III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2025

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Número ou marcador · p. 31 g) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, relatórios e parecer do conselho fiscal ou fiscal único, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 h) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 i) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 31 j) deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração e disposição, por qualquer forma, de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 31 k) deliberar sobre a aquisição, pela sociedade, de participações em outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto ou nacionalidade e ainda sujeitas a leis especiais e, bem assim, sobre qualquer outra transacção;
Número ou marcador · p. 31 l) deliberar sobre alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade designadamente, sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 m) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades dos administradores ou membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 n) aprovar o regulamento de funcionamento do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sobre assuntos genéricos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, por procuração conferida aos seus representantes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios que perfaçam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) eleição dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 b) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 c) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 31 d) quaisquer projectos de cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 31 f) constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 31 g) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da Sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) alterações importantes na estrutura ou actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) aprovação do regulamento do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração é não executivo e será composto por três
Texto do artigo · p. 32 administradores eleitos em assembleia geral, de entre eles o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, observando a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou o fiscal único, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de administração reúne-se ordinariamente sempre que necessário para os interesses da Sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, em dia e hora estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de um administrador ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da Sociedade, podendo, se o Presidente assim o decidir, realizar-se em outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores serão convocados por escrito e com a antecedência de dez dias sobre a data da reunião, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, e-mail ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário, e deverá conter, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A convocatória será dispensada sempre que o conselho de administração deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diferente do previsto no número três, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é necessário que pelo menos mais de dois terços dos seus membros estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do conselho de administração que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeiras ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes a pelo menos mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior:
Texto do artigo · p. 32 a)designação das pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; b ) a p r o v a ç ã o d e p l a n o s d e desenvolvimento estratégico e do plano de negócios anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 32 c) aprovação do orçamento anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 32 d) aprovação dos relatórios e contas anuais, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 32 e) extensões ou reduções importantes da actividade;
Número ou marcador · p. 32 f) alteração ou revisão da política de investimentos, da política de crédito, das políticas contabilísticas ou das políticas de auditoria e controlo interno da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) quaisquer outras matérias não contidas nas alíneas anteriores e que sejam de interesse estratégico ou de longo prazo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Nenhum membro do conselho de administração poderá ter acesso a informações, participar de deliberações e discussões do conselho de administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou, de qualquer forma, intervir nos assuntos em que esteja, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Em cada reunião do conselho de administração deve ser lavrada uma acta, no livro respectivo que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros do conselho de administração que naquela tiverem participado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao conselho de administração da Sociedade para além das previstas no Código Comercial e na legislação específica, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) gerir a Sociedade, praticando todos os actos e operações constantes no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 32 b) estabelecer a organização interna da sociedade e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 32 c) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) apreciar os planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 32 e) apreciar o relatório e contas da sociedade, bem como a proposta de aplicação de resultado de exercício, e submeter os mesmos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 f) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 h) constituir mandatários para prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão dos respectivos instrumentos de mandatos;
Número ou marcador · p. 32 i) propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 32 j) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho de administração poderá delegar a um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho de administração poderá a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao presidente do conselho de administração o seguinte:
Número ou marcador · p. 32 a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 b) convocar e presidir as reuniões do conselho de administração e assegurar o seu funcionamento; coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 33 d) designar o seu substituto, de entre os membros do conselho de administração, no caso de ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 33 e) exercer o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 33 f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo vigésimo, compete, especificamente, ao director-geral:
Número ou marcador · p. 33 a) representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 33 b) prestar contas e manter ao conselho de administração ou à assembleia geral, sobre a sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade, nos termos dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 33 c) supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento das Direcções Funcionais, bem como das unidades de assessoria, equiparadas, à Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) monitorar a implementação do Plano Estratégico, do Plano de Negócios anual e do Orçamento aprovado para a empresa;
Número ou marcador · p. 33 e) fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 f) propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões da assembleia geral da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e carreiras;
Número ou marcador · p. 33 h) constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, nos termos dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 33 i) aprovar as admissões e exonerações dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 33 k) emitir ordens de serviço relativas a todos os assuntos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 l) assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da Sociedade; m)receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 n) aprovar o plano de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
