III SÉRIE — n.º 213

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 213/2020

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Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composta por 3 (três) membros conforme deliberação da Assembleia Geral, sendo que um deles é designado presidente que lhe é atribuído voto de qualidade nas deliberações deste órgão
Número ou marcador · p. 8 Dois) São nomeados administradores para exercício do primeiro mandatam os senhores: Narciso de Gertrudes Arnaldo Chipole e Egas Arnaldo Chipole.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo da especulação do n.º 1 do artigo décimo do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura única, conjunta do presidente/administrador para assuntos correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela única assinatura do representante ou um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos accionistas que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 30 de Outubro de 2020. —
Texto do artigo · p. 9 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Carmen Ustá Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101420973, uma entidade denominada Carmen Ustá Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Carmen Denise Jamal Carimo Ustá, maior,
Texto do artigo · p. 9 solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Salvador Alende, n.º 117, rés-do-chão, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100069173F, emitido aos 1 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Carmen Ustá Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua C, n.º 46, rés-do-chão, bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços de consultoria jurídica.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a 100% do capital social pertencente à socia única Carmen Denise Jamal Carimo Ustá.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é constituída pela sócia única, devendo as suas deliberações respeitarem o estabelecido no presente contrato e o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perda, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Administração e representação de sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo da sócia única Carmen Denise Jamal Carimo Ustá, que desde já fica investida na qualidade de administradora, podendo nomear outros administradores e ou gerentes,
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna
Texto do artigo · p. 9 como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sócia, bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização dos mesmos, podem constituir um ou mais procuradores com poderes gerais ou especiais, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Disposição final
Texto do artigo · p. 9 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Legislação Comercial.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 5 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Casindira Safaris, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Junho de dois mil e vinte foi registada sob NUEL 101344908, a sociedade Casindira Safaris, Limitada, constituída por documento particular aos 30 de Junho de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Casindira Safaris, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Chingodzi, estrada nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolvimento de actividades económicas do turismo cinegético, fauna bravia;
Número ou marcador · p. 10 b) Criação de crocodilos em cativeiro para produção de peles e captura de animais; e
Número ou marcador · p. 10 c) Exportação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em cinco quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT, correspondente à 50% do capital social pertencente ao sócio Luís Chilaúle, casado, natural de Mula, Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400274486N, emitido aos 23 de Fevereiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 10383755;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 37.500,00MT, correspondente à 12.5% do capital social pertencente ao sócio Hermenegildo Luís Chilaúle, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100310044I, emitido aos 31 de Novembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 131666403;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota no valor nominal de 37.500,00MT, correspondente à 12.5% do capital social pertencente ao sócio Osvaldo Francisca Luís Chilaúle, menor, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 050100310042P, emitido aos 7 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 10 da Cidade de Tete, residente na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, representado pelo seu pai Luís Chilaúle, casado, natural de Mula – Xai - Xai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400274486N, emitido aos 23 de Fevereiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, com NUIT 150225981;
Número ou marcador · p. 10 d) Uma quota no valor nominal de 37.500,00MT, correspondente à 12.5% do capital social pertencente à sócia Angelina Luís Chilaúle, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100018464M, emitido aos 23 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi , com NUIT 120480324;
Número ou marcador · p. 10 e) Uma quota no valor nominal de 37.500,00MT, correspondente à 12.5% do capital social pertencente ao sócio Hélder Domingos Luís Chilaúle, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400380466B, emitido aos 16 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 133259521.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Luís Chilaúle, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais
Texto do artigo · p. 10 documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 10 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Tete, 21 de Julho de 2020. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 10 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 10 Cecile Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101344444, uma entidade denominada Cecile Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90, do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 10 Cécile Virginie Garçon, casada com Vincent Jean-Marie Gilles Frontczyk, de nacionalidade Francesa, portadora do Passaporte n.º 19ZZ00746, emitido aos 4 de Novembro de 2019 e válido até 3 de Novembro de 2024, residente na Avenida Samora Machel, n.º 468, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A Cecile Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial unipessoal, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 468, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objectivos: Consultoria e assessoria em gestão de negócios e projectos; assistência técnica em projectos de cooperação e desenvolvimento internacional, formação, planificação, implementação, monitoria e avaliação de projectos, comeercio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Cécile Virginie Garçon.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência será confiada ao sócio único, que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 5 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Central Térmica de Ressano Garcia, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte, lavrada de folhas setenta e seis a folhas cento e três do livro de notas para escrituras
Texto do artigo · p. 11 diversas número quinhentos e quarenta e um, traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito e notário do referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Firma)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Central Térmica de Ressano Garcia, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, edifício JAT V-3, décimo primeiro andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de uma central eléctrica, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias às actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e sua representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.167.028.720,00MT (mil milhões, cento e sessenta e sete milhões, vinte e oito mil, setecentos e vinte meticais), representado por 116.702.872 (cento e dezasseis milhões, setecentas e duas mil, oitocentas e setenta e duas) acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções são nominativas e escriturais, nos termos do n.º 6 do artigo décimo abaixo, e encontram-se divididas em duas classes na forma que se segue:
Número ou marcador · p. 11 a) Classe A de acções, constituída por 110.867.728 (cento e dez milhões, oitocentas e sessenta e sete mil, setecentas e vinte e oito) acções que são detidas pelos accionistas fundadores da sociedade, cuja transmissão se encontra sujeita ao disposto no artigo décimo; e
Número ou marcador · p. 11 b) Classe B de acções, constituída por 5.835.144 (cinco milhões, oitocentas e trinta e cinco mil, cento e quarenta e quatro) acções, que se destinam a ser alienadas a cidadãos, sociedades e instituições moçambicanas através de uma oferta pública de venda de acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Classe B de acções serão, uma vez oferecidas à venda através da oferta pública de venda de acções a cidadãos, sociedades e instituições moçambicanas, livremente transmissíveis na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a sociedade pode, por deliberação tomada em Assembleia Geral, aprovar a criação de novas classes de acções, conversão da forma de representação das acções ou, em qualquer aumento de capital social, deliberar que as novas acções possam ser representadas por títulos de acções nos termos do artigo nono.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos especiais dos accionistas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas da Classe A de acções têm os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 11 a) Sem prejuízo do número um do artigo vigésimo segundo, eleger um administrador por cada 10% (dez por cento) que cada accionista detenha no valor total do capital social da sociedade;
