III SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 44/2015

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Número ou marcador · p. 8 d) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo primeiro. A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, serão confiadas a um conselho de administração nomeado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo segundo. Ao conselho de administração nomeado, serão conferidos os poderes necessários para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo terceiro. O conselho de administração poderá delegar por procuração todas ou parte das suas competências ao director-geral, a qualquer trabalhador do quadro do pessoal da sociedade ou as pessoas estranhas à mesma depois do consentimento da assembleia geral dos sócios.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo quarto. O director-geral é nomeado e exonerado pela assembleia geral dos sócios, mediante a proposta do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo quinto. É vedado ao conselho de administração obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo sexto. O conselho de administração é formado pelos dois sócios.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço)
Texto do artigo · p. 9 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzidos pelo menos cinco por cento para fundo reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo primeiro. A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo segundo. A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Nos casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Zimpeto Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia, treze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100607565, uma entidade denominada Zimpeto Imobiliária, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Delta International Mauritius Limited, sociedade com sede nas Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades
Texto do artigo · p. 9 Comerciais das Maurícias sob o n.º C115250 C1/GBL, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do conselho de administração, datada de trinta de Abril de dois mil e quinze, que aqui se junta;
Texto do artigo · p. 9 DIF 1 Co Ltd, sociedade com sede nas Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o n.º 127081 C1/GBL, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do conselho de administração, datada de trinta de Abril de dois mil e quinze, que aqui se junta.
Texto do artigo · p. 9 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Zimpeto Imobiliária, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Exploração, gestão e arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos, nos termos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
Número ou marcador · p. 9 c) Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
Número ou marcador · p. 9 d) Consultoria para gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 9 e) Assistência técnica e apoio logístico; e
Número ou marcador · p. 9 f) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e total ou parcialmente realizado em dinheiro, poderá ser de até cinco milhões de dólares norte americanos, equivalente a cento e oitenta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota de quarto milhões oitocentos e cinquenta mil dólares dos norte americanos, equivalente a cento e setenta e quarto milhões e seiscentos mil meticais, correspondente a noventa e sete por cento do capital social, pertencente à Delta International Mauritius, Limited; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota de cento e cinquenta mil dólares norte americanos, equivalente a cinco milhões e quatrocentos mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, pertencente à DIF 1 Co Ltd.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral será convocada pela gerência, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-
Texto do artigo · p. 10 -se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a gerência e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far- -se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Votação
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados cem por cento do capital social de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Cada duzentos e cinquentas meticais, do valor nominal da quota detida pelo sócio corresponderá a um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ou por um conselho de gerência composto por um número impar de gerentes, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeado para o cargo o senhor Gregory Pearson.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os gerentes são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do gerente único;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de dois gerentes no caso de existir mais do que um gerente nomeado;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um dos gerentes ou mandatário a quem os gerentes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Resultados
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete
Texto do artigo · p. 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Indico Pearl Partners, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100610582, uma entidade denominada Indico Pearl Partners, S.A.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a forma de sociedade comercial anónima e a denominação social de Indico Pearl Partners, S.A., (de ora em diante designada por a sociedade). A sociedade é constituída de acordo com a lei moçambicana, regendo-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede da sociedade situa-se em Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por principal objeto social, mas não exclusivo, a congregação de interesses dos sócios para participação nos consórcios de prospeção e exploração de combustíveis em Mozambique, bem com a prestação de serviços à indústria de petróleo e gás.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode desenvolver e exercer outras atividades distintas, subsidiárias ou complementares, do seu objeto social principal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar, direta ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento que, de alguma forma, contribuam para o cumprimento de seu objeto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital social de quaisquer outras sociedades, independentemente do seu objeto social, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma permitida por lei, bem como exercer cargos sociais decorrentes dessas associações ou da detenção dessas participações sociais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QIUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções estão divididas em duas mil acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções da sociedade são tituladas ao portador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções devem ser representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil, cem mil, duzentos e cinquenta mil, quinhentos mil, e um milhão de ações, e o Conselho de Administração pode, por iniciativa própria ou a pedido, emitir títulos provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá emitir, nos mercados internos e externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida e valores mobiliários permitidos por lei, de diferentes classes ou séries, incluindo obrigações convertíveis em ações e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando legalmente permitido, a emissão dos títulos referidos no número anterior pode ser decidida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá igualmente realizar nos seus próprios títulos e/ou valores mobiliários emitidos pela sociedade, todas as operações legalmente permitidas, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das ações de que forem titulares, relativamente à aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em ações e de quaisquer obrigações com direito de subscrição de ações cuja emissão seja deliberada nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei aplicável e destes estatutos, adquirir e deter ações próprias ou obrigações, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem quaisquer direitos para além do de subscrever as novas ações que resultem de um aumento de capital por incorporação de reservas, não podendo ser contabilizadas no âmbito das votações em Assembleia Geral ou para constituir quórum.
Número ou marcador · p. 12 Três) Quaisquer direitos inerentes às ações detidas pela sociedade serão suspensos enquanto as referidas ações permanecerem na titularidade da sociedade, sem prejuízo da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Oneração, garantias e encargos)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas não podem constituir, direta ou indiretamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas ações sem
Texto do artigo · p. 12 o consentimento prévio expresso da sociedade, o qual não poderá ser negado, retardado ou condicionado sem motivo razoável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Nenhum accionista deverá transmitir quaisquer ações até cinco anos a contar da data de constituição da sociedade sem o consentimento da sociedade prestado em assembleia geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do período referido no número anterior, a transmissão de ações a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas na proporção das respetivas participações no capital social da sociedade, sendo este direito deferido, em primeiro lugar, aos accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 12 Três) O accionista disposto a transmitir as suas ações deverá enviar comunicar a sua intenção, através de carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo os termos e condições essenciais da transmissão, nomeadamente o número de acções a transmitir, o nome do adquirente, o valor da transacção, condições de pagamento e prazo previsto para a consumação do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a sessenta e cinco dias a contar da data da recepção pela sociedade da referida notificação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No prazo de oito dias após a receção da comunicação referida no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral notificará por carta registada com aviso de recepção todos os accionistas não transmitentes da transmissão projetada para que estes exerçam, querendo, os respetivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No caso de mais do que um accionista se encontrar interessado na aquisição das referidas ações e exercer o seu direito de preferência, as ações passarão a ser rateadas entre eles na proporção das respetivas participações no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Após as acções objecto da preferência terem sido alocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao accionista ou accionistas que tenham exercido a preferência, o mesmo comunicará ao accionista alienante o nome e a morada dos accionistas compradores, bem como o número de ações que cada um deles adquirirá. Comunicação de idêntico teor deverá ser remetida aos accionistas que exerceram o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Sete) No caso de nenhum accionista exercer o seu direito de preferência ou o direito de preferência exercido não respeitar à totalidade das ações a serem transmitidas, a projetada transmissão torna-se livre, nos termos inicialmente comunicados.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Quando a alienação das ações sujeita ao direito de preferência for gratuita, ou provando-se que o respetivo valor é simulado, a respectiva aquisição pelos accionistas preferentes será feita pelo valor determinado de acordo com o disposto no artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Os accionistas que o forem à data de cada aumento de capital por subscrição de novas ações a realizar em dinheiro têm, nos termos legalmente previstos, direito de preferência na subscrição das novas ações, proporcionalmente ao número de ações que detenham, bem como na subscrição de ações emitidas em aumentos de capital que não sejam subscritas na totalidade.
Número ou marcador · p. 12 Dez) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das ações.
