III SÉRIE — n.º 217

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 217/2020

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Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das quotas por eles detidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo equivalente a USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade, nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia, por escrito, de todos os sócios, tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, os sócios, na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência na alienação da quota a ser cedida, tal como descrito nos números seguintes, excepto quanto a cessão de quotas é intra-grupo. Este direito está sujeito ao prazo fixado no número quatro abaixo, podendo ser exercido ou renunciado por meio de simples comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo a minuta do contrato.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá comunicar aos outros sócios que eles têm 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da comunicação, para comunicar à sociedade a intenção de exercer o seu direito de preferência. Se dentro deste prazo não for recebida qualquer comunicação, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, e se o sócio ainda estiver interessado em alienar a sua quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A cessão da quota deve incluir a transferência de todas as obrigações dos sócios, empréstimos, garantias e indemnizações.
Número ou marcador · p. 14 Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e à consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Ocorrendo a dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 15 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, devidamente convocadas;
Número ou marcador · p. 15 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
Número ou marcador · p. 15 e) Se qualquer quota ou parte for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar à sua transferência a terceiros;
Número ou marcador · p. 15 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 15 g) O sócio tenha cometido alguma fraude ou crime que afecte ou possa afectar a sociedade ou a sua boa reputação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios poderão, ainda, ser excluídos e as suas quotas amortizadas, nos casos previstos no artigo 304, número 2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios poderão, ainda, exonerarse da sociedade nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial e nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Não ter mais interesse na continuidade como sócio da sociedade e não ter potencial comprador da sua quota;
Número ou marcador · p. 15 b) A composição da estrutura do capital social alterar-se de tal forma, que o sócio não tenha mais interesse em manter-se na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Para efeitos da sua amortização, de exclusão ou exoneração de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria independente contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderão ser convocadas as sessões extraordinárias da assembleia geral, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo Presidente da Mesa com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 b) O sócio, ou sócios que detenham pelo menos 30% (trinta por cento) do capital social, terá o direito de convocar uma reunião da assembleia geral da sociedade, mediante notificação escrita, entregue aos outros sócios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 15 c) Para ser válida, a convocatória deverá conter informação sobre o local, data e hora da reunião, a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, e deverá indicar, em particular, se qualquer assunto da agenda é um assunto especialmente protegido.
Número ou marcador · p. 15 d) Excepto se de outra forma imposto na lei, as convocatórias poderão ser feitas por carta, correio electrónico ou qualquer outra forma escrita desde que para o endereço dos sócios, sendo consideradas recebidas quando recepcionadas pela outra parte, ou pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social ou sem presença física dos sócios, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios deverão reunir-se na sede da sociedade. Os sócios poderão, ainda,
Texto do artigo · p. 15 reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A reunião da assembleia geral pode ser realizada por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião deve, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Representação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à sociedade e por este recebida 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer dos sócios poderá, ainda, fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) O quórum para uma reunião da assembleia geral será de um número de sócios que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso o quórum não esteja presente dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início de uma reunião da assembleia geral que tenha sido devidamente convocada, a reunião deverá ser remarcada para
Texto do artigo · p. 15 o mesmo dia, hora e lugar na semana seguinte ou, se esse dia não for um dia útil, até o próximo dia útil e se, em tal reunião adiada, não houver quórum dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, desde que não menos de 48 (quarenta e oito) horas de aviso prévio a todos os sócios de tal reunião reagendada, os sócios presentes constituirão um quórum.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cada 1,00MT (um metical) do valor nominal de cada quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações que tenham por objecto os seguintes assuntos especialmente protegidos requerem uma maioria de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos:
Número ou marcador · p. 16 a) Qualquer redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Execução de qualquer contrato fora do curso normal dos negócios, ou a realização de qualquer investimento e/ ou a incursão em qualquer despesa pela sociedade em valor superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos);
Número ou marcador · p. 16 d) Aquisição, pela sociedade, de quaisquer acções ou participações em qualquer sociedade, outra forma de pessoa jurídica, negócios, parceria ou outra sociedade de qualquer natureza, ou a celebração de qualquer acordo para a partilha de lucros, união de interesses, joint venture ou concessão recíproca com qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Mudança material na natureza do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Listagem da sociedade em qualquer bolsa de valores em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 16 g) Quaisquer empréstimos com ou sem juros, locação financeira ou venda suspensiva nos termos dos quais a Sociedade é a mutuária, o locatária ou compradora, e nos termos dos quais incorra, ou incorrerá, em um compromisso financeiro de mais de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares americanos), ou que aumente os compromissos financeiros agregados da sociedade para um valor agregado superior a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos) por ano;
Número ou marcador · p. 16 h) Alienação dos negócios da sociedade ou de uma parte relevante dos seus principais activos;
Número ou marcador · p. 16 i) Qualquer acordo para o fornecimento de qualquer garantia ou fiança para as obrigações de terceiros;
Número ou marcador · p. 16 j) Qualquer alteração na proporção de distribuição de dividendos ou lucros.
