III SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 29/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 21 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 21 O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Vinte por cento, pelo menos, para fundo de reserva legal, enquanto este não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) Os montantes que forem decididos pela assembleia geral para a constituição, reforço de outras reservas ou para outros fins;
Número ou marcador · p. 21 c) O saldo para distribuição aos sócios nos termos e condições que a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete à assembleia geral deliberar sobre a dissolução da sociedade nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A liquidação será efectuada extrajudicialmente de acordo com a lei e com a deliberação da assembleia geral, sendo liquidatários os gerentes em funções à data da deliberação de dissolução, salvo se a assembleia geral deliberar diferentemente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Preceitos dispositivos da lei comercial)
Número ou marcador · p. 21 Um) As omissões ao presente estatutos serão reguladas nos termos do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Assembleia Geral pode deliberar a derrogação dos preceitos meramente dispositivos do Código Comercial – Livro II.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, vinte e oito de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 SORGAZA – Sociedade Orizícola de Gaza, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 21 dois mil e catiorze, lavrada a folhas cinquenta e três a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa em número, datada de trinta e um de Maio de dois mil e treze, os sócios por unanimidade acordaram em:
Texto do artigo · p. 21 i) Ceder na totalidade a quota do sócio Miguel João Mondlane, a favor do sócio Cardoso Tomás Muendane, e consequentemente a rectificação do artigo quinto por ter havido erro na constituição da sociedade; ii) Que, em consequência da operada cessão de quota, rectificação na distribuição do capital e de acordo com a deliberação em acta avulsa acima mencionada fica alterada a redacção do artigo quinto do pacto social que rege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de cento e doze mil meticais, o correspondente a cinquenta e seis por cento do capital social pertencente ao sócio Cadmiel Filiane Mutemba;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de oitenta e oito mil meticais o correspondente a quarenta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Cardoso Tomás Muendane.
Texto do artigo · p. 21 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Março de dois mil e
Texto do artigo · p. 21 catorze. — A Ajudante do Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Panáfrica Moçambique – Empresa de Panificação, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 extraordinária e por acta de onze de Março de dois mil e catorze da Panáfrica Moçambique, Empresa de Panificação, Limitada, matriculada sob o Número de Entidade Legal 100296934 o seguinte:
Texto do artigo · p. 21 Alteração dos estatutos da sociedade: entrada de dois novos sócios por cessão de quotas.
Texto do artigo · p. 21 A sócia Maria Manuela Martins titular de quarenta por cento do capital social no valor de vinte e quatro mil meticais cede parte da sua quota no valor de vinte e cinco por cento correspondente a quinze mil meticais ao novo sócio Luís Manuel de Sousa Carvalho e o restante no montante de nove mil meticais ao novo sócio Júlio César António dos Santos Bernardo Monteiro de Macedo correspondente a quinze por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 21 Assim o artigo quarto do pacto social passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de sessenta mil meticais, corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com o valor de trinta e seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a José da Silva Nunes;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota com o valor de quinze mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a Luís Manuel de Sousa Carvalho;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota com o valor de nove mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente a Júlio César António dos Santos Bernardo Monteiro de Macedo.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Tavitel Consultoria e Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 21 RECTIFICAÇÃO
Parágrafo · p. 21 Por ter havido lapso na publicação da escritura de constituição da sociedade Tavitel Consultoria e Projectos, Limitada, publicada no Boletim da República, número cento e um, III série, de dezoito de Dezembro de dois mil e treze, rectifica-se a denominação da sociedade, no sentido de onde se lê: «Tavitel Consultoria e Projectos Sociedade Unipessoal, Limitada,» deverá passar a ler-se: «Tavitel Consultoria e Projectos Limitada,...» e onde se lê: «...que
Texto do artigo · p. 22 a sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador, Eduardo Jorge Giomar dos Reis José...» deve-se ler «...a sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador Eduardo Jorge Guiomar dos Reis José ou Ana Cecília Pereia da Silva José...» e onde se lê: «... em tudo o que não se acha especialmente regulado nos presentes estatutos é aplicável a lei vigente na República de Moçambique.» deverá passar a ler-se «... se em tudo o que não se acha especialmente regulado nos presentes estatutos é aplicável a lei vigente na República de Moçambique.».
Texto do artigo · p. 22 A assembleia deliberou por unanimidade conferir um mandato para a outorga da escritura pública, abertura de contas bancárias em nome da sociedade, de alteração do pacto social a senhor Eduardo Jorge Guiomar dos Reis José ...”
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, catorze de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Mozambican Edge, Limitada
Texto do artigo · p. 22 RECTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 22 Serve da presente para proceder a rectificação da publicação dos estatutos da sociedade Mozambican Edge, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100429241, na parte correspondente a data de matricula da sociedade comercial, onde se lê: «...no dia vinte sete de Setembro de dois mil e treze...» deve-se ler: «...no dia dezanove de Setembro de dois mil e treze...».
Texto do artigo · p. 22 Butterfly Commercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Abril de dois mil e catorze, lavrada a folhas sessenta e nove a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos oitenta e um traço
Texto do artigo · p. 22 B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Butterfly Commercial – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 22 Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Imprensa, prédio trinta e três andares, quinto andar, porta número quinhentos e um, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 22 o exercício da actividade de comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade. Dois) Mediante decisão do sócio único,
Texto do artigo · p. 22 a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Justino Vasco Chone.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 22 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente, dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a Sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 23 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 23 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 23 d) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e em legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Esta conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 23 — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 EntrePrumos Projectos e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480417, uma sociedade denominada EntrePrumos Projectos e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Stélio Vasco Machava, casado, natural de Maputo, nascido aos oito de Setembro de mil novecentos e setenta e nove, residente na cidade de Maputo, bairro do Chamanculo
Texto do artigo · p. 23 C, quarteirão onze, casa número cento e dezassete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110287042H, emitido no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e dez, na cidade da Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Chelene José Beula, solteiro, natural de Maputo, nascido aos quinze de Março de mil novecentos oitenta e nove, residente na cidade de Maputo, bairro do Chamanculo C, quarteirão dez, casa número cento e doze, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200132282N, emitido no dia vinte e seis de Março de dois mil e dez, na cidade Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade outorguem e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Entre Prumos Projectos e Construções, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Amaral Matos número cento e doze, no bairro do Chamanculo C, cidade de Maputo, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal: construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades tais como:
Número ou marcador · p. 23 a) Projectos de arquitectura e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 23 b) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 23 c) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 23 d) Consultoria;
Número ou marcador · p. 23 e) Decorações interiores e exteriores;
Número ou marcador · p. 23 f) E outros actividades afim.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou ja constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeiro esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais dividido pelos sócios Stélio Vasco Machava, com o valor de duzentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 23 mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e Chelene José Beula com o valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos dois sócios Stélio Vasco Machava e Chelene José Beula, ambos nomeados gerentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois gerentes ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perda.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá reunir--se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Dos herdeiros e dissolução
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Herdeiros
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, três de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 24 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Martina Chissano – Arquitectos Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480875, uma sociedade denominada Martina Chissano – Arquitectos Associados, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Martina Chissano – Arquitectos Associados, Limitada, sociedade por quotas unipessoal limitada e tem a sua sede social na cidade de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Concepção de projectos arquitectónicos e urbanísticos;
Número ou marcador · p. 24 b) Realização de investimentos e participação financeira em sociedades, bem como em empreendimentos ligados a hotelaria, agricultura, florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água, transportes e telecomunicações, serviços financeiros e pescas nas vertentes prospecção, produção, comercialização, assistência técnica e consultoria, podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e actividade de exportação e importação desde que permitidos por lei e mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão da direcção executiva, participar, directa ou indirectamente, em outros projectos que concorram para a realização do seu objecto, e com idêntico objectivo aceitar concessões, adquirir ou de qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto destas, ou participar em empresas, associações industriais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondente a quota no valor nominal de trezentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Martina Joaquim Chissano, casada em regime de comunhão de bens adquiridos com Mário Ruben Parada Marques Gomes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sócia poderá efectuar prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sócia poderá ainda conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições por si fixadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Participação em empresas ou grupos de empresas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá constituir novas Empresas de que ela seja sócia exclusiva ou comparticipante, sediadas no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nas empresas ou grupos de empresas de que faça parte a sociedade, esta se fará representar no órgão de administração da respectiva sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 Enquanto se mantiver a unicidade da quota, as decisões sobre apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como todas as deliberações que por lei são da competência deliberativa dos sócios, devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por este assinado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia única, que exercerá o seu mandato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Poderão ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade, para ocupar o cargo disponível, sendo dispensadas da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 24 Três) Poderão também ser designada para o conselho de administração pessoas colectivas, as quais se farão representar por pessoas singulares, nomeadas para o efeito por meio de carta endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete ao sócio único exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A sócia poderá delegar poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentéssimo quinquagéssimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura individual da sócia única ou das pessoas a quem esta tenha delegado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura do mandatário no exercício das funções que lhe forem conferidas ao abrigo do disposto no número dois do artigo anterior, ou por pessoa com mandato especial para o efeito e dentro dos limites especificados no mesmo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em nenhum caso poderá a sócia obrigar a sociedade em actos ou contratos
Texto do artigo · p. 25 que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As contas de resultados e balanço deverão ser encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise do único sócio e após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do único sócio que deverá escolher uma entidade de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve- se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, três de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 25 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Imperial Crown Trading 412 Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480980, uma sociedade denominada Imperial Crown Trading 412 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Joseph Kabeya Mutombo, maior, natural de Lubumbashi, de nacionalidade congolesa, portador do passaporte n.º OB0045317, emitido pelo MINAFFET, na República Democrática do Congo, aos dez de Outubro
Texto do artigo · p. 25 de dois mil e treze, residente na República da África do Sul e acidentalmente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza, duração, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Imperial Crown Trading 412 – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Tres) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 25 a) Comercialização de material de construção civil com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 b) Consultoria na área de engenharia de construção de estruturas metálicas e afins;
Número ou marcador · p. 25 c) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 d) Representação de marcas e patentes em território moçambicano e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente a Joseph Kabeya Mutombo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será gerida e admninistrada pelo sócio único Joseph Kabeya Mutombo que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 25 Três) O sócio único (admninistrador) tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Compete ao sócio único (admninistrador):
Número ou marcador · p. 25 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 25 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 25 d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 25 f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 26 Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se com a assinatura:
Número ou marcador · p. 26 a) Do administrador ou gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
Número ou marcador · p. 26 b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
Número ou marcador · p. 26 c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
Número ou marcador · p. 26 d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 26 O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da Sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e
Texto do artigo · p. 26 quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador e/ /ou do gerente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 26 O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 Os membros dos cargos societários da Sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, três de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 26 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 FFH & KHO, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480891, uma entidade denominada FFH & KHO, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação FFH & KHO, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderão ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) Desenvolvimento de programas de habitação de interesse social;
Número ou marcador · p. 26 b) Construção de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 26 c) Desenvolvimento de projectos na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 d) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 e) Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 26 f) Financiamento de projectos;
Número ou marcador · p. 26 g) Importação de equipamento e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 26 h) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários e/ou material de construção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade, pode:
Número ou marcador · p. 26 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 26 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (subscrição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, pertencente
Texto do artigo · p. 27 ao sócio Fundo para o Fomento de Habitação, representativa de dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, pertencente à sócia KHO, representativa de noventa por cento, do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 27 Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete a assembleia geral, estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral, é dirigida por um presidente nela eleito.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electronico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao conselho de administração que é composto por três elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 27 a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo Conselho de Administração; ou ainda;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos administradores devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Em caso algum os administradores e/ /ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscalização)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: (Exercício social)
  2. Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com o ano civil.
