III SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 35/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 35
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Clube Ferroviário de Pemba. Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável
Parágrafo · p. 1 (APRODESU). A2V Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Africote Moçambique, Limitada. Agro-Pegui – Sociedade Unipessoal, Limitada. ÁLAMO – Indústria e Desenvolvimento Florestal, Limitada. Aster Investimentos, Limitada. Astro Technology Mozambique, Limitada. Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A. Beto's Look, Limitada. BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A. Bottle Store o Triângulo da Hórrea – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Mika – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chicoa Fish Farm, Limitada. Cristina’s Home Natural Feelings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ekharrari, Limitada. Expomed International, Limitada. FIEL Business, Procurement Services, Limitada. Focus 21 Explorator, S.A. Goldcorp, S.A. Hiper Estética, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Hydrocarbon Services & Supplies Moçambique, Limitada. Lim, Limitada. Machaieie Serviços, Limitada. Maestro Express, Limitada. Mannat Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maritime Asset Protection Mozambique, Limitada. Massingir Citrus Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Serviços & Hotelaria, Limitada. MORE Consultoria & Investimentos, Limitada. Moz Belt, S.A. Moz Índico - DEV Capital, S.A. Namwaulila Comercial, E.I. Nets Bridge, Limitada. Nevada Railway Tech, Limitada. Nova Era Consultoria e Serviços, Limitada. NYICCOS, LDA. RIF Investment, S.A. Rock Power Business Group Mozambique, Limitada. Sagaz Editora, Limitada. Sahara Games Technology, Limitada. Saide Comercial, E.I. Seguradora Internacional de Moçambique, S.A. Serrifrio Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Malonda, S.A. Sucesso Contas, Limitada. Termoradiante Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes AOLL & Logística, Limitada. Tsitsikamma – Sociedade Unipessoal, Limitada. VS Restaurante Bar, Limitada. Vteng, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Neidi Francisco Malate Matimbe, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Neidi Francisco Umbure Matimbe.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, de Fevereiro de 2021. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Clube Ferroviário de Pemba requerer ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Clube Ferroviário de Pemba.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 22 de Maio de 2009. — O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na Província de Cabo Delgado, em representação da Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável (APRODESU), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da assembleia geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, em Pemba, 29 de Julho de 2020. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saul Atelela Ngunga.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Clube Ferroviário de Pemba
Texto do artigo · p. 2 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por registo de vinte de Janeiro de mil e onze, lavrada, a folhas 30 verso, do Livro de Registo de Associações Q, desta conservatória e por despacho do Governador da Província de Cabo Delgado Eliseu Joaquim Machava de 22 de Maio de 2009, foi constituída uma associação denominada por Associação Clube Ferroviario de Pemba cujos membros fundadores são: Ório Simão Benzane, Paulo Bento, Hipólito Marcelo Mazeze, Tomás Luís Kumwanga, Maurílio Barros Piedade de Sousa, Benfica Ahamada Chemuna, Chafim Abdala, Siaca Dade, Omar Biliasse e Luís dos Santos Cabeleira de Amorim, e por eles foi dito que, constituem entre si, uma associação, denominada por Associação Clube Ferroviário de Pemba, que se rege pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Clube Ferroviário de Pemba é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1924, na então Porto Amélia, hoje cidade de Pemba.
Texto do artigo · p. 2 Único. Como abreviatura da sua designação usará as iniciais CFVP.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O CFVP, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento, pela legislação desportiva nacional e, em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) O CFVP circunscreve-se ao território da Província de Cabo Delgado e tem a sua sede na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode se estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Pemba, bem como criar clubes satélites em toda Provincia de Cabo Delgado, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Fins)
Texto do artigo · p. 2 O CFVP tem por fim:
Texto do artigo · p. 2 1º Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
Texto do artigo · p. 2 2º Fomentar o mais elevado espirito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
Texto do artigo · p. 2 3º Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
Texto do artigo · p. 2 4º Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária, especialmente naquelas onde não haja associações congêneres;
Texto do artigo · p. 2 Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFVP promoverá, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
Texto do artigo · p. 2 1º Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus associados;
Texto do artigo · p. 2 2º Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestre, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição.
Texto do artigo · p. 2 3º Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de carácter diverso, conferencias e exibições de filmes de educação e cultura geral.
Texto do artigo · p. 2 4º Apetrechamento do CFVP, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades;
Texto do artigo · p. 2 5º Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras atividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados. 6ºCriação e manutenção de um serviço de assistência medica aos praticantes de desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
Texto do artigo · p. 3 7º Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CVFP nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
Texto do artigo · p. 3 8º Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
Texto do artigo · p. 3 9º Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das atividades do CFVP, vida profissional e social dos ferroviários, aos quais as suas congêneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
Texto do artigo · p. 3 10º Criação de um fundo destinado a instituição de bolsas e subsídios de estudos de carácter profissional, desportivo, artístico, cientifico e literário.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único as actividades que se relacionem com a vida profissional do ferroviário ou com os objetivos da administração ferroviária devem ser subsidiadas pela direcção da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública, CFM, na medida do valor que represente a coloaboração desta.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO V Dos deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos sócios:
Texto do artigo · p. 3 1º Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFVP;
Texto do artigo · p. 3 2º Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
Texto do artigo · p. 3 3º Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Texto do artigo · p. 3 4º Promover o prestígio do CFVP por todos meios ao seu alcance e em todos seus actos;
Texto do artigo · p. 3 5º Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFVP;
Texto do artigo · p. 3 6º Não tomar parte em organizações de outras agremiações de carácter desportivo sem previa autorização da Direcção, que deverá ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
Texto do artigo · p. 3 7º Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Texto do artigo · p. 3 8º Apresentar-se e portar-se com correcção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descrédito;
Texto do artigo · p. 3 9º Comparecer as reuniões para que for convocado;
Texto do artigo · p. 3 10º Pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar vinculado ao Clube como sócio.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos corpos gerentes
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Corpos gerentes)
Texto do artigo · p. 3 O CFVP realiza os seus fins por meio dos corpos gerentes, assim designados:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Constituição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral e constituída por todos os sócios efectivos, beneméritos e honorários residentes na respectiva área de jurisdição e que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos. Além destes sócios, podem tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral os sócios contribuintes.
