III SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 52/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 1 de Julho de 2015 III SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicaçõ es necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade
Texto do artigo · p. 1 Humana – AVUKKA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana – AVUKKA.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 10 de Setembro de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana – A VUKKA
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e doze, exarada a folhas cinquenta e cinco à cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número duzentos noventa e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, ora notário no referido cartório, foi constituída uma associação que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 É constituído nos termos dos presentes estatutos uma associação denominada Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana, designada A VUKKA, uma pessoa colectiva de direito privado,
Texto do artigo · p. 1 sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A A VUKKA constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A A VUKKA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Filiação)
Texto do artigo · p. 1 A A VUKKA poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A associação tem como objectivo geral contribuir para melhoria da qualidade de vida da sociedade moçambicana através de acções de advogacia e monitoria dos planos, programas e projectos de desenvolvimento implementados.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover acções de advogacia pelas condições básicas de sustentabilidade das comunidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover os direitos de acesso ao ensino básico universal;
Número ou marcador · p. 1 c) Advocar pelos direitos de acesso aos cuidados básicos de saúde a mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover acções com vista a redução da mortalidade infantil;
Número ou marcador · p. 1 e) Capacitação e desenvolvimento da cirurgia padiátrica;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover a investigação científica em saúde pública e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 g) Promover da igualdade de género e da autonomia das mulheres;
Número ou marcador · p. 1 h) Advogar para a preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 1 i) Estabelecer parcerias estratégicas para o desenvolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 1 j) Criacar de planos e projectos que garantam a sustentabilidade das acções da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover acções de capacitação, formação e empoderamento da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser, membros da A VUKKA todos indivíduos com idade não inferior à dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da A VUKKA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ser membros da A VUKKA todas as pessoas colectivas, sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determinar como tais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Existem quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros aderentes, qualquer pes-soa singular e colectiva com personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições públicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceite pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário ou em espécie, igual ou superior a cem anos de quotização;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privadas que, por altos serviços prestados à associação, assim sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de novos membros é da competência do Conselho de Direcção que submeterá à ratificação da Assembleia Geral, em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A deliberação de admissão de um novo membro, fixará a contribuição deste.
Número ou marcador · p. 2 Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo quinto;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a A VUKKA ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da A VUKKA, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um deverá ser precedida de um processo próprio com audição do membro e submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número dois do artigo dezoito;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Utilizar todos os serviços da A VUKKA nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Usufruir de todos os serviços, demais benefícios ou regalias da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 2 h) Receber informação sobre a vida e a actividade da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar a intervenção da A VUKKA nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 2 j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convidados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 2 c) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados,
Número ou marcador · p. 2 d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da A VUKKA, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento e prestígio da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 2 f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 2 Um) Aos membros que faltem das suas obrigações, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Censura;
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aplicação da pena de censura é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recurso num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposa dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 3 b) A prova produzida;
Número ou marcador · p. 3 c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a quinze dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 3 Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 3 Oito) No caso de aplicação das penas de suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão do membro em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da A VUKKA.