Número ou marcador · p. 12 Onze) Os accionistas devem ser avisados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de receção, que dispõem de um prazo não inferior a quinze dias para exercerem o direito de preferência, devendo os accionistas interessados no exercício desse direito comunicá-lo à sociedade, também por carta registada com aviso de receção enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no referido prazo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer pessoa que tenha sido destituída do seu cargo não poderá ser novamente nomeada para qualquer órgão social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral de accionistas
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações deverão, quando tomadas de acordo com a lei e estes estatutos, vincular todos os accionistas, incluindo os accionistas ausentes, dissidentes ou incapacitados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um presidente da mesa e por um secretário da mesa, nomeados pela Assembleia Geral e cujos mandatos terão a duração de três anos, podendo se renovados, uma ou mais vezes, por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo das competências conferidas a outros órgão sociais da sociedade ao abrigo dos presentes estatutos, a Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Qualquer fusão, cisão, transformação, consolidação, reorganização, alienação de todo ou substancialmente todo o ativo ou qualquer outra transação de concentração de atividades comerciais;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do suplente e dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 12 d) Análise e aprovação do balanço, dos resultados e do relatório do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovação do relatório anual de contas do exercício, do relatório de gestão e a alocação dos lucros e perdas anuais, incluindo a criação de reservas e da distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 12 f) Aplicação dos resultados do exercício (lucros ou perdas);
Número ou marcador · p. 12 g) Aumento e redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberação da emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberação da criação de ações preferenciais;
Número ou marcador · p. 12 j) Aprovação de insolvência voluntária, nomeação de liquidatários ou outras situações similares que envolvam a sociedade ou qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) Dissolução, liquidação e extinção da sociedade ou de qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) Aumento ou redução do número de membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 m) Elaboração ou alteração pela sociedade de qualquer contrato com um accionista, uma afiliada de um accionista ou com qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 13 n) Qualquer dos assuntos supra mencionados relativamente a qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 o) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 13 p) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 q) Alienação de participações sociais representativas do capital social da sociedade a terceiros, durante os primeiros cinco anos após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 13 r) Alienação e oneração do património mobiliário ou imobiliário da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 s) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico;
Número ou marcador · p. 13 t) Criação de opções para subscrição de ações;
Número ou marcador · p. 13 u) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respetivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
Número ou marcador · p. 13 v) Aquisição, alienação e oneração de ações próprias;
Número ou marcador · p. 13 w) Realização, restituição e remuneração de prestações suplementares e prestações acessórias; e
Texto do artigo · p. 13 x) Quaisquer outras matérias que não sejam da competência de outros órgãos sociais da sociedade, nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, conforme o disposto na lei, e extraordinariamente quando necessário e de acordo com o disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões deverão ser convocadas nos termos da lei aplicável e, quando as ações forem nominativas, por meio de carta registada
Texto do artigo · p. 13 remetida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral aos accionistas para os endereços que estes tiverem indicado para esse propósito, e para o presidente do Conselho de Administração (convocatória), com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião. Esta deverá também conter uma segunda data para uma segunda reunião para o caso de na primeira reunião não estar reunido
Texto do artigo · p. 13 o quórum necessário trinta minutos após a hora de início desta (segunda convocatória), sendo que a segunda reunião apenas poderá ter lugar decorridos que estejam, no mínimo, quinze dias após a data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Administração ou qualquer accionista que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade poderá solicitar, por carta, fax ou mensagem de correio eletrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. Para tanto, a reunião deverá ser convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, conforme dispõe o número três supra. No caso do Presidente da Mesa da Assembleia Geral não proceder à convocação da Assembleia Geral no prazo de quinze dias a contar da data do pedido para o efeito por parte do(s) administrador(es) ou accionista(s) nos termos aqui descritos, conforme aplicável, podem os últimos convocar a Assembleia Geral Extraordinária. Da Convocatória deverá constar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que se tenham cumprido todas as formalidades necessárias quanto à convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A Assembleia Geral reunirá quórum constitutivo válido se estiverem presentes ou representados accionistas detentores de cem por cento, em primeira chamada, e de, pelo menos, noventa por cento nas chamadas subsequentes, do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, correspondentes a mais de cinquenta por cento do capital social da sociedade, salvo disposição diversa da lei, dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Para efeitos destes estatutos, maioria qualificada significa o voto favorável de accionistas que representem, pelo menos, noventa por cento do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Sem prejuízo de outras maiorias que a lei ou os estatutos prevejam, deverão ser tomadas por maioria qualificada todas as deliberações previstas no artigo anterior, excetuando as das alíneas c), d) e e).
Número ou marcador · p. 13 Onze) O secretário da Mesa será responsável por assistir o Presidente da Mesa no exercício das suas funções, pela elaboração das actas
Texto do artigo · p. 13 da Assembleia Geral e por assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Doze) A lista de presenças da Assembleia Geral deve especificar os nomes dos accionistas presentes ou representados na reunião, a participação de cada um desses accionistas e as deliberações aprovadas.
Número ou marcador · p. 13 Treze) A acta deve ser transcrita para o livro de actas da Assembleia Geral e ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário da Mesa, produzindo efeitos imediatos sem necessidade de quaisquer outras formalidade, salvo se forem exigidas pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas poderão fazer-se representar por qualquer pessoa, accionistas ou não, ou dar instrução de voto por escrito, devendo, para estes efeitos, comunicá-lo à Sociedade, mediante carta registada com aviso de recepção endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até cinco antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando o accionista da sociedade for uma pessoa coletiva deve fazer-se representar pelos respetivos representantes legais.
Texto do artigo · p. 13 Terveiro) O Presidente da Mesa tem o direito de verificar, a qualquer momento, se os poderes são ou não regular e legalmente emitidos, com ou sem consultar a Assembleia Geral, de acordo com seu critério prudente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração da sociedade será constituído por nove membros, dos quais seis membros serão administradores não executivos, nos quais se inclui o Presidente do Conselho de Administração, e os outros três membros serão administradores executivos. De entre os administradores não executivos serão designados três membros que comporão uma comissão consultiva (Comissão Consultiva). Os administradores executivos constituirão entre si uma comissão executiva, sem presidente, tendo a seu cargo a gestão corrente da sociedade (Comissão Executiva).
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Comissão Executiva e o Conselho Consultivo deverão reunir-se mensalmente, para preparar propostas a apresentar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração delibera sob propostas apresentadas pelo Conselho Consultivo e pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) De entre os membros não executivos do Conselho de Administração, será nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O presidente e o vice-presidente não têm voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os membros do Conselho de Administração mantêm-se nos referidos cargos por períodos de três anos, renováveis, e até
Texto do artigo · p. 14 que a estes renunciem ou até à data em que a Assembleia Geral delibere destituí-los ou nomeie novos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para tomar decisões acerca de quaisquer matérias relacionadas com o controlo, a gestão e supervisão da Sociedade e da sua atividade, exceto no que respeita a matérias que a lei ou estes Estatutos reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome e no seu interesse tal conforme se demonstre necessário para a prossecução do seu objeto, incluindo mas não limitando, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar o relatório anual de contas a ser submetido para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar qualquer acordo e contratos para execução de trabalhos pela Sociedade celebrados de acordo com o plano de negócios e com os princípios comerciais adotados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar ou aceitar quaisquer acordos e contratos para o fornecimento e alocação de recursos e serviços necessários para dar seguimento aos contratos para execução de trabalhos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Iniciar ou resolver qualquer litígio ou disputa da sociedade contra terceiros;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar qualquer despesa que não esteja prevista no plano de negócios nem no orçamento aprovado pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 14 g) Nomear e destituir o(s) Administrador(es) delegado(s), incluindo a renovação ou prorrogação dos seus mandatos, bem como dos procuradores que possam ter poderes de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 14 h) Criação e composição de qualquer comité ou conselho local, assim como a definição dos poderes a delegar nos mesmos para efeitos da prossecução do objeto social da Sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Nomear os signatários para a movimentação de todas as contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Apresentar (incluindo a decisão de concorrer ou participar) propostas no âmbito de concurso ou de outras oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 14 k) Alienação ou disposição de qualquer bem da sociedade que não se enquadre no âmbito normal do seu objeto;
Número ou marcador · p. 14 l) Emissão de qualquer garantia ou compromisso de indemnização, para além dos que não se enquadrem no âmbito normal do objeto da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 m) Qualquer proposta de reorganização da sociedade, quando tal não afete materialmente os direitos de voto dos accionistas ou quaisquer outros direitos ou benefícios dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 n) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, e, ainda, com o poder de desistir e transigir em quaisquer processos judiciais ou arbitrais.