Texto do artigo · p. 3 Único. Não podem intervir na discussão e votação os sócios que tiverem interesse direito e pessoal nos assuntos a resolver.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral compete:
Texto do artigo · p. 3 1º Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
Texto do artigo · p. 3 2º Votar propostas da Direcção, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral do CFVP;
Texto do artigo · p. 3 3º Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis as actividades do CFVP, perante a informação do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 3 4º Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
Texto do artigo · p. 3 5º Designar o emprego do capital e autorizar a Direcção a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 3 6º Em geral, resolver todos os assuntos de ordem económica, financeira, técnica e associativa, desde que não contrarie as disposições vigentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e fiscalização)
Texto do artigo · p. 3 A administração e fiscalização do CFVP é exercida pela respectiva Assembleia Geral que delega a parte administrativa na Direcção e a fiscalização no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O CFVP será administrado por uma Direcção, composta por um (1) presidente, quatro (4) vicepresidentes, um (1) secretário-geral, um (1) secretário adjunto, um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Competência da direcção)
Texto do artigo · p. 3 À direcção compete:
Texto do artigo · p. 3 1º Dirigir, administrar e zelar dos interesses do CFVP, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
Texto do artigo · p. 3 2º Reunir, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
Texto do artigo · p. 3 3° Representar o CFVP em todos os actos públicos e perante instancias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
Texto do artigo · p. 3 4º Outorgar como representante do CFVP, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia;
Texto do artigo · p. 3 5º Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas; 6ºAdministrar todos fundos do CFVP, organizando devidamente a sua contabilização, tendo em atenção as determinações do Conselho Nacional do Desporto;
Texto do artigo · p. 4 7º Depositar em nome do CFVP as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou 1º vice-presidente, em conjunto com o secretário geral;
Texto do artigo · p. 4 8º Resolver sobre a admissão e readmissão dos sócios;
Texto do artigo · p. 4 9º Organizar os processos de proposta de nomeação de sócios de mérito, benemérito e honorários, depois de aprovados pela Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 10º Efectivar e manter a filiação ou inscrição do CFVP em organismos orientadores das suas actividades;
Texto do artigo · p. 4 11º Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos associados;
Texto do artigo · p. 4 12º Elaborar os regulamentos necessários a actividade do CFVP;
Texto do artigo · p. 4 13º Assegurar a assistência medica aos atletas;
Texto do artigo · p. 4 14º Nomear delegados seus para assistir às actividades CFVP quando se tornar necessário;
Texto do artigo · p. 4 15º Conceder prêmios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e dar-lhes imediato andamento nos termos do capítulo IV;
Texto do artigo · p. 4 16º Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
Texto do artigo · p. 4 17º Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios efectivos;
Texto do artigo · p. 4 18º Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira do clube relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos sócios e enviá-los a Assembleiageral;
Texto do artigo · p. 4 19º Elaborar o orçamento do CFVP;
Texto do artigo · p. 4 20º Propor à assembleia geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos sócios;
Texto do artigo · p. 4 21º Pedir ao presente da Assembleiageral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos membros da direcção)
Texto do artigo · p. 4 Aos membros da direcção compete: 1º Ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir a todos os actos de vitalidade do CFVP;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar todos documentos de despesa e correspondência que envolva responsabilidade para o CFVP;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar juntamente com o secretário geral os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar com o secretário geral os documentos de identificação dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 f) Resolver os casos urgentes de acordo com o espirito da direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
Texto do artigo · p. 4 2º Aos vice-presidentes, além de outras funções que lhes forem atribuídas pela Direcção incluindo algumas das mencionadas no n.º 7;
Número ou marcador · p. 4 a) Ao 1º vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 Um) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 Dois) De acordo com o presidente e em sua representação, orientar as relações do CFVP com as instâncias oficiais e particulares e associações congêneres;
Número ou marcador · p. 4 Três) Coordenar a actividade de todos os departamentos de acordo com os outros vice-presidente e providenciar para que eles forneçam os elementos relativos à sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 b) Ao 2º vice-presidente: Colaborar estreitamente com o 1º vicepresidente, coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Ao 3º vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 Um) Coadjuvar e substituir qualquer vice-presidente, de acordo com a orientação do presidente;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Colaborar estreitamente com o 1º vice-presidente, coordenando as actividades dos departamentos;
Número ou marcador · p. 4 Três) De acordo com a Direcção colaborar com o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 d) Ao 4º vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 Um) Coadjuvar e substituir qualquer vice-presidente, de acordo com a orientação do presidente;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Colaborar estreitamente com o 1º vice-presidente e de acordo com ele coordenar a actividade das secções desportivas do clube.
Texto do artigo · p. 4 3º Ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir todo expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar a correspondência urgente;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as convocatórias;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livre trânsito emitidos pelo CFVP;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar seguimento na impossibilidade
Texto do artigo · p. 4 do presidente ou 1° vice-presidente, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar e dar andamento ao expediente da Direcção assinando o que não envolva compromissos para o CFVP;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
Número ou marcador · p. 4 h) Enviar a imprensa para efeitos de publicidade e com previa autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para o CFVP.
Texto do artigo · p. 4 4º Ao secretário adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o secretário-geral e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as ordens de pagamento, que assinara juntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, joias e outras contribuições dos sócios, e manter em ordem os registos indispensáveis a sua vigilância perfeita;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos sócios em reuniões da assembleiageral;
Número ou marcador · p. 4 f) Escriturar o livro de actas;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter em ordem os livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade dos vários departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter em ordem os registos e processos individuais dos sócios inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
Número ou marcador · p. 4 i) Dar execução ao disposto nos n.ºs 10º e 11º do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 4 j) Preencher as carteiras de identidade;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar o relatório anual.
Texto do artigo · p. 4 5º Ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder a cobrança de todas receitas do CFVP, assinando os respectivos documentos; b)Conferir mensalmente com o secretário adjunto a receita proveniente da contribuição dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 c) Liquidar as despesas do CFVP autorizadas pela Direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela Direcção até ser substituído pelo mês imediato;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o processo anual de contas.
Texto do artigo · p. 5 6º Como os vogais são elementos a quem não se pode definir atribuições com precisao, dada a sua variedade e, dadas as necessidades do clube elas devem ser definidas em reunião da Direcção sendo as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir directamente os chefes de departamentos ou comissões, especialmente nos períodos de maior actividade de acordo com os respectivos vice-presidente; b)Elaborar planos de obras e conservação do património, propondo à Direcção as medidas que julgarem necessárias;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter em boa ordem os inventários;
Número ou marcador · p. 5 d) Regular a distribuição e vigiar a aplicação e conservação dos artigos indispensáveis às actividades, mantendo sempre a Direcção à par da situação;
Número ou marcador · p. 5 e) Colaborar com o 2º vice-presidente na orientação e fiscalização dos serviços sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Coadjuvar e substituir o secretáriogeral adjunto e o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 1º Reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o determine;
Texto do artigo · p. 5 2º Examinar todos os actos administrativos da Direcção;
Texto do artigo · p. 5 3º Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Texto do artigo · p. 5 4º Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
Texto do artigo · p. 5 5º Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 5 6º Elaborar o relatório contendo a sumula dos seus pareceres e enviá-los à Direcção quando devolver o desta devidamente;
Texto do artigo · p. 5 7º Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Admissão do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção quando julgar conveniente, pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidade de atividades do CFVP.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do conselho jurisdicional
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Jurisdicional compete:
Texto do artigo · p. 5 1º Reunir sempre que o seu presidente o julgar necessário;
Texto do artigo · p. 5 2º Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
Texto do artigo · p. 5 3º Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas;
Texto do artigo · p. 5 4º Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
Texto do artigo · p. 5 5º Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CFVP e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CFVP;
Texto do artigo · p. 5 6º Elaborar até 30 de Novembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos membros do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 5 Aos membros do Conselho Jurisdicional compete:
Texto do artigo · p. 5 1º Ao Presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assistir todo o expediente do Conselho.
Texto do artigo · p. 5 2º Ao vice-presidente:
Texto do artigo · p. 5 Coadjuvar e substituir o presente na sua ausência e ou impedimento. De acordo com as orientações do presidente.
Texto do artigo · p. 5 3º Ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavrar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 5 b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo;
Texto do artigo · p. 5 4º Ao secretário adjunto: Coadjuvar e substituir o secretário na sua ausência e ou impedimento e de acordo com ele dar satisfação a alínea b) do presente artigo.
Texto do artigo · p. 5 5º Ao relator:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do Conselho e informá-los antes das sessões;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o relatório anual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Omissão)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nestes estatutos e no regulamento geral, que devam ser considerados, serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral na primeira sessões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Nulidade das disposições)
Texto do artigo · p. 5 Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do conselho nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Publicação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Pemba, 4 de Fevereiro, de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Para Promoção do Desenvolvimento Sustentável – APRODESU
Parágrafo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia oito Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma associação, com o NUEL 101385395, denominada Associação Para Promoção Desenvolvimento Sustentável – APRODESU a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: João Miguel, Florêncio Luís, Vaileth Mobilo Killian Namiva, Ossifo Abdul Razak Mahomed, Nordito Hilário
Texto do artigo · p. 6 Pente, Simão Eusébio Francisco Chilala, Benjamim Jorge Machoco, Reinata André, Telma Boaventura Sizela, Samissone Emílio Luís, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, natureza, duração e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação de: Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável (APRODESU).
Número ou marcador · p. 6 Dois) A APRODESU é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, constituída por um período de duração indeterminado, com sede na avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer delegações sempre que julgar conveniente, dentro do território nacional de acordo com o disposto nos presentes estatutos e na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o desenvolvimento sustentável focando as suas actividades nas áreas de educação, saúde e desporto, energia, indústria inovação e infraestrutura, água potável e saneamento, direitos humano, meio ambiente, agricultura sustentável, desenvolvimento comunitário; b)Programar actividades baseando-se em estudos ou pesquisas sobre o desenvolvimento sustentavel nas areas mencionadas na alinea anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) Capacitar seus membros em materia de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 d) Recrutar e treinar regularmente voluntários nas comunidades para materialização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 São membros da associação, todos os que outorgarem a respectiva escritura de constituição, bem como pessoas singulares admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada pelo candidato e por pelo menos dois associados e será submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só goza os seus direitos, aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Texto do artigo · p. 6 .......................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos associativos
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados (cujos critérios de admissão são abordados no regulamento interno) no pleno gozo dos seus direitos e deveres associativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por mandatos de três anos pela própria Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, têm força obrigatória para todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) À Assembleia Geral compete, para além das demais competências atribuídas por lei:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor significativo;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão daassociação;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a associação a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 g) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, à mesma deva haver lugar;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) A Organização será administrada por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, no mínimo três e no máximo Cinco, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de três anos, podendo os membros nomeados ser reeleitos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) De entre os membros da Direcção um terá a categoria de Presidente, um de vice-presidentes e um secretário-geral, caso a Direcção venha a ter mais de três membros, os restantes terão a categoria de vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao órgão de fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os actos da associação e verificar a sua conformidade nos parâmetros estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais da direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Pemba, 9 de Setembro, de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 A2V Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101403777, uma entidade denominada A2V Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 António Virgíllio de Lima Pimental Almiro do Vale, maior, natural de Portugal, nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º C 405108, emitido a 11 de Julho de 2017, pelos Serviços de SEF - Serviço Estrangeiro e Fronteiras e residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente documento, constitui uma sociedade unipessoal limitada, que rege-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente, o senhor Luís Filipe Barroso Pina, constitui uma sociedade unipessoal limitada por quotas, que adopta a denominação A2V Consultores – Sociedade Unipessoal Limitada, a tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Estudos, n.º 112, rés-do-chão, esquerdo, CP. 1103, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de comunicação comercial, comunicação institucional, técnicas de comunicação, planeamento de marketing, comunicação interna, comunicação de produtos, projecto de comunicação, comunicação de eventos, planeamento de meios, responsabi-
Texto do artigo · p. 7 lidade social, formação, assessória de imprensa, logística, compras & vendas, distribuição de material escritório, escolar e outros, import & export., consultadoria na área da gestão hoteleira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se a terceiras entidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por uma quota única de valor idêntico, do qual é titular o sócio António Virgílio de Lima Pimental Almiro do Vale.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 7 As decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pelo mesmo sócio, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 7 A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo senhor António Virgílio de Lima Pimental Almiro do Vale, que fica designado administrador.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 7 A presente constituição da sociedade rege-se, em tudo o que for omissa, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 19 de Fevereiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Africote Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101480992, uma entidade denominada Africote Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Nicolau Justino Muianga, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Mónica Gabriel Talufo, natural da cidade de Maputo, residente na, cidade da Matola, bairro da Liberdade quarteirão n.º 43, casa n.º 295, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100439544P, emitido no dia 26 de Outubro de 2020, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Segundo. João Jeque Manguengue, casado, em regime de comunhão geral de bens, com Inocência de Jesus Banze Manguengue, natural de Zavala, residente no bairro da Matola “H”, rua 4, casa n.º 41, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101044370A emitido a 13 de Seembro de 2013, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Terceira. TN Connectors, localizada na 7074 Pisce street, Moleleki Ext 2, Katlehong, Gauteng, South Africa, Vat Nº 9858619175, Registo Nº 2020/821067/07, neste acto representada pelo senhor Nicolau Justino Muianga, na qualidade de mandatário da firma;
Texto do artigo · p. 7 Quarto. Eurico Hélder Talufo, solteiro, natural da cidade da Matola, residente na cidade da Matola, bairro da Matola B, quarteirão n.º 5, casa n.º 7, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101258082I, emitido no dia 23 de Fevereiro de 2016, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 7 Quinta. Solange Gabriela Muianga, solteira, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade quarteirão n.º 23, casa n.º 792, província de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 100101643742N emitido no dia 7 de Fevereiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 7 Sexto. Arlindo Alberto Langa Júnior, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade Avenida Maestro Justino Chemane, n.º 1503, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100147999B emitido no dia 12 de Maio de 2015, pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Sétimo. Moisés Dércio Muianga, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro de Patrice, Lumumba quarteirão n.º 24, casa n.º 132, província de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 100102021661B, emitido no dia 21 de Dezembro de 2016, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 8 Oitavo. Adérito Guilherme Mestride, natural da Cidade da Matola, residente na Cidade da Matola, bairro da Matola B, quarteirão n.º 6 casa n.º 1307, província de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 100100093842C, emitido no dia 6 de Fevereiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente aontrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Africote Moçambique, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, EN4, n.º 489, rés-do-chão, cidade da Matola, província de Maputo, e poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por decisão da administração sócio administrador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção e comercialização de todo tipo de equipamento e material de construção;
Número ou marcador · p. 8 b) Produção e distribuição de materiais químicos para indústria de construção civil;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviços na área objecto da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 d) Importação e exportação de todo tipo de produto e equipamento objecto da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, dividido em oito quotas desiguais, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Nicolau Justino Muianga;
Texto do artigo · p. 8 b)Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio João Jeque Manguengue; c)Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia TN Connectors;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente ao sócio Eurico Hélder Talufo;
Número ou marcador · p. 8 e) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Solange Gabriela Muianga;
Número ou marcador · p. 8 f) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Alberto Langa Júnior;
Número ou marcador · p. 8 g) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Moisés Dércio Muianga; e
Número ou marcador · p. 8 h) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Adérito Mestride.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação total ou parcial das quotas dos sócios deverá ser do consentimento de todos os sócios gozando estes, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio de direitos correspondentes à participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reúne-se duas vezes por ano, em sessões ordinárias, sendo a primeira entre os meses de Março e Abril para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição lucros e perdas e a segunda seis meses depois para apreciação do desempenho da sociedade durante o exercício e aprovação das actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade é confiada á um conselho de administração composto por um mínimo de três até ao limite máximo de quatro administradores, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios com participação igual ou superior a vinte por cento das quotas têm cada um o direito de eleger um administrador, enquanto que, os sócios minoritários (com participações inferiores a vinte por cento das quotas), reservam-se o direito de indicar dentre eles um administrador, de forma rotativa anualmente.
Número ou marcador · p. 8 Três) O presidente do conselho de administração é eleito de entre os sócios com participação igual ou superior a vinte por cento das quotas, e de forma rotativa por períodos de três anos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Texto do artigo · p. 8 Cinco)O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria, em caso de empate caberá ao presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 35
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Clube Ferroviário de Pemba. Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável
  15. Parágrafo, página 1: (APRODESU). A2V Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Africote Moçambique, Limitada. Agro-Pegui – Sociedade Unipessoal, Limitada. ÁLAMO – Indústria e Desenvolvimento Florestal, Limitada. Aster Investimentos, Limitada. Astro Technology Mozambique, Limitada. Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A. Beto's Look, Limitada. BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A. Bottle Store o Triângulo da Hórrea – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Mika – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chicoa Fish Farm, Limitada. Cristina’s Home Natural Feelings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ekharrari, Limitada. Expomed International, Limitada. FIEL Business, Procurement Services, Limitada. Focus 21 Explorator, S.A. Goldcorp, S.A. Hiper Estética, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Hydrocarbon Services & Supplies Moçambique, Limitada. Lim, Limitada. Machaieie Serviços, Limitada. Maestro Express, Limitada. Mannat Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maritime Asset Protection Mozambique, Limitada. Massingir Citrus Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Serviços & Hotelaria, Limitada. MORE Consultoria & Investimentos, Limitada. Moz Belt, S.A. Moz Índico - DEV Capital, S.A. Namwaulila Comercial, E.I. Nets Bridge, Limitada. Nevada Railway Tech, Limitada. Nova Era Consultoria e Serviços, Limitada. NYICCOS, LDA. RIF Investment, S.A. Rock Power Business Group Mozambique, Limitada. Sagaz Editora, Limitada. Sahara Games Technology, Limitada. Saide Comercial, E.I. Seguradora Internacional de Moçambique, S.A. Serrifrio Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Malonda, S.A. Sucesso Contas, Limitada. Termoradiante Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes AOLL & Logística, Limitada. Tsitsikamma – Sociedade Unipessoal, Limitada. VS Restaurante Bar, Limitada. Vteng, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Neidi Francisco Malate Matimbe, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Neidi Francisco Umbure Matimbe.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, de Fevereiro de 2021. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  22. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Clube Ferroviário de Pemba requerer ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu conhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Clube Ferroviário de Pemba.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 22 de Maio de 2009. — O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
  28. Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na Província de Cabo Delgado, em representação da Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável (APRODESU), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da assembleia geral constituinte.
  31. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
  33. Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, em Pemba, 29 de Julho de 2020. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saul Atelela Ngunga.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Clube Ferroviário de Pemba
  36. Texto do artigo, página 2: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que por registo de vinte de Janeiro de mil e onze, lavrada, a folhas 30 verso, do Livro de Registo de Associações Q, desta conservatória e por despacho do Governador da Província de Cabo Delgado Eliseu Joaquim Machava de 22 de Maio de 2009, foi constituída uma associação denominada por Associação Clube Ferroviario de Pemba cujos membros fundadores são: Ório Simão Benzane, Paulo Bento, Hipólito Marcelo Mazeze, Tomás Luís Kumwanga, Maurílio Barros Piedade de Sousa, Benfica Ahamada Chemuna, Chafim Abdala, Siaca Dade, Omar Biliasse e Luís dos Santos Cabeleira de Amorim, e por eles foi dito que, constituem entre si, uma associação, denominada por Associação Clube Ferroviário de Pemba, que se rege pelas cláusulas seguintes.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 2: Da denominação regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) O Clube Ferroviário de Pemba é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1924, na então Porto Amélia, hoje cidade de Pemba.
  42. Texto do artigo, página 2: Único. Como abreviatura da sua designação usará as iniciais CFVP.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) O CFVP, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento, pela legislação desportiva nacional e, em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  45. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) O CFVP circunscreve-se ao território da Província de Cabo Delgado e tem a sua sede na cidade de Pemba.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode se estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Pemba, bem como criar clubes satélites em toda Provincia de Cabo Delgado, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  49. Texto do artigo, página 2: (Fins)
  50. Texto do artigo, página 2: O CFVP tem por fim:
  51. Texto do artigo, página 2: 1º Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
  52. Texto do artigo, página 2: 2º Fomentar o mais elevado espirito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
  53. Texto do artigo, página 2: 3º Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
  54. Texto do artigo, página 2: 4º Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária, especialmente naquelas onde não haja associações congêneres;
  55. Texto do artigo, página 2: Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFVP promoverá, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
  56. Texto do artigo, página 2: 1º Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus associados;
  57. Texto do artigo, página 2: 2º Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestre, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição.
  58. Texto do artigo, página 2: 3º Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de carácter diverso, conferencias e exibições de filmes de educação e cultura geral.
  59. Texto do artigo, página 2: 4º Apetrechamento do CFVP, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades;
  60. Texto do artigo, página 2: 5º Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras atividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados. 6ºCriação e manutenção de um serviço de assistência medica aos praticantes de desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
  61. Texto do artigo, página 3: 7º Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CVFP nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
  62. Texto do artigo, página 3: 8º Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
  63. Texto do artigo, página 3: 9º Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das atividades do CFVP, vida profissional e social dos ferroviários, aos quais as suas congêneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
  64. Texto do artigo, página 3: 10º Criação de um fundo destinado a instituição de bolsas e subsídios de estudos de carácter profissional, desportivo, artístico, cientifico e literário.
  65. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único as actividades que se relacionem com a vida profissional do ferroviário ou com os objetivos da administração ferroviária devem ser subsidiadas pela direcção da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública, CFM, na medida do valor que represente a coloaboração desta.
  66. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V Dos deveres
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  68. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  69. Texto do artigo, página 3: São deveres dos sócios:
  70. Texto do artigo, página 3: 1º Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFVP;
  71. Texto do artigo, página 3: 2º Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
  72. Texto do artigo, página 3: 3º Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  73. Texto do artigo, página 3: 4º Promover o prestígio do CFVP por todos meios ao seu alcance e em todos seus actos;
  74. Texto do artigo, página 3: 5º Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFVP;
  75. Texto do artigo, página 3: 6º Não tomar parte em organizações de outras agremiações de carácter desportivo sem previa autorização da Direcção, que deverá ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
  76. Texto do artigo, página 3: 7º Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  77. Texto do artigo, página 3: 8º Apresentar-se e portar-se com correcção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descrédito;
  78. Texto do artigo, página 3: 9º Comparecer as reuniões para que for convocado;
  79. Texto do artigo, página 3: 10º Pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar vinculado ao Clube como sócio.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos corpos gerentes
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  83. Texto do artigo, página 3: (Corpos gerentes)
  84. Texto do artigo, página 3: O CFVP realiza os seus fins por meio dos corpos gerentes, assim designados:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Jurisdicional.
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  90. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  92. Texto do artigo, página 3: (Constituição da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral e constituída por todos os sócios efectivos, beneméritos e honorários residentes na respectiva área de jurisdição e que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos. Além destes sócios, podem tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral os sócios contribuintes.
  94. Texto do artigo, página 3: Único. Não podem intervir na discussão e votação os sócios que tiverem interesse direito e pessoal nos assuntos a resolver.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  96. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral compete:
  98. Texto do artigo, página 3: 1º Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
  99. Texto do artigo, página 3: 2º Votar propostas da Direcção, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração dos estatutos e regulamento geral do CFVP;
  100. Texto do artigo, página 3: 3º Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis as actividades do CFVP, perante a informação do Conselho Fiscal;
  101. Texto do artigo, página 3: 4º Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
  102. Texto do artigo, página 3: 5º Designar o emprego do capital e autorizar a Direcção a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal;
  103. Texto do artigo, página 3: 6º Em geral, resolver todos os assuntos de ordem económica, financeira, técnica e associativa, desde que não contrarie as disposições vigentes.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  105. Texto do artigo, página 3: (Administração e fiscalização)
  106. Texto do artigo, página 3: A administração e fiscalização do CFVP é exercida pela respectiva Assembleia Geral que delega a parte administrativa na Direcção e a fiscalização no Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da direcção
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  109. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  110. Texto do artigo, página 3: O CFVP será administrado por uma Direcção, composta por um (1) presidente, quatro (4) vicepresidentes, um (1) secretário-geral, um (1) secretário adjunto, um (1) tesoureiro.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  112. Texto do artigo, página 3: (Competência da direcção)
  113. Texto do artigo, página 3: À direcção compete:
  114. Texto do artigo, página 3: 1º Dirigir, administrar e zelar dos interesses do CFVP, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
  115. Texto do artigo, página 3: 2º Reunir, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
  116. Texto do artigo, página 3: 3° Representar o CFVP em todos os actos públicos e perante instancias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
  117. Texto do artigo, página 3: 4º Outorgar como representante do CFVP, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia;
  118. Texto do artigo, página 3: 5º Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas; 6ºAdministrar todos fundos do CFVP, organizando devidamente a sua contabilização, tendo em atenção as determinações do Conselho Nacional do Desporto;
  119. Texto do artigo, página 4: 7º Depositar em nome do CFVP as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou 1º vice-presidente, em conjunto com o secretário geral;
  120. Texto do artigo, página 4: 8º Resolver sobre a admissão e readmissão dos sócios;
  121. Texto do artigo, página 4: 9º Organizar os processos de proposta de nomeação de sócios de mérito, benemérito e honorários, depois de aprovados pela Assembleia Geral;
  122. Texto do artigo, página 4: 10º Efectivar e manter a filiação ou inscrição do CFVP em organismos orientadores das suas actividades;
  123. Texto do artigo, página 4: 11º Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos associados;
  124. Texto do artigo, página 4: 12º Elaborar os regulamentos necessários a actividade do CFVP;
  125. Texto do artigo, página 4: 13º Assegurar a assistência medica aos atletas;
  126. Texto do artigo, página 4: 14º Nomear delegados seus para assistir às actividades CFVP quando se tornar necessário;
  127. Texto do artigo, página 4: 15º Conceder prêmios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e dar-lhes imediato andamento nos termos do capítulo IV;
  128. Texto do artigo, página 4: 16º Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
  129. Texto do artigo, página 4: 17º Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios efectivos;
  130. Texto do artigo, página 4: 18º Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira do clube relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos sócios e enviá-los a Assembleiageral;
  131. Texto do artigo, página 4: 19º Elaborar o orçamento do CFVP;
  132. Texto do artigo, página 4: 20º Propor à assembleia geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos sócios;
  133. Texto do artigo, página 4: 21º Pedir ao presente da Assembleiageral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  135. Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros da direcção)
  136. Texto do artigo, página 4: Aos membros da direcção compete: 1º Ao presidente:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Presidir a todos os actos de vitalidade do CFVP;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Assinar todos documentos de despesa e correspondência que envolva responsabilidade para o CFVP;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Assinar juntamente com o secretário geral os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Assinar com o secretário geral os documentos de identificação dos sócios;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Resolver os casos urgentes de acordo com o espirito da direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
  143. Texto do artigo, página 4: 2º Aos vice-presidentes, além de outras funções que lhes forem atribuídas pela Direcção incluindo algumas das mencionadas no n.º 7;
  144. Número ou marcador, página 4: a) Ao 1º vice-presidente:
  145. Número ou marcador, página 4: Um) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) De acordo com o presidente e em sua representação, orientar as relações do CFVP com as instâncias oficiais e particulares e associações congêneres;
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Coordenar a actividade de todos os departamentos de acordo com os outros vice-presidente e providenciar para que eles forneçam os elementos relativos à sua actividade.
  148. Número ou marcador, página 4: b) Ao 2º vice-presidente: Colaborar estreitamente com o 1º vicepresidente, coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Ao 3º vice-presidente:
  150. Número ou marcador, página 4: Um) Coadjuvar e substituir qualquer vice-presidente, de acordo com a orientação do presidente;
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Colaborar estreitamente com o 1º vice-presidente, coordenando as actividades dos departamentos;
  152. Número ou marcador, página 4: Três) De acordo com a Direcção colaborar com o vice-presidente.
  153. Número ou marcador, página 4: d) Ao 4º vice-presidente:
  154. Número ou marcador, página 4: Um) Coadjuvar e substituir qualquer vice-presidente, de acordo com a orientação do presidente;
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Colaborar estreitamente com o 1º vice-presidente e de acordo com ele coordenar a actividade das secções desportivas do clube.
  156. Texto do artigo, página 4: 3º Ao secretário geral:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir todo expediente da Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Assinar a correspondência urgente;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as convocatórias;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livre trânsito emitidos pelo CFVP;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Dar seguimento na impossibilidade
  162. Texto do artigo, página 4: do presidente ou 1° vice-presidente, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar e dar andamento ao expediente da Direcção assinando o que não envolva compromissos para o CFVP;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Enviar a imprensa para efeitos de publicidade e com previa autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para o CFVP.
  166. Texto do artigo, página 4: 4º Ao secretário adjunto:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o secretário-geral e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as ordens de pagamento, que assinara juntamente com o presidente;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, joias e outras contribuições dos sócios, e manter em ordem os registos indispensáveis a sua vigilância perfeita;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos sócios em reuniões da assembleiageral;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Escriturar o livro de actas;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Manter em ordem os livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade dos vários departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Manter em ordem os registos e processos individuais dos sócios inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Dar execução ao disposto nos n.ºs 10º e 11º do artigo anterior;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Preencher as carteiras de identidade;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o relatório anual.
  178. Texto do artigo, página 4: 5º Ao tesoureiro:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Proceder a cobrança de todas receitas do CFVP, assinando os respectivos documentos; b)Conferir mensalmente com o secretário adjunto a receita proveniente da contribuição dos sócios;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Liquidar as despesas do CFVP autorizadas pela Direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da Direcção;
  182. Número ou marcador, página 5: e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela Direcção até ser substituído pelo mês imediato;
  183. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o processo anual de contas.
  184. Texto do artigo, página 5: 6º Como os vogais são elementos a quem não se pode definir atribuições com precisao, dada a sua variedade e, dadas as necessidades do clube elas devem ser definidas em reunião da Direcção sendo as seguintes:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Assistir directamente os chefes de departamentos ou comissões, especialmente nos períodos de maior actividade de acordo com os respectivos vice-presidente; b)Elaborar planos de obras e conservação do património, propondo à Direcção as medidas que julgarem necessárias;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Manter em boa ordem os inventários;
  187. Número ou marcador, página 5: d) Regular a distribuição e vigiar a aplicação e conservação dos artigos indispensáveis às actividades, mantendo sempre a Direcção à par da situação;
  188. Número ou marcador, página 5: e) Colaborar com o 2º vice-presidente na orientação e fiscalização dos serviços sociais;
  189. Número ou marcador, página 5: f) Coadjuvar e substituir o secretáriogeral adjunto e o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos.
