III SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 41/2015

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Texto do artigo · p. 34 Maputo, onze de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 34 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 RDS – Restaurante Sergios – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100606380 uma sociedade denominada RDS – Restaurante Sergios, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 34 Luís Manuel Rubio da Silva, solteiro de sessenta e um anos de idade nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 11PT00041563 em trinta de Outubro de dois mil e catorze pela Direcção de Migração de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, denominada RDS – Restaurante Sergios – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de RDS – Restaurante Sergios – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Matola, na Rua Almirante Alves Leite, número vinte e oito Telefone 845625653, Email:[email protected], podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto, restaurante, bar e similares, de obras e serviços. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas
Texto do artigo · p. 35 actividades, e ou adjudicar-se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente a uma única quota do sócio Luís Manuel Rubio da Silva, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 35 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Divisão e cessação de quotas
Texto do artigo · p. 35 O sócio pode livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Gerência
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio, Luís Manuel Rubio da Silva que é nomeada sócio gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos bastando a assinatura dele.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleias geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Herdeiros
Texto do artigo · p. 35 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, onze de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Escala Mz Projetos e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Março de dois mil e quinze a sociedade Escala Mz Projetos e Investimentos, Limitada, matriculada sob Nuel 100375273 deliberou a alteração da sua sede social, entrada de novos sócios, aumentos de capital social e a respectiva cedência de quotas, consequente a alteração do artigo primeiro e terceiro dos estatutos, os quais passa a ter a seguinte novas redacções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação sede social e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adota a denominação de Escala Mz – Projectos e Investimentos, Limitada., e tem a sua sede social no Bairro Municipal da Costa do Sol, Quarteirão número quinze, casa número mil setecentos e setenta e oito, Cidade de Maputo e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito realizado é de um milhão de meticais, correspondente a soma das seguintes quotas, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro:
Número ou marcador · p. 35 a) João Nicola Santos Covacich, com uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Marta Inês Alves Fino Covacich, com uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 c) João José Alves Fino, com uma
Texto do artigo · p. 35 quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 35 A Gerência
Texto do artigo · p. 35 A administração e gerência da sociedade, fica a cargo dos sócios João Nicola Santos Covacich, Marta Inês Alves Fino Covacich e João José Alves Fino, desde já nomeado como administrador.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direções/instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Para acto de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, seis de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 35 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Radar de Negócios, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100605325 uma sociedade denominada Radar de Negócios, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Primeiro. Jaime Ambrósio Sevene, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100220666A, emitido a vinte e seis de Maio de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 35 Segundo. Crimildo da Conceição Marcelino, solteiro, maior, natural de Chambone, MaxixeInhambane, onde reside, portadora do Bilhete
Texto do artigo · p. 36 de Identidade n.º 110100315573Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a doze de Julho de dois mil e dez.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade adopta a denominação de Radar de Negócios, Limitada, tem a sua sede social na cidade de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação mudar a sua sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências e qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sociedade existe por tempo indeterminado, tendo o seu início à data de registo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Objecto
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 36 a) Intermediação na área de obras públicas:
Número ou marcador · p. 36 i) Aquisição e reaproveitamento de propriedades para habitação; ii) Venda e aluguer de imóveis; iii) Atracção de investidores na área imobiliária.
Número ou marcador · p. 36 b) Intermediação na área comercial:
Número ou marcador · p. 36 i) Compra e venda de entidades empresariais; ii) Representação de marcas; iii) Identificação e divulgação de oportunidades de negócios. iv) Procura de potenciais compradores e ou vendedores.
Número ou marcador · p. 36 c) Serviços:
Número ou marcador · p. 36 i) Aconselhamento e assessoria empresarial; ii) Mandatos de representação em nome de investidores; iii) Mandatos de representação em nome de proprietários; iv) Acompanhamento da transacção;
Número ou marcador · p. 36 v) Apoio em processos de fusão;
Número ou marcador · p. 36 i) Análise de sistemas e métodos organizacionais; ii) Serviços de protocolo, logística, procurement; iii) Agenciamento e aluguer de viaturas; iv) Serviços de consultoria e auditoria em contabilidade e fiscalização;
Número ou marcador · p. 36 v) Pesquisa de mercado; vi) Promoção de conferências empresariais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá exercer ainda na mesma área de consultoria, auditoria e serviços, outras actividades conexas, complementares
Texto do artigo · p. 36 ou subsidiárias, desde que aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, ainda que com objecto social diferente ou regulados por lei especial, bem como se associar a outras pessoas, sob qualquer forma legal para prossecução do objecto social, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, representados por duas quotas pertencentes aos sócios Jaime Ambrósio Sevene, com cinquenta por cento, Crimildo da Conceição Marcelino, com cinquenta por cento. Poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação unânime tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Qualquer dos sócios poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições e termos fixados por deliberação unânime tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 36 Um) A transmissão de qualquer quota a terceiros não sócios, no todo ou em parte e seja a que título for, fica sujeito ao consentimento da sociedade, dado por escrito.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios gozam de direito de preferência relativamente à transmissão de qualquer quota, no todo ou em parte e seja a que título for.
Número ou marcador · p. 36 Três) O sócio cedente deverá comunicar à gerência da sociedade e aos outros sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o preço atribuído à quota e demais condições, ou o valor da quota, em caso de transmissão a título gratuito.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A gerência convocará a assembleia geral para reunir no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Caso a assembleia geral, devidamente convocada, não deliberar sobre a transmissão dentro do prazo fixado, considera-se que a sociedade autoriza.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O sócio adquirente deverá exercer o seu direito de preferência nos trinta dias seguintes à data da reunião da assembleia geral prevista no número anterior, devendo aquele declarar se aceita as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Se existir mais de um sócio preferente a quota deverá ser dividida entre os mesmos proporcionalmente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Órgãos
Texto do artigo · p. 36 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a direcção geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) As reuniões da assembleia geral serão ser convocadas pelo presidente da mesa da assembleia ou pelos sócios, representando pelos menos dois terços do capital social, mediante carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez em cada ano, para tratar quaisquer assuntos de interesse da sociedade e que sejam mencionados na respectiva convocatória, ou extraordinariamente a pedido dos sócios com pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral poderá reunir-se e deliberar validamente, sem prévia convocatória desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, sendo tal deliberação unânime.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A assembleia geral delibera por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 36 Um) O conselho de gerência será composto por um director-geral, um administrador financeiro e um administrador técnico, que terão os mais amplos poderes de gestão e representação social, em juízo e fora dele, nos limites da lei e do presente estatuto, devendo ser remunerados conforme deliberação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, importando em caso de violação deste articulado a perda da gerência e a obrigação de indemnizar pelos danos que advenham.