Texto do artigo · p. 12 b)Cada accionista que detenha não menos de 10% (dez por cento) do valor total do capital social da sociedade poderá nomear um membro do Comité de Remuneração a ser estabelecido pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 c) Cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do valor total do capital social da sociedade poderá nomear um membro do Comité de Risco a ser estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas da Classe B de acções não terão nenhum direito especial, sem prejuízo dos direitos gerais que todos os accionistas têm ao abrigo da lei aplicável e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, por qualquer forma ou modalidade legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 12 Três) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Não poderá ser diferido o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os aumentos de capital, efectuados por meio de incorporação de reservas, só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove o relatório de gestão e as contas do exercício financeiro.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital social deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) O montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas;
Número ou marcador · p. 12 c) A identificação das reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Texto do artigo · p. 12 d)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) O valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
Número ou marcador · p. 12 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
Número ou marcador · p. 12 g) Os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade de os accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções serão sempre nominativas e podem ser representadas por títulos de acções ou ser meramente escriturais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da Assembleia Geral e em qualquer aumento de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, remíveis ou não, com ou sem direito a voto, conferindo aos seus titulares dividendos prioritários de, no mínimo, 10% do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que podem ser distribuídos aos accionistas, bem como o direito a reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da empresa.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para além de outras menções que possam ser exigidas por lei, a deliberação da Assembleia Geral sobre a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A percentagem do valor nominal a ser distribuído aos titulares das acções preferenciais a título de dividendo prioritário;
Número ou marcador · p. 12 b) Se as acções preferenciais são, ou não, remíveis e, se forem remíveis:
Texto do artigo · p. 12 i. A data da sua remição; e ii.Se, para além do valor nominal pelo qual as acções preferenciais são remidas, será atribuído um prémio de remição e, sendo o caso, o respectivo valor.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As acções preferenciais emitidas nos termos deste artigo serão integralmente pagas na data em que forem remidas e a contraprestação por essa remição, incluindo qualquer prémio concedido, não poderá tornar a situação líquida da empresa inferior à soma do capital social e reservas legais.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A cotação das acções em Bolsa de Valores depende de aprovação dada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Quando assuma a forma de acções tituladas, as acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos de acções devem ser emitidos em sequência numérica na qual se identifique cada uma das acções.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os títulos de acções deverão conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 12 a) Indication if the shares are ordinary and if they are fully paid up;
Número ou marcador · p. 12 b) O nome do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 12 c) A indicação numérica de todas as acções e o número total de acções incorporadas no respectivo título de acção;
Número ou marcador · p. 12 d) A firma, sede e número de registo comercial da sociedade; e)O valor nominal de cada acção e o valor do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 12 f) A assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os accionistas têm o direito de solicitar à sociedade a substituição dos títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a sociedade da ocorrência de tal facto.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções perdido, extraviado ou destruído, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a sociedade responsável por quaisquer danos que o accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
Número ou marcador · p. 12 Nove) O accionista proprietário de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado poderá intentar acção judicial para que a sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento devido pela sociedade ao accionista.
Número ou marcador · p. 12 Dez) A sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá ser objecto de publicação no Boletim da República, e num dos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Onze) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a sociedade notificada da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
Número ou marcador · p. 13 Doze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 13 Treze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Registo de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando as acções sejam representadas por títulos, a sociedade deverá manter um livro de registo de acções no local da sua sede, do qual deverá constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 13 a) A sequência numérica das acções emitidas;
Número ou marcador · p. 13 b) A data de entrega dos títulos de acções aos respectivos accionistas;
Número ou marcador · p. 13 c) O nome e domicílio dos actuais titulares, bem como dos titulares das acções iniciais;
Número ou marcador · p. 13 d) O valor nominal e o valor de emissão das acções;
Número ou marcador · p. 13 e) Declaração se as acções são ordinárias ou preferenciais e se estão integralmente realizadas;
Número ou marcador · p. 13 f) A transmissão das acções e as datas das respectivas transmissões;
Número ou marcador · p. 13 g) Todos os ónus existentes sobre as acções;
Número ou marcador · p. 13 h) A conversão de acções de uma categoria ou classe para outra; i)O resgate, reembolso de acções ou a sua aquisição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) As alterações operadas pela alienação ou transmissão de acções; e
Número ou marcador · p. 13 k) Os títulos representativos de acções amortizadas e respectivo valor de amortização nos termos da alínea l) do artigo 371 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Num cabeçalho distinto, o livro de registo de acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer novo registo que conste do livro de registo de acções deverá ser rubricado por um administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O livro de registo de acções poderá ser consultado na sede da sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Quando as acções sejam representadas por títulos de acções, a sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções esteja registada no livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Se as acções forem escriturais, a sociedade abrirá e manterá uma conta de emissão em banco comercial autorizado a