Número ou marcador · p. 16 k) A fusão, cisão, transformação, liquidação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 l) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 m) Solicitação e restituição de contribuições suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, que é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros, dos quais um será nomeado presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros do conselho de administração é de 2 (dois) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes. Em caso de empate o presidente do conselho ou quem o substituir terá um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Salvo decisão em contrário dos sócios em assembleia geral, os administradores estão isentos da obrigação de prestar qualquer garantia de execução relativamente ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A remuneração dos administradores deverá ser aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ainda ao conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reunir-se-á pelo menos 3 (três) vezes por ano. As datas das reuniões serão marcadas antecipadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer administrador pode, a qualquer momento, convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O prazo para a convocação de qualquer reunião do Conselho de Administração será de pelo menos 7 (sete) dias úteis, e cada notificação deverá ser dada por escrito, podendo ser enviada por carta ou por correio electrónico e será acompanhada da proposta de agenda para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Sem limitar o poder discricionário do conselho de administração para regular a condução de suas reuniões, os administradores podem deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os administradores não estão presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em uma reunião do conselho de administração devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Qualquer administrador que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado nessa reunião por outro administrador, desde que um aviso por escrito seja dado antes da reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, dados por braço no ar, dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirecta, seja parte interessado em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que, de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do conselho de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, e desde que não menos que 48 (quarenta e oito) horas de notificação por escrito seja dada de tal reunião reagendada a todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso o quórum, dentro dos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a reunião reagenda, não este já presente, o presidente do conselho de administração terá o direito de aceitar os administradores presentes como quórum, caso em que os presentes constituirão quórum.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral, que deverá ser um dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O director-geral exercerá suas funções dentro dos limites de autoridade estabelecidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica vinculada pela assinatura do director-geral, no âmbito da delegação de poderes do conselho de administração ou pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade também fica vinculada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes; ou
Número ou marcador · p. 17 b) Por procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral ou outros directores, empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, na assunção de obrigações, garantias e outras responsabilidades.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano financeiro termina em trinta de Junho de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 17 Um) O percentual exigido por lei para a constituição e manutenção da reserva legal será deduzido dos lucros apurados em cada exercício.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Após o cumprimento do número anterior, a parte remanescente dos lucros será alocada de maneira determinada pelos sócios, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Todos os assuntos não previstos nestes Estatutos serão regidos pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 14 de Outubro de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 17 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 N. Facilidades – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação N. Facilidades – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, localiza-se na Avenida/rua Joaquim Maquival, unidade residencial Eduardo Mondlane, vila de Milange, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101379515, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação N. Facilidades – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 17 A N. Facilidades – Sociedade Unipessoal, Limitada, localiza-se na Avenida/rua Joaquim Maquival, unidade residencial Eduardo Mondlane, vila de Milange, cidade de Quelimane, província da Zambézia e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social
Texto do artigo · p. 17 o exercicio das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Reparação de computadores e equipamentos periféricos;
Número ou marcador · p. 17 b) Actividades de prestação de ser-viços nas áreas de fotocópias, encadernação, plastificação, impressão de documentos e impressão digitalizada;
Número ou marcador · p. 17 c) Comércio a retalho de material escolar e de escritório, artigos de limpeza, higiene e produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 17 d) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periférico e programas, informáticos, comércio a retalho de artigos de desportos, de campismo e lazer em estabelecimentos especializados, material de construção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade, poderão, ainda exercer outras actividades lucrativos permitidos por lei desde que obtenha devido licenciamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente a único sócio, Noe Francisco Afonso, solteiro, natural de Inhassunge e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 040101729639F, emitido ao três de Abril de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o número único de identificação tributária 108546697, residente em Milange, bairro Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos e investimentos)
Texto do artigo · p. 18 Náo haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que este carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração en garantia de quaisquer obrigações dos sócios, podem dependendo do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e sou produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modifição do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos a sócio concordar por escrito na deliberação ou concordando que por este forma se delibere, considerando se validas nestas condições ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade e a sua representação será exercida pelo sócio Noe Francisco Afonso, filho Francisco Afonso e de Isabel Joaquim Farai, natural de Inhassunge, nascido aos 20 de Junho de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101729639F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 3 de Abril de 2017, titular do NUIT 108546697, residente em Milange, bairro Eduardo Mondlane, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução o qual está investido de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de director-geral o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
Número ou marcador · p. 18 Três) A movimentação das contas bancária será feita mediante uma assinatura geral ou de terceiros delegada por ele como forma de manter a estabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para todos efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior poderá ser movimentada por uma única assinatura mediante uma carta dirigida ao banco autorizando a um dos assinantes para faze r o movimento.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Das contas de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Contas de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Anualmente será dado um balanço, encerrado com data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Quelimane,30 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Nobela´s Bar e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a três, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101417026, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada de Joãozinho Alfredo Nobela, solteiro, maior, natural de Magude, portador do Bilhete de Identidade n.º 100300593016I, emitido aos 26 de Agosto de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação
Texto do artigo · p. 18 Civil de Maputo, residente no bairro da Vila, rua Principal, zona não parcelada, Magude, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Nobela´s Bar e Serviços –– Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sede localiza-se no bairro da Vila de Magude, rua principal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objeto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o alojamento turístico, restauração e bebidas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo a 100% de uma única quota a favor do senhor, Joãozinho Alfredo Nobela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente serão exercidas pelo sóciogerente, Joãozinho Alfredo Nobela.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme Matola, 27 de Outubro de 2020. — A Con-