Número ou marcador · p. 36 Três) Das reuniões do conselho de gerência serão lavradas actas em livros próprios, das quais constarão as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Para além dos casos previstos por lei, dependem ainda da deliberação dos sócios os actos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Aquisição, alienação ou oneração de direitos sociais, de bens imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 36 b) Aquisição, cedência de participações ou participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos;
Número ou marcador · p. 36 c) Contrair empréstimos ou prestar garantias através de todo e qualquer meio permitido por lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 37 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzida a percentagem para reserva legal, e feitas quaisquer outras deduções, que pela assembleia geral sejam deliberadas, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 A sociedade somente se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo dos sócios, devendo ser liquidada de acordo com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 As dúvidas e omissões serão resolvidas e reguladas por disposições legais vigentes sobre a matéria, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 O ano social coincide com o ano civil, sendo o balanço anual encerrado em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, onze de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 37 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Igreja Luz de Cristo Episcopal de Moçambique
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436248 uma sociedade denominada Igreja Luz de Cristo Episcopal de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 37 Um) A confissão religiosa adopta a denominação de Igreja Luz de Cristo Episcopal de Moçambique abreviadamente designada por ILCEMO.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A ILCEMO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Texto do artigo · p. 37 A ILCEMO tem a sua sede no Bairro Chamanculo D, quarteirão trinta e cinco, Rua de Silex, casa número dois, Cidade de Maputo, podendo, por decisão da assembleia geral, mudar a sua sede para outro local, no território nacional.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TECEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A ILCEMO é fundada por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objectivos gerais)
Número ou marcador · p. 37 Um) A I L C E MO tem por objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 37 a) Pregar o evangelho de nosso senhor Jesus Cristo e ensinar a palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 37 b) Estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas;
Número ou marcador · p. 37 c) Criar programas de confraternização, incluindo outras actividades de caridade;
Número ou marcador · p. 37 d) Criar programas de assistência social e de educação aos seus membros;
Número ou marcador · p. 37 e) Colaborar na educação moral, ética e cívica da sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Distritos eclesiásticos e paróquias)
Número ou marcador · p. 37 Um) A ILCEMO pode estabelecer congregações e trabalhos de missões designados por distritos eclesiásticos em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Considera-se distrito eclesiástico um espaço territorial composto por seis paróquias, sob a liderança de pastores e controladas por um superintendente.
Número ou marcador · p. 37 Três) Designa-se por paróquia, uma unidade religiosa que compreende entre cento e cinquenta e trezentos fiéis.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do relacionamento e membrazia
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Relacionamento com outras instituições)
Número ou marcador · p. 37 Um) No cumprimento dos seus objectivos, a ILCEMO sujeita-se à observância estrita da ordem jurídica e constitucional do país, dos órgãos competentes e do poder do Estado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A ILCEMO considera-se alheia a todas as manifestações ou influências políticas e ideológicas, tendo como sua acção central a difusão do evangelho de Cristo e a tolerância social, a fraternidade e o amor entre os homens.
Número ou marcador · p. 37 Três) A ILCEMO pode filiar-se nas comunidades congéneres legalmente constituídas no país ou no estrangeiro, visando uma complementaridade de acções de programação da palavra divina.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A ILCEMO permite a cooperação com todas as instituições, independentemente da sua denominação, desde que se comprometa no processo de cooperação com outras confissões religiosas cristãs.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Definição dos membros)
Texto do artigo · p. 37 A ILCEMO é uma igreja cristã composta por cidadãos nacionais e estrangeiros que aceitem a fé cristã e obedeçam aos princípios doutrinários das sagradas escrituras (a Bíblia Sagrada), aos presentes estatutos e demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Admissão)
Texto do artigo · p. 37 Pode ser membro da ILCEMO a pessoa que:
Número ou marcador · p. 37 a) Aceita os princípios doutrinários da Igreja, reconhece Deus como único senhor criador do universo e os presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 37 Parágrafo único: A Igreja terá um número ilimitado de membros congregados nos vários distritos eclesiásticos espalhados pelo território nacional, admitidos em assembleias distritais, sem distinção de sexo, raça ou condição social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 37 A ILCEMO têm as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 37 a) Fundadores - todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão da reunião constitutiva e subscreveram o documento da constituição da ILCEMO e tenham cumprido com todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 b) Efectivos - todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras maiores de dezoito anos ou emancipadas que aceitam, respeitam e se conformam com o conteúdo dos presentes estatutos e expressam verbal ou por escrito a vontade de fazerem parte dela e paguem regularmente as suas quotas de membro;
Número ou marcador · p. 37 c) Honorários – todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação, tenham contribuído de forma particularmente relevante para a criação e engrandecimento da ILCEMO;
Número ou marcador · p. 37 d) Principiantes – todas as pessoas com idade inferior a dezoito anos, desde que estejam devidamente autorizadas pelos seus pais ou encarregado de educação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres)
Texto do artigo · p. 37 São deveres dos membros desta Igreja:
Número ou marcador · p. 37 a) Observar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos pela assembleia geral sob a proposta da direcção executiva da igreja;
Número ou marcador · p. 38 b) Colaborar para o desenvolvimento e crescimento da Igreja como membro do Corpo de Cristo;
Número ou marcador · p. 38 c) Participa na discussão das questões relacionados com a Igreja e na sua protecção como Corpo de Cristo;
Número ou marcador · p. 38 d) Ser fiel aos princípios bíblicos no que se refere à vida dentro da conduta cristã, e ser um exemplar na família e na sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Respeitar e ser submisso à autoridade de Deus e da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 f) Servir outras pessoas em todas as necessidades como exemplos de Cristo, visitar e encorajar os irmãos fracos na fé, a fim de serem fortalecidos;
Número ou marcador · p. 38 g) Dar fielmente o seu dízimo a Deus para manutenção da casa do Senhor e contribuir material e financeiramente através das ofertas que tenham sido estabelecidas para o melhoramento de qualidade da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 h) Compartilhar o evangelho com os outros que não conhecem a Cristo;
Número ou marcador · p. 38 i) Participar activamente nos trabalhos da Igreja, ajudando em tudo o que puder e for necessário;
Número ou marcador · p. 38 j) Zelar pelo património e e outros bens materiais da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 k) Garantir um ambiente de paz individual e colectiva entre todos os membros dentro e fora da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 l) Pagar pontualmente as suas quotas como membro da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 m) Exercer com zelo e dignidade as funções ou cargos que lhe tenham sido incumbidos;
Número ou marcador · p. 38 n) Zelar pela boa imagem da Igreja junto às entidades públicas, sociedade, comunidades e da juventude.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Direitos)
Número ou marcador · p. 38 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Aceitar eleger e ser eleito para ocupar cargos na Igreja, desde que tenha a idade compreendida entre vinte e um e setenta e cinco anos;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da Igreja, excepto os principiantes;
Número ou marcador · p. 38 c) Ouvir e ser ouvido sobre qualquer plano ou decisão concernente à Igreja;
Número ou marcador · p. 38 d) Participar nas actividades da igreja em colaboração com a sua liderança;
Número ou marcador · p. 38 e) Participar no treinamento com o fim de aperfeiçoar-se na palavra de Deus para prontamente servir ao senhor;
Número ou marcador · p. 38 f) Possuir cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ILCEMO;
Número ou marcador · p. 38 g) Receber informações e esclarecimentos das actividades da Igreja e demais pormenores a respeito da sua função.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os membros são livres de permanecer ou abandonar a Igreja, devendo, neste último caso, ser-lhes passada uma carta de desvinculação indicando os motivos da sua decisão e o seu comportamento e desempenho enquanto foi membro da ILCEMO, sendo porém necessário a devolução do cartão de membro caso tenha possuído.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Da disciplina)
Número ou marcador · p. 38 Um) Todo o membro pode ser disciplinarmente sancionado caso transgrida os princípios de Deus e da comunhão dos irmãos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) São as seguintes as sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 38 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 38 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 38 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 38 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 38 Três) O membro não pode ser punido sem que previamente seja ouvido em sua legítima defesa.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O regulamento interno definirá as regras de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 38 A qualidade de membro da Igreja perde-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 38 b) Pelo falecimento;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela desistência.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 38 Dos órgãos sociais e directivos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os órgãos sociais e directivos da ILCEMO são os seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 38 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os órgãos sociais têm o mandato de três anos, podendo ser reeleitos, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 38 A assembleia geral é o órgão máximo da ILCEMO e é constituída por todos os membros desde os evangelistas até aos superintendentes e os representantes das sociedades a nível distrital, provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Sessões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, sob proposta do superintendente geral, ou por, pelo menos, metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que esteja presente mais de metade dos membros delegados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, ou a dissolução da assembleia geral, exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros delegados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 38 Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da ILCEMO;
Número ou marcador · p. 38 b) Deliberar sobre a readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 38 c) Apreciar e aprovar o relatório do balanço das contas da direcção executiva, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 38 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 38 e) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 38 f) Aprovar os membros honorários, sob proposta da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 38 g) Ratificar a adesão da ILCEMO em organismos congéneres nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Direcção executiva
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Definição e composição da direcção executiva)
Número ou marcador · p. 38 Um) A direcção executiva é o órgão de gestão e administração da ILCEMO e é constituído por membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A direcção executiva funciona nos intervalos de cada sessão da Assembleia Geral, e é presidida pelo superintendente geral com o objectivo de velar e garantir a continuidade das actividades da Igreja.
