III SÉRIE — n.º 234

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 234/2021

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Disposição final
Texto do artigo · p. 8 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 C&P Construções e Serviços – Sociedades Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101570894, uma entidade denominada C&P Construções e Serviços – Sociedades Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Celeste Cesar Mucombe, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, no bairro de Magoanine, portador do Bilhete de Identidade n.º 110506201015B, emitido na cidade de Maputo, 15 de Agosto de 2021,
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de C&P Construcao e Serviços – Sociedades Unipessoal, e tem a sua sede sediada no bairro de Magoanine, casa n.º 56, quarteirão 53, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá por decisão dos sócios, transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro assim como abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou outras representações noutros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem duração de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Construção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Manutenção de edifícios;
Número ou marcador · p. 8 c) Manutenção de vias de comunicação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social é de dez milhões (10.000.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em cem por cento à data da constituição da sociedade, correspondente à de acções.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos ou incorporações de reservas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Administração, gerência e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gerência da sociedade é exercida pelo sócio de nome Celeste Cesar Mucombe , no entanto na sua ausência poderão delegar alguém para os representar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 A movimentação da conta bancária será exercida pelos dois sócios, no entanto na ausência de um podendo delegar a um representante caso for necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A socidade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquiditária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Café Vumba, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101621472, uma entidade denominada Café Vumba, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Jenaro Lopez Jimenez Júnior, casado de nacionalidade brasileira, natural da cidade de Rio de Janeiro - Brasil, residente na Avenida de Moçambique, bairro Zimpeto- Vila Olímpica, n.º 21, andar, rés-do-chão, Bloco 2, Kamubukane, na cidade Maputo, titular do DIRE n.º 11BR00078146C, emitido em Maputo, aos 16 de Fevereiro de 2021;
Texto do artigo · p. 9 Riana Ribeiro Lopez, casada de nacionalidade brasileira, natural da cidade de Belo Horizonte - Horizonte, residente no bairro Triunfo Kamavota, na cidade Maputo, titular Passaporte n.º YC921661, emitido em Maputo, aos 30 de Janeiro de 2019, válido até 29 de Janeiro de 2029.
Texto do artigo · p. 9 Constitui entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adapta a denominação, Café Vumba, Limitada uma sociedade limitada, tem a sua sede principal na cidade Maputo, bairro Chiango em Albazine, n.º 5622, andar, rés-do-
Texto do artigo · p. 9 -chão, Kamavota, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto principal é comércio de compra e venda de café, exportação e importação de café e cereais, importações de equipamento e bens e consumo e matéria-prima, comércio geral pastelaria, sorvetaria, café, chá, beneficiamento de café, armazenamento, torrefação, moagem e venda de café torrado, e exportação e o comércio de café e de gêneros em geral negócios correlatos, assim como exportação e importação em geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente aos sócios:
Número ou marcador · p. 9 a) Jenaro Lopez Jimenez Júnior, 150.000MT, correspondente a 75%;
Número ou marcador · p. 9 b) Riana Ribeiro Lopez, 50.000MT, correspondente a 25%.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie, sempre que aprovado em assembleia pelos sócios que assim o entender ou por maioria simples,
Texto do artigo · p. 9 alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação e deliberação, do balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A administração e gerência da sociedade são exercidos pelo Jenaro Lopez Jimenez Júnior e Riana Ribeiro Lopez, ou por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, e nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os gerentes poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de dois sócios, gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 10 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleiageral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gerência apresentará, a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Casa de Cafés, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 1 de Novembro de 2021, da sociedade Casa de Cafés, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101079554, os sócios deliberaram a alteração da sede da sociedade, e em consequência fica alterada a redacção dos artigos primeiro e terceiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Casa de Café e Restaurante, Limitada, dora-vante denominada por sociedade, e é cons-tituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Mantém-se.
Número ou marcador · p. 10 b) Mantém-se.
Número ou marcador · p. 10 c) Mantém-se.
Número ou marcador · p. 10 d) Actividade de restauração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mantém-se.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 2 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Consórcio Kweto
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101628647, uma entidade denominada Consórcio Kweto.
Texto do artigo · p. 10 Entre as empresas a seguir identificadas:
Texto do artigo · p. 10 Manica Freight Services (Moçambique), S.A., sociedade comercial de direito moçambicano, com sede na Praça dos Trabalhadores nr 51, na cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob n.º 5788, neste acto representada por Mahomed Faruque Abucacar Assubuje, doravante designada por Líder do Consórcio ou Manica;
Texto do artigo · p. 10 Deugro (Reino Unido), Ltd, sociedade comercial de direito inglês, com sede em Windmill Business Village – Surrey, no Reino Unido, registada em Company House Cardiff (Reino Unido) sob n.º 00930673, neste acto representada por Tim Killen, doravante designada por Parceira do Consórcio ou deugro.
Texto do artigo · p. 10 O Líder do Consórcio e o Parceiro do Consórcio são aqui designados, cada um, como Parte e, em conjunto, como Partes.
Texto do artigo · p. 10 Considerando que:
Texto do artigo · p. 10 1. Definições
Texto do artigo · p. 10 1.1) Projecto significa o projecto que consiste na prestação, ao cliente, de um Serviço de Agenciamento Integrado de Carga, Desembaraço Aduaneiro e Marítimo para o transporte de equipamentos e materiais para Moçambique. 1.2) Cliente significa Coral FLNG S.A; Mozambique Rovuma Venture S.p.A. 1.3) Consórcio significa ambas as partes deste consórcio; 1.4) Representante do consórcio significa senhor Mahomed Faruque Abubacar Assubuje, de nacionalidade moçambicana, nascido em Ibo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014878N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 5 de Dezembro de 2019. 1.5) Proposta significa a proposta assinada
Texto do artigo · p. 10 e apresentada pelo consórcio ao cliente.
Texto do artigo · p. 10 1.6) Contrato significa os acordos celebrados (a serem celebrados) entre o consórcio e o cliente referentes ao projecto, conforme as emendas de tempos em tempos, de acordo com os termos do contrato e este consórcio. 1.7) Serviços significa todos os serviços que o consórcio deve prestar de acordo com as especificidades do contrato. 1.8) Parte de serviços significa a parte de serviços a serem prestados por qualquer uma das partes, conforme estabelecido no anexo 1 do presente documento. 1.9) Valor do contrato significa o valor total, incluindo variações e escalonamentos (se houver) a ser pago pelo Cliente de acordo com o Contrato. 1.10) Acção dos serviços significa a razão, expressa em percentagem, entre o preço da Parte dos serviços de qualquer uma das partes e o valor do contrato. 1.11) Parcela do valor do contrato significa qualquer parcela de uma das partes, expressa em termos monetários, do valor do contrato. 1.12) Custo significa custo real, directo e comprovado (excluindo despesas gerais) incorrido por qualquer uma das Partes e, portanto, exclui qualquer lucro. 1.13) Conselho Directivo significa o comité constituído de acordo com a cláusula nona. 1.14) Extra significa quaisquer serviços
Texto do artigo · p. 10 não expressamente atribuídos a uma parte ou às partes na data deste contrato de consórcio, e que não constituam uma variação ou alteração dos termos do contrato, mas que sejam necessários para o cumprimento do contrato.
Texto do artigo · p. 10 2.
Número ou marcador · p. 10 Anexos Os anexos que se seguem constituem parte
Texto do artigo · p. 10 integrante deste consórcio.
Texto do artigo · p. 10 2.1) Anexo 1: Alocação das partes de serviços. 2.2) Em caso de contradição entre este
Texto do artigo · p. 10 documento e seu anexo, este documento terá precedência.
Texto do artigo · p. 10 Existe vontade das consorciadas em constituírem um consórcio para a subsequente execução do projecto, pelo que convencionaram de comum acordo, expressa e livre vontade o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Propósito)
Número ou marcador · p. 10 Um) O objectivo deste consórcio é que o consórcio deve apresentar ao cliente a proposta referente ao Projecto. No caso de celebração do contrato com o cliente, o consórcio realizará o projecto de acordo com os termos e condições do contrato e deste consórcio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O nome do Consórcio será designado Consórcio Kweto e estará sediado na Praça dos Trabalhadores n.º 51, Maputo – Moçambique. Cabe ao representante do Consórcio, em nome das Partes, outorgar os documentos da constituição do Consórcio, bem como levar a cabo todos e quaisquer outros actos e registos que sejam necessários ou convenientes à constituição do Consórcio ou que decorram da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Esforço conjunto)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada parte envidará todos os esforços possíveis de modo a garantir a adjudicação do Contrato. Nenhuma parte deverá, no entanto, apresentar reclamação contra qualquer outra Parte decorrente de uma falha, na expectativa de garantir a adjudicação do contrato para o projecto, excepto se tal falha for resultante de uma violação material deste consórcio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada Parte deve garantir a promoção do propósito do consórcio, em cooperação com a outra parte, e se abster de todas e quaisquer contravenções.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sujeito ao disposto a seguir, as partes concordam em preparar conjuntamente a proposta e apresentá-la ao cliente antes ou até à última data estipulada para a apresentação de propostas para a prestação de serviços. Cada parte deve preparar o cálculo de custo em relação à sua Parte dos serviços.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os conteúdos das propostas serão acordados entre as partes, ficando de fora a parte cuja proposta não for apresentada. As partes concordam que estabelecerão tal conteúdo técnico e preços de boa-fé para atender à concorrência competitiva.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Ambas as partes participarão conjuntamente nas negociações/reuniões de elaboração da proposta e do contrato, a menos que uma das Partes esteja impossibilitada de comparecer.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Nenhuma mudança, modificação ou nenhum acréscimo na proposta, após sua apresentação, e nenhum acordo com o cliente contendo tais mudanças, modificações ou acréscimos, deve ser feito, excepto com o consentimento prévio de ambas as partes. A retirada da proposta (se permitida), bem como qualquer prorrogação do prazo de validade da proposta será mediante o consentimento prévio de ambas as partes.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 11 As partes deverão, enquanto o presente consórcio durar, cooperar em regime de exclusividade. Nenhuma parte, durante a validade deste instrumento, apresentará uma proposta ou celebrará um contrato com o cliente ou qualquer outra parte, de forma individual ou em colaboração com terceiros.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Estatuto legal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O presente consórcio deve se referir exclusivamente ao projecto e não se estender a outras actividades ou ser interpretado como a criação de uma parceria ou qualquer outra forma de pessoa jurídica. Não haverá partilha de lucros ou prejuízos. Para evitar dúvidas, a divisão da responsabilidade pelos custos, danos liquidados, etc, conforme previsto neste consórcio, não será considerada como participação nos lucros ou prejuízos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de adjudicação do Projecto para o Consórcio, o Consórcio procederá com
Texto do artigo · p. 11 o requerimento ao registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais em Moçambique, e estará sujeito a cumprir com todos os requisitos legais previstos na Lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA (Relação com o cliente) Os direitos e as obrigações do consórcio com o cliente estão definidos no contrato. Em relação ao cliente, as partes devem em conjunto garantir de forma solidária a execução do contrato.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Relação entre as partes)
