III SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 40/2022

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Texto do artigo · p. 9 Quando em conjunto, as consorciadas acima identificadas serão designadas por “Partes”.
Texto do artigo · p. 9 Considerando que:
Texto do artigo · p. 9 a) A MATRIX está vocacionada para a prestação de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação, contando com uma larga experiência na referida actividade e com larga interação com sectores multidisciplinares, incluindo públicos;
Texto do artigo · p. 9 b) Uma das vocações da PMA é a intermediação e negociação internacional de investimentos para várias áreas, incluindo o sector de telecomunicações e afins;
Texto do artigo · p. 9 c) A MATRIX e a PMA, suportadas pelo parceiro estratégico tecnológico OPSEC SECURITY UK, participaram do concurso internacional para a produção, fornecimento e distribuição de selos de controlo da homologação de equipamento de telecomunicações em Moçambique lançado pelo Instituto de Comunicações de Moçambique – INCM sob o n.° INCM/CP/25/2020;
Texto do artigo · p. 9 d) A PMA e a MATRIX pretendem estabelecer entre sim um vínculo contratual para a materialização do objecto do concurso, suportadas pelo parceiro tecnológico a OPSEC SECURITY UK, para execução do objecto do concurso referido no considerando 3.
Texto do artigo · p. 9 É acordado e livremente aceite o presente Contrato de Consórcio, o qual se rege pelos termos e condições resultantes dos considerandos anteriores, pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presente contrato tem por objecto a definição das contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das consorciadas no âmbito da execução do objecto do Concurso Público do INCM n.º INCM/CP/25/2020 para contratação de serviços de fornecimento de selos de controlo da homologação de equipamento de telecomunicações, doravante designados por “selos de controlo”.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Consórcio adopta a designação CSET
Texto do artigo · p. 9 – Consórcio para Selagem de Equipamentos de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem prejuízo do estipulado na cláusula que se segue, com o presente consórcio, as partes acordam executar e prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Empreender todas as suas competências e valias para a prossecução em comum o objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 10 b) Cooperar no processo de montagem de toda a linha para a concepção, impressão, fornecimento e distribuição de selos para equipamentos de radiocomunicações e telecomunicações em coordenação com a OPSEC SECURITY UK;
Número ou marcador · p. 10 c) No geral, participar activamente em todas as actividades relacionadas com o objecto do contrato a celebrar com o INCM.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 Natureza do Consórcio
Número ou marcador · p. 10 Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as partes constituir uma sociedade, não existindo entre elas intenção de criação de qualquer fundo comum.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a INCM, não é extensível a qualquer outra relação jurídica existente entre as consorciadas e terceiros.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 Estrutura do Consórcio e representante do consórcio
Número ou marcador · p. 10 Um) O representante do Consórcio é o Conselho de Administração do Consórcio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete em exclusivo ao representante do Consórcio:
Texto do artigo · p. 10 a)Apresentar ao INCM e com ele negociar as propostas de implementação do objecto do contrato, após aprovação do Conselho de Administração do Consórcio;
Número ou marcador · p. 10 b) A representação do Consórcio perante o INCM e terceiros;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber e enviar todas as informações e correspondências do INCM às Consorciadas, e destas àquele;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar a execução do projecto e comunicar as consorciadas sobre quaisquer assuntos que possam interferir na execução do projecto;
Número ou marcador · p. 10 e) Definir, as competências, limites de delegação de poderes, aprovar as propostas e modo de funcionamento da Direcção-Executiva;
Número ou marcador · p. 10 f) Nomear, destituir e substituir os membros da Direcção-Executiva, aprovando os respectivos organograma e as demais unidades funcionais que o integram;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas, no âmbito do objecto adjudicado;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo cabal cumprimento do presente Contrato de Consórcio e da execução do respectivo objecto contratado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As consorciadas definirão para o Presidente do Conselho de Administração, os poderes necessários para o exercício das suas
Texto do artigo · p. 10 funções, mediante instrumento legal apropriado. Só poderão exercer a representação e compor o Conselho de Administração, membros indicados pelas Consorciadas, devendo, contudo, a posição de Presidência do órgão, ser exercida somente por um dos membros fundadores de qualquer das Consorciadas.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção Executiva é o órgão executor das actividades diárias da entidade, cabendo a ela exercer actos de implementação do objecto do contrato a ser rubricado com o INCM, assim como todas as actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A composição da Direcção Executiva será determinada pelo Conselho de Administração por deliberação, conforme instrumentos complementares de gestão do Consórcio, que para os devidos efeitos são parte integrante do presente Contrato.
Número ou marcador · p. 10 Três) São competências específicas da Direcção-Executiva, dentre outras a definir pelo Conselho de Administração, orientar:
Número ou marcador · p. 10 a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio, bem como o controlo total das operações;
Número ou marcador · p. 10 b) A execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Remeter ao INCM e ou aos clientes beneficiários dos serviços e fornecimentos efectuados, as facturas referentes ao objecto do contrato, bem como gerir o processo de cobranças dos selos e de quaisquer outros serviços prestados pelo Consórcio;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e controlar a sua execução, após aprovação pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 e) Efectivar, mediante autorização do Conselho de Administração, a subcontratação de parte ou todo do Projecto, de colaboradores, fornecedores de bens e serviços, realização de despesas que estejam na sua alçada, previamente definido pelo Conselho de Administração, bem assim a realização de actividades que pela sua natureza possam consubstanciar meros actos administrativos.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 Relações entre as consorciadas
Número ou marcador · p. 10 Um) As consorciadas obrigam-se a prestar todo o apoio em todas as acções que tenha que empreender no projecto, nos domínios de preparação e da negociação de todas as fases da execução do projecto, não existindo
Texto do artigo · p. 10 entre si qualquer relação de subordinação e/ ou dependência, senão aquela que resultar directamente da implementação do objecto do contrato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na tomada de decisões inerentes tanto a implementação deste contrato bem como de qualquer outro acordo de consórcio que se seguir, deverá ser privilegiado o consenso entre as partes.
Número ou marcador · p. 10 Três) As Partes acordam ainda em envidarem os melhores esforços para a concretização do presente consórcio bem como negociarem os termos, sejam eles legais ou de qualquer outra espécie, por forma a garantir o desenvolvimento conjunto do empreendimento objecto do presente consórcio.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 10 (Cooperação, exclusividade e confidencialidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por força do presente Consórcio, as Partes comprometem-se a cooperar entre si, empreender o melhor de seus esforços, na boa-fé, em regime de exclusividade e em confidencialidade, na prossecução dos objectivos e dos requisitos solicitados pelo contrato e eventuais fases futuras de implementação do empreendimento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As Partes comprometem-se a, durante o período de vigência do presente Consórcio, não participar, directa ou indirectamente, sob quaisquer condições ou pretextos, em quaisquer negociações com vista a integrar qualquer outro grupo, consórcio ou associação de interesses relacionados com o empreendimento objecto do contrato a ser rubricado com o INCM.
Número ou marcador · p. 10 Três) Durante o período de vigência do presente Consórcio, nenhuma das Partes poderá participar, de forma isolada, em qualquer negociação relacionada com o empreendimento objecto deste contracto, directamente ou através de qualquer das suas afiliadas, coligadas ou controladas (doravante “Afiliadas”).