Texto do artigo · p. 19 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Petroleum Entreprises – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, da acta avulsa de treze de Maio de dois mil e dezasseis da sociedade Petroleum Entreprises – Sociedade Unipessoal, Limitada, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, sob NUEL 100648784, foi decidido pelo sócio único a cessão e divisão da quota e transformação da sociedade alterando assim o pacto social para reger se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Petroleum Entrepries, Limitada, e, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede social no distrito da Matola, no bairro de Infulene A, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação a deliberação dos sócios, a s sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do terrritório nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Distribuição, venda de lubrificantes e combustíveis;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços nas áreas de limpeza de viaturas, higienização; e
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria em trabalhos similares.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comérciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Leutério Sábado Melo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Filipe Machango Sidumo com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferências.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem é pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada e representada pelos sócios Leutério Sábado Melo e Filipe Machango Sidumo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do balanço, contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coicinde com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Omissão)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, 26 Outubro de 2020. — A Con-
Texto do artigo · p. 20 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Prosercil Construção Civil & Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101292827, uma entidade denominada Prosercil Construção Civil & Prestação de Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Dinis Júnior Mucavele, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, rua n.º 3.288, quarteirão 11, casa n.º 253, bairro da Maxaquene – B, distrito Kamaxaquene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102792339I, emitido aos 9 de Março de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Dinis Augusto Mucavele, casado sob regime de comunhão geral de bens, com Lúcia Rosa Zucula, de nacionalidade moçambicana, natural da Manhiça, residente em Maputo, rua n.º 3.288, quarteirão 11, casa n.º 253, bairro da Maxaquene – B, distrito Kamaxaquene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102251153M, emitido aos 2 de Janeiro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Tipo e denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é comercial por quotas e adopta a denominação de Prosercil Construção Civil & Prestação de Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede em Maputo, rua da Malhangalene n.º 1429A, quarteirão 10, casa n.º 110, bairro da Maxaquene-B, distrito Kamaxaquene, podendo transferir sua sede ou abrir sucursais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto: construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal desde que autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) subscrito e realizado em numerário, representado pelos sócios, Dinis Júnior Mucavele, com uma quota no valor nominal de 142.500,00MT (cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais), equivalente a 95% do capital social, e Dinis Augusto Mucavele, com uma quota no valor nominal de 7.500,00MT ( sete mil e quinhentos meticais), equivalentes a 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Parcerias
Texto do artigo · p. 20 Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá associar-se com terceiros, nomeadamente para formar sociedades, assim como para adquirir e alienar participações no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão e divisão da quota a estranhos dependem do consentimento do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de falecimento do sócio minoritário enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditário a respectiva quota do sócio minoritário passa automaticamente para o sócio maioritário,
Número ou marcador · p. 20 Três) Mas declara que, a gerência poderá levantar no todo ou em parte do capital social a qualquer momento que bem entender.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por alguém designado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica desde já nomeado administrador da sociedade o senhor Dinis Júnior Mucavele.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade obriga á assinatura do administrador para movimento das contas bancarias e assinaturas de cheques.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Representação nas assembleias
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem livremente designar quem o representará nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Lucros
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros obtidos líquidos apurados anualmente, 5% são para o fundo de reserva e o restante será para os sócios.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 11 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Prourbe, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101423913, uma sociedade denominada Prourbe, S.A.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Tipo, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação social de Prourbe, S.A., e constitui-se como sociedade anónima (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede social na rua Aníbal Aleluia, número sessenta e seis, bairro Coop, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de:
Número ou marcador · p. 20 a) A concepção, promoção, desenvolvimento, e gestão e exploração de projectos e activos imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 b) Estruturação e modelagem financeira de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 c) Compra e venda comercial de imóveis, e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 20 d) Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros no sector imobiliário;
Número ou marcador · p. 20 e) Representação e agenciamento comercial de entidades, bens, serviços no sector imobiliário, em território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestação de serviços de consultoria e/ ou assessoria técnica em quaisquer das áreas de actividade conexas às actividades mencionadas nas alíneas anteriores, nomeadamente, arquitectura, planeamento urbanístico, arquitectura paisagística, engenharia civil, engenharia do ambiente, design de interiores, e design industrial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o objecto.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, obrigações, suprimentos e prestações acessórias e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), representado por 4.000 (quatro mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções representativas do capital social da sociedade poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador conforme venha a ser deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, ou cem mil acções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, um dos quais, necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas sem apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Todos os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou os accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de venda conjunta (tag along) e direito de drag along)
Número ou marcador · p. 21 Um) Se, durante a vigência deste Contrato, um ou mais accionistas receber uma proposta de terceiro para a aquisição (direta ou indireta) da totalidade ou parte das acções de sua titularidade e então os demais accionistas terão o direito de exigir que a aquisição englobe a totalidade das acções de sua titularidade, nos termos da propostas e venda de acções, observadando as normas estabelecidas neste artigo nono (“direito de venda conjunta” ou direito de tag along).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em benefício da clareza, os accionistas declaram que o direito de tag-along não é aplicável para transmissão entre accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para o exercício do direito de tagalong, em até 30 (trinta) dias contados da data de recepção da notificação da transmissão, os demais accionistas deverão notificar o accionista alienante informando se irão ou não exercer o seu direito de tag-along.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se, durante a vigência deste contrato qualquer um dos accionistas (acionista relevante), receber uma proposta de terceiro para a aquisição (direta ou indireta) da totalidade das acções de sua titularidade o acionista relevante terá o direito de negociar a alienação, ao terceiro interessado, da totalidade das acções detidas pelos demais accionistas em conjunto com as suas próprias ações (direito de drag-along).