Número ou marcador · p. 14 o) A celebração ou alteração de contratos de trabalho, prestação de serviço, ou de outra espécie, com qualquer um dos futuros diretores ou administradores da sociedade, para além daqueles contratos que nesta data se encontrem em vigor;
Número ou marcador · p. 14 p) Apresentar propostas para aquisição, alienação e oneração de ações próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 q) A subscrição, aquisição, oneração ou alienação de participações sociais pela sociedade e o estabelecimento de parcerias comerciais;
Número ou marcador · p. 14 r) A remuneração e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 14 s) A celebração, directa ou indirectamente, de quaisquer contratos ou acordos com pessoas, singulares e colectivas, que, directa ou indirectamente, sejam accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 t) A delegação de poderes de administração;
Número ou marcador · p. 14 u) A apresentação da sociedade a processo de insolvência; e
Número ou marcador · p. 14 v) Qualquer um dos assuntos acima mencionados em relação a qualquer sociedade em cada momento participada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, o Conselho de Administração tem o poder de delegar num ou mais Administradores Delegados os poderes, funções e faculdades necessários para a gestão corrente das atividades e negócios da sociedade. Os poderes de representação e/ou de gestão corrente podem ainda ser atribuídos a outras pessoas, que não os administradores, através de procuração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente todos os trimestres. As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede da sociedade, exceto
Texto do artigo · p. 14 se os administradores escolherem outro local ou concordarem na realização das reuniões por videoconferência ou conferência telefónica. As reuniões do Conselho de Administração devem ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, exceto se todos os administradores concordarem por escrito numa antecedência menor. Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O quórum constitutivo das reuniões do Conselho de Administração é de sete administradores.
Número ou marcador · p. 14 Três) A cada administrador presente corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Qualquer deliberação do Conselho de Administração deverá ser tomada por maioria de votos, desde que contando com o voto favorável de, pelo menos, dois administradores executivos designados e em funções, presentes ou representados, ou que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Qualquer administrador pode ser representado no Conselho de Administração por outro administrador, desde que apresente instrumento de representação para o efeito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Se o quórum não estiver reunido trinta minutos após a hora prevista para o início da reunião do Conselho de Administração, a reunião será adiada por sete dias úteis e realizar-se-á no mesmo local e hora, com a presença de pelo menos cinco administradores, sendo que dois deverão ser executivos.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Deverá ser lavrada acta de cada reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração dos administradores)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os administradores terão ou não direito à remuneração consoante o que a sociedade estipular por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Poderá ser pago aos administradores o montante referente às despesas de transporte aéreo, hotel e outras despesas devidamente incorridas pelos mesmos que estejam relacionadas com a respetiva presença nas reuniões do Conselho de Administração ou nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão da sociedade e delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte dos seus poderes, bem como a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva constituída por três administradores executivos, podendo esta exercê-los isoladamente em representação e nome da sociedade, sem necessidade de prévia deliberação do Conselho de Administração, salvo no disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Com excepção das matérias previstas no número seguinte, as deliberações da Comissão Executiva deverão ser tomadas pela maioria de, pelo menos, dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso o Conselho de Administração delegue na Comissão Executiva os poderes constantes das alíneas d), e), f), i), j), k), l), n), o), q), r) e s) do artigo décimo sétimo, as decisões neste âmbito deverão ser tomadas por dois administradores executivos bem comodois administradores do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração não pode delegar os poderes constantes nas alíneas g), h), t), u) e v), do artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que será um auditor de Contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As funções do Fiscal Único estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cabe à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade pode também decidir, em cada momento, que a auditoria da Sociedade seja executada por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Fiscal Único terá os poderes e deveres previstos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício)
Texto do artigo · p. 15 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Contas anuais)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral no prazo de três meses após o final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 15 Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, aceitáveis para todos os accionistas, cujo exame deverá abranger todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de análises. Cada accionista terá o direito de se reunir independentemente com tais auditores e de analisar em detalhe o processo de auditoria e a documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade vincula-se através da assinatura de:
Número ou marcador · p. 15 a) dois Administradores Executivos, em matérias de responsabilidade da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 15 b) Um procurador da sociedade, nos termos e no âmbito do respetivo mandato, em matérias que não estejam abrangidas pelas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em matérias abrangidas pelo número três do artigo vigésimo esta procuração será emitida pelos administradores necessários para a deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em outras matérias da exclusiva responsabilidade do Conselho de Administração, será este o órgão a emitir a referida procuração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada com os votos favoráveis dos accionistas que representem uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas acordam em efectuar e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para proceder à dissolução da sociedade, caso se verifique alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que tal seja devidamente autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois deste artigo vigésimo sexto, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, designadamente, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos para os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral pode aprovar mediante deliberação aprovada com o voto favorável de accionistas que detenham uma maioria qualificada, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas autónomas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhum pagamento poderá ser efetuado a partir das contas bancárias da sociedade, sem a autorização e/ou assinatura de dois Administradores Executivos ou dos Administradores Delegados ou de qualquer procurador, no âmbito dos limites de competência e dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados e pagamento de dividendos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os resultados líquidos do exercício, deduzidos dos montantes necessários à constituição de reservas legais, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar livremente, sendo que poderá deliberar sobre a distribuição dos resultados referidos em percentagem inferior ao mínimo legalmente previsto desde que nenhum accionista presente na reunião da assembleia se oponha a essa deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser efetuados aos accionistas adiantamentos sobre o lucro líquido no decorrer do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Foro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todas as questões emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução destes estatutos, suscitadas quer entre accionistas, quer entre eles e a sociedade, ou ainda entre a sociedade e outros membros dos órgãos sociais que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas com recurso a Tribunal Arbitral com sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O processo de arbitragem correrá termos perante o Tribunal Arbitral, de acordo com o regulamento de arbitragem da DIFC/ /LCIA e será conduzida em português.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Derrogação de preceitos supletivos)
Texto do artigo · p. 15 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais, desde que tal não contrarie o disposto nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 MozWare Consultoria Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia, vinte de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100609940, uma entidade denominada MozWare Consultoria Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente instrumento particular de contrato social por quotas de responsabilidade limitada e na melhor forma de direito:
Texto do artigo · p. 16 Salomão Augusto Miambo, moçambicano, solteiro, técnico de informática, natural de Matola, filho de Augusto Simone Miambo e de Elisa de Almeida Bussica Bartolomeu, nascido em treze de Outubro de mil e novecentos e noventa e quatro, portador de Bilhete de Identidade n.º 100101164122N;
Texto do artigo · p. 16 Eusébio Chau, Moçambicano, solteiro, técnico de informática, natural de Matola, filho de Maria Domingas J. Bié e de Afonso Severiano J. Chau, nascido em vinte e um de Novembro de mil e novecentos e oitenta e três, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104632S.
