. Texto do artigo, página 7: Uma sociedade que respeite e valorize os direitos da rapariga, promova a educação
  373. Texto do artigo, página 7: formal, igualdade de género e se engaje na emancipação e no empoderamento da rapariga.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Missão)
  376. Texto do artigo, página 7: Promover auto-estima, liderança e autonomia nas raparigas, encorajando-as na promoção e divulgação dos seus direitos, lutar contra todo o tipo de abuso e males que as afectam.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  379. Texto do artigo, página 7: A Associação da Rapariga da Zambézia pauta pelos seguintes objectivos:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Promover e divulgar os direitos das raparigas nas escolas e comunidades da província da Zambézia, através de encontros quinzenais mesas redondas, palestra, participação nas mídias (rádio, televisão, jornal e redes sociais) e encontros interpessoais;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Encorajar as raparigas a pautar pela prática de denúncia em caso de violação de seus direitos, indicandolhes o local pelo qual poderão se dirigir ou de como devem agir;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Desencorajar a prática dos casamentos prematuros ao nível da província da Zambézia, precisamente nas escolas e comunidades, sendo esta prática considerada como sendo a promotora de elevados casos de desistência escolar, gravidez precoce, fístula obstétrica, mortalidade materna e infantil e ciclo vicioso da feminização da pobreza;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver acções de ligação escola comunidade e conselhos escolares para aumentar o sucesso escolar.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 7: (Valores)
  386. Texto do artigo, página 7: São constituídos pelos seguintes:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Autonomia: A ARZ é independente dos interesses políticos, económicos e privados dentro do espírito de imparcialidade na tomada de decisões;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Transparência: A gestão dos seus objectivos e acções caracterizam-se por um grau de transparência cujas decisões são tomadas em observância aos valores democráticos, no restrito respeito da sua visão, missão e objectivos internos;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Voluntarismo: A ARZ no seu trabalho com os
  390. Texto do artigo, página 7: seus membros, desenvolve actividades de forma voluntária.
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  394. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da Associação das Raparigas da Zambézia:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Membros individuais - são raparigas e rapazes maiores de 14 anos de idade, independentemente da sua cor, raça, religião, condição social, cor partidária e nem pela sua origem;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Membros colectivos – são grupos de raparigas organizadas como por exemplo os clubes da rapariga nas escolas, desde que façam de forma voluntária, aceitem os instrumentos que regem a mesma, que servirão de pontos focais, bem como o elo de ligação em cada distrito onde existir.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 8: (Categorias dos membros)
  399. Texto do artigo, página 8: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Fundadores;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição