III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2018

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Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, pertencente a Che Abdala, representando 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, pertencente a Estêvão Tomás Rafael Pale, representando 35% do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social e dos sócios, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Não haverá prestações suplementares além do capital, podendo, porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão de quotas dos sócios são inteiramente livres, não dependendo do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A divisão e cessação de quotas a terceiros estranhos à sociedade é admissível mas dependente do consentimento da sociedade à qual fica sempre reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de quinze dias, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência naquele prazo. Se o não exercer fica o sócio livre de transmitir a sua quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O terceiro estranho à sociedade que adquirir a quota, ao querer cedê-la terá de dar preferência aos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Com o consentimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita à providência jurídica ou legal;
Número ou marcador · p. 28 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A amortização será feita pelo valor da respectiva quota, apurado de acordo com
Texto do artigo · p. 28 o último balanço aprovado em assembleia geral, com a correcção resultante de eventual desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos sociais) A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Assembleia geral dos sócios)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou concordem também por escrito que dessa forma se delibere mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 28 Três) Como excepção ao estabelecido no número anterior, a reunião da assembleia geral não poderá ser dispensada quando as deliberações a tomar impliquem modificação do pacto social, dissolução da sociedade ou cessão ou divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer um dos sócios poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleiageral por outro sócio ou representante especial por si escolhido, mediante comunicação escrita nos termos do estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As assembleias gerais extraordinárias com os sócios podem ter lugar quantas vezes necessárias.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer um dos sócios, devendo a convocação ser expedida de carta registada com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a assembleia geral ordinária e extraordinária podem ser convocadas pelos administradores, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocação acima supracitada, deve ser precedida de carta registada ou e-mail com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem 100% do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões das assembleias gerais, ainda que estejam privados de exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com
Texto do artigo · p. 28 antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto a todas as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Votação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representantes constituídos por documento escrito e que contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 b) Deliberar sobre a fusão cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre a exclusão de sócios e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre o aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 e) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores;
Número ou marcador · p. 28 f) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária legal compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade; j)Nomeação e aprovação de remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 28 k) Aprovação de suprimentos bem como os termos e condições;
Número ou marcador · p. 28 l) Aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 28 m) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 28 n) Determinar sobre a atribuição e distribuição de lucros e em particular fixar dividendos;
Número ou marcador · p. 28 o) Outros assuntos que não estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos renováveis, livremente revogável pelos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 b) Em nenhum caso poderá a administração obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) Caso os sócios assim o entendam o conselho fiscal será composto, por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente ou por uma empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas a exercer a sua actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O conselho fiscal e o conselho de administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O exercício das funções de membro não será caucionado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 29 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas próprio, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões aos administradores e a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pela auditoria.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem com a proposta para a aplicação dos resultados, repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Lucros e reserva legal)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Cinco por cento serão afectos a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Utilização da reserva legal)
Texto do artigo · p. 29 A reserva legal pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 29 a) Incorporar no capital;
Número ou marcador · p. 29 b) Cobrir parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei ou por deliberação dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 29 Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, catorze de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 29 dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Parque Eólico da Namaacha, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100945061, uma entidade denominada Parque Eólico da Namaacha, S.A.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a firma Parque Eólico da Namaacha, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, número quatrocentos e dezassete, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação do Conselho de
Texto do artigo · p. 30 Administração, a sociedade poderá criar sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal a concepção, construção, propriedade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de um máximo de quatro centrais eólicas de geração de energia com uma capacidade instalada máxima de cento e vinte megawatts, em Namaacha, província de Maputo, região sul de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade incluirão todos e quaisquer aspectos técnicos, bem como todos os serviços relacionados ou o desenvolvimento de outras actividades, relacionadas, eventuais e necessárias para o efeito, com a máxima amplitude permitida por lei, e poderá exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, totalmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de treze mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções de classe A serão representadas por três mil acções, representativas de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções de classe B serão emitidas futuramente com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo trinta e três, número um, alínea a) da Lei n.º 15 / 2011, de dez de Agosto de dois mil e onze.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade terá acções ao portador e/ou nominativas, sendo que estas serão registadas.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções nominativas e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As acções, quando tituladas, serão