Texto do artigo · p. 16 Resolvem em comum acordo constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adoptará a denominação social de MozWare Consultoria, Limitada, que adoptará o nome fantasia de MozWare (artigo vinte e seis do código comercial vigente)
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem sua sede e elege foro na cidade da Matola, Bairro Machava-sede, para dirimir quaisquer dúvidas com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, na rua da Mulher número setecentos e quarenta e quatro, A critério dos sócios poderá abrir filiais, sucursais, escritórios, bem como extinguir em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 Objectivo da sociedade
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objectivo social:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviços de análise e desenho de sistemas; b)Actividades afins a área de informática;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestação de serviços de informação;
Número ou marcador · p. 16 d) Consultoria na área de informática.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 Capital social, será de vinte mil, em moeda corrente no pais, no acto da assinatura do contrato. (artigo noventa e oito do código comercial vigente), mediante a seguinte disposição:
Número ou marcador · p. 16 a) O sócio Salomão Augusto Miambo, tem uma participação, na ordem de dez mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 16 b) O sócio Eusébio Afonso Chau, tem uma participação, na ordem de dez mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 16 Responsabilidade social
Texto do artigo · p. 16 A responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 16 Gerência e remuneração dos sócios
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será gerida e administrada pelo sócio Eusebio Chau, acumulando cargos de director superintendente e director financeiro, que incumbirá de todas as operações, e representará a sociedade activa e passiva, judicial e extra judicialmente, assinando pela firma e cabendo-lhes ainda o direito de tudo aquilo que julgar de interesse da sociedade, não podendo em hipótese alguma delegar o nome da firma e nem usá-lo em negócios alheios ao objectivo, tais como: avais, abonos ou fianças em foro de terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na sua ausência do sócio supracitado incumbirá o sócio Salomão Augusto Miambo o desempenho das mesmas funções.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 16 Pelo exercício da administração, terá o sócio direito de uma retirada mensal a título de pró-labore, cujo valor será fixado em comum acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 16 Deliberação dos sócios
Texto do artigo · p. 16 Nos quatro meses subsequentes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 16 Prazo de duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade terá duração por prazo indeterminado iniciará suas actividades em seis de Julho de dois mil e quinze. (artigo cem do código comercial vigente).
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 16 Exercício social
Texto do artigo · p. 16 O exercício social coincidirá com o ano civil, anualmente, trinta e um de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício (DRE). Os lucros ou prejuízos apurados serão divididos ou suportado pelos sócios na proporção de sua quota de capital, excepto se, havendo lucros, deliberarão os sócios e levá-lo ao património líquido da sociedade para posterior utilização.
Texto do artigo · p. 16 DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 16 Abertura de filiais
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá abrir filiais, agências, depósitos ou escritórios em qualquer parte do território nacional, quando convier aos interesses sociais.
Texto do artigo · p. 16 DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 16 Extinção da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode sofrer extinção nessas possibilidades: (i) Falência; e (ii) Decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ocorrendo o caso a), as filiais serão extintas na seguinte hipótese: decisão dos sócios que representam a maioria do capital. (artigo trinta do código comercial vigente).
Texto do artigo · p. 16 DÉCIMA TERCEIRA
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) Dissolução da sociedade.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
  4. Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, serão confiadas a um conselho de administração nomeado pela assembleia geral.
  5. Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. Ao conselho de administração nomeado, serão conferidos os poderes necessários para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  6. Texto do artigo, página 8: Parágrafo terceiro. O conselho de administração poderá delegar por procuração todas ou parte das suas competências ao director-geral, a qualquer trabalhador do quadro do pessoal da sociedade ou as pessoas estranhas à mesma depois do consentimento da assembleia geral dos sócios.
  7. Texto do artigo, página 9: Parágrafo quarto. O director-geral é nomeado e exonerado pela assembleia geral dos sócios, mediante a proposta do conselho de administração.
  8. Texto do artigo, página 9: Parágrafo quinto. É vedado ao conselho de administração obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
  9. Texto do artigo, página 9: Parágrafo sexto. O conselho de administração é formado pelos dois sócios.
  10. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  12. Texto do artigo, página 9: (Balanço)
  13. Texto do artigo, página 9: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzidos pelo menos cinco por cento para fundo reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  15. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  16. Texto do artigo, página 9: Parágrafo primeiro. A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
  17. Texto do artigo, página 9: Parágrafo segundo. A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  20. Texto do artigo, página 9: Nos casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  21. Texto do artigo, página 9: Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 9: Zimpeto Imobiliária, Limitada
  23. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia, treze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100607565, uma entidade denominada Zimpeto Imobiliária, Limitada, entre:
  24. Texto do artigo, página 9: Delta International Mauritius Limited, sociedade com sede nas Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades
  25. Texto do artigo, página 9: Comerciais das Maurícias sob o n.º C115250 C1/GBL, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do conselho de administração, datada de trinta de Abril de dois mil e quinze, que aqui se junta;
  26. Texto do artigo, página 9: DIF 1 Co Ltd, sociedade com sede nas Maurícias, registada na Conservatória do Registo das Sociedades Comerciais das Maurícias sob o n.º 127081 C1/GBL, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300073863C, emitido em treze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do conselho de administração, datada de trinta de Abril de dois mil e quinze, que aqui se junta.
  27. Texto do artigo, página 9: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 9: Da denominação, duração, sede e objecto
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  32. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Zimpeto Imobiliária, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  33. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  34. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 9: Duração
  37. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 9: Objecto
  40. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Exploração, gestão e arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos, nos termos permitidos por lei;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Consultoria para gestão de negócios;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Assistência técnica e apoio logístico; e
  46. Número ou marcador, página 9: f) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  48. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  49. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 9: Capital social
  52. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e total ou parcialmente realizado em dinheiro, poderá ser de até cinco milhões de dólares norte americanos, equivalente a cento e oitenta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  53. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota de quarto milhões oitocentos e cinquenta mil dólares dos norte americanos, equivalente a cento e setenta e quarto milhões e seiscentos mil meticais, correspondente a noventa e sete por cento do capital social, pertencente à Delta International Mauritius, Limited; e
  54. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota de cento e cinquenta mil dólares norte americanos, equivalente a cinco milhões e quatrocentos mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, pertencente à DIF 1 Co Ltd.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
  58. Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 10: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  63. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  65. Número ou marcador, página 10: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  66. Número ou marcador, página 10: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  69. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 10: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  72. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  76. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a gerência.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  81. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral será convocada pela gerência, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  82. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 10: Representação em assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-
  86. Texto do artigo, página 10: -se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a gerência e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far- -se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 10: Votação
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados cem por cento do capital social de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  94. Número ou marcador, página 10: Cinco) Cada duzentos e cinquentas meticais, do valor nominal da quota detida pelo sócio corresponderá a um voto.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ou por um conselho de gerência composto por um número impar de gerentes, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeado para o cargo o senhor Gregory Pearson.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os gerentes são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  99. Número ou marcador, página 10: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  100. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela gerência.
  101. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade obriga-se:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do gerente único;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de dois gerentes no caso de existir mais do que um gerente nomeado;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um dos gerentes ou mandatário a quem os gerentes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  105. Número ou marcador, página 11: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  106. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
  109. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  111. Número ou marcador, página 11: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 11: Resultados
  114. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  115. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
  119. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  121. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  125. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete
  126. Texto do artigo, página 11: de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  127. Texto do artigo, página 11: Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 11: Indico Pearl Partners, S.A.