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Nessa hipótese, os demais accionistas ficarão obrigados a vender as suas acções ao terceiro interessado, nos mesmos termos e condições em que o accionista Relevante efectivar a venda de suas próprias acções.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Para o exercício do direito de dragalong, o accionista relevante deverá notificar os demais accionistas sobre sua intenção de exercer o direito de drag-along, informando o nome do terceiro interessado, o preço, a forma de pagamento e todos os demais termos acordados.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante aprovação da assembleia geral.
  2. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das quotas por eles detidas.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  5. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo equivalente a USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a respectiva quota.
  7. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade, nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 14: (Divisão e transmissão de quotas)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia, por escrito, de todos os sócios, tomada em assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, os sócios, na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência na alienação da quota a ser cedida, tal como descrito nos números seguintes, excepto quanto a cessão de quotas é intra-grupo. Este direito está sujeito ao prazo fixado no número quatro abaixo, podendo ser exercido ou renunciado por meio de simples comunicação, por escrito, à sociedade.
  12. Número ou marcador, página 14: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo a minuta do contrato.
  13. Número ou marcador, página 14: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá comunicar aos outros sócios que eles têm 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção da comunicação, para comunicar à sociedade a intenção de exercer o seu direito de preferência. Se dentro deste prazo não for recebida qualquer comunicação, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  14. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, e se o sócio ainda estiver interessado em alienar a sua quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  15. Número ou marcador, página 14: Seis) A cessão da quota deve incluir a transferência de todas as obrigações dos sócios, empréstimos, garantias e indemnizações.
  16. Número ou marcador, página 14: Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e à consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Ocorrendo a dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, devidamente convocadas;
  24. Número ou marcador, página 15: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
  25. Número ou marcador, página 15: e) Se qualquer quota ou parte for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar à sua transferência a terceiros;
  26. Número ou marcador, página 15: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  27. Número ou marcador, página 15: g) O sócio tenha cometido alguma fraude ou crime que afecte ou possa afectar a sociedade ou a sua boa reputação.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios poderão, ainda, ser excluídos e as suas quotas amortizadas, nos casos previstos no artigo 304, número 2 do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios poderão, ainda, exonerarse da sociedade nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial e nos seguintes casos:
  30. Número ou marcador, página 15: a) Não ter mais interesse na continuidade como sócio da sociedade e não ter potencial comprador da sua quota;
  31. Número ou marcador, página 15: b) A composição da estrutura do capital social alterar-se de tal forma, que o sócio não tenha mais interesse em manter-se na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 15: Cinco) Para efeitos da sua amortização, de exclusão ou exoneração de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria independente contratada pela sociedade.
  33. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
  37. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 15: (Convocação da assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ser convocadas as sessões extraordinárias da assembleia geral, sempre que se mostrar necessário.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  43. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo Presidente da Mesa com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
  44. Número ou marcador, página 15: b) O sócio, ou sócios que detenham pelo menos 30% (trinta por cento) do capital social, terá o direito de convocar uma reunião da assembleia geral da sociedade, mediante notificação escrita, entregue aos outros sócios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a reunião.
  45. Número ou marcador, página 15: c) Para ser válida, a convocatória deverá conter informação sobre o local, data e hora da reunião, a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, e deverá indicar, em particular, se qualquer assunto da agenda é um assunto especialmente protegido.
  46. Número ou marcador, página 15: d) Excepto se de outra forma imposto na lei, as convocatórias poderão ser feitas por carta, correio electrónico ou qualquer outra forma escrita desde que para o endereço dos sócios, sendo consideradas recebidas quando recepcionadas pela outra parte, ou pela resposta automática do sistema electrónico quando lhe couber.