Texto do artigo · p. 13 operar em Moçambique, onde todas as acções escriturais emitidas deverão ser registadas, e os accionistas deverão abrir e manter, também em banco autorizado, contas de titularidade das acções devendo quaisquer alterações ser aí devidamente registadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Oneração e transmissão das acções da Classe A)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções da Classe A, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas desta classe de acções mencionado no número dois infra, excepto se a referida transmissão for realizada no âmbito da execução de qualquer penhor constituído sobre as acções, em cujo caso a transmissão não ficará condicionada ao consentimento da sociedade e/ou à observância do exercício do direito de preferência dos accionistas desta classe de acções.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sujeito ao disposto no número anterior, os accionistas da Classe A de acções gozam de direito de preferência na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Sujeito ao disposto no número um anterior, a oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A transmissão das acções far-se-á pela entrega dos títulos em que estejam incorporadas quando as acções sejam representadas por títulos e pelo débito na respectiva conta de titularidade do transmitente e crédito na conta de titularidade do adquirente quando as acções sejam escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Quando representadas por títulos, a transmissão de acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título, do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, quando as acções sejam representadas por títulos, ou pelo registo do débito na respectiva conta de titularidade do transmitente e crédito na conta de titularidade do adquirente quando as acções sejam escriturais, a pedido do transmitente ou do adquirente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Com a excepção do direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, ficam suspensos todos os direitos da sociedade em relação a acções próprias de que a sociedade seja titular.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas registados no livro de registo de acções e, no caso de acções escriturais, pelos accionistas registados nas respectivas contas de titularidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral por qualquer outra pessoa devidamente mandatada para o efeito por meio de documento escrito que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados ou por qualquer outra pessoa devidamente mandatada para o efeito por meio de documento escrito que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os documentos referidos nos números dois e três acima podem ser válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que não sejam accionistas ou seus representantes, o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ficarão sujeitos à autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a respectiva lista de presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não se considerará existir quórum constitutivo de qualquer reunião de Assembleia Geral a não ser que (1) cada um dos accionistas titulares da Classe A de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social, estejam presentes ou representados no início e durante toda a reunião; e (2) estejam presentes, no início e durante toda a reunião, accionistas da classe que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência do quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para a data correspondente a duas semanas após a data da primeira reunião, à mesma hora e no mesmo local, e se calhar num sábado, domingo ou feriado, a mesma passar para o dia útil seguinte. A assembleia considerar-se-á validamente constituída nesta segunda data, independentemente do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos em Assembleia Geral, permanecendo em funções por um período de três anos contados da sua eleição.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar as reuniões de Assembleia Geral por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência salvo se for legalmente exigida uma antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem a observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo, Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho Fiscal, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, dos accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar a Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único ou os accionistas que a tenham requerido poderão convocar directamente a respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, os administradores, os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e os auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados e perdas;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre
Texto do artigo · p. 14 os bens, direitos ou negócios da sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte e cinco por cento do valor contabilístico dos activos da sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a concessão de qualquer apoio financeiro, empréstimos ou conceder ou reforçar qualquer empréstimo ou dar qualquer garantia, caução, garantia ou indemnização ou para o benefício de qualquer pessoa ou voluntariamente assumir qualquer responsabilidade, salvo quando se trate de financiamentos concedidos por um período não superior a trinta dias, no curso normal dos negócios da sociedade, desde que não excedam dez por cento dos montantes previstos no último orçamento;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre qualquer esquema de acordo que inclua qualquer fusão ou de qualquer outra combinação comercial ou qualquer reestruturação do grupo; l)Deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer accionista ou suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 14 m) Deliberar sobre a criação de qualquer consórcio, ou outra pessoa jurídica da qual a sociedade seja parte, a alteração da participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 14 n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 o) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 p) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência dos outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelos votos dos accionistas presentes e/ou representados representativos de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do capital social emitido.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Não será permitido voto de qualidade
Texto do artigo · p. 14 em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Nenhum accionista poderá votar relativamente à parte das suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas as suas acções do mesmo modo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos quais estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, nos três meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
Número ou marcador · p. 15 a) Balanço financeiro auditado da sociedade e o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício financeiro em causa;
Número ou marcador · p. 15 b) Aplicação de resultados e perdas; e
Número ou marcador · p. 15 c) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, administradores, membros do Conselho Fiscal ou do fiscal único e dos auditores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que devidamente convocadas pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, poderá haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral caso o presidente da Mesa não as convoque sempre que se encontre legalmente obrigado a fazê-lo, desde que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas detentores de, pelo menos, dez por cento do capital social as convoquem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os accionistas podem deliberar, sem recurso a reuniões de Assembleia Geral, por meio de deliberações escritas, desde que todos os accionistas votem indicando o sentido do seu voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Actas)
Número ou marcador · p. 15 Um) As actas das reuniões devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actas devem conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 15 a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 15 b) O nome de quem presidiu e de quem secretariou a reunião;
Número ou marcador · p. 15 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
Número ou marcador · p. 15 d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 15 e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 15 f) As assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Interrupção e suspensão)
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 15 Três) A mesma sessão de Assembleia Geral não poderá ser adiada mais do que duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e equipa de gestão
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração, que inclui o presidente e restantes membros, será nomeado pela Assembleia Geral por um período de três anos, os quais poderão ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se uma pessoa colectiva for nomeada administrador, esta deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa singular que designar pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A pessoa singular que tenha sido designada pela pessoa colectiva que for nomeada administrador de sociedade anónima para exercer tal cargo, pode ser destituída do cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver nomeado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Sete) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas condenadas por crime de prevaricação, de suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 15 Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 15 Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro (i) no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado; (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por cooptação; ou (iii) na data em que administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Comité de Gestão)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração pode constituir um Comité de Gestão a quem delegue os necessários poderes de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Comité de Gestão será presidido por um director-geral que reportará regularmente ao Conselho de Administração de forma a manter este órgão totalmente informado sobre a gestão da sociedade e ponto de situação dos negócios, devendo fornecer ao Conselho de Administração todas as informações e relatórios que este órgão requeira.