Número ou marcador · p. 10 i) Contudo, caso alguma das Partes desista, por si, de participar do Consórcio, essa Parte desde já, autoriza a outra para, querendo, continuar a sua participação no empreendimento, isolada ou conjuntamente com qualquer outra entidade; ii) Em caso algum a Parte desistente poderá participar directa ou indirectamente na implementação do objecto da consultoria ou do empreendimento sem que haja anuência da outra consorciada; iii) Para os efeitos do presente Consórcio, “Afiliadas” são todas as pessoas jurídicas que, directa ou indirectamente, mediante um ou vários intermediários, estejam em relação de domínio, controlem, sejam controladas ou estejam
Texto do artigo · p. 11 sujeitas ao mesmo controle que a Parte. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio ou são controladas, quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por outras sociedades ou pessoas, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante;
Texto do artigo · p. 11 iv) Considera-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Detém uma participação maioritária no capital;
Número ou marcador · p. 11 b) Dispõe de mais de metade dos votos;
Número ou marcador · p. 11 c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade dos dados e informações utilizados no desenvolvimento das actividades, objecto do presente Consórcio, durante a vigência deste mesmo e pelo prazo de 2 (dois) anos após o respectivo termo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As Partes comprometem-se a não utilizar as informações contidas nos estudos elaborados para desenvolvimento deste Projecto para qualquer outro propósito que não seja a viabilização, contratação ou desenvolvimento deste mesmo empreendimento.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A divulgação a terceiros de quaisquer dados e/ou informações somente será permitida com o consentimento, por escrito, das Partes e da fonte responsável pela informação, salvo se se tratar de informação cuja divulgação seja exigida por lei ou por determinação judicial, caso em que a divulgação fica desde já autorizada, mediante comunicação à outra Parte e à fonte responsável pela informação, na medida do estritamente necessário e exclusivamente para cumprimento da referida lei ou determinação judicial.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As Partes deverão proteger adequadamente as informações trocadas no âmbito e em cumprimento do acordado no presente Consórcio de modo a impedir a sua divulgação, publicação ou uso não autorizados, inclusive para actividade promocional, tomando as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 11 i) Restringir a revelação das informações somente a empregados e/ou subcontratados, que tenham necessidade de conhecer tais informações em virtude da proposta e das finalidades expressamente previstas neste Consórcio, e não revelar tais informações a quaisquer outros terceiros; ii) Comunicar a todos os seus empregados e subcontratados, que venham a ter acesso às informações a obrigação de protegê-las nos termos e condições deste Consórcio, obtendo a concordância, por escrito, de quaisquer terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Não estão incluídas nas informações confidenciais aquelas que, comprovadamente:
Número ou marcador · p. 11 i) Estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pelas Partes ou seus representantes; ii) Já forem, no momento da revelação, do conhecimento das Partes e não tenham sido reveladas por qualquer Parte, ou pelos seus representantes; iii) Forem postas à disposição das Partes por terceiros, desde que tais terceiros não estivessem obrigados em razão de quaisquer obrigações ou acordos de confidencialidade com qualquer Parte.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Cada Parte compromete-se a levar ao conhecimento da outra Parte qualquer infracção aos termos e condições deste Consórcio ou qualquer violação da obrigação de confidencialidade aqui estabelecida, devendo as Partes adoptar, sempre que possível, as medidas necessárias para minimizar qualquer efeito negativo que tal infracção possa causar, bem como evitar futuras violações.
Número ou marcador · p. 11 Dez) Qualquer das Partes poderá determinar, a todo o tempo, mas de forma razoável, que a outra Parte lhe devolva todos os dados e quaisquer documentos ou outros materiais trocados no âmbito do presente Consórcio e/ou dos Projectos (as “Informações Confidenciais”) ou, ainda, determinar que aquela Parte os destrua, devendo tal determinação ser cumprida de imediato.
Número ou marcador · p. 11 i) Qualquer uma das Partes concorda que irá devolver prontamente à Parte reveladora todas as Informações Confidenciais exigidas, juntamente com todas as cópias, extractos ou resumos destes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da respectiva solicitação por escrito nesse sentido. A devolução das Informações Confidenciais deverá ser feita na sede da Parte requisitante ou em qualquer outro lado por esta designada; ii) Na hipótese referida no ponto i. supra, a Parte requisitada obriga-se a não manter em sua posse, para si ou para outrem, sob qualquer forma, cópia ou qualquer outra forma de armazenamento ou reprodução das informações confidenciais, autorizadas ou não.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 11 (Alterações)
Texto do artigo · p. 11 Qualquer alteração dos termos e condições acordados no presente Contracto somente produzirá efeitos se realizada por escrito, através de documento assinado pelas Partes.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 11 Contribuições, participações das consorciadas
Texto do artigo · p. 11 As consorciadas obrigam-se a prestar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) MATRIX:
Número ou marcador · p. 11 i) Elaboração do plano regulamentar para a participação activa das instituições públicas relevantes na massificação do uso do selo de controlo em todo o território nacional; ii) Elaboração e monitoria do plano de execução nas instituições públicas relevantes dos instrumentos regulamentares necessários ao uso obrigatório do selo de controlo em Moçambique; iii) Apoiar a PMA na interação com o dono do Concurso, com vista ao combate à fraude no uso e manuseio dos selos de controlo; iv) À MATRIX compete-lhe, ao abrigo do presente contrato, uma remuneração equivalente a 65% do volume líquido do negócio;
Número ou marcador · p. 11 v) Preparação e desenvolvimento acções de informação e de formação sobre o manuseio e uso do selo de controlo.
Número ou marcador · p. 11 b) PMA:
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar a MATRIX na elaboração e controlo da implementação do contrato de parceria entre o Consórcio e a OPSEC SECURITY UK, no âmbito do produção e fornecimento dos selos; ii) Apoiar a MATRIX na preparação e desenvolvimento de acções de informação e de formação sobre o manuseio e uso do selo de controlo; iii) À PMA compete-lhe, ao abrigo do presente contrato, uma remuneração equivalente a 35% do volume líquido do negócio.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 11 (Vigência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo de eventuais acordos e adendas ao presente Contrato, o presente Consórcio deverá vigorar por 60 dias após o término e eventuais renovações do contrato a ser rubricado com o INCM.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ressalvado o disposto no número anterior, o presente Consórcio poderá ser considerado findo, de pleno direito, a qualquer tempo, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 11 i) As Partes, de comum acordo, desistam de participar na implementação de parte ou todo o empreendimento
Texto do artigo · p. 12 objecto do presente Consórcio por razões imputáveis ao INCM e que pela sua gravidade seja impossível obter uma resolução amigável do diferendo;
Texto do artigo · p. 12 ii) No caso de impossibilidade provada de continuar com o empreendimento, quer pela dificuldade da sua viabilização comercial/ /financeira ou mesmo devido a falta de autorizações ou recusa pelo INCM, sem que nenhuma das partes seja responsabilizada por tal facto; iii) Seja requerida falência, insolvência ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das Partes, cuja participação não possa ser substituída.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 12 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 12 Um) As Partes concordam que novos parceiros poderão aderir no futuro à presente Consórcio, na medida que seja conveniente e aceite por escrito pelas Partes. As Partes e o (s) novo (s) parceiro(s) deverá (ão) assinar um acordo de entendimento declarando sua total conformidade com todos os termos e condições do presente Consórcio e suas adendas o ou de qualquer outro documento de parceria que estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Consórcio ora celebrado não implica qualquer relação ou transformação societária, fusão ou incorporação entre as Partes. A relação entre as Partes, no âmbito do presente Consórcio, está limitada aos estudos e à apresentação de propostas e fases subsequentes, com relação ao contrato para o empreendimento em questão, sendo certo que nenhuma disposição deste contrato poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada Parte ao desenvolvimento dos seus próprios negócios, em seu exclusivo benefício, relativamente a outros compromissos, contratos ou projectos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A tolerância de qualquer Parte do presente Consórcio relativamente a qualquer incumprimento dos seus termos e condições por outra Parte não implicará, em nenhum momento e sob qualquer circunstância, renúncia ao direito ou novação, sendo as estipulações do presente instrumento aplicáveis a todo o tempo enquanto o mesmo estiver em vigor e, bem assim, pelo período e de acordo com o acordado na Cláusula anterior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A eventual decretação, por quem de direito, da invalidade ou ineficácia de determinada disposição deste contrato não afectará a plena vigência e efeito vinculativo das demais disposições não atingidas pela referida medida, a menos que se comprove que alguma das Partes não teria outorgado o presente acordo sem a cláusula ou cláusulas afectadas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As notificações ou intimações entre as Partes deverão ser efectuadas por escrito através de carta registada ou protocolada endereçada ao seu representante legal.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O presente contrato contém o acordo integral e definitivo entre as Partes com relação ao seu objecto e substitui todos os eventuais acordos efectuados, anteriores ou coexistentes, verbais ou escritos, com relação ao mesmo objecto.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Este contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título e é celebrado com carácter irretractável e irrevogável. Este acordo e qualquer dos direitos e obrigações deles decorrentes não poderão ser cedidos ou, de qualquer forma, transferidos por qualquer das Partes sem a prévia anuência das demais Partes, salvo na hipótese de cessão ou substituição por empresa Afiliada de uma das Partes.
Número ou marcador · p. 12 Oito) As Partes declaram conhecer o teor do presente Consórcio, o qual foi outorgado de acordo com os ditames da boa-fé e da autonomia de vontades, depois de submetido à análise de profissionais qualificados, ficando as Partes cientes das responsabilidades e normas a ele aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Foro)
Número ou marcador · p. 12 Um) O presente Consórcio ficará sujeito à lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação e integração do presente Consórcio, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na impossibilidade de acordo amigável entre as partes, no prazo fixado no número anterior, contados a partir da data em que uma das Partes notifique a outra para efeitos de encontrarem uma resolução amigável, qualquer das Partes poderá submeter o litígio à arbitragem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a designação de um árbitro no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da submissão do litígio à arbitragem, devendo as Partes, em conjunto e por acordo, designar um terceiro árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da nomeação do último árbitro nomeado por uma das Partes, o qual exercerá as funções de árbitro presidente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Na eventualidade de uma das Partes se recusar ou se abster de nomear o árbitro a que tem direito por força do número 3 antecedente, as Partes acordam que o Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos terá o direito de nomear o árbitro em falta, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que para tanto for notificado por uma das Partes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Uma vez decorridos 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o primeiro árbitro tenha sido designado, sem, no entanto, que o terceiro árbitro tenha sido designado, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A arbitragem será administrada em conformidade com os regulamentos e procedimentos do Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação de Conflitos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A arbitragem decorrerá em língua portuguesa e o local da arbitragem será em Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Os árbitros deverão decidir a questão apresentada à sua consideração no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da nomeação do árbitro presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dez) A sentença dos árbitros será final e vinculativa entre as partes, dela não havendo recurso.