  47. Número ou marcador, página 15: Quatro) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social ou sem presença física dos sócios, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios deverão reunir-se na sede da sociedade. Os sócios poderão, ainda,
  51. Texto do artigo, página 15: reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A reunião da assembleia geral pode ser realizada por meio de teleconferência, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma deliberação aprovada durante tal reunião deve, apesar de os sócios não estarem juntos em um lugar no momento da reunião, ser considerada como tendo sido aprovada em uma reunião da assembleia geral devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a reunião foi realizada.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 15: (Representação na assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à sociedade e por este recebida 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva reunião.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer dos sócios poderá, ainda, fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) O quórum para uma reunião da assembleia geral será de um número de sócios que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) Caso o quórum não esteja presente dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início de uma reunião da assembleia geral que tenha sido devidamente convocada, a reunião deverá ser remarcada para
  63. Texto do artigo, página 15: o mesmo dia, hora e lugar na semana seguinte ou, se esse dia não for um dia útil, até o próximo dia útil e se, em tal reunião adiada, não houver quórum dentro de 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, desde que não menos de 48 (quarenta e oito) horas de aviso prévio a todos os sócios de tal reunião reagendada, os sócios presentes constituirão um quórum.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  66. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) A cada 1,00MT (um metical) do valor nominal de cada quota corresponde um voto.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações que tenham por objecto os seguintes assuntos especialmente protegidos requerem uma maioria de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos:
  69. Número ou marcador, página 16: a) Qualquer redução ou aumento do capital social;
  70. Número ou marcador, página 16: b) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 16: c) Execução de qualquer contrato fora do curso normal dos negócios, ou a realização de qualquer investimento e/ ou a incursão em qualquer despesa pela sociedade em valor superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos);
  72. Número ou marcador, página 16: d) Aquisição, pela sociedade, de quaisquer acções ou participações em qualquer sociedade, outra forma de pessoa jurídica, negócios, parceria ou outra sociedade de qualquer natureza, ou a celebração de qualquer acordo para a partilha de lucros, união de interesses, joint venture ou concessão recíproca com qualquer pessoa ou entidade;
  73. Número ou marcador, página 16: e) Mudança material na natureza do negócio da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 16: f) Listagem da sociedade em qualquer bolsa de valores em Moçambique e no estrangeiro;
  75. Número ou marcador, página 16: g) Quaisquer empréstimos com ou sem juros, locação financeira ou venda suspensiva nos termos dos quais a Sociedade é a mutuária, o locatária ou compradora, e nos termos dos quais incorra, ou incorrerá, em um compromisso financeiro de mais de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares americanos), ou que aumente os compromissos financeiros agregados da sociedade para um valor agregado superior a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos) por ano;
  76. Número ou marcador, página 16: h) Alienação dos negócios da sociedade ou de uma parte relevante dos seus principais activos;
  77. Número ou marcador, página 16: i) Qualquer acordo para o fornecimento de qualquer garantia ou fiança para as obrigações de terceiros;
  78. Número ou marcador, página 16: j) Qualquer alteração na proporção de distribuição de dividendos ou lucros.
  79. Número ou marcador, página 16: k) A fusão, cisão, transformação, liquidação e dissolução da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 16: l) Distribuição de dividendos.
  81. Número ou marcador, página 16: m) Solicitação e restituição de contribuições suplementares de capital.
  82. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, que é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros, dos quais um será nomeado presidente do conselho de administração.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros do conselho de administração é de 2 (dois) anos, renováveis.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  88. Número ou marcador, página 16: Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes. Em caso de empate o presidente do conselho ou quem o substituir terá um voto de qualidade.
  89. Número ou marcador, página 16: Cinco) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  91. Número ou marcador, página 16: Sete) Salvo decisão em contrário dos sócios em assembleia geral, os administradores estão isentos da obrigação de prestar qualquer garantia de execução relativamente ao desempenho das suas funções.
  92. Número ou marcador, página 16: Oito) A remuneração dos administradores deverá ser aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  95. Número ou marcador, página 16: Um) Com excepção das competências reservadas exclusivamente aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 16: (Reuniões do conselho de administração)
  99. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reunir-se-á pelo menos 3 (três) vezes por ano. As datas das reuniões serão marcadas antecipadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer administrador pode, a qualquer momento, convocar uma reunião do conselho de administração.
  101. Número ou marcador, página 16: Três) O prazo para a convocação de qualquer reunião do Conselho de Administração será de pelo menos 7 (sete) dias úteis, e cada notificação deverá ser dada por escrito, podendo ser enviada por carta ou por correio electrónico e será acompanhada da proposta de agenda para a reunião.
  102. Número ou marcador, página 16: Quatro) Sem limitar o poder discricionário do conselho de administração para regular a condução de suas reuniões, os administradores podem deliberar por telefone, circuito fechado de televisão ou outros meios eletrônicos ou áudio ou comunicação audiovisual, e uma resolução aprovada durante qualquer conferência deve, não obstante os administradores não estão presentes juntos em um único lugar no momento da conferência, sendo considerados como tendo sido aprovados em uma reunião do conselho de administração devidamente convocada e constituída na data e no momento em que a conferência foi realizada.
  103. Número ou marcador, página 16: Cinco) Qualquer administrador que estiver temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado nessa reunião por outro administrador, desde que um aviso por escrito seja dado antes da reunião.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  106. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, dados por braço no ar, dos administradores presentes ou representados na reunião.
  107. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  108. Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirecta, seja parte interessado em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que, de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do conselho de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 17: (Quórum)
  111. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, à mesma hora e no mesmo local, e desde que não menos que 48 (quarenta e oito) horas de notificação por escrito seja dada de tal reunião reagendada a todos os administradores.