  129. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100610582, uma entidade denominada Indico Pearl Partners, S.A.
  130. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, duração e objecto
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 11: (Forma e denominação)
  133. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a forma de sociedade comercial anónima e a denominação social de Indico Pearl Partners, S.A., (de ora em diante designada por a sociedade). A sociedade é constituída de acordo com a lei moçambicana, regendo-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 11: (Sede social)
  136. Número ou marcador, página 11: Um) A sede da sociedade situa-se em Maputo.
  137. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 11: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  141. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por período de tempo indeterminado.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 11: (Objeto social)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por principal objeto social, mas não exclusivo, a congregação de interesses dos sócios para participação nos consórcios de prospeção e exploração de combustíveis em Mozambique, bem com a prestação de serviços à indústria de petróleo e gás.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode desenvolver e exercer outras atividades distintas, subsidiárias ou complementares, do seu objeto social principal.
  146. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar, direta ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento que, de alguma forma, contribuam para o cumprimento de seu objeto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital social de quaisquer outras sociedades, independentemente do seu objeto social, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma permitida por lei, bem como exercer cargos sociais decorrentes dessas associações ou da detenção dessas participações sociais.
  147. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QIUINTO
  149. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  150. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções estão divididas em duas mil acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) As acções da sociedade são tituladas ao portador.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções devem ser representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil, cem mil, duzentos e cinquenta mil, quinhentos mil, e um milhão de ações, e o Conselho de Administração pode, por iniciativa própria ou a pedido, emitir títulos provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá emitir, nos mercados internos e externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida e valores mobiliários permitidos por lei, de diferentes classes ou séries, incluindo obrigações convertíveis em ações e obrigações com direito de subscrição de acções.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando legalmente permitido, a emissão dos títulos referidos no número anterior pode ser decidida pelo Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá igualmente realizar nos seus próprios títulos e/ou valores mobiliários emitidos pela sociedade, todas as operações legalmente permitidas, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das ações de que forem titulares, relativamente à aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em ações e de quaisquer obrigações com direito de subscrição de ações cuja emissão seja deliberada nos termos dos números anteriores.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias e obrigações)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei aplicável e destes estatutos, adquirir e deter ações próprias ou obrigações, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
  165. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem quaisquer direitos para além do de subscrever as novas ações que resultem de um aumento de capital por incorporação de reservas, não podendo ser contabilizadas no âmbito das votações em Assembleia Geral ou para constituir quórum.
  166. Número ou marcador, página 12: Três) Quaisquer direitos inerentes às ações detidas pela sociedade serão suspensos enquanto as referidas ações permanecerem na titularidade da sociedade, sem prejuízo da sua conversão ou amortização.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  168. Texto do artigo, página 12: (Oneração, garantias e encargos)
  169. Texto do artigo, página 12: Os accionistas não podem constituir, direta ou indiretamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas ações sem
  170. Texto do artigo, página 12: o consentimento prévio expresso da sociedade, o qual não poderá ser negado, retardado ou condicionado sem motivo razoável.
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  172. Texto do artigo, página 12: (Transmissão e oneração de acções)
  173. Número ou marcador, página 12: Um) Nenhum accionista deverá transmitir quaisquer ações até cinco anos a contar da data de constituição da sociedade sem o consentimento da sociedade prestado em assembleia geral de accionistas.
  174. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do período referido no número anterior, a transmissão de ações a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas na proporção das respetivas participações no capital social da sociedade, sendo este direito deferido, em primeiro lugar, aos accionistas fundadores.
  175. Número ou marcador, página 12: Três) O accionista disposto a transmitir as suas ações deverá enviar comunicar a sua intenção, através de carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo os termos e condições essenciais da transmissão, nomeadamente o número de acções a transmitir, o nome do adquirente, o valor da transacção, condições de pagamento e prazo previsto para a consumação do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a sessenta e cinco dias a contar da data da recepção pela sociedade da referida notificação.
  176. Número ou marcador, página 12: Quatro) No prazo de oito dias após a receção da comunicação referida no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral notificará por carta registada com aviso de recepção todos os accionistas não transmitentes da transmissão projetada para que estes exerçam, querendo, os respetivos direitos de preferência.
  177. Número ou marcador, página 12: Cinco) No caso de mais do que um accionista se encontrar interessado na aquisição das referidas ações e exercer o seu direito de preferência, as ações passarão a ser rateadas entre eles na proporção das respetivas participações no capital social da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 12: Seis) Após as acções objecto da preferência terem sido alocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao accionista ou accionistas que tenham exercido a preferência, o mesmo comunicará ao accionista alienante o nome e a morada dos accionistas compradores, bem como o número de ações que cada um deles adquirirá. Comunicação de idêntico teor deverá ser remetida aos accionistas que exerceram o direito de preferência.
  179. Número ou marcador, página 12: Sete) No caso de nenhum accionista exercer o seu direito de preferência ou o direito de preferência exercido não respeitar à totalidade das ações a serem transmitidas, a projetada transmissão torna-se livre, nos termos inicialmente comunicados.
  180. Número ou marcador, página 12: Oito) Quando a alienação das ações sujeita ao direito de preferência for gratuita, ou provando-se que o respetivo valor é simulado, a respectiva aquisição pelos accionistas preferentes será feita pelo valor determinado de acordo com o disposto no artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Comercial.
  181. Número ou marcador, página 12: Nove) Os accionistas que o forem à data de cada aumento de capital por subscrição de novas ações a realizar em dinheiro têm, nos termos legalmente previstos, direito de preferência na subscrição das novas ações, proporcionalmente ao número de ações que detenham, bem como na subscrição de ações emitidas em aumentos de capital que não sejam subscritas na totalidade.
  182. Número ou marcador, página 12: Dez) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das ações.
  183. Número ou marcador, página 12: Onze) Os accionistas devem ser avisados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de receção, que dispõem de um prazo não inferior a quinze dias para exercerem o direito de preferência, devendo os accionistas interessados no exercício desse direito comunicá-lo à sociedade, também por carta registada com aviso de receção enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no referido prazo.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais da sociedade)
  186. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será composta pelos seguintes órgãos sociais:
  187. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Administração; e
  189. Número ou marcador, página 12: c) Fiscal Único.
  190. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer pessoa que tenha sido destituída do seu cargo não poderá ser novamente nomeada para qualquer órgão social.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral de accionistas
  193. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações deverão, quando tomadas de acordo com a lei e estes estatutos, vincular todos os accionistas, incluindo os accionistas ausentes, dissidentes ou incapacitados.