Texto do artigo · p. 30 representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Oito) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
Número ou marcador · p. 30 Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 30 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
Número ou marcador · p. 30 e) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 30 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 30 g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 30 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 30 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de Classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de Classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 30 a) Cada accionista detentor de acções de classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
Número ou marcador · p. 30 b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 30 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas detentores de acções de classe A, referidos na alínea b) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 30 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em assembleia geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de acções de classe A, à terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de classe A, salvo quando entre o transmitente
Texto do artigo · p. 31 e o adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nos oito dias seguintes à recepção da notificação da proposta de venda proposta, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas detentores de acções da classe A, para que estes possam exercer, se quiserem, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, os accionistas detentores de acções de classe A que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que pretendem exercer os seus direitos de preferência, num prazo máximo de vinte dias, notificação essa que deverá ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso de os accionistas detentores de acções de classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não exercerem o exercerem, no período máximo de vinte dias, as acções da classe A poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A transmissão de acções classe A, efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores, concede à sociedade o direito de amortizar as acções de classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, até ao montante de trezentos mil meticais, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pela sociedade, bem como, mediante empréstimos de accionistas com juros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Após tomada deliberação sobre a prestação de prestações acessórias, a sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de trinta dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de incumprimento das
Texto do artigo · p. 31 obrigações acessórias por determinado accionista:
Texto do artigo · p. 31 a)Será suspenso o seu direito de participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 b) A sociedade deverá reter o pagamento de dividendos e/ou de outros valores a pagar a esse accionista, devendo, por meio de notificação, proceder à compensação de créditos relativos aos dividendos e outros valores com o montante devidos a título de pagamento de suprimentos ou prestações acessórias, acrescidas de juros acumulados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral da sociedade, por um mandato de um ano.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por lei e pelos presentes Estatutos, e,
Texto do artigo · p. 31 pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, designadamente, o Presidente e o Secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, dirigidas aos accionistas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na Lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo e competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um Advogado, por outro accionista ou por um Administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um
Texto do artigo · p. 32 período determinado não superior a doze meses, As quais serão dirigidas ao Presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, excepto quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As deliberações relativas à prestação de prestações acessórias serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A e B.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As deliberações relativas a assuntos da competência específica da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A.
Número ou marcador · p. 32 Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade; d)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, designadamente, do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos Auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 f) Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos Auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada;
Número ou marcador · p. 32 i) Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint ventures ou entidades legais;
Número ou marcador · p. 32 j) Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição
Texto do artigo · p. 32 de capital social, de participações sociais, de financiamentos ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções, de qualquer contrato celebrado, ou comprometendo-se a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos da sociedade, assim como, a alteração de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de propriedade de acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 l) Deliberar sobre a nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma, dos liquidatários da sociedade e respectiva remuneração, em caso de dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 m) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 n) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 32 Do conselho administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três Administradores e um máximo de sete administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado
Texto do artigo · p. 33 pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse o prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Os Administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
Número ou marcador · p. 33 Dez) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por cinco membros, quatro dos quais serão membros efectivos, de entre os quais será indicado o Presidente, e suplente.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Ano social, resultados e dividendos)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O ano social coincide com ano civil. Três) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 33 e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 30 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Saffran Group Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100962845, uma entidade denominada Saffran Group Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Entre:
Texto do artigo · p. 33 Um) Danúbio Júlio Lado, casado, de nacionalidade moçambicana de 34 anos de idade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990043B, residente na cidade de Maputo, rua Tenente General Oswaldo Tazama n.º 837, bairro Triunfo.