  113. Número ou marcador, página 17: Três) Caso o quórum, dentro dos 30 (trinta) minutos da hora marcada para a reunião reagenda, não este já presente, o presidente do conselho de administração terá o direito de aceitar os administradores presentes como quórum, caso em que os presentes constituirão quórum.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 17: (Gestão diária da sociedade)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral, que deverá ser um dos administradores da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) O director-geral exercerá suas funções dentro dos limites de autoridade estabelecidos pelo conselho de administração.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  120. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica vinculada pela assinatura do director-geral, no âmbito da delegação de poderes do conselho de administração ou pela assinatura de dois administradores.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade também fica vinculada:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes; ou
  123. Número ou marcador, página 17: b) Por procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  124. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral ou outros directores, empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, na assunção de obrigações, garantias e outras responsabilidades.
  125. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 17: (Ano financeiro)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) O ano financeiro termina em trinta de Junho de cada ano.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  130. Número ou marcador, página 17: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
  131. Número ou marcador, página 17: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 17: (Destino dos lucros)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) O percentual exigido por lei para a constituição e manutenção da reserva legal será deduzido dos lucros apurados em cada exercício.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) Após o cumprimento do número anterior, a parte remanescente dos lucros será alocada de maneira determinada pelos sócios, em assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 17: (Dissolução da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  143. Texto do artigo, página 17: Todos os assuntos não previstos nestes Estatutos serão regidos pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em Moçambique.
  144. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 14 de Outubro de 2020. — O Téc-
  145. Texto do artigo, página 17: nico, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 17: N. Facilidades – Sociedade Unipessoal, Limitada
  147. Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação N. Facilidades – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, localiza-se na Avenida/rua Joaquim Maquival, unidade residencial Eduardo Mondlane, vila de Milange, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101379515, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  148. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 17: (Denominação
  151. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação N. Facilidades – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 17: (Sede e duração)
  154. Texto do artigo, página 17: A N. Facilidades – Sociedade Unipessoal, Limitada, localiza-se na Avenida/rua Joaquim Maquival, unidade residencial Eduardo Mondlane, vila de Milange, cidade de Quelimane, província da Zambézia e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  157. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Entidades Legais.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  160. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social
  161. Texto do artigo, página 17: o exercicio das seguintes actividades:
  162. Número ou marcador, página 17: a) Reparação de computadores e equipamentos periféricos;
  163. Número ou marcador, página 17: b) Actividades de prestação de ser-viços nas áreas de fotocópias, encadernação, plastificação, impressão de documentos e impressão digitalizada;
  164. Número ou marcador, página 17: c) Comércio a retalho de material escolar e de escritório, artigos de limpeza, higiene e produtos alimentares;
  165. Número ou marcador, página 17: d) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periférico e programas, informáticos, comércio a retalho de artigos de desportos, de campismo e lazer em estabelecimentos especializados, material de construção.
  166. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade, poderão, ainda exercer outras actividades lucrativos permitidos por lei desde que obtenha devido licenciamento
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  169. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente a único sócio, Noe Francisco Afonso, solteiro, natural de Inhassunge e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 040101729639F, emitido ao três de Abril de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o número único de identificação tributária 108546697, residente em Milange, bairro Eduardo Mondlane.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos e investimentos)
  172. Texto do artigo, página 18: Náo haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que este carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 18: (Cessão ou divisão de quotas)
  175. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração en garantia de quaisquer obrigações dos sócios, podem dependendo do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e sou produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  177. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  180. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modifição do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos a sócio concordar por escrito na deliberação ou concordando que por este forma se delibere, considerando se validas nestas condições ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  184. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e a sua representação será exercida pelo sócio Noe Francisco Afonso, filho Francisco Afonso e de Isabel Joaquim Farai, natural de Inhassunge, nascido aos 20 de Junho de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101729639F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 3 de Abril de 2017, titular do NUIT 108546697, residente em Milange, bairro Eduardo Mondlane, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução o qual está investido de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de director-geral o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
  186. Número ou marcador, página 18: Três) A movimentação das contas bancária será feita mediante uma assinatura geral ou de terceiros delegada por ele como forma de manter a estabilidade financeira.
  187. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para todos efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior poderá ser movimentada por uma única assinatura mediante uma carta dirigida ao banco autorizando a um dos assinantes para faze r o movimento.
  188. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Das contas de resultados
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  190. Texto do artigo, página 18: (Contas de resultados)
  191. Texto do artigo, página 18: Anualmente será dado um balanço, encerrado com data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas o remanescente.
  192. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  199. Texto do artigo, página 18: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  200. Texto do artigo, página 18: Quelimane,30 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 18: Nobela´s Bar e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  202. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a três, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101417026, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada de Joãozinho Alfredo Nobela, solteiro, maior, natural de Magude, portador do Bilhete de Identidade n.º 100300593016I, emitido aos 26 de Agosto de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação
  203. Texto do artigo, página 18: Civil de Maputo, residente no bairro da Vila, rua Principal, zona não parcelada, Magude, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 18: Denominação
  206. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Nobela´s Bar e Serviços –– Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 18: Duração
  209. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 18: Sede
  212. Número ou marcador, página 18: Um) A sede localiza-se no bairro da Vila de Magude, rua principal.
  213. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  214. Número ou marcador, página 18: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 18: Objeto
  217. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o alojamento turístico, restauração e bebidas.