Número ou marcador · p. 11 Um) O presente Consórcio serve de instrumento regulador do relacionamento entre as partes durante o seu período de validade. Cada uma das partes deve inteira e exclusivamente se responsabilizar:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela suficiência da proposta e do contrato pela sua parte dos serviços e pela parcela do valor do contrato; e
Número ou marcador · p. 11 b) Pela execução pontual da sua Parte dos Serviços de acordo com os termos contratuais. A responsabilidade entre as partes esta estabelecida na Cláusula 19.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhuma parte deve, sem consentimento escrito prévio, estabelecer obrigações, aceitar compromissos ou renunciar a direitos em nome da outra parte.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada parte deverá cumprir com o contrato e, em particular, deverá realizar a sua parte dos serviços em relação ao contrato e este acordo de consórcio, e deverá contratar o respectivo pessoal e realizar os serviços necessários. Excepto se acordado de outra forma por escrito, não deve haver partilha de bens, materiais, equipamentos ou outros recursos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se uma parte subcontratar o abastecimento ou serviços relativos à sua parte dos serviços para a outra parte, a relação resultante entre as partes será regida por um subcontrato separado. Este consórcio não será de forma alguma afectado.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 11 (Acções de fornecimento e partes do valor do contrato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Acréscimos ou emendas ao contrato ou a este consórcio que resultem em alterações ao valor do contrato ou na alocação interna de serviços, levarão a uma emenda correspondente das acções de serviços e parcelas do valor do contrato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mudanças referias no número anterior não devem, no entanto, resultar numa revisão de responsabilidade interna já resolvida entre as partes quando tais acréscimos ou emendas entrarem em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso do valor do contrato ser expresso em mais de uma moeda, as partes deverão, para efeito de determinação das acções de serviços, concordar em utilizar uma taxa de câmbio média de 55,00MT para o USD. No entanto, esta taxa de câmbio média é estabelecida para fins de determinação de acções de serviços apenas e não para qualquer outra compensação ou pagamento entre as partes onde a taxa de câmbio da factura se aplica.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 11 (Completude)
Número ou marcador · p. 11 Um) Salvo disposição contrária a este documento, se o trabalho extra for necessário para a execução do contrato, então o custo relacionado será assumido pela parte, de quem a parte dos serviços tal trabalho extra é incumbido, sem qualquer consideração adicional a ser paga a essa parte, a menos que seja acordado pelo cliente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de tal trabalho extra não poder ser razoavelmente atribuído a uma parte dos serviços de uma das partes, então o custo do mesmo será arcado por ambas as partes na proporção de suas respectivas acções dos serviços.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 11 Um) Um Conselho de Direcção, que consiste (salvo acordo contrário entre as Partes) em um representante e um substituto para cada uma das partes, será estabelecido como o principal órgão executivo do consórcio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os primeiros membros do Conselho Directivo são:
Texto do artigo · p. 11 Nome do membro
Texto do artigo · p. 11 Substituto
Texto do artigo · p. 11 Para a deugro: Tim Killen
Texto do artigo · p. 11 Danny Staples
Texto do artigo · p. 11 Para a Manica: Faruque Assubuje Andreas Kusza
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada parte terá a liberdade de substituir os seus indicados como membro/substituto a qualquer momento, mediante notificação prévia por escrito à outra parte. Tal notificação de substituição entrará em vigor (a menos que uma data posterior seja indicada na notificação), imediatamente após a recepção da notificação pela outra parte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á mediante solicitação de qualquer uma das partes. As reuniões do Conselho de Direcção podem ser realizadas em encontros presenciais, por telefone ou troca de correspondência.
Número ou marcador · p. 11 Três) Todas as decisões do Conselho de Direcção e das partes em conjunto devem ser unanimes. O quórum do Conselho Directivo será constituído pela presença em reunião (ou participação em conferência telefónica), de todos os membros ou seus respectivos substitutos (vices), ou pela assinatura de uma resolução unânime por todos os membros ao invés de uma reunião.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 12 (Informação e reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cada parte deverá, mediante solicitação, (i) apresentar as informações exigidas pela outra Parte para a preparação da sua proposta individual e a execução da sua parte dos serviços e (ii) participar nas reuniões de planificação agendadas pelo líder do consórcio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A pedido do líder do consórcio, o parceiro do consórcio deverá participar das negociações em relação ao projecto com o cliente ou qualquer outro terceiro.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 12 As actas devem ficar a cargo do líder do consórcio em todas as reuniões do Conselho de Direcao, ou outras reuniões entre as partes, e as cópias das mesmas devem ser prontamente distribuídas às partes. Tais actas devem ser consideradas aprovadas por uma parte, a menos que uma manifestação de discordância por escrito, indicando as razões, seja encaminhada ao líder do consórcio no prazo de dez dias a partir da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 (Preço da proposta)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção deve determinar o preço a ser apresentado ao cliente com base nas propostas individuais apresentadas pelas partes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhuma margem de lucro ou margem comercial conjunta para cobrir custos ou riscos será feita, a menos que acordado de outra forma entre todas as partes.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Custos)
Texto do artigo · p. 12 Salvo disposição expressa em contrário neste consórcio, cada parte deverá arcar com todos os custos por si incorridos em conexão com este consórcio, incluindo os custos de preparação da proposta, negociações do contrato, participação no Conselho Directivo e outras agremiações nos termos deste instrumento. Cada parte providenciará todo o financiamento que julgar necessário para sua parte do projecto e cada parte deverá arcar com todos os custos e riscos relacionados a tal financiamento.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 12 As partes são responsáveis pelo fornecimento de garantias ao cliente, na proporção de suas respectivas acções de serviços. Caso tais garantias sejam solicitadas pelo cliente, as partes terão de assumir a responsabilização em satisfazer ao cliente de acordo com as cláusulas 17-22.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) As partes concordam que o cliente deverá efectuar todos os pagamentos ao líder do consórcio. o parceiro do consórcio só terá direito a receber o pagamento do líder do consórcio se e quando os pagamentos forem feitos pelo cliente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na medida em que os pagamentos recebidos pelo líder do consórcio não se relacionem com a parte dos serviços de qualquer uma das partes, os pagamentos serão distribuídos a todas as partes na proporção das somas devidas ao pagamento a cada parte.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se o contrato for cancelado ou rescindido pelo consórcio ou pelo cliente por conveniência ou quando, por outros motivos, o pagamento integral do cliente não for recebido de acordo com o contrato, todos os pagamentos do cliente recebidos pelo líder do consórcio, bem como os pagamentos que serão posteriormente recebidos do cliente serão distribuídos entre as partes na proporção do nível de progresso alcançado e/ou conclusão de suas respectivas partes de serviços expressos em termos monetários (ou seja, aplicados nas respectivas parcelas do valor do contrato).
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O parceiro do consórcio pode, por instrução escrita, instruir o líder do consórcio a efectuar os pagamentos devidos ao parceiro do consórcio directamente a qualquer outra empresa do grupo deugro, mediante a recepção da factura da tal empresa. Na medida exigida por qualquer lei aplicável, o parceiro do consórcio deverá cumprir com, e ser responsável por todos os requisitos de retenção na fonte com relação aos pagamentos feitos ao parceiro do consórcio ou qualquer empresa do grupo deugro.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade entre as partes)
Número ou marcador · p. 12 Um) Princípio Geral: Cada parte será responsável pela execução da sua parte dos serviços nos termos do contrato e deste consórcio, com se cada parte tivesse assinado um contrato separado com o cliente para a prestação da sua parte dos serviços. Salvo disposição contrária a este documento, cada parte deve assumir todos os riscos técnicos, comerciais, financeiros, fiscais e legais, incluindo, mas não se limitando ao risco de perda ou dano, bem como o risco de atrasos nos pagamentos ou não pagamentos em relação à sua parte dos serviços.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Responsabilidade por Interrupções: Se uma parte, negligente ou intencionalmente, causar interrupções no desempenho do trabalho da outra parte, a primeira parte será responsável pelos custos extras incorridos. O curso extra conforme estabelecido neste número deverá, entretanto, ser pago apenas se e na medida em que o custo exceder 2% do valor da parcela do contrato da outra parte. O referido limite de 2%
Texto do artigo · p. 12 deve ser aplicado contra o custo acumulado para todas as interrupções causadas de forma negligente ou intencional que surjam entre as partes durante a execução do projecto e após compensação do custo entre as partes, quando interrupções foram causadas por ela mutuamente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Responsabilidade por defeitos: Cada parte deverá, a custo próprio, solucionar os danos na sua parte dos serviços. Se um determinado dano não puder ser devidamente referido à parte dos serviços de qualquer uma das partes, o custo para a reparação do dano será pago por todas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços. Se uma das partes for obrigada a prestar serviços para solucionar um dano pelo qual a outra Parte seja responsável, esta última deverá reembolsar a primeira pelos custos incorridos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Responsabilidade por danos à propriedade física ou ferimentos pessoais: Cada parte (a parte responsável) será responsabilizada por danos materiais (incluindo custos e perdas dele decorrentes) ao equipamento, material, suprimentos ou outra propriedade física de qualquer outra parte, do cliente ou de terceiros (incluindo carga) bem como por ferimentos pessoais ou morte (incluindo custos e perdas decorrentes dos mesmos), desse que (i) tais danos materiais, ferimentos pessoais ou morte sejam causados por qualquer acto ou omissão, violação ou negligência da parte responsável, seu pessoal, seus subcontratantes ou agentes, ou (ii) a lei obriga a parte responsável à responsabilização por tais danos materiais, pessoais ou morte. Cada parte também tornará isenta de responsabilidade e indemnizará a outra parte de e contra quaisquer multas ou penalizações decorrentes de seu incumprimento de qualquer lei aplicável no desempenho de suas funções.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 12 (Limite de responsabilidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Excepto conforme previsto nas cláusulas terceira, número 4 da décima sétima, número 2 da vigésima, vigésima quinta e vigésima sétima, nenhuma reclamação por perda de receita, perda de juros devido a pagamentos atrasados ou adiados do cliente ou quaisquer outros danos indirectos ou emergentes será permitida entre as partes. em caso de violação da cláusula terceira (exclusividade) ou da cláusula vigésima sétima (confidencialidade), a responsabilidade cumulativa de uma parte será limitada à parcela do valor do contrato da parte, excepto em caso de intenção ilegal ou negligência grave.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer limitação de responsabilidade prevista neste consórcio também se aplica à responsabilização de qualquer uma das partes por danos causados por terceiros que cumprem com qualquer obrigação para essa parte nos termos deste consórcio.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 13 (Atraso)
Número ou marcador · p. 13 Um) Se o consórcio for responsável perante o cliente pelo pagamento ou pela indemnização por perdas e danos, penalizações ou por atraso (danos por atraso para os fins da presente cláusula) e isso for devido a uma das partes, então, tal parte deverá primeiro pagar todos os danos causados por atraso até um valor obtido pela multiplicação da percentagem máxima acordada (ou base semelhante), especificada no contrato com a parcela do valor do contrato da referida parte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quaisquer danos por atraso reivindicados pelo cliente que excedam o valor a ser pago pela parte responsável de acordo com o número anterior, serão pagos por todas as partes, incluindo a parte que causou o atraso, na proporção de suas respectivas acções de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de atraso que não possa ser claramente atribuído a uma das partes, as partes concordam em dividir os custos e responsabilidades proporcionalmente à sua participação nos serviços até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 13 (Indemnização/responsabilidade conjunta)