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias e quotas e outras contribuições paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As receitas de bens próprios;
Número ou marcador · p. 3 c) Todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) As doações, legados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Enumeração
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da A VUKKA, a Assembleia Geral, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Mandatos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Direcção e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicarão à A VUKKA, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Remuneração
Texto do artigo · p. 3 Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Composição e direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à A VUKKA e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Ratificar a admissão de novos associados e atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os relatórios, financeiro e de actividades do ano anterior apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o montante das contribuições previstas no número dois do artigo sexto, em conjugação com a alínea a) do número um do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a A VUKKA a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e ao processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a dissolução da A VUKKA e designar liquidatários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Reuniões
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiro e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior à terça parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Convocação
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de carta registada, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Quórum
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Representação
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nessa carta, mencionar-se o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Votação
Texto do artigo · p. 4 Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deliberação
Texto do artigo · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 4 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da A VUKKA deverão ser tomadas em Assembleia Geral convocada extraordinariamente para o efeito e exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção da A VUKKA é composto por um número ímpar de membros sendo um presidente e um número máximo de quatro vogais, um dos quais poderá ser designado vice-presidente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção compete dirigir a A VUKKA e assegurar a prossecução dos seus objectivos, e, em particular:
Número ou marcador · p. 4 a) Admitir novos membros e propor a atribuição da categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 b) Nomear e definir as competências do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir os bens e actividades da A VUKKA;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a A VUKKA em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar, organizar e dirigir os serviços da A VUKKA, designadamente quanto à admissão de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir e dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor o montante das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 k) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório financeiro e de actividades, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade e deverão constar de acta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Vinculação
Número ou marcador · p. 4 Um) Para obrigar a A VUKKA são necessárias assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção ou de um dos membros e de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da A VUKKA poderão ser assinados apenas por um membro da direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Secretário geral
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção poderá nomear um secretário geral para a gestão dos assuntos correntes, definindo as suas competências.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito e objectivo
Número ou marcador · p. 4 Um) Com o objectivo de assessorar os membros e funcionários da A VUKKA na consecução dos seus objectivos estatutários,
Texto do artigo · p. 4 e principalmente na elaboração, condução e implementação das suas actividades, campanhas e projectos, os membros efectivos indicarão em Assembleia Geral, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com as suas actividades, para comporem o Conselho Consultivo da A VUKKA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Consultivo será composto por um máximo três membros, com mandato de três anos, e reunir-se-á sempre que convocado Presidente, ou por sugestão do Director Executivo, em caso de ausência do primeiro.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) A plenária, as secções e o grupo técnico-científico do Conselho Consultores deliberam através de pareceres ou por qualquer outra forma que a maioria simples considerar adequada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a elaboração de pareceres são designados pelo Conselho Consultivo, dentre os membros, relatores segundo o critério de espacialização e de rotatividade na distribuição.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os pareceres ou quaisquer outras formas de deliberação são aprovados pelos votos favoráveis da maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As declarações de voto vencido são apresentadas por escrito e fazem parte integrante de cada acta da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os pareceres são assinados pelos relatores e pelo membro do Conselho Consultivo a quem couber a presidência, devendo ter uma exposição do assunto a decidir.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar e verificar a contabilidade da A VUKKA bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar pareceres sobre o orçamento, o relatório e contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer ao Conselho de Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
Número ou marcador · p. 5 e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das suas deliberações será lavrada acta.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Regime de vinculação
Texto do artigo · p. 5 Os trabalhadores da A VUKKA incluindo o Director Executivo, ficarão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho, de acordo com o regimento interno da associação .
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Exercício
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício económico corresponde ao período de Um de Janeiro a Trinta e Um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem receitas da A VUKKA:
Número ou marcador · p. 5 a) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer valores e subsídios que lhe venham a ser atribuídos;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios.
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos pela lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O montante das contribuições a serem prestadas pelos membros será fixado em função do orçamento aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Número ou marcador · p. 5 Um) Para efeitos da sua cobertura pelos membros, as despesas e encargos da A VUKKA serão classificados em três categorias, a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
Número ou marcador · p. 5 b) Despesas fixas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Despesas variáveis de funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As despesas referidas nas alíneas do número anterior serão suportadas conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Aplicação do saldo das contribuições
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral que aprova o relatório financeiro e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção, decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver, e sobre as contribuições suplementares a ser prestadas pelos membros para cobrir o défice eventualmente verificado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 5 Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretário, presidente, director executivo, vogal, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A A VUKKA será dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da A VUKKA.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deliberada a extinção da A VUKKA, será nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, dezoito de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 5 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Controlvet – Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura doze de Junho de dois mil e quinze, exarada de folhas quarenta e seis a cinquenta e um, do livro de notas para escrituras diversas numero nove traço A, do Balcão de Atendimento Único da província do Maputo, a cargo de Elsa Fernando Venhereque Machacame, técnica superior N1, conservadora e notária em funções
Texto do artigo · p. 5 no referido balcão, foi celebrada uma escritura de cedência e cessão de quotas e transformação de sociedade colectiva em unipessoal, na sociedade Controlvet – Moçambique, S.A., em que, o socio Tito Horácio Fernandes, em representação da socia Controlvet – Segurança Alimentar, detentora de vinte ações cede a si próprio as mesmas no valor nominal de vinte mil meticais, e por sua vez a acionista Avril Bell Fernandes cede na totalidade das dez ações que detém na sociedade, ao sócio Tito Horácio Fernandes, no valor nominal de dez mil meticais.
Texto do artigo · p. 5 E que, cessões estas são feitas pelos seus valores nominais de um metical por cada e que se retiram da sociedade não tendo mais nada a haver na mesma.
Texto do artigo · p. 5 E por sua vez o sócio Tito Horácio Fernandes, aceita as ações ora cedidas e unifica-as com primitiva que detém na sociedade passando a ter uma única no valor nominal de quarenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 5 E por consequência das operadas secções transforma a sociedade por acções em sociedade unipessoal que passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) Controlvet – Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a duração por tempo indeterminado, que reger-se-a pelo presente pacto social e demais legislações aplicáveis na República da Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Controlvet – Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que reger-se-á pelo presente estatuto e preceitos legais aplicáveis na legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Raimundo Bila, número cento e vinte e dois Matola A, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede, abrir ou encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e ou no estrangeiro, quando deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestação de serviços de apoio laboratorial as produções agrícolas, pecuárias, alimentares e biotecnológicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação de serviços de controlo HACCP e certificação de produtos agro-alimentares;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestação de serviços de laboratório para apoio ao diagnóstico e controlo d e qualidade de produtos alimentares, visando a melhoria da segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 d) Comercialização de aditivos, suplementos alimentares, consumíveis de higiene, hospitalares e produtos biológicos e farmacológicos;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestação de serviços de apoio e gestão a centros de saúde, clínicas e hospitais;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestação de serviços de formação profissional e multidisciplinar e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 g) Acreditação de técnicas laboratoriais e certificação de laboratórios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do sócio, associar-se a outras empresas quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de quarenta mil meticais, representativa cem por cento do capital social e pertencente ao sócio Tito Horácio Fernandes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital pode ser elevado ou reduzido, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de a sociedade e nem o sócio pretender usar o direito de preferência, nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota á disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender e nas condições em que a oferecer á sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Gerência
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração, gerência e sua representação, será exercida pelo sócio Tito Horácio Fernandes, que desde já é designado sóciogerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao sócio-gerente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos e demais actos tendentes á realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O gerente em caso de necessidade, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários, nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Obrigações da sociedade
Texto do artigo · p. 6 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do sócio gerente;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura do procurador, dentro dos limites fixados pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Não haverá lugar a prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá efectuar a sociedade às prestações de que a mesma carecer.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No acto de dissolução o sócio será liquidatário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciação da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os casos omissos serão regulados pela
Texto do artigo · p. 6 lei vigente na República de Moçambique. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Real Print – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100618613, uma entidade denominada Real Print – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
Texto do artigo · p. 6 Rodrigues João Jornal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 00430121, emitido a um de Junho de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 Constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação Real Print – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, número oitenta e sete, quarteirão sessenta, bairro de Maxaquene A.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra de representação no pais ou no estrangeiro, desde que observado as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de serigrafia nas áreas de:
Número ou marcador · p. 6 a) Impressão de banners, autocolantes, panfletos, backlit e frontlit, bandeiras, cartões-de-visita, Envelopes timbrados até A3, papel timbrado, crachás e calendários;
Número ou marcador · p. 6 b) Bordados em camisetes, bonés, toalhas e camisas;
Número ou marcador · p. 6 c) Pad printing até uma cor em canetas, isqueiros, porta-chaves, lanyards e USB flash;
Número ou marcador · p. 6 d) Sublimação em púcaros, azulejos, camisetes, babetes, cinzeiros e puzzles;
Número ou marcador · p. 6 e) Sinalética e comunicação visual (branding em viaturas, colocação de faixas em viaturas, reclames luminosos, decoração de montras usando sunblast, e matrículas em diversos tamanhos e formatos e outros serviços afins).
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a quota do único sócio Rodrigues João Jornal, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social pode ser aumentado mediante proposta do sócio único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração, representação da sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Rodrigues João Jornal, ou seu mandatário/procurador devidamente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único Rodrigues João Jornal ou do seu mandatário/procurador devidamente designado para o efeito, na abertura de contas bancárias, assinatura de cheques, compra e venda dos bens da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares do capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Apuramento e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só após os procedimentos referidos, o sócio único poderá decidir a aplicação do lucro remanescente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso e morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 M Com Moçambique Comunicações, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e nove a cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e dezoito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, com a data de dez de Março de dois mil e quinze, os accionistas por unanimidade acordaram em:
Texto do artigo · p. 7 Transmitir as acções na tatalidade favor da Msumbiji Group, S.A., e seus accionistas, que entram na sociedade como novos accionistas.
Texto do artigo · p. 7 Que em consequência da operada transmissão de acções os accionistas acordam em expandir o objecto acrescendo no número um do artigo segundo as alíneas a), b), c) dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços na área de desenvolvimento de soluções integradas em tecnologias de informação, aluguer de espaços digitais, segurança de dados digitais, elaboração de estudos e consultoria de projectos de tecnologia informática, optimização de sistemas informáticos, concepção de centro de recuperação de desastres (DR) e de centro de dados (DC), bem como na prestação de serviços conexos.
Número ou marcador · p. 7 a) Importação e venda de vários produtos, essencialmente agrícola, automóvel, construção, engenharia, fornecimento de energia industrial, teleco-municações e produtos afins, no comércio por grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 7 b) O fornecimento de instalação, reparação e manunteção de apoio dos produtos fornecidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) A prestação de apoio técnico e soluções para clientes que utilizam os produtos apoiados pela sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 7 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Julho de 2015 III SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 52
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicaçõ es necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade
  11. Texto do artigo, página 1: Humana – AVUKKA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  12. Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana – AVUKKA.
  14. Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Setembro de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  15. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana – A VUKKA
  17. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e doze, exarada a folhas cinquenta e cinco à cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número duzentos noventa e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, ora notário no referido cartório, foi constituída uma associação que regerá a seguinte redacção:
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: É constituído nos termos dos presentes estatutos uma associação denominada Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana, designada A VUKKA, uma pessoa colectiva de direito privado,
  22. Texto do artigo, página 1: sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 1: (Duração e sede)
  25. Número ou marcador, página 1: Um) A A VUKKA constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos.
  26. Número ou marcador, página 1: Dois) A A VUKKA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 1: (Filiação)
  29. Texto do artigo, página 1: A A VUKKA poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  32. Número ou marcador, página 1: Um) A associação tem como objectivo geral contribuir para melhoria da qualidade de vida da sociedade moçambicana através de acções de advogacia e monitoria dos planos, programas e projectos de desenvolvimento implementados.
  33. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação tem como objectivos específicos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Promover acções de advogacia pelas condições básicas de sustentabilidade das comunidades;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Promover os direitos de acesso ao ensino básico universal;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Advocar pelos direitos de acesso aos cuidados básicos de saúde a mulheres e crianças;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Promover acções com vista a redução da mortalidade infantil;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Capacitação e desenvolvimento da cirurgia padiátrica;
  39. Número ou marcador, página 1: f) Promover a investigação científica em saúde pública e desenvolvimento;
  40. Número ou marcador, página 1: g) Promover da igualdade de género e da autonomia das mulheres;
  41. Número ou marcador, página 1: h) Advogar para a preservação do meio ambiente;
  42. Número ou marcador, página 1: i) Estabelecer parcerias estratégicas para o desenvolvimento das comunidades;
  43. Número ou marcador, página 1: j) Criacar de planos e projectos que garantam a sustentabilidade das acções da A VUKKA;
  44. Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de capacitação, formação e empoderamento da comunidade.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
  46. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos membros
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 2: Requisitos de admissão
  49. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser, membros da A VUKKA todos indivíduos com idade não inferior à dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem qualquer distinção de raça, religião, origem étnica e condição social, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da A VUKKA.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros da A VUKKA todas as pessoas colectivas, sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determinar como tais.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) Existem quatro categorias de membros:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Membros aderentes, qualquer pes-soa singular e colectiva com personalidade jurídica;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições públicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceite pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário ou em espécie, igual ou superior a cem anos de quotização;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privadas que, por altos serviços prestados à associação, assim sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de novos membros é da competência do Conselho de Direcção que submeterá à ratificação da Assembleia Geral, em sessão ordinária.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) A deliberação de admissão de um novo membro, fixará a contribuição deste.
  60. Número ou marcador, página 2: Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 2: Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
  62. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
  65. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da A VUKKA;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo quinto;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a A VUKKA ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
  70. Número ou marcador, página 2: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da A VUKKA, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  71. Número ou marcador, página 2: Quatro) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um deverá ser precedida de um processo próprio com audição do membro e submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 2: Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 2: Direitos
  76. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
  77. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem convocados;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número dois do artigo dezoito;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Utilizar todos os serviços da A VUKKA nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Usufruir de todos os serviços, demais benefícios ou regalias da A VUKKA;
  83. Número ou marcador, página 2: h) Receber informação sobre a vida e a actividade da A VUKKA;
  84. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar a intervenção da A VUKKA nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
  85. Número ou marcador, página 2: j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convidados.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 2: Deveres
  89. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados,
  93. Número ou marcador, página 2: d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da A VUKKA, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento e prestígio da A VUKKA;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  97. Texto do artigo, página 2: (Penalidades)
  98. Número ou marcador, página 2: Um) Aos membros que faltem das suas obrigações, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Censura;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Exclusão.
  102. Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação da pena de censura é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
  103. Número ou marcador, página 2: Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recurso à Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 2: Quatro) A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recurso num prazo de quinze dias.
  105. Número ou marcador, página 3: Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposa dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
  106. Número ou marcador, página 3: a) A defesa do arguido;
  107. Número ou marcador, página 3: b) A prova produzida;
  108. Número ou marcador, página 3: c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
  109. Número ou marcador, página 3: Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a quinze dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
  110. Número ou marcador, página 3: Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feita por escrutínio secreto.
  111. Número ou marcador, página 3: Oito) No caso de aplicação das penas de suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão do membro em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  119. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da A VUKKA.
  120. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas e outras contribuições paga pelos membros;
  121. Número ou marcador, página 3: b) As receitas de bens próprios;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua actividade;
  123. Número ou marcador, página 3: d) As doações, legados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 3: Enumeração
  128. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da A VUKKA, a Assembleia Geral, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 3: Mandatos
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Direcção e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicarão à A VUKKA, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 3: Remuneração
  136. Texto do artigo, página 3: Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 3: Composição e direcção
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vogal.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nos seus impedimentos.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 3: Competência
  145. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à A VUKKA e em especial:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Ratificar a admissão de novos associados e atribuir a categoria de membros honorários;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os relatórios, financeiro e de actividades do ano anterior apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o montante das contribuições previstas no número dois do artigo sexto, em conjugação com a alínea a) do número um do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a A VUKKA a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e ao processo disciplinar;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  155. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução da A VUKKA e designar liquidatários.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 3: Reuniões
  158. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiro e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos sociais.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior à terça parte da sua totalidade.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 3: Convocação
  162. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de carta registada, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  163. Número ou marcador, página 3: Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
  164. Número ou marcador, página 3: Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 3: Quórum
  167. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de membros.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para a reunião.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 4: Representação
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral por quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nessa carta, mencionar-se o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 4: Votação
  175. Texto do artigo, página 4: Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: Deliberação
  178. Texto do artigo, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
  179. Texto do artigo, página 4: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da A VUKKA deverão ser tomadas em Assembleia Geral convocada extraordinariamente para o efeito e exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes ou representados.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 4: Composição
  183. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção da A VUKKA é composto por um número ímpar de membros sendo um presidente e um número máximo de quatro vogais, um dos quais poderá ser designado vice-presidente pela Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 4: Competências
  186. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção compete dirigir a A VUKKA e assegurar a prossecução dos seus objectivos, e, em particular:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Admitir novos membros e propor a atribuição da categoria de membros honorários;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Nomear e definir as competências do Director Executivo;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Gerir os bens e actividades da A VUKKA;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Representar a A VUKKA em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da A VUKKA, designadamente quanto à admissão de pessoal;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar os regulamentos internos;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrarem necessárias;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Propor o montante das contribuições dos membros;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório financeiro e de actividades, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  200. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade e deverão constar de acta.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 4: Vinculação
  204. Número ou marcador, página 4: Um) Para obrigar a A VUKKA são necessárias assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção ou de um dos membros e de um procurador com poderes bastantes.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  206. Número ou marcador, página 4: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da A VUKKA poderão ser assinados apenas por um membro da direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 4: Secretário geral
  209. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção poderá nomear um secretário geral para a gestão dos assuntos correntes, definindo as suas competências.