Número ou marcador · p. 15 Três) Composição do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 15 a) O director-geral será recrutado e nomeado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) O director financeiro, gerente de operações e manutenção, director de recursos humanos, director de saúde, segurança e ambiente serão recrutados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) O Comité de Gestão será responsável pela supervisão e implementação diária da gestão de activos e operações da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres e conduta)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os administradores da sociedade devem exercer as suas funções rigorosamente como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização prévia da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração administra as actividades da sociedade, pode obrigar a sociedade e representá-la em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração tem a competência para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) A nomeação por cooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 16 b) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício financeiro em causa;
Número ou marcador · p. 16 d) Adquirir, dispor de ou onerar bens ou direitos;
Número ou marcador · p. 16 e) Constituir penhor, hipoteca ou prestar garantias para e pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer ou fechar unidades de negócio;
Número ou marcador · p. 16 g) Reestruturar o negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor aos accionistas fusões, cisões ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
Número ou marcador · p. 16 k) Preparar, rever, alterar, aplicar e submeter à Assembleia Geral qualquer matéria sujeita à prévia autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 l) Determinar e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 16 n) Representar a sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 o) Estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 p) Efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 q) Contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 r) Adquirir ou subscrever participações no capital de outras sociedades, desde que permitido por lei, ou celebrar quaisquer contratos de associação ou colaboração com outras sociedades, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 16 s) Escolher pessoas para que actuem em todos os deveres em negócios ou associados semipúblicos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 t) Obter financiamentos para a sociedade e monitorizar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
Número ou marcador · p. 16 u) Autorizar quaisquer operações e serviços que estejam incluídos no objecto da sociedade, estabelecendo os termos e condições que deverão ser cumpridos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 v) Supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
Número ou marcador · p. 16 w) Aprovar o orçamento da sociedade;
Texto do artigo · p. 16 x) Regularmente verificar a tesouraria e aprovar as folhas de balanço relacionadas com as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 y) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
Número ou marcador · p. 16 z) Contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado pela sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinares;
Texto do artigo · p. 16 aa) Decidir a abertura e encerramento de filiais da sociedade; bb) Qualquer outro assunto que recaia no âmbito da competência do Conselho de Administração e sobre o qual qualquer administrador solicite uma decisão ao Conselho de Administração; cc) Distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (subcomités do Conselho de Administração); e dd) Delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou certos funcionários da sociedade, estabelecendo limites e condições para os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração pode delegar os seus poderes em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no local e hora que forem decididos pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos dez dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo administrador que for eleito pelos demais administradores para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes e representados, cabendo um voto a cada administrador.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade e, em caso de empate, a questão será remetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Nenhum administrador poderá votar em matérias em que tenha, por si próprio ou em nome de terceiro, um conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Oito) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas do Conselho de Administração. As actas devem ser assinadas pelos administradores que tiverem participado na reunião e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Nove) A acta deve conter, pelo menos: a) Referência à convocatória da reunião;
Número ou marcador · p. 17 b) Os nomes de todos os administradores presentes e representados;
Número ou marcador · p. 17 c) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
Número ou marcador · p. 17 d) As deliberações aprovadas, bem como o número de votos favoráveis, contra e eventuais abstenções.
Número ou marcador · p. 17 Dez) As deliberações escritas devem ser transcritas para o livro de actas e confirmadas na reunião do Conselho de Administração seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composta por 3 (três) membros conforme deliberação da Assembleia Geral, sendo que um deles é designado presidente que lhe é atribuído voto de qualidade nas deliberações deste órgão
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) São nomeados administradores para exercício do primeiro mandatam os senhores: Narciso de Gertrudes Arnaldo Chipole e Egas Arnaldo Chipole.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Forma de obrigar a sociedade)
  6. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo da especulação do n.º 1 do artigo décimo do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura única, conjunta do presidente/administrador para assuntos correntes da sociedade;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Pela única assinatura do representante ou um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  11. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos accionistas que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  14. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 30 de Outubro de 2020. —
  16. Texto do artigo, página 9: O Técnico, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 9: Carmen Ustá Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  18. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101420973, uma entidade denominada Carmen Ustá Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Carmen Denise Jamal Carimo Ustá, maior,
  19. Texto do artigo, página 9: solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Salvador Alende, n.º 117, rés-do-chão, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100069173F, emitido aos 1 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  20. Texto do artigo, página 9: É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  21. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  24. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Carmen Ustá Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua C, n.º 46, rés-do-chão, bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 9: Duração
  27. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  30. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços de consultoria jurídica.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  32. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 9: Capital social
  35. Texto do artigo, página 9: O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a 100% do capital social pertencente à socia única Carmen Denise Jamal Carimo Ustá.
  36. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é constituída pela sócia única, devendo as suas deliberações respeitarem o estabelecido no presente contrato e o disposto no Código Comercial.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço de contas do exercício findo e repartição de lucros e perda, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que digam respeito à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 9: Administração e representação de sociedade
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo da sócia única Carmen Denise Jamal Carimo Ustá, que desde já fica investida na qualidade de administradora, podendo nomear outros administradores e ou gerentes,
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna
  47. Texto do artigo, página 9: como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 9: Três) A sócia, bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização dos mesmos, podem constituir um ou mais procuradores com poderes gerais ou especiais, nos termos e para os efeitos da lei.
  49. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 9: Um) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 9: Disposição final
  56. Texto do artigo, página 9: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Legislação Comercial.
  57. Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 9: Casindira Safaris, Limitada
  59. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Junho de dois mil e vinte foi registada sob NUEL 101344908, a sociedade Casindira Safaris, Limitada, constituída por documento particular aos 30 de Junho de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede, forma e representação social)
  62. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Casindira Safaris, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Chingodzi, estrada nacional n.º 7, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  65. Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolvimento de actividades económicas do turismo cinegético, fauna bravia;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Criação de crocodilos em cativeiro para produção de peles e captura de animais; e
  71. Número ou marcador, página 10: c) Exportação.
  72. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  75. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em cinco quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  76. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT, correspondente à 50% do capital social pertencente ao sócio Luís Chilaúle, casado, natural de Mula, Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110400274486N, emitido aos 23 de Fevereiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 10383755;
  77. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 37.500,00MT, correspondente à 12.5% do capital social pertencente ao sócio Hermenegildo Luís Chilaúle, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100310044I, emitido aos 31 de Novembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 131666403;
  78. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota no valor nominal de 37.500,00MT, correspondente à 12.5% do capital social pertencente ao sócio Osvaldo Francisca Luís Chilaúle, menor, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 050100310042P, emitido aos 7 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil
  79. Texto do artigo, página 10: da Cidade de Tete, residente na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, representado pelo seu pai Luís Chilaúle, casado, natural de Mula – Xai - Xai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400274486N, emitido aos 23 de Fevereiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, com NUIT 150225981;
  80. Número ou marcador, página 10: d) Uma quota no valor nominal de 37.500,00MT, correspondente à 12.5% do capital social pertencente à sócia Angelina Luís Chilaúle, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número 110100018464M, emitido aos 23 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi , com NUIT 120480324;
  81. Número ou marcador, página 10: e) Uma quota no valor nominal de 37.500,00MT, correspondente à 12.5% do capital social pertencente ao sócio Hélder Domingos Luís Chilaúle, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400380466B, emitido aos 16 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 133259521.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 10: (Administração, representação, competências e vinculação)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Luís Chilaúle, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  86. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais
  88. Texto do artigo, página 10: documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  91. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  92. Número ou marcador, página 10: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
  93. Número ou marcador, página 10: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
  95. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 21 de Julho de 2020. — O Conservador,
  96. Texto do artigo, página 10: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  97. Texto do artigo, página 10: Cecile Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  98. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101344444, uma entidade denominada Cecile Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  99. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90, do Código Comercial:
  100. Texto do artigo, página 10: Cécile Virginie Garçon, casada com Vincent Jean-Marie Gilles Frontczyk, de nacionalidade Francesa, portadora do Passaporte n.º 19ZZ00746, emitido aos 4 de Novembro de 2019 e válido até 3 de Novembro de 2024, residente na Avenida Samora Machel, n.º 468, cidade de Maputo.