Número ou marcador · p. 13 Um) Se qualquer reclamação pela qual uma parte é responsável de acordo com os termos deste consórcio for feita contra a outra parte, a parte responsável por tal reclamação deverá prontamente defender e isentar de responsabilidade a parte inocente e indemnizála em relação a tal reclamação. A parte contra a qual a reclamação é inicialmente feita não deve fazer quaisquer admissões ou declarações prejudiciais sem o consentimento prévio por escrito da Parte Responsável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Reclamações apresentadas contra o consórcio, ou qualquer parte pelas quais nenhuma parte possa ser responsabilizada nos termos do presente contrato de consórcio, serão exoneradas conjuntamente por ambas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Três) Tal exoneração conjunta também deve ser aplicada se e na medida em que uma limitação de responsabilidade (incluindo uma isenção de responsabilidade por danos/perdas indirectas e consequenciais no contrato) contra
Texto do artigo · p. 13 o cliente não pode ser exercida, a menos que a não exigência da limitação de responsabilidade seja devida à negligência ou intenção de uma parte, caso em que essa parte indemnizará a outra Parte por tais reclamações.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 13 (Acordo cautelar)
Texto do artigo · p. 13 Caso as partes não cheguem a um acordo sobre suas respectivas responsabilidades por qualquer reclamação do cliente, tal reclamação
Texto do artigo · p. 13 será provisoriamente liquidada em conjunto por todas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços até que as partes cheguem a um acordo ou até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Se ocorrer qualquer atraso, defeito ou outra inadimplência que possa levar ao cancelamento ou à rescisão do contrato pelo cliente ou a outras consequências graves e, mediante notificação por escrito entregue pela outra parte (“a primeira parte”) à parte responsável, tal parte não inicia imediatamente medidas correctivas adequadas ou não obtém sucesso com tais medidas dentro do período estabelecido no contrato ou, se nenhum período for estabelecido no contrato, a primeira parte, após o cumprimento de uma outra notificação por escrito, tem o direito de realizar tais medidas correctivas necessárias e a parte inadimplente deve indemnizar a parte que executa o trabalho correctivo pelo custo extra incorrido, na medida em que tal custo seja razoável e justo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se uma parte estiver inadimplente com suas obrigações estabelecidas neste consórcio e/ /ou contrato e tal parte, devido à sua insolvência, não estiver em condições de arcar com suas responsabilidades, tais responsabilidades serão exoneradas pela outra Parte, desde que, nada contido neste documento isente a Parte inadimplente de suas responsabilidades nos termos deste instrumento.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se algum dos eventos mencionados no número 1 da presente cláusula ocorrer ou no caso de uma Parte se tornar insolvente, a outra Parte, mediante notificação à Parte em questão (“a Parte inadimplente”), terá o direito de assumir e concluir qualquer parte dos Serviços da Parte Inadimplente. Nesse caso, a Parte Inadimplente terá automaticamente o direito de receber todo e qualquer pagamento que de outra forma seria devido à Parte Inadimplente e aplicar os seus rendimentos (i) para cobrir todos os custos incorridos pela Parte Inadimplente ao assumir e completar (por subcontratação ou outra forma) a Parte dos Serviços da Parte Inadimplente e (ii) estabelecer um fundo de contingência para cobrir todas e quaisquer garantias pendentes ou outras obrigações da Parte Inadimplente.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 13 (Cancelamento ou rescisão por inadimplência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de cancelamento ou rescisão do Contrato na totalidade ou em parte pelo cliente devido a uma inadimplência de qualquer das partes, cada parte deverá arcar com os custos e perdas incorridos. No entanto, o número 3 da cláusula décima quinta aplicar-se-á de forma correspondente ao caso de tal cancelamento ou rescisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quaisquer danos a serem repostos ao cliente devido a tal cancelamento ou rescisão serão pagos pela parte em inadimplência.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se ambas as partes forem responsáveis pela rescisão, o valor dos danos a pagar ao cliente será dividido proporcionalmente, de modo a levar em consideração a responsabilidade individual das partes pelos danos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de rescisão ou dano que não possa ser claramente atribuído a uma das partes, as partes concordam em dividir os custos e responsabilidades proporcionalmente à sua parcela de serviços até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 13 (Seguro)
Número ou marcador · p. 13 Um) Salvo acordo em contrário, cada parte deverá contratar, um provedor de seguros internacional de renome, apólice (s) de seguro que sejam necessárias para a execução da respectiva parte dos serviços e/ou obrigatórias de acordo com o contrato e com a legislação aplicável. uma parte deve, a pedido de outra parte, divulgar os termos de tais apólices de seguro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada parte deve notificar, administrar e arcar com os custos de indemnizações contra suas próprias seguradores em conexão com sua parte dos serviços, incluindo qualquer excesso ou valores dedutíveis ou não segurados de acordo com a (s) apólices (s) relevantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cada parte se empenhará em obter de suas seguradoras uma renúncia ao direito de recurso contra a outra parte com relação às apólices de seguro contratadas especificamente para o projecto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não obstante os termos estabelecidos acima, a Manica concorda em manter o seguro de compensação de trabalhadores e o seguro de responsabilidade do empregador e qualquer outro seguro exigido pela lei aplicável com seguradoras licenciadas para fornecer cobertura em Moçambique ou qualquer outra área de jurisdição em que a Manica cumpra quaisquer obrigações aqui estabelecidas, em valores e contra os riscos normalmente assumidos por outros contratantes envolvidos em operações semelhantes, e em caso algum esse seguro será menor do que o exigido pelas leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 13 (Reclamações contra o cliente)
Texto do artigo · p. 13 Se qualquer parte considerar uma reclamação contra o cliente poderá ter o direito, após consulta com a outra parte e a custo próprio, de tomar todas as medidas necessárias para chegar a uma resolução final da reclamação, incluindo arbitragem, processo em tribunal e procedimentos de execução. se, em conexão com isso, for necessário que a primeira parte haja em seu próprio nome, na medida limitada aqui estabelecida, a primeira parte indemnizará
Texto do artigo · p. 14 e isentará a outra parte de todas as reclamações que possam ser movidas contra ela, bem como de todos os danos, perdas e despesas incorridas por ela como resultado de tais acções acima mencionadas (excepto tais reivindicações, danos, etc, para os quais a outra parte é responsável de acordo com outra disposições desde consórcio).
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 (Impostos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Cada parte será responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas e encargos semelhantes (impostos para os fins da presente cláusula) cobrados sobre si referentes à execução de sua parte dos serviços e deve realizar todos os arquivamentos, registos e cumprir com todas as obrigações fiscais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhuma informação contida na presenta cláusula deve limitar as responsabilidades de cada Parte de manter contas, documentação e cumprir com as obrigações fiscais no país em que os serviços forem prestados.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cada parte será responsável pelo devido pagamento de todos os impostos referentes ao seu próprio pessoal, bem como ao pessoal de seus subcontratantes.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 14 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Cada uma das partes concorda em manter confidencialidade de tosas as informações escritas e verbais recebidas da outra parte em conexão com o projecto. Cada uma das partes também concorda em não fazer uso de tais informações para quaisquer fins que não sejam (i) para promover o propósito do consórcio e (ii) para executar a sua parte dos serviços. este compromisso será válido até 5 anos após o término deste consórcio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O compromisso acima não se aplica, no entanto, a informação que:
Número ou marcador · p. 14 a) Sem culpa da parte receptora, se tornam geralmente conhecidas por meio de publicação ou de outra forma, ou;
Número ou marcador · p. 14 b) A Parte receptora pode estabelecer se estavam em seu poder, sem quaisquer restrições quanto à sua divulgação, no momento da recepção; ou
Número ou marcador · p. 14 c) Sejam posteriormente adquiridas legalmente pela parte receptora, independentemente de qualquer outra parte.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se uma parte, com finalidade de realizar sua parte dos serviços, precisar divulgar a um subcontratado informações recebidas da outra parte, a primeira parte mencionada terá o direito de fazê-lo na medida necessária para tal fim, mas deverá primeiro obter de tal subcontratado um compromisso de confidencialidade consistente com as disposições da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 14 (Corrupção e suborno)
Número ou marcador · p. 14 Um) Cada parte garante que não fará, directa ou indirectamente, e não tem conhecimento de que outras pessoas farão, directa ou indirectamente, qualquer pagamento, ofereçam presentes ou tenham um outro compromisso com seus clientes, funcionários do governo ou agentes do estado, directores e funcionários de qualquer parte ou qualquer outra parte de maneira controversa às leis aplicáveis (incluindo, mas não se limitando à Lei de Práticas de Corrupção Fora dos EUA e, quando aplicável, a legislação promulgada pelos estados membros e signatários que implementam a Convenção da OCDE de Combate ao Suborno de Funcionários Estrangeiros) e deve cumprir com todas as leis, regulamentos, decretos e regras relevantes sobre a corrupção e suborno.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nada neste acordo torna uma parte responsável por reembolsar a outra parte por qualquer consideração dada ou prometida.
Número ou marcador · p. 14 Três) Uma violação material por uma parte de qualquer das obrigações contidas no número 1 da presente cláusula pode ser considerada por uma parte como uma violação material deste contrato e deve autorizar essa parte a rescindir este contrato com efeito imediato e sem prejuízo de qualquer outro direito nos termos deste contrato ou da lei aplicável. A parte violadora deverá indemnizar a outra parte por todas as responsabilidades, danos, custos ou despesas incorridas como resultado de qualquer violação das obrigações acima mencionadas e rescisão deste Acordo.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 14 (Acordo completo, alterações e renúncias)
Texto do artigo · p. 14 O presente consórcio com seus anexos, constitui a totalidade do acordo entre as partes sobre o assunto aqui tratado. Só pode ser alterado mediante a assinatura, por todas as partes, de um instrumento escrito. Nenhuma renúncia de qualquer disposição deste acordo constituirá uma renúncia dessa ou de qualquer outra disposição em qualquer outro momento ou por qualquer outra parte.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Texto do artigo · p. 14 (Cessão)
Texto do artigo · p. 14 Os direitos e obrigações de uma parte nos termos deste contrato de consórcio só podem ser cedido com a aprovação das outras partes por escrito.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 14 (Duração do consórcio)
Texto do artigo · p. 14 Este consórcio se tornará vinculativo e exequível após a sua assinatura por ambas as partes e será rescindido aquando da ocorrência dos seguintes eventos:
Número ou marcador · p. 14 a) A não submissão da proposta ao cliente dentro do prazo estipulado para a licitação;
Número ou marcador · p. 14 b) Adjudicação de um contrato conforme contemplado por este acordo de consórcio para uma parte ou outras partes que não sejam o consórcio;
Número ou marcador · p. 14 c) Rejeição da proposta final pelo cliente;
Número ou marcador · p. 14 d) Expiração do período de validade da proposta, a menos que todas as partes tenham concordado em prorrogar a validade da proposta para além desse período, ou;
Número ou marcador · p. 14 e) Cumprimento, em caso de adjudicação do contrato ao consórcio, de todas as obrigações do cliente e das partes em relação ao contrato e ao cumprimento de todas as obrigações pelas partes nos termos deste consórcio.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Lei aplicável e litígio)
Número ou marcador · p. 14 Um) Este consórcio reger-se-á pela legislação moçambicana, excluindo-se os conflitos de princípios legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Todas as disputas decorrentes deste contrato de consórcio serão resolvidas por arbitragem de acordo com as regras de arbitragem da câmara de comércio internacional por um árbitro nomeado de acordo com as referidas regras.
