III SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 30/2024

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Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) realização de prospeção, pesquisa. tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a
Texto do artigo · p. 16 compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matérias primas de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 16 b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 16 c) investimentos nas áreas de recursos minerais, incluindo, sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda;
Número ou marcador · p. 16 d) refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
Número ou marcador · p. 16 e) comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 16 f) importação e exportação de equipamentos pesados para actividade mineira;
Número ou marcador · p. 16 g) investimentos nas áreas conexas a actividade principal, mineira e outras comerciais desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 16 h) gestão de participações em sociedades:
Número ou marcador · p. 16 i) prestação de serviços logísticos diversos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas colectivas, designadamente em consórcios ou agrupamentos complementares da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções estão divididas em 10.000 (dez mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na
Texto do artigo · p. 16 subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 16 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções são transmissíveis mediante consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes prosseguidas pela sociedade ou seu
Texto do artigo · p. 17 accionista ou que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixado pela Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade
Texto do artigo · p. 17 dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) ser titular de, pelo menos, mil acções;
Número ou marcador · p. 17 b) ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os accionistas que não possuírem
Texto do artigo · p. 17 o número mínimo de acções referida na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos os representados reconhecidas por notário e recebida por aquele até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas representando pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar no país a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que estejam presentes ou representados a maioria dos accionistas, e a maioria expresse a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Sem prejuízo do estipulado no número anterior do presente artigo, as reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Por decisão da maioria dos acionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) O accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O accionista poderá também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as
Texto do artigo · p. 18 reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar autos de posse.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por no mínimo 3 (três) administradores e máximo 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral, tendo todos seus membros funções não executivas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um Director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Director Executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade, por períodos renováveis de 4 anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local do território nacional.
Texto do artigo · p. 18 Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular.
Número ou marcador · p. 18 a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas; b)propor a Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria, sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 18 c) gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 18 d) delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 18 e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de suprimentos;
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar as remunerações e demais regalias dos trabalhadores e gestores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 18 c) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do accionista.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 19 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo,7 de Feveriero de 2024.O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Loop Technologies, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017537, uma sociedade denominada Loop Technologies, S.A. que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Loop Technologies, S.A, e têm a sua sede social na Avenida Samora Machel, n.º 94, quarteirão 28, rés-do-chão, bairro da Matola, distrito municipal da Matola, na cidade da Matola. A sociedade poderá abrir delegações ou sucursais no território nacional ou no estrangeiro. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) serviços de consultoria científicas, técnicas similares NE;
Número ou marcador · p. 19 b) consultoria em diversas áreas; serviços de logística e venda e viaturas;
Número ou marcador · p. 19 c) comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de diversos produtos N.E.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social subscrito é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) representando duzentas mil acções ordinárias com o valor nominal de quarenta mil meticais para cada uma. As acções poderão ser representados por títulos e são sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele será exercido pelo senhor - Simone Manuel Gerandes Como - que desde já fica nomeado administrador com dispensa caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O administrador pode nomear mandatários a sociedade, conferindo para o efeito os respectivos poderes de representação. A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, a administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único. Os membros da administração, do Conselho Fiscal, são designados pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, podendo em todos os casos, serem accionistas ou estranhos à sociedade. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionista. Compete a administração gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 19 O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração. O Fiscal Único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução, liquidação e omissões)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei. Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais leis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 7 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Mamaland, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e quatro, foi matriculada sob a NUEL 105017142, a sociedade Mamaland, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Mamaland, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede no rua Kassuende, n.º 210, edifício Platinum, 21.º andar, bairro da Polana Cimentos A, CEP 010109, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 19 a)o exercício da actividade de exploração de projetos agroflorestal, podendo a referida exploração ser feita directa ou indiretamente, integrando esta a prossecução de todas as actividades que permitam obter riqueza da terra;
Número ou marcador · p. 19 b) a exportação, importação, comércio e reexportação dos bens e produtos inerentes a estes sectores de actividade; o podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal;
Número ou marcador · p. 19 c) podendo ainda dedicar-se a outras actividade com objecto diferente do que exerce, por si ou através da associação ou participação em sociedades, nos termos e amplitude permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e sócios