Texto do artigo · p. 33 Dois) Nelsa Cremilde Helena Matusse, casada, de nacionalidade moçambicana, de 30 anos de idade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102261541P, residente na cidade de Maputo, rua Tenente General Oswaldo Tazama n.º 837, bairro Triunfo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Saffran Group Mozambique, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura da constituição, e se regerá pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, Prédio Millenium Park, 1.º andar, n.º 174, sala 122, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Do objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de comércio de viaturas, peças e acessórios com importação e exportação, representação de marcas, agenciamento, prestação de serviços, comércio de artigos desportivos, consultoria, mineração, agricultura e pecuária, indústria, intermediação de negócios, arquitectura, construção civil, agenciamento imobiliário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante prévia deliberação dos sócios, e permitida a sociedade a participação, inclusive como socia de responsabilidade limitada, noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Do capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Danúbio Júlio Lado uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Nelsa Cremilde Helena Matusse uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo dos sócios Danúbio Júlio Lado Brito e Nelsa Cremilde Matusse, os quais ficam desde já investidos na qualidade de Administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes em conjunto ou unilateralmente, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos administradores, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Das contas a aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 34 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício á data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 7 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Femeníces – Comércio Geral & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100956012, uma entidade denominada Femeníces - Comércio Geral & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 34 Primeiro. Ízida Verónica Armando Senete Lifaniça, casada maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Central, na Avenida Emília Daússe, n.º 1276, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100220548J, emitido na cidade de Maputo, aos 31 de Março de 2014;
Texto do artigo · p. 34 Segundo. Gilda Olinda Pedro Mahumane Viagem, casada, maior, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, no bairro Fomento, na Avenida S.A.D.C, n.º 87, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101209469A, emitido no dia 22 de Fevereiro de 2017. Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Femeníces – Comércio Geral & Serviços, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, na Avenida Maguiguana, praceta do Diu, n.º 6, rés-do-chão, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos/artigos associados;
Número ou marcador · p. 34 b) Venda de vestuários e calçados, actividades de consultorias e gestão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
Texto do artigo · p. 34 de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado é de cem mil meticais, representado por duas quotas integralmente subscritas pelas sócias nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 34 a) Ízida Verónica Armando Senete Lifaniça – 50.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 b) Gilda Olinda Pedro Mahumane Viagem – 50.000,00MT.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelas sócias, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 34 Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade será exercida pelas sócias Ízida Verónica Armando Senete Lifaniça e Gilda Olinda Pedro Mahumane Viagem, que assumem as funções de sócias gerentes, e com a remuneração que vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete às administradoras, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura das sócia-gerentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade poderá amortizar as quotas das sócias que não queiram continuar associados. As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é composta por todos as sócias. Qualquer sócia poderá fazer-se representar na assembleia por outra sócia, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. As sócias que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Ano social e balanços
Texto do artigo · p. 35 O exercício social coincide com o ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço de contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Fundo de reserva legal
Texto do artigo · p. 35 Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos às sócias na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre as sócias.
Texto do artigo · p. 35 ARIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Liquidação
Texto do artigo · p. 35 Em caso de dissolução da sociedade, todas as sócias serão liquidatárias procedendo-se à partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Em casos omissos, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 9 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Meltours – Rental & Service, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100958880, uma entidade denominada Meltours – Rental & Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 35 Primeiro. Josué Fernando Gulamussene, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339722M, emitido aos onze de Março de dois mil e dezasseis em Maputo:
Texto do artigo · p. 35 Segundo. Melisa Fernando Gulamussene, menor, representado pelo senhor Josué Fernando Gulamussene, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101072158689D, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e dezoito em Maputo;
Texto do artigo · p. 35 Terceiro: Sancho da Isabel António Pires, solteiro-maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104948478B, emitido aos cinco de Setembro de dois mil e catorze em Maputo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Meltours – Rental & Service, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Avenida F.P.L.M. n.º 23, rés-do-chão, bairro de Mavalane, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto: Comércio geral a grosso e a retalho, com
Texto do artigo · p. 35 importação e exportação, incluindo produtos farmacêuticos e hospitalares em geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Prestação de serviços em todas áreas:
Número ou marcador · p. 35 a) Comerciais;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, pertencente a Che Abdala, representando 30% do capital social;
  2. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, pertencente a Estêvão Tomás Rafael Pale, representando 35% do capital social.
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  5. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  7. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social e dos sócios, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  9. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  10. Texto do artigo, página 27: Não haverá prestações suplementares além do capital, podendo, porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  12. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão de quotas dos sócios são inteiramente livres, não dependendo do consentimento da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) A divisão e cessação de quotas a terceiros estranhos à sociedade é admissível mas dependente do consentimento da sociedade à qual fica sempre reservado o direito de preferência.