Texto do artigo · p. 12 Por ser esta a expressão de vontade das partes signatárias, as mesmas assinam o presente Contrato.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Consultório Médico Med Health, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101705528, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Consultório Médico Med Health, Limitada, constituída entre os sócios: Kaylane da Constância Bartolomeu, menor representada por Maria Constância Veletim Romane, casada em comunhão de adquiridos, natural de Chimoio de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100116099B, emitido a 8 de Janeiro de 2018, pelo Registo Notariado de Nampula, residente U/C Muepelume B Natikire, cidade de Nampula; Janete António Chau, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031301871073J, representada por Teófila Manuel, solteira, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100884524N, emitido aos 11 de Julho de 2016, pelos Registo Notariado de Nampula, residente quarteirão 1, U/C 25 de Junho casa n.º 820, Carrupeia, cidade de Nampula; José Luís Selemane solteira, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de
Texto do artigo · p. 13 Identidade n.º 03010061510F, emitido aos 6 de Junho de 2016, pelo Registo notariado de Nampula, residente no bairro quarteirão 11, U/C 1.° de Maio Muatala, cidade de Nampula, Mutauanha representado pelo Carolina Luís Zambo, natural da Beira, província de Sofala e Angélica Constantino Enoque solteira, natural de Vilanculos de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100089569I, emitido aos 18 de Fevereiro de 2015, pelo Registo Notariado de Maputo, residente no bairro, rua Lucas Luau n.º 458, 3.º andar, flat 30, cidade de Maputo, Ato Maé. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Consultório Médico Med Health, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na Estrada N1, bairro de Natikire, cidade de Nampula podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal: Garantir o fornecimento de cuidados de saúde a população.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas, sendo cada quota no valor
Texto do artigo · p. 13 de 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a cada sócio.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 13 .....................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade em juízo, activa e passivamente fica a cargo dos sócios Janete António Chau, José Luís Selemane e Angélica Constantino Enoque. Para movimentação de documentos, actos administrativos e financeiros deve ser deliberado com consentimento de todos os membros da sociedade, cujo podem indicar ao administrador do consultório ou director clinico para efeitos subsequentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e podem também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração de todos os funcionários do Consultório Médico Med Health, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 21 de Fevereiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Frutas B.T.K, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101661083, uma entidade denominada Frutas B.T.K, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Beatriz Eugénio Machava, natural de Maputo, solteira de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Khobe, parcela 715, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100100093533B, emitido a 3 de Setembro de 2019;
Texto do artigo · p. 13 Tausi Alberto Omar, natural de Maputo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Khobe, parcela 715, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104569066A, emitido a 3 de Setembro de 2019, menor de idade, representada pela mãe de nome Beatriz Eugénio Machava;
Texto do artigo · p. 13 Kendrick Kensany Mazive, natural de Maputo, solteiro de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Khobe, parcela 715, portador de Bilhete de Identidade n.º 110308866818D, emitido a 3 de Setembro de 2019, menor de idade, representada pela mãe de nome Beatriz Eugénio Machava.
Texto do artigo · p. 13 Que pelo presente instrumento, constituem entre-si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que erguer-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Frutas B.T.K, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, no bairro Khobe, parcela 715, Posto Administrativo da Machava, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu inicio apartir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de serviços em várias áreas n.e;
Número ou marcador · p. 13 c) Construção civil;
Número ou marcador · p. 13 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 e) Actividades industriais;
Número ou marcador · p. 13 f) Actividade turística.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subdiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente realizando e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de três (3) quotas sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) Beatriz Eugénio Machava – 60.000.00MT- correspondente a 60%;
Número ou marcador · p. 13 b) Tausi Alberto Omar – 20.000,00MT – correspondente a 20%;
Número ou marcador · p. 13 c) Kendrick Kensany Mazive, – 20.000,00MT – correspondente a 20%.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital poderão ser aumentados uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral alterando-se um pacto social, em observancia das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Cesseção ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 14 A sessão ou divisão de quotas é livre entre sócios para estranhos, fica dependente de consentimente escrito dos sócios não sedente aos quais é reservado o direito de preferência da sua aquisição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas do exercicio, orçamentos dos anos ou periodos subsenquentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para quem tenha sido convocada e sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Texto do artigo · p. 14 A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida pela senhora Beatriz Eugénio Machava, socia maioritária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dessolvendo-se por acordos dos sócios que serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que fica como omissão, deverá ser regulamentado de acordo com as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 25 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Global Farmácias, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no 24 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101655512, uma entidade denominada Global Farmácias, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Helena Augusta da Silva Figueira, divorciada, de nacionalidade portuguesa, residente em Avenida Salvador Allende, 763, em Maputo, portadora do Passaporte n.º C799736, emitido pelo SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aos oito de Junho de dois mil e vinte e um;
Texto do artigo · p. 14 Eugénio Simão Teixeira de Sousa, casado, cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em Avenida Salvador Allende, n.º 763, em Maputo, portador do Passaporte n.º C754266, emitido por SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 15 de Fevereiro de dois mil e dezoito;
Texto do artigo · p. 14 Jacinto Ferreira Matias, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, residente em Avenida Salvador Allende, n.º 763, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100083103I, emitido em Maputo, aos 25 de Maio de dois mil e vinte e um.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente escrito particular, constituem uma sociedade comercial por quotas, que regerse-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade, por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Global Farmácias, Limitada e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 978, em Maputo, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade é estabelecida e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto venda a retalho de medicamentos, cosméticos e produtos de saúde em geral, incluindo dispositivos médicos, em farmácias ou outros estabelecimentos e pontos de venda previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que com objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quatrocentos e vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas igualmente distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Helena Augusta da Silva Figueira, com uma quota de cento e quarenta mil meticais, correspondente a um terço do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Eugenio Simão Teixeira de Sousa, com uma quota de cento e quarenta mil meticais, correspondente a um terço do capital social; c)Jacinto Ferreira Matias, com uma quota de cento e quarenta mil meticais, correspondente a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada por uma gerência composta pelos sócios, podendo ser acrescentada com gerentes não sócios por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é o mais alto órgão e nela reside o poder soberano da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral é composta por todos os sócios no pleno gozo de seus direitos ou seus representantes que apresentarão uma credencial ou procuração do representado.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reúne-se duas vezes por ano e, sempre que necessário em sessão extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral considerase constituída se convocada cumprindo as formalidades legais e pelo menos dois sócios se fizerem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou incapacidade
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando este um entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão deliberados pela assembleia geral, obedecendo as disposições legais aplicáveis no ordenamento jurídico da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 14 Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 25 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Golden Energy, Limitada
Texto do artigo · p. 15 ADENDA
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato, no Boletim da República, n.º 122, III Série, de 28 de Junho de 2021, onde Lé-se: «Golden Enery, Limitada», deve se ler: «Golden Energy, Limitada».
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 10 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Grafd Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101665739, uma entidade denominada Grafd Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do artigo 90, do Código Comercial, em vigor na República de Moçambique: Francisco Semo Cumbe, solteiro maior, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100713826B, emitido a 10 de Dezembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se rege pelas seguintes cláusulas e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede social e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Grafd Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada por Grafd Transportes & Serviços, Lda, com sede social na Avenida Vladimir Lenine, n.º 3925, bairro da Coop, cidade de Maputo, Moçambique, podendo transferir a sua sede para qualquer outro local, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique. É por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituiçãoem registo pelas estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social e participação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto: a) Actividades de transporte de passageiros e de cargas;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de serviços de jardinagem;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestação de serviços de fumigação;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de serviços de limpezas e recolha de resíduos sólidos, incluindo lixo e entulhos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a prossecução de objectivos económicos e comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), e corresponde a uma única quota com
Texto do artigo · p. 15 o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Francisco Semo Cumbe.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, pelo que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de participação social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de divisão e cessão parcial de quota a sociedade será transformada em sociedade por quotas, cabendo a administração da sociedade promover a transformação da mesma e adequação dos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 15 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele, passiva e activamente, com dispensa de caução, será exercida pelo sócio único Francisco Semo Cumbecom a função de director-geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio único poderá delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente e para obrigar validamente em todos os actos será bastante a assinatura do director-geral ou pelos mandatários com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 15 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 15 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos são derimidos pela lei aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 25 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 HK Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade HK Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada, realizada em primeira convocatória, no dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e vinte e um na sede da sociedade, com o capital social de cem mil meticais e com a presença do sócio Atif Shahzada representante de cem porcento do capital social e com poderes para o efeito e Zia Ur Rehman como convidado, deliberaram:
Texto do artigo · p. 16 Cedência total da quota do sócio Atif Shahzada e apartar da sociedade, correspondente a cem por cento do capital social, no valor nominal de cem mil meticias a favor do senhor Zia Ur Rehman que entra como sócio unitário da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 O sócio Zia Ur Rehman entra na sociedade com cem mil meticais, o equivalente a cem porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência da deliberação acima mencionada fica alterados os artigos quarto e quinto dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 16 .............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, de subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma quota de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Zia Ur Rehman.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Zia Ur Rehman, nomeado sócio-gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos actos e contratos, podendo este nomear pessoas estranhas à sociedade se assim o entender desde que preceituado na lei.