Número ou marcador · p. 38 Três) A direcção executiva reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas for necessário.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competências da direcção executiva da igreja)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete à direcção executiva da Igreja administrar e gerir a igreja, bem como decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou as leis os reservem, e em especial:
Número ou marcador · p. 39 a) Representar a ILCEMO activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 39 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuários e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 c) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Elaborar e submeter o exercício contabilístico findo à Assembleia Geral, assim como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 39 e) Receber o pedido de admissão de membros que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 39 f) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 39 g) Contratar o pessoal necessário para as actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 39 h) Propor à Assembleia Geral os membros que deverão ser eleitos;
Número ou marcador · p. 39 i) Propor empoçamento ou despromoção de órgãos provinciais.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a ILCEMO quer no que concerne à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer no que tange ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração e património.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Organizar toda a documentação, administrar e controlar o pagamento das jóias, quotas e outras contribuições que possam surgir.
Número ou marcador · p. 39 b) Controlar o ficheiro da igreja e mantêlo sempre actualizado.
Número ou marcador · p. 39 c) Examinar, sempre que necessário, a escrituração de toda a documentação da direcção e dos órgãos sociais da Igreja.
Número ou marcador · p. 39 d) Verificar sempre que necessário o saldo de caixa bem como a existência de títulos ou valores de qualquer espécie.
Número ou marcador · p. 39 e) Emitir parecer sobre o balanço, relatório de contas e ainda sobre o projecto de programa de orçamento de actividades apresentado pela direcção bem como sobre outros assuntos que forem solicitados pela direcção.
Número ou marcador · p. 39 f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Dos dirigentes
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Dirigentes espirituais)
Número ou marcador · p. 39 Um) São dirigentes espirituais da ILCEMO:
Número ou marcador · p. 39 a) Superintendente geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Superintendente geral adjunto
Número ou marcador · p. 39 c) Pastor geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Diácono;
Número ou marcador · p. 39 e) Evangelista; e
Número ou marcador · p. 39 f) Pregador.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As funções do superintendente geral e do seu adjunto são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo de chamamento para desempenho de funções governamentais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Dirigentes executivos)
Texto do artigo · p. 39 São dirigentes executivos:
Número ou marcador · p. 39 a) Secretário geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Tesoureiro geral;
Número ou marcador · p. 39 c) Gestor geral; e
Número ou marcador · p. 39 d) Chefe de departamento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências dos dirigentes espirituais)
Número ou marcador · p. 39 Um) O superintendente geral, em virtude do seu cargo, é o ministro superior e é o representante máximo da Igreja.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A candidatura para o cargo de superintendente geral não depende da antiguidade, hierarquia ou idade mas sim pela eleição na sessão da assembleia geral da Igreja dentre aqueles que reúnem qualidades e conhecimentos preconizados na Bíblia e tenham habilitações académicas necessárias para melhor desempenhar o cargo neste caso sendo a sexta. Classe do antigo sistema de educação
Número ou marcador · p. 39 Três) Compete ao superintendente geral:
Número ou marcador · p. 39 a) Convocar e presidir às sessões da assembleia geral e do executivo;
Número ou marcador · p. 39 b) Representar a Igreja no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 39 c) Garantir a uniformidade dos princípios gerais e o acatamento dos estatutos e a doutrina cristã no seio da Igreja;
Número ou marcador · p. 39 d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e seus regulamentos bem como assegurar o funcionamento dos órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 39 e) Abençoar e consagrar candidatos a ministros da Igreja;
Número ou marcador · p. 39 f) Servir de guia espiritual da Igreja
Número ou marcador · p. 39 g) Exercer o voto de qualidade nas decisões do órgão executivo e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 h) Autorizar os pagamentos através da assinatura dos cheques bancários, que representam obrigações financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 39 i) Conferir posses e promover a expansão do evangelho;
Número ou marcador · p. 39 j) Decidir transferências, colocação ou suspensão de funções dos dirigentes da Igreja;
Número ou marcador · p. 39 k) Planificar visitas periódicas e por um espaço intercalado os distritos eclesiásticos;
Número ou marcador · p. 39 l) Autorizar em última instância, juntamente com o tesoureiro, a compra e venda de bens móveis e imóveis da Igreja.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Compete ao superintendente geral adjunto:
Número ou marcador · p. 39 a) Assistir o superintendente geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 39 b) Substituir o superintendente geral nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 39 c) Coordenar e controlar as decisões tomadas na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores;
Número ou marcador · p. 39 e) Visitar os distritos eclesiásticos e inteirar-se das suas preocupações;
Número ou marcador · p. 39 f) Prestar informações ao superintendente geral em casos que sejam da competência deste;
Número ou marcador · p. 39 g) Apresentar o relatório anual das suas actividades ao secretário geral, para sua compilação num único, para a sua apresentação na Assembleia Geral da Igreja;
Número ou marcador · p. 39 h) Representar o superintendente geral nos encontros com parceiros ou com o governo;
Número ou marcador · p. 39 i) Organizar com o secretário geral, visitas aos distritos eclesiásticos e atender a outras necessidades que lhe possam ser solicitadas;
Número ou marcador · p. 39 j) Propor ao superintendente geral a colocação de superintendentes nos distritos eclesiásticos, conforme as necessidades;
Número ou marcador · p. 39 k) Propor a suspensão de superintendentes e pastores, que pela sua negligência possam pôr em causa o funcionamento da Igreja;
Número ou marcador · p. 39 l) Relatar ao superintendente geral a situação da Igreja e promover a expansão do evangelho e da educação moral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 39 a) Superintender os serviços gerais da Igrejas;
Número ou marcador · p. 39 b) Organizar a documentação e arquivos da Igreja, bem como manter actualizado o ficheiro dos fiéis e os livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 40 c) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do executivo e redigir as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 40 d) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
Número ou marcador · p. 40 e) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do executivo;
Número ou marcador · p. 40 f) Apresentar o relatório único de todos os departamentos da Igreja sempre que for exigido pela direcção máxima da Igreja;
Número ou marcador · p. 40 g) Assinar correspondência, cheques e outros assuntos normais de expediente;
Número ou marcador · p. 40 h) Promover palestras de educação sobre a matéria de secretariado.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Compete ao tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 40 a) Assinar com o superintendente geral, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira da Igreja;
Número ou marcador · p. 40 b) Ter na sua posse e responsabilidade os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 40 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do executivo;
Número ou marcador · p. 40 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para aprovação pela Assembleia Geral, com o parecer da comissão das finanças;
Número ou marcador · p. 40 e) Responsabilizar-se pela angariação de fundos da Igreja e a elaboração do orçamento em colaboração com a comissão das finanças,
Número ou marcador · p. 40 f) Receber todas as receitas e outros fundos da Igreja e depositá-los na conta da Igreja;
Número ou marcador · p. 40 g) Manter actualizado o registo das entradas e saídas de todas as receitas e fundos da Igreja e organizar toda a escrituração financeira;
Número ou marcador · p. 40 h) Visitar e controlar as comissões financeiras a nível dos distritos eclesiásticos;
Número ou marcador · p. 40 i) Apresentar o seu relatório ao secretário geral para ser compilado com o dele; j)Apresentar a situação financeira da tesouraria à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Gestor geral: As funções de gestor geral e protocolo, são
Texto do artigo · p. 40 desempenhadas por um superintendente ou pastor, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 40 a) Preparar a compra, a reparação ou a substituição de qualquer bem da Igreja;
Número ou marcador · p. 40 b) Velar e organizar o orçamento de deslocações do superintendente geral e outros líderes e definir o tipo de transporte adequado a usar;
Número ou marcador · p. 40 c) Velar pelo embelezamento, ornamentação e compra de bens móveis para Igreja;
Número ou marcador · p. 40 d) Registar e controlar todos os bens
Texto do artigo · p. 40 móveis e imóveis da Igreja.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Mandato e remuneração dos dirigentes)
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício das funções do superintendente geral, superintendente geral adjunto e pastor geral é vitalício.