  101. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  104. Texto do artigo, página 10: A Cecile Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial unipessoal, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  107. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 468, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  110. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objectivos: Consultoria e assessoria em gestão de negócios e projectos; assistência técnica em projectos de cooperação e desenvolvimento internacional, formação, planificação, implementação, monitoria e avaliação de projectos, comeercio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação.
  111. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  114. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Cécile Virginie Garçon.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  117. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência será confiada ao sócio único, que desde já fica nomeado gerente.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  119. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  122. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  123. Texto do artigo, página 11: Maputo, 5 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 11: Central Térmica de Ressano Garcia, S.A.
  125. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte, lavrada de folhas setenta e seis a folhas cento e três do livro de notas para escrituras
  126. Texto do artigo, página 11: diversas número quinhentos e quarenta e um, traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito e notário do referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passarão a ter a seguinte redacção:
  127. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 11: (Firma)
  130. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Central Térmica de Ressano Garcia, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  133. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, edifício JAT V-3, décimo primeiro andar, em Maputo.
  134. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  135. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de uma central eléctrica, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias às actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  142. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  143. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 11: (Capital social e sua representação)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.167.028.720,00MT (mil milhões, cento e sessenta e sete milhões, vinte e oito mil, setecentos e vinte meticais), representado por 116.702.872 (cento e dezasseis milhões, setecentas e duas mil, oitocentas e setenta e duas) acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais).
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções são nominativas e escriturais, nos termos do n.º 6 do artigo décimo abaixo, e encontram-se divididas em duas classes na forma que se segue:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Classe A de acções, constituída por 110.867.728 (cento e dez milhões, oitocentas e sessenta e sete mil, setecentas e vinte e oito) acções que são detidas pelos accionistas fundadores da sociedade, cuja transmissão se encontra sujeita ao disposto no artigo décimo; e
  149. Número ou marcador, página 11: b) Classe B de acções, constituída por 5.835.144 (cinco milhões, oitocentas e trinta e cinco mil, cento e quarenta e quatro) acções, que se destinam a ser alienadas a cidadãos, sociedades e instituições moçambicanas através de uma oferta pública de venda de acções.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) A Classe B de acções serão, uma vez oferecidas à venda através da oferta pública de venda de acções a cidadãos, sociedades e instituições moçambicanas, livremente transmissíveis na Bolsa de Valores de Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 11: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a sociedade pode, por deliberação tomada em Assembleia Geral, aprovar a criação de novas classes de acções, conversão da forma de representação das acções ou, em qualquer aumento de capital social, deliberar que as novas acções possam ser representadas por títulos de acções nos termos do artigo nono.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Direitos especiais dos accionistas)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas da Classe A de acções têm os seguintes direitos especiais:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Sem prejuízo do número um do artigo vigésimo segundo, eleger um administrador por cada 10% (dez por cento) que cada accionista detenha no valor total do capital social da sociedade;
  156. Texto do artigo, página 12: b)Cada accionista que detenha não menos de 10% (dez por cento) do valor total do capital social da sociedade poderá nomear um membro do Comité de Remuneração a ser estabelecido pela Assembleia Geral; e
  157. Número ou marcador, página 12: c) Cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do valor total do capital social da sociedade poderá nomear um membro do Comité de Risco a ser estabelecido pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas da Classe B de acções não terão nenhum direito especial, sem prejuízo dos direitos gerais que todos os accionistas têm ao abrigo da lei aplicável e destes estatutos.
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital social)
  161. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, por qualquer forma ou modalidade legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
  163. Número ou marcador, página 12: Três) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  164. Número ou marcador, página 12: Quatro) Não poderá ser diferido o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital social.
  165. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os aumentos de capital, efectuados por meio de incorporação de reservas, só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove o relatório de gestão e as contas do exercício financeiro.
  166. Número ou marcador, página 12: Seis) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  167. Número ou marcador, página 12: Sete) O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital social deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
  168. Número ou marcador, página 12: Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  169. Número ou marcador, página 12: a) O montante do aumento do capital social;
  170. Número ou marcador, página 12: b) Se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas;
  171. Número ou marcador, página 12: c) A identificação das reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  172. Texto do artigo, página 12: d)O valor nominal das novas participações sociais;
  173. Número ou marcador, página 12: e) O valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
  174. Número ou marcador, página 12: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
  175. Número ou marcador, página 12: g) Os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade de os accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  178. Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão sempre nominativas e podem ser representadas por títulos de acções ou ser meramente escriturais.
  179. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral e em qualquer aumento de capital, poderão ser emitidas acções preferenciais, remíveis ou não, com ou sem direito a voto, conferindo aos seus titulares dividendos prioritários de, no mínimo, 10% do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que podem ser distribuídos aos accionistas, bem como o direito a reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da empresa.