Número ou marcador · p. 14 Três) O idioma dos procedimentos, da documentação e da sentença será o inglês, e a sede e o local de arbitragem será Londres.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Cozinha Mediterrânea, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação que por acta da assembleia geral extraordinária de cessão total de quotas, entrada de novo sócio, e alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe realizada no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte e um, na cidade de Inhambane, a sociedade MH Cozinha Mediterrânea Limitada, matriculada nas Entidades Legais sob NUEL 100746255, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital social de vinte mil meticais.
Texto do artigo · p. 14 Estiveram presentes na secção os sócios Mark Leslie Kreel, com uma quota no valor de três mil e quatrocentos meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, Graham Terrence Leslie Kreel Voget, com uma quota no valor de três mil e quatrocentos meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, Healter Lynn Kreel, com uma quota no valor de três mil e quatrocentos meticais, correspondente a dezassete porcento do capital social, Christine Voget, com uma quota no valor de três mil e duzentos meticais, correspondente a dezasseis por cento do capital social, Steffan
Texto do artigo · p. 15 Rusche, com uma quota no valor de três mil e quatrocentos meticais, correspondente a dezassete porcento do capital social e Paula Ann Rusche, com uma quota no valor de três mil e duzentos meticais, correspondente a dezasseis porcento do capital social, totalizando cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Esteve presente na secção e sem direito a voto o senhor Mário Cattaneo, de nacionalidade italiana, natural de Frascati, portador do Passaporte n.º YA4085345, de vinte e sete de Setembro de dois mil e doze, emitido pelas Autoridades Italianas, que manifestou a vontade de adquirir as quotas cedidas.
Texto do artigo · p. 15 Iniciada a secção os sócios manifestaram a vontade de ceder livremente e na totalidade as suas quotas à favor do novo sócio Mário Cattaneo, que entra na sociedade com todos os direitos e obrigações, e os sócios cedentes apartam-se da sociedade e nada mais dela tem a ver.
Texto do artigo · p. 15 Por conseguinte, fica alterados o artigo quinto e número um do artigo nono do pacto social e passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) que corresponde a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Mário Cattaneo.
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração de gerência da socie-
Texto do artigo · p. 15 dade é exercida pelo sócio Mário Cattaneo Dois) Mantem. Em tudo que não foi alterado mantém-se em
Texto do artigo · p. 15 vigor as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 15 Não havendo mais nada a tratar, deu se por encerrada a reunião e para constar, lavrou-se a presente acta que vai ser assinada e reconhecida pelos presentes.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Inhambane, 18 de Novembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 15 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Dina Biomed Import & Export, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta dadata de dezanove dias do mês de Outubro de 2021, da sociedade Dina Biomed Import & Export, Limitada , com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1180, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão e duzentos mil meticais, matriculada sob o NUEL 100818949, procedeu-se na sociedade
Texto do artigo · p. 15 em epígrafe a mudança de endereço e a cessão da quota no valor de seiscentos mil meticais que a sócia Jéssica Crimildo Januário possuia no capital social da referida sociedade e cedeu na totalidade a Claudina Crimildo Januário que entra para a sociedade.
Texto do artigo · p. 15 A cessão da quota no valor de seiscentos mil meticais que a sócia Jéssica Crimildo Januário possuia e cedeu a Claudina Crimildo Januário.
Texto do artigo · p. 15 A mudança de endereço da sociedade da Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1180, rés-do-chão, Maputo, para Avenida das Indústrias, n.º 5680, rés-do-chão, Matola.
Texto do artigo · p. 15 Em consequência da cessão de quotas e alteração do endereço, é alterada a redação dos artigos segundo e quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 15 .............................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias, n.º 5680, rés-do-chão, Matola.
Texto do artigo · p. 15 .............................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais e encontra-se dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de seiscentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social a favor da sócia Claudina Crimildo Januário;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de seiscentos mil meticais, correspondente a (50%) a cinquenta por cento do capital social a favor do sócio Crimildo Silvestre Januário.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 12 Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 DJ Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, que para efeitos de publicação do contrato de sociedade de vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e um, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 101627322, entre: Khatia Cila Paiva Pinto Julaia, casada com o senhor Amil Fáuzio Julaia sob regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola; Ryan Shamil Pinto Julaia, menor, representado por Khatia Cila Paiva Pinto Julaia sua mãe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane e Maicon Khamyl Pinto Julaia, menor, representado
Texto do artigo · p. 15 por Khatia Cila Paiva Pinto Julaia sua Mãe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane, que passa a regerse pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de DJ Engenharia, Limitada, com sede em Boane, bairro de Chinonanquila, casa n.º 262, quarteirão 8, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 15 b) Reabilitação e manutenção de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 15 c) Consultoria e projectos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas, sendo cada uma delas no valor nominal de setenta mil meticais (70.000,00MT), correspondente a 35% do capital social, do sócio Ryan Shamil Pinto Julaia, a outra quota no valor nominal de setenta mil meticais (70.000,00MT), correspondente a 35% do capital, ao sócio Maicon Khamyl Pinto Julaia, e a ultima quota no valor nominal de sessenta mil meticais (60.000,00MT) correspondente a 30% do capital, pertencente a sócia Khatia Cila Paiva Pinto Julaia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia e directora-geral Khatia Cila Paiva Pinto Julaia, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete a sócia Khatia Cila Paiva Pinto Julaia a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurisdicional interna como externa dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do projecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sócia administradora poderá designar um ou mais mandatários neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por ela expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sócia administradora ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Disposição final
Texto do artigo · p. 16 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial n.º 2/2009 de 24 de Abril.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Matola, 1 de Dezembro de 2021. — A Con-
Texto do artigo · p. 16 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 El Barista Coffee Roaster, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101614085, uma entidade denominada El Barista Coffee Roaster, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Jenaro Lopez Jimenez Júnior, casado de nacionalidade brasileira, natural da cidade de Rio de Janeiro - Brasil, residente na Avenida de Moçambique, bairro ZimpetoVila Olímpica, n.º 21, andar rés-do-chão, Bloco 2, Kamubukane, na cidade Maputo, titular do DIRE 11BR00078146C, emitido em Maputo, aos 16 de Fevereiro de 2021;
Texto do artigo · p. 16 Riana Ribeiro Lopez, casada de nacionalidade brasileira, natural da cidade de Belo Horizonte - Horizonte, residente no bairro Triunfo Kamavota na cidade Maputo, titular Passaporte n.º YC921661 emitido em Maputo, aos 30 de Janeiro de 2019 válido até 29 de Janeiro de 2029.
Texto do artigo · p. 16 Constitui entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adapta a denominação El Barista Coffee Roaster, Limitada uma sociedade limitada, tem a sua sede principal na cidade Maputo, bairro Triunfo, n.º 5622, Kamavota, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto principal é comércio de compra e venda de café, exportação e importação de café, cereais, equipamento e bens de consumo, comércio geral pastelaria, sorvetaria, café, chá, beneficiamento de café, armazenamento, torrefação, moagem e venda de café torrado, e exportação e o comércio de café e de gêneros em geral negócios correlatos, assim como exportação e importação em geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200 000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente aos sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Jenaro Lopez Jimenez Júnior, 150.000MT, correspondente a 75%;
Número ou marcador · p. 16 b) Riana Ribeiro Lopez, 50.000MT, correspondente a 25%.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie, sempre que aprovado em assembleia pelos sócios que assim o entender ou por maioria simples, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação e deliberação, do balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
  3. Número ou marcador, página 8: Um) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 8: Disposição final
  7. Texto do artigo, página 8: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial.
  8. Texto do artigo, página 8: Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 8: C&P Construções e Serviços – Sociedades Unipessoal, Limitada
  10. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101570894, uma entidade denominada C&P Construções e Serviços – Sociedades Unipessoal, Limitada.
  11. Texto do artigo, página 8: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Celeste Cesar Mucombe, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, no bairro de Magoanine, portador do Bilhete de Identidade n.º 110506201015B, emitido na cidade de Maputo, 15 de Agosto de 2021,
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  13. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de C&P Construcao e Serviços – Sociedades Unipessoal, e tem a sua sede sediada no bairro de Magoanine, casa n.º 56, quarteirão 53, cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por decisão dos sócios, transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro assim como abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou outras representações noutros pontos do país ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  17. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem duração de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  20. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  21. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Construção de edifícios e monumentos;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Manutenção de edifícios;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Manutenção de vias de comunicação.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  26. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social é de dez milhões (10.000.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em cem por cento à data da constituição da sociedade, correspondente à de acções.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos ou incorporações de reservas.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 8: (Administração, gerência e forma de obrigar)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência da sociedade é exercida pelo sócio de nome Celeste Cesar Mucombe , no entanto na sua ausência poderão delegar alguém para os representar.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  34. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação de balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  36. Texto do artigo, página 8: A movimentação da conta bancária será exercida pelos dois sócios, no entanto na ausência de um podendo delegar a um representante caso for necessário.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  38. Texto do artigo, página 9: (Distribuição dos lucros)
  39. Texto do artigo, página 9: Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  41. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  42. Texto do artigo, página 9: A socidade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquiditária.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  44. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 9: Café Vumba, Limitada
  48. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101621472, uma entidade denominada Café Vumba, Limitada.
  49. Texto do artigo, página 9: Jenaro Lopez Jimenez Júnior, casado de nacionalidade brasileira, natural da cidade de Rio de Janeiro - Brasil, residente na Avenida de Moçambique, bairro Zimpeto- Vila Olímpica, n.º 21, andar, rés-do-chão, Bloco 2, Kamubukane, na cidade Maputo, titular do DIRE n.º 11BR00078146C, emitido em Maputo, aos 16 de Fevereiro de 2021;
  50. Texto do artigo, página 9: Riana Ribeiro Lopez, casada de nacionalidade brasileira, natural da cidade de Belo Horizonte - Horizonte, residente no bairro Triunfo Kamavota, na cidade Maputo, titular Passaporte n.º YC921661, emitido em Maputo, aos 30 de Janeiro de 2019, válido até 29 de Janeiro de 2029.
  51. Texto do artigo, página 9: Constitui entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  52. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  55. Texto do artigo, página 9: A sociedade adapta a denominação, Café Vumba, Limitada uma sociedade limitada, tem a sua sede principal na cidade Maputo, bairro Chiango em Albazine, n.º 5622, andar, rés-do-
  56. Texto do artigo, página 9: -chão, Kamavota, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  59. Texto do artigo, página 9: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  62. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto principal é comércio de compra e venda de café, exportação e importação de café e cereais, importações de equipamento e bens e consumo e matéria-prima, comércio geral pastelaria, sorvetaria, café, chá, beneficiamento de café, armazenamento, torrefação, moagem e venda de café torrado, e exportação e o comércio de café e de gêneros em geral negócios correlatos, assim como exportação e importação em geral.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  64. Número ou marcador, página 9: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  66. Número ou marcador, página 9: b) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  67. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  70. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente aos sócios:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Jenaro Lopez Jimenez Júnior, 150.000MT, correspondente a 75%;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Riana Ribeiro Lopez, 50.000MT, correspondente a 25%.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 9: (Aumento e redução do capital social)
  75. Texto do artigo, página 9: O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie, sempre que aprovado em assembleia pelos sócios que assim o entender ou por maioria simples,
  76. Texto do artigo, página 9: alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  77. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação e deliberação, do balanço e contas do exercício.