Número ou marcador · p. 40 Dois) o mandato dos dirigentes executivos é de cinco anos renováveis, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 40 Três) O mandato dos presidentes das sociedades a nível distrital ou paroquial é de três anos renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O mandato do dirigente espiritual cessa por morte, incapacidade permanente ou revogação do mandato por conduta incompatível com a função e os interesses da Igreja.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A Igreja garante aos membros a partir do pastor até ao superintendente geral, remunerações e subsídios, de acordo com a disponibilidade financeira da Igreja.
Número ou marcador · p. 40 Seis) O superintendente geral, o superintendente geral adjunto, o secretário geral e o tesoureiro geral têm direito a subsídio para custear as despesas de deslocações, quando em missão de serviço da Igreja, desde que haja condições financeiras para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Requisitos para dirigente espirituais da Igreja)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os Dirigentes Espirituais da Igreja, devem obrigatoriamente possuir um Curso Bíblico numa Escola Bíblica oficialmente reconhecida, para além dos pressupostos do número seguinte.
Texto do artigo · p. 40 Um ponto um) Os dirigentes executivos devem reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 40 a) Idoneidade cívica e moral e capacidade de direcção comprovada pela direcção executiva;
Número ou marcador · p. 40 b) Ser membro da Igreja há pelo menos cinco anos, que conhece e aceita a sua estrutura orgânica interna;
Número ou marcador · p. 40 c) Ter um comportamento moral irrepreensível no seio da congregação, na comunidade e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 40 d) Ser casado civil e religiosamente.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 40 Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Património)
Número ou marcador · p. 40 Um) Constituem património da Igreja, todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos pelos fundos da Igreja, incluindo doações de vária ordem;
Número ou marcador · p. 40 Dois) Estes bens serão usados exclusivamente para o bem da Igreja.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Fundos)
Texto do artigo · p. 40 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 40 a) Quotas e outras obrigações dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 40 b) Dízimo mensal e anual;
Número ou marcador · p. 40 c) Ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 40 d) Donativos de origem externa ou interna para a Igreja.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Gestão dos fundos)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Maputo, onze de Maio de dois mil e quinze.
  2. Texto do artigo, página 34: — O Técnico, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 34: RDS – Restaurante Sergios – Sociedade Unipessoal, Limitada
  4. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100606380 uma sociedade denominada RDS – Restaurante Sergios, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  6. Texto do artigo, página 34: Luís Manuel Rubio da Silva, solteiro de sessenta e um anos de idade nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 11PT00041563 em trinta de Outubro de dois mil e catorze pela Direcção de Migração de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, denominada RDS – Restaurante Sergios – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de RDS – Restaurante Sergios – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Matola, na Rua Almirante Alves Leite, número vinte e oito Telefone 845625653, Email:[email protected], podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 34: Duração
  12. Texto do artigo, página 34: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: Objecto
  15. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto, restaurante, bar e similares, de obras e serviços. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas
  16. Texto do artigo, página 35: actividades, e ou adjudicar-se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 35: Capital social
  20. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente a uma única quota do sócio Luís Manuel Rubio da Silva, equivalente a cem por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 35: Aumento do capital
  23. Texto do artigo, página 35: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 35: Divisão e cessação de quotas
  26. Texto do artigo, página 35: O sócio pode livremente querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
  27. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 35: Gerência
  30. Número ou marcador, página 35: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio, Luís Manuel Rubio da Silva que é nomeada sócio gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos bastando a assinatura dele.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleias geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  40. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão um primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 35: Herdeiros
  44. Texto do artigo, página 35: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 35: Maputo, onze de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 35: Escala Mz Projetos e Investimentos, Limitada
  50. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Março de dois mil e quinze a sociedade Escala Mz Projetos e Investimentos, Limitada, matriculada sob Nuel 100375273 deliberou a alteração da sua sede social, entrada de novos sócios, aumentos de capital social e a respectiva cedência de quotas, consequente a alteração do artigo primeiro e terceiro dos estatutos, os quais passa a ter a seguinte novas redacções.
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 35: (Denominação sede social e duração)
  53. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adota a denominação de Escala Mz – Projectos e Investimentos, Limitada., e tem a sua sede social no Bairro Municipal da Costa do Sol, Quarteirão número quinze, casa número mil setecentos e setenta e oito, Cidade de Maputo e durará por tempo indeterminado.
  54. Número ou marcador, página 35: Dois) Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  57. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito realizado é de um milhão de meticais, correspondente a soma das seguintes quotas, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro:
  58. Número ou marcador, página 35: a) João Nicola Santos Covacich, com uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social;
  59. Número ou marcador, página 35: b) Marta Inês Alves Fino Covacich, com uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social;
  60. Número ou marcador, página 35: c) João José Alves Fino, com uma
  61. Texto do artigo, página 35: quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social.
  62. Texto do artigo, página 35: A Gerência
  63. Texto do artigo, página 35: A administração e gerência da sociedade, fica a cargo dos sócios João Nicola Santos Covacich, Marta Inês Alves Fino Covacich e João José Alves Fino, desde já nomeado como administrador.
  64. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 35: Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direções/instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
  66. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
  67. Número ou marcador, página 35: Cinco) Para acto de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  68. Texto do artigo, página 35: Maputo, seis de Março de dois mil e quinze.
  69. Texto do artigo, página 35: — O Técnico, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 35: Radar de Negócios, Limitada
  71. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100605325 uma sociedade denominada Radar de Negócios, Limitada.
  72. Texto do artigo, página 35: Primeiro. Jaime Ambrósio Sevene, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100220666A, emitido a vinte e seis de Maio de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  73. Texto do artigo, página 35: Segundo. Crimildo da Conceição Marcelino, solteiro, maior, natural de Chambone, MaxixeInhambane, onde reside, portadora do Bilhete
  74. Texto do artigo, página 36: de Identidade n.º 110100315573Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a doze de Julho de dois mil e dez.