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  4. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de dividendos)
  5. Texto do artigo, página 21: O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
  6. Número ou marcador, página 21: a) Vinte por cento, pelo menos, para fundo de reserva legal, enquanto este não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  7. Número ou marcador, página 21: b) Os montantes que forem decididos pela assembleia geral para a constituição, reforço de outras reservas ou para outros fins;
  8. Número ou marcador, página 21: c) O saldo para distribuição aos sócios nos termos e condições que a assembleia geral determinar.
  9. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) Compete à assembleia geral deliberar sobre a dissolução da sociedade nos casos previstos na lei.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A liquidação será efectuada extrajudicialmente de acordo com a lei e com a deliberação da assembleia geral, sendo liquidatários os gerentes em funções à data da deliberação de dissolução, salvo se a assembleia geral deliberar diferentemente.
  14. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  16. Texto do artigo, página 21: (Preceitos dispositivos da lei comercial)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) As omissões ao presente estatutos serão reguladas nos termos do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) Assembleia Geral pode deliberar a derrogação dos preceitos meramente dispositivos do Código Comercial – Livro II.
  19. Texto do artigo, página 21: Maputo, vinte e oito de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 21: SORGAZA – Sociedade Orizícola de Gaza, Limitada
  21. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de
  22. Texto do artigo, página 21: dois mil e catiorze, lavrada a folhas cinquenta e três a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa em número, datada de trinta e um de Maio de dois mil e treze, os sócios por unanimidade acordaram em:
  23. Texto do artigo, página 21: i) Ceder na totalidade a quota do sócio Miguel João Mondlane, a favor do sócio Cardoso Tomás Muendane, e consequentemente a rectificação do artigo quinto por ter havido erro na constituição da sociedade; ii) Que, em consequência da operada cessão de quota, rectificação na distribuição do capital e de acordo com a deliberação em acta avulsa acima mencionada fica alterada a redacção do artigo quinto do pacto social que rege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de cento e doze mil meticais, o correspondente a cinquenta e seis por cento do capital social pertencente ao sócio Cadmiel Filiane Mutemba;
  28. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de oitenta e oito mil meticais o correspondente a quarenta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Cardoso Tomás Muendane.
  29. Texto do artigo, página 21: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  30. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Março de dois mil e
  31. Texto do artigo, página 21: catorze. — A Ajudante do Notário, Ilegível.
  32. Texto do artigo, página 21: Panáfrica Moçambique – Empresa de Panificação, Limitada
  33. Texto do artigo, página 21: Certifico para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em assembleia geral
  34. Texto do artigo, página 21: extraordinária e por acta de onze de Março de dois mil e catorze da Panáfrica Moçambique, Empresa de Panificação, Limitada, matriculada sob o Número de Entidade Legal 100296934 o seguinte:
  35. Texto do artigo, página 21: Alteração dos estatutos da sociedade: entrada de dois novos sócios por cessão de quotas.
  36. Texto do artigo, página 21: A sócia Maria Manuela Martins titular de quarenta por cento do capital social no valor de vinte e quatro mil meticais cede parte da sua quota no valor de vinte e cinco por cento correspondente a quinze mil meticais ao novo sócio Luís Manuel de Sousa Carvalho e o restante no montante de nove mil meticais ao novo sócio Júlio César António dos Santos Bernardo Monteiro de Macedo correspondente a quinze por cento do capital social.
  37. Texto do artigo, página 21: Assim o artigo quarto do pacto social passa a ter a seguinte redacção:
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 21: Capital social
  40. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de sessenta mil meticais, corresponde à soma das seguintes quotas:
  41. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor de trinta e seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a José da Silva Nunes;
  42. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor de quinze mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a Luís Manuel de Sousa Carvalho;
  43. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota com o valor de nove mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente a Júlio César António dos Santos Bernardo Monteiro de Macedo.