Texto do artigo · p. 16 Tudo o mais não alterado por esta acta continuam vigente nos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 27 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 ITEC Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no 16 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101703215, uma entidade denominada ITEC Holdings, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É constituída uma sociedade limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Zuneid Akbar Omar, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 385, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101439328A, emitido a 1 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Tahir Mehbub, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente na Avenida Emília Dausse, n.º 108, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101235521B, emitido a 5 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 As partes decidiram, nos termos da legislação aplicável e em vigor na República de Mozambique, constituir entre si uma sociedade por quotas, a qual se regerá pelos estatutos constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma é denominada ITEC Holdings, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1271 rés-dochão, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer forma de representação social, as quais são objecto de registo juntos as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Venda a grosso e a retalho de equipamentos de telecomunicação, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 16 b) Importação e exportação de equipamentos de telecomunicação;
Número ou marcador · p. 16 c) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 16 d) Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 16 e) Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 16 f) Venda de todo tipo de acessórios para telemóveis, Ipads, computadores;
Número ou marcador · p. 16 g) Prestação de serviços das áreas afins.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações, que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a 2 (duas) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma percentagem de 50% pertencente ao sócio Zuneid Akbar Omar;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma percentagem de 50% pertencente ao sócio Tahir Mehbub.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante os votos representativos da maioria absoluta do capital social, este poderá ser aumentado, mais ou menos vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da administração, balanço e omissões
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Zuneid Akbar Omar e Tahir Mehbub.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessário a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com a referência a (31) trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto foi omisso, regularão as disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 25 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 J.D.T Logística e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de catorze de Setembro de dois mil vinte e um, da assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, em epígrafe, esteve matriculada na Conservatória de Entidades Legais de Vilankulo, província de Inhambane sob o número novecentos vinte e cinco, a folhas cento e seis verso do Livro C Terceiro, com a data de vinte e seis de Setembro de dois mil dezoito e no Livro E, Sexto, com a de dezassete de Novembro de dois mil vinte e um, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída e entrada de novo sócio, alteração da denominação social e acréscimo de actividades do pacto social, por consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto do pacto social para uma nova e seguinte:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de TMFS
Texto do artigo · p. 17 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem como principal objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestação de serviços na área de turismo em geral e ecoturismo;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de serviços na área de entretenimento turismo na área de pesca desportiva, expedições (em água doce e salgada), mergulho, canoagem, sailing, jet sky, surf e outras actividades de desporto aquático;
Número ou marcador · p. 17 c) Prestação de serviços de transfers e transporte de pessoas em geral, serviço de consultoria e acessória em geral para negócios;
Número ou marcador · p. 17 d) Construção civil;
Número ou marcador · p. 17 e) Consultor técnico de construção civil;
Número ou marcador · p. 17 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma e única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Dean Marshall Taylor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo sócio Dean Marshall Taylor, que desde já fica designado sócio gerente.
Texto do artigo · p. 17 Que em tudo o mais não alterado continua a
Texto do artigo · p. 17 vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 17 de Vilankulo, 17 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 J.D.T Logística e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e uma verso a folhas vinte e duas verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis, perante Fernando António Ngoca, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas
Texto do artigo · p. 17 de responsabilidade limitada denominada J.D.T Logística e Construções, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação J.D.T Logística e Construções, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade será regida pelo presente estatuto e pelos demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade têm a sua sede na Vila de Vilankulo, província de Inhambane, podendo abrir outras sucursais, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem como principal objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 17 b) Consultor técnico de construção civil;
Número ou marcador · p. 17 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social para sócio, Jack Daniel Taylor, podendo
Texto do artigo · p. 17 o capital ser elevado a uma ou mais vezes de acordo com a decisão do sócio, que para tal obedecera os necessários preceitos legais. Dois) O sócio poderá fazer suprimentos que
Texto do artigo · p. 17 a sociedade carece, nos termos e condições fixados pela mesma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio Jack Daniel Taylor que desde já fica designado sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, poderá delegar os seus poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo Código Comercial e demais legislação do país.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Disposições finais
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 18 de Vilankulo, 17 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Jambaia, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que aos quinze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, com a denominação Jambaia, Limitada, matriculada na Conservatória do registo das entidades legais sob NUEL 101701670, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), constituída por duas quotas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Quando em conjunto, as consorciadas acima identificadas serão designadas por “Partes”.
  2. Texto do artigo, página 9: Considerando que:
  3. Texto do artigo, página 9: a) A MATRIX está vocacionada para a prestação de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação, contando com uma larga experiência na referida actividade e com larga interação com sectores multidisciplinares, incluindo públicos;
  4. Texto do artigo, página 9: b) Uma das vocações da PMA é a intermediação e negociação internacional de investimentos para várias áreas, incluindo o sector de telecomunicações e afins;
  5. Texto do artigo, página 9: c) A MATRIX e a PMA, suportadas pelo parceiro estratégico tecnológico OPSEC SECURITY UK, participaram do concurso internacional para a produção, fornecimento e distribuição de selos de controlo da homologação de equipamento de telecomunicações em Moçambique lançado pelo Instituto de Comunicações de Moçambique – INCM sob o n.° INCM/CP/25/2020;
  6. Texto do artigo, página 9: d) A PMA e a MATRIX pretendem estabelecer entre sim um vínculo contratual para a materialização do objecto do concurso, suportadas pelo parceiro tecnológico a OPSEC SECURITY UK, para execução do objecto do concurso referido no considerando 3.
  7. Texto do artigo, página 9: É acordado e livremente aceite o presente Contrato de Consórcio, o qual se rege pelos termos e condições resultantes dos considerandos anteriores, pelas cláusulas seguintes e pela legislação aplicável:
  8. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) O presente contrato tem por objecto a definição das contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das consorciadas no âmbito da execução do objecto do Concurso Público do INCM n.º INCM/CP/25/2020 para contratação de serviços de fornecimento de selos de controlo da homologação de equipamento de telecomunicações, doravante designados por “selos de controlo”.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) O Consórcio adopta a designação CSET
  12. Texto do artigo, página 9: – Consórcio para Selagem de Equipamentos de Telecomunicações.
  13. Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo do estipulado na cláusula que se segue, com o presente consórcio, as partes acordam executar e prosseguir os seguintes objectivos:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Empreender todas as suas competências e valias para a prossecução em comum o objecto do contrato;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Cooperar no processo de montagem de toda a linha para a concepção, impressão, fornecimento e distribuição de selos para equipamentos de radiocomunicações e telecomunicações em coordenação com a OPSEC SECURITY UK;
  16. Número ou marcador, página 10: c) No geral, participar activamente em todas as actividades relacionadas com o objecto do contrato a celebrar com o INCM.
  17. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  18. Texto do artigo, página 10: Natureza do Consórcio
  19. Número ou marcador, página 10: Um) Com a celebração do presente contrato, não pretendem as partes constituir uma sociedade, não existindo entre elas intenção de criação de qualquer fundo comum.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a INCM, não é extensível a qualquer outra relação jurídica existente entre as consorciadas e terceiros.
  21. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  22. Texto do artigo, página 10: Estrutura do Consórcio e representante do consórcio
  23. Número ou marcador, página 10: Um) O representante do Consórcio é o Conselho de Administração do Consórcio.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em exclusivo ao representante do Consórcio:
  25. Texto do artigo, página 10: a)Apresentar ao INCM e com ele negociar as propostas de implementação do objecto do contrato, após aprovação do Conselho de Administração do Consórcio;
  26. Número ou marcador, página 10: b) A representação do Consórcio perante o INCM e terceiros;
  27. Número ou marcador, página 10: c) Receber e enviar todas as informações e correspondências do INCM às Consorciadas, e destas àquele;
  28. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar a execução do projecto e comunicar as consorciadas sobre quaisquer assuntos que possam interferir na execução do projecto;
  29. Número ou marcador, página 10: e) Definir, as competências, limites de delegação de poderes, aprovar as propostas e modo de funcionamento da Direcção-Executiva;
  30. Número ou marcador, página 10: f) Nomear, destituir e substituir os membros da Direcção-Executiva, aprovando os respectivos organograma e as demais unidades funcionais que o integram;
  31. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas, no âmbito do objecto adjudicado;
  32. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo cabal cumprimento do presente Contrato de Consórcio e da execução do respectivo objecto contratado.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) As consorciadas definirão para o Presidente do Conselho de Administração, os poderes necessários para o exercício das suas
  34. Texto do artigo, página 10: funções, mediante instrumento legal apropriado. Só poderão exercer a representação e compor o Conselho de Administração, membros indicados pelas Consorciadas, devendo, contudo, a posição de Presidência do órgão, ser exercida somente por um dos membros fundadores de qualquer das Consorciadas.