  75. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 36: Denominação
  77. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade adopta a denominação de Radar de Negócios, Limitada, tem a sua sede social na cidade de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação mudar a sua sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências e qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 36: Duração
  81. Texto do artigo, página 36: A sociedade existe por tempo indeterminado, tendo o seu início à data de registo.
  82. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 36: Objecto
  84. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social:
  85. Número ou marcador, página 36: a) Intermediação na área de obras públicas:
  86. Número ou marcador, página 36: i) Aquisição e reaproveitamento de propriedades para habitação; ii) Venda e aluguer de imóveis; iii) Atracção de investidores na área imobiliária.
  87. Número ou marcador, página 36: b) Intermediação na área comercial:
  88. Número ou marcador, página 36: i) Compra e venda de entidades empresariais; ii) Representação de marcas; iii) Identificação e divulgação de oportunidades de negócios. iv) Procura de potenciais compradores e ou vendedores.
  89. Número ou marcador, página 36: c) Serviços:
  90. Número ou marcador, página 36: i) Aconselhamento e assessoria empresarial; ii) Mandatos de representação em nome de investidores; iii) Mandatos de representação em nome de proprietários; iv) Acompanhamento da transacção;
  91. Número ou marcador, página 36: v) Apoio em processos de fusão;
  92. Número ou marcador, página 36: i) Análise de sistemas e métodos organizacionais; ii) Serviços de protocolo, logística, procurement; iii) Agenciamento e aluguer de viaturas; iv) Serviços de consultoria e auditoria em contabilidade e fiscalização;
  93. Número ou marcador, página 36: v) Pesquisa de mercado; vi) Promoção de conferências empresariais.
  94. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá exercer ainda na mesma área de consultoria, auditoria e serviços, outras actividades conexas, complementares
  95. Texto do artigo, página 36: ou subsidiárias, desde que aprovados pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, ainda que com objecto social diferente ou regulados por lei especial, bem como se associar a outras pessoas, sob qualquer forma legal para prossecução do objecto social, mediante deliberação dos sócios.
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 36: Capital social
  99. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, representados por duas quotas pertencentes aos sócios Jaime Ambrósio Sevene, com cinquenta por cento, Crimildo da Conceição Marcelino, com cinquenta por cento. Poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação unânime tomada em assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer dos sócios poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições e termos fixados por deliberação unânime tomada em assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 36: Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  103. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 36: Cessão e amortização de quotas
  105. Número ou marcador, página 36: Um) A transmissão de qualquer quota a terceiros não sócios, no todo ou em parte e seja a que título for, fica sujeito ao consentimento da sociedade, dado por escrito.
  106. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência relativamente à transmissão de qualquer quota, no todo ou em parte e seja a que título for.
  107. Número ou marcador, página 36: Três) O sócio cedente deverá comunicar à gerência da sociedade e aos outros sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o preço atribuído à quota e demais condições, ou o valor da quota, em caso de transmissão a título gratuito.
  108. Número ou marcador, página 36: Quatro) A gerência convocará a assembleia geral para reunir no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 36: Cinco) Caso a assembleia geral, devidamente convocada, não deliberar sobre a transmissão dentro do prazo fixado, considera-se que a sociedade autoriza.
  110. Número ou marcador, página 36: Seis) O sócio adquirente deverá exercer o seu direito de preferência nos trinta dias seguintes à data da reunião da assembleia geral prevista no número anterior, devendo aquele declarar se aceita as condições de transmissão.
  111. Número ou marcador, página 36: Sete) Se existir mais de um sócio preferente a quota deverá ser dividida entre os mesmos proporcionalmente.
  112. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 36: Órgãos
  114. Texto do artigo, página 36: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a direcção geral.
  115. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
  117. Número ou marcador, página 36: Um) As reuniões da assembleia geral serão ser convocadas pelo presidente da mesa da assembleia ou pelos sócios, representando pelos menos dois terços do capital social, mediante carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias.
  118. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez em cada ano, para tratar quaisquer assuntos de interesse da sociedade e que sejam mencionados na respectiva convocatória, ou extraordinariamente a pedido dos sócios com pelo menos dois terços do capital social.
  119. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e deliberar validamente, sem prévia convocatória desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, sendo tal deliberação unânime.
  120. Número ou marcador, página 36: Quatro) A assembleia geral delibera por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 36: Conselho de gerência
  123. Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de gerência será composto por um director-geral, um administrador financeiro e um administrador técnico, que terão os mais amplos poderes de gestão e representação social, em juízo e fora dele, nos limites da lei e do presente estatuto, devendo ser remunerados conforme deliberação pela assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 36: Dois) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, importando em caso de violação deste articulado a perda da gerência e a obrigação de indemnizar pelos danos que advenham.
  125. Número ou marcador, página 36: Três) Das reuniões do conselho de gerência serão lavradas actas em livros próprios, das quais constarão as decisões tomadas.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  127. Texto do artigo, página 36: Para além dos casos previstos por lei, dependem ainda da deliberação dos sócios os actos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 36: a) Aquisição, alienação ou oneração de direitos sociais, de bens imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis;
  129. Número ou marcador, página 36: b) Aquisição, cedência de participações ou participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos;
  130. Número ou marcador, página 36: c) Contrair empréstimos ou prestar garantias através de todo e qualquer meio permitido por lei.
  131. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 37: Distribuição dos lucros
  133. Texto do artigo, página 37: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzida a percentagem para reserva legal, e feitas quaisquer outras deduções, que pela assembleia geral sejam deliberadas, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  134. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 37: A sociedade somente se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo dos sócios, devendo ser liquidada de acordo com a deliberação dos sócios.
  136. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 37: As dúvidas e omissões serão resolvidas e reguladas por disposições legais vigentes sobre a matéria, na República de Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 37: O ano social coincide com o ano civil, sendo o balanço anual encerrado em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  140. Texto do artigo, página 37: Maputo, onze de Maio de dois mil e quinze.
  141. Texto do artigo, página 37: — O Técnico, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 37: Igreja Luz de Cristo Episcopal de Moçambique
  143. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436248 uma sociedade denominada Igreja Luz de Cristo Episcopal de Moçambique.
  144. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  145. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 37: (Denominação e natureza)
  147. Número ou marcador, página 37: Um) A confissão religiosa adopta a denominação de Igreja Luz de Cristo Episcopal de Moçambique abreviadamente designada por ILCEMO.
  148. Número ou marcador, página 37: Dois) A ILCEMO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  149. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  151. Texto do artigo, página 37: A ILCEMO tem a sua sede no Bairro Chamanculo D, quarteirão trinta e cinco, Rua de Silex, casa número dois, Cidade de Maputo, podendo, por decisão da assembleia geral, mudar a sua sede para outro local, no território nacional.
  152. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TECEIRO
  153. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  154. Texto do artigo, página 37: A ILCEMO é fundada por tempo indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  155. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 37: (Objectivos gerais)
  157. Número ou marcador, página 37: Um) A I L C E MO tem por objectivos gerais:
  158. Número ou marcador, página 37: a) Pregar o evangelho de nosso senhor Jesus Cristo e ensinar a palavra de Deus;
  159. Número ou marcador, página 37: b) Estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas;
  160. Número ou marcador, página 37: c) Criar programas de confraternização, incluindo outras actividades de caridade;
  161. Número ou marcador, página 37: d) Criar programas de assistência social e de educação aos seus membros;
  162. Número ou marcador, página 37: e) Colaborar na educação moral, ética e cívica da sociedade em geral.
  163. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 37: (Distritos eclesiásticos e paróquias)
  165. Número ou marcador, página 37: Um) A ILCEMO pode estabelecer congregações e trabalhos de missões designados por distritos eclesiásticos em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
  166. Número ou marcador, página 37: Dois) Considera-se distrito eclesiástico um espaço territorial composto por seis paróquias, sob a liderança de pastores e controladas por um superintendente.