  15. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de quinze dias, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência naquele prazo. Se o não exercer fica o sócio livre de transmitir a sua quota ou parte dela.
  16. Número ou marcador, página 28: Quatro) O terceiro estranho à sociedade que adquirir a quota, ao querer cedê-la terá de dar preferência aos sócios fundadores.
  17. Número ou marcador, página 28: Cinco) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  18. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  20. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  21. Número ou marcador, página 28: a) Com o consentimento do titular da quota;
  22. Número ou marcador, página 28: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita à providência jurídica ou legal;
  23. Número ou marcador, página 28: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  24. Número ou marcador, página 28: Dois) A amortização será feita pelo valor da respectiva quota, apurado de acordo com
  25. Texto do artigo, página 28: o último balanço aprovado em assembleia geral, com a correcção resultante de eventual desvalorização da moeda.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos sociais) A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  27. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia geral;
  28. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de administração; e
  29. Número ou marcador, página 28: c) Conselho fiscal.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Assembleia geral dos sócios)
  31. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou concordem também por escrito que dessa forma se delibere mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  33. Número ou marcador, página 28: Três) Como excepção ao estabelecido no número anterior, a reunião da assembleia geral não poderá ser dispensada quando as deliberações a tomar impliquem modificação do pacto social, dissolução da sociedade ou cessão ou divisão de quotas.
  34. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer um dos sócios poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleiageral por outro sócio ou representante especial por si escolhido, mediante comunicação escrita nos termos do estabelecido no número anterior.
  35. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  36. Número ou marcador, página 28: Seis) As assembleias gerais extraordinárias com os sócios podem ter lugar quantas vezes necessárias.
  37. Número ou marcador, página 28: Sete) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecida notarialmente.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  40. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer um dos sócios, devendo a convocação ser expedida de carta registada com antecedência mínima de quinze dias.
  41. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a assembleia geral ordinária e extraordinária podem ser convocadas pelos administradores, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes.
  42. Número ou marcador, página 28: Três) A convocação acima supracitada, deve ser precedida de carta registada ou e-mail com antecedência mínima de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  45. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem 100% do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  46. Número ou marcador, página 28: Dois) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões das assembleias gerais, ainda que estejam privados de exercer o direito de voto.
  47. Número ou marcador, página 28: Três) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com
  48. Texto do artigo, página 28: antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local.
  49. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto a todas as matérias da ordem de trabalhos.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 28: (Votação)
  52. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representantes constituídos por documento escrito e que contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 28: (Poderes da assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 28: Compete à assembleia geral:
  57. Número ou marcador, página 28: a) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
  58. Número ou marcador, página 28: b) Deliberar sobre a fusão cisão da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre a exclusão de sócios e amortização das respectivas quotas;
  60. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre o aumento ou redução do capital social;
  61. Número ou marcador, página 28: e) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores;
  62. Número ou marcador, página 28: f) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  63. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária legal compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade; j)Nomeação e aprovação de remuneração dos administradores;
  65. Número ou marcador, página 28: k) Aprovação de suprimentos bem como os termos e condições;
  66. Número ou marcador, página 28: l) Aprovação do orçamento;
  67. Número ou marcador, página 28: m) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  68. Número ou marcador, página 28: n) Determinar sobre a atribuição e distribuição de lucros e em particular fixar dividendos;
  69. Número ou marcador, página 28: o) Outros assuntos que não estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
  72. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos renováveis, livremente revogável pelos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  75. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  76. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 29: (Vinculação)
  78. Texto do artigo, página 29: A sociedade obriga-se:
  79. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores.
  80. Número ou marcador, página 29: b) Em nenhum caso poderá a administração obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 29: (Composição do conselho fiscal)
  83. Número ou marcador, página 29: Um) Caso os sócios assim o entendam o conselho fiscal será composto, por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente ou por uma empresa de auditoria.