  35. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  36. Texto do artigo, página 10: Direcção Executiva
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção Executiva é o órgão executor das actividades diárias da entidade, cabendo a ela exercer actos de implementação do objecto do contrato a ser rubricado com o INCM, assim como todas as actividades que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A composição da Direcção Executiva será determinada pelo Conselho de Administração por deliberação, conforme instrumentos complementares de gestão do Consórcio, que para os devidos efeitos são parte integrante do presente Contrato.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) São competências específicas da Direcção-Executiva, dentre outras a definir pelo Conselho de Administração, orientar:
  40. Número ou marcador, página 10: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio, bem como o controlo total das operações;
  41. Número ou marcador, página 10: b) A execução das deliberações do Conselho de Administração;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Remeter ao INCM e ou aos clientes beneficiários dos serviços e fornecimentos efectuados, as facturas referentes ao objecto do contrato, bem como gerir o processo de cobranças dos selos e de quaisquer outros serviços prestados pelo Consórcio;
  43. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e controlar a sua execução, após aprovação pelo Conselho de Administração; e
  44. Número ou marcador, página 10: e) Efectivar, mediante autorização do Conselho de Administração, a subcontratação de parte ou todo do Projecto, de colaboradores, fornecedores de bens e serviços, realização de despesas que estejam na sua alçada, previamente definido pelo Conselho de Administração, bem assim a realização de actividades que pela sua natureza possam consubstanciar meros actos administrativos.
  45. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  46. Texto do artigo, página 10: Relações entre as consorciadas
  47. Número ou marcador, página 10: Um) As consorciadas obrigam-se a prestar todo o apoio em todas as acções que tenha que empreender no projecto, nos domínios de preparação e da negociação de todas as fases da execução do projecto, não existindo
  48. Texto do artigo, página 10: entre si qualquer relação de subordinação e/ ou dependência, senão aquela que resultar directamente da implementação do objecto do contrato.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) Na tomada de decisões inerentes tanto a implementação deste contrato bem como de qualquer outro acordo de consórcio que se seguir, deverá ser privilegiado o consenso entre as partes.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) As Partes acordam ainda em envidarem os melhores esforços para a concretização do presente consórcio bem como negociarem os termos, sejam eles legais ou de qualquer outra espécie, por forma a garantir o desenvolvimento conjunto do empreendimento objecto do presente consórcio.
  51. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
  52. Texto do artigo, página 10: (Cooperação, exclusividade e confidencialidade)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) Por força do presente Consórcio, as Partes comprometem-se a cooperar entre si, empreender o melhor de seus esforços, na boa-fé, em regime de exclusividade e em confidencialidade, na prossecução dos objectivos e dos requisitos solicitados pelo contrato e eventuais fases futuras de implementação do empreendimento.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) As Partes comprometem-se a, durante o período de vigência do presente Consórcio, não participar, directa ou indirectamente, sob quaisquer condições ou pretextos, em quaisquer negociações com vista a integrar qualquer outro grupo, consórcio ou associação de interesses relacionados com o empreendimento objecto do contrato a ser rubricado com o INCM.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) Durante o período de vigência do presente Consórcio, nenhuma das Partes poderá participar, de forma isolada, em qualquer negociação relacionada com o empreendimento objecto deste contracto, directamente ou através de qualquer das suas afiliadas, coligadas ou controladas (doravante “Afiliadas”).
  56. Número ou marcador, página 10: i) Contudo, caso alguma das Partes desista, por si, de participar do Consórcio, essa Parte desde já, autoriza a outra para, querendo, continuar a sua participação no empreendimento, isolada ou conjuntamente com qualquer outra entidade; ii) Em caso algum a Parte desistente poderá participar directa ou indirectamente na implementação do objecto da consultoria ou do empreendimento sem que haja anuência da outra consorciada; iii) Para os efeitos do presente Consórcio, “Afiliadas” são todas as pessoas jurídicas que, directa ou indirectamente, mediante um ou vários intermediários, estejam em relação de domínio, controlem, sejam controladas ou estejam
  57. Texto do artigo, página 11: sujeitas ao mesmo controle que a Parte. Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio ou são controladas, quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por outras sociedades ou pessoas, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante;
  58. Texto do artigo, página 11: iv) Considera-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
  59. Número ou marcador, página 11: a) Detém uma participação maioritária no capital;
  60. Número ou marcador, página 11: b) Dispõe de mais de metade dos votos;
  61. Número ou marcador, página 11: c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
  62. Número ou marcador, página 11: Quatro) As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade dos dados e informações utilizados no desenvolvimento das actividades, objecto do presente Consórcio, durante a vigência deste mesmo e pelo prazo de 2 (dois) anos após o respectivo termo.
  63. Número ou marcador, página 11: Cinco) As Partes comprometem-se a não utilizar as informações contidas nos estudos elaborados para desenvolvimento deste Projecto para qualquer outro propósito que não seja a viabilização, contratação ou desenvolvimento deste mesmo empreendimento.
  64. Número ou marcador, página 11: Seis) A divulgação a terceiros de quaisquer dados e/ou informações somente será permitida com o consentimento, por escrito, das Partes e da fonte responsável pela informação, salvo se se tratar de informação cuja divulgação seja exigida por lei ou por determinação judicial, caso em que a divulgação fica desde já autorizada, mediante comunicação à outra Parte e à fonte responsável pela informação, na medida do estritamente necessário e exclusivamente para cumprimento da referida lei ou determinação judicial.
  65. Número ou marcador, página 11: Sete) As Partes deverão proteger adequadamente as informações trocadas no âmbito e em cumprimento do acordado no presente Consórcio de modo a impedir a sua divulgação, publicação ou uso não autorizados, inclusive para actividade promocional, tomando as seguintes medidas:
  66. Número ou marcador, página 11: i) Restringir a revelação das informações somente a empregados e/ou subcontratados, que tenham necessidade de conhecer tais informações em virtude da proposta e das finalidades expressamente previstas neste Consórcio, e não revelar tais informações a quaisquer outros terceiros; ii) Comunicar a todos os seus empregados e subcontratados, que venham a ter acesso às informações a obrigação de protegê-las nos termos e condições deste Consórcio, obtendo a concordância, por escrito, de quaisquer terceiros.
  67. Número ou marcador, página 11: Oito) Não estão incluídas nas informações confidenciais aquelas que, comprovadamente:
  68. Número ou marcador, página 11: i) Estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pelas Partes ou seus representantes; ii) Já forem, no momento da revelação, do conhecimento das Partes e não tenham sido reveladas por qualquer Parte, ou pelos seus representantes; iii) Forem postas à disposição das Partes por terceiros, desde que tais terceiros não estivessem obrigados em razão de quaisquer obrigações ou acordos de confidencialidade com qualquer Parte.
  69. Número ou marcador, página 11: Nove) Cada Parte compromete-se a levar ao conhecimento da outra Parte qualquer infracção aos termos e condições deste Consórcio ou qualquer violação da obrigação de confidencialidade aqui estabelecida, devendo as Partes adoptar, sempre que possível, as medidas necessárias para minimizar qualquer efeito negativo que tal infracção possa causar, bem como evitar futuras violações.
  70. Número ou marcador, página 11: Dez) Qualquer das Partes poderá determinar, a todo o tempo, mas de forma razoável, que a outra Parte lhe devolva todos os dados e quaisquer documentos ou outros materiais trocados no âmbito do presente Consórcio e/ou dos Projectos (as “Informações Confidenciais”) ou, ainda, determinar que aquela Parte os destrua, devendo tal determinação ser cumprida de imediato.
  71. Número ou marcador, página 11: i) Qualquer uma das Partes concorda que irá devolver prontamente à Parte reveladora todas as Informações Confidenciais exigidas, juntamente com todas as cópias, extractos ou resumos destes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da respectiva solicitação por escrito nesse sentido. A devolução das Informações Confidenciais deverá ser feita na sede da Parte requisitante ou em qualquer outro lado por esta designada; ii) Na hipótese referida no ponto i. supra, a Parte requisitada obriga-se a não manter em sua posse, para si ou para outrem, sob qualquer forma, cópia ou qualquer outra forma de armazenamento ou reprodução das informações confidenciais, autorizadas ou não.