  210. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 4: Âmbito e objectivo
  213. Número ou marcador, página 4: Um) Com o objectivo de assessorar os membros e funcionários da A VUKKA na consecução dos seus objectivos estatutários,
  214. Texto do artigo, página 4: e principalmente na elaboração, condução e implementação das suas actividades, campanhas e projectos, os membros efectivos indicarão em Assembleia Geral, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com as suas actividades, para comporem o Conselho Consultivo da A VUKKA.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Consultivo será composto por um máximo três membros, com mandato de três anos, e reunir-se-á sempre que convocado Presidente, ou por sugestão do Director Executivo, em caso de ausência do primeiro.
  216. Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos do mesmo.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  219. Número ou marcador, página 4: Um) A plenária, as secções e o grupo técnico-científico do Conselho Consultores deliberam através de pareceres ou por qualquer outra forma que a maioria simples considerar adequada.
  220. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a elaboração de pareceres são designados pelo Conselho Consultivo, dentre os membros, relatores segundo o critério de espacialização e de rotatividade na distribuição.
  221. Número ou marcador, página 4: Três) Os pareceres ou quaisquer outras formas de deliberação são aprovados pelos votos favoráveis da maioria simples dos membros presentes.
  222. Número ou marcador, página 4: Quatro) As declarações de voto vencido são apresentadas por escrito e fazem parte integrante de cada acta da respectiva reunião.
  223. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  224. Número ou marcador, página 4: Seis) Os pareceres são assinados pelos relatores e pelo membro do Conselho Consultivo a quem couber a presidência, devendo ter uma exposição do assunto a decidir.
  225. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 4: Composição
  228. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 4: Competências
  231. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  232. Número ou marcador, página 4: a) Examinar e verificar a contabilidade da A VUKKA bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  233. Número ou marcador, página 4: b) Dar pareceres sobre o orçamento, o relatório e contas da associação;
  234. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente da Direcção;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer ao Conselho de Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei ou dos estatutos.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) Das suas deliberações será lavrada acta.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do pessoal
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 5: Regime de vinculação
  245. Texto do artigo, página 5: Os trabalhadores da A VUKKA incluindo o Director Executivo, ficarão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho, de acordo com o regimento interno da associação .
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Do regime financeiro
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 5: Exercício
  249. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício económico corresponde ao período de Um de Janeiro a Trinta e Um de Dezembro de cada ano.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 5: Receitas
  253. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da A VUKKA:
  254. Número ou marcador, página 5: a) As contribuições dos membros;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer valores e subsídios que lhe venham a ser atribuídos;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios.
  257. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos pela lei.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) O montante das contribuições a serem prestadas pelos membros será fixado em função do orçamento aprovado pela Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 5: Despesas
  261. Número ou marcador, página 5: Um) Para efeitos da sua cobertura pelos membros, as despesas e encargos da A VUKKA serão classificados em três categorias, a saber:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Imobilizado fixo, corpóreo ou incorpóreo;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Despesas fixas de funcionamento;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Despesas variáveis de funcionamento.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) As despesas referidas nas alíneas do número anterior serão suportadas conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 5: Aplicação do saldo das contribuições
  268. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral que aprova o relatório financeiro e de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção, decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver, e sobre as contribuições suplementares a ser prestadas pelos membros para cobrir o défice eventualmente verificado.
  269. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições diversas
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  272. Texto do artigo, página 5: Os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretário, presidente, director executivo, vogal, são incompatíveis entre si.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  274. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  275. Número ou marcador, página 5: Um) A A VUKKA será dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da A VUKKA.