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão
Texto do artigo · p. 20 e quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota do valor nominal de 1.485.000,00 MT(um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente a sociedade Mamaland Company, S.A.;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota do valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sociedade AMGP Agricultura, S.A.;
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias, até ao montante global máximo de 67.400.000,00MT (sessenta e sete milhões e quatrocentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por decisão do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de (90) noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respetiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão de quota deve obter o consentimento do sócio dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da assembleia geral sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios para o exercício do seu direito de
Texto do artigo · p. 20 preferência, sob pena de a sua alienação não produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A comunicação referida no número anterior deve ser feita, primeiro para a sociedade e, depois, para os restantes sócios, nela devendose indicar o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência dentro de 45 dias e os sócios dentro de 15 dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Efectuada a transmissão de quota esta será ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, deve-se procurar proceder a alteração dos estatutos com maior brevidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação dos sócios em assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 20 b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 20 c) em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 20 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 20 e) Falta de realização das prestações suplementares ou acessórias deliberadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) por decisão judicial, em virtude de ter um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo relevante.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho de administração, tendo tomado o conhecimento do facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, notificar o sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) No prazo de trinta (30) dias, contados da notificação desse facto, por parte do conselho de administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nos sessenta (60) dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A deliberação de exclusão torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelo prejuízo que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Relativamente a exclusão judicial a que se refere a alínea f) do n.° 1 do presente artigo, deve o sócio prejudicado instaurar uma acção judicial. Havendo decisão judicial favorável à exclusão do sócio, deve, nos sessenta (60) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de exclusão de sócio, a sociedade, por meio de deliberação de sócio, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida, tendo por base o parecer independente do auditor de contas, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de quotas próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só pode adquirir quota própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Com excepção do direito de receber nova quota ou aumento de valor nominal da participação no aumento de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes à quota de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como dar posse aos membros do conselho de administração com base na decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos quatro primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 21 a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 21 b) deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
Número ou marcador · p. 21 c) eleição ou reeleição dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
Número ou marcador · p. 21 d) sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória e que esteja dentro de sua competência nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou qualquer administrador do conselho de administração, ou pelo Presidente de mesa, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que detenha, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, ou de sócios que representem, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados para a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou ainda, por qualquer administrador ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Não se considera convocada a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Nove) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem
Texto do artigo · p. 21 a vontade de que assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por instrumento de representação assinado e entregue a dirigida à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O instrumento de representação deve indicar os poderes delegados, bem como a respectiva duração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O instrumento de representação que não indique que não mencione a duração é valido apenas para o respectivo ano civil.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios ou accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços (2/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para efeitos de contabilização da maioria qualificada não são incluídos os votos dos que estão impedidos de votar nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51 (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) transformação da sociedade. No entanto, se a transformação, fusão e cisão da sociedade visar implementar uma sociedade por acções simplificadas, dever-se-á deliberar por unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 d) dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) nomeação e destituição de administradores. Se porém, a destituição do administrador fundar-se em justa causa, bastara a maioria simples;
Número ou marcador · p. 21 g) alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Para efeitos de contagem da maioria qualificada de 51%, não são incluídos os votos do sócio impedido de votar, nomeadamente sempre que sobre a matéria controvertida se encontre em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois administradores, ou pela assinatura de mandatário nos limites do respectivo do mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 21 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos e na lei relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá
Texto do artigo · p. 22 exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 22 a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 22 c) abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 22 d) celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, nos mercados financeiros nacional e internacional, e a obtenção e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 22 e) nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) a aquisição, locação financeira, alienação e oneração de bem imóveis e de quaisquer bens móveis;
Número ou marcador · p. 22 h) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 i) nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 k) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: (i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 l) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 m) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e;
Número ou marcador · p. 22 n) representar a sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, propor e fazer seguir ações