  194. Número ou marcador, página 12: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um presidente da mesa e por um secretário da mesa, nomeados pela Assembleia Geral e cujos mandatos terão a duração de três anos, podendo se renovados, uma ou mais vezes, por iguais períodos.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  197. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das competências conferidas a outros órgão sociais da sociedade ao abrigo dos presentes estatutos, a Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  198. Número ou marcador, página 12: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  199. Número ou marcador, página 12: b) Qualquer fusão, cisão, transformação, consolidação, reorganização, alienação de todo ou substancialmente todo o ativo ou qualquer outra transação de concentração de atividades comerciais;
  200. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do suplente e dos auditores externos;
  201. Número ou marcador, página 12: d) Análise e aprovação do balanço, dos resultados e do relatório do Conselho de Administração;
  202. Número ou marcador, página 12: e) Aprovação do relatório anual de contas do exercício, do relatório de gestão e a alocação dos lucros e perdas anuais, incluindo a criação de reservas e da distribuição de dividendos;
  203. Número ou marcador, página 12: f) Aplicação dos resultados do exercício (lucros ou perdas);
  204. Número ou marcador, página 12: g) Aumento e redução do capital social da sociedade;
  205. Número ou marcador, página 12: h) Deliberação da emissão de obrigações;
  206. Número ou marcador, página 12: i) Deliberação da criação de ações preferenciais;
  207. Número ou marcador, página 12: j) Aprovação de insolvência voluntária, nomeação de liquidatários ou outras situações similares que envolvam a sociedade ou qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
  208. Número ou marcador, página 13: k) Dissolução, liquidação e extinção da sociedade ou de qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 13: l) Aumento ou redução do número de membros do Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 13: m) Elaboração ou alteração pela sociedade de qualquer contrato com um accionista, uma afiliada de um accionista ou com qualquer administrador;
  211. Número ou marcador, página 13: n) Qualquer dos assuntos supra mencionados relativamente a qualquer sociedade em cada momento participada da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 13: o) A realização de investimentos estratégicos para a sociedade;
  213. Número ou marcador, página 13: p) Entrada dos novos investidores no capital social da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 13: q) Alienação de participações sociais representativas do capital social da sociedade a terceiros, durante os primeiros cinco anos após a sua constituição;
  215. Número ou marcador, página 13: r) Alienação e oneração do património mobiliário ou imobiliário da sociedade;
  216. Número ou marcador, página 13: s) A realização de negócio com qualquer sociedade, associação ou entidade em que os accionistas, directa ou indirectamente, detenham qualquer participação social ou interesse económico;
  217. Número ou marcador, página 13: t) Criação de opções para subscrição de ações;
  218. Número ou marcador, página 13: u) Supressão do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital social da sociedade, independentemente da sua modalidade, montante e do respetivo órgão societário que o delibere ou venha a deliberar;
  219. Número ou marcador, página 13: v) Aquisição, alienação e oneração de ações próprias;
  220. Número ou marcador, página 13: w) Realização, restituição e remuneração de prestações suplementares e prestações acessórias; e
  221. Texto do artigo, página 13: x) Quaisquer outras matérias que não sejam da competência de outros órgãos sociais da sociedade, nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  224. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, conforme o disposto na lei, e extraordinariamente quando necessário e de acordo com o disposto no presente artigo.
  225. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  226. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões deverão ser convocadas nos termos da lei aplicável e, quando as ações forem nominativas, por meio de carta registada
  227. Texto do artigo, página 13: remetida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral aos accionistas para os endereços que estes tiverem indicado para esse propósito, e para o presidente do Conselho de Administração (convocatória), com a antecedência mínima de trinta dias.
  228. Número ou marcador, página 13: Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião. Esta deverá também conter uma segunda data para uma segunda reunião para o caso de na primeira reunião não estar reunido
  229. Texto do artigo, página 13: o quórum necessário trinta minutos após a hora de início desta (segunda convocatória), sendo que a segunda reunião apenas poderá ter lugar decorridos que estejam, no mínimo, quinze dias após a data da primeira reunião.
  230. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Administração ou qualquer accionista que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade poderá solicitar, por carta, fax ou mensagem de correio eletrónico, que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. Para tanto, a reunião deverá ser convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, conforme dispõe o número três supra. No caso do Presidente da Mesa da Assembleia Geral não proceder à convocação da Assembleia Geral no prazo de quinze dias a contar da data do pedido para o efeito por parte do(s) administrador(es) ou accionista(s) nos termos aqui descritos, conforme aplicável, podem os últimos convocar a Assembleia Geral Extraordinária. Da Convocatória deverá constar a ordem de trabalhos.
  231. Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que se tenham cumprido todas as formalidades necessárias quanto à convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  232. Número ou marcador, página 13: Sete) A Assembleia Geral reunirá quórum constitutivo válido se estiverem presentes ou representados accionistas detentores de cem por cento, em primeira chamada, e de, pelo menos, noventa por cento nas chamadas subsequentes, do capital social da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 13: Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, correspondentes a mais de cinquenta por cento do capital social da sociedade, salvo disposição diversa da lei, dos estatutos da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 13: Nove) Para efeitos destes estatutos, maioria qualificada significa o voto favorável de accionistas que representem, pelo menos, noventa por cento do capital social da Sociedade.
  235. Número ou marcador, página 13: Dez) Sem prejuízo de outras maiorias que a lei ou os estatutos prevejam, deverão ser tomadas por maioria qualificada todas as deliberações previstas no artigo anterior, excetuando as das alíneas c), d) e e).
  236. Número ou marcador, página 13: Onze) O secretário da Mesa será responsável por assistir o Presidente da Mesa no exercício das suas funções, pela elaboração das actas
  237. Texto do artigo, página 13: da Assembleia Geral e por assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 13: Doze) A lista de presenças da Assembleia Geral deve especificar os nomes dos accionistas presentes ou representados na reunião, a participação de cada um desses accionistas e as deliberações aprovadas.
  239. Número ou marcador, página 13: Treze) A acta deve ser transcrita para o livro de actas da Assembleia Geral e ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário da Mesa, produzindo efeitos imediatos sem necessidade de quaisquer outras formalidade, salvo se forem exigidas pela lei aplicável.
  240. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 13: (Representação na Assembleia Geral)
  242. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas poderão fazer-se representar por qualquer pessoa, accionistas ou não, ou dar instrução de voto por escrito, devendo, para estes efeitos, comunicá-lo à Sociedade, mediante carta registada com aviso de recepção endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até cinco antes da data da reunião.
  243. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando o accionista da sociedade for uma pessoa coletiva deve fazer-se representar pelos respetivos representantes legais.
  244. Texto do artigo, página 13: Terveiro) O Presidente da Mesa tem o direito de verificar, a qualquer momento, se os poderes são ou não regular e legalmente emitidos, com ou sem consultar a Assembleia Geral, de acordo com seu critério prudente.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  247. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração da sociedade será constituído por nove membros, dos quais seis membros serão administradores não executivos, nos quais se inclui o Presidente do Conselho de Administração, e os outros três membros serão administradores executivos. De entre os administradores não executivos serão designados três membros que comporão uma comissão consultiva (Comissão Consultiva). Os administradores executivos constituirão entre si uma comissão executiva, sem presidente, tendo a seu cargo a gestão corrente da sociedade (Comissão Executiva).
  248. Número ou marcador, página 13: Dois) A Comissão Executiva e o Conselho Consultivo deverão reunir-se mensalmente, para preparar propostas a apresentar ao Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração delibera sob propostas apresentadas pelo Conselho Consultivo e pela Comissão Executiva.
  250. Número ou marcador, página 13: Quatro) De entre os membros não executivos do Conselho de Administração, será nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
  251. Número ou marcador, página 13: Cinco) O presidente e o vice-presidente não têm voto de qualidade.
  252. Número ou marcador, página 13: Seis) Os membros do Conselho de Administração mantêm-se nos referidos cargos por períodos de três anos, renováveis, e até
  253. Texto do artigo, página 14: que a estes renunciem ou até à data em que a Assembleia Geral delibere destituí-los ou nomeie novos membros.