  277. Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada a extinção da A VUKKA, será nomeada uma Comissão Liquidatária.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  280. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  281. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, dezoito de Junho de dois mil
  282. Texto do artigo, página 5: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 5: Controlvet – Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada
  284. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura doze de Junho de dois mil e quinze, exarada de folhas quarenta e seis a cinquenta e um, do livro de notas para escrituras diversas numero nove traço A, do Balcão de Atendimento Único da província do Maputo, a cargo de Elsa Fernando Venhereque Machacame, técnica superior N1, conservadora e notária em funções
  285. Texto do artigo, página 5: no referido balcão, foi celebrada uma escritura de cedência e cessão de quotas e transformação de sociedade colectiva em unipessoal, na sociedade Controlvet – Moçambique, S.A., em que, o socio Tito Horácio Fernandes, em representação da socia Controlvet – Segurança Alimentar, detentora de vinte ações cede a si próprio as mesmas no valor nominal de vinte mil meticais, e por sua vez a acionista Avril Bell Fernandes cede na totalidade das dez ações que detém na sociedade, ao sócio Tito Horácio Fernandes, no valor nominal de dez mil meticais.
  286. Texto do artigo, página 5: E que, cessões estas são feitas pelos seus valores nominais de um metical por cada e que se retiram da sociedade não tendo mais nada a haver na mesma.
  287. Texto do artigo, página 5: E por sua vez o sócio Tito Horácio Fernandes, aceita as ações ora cedidas e unifica-as com primitiva que detém na sociedade passando a ter uma única no valor nominal de quarenta mil meticais.
  288. Texto do artigo, página 5: E por consequência das operadas secções transforma a sociedade por acções em sociedade unipessoal que passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 5: Denominação e duração
  291. Número ou marcador, página 5: Um) Controlvet – Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a duração por tempo indeterminado, que reger-se-a pelo presente pacto social e demais legislações aplicáveis na República da Moçambique.
  292. Número ou marcador, página 5: Dois) Controlvet – Moçambique, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que reger-se-á pelo presente estatuto e preceitos legais aplicáveis na legislação moçambicana.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 5: Sede
  295. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Raimundo Bila, número cento e vinte e dois Matola A, província do Maputo.
  296. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede, abrir ou encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e ou no estrangeiro, quando deliberado em assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  299. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
  300. Número ou marcador, página 5: a) Prestação de serviços de apoio laboratorial as produções agrícolas, pecuárias, alimentares e biotecnológicas;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Prestação de serviços de controlo HACCP e certificação de produtos agro-alimentares;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Prestação de serviços de laboratório para apoio ao diagnóstico e controlo d e qualidade de produtos alimentares, visando a melhoria da segurança alimentar;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Comercialização de aditivos, suplementos alimentares, consumíveis de higiene, hospitalares e produtos biológicos e farmacológicos;
  304. Número ou marcador, página 6: e) Prestação de serviços de apoio e gestão a centros de saúde, clínicas e hospitais;
  305. Número ou marcador, página 6: f) Prestação de serviços de formação profissional e multidisciplinar e auditorias;
  306. Número ou marcador, página 6: g) Acreditação de técnicas laboratoriais e certificação de laboratórios.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do sócio, associar-se a outras empresas quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 6: Capital social
  310. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de quarenta mil meticais, representativa cem por cento do capital social e pertencente ao sócio Tito Horácio Fernandes.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital pode ser elevado ou reduzido, uma ou mais vezes.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 6: Cessão de quotas
  314. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento da sociedade.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de a sociedade e nem o sócio pretender usar o direito de preferência, nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota á disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender e nas condições em que a oferecer á sociedade.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 6: Gerência
  318. Número ou marcador, página 6: Um) A administração, gerência e sua representação, será exercida pelo sócio Tito Horácio Fernandes, que desde já é designado sóciogerente, com dispensa de caução.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao sócio-gerente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos e demais actos tendentes á realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 6: Três) O gerente em caso de necessidade, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários, nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 6: Obrigações da sociedade
  323. Texto do artigo, página 6: A sociedade fica obrigada:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do sócio gerente;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura do procurador, dentro dos limites fixados pelo sócio gerente.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  328. Texto do artigo, página 6: Não haverá lugar a prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá efectuar a sociedade às prestações de que a mesma carecer.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  331. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) No acto de dissolução o sócio será liquidatário.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  334. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  335. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciação da sociedade.