Texto do artigo · p. 22 judiciais, confessá-las e nelas transigir ou desistir da instância ou do pedido, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como comprometer-se em arbitragens.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 22 O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 22 Presidente do Conselho de administração: Luis Carlos de Sousa Ferreira;
Texto do artigo · p. 22 Vogal: António José Arrabalde Pimenta da Silva;
Texto do artigo · p. 22 Vogal: Aníbal José Morais Leite.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento e deliberação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e, neste último caso, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo administrador presente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 22 Três) Consideram-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze)
Texto do artigo · p. 22 dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da Sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 22 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 22 a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos quinta parte do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 31 de Janeiro 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, da socidade Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105016015, José André Castigo Manguele, casado, natural de Inhambane, residente na Beira, constitui uma sciedade por quota nos termos do n.º 1, do artigo 90° do Código Comercial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação, sede e objecto
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação, Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Sofala, cidade da Beira, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerar filiais, sucursais, delegações, agência ou outra forma de representação social dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por decisão do sócio único, a gerência pode transferir a sede da sociedade para um outro local a nível nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de prestação de serviços de transporte e logística, manuseamento de mercadorias e cargas no âmbito nacional e internacional; e em particular: agenciamento de navios, frete e afretamento, armazenagem e conferência, peritagem e superintendência, entre outras matérias conexas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem igualmente por objecto, exercício de actividades de compra, venda, importação e exportação de material de escritório, produtos alimentares, eletrônicos, roupas, eletrodomésticos, material de construção, combustíveis, mineiros e diversos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Manuch Invest - Sociedade Unipessoal, Limitada, pode, por simples decisão do sócio único, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se a outras pessoas jurídicas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada, poderá, ainda, executar quaisquer actividades por decisão do sócio único, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social é de vinte mil maticais, já integralmente realizado em dinheiro, correspondendo a única quota de cem por cento, pertencente a José André Castigo Manguele.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Decisão
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, conforme o disposto para sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo, bem como fora da mesma, activa ou passivamente será exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, abrir contas bancárias, bem como praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito de representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, conferindo tais poderes, através de uma procuração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Disopsições
Número ou marcador · p. 23 Um) Anualmente será efectuado um balanço, sendo que os lucros, líquidos apurados em cada exercício econômico, depois de feitas as deduções adequadas e a dedução de pelo menos cinco por cento o fundo de reserva legal, caberão ao sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só se dissolve por decisão do sócio único ou nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Beira, 6 de Janeiro de dois mil vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 23 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Masa Inspections
Texto do artigo · p. 23 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 23 Legais sob NUEL 105002898 uma entidade denominada Masa Inspections – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  4. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  5. Número ou marcador, página 16: a) realização de prospeção, pesquisa. tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a
  6. Texto do artigo, página 16: compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matérias primas de utilidade mineira;
  7. Número ou marcador, página 16: b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  8. Número ou marcador, página 16: c) investimentos nas áreas de recursos minerais, incluindo, sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda;
  9. Número ou marcador, página 16: d) refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
  10. Número ou marcador, página 16: e) comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
  11. Número ou marcador, página 16: f) importação e exportação de equipamentos pesados para actividade mineira;
  12. Número ou marcador, página 16: g) investimentos nas áreas conexas a actividade principal, mineira e outras comerciais desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes;
  13. Número ou marcador, página 16: h) gestão de participações em sociedades:
  14. Número ou marcador, página 16: i) prestação de serviços logísticos diversos.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas colectivas, designadamente em consórcios ou agrupamentos complementares da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais).
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções estão divididas em 10.000 (dez mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na
  24. Texto do artigo, página 16: subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  31. Número ou marcador, página 16: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  32. Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  35. Texto do artigo, página 16: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 16: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) As acções são transmissíveis mediante consentimento da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
  41. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  42. Número ou marcador, página 16: Cinco) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes prosseguidas pela sociedade ou seu
  43. Texto do artigo, página 17: accionista ou que não observem o preceituado no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixado pela Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
  47. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  48. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  62. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 17: (Natureza e direito ao voto)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade
  66. Texto do artigo, página 17: dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  68. Número ou marcador, página 17: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 17: Quatro) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  70. Número ou marcador, página 17: a) ser titular de, pelo menos, mil acções;
  71. Número ou marcador, página 17: b) ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
  72. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os accionistas que não possuírem
  73. Texto do artigo, página 17: o número mínimo de acções referida na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos os representados reconhecidas por notário e recebida por aquele até ao momento do início da sessão.