  190. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  192. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  193. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  195. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do Conselho Fiscal)
  196. Texto do artigo, página 5: São atribuições do Conselho Fiscal:
  197. Texto do artigo, página 5: 1º Reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o determine;
  198. Texto do artigo, página 5: 2º Examinar todos os actos administrativos da Direcção;
  199. Texto do artigo, página 5: 3º Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  200. Texto do artigo, página 5: 4º Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
  201. Texto do artigo, página 5: 5º Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
  202. Texto do artigo, página 5: 6º Elaborar o relatório contendo a sumula dos seus pareceres e enviá-los à Direcção quando devolver o desta devidamente;
  203. Texto do artigo, página 5: 7º Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  205. Texto do artigo, página 5: (Admissão do pessoal)
  206. Texto do artigo, página 5: A Direcção quando julgar conveniente, pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidade de atividades do CFVP.
  207. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do conselho jurisdicional
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  209. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Jurisdicional)
  210. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Jurisdicional compete:
  211. Texto do artigo, página 5: 1º Reunir sempre que o seu presidente o julgar necessário;
  212. Texto do artigo, página 5: 2º Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
  213. Texto do artigo, página 5: 3º Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas;
  214. Texto do artigo, página 5: 4º Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
  215. Texto do artigo, página 5: 5º Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CFVP e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CFVP;
  216. Texto do artigo, página 5: 6º Elaborar até 30 de Novembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  218. Texto do artigo, página 5: (Competência dos membros do Conselho Jurisdicional)
  219. Texto do artigo, página 5: Aos membros do Conselho Jurisdicional compete:
  220. Texto do artigo, página 5: 1º Ao Presidente:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assistir todo o expediente do Conselho.
  222. Texto do artigo, página 5: 2º Ao vice-presidente:
  223. Texto do artigo, página 5: Coadjuvar e substituir o presente na sua ausência e ou impedimento. De acordo com as orientações do presidente.
  224. Texto do artigo, página 5: 3º Ao secretário:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das sessões;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo;
  228. Texto do artigo, página 5: 4º Ao secretário adjunto: Coadjuvar e substituir o secretário na sua ausência e ou impedimento e de acordo com ele dar satisfação a alínea b) do presente artigo.
  229. Texto do artigo, página 5: 5º Ao relator:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do Conselho e informá-los antes das sessões;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o relatório anual.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  233. Texto do artigo, página 5: (Omissão)
  234. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nestes estatutos e no regulamento geral, que devam ser considerados, serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral na primeira sessões.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  236. Texto do artigo, página 5: (Nulidade das disposições)
  237. Texto do artigo, página 5: Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do conselho nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  239. Texto do artigo, página 5: (Publicação dos estatutos)
  240. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Boletim da República.
  241. Texto do artigo, página 5: Pemba, 4 de Fevereiro, de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  242. Texto do artigo, página 5: Associação Para Promoção do Desenvolvimento Sustentável – APRODESU
  243. Parágrafo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia oito Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma associação, com o NUEL 101385395, denominada Associação Para Promoção Desenvolvimento Sustentável – APRODESU a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: João Miguel, Florêncio Luís, Vaileth Mobilo Killian Namiva, Ossifo Abdul Razak Mahomed, Nordito Hilário
  244. Texto do artigo, página 6: Pente, Simão Eusébio Francisco Chilala, Benjamim Jorge Machoco, Reinata André, Telma Boaventura Sizela, Samissone Emílio Luís, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  245. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  246. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza, duração e sede
  249. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de: Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável (APRODESU).
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) A APRODESU é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, constituída por um período de duração indeterminado, com sede na avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer delegações sempre que julgar conveniente, dentro do território nacional de acordo com o disposto nos presentes estatutos e na lei aplicável.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem como objectivos:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Promover o desenvolvimento sustentável focando as suas actividades nas áreas de educação, saúde e desporto, energia, indústria inovação e infraestrutura, água potável e saneamento, direitos humano, meio ambiente, agricultura sustentável, desenvolvimento comunitário; b)Programar actividades baseando-se em estudos ou pesquisas sobre o desenvolvimento sustentavel nas areas mencionadas na alinea anterior;
  256. Número ou marcador, página 6: c) Capacitar seus membros em materia de desenvolvimento sustentável;
  257. Número ou marcador, página 6: d) Recrutar e treinar regularmente voluntários nas comunidades para materialização das actividades da associação.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 6: Membros
  260. Texto do artigo, página 6: São membros da associação, todos os que outorgarem a respectiva escritura de constituição, bem como pessoas singulares admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as suas obrigações.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 6: Admissão
  263. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada pelo candidato e por pelo menos dois associados e será submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho de Direcção.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) Só goza os seus direitos, aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  265. Texto do artigo, página 6: .......................................................................
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 6: Órgãos associativos
  268. Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos da associação:
  269. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 6: b) A Direcção;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal;
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  273. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados (cujos critérios de admissão são abordados no regulamento interno) no pleno gozo dos seus direitos e deveres associativos.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por mandatos de três anos pela própria Assembleia.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, têm força obrigatória para todos os associados.
  277. Número ou marcador, página 6: Quatro) À Assembleia Geral compete, para além das demais competências atribuídas por lei:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da Direcção;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor significativo;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão daassociação;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a associação a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, à mesma deva haver lugar;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar o regulamento interno.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  288. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  289. Número ou marcador, página 6: Um) A Organização será administrada por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, no mínimo três e no máximo Cinco, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de três anos, podendo os membros nomeados ser reeleitos nos termos da lei.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) De entre os membros da Direcção um terá a categoria de Presidente, um de vice-presidentes e um secretário-geral, caso a Direcção venha a ter mais de três membros, os restantes terão a categoria de vogais.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  293. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um Presidente, um secretário e um vogal.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  295. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
  296. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao órgão de fiscalização:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos da associação e verificar a sua conformidade nos parâmetros estatutários;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais da direcção;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  302. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 6: Património
  305. Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  308. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão para o efeito.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  311. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  312. Texto do artigo, página 7: Pemba, 9 de Setembro, de 2020. O Técnico, Ilegível.
  313. Texto do artigo, página 7: A2V Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  314. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101403777, uma entidade denominada A2V Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  315. Texto do artigo, página 7: António Virgíllio de Lima Pimental Almiro do Vale, maior, natural de Portugal, nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º C 405108, emitido a 11 de Julho de 2017, pelos Serviços de SEF - Serviço Estrangeiro e Fronteiras e residente na cidade de Maputo.