  254. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Administração)
  256. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para tomar decisões acerca de quaisquer matérias relacionadas com o controlo, a gestão e supervisão da Sociedade e da sua atividade, exceto no que respeita a matérias que a lei ou estes Estatutos reservem à Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome e no seu interesse tal conforme se demonstre necessário para a prossecução do seu objeto, incluindo mas não limitando, designadamente:
  258. Número ou marcador, página 14: a) Preparar o relatório anual de contas a ser submetido para aprovação da Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar qualquer acordo e contratos para execução de trabalhos pela Sociedade celebrados de acordo com o plano de negócios e com os princípios comerciais adotados pela sociedade;
  260. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar ou aceitar quaisquer acordos e contratos para o fornecimento e alocação de recursos e serviços necessários para dar seguimento aos contratos para execução de trabalhos pela sociedade;
  261. Número ou marcador, página 14: d) Iniciar ou resolver qualquer litígio ou disputa da sociedade contra terceiros;
  262. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar qualquer despesa que não esteja prevista no plano de negócios nem no orçamento aprovado pela sociedade;
  263. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar o orçamento anual;
  264. Número ou marcador, página 14: g) Nomear e destituir o(s) Administrador(es) delegado(s), incluindo a renovação ou prorrogação dos seus mandatos, bem como dos procuradores que possam ter poderes de gestão corrente;
  265. Número ou marcador, página 14: h) Criação e composição de qualquer comité ou conselho local, assim como a definição dos poderes a delegar nos mesmos para efeitos da prossecução do objeto social da Sociedade;
  266. Número ou marcador, página 14: i) Nomear os signatários para a movimentação de todas as contas bancárias da sociedade;
  267. Número ou marcador, página 14: j) Apresentar (incluindo a decisão de concorrer ou participar) propostas no âmbito de concurso ou de outras oportunidades de negócio;
  268. Número ou marcador, página 14: k) Alienação ou disposição de qualquer bem da sociedade que não se enquadre no âmbito normal do seu objeto;
  269. Número ou marcador, página 14: l) Emissão de qualquer garantia ou compromisso de indemnização, para além dos que não se enquadrem no âmbito normal do objeto da sociedade;
  270. Número ou marcador, página 14: m) Qualquer proposta de reorganização da sociedade, quando tal não afete materialmente os direitos de voto dos accionistas ou quaisquer outros direitos ou benefícios dos mesmos;
  271. Número ou marcador, página 14: n) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, e, ainda, com o poder de desistir e transigir em quaisquer processos judiciais ou arbitrais.
  272. Número ou marcador, página 14: o) A celebração ou alteração de contratos de trabalho, prestação de serviço, ou de outra espécie, com qualquer um dos futuros diretores ou administradores da sociedade, para além daqueles contratos que nesta data se encontrem em vigor;
  273. Número ou marcador, página 14: p) Apresentar propostas para aquisição, alienação e oneração de ações próprias da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 14: q) A subscrição, aquisição, oneração ou alienação de participações sociais pela sociedade e o estabelecimento de parcerias comerciais;
  275. Número ou marcador, página 14: r) A remuneração e restituição de suprimentos;
  276. Número ou marcador, página 14: s) A celebração, directa ou indirectamente, de quaisquer contratos ou acordos com pessoas, singulares e colectivas, que, directa ou indirectamente, sejam accionistas da sociedade;
  277. Número ou marcador, página 14: t) A delegação de poderes de administração;
  278. Número ou marcador, página 14: u) A apresentação da sociedade a processo de insolvência; e
  279. Número ou marcador, página 14: v) Qualquer um dos assuntos acima mencionados em relação a qualquer sociedade em cada momento participada pela sociedade.
  280. Número ou marcador, página 14: Três) Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, o Conselho de Administração tem o poder de delegar num ou mais Administradores Delegados os poderes, funções e faculdades necessários para a gestão corrente das atividades e negócios da sociedade. Os poderes de representação e/ou de gestão corrente podem ainda ser atribuídos a outras pessoas, que não os administradores, através de procuração.
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
  283. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente todos os trimestres. As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede da sociedade, exceto
  284. Texto do artigo, página 14: se os administradores escolherem outro local ou concordarem na realização das reuniões por videoconferência ou conferência telefónica. As reuniões do Conselho de Administração devem ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, exceto se todos os administradores concordarem por escrito numa antecedência menor. Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos.
  285. Número ou marcador, página 14: Dois) O quórum constitutivo das reuniões do Conselho de Administração é de sete administradores.
  286. Número ou marcador, página 14: Três) A cada administrador presente corresponde um voto.
  287. Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer deliberação do Conselho de Administração deverá ser tomada por maioria de votos, desde que contando com o voto favorável de, pelo menos, dois administradores executivos designados e em funções, presentes ou representados, ou que votem por correspondência.
  288. Número ou marcador, página 14: Cinco) Qualquer administrador pode ser representado no Conselho de Administração por outro administrador, desde que apresente instrumento de representação para o efeito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
  289. Número ou marcador, página 14: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  290. Número ou marcador, página 14: Sete) Se o quórum não estiver reunido trinta minutos após a hora prevista para o início da reunião do Conselho de Administração, a reunião será adiada por sete dias úteis e realizar-se-á no mesmo local e hora, com a presença de pelo menos cinco administradores, sendo que dois deverão ser executivos.
  291. Número ou marcador, página 14: Oito) Deverá ser lavrada acta de cada reunião do Conselho de Administração.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  293. Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos administradores)
  294. Número ou marcador, página 14: Um) Os administradores terão ou não direito à remuneração consoante o que a sociedade estipular por deliberação da Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) Poderá ser pago aos administradores o montante referente às despesas de transporte aéreo, hotel e outras despesas devidamente incorridas pelos mesmos que estejam relacionadas com a respetiva presença nas reuniões do Conselho de Administração ou nas Assembleias Gerais.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 14: (Gestão da sociedade e delegação de poderes)
  298. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte dos seus poderes, bem como a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva constituída por três administradores executivos, podendo esta exercê-los isoladamente em representação e nome da sociedade, sem necessidade de prévia deliberação do Conselho de Administração, salvo no disposto nos números seguintes.
  299. Número ou marcador, página 15: Dois) Com excepção das matérias previstas no número seguinte, as deliberações da Comissão Executiva deverão ser tomadas pela maioria de, pelo menos, dois administradores executivos.
  300. Número ou marcador, página 15: Três) Caso o Conselho de Administração delegue na Comissão Executiva os poderes constantes das alíneas d), e), f), i), j), k), l), n), o), q), r) e s) do artigo décimo sétimo, as decisões neste âmbito deverão ser tomadas por dois administradores executivos bem comodois administradores do Conselho Consultivo.
  301. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração não pode delegar os poderes constantes nas alíneas g), h), t), u) e v), do artigo décimo sétimo.
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
  304. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que será um auditor de Contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  305. Número ou marcador, página 15: Dois) As funções do Fiscal Único estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  306. Número ou marcador, página 15: Três) Cabe à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único.
  307. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade pode também decidir, em cada momento, que a auditoria da Sociedade seja executada por uma sociedade de auditoria independente.
  308. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Fiscal Único terá os poderes e deveres previstos na lei aplicável.
  309. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do exercício e contas anuais
  310. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 15: (Exercício)
  312. Texto do artigo, página 15: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  313. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 15: (Contas anuais)
  315. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 15: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral no prazo de três meses após o final de cada exercício.
  317. Número ou marcador, página 15: Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, aceitáveis para todos os accionistas, cujo exame deverá abranger todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de análises. Cada accionista terá o direito de se reunir independentemente com tais auditores e de analisar em detalhe o processo de auditoria e a documentação de suporte.
  318. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  321. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade vincula-se através da assinatura de:
  322. Número ou marcador, página 15: a) dois Administradores Executivos, em matérias de responsabilidade da Comissão Executiva;
  323. Número ou marcador, página 15: b) Um procurador da sociedade, nos termos e no âmbito do respetivo mandato, em matérias que não estejam abrangidas pelas alíneas anteriores.
  324. Número ou marcador, página 15: Dois) Em matérias abrangidas pelo número três do artigo vigésimo esta procuração será emitida pelos administradores necessários para a deliberação.