  74. Número ou marcador, página 17: Seis) A cada uma acção corresponde um voto.
  75. Número ou marcador, página 17: Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
  76. Número ou marcador, página 17: Oito) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas representando pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 17: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar no país a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício.
  82. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que estejam presentes ou representados a maioria dos accionistas, e a maioria expresse a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  83. Número ou marcador, página 17: Cinco) Sem prejuízo do estipulado no número anterior do presente artigo, as reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  84. Número ou marcador, página 17: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  85. Número ou marcador, página 17: Sete) Por decisão da maioria dos acionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 17: Representação em Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 17: Um) O accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) O accionista poderá também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  90. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação segundo o seu prudente critério.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
  95. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as
  96. Texto do artigo, página 18: reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar autos de posse.
  97. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e director executivo
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  100. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por no mínimo 3 (três) administradores e máximo 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral, tendo todos seus membros funções não executivas.
  101. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  102. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 18: (Director Executivo)
  105. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um Director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo bem como as garantias a prestar por este.
  107. Número ou marcador, página 18: Três) O Director Executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade, por períodos renováveis de 4 anos.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho de Administração)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local do território nacional.
  113. Texto do artigo, página 18: Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  115. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  118. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular.
  119. Número ou marcador, página 18: a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas; b)propor a Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria, sempre que tal se mostre necessário;
  120. Número ou marcador, página 18: c) gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora directa ou indirectamente;
  121. Número ou marcador, página 18: d) delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  122. Número ou marcador, página 18: e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de suprimentos;
  123. Número ou marcador, página 18: f) aprovar as remunerações e demais regalias dos trabalhadores e gestores da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
  126. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  127. Número ou marcador, página 18: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  128. Número ou marcador, página 18: b) pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração; ou
  129. Número ou marcador, página 18: c) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  131. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  134. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  136. Número ou marcador, página 18: Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  137. Número ou marcador, página 18: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  138. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
  141. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  142. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 18: (Resultados)
  146. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  147. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  151. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do accionista.
  152. Número ou marcador, página 19: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
  153. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  156. Texto do artigo, página 19: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  157. Texto do artigo, página 19: Maputo,7 de Feveriero de 2024.O Conservador, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 19: Loop Technologies, Sociedade Anónima
  159. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017537, uma sociedade denominada Loop Technologies, S.A. que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  162. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Loop Technologies, S.A, e têm a sua sede social na Avenida Samora Machel, n.º 94, quarteirão 28, rés-do-chão, bairro da Matola, distrito municipal da Matola, na cidade da Matola. A sociedade poderá abrir delegações ou sucursais no território nacional ou no estrangeiro. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  165. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  166. Número ou marcador, página 19: a) serviços de consultoria científicas, técnicas similares NE;
  167. Número ou marcador, página 19: b) consultoria em diversas áreas; serviços de logística e venda e viaturas;
  168. Número ou marcador, página 19: c) comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de diversos produtos N.E.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  171. Texto do artigo, página 19: O capital social subscrito é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) representando duzentas mil acções ordinárias com o valor nominal de quarenta mil meticais para cada uma. As acções poderão ser representados por títulos e são sempre nominativas.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  174. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele será exercido pelo senhor - Simone Manuel Gerandes Como - que desde já fica nomeado administrador com dispensa caução.
  175. Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador pode nomear mandatários a sociedade, conferindo para o efeito os respectivos poderes de representação. A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  178. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, a administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único. Os membros da administração, do Conselho Fiscal, são designados pela Assembleia Geral e os seus mandatos têm a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, podendo em todos os casos, serem accionistas ou estranhos à sociedade. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionista. Compete a administração gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio.
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 19: (Fiscal Único)
  181. Texto do artigo, página 19: O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração. O Fiscal Único será um auditor de contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 19: (Dissolução, liquidação e omissões)
  184. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei. Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais leis em vigor na República de Moçambique.