  218. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  219. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  220. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 18: Capital social
  223. Texto do artigo, página 18: O capital social, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo a 100% de uma única quota a favor do senhor, Joãozinho Alfredo Nobela.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 19: Administração gerência e representação
  228. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente serão exercidas pelo sóciogerente, Joãozinho Alfredo Nobela.
  229. Número ou marcador, página 19: Dois) Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 19: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  234. Texto do artigo, página 19: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  235. Texto do artigo, página 19: Está conforme Matola, 27 de Outubro de 2020. — A Con-
  236. Texto do artigo, página 19: servadora, Ilegível.
  237. Texto do artigo, página 19: Petroleum Entreprises – Sociedade Unipessoal, Limitada
  238. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, da acta avulsa de treze de Maio de dois mil e dezasseis da sociedade Petroleum Entreprises – Sociedade Unipessoal, Limitada, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, sob NUEL 100648784, foi decidido pelo sócio único a cessão e divisão da quota e transformação da sociedade alterando assim o pacto social para reger se pelas cláusulas seguintes:
  239. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  242. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Petroleum Entrepries, Limitada, e, criada por tempo indeterminado.
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  245. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede social no distrito da Matola, no bairro de Infulene A, cidade da Matola.
  246. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação a deliberação dos sócios, a s sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do terrritório nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  247. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  250. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto:
  251. Número ou marcador, página 19: a) Distribuição, venda de lubrificantes e combustíveis;
  252. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços nas áreas de limpeza de viaturas, higienização; e
  253. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria em trabalhos similares.
  254. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comérciais no âmbito ou não do seu objecto.
  255. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  256. Texto do artigo, página 19: Do capital social
  257. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  259. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  260. Número ou marcador, página 19: a) Leutério Sábado Melo, com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  261. Número ou marcador, página 19: b) Filipe Machango Sidumo com uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  262. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado á medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  263. Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  266. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferências.
  267. Número ou marcador, página 19: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem é pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  268. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração
  269. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  271. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada pelos sócios Leutério Sábado Melo e Filipe Machango Sidumo.
  272. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos dois sócios, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  273. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  276. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  277. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  278. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do balanço, contas e aplicação de resultados
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 19: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  281. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coicinde com o ano civil.
  282. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  283. Número ou marcador, página 19: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reitengrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  285. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  286. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  287. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  288. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  290. Texto do artigo, página 20: (Omissão)
  291. Texto do artigo, página 20: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  292. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 26 Outubro de 2020. — A Con-
  293. Texto do artigo, página 20: servadora, Ilegível.
  294. Texto do artigo, página 20: Prosercil Construção Civil & Prestação de Serviços, Limitada
  295. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101292827, uma entidade denominada Prosercil Construção Civil & Prestação de Serviços, Limitada, entre:
  296. Texto do artigo, página 20: Dinis Júnior Mucavele, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, rua n.º 3.288, quarteirão 11, casa n.º 253, bairro da Maxaquene – B, distrito Kamaxaquene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102792339I, emitido aos 9 de Março de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
  297. Texto do artigo, página 20: Dinis Augusto Mucavele, casado sob regime de comunhão geral de bens, com Lúcia Rosa Zucula, de nacionalidade moçambicana, natural da Manhiça, residente em Maputo, rua n.º 3.288, quarteirão 11, casa n.º 253, bairro da Maxaquene – B, distrito Kamaxaquene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102251153M, emitido aos 2 de Janeiro de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
  298. Texto do artigo, página 20: Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  299. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 20: Tipo e denominação
  301. Texto do artigo, página 20: A sociedade é comercial por quotas e adopta a denominação de Prosercil Construção Civil & Prestação de Serviços, Limitada.
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 20: Sede
  304. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede em Maputo, rua da Malhangalene n.º 1429A, quarteirão 10, casa n.º 110, bairro da Maxaquene-B, distrito Kamaxaquene, podendo transferir sua sede ou abrir sucursais dentro e fora do país.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  307. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto: construção civil e obras públicas.
  308. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal desde que autorizada pelas entidades competentes.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 20: Capital social
  311. Texto do artigo, página 20: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) subscrito e realizado em numerário, representado pelos sócios, Dinis Júnior Mucavele, com uma quota no valor nominal de 142.500,00MT (cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais), equivalente a 95% do capital social, e Dinis Augusto Mucavele, com uma quota no valor nominal de 7.500,00MT ( sete mil e quinhentos meticais), equivalentes a 5% do capital social.
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 20: Parcerias
  314. Texto do artigo, página 20: Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá associar-se com terceiros, nomeadamente para formar sociedades, assim como para adquirir e alienar participações no capital social de outras sociedades.
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 20: Cessão e divisão de quotas
  317. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão e divisão da quota a estranhos dependem do consentimento do sócio maioritário.