  83. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da administração
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 9: Gerência e representação
  86. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios da sociedade tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação;
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) A administração e gerência da sociedade são exercidos pelo Jenaro Lopez Jimenez Júnior e Riana Ribeiro Lopez, ou por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, e nomeados pelos sócios.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os gerentes poderão revoga-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  89. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  90. Número ou marcador, página 9: Cinco) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastante a assinatura de dois sócios, gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 9: (Herdeiros)
  93. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  98. Texto do artigo, página 10: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleiageral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
  99. Número ou marcador, página 10: Três) A gerência apresentará, a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  101. Texto do artigo, página 10: (Resultados e sua aplicação)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-lo.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  106. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 10: Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 10: Casa de Cafés, Limitada
  109. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 1 de Novembro de 2021, da sociedade Casa de Cafés, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101079554, os sócios deliberaram a alteração da sede da sociedade, e em consequência fica alterada a redacção dos artigos primeiro e terceiro.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  112. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Casa de Café e Restaurante, Limitada, dora-vante denominada por sociedade, e é cons-tituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  115. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  116. Número ou marcador, página 10: a) Mantém-se.
  117. Número ou marcador, página 10: b) Mantém-se.
  118. Número ou marcador, página 10: c) Mantém-se.
  119. Número ou marcador, página 10: d) Actividade de restauração.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Mantém-se.
  121. Texto do artigo, página 10: Maputo, 2 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 10: Consórcio Kweto
  123. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101628647, uma entidade denominada Consórcio Kweto.
  124. Texto do artigo, página 10: Entre as empresas a seguir identificadas:
  125. Texto do artigo, página 10: Manica Freight Services (Moçambique), S.A., sociedade comercial de direito moçambicano, com sede na Praça dos Trabalhadores nr 51, na cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob n.º 5788, neste acto representada por Mahomed Faruque Abucacar Assubuje, doravante designada por Líder do Consórcio ou Manica;
  126. Texto do artigo, página 10: Deugro (Reino Unido), Ltd, sociedade comercial de direito inglês, com sede em Windmill Business Village – Surrey, no Reino Unido, registada em Company House Cardiff (Reino Unido) sob n.º 00930673, neste acto representada por Tim Killen, doravante designada por Parceira do Consórcio ou deugro.
  127. Texto do artigo, página 10: O Líder do Consórcio e o Parceiro do Consórcio são aqui designados, cada um, como Parte e, em conjunto, como Partes.
  128. Texto do artigo, página 10: Considerando que:
  129. Texto do artigo, página 10: 1. Definições
  130. Texto do artigo, página 10: 1.1) Projecto significa o projecto que consiste na prestação, ao cliente, de um Serviço de Agenciamento Integrado de Carga, Desembaraço Aduaneiro e Marítimo para o transporte de equipamentos e materiais para Moçambique. 1.2) Cliente significa Coral FLNG S.A; Mozambique Rovuma Venture S.p.A. 1.3) Consórcio significa ambas as partes deste consórcio; 1.4) Representante do consórcio significa senhor Mahomed Faruque Abubacar Assubuje, de nacionalidade moçambicana, nascido em Ibo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014878N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 5 de Dezembro de 2019. 1.5) Proposta significa a proposta assinada
  131. Texto do artigo, página 10: e apresentada pelo consórcio ao cliente.
  132. Texto do artigo, página 10: 1.6) Contrato significa os acordos celebrados (a serem celebrados) entre o consórcio e o cliente referentes ao projecto, conforme as emendas de tempos em tempos, de acordo com os termos do contrato e este consórcio. 1.7) Serviços significa todos os serviços que o consórcio deve prestar de acordo com as especificidades do contrato. 1.8) Parte de serviços significa a parte de serviços a serem prestados por qualquer uma das partes, conforme estabelecido no anexo 1 do presente documento. 1.9) Valor do contrato significa o valor total, incluindo variações e escalonamentos (se houver) a ser pago pelo Cliente de acordo com o Contrato. 1.10) Acção dos serviços significa a razão, expressa em percentagem, entre o preço da Parte dos serviços de qualquer uma das partes e o valor do contrato. 1.11) Parcela do valor do contrato significa qualquer parcela de uma das partes, expressa em termos monetários, do valor do contrato. 1.12) Custo significa custo real, directo e comprovado (excluindo despesas gerais) incorrido por qualquer uma das Partes e, portanto, exclui qualquer lucro. 1.13) Conselho Directivo significa o comité constituído de acordo com a cláusula nona. 1.14) Extra significa quaisquer serviços
  133. Texto do artigo, página 10: não expressamente atribuídos a uma parte ou às partes na data deste contrato de consórcio, e que não constituam uma variação ou alteração dos termos do contrato, mas que sejam necessários para o cumprimento do contrato.
  134. Texto do artigo, página 10: 2.
  135. Número ou marcador, página 10: Anexos Os anexos que se seguem constituem parte
  136. Texto do artigo, página 10: integrante deste consórcio.
  137. Texto do artigo, página 10: 2.1) Anexo 1: Alocação das partes de serviços. 2.2) Em caso de contradição entre este
  138. Texto do artigo, página 10: documento e seu anexo, este documento terá precedência.
  139. Texto do artigo, página 10: Existe vontade das consorciadas em constituírem um consórcio para a subsequente execução do projecto, pelo que convencionaram de comum acordo, expressa e livre vontade o seguinte:
  140. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
  141. Texto do artigo, página 10: (Propósito)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) O objectivo deste consórcio é que o consórcio deve apresentar ao cliente a proposta referente ao Projecto. No caso de celebração do contrato com o cliente, o consórcio realizará o projecto de acordo com os termos e condições do contrato e deste consórcio.
  143. Número ou marcador, página 10: Dois) O nome do Consórcio será designado Consórcio Kweto e estará sediado na Praça dos Trabalhadores n.º 51, Maputo – Moçambique. Cabe ao representante do Consórcio, em nome das Partes, outorgar os documentos da constituição do Consórcio, bem como levar a cabo todos e quaisquer outros actos e registos que sejam necessários ou convenientes à constituição do Consórcio ou que decorram da sua constituição.
  144. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
  145. Texto do artigo, página 11: (Esforço conjunto)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) Cada parte envidará todos os esforços possíveis de modo a garantir a adjudicação do Contrato. Nenhuma parte deverá, no entanto, apresentar reclamação contra qualquer outra Parte decorrente de uma falha, na expectativa de garantir a adjudicação do contrato para o projecto, excepto se tal falha for resultante de uma violação material deste consórcio.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada Parte deve garantir a promoção do propósito do consórcio, em cooperação com a outra parte, e se abster de todas e quaisquer contravenções.
  148. Número ou marcador, página 11: Três) Sujeito ao disposto a seguir, as partes concordam em preparar conjuntamente a proposta e apresentá-la ao cliente antes ou até à última data estipulada para a apresentação de propostas para a prestação de serviços. Cada parte deve preparar o cálculo de custo em relação à sua Parte dos serviços.
  149. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os conteúdos das propostas serão acordados entre as partes, ficando de fora a parte cuja proposta não for apresentada. As partes concordam que estabelecerão tal conteúdo técnico e preços de boa-fé para atender à concorrência competitiva.
  150. Número ou marcador, página 11: Cinco) Ambas as partes participarão conjuntamente nas negociações/reuniões de elaboração da proposta e do contrato, a menos que uma das Partes esteja impossibilitada de comparecer.
  151. Número ou marcador, página 11: Seis) Nenhuma mudança, modificação ou nenhum acréscimo na proposta, após sua apresentação, e nenhum acordo com o cliente contendo tais mudanças, modificações ou acréscimos, deve ser feito, excepto com o consentimento prévio de ambas as partes. A retirada da proposta (se permitida), bem como qualquer prorrogação do prazo de validade da proposta será mediante o consentimento prévio de ambas as partes.
  152. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  153. Texto do artigo, página 11: (Exclusividade)
  154. Texto do artigo, página 11: As partes deverão, enquanto o presente consórcio durar, cooperar em regime de exclusividade. Nenhuma parte, durante a validade deste instrumento, apresentará uma proposta ou celebrará um contrato com o cliente ou qualquer outra parte, de forma individual ou em colaboração com terceiros.
  155. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  156. Texto do artigo, página 11: (Estatuto legal)
  157. Número ou marcador, página 11: Um) O presente consórcio deve se referir exclusivamente ao projecto e não se estender a outras actividades ou ser interpretado como a criação de uma parceria ou qualquer outra forma de pessoa jurídica. Não haverá partilha de lucros ou prejuízos. Para evitar dúvidas, a divisão da responsabilidade pelos custos, danos liquidados, etc, conforme previsto neste consórcio, não será considerada como participação nos lucros ou prejuízos.
  158. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de adjudicação do Projecto para o Consórcio, o Consórcio procederá com
  159. Texto do artigo, página 11: o requerimento ao registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais em Moçambique, e estará sujeito a cumprir com todos os requisitos legais previstos na Lei Moçambicana.
  160. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA (Relação com o cliente) Os direitos e as obrigações do consórcio com o cliente estão definidos no contrato. Em relação ao cliente, as partes devem em conjunto garantir de forma solidária a execução do contrato.
  161. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
  162. Texto do artigo, página 11: (Relação entre as partes)
  163. Número ou marcador, página 11: Um) O presente Consórcio serve de instrumento regulador do relacionamento entre as partes durante o seu período de validade. Cada uma das partes deve inteira e exclusivamente se responsabilizar:
  164. Número ou marcador, página 11: a) Pela suficiência da proposta e do contrato pela sua parte dos serviços e pela parcela do valor do contrato; e
  165. Número ou marcador, página 11: b) Pela execução pontual da sua Parte dos Serviços de acordo com os termos contratuais. A responsabilidade entre as partes esta estabelecida na Cláusula 19.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhuma parte deve, sem consentimento escrito prévio, estabelecer obrigações, aceitar compromissos ou renunciar a direitos em nome da outra parte.
  167. Número ou marcador, página 11: Três) Cada parte deverá cumprir com o contrato e, em particular, deverá realizar a sua parte dos serviços em relação ao contrato e este acordo de consórcio, e deverá contratar o respectivo pessoal e realizar os serviços necessários. Excepto se acordado de outra forma por escrito, não deve haver partilha de bens, materiais, equipamentos ou outros recursos.
  168. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se uma parte subcontratar o abastecimento ou serviços relativos à sua parte dos serviços para a outra parte, a relação resultante entre as partes será regida por um subcontrato separado. Este consórcio não será de forma alguma afectado.