Número ou marcador · p. 33 o) avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
Número ou marcador · p. 33 p) autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 q) ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 r) assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 33 s) aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 t) realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, incluindo-se a do presidente do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 33 b) pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 33 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores em representação da sociedade tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) É inteiramente vedado aos administradores, presidente do conselho de administração ou ao director-geral realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que eventualmente tenha prestado, e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 33 O exercício da função de fiscalização da Sociedade compete a um conselho fiscal composto por três (3) membros ou a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Mandato)
Texto do artigo · p. 33 O mandato do conselho fiscal ou fiscal único é de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao conselho fiscal: nomeadamente:
Texto do artigo · p. 33 a)fiscalizar a administração da Sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 33 b) examinar e opinar sobre o relatório anual da gerência e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 c) emitir parecer sobre a proposta do conselho de administração relativamente ao Relatório e Contas da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) emitir parecer sobre a proposta a ser submetida à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) fiscalizar a informação financeira apresentada pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 33 f) acompanhar e controlar a gestão financeira da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) apreciar e emitir pareceres sobre o relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
Número ou marcador · p. 34 i) examinar, sempre que julgar conveniente, a conformidade dos livros da Sociedade, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 34 i) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 34 j) acompanhar o funcionamento da Sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 34 k) fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 34 l) pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a assembleia geral quando o presidente da respectiva mesa não o faça;
Número ou marcador · p. 34 m) examinar a contabilidade da Sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
Número ou marcador · p. 34 n) chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 34 o) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da Sociedade;
Número ou marcador · p. 34 p) emitir parecer sobre as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
Número ou marcador · p. 34 q) apresentar à assembleia geral a proposta para nomeação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 34 r) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 34 s) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso a sociedade opte por um fiscal único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício económico da sociedade coincide com o do ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da Sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do conselho de administração, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou fiscal único e devidamente autorizado pela assembleia.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os documentos referidos no número 3 serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios até 15 (quinze) dias antes da data de realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Distribuição dos lucros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos montantes pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 34 a) amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido para incorporação na Reserva legal da Sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 34 c) dedução de 20% (vinte por cento) do lucro líquido para a Reserva de Investimentos;
Número ou marcador · p. 34 d) outras aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 e) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de dissolução os membros da comissão liquidatária serão nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Funções de administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 Para efeitos de constituição da Sociedade e de sua gestão provisória até à nomeação do
Texto do artigo · p. 34 director-geral, as funções de administração da Sociedade serão exercidas pelos senhores Richard Levichen Atanásio Baulene ou Félix Manuel Macane.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 34 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos serão resolvidas pela assembleia geral a pedido de qualquer um dos sócios, que terá lugar no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data do pedido de convocação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos casos omissos, aplicar-se-á o Código Comercial e a demais legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as deliberações sociais de acordo com os presentes estatutos e a lei aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme.
Texto do artigo · p. 34 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, vinte de Dezembro de dois mil e vinte e quatro. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 34 EF Tecnologia & Serviços
Texto do artigo · p. 34 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101885127 uma entidade denominada EF Tecnologia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo:
Texto do artigo · p. 34 Eugénio Morais Félix, solteiro, natural de Maputo, residente na Rua Mocimboa da Praia n.º 170, Malhangalene, Distrito Municipal 1, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110100950987N, emitido na Cidade de Maputo, a 22 de Junho de 2018, nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial de Moçambique constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação EF Tecnologia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade tem a sua sede cita na Avenida Karl Marx, n.º 1993, R/c, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto: a) serviços de informática; b) serviços de segurança eletrónica; c) serviços de montagem e reparação de equipamentos eletrónicos; d) serviços de aluguer de viaturas, máquinas e transporte de carga; e) venda e aluguer de imóveis; f) serviços de consultoria financeira, contabilística, fiscal e de recursos humanos; g) serviços de construção civil; h) licenciamento de empresas; i) design, marketing e estudos de mercados. j) despachos aduaneiros e consultoria aduaneira.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) da quota única do sócio, Eugénio Morais Félix.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo Eugénio Morais Félix, que desde já é nomeado directorgeral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O director-geral poder delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do socio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos e necessária a assinatura do director-geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os actos de mero expedientes serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 35 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 31 de Janeiro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Calton José Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105035961, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Calton José Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Calton José, solteiro, natural de Ribaue, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 032104439506B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 13 de Novembro 2023, residente no Distrito Ribaue, Localidade de Namigonha. Celebra o presente contrato de sociedade unipessoal que se regra nos modelos que se seguem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Calton José Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país se rege pelo presente estatuto e preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede social, Província de Nampula, Distrito Ribaue, Localidade