  185. Texto do artigo, página 19: Maputo, 7 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  186. Texto do artigo, página 19: Mamaland, Limitada
  187. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e quatro, foi matriculada sob a NUEL 105017142, a sociedade Mamaland, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos:
  188. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  191. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Mamaland, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  194. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no rua Kassuende, n.º 210, edifício Platinum, 21.º andar, bairro da Polana Cimentos A, CEP 010109, Maputo, Moçambique.
  195. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  198. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  199. Texto do artigo, página 19: a)o exercício da actividade de exploração de projetos agroflorestal, podendo a referida exploração ser feita directa ou indiretamente, integrando esta a prossecução de todas as actividades que permitam obter riqueza da terra;
  200. Número ou marcador, página 19: b) a exportação, importação, comércio e reexportação dos bens e produtos inerentes a estes sectores de actividade; o podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal;
  201. Número ou marcador, página 19: c) podendo ainda dedicar-se a outras actividade com objecto diferente do que exerce, por si ou através da associação ou participação em sociedades, nos termos e amplitude permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral.
  202. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido.
  203. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e sócios
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão
  207. Texto do artigo, página 20: e quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  208. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota do valor nominal de 1.485.000,00 MT(um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente a sociedade Mamaland Company, S.A.;
  209. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota do valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social, pertencente à sociedade AMGP Agricultura, S.A.;
  210. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  211. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  212. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  213. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  215. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias, até ao montante global máximo de 67.400.000,00MT (sessenta e sete milhões e quatrocentos mil meticais).
  216. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por decisão do conselho de administração.
  217. Número ou marcador, página 20: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de (90) noventa dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respetiva.
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 20: (Transmissão e oneração de quotas)
  220. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão de quota deve obter o consentimento do sócio dado em assembleia geral.
  221. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da assembleia geral sociedade.
  222. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  223. Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios para o exercício do seu direito de
  224. Texto do artigo, página 20: preferência, sob pena de a sua alienação não produzir efeitos.
  225. Número ou marcador, página 20: Cinco) A comunicação referida no número anterior deve ser feita, primeiro para a sociedade e, depois, para os restantes sócios, nela devendose indicar o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência dentro de 45 dias e os sócios dentro de 15 dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  226. Número ou marcador, página 20: Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  227. Número ou marcador, página 20: Sete) Efectuada a transmissão de quota esta será ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, deve-se procurar proceder a alteração dos estatutos com maior brevidade.
  228. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  230. Número ou marcador, página 20: Um) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação dos sócios em assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  231. Número ou marcador, página 20: a) acordo com o respectivo titular da quota;
  232. Número ou marcador, página 20: b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  233. Número ou marcador, página 20: c) em caso de falência ou insolvência do sócio;
  234. Número ou marcador, página 20: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
  235. Número ou marcador, página 20: e) Falta de realização das prestações suplementares ou acessórias deliberadas pela sociedade;
  236. Número ou marcador, página 20: f) por decisão judicial, em virtude de ter um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo relevante.
  237. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de administração, tendo tomado o conhecimento do facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, notificar o sócio da sociedade.
  238. Número ou marcador, página 20: Três) No prazo de trinta (30) dias, contados da notificação desse facto, por parte do conselho de administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
  239. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nos sessenta (60) dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  240. Número ou marcador, página 20: Cinco) A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  241. Número ou marcador, página 20: Seis) A deliberação de exclusão torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  242. Número ou marcador, página 20: Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelo prejuízo que lhe tenha causado.
  243. Número ou marcador, página 20: Oito) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócio.
  244. Número ou marcador, página 20: Nove) Relativamente a exclusão judicial a que se refere a alínea f) do n.° 1 do presente artigo, deve o sócio prejudicado instaurar uma acção judicial. Havendo decisão judicial favorável à exclusão do sócio, deve, nos sessenta (60) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de exclusão de sócio, a sociedade, por meio de deliberação de sócio, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida, tendo por base o parecer independente do auditor de contas, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de quotas próprias)
  247. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  248. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só pode adquirir quota própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  249. Número ou marcador, página 20: Três) Com excepção do direito de receber nova quota ou aumento de valor nominal da participação no aumento de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes à quota de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
  250. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  251. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  253. Texto do artigo, página 20: (Composição da assembleia geral)
  254. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  255. Número ou marcador, página 20: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  256. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como dar posse aos membros do conselho de administração com base na decisão da assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  258. Texto do artigo, página 21: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  259. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos quatro primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  260. Número ou marcador, página 21: a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente ao exercício do ano financeiro em questão;
  261. Número ou marcador, página 21: b) deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
  262. Número ou marcador, página 21: c) eleição ou reeleição dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
  263. Número ou marcador, página 21: d) sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória e que esteja dentro de sua competência nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou qualquer administrador do conselho de administração, ou pelo Presidente de mesa, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  265. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que detenha, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
  266. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, ou de sócios que representem, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social.