  316. Texto do artigo, página 7: Pelo presente documento, constitui uma sociedade unipessoal limitada, que rege-se-á pelos seguintes artigos:
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  319. Texto do artigo, página 7: Pelo presente, o senhor Luís Filipe Barroso Pina, constitui uma sociedade unipessoal limitada por quotas, que adopta a denominação A2V Consultores – Sociedade Unipessoal Limitada, a tempo indeterminado.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Estudos, n.º 112, rés-do-chão, esquerdo, CP. 1103, Maputo cidade.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  326. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de comunicação comercial, comunicação institucional, técnicas de comunicação, planeamento de marketing, comunicação interna, comunicação de produtos, projecto de comunicação, comunicação de eventos, planeamento de meios, responsabi-
  327. Texto do artigo, página 7: lidade social, formação, assessória de imprensa, logística, compras & vendas, distribuição de material escritório, escolar e outros, import & export., consultadoria na área da gestão hoteleira.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se a terceiras entidades.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  331. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por uma quota única de valor idêntico, do qual é titular o sócio António Virgílio de Lima Pimental Almiro do Vale.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 7: (Decisões do sócio único)
  334. Texto do artigo, página 7: As decisões sobre matérias que, por lei, são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pelo mesmo sócio, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  337. Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de um administrador;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  342. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  344. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação)
  345. Texto do artigo, página 7: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo senhor António Virgílio de Lima Pimental Almiro do Vale, que fica designado administrador.
  346. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
  347. Texto do artigo, página 7: (Lei aplicável e foro)
  348. Texto do artigo, página 7: A presente constituição da sociedade rege-se, em tudo o que for omissa, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  349. Texto do artigo, página 7: Maputo, 19 de Fevereiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  350. Texto do artigo, página 7: Africote Moçambique, Limitada
  351. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101480992, uma entidade denominada Africote Moçambique, Limitada, entre:
  352. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Nicolau Justino Muianga, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos, com Mónica Gabriel Talufo, natural da cidade de Maputo, residente na, cidade da Matola, bairro da Liberdade quarteirão n.º 43, casa n.º 295, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100439544P, emitido no dia 26 de Outubro de 2020, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  353. Texto do artigo, página 7: Segundo. João Jeque Manguengue, casado, em regime de comunhão geral de bens, com Inocência de Jesus Banze Manguengue, natural de Zavala, residente no bairro da Matola “H”, rua 4, casa n.º 41, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101044370A emitido a 13 de Seembro de 2013, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  354. Texto do artigo, página 7: Terceira. TN Connectors, localizada na 7074 Pisce street, Moleleki Ext 2, Katlehong, Gauteng, South Africa, Vat Nº 9858619175, Registo Nº 2020/821067/07, neste acto representada pelo senhor Nicolau Justino Muianga, na qualidade de mandatário da firma;
  355. Texto do artigo, página 7: Quarto. Eurico Hélder Talufo, solteiro, natural da cidade da Matola, residente na cidade da Matola, bairro da Matola B, quarteirão n.º 5, casa n.º 7, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101258082I, emitido no dia 23 de Fevereiro de 2016, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Matola;
  356. Texto do artigo, página 7: Quinta. Solange Gabriela Muianga, solteira, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade quarteirão n.º 23, casa n.º 792, província de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 100101643742N emitido no dia 7 de Fevereiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Matola;
  357. Texto do artigo, página 7: Sexto. Arlindo Alberto Langa Júnior, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade Avenida Maestro Justino Chemane, n.º 1503, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100147999B emitido no dia 12 de Maio de 2015, pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo;
  358. Texto do artigo, página 7: Sétimo. Moisés Dércio Muianga, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro de Patrice, Lumumba quarteirão n.º 24, casa n.º 132, província de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 100102021661B, emitido no dia 21 de Dezembro de 2016, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  359. Texto do artigo, página 8: Oitavo. Adérito Guilherme Mestride, natural da Cidade da Matola, residente na Cidade da Matola, bairro da Matola B, quarteirão n.º 6 casa n.º 1307, província de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 100100093842C, emitido no dia 6 de Fevereiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Matola.
  360. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente aontrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  363. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Africote Moçambique, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, EN4, n.º 489, rés-do-chão, cidade da Matola, província de Maputo, e poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, por decisão da administração sócio administrador.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  366. Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  369. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Produção e comercialização de todo tipo de equipamento e material de construção;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Produção e distribuição de materiais químicos para indústria de construção civil;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços na área objecto da sua actividade;
  373. Número ou marcador, página 8: d) Importação e exportação de todo tipo de produto e equipamento objecto da sua actividade.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  377. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, dividido em oito quotas desiguais, distribuídos da seguinte forma:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Nicolau Justino Muianga;
  379. Texto do artigo, página 8: b)Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio João Jeque Manguengue; c)Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia TN Connectors;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente ao sócio Eurico Hélder Talufo;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Solange Gabriela Muianga;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Alberto Langa Júnior;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Moisés Dércio Muianga; e
  384. Número ou marcador, página 8: h) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Adérito Mestride.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 8: (Divisão de quotas)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação total ou parcial das quotas dos sócios deverá ser do consentimento de todos os sócios gozando estes, do direito de preferência.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio de direitos correspondentes à participação na sociedade.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne-se duas vezes por ano, em sessões ordinárias, sendo a primeira entre os meses de Março e Abril para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição lucros e perdas e a segunda seis meses depois para apreciação do desempenho da sociedade durante o exercício e aprovação das actividades para o ano seguinte.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
  395. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade é confiada á um conselho de administração composto por um mínimo de três até ao limite máximo de quatro administradores, eleitos em assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios com participação igual ou superior a vinte por cento das quotas têm cada um o direito de eleger um administrador, enquanto que, os sócios minoritários (com participações inferiores a vinte por cento das quotas), reservam-se o direito de indicar dentre eles um administrador, de forma rotativa anualmente.
  397. Número ou marcador, página 8: Três) O presidente do conselho de administração é eleito de entre os sócios com participação igual ou superior a vinte por cento das quotas, e de forma rotativa por períodos de três anos.
  398. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  399. Texto do artigo, página 8: Cinco)O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada por qualquer dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 8: Seis) As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria, em caso de empate caberá ao presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
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