  84. Número ou marcador, página 29: Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas a exercer a sua actividade em Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do conselho fiscal)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  89. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  90. Número ou marcador, página 29: Quatro) O conselho fiscal e o conselho de administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
  91. Número ou marcador, página 29: Cinco) O exercício das funções de membro não será caucionado.
  92. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 29: (Actas do conselho fiscal)
  94. Texto do artigo, página 29: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas próprio, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos presentes ser reconhecida notarialmente.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 29: (Auditoria externa)
  97. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões aos administradores e a assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  100. Número ou marcador, página 29: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 29: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pela auditoria.
  102. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem com a proposta para a aplicação dos resultados, repartição de lucros e perdas.
  103. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 29: (Lucros e reserva legal)
  105. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  106. Número ou marcador, página 29: a) Cinco por cento serão afectos a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  107. Número ou marcador, página 29: b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 29: (Utilização da reserva legal)
  110. Texto do artigo, página 29: A reserva legal pode ser utilizada para:
  111. Número ou marcador, página 29: a) Incorporar no capital;
  112. Número ou marcador, página 29: b) Cobrir parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício.
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  115. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei ou por deliberação dos sócios da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  117. Texto do artigo, página 29: Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  118. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, catorze de Fevereiro de dois mil e
  119. Texto do artigo, página 29: dezoito. — O Técnico, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 29: Parque Eólico da Namaacha, S.A.
  121. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100945061, uma entidade denominada Parque Eólico da Namaacha, S.A.
  122. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  123. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 29: (Firma e duração)
  125. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a firma Parque Eólico da Namaacha, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  128. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, número quatrocentos e dezassete, na cidade de Maputo, Moçambique.
  129. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  130. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação do Conselho de
  131. Texto do artigo, página 30: Administração, a sociedade poderá criar sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  132. Número ou marcador, página 30: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
  133. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  135. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal a concepção, construção, propriedade, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão de um máximo de quatro centrais eólicas de geração de energia com uma capacidade instalada máxima de cento e vinte megawatts, em Namaacha, província de Maputo, região sul de Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 30: Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade incluirão todos e quaisquer aspectos técnicos, bem como todos os serviços relacionados ou o desenvolvimento de outras actividades, relacionadas, eventuais e necessárias para o efeito, com a máxima amplitude permitida por lei, e poderá exercer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  137. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  140. Texto do artigo, página 30: O capital social, totalmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie, é de treze mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  141. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  143. Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
  144. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções de classe A serão representadas por três mil acções, representativas de cem por cento do capital social.
  145. Número ou marcador, página 30: Três) As acções de classe B serão emitidas futuramente com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo trinta e três, número um, alínea a) da Lei n.º 15 / 2011, de dez de Agosto de dois mil e onze.
  146. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade terá acções ao portador e/ou nominativas, sendo que estas serão registadas.
  147. Número ou marcador, página 30: Cinco) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções nominativas e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
  148. Número ou marcador, página 30: Seis) As acções, quando tituladas, serão
  149. Texto do artigo, página 30: representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
  150. Número ou marcador, página 30: Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade
  151. Número ou marcador, página 30: Oito) Qualquer penhor efectuado sobre as acções da sociedade deve ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de penhor de acções ou em acordo similar.
  152. Número ou marcador, página 30: Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, reembolsáveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro a ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  155. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  156. Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  157. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  158. Número ou marcador, página 30: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  159. Número ou marcador, página 30: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  160. Número ou marcador, página 30: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
  161. Número ou marcador, página 30: e) Tipo de acções a emitir;
  162. Número ou marcador, página 30: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  163. Número ou marcador, página 30: g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
  164. Número ou marcador, página 30: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  165. Número ou marcador, página 30: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  166. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 30: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  168. Número ou marcador, página 30: Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de Classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  169. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de Classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  170. Número ou marcador, página 30: a) Cada accionista detentor de acções de classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
  171. Número ou marcador, página 30: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  172. Número ou marcador, página 30: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas detentores de acções de classe A, referidos na alínea b) do presente artigo;
  173. Número ou marcador, página 30: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em assembleia geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  174. Número ou marcador, página 30: Quatro) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  175. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  177. Texto do artigo, página 30: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  178. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  180. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções de classe A, à terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de classe A, salvo quando entre o transmitente
  181. Texto do artigo, página 31: e o adquirente exista uma relação de grupo.
  182. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transacção.