Texto do artigo · p. 35 de Namigonha, tem duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 35 a)comércio de produtos alimentar, outros bens e consumo;
Número ou marcador · p. 35 b) comércio por grosso e a retalho venda de bebidas;
Número ou marcador · p. 35 c) outras actividades de apoio aos negócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O c a p i t a l s o c i a l s u b s c r i t o e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social, correspondente a soma única do sócio Calton José.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário, desde que assembleia geral delibere sobre o assunto, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 35 A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio: Calton José, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 20 de Janeiro de 2024. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Título de secção · p. 36 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 36 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 36 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 36 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 36 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 36 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 36 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 36 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 36 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 36 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 36 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 36 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 36 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 36 Delegações:
Parágrafo · p. 36 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
Lista · p. 36 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 36 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 36 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 36 Preço — 180,00MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: g) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, relatórios e parecer do conselho fiscal ou fiscal único, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  2. Número ou marcador, página 31: h) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  3. Número ou marcador, página 31: i) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a amortização de quotas;
  4. Número ou marcador, página 31: j) deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração e disposição, por qualquer forma, de quotas próprias;
  5. Número ou marcador, página 31: k) deliberar sobre a aquisição, pela sociedade, de participações em outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto ou nacionalidade e ainda sujeitas a leis especiais e, bem assim, sobre qualquer outra transacção;
  6. Número ou marcador, página 31: l) deliberar sobre alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade designadamente, sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação da sociedade;
  7. Número ou marcador, página 31: m) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades dos administradores ou membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  8. Número ou marcador, página 31: n) aprovar o regulamento de funcionamento do conselho de administração.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 31: (Quórum e deliberações)
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  12. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sobre assuntos genéricos.
  13. Número ou marcador, página 31: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou estatutária exigirem outra forma.
  14. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, por procuração conferida aos seus representantes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  15. Número ou marcador, página 31: Cinco) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios que perfaçam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  16. Número ou marcador, página 31: a) eleição dos membros do conselho de administração;
  17. Número ou marcador, página 31: b) alteração ou reforma dos estatutos;
  18. Número ou marcador, página 31: c) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  19. Número ou marcador, página 31: d) quaisquer projectos de cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 31: e) emissão de obrigações;
  21. Número ou marcador, página 31: f) constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  22. Número ou marcador, página 31: g) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da Sociedade;
  23. Número ou marcador, página 31: h) alterações importantes na estrutura ou actividade da Sociedade;
  24. Número ou marcador, página 31: i) aprovação do regulamento do conselho de administração.
  25. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do conselho de administração
  26. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 31: (Natureza e composição)
  28. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração é não executivo e será composto por três
  29. Texto do artigo, página 32: administradores eleitos em assembleia geral, de entre eles o presidente do conselho de administração.
  30. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, observando a lei em vigor.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 32: (Reuniões do conselho de administração)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou o fiscal único, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 32: (Reuniões do conselho de administração)
  38. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração reúne-se ordinariamente sempre que necessário para os interesses da Sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, em dia e hora estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de um administrador ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da Sociedade, podendo, se o Presidente assim o decidir, realizar-se em outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores serão convocados por escrito e com a antecedência de dez dias sobre a data da reunião, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, e-mail ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário, e deverá conter, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
  41. Número ou marcador, página 32: Quatro) A convocatória será dispensada sempre que o conselho de administração deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os administradores.
  42. Número ou marcador, página 32: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diferente do previsto no número três, que será indicado na respectiva convocatória.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  44. Texto do artigo, página 32: (Deliberações do conselho de administração)
  45. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é necessário que pelo menos mais de dois terços dos seus membros estejam presentes ou representados.
  46. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
  47. Número ou marcador, página 32: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  48. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do conselho de administração que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeiras ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes a pelo menos mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior:
  49. Texto do artigo, página 32: a)designação das pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; b ) a p r o v a ç ã o d e p l a n o s d e desenvolvimento estratégico e do plano de negócios anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  50. Número ou marcador, página 32: c) aprovação do orçamento anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  51. Número ou marcador, página 32: d) aprovação dos relatórios e contas anuais, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  52. Número ou marcador, página 32: e) extensões ou reduções importantes da actividade;
  53. Número ou marcador, página 32: f) alteração ou revisão da política de investimentos, da política de crédito, das políticas contabilísticas ou das políticas de auditoria e controlo interno da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 32: h) quaisquer outras matérias não contidas nas alíneas anteriores e que sejam de interesse estratégico ou de longo prazo.