  169. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA
  170. Texto do artigo, página 11: (Acções de fornecimento e partes do valor do contrato)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) Acréscimos ou emendas ao contrato ou a este consórcio que resultem em alterações ao valor do contrato ou na alocação interna de serviços, levarão a uma emenda correspondente das acções de serviços e parcelas do valor do contrato.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) Mudanças referias no número anterior não devem, no entanto, resultar numa revisão de responsabilidade interna já resolvida entre as partes quando tais acréscimos ou emendas entrarem em vigor.
  173. Número ou marcador, página 11: Três) No caso do valor do contrato ser expresso em mais de uma moeda, as partes deverão, para efeito de determinação das acções de serviços, concordar em utilizar uma taxa de câmbio média de 55,00MT para o USD. No entanto, esta taxa de câmbio média é estabelecida para fins de determinação de acções de serviços apenas e não para qualquer outra compensação ou pagamento entre as partes onde a taxa de câmbio da factura se aplica.
  174. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA
  175. Texto do artigo, página 11: (Completude)
  176. Número ou marcador, página 11: Um) Salvo disposição contrária a este documento, se o trabalho extra for necessário para a execução do contrato, então o custo relacionado será assumido pela parte, de quem a parte dos serviços tal trabalho extra é incumbido, sem qualquer consideração adicional a ser paga a essa parte, a menos que seja acordado pelo cliente.
  177. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de tal trabalho extra não poder ser razoavelmente atribuído a uma parte dos serviços de uma das partes, então o custo do mesmo será arcado por ambas as partes na proporção de suas respectivas acções dos serviços.
  178. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
  179. Texto do artigo, página 11: (Conselho Directivo)
  180. Número ou marcador, página 11: Um) Um Conselho de Direcção, que consiste (salvo acordo contrário entre as Partes) em um representante e um substituto para cada uma das partes, será estabelecido como o principal órgão executivo do consórcio.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) Os primeiros membros do Conselho Directivo são:
  182. Texto do artigo, página 11: Nome do membro
  183. Texto do artigo, página 11: Substituto
  184. Texto do artigo, página 11: Para a deugro: Tim Killen
  185. Texto do artigo, página 11: Danny Staples
  186. Texto do artigo, página 11: Para a Manica: Faruque Assubuje Andreas Kusza
  187. Número ou marcador, página 11: Três) Cada parte terá a liberdade de substituir os seus indicados como membro/substituto a qualquer momento, mediante notificação prévia por escrito à outra parte. Tal notificação de substituição entrará em vigor (a menos que uma data posterior seja indicada na notificação), imediatamente após a recepção da notificação pela outra parte.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á mediante solicitação de qualquer uma das partes. As reuniões do Conselho de Direcção podem ser realizadas em encontros presenciais, por telefone ou troca de correspondência.
  189. Número ou marcador, página 11: Três) Todas as decisões do Conselho de Direcção e das partes em conjunto devem ser unanimes. O quórum do Conselho Directivo será constituído pela presença em reunião (ou participação em conferência telefónica), de todos os membros ou seus respectivos substitutos (vices), ou pela assinatura de uma resolução unânime por todos os membros ao invés de uma reunião.
  190. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
  191. Texto do artigo, página 12: (Informação e reuniões)
  192. Número ou marcador, página 12: Um) Cada parte deverá, mediante solicitação, (i) apresentar as informações exigidas pela outra Parte para a preparação da sua proposta individual e a execução da sua parte dos serviços e (ii) participar nas reuniões de planificação agendadas pelo líder do consórcio.
  193. Número ou marcador, página 12: Dois) A pedido do líder do consórcio, o parceiro do consórcio deverá participar das negociações em relação ao projecto com o cliente ou qualquer outro terceiro.
  194. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  195. Texto do artigo, página 12: (Actas das reuniões)
  196. Texto do artigo, página 12: As actas devem ficar a cargo do líder do consórcio em todas as reuniões do Conselho de Direcao, ou outras reuniões entre as partes, e as cópias das mesmas devem ser prontamente distribuídas às partes. Tais actas devem ser consideradas aprovadas por uma parte, a menos que uma manifestação de discordância por escrito, indicando as razões, seja encaminhada ao líder do consórcio no prazo de dez dias a partir da data da sua recepção.
  197. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  198. Texto do artigo, página 12: (Preço da proposta)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção deve determinar o preço a ser apresentado ao cliente com base nas propostas individuais apresentadas pelas partes.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhuma margem de lucro ou margem comercial conjunta para cobrir custos ou riscos será feita, a menos que acordado de outra forma entre todas as partes.
  201. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  202. Texto do artigo, página 12: (Custos)
  203. Texto do artigo, página 12: Salvo disposição expressa em contrário neste consórcio, cada parte deverá arcar com todos os custos por si incorridos em conexão com este consórcio, incluindo os custos de preparação da proposta, negociações do contrato, participação no Conselho Directivo e outras agremiações nos termos deste instrumento. Cada parte providenciará todo o financiamento que julgar necessário para sua parte do projecto e cada parte deverá arcar com todos os custos e riscos relacionados a tal financiamento.
  204. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  205. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  206. Texto do artigo, página 12: As partes são responsáveis pelo fornecimento de garantias ao cliente, na proporção de suas respectivas acções de serviços. Caso tais garantias sejam solicitadas pelo cliente, as partes terão de assumir a responsabilização em satisfazer ao cliente de acordo com as cláusulas 17-22.
  207. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  208. Texto do artigo, página 12: (Pagamento)
  209. Número ou marcador, página 12: Um) As partes concordam que o cliente deverá efectuar todos os pagamentos ao líder do consórcio. o parceiro do consórcio só terá direito a receber o pagamento do líder do consórcio se e quando os pagamentos forem feitos pelo cliente.
  210. Número ou marcador, página 12: Dois) Na medida em que os pagamentos recebidos pelo líder do consórcio não se relacionem com a parte dos serviços de qualquer uma das partes, os pagamentos serão distribuídos a todas as partes na proporção das somas devidas ao pagamento a cada parte.
  211. Número ou marcador, página 12: Três) Se o contrato for cancelado ou rescindido pelo consórcio ou pelo cliente por conveniência ou quando, por outros motivos, o pagamento integral do cliente não for recebido de acordo com o contrato, todos os pagamentos do cliente recebidos pelo líder do consórcio, bem como os pagamentos que serão posteriormente recebidos do cliente serão distribuídos entre as partes na proporção do nível de progresso alcançado e/ou conclusão de suas respectivas partes de serviços expressos em termos monetários (ou seja, aplicados nas respectivas parcelas do valor do contrato).
  212. Número ou marcador, página 12: Quatro) O parceiro do consórcio pode, por instrução escrita, instruir o líder do consórcio a efectuar os pagamentos devidos ao parceiro do consórcio directamente a qualquer outra empresa do grupo deugro, mediante a recepção da factura da tal empresa. Na medida exigida por qualquer lei aplicável, o parceiro do consórcio deverá cumprir com, e ser responsável por todos os requisitos de retenção na fonte com relação aos pagamentos feitos ao parceiro do consórcio ou qualquer empresa do grupo deugro.
  213. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  214. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade entre as partes)
  215. Número ou marcador, página 12: Um) Princípio Geral: Cada parte será responsável pela execução da sua parte dos serviços nos termos do contrato e deste consórcio, com se cada parte tivesse assinado um contrato separado com o cliente para a prestação da sua parte dos serviços. Salvo disposição contrária a este documento, cada parte deve assumir todos os riscos técnicos, comerciais, financeiros, fiscais e legais, incluindo, mas não se limitando ao risco de perda ou dano, bem como o risco de atrasos nos pagamentos ou não pagamentos em relação à sua parte dos serviços.
  216. Número ou marcador, página 12: Dois) Responsabilidade por Interrupções: Se uma parte, negligente ou intencionalmente, causar interrupções no desempenho do trabalho da outra parte, a primeira parte será responsável pelos custos extras incorridos. O curso extra conforme estabelecido neste número deverá, entretanto, ser pago apenas se e na medida em que o custo exceder 2% do valor da parcela do contrato da outra parte. O referido limite de 2%
  217. Texto do artigo, página 12: deve ser aplicado contra o custo acumulado para todas as interrupções causadas de forma negligente ou intencional que surjam entre as partes durante a execução do projecto e após compensação do custo entre as partes, quando interrupções foram causadas por ela mutuamente.
  218. Número ou marcador, página 12: Três) Responsabilidade por defeitos: Cada parte deverá, a custo próprio, solucionar os danos na sua parte dos serviços. Se um determinado dano não puder ser devidamente referido à parte dos serviços de qualquer uma das partes, o custo para a reparação do dano será pago por todas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços. Se uma das partes for obrigada a prestar serviços para solucionar um dano pelo qual a outra Parte seja responsável, esta última deverá reembolsar a primeira pelos custos incorridos.
  219. Número ou marcador, página 12: Quatro) Responsabilidade por danos à propriedade física ou ferimentos pessoais: Cada parte (a parte responsável) será responsabilizada por danos materiais (incluindo custos e perdas dele decorrentes) ao equipamento, material, suprimentos ou outra propriedade física de qualquer outra parte, do cliente ou de terceiros (incluindo carga) bem como por ferimentos pessoais ou morte (incluindo custos e perdas decorrentes dos mesmos), desse que (i) tais danos materiais, ferimentos pessoais ou morte sejam causados por qualquer acto ou omissão, violação ou negligência da parte responsável, seu pessoal, seus subcontratantes ou agentes, ou (ii) a lei obriga a parte responsável à responsabilização por tais danos materiais, pessoais ou morte. Cada parte também tornará isenta de responsabilidade e indemnizará a outra parte de e contra quaisquer multas ou penalizações decorrentes de seu incumprimento de qualquer lei aplicável no desempenho de suas funções.
  220. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  221. Texto do artigo, página 12: (Limite de responsabilidade)
  222. Número ou marcador, página 12: Um) Excepto conforme previsto nas cláusulas terceira, número 4 da décima sétima, número 2 da vigésima, vigésima quinta e vigésima sétima, nenhuma reclamação por perda de receita, perda de juros devido a pagamentos atrasados ou adiados do cliente ou quaisquer outros danos indirectos ou emergentes será permitida entre as partes. em caso de violação da cláusula terceira (exclusividade) ou da cláusula vigésima sétima (confidencialidade), a responsabilidade cumulativa de uma parte será limitada à parcela do valor do contrato da parte, excepto em caso de intenção ilegal ou negligência grave.
  223. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer limitação de responsabilidade prevista neste consórcio também se aplica à responsabilização de qualquer uma das partes por danos causados por terceiros que cumprem com qualquer obrigação para essa parte nos termos deste consórcio.
  224. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  225. Texto do artigo, página 13: (Atraso)
  226. Número ou marcador, página 13: Um) Se o consórcio for responsável perante o cliente pelo pagamento ou pela indemnização por perdas e danos, penalizações ou por atraso (danos por atraso para os fins da presente cláusula) e isso for devido a uma das partes, então, tal parte deverá primeiro pagar todos os danos causados por atraso até um valor obtido pela multiplicação da percentagem máxima acordada (ou base semelhante), especificada no contrato com a parcela do valor do contrato da referida parte.