  72. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA
  73. Texto do artigo, página 11: (Alterações)
  74. Texto do artigo, página 11: Qualquer alteração dos termos e condições acordados no presente Contracto somente produzirá efeitos se realizada por escrito, através de documento assinado pelas Partes.
  75. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA
  76. Texto do artigo, página 11: Contribuições, participações das consorciadas
  77. Texto do artigo, página 11: As consorciadas obrigam-se a prestar as seguintes actividades:
  78. Número ou marcador, página 11: a) MATRIX:
  79. Número ou marcador, página 11: i) Elaboração do plano regulamentar para a participação activa das instituições públicas relevantes na massificação do uso do selo de controlo em todo o território nacional; ii) Elaboração e monitoria do plano de execução nas instituições públicas relevantes dos instrumentos regulamentares necessários ao uso obrigatório do selo de controlo em Moçambique; iii) Apoiar a PMA na interação com o dono do Concurso, com vista ao combate à fraude no uso e manuseio dos selos de controlo; iv) À MATRIX compete-lhe, ao abrigo do presente contrato, uma remuneração equivalente a 65% do volume líquido do negócio;
  80. Número ou marcador, página 11: v) Preparação e desenvolvimento acções de informação e de formação sobre o manuseio e uso do selo de controlo.
  81. Número ou marcador, página 11: b) PMA:
  82. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar a MATRIX na elaboração e controlo da implementação do contrato de parceria entre o Consórcio e a OPSEC SECURITY UK, no âmbito do produção e fornecimento dos selos; ii) Apoiar a MATRIX na preparação e desenvolvimento de acções de informação e de formação sobre o manuseio e uso do selo de controlo; iii) À PMA compete-lhe, ao abrigo do presente contrato, uma remuneração equivalente a 35% do volume líquido do negócio.
  83. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
  84. Texto do artigo, página 11: (Vigência)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo de eventuais acordos e adendas ao presente Contrato, o presente Consórcio deverá vigorar por 60 dias após o término e eventuais renovações do contrato a ser rubricado com o INCM.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) Ressalvado o disposto no número anterior, o presente Consórcio poderá ser considerado findo, de pleno direito, a qualquer tempo, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
  87. Número ou marcador, página 11: i) As Partes, de comum acordo, desistam de participar na implementação de parte ou todo o empreendimento
  88. Texto do artigo, página 12: objecto do presente Consórcio por razões imputáveis ao INCM e que pela sua gravidade seja impossível obter uma resolução amigável do diferendo;
  89. Texto do artigo, página 12: ii) No caso de impossibilidade provada de continuar com o empreendimento, quer pela dificuldade da sua viabilização comercial/ /financeira ou mesmo devido a falta de autorizações ou recusa pelo INCM, sem que nenhuma das partes seja responsabilizada por tal facto; iii) Seja requerida falência, insolvência ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das Partes, cuja participação não possa ser substituída.
  90. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
  91. Texto do artigo, página 12: (Disposições gerais)
  92. Número ou marcador, página 12: Um) As Partes concordam que novos parceiros poderão aderir no futuro à presente Consórcio, na medida que seja conveniente e aceite por escrito pelas Partes. As Partes e o (s) novo (s) parceiro(s) deverá (ão) assinar um acordo de entendimento declarando sua total conformidade com todos os termos e condições do presente Consórcio e suas adendas o ou de qualquer outro documento de parceria que estiver em vigor.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) O Consórcio ora celebrado não implica qualquer relação ou transformação societária, fusão ou incorporação entre as Partes. A relação entre as Partes, no âmbito do presente Consórcio, está limitada aos estudos e à apresentação de propostas e fases subsequentes, com relação ao contrato para o empreendimento em questão, sendo certo que nenhuma disposição deste contrato poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada Parte ao desenvolvimento dos seus próprios negócios, em seu exclusivo benefício, relativamente a outros compromissos, contratos ou projectos.
  94. Número ou marcador, página 12: Três) A tolerância de qualquer Parte do presente Consórcio relativamente a qualquer incumprimento dos seus termos e condições por outra Parte não implicará, em nenhum momento e sob qualquer circunstância, renúncia ao direito ou novação, sendo as estipulações do presente instrumento aplicáveis a todo o tempo enquanto o mesmo estiver em vigor e, bem assim, pelo período e de acordo com o acordado na Cláusula anterior.
  95. Número ou marcador, página 12: Quatro) A eventual decretação, por quem de direito, da invalidade ou ineficácia de determinada disposição deste contrato não afectará a plena vigência e efeito vinculativo das demais disposições não atingidas pela referida medida, a menos que se comprove que alguma das Partes não teria outorgado o presente acordo sem a cláusula ou cláusulas afectadas.
  96. Número ou marcador, página 12: Cinco) As notificações ou intimações entre as Partes deverão ser efectuadas por escrito através de carta registada ou protocolada endereçada ao seu representante legal.
  97. Número ou marcador, página 12: Seis) O presente contrato contém o acordo integral e definitivo entre as Partes com relação ao seu objecto e substitui todos os eventuais acordos efectuados, anteriores ou coexistentes, verbais ou escritos, com relação ao mesmo objecto.
  98. Número ou marcador, página 12: Sete) Este contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título e é celebrado com carácter irretractável e irrevogável. Este acordo e qualquer dos direitos e obrigações deles decorrentes não poderão ser cedidos ou, de qualquer forma, transferidos por qualquer das Partes sem a prévia anuência das demais Partes, salvo na hipótese de cessão ou substituição por empresa Afiliada de uma das Partes.
  99. Número ou marcador, página 12: Oito) As Partes declaram conhecer o teor do presente Consórcio, o qual foi outorgado de acordo com os ditames da boa-fé e da autonomia de vontades, depois de submetido à análise de profissionais qualificados, ficando as Partes cientes das responsabilidades e normas a ele aplicáveis.
  100. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  101. Texto do artigo, página 12: (Foro)
  102. Número ou marcador, página 12: Um) O presente Consórcio ficará sujeito à lei moçambicana.
  103. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de litígio emergente da interpretação, aplicação e integração do presente Consórcio, as partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
  104. Número ou marcador, página 12: Três) Na impossibilidade de acordo amigável entre as partes, no prazo fixado no número anterior, contados a partir da data em que uma das Partes notifique a outra para efeitos de encontrarem uma resolução amigável, qualquer das Partes poderá submeter o litígio à arbitragem, em conformidade com o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
  105. Número ou marcador, página 12: Quatro) A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a designação de um árbitro no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da submissão do litígio à arbitragem, devendo as Partes, em conjunto e por acordo, designar um terceiro árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da nomeação do último árbitro nomeado por uma das Partes, o qual exercerá as funções de árbitro presidente.
  106. Número ou marcador, página 12: Cinco) Na eventualidade de uma das Partes se recusar ou se abster de nomear o árbitro a que tem direito por força do número 3 antecedente, as Partes acordam que o Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos terá o direito de nomear o árbitro em falta, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que para tanto for notificado por uma das Partes.
  107. Número ou marcador, página 12: Seis) Uma vez decorridos 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o primeiro árbitro tenha sido designado, sem, no entanto, que o terceiro árbitro tenha sido designado, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos, em Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 12: Sete) A arbitragem será administrada em conformidade com os regulamentos e procedimentos do Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação de Conflitos.
  109. Número ou marcador, página 12: Oito) A arbitragem decorrerá em língua portuguesa e o local da arbitragem será em Maputo.
  110. Número ou marcador, página 12: Nove) Os árbitros deverão decidir a questão apresentada à sua consideração no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da nomeação do árbitro presidente.
  111. Número ou marcador, página 12: Dez) A sentença dos árbitros será final e vinculativa entre as partes, dela não havendo recurso.
  112. Texto do artigo, página 12: Por ser esta a expressão de vontade das partes signatárias, as mesmas assinam o presente Contrato.
  113. Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 12: Consultório Médico Med Health, Limitada
  115. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101705528, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Consultório Médico Med Health, Limitada, constituída entre os sócios: Kaylane da Constância Bartolomeu, menor representada por Maria Constância Veletim Romane, casada em comunhão de adquiridos, natural de Chimoio de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100116099B, emitido a 8 de Janeiro de 2018, pelo Registo Notariado de Nampula, residente U/C Muepelume B Natikire, cidade de Nampula; Janete António Chau, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031301871073J, representada por Teófila Manuel, solteira, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100884524N, emitido aos 11 de Julho de 2016, pelos Registo Notariado de Nampula, residente quarteirão 1, U/C 25 de Junho casa n.º 820, Carrupeia, cidade de Nampula; José Luís Selemane solteira, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de
  116. Texto do artigo, página 13: Identidade n.º 03010061510F, emitido aos 6 de Junho de 2016, pelo Registo notariado de Nampula, residente no bairro quarteirão 11, U/C 1.° de Maio Muatala, cidade de Nampula, Mutauanha representado pelo Carolina Luís Zambo, natural da Beira, província de Sofala e Angélica Constantino Enoque solteira, natural de Vilanculos de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100089569I, emitido aos 18 de Fevereiro de 2015, pelo Registo Notariado de Maputo, residente no bairro, rua Lucas Luau n.º 458, 3.º andar, flat 30, cidade de Maputo, Ato Maé. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 13: Denominação
  119. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Consultório Médico Med Health, Limitada.