  55. Número ou marcador, página 32: Cinco) Nenhum membro do conselho de administração poderá ter acesso a informações, participar de deliberações e discussões do conselho de administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou, de qualquer forma, intervir nos assuntos em que esteja, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse.
  56. Número ou marcador, página 32: Seis) Em cada reunião do conselho de administração deve ser lavrada uma acta, no livro respectivo que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros do conselho de administração que naquela tiverem participado.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 32: (Competências do conselho de administração)
  59. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao conselho de administração da Sociedade para além das previstas no Código Comercial e na legislação específica, nomeadamente:
  60. Número ou marcador, página 32: a) gerir a Sociedade, praticando todos os actos e operações constantes no seu objecto social;
  61. Número ou marcador, página 32: b) estabelecer a organização interna da sociedade e as normas de funcionamento interno;
  62. Número ou marcador, página 32: c) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 32: d) apreciar os planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
  64. Número ou marcador, página 32: e) apreciar o relatório e contas da sociedade, bem como a proposta de aplicação de resultado de exercício, e submeter os mesmos à assembleia geral;
  65. Número ou marcador, página 32: f) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  66. Número ou marcador, página 32: g) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários das deliberações da assembleia geral;
  67. Número ou marcador, página 32: h) constituir mandatários para prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão dos respectivos instrumentos de mandatos;
  68. Número ou marcador, página 32: i) propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  69. Número ou marcador, página 32: j) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação.
  70. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho de administração poderá delegar a um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as respectivas competências.
  71. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho de administração poderá a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  72. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 32: (Competências do presidente do conselho de administração)
  74. Texto do artigo, página 32: Compete ao presidente do conselho de administração o seguinte:
  75. Número ou marcador, página 32: a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 33: b) convocar e presidir as reuniões do conselho de administração e assegurar o seu funcionamento; coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 33: c) representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
  78. Número ou marcador, página 33: d) designar o seu substituto, de entre os membros do conselho de administração, no caso de ausências ou impedimentos;
  79. Número ou marcador, página 33: e) exercer o voto de qualidade;
  80. Número ou marcador, página 33: f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 33: (Competências do director-geral)
  83. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo vigésimo, compete, especificamente, ao director-geral:
  84. Número ou marcador, página 33: a) representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo conselho de administração;
  85. Número ou marcador, página 33: b) prestar contas e manter ao conselho de administração ou à assembleia geral, sobre a sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade, nos termos dos poderes delegados;
  86. Número ou marcador, página 33: c) supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento das Direcções Funcionais, bem como das unidades de assessoria, equiparadas, à Sociedade;
  87. Número ou marcador, página 33: d) monitorar a implementação do Plano Estratégico, do Plano de Negócios anual e do Orçamento aprovado para a empresa;
  88. Número ou marcador, página 33: e) fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 33: f) propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões da assembleia geral da Sociedade;
  90. Número ou marcador, página 33: g) assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e carreiras;
  91. Número ou marcador, página 33: h) constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, nos termos dos poderes delegados;
  92. Número ou marcador, página 33: i) aprovar as admissões e exonerações dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da Sociedade;
  93. Número ou marcador, página 33: j) assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação técnico-profissional;
  94. Número ou marcador, página 33: k) emitir ordens de serviço relativas a todos os assuntos da Sociedade;
  95. Número ou marcador, página 33: l) assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da Sociedade; m)receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da Sociedade;
  96. Número ou marcador, página 33: n) aprovar o plano de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
  97. Número ou marcador, página 33: o) avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
  98. Número ou marcador, página 33: p) autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
  99. Número ou marcador, página 33: q) ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
  100. Número ou marcador, página 33: r) assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
  101. Número ou marcador, página 33: s) aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
  102. Número ou marcador, página 33: t) realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo conselho de administração.