  227. Número ou marcador, página 13: Dois) Quaisquer danos por atraso reivindicados pelo cliente que excedam o valor a ser pago pela parte responsável de acordo com o número anterior, serão pagos por todas as partes, incluindo a parte que causou o atraso, na proporção de suas respectivas acções de serviços.
  228. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de atraso que não possa ser claramente atribuído a uma das partes, as partes concordam em dividir os custos e responsabilidades proporcionalmente à sua participação nos serviços até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
  229. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA NONA
  230. Texto do artigo, página 13: (Indemnização/responsabilidade conjunta)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) Se qualquer reclamação pela qual uma parte é responsável de acordo com os termos deste consórcio for feita contra a outra parte, a parte responsável por tal reclamação deverá prontamente defender e isentar de responsabilidade a parte inocente e indemnizála em relação a tal reclamação. A parte contra a qual a reclamação é inicialmente feita não deve fazer quaisquer admissões ou declarações prejudiciais sem o consentimento prévio por escrito da Parte Responsável.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) Reclamações apresentadas contra o consórcio, ou qualquer parte pelas quais nenhuma parte possa ser responsabilizada nos termos do presente contrato de consórcio, serão exoneradas conjuntamente por ambas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços.
  233. Número ou marcador, página 13: Três) Tal exoneração conjunta também deve ser aplicada se e na medida em que uma limitação de responsabilidade (incluindo uma isenção de responsabilidade por danos/perdas indirectas e consequenciais no contrato) contra
  234. Texto do artigo, página 13: o cliente não pode ser exercida, a menos que a não exigência da limitação de responsabilidade seja devida à negligência ou intenção de uma parte, caso em que essa parte indemnizará a outra Parte por tais reclamações.
  235. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  236. Texto do artigo, página 13: (Acordo cautelar)
  237. Texto do artigo, página 13: Caso as partes não cheguem a um acordo sobre suas respectivas responsabilidades por qualquer reclamação do cliente, tal reclamação
  238. Texto do artigo, página 13: será provisoriamente liquidada em conjunto por todas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços até que as partes cheguem a um acordo ou até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
  239. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  240. Texto do artigo, página 13: (Incumprimento)
  241. Número ou marcador, página 13: Um) Se ocorrer qualquer atraso, defeito ou outra inadimplência que possa levar ao cancelamento ou à rescisão do contrato pelo cliente ou a outras consequências graves e, mediante notificação por escrito entregue pela outra parte (“a primeira parte”) à parte responsável, tal parte não inicia imediatamente medidas correctivas adequadas ou não obtém sucesso com tais medidas dentro do período estabelecido no contrato ou, se nenhum período for estabelecido no contrato, a primeira parte, após o cumprimento de uma outra notificação por escrito, tem o direito de realizar tais medidas correctivas necessárias e a parte inadimplente deve indemnizar a parte que executa o trabalho correctivo pelo custo extra incorrido, na medida em que tal custo seja razoável e justo.
  242. Número ou marcador, página 13: Dois) Se uma parte estiver inadimplente com suas obrigações estabelecidas neste consórcio e/ /ou contrato e tal parte, devido à sua insolvência, não estiver em condições de arcar com suas responsabilidades, tais responsabilidades serão exoneradas pela outra Parte, desde que, nada contido neste documento isente a Parte inadimplente de suas responsabilidades nos termos deste instrumento.
  243. Número ou marcador, página 13: Três) Se algum dos eventos mencionados no número 1 da presente cláusula ocorrer ou no caso de uma Parte se tornar insolvente, a outra Parte, mediante notificação à Parte em questão (“a Parte inadimplente”), terá o direito de assumir e concluir qualquer parte dos Serviços da Parte Inadimplente. Nesse caso, a Parte Inadimplente terá automaticamente o direito de receber todo e qualquer pagamento que de outra forma seria devido à Parte Inadimplente e aplicar os seus rendimentos (i) para cobrir todos os custos incorridos pela Parte Inadimplente ao assumir e completar (por subcontratação ou outra forma) a Parte dos Serviços da Parte Inadimplente e (ii) estabelecer um fundo de contingência para cobrir todas e quaisquer garantias pendentes ou outras obrigações da Parte Inadimplente.
  244. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  245. Texto do artigo, página 13: (Cancelamento ou rescisão por inadimplência)
  246. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de cancelamento ou rescisão do Contrato na totalidade ou em parte pelo cliente devido a uma inadimplência de qualquer das partes, cada parte deverá arcar com os custos e perdas incorridos. No entanto, o número 3 da cláusula décima quinta aplicar-se-á de forma correspondente ao caso de tal cancelamento ou rescisão.
  247. Número ou marcador, página 13: Dois) Quaisquer danos a serem repostos ao cliente devido a tal cancelamento ou rescisão serão pagos pela parte em inadimplência.
  248. Número ou marcador, página 13: Três) Se ambas as partes forem responsáveis pela rescisão, o valor dos danos a pagar ao cliente será dividido proporcionalmente, de modo a levar em consideração a responsabilidade individual das partes pelos danos.
  249. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de rescisão ou dano que não possa ser claramente atribuído a uma das partes, as partes concordam em dividir os custos e responsabilidades proporcionalmente à sua parcela de serviços até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
  250. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  251. Texto do artigo, página 13: (Seguro)
  252. Número ou marcador, página 13: Um) Salvo acordo em contrário, cada parte deverá contratar, um provedor de seguros internacional de renome, apólice (s) de seguro que sejam necessárias para a execução da respectiva parte dos serviços e/ou obrigatórias de acordo com o contrato e com a legislação aplicável. uma parte deve, a pedido de outra parte, divulgar os termos de tais apólices de seguro.
  253. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada parte deve notificar, administrar e arcar com os custos de indemnizações contra suas próprias seguradores em conexão com sua parte dos serviços, incluindo qualquer excesso ou valores dedutíveis ou não segurados de acordo com a (s) apólices (s) relevantes.
  254. Número ou marcador, página 13: Três) Cada parte se empenhará em obter de suas seguradoras uma renúncia ao direito de recurso contra a outra parte com relação às apólices de seguro contratadas especificamente para o projecto.
  255. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não obstante os termos estabelecidos acima, a Manica concorda em manter o seguro de compensação de trabalhadores e o seguro de responsabilidade do empregador e qualquer outro seguro exigido pela lei aplicável com seguradoras licenciadas para fornecer cobertura em Moçambique ou qualquer outra área de jurisdição em que a Manica cumpra quaisquer obrigações aqui estabelecidas, em valores e contra os riscos normalmente assumidos por outros contratantes envolvidos em operações semelhantes, e em caso algum esse seguro será menor do que o exigido pelas leis aplicáveis.
  256. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  257. Texto do artigo, página 13: (Reclamações contra o cliente)
  258. Texto do artigo, página 13: Se qualquer parte considerar uma reclamação contra o cliente poderá ter o direito, após consulta com a outra parte e a custo próprio, de tomar todas as medidas necessárias para chegar a uma resolução final da reclamação, incluindo arbitragem, processo em tribunal e procedimentos de execução. se, em conexão com isso, for necessário que a primeira parte haja em seu próprio nome, na medida limitada aqui estabelecida, a primeira parte indemnizará
  259. Texto do artigo, página 14: e isentará a outra parte de todas as reclamações que possam ser movidas contra ela, bem como de todos os danos, perdas e despesas incorridas por ela como resultado de tais acções acima mencionadas (excepto tais reivindicações, danos, etc, para os quais a outra parte é responsável de acordo com outra disposições desde consórcio).
  260. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  261. Texto do artigo, página 14: (Impostos)
  262. Número ou marcador, página 14: Um) Cada parte será responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas e encargos semelhantes (impostos para os fins da presente cláusula) cobrados sobre si referentes à execução de sua parte dos serviços e deve realizar todos os arquivamentos, registos e cumprir com todas as obrigações fiscais.
  263. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhuma informação contida na presenta cláusula deve limitar as responsabilidades de cada Parte de manter contas, documentação e cumprir com as obrigações fiscais no país em que os serviços forem prestados.
  264. Número ou marcador, página 14: Três) Cada parte será responsável pelo devido pagamento de todos os impostos referentes ao seu próprio pessoal, bem como ao pessoal de seus subcontratantes.
  265. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  266. Texto do artigo, página 14: (Confidencialidade)
  267. Número ou marcador, página 14: Um) Cada uma das partes concorda em manter confidencialidade de tosas as informações escritas e verbais recebidas da outra parte em conexão com o projecto. Cada uma das partes também concorda em não fazer uso de tais informações para quaisquer fins que não sejam (i) para promover o propósito do consórcio e (ii) para executar a sua parte dos serviços. este compromisso será válido até 5 anos após o término deste consórcio.
  268. Número ou marcador, página 14: Dois) O compromisso acima não se aplica, no entanto, a informação que:
  269. Número ou marcador, página 14: a) Sem culpa da parte receptora, se tornam geralmente conhecidas por meio de publicação ou de outra forma, ou;
  270. Número ou marcador, página 14: b) A Parte receptora pode estabelecer se estavam em seu poder, sem quaisquer restrições quanto à sua divulgação, no momento da recepção; ou
  271. Número ou marcador, página 14: c) Sejam posteriormente adquiridas legalmente pela parte receptora, independentemente de qualquer outra parte.
  272. Número ou marcador, página 14: Três) Se uma parte, com finalidade de realizar sua parte dos serviços, precisar divulgar a um subcontratado informações recebidas da outra parte, a primeira parte mencionada terá o direito de fazê-lo na medida necessária para tal fim, mas deverá primeiro obter de tal subcontratado um compromisso de confidencialidade consistente com as disposições da presente cláusula.
  273. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  274. Texto do artigo, página 14: (Corrupção e suborno)
  275. Número ou marcador, página 14: Um) Cada parte garante que não fará, directa ou indirectamente, e não tem conhecimento de que outras pessoas farão, directa ou indirectamente, qualquer pagamento, ofereçam presentes ou tenham um outro compromisso com seus clientes, funcionários do governo ou agentes do estado, directores e funcionários de qualquer parte ou qualquer outra parte de maneira controversa às leis aplicáveis (incluindo, mas não se limitando à Lei de Práticas de Corrupção Fora dos EUA e, quando aplicável, a legislação promulgada pelos estados membros e signatários que implementam a Convenção da OCDE de Combate ao Suborno de Funcionários Estrangeiros) e deve cumprir com todas as leis, regulamentos, decretos e regras relevantes sobre a corrupção e suborno.
  276. Número ou marcador, página 14: Dois) Nada neste acordo torna uma parte responsável por reembolsar a outra parte por qualquer consideração dada ou prometida.
  277. Número ou marcador, página 14: Três) Uma violação material por uma parte de qualquer das obrigações contidas no número 1 da presente cláusula pode ser considerada por uma parte como uma violação material deste contrato e deve autorizar essa parte a rescindir este contrato com efeito imediato e sem prejuízo de qualquer outro direito nos termos deste contrato ou da lei aplicável. A parte violadora deverá indemnizar a outra parte por todas as responsabilidades, danos, custos ou despesas incorridas como resultado de qualquer violação das obrigações acima mencionadas e rescisão deste Acordo.