  167. Número ou marcador, página 37: Três) Designa-se por paróquia, uma unidade religiosa que compreende entre cento e cinquenta e trezentos fiéis.
  168. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do relacionamento e membrazia
  169. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 37: (Relacionamento com outras instituições)
  171. Número ou marcador, página 37: Um) No cumprimento dos seus objectivos, a ILCEMO sujeita-se à observância estrita da ordem jurídica e constitucional do país, dos órgãos competentes e do poder do Estado.
  172. Número ou marcador, página 37: Dois) A ILCEMO considera-se alheia a todas as manifestações ou influências políticas e ideológicas, tendo como sua acção central a difusão do evangelho de Cristo e a tolerância social, a fraternidade e o amor entre os homens.
  173. Número ou marcador, página 37: Três) A ILCEMO pode filiar-se nas comunidades congéneres legalmente constituídas no país ou no estrangeiro, visando uma complementaridade de acções de programação da palavra divina.
  174. Número ou marcador, página 37: Quatro) A ILCEMO permite a cooperação com todas as instituições, independentemente da sua denominação, desde que se comprometa no processo de cooperação com outras confissões religiosas cristãs.
  175. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 37: (Definição dos membros)
  177. Texto do artigo, página 37: A ILCEMO é uma igreja cristã composta por cidadãos nacionais e estrangeiros que aceitem a fé cristã e obedeçam aos princípios doutrinários das sagradas escrituras (a Bíblia Sagrada), aos presentes estatutos e demais disposições legais aplicáveis.
  178. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 37: (Admissão)
  180. Texto do artigo, página 37: Pode ser membro da ILCEMO a pessoa que:
  181. Número ou marcador, página 37: a) Aceita os princípios doutrinários da Igreja, reconhece Deus como único senhor criador do universo e os presentes estatutos.
  182. Texto do artigo, página 37: Parágrafo único: A Igreja terá um número ilimitado de membros congregados nos vários distritos eclesiásticos espalhados pelo território nacional, admitidos em assembleias distritais, sem distinção de sexo, raça ou condição social.
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  184. Texto do artigo, página 37: (Categoria dos membros)
  185. Texto do artigo, página 37: A ILCEMO têm as seguintes categorias de membros:
  186. Número ou marcador, página 37: a) Fundadores - todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão da reunião constitutiva e subscreveram o documento da constituição da ILCEMO e tenham cumprido com todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos;
  187. Número ou marcador, página 37: b) Efectivos - todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras maiores de dezoito anos ou emancipadas que aceitam, respeitam e se conformam com o conteúdo dos presentes estatutos e expressam verbal ou por escrito a vontade de fazerem parte dela e paguem regularmente as suas quotas de membro;
  188. Número ou marcador, página 37: c) Honorários – todas as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação, tenham contribuído de forma particularmente relevante para a criação e engrandecimento da ILCEMO;
  189. Número ou marcador, página 37: d) Principiantes – todas as pessoas com idade inferior a dezoito anos, desde que estejam devidamente autorizadas pelos seus pais ou encarregado de educação.
  190. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  191. Texto do artigo, página 37: (Deveres)
  192. Texto do artigo, página 37: São deveres dos membros desta Igreja:
  193. Número ou marcador, página 37: a) Observar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos pela assembleia geral sob a proposta da direcção executiva da igreja;
  194. Número ou marcador, página 38: b) Colaborar para o desenvolvimento e crescimento da Igreja como membro do Corpo de Cristo;
  195. Número ou marcador, página 38: c) Participa na discussão das questões relacionados com a Igreja e na sua protecção como Corpo de Cristo;
  196. Número ou marcador, página 38: d) Ser fiel aos princípios bíblicos no que se refere à vida dentro da conduta cristã, e ser um exemplar na família e na sociedade;
  197. Número ou marcador, página 38: e) Respeitar e ser submisso à autoridade de Deus e da Igreja;
  198. Número ou marcador, página 38: f) Servir outras pessoas em todas as necessidades como exemplos de Cristo, visitar e encorajar os irmãos fracos na fé, a fim de serem fortalecidos;
  199. Número ou marcador, página 38: g) Dar fielmente o seu dízimo a Deus para manutenção da casa do Senhor e contribuir material e financeiramente através das ofertas que tenham sido estabelecidas para o melhoramento de qualidade da Igreja;
  200. Número ou marcador, página 38: h) Compartilhar o evangelho com os outros que não conhecem a Cristo;
  201. Número ou marcador, página 38: i) Participar activamente nos trabalhos da Igreja, ajudando em tudo o que puder e for necessário;
  202. Número ou marcador, página 38: j) Zelar pelo património e e outros bens materiais da Igreja;
  203. Número ou marcador, página 38: k) Garantir um ambiente de paz individual e colectiva entre todos os membros dentro e fora da Igreja;
  204. Número ou marcador, página 38: l) Pagar pontualmente as suas quotas como membro da Igreja;
  205. Número ou marcador, página 38: m) Exercer com zelo e dignidade as funções ou cargos que lhe tenham sido incumbidos;
  206. Número ou marcador, página 38: n) Zelar pela boa imagem da Igreja junto às entidades públicas, sociedade, comunidades e da juventude.
  207. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 38: (Direitos)
  209. Número ou marcador, página 38: Um) Constituem direitos dos membros:
  210. Número ou marcador, página 38: a) Aceitar eleger e ser eleito para ocupar cargos na Igreja, desde que tenha a idade compreendida entre vinte e um e setenta e cinco anos;
  211. Número ou marcador, página 38: b) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da Igreja, excepto os principiantes;
  212. Número ou marcador, página 38: c) Ouvir e ser ouvido sobre qualquer plano ou decisão concernente à Igreja;
  213. Número ou marcador, página 38: d) Participar nas actividades da igreja em colaboração com a sua liderança;
  214. Número ou marcador, página 38: e) Participar no treinamento com o fim de aperfeiçoar-se na palavra de Deus para prontamente servir ao senhor;
  215. Número ou marcador, página 38: f) Possuir cartão de identificação de membro e usar as insígnias da ILCEMO;
  216. Número ou marcador, página 38: g) Receber informações e esclarecimentos das actividades da Igreja e demais pormenores a respeito da sua função.
  217. Número ou marcador, página 38: Dois) Os membros são livres de permanecer ou abandonar a Igreja, devendo, neste último caso, ser-lhes passada uma carta de desvinculação indicando os motivos da sua decisão e o seu comportamento e desempenho enquanto foi membro da ILCEMO, sendo porém necessário a devolução do cartão de membro caso tenha possuído.
  218. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 38: (Da disciplina)
  220. Número ou marcador, página 38: Um) Todo o membro pode ser disciplinarmente sancionado caso transgrida os princípios de Deus e da comunhão dos irmãos.
  221. Número ou marcador, página 38: Dois) São as seguintes as sanções disciplinares:
  222. Número ou marcador, página 38: a) Repreensão simples;
  223. Número ou marcador, página 38: b) Repreensão registada;
  224. Número ou marcador, página 38: c) Suspensão;
  225. Número ou marcador, página 38: d) Expulsão.
  226. Número ou marcador, página 38: Três) O membro não pode ser punido sem que previamente seja ouvido em sua legítima defesa.