  44. Texto do artigo, página 21: Maputo, de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  45. Texto do artigo, página 21: Tavitel Consultoria e Projectos, Limitada
  46. Texto do artigo, página 21: RECTIFICAÇÃO
  47. Parágrafo, página 21: Por ter havido lapso na publicação da escritura de constituição da sociedade Tavitel Consultoria e Projectos, Limitada, publicada no Boletim da República, número cento e um, III série, de dezoito de Dezembro de dois mil e treze, rectifica-se a denominação da sociedade, no sentido de onde se lê: «Tavitel Consultoria e Projectos Sociedade Unipessoal, Limitada,» deverá passar a ler-se: «Tavitel Consultoria e Projectos Limitada,...» e onde se lê: «...que
  48. Texto do artigo, página 22: a sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador, Eduardo Jorge Giomar dos Reis José...» deve-se ler «...a sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador Eduardo Jorge Guiomar dos Reis José ou Ana Cecília Pereia da Silva José...» e onde se lê: «... em tudo o que não se acha especialmente regulado nos presentes estatutos é aplicável a lei vigente na República de Moçambique.» deverá passar a ler-se «... se em tudo o que não se acha especialmente regulado nos presentes estatutos é aplicável a lei vigente na República de Moçambique.».
  49. Texto do artigo, página 22: A assembleia deliberou por unanimidade conferir um mandato para a outorga da escritura pública, abertura de contas bancárias em nome da sociedade, de alteração do pacto social a senhor Eduardo Jorge Guiomar dos Reis José ...”
  50. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, catorze de Março de dois mil
  51. Texto do artigo, página 22: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 22: Mozambican Edge, Limitada
  53. Texto do artigo, página 22: RECTIFICAÇÃO
  54. Texto do artigo, página 22: Serve da presente para proceder a rectificação da publicação dos estatutos da sociedade Mozambican Edge, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100429241, na parte correspondente a data de matricula da sociedade comercial, onde se lê: «...no dia vinte sete de Setembro de dois mil e treze...» deve-se ler: «...no dia dezanove de Setembro de dois mil e treze...».
  55. Texto do artigo, página 22: Butterfly Commercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  56. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Abril de dois mil e catorze, lavrada a folhas sessenta e nove a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos oitenta e um traço
  57. Texto do artigo, página 22: B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  60. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Butterfly Commercial – Sociedade Unipessoal,
  61. Texto do artigo, página 22: Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação moçambicana aplicável.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  64. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Imprensa, prédio trinta e três andares, quinto andar, porta número quinhentos e um, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  68. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal
  69. Texto do artigo, página 22: o exercício da actividade de comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade. Dois) Mediante decisão do sócio único,
  70. Texto do artigo, página 22: a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Justino Vasco Chone.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares e suprimentos
  77. Texto do artigo, página 22: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 22: (Cessão e oneração de quotas)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 22: (Decisões do sócio único)
  84. Texto do artigo, página 22: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 22: (Administração e gestão da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  88. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente, dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  90. Número ou marcador, página 22: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  91. Número ou marcador, página 22: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 22: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  94. Número ou marcador, página 22: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a Sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  95. Número ou marcador, página 22: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  97. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  98. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  102. Texto do artigo, página 23: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  103. Número ou marcador, página 23: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  104. Número ou marcador, página 23: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  105. Número ou marcador, página 23: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  106. Número ou marcador, página 23: d) Dividendos ao sócio.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  109. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  110. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  113. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e em legislação em vigor em Moçambique.
  114. Texto do artigo, página 23: Esta conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
  115. Texto do artigo, página 23: — A Ajudante, Ilegível.
  116. Texto do artigo, página 23: EntrePrumos Projectos e Construções, Limitada
  117. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480417, uma sociedade denominada EntrePrumos Projectos e Construções, Limitada
  118. Texto do artigo, página 23: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  119. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Stélio Vasco Machava, casado, natural de Maputo, nascido aos oito de Setembro de mil novecentos e setenta e nove, residente na cidade de Maputo, bairro do Chamanculo
  120. Texto do artigo, página 23: C, quarteirão onze, casa número cento e dezassete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110287042H, emitido no dia dezasseis de Fevereiro de dois mil e dez, na cidade da Maputo;
  121. Texto do artigo, página 23: Segundo. Chelene José Beula, solteiro, natural de Maputo, nascido aos quinze de Março de mil novecentos oitenta e nove, residente na cidade de Maputo, bairro do Chamanculo C, quarteirão dez, casa número cento e doze, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200132282N, emitido no dia vinte e seis de Março de dois mil e dez, na cidade Maputo.