  181. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para além de outras menções que possam ser exigidas por lei, a deliberação da Assembleia Geral sobre a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  182. Número ou marcador, página 12: a) A percentagem do valor nominal a ser distribuído aos titulares das acções preferenciais a título de dividendo prioritário;
  183. Número ou marcador, página 12: b) Se as acções preferenciais são, ou não, remíveis e, se forem remíveis:
  184. Texto do artigo, página 12: i. A data da sua remição; e ii.Se, para além do valor nominal pelo qual as acções preferenciais são remidas, será atribuído um prémio de remição e, sendo o caso, o respectivo valor.
  185. Número ou marcador, página 12: Cinco) As acções preferenciais emitidas nos termos deste artigo serão integralmente pagas na data em que forem remidas e a contraprestação por essa remição, incluindo qualquer prémio concedido, não poderá tornar a situação líquida da empresa inferior à soma do capital social e reservas legais.
  186. Número ou marcador, página 12: Seis) A cotação das acções em Bolsa de Valores depende de aprovação dada por deliberação da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 12: (Títulos de acções)
  189. Número ou marcador, página 12: Um) Quando assuma a forma de acções tituladas, as acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e múltiplos de mil acções.
  190. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
  191. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos de acções devem ser emitidos em sequência numérica na qual se identifique cada uma das acções.
  192. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os títulos de acções deverão conter a seguinte informação:
  193. Número ou marcador, página 12: a) Indication if the shares are ordinary and if they are fully paid up;
  194. Número ou marcador, página 12: b) O nome do respectivo titular;
  195. Número ou marcador, página 12: c) A indicação numérica de todas as acções e o número total de acções incorporadas no respectivo título de acção;
  196. Número ou marcador, página 12: d) A firma, sede e número de registo comercial da sociedade; e)O valor nominal de cada acção e o valor do capital social da sociedade; e
  197. Número ou marcador, página 12: f) A assinatura de um administrador.
  198. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no livro de registo de acções da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 12: Seis) Os accionistas têm o direito de solicitar à sociedade a substituição dos títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
  200. Número ou marcador, página 12: Sete) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a sociedade da ocorrência de tal facto.
  201. Número ou marcador, página 12: Oito) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções perdido, extraviado ou destruído, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a sociedade responsável por quaisquer danos que o accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
  202. Número ou marcador, página 12: Nove) O accionista proprietário de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado poderá intentar acção judicial para que a sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento devido pela sociedade ao accionista.
  203. Número ou marcador, página 12: Dez) A sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá ser objecto de publicação no Boletim da República, e num dos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade.
  204. Número ou marcador, página 12: Onze) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a sociedade notificada da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
  205. Número ou marcador, página 13: Doze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação dos títulos de acções.
  206. Número ou marcador, página 13: Treze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo tribunal.
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  208. Texto do artigo, página 13: (Registo de acções)
  209. Número ou marcador, página 13: Um) Quando as acções sejam representadas por títulos, a sociedade deverá manter um livro de registo de acções no local da sua sede, do qual deverá constar a seguinte informação:
  210. Número ou marcador, página 13: a) A sequência numérica das acções emitidas;
  211. Número ou marcador, página 13: b) A data de entrega dos títulos de acções aos respectivos accionistas;
  212. Número ou marcador, página 13: c) O nome e domicílio dos actuais titulares, bem como dos titulares das acções iniciais;
  213. Número ou marcador, página 13: d) O valor nominal e o valor de emissão das acções;
  214. Número ou marcador, página 13: e) Declaração se as acções são ordinárias ou preferenciais e se estão integralmente realizadas;
  215. Número ou marcador, página 13: f) A transmissão das acções e as datas das respectivas transmissões;
  216. Número ou marcador, página 13: g) Todos os ónus existentes sobre as acções;
  217. Número ou marcador, página 13: h) A conversão de acções de uma categoria ou classe para outra; i)O resgate, reembolso de acções ou a sua aquisição pela sociedade;
  218. Número ou marcador, página 13: j) As alterações operadas pela alienação ou transmissão de acções; e
  219. Número ou marcador, página 13: k) Os títulos representativos de acções amortizadas e respectivo valor de amortização nos termos da alínea l) do artigo 371 do Código Comercial.
  220. Número ou marcador, página 13: Dois) Num cabeçalho distinto, o livro de registo de acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela sociedade.
  221. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer novo registo que conste do livro de registo de acções deverá ser rubricado por um administrador da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 13: Quatro) O livro de registo de acções poderá ser consultado na sede da sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
  223. Número ou marcador, página 13: Cinco) Quando as acções sejam representadas por títulos de acções, a sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções esteja registada no livro de registo de acções.
  224. Número ou marcador, página 13: Seis) Se as acções forem escriturais, a sociedade abrirá e manterá uma conta de emissão em banco comercial autorizado a
  225. Texto do artigo, página 13: operar em Moçambique, onde todas as acções escriturais emitidas deverão ser registadas, e os accionistas deverão abrir e manter, também em banco autorizado, contas de titularidade das acções devendo quaisquer alterações ser aí devidamente registadas.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 13: (Oneração e transmissão das acções da Classe A)
  228. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções da Classe A, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas desta classe de acções mencionado no número dois infra, excepto se a referida transmissão for realizada no âmbito da execução de qualquer penhor constituído sobre as acções, em cujo caso a transmissão não ficará condicionada ao consentimento da sociedade e/ou à observância do exercício do direito de preferência dos accionistas desta classe de acções.
  229. Número ou marcador, página 13: Dois) Sujeito ao disposto no número anterior, os accionistas da Classe A de acções gozam de direito de preferência na proporção das respectivas participações sociais.
  230. Número ou marcador, página 13: Três) Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  231. Número ou marcador, página 13: Quatro) Sujeito ao disposto no número um anterior, a oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 13: Cinco) A transmissão das acções far-se-á pela entrega dos títulos em que estejam incorporadas quando as acções sejam representadas por títulos e pelo débito na respectiva conta de titularidade do transmitente e crédito na conta de titularidade do adquirente quando as acções sejam escriturais.
  233. Número ou marcador, página 13: Seis) Quando representadas por títulos, a transmissão de acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título, do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
  234. Número ou marcador, página 13: Sete) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, quando as acções sejam representadas por títulos, ou pelo registo do débito na respectiva conta de titularidade do transmitente e crédito na conta de titularidade do adquirente quando as acções sejam escriturais, a pedido do transmitente ou do adquirente.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
  237. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias.