  325. Número ou marcador, página 15: Três) Em outras matérias da exclusiva responsabilidade do Conselho de Administração, será este o órgão a emitir a referida procuração.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  328. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada com os votos favoráveis dos accionistas que representem uma maioria qualificada.
  329. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas acordam em efectuar e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para proceder à dissolução da sociedade, caso se verifique alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  330. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
  332. Número ou marcador, página 15: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme deliberado em Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que tal seja devidamente autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo escrito de todos os credores.
  334. Número ou marcador, página 15: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois deste artigo vigésimo sexto, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, designadamente, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos para os accionistas.
  335. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral pode aprovar mediante deliberação aprovada com o voto favorável de accionistas que detenham uma maioria qualificada, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie aos accionistas.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 15: (Contas bancárias)
  338. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas autónomas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  339. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhum pagamento poderá ser efetuado a partir das contas bancárias da sociedade, sem a autorização e/ou assinatura de dois Administradores Executivos ou dos Administradores Delegados ou de qualquer procurador, no âmbito dos limites de competência e dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados e pagamento de dividendos)
  342. Número ou marcador, página 15: Um) Os resultados líquidos do exercício, deduzidos dos montantes necessários à constituição de reservas legais, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar livremente, sendo que poderá deliberar sobre a distribuição dos resultados referidos em percentagem inferior ao mínimo legalmente previsto desde que nenhum accionista presente na reunião da assembleia se oponha a essa deliberação.
  343. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser efetuados aos accionistas adiantamentos sobre o lucro líquido no decorrer do ano fiscal.
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  345. Texto do artigo, página 15: (Foro)
  346. Número ou marcador, página 15: Um) Todas as questões emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução destes estatutos, suscitadas quer entre accionistas, quer entre eles e a sociedade, ou ainda entre a sociedade e outros membros dos órgãos sociais que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas com recurso a Tribunal Arbitral com sede em Maputo.
  347. Número ou marcador, página 15: Dois) O processo de arbitragem correrá termos perante o Tribunal Arbitral, de acordo com o regulamento de arbitragem da DIFC/ /LCIA e será conduzida em português.
  348. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  349. Texto do artigo, página 15: (Derrogação de preceitos supletivos)
  350. Texto do artigo, página 15: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser derrogadas as normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais, desde que tal não contrarie o disposto nos presentes estatutos.
  351. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  352. Texto do artigo, página 16: MozWare Consultoria Limitada
  353. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia, vinte de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100609940, uma entidade denominada MozWare Consultoria Limitada.
  354. Texto do artigo, página 16: Pelo presente instrumento particular de contrato social por quotas de responsabilidade limitada e na melhor forma de direito:
  355. Texto do artigo, página 16: Salomão Augusto Miambo, moçambicano, solteiro, técnico de informática, natural de Matola, filho de Augusto Simone Miambo e de Elisa de Almeida Bussica Bartolomeu, nascido em treze de Outubro de mil e novecentos e noventa e quatro, portador de Bilhete de Identidade n.º 100101164122N;
  356. Texto do artigo, página 16: Eusébio Chau, Moçambicano, solteiro, técnico de informática, natural de Matola, filho de Maria Domingas J. Bié e de Afonso Severiano J. Chau, nascido em vinte e um de Novembro de mil e novecentos e oitenta e três, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104632S.
  357. Texto do artigo, página 16: Resolvem em comum acordo constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
  358. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA
  359. Texto do artigo, página 16: Denominação
  360. Texto do artigo, página 16: A sociedade adoptará a denominação social de MozWare Consultoria, Limitada, que adoptará o nome fantasia de MozWare (artigo vinte e seis do código comercial vigente)
  361. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA
  362. Texto do artigo, página 16: Sede
  363. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem sua sede e elege foro na cidade da Matola, Bairro Machava-sede, para dirimir quaisquer dúvidas com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, na rua da Mulher número setecentos e quarenta e quatro, A critério dos sócios poderá abrir filiais, sucursais, escritórios, bem como extinguir em qualquer parte do país.
  364. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
  365. Texto do artigo, página 16: Objectivo da sociedade
  366. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objectivo social:
  367. Número ou marcador, página 16: a) Serviços de análise e desenho de sistemas; b)Actividades afins a área de informática;
  368. Número ou marcador, página 16: c) Prestação de serviços de informação;
  369. Número ou marcador, página 16: d) Consultoria na área de informática.
  370. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA
  371. Texto do artigo, página 16: Capital social
  372. Texto do artigo, página 16: Capital social, será de vinte mil, em moeda corrente no pais, no acto da assinatura do contrato. (artigo noventa e oito do código comercial vigente), mediante a seguinte disposição:
  373. Número ou marcador, página 16: a) O sócio Salomão Augusto Miambo, tem uma participação, na ordem de dez mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social; e
  374. Número ou marcador, página 16: b) O sócio Eusébio Afonso Chau, tem uma participação, na ordem de dez mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
  375. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA
  376. Texto do artigo, página 16: Responsabilidade social
  377. Texto do artigo, página 16: A responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  378. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA
  379. Texto do artigo, página 16: Gerência e remuneração dos sócios
  380. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida e administrada pelo sócio Eusebio Chau, acumulando cargos de director superintendente e director financeiro, que incumbirá de todas as operações, e representará a sociedade activa e passiva, judicial e extra judicialmente, assinando pela firma e cabendo-lhes ainda o direito de tudo aquilo que julgar de interesse da sociedade, não podendo em hipótese alguma delegar o nome da firma e nem usá-lo em negócios alheios ao objectivo, tais como: avais, abonos ou fianças em foro de terceiros.
  381. Número ou marcador, página 16: Dois) Na sua ausência do sócio supracitado incumbirá o sócio Salomão Augusto Miambo o desempenho das mesmas funções.
  382. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
  383. Texto do artigo, página 16: Pelo exercício da administração, terá o sócio direito de uma retirada mensal a título de pró-labore, cujo valor será fixado em comum acordo entre os sócios.
  384. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
  385. Texto do artigo, página 16: Deliberação dos sócios
  386. Texto do artigo, página 16: Nos quatro meses subsequentes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso.
  387. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
  388. Texto do artigo, página 16: Prazo de duração
  389. Texto do artigo, página 16: A sociedade terá duração por prazo indeterminado iniciará suas actividades em seis de Julho de dois mil e quinze. (artigo cem do código comercial vigente).
  390. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA
  391. Texto do artigo, página 16: Exercício social
  392. Texto do artigo, página 16: O exercício social coincidirá com o ano civil, anualmente, trinta e um de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício (DRE). Os lucros ou prejuízos apurados serão divididos ou suportado pelos sócios na proporção de sua quota de capital, excepto se, havendo lucros, deliberarão os sócios e levá-lo ao património líquido da sociedade para posterior utilização.
  393. Texto do artigo, página 16: DÉCIMA PRIMEIRA
  394. Texto do artigo, página 16: Abertura de filiais
  395. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá abrir filiais, agências, depósitos ou escritórios em qualquer parte do território nacional, quando convier aos interesses sociais.
  396. Texto do artigo, página 16: DÉCIMA SEGUNDA
  397. Texto do artigo, página 16: Extinção da sociedade
  398. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode sofrer extinção nessas possibilidades: (i) Falência; e (ii) Decisão unânime dos sócios.
  399. Número ou marcador, página 16: Dois) Ocorrendo o caso a), as filiais serão extintas na seguinte hipótese: decisão dos sócios que representam a maioria do capital. (artigo trinta do código comercial vigente).
  400. Texto do artigo, página 16: DÉCIMA TERCEIRA
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