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 13: Sede
  122. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na Estrada N1, bairro de Natikire, cidade de Nampula podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 13: Duração
  125. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir data da assinatura do contrato de sociedade.
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 13: Objecto
  128. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal: Garantir o fornecimento de cuidados de saúde a população.
  129. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  130. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 13: Capital social
  133. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas, sendo cada quota no valor
  134. Texto do artigo, página 13: de 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a cada sócio.
  135. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
  136. Texto do artigo, página 13: .....................................................................
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  139. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade em juízo, activa e passivamente fica a cargo dos sócios Janete António Chau, José Luís Selemane e Angélica Constantino Enoque. Para movimentação de documentos, actos administrativos e financeiros deve ser deliberado com consentimento de todos os membros da sociedade, cujo podem indicar ao administrador do consultório ou director clinico para efeitos subsequentes.
  140. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e podem também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração de todos os funcionários do Consultório Médico Med Health, Limitada.
  142. Texto do artigo, página 13: Nampula, 21 de Fevereiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 13: Frutas B.T.K, Limitada
  144. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101661083, uma entidade denominada Frutas B.T.K, Limitada.
  145. Texto do artigo, página 13: Beatriz Eugénio Machava, natural de Maputo, solteira de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Khobe, parcela 715, portadora de Bilhete de Identidade n.º 100100093533B, emitido a 3 de Setembro de 2019;
  146. Texto do artigo, página 13: Tausi Alberto Omar, natural de Maputo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Khobe, parcela 715, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104569066A, emitido a 3 de Setembro de 2019, menor de idade, representada pela mãe de nome Beatriz Eugénio Machava;
  147. Texto do artigo, página 13: Kendrick Kensany Mazive, natural de Maputo, solteiro de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Khobe, parcela 715, portador de Bilhete de Identidade n.º 110308866818D, emitido a 3 de Setembro de 2019, menor de idade, representada pela mãe de nome Beatriz Eugénio Machava.
  148. Texto do artigo, página 13: Que pelo presente instrumento, constituem entre-si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que erguer-se-á pelos seguintes artigos:
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 13: Denominação
  151. Texto do artigo, página 13: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Frutas B.T.K, Limitada.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 13: Sede
  154. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, no bairro Khobe, parcela 715, Posto Administrativo da Machava, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
  155. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu inicio apartir da data da sua constituição.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  158. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objectivo:
  159. Número ou marcador, página 13: a) Comércio geral;
  160. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços em várias áreas n.e;
  161. Número ou marcador, página 13: c) Construção civil;
  162. Número ou marcador, página 13: d) Importação e exportação;
  163. Número ou marcador, página 13: e) Actividades industriais;
  164. Número ou marcador, página 13: f) Actividade turística.
  165. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subdiárias da actividade principal.
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 13: Capital
  168. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizando e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de três (3) quotas sendo:
  169. Número ou marcador, página 13: a) Beatriz Eugénio Machava – 60.000.00MT- correspondente a 60%;
  170. Número ou marcador, página 13: b) Tausi Alberto Omar – 20.000,00MT – correspondente a 20%;
  171. Número ou marcador, página 13: c) Kendrick Kensany Mazive, – 20.000,00MT – correspondente a 20%.
  172. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital poderão ser aumentados uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral alterando-se um pacto social, em observancia das formalidades estabelecidas por lei.
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 14: Cesseção ou divisão de quotas
  175. Texto do artigo, página 14: A sessão ou divisão de quotas é livre entre sócios para estranhos, fica dependente de consentimente escrito dos sócios não sedente aos quais é reservado o direito de preferência da sua aquisição.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  178. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas do exercicio, orçamentos dos anos ou periodos subsenquentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para quem tenha sido convocada e sempre que for necessária.
  179. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 14: Administração
  181. Texto do artigo, página 14: A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida pela senhora Beatriz Eugénio Machava, socia maioritária.
  182. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  184. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dessolvendo-se por acordos dos sócios que serão os liquidatários.
  185. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  186. Texto do artigo, página 14: Em tudo que fica como omissão, deverá ser regulamentado de acordo com as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 14: Maputo, 25 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 14: Global Farmácias, Limitada
  189. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no 24 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101655512, uma entidade denominada Global Farmácias, Limitada.
  190. Texto do artigo, página 14: Helena Augusta da Silva Figueira, divorciada, de nacionalidade portuguesa, residente em Avenida Salvador Allende, 763, em Maputo, portadora do Passaporte n.º C799736, emitido pelo SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aos oito de Junho de dois mil e vinte e um;
  191. Texto do artigo, página 14: Eugénio Simão Teixeira de Sousa, casado, cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em Avenida Salvador Allende, n.º 763, em Maputo, portador do Passaporte n.º C754266, emitido por SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 15 de Fevereiro de dois mil e dezoito;
  192. Texto do artigo, página 14: Jacinto Ferreira Matias, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, residente em Avenida Salvador Allende, n.º 763, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100083103I, emitido em Maputo, aos 25 de Maio de dois mil e vinte e um.
  193. Texto do artigo, página 14: Pelo presente escrito particular, constituem uma sociedade comercial por quotas, que regerse-á pelos seguintes artigos:
  194. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 14: Denominação, sede e duração
  196. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade, por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Global Farmácias, Limitada e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 978, em Maputo, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  197. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional.
  198. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade é estabelecida e constituída por tempo indeterminado.
  199. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 14: Objecto
  201. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto venda a retalho de medicamentos, cosméticos e produtos de saúde em geral, incluindo dispositivos médicos, em farmácias ou outros estabelecimentos e pontos de venda previstos na lei.
  202. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que com objecto social diferente do da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 14: Capital social
  205. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quatrocentos e vinte mil meticais e corresponde à soma de três quotas igualmente distribuídas:
  206. Número ou marcador, página 14: a) Helena Augusta da Silva Figueira, com uma quota de cento e quarenta mil meticais, correspondente a um terço do capital social;
  207. Número ou marcador, página 14: b) Eugenio Simão Teixeira de Sousa, com uma quota de cento e quarenta mil meticais, correspondente a um terço do capital social; c)Jacinto Ferreira Matias, com uma quota de cento e quarenta mil meticais, correspondente a um terço do capital social.
  208. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  210. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada por uma gerência composta pelos sócios, podendo ser acrescentada com gerentes não sócios por decisão da assembleia geral.
  211. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio gerente.
  212. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  214. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é o mais alto órgão e nela reside o poder soberano da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é composta por todos os sócios no pleno gozo de seus direitos ou seus representantes que apresentarão uma credencial ou procuração do representado.
  216. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reúne-se duas vezes por ano e, sempre que necessário em sessão extraordinária.
  217. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral considerase constituída se convocada cumprindo as formalidades legais e pelo menos dois sócios se fizerem presentes ou devidamente representados.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 14: Morte ou incapacidade
  220. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando este um entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  221. Número ou marcador, página 14: Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  224. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão deliberados pela assembleia geral, obedecendo as disposições legais aplicáveis no ordenamento jurídico da República de Moçambique.
  225. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 14: Resolução de conflitos
  227. Texto do artigo, página 14: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
  228. Texto do artigo, página 14: Maputo, 25 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  229. Texto do artigo, página 15: Golden Energy, Limitada
  230. Texto do artigo, página 15: ADENDA
  231. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexato, no Boletim da República, n.º 122, III Série, de 28 de Junho de 2021, onde Lé-se: «Golden Enery, Limitada», deve se ler: «Golden Energy, Limitada».
  232. Texto do artigo, página 15: Maputo, 10 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 15: Grafd Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  234. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101665739, uma entidade denominada Grafd Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  235. Texto do artigo, página 15: Nos termos do artigo 90, do Código Comercial, em vigor na República de Moçambique: Francisco Semo Cumbe, solteiro maior, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100713826B, emitido a 10 de Dezembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se rege pelas seguintes cláusulas e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  236. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
  237. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede social e duração)
  238. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Grafd Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada por Grafd Transportes & Serviços, Lda, com sede social na Avenida Vladimir Lenine, n.º 3925, bairro da Coop, cidade de Maputo, Moçambique, podendo transferir a sua sede para qualquer outro local, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique. É por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituiçãoem registo pelas estruturas competentes.
  239. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
  240. Texto do artigo, página 15: (Objecto social e participação)
  241. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto: a) Actividades de transporte de passageiros e de cargas;
  242. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços de jardinagem;
  243. Número ou marcador, página 15: c) Prestação de serviços de fumigação;
  244. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços de limpezas e recolha de resíduos sólidos, incluindo lixo e entulhos.