  238. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez por cento do seu capital social.
  239. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
  240. Número ou marcador, página 13: Quatro) Com a excepção do direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, ficam suspensos todos os direitos da sociedade em relação a acções próprias de que a sociedade seja titular.
  241. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  244. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  245. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  247. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  248. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  249. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 13: (Constituição)
  252. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas registados no livro de registo de acções e, no caso de acções escriturais, pelos accionistas registados nas respectivas contas de titularidade.
  253. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral por qualquer outra pessoa devidamente mandatada para o efeito por meio de documento escrito que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados ou por qualquer outra pessoa devidamente mandatada para o efeito por meio de documento escrito que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os documentos referidos nos números dois e três acima podem ser válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua respectiva emissão.
  256. Número ou marcador, página 13: Cinco) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que não sejam accionistas ou seus representantes, o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ficarão sujeitos à autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 14: Seis) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a respectiva lista de presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
  258. Número ou marcador, página 14: Sete) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não se considerará existir quórum constitutivo de qualquer reunião de Assembleia Geral a não ser que (1) cada um dos accionistas titulares da Classe A de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social, estejam presentes ou representados no início e durante toda a reunião; e (2) estejam presentes, no início e durante toda a reunião, accionistas da classe que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência do quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para a data correspondente a duas semanas após a data da primeira reunião, à mesma hora e no mesmo local, e se calhar num sábado, domingo ou feriado, a mesma passar para o dia útil seguinte. A assembleia considerar-se-á validamente constituída nesta segunda data, independentemente do capital social presente ou representado.
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 14: (Presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  261. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos em Assembleia Geral, permanecendo em funções por um período de três anos contados da sua eleição.
  262. Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar as reuniões de Assembleia Geral por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  263. Número ou marcador, página 14: Três) À falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  264. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  266. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência salvo se for legalmente exigida uma antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  267. Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem a observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  268. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo, Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho Fiscal, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, dos accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  269. Número ou marcador, página 14: Quatro) O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  270. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar a Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único ou os accionistas que a tenham requerido poderão convocar directamente a respectiva assembleia.
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  273. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  274. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, os administradores, os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e os auditores da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  276. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados e perdas;
  277. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
  278. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  279. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  280. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  281. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  282. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre
  283. Texto do artigo, página 14: os bens, direitos ou negócios da sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte e cinco por cento do valor contabilístico dos activos da sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
  284. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a concessão de qualquer apoio financeiro, empréstimos ou conceder ou reforçar qualquer empréstimo ou dar qualquer garantia, caução, garantia ou indemnização ou para o benefício de qualquer pessoa ou voluntariamente assumir qualquer responsabilidade, salvo quando se trate de financiamentos concedidos por um período não superior a trinta dias, no curso normal dos negócios da sociedade, desde que não excedam dez por cento dos montantes previstos no último orçamento;
  285. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre qualquer esquema de acordo que inclua qualquer fusão ou de qualquer outra combinação comercial ou qualquer reestruturação do grupo; l)Deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer accionista ou suas subsidiárias;
  286. Número ou marcador, página 14: m) Deliberar sobre a criação de qualquer consórcio, ou outra pessoa jurídica da qual a sociedade seja parte, a alteração da participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
  287. Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  288. Número ou marcador, página 14: o) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e
  289. Número ou marcador, página 14: p) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência dos outros órgãos sociais da sociedade.
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  292. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelos votos dos accionistas presentes e/ou representados representativos de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do capital social emitido.
  293. Número ou marcador, página 14: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Não será permitido voto de qualidade
  294. Texto do artigo, página 14: em caso de empate.
  295. Número ou marcador, página 14: Quatro) Nenhum accionista poderá votar relativamente à parte das suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas as suas acções do mesmo modo.
  296. Número ou marcador, página 15: Cinco) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a sociedade.
  297. Número ou marcador, página 15: Seis) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos quais estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 15: (Reuniões da Assembleia Geral)
  300. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, nos três meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
  301. Número ou marcador, página 15: a) Balanço financeiro auditado da sociedade e o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício financeiro em causa;
  302. Número ou marcador, página 15: b) Aplicação de resultados e perdas; e
  303. Número ou marcador, página 15: c) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, administradores, membros do Conselho Fiscal ou do fiscal único e dos auditores.
  304. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que devidamente convocadas pelo presidente da Mesa.
  305. Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, poderá haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral caso o presidente da Mesa não as convoque sempre que se encontre legalmente obrigado a fazê-lo, desde que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas detentores de, pelo menos, dez por cento do capital social as convoquem.
  306. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os accionistas podem deliberar, sem recurso a reuniões de Assembleia Geral, por meio de deliberações escritas, desde que todos os accionistas votem indicando o sentido do seu voto.
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  308. Texto do artigo, página 15: (Actas)
  309. Número ou marcador, página 15: Um) As actas das reuniões devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 15: Dois) As actas devem conter, pelo menos:
  311. Número ou marcador, página 15: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  312. Número ou marcador, página 15: b) O nome de quem presidiu e de quem secretariou a reunião;
  313. Número ou marcador, página 15: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
  314. Número ou marcador, página 15: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  315. Número ou marcador, página 15: e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira;
  316. Número ou marcador, página 15: f) As assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
  317. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 15: (Interrupção e suspensão)
  319. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
  320. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  321. Número ou marcador, página 15: Três) A mesma sessão de Assembleia Geral não poderá ser adiada mais do que duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião de Assembleia Geral.
  322. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e equipa de gestão
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho de Administração)
  325. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  326. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração, que inclui o presidente e restantes membros, será nomeado pela Assembleia Geral por um período de três anos, os quais poderão ser ou não accionistas da sociedade.
  327. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
  328. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se uma pessoa colectiva for nomeada administrador, esta deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa singular que designar pelos actos desta.