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  106. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, incluindo-se a do presidente do conselho de administração; ou
  107. Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo conselho de administração; ou
  108. Número ou marcador, página 33: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores em representação da sociedade tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  109. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  110. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 33: (Operações alheias ao objecto social)
  112. Número ou marcador, página 33: Um) É inteiramente vedado aos administradores, presidente do conselho de administração ou ao director-geral realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  113. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que eventualmente tenha prestado, e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  114. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  115. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 33: (Natureza e composição)
  117. Texto do artigo, página 33: O exercício da função de fiscalização da Sociedade compete a um conselho fiscal composto por três (3) membros ou a um fiscal único.
  118. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 33: (Mandato)
  120. Texto do artigo, página 33: O mandato do conselho fiscal ou fiscal único é de três anos, podendo ser renovado.
  121. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  123. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao conselho fiscal: nomeadamente:
  124. Texto do artigo, página 33: a)fiscalizar a administração da Sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  125. Número ou marcador, página 33: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da gerência e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 33: c) emitir parecer sobre a proposta do conselho de administração relativamente ao Relatório e Contas da Sociedade;
  127. Número ou marcador, página 33: d) emitir parecer sobre a proposta a ser submetida à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da Sociedade;
  128. Número ou marcador, página 33: e) fiscalizar a informação financeira apresentada pelo conselho de administração;
  129. Número ou marcador, página 33: f) acompanhar e controlar a gestão financeira da Sociedade;
  130. Número ou marcador, página 33: g) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da Sociedade;
  131. Número ou marcador, página 33: h) apreciar e emitir pareceres sobre o relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
  132. Número ou marcador, página 34: i) examinar, sempre que julgar conveniente, a conformidade dos livros da Sociedade, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
  133. Número ou marcador, página 34: i) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  134. Número ou marcador, página 34: j) acompanhar o funcionamento da Sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  135. Número ou marcador, página 34: k) fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração, sempre que entenda conveniente;
  136. Número ou marcador, página 34: l) pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a assembleia geral quando o presidente da respectiva mesa não o faça;
  137. Número ou marcador, página 34: m) examinar a contabilidade da Sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
  138. Número ou marcador, página 34: n) chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
  139. Número ou marcador, página 34: o) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da Sociedade;
  140. Número ou marcador, página 34: p) emitir parecer sobre as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
  141. Número ou marcador, página 34: q) apresentar à assembleia geral a proposta para nomeação do auditor externo;
  142. Número ou marcador, página 34: r) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  143. Número ou marcador, página 34: s) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
  144. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso a sociedade opte por um fiscal único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas com as necessárias adaptações.
  145. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  146. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 34: (Balanço e prestação de contas)
  148. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício económico da sociedade coincide com o do ano civil.
  149. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
  150. Número ou marcador, página 34: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da Sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  151. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do conselho de administração, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou fiscal único e devidamente autorizado pela assembleia.
  152. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os documentos referidos no número 3 serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios até 15 (quinze) dias antes da data de realização da assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 34: (Distribuição dos lucros)
  155. Número ou marcador, página 34: Um) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos montantes pela seguinte ordem de prioridades:
  156. Número ou marcador, página 34: a) amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  157. Número ou marcador, página 34: b) dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido para incorporação na Reserva legal da Sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
  158. Número ou marcador, página 34: c) dedução de 20% (vinte por cento) do lucro líquido para a Reserva de Investimentos;
  159. Número ou marcador, página 34: d) outras aprovadas em assembleia geral;
  160. Número ou marcador, página 34: e) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  161. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições finais
  163. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 34: (Dissolução, liquidação e partilha)
  165. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  166. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de dissolução os membros da comissão liquidatária serão nomeados pela assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 34: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem determinadas pela assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 34: (Funções de administração da sociedade)
  170. Texto do artigo, página 34: Para efeitos de constituição da Sociedade e de sua gestão provisória até à nomeação do
  171. Texto do artigo, página 34: director-geral, as funções de administração da Sociedade serão exercidas pelos senhores Richard Levichen Atanásio Baulene ou Félix Manuel Macane.
  172. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 34: (Dúvidas e omissões)
  174. Número ou marcador, página 34: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos serão resolvidas pela assembleia geral a pedido de qualquer um dos sócios, que terá lugar no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data do pedido de convocação.