  278. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
  279. Texto do artigo, página 14: (Acordo completo, alterações e renúncias)
  280. Texto do artigo, página 14: O presente consórcio com seus anexos, constitui a totalidade do acordo entre as partes sobre o assunto aqui tratado. Só pode ser alterado mediante a assinatura, por todas as partes, de um instrumento escrito. Nenhuma renúncia de qualquer disposição deste acordo constituirá uma renúncia dessa ou de qualquer outra disposição em qualquer outro momento ou por qualquer outra parte.
  281. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
  282. Texto do artigo, página 14: (Cessão)
  283. Texto do artigo, página 14: Os direitos e obrigações de uma parte nos termos deste contrato de consórcio só podem ser cedido com a aprovação das outras partes por escrito.
  284. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
  285. Texto do artigo, página 14: (Duração do consórcio)
  286. Texto do artigo, página 14: Este consórcio se tornará vinculativo e exequível após a sua assinatura por ambas as partes e será rescindido aquando da ocorrência dos seguintes eventos:
  287. Número ou marcador, página 14: a) A não submissão da proposta ao cliente dentro do prazo estipulado para a licitação;
  288. Número ou marcador, página 14: b) Adjudicação de um contrato conforme contemplado por este acordo de consórcio para uma parte ou outras partes que não sejam o consórcio;
  289. Número ou marcador, página 14: c) Rejeição da proposta final pelo cliente;
  290. Número ou marcador, página 14: d) Expiração do período de validade da proposta, a menos que todas as partes tenham concordado em prorrogar a validade da proposta para além desse período, ou;
  291. Número ou marcador, página 14: e) Cumprimento, em caso de adjudicação do contrato ao consórcio, de todas as obrigações do cliente e das partes em relação ao contrato e ao cumprimento de todas as obrigações pelas partes nos termos deste consórcio.
  292. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
  293. Texto do artigo, página 14: (Lei aplicável e litígio)
  294. Número ou marcador, página 14: Um) Este consórcio reger-se-á pela legislação moçambicana, excluindo-se os conflitos de princípios legais.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) Todas as disputas decorrentes deste contrato de consórcio serão resolvidas por arbitragem de acordo com as regras de arbitragem da câmara de comércio internacional por um árbitro nomeado de acordo com as referidas regras.
  296. Número ou marcador, página 14: Três) O idioma dos procedimentos, da documentação e da sentença será o inglês, e a sede e o local de arbitragem será Londres.
  297. Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 14: Cozinha Mediterrânea, Limitada
  299. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação que por acta da assembleia geral extraordinária de cessão total de quotas, entrada de novo sócio, e alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe realizada no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte e um, na cidade de Inhambane, a sociedade MH Cozinha Mediterrânea Limitada, matriculada nas Entidades Legais sob NUEL 100746255, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com capital social de vinte mil meticais.
  300. Texto do artigo, página 14: Estiveram presentes na secção os sócios Mark Leslie Kreel, com uma quota no valor de três mil e quatrocentos meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, Graham Terrence Leslie Kreel Voget, com uma quota no valor de três mil e quatrocentos meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, Healter Lynn Kreel, com uma quota no valor de três mil e quatrocentos meticais, correspondente a dezassete porcento do capital social, Christine Voget, com uma quota no valor de três mil e duzentos meticais, correspondente a dezasseis por cento do capital social, Steffan
  301. Texto do artigo, página 15: Rusche, com uma quota no valor de três mil e quatrocentos meticais, correspondente a dezassete porcento do capital social e Paula Ann Rusche, com uma quota no valor de três mil e duzentos meticais, correspondente a dezasseis porcento do capital social, totalizando cem por cento do capital social.
  302. Texto do artigo, página 15: Esteve presente na secção e sem direito a voto o senhor Mário Cattaneo, de nacionalidade italiana, natural de Frascati, portador do Passaporte n.º YA4085345, de vinte e sete de Setembro de dois mil e doze, emitido pelas Autoridades Italianas, que manifestou a vontade de adquirir as quotas cedidas.
  303. Texto do artigo, página 15: Iniciada a secção os sócios manifestaram a vontade de ceder livremente e na totalidade as suas quotas à favor do novo sócio Mário Cattaneo, que entra na sociedade com todos os direitos e obrigações, e os sócios cedentes apartam-se da sociedade e nada mais dela tem a ver.
  304. Texto do artigo, página 15: Por conseguinte, fica alterados o artigo quinto e número um do artigo nono do pacto social e passam a ter a seguinte nova redacção:
  305. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  308. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) que corresponde a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Mário Cattaneo.
  309. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  310. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  311. Texto do artigo, página 15: (Gerência da sociedade)
  312. Número ou marcador, página 15: Um) A administração de gerência da socie-
  313. Texto do artigo, página 15: dade é exercida pelo sócio Mário Cattaneo Dois) Mantem. Em tudo que não foi alterado mantém-se em
  314. Texto do artigo, página 15: vigor as disposições do pacto social.
  315. Texto do artigo, página 15: Não havendo mais nada a tratar, deu se por encerrada a reunião e para constar, lavrou-se a presente acta que vai ser assinada e reconhecida pelos presentes.
  316. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Inhambane, 18 de Novembro de 2021. —
  317. Texto do artigo, página 15: A Conservadora, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 15: Dina Biomed Import & Export, Limitada
  319. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta dadata de dezanove dias do mês de Outubro de 2021, da sociedade Dina Biomed Import & Export, Limitada , com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1180, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão e duzentos mil meticais, matriculada sob o NUEL 100818949, procedeu-se na sociedade
  320. Texto do artigo, página 15: em epígrafe a mudança de endereço e a cessão da quota no valor de seiscentos mil meticais que a sócia Jéssica Crimildo Januário possuia no capital social da referida sociedade e cedeu na totalidade a Claudina Crimildo Januário que entra para a sociedade.
  321. Texto do artigo, página 15: A cessão da quota no valor de seiscentos mil meticais que a sócia Jéssica Crimildo Januário possuia e cedeu a Claudina Crimildo Januário.
  322. Texto do artigo, página 15: A mudança de endereço da sociedade da Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1180, rés-do-chão, Maputo, para Avenida das Indústrias, n.º 5680, rés-do-chão, Matola.
  323. Texto do artigo, página 15: Em consequência da cessão de quotas e alteração do endereço, é alterada a redação dos artigos segundo e quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  324. Texto do artigo, página 15: .............................................................................
  325. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias, n.º 5680, rés-do-chão, Matola.
  327. Texto do artigo, página 15: .............................................................................
  328. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais e encontra-se dividido em duas quotas assim distribuídas:
  330. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de seiscentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social a favor da sócia Claudina Crimildo Januário;
  331. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de seiscentos mil meticais, correspondente a (50%) a cinquenta por cento do capital social a favor do sócio Crimildo Silvestre Januário.
  332. Texto do artigo, página 15: Maputo, 12 Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 15: DJ Engenharia, Limitada
  334. Texto do artigo, página 15: Certifico, que para efeitos de publicação do contrato de sociedade de vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e um, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 101627322, entre: Khatia Cila Paiva Pinto Julaia, casada com o senhor Amil Fáuzio Julaia sob regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola; Ryan Shamil Pinto Julaia, menor, representado por Khatia Cila Paiva Pinto Julaia sua mãe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane e Maicon Khamyl Pinto Julaia, menor, representado
  335. Texto do artigo, página 15: por Khatia Cila Paiva Pinto Julaia sua Mãe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane, que passa a regerse pelas disposições que se seguem:
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  338. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de DJ Engenharia, Limitada, com sede em Boane, bairro de Chinonanquila, casa n.º 262, quarteirão 8, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 15: Duração
  341. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 15: Objecto e participação
  344. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  345. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil e obras públicas;
  346. Número ou marcador, página 15: b) Reabilitação e manutenção de infraestruturas;
  347. Número ou marcador, página 15: c) Consultoria e projectos.
  348. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 15: Capital social
  351. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas, sendo cada uma delas no valor nominal de setenta mil meticais (70.000,00MT), correspondente a 35% do capital social, do sócio Ryan Shamil Pinto Julaia, a outra quota no valor nominal de setenta mil meticais (70.000,00MT), correspondente a 35% do capital, ao sócio Maicon Khamyl Pinto Julaia, e a ultima quota no valor nominal de sessenta mil meticais (60.000,00MT) correspondente a 30% do capital, pertencente a sócia Khatia Cila Paiva Pinto Julaia.
  352. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
  353. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 15: Administração e gerência
  355. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia e directora-geral Khatia Cila Paiva Pinto Julaia, com dispensa de caução.
  356. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete a sócia Khatia Cila Paiva Pinto Julaia a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurisdicional interna como externa dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do projecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 16: Três) A sócia administradora poderá designar um ou mais mandatários neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  358. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por ela expressamente autorizado.
  359. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sócia administradora ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança abonações ou outras semelhantes.
  360. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 16: Disposição final
  362. Texto do artigo, página 16: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial n.º 2/2009 de 24 de Abril.
  363. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Matola, 1 de Dezembro de 2021. — A Con-
  364. Texto do artigo, página 16: servadora, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 16: El Barista Coffee Roaster, Limitada
  366. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101614085, uma entidade denominada El Barista Coffee Roaster, Limitada.
  367. Texto do artigo, página 16: Jenaro Lopez Jimenez Júnior, casado de nacionalidade brasileira, natural da cidade de Rio de Janeiro - Brasil, residente na Avenida de Moçambique, bairro ZimpetoVila Olímpica, n.º 21, andar rés-do-chão, Bloco 2, Kamubukane, na cidade Maputo, titular do DIRE 11BR00078146C, emitido em Maputo, aos 16 de Fevereiro de 2021;
  368. Texto do artigo, página 16: Riana Ribeiro Lopez, casada de nacionalidade brasileira, natural da cidade de Belo Horizonte - Horizonte, residente no bairro Triunfo Kamavota na cidade Maputo, titular Passaporte n.º YC921661 emitido em Maputo, aos 30 de Janeiro de 2019 válido até 29 de Janeiro de 2029.
  369. Texto do artigo, página 16: Constitui entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  370. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  373. Texto do artigo, página 16: A sociedade adapta a denominação El Barista Coffee Roaster, Limitada uma sociedade limitada, tem a sua sede principal na cidade Maputo, bairro Triunfo, n.º 5622, Kamavota, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  374. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  376. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  379. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto principal é comércio de compra e venda de café, exportação e importação de café, cereais, equipamento e bens de consumo, comércio geral pastelaria, sorvetaria, café, chá, beneficiamento de café, armazenamento, torrefação, moagem e venda de café torrado, e exportação e o comércio de café e de gêneros em geral negócios correlatos, assim como exportação e importação em geral.
  380. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  381. Número ou marcador, página 16: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
  382. Número ou marcador, página 16: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  383. Número ou marcador, página 16: b) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  384. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  387. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200 000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente aos sócios:
  388. Número ou marcador, página 16: a) Jenaro Lopez Jimenez Júnior, 150.000MT, correspondente a 75%;
  389. Número ou marcador, página 16: b) Riana Ribeiro Lopez, 50.000MT, correspondente a 25%.
  390. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
  392. Texto do artigo, página 16: O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie, sempre que aprovado em assembleia pelos sócios que assim o entender ou por maioria simples, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  393. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  394. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  397. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias.
  398. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação e deliberação, do balanço e contas do exercício.
  399. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
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