  183. Número ou marcador, página 31: Três) Nos oito dias seguintes à recepção da notificação da proposta de venda proposta, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas detentores de acções da classe A, para que estes possam exercer, se quiserem, os respectivos direitos de preferência.
  184. Número ou marcador, página 31: Quatro) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, os accionistas detentores de acções de classe A que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que pretendem exercer os seus direitos de preferência, num prazo máximo de vinte dias, notificação essa que deverá ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
  185. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso de os accionistas detentores de acções de classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não exercerem o exercerem, no período máximo de vinte dias, as acções da classe A poderão ser transmitidas nos termos legais.
  186. Número ou marcador, página 31: Seis) A transmissão de acções classe A, efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores, concede à sociedade o direito de amortizar as acções de classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  187. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  188. Texto do artigo, página 31: (Prestações acessórias)
  189. Número ou marcador, página 31: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, até ao montante de trezentos mil meticais, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pela sociedade, bem como, mediante empréstimos de accionistas com juros.
  190. Número ou marcador, página 31: Dois) Após tomada deliberação sobre a prestação de prestações acessórias, a sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de trinta dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
  191. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de incumprimento das
  192. Texto do artigo, página 31: obrigações acessórias por determinado accionista:
  193. Texto do artigo, página 31: a)Será suspenso o seu direito de participar e votar nas assembleias gerais;
  194. Número ou marcador, página 31: b) A sociedade deverá reter o pagamento de dividendos e/ou de outros valores a pagar a esse accionista, devendo, por meio de notificação, proceder à compensação de créditos relativos aos dividendos e outros valores com o montante devidos a título de pagamento de suprimentos ou prestações acessórias, acrescidas de juros acumulados.
  195. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  197. Texto do artigo, página 31: A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
  198. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  199. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
  200. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  202. Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
  203. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de cinco anos, renováveis.
  204. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral da sociedade, por um mandato de um ano.
  206. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
  207. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
  210. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por lei e pelos presentes Estatutos, e,
  211. Texto do artigo, página 31: pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, designadamente, o Presidente e o Secretário.
  212. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou em qualquer outro local do país, conforme for indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  214. Número ou marcador, página 31: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, dirigidas aos accionistas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
  215. Número ou marcador, página 31: Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  216. Número ou marcador, página 31: Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na Lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
  217. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo e competências)
  219. Número ou marcador, página 31: Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
  220. Número ou marcador, página 31: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  221. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um Advogado, por outro accionista ou por um Administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um
  222. Texto do artigo, página 32: período determinado não superior a doze meses, As quais serão dirigidas ao Presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião.
  223. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, excepto quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 32: Cinco) As deliberações relativas à prestação de prestações acessórias serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A e B.
  225. Número ou marcador, página 32: Seis) As deliberações relativas a assuntos da competência específica da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A.
  226. Número ou marcador, página 32: Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
  227. Número ou marcador, página 32: a) Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade;
  228. Número ou marcador, página 32: b) Deliberar sobre a alteração da sede social da sociedade;
  229. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade; d)Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais, designadamente, do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos Auditores da sociedade;
  230. Número ou marcador, página 32: e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  231. Número ou marcador, página 32: f) Deliberar sobre a eleição ou destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único assim como, dos Auditores da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 32: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade;
  233. Número ou marcador, página 32: h) Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada;
  234. Número ou marcador, página 32: i) Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint ventures ou entidades legais;
  235. Número ou marcador, página 32: j) Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição
  236. Texto do artigo, página 32: de capital social, de participações sociais, de financiamentos ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções, de qualquer contrato celebrado, ou comprometendo-se a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos da sociedade, assim como, a alteração de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 32: k) Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de propriedade de acções da sociedade;
  238. Número ou marcador, página 32: l) Deliberar sobre a nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma, dos liquidatários da sociedade e respectiva remuneração, em caso de dissolução e liquidação da sociedade;
  239. Número ou marcador, página 32: m) Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade;
  240. Número ou marcador, página 32: n) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade.
  241. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  243. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social.