  227. Número ou marcador, página 38: Quatro) O regulamento interno definirá as regras de procedimento disciplinar.
  228. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 38: (Perda da qualidade de membro)
  230. Texto do artigo, página 38: A qualidade de membro da Igreja perde-se:
  231. Número ou marcador, página 38: a) Pela expulsão;
  232. Número ou marcador, página 38: b) Pelo falecimento;
  233. Número ou marcador, página 38: c) Pela desistência.
  234. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III
  235. Texto do artigo, página 38: Dos órgãos sociais e directivos
  236. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  238. Número ou marcador, página 38: Um) Os órgãos sociais e directivos da ILCEMO são os seguintes:
  239. Número ou marcador, página 38: a) Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 38: b) Direcção Executiva;
  241. Número ou marcador, página 38: c) Conselho Fiscal.
  242. Número ou marcador, página 38: Dois) Os órgãos sociais têm o mandato de três anos, podendo ser reeleitos, sempre que se justifique.
  243. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Assembleia geral
  244. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 38: (Definição e composição)
  246. Texto do artigo, página 38: A assembleia geral é o órgão máximo da ILCEMO e é constituída por todos os membros desde os evangelistas até aos superintendentes e os representantes das sociedades a nível distrital, provincial e nacional.
  247. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 38: (Sessões da assembleia geral)
  249. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, sob proposta do superintendente geral, ou por, pelo menos, metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  250. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 38: (Quórum)
  252. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que esteja presente mais de metade dos membros delegados.
  253. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  254. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, ou a dissolução da assembleia geral, exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros delegados.
  255. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 38: (Competências da assembleia geral)
  257. Texto do artigo, página 38: Compete à assembleia geral:
  258. Número ou marcador, página 38: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da ILCEMO;
  259. Número ou marcador, página 38: b) Deliberar sobre a readmissão dos membros;
  260. Número ou marcador, página 38: c) Apreciar e aprovar o relatório do balanço das contas da direcção executiva, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  261. Número ou marcador, página 38: d) Alterar os estatutos;
  262. Número ou marcador, página 38: e) Aprovar o regulamento interno;
  263. Número ou marcador, página 38: f) Aprovar os membros honorários, sob proposta da direcção executiva;
  264. Número ou marcador, página 38: g) Ratificar a adesão da ILCEMO em organismos congéneres nacionais e internacionais.
  265. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Direcção executiva
  266. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 38: (Definição e composição da direcção executiva)
  268. Número ou marcador, página 38: Um) A direcção executiva é o órgão de gestão e administração da ILCEMO e é constituído por membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 38: Dois) A direcção executiva funciona nos intervalos de cada sessão da Assembleia Geral, e é presidida pelo superintendente geral com o objectivo de velar e garantir a continuidade das actividades da Igreja.
  270. Número ou marcador, página 38: Três) A direcção executiva reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas for necessário.
  271. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 39: (Competências da direcção executiva da igreja)
  273. Número ou marcador, página 39: Um) Compete à direcção executiva da Igreja administrar e gerir a igreja, bem como decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou as leis os reservem, e em especial:
  274. Número ou marcador, página 39: a) Representar a ILCEMO activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  275. Número ou marcador, página 39: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuários e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  276. Número ou marcador, página 39: c) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 39: d) Elaborar e submeter o exercício contabilístico findo à Assembleia Geral, assim como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  278. Número ou marcador, página 39: e) Receber o pedido de admissão de membros que lhe forem submetidos;
  279. Número ou marcador, página 39: f) Autorizar a realização das despesas;
  280. Número ou marcador, página 39: g) Contratar o pessoal necessário para as actividades da Igreja;
  281. Número ou marcador, página 39: h) Propor à Assembleia Geral os membros que deverão ser eleitos;
  282. Número ou marcador, página 39: i) Propor empoçamento ou despromoção de órgãos provinciais.
  283. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  284. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 39: (Definição e composição)
  286. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a ILCEMO quer no que concerne à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer no que tange ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração e património.
  287. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  288. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 39: (Competências do Conselho Fiscal)
  290. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho Fiscal:
  291. Número ou marcador, página 39: a) Organizar toda a documentação, administrar e controlar o pagamento das jóias, quotas e outras contribuições que possam surgir.
  292. Número ou marcador, página 39: b) Controlar o ficheiro da igreja e mantêlo sempre actualizado.
  293. Número ou marcador, página 39: c) Examinar, sempre que necessário, a escrituração de toda a documentação da direcção e dos órgãos sociais da Igreja.
  294. Número ou marcador, página 39: d) Verificar sempre que necessário o saldo de caixa bem como a existência de títulos ou valores de qualquer espécie.
  295. Número ou marcador, página 39: e) Emitir parecer sobre o balanço, relatório de contas e ainda sobre o projecto de programa de orçamento de actividades apresentado pela direcção bem como sobre outros assuntos que forem solicitados pela direcção.
  296. Número ou marcador, página 39: f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que for necessário.
  297. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Dos dirigentes
  298. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 39: (Dirigentes espirituais)
  300. Número ou marcador, página 39: Um) São dirigentes espirituais da ILCEMO:
  301. Número ou marcador, página 39: a) Superintendente geral;
  302. Número ou marcador, página 39: b) Superintendente geral adjunto
  303. Número ou marcador, página 39: c) Pastor geral;
  304. Número ou marcador, página 39: d) Diácono;
  305. Número ou marcador, página 39: e) Evangelista; e
  306. Número ou marcador, página 39: f) Pregador.
  307. Número ou marcador, página 39: Dois) As funções do superintendente geral e do seu adjunto são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo de chamamento para desempenho de funções governamentais.
  308. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 39: (Dirigentes executivos)
  310. Texto do artigo, página 39: São dirigentes executivos:
  311. Número ou marcador, página 39: a) Secretário geral;
  312. Número ou marcador, página 39: b) Tesoureiro geral;
  313. Número ou marcador, página 39: c) Gestor geral; e
  314. Número ou marcador, página 39: d) Chefe de departamento.
  315. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 39: (Competências dos dirigentes espirituais)
  317. Número ou marcador, página 39: Um) O superintendente geral, em virtude do seu cargo, é o ministro superior e é o representante máximo da Igreja.
  318. Número ou marcador, página 39: Dois) A candidatura para o cargo de superintendente geral não depende da antiguidade, hierarquia ou idade mas sim pela eleição na sessão da assembleia geral da Igreja dentre aqueles que reúnem qualidades e conhecimentos preconizados na Bíblia e tenham habilitações académicas necessárias para melhor desempenhar o cargo neste caso sendo a sexta. Classe do antigo sistema de educação
  319. Número ou marcador, página 39: Três) Compete ao superintendente geral:
  320. Número ou marcador, página 39: a) Convocar e presidir às sessões da assembleia geral e do executivo;
  321. Número ou marcador, página 39: b) Representar a Igreja no plano interno e internacional;
  322. Número ou marcador, página 39: c) Garantir a uniformidade dos princípios gerais e o acatamento dos estatutos e a doutrina cristã no seio da Igreja;
  323. Número ou marcador, página 39: d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e seus regulamentos bem como assegurar o funcionamento dos órgãos sociais da Igreja;
  324. Número ou marcador, página 39: e) Abençoar e consagrar candidatos a ministros da Igreja;
  325. Número ou marcador, página 39: f) Servir de guia espiritual da Igreja
  326. Número ou marcador, página 39: g) Exercer o voto de qualidade nas decisões do órgão executivo e da Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 39: h) Autorizar os pagamentos através da assinatura dos cheques bancários, que representam obrigações financeiras da Igreja;
  328. Número ou marcador, página 39: i) Conferir posses e promover a expansão do evangelho;
  329. Número ou marcador, página 39: j) Decidir transferências, colocação ou suspensão de funções dos dirigentes da Igreja;
  330. Número ou marcador, página 39: k) Planificar visitas periódicas e por um espaço intercalado os distritos eclesiásticos;
  331. Número ou marcador, página 39: l) Autorizar em última instância, juntamente com o tesoureiro, a compra e venda de bens móveis e imóveis da Igreja.