  267. Número ou marcador, página 21: Cinco) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados para a deliberação dos sócios.
  268. Número ou marcador, página 21: Seis) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  269. Número ou marcador, página 21: Sete) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou ainda, por qualquer administrador ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
  270. Número ou marcador, página 21: Oito) Não se considera convocada a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  271. Número ou marcador, página 21: Nove) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem
  272. Texto do artigo, página 21: a vontade de que assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  273. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  275. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por instrumento de representação assinado e entregue a dirigida à assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 21: Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 21: Três) O instrumento de representação deve indicar os poderes delegados, bem como a respectiva duração.
  278. Número ou marcador, página 21: Quatro) O instrumento de representação que não indique que não mencione a duração é valido apenas para o respectivo ano civil.
  279. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 21: (Deliberação)
  281. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
  282. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios ou accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços (2/3) do capital social.
  283. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  284. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para efeitos de contabilização da maioria qualificada não são incluídos os votos dos que estão impedidos de votar nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade.
  285. Número ou marcador, página 21: Cinco) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51 (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  286. Número ou marcador, página 21: a) aumento ou redução do capital social;
  287. Número ou marcador, página 21: b) cessão de quotas;
  288. Número ou marcador, página 21: c) transformação da sociedade. No entanto, se a transformação, fusão e cisão da sociedade visar implementar uma sociedade por acções simplificadas, dever-se-á deliberar por unanimidade.
  289. Número ou marcador, página 21: d) dissolução e liquidação da sociedade;
  290. Número ou marcador, página 21: e) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  291. Número ou marcador, página 21: f) nomeação e destituição de administradores. Se porém, a destituição do administrador fundar-se em justa causa, bastara a maioria simples;
  292. Número ou marcador, página 21: g) alteração do pacto social.
  293. Número ou marcador, página 21: Cinco) Para efeitos de contagem da maioria qualificada de 51%, não são incluídos os votos do sócio impedido de votar, nomeadamente sempre que sobre a matéria controvertida se encontre em conflito com a sociedade.
  294. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do conselho de administração
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 21: (Administração e gestão da sociedade)
  297. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleitos pela assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
  299. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  300. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
  301. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois administradores, ou pela assinatura de mandatário nos limites do respectivo do mandato ou procuração.
  302. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  303. Número ou marcador, página 21: Sete) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  304. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 21: (Poderes do conselho de administração)
  306. Texto do artigo, página 21: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos e na lei relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá
  307. Texto do artigo, página 22: exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  308. Número ou marcador, página 22: a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
  309. Número ou marcador, página 22: b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  310. Número ou marcador, página 22: c) abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  311. Número ou marcador, página 22: d) celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, nos mercados financeiros nacional e internacional, e a obtenção e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  312. Número ou marcador, página 22: e) nomear os auditores externos da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 22: f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 22: g) a aquisição, locação financeira, alienação e oneração de bem imóveis e de quaisquer bens móveis;
  315. Número ou marcador, página 22: h) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  316. Número ou marcador, página 22: i) nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  317. Número ou marcador, página 22: j) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  318. Número ou marcador, página 22: k) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: (i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  319. Número ou marcador, página 22: l) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  320. Número ou marcador, página 22: m) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e;
  321. Número ou marcador, página 22: n) representar a sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, propor e fazer seguir ações
  322. Texto do artigo, página 22: judiciais, confessá-las e nelas transigir ou desistir da instância ou do pedido, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como comprometer-se em arbitragens.