  244. Número ou marcador, página 32: Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
  245. Número ou marcador, página 32: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
  246. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III
  247. Texto do artigo, página 32: Do conselho administração
  248. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  250. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três Administradores e um máximo de sete administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
  251. Número ou marcador, página 32: Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  253. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 32: (Reuniões do conselho de administração)
  255. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente, sempre que se revelar necessário, devendo as reuniões serem convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  256. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 32: Três) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail, com um aviso prévio não inferior a catorze dias ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores, o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
  258. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  259. Número ou marcador, página 32: Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado
  260. Texto do artigo, página 33: pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  261. Número ou marcador, página 33: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
  262. Número ou marcador, página 33: Sete) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse o prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
  263. Número ou marcador, página 33: Oito) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes, com excepção dos assuntos de competência exclusiva Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 33: Nove) Os Administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
  265. Número ou marcador, página 33: Dez) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
  266. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  268. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  271. Texto do artigo, página 33: A sociedade obriga-se:
  272. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  273. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  274. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Da fiscalização
  275. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 33: (Órgão de fiscalização)
  277. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por cinco membros, quatro dos quais serão membros efectivos, de entre os quais será indicado o Presidente, e suplente.
  279. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
  280. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Das disposições finais
  281. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 33: (Ano social, resultados e dividendos)
  283. Número ou marcador, página 33: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 33: Dois) O ano social coincide com ano civil. Três) O balanço, demonstração de resultados
  285. Texto do artigo, página 33: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  286. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  288. Número ou marcador, página 33: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
  289. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
  290. Texto do artigo, página 33: Maputo, 30 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  291. Texto do artigo, página 33: Saffran Group Mozambique, Limitada
  292. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100962845, uma entidade denominada Saffran Group Mozambique, Limitada.
  293. Texto do artigo, página 33: Entre:
  294. Texto do artigo, página 33: Um) Danúbio Júlio Lado, casado, de nacionalidade moçambicana de 34 anos de idade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990043B, residente na cidade de Maputo, rua Tenente General Oswaldo Tazama n.º 837, bairro Triunfo.
  295. Texto do artigo, página 33: Dois) Nelsa Cremilde Helena Matusse, casada, de nacionalidade moçambicana, de 30 anos de idade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102261541P, residente na cidade de Maputo, rua Tenente General Oswaldo Tazama n.º 837, bairro Triunfo.
  296. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 33: Da denominação, duração e sede
  298. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Saffran Group Mozambique, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura da constituição, e se regerá pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  299. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, Prédio Millenium Park, 1.º andar, n.º 174, sala 122, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  300. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 33: Do objecto
  302. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de comércio de viaturas, peças e acessórios com importação e exportação, representação de marcas, agenciamento, prestação de serviços, comércio de artigos desportivos, consultoria, mineração, agricultura e pecuária, indústria, intermediação de negócios, arquitectura, construção civil, agenciamento imobiliário.
  303. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberarem.
  304. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante prévia deliberação dos sócios, e permitida a sociedade a participação, inclusive como socia de responsabilidade limitada, noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  305. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 34: Do capital social
  307. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  308. Número ou marcador, página 34: a) Danúbio Júlio Lado uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  309. Número ou marcador, página 34: b) Nelsa Cremilde Helena Matusse uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  310. Número ou marcador, página 34: Dois) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  311. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 34: Da administração e representação da sociedade
  313. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo dos sócios Danúbio Júlio Lado Brito e Nelsa Cremilde Matusse, os quais ficam desde já investidos na qualidade de Administradores.
  314. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes em conjunto ou unilateralmente, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos administradores, em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  316. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 34: Das contas a aplicação dos resultados
  318. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  319. Texto do artigo, página 34: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 34: Disposições gerais
  322. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  323. Número ou marcador, página 34: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício á data da dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  324. Número ou marcador, página 34: Três) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
  325. Texto do artigo, página 34: Maputo, 7 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  326. Texto do artigo, página 34: Femeníces – Comércio Geral & Serviços, Limitada
  327. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100956012, uma entidade denominada Femeníces - Comércio Geral & Serviços, Limitada.