  332. Número ou marcador, página 39: Quatro) Compete ao superintendente geral adjunto:
  333. Número ou marcador, página 39: a) Assistir o superintendente geral no desempenho das suas funções;
  334. Número ou marcador, página 39: b) Substituir o superintendente geral nas suas faltas ou impedimentos;
  335. Número ou marcador, página 39: c) Coordenar e controlar as decisões tomadas na Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 39: d) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores;
  337. Número ou marcador, página 39: e) Visitar os distritos eclesiásticos e inteirar-se das suas preocupações;
  338. Número ou marcador, página 39: f) Prestar informações ao superintendente geral em casos que sejam da competência deste;
  339. Número ou marcador, página 39: g) Apresentar o relatório anual das suas actividades ao secretário geral, para sua compilação num único, para a sua apresentação na Assembleia Geral da Igreja;
  340. Número ou marcador, página 39: h) Representar o superintendente geral nos encontros com parceiros ou com o governo;
  341. Número ou marcador, página 39: i) Organizar com o secretário geral, visitas aos distritos eclesiásticos e atender a outras necessidades que lhe possam ser solicitadas;
  342. Número ou marcador, página 39: j) Propor ao superintendente geral a colocação de superintendentes nos distritos eclesiásticos, conforme as necessidades;
  343. Número ou marcador, página 39: k) Propor a suspensão de superintendentes e pastores, que pela sua negligência possam pôr em causa o funcionamento da Igreja;
  344. Número ou marcador, página 39: l) Relatar ao superintendente geral a situação da Igreja e promover a expansão do evangelho e da educação moral.
  345. Número ou marcador, página 39: Cinco) Compete ao secretário-geral:
  346. Número ou marcador, página 39: a) Superintender os serviços gerais da Igrejas;
  347. Número ou marcador, página 39: b) Organizar a documentação e arquivos da Igreja, bem como manter actualizado o ficheiro dos fiéis e os livros de escrituração;
  348. Número ou marcador, página 40: c) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do executivo e redigir as respectivas actas;
  349. Número ou marcador, página 40: d) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
  350. Número ou marcador, página 40: e) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do executivo;
  351. Número ou marcador, página 40: f) Apresentar o relatório único de todos os departamentos da Igreja sempre que for exigido pela direcção máxima da Igreja;
  352. Número ou marcador, página 40: g) Assinar correspondência, cheques e outros assuntos normais de expediente;
  353. Número ou marcador, página 40: h) Promover palestras de educação sobre a matéria de secretariado.
  354. Número ou marcador, página 40: Seis) Compete ao tesoureiro geral:
  355. Número ou marcador, página 40: a) Assinar com o superintendente geral, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira da Igreja;
  356. Número ou marcador, página 40: b) Ter na sua posse e responsabilidade os bens e valores sociais;
  357. Número ou marcador, página 40: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do executivo;
  358. Número ou marcador, página 40: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para aprovação pela Assembleia Geral, com o parecer da comissão das finanças;
  359. Número ou marcador, página 40: e) Responsabilizar-se pela angariação de fundos da Igreja e a elaboração do orçamento em colaboração com a comissão das finanças,
  360. Número ou marcador, página 40: f) Receber todas as receitas e outros fundos da Igreja e depositá-los na conta da Igreja;
  361. Número ou marcador, página 40: g) Manter actualizado o registo das entradas e saídas de todas as receitas e fundos da Igreja e organizar toda a escrituração financeira;
  362. Número ou marcador, página 40: h) Visitar e controlar as comissões financeiras a nível dos distritos eclesiásticos;
  363. Número ou marcador, página 40: i) Apresentar o seu relatório ao secretário geral para ser compilado com o dele; j)Apresentar a situação financeira da tesouraria à Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 40: Sete) Gestor geral: As funções de gestor geral e protocolo, são
  365. Texto do artigo, página 40: desempenhadas por um superintendente ou pastor, ao qual compete:
  366. Número ou marcador, página 40: a) Preparar a compra, a reparação ou a substituição de qualquer bem da Igreja;
  367. Número ou marcador, página 40: b) Velar e organizar o orçamento de deslocações do superintendente geral e outros líderes e definir o tipo de transporte adequado a usar;
  368. Número ou marcador, página 40: c) Velar pelo embelezamento, ornamentação e compra de bens móveis para Igreja;
  369. Número ou marcador, página 40: d) Registar e controlar todos os bens
  370. Texto do artigo, página 40: móveis e imóveis da Igreja.
  371. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Mandato e remuneração dos dirigentes)
  372. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício das funções do superintendente geral, superintendente geral adjunto e pastor geral é vitalício.
  373. Número ou marcador, página 40: Dois) o mandato dos dirigentes executivos é de cinco anos renováveis, sempre que se justifique.
  374. Número ou marcador, página 40: Três) O mandato dos presidentes das sociedades a nível distrital ou paroquial é de três anos renováveis duas vezes.
  375. Número ou marcador, página 40: Quatro) O mandato do dirigente espiritual cessa por morte, incapacidade permanente ou revogação do mandato por conduta incompatível com a função e os interesses da Igreja.
  376. Número ou marcador, página 40: Cinco) A Igreja garante aos membros a partir do pastor até ao superintendente geral, remunerações e subsídios, de acordo com a disponibilidade financeira da Igreja.
  377. Número ou marcador, página 40: Seis) O superintendente geral, o superintendente geral adjunto, o secretário geral e o tesoureiro geral têm direito a subsídio para custear as despesas de deslocações, quando em missão de serviço da Igreja, desde que haja condições financeiras para o efeito.
  378. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 40: (Requisitos para dirigente espirituais da Igreja)
  380. Número ou marcador, página 40: Um) Os Dirigentes Espirituais da Igreja, devem obrigatoriamente possuir um Curso Bíblico numa Escola Bíblica oficialmente reconhecida, para além dos pressupostos do número seguinte.
  381. Texto do artigo, página 40: Um ponto um) Os dirigentes executivos devem reunir os seguintes requisitos:
  382. Número ou marcador, página 40: a) Idoneidade cívica e moral e capacidade de direcção comprovada pela direcção executiva;
  383. Número ou marcador, página 40: b) Ser membro da Igreja há pelo menos cinco anos, que conhece e aceita a sua estrutura orgânica interna;
  384. Número ou marcador, página 40: c) Ter um comportamento moral irrepreensível no seio da congregação, na comunidade e na sociedade em geral;
  385. Número ou marcador, página 40: d) Ser casado civil e religiosamente.
  386. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V
  387. Texto do artigo, página 40: Da organização patrimonial e financeira
  388. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 40: (Património)
  390. Número ou marcador, página 40: Um) Constituem património da Igreja, todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos pelos fundos da Igreja, incluindo doações de vária ordem;
  391. Número ou marcador, página 40: Dois) Estes bens serão usados exclusivamente para o bem da Igreja.
  392. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  393. Texto do artigo, página 40: (Fundos)
  394. Texto do artigo, página 40: Constituem fundos da Igreja:
  395. Número ou marcador, página 40: a) Quotas e outras obrigações dos membros da Igreja;
  396. Número ou marcador, página 40: b) Dízimo mensal e anual;
  397. Número ou marcador, página 40: c) Ofertas voluntárias e regulares;
  398. Número ou marcador, página 40: d) Donativos de origem externa ou interna para a Igreja.
  399. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 40: (Gestão dos fundos)
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