  318. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de falecimento do sócio minoritário enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditário a respectiva quota do sócio minoritário passa automaticamente para o sócio maioritário,
  319. Número ou marcador, página 20: Três) Mas declara que, a gerência poderá levantar no todo ou em parte do capital social a qualquer momento que bem entender.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 20: Administração
  322. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por alguém designado pelos sócios.
  323. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica desde já nomeado administrador da sociedade o senhor Dinis Júnior Mucavele.
  324. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade obriga á assinatura do administrador para movimento das contas bancarias e assinaturas de cheques.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 20: Representação nas assembleias
  327. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem livremente designar quem o representará nas assembleias gerais.
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  329. Texto do artigo, página 20: Lucros
  330. Texto do artigo, página 20: Dos lucros obtidos líquidos apurados anualmente, 5% são para o fundo de reserva e o restante será para os sócios.
  331. Texto do artigo, página 20: Maputo, 11 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 20: Prourbe, S.A.
  333. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101423913, uma sociedade denominada Prourbe, S.A.
  334. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 20: (Tipo, denominação e sede)
  337. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação social de Prourbe, S.A., e constitui-se como sociedade anónima (doravante a sociedade).
  338. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede social na rua Aníbal Aleluia, número sessenta e seis, bairro Coop, cidade de Maputo, Moçambique.
  339. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  342. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  345. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de:
  346. Número ou marcador, página 20: a) A concepção, promoção, desenvolvimento, e gestão e exploração de projectos e activos imobiliários;
  347. Número ou marcador, página 20: b) Estruturação e modelagem financeira de projectos imobiliários;
  348. Número ou marcador, página 20: c) Compra e venda comercial de imóveis, e intermediação imobiliária;
  349. Número ou marcador, página 20: d) Promoção e captação de investimentos nacionais e estrangeiros no sector imobiliário;
  350. Número ou marcador, página 20: e) Representação e agenciamento comercial de entidades, bens, serviços no sector imobiliário, em território nacional e no estrangeiro;
  351. Número ou marcador, página 21: f) Prestação de serviços de consultoria e/ ou assessoria técnica em quaisquer das áreas de actividade conexas às actividades mencionadas nas alíneas anteriores, nomeadamente, arquitectura, planeamento urbanístico, arquitectura paisagística, engenharia civil, engenharia do ambiente, design de interiores, e design industrial.
  352. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  353. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o objecto.
  354. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, obrigações, suprimentos e prestações acessórias e transmissão de acções
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  357. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), representado por 4.000 (quatro mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  358. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções representativas do capital social da sociedade poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador conforme venha a ser deliberado pelos accionistas.
  359. Número ou marcador, página 21: Três) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, ou cem mil acções.
  360. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, um dos quais, necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas sem apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  361. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 21: (Aumento de capital)
  364. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  365. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração, e em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  366. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  367. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  368. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  369. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  370. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  371. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  372. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  373. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  374. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  375. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  378. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  379. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  380. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos e prestações acessórias)
  383. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  384. Número ou marcador, página 21: Dois) Todos os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberadas por unanimidade em reunião da Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  387. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  388. Número ou marcador, página 21: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  389. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções, no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  390. Número ou marcador, página 21: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou os accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  391. Número ou marcador, página 21: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  392. Número ou marcador, página 21: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  394. Texto do artigo, página 21: (Direito de venda conjunta (tag along) e direito de drag along)
  395. Número ou marcador, página 21: Um) Se, durante a vigência deste Contrato, um ou mais accionistas receber uma proposta de terceiro para a aquisição (direta ou indireta) da totalidade ou parte das acções de sua titularidade e então os demais accionistas terão o direito de exigir que a aquisição englobe a totalidade das acções de sua titularidade, nos termos da propostas e venda de acções, observadando as normas estabelecidas neste artigo nono (“direito de venda conjunta” ou direito de tag along).
  396. Número ou marcador, página 21: Dois) Em benefício da clareza, os accionistas declaram que o direito de tag-along não é aplicável para transmissão entre accionistas.
  397. Número ou marcador, página 22: Três) Para o exercício do direito de tagalong, em até 30 (trinta) dias contados da data de recepção da notificação da transmissão, os demais accionistas deverão notificar o accionista alienante informando se irão ou não exercer o seu direito de tag-along.
  398. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se, durante a vigência deste contrato qualquer um dos accionistas (acionista relevante), receber uma proposta de terceiro para a aquisição (direta ou indireta) da totalidade das acções de sua titularidade o acionista relevante terá o direito de negociar a alienação, ao terceiro interessado, da totalidade das acções detidas pelos demais accionistas em conjunto com as suas próprias ações (direito de drag-along).
  399. Número ou marcador, página 22: Cinco) Nessa hipótese, os demais accionistas ficarão obrigados a vender as suas acções ao terceiro interessado, nos mesmos termos e condições em que o accionista Relevante efectivar a venda de suas próprias acções.
  400. Número ou marcador, página 22: Seis) Para o exercício do direito de dragalong, o accionista relevante deverá notificar os demais accionistas sobre sua intenção de exercer o direito de drag-along, informando o nome do terceiro interessado, o preço, a forma de pagamento e todos os demais termos acordados.
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