  328. Texto do artigo, página 34: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
  329. Texto do artigo, página 34: Primeiro. Ízida Verónica Armando Senete Lifaniça, casada maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Central, na Avenida Emília Daússe, n.º 1276, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100220548J, emitido na cidade de Maputo, aos 31 de Março de 2014;
  330. Texto do artigo, página 34: Segundo. Gilda Olinda Pedro Mahumane Viagem, casada, maior, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, no bairro Fomento, na Avenida S.A.D.C, n.º 87, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101209469A, emitido no dia 22 de Fevereiro de 2017. Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  331. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
  333. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Femeníces – Comércio Geral & Serviços, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, na Avenida Maguiguana, praceta do Diu, n.º 6, rés-do-chão, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  336. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
  337. Número ou marcador, página 34: a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos/artigos associados;
  338. Número ou marcador, página 34: b) Venda de vestuários e calçados, actividades de consultorias e gestão.
  339. Número ou marcador, página 34: Dois) sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
  340. Texto do artigo, página 34: de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  341. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  343. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado é de cem mil meticais, representado por duas quotas integralmente subscritas pelas sócias nas seguintes proporções:
  344. Número ou marcador, página 34: a) Ízida Verónica Armando Senete Lifaniça – 50.000,00MT;
  345. Número ou marcador, página 34: b) Gilda Olinda Pedro Mahumane Viagem – 50.000,00MT.
  346. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  347. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital social)
  349. Texto do artigo, página 34: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelas sócias, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  350. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  352. Texto do artigo, página 34: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  353. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  355. Texto do artigo, página 34: Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  356. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência)
  358. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade será exercida pelas sócias Ízida Verónica Armando Senete Lifaniça e Gilda Olinda Pedro Mahumane Viagem, que assumem as funções de sócias gerentes, e com a remuneração que vier a ser fixada.
  359. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete às administradoras, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura das sócia-gerentes.
  360. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  362. Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá amortizar as quotas das sócias que não queiram continuar associados. As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  364. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  365. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é composta por todos as sócias. Qualquer sócia poderá fazer-se representar na assembleia por outra sócia, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. As sócias que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  367. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  368. Texto do artigo, página 35: Ano social e balanços
  369. Texto do artigo, página 35: O exercício social coincide com o ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço de contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  370. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 35: Fundo de reserva legal
  372. Texto do artigo, página 35: Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos às sócias na proporção das respectivas quotas.
  373. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  375. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre as sócias.
  376. Texto do artigo, página 35: ARIGO DÉCIMO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 35: Liquidação
  378. Texto do artigo, página 35: Em caso de dissolução da sociedade, todas as sócias serão liquidatárias procedendo-se à partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  381. Texto do artigo, página 35: Em casos omissos, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  382. Texto do artigo, página 35: Maputo, 9 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 35: Meltours – Rental & Service, Limitada
  384. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100958880, uma entidade denominada Meltours – Rental & Service, Limitada.
  385. Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  386. Texto do artigo, página 35: Primeiro. Josué Fernando Gulamussene, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100339722M, emitido aos onze de Março de dois mil e dezasseis em Maputo:
  387. Texto do artigo, página 35: Segundo. Melisa Fernando Gulamussene, menor, representado pelo senhor Josué Fernando Gulamussene, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101072158689D, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e dezoito em Maputo;
  388. Texto do artigo, página 35: Terceiro: Sancho da Isabel António Pires, solteiro-maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104948478B, emitido aos cinco de Setembro de dois mil e catorze em Maputo.
  389. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  391. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Meltours – Rental & Service, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Avenida F.P.L.M. n.º 23, rés-do-chão, bairro de Mavalane, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  392. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 35: Duração
  394. Texto do artigo, página 35: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 35: Objecto
  397. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto: Comércio geral a grosso e a retalho, com
  398. Texto do artigo, página 35: importação e exportação, incluindo produtos farmacêuticos e hospitalares em geral.
  399. Número ou marcador, página 35: Dois) Prestação de serviços em todas áreas:
  400. Número ou marcador, página 35: a) Comerciais;
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