  122. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade outorguem e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  123. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  124. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Entre Prumos Projectos e Construções, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Amaral Matos número cento e doze, no bairro do Chamanculo C, cidade de Maputo, província do Maputo.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 23: Duração
  128. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 23: Objecto
  131. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal: construção civil e obras públicas.
  132. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades tais como:
  133. Número ou marcador, página 23: a) Projectos de arquitectura e fiscalização de obras;
  134. Número ou marcador, página 23: b) Compra e venda de imóveis;
  135. Número ou marcador, página 23: c) Gestão imobiliária;
  136. Número ou marcador, página 23: d) Consultoria;
  137. Número ou marcador, página 23: e) Decorações interiores e exteriores;
  138. Número ou marcador, página 23: f) E outros actividades afim.
  139. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou ja constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeiro esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  141. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  142. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 23: Capital social
  144. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais dividido pelos sócios Stélio Vasco Machava, com o valor de duzentos e cinquenta
  145. Texto do artigo, página 23: mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e Chelene José Beula com o valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital.
  146. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 23: Aumento do capital
  148. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  151. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  152. Número ou marcador, página 23: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  153. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração
  154. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 23: Administração
  156. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos dois sócios Stélio Vasco Machava e Chelene José Beula, ambos nomeados gerentes da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois gerentes ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  158. Número ou marcador, página 23: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  159. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  162. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perda.
  163. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunir--se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  164. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos herdeiros e dissolução
  165. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  166. Texto do artigo, página 24: Herdeiros
  167. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  168. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  169. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  170. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  173. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  174. Texto do artigo, página 24: Maputo, três de Abril de dois mil e catorze.
  175. Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
  176. Texto do artigo, página 24: Martina Chissano – Arquitectos Associados, Limitada
  177. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480875, uma sociedade denominada Martina Chissano – Arquitectos Associados, Limitada.
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  180. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Martina Chissano – Arquitectos Associados, Limitada, sociedade por quotas unipessoal limitada e tem a sua sede social na cidade de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  181. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 24: (Sucursais e filiais)
  183. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
  184. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  187. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  190. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  191. Número ou marcador, página 24: a) Concepção de projectos arquitectónicos e urbanísticos;
  192. Número ou marcador, página 24: b) Realização de investimentos e participação financeira em sociedades, bem como em empreendimentos ligados a hotelaria, agricultura, florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água, transportes e telecomunicações, serviços financeiros e pescas nas vertentes prospecção, produção, comercialização, assistência técnica e consultoria, podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e actividade de exportação e importação desde que permitidos por lei e mediante deliberação do conselho de administração.
  193. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão da direcção executiva, participar, directa ou indirectamente, em outros projectos que concorram para a realização do seu objecto, e com idêntico objectivo aceitar concessões, adquirir ou de qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto destas, ou participar em empresas, associações industriais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  196. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondente a quota no valor nominal de trezentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Martina Joaquim Chissano, casada em regime de comunhão de bens adquiridos com Mário Ruben Parada Marques Gomes.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  199. Número ou marcador, página 24: Um) A sócia poderá efectuar prestações suplementares.
  200. Número ou marcador, página 24: Dois) A sócia poderá ainda conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições por si fixadas.
  201. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 24: (Participação em empresas ou grupos de empresas)
  203. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá constituir novas Empresas de que ela seja sócia exclusiva ou comparticipante, sediadas no território nacional ou no estrangeiro.
  204. Número ou marcador, página 24: Dois) Nas empresas ou grupos de empresas de que faça parte a sociedade, esta se fará representar no órgão de administração da respectiva sociedade.