  323. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 22: (Primeira administração)
  325. Texto do artigo, página 22: O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes membros:
  326. Texto do artigo, página 22: Presidente do Conselho de administração: Luis Carlos de Sousa Ferreira;
  327. Texto do artigo, página 22: Vogal: António José Arrabalde Pimenta da Silva;
  328. Texto do artigo, página 22: Vogal: Aníbal José Morais Leite.
  329. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento e deliberação)
  331. Número ou marcador, página 22: Um) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e, neste último caso, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  332. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo administrador presente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso.
  333. Número ou marcador, página 22: Três) Consideram-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.
  334. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  337. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  338. Número ou marcador, página 22: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  339. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  340. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze)
  341. Texto do artigo, página 22: dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 22: (Livros e registos)
  344. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da Sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  345. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  346. Número ou marcador, página 22: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento.
  347. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  348. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de lucros)
  349. Texto do artigo, página 22: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  350. Texto do artigo, página 22: a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos quinta parte do capital social da sociedade;
  351. Número ou marcador, página 22: b) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  352. Número ou marcador, página 22: c) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  353. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  354. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  355. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  356. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  357. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  358. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  359. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  361. Texto do artigo, página 22: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 22: Maputo, 31 de Janeiro 2024. O Conservador, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 23: Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada
  364. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, da socidade Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105016015, José André Castigo Manguele, casado, natural de Inhambane, residente na Beira, constitui uma sciedade por quota nos termos do n.º 1, do artigo 90° do Código Comercial, as seguintes:
  365. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 23: Denominação, sede e objecto
  367. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação, Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 23: Sede
  370. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Sofala, cidade da Beira, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerar filiais, sucursais, delegações, agência ou outra forma de representação social dentro ou fora do território nacional.
  371. Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão do sócio único, a gerência pode transferir a sede da sociedade para um outro local a nível nacional ou estrangeiro.
  372. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 23: Objecto
  374. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de prestação de serviços de transporte e logística, manuseamento de mercadorias e cargas no âmbito nacional e internacional; e em particular: agenciamento de navios, frete e afretamento, armazenagem e conferência, peritagem e superintendência, entre outras matérias conexas.
  375. Número ou marcador, página 23: Dois) A Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem igualmente por objecto, exercício de actividades de compra, venda, importação e exportação de material de escritório, produtos alimentares, eletrônicos, roupas, eletrodomésticos, material de construção, combustíveis, mineiros e diversos.
  376. Número ou marcador, página 23: Três) A Manuch Invest - Sociedade Unipessoal, Limitada, pode, por simples decisão do sócio único, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se a outras pessoas jurídicas.
  377. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Manuch Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada, poderá, ainda, executar quaisquer actividades por decisão do sócio único, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  378. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 23: Capital social
  380. Texto do artigo, página 23: O capital social é de vinte mil maticais, já integralmente realizado em dinheiro, correspondendo a única quota de cem por cento, pertencente a José André Castigo Manguele.
  381. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 23: Decisão
  383. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, conforme o disposto para sociedade por quotas.
  384. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
  385. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 23: Gerência e representação da sociedade
  387. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo, bem como fora da mesma, activa ou passivamente será exercida pelo sócio único.
  388. Número ou marcador, página 23: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, abrir contas bancárias, bem como praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito de representação da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, conferindo tais poderes, através de uma procuração.
  390. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 23: Disopsições
  392. Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente será efectuado um balanço, sendo que os lucros, líquidos apurados em cada exercício econômico, depois de feitas as deduções adequadas e a dedução de pelo menos cinco por cento o fundo de reserva legal, caberão ao sócio único.
  393. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só se dissolve por decisão do sócio único ou nos termos da lei.
  394. Número ou marcador, página 23: Três) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  395. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Beira, 6 de Janeiro de dois mil vinte e quatro.
  396. Texto do artigo, página 23: — O Conservador, Ilegível.
  397. Texto do artigo, página 23: Masa Inspections
  398. Texto do artigo, página 23: – Sociedade Unipessoal, Limitada
  399. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  400. Texto do artigo, página 23: Legais sob NUEL 105002898 uma entidade denominada Masa Inspections – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
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