  337. Número ou marcador, página 6: Três) Os casos omissos serão regulados pela
  338. Texto do artigo, página 6: lei vigente na República de Moçambique. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 6: Real Print – Sociedade Unipessoal, Limitada
  340. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100618613, uma entidade denominada Real Print – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  341. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
  342. Texto do artigo, página 6: Rodrigues João Jornal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 00430121, emitido a um de Junho de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  343. Texto do artigo, página 6: Constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos seguintes artigos.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  346. Texto do artigo, página 6: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação Real Print – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  349. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, número oitenta e sete, quarteirão sessenta, bairro de Maxaquene A.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  351. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra de representação no pais ou no estrangeiro, desde que observado as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizado.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  353. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  354. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de serigrafia nas áreas de:
  355. Número ou marcador, página 6: a) Impressão de banners, autocolantes, panfletos, backlit e frontlit, bandeiras, cartões-de-visita, Envelopes timbrados até A3, papel timbrado, crachás e calendários;
  356. Número ou marcador, página 6: b) Bordados em camisetes, bonés, toalhas e camisas;
  357. Número ou marcador, página 6: c) Pad printing até uma cor em canetas, isqueiros, porta-chaves, lanyards e USB flash;
  358. Número ou marcador, página 6: d) Sublimação em púcaros, azulejos, camisetes, babetes, cinzeiros e puzzles;
  359. Número ou marcador, página 6: e) Sinalética e comunicação visual (branding em viaturas, colocação de faixas em viaturas, reclames luminosos, decoração de montras usando sunblast, e matrículas em diversos tamanhos e formatos e outros serviços afins).
  360. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  363. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a quota do único sócio Rodrigues João Jornal, equivalente a cem por cento do capital social.
  364. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante proposta do sócio único.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 7: (Administração, representação da sede)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Rodrigues João Jornal, ou seu mandatário/procurador devidamente designado para o efeito.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único Rodrigues João Jornal ou do seu mandatário/procurador devidamente designado para o efeito, na abertura de contas bancárias, assinatura de cheques, compra e venda dos bens da sociedade.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  371. Texto do artigo, página 7: O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares do capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 7: (Balanço e contas)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 7: (Apuramento e distribuição de resultados)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Só após os procedimentos referidos, o sócio único poderá decidir a aplicação do lucro remanescente.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  381. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  382. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso e morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 7: Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 7: M Com Moçambique Comunicações, Limitada
  389. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e nove a cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e dezoito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, com a data de dez de Março de dois mil e quinze, os accionistas por unanimidade acordaram em:
  390. Texto do artigo, página 7: Transmitir as acções na tatalidade favor da Msumbiji Group, S.A., e seus accionistas, que entram na sociedade como novos accionistas.
  391. Texto do artigo, página 7: Que em consequência da operada transmissão de acções os accionistas acordam em expandir o objecto acrescendo no número um do artigo segundo as alíneas a), b), c) dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços na área de desenvolvimento de soluções integradas em tecnologias de informação, aluguer de espaços digitais, segurança de dados digitais, elaboração de estudos e consultoria de projectos de tecnologia informática, optimização de sistemas informáticos, concepção de centro de recuperação de desastres (DR) e de centro de dados (DC), bem como na prestação de serviços conexos.
  395. Número ou marcador, página 7: a) Importação e venda de vários produtos, essencialmente agrícola, automóvel, construção, engenharia, fornecimento de energia industrial, teleco-municações e produtos afins, no comércio por grosso e a retalho;
  396. Número ou marcador, página 7: b) O fornecimento de instalação, reparação e manunteção de apoio dos produtos fornecidos pela sociedade;
  397. Número ou marcador, página 7: c) A prestação de apoio técnico e soluções para clientes que utilizam os produtos apoiados pela sociedade.
  398. Texto do artigo, página 7: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  399. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil
  400. Texto do artigo, página 7: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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