  245. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  246. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a prossecução de objectivos económicos e comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  247. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
  248. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  249. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), e corresponde a uma única quota com
  250. Texto do artigo, página 15: o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Francisco Semo Cumbe.
  251. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA (Aumento e redução do capital social)
  252. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, pelo que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
  253. Número ou marcador, página 15: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  254. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA
  255. Texto do artigo, página 15: (Cessão de participação social)
  256. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  257. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de divisão e cessão parcial de quota a sociedade será transformada em sociedade por quotas, cabendo a administração da sociedade promover a transformação da mesma e adequação dos estatutos.
  258. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA
  259. Texto do artigo, página 15: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  260. Número ou marcador, página 15: Um) A administração, gerência bem como a sua representação em juízo e fora dele, passiva e activamente, com dispensa de caução, será exercida pelo sócio único Francisco Semo Cumbecom a função de director-geral.
  261. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio único poderá delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente e para obrigar validamente em todos os actos será bastante a assinatura do director-geral ou pelos mandatários com poderes específicos.
  262. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA
  263. Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
  264. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  265. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  266. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA
  267. Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
  268. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  269. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  270. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA NONA
  271. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  272. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  273. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  274. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA
  275. Texto do artigo, página 15: (Morte, interdição ou inabilitação)
  276. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  277. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  278. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  279. Texto do artigo, página 15: (Disposição final)
  280. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos são derimidos pela lei aplicável.
  281. Texto do artigo, página 15: Maputo, 25 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 16: HK Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada
  283. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade HK Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada, realizada em primeira convocatória, no dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e vinte e um na sede da sociedade, com o capital social de cem mil meticais e com a presença do sócio Atif Shahzada representante de cem porcento do capital social e com poderes para o efeito e Zia Ur Rehman como convidado, deliberaram:
  284. Texto do artigo, página 16: Cedência total da quota do sócio Atif Shahzada e apartar da sociedade, correspondente a cem por cento do capital social, no valor nominal de cem mil meticias a favor do senhor Zia Ur Rehman que entra como sócio unitário da sociedade.
  285. Texto do artigo, página 16: O sócio Zia Ur Rehman entra na sociedade com cem mil meticais, o equivalente a cem porcento do capital social.
  286. Texto do artigo, página 16: Em consequência da deliberação acima mencionada fica alterados os artigos quarto e quinto dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
  287. Texto do artigo, página 16: .............................................................
  288. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  290. Texto do artigo, página 16: O capital social, de subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma quota de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Zia Ur Rehman.
  291. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  293. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Zia Ur Rehman, nomeado sócio-gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos actos e contratos, podendo este nomear pessoas estranhas à sociedade se assim o entender desde que preceituado na lei.
  294. Texto do artigo, página 16: Tudo o mais não alterado por esta acta continuam vigente nos estatutos da sociedade.
  295. Texto do artigo, página 16: Maputo, 27 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 16: ITEC Holdings, Limitada
  297. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no 16 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101703215, uma entidade denominada ITEC Holdings, Limitada.
  298. Texto do artigo, página 16: É constituída uma sociedade limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  299. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Zuneid Akbar Omar, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 385, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101439328A, emitido a 1 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  300. Texto do artigo, página 16: Segundo: Tahir Mehbub, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente na Avenida Emília Dausse, n.º 108, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101235521B, emitido a 5 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  301. Texto do artigo, página 16: As partes decidiram, nos termos da legislação aplicável e em vigor na República de Mozambique, constituir entre si uma sociedade por quotas, a qual se regerá pelos estatutos constantes das cláusulas seguintes:
  302. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  303. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 16: (Tipo, firma e duração)
  305. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma é denominada ITEC Holdings, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  306. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  308. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1271 rés-dochão, bairro Central, cidade de Maputo.
  309. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer forma de representação social, as quais são objecto de registo juntos as entidades competentes.
  311. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  313. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto:
  314. Número ou marcador, página 16: a) Venda a grosso e a retalho de equipamentos de telecomunicação, em estabelecimentos especializados;
  315. Número ou marcador, página 16: b) Importação e exportação de equipamentos de telecomunicação;
  316. Número ou marcador, página 16: c) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
  317. Número ou marcador, página 16: d) Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados;
  318. Número ou marcador, página 16: e) Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados;
  319. Número ou marcador, página 16: f) Venda de todo tipo de acessórios para telemóveis, Ipads, computadores;
  320. Número ou marcador, página 16: g) Prestação de serviços das áreas afins.
  321. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações, que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  322. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  325. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a 2 (duas) quotas, assim distribuídas:
  326. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma percentagem de 50% pertencente ao sócio Zuneid Akbar Omar;
  327. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma percentagem de 50% pertencente ao sócio Tahir Mehbub.
  328. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante os votos representativos da maioria absoluta do capital social, este poderá ser aumentado, mais ou menos vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  329. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
  331. Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da administração, balanço e omissões
  333. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  335. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelos sócios Zuneid Akbar Omar e Tahir Mehbub.
  336. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessário a assinatura de qualquer um dos administradores.
  337. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 17: (Balanço e contas)
  339. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  340. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com a referência a (31) trinta e um de Dezembro de cada ano.
  341. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  343. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto foi omisso, regularão as disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis.
  344. Texto do artigo, página 17: Maputo, 25 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 17: J.D.T Logística e Construções, Limitada
  346. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de catorze de Setembro de dois mil vinte e um, da assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, em epígrafe, esteve matriculada na Conservatória de Entidades Legais de Vilankulo, província de Inhambane sob o número novecentos vinte e cinco, a folhas cento e seis verso do Livro C Terceiro, com a data de vinte e seis de Setembro de dois mil dezoito e no Livro E, Sexto, com a de dezassete de Novembro de dois mil vinte e um, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída e entrada de novo sócio, alteração da denominação social e acréscimo de actividades do pacto social, por consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto do pacto social para uma nova e seguinte:
  347. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  349. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de TMFS
  350. Texto do artigo, página 17: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  351. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  353. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem como principal objecto:
  354. Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços na área de turismo em geral e ecoturismo;
  355. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços na área de entretenimento turismo na área de pesca desportiva, expedições (em água doce e salgada), mergulho, canoagem, sailing, jet sky, surf e outras actividades de desporto aquático;
  356. Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviços de transfers e transporte de pessoas em geral, serviço de consultoria e acessória em geral para negócios;
  357. Número ou marcador, página 17: d) Construção civil;
  358. Número ou marcador, página 17: e) Consultor técnico de construção civil;
  359. Número ou marcador, página 17: f) Importação e exportação.
  360. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 17: Capital social
  362. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma e única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Dean Marshall Taylor.
  363. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 17: Gerência e representação
  365. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo sócio Dean Marshall Taylor, que desde já fica designado sócio gerente.
  366. Texto do artigo, página 17: Que em tudo o mais não alterado continua a
  367. Texto do artigo, página 17: vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  368. Texto do artigo, página 17: de Vilankulo, 17 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  369. Texto do artigo, página 17: J.D.T Logística e Construções, Limitada
  370. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e uma verso a folhas vinte e duas verso do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis, perante Fernando António Ngoca, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas
  371. Texto do artigo, página 17: de responsabilidade limitada denominada J.D.T Logística e Construções, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  372. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 17: Denominação, sede e duração
  374. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação J.D.T Logística e Construções, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
  375. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade será regida pelo presente estatuto e pelos demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  376. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade têm a sua sede na Vila de Vilankulo, província de Inhambane, podendo abrir outras sucursais, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, sempre que se mostrar necessário.
  377. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da escritura.
  378. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  380. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem como principal objecto:
  381. Número ou marcador, página 17: a) Construção civil;
  382. Número ou marcador, página 17: b) Consultor técnico de construção civil;
  383. Número ou marcador, página 17: c) Importação e exportação.
  384. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 17: Capital social
  386. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social para sócio, Jack Daniel Taylor, podendo
  387. Texto do artigo, página 17: o capital ser elevado a uma ou mais vezes de acordo com a decisão do sócio, que para tal obedecera os necessários preceitos legais. Dois) O sócio poderá fazer suprimentos que
  388. Texto do artigo, página 17: a sociedade carece, nos termos e condições fixados pela mesma.
  389. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 17: Gerência e representação
  391. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo sócio Jack Daniel Taylor que desde já fica designado sócio-gerente.
  392. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, poderá delegar os seus poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pelo Código Comercial e demais legislação do país.
  393. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente.
  394. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  395. Texto do artigo, página 18: Disposições finais
  396. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  397. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  398. Texto do artigo, página 18: de Vilankulo, 17 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  399. Texto do artigo, página 18: Jambaia, Limitada
  400. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que aos quinze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, com a denominação Jambaia, Limitada, matriculada na Conservatória do registo das entidades legais sob NUEL 101701670, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), constituída por duas quotas.
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