  175. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos casos omissos, aplicar-se-á o Código Comercial e a demais legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as deliberações sociais de acordo com os presentes estatutos e a lei aplicável.
  176. Texto do artigo, página 34: Está conforme.
  177. Texto do artigo, página 34: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, vinte de Dezembro de dois mil e vinte e quatro. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  178. Texto do artigo, página 34: EF Tecnologia & Serviços
  179. Texto do artigo, página 34: – Sociedade Unipessoal, Limitada
  180. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101885127 uma entidade denominada EF Tecnologia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo:
  181. Texto do artigo, página 34: Eugénio Morais Félix, solteiro, natural de Maputo, residente na Rua Mocimboa da Praia n.º 170, Malhangalene, Distrito Municipal 1, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110100950987N, emitido na Cidade de Maputo, a 22 de Junho de 2018, nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial de Moçambique constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos termos dos artigos seguintes:
  182. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede social)
  184. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação EF Tecnologia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade tem a sua sede cita na Avenida Karl Marx, n.º 1993, R/c, Cidade de Maputo.
  186. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  188. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  189. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  191. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto: a) serviços de informática; b) serviços de segurança eletrónica; c) serviços de montagem e reparação de equipamentos eletrónicos; d) serviços de aluguer de viaturas, máquinas e transporte de carga; e) venda e aluguer de imóveis; f) serviços de consultoria financeira, contabilística, fiscal e de recursos humanos; g) serviços de construção civil; h) licenciamento de empresas; i) design, marketing e estudos de mercados. j) despachos aduaneiros e consultoria aduaneira.
  192. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  194. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) da quota única do sócio, Eugénio Morais Félix.
  195. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
  196. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação)
  198. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo Eugénio Morais Félix, que desde já é nomeado directorgeral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 35: Dois) O director-geral poder delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do socio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
  200. Número ou marcador, página 35: Três) Para sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos e necessária a assinatura do director-geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  201. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos de mero expedientes serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  202. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 35: (Legislação aplicável)
  204. Texto do artigo, página 35: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
  205. Texto do artigo, página 35: Maputo, 31 de Janeiro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  206. Texto do artigo, página 35: Calton José Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  207. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105035961, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Calton José Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Calton José, solteiro, natural de Ribaue, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 032104439506B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 13 de Novembro 2023, residente no Distrito Ribaue, Localidade de Namigonha. Celebra o presente contrato de sociedade unipessoal que se regra nos modelos que se seguem.
  208. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  210. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Calton José Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país se rege pelo presente estatuto e preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 35: (Sede e duração)
  213. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede social, Província de Nampula, Distrito Ribaue, Localidade
  214. Texto do artigo, página 35: de Namigonha, tem duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente.
  215. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  217. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  218. Texto do artigo, página 35: a)comércio de produtos alimentar, outros bens e consumo;
  219. Número ou marcador, página 35: b) comércio por grosso e a retalho venda de bebidas;
  220. Número ou marcador, página 35: c) outras actividades de apoio aos negócios.
  221. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  222. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  224. Texto do artigo, página 35: O c a p i t a l s o c i a l s u b s c r i t o e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social, correspondente a soma única do sócio Calton José.
  225. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  227. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário, desde que assembleia geral delibere sobre o assunto, nos termos da lei.
  228. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 35: (Administração e gerência)
  230. Texto do artigo, página 35: A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio: Calton José, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  231. Texto do artigo, página 35: Nampula, 20 de Janeiro de 2024. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  232. Título de secção, página 36: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  233. Título de secção, página 36: NOSSOS SERVIÇOS:
  234. Parágrafo, página 36: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  235. Parágrafo, página 36: — Impressão em Off-set e Digital;
  236. Parágrafo, página 36: — Encadernação e Restauração de Livros;
  237. Parágrafo, página 36: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  238. Parágrafo, página 36: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  239. Parágrafo, página 36: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  240. Parágrafo, página 36: Preço da assinatura anual:
  241. Lista, página 36: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  242. Parágrafo, página 36: Preço da assinatura semestral:
  243. Lista, página 36: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  244. Parágrafo, página 36: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  245. Título de secção, página 36: Delegações:
  246. Parágrafo, página 36: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
  247. Lista, página 36: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  248. Parágrafo, página 36: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  249. Parágrafo, página 36: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  250. Parágrafo, página 36: Preço — 180,00MT
  251. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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