  205. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  207. Texto do artigo, página 24: Enquanto se mantiver a unicidade da quota, as decisões sobre apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como todas as deliberações que por lei são da competência deliberativa dos sócios, devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por este assinado.
  208. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  209. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
  210. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia única, que exercerá o seu mandato por tempo indeterminado.
  211. Número ou marcador, página 24: Dois) Poderão ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade, para ocupar o cargo disponível, sendo dispensadas da prestação de caução.
  212. Número ou marcador, página 24: Três) Poderão também ser designada para o conselho de administração pessoas colectivas, as quais se farão representar por pessoas singulares, nomeadas para o efeito por meio de carta endereçada à sociedade.
  213. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete ao sócio único exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  214. Número ou marcador, página 24: Cinco) A sócia poderá delegar poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentéssimo quinquagéssimo sexto do Código Comercial.
  215. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  216. Texto do artigo, página 24: (Conselho de administração)
  217. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  218. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura individual da sócia única ou das pessoas a quem esta tenha delegado poderes para o efeito;
  219. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura do mandatário no exercício das funções que lhe forem conferidas ao abrigo do disposto no número dois do artigo anterior, ou por pessoa com mandato especial para o efeito e dentro dos limites especificados no mesmo.
  220. Número ou marcador, página 24: Dois) Em nenhum caso poderá a sócia obrigar a sociedade em actos ou contratos
  221. Texto do artigo, página 25: que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  224. Número ou marcador, página 25: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  225. Número ou marcador, página 25: Dois) As contas de resultados e balanço deverão ser encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise do único sócio e após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  226. Número ou marcador, página 25: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do único sócio que deverá escolher uma entidade de reconhecido mérito.
  227. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 25: (Resultado e sua aplicação)
  229. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  230. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio.
  231. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  233. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve- se nos termos da lei.
  234. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  236. Texto do artigo, página 25: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  237. Texto do artigo, página 25: Maputo, três de Abril de dois mil e catorze.
  238. Texto do artigo, página 25: — O Técnico, Ilegível.
  239. Texto do artigo, página 25: Imperial Crown Trading 412 Sociedade Unipessoal, Limitada
  240. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480980, uma sociedade denominada Imperial Crown Trading 412 – Sociedade Unipessoal, Limitada
  241. Texto do artigo, página 25: Joseph Kabeya Mutombo, maior, natural de Lubumbashi, de nacionalidade congolesa, portador do passaporte n.º OB0045317, emitido pelo MINAFFET, na República Democrática do Congo, aos dez de Outubro
  242. Texto do artigo, página 25: de dois mil e treze, residente na República da África do Sul e acidentalmente em Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 25: Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  244. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  245. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 25: (Natureza, duração, denominação e sede)
  247. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Imperial Crown Trading 412 – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Moçambique.
  249. Número ou marcador, página 25: Tres) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
  250. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
  251. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  253. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a:
  254. Número ou marcador, página 25: a) Comercialização de material de construção civil com importação e exportação;
  255. Número ou marcador, página 25: b) Consultoria na área de engenharia de construção de estruturas metálicas e afins;
  256. Número ou marcador, página 25: c) Imobiliária;
  257. Número ou marcador, página 25: d) Representação de marcas e patentes em território moçambicano e estrangeiro;
  258. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços diversos.
  259. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  260. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  261. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  262. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  264. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente a Joseph Kabeya Mutombo.
  265. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  267. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
  268. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
  269. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 25: (Gestão e representação da sociedade)
  271. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será gerida e admninistrada pelo sócio único Joseph Kabeya Mutombo que fica desde já nomeado administrador.