  329. Número ou marcador, página 15: Cinco) A pessoa singular que tenha sido designada pela pessoa colectiva que for nomeada administrador de sociedade anónima para exercer tal cargo, pode ser destituída do cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver nomeado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 15: Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  331. Número ou marcador, página 15: Sete) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas condenadas por crime de prevaricação, de suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  332. Número ou marcador, página 15: Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 15: (Renúncia e destituição)
  335. Número ou marcador, página 15: Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
  336. Número ou marcador, página 15: Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro (i) no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado; (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por cooptação; ou (iii) na data em que administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 15: (Comité de Gestão)
  340. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração pode constituir um Comité de Gestão a quem delegue os necessários poderes de gestão da sociedade.
  341. Número ou marcador, página 15: Dois) O Comité de Gestão será presidido por um director-geral que reportará regularmente ao Conselho de Administração de forma a manter este órgão totalmente informado sobre a gestão da sociedade e ponto de situação dos negócios, devendo fornecer ao Conselho de Administração todas as informações e relatórios que este órgão requeira.
  342. Número ou marcador, página 15: Três) Composição do Comité de Gestão:
  343. Número ou marcador, página 15: a) O director-geral será recrutado e nomeado pelo Conselho de Administração;
  344. Número ou marcador, página 15: b) O director financeiro, gerente de operações e manutenção, director de recursos humanos, director de saúde, segurança e ambiente serão recrutados pela sociedade;
  345. Número ou marcador, página 15: c) O Comité de Gestão será responsável pela supervisão e implementação diária da gestão de activos e operações da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 15: (Deveres e conduta)
  348. Número ou marcador, página 15: Um) Os administradores da sociedade devem exercer as suas funções rigorosamente como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
  349. Número ou marcador, página 16: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do fiscal único.
  350. Número ou marcador, página 16: Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
  351. Número ou marcador, página 16: Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
  352. Número ou marcador, página 16: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização prévia da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes do objecto da sociedade.
  353. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 16: (Poderes)
  355. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração administra as actividades da sociedade, pode obrigar a sociedade e representá-la em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  356. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração tem a competência para deliberar sobre as seguintes matérias:
  357. Número ou marcador, página 16: a) A nomeação por cooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
  358. Número ou marcador, página 16: b) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 16: c) Preparar o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício financeiro em causa;
  360. Número ou marcador, página 16: d) Adquirir, dispor de ou onerar bens ou direitos;
  361. Número ou marcador, página 16: e) Constituir penhor, hipoteca ou prestar garantias para e pela sociedade;
  362. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer ou fechar unidades de negócio;
  363. Número ou marcador, página 16: g) Reestruturar o negócio da sociedade;
  364. Número ou marcador, página 16: h) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
  365. Número ou marcador, página 16: i) Propor aos accionistas fusões, cisões ou transformação da sociedade;
  366. Número ou marcador, página 16: j) Estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
  367. Número ou marcador, página 16: k) Preparar, rever, alterar, aplicar e submeter à Assembleia Geral qualquer matéria sujeita à prévia autorização da Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 16: l) Determinar e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  369. Número ou marcador, página 16: m) Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
  370. Número ou marcador, página 16: n) Representar a sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência dos outros órgãos sociais;
  371. Número ou marcador, página 16: o) Estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
  372. Número ou marcador, página 16: p) Efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
  373. Número ou marcador, página 16: q) Contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 16: r) Adquirir ou subscrever participações no capital de outras sociedades, desde que permitido por lei, ou celebrar quaisquer contratos de associação ou colaboração com outras sociedades, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
  375. Número ou marcador, página 16: s) Escolher pessoas para que actuem em todos os deveres em negócios ou associados semipúblicos da sociedade;
  376. Número ou marcador, página 16: t) Obter financiamentos para a sociedade e monitorizar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
  377. Número ou marcador, página 16: u) Autorizar quaisquer operações e serviços que estejam incluídos no objecto da sociedade, estabelecendo os termos e condições que deverão ser cumpridos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
  378. Número ou marcador, página 16: v) Supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
  379. Número ou marcador, página 16: w) Aprovar o orçamento da sociedade;
  380. Texto do artigo, página 16: x) Regularmente verificar a tesouraria e aprovar as folhas de balanço relacionadas com as actividades da sociedade;
  381. Número ou marcador, página 16: y) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
  382. Número ou marcador, página 16: z) Contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado pela sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinares;
  383. Texto do artigo, página 16: aa) Decidir a abertura e encerramento de filiais da sociedade; bb) Qualquer outro assunto que recaia no âmbito da competência do Conselho de Administração e sobre o qual qualquer administrador solicite uma decisão ao Conselho de Administração; cc) Distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (subcomités do Conselho de Administração); e dd) Delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou certos funcionários da sociedade, estabelecendo limites e condições para os poderes delegados.
  384. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração pode delegar os seus poderes em conformidade com os presentes estatutos.
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  387. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no local e hora que forem decididos pelo Presidente do Conselho de Administração.
  388. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos dez dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada de deliberações.
  389. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo administrador que for eleito pelos demais administradores para o efeito.
  390. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente.
  391. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes e representados, cabendo um voto a cada administrador.
  392. Número ou marcador, página 16: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade e, em caso de empate, a questão será remetida à Assembleia Geral.
  393. Número ou marcador, página 16: Sete) Nenhum administrador poderá votar em matérias em que tenha, por si próprio ou em nome de terceiro, um conflito de interesses com a sociedade.
  394. Número ou marcador, página 16: Oito) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas do Conselho de Administração. As actas devem ser assinadas pelos administradores que tiverem participado na reunião e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração.
  395. Número ou marcador, página 16: Nove) A acta deve conter, pelo menos: a) Referência à convocatória da reunião;
  396. Número ou marcador, página 17: b) Os nomes de todos os administradores presentes e representados;
  397. Número ou marcador, página 17: c) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
  398. Número ou marcador, página 17: d) As deliberações aprovadas, bem como o número de votos favoráveis, contra e eventuais abstenções.
  399. Número ou marcador, página 17: Dez) As deliberações escritas devem ser transcritas para o livro de actas e confirmadas na reunião do Conselho de Administração seguinte.
  400. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
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