  272. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  273. Número ou marcador, página 25: Três) O sócio único (admninistrador) tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  274. Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete ao sócio único (admninistrador):
  275. Número ou marcador, página 25: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  276. Número ou marcador, página 25: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  277. Número ou marcador, página 25: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  278. Número ou marcador, página 25: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
  279. Número ou marcador, página 25: e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade;
  280. Número ou marcador, página 25: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
  281. Número ou marcador, página 25: f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  282. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade)
  284. Texto do artigo, página 26: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
  285. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  287. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se com a assinatura:
  288. Número ou marcador, página 26: a) Do administrador ou gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
  289. Número ou marcador, página 26: b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
  290. Número ou marcador, página 26: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
  291. Número ou marcador, página 26: d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
  292. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do exercício social
  293. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
  295. Texto do artigo, página 26: O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
  296. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  297. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  298. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  299. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  300. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
  301. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
  302. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da Sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e
  303. Texto do artigo, página 26: quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
  304. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  305. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  306. Texto do artigo, página 26: (Contas bancárias)
  307. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  308. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
  309. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
  310. Número ou marcador, página 26: Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  311. Número ou marcador, página 26: Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador e/ /ou do gerente.
  312. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 26: (Direito aplicável)
  314. Texto do artigo, página 26: O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei Moçambicana.
  315. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 26: (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
  317. Texto do artigo, página 26: Os membros dos cargos societários da Sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
  318. Texto do artigo, página 26: Maputo, três de Abril de dois mil e catorze.
  319. Texto do artigo, página 26: — O Técnico, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 26: FFH & KHO, Limitada
  321. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480891, uma entidade denominada FFH & KHO, Limitada.
  322. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  323. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  325. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação FFH & KHO, Limitada.
  326. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  328. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  329. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  331. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  332. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderão ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  333. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  335. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem objecto da sociedade:
  336. Número ou marcador, página 26: a) Desenvolvimento de programas de habitação de interesse social;
  337. Número ou marcador, página 26: b) Construção de bens imobiliários;
  338. Número ou marcador, página 26: c) Desenvolvimento de projectos na área imobiliária;
  339. Número ou marcador, página 26: d) Gestão imobiliária;
  340. Número ou marcador, página 26: e) Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário;
  341. Número ou marcador, página 26: f) Financiamento de projectos;
  342. Número ou marcador, página 26: g) Importação de equipamento e materiais de construção;
  343. Número ou marcador, página 26: h) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários e/ou material de construção.
  344. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade, pode:
  345. Número ou marcador, página 26: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  346. Número ou marcador, página 26: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  347. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  348. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 26: (subscrição)
  350. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
  351. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, pertencente
  352. Texto do artigo, página 27: ao sócio Fundo para o Fomento de Habitação, representativa de dez por cento do capital social da sociedade;
  353. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, pertencente à sócia KHO, representativa de noventa por cento, do capital social da sociedade.
  354. Número ou marcador, página 27: Dois) O Capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  355. Número ou marcador, página 27: Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  356. Número ou marcador, página 27: Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
  357. Número ou marcador, página 27: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  358. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  360. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  361. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  362. Número ou marcador, página 27: Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  363. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete a assembleia geral, estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  364. Número ou marcador, página 27: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
  365. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  367. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
  368. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  369. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  370. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 27: (Composição dos órgãos sociais)
  372. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais os seguintes:
  373. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia geral;
  374. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de administração;
  375. Número ou marcador, página 27: c) Conselho fiscal.
  376. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  378. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
  379. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral, é dirigida por um presidente nela eleito.
  380. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
  381. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
  382. Número ou marcador, página 27: Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electronico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  383. Número ou marcador, página 27: Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
  384. Número ou marcador, página 27: Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  385. Número ou marcador, página 27: Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
  386. Número ou marcador, página 27: Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
  387. Número ou marcador, página 27: Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
  388. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  389. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  390. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao conselho de administração que é composto por três elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
  391. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
  392. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  393. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
  394. Número ou marcador, página 27: a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
  395. Número ou marcador, página 27: b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo Conselho de Administração; ou ainda;
  396. Número ou marcador, página 27: c) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  397. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos administradores devidamente autorizado.
  398. Número ou marcador, página 27: Seis) Em caso algum os administradores e/ /ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  399. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 27: (Fiscalização)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição