III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2024

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Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subdivido duas quotas iguais equivalentes a cinquenta por cento do capital social pertencente aos dois sócios.
Número ou marcador · p. 15 a) Leone Mucova, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050408872012D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Tete, aos 17 de Junho de 2021, residente na Cidade de Tete, no Bairro Cingodzi, com NUIT 157662937, correspondente a (cinquenta mil meticais) 50% de capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Cecília Makanyadza Musiiwa, casada com Tawanda Musiiwa, em Regime de Comunhão Geral de Bens, natural de Chirumanzu, de nacionalidade Zimbabueana, titular de Passaporte n.º GN451448, emitido pelo Registro General de Harare - Zimbabué, aos 28 de Junho de 2021, residente na Cidade de Tete, no Bairro Canongola, com NUIT 172026524, correspondente a (cinquenta mil meticais) 50% de capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação da Sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, serão conferidos aos sócios Cecília Makanyadza Musiiwa e Leone Mucova, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, com ou sem remuneração, bastando as suas assinaturas para obrigarem a sociedade em todos os actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Tete, 23 de Fevereiro de 2023. — O Con-
Texto do artigo · p. 16 servador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 16 Mango Tree Construction Company, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2024, foi registada sob NUEL 105017068, a sociedade Mango Tree Construction Company, Limitada, constituida por documento particular a 26 de Janeiro de 2024, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Mango Tree Construction Company, Limitada, com sede no Bairro Samora Machel, Cidade de Tete, província de Tete, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional,
Texto do artigo · p. 16 a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) construção e manutenção de furos e tubos de água;
Número ou marcador · p. 16 b) trabalhos colaborativos nas areas similares;
Número ou marcador · p. 16 c) construção civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido por três quotas diguais:
Número ou marcador · p. 16 a) Xinsheng Wang, solteiro, maior, natural de Anhui, cidadão de nacionalidade chinesa, residente em Tete, no Bairro Samora Machel, titular do Passaporte n.º EJ6537408 , emitido em Lusaka, pela Embaixada de P.R.China na Zâmbia, a 28 de Dezembro de 2022; NUIT 178851871, com uma quota no valor nominal de dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente á 24.5% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Júlio Diogo Saraiva, solteiro, maior, natural de Nicoadala, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, no Bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete dee Identidade n.º 0500102704902J , emitido em Tete, aos 26 de Janeiro de 2023, com o NUIT 1117400771, com uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, correspondente á 51% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Yuhong Bu, solteira, maior, natural de Anhui, cidadã de nacionalidade Chinesa, residente em Tete, no Bairro Samora Machel, titular do Passaporte n.º E68260073, emitido em Lusaka, pela Embaixada de P.R.China na Zâmbia aos 15 de Abril de 2016; NUIT 178860089, com uma quota no valor nominal
Texto do artigo · p. 16 de dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente á 24,5% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pelos sócios Xinsheng Wang, que fica desde já nomeado administrador, e sócia Yuhong Bu como directora, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 Um) Em tudo que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o fórum do Tribunal Judicial.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Tete, 7 de Março de 2024. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 16 Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 16 Mbuvani Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Dezembro de dois mil e vinte e três foi matriculada sob NUEL105014613, a sociedade Mbuvani Comercial, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedadeadopta a denominação de Mbuvani Comercial, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua do Bagamoyo, n.º 182, porta 26, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto;
Número ou marcador · p. 17 a) venda e distribuição de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 17 b) equipamento informático;
Número ou marcador · p. 17 c) material de escritório;
Número ou marcador · p. 17 d) mobiliario de esscritório;
Número ou marcador · p. 17 e) maquinas e equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 f) peças e acessórios de viaturas;
Número ou marcador · p. 17 g) equipamentos hospitalares;
Número ou marcador · p. 17 h) programas informáticos;
Número ou marcador · p. 17 i) comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria;
Número ou marcador · p. 17 j) comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 17 k) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 l) prestação de serviços, nomeadamente comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial,marketing e procurement;
Número ou marcador · p. 17 m) serviços de jardinagem e paisagismo, fumigação, limpeza, produção e venda de plantas e produtos agrícolas, importação e venda de insumos agrícolas e de hortícolas, representação e agenciamento de empresas e marcas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a soma de duas quotas iguais de cinquenta mil meticais, cada uma, o correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes uma a cada sócio Sousa José Chichava, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Alto Maé, Quarteirão 9, Rua Carlos da Silva, n.º 72 résdo-chão, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296027F, emitido no dia 28 de Setembro de 2015; e Tumelo Brian Dicombe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Alto Maé, Q 9, Rua Carlos da Silva n.º 72, rés-do-chão, Cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100304036593F, emitido no dia 11 de Agosto de 2023.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 17 O capital social poderá ser aumentado ou realizado por uma ou mais vezes,mediante entradas em numerário pela incorporação de
Texto do artigo · p. 17 suprimentos feitos a caixa pelos sócios, pela capitalização de todos ou parte ou parte de lucros nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão e divisão total ou parcial das quotas são livres entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão e divisão a terceiros depende do consentimento da assembleia geral, mantendo a sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do sócio falecido, entre si, nomearão um que os representem na gestão dos negócios sociais, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Texto do artigo · p. 17 A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo Sousa José Chichava, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Infulene A, Quarteião 23, casa n.º 412, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296027F emitido no dia 28 de Setembro de 2015.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Um)A sociedade reunir-se-á em sessão ordinária da assembleia geral uma vez por ano para avaliar o desempenho.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo das formalidades imperativas mexidas por lei, as assembleias serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e por resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigorna República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 20 de Fevereiro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Mechanic Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil e vinte e quatro foi registada sob o NUEL 105019953, a sociedade Mechanic Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular a 5 de Março de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Mechanic Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, tem a sua sede no bairro Chithatha, cidade de Moatize, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Venda de veículos automóveis, motorizadas, suas peças e acessórios, óleos lubrificantes para veículos automóveis, equipamento industrial e vestuários, com importação e exportação; b)Prestação de serviços na área mecânica, reparação, manutenção, instalação de máquinas e de equipamentos industriais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Yuan Chuanzhen, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de China, residente na cidade de Moatize, bairro chithatha, portador de Passaporte n.º EK0049074, emitido pelos serviços de Migração de China, a 20 de Junho de 2023, NUIT 172953840.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração, representação e vinculação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Yuan Chuanzhen, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Tete, 12 de Março de 2024. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 18 Lismo Baera Junior.
Texto do artigo · p. 18 Mira & J Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105018945, uma sociedade denominada Mira & J Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 André Carlos Nicolau, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, Certifico que para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de quatro de Julho de dois mil e vinte e três, procedeu-se a constituição de uma sociedade comercial, denominada, Mira & J Serviços, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Mira & J Serviços, Limitada, é constituída
Texto do artigo · p. 18 sob forma de sociedade por quotas limitada e, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular n.º 699, rés-do-chão, Cidade de Maputo, o conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades: prestação de serviços de montagem e manutenção de caixilharia e alumínio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorar as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social e gerência
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde a 50% da Palmira Adriano Lopes;
Número ou marcador · p. 18 b) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% do sócio Jaime Tembe.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Texto do artigo · p. 18 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único – Jaime Tembe, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários/ a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da dissolução e dos herdeiros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e dos herdeiros)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar da sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 11 de Março de 2024. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Moz - Pro Supplies and Logistic, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2023, foi registada sob NUEL 105009196, a sociedade Moz - Pro Supplies and Logistic, Limitada, constituída por documento particular a 24 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação da Moz - Pro Supplies and Logistic, Limitada, com sede no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto social, a prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 18 a) hotelaria e turismo, restauração, take-away, bar, gestão de eventos,
Texto do artigo · p. 19 reuniões, conferências, casamentos, aniversários, baile de finalistas, cocktail e festas de aniversários, decoração de eventos, protocolo, buffets e catering, limpeza profissional diária, limpeza de mobiliários, limpeza de superfícies, limpeza de ambientes contaminados, limpeza pós obra, limpeza de fossas, jardinagem, paisagismo, fumigação, desinfeção, logística, aluguer de viaturas; b) aluguer de equipamentos diversos, transporte de mercadorias, armazenamento de produtos, processamento de informações, processamento de produtos, movimentação de material, venda do seguinte material, construção, canalização, eléctrico, estofaria, hospitalar, material de escritório, equipamentos de proteção profissional, material de limpeza, produtos alimentícios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente à sessenta por cento do capital social pertencente à sócia Sónia Flávia Ferrão Pinto, solteira, maior, natural de Tete, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, nascida a 12 de Setembro de 1984, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100082300N, emitido a 14 de Janeiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Filipe Samuel Magaia, Cidade de Tete, titular do NUIT 105038291;
Número ou marcador · p. 19 b) uma quota no valor nominal de 40.000.00MT (quarenta mil meticais), correspondente à quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Lélio Lesley de Sousa Artur, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, nascido a 18 de Julho de 1991, portador do Bilhete de Identidade n.º 050105371980J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete aos 30 de Julho de 2021,
Texto do artigo · p. 19 residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do NUIT 111279713.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio, Lélio Lesley de Sousa Artur, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao mesmo exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo que ficar omisso regulara as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Tete, 5 de Março de 2024. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 19 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 19 Deliberação
Texto do artigo · p. 19 N.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de se definir um Plano de formação contínua dos advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f), do artigo 42, conjugada com o n.º 2, do artigo 143, todos do Estatuto da Órdem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 19 Único: Aprovar o Plano de Formação Contínua dos Advogados, em anexo.
Texto do artigo · p. 19 Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
Texto do artigo · p. 19 Plano de Formação Contínua dos Advogados
Texto do artigo · p. 19 1. Introdução
Texto do artigo · p. 19 A formação do Advogado, uma componente preponderante e crucial para o aprofundamento do Estado de Direito Democrático em Moçambique, deve ser encarada como uma necessidade premente e de carácter permanente, com vista a dinamizar o desenvolvimento profissional da classe. Não raras vezes, os profissionais têm a sensação de que o seu percurso formativo finda com a obtenção da carteira profissional, apartando-se dos subsequentes programas de actualização e desenvolvimento das suas capacidades, competências profissionais e pessoais necessárias para fazer face às crescentes exigências da sociedade hodierna e futura.
Texto do artigo · p. 19 No mundo hodierno, a formação contínua do Advogado é concretizada através da participação em cursos de especialização e em acções ou actividades com maior impacto para a sociedade, rumo à construção permanente do seu perfil profissional. Estes cursos e acções ou actividades conferem ao Advogado uma crescente e ampla participação activa na vida jurídica da sociedade, com vista a gerar mudanças de atitude dos principais actores jurídicos e políticos que comandam os destinos dos seus povos, especificamente do povo moçambicano.
Texto do artigo · p. 19 Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) entende que a formação contínua dos Advogados, sendo crucial, deve ter em vista responder às novas dinâmicas e novos desafios em diversos sectores estratégicos e de elevado impacto social em Moçambique e no Mundo, nomeadamente, de energia, de recursos naturais, de petróleo e gás, dos contratos e concessões, das parcerias públicoprivadas, do ambiente, das tecnologia de comunicação, sem se perder de vista a jurisdição administrativa, que se encontra em franco desenvolvimento. Estes sectores e vários outros, por serem de exposição e dimensão globais, do ponto de vista da sua inserção e actuação, requerem acompanhamento de Advogados altamente treinados e experientes nas matérias respectivas, o que coloca grandes desafios a esses profissionais do Direito, os quais devem aperfeiçoar, permanentemente, o seu saber fazer jurídico, sob pena de continuarem a ser substituídos por profissionais de outras paragens, ainda que de forma remota.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, todos os Advogados devem encarar a componente da formação contínua como um dever seu, constituindo o principal vector do desenvolvimento das suas capacidades técnicojurídicas, com vista a responder às necessidades hodiernas e futuras.
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, porque os Advogados moçambicanos não devem permanecer à
Texto do artigo · p. 20 margem dos grandes acontecimentos de explorações económicas em curso no país, as acções de formação contínua dos mesmos devem ser massificadas, de modo a garantir o desenvolvimento das suas capacidades cognoscitivas em várias matérias de destaque, sendo certo que, no final, se busca o crescimento da advocacia moçambicana.
Texto do artigo · p. 20 É assim que a definição de um Plano de Formação Contínua dos Advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, vislumbra-se premente, devendo ser tomados os subsequentes passos com vista à concretização desse desiderato.
Texto do artigo · p. 20 O presente instrumento, denominado “Plano de Formação Contínua dos Advogados”, foi
Texto do artigo · p. 20 aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (CNOAM), através da Deliberação n.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro de 2024.
Texto do artigo · p. 20 2. Formação do Tipo A – Cursos de Especialização
Texto do artigo · p. 20 Com vista ao cumprimento do desiderato de formação contínua dos Advogados, com os propósitos acima mencionados e no âmbito das actividades da OAM (reforço à formação e capacitação contínua dos Advogados), deverão ser veiculadas, através de cursos permanentes, determinadas matérias práticas que impactam no dia-a-dia do Advogado em Moçambique. As referidas matérias derivam das várias áreas do saber, tendo como pontos de referência alguns sectores de actividade económica com maior
Texto do artigo · p. 20 impacto para a actualidade e para o futuro do país, sendo certo que as mesmas deverão ser veiculadas sempre numa perspectiva prática e virada para o mercado, em que mais de 80% (oitenta por cento) de cada sessão deverá ser direccionada ao saber fazer, dentro dos parâmetros programáticos de cada curso.
Texto do artigo · p. 20 Os Cursos de Especialização serão montados de acordo com os Planos Temático-Analíticos previamente estabelecidos pela OAM, através de um modelo próprio, que poderá ser alterado em consonância com as especificidades e objectivos de cada Curso.
Texto do artigo · p. 20 Assim, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, é estabelecido, na tabela abaixo,
Texto do artigo · p. 20 o Plano dos Cursos de Formação Contínua para os Advogados.
Texto do artigo · p. 21 Os Cursos de Especialização serão montados de acordo com os Planos TemáticoAnalíticos previamente estabelecidos pela OAM, através de um modelo próprio, que poderá ser alterado em consonância com as especificidades e objectivos de cada Curso.
Texto do artigo · p. 21 Assim, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, é estabelecido, na tabela abaixo, o Plano dos Cursos de Formação Contínua para os Advogados.
Parágrafo · p. 21 15 DE MARÇO DE 2024 1611
Texto do artigo · p. 21 ORDEM CURSOS OBJECTIVOS GERAIS OBSERVAÇÕES 1 A TECNOLOGIA NA
Texto do artigo · p. 21 Compreender o fenómeno de inteligência artificial e suas dinâmicas, demonstrando as suas
Texto do artigo · p. 21 ADVOCACIA
Texto do artigo · p. 21 influências de médio e longo prazo no exercício da advocacia.
Texto do artigo · p. 21 Deverão ser exploradas várias ferramentas com
Texto do artigo · p. 21 influência directa no trabalho do Advogado, nomeadamente, ChatGPT, Genei, Writesonic, incluindo os desafios e riscos potenciais destas ferramentas.
Texto do artigo · p. 21 2 O PAPEL DO ADVOGADO NO COMBATE À CORRUPÇÃO, NA PERDA ALARGADA DE BENS E RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS Entender o papel activo do Advogado no combate à corrupção em Moçambique e na efectiva selecção de activos dos seus clientes a serem apreendidos pelo Estado, no âmbito da implementação do Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos. Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro – Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos. 3 O FENÓMENO LEGIFERANTE E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE Compreender as técnicas de produção das leis, tendo como horizonte a sua efectiva aplicabilidade em Moçambique. Este Curso pode ser oferecido, outrossim, aos Deputados da Assembleia da República e outros profissionais com interesse. 4 TÉCNICAS DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS
Texto do artigo · p. 21 Conhecer os meandros da negociação de contratos internacionais e suas técnicas, com vista a garantir ganhos ao cliente do Advogado e, em última instância, ao país; como fazer parte deste processo e como engajar a advocacia
Texto do artigo · p. 21 INTERNACIONAIS
Texto do artigo · p. 21 Como ter papel relevante, com ganhos para a advocacia e para os advogados.
Texto do artigo · p. 22 nacional de forma activa. 5 A CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SEU IMPACTO NA ECONOMIA MOÇAMBICANA Compreender a influência dos contratos administrativos no desenvolvimento da economia nacional, tendo como base as suas dinâmicas práticas e o quadro legal que regula a contratação de empreitada de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado (Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro). Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março; o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; o Decreto n.º 53/2021, de 29 de Julho; e o Decreto n.º 89/2021, de 29 de Outubro. 6 O SEGURO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO Identificar e compreender o regime jurídico aplicável ao seguro da responsabilidade civil da actividade profissional do Advogado (responsabilidade civil decorrente de falhas profissionais), bem como os
nacional de forma activa.
5A CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SEU IMPACTO NA ECONOMIA MOÇAMBICANACompreender a influência dos contratos administrativos no desenvolvimento da economia nacional, tendo como base as suas dinâmicas práticas e o quadro legal que regula a contratação de empreitada de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado (Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro).Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março; o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; o Decreto n.º 53/2021, de 29 de Julho; e o Decreto n.º 89/2021, de 29 de Outubro.
6O SEGURO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADOIdentificar e compreender o regime jurídico aplicável ao seguro da responsabilidade civil da actividade profissional do Advogado (responsabilidade civil decorrente de falhas profissionais), bem como os
Texto do artigo · p. 23 mecanismos de sua concretização. 7 A INSOLVÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS EM MOÇAMBIQUE – DESAFIOS PRÁTICOS E LEGISLATIVOS Conhecer e compreender o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários (Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho) e seu impacto directo na actividade profissional do Advogado. Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais. 8 A PRÁTICA INTERNACIONAL DA ADVOCACIA Compreender os mecanismos do exercício da advocacia em vários quadrantes do Mundo, mormente nos países de Língua Oficial Portuguesa. Deverão ser veiculadas matérias sobre as novas tendências internacionais na advocacia e no Direito, principalmente no comércio internacional. 9 A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM INTERNACIONAIS Conhecer os principais meios de resolução extrajudicial de litígios aplicados à prática do comércio internacional e o regime jurídico respectivo. Possibilidade de mediação em matérias sancionatórias, tributárias e outras. Dominar o regime jurídico do reconhecimento de sentenças estrangeiras e o processo de execução para o seu Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958,
mecanismos de sua concretização.
7A INSOLVÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS EM MOÇAMBIQUE – DESAFIOS PRÁTICOS E LEGISLATIVOSConhecer e compreender o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários (Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho) e seu impacto directo na actividade profissional do Advogado.Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais.
8A PRÁTICA INTERNACIONAL DA ADVOCACIACompreender os mecanismos do exercício da advocacia em vários quadrantes do Mundo, mormente nos países de Língua Oficial Portuguesa.Deverão ser veiculadas matérias sobre as novas tendências internacionais na advocacia e no Direito, principalmente no comércio internacional.
9A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM INTERNACIONAISConhecer os principais meios de resolução extrajudicial de litígios aplicados à prática do comércio internacional e o regime jurídico respectivo. Possibilidade de mediação em matérias sancionatórias, tributárias e outras. Dominar o regime jurídico do reconhecimento de sentenças estrangeiras e o processo de execução para o seuDeverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958,
Texto do artigo · p. 24 cumprimento. eoCódigode ProcessoCivil. 10 MEDIAÇÃOJUDICIAL Conhecereexploraranova realidadedemediaçãojudicial comoummecanismode resoluçãocélere,prontae tempestivadelitígios,reduzindo despesasjudiciaise proporcionandomaiorjustiça entreaspartes. Dominarastécnicasefinalidade damediaçãojudicial,entreas quaisapossibilidadede obtençãodeumacordode resoluçãodolitígio,queservede baseparaexecução,noscasos emqueantesnãoexistia. Éimportanteque osadvogados conheçameste mecanismode mediaçãojudicial, demodoatornaras suasacçõese respostasaos constituintesoua quemrepresentem maisflexíveise eficazes.A mediaçãojudicialé umarecenteenova realidade,que infelizmenteé poucoconhecida oupoucoexplorada pelosadvogados, preferindoos mecanismosmais antigos,porvezes ineficazes,de resoluçãode litígios 11 AARBITRAGEMDE LITÍGIOSDECONSUMO Compreenderomecanismo arbitralderesoluçãodelitígios decorrentesdasrelaçõesde consumoeosmeiosde superaçãodassuasdificuldades práticasemMoçambique. Deverãoser veiculadasmatérias combasenaLeide Defesado Consumidor(Lei n.º22/2009,de28 deSetembro)ena LeidaArbitragem (Lein.º11/99,de8 deJulho).
cumprimento.eoCódigode ProcessoCivil.
10MEDIAÇÃOJUDICIALConhecereexploraranova realidadedemediaçãojudicial comoummecanismode resoluçãocélere,prontae tempestivadelitígios,reduzindo despesasjudiciaise proporcionandomaiorjustiça entreaspartes. Dominarastécnicasefinalidade damediaçãojudicial,entreas quaisapossibilidadede obtençãodeumacordode resoluçãodolitígio,queservede baseparaexecução,noscasos emqueantesnãoexistia.Éimportanteque osadvogados conheçameste mecanismode mediaçãojudicial, demodoatornaras suasacçõese respostasaos constituintesoua quemrepresentem maisflexíveise eficazes.A mediaçãojudicialé umarecenteenova realidade,que infelizmenteé poucoconhecida oupoucoexplorada pelosadvogados, preferindoos mecanismosmais antigos,porvezes ineficazes,de resoluçãode litígios
11AARBITRAGEMDE LITÍGIOSDECONSUMOCompreenderomecanismo arbitralderesoluçãodelitígios decorrentesdasrelaçõesde consumoeosmeiosde superaçãodassuasdificuldades práticasemMoçambique.Deverãoser veiculadasmatérias combasenaLeide Defesado Consumidor(Lei n.º22/2009,de28 deSetembro)ena LeidaArbitragem (Lein.º11/99,de8 deJulho).
Texto do artigo · p. 25 12 A DEONTOLOGIA A deontologia profissional, Muitos advogados PROFISSIONAL NA conjugada com conhecimentos com prática e ADVOCACIA sólidos sobre Direito, constitui longos anos de um dos pilares indissociáveis experiência para que se considere um desconhecem a advogado profissionalmente deontologia, os bom, probo, ético e responsável deveres e na sua actuação perante a OAM, obrigações dos a classe dos advogados advogados nas (colegas), a sociedade e os várias dimensões demais pilares da administração (quer para com a da justiça. A medula da OAM, quer para profissional reside na com honestidade, verticalidade, cliente/constituinte, verdade e justiça cega, por isso, quer para com a a deontologia profissional deve sociedade e os ser constante e permanentemente demais pilares da inculcada nos advogados, de administração da modo a que se recordem sempre justiça. Em boa do seu maior compromisso no verdade, apenas na exercício da advocacia. fase do estágio profissional os advogados tem um contacto mais frequente com o EAOM e demais diplomas que contêm os deveres e direitos dos advogados. Depois disso, por falta de contacto com estes instrumentos na nossa OAM, bem como pela desnecessidade da sua utilização diária ou constante, desaprendem ou
12A DEONTOLOGIAA deontologia profissional,Muitos advogados
PROFISSIONAL NAconjugada com conhecimentoscom prática e
ADVOCACIAsólidos sobre Direito, constituilongos anos de
um dos pilares indissociáveisexperiência
para que se considere umdesconhecem a
advogado profissionalmentedeontologia, os
bom, probo, ético e responsáveldeveres e
na sua actuação perante a OAM,obrigações dos
a classe dos advogadosadvogados nas
(colegas), a sociedade e osvárias dimensões
demais pilares da administração(quer para com a
da justiça. A medula daOAM, quer para
profissional reside nacom
honestidade, verticalidade,cliente/constituinte,
verdade e justiça cega, por isso,quer para com a
a deontologia profissional devesociedade e os
ser constante e permanentementedemais pilares da
inculcada nos advogados, deadministração da
modo a que se recordem semprejustiça. Em boa
do seu maior compromisso noverdade, apenas na
exercício da advocacia.fase do estágio
profissional os
advogados tem um
contacto mais
frequente com o
EAOM e demais
diplomas que
contêm os deveres
e direitos dos
advogados. Depois
disso, por falta de
contacto com estes
instrumentos na
nossa OAM, bem
como pela
desnecessidade da
sua utilização
diária ou constante,
desaprendem ou
Texto do artigo · p. 26 aprendem a violar estas normas de conduta e de deontologia, que são a medula de um bom e correcto profissional. 13 A PEDAGOGIA NA ADVOCACIA Estabelecer a relação entre a pedagogia e o exercício da actividade profissional de Advogado, mormente no âmbito da educação à sociedade e formação dos Advogados Estagiários. O patrono deve ser dotado de ferramentas pedagógicas adequadas para a formação profissional do Advogado Estagiário. Perspectivas para uma formação mais prática, didáctica e virada para a componente humana, como forma de melhor servir. 14 A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: A CONTRAFACÇÃO E A PIRATARIA Efectuar uma breve explanação dos direitos de propriedade intelectual, analisar as diversas facetas da sua violação e os mecanismos de defesa do titular dos direitos e dos consumidores. Deverá ser analisado o quadro legal da propriedade intelectual, com enfoque para o Decreto n.º 47/2015 de 31 de Dezembro Código da Propriedade e a Lei 9/2022 de 29 de Junho, Lei dos
aprendem a violar estas normas de conduta e de deontologia, que são a medula de um bom e correcto profissional.
13A PEDAGOGIA NA ADVOCACIAEstabelecer a relação entre a pedagogia e o exercício da actividade profissional de Advogado, mormente no âmbito da educação à sociedade e formação dos Advogados Estagiários.O patrono deve ser dotado de ferramentas pedagógicas adequadas para a formação profissional do Advogado Estagiário. Perspectivas para uma formação mais prática, didáctica e virada para a componente humana, como forma de melhor servir.
14A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: A CONTRAFACÇÃO E A PIRATARIAEfectuar uma breve explanação dos direitos de propriedade intelectual, analisar as diversas facetas da sua violação e os mecanismos de defesa do titular dos direitos e dos consumidores.Deverá ser analisado o quadro legal da propriedade intelectual, com enfoque para o Decreto n.º 47/2015 de 31 de Dezembro Código da Propriedade e a Lei 9/2022 de 29 de Junho, Lei dos
Texto do artigo · p. 27 Direitos de Autor e Direitos Conexos. 15 A CONCORRÊNCIA NA ADVOCACIA – SEUS DESAFIOS Compreender as práticas restritivas da concorrência de acordo com o quadro legal nacional e enquadrar a situação específica das associações profissionais. Analisar as possíveis isenções para a Ordem dos Advogados de Moçambique.   A formação massiva de Advogados em Moçambique conferirá maior desafio ao mercado, com vista à absorção destes profissionais, aliada à necessidade de prestação de serviços jurídicos de qualidade. Assim, deverá ser analisado o quadro legal da concorrência em Moçambique, com destaque para a Lei n° 10/2013, de 11 de Abril, que aprova a Lei da Concorrência; Decreto n° 97/2014, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência. 16 A JURISDIÇÃO MARÍTIMA EM MOÇAMBIQUE Compreender o regime jurídico aplicado à actividade marítima e o seu âmbito, tendo como relevo a recente revitalização dos Tribunais Marítimos em Moçambique. Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro - Lei do Mar e na Lei n.º 10/2022, de 7 de
Direitos de Autor e Direitos Conexos.
15A CONCORRÊNCIA NA ADVOCACIA – SEUS DESAFIOSCompreender as práticas restritivas da concorrência de acordo com o quadro legal nacional e enquadrar a situação específica das associações profissionais. Analisar as possíveis isenções para a Ordem dos Advogados de Moçambique.  A formação massiva de Advogados em Moçambique conferirá maior desafio ao mercado, com vista à absorção destes profissionais, aliada à necessidade de prestação de serviços jurídicos de qualidade. Assim, deverá ser analisado o quadro legal da concorrência em Moçambique, com destaque para a Lei n° 10/2013, de 11 de Abril, que aprova a Lei da Concorrência; Decreto n° 97/2014, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
16A JURISDIÇÃO MARÍTIMA EM MOÇAMBIQUECompreender o regime jurídico aplicado à actividade marítima e o seu âmbito, tendo como relevo a recente revitalização dos Tribunais Marítimos em Moçambique.Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro - Lei do Mar e na Lei n.º 10/2022, de 7 de
Texto do artigo · p. 28 Julho - Atinente à revisão da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos e revoga a Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro. 17 AS CUSTAS JUDICIAIS O incipiente conhecimento do Muitos Advogados Código de Custas Judiciais e negligenciam a legislação relacionada constitui análise das contas, um verdadeiro ‘calcanhar de não devendo Aquiles’ dos Advogados, confiar na Conta tornando-se, por isto, importante feita pelo Tribunal, dotar os Advogados de servindo apenas de conhecimentos sólidos sobre as meros custas judiciais, apreciação ou intermediários ou análise de contas de encargos remetentes do valor judicias (preparos ou custas das custas ao finais), as bases percentuais de constituinte ou a incidência das custas em cada quem representem. fase do processo e o valor final a apurar nos encargos judiciais, deduzidos os impostos e demais encargos. Muitos Advogados não se importam muito com as Contas Judiciais, quer por ignorância ou por negligência, o que muitas vezes cria uma sobrecarga de encargos nos constituintes ou em quem estes representam, o que pode ser evitado se os Advogados tiverem domínio da matéria de custas O desconhecimento do regime das custas judiciais faz com que alguns advogados que vencem processos, por desconhecimento, abdiquem de valores de encargos judicias que os constituintes ou a
Julho - Atinente à
revisão da Lei n.º
5/96, de 4 de
Janeiro, que aprova
a Organização,
Composição,
Funcionamento e
Competências dos
Tribunais
Marítimos e revoga
a Lei n.º 5/96, de 4
de Janeiro.
17AS CUSTAS JUDICIAISO incipiente conhecimento doMuitos Advogados
Código de Custas Judiciais enegligenciam a
legislação relacionada constituianálise das contas,
um verdadeiro ‘calcanhar denão devendo
Aquiles’ dos Advogados,confiar na Conta
tornando-se, por isto, importantefeita pelo Tribunal,
dotar os Advogados deservindo apenas de
conhecimentos sólidos sobre asmeros
custas judiciais, apreciação ouintermediários ou
análise de contas de encargosremetentes do valor
judicias (preparos ou custasdas custas ao
finais), as bases percentuais deconstituinte ou a
incidência das custas em cadaquem representem.
fase do processo e o valor final a apurar nos encargos judiciais, deduzidos os impostos e demais encargos. Muitos Advogados não se importam muito com as Contas Judiciais, quer por ignorância ou por negligência, o que muitas vezes cria uma sobrecarga de encargos nos constituintes ou em quem estes representam, o que pode ser evitado se os Advogados tiverem domínio da matéria de custasO desconhecimento do regime das custas judiciais faz com que alguns advogados que vencem processos, por desconhecimento, abdiquem de valores de encargos judicias que os constituintes ou a
Texto do artigo · p. 29 judiciais. Por isso, é necessário que os Advogados compreendam e com profundidade a matéria em causa. quem representem tenham despendido. 18 O CONTENCIOSO ADUANEIRO E FISCAL O Contencioso Aduaneiro e Fiscal constitui um dos maiores desafios para os jovens Advogados e para os Advogados em geral, que pouco ou esporadicamente lidam com estas matérias, devido à sua complexidade, quer na tramitação processual, nos prazos, quer pela natureza das decisões e sua recorribilidade. A mutação constante da legislação aduaneira e fiscal contida em legislação dispersa ou avulsa torna a sua aplicação complexa, o que requer e exige do Advogado conhecimentos profundos sobre a matéria. O Contencioso Aduaneiro e Fiscal, embora seja constituído por matérias diferentes, as mesmas podem ser ministradas em conjunto. A dispersão da legislação do contencioso aduaneiro em diplomas que datam do tempo colonial, muitos deles inexistentes, desactualizados ou até em conflito com a nova legislação aprovada, cria ambiguidade e dificuldades da sua aplicação, o que requer conhecimentos sólidos sobre a matéria. 19 O IMPACTO DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA Aprofundar as técnicas de aprendizagem das línguas estrangeiras que possam impactar na actividade do A advocacia em Moçambique tende cada vez mais a ser internacionalizada
judiciais. Por isso, é necessário que os Advogados compreendam e com profundidade a matéria em causa.quem representem tenham despendido.
18O CONTENCIOSO ADUANEIRO E FISCALO Contencioso Aduaneiro e Fiscal constitui um dos maiores desafios para os jovens Advogados e para os Advogados em geral, que pouco ou esporadicamente lidam com estas matérias, devido à sua complexidade, quer na tramitação processual, nos prazos, quer pela natureza das decisões e sua recorribilidade. A mutação constante da legislação aduaneira e fiscal contida em legislação dispersa ou avulsa torna a sua aplicação complexa, o que requer e exige do Advogado conhecimentos profundos sobre a matéria.O Contencioso Aduaneiro e Fiscal, embora seja constituído por matérias diferentes, as mesmas podem ser ministradas em conjunto. A dispersão da legislação do contencioso aduaneiro em diplomas que datam do tempo colonial, muitos deles inexistentes, desactualizados ou até em conflito com a nova legislação aprovada, cria ambiguidade e dificuldades da sua aplicação, o que requer conhecimentos sólidos sobre a matéria.
19O IMPACTO DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIAAprofundar as técnicas de aprendizagem das línguas estrangeiras que possam impactar na actividade doA advocacia em Moçambique tende cada vez mais a ser internacionalizada
Texto do artigo · p. 30 Advogado em Moçambique, ou globalizada, nomeadamente o Inglês, o quer pela dimensão Francês e o Mandarim. e natureza dos negócios jurídicos nos sectores de investimento estrangeiro (petróleo, gás e mineração), quer pela maior cooperação internacional entre os diversos advogados na tramitação de processos de clientes residentes ou não em Moçambique, quer ainda pela associação de advogados e escritórios de advogados com advogados ou sociedades de advogados internacionais na resolução de interesses dos constituintes ou de quem representem. 20 O LAZER E A ADVOCACIA Estabelecer a relação entre o A natureza Lazer e a Advocacia, com vista stressante da ao aprimoramento das actividade do capacidades intelectuais e Advogado deve ser profissionais do Advogado. mitigada por momentos de lazer
Advogado em Moçambique,ou globalizada,
nomeadamente o Inglês, oquer pela dimensão
Francês e o Mandarim.e natureza dos
negócios jurídicos
nos sectores de
investimento
estrangeiro
(petróleo, gás e
mineração), quer
pela maior
cooperação
internacional entre
os diversos
advogados na
tramitação de
processos de
clientes residentes
ou não em
Moçambique, quer
ainda pela
associação de
advogados e
escritórios de
advogados com
advogados ou
sociedades de
advogados
internacionais na
resolução de
interesses dos
constituintes ou de
quem representem.
20O LAZER E A ADVOCACIAEstabelecer a relação entre oA natureza
Lazer e a Advocacia, com vistastressante da
ao aprimoramento dasactividade do
capacidades intelectuais eAdvogado deve ser
profissionais do Advogado.mitigada por
momentos de lazer
Texto do artigo · p. 31 com a família, amigos e colegas. 21 A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ADVOGADO Compreender a necessidade de estabelecimento de um sistema de previdência social para os Advogados, com vista a garantir uma aposentadoria sem sobressaltos. 22 O PROCESSO ELEITORAL MOÇAMBICANO Compreender os contornos do processo eleitoral em Moçambique, com vista ao aprimoramento da legislação e do modus operandi dos principais actores do processo. Com a participação de todos os actores do processo eleitoral, desde a aprovação das leis até à proclamação de resultados. 23 MARKETING, EMPREENDEDORISMO, INOVACAÇÃO E GESTÃO DE CARREIRA PARA ADVOGADOS Estudo de ferramentas de marketing adequadas para os serviços da advocacia dentro dos limites do EOAM Dominar a importância do Advogado no desenvolvimento do negócio, liderança do escritório e empreendedorismo na iniciação à advocacia. 24 ADVOCACIA E SAÚDE MENTAL Abordar a problemática da saúde mental no exercício da advocacia. Novos desafios da jornada de trabalho e o fenómeno do burnout/esgotamen to. 25 RECURSOS NATURAIS E ENERGIA - ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO DA ADVOCACIA NA PRODUÇÃO E APLICAÇÃO LEGISLATIVA Compreender o regime jurídico referente aos recursos naturais e energia, assim como o desenvolvimento da indústria petrolífera e extractiva em Moçambique. Estudar Deverá incidir, entre outros, sobre a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e respectivo
com a família, amigos e colegas.
21A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ADVOGADOCompreender a necessidade de estabelecimento de um sistema de previdência social para os Advogados, com vista a garantir uma aposentadoria sem sobressaltos.
22O PROCESSO ELEITORAL MOÇAMBICANOCompreender os contornos do processo eleitoral em Moçambique, com vista ao aprimoramento da legislação e do modus operandi dos principais actores do processo.Com a participação de todos os actores do processo eleitoral, desde a aprovação das leis até à proclamação de resultados.
23MARKETING, EMPREENDEDORISMO, INOVACAÇÃO E GESTÃO DE CARREIRA PARA ADVOGADOSEstudo de ferramentas de marketing adequadas para os serviços da advocacia dentro dos limites do EOAMDominar a importância do Advogado no desenvolvimento do negócio, liderança do escritório e empreendedorismo na iniciação à advocacia.
24ADVOCACIA E SAÚDE MENTALAbordar a problemática da saúde mental no exercício da advocacia.Novos desafios da jornada de trabalho e o fenómeno do burnout/esgotamen to.
25RECURSOS NATURAIS E ENERGIA - ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO DA ADVOCACIA NA PRODUÇÃO E APLICAÇÃO LEGISLATIVACompreender o regime jurídico referente aos recursos naturais e energia, assim como o desenvolvimento da indústria petrolífera e extractiva em Moçambique. EstudarDeverá incidir, entre outros, sobre a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e respectivo
Texto do artigo · p. 32 mecanismos de envolvimento cada vez mais intenso da advocacia em todos os expedientes relacionados com a matéria. Regulamento; Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e respectivo Regulamento; e a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade e legislação complementar. 26 A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA Compreender o desenvolvimento da jurisdição administrativa, contencioso administrativo e tipos de acções e requisitos. Deverá incidir sobre a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso; Lei n.º 7/2015, de 06 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa. 27 A JURISDIÇÃO LABORAL E CONTENCIOSO Dominar o direito do trabalho, direitos e deveres das partes, vicissitudes da relação laboral e contencioso laboral, incluindo o regime dos acidentes e doenças profissionais. Dominar o processo arbitral laboral, com a Deverá incidir sobre a Lei do Trabalho, Processo Laboral e Lei dos Tribunais do Trabalho, incluindo legislação
mecanismos de envolvimento cada vez mais intenso da advocacia em todos os expedientes relacionados com a matéria.Regulamento; Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e respectivo Regulamento; e a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade e legislação complementar.
26A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVACompreender o desenvolvimento da jurisdição administrativa, contencioso administrativo e tipos de acções e requisitos.Deverá incidir sobre a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso; Lei n.º 7/2015, de 06 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
27A JURISDIÇÃO LABORAL E CONTENCIOSODominar o direito do trabalho, direitos e deveres das partes, vicissitudes da relação laboral e contencioso laboral, incluindo o regime dos acidentes e doenças profissionais. Dominar o processo arbitral laboral, com aDeverá incidir sobre a Lei do Trabalho, Processo Laboral e Lei dos Tribunais do Trabalho, incluindo legislação
Texto do artigo · p. 33 entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL. complementar. 28 A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL Compreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal. Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar. 29 DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS
entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.complementar.
28A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENALCompreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
29DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOCompreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
30DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOSCompreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
Texto do artigo · p. 33 TÍTULOS DE CRÉDITO Compreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes. Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito. 30 DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS Compreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.complementar.
28A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENALCompreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
29DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOCompreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
30DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOSCompreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
Texto do artigo · p. 33 3. Formação do Tipo B – Eventos Científicos
Texto do artigo · p. 33 3. Formação do Tipo B – Eventos Científicos
Texto do artigo · p. 33 4. Formação do Tipo C – Participação em actividades cívicas
Texto do artigo · p. 33 No âmbito do reforço da formação e capacitação contínua dos Advogados, deverão ser organizados eventos científicos, ao longo de cada ano, com enfoque nas matérias que suscitem acesas discussões e interesse da sociedade jurídica moçambicana.
Texto do artigo · p. 33 No âmbito do reforço da formação e capacitação contínua dos Advogados, deverão ser organizados eventos científicos, ao longo de cada ano, com enfoque nas matérias que suscitem acesas discussões e interesse da sociedade jurídica moçambicana.
Texto do artigo · p. 33 Na mesma ordem de ideias sobre as formações contínuas do tipo A e B, a formação do tipo C configura-se uma ferramenta necessária ao desenvolvimento das habilidades e personalidades solidárias dos Advogados como espelhos da sociedade, com vista a demonstrar a sua preocupação relativamente aos vários assuntos candentes da sociedade. O Advogado, através da sua participação em actividades cívicas, demonstra a sua sensibilidade para com os problemas da sociedade, vivendo de perto as diversas realidades que embaraçam e assolam o Estado de Direito Democrático que Moçambique pretende construir.
Texto do artigo · p. 33 Os referidos eventos, nomeadamente, seminários, conferências, colóquios e workshops, serão levados a cabo em formatos presencial e virtual, podendo ser de duração de meio dia, um dia, dois dias ou, no máximo, três dias, dependendo das temáticas e do nível de interesse expresso. Os mesmos eventos deverão ser replicados em todo o País, dentro das capacidades e possibilidades organizacionais da OAM, em toda sua extensão.
Texto do artigo · p. 33 Os referidos eventos, nomeadamente, seminários, conferências, colóquios e workshops, serão levados a cabo em formatos presencial e virtual, podendo ser de duração de meio dia, um dia, dois dias ou, no máximo, três dias, dependendo das temáticas e do nível de interesse expresso. Os mesmos eventos deverão ser replicados em todo o País, dentro das capacidades e possibilidades organizacionais da OAM, em toda sua extensão.
Texto do artigo · p. 33 A OAM, entidade responsável pela organização e materialização das formações contínuas, incluirá, anualmente, nos seus Planos de Actividades, as acções
Texto do artigo · p. 33 Assim, a OAM deverá, sempre que possível, incluir, nos seus Planos de Actividades, várias acções cívicas em que os Advogados possam participar, com o objectivo de educar a sociedade, nomeadamente, a divulgação da legislação e a participação em campanhas jurídicas viradas para matérias candentes e actuais da sociedade, mormente as relacionadas à protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 33 A OAM, entidade responsável pela organização e materialização das formações contínuas, incluirá, anualmente, nos seus Planos de Actividades, as acções específicas deste tipo de formação, sem prejuízo de eventuais inovações e alterações, desde que se mostrem necessárias e não contrariem a vontade soberana dos seus membros. As referidas acções específicas serão, consequentemente, calendarizadas e publicadas para o conhecimento de todos os Advogados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Texto do artigo · p. 33 Outrossim, todas as acções acima referidas serão calendarizadas e publicadas, para o conhecimento de todos os Advogados, com uma antecedência a ser determinada casuisticamente, com base na natureza da acção.
Texto do artigo · p. 33 5. O perfil dos formadores
Texto do artigo · p. 33 Com vista à ministração dos Cursos acima descritos, a OAM deverá iniciar um processo de prospecção em busca de formadores, de modo a proceder-se à montagem dos Cursos de Especialização, com base no modelo dos planos temáticos e analíticos já desenhados.
Texto do artigo · p. 33 Os referidos formadores podem ser entidades singulares ou colectivas com reconhecida e comprovada competência e experiência na leccionação dos respectivos Cursos, devendo demonstrar credenciação das suas habilidades nos termos a serem definidos pelo Conselho Nacional.
Texto do artigo · p. 33 6. Inscrições aos Cursos de Especialização
Texto do artigo · p. 33 As inscrições aos Cursos de Especialização serão efectuadas nos termos e nas condições a serem definidos pelo Conselho Nacional ou pelo Gabinete de Formação Profissional, sempre sobre orientação e articulação com a Comissão Nacional de Avaliação, Exames e Formação Profissional, no momento da publicação do Edital respectivo.
Texto do artigo · p. 33 7. Diversos
Texto do artigo · p. 33 – O presente Plano de Formação Contínua dos Advogados poderá beneficiar de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, metodológicas e de conteúdo.
Texto do artigo · p. 34 – Sem prejuízo de eventuais propostas de formação contínua, os Conselhos Provinciais devem colaborar para a implementação do presente Plano, observando os parâmetros que vierem a ser definidos pelo Conselho Nacional, relativamente às taxas e emolumentos a serem suportados pelos grupos alvos dos cursos e aos honorários dos formadores.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, aos 14 de Fevereiro de 2024.
Texto do artigo · p. 34 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 34 Deliberação n.º 02/CN/2024 de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 34 Havendo necessidade de reformular o modelo de Estágio Profissional, bem como de harmonizar os instrumentos inerentes ao mesmo, tornando-o mais prático e eficiente, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 34 1. Aprovar o Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários, abreviadamente designado por REPAE, em anexo.
Texto do artigo · p. 34 2. Revogar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA), aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 34 3. Revogar o Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários, aprovado pela Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio.
Texto do artigo · p. 34 4. Revogar a Deliberação n.º 31/CN/2018,
Texto do artigo · p. 34 de 12 de Setembro, que altera o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 34 A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 34 Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
Número ou marcador · p. 34 Regulamento de estágio profissional dos advogados estagiários
Texto do artigo · p. 34 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 34 Na sequência da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), pela Lei n.º 28/2009 de 29 de Setembro, e de forma a dotar os futuros advogados das ferramentas necessárias para
Texto do artigo · p. 34 fazerem face à complexidade da vida profissional e, dessa forma, estarem devidamente preparados do ponto de vista prático e deontológico, o Conselho Nacional da OAM, reunido em sessão extraordinária de 13 de Março de 2014, aprovou por deliberação, ao abrigo das competências consignadas na alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143 do EOAM, o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA) e revogou o Regulamento de Estágio Profissional (REPA), aprovado pelo Conselho Nacional a 10 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 34 Volvidos cerca de 10 (dez) anos após a implementação do REPENA e do Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários (RFAE), as alterações legislativas relevantes que têm vindo a ocorrer em diversas áreas do Direito, que afectam de uma forma dinâmica a actuação ao nível processual, bem assim o desenvolvimento económico e a interacção com novas e modernas realidades sociais, incluindo as tecnológicas, levam à necessidade de adaptação das exigências próprias da profissão a essas novas realidades, implicando uma melhor e mais actuante preparação dos candidatos à advocacia.
Texto do artigo · p. 34 Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo.
Texto do artigo · p. 34 Por esse motivo, é necessário criar mecanismos mais interventivos, práticos e dinâmicos de formação do advogado estagiário, passando, necessariamente, pela remodelação do Regulamento em vigor, bem como pela integração do RFAE ao novo instrumento a vigorar.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Expressões e siglas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Advogado Estagiário – Licenciado em Direito que se candidata a advogado, cuja inscrição ao estágio profissional tenha sido admitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) CN – Conselho Nacional. Três) CNAEFP – Comissão Nacional de
Texto do artigo · p. 34 Avaliação, Estágio e Formação Profissional. Quatro) CP – Conselho Provincial. Cinco) Docente – Regente da disciplina,
Texto do artigo · p. 34 com autonomia científica sobre os conteúdos leccionados.
Número ou marcador · p. 34 Seis) EOAM – Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro.
Número ou marcador · p. 34 Sete) GFP – Gabinete de Formação
Texto do artigo · p. 34 Profissional. Oito) IAJ – Instituto de Acesso à Justiça. Nove) IPAJ – Instituto do Patrocínio e
Texto do artigo · p. 34 Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 34 Dez) OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Onze) Patrono – Advogado de elevado mérito e idoneidade com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições de inscrição e frequência de estágio profissional do advogado estagiário, os princípios, bem como as normas de actuação do mesmo e do respectivo patrono.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Incidência subjectiva)
Número ou marcador · p. 34 Um) É abrangido pelo presente Regulamento o advogado estagiário cuja inscrição tenha sido admitida pela OAM.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São, outrossim, abrangidos pelo presente Regulamento, na parte relativa à inscrição para a obtenção da carteira profissional de advogado:
Número ou marcador · p. 34 a) O licenciado em Direito que, tendo exercido funções de magistrado por período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, requeira a sua inscrição como advogado; b)O docente moçambicano de Instituições de Ensino Superior que leccione disciplinas de matérias jurídicas inseridas no Curso de Direito, com a categoria de Doutor ou que tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício da docência, que requeira a sua inscrição como advogado;
Número ou marcador · p. 34 c) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ, que requeira a sua inscrição como advogado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos do estágio)
Texto do artigo · p. 34 O estágio profissional tem por objectivo proporcionar ao advogado estagiário uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo a que, após a sua admissão como advogado, desempenhe a actividade profissional de forma competente, eficiente e responsável em todas as vertentes, designadamente, técnica, ética, deontológica e social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Início do exercício da advocacia)
Número ou marcador · p. 35 Um) O início do exercício da advocacia depende da realização integral do estágio profissional do advogado estagiário, sob direcção de um patrono, bem como da aprovação do relatório final de estágio, conforme definido no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os licenciados em Direito que tenham prestado assistência jurídica no IPAJ, dispensados do Estágio, só podem ser admitidos a exercer a advocacia mediante a inscrição na OAM, conforme definido no artigo 44 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Duração e períodos do estágio)
Texto do artigo · p. 35 O estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de 6 (seis) meses.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Finalidade dos períodos do estágio)
Número ou marcador · p. 35 Um) O primeiro período do estágio destina-se a fornecer ao advogado estagiário, mediante a frequência de acções de formação, conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-lo à prática de actos próprios da advocacia, com competência limitada, acompanhado por um patrono, nos termos do artigo 148 do EOAM.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O segundo período do estágio destinase a proporcionar uma formação alargada, complementar e progressiva do advogado estagiário, através, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 35 a) da vivência da profissão;
Número ou marcador · p. 35 b) de intervenções judiciais em regime de prática tutelada; c)do aprofundamento dos conhecimentos técnicos, através de diversas actividades jurídicas;
Número ou marcador · p. 35 d) do aprofundamento da consciência deontológica, no regime de acesso ao direito e à justiça, por via da prestação obrigatória do serviço cívico e de patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, no IAJ ou no IPAJ, sob regulação, acompanhamento e controlo da OAM.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do ingresso ao estágio
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Requisitos de acesso)
Número ou marcador · p. 35 Um) Podem candidatar-se ao estágio profissional na OAM cidadãos nacionais ou estrangeiros licenciados em Direito por uma Universidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Podem, ainda, candidatar-se ao estágio profissional moçambicanos licenciados em Direito (ou equivalente) por Universidade estrangeira, desde que obtenham equivalência oficial junto das entidades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Inscrição para o estágio profissional)
Número ou marcador · p. 35 Um) A inscrição para o estágio profissional é o acto pelo qual se confirma o acesso do candidato à profissão de advogado, ao estágio da OAM, dele advindo um vínculo jurídico entre ambas as partes, do qual decorrem direitos e deveres mútuos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A inscrição do advogado estagiário é, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 42.º do EOAM, admitida pelo CN ou pelo membro ou Comissão a quem aquele delegar.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o processo de inscrição dos advogados estagiários será instruído pelos respectivos CP, devendo estes, tão logo que
Texto do artigo · p. 35 o processo documental esteja devidamente instruído, enviar as informações pertinentes ao CN ou ao seu delegado, para efeitos de admissão ou não do candidato ao estágio profissional. Quatro) A inscrição ao estágio profissional
Texto do artigo · p. 35 é realizada dentro do prazo de trinta dias que antecedem o início dos respectivos ciclos de estágio, que deverão arrancar nos meses de Fevereiro e Outubro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Para cada período de estágio serão publicados os respectivos editais, contendo todas as informações pertinentes para a inscrição do candidato ao estágio.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Constitui uma das condições para a frequência do estágio o pagamento de uma taxa para cada um dos respectivos períodos, cujos valores são fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Instrução do processo de inscrição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A inscrição ao estágio profissional é efectuada pelo próprio candidato, presencialmente ou mediante procuração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No acto de inscrição, junto da Secretaria do respectivo CP, o candidato ao estágio profissional deve submeter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 35 a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, devidamente assinado;
Número ou marcador · p. 35 b) Certidão narrativa de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 35 c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 35 d) diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do Curso;
Número ou marcador · p. 35 e) certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado estagiário junto da OAM;
Número ou marcador · p. 35 f) 3 (três) fotografias tipo passe; e
Número ou marcador · p. 35 g) Boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Após a recepção dos documentos acima referidos, o CP averiguará as suas respectivas autenticidades e emitirá uma informação ao CN ou ao seu delegado, para os efeitos referidos no número 3, in fine, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Do advogado estagiário e patrono
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Do advogado estagiário
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 35 Um) Durante o primeiro período do estágio, o advogado estagiário só pode praticar actos previstos no n.º 2, do artigo 27, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 146 do EOAM.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Durante o segundo período do estágio, uma vez obtida a respectiva carteira profissional, o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação, acompanhamento e tutela do patrono, na prática dos actos profissionais consignados no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres gerais do advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 35 Um) O advogado estagiário é o espelho dos futuros advogados do país, cabendo a este manter uma postura ética e deontológica de alto nível, em todas as circunstâncias em que se encontre, incluindo nas eventuais intervenções sociais públicas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo de outros deveres plasmados no presente Regulamento e nas demais normas da OAM, são deveres do advogado estagiário os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) observar, pontualmente, os termos do presente regulamento; b)identificar-se, sempre, com a qualidade de advogado estagiário e com a respectiva carteira profissional, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 35 c) ser pontual, responsável e ético no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 35 d) participar nas assembleias gerais da OAM, ainda que não tenha direito a voto;
Número ou marcador · p. 35 e) observar, escrupulosamente, as regras, condições e restrições impostas pelo patrono no acesso ao escritório, bem como aos respectivos meios de trabalho;
Número ou marcador · p. 35 f) agir com respeito, consideração, correcção e lealdade para com o patrono;
Número ou marcador · p. 35 g) actuar com honestidade, probidade, rectidão, cortesia e sinceridade em todas as circunstâncias;
Número ou marcador · p. 36 h) submeter-se, incondicionalmente, aos planos de estágio profissional que venham a ser definidos pela OAM e pelo patrono; i)colaborar, pontualmente, com o patrono sempre que este solicite;
Número ou marcador · p. 36 j) participar nas acções e demais eventos organizados pelo IAJ ou pelo IPAJ; e
Número ou marcador · p. 36 k) observar, escrupulosamente, o segredo profissional nos exactos termos constantes do EOAM e outros instrumentos aprovados e que vinculam a profissão.
Número ou marcador · p. 36 Três) São extensivos ao advogado estagiário, com as necessárias adaptações, todos os deveres do advogado constantes do EOAM e todos aqueles que a Lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A violação dos dispostos no presente Regulamento e nas demais normas complementares é passível do competente procedimento disciplinar, nos termos do previsto no EOAM, mutatis mutandis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos do advogado estagiário)
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo de outros direitos plasmados no presente Regulamento e nas demais normas da OAM, são direitos do advogado estagiário os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) ser apoiado pela OAM na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
Número ou marcador · p. 36 b) ter por domicílio profissional o escritório do patrono;
Número ou marcador · p. 36 c) ter acesso ao escritório do patrono e a todas as condições materiais e humanas disponíveis para o cabal cumprimento do estágio profissional;
Número ou marcador · p. 36 d) ser orientado, com rectidão e profissionalismo, pelo seu patrono no exercício do seu estágio profissional;
Número ou marcador · p. 36 e) ser avaliado, de forma isenta, pelo seu patrono e pela OAM; f)ser portador de uma carteira profissional de advogado estagiário, nos termos definidos no presente Regulamento, a partir do segundo período de estágio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Escolha e mudança de patrono)
Número ou marcador · p. 36 Um) O advogado estagiário é livre de escolher o seu patrono, desde que este reúna os requisitos previstos no presente Regulamento e no EOAM.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Ao escolher o patrono, o advogado estagiário deverá informar o GFP, para efeitos de cadastro na sua base de dados.
Número ou marcador · p. 36 Três) A informação a que diz respeito o número anterior deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do respectivo patrono.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A escolha do patrono deve ser, preferencialmente, efectuada pelo advogado estagiário antes do início do primeiro período de estágio profissional.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Em caso de impossibilidade de encontrar ou de escolher um patrono, o advogado estagiário deverá informar o GFP sobre tal facto, directamente ou através do Presidente do CP, para efeitos de nomeação oficiosa de patrono pela OAM ou sua integração imediata no IAJ da sua circunscrição territorial.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O estágio, a decorrer no IAJ, será tutelado por advogados que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 148 dos EOAM e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Em caso de, ao longo do processo de estágio profissional, o advogado estagiário obtiver a aceitação de um patrono, aquele deverá informar o GFP por comunicação escrita, acompanhada da declaração mencionada no número 3, supra, para efeitos de tomada de conhecimento, cadastro na base de dados e articulação com o IAJ relativamente ao período anterior de estágio.
Número ou marcador · p. 36 Oito) O advogado estagiário pode requerer ao Presidente do CP a mudança do patrono, com os seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 36 a) violação dos deveres do patrono; b)incompatibilidade manifesta, insanável e comprovada com o patrono;
Número ou marcador · p. 36 c) mudança do lugar de residência permanente do advogado estagiário,
Número ou marcador · p. 36 d) mudança do domicílio profissional do patrono que não se compatibilize com a área de residência permanente do advogado estagiário; ou
Número ou marcador · p. 36 e) ingresso do advogado estagiário noutro escritório ou sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 36 Nove) O advogado estagiário deve indicar, no requerimento referido no número anterior, o nome e o número da carteira profissional do advogado que pretende que seja o seu novo patrono, anexando, para tal, a declaração mencionada no número 3 supra, caso seja aplicável, a declaração de renúncia do patrono cuja mudança foi requerida.
Número ou marcador · p. 36 Dez) Caso o advogado estagiário não possua nenhum patrono em vista, este pode, em alternativa e sem prejuízo do previsto no número 5 supra, requerer à OAM a indicação de um outro patrono, cabendo ao CN ou ao Presidente do CP a designação do mesmo.
Número ou marcador · p. 36 Onze) A substituição do patrono só produz efeitos a partir do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo antigo patrono, do despacho que defere o pedido e nomeia o novo patrono.
Número ou marcador · p. 36 Doze) O Presidente do CP, após a tramitação do processo de mudança de patrono do advogado estagiário, deve dar a conhecer, por escrito, à CNAEFP e ao GFP sobre o mesmo, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do patrono
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Requisitos e responsabilidades do patrono)
Número ou marcador · p. 36 Um) O patrono desempenha papel fundamental e imprescindível no estágio profissional, sendo o principal responsável pela orientação e tutela da formação teórica e prática do advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Pode ser patrono todo o advogado com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão como advogado e de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Ao patrono cabe promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação profissional durante todo o período em que estiver a acompanhar o advogado estagiário e, ainda, avaliar a aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do advogado estagiário para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) É, ainda, responsabilidade do patrono preencher, no final do estágio, de forma justa e conscienciosa, um inquérito a ser facultado pela OAM (Modelo A), que contenha a sua avaliação fundamentada das qualidades profissionais e da idoneidade ético-deontológica do advogado estagiário, emitindo, no mesmo documento, o seu parecer detalhado sobre a habilitação ou não do mesmo para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Quando o estágio tenha sido tutelado por mais de um patrono, o Modelo A, referido no número anterior, deve ser preenchido e visado pelo último patrono que tiver aceite patrocinar o estágio, o qual, se considerar conveniente, se encarrega de recolher os elementos de que necessita junto dos antigos patronos ou instituições.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O incumprimento dos deveres referidos no presente artigo faz incorrer o patrono em responsabilidade disciplinar, nos termos do EOAM.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Escusa de patrocínio do estágio)
Número ou marcador · p. 36 Um) O patrono não pode ter sob sua responsabilidade mais de oito advogados estagiários, excepto nas circunscrições onde haja manifesta carência de advogados que reúnam os requisitos para patrono. Para que seja possível um patrono patrocinar mais de cinco advogados estagiários, o mesmo deverá solicitar a autorização expressa do Presidente do CP que, por sua vez, deverá dar a conhecer o facto ao CN.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa da aceitação ou continuação da orientação e tutela do estágio de um determinado advogado estagiário, desde que invoque, por escrito, razões que o Presidente do CP possa considerar ponderosas.
Número ou marcador · p. 37 Três) O pedido de escusa a ser formulado pelo patrono, nos termos do número anterior, é dirigido ao Presidente do CP, contendo o relato dos factos que o justifiquem, com expressa indicação das circunstâncias de modo, lugar e tempo desses factos, concluindo com o pedido.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subdivido duas quotas iguais equivalentes a cinquenta por cento do capital social pertencente aos dois sócios.
  3. Número ou marcador, página 15: a) Leone Mucova, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050408872012D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Tete, aos 17 de Junho de 2021, residente na Cidade de Tete, no Bairro Cingodzi, com NUIT 157662937, correspondente a (cinquenta mil meticais) 50% de capital social;
  4. Número ou marcador, página 16: b) Cecília Makanyadza Musiiwa, casada com Tawanda Musiiwa, em Regime de Comunhão Geral de Bens, natural de Chirumanzu, de nacionalidade Zimbabueana, titular de Passaporte n.º GN451448, emitido pelo Registro General de Harare - Zimbabué, aos 28 de Junho de 2021, residente na Cidade de Tete, no Bairro Canongola, com NUIT 172026524, correspondente a (cinquenta mil meticais) 50% de capital social.
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 16: Administração e representação da Sociedade
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, serão conferidos aos sócios Cecília Makanyadza Musiiwa e Leone Mucova, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, com ou sem remuneração, bastando as suas assinaturas para obrigarem a sociedade em todos os actos ou contratos.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  10. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  11. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 23 de Fevereiro de 2023. — O Con-
  13. Texto do artigo, página 16: servador, Lismo Baera Júnior.
  14. Texto do artigo, página 16: Mango Tree Construction Company, Limitada
  15. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2024, foi registada sob NUEL 105017068, a sociedade Mango Tree Construction Company, Limitada, constituida por documento particular a 26 de Janeiro de 2024, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede, forma e representação social)
  18. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Mango Tree Construction Company, Limitada, com sede no Bairro Samora Machel, Cidade de Tete, província de Tete, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional,
  19. Texto do artigo, página 16: a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  25. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  26. Número ou marcador, página 16: a) construção e manutenção de furos e tubos de água;
  27. Número ou marcador, página 16: b) trabalhos colaborativos nas areas similares;
  28. Número ou marcador, página 16: c) construção civil.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido por três quotas diguais:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Xinsheng Wang, solteiro, maior, natural de Anhui, cidadão de nacionalidade chinesa, residente em Tete, no Bairro Samora Machel, titular do Passaporte n.º EJ6537408 , emitido em Lusaka, pela Embaixada de P.R.China na Zâmbia, a 28 de Dezembro de 2022; NUIT 178851871, com uma quota no valor nominal de dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente á 24.5% do capital social;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Júlio Diogo Saraiva, solteiro, maior, natural de Nicoadala, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, no Bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete dee Identidade n.º 0500102704902J , emitido em Tete, aos 26 de Janeiro de 2023, com o NUIT 1117400771, com uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, correspondente á 51% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 16: c) Yuhong Bu, solteira, maior, natural de Anhui, cidadã de nacionalidade Chinesa, residente em Tete, no Bairro Samora Machel, titular do Passaporte n.º E68260073, emitido em Lusaka, pela Embaixada de P.R.China na Zâmbia aos 15 de Abril de 2016; NUIT 178860089, com uma quota no valor nominal
  35. Texto do artigo, página 16: de dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente á 24,5% do capital social.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pelos sócios Xinsheng Wang, que fica desde já nomeado administrador, e sócia Yuhong Bu como directora, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  43. Número ou marcador, página 16: Um) Em tudo que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o fórum do Tribunal Judicial.
  45. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 7 de Março de 2024. — O Conservador,
  46. Texto do artigo, página 16: Lismo Baera Júnior.
  47. Texto do artigo, página 16: Mbuvani Comercial, Limitada
  48. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Dezembro de dois mil e vinte e três foi matriculada sob NUEL105014613, a sociedade Mbuvani Comercial, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  51. Texto do artigo, página 16: A sociedadeadopta a denominação de Mbuvani Comercial, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua do Bagamoyo, n.º 182, porta 26, Cidade de Maputo.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  54. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto;
  58. Número ou marcador, página 17: a) venda e distribuição de material de construção civil;
  59. Número ou marcador, página 17: b) equipamento informático;
  60. Número ou marcador, página 17: c) material de escritório;
  61. Número ou marcador, página 17: d) mobiliario de esscritório;
  62. Número ou marcador, página 17: e) maquinas e equipamentos agrícolas;
  63. Número ou marcador, página 17: f) peças e acessórios de viaturas;
  64. Número ou marcador, página 17: g) equipamentos hospitalares;
  65. Número ou marcador, página 17: h) programas informáticos;
  66. Número ou marcador, página 17: i) comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria;
  67. Número ou marcador, página 17: j) comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos;
  68. Número ou marcador, página 17: k) importação e exportação;
  69. Número ou marcador, página 17: l) prestação de serviços, nomeadamente comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial,marketing e procurement;
  70. Número ou marcador, página 17: m) serviços de jardinagem e paisagismo, fumigação, limpeza, produção e venda de plantas e produtos agrícolas, importação e venda de insumos agrícolas e de hortícolas, representação e agenciamento de empresas e marcas.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 17: (Capital)
  74. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a soma de duas quotas iguais de cinquenta mil meticais, cada uma, o correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencentes uma a cada sócio Sousa José Chichava, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Alto Maé, Quarteirão 9, Rua Carlos da Silva, n.º 72 résdo-chão, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296027F, emitido no dia 28 de Setembro de 2015; e Tumelo Brian Dicombe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Alto Maé, Q 9, Rua Carlos da Silva n.º 72, rés-do-chão, Cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100304036593F, emitido no dia 11 de Agosto de 2023.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital)
  77. Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado ou realizado por uma ou mais vezes,mediante entradas em numerário pela incorporação de
  78. Texto do artigo, página 17: suprimentos feitos a caixa pelos sócios, pela capitalização de todos ou parte ou parte de lucros nos termos da legislação vigente.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 17: (Cessão e divisão de quotas)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão e divisão total ou parcial das quotas são livres entre os sócios.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão e divisão a terceiros depende do consentimento da assembleia geral, mantendo a sociedade o direito de preferência.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 17: (Morte ou interdição)
  85. Texto do artigo, página 17: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros do sócio falecido, entre si, nomearão um que os representem na gestão dos negócios sociais, enquanto a quota permanecer indivisa.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  88. Texto do artigo, página 17: A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo Sousa José Chichava, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Infulene A, Quarteião 23, casa n.º 412, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296027F emitido no dia 28 de Setembro de 2015.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  91. Texto do artigo, página 17: Um)A sociedade reunir-se-á em sessão ordinária da assembleia geral uma vez por ano para avaliar o desempenho.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo das formalidades imperativas mexidas por lei, as assembleias serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  95. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e por resolução unânime dos sócios.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  98. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigorna República de Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 17: Maputo, 20 de Fevereiro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  100. Texto do artigo, página 17: Mechanic Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada
  101. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil e vinte e quatro foi registada sob o NUEL 105019953, a sociedade Mechanic Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular a 5 de Março de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 17: (Sede, forma e locais de representação)
  104. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Mechanic Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, tem a sua sede no bairro Chithatha, cidade de Moatize, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  107. Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  110. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Venda de veículos automóveis, motorizadas, suas peças e acessórios, óleos lubrificantes para veículos automóveis, equipamento industrial e vestuários, com importação e exportação; b)Prestação de serviços na área mecânica, reparação, manutenção, instalação de máquinas e de equipamentos industriais.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  114. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Yuan Chuanzhen, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de China, residente na cidade de Moatize, bairro chithatha, portador de Passaporte n.º EK0049074, emitido pelos serviços de Migração de China, a 20 de Junho de 2023, NUIT 172953840.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 18: (Administração, representação e vinculação)
  117. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Yuan Chuanzhen, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
  118. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  119. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  122. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  123. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Tete, 12 de Março de 2024. — O Conservador,
  124. Texto do artigo, página 18: Lismo Baera Junior.
  125. Texto do artigo, página 18: Mira & J Serviços, Limitada
  126. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105018945, uma sociedade denominada Mira & J Serviços, Limitada.
  127. Texto do artigo, página 18: André Carlos Nicolau, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, Certifico que para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de quatro de Julho de dois mil e vinte e três, procedeu-se a constituição de uma sociedade comercial, denominada, Mira & J Serviços, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  131. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Mira & J Serviços, Limitada, é constituída
  132. Texto do artigo, página 18: sob forma de sociedade por quotas limitada e, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  136. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular n.º 699, rés-do-chão, Cidade de Maputo, o conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  139. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades: prestação de serviços de montagem e manutenção de caixilharia e alumínio.
  140. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorar as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
  141. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e gerência
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  144. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente as seguintes quotas:
  145. Número ou marcador, página 18: a) 5.000,00MT (cinco mil meticais), corresponde a 50% da Palmira Adriano Lopes;
  146. Número ou marcador, página 18: b) 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% do sócio Jaime Tembe.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  149. Texto do artigo, página 18: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único – Jaime Tembe, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários/ a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  150. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da dissolução e dos herdeiros
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e dos herdeiros)
  153. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar da sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  157. Texto do artigo, página 18: Maputo, 11 de Março de 2024. — O Notário, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 18: Moz - Pro Supplies and Logistic, Limitada
  159. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2023, foi registada sob NUEL 105009196, a sociedade Moz - Pro Supplies and Logistic, Limitada, constituída por documento particular a 24 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede, forma e representação social)
  162. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação da Moz - Pro Supplies and Logistic, Limitada, com sede no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  165. Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  168. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto social, a prestação dos seguintes serviços:
  169. Número ou marcador, página 18: a) hotelaria e turismo, restauração, take-away, bar, gestão de eventos,
  170. Texto do artigo, página 19: reuniões, conferências, casamentos, aniversários, baile de finalistas, cocktail e festas de aniversários, decoração de eventos, protocolo, buffets e catering, limpeza profissional diária, limpeza de mobiliários, limpeza de superfícies, limpeza de ambientes contaminados, limpeza pós obra, limpeza de fossas, jardinagem, paisagismo, fumigação, desinfeção, logística, aluguer de viaturas; b) aluguer de equipamentos diversos, transporte de mercadorias, armazenamento de produtos, processamento de informações, processamento de produtos, movimentação de material, venda do seguinte material, construção, canalização, eléctrico, estofaria, hospitalar, material de escritório, equipamentos de proteção profissional, material de limpeza, produtos alimentícios.
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  173. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas nos seguintes termos:
  174. Número ou marcador, página 19: a) uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente à sessenta por cento do capital social pertencente à sócia Sónia Flávia Ferrão Pinto, solteira, maior, natural de Tete, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, nascida a 12 de Setembro de 1984, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100082300N, emitido a 14 de Janeiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no Bairro Filipe Samuel Magaia, Cidade de Tete, titular do NUIT 105038291;
  175. Número ou marcador, página 19: b) uma quota no valor nominal de 40.000.00MT (quarenta mil meticais), correspondente à quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Lélio Lesley de Sousa Artur, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, nascido a 18 de Julho de 1991, portador do Bilhete de Identidade n.º 050105371980J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete aos 30 de Julho de 2021,
  176. Texto do artigo, página 19: residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do NUIT 111279713.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 19: (Administração, representação, competências e vinculação)
  179. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio, Lélio Lesley de Sousa Artur, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao mesmo exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  180. Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  181. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  184. Texto do artigo, página 19: Em tudo que ficar omisso regulara as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  185. Texto do artigo, página 19: Tete, 5 de Março de 2024. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  186. Texto do artigo, página 19: Ordem dos Advogados de Moçambique
  187. Texto do artigo, página 19: Deliberação
  188. Texto do artigo, página 19: N.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro
  189. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se definir um Plano de formação contínua dos advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f), do artigo 42, conjugada com o n.º 2, do artigo 143, todos do Estatuto da Órdem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  190. Texto do artigo, página 19: Único: Aprovar o Plano de Formação Contínua dos Advogados, em anexo.
  191. Texto do artigo, página 19: Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade.
  192. Texto do artigo, página 19: Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
  193. Texto do artigo, página 19: Plano de Formação Contínua dos Advogados
  194. Texto do artigo, página 19: 1. Introdução
  195. Texto do artigo, página 19: A formação do Advogado, uma componente preponderante e crucial para o aprofundamento do Estado de Direito Democrático em Moçambique, deve ser encarada como uma necessidade premente e de carácter permanente, com vista a dinamizar o desenvolvimento profissional da classe. Não raras vezes, os profissionais têm a sensação de que o seu percurso formativo finda com a obtenção da carteira profissional, apartando-se dos subsequentes programas de actualização e desenvolvimento das suas capacidades, competências profissionais e pessoais necessárias para fazer face às crescentes exigências da sociedade hodierna e futura.
  196. Texto do artigo, página 19: No mundo hodierno, a formação contínua do Advogado é concretizada através da participação em cursos de especialização e em acções ou actividades com maior impacto para a sociedade, rumo à construção permanente do seu perfil profissional. Estes cursos e acções ou actividades conferem ao Advogado uma crescente e ampla participação activa na vida jurídica da sociedade, com vista a gerar mudanças de atitude dos principais actores jurídicos e políticos que comandam os destinos dos seus povos, especificamente do povo moçambicano.
  197. Texto do artigo, página 19: Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) entende que a formação contínua dos Advogados, sendo crucial, deve ter em vista responder às novas dinâmicas e novos desafios em diversos sectores estratégicos e de elevado impacto social em Moçambique e no Mundo, nomeadamente, de energia, de recursos naturais, de petróleo e gás, dos contratos e concessões, das parcerias públicoprivadas, do ambiente, das tecnologia de comunicação, sem se perder de vista a jurisdição administrativa, que se encontra em franco desenvolvimento. Estes sectores e vários outros, por serem de exposição e dimensão globais, do ponto de vista da sua inserção e actuação, requerem acompanhamento de Advogados altamente treinados e experientes nas matérias respectivas, o que coloca grandes desafios a esses profissionais do Direito, os quais devem aperfeiçoar, permanentemente, o seu saber fazer jurídico, sob pena de continuarem a ser substituídos por profissionais de outras paragens, ainda que de forma remota.
  198. Texto do artigo, página 19: Portanto, todos os Advogados devem encarar a componente da formação contínua como um dever seu, constituindo o principal vector do desenvolvimento das suas capacidades técnicojurídicas, com vista a responder às necessidades hodiernas e futuras.
  199. Texto do artigo, página 19: Com efeito, porque os Advogados moçambicanos não devem permanecer à
  200. Texto do artigo, página 20: margem dos grandes acontecimentos de explorações económicas em curso no país, as acções de formação contínua dos mesmos devem ser massificadas, de modo a garantir o desenvolvimento das suas capacidades cognoscitivas em várias matérias de destaque, sendo certo que, no final, se busca o crescimento da advocacia moçambicana.
  201. Texto do artigo, página 20: É assim que a definição de um Plano de Formação Contínua dos Advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, vislumbra-se premente, devendo ser tomados os subsequentes passos com vista à concretização desse desiderato.
  202. Texto do artigo, página 20: O presente instrumento, denominado “Plano de Formação Contínua dos Advogados”, foi
  203. Texto do artigo, página 20: aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (CNOAM), através da Deliberação n.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro de 2024.
  204. Texto do artigo, página 20: 2. Formação do Tipo A – Cursos de Especialização
  205. Texto do artigo, página 20: Com vista ao cumprimento do desiderato de formação contínua dos Advogados, com os propósitos acima mencionados e no âmbito das actividades da OAM (reforço à formação e capacitação contínua dos Advogados), deverão ser veiculadas, através de cursos permanentes, determinadas matérias práticas que impactam no dia-a-dia do Advogado em Moçambique. As referidas matérias derivam das várias áreas do saber, tendo como pontos de referência alguns sectores de actividade económica com maior
  206. Texto do artigo, página 20: impacto para a actualidade e para o futuro do país, sendo certo que as mesmas deverão ser veiculadas sempre numa perspectiva prática e virada para o mercado, em que mais de 80% (oitenta por cento) de cada sessão deverá ser direccionada ao saber fazer, dentro dos parâmetros programáticos de cada curso.
  207. Texto do artigo, página 20: Os Cursos de Especialização serão montados de acordo com os Planos Temático-Analíticos previamente estabelecidos pela OAM, através de um modelo próprio, que poderá ser alterado em consonância com as especificidades e objectivos de cada Curso.
  208. Texto do artigo, página 20: Assim, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, é estabelecido, na tabela abaixo,
  209. Texto do artigo, página 20: o Plano dos Cursos de Formação Contínua para os Advogados.
  210. Texto do artigo, página 21: Os Cursos de Especialização serão montados de acordo com os Planos TemáticoAnalíticos previamente estabelecidos pela OAM, através de um modelo próprio, que poderá ser alterado em consonância com as especificidades e objectivos de cada Curso.
  211. Texto do artigo, página 21: Assim, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, é estabelecido, na tabela abaixo, o Plano dos Cursos de Formação Contínua para os Advogados.
  212. Parágrafo, página 21: 15 DE MARÇO DE 2024 1611
  213. Texto do artigo, página 21: ORDEM CURSOS OBJECTIVOS GERAIS OBSERVAÇÕES 1 A TECNOLOGIA NA
  214. Texto do artigo, página 21: Compreender o fenómeno de inteligência artificial e suas dinâmicas, demonstrando as suas
  215. Texto do artigo, página 21: ADVOCACIA
  216. Texto do artigo, página 21: influências de médio e longo prazo no exercício da advocacia.
  217. Texto do artigo, página 21: Deverão ser exploradas várias ferramentas com
  218. Texto do artigo, página 21: influência directa no trabalho do Advogado, nomeadamente, ChatGPT, Genei, Writesonic, incluindo os desafios e riscos potenciais destas ferramentas.
  219. Texto do artigo, página 21: 2 O PAPEL DO ADVOGADO NO COMBATE À CORRUPÇÃO, NA PERDA ALARGADA DE BENS E RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS Entender o papel activo do Advogado no combate à corrupção em Moçambique e na efectiva selecção de activos dos seus clientes a serem apreendidos pelo Estado, no âmbito da implementação do Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos. Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro – Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos. 3 O FENÓMENO LEGIFERANTE E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE Compreender as técnicas de produção das leis, tendo como horizonte a sua efectiva aplicabilidade em Moçambique. Este Curso pode ser oferecido, outrossim, aos Deputados da Assembleia da República e outros profissionais com interesse. 4 TÉCNICAS DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS
  220. Texto do artigo, página 21: Conhecer os meandros da negociação de contratos internacionais e suas técnicas, com vista a garantir ganhos ao cliente do Advogado e, em última instância, ao país; como fazer parte deste processo e como engajar a advocacia
  221. Texto do artigo, página 21: INTERNACIONAIS
  222. Texto do artigo, página 21: Como ter papel relevante, com ganhos para a advocacia e para os advogados.
  223. Texto do artigo, página 22: nacional de forma activa. 5 A CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SEU IMPACTO NA ECONOMIA MOÇAMBICANA Compreender a influência dos contratos administrativos no desenvolvimento da economia nacional, tendo como base as suas dinâmicas práticas e o quadro legal que regula a contratação de empreitada de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado (Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro). Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março; o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; o Decreto n.º 53/2021, de 29 de Julho; e o Decreto n.º 89/2021, de 29 de Outubro. 6 O SEGURO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO Identificar e compreender o regime jurídico aplicável ao seguro da responsabilidade civil da actividade profissional do Advogado (responsabilidade civil decorrente de falhas profissionais), bem como os
    nacional de forma activa.
    5A CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SEU IMPACTO NA ECONOMIA MOÇAMBICANACompreender a influência dos contratos administrativos no desenvolvimento da economia nacional, tendo como base as suas dinâmicas práticas e o quadro legal que regula a contratação de empreitada de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado (Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro).Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março; o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; o Decreto n.º 53/2021, de 29 de Julho; e o Decreto n.º 89/2021, de 29 de Outubro.
    6O SEGURO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADOIdentificar e compreender o regime jurídico aplicável ao seguro da responsabilidade civil da actividade profissional do Advogado (responsabilidade civil decorrente de falhas profissionais), bem como os
  224. Texto do artigo, página 23: mecanismos de sua concretização. 7 A INSOLVÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS EM MOÇAMBIQUE – DESAFIOS PRÁTICOS E LEGISLATIVOS Conhecer e compreender o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários (Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho) e seu impacto directo na actividade profissional do Advogado. Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais. 8 A PRÁTICA INTERNACIONAL DA ADVOCACIA Compreender os mecanismos do exercício da advocacia em vários quadrantes do Mundo, mormente nos países de Língua Oficial Portuguesa. Deverão ser veiculadas matérias sobre as novas tendências internacionais na advocacia e no Direito, principalmente no comércio internacional. 9 A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM INTERNACIONAIS Conhecer os principais meios de resolução extrajudicial de litígios aplicados à prática do comércio internacional e o regime jurídico respectivo. Possibilidade de mediação em matérias sancionatórias, tributárias e outras. Dominar o regime jurídico do reconhecimento de sentenças estrangeiras e o processo de execução para o seu Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958,
    mecanismos de sua concretização.
    7A INSOLVÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS EM MOÇAMBIQUE – DESAFIOS PRÁTICOS E LEGISLATIVOSConhecer e compreender o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários (Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho) e seu impacto directo na actividade profissional do Advogado.Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais.
    8A PRÁTICA INTERNACIONAL DA ADVOCACIACompreender os mecanismos do exercício da advocacia em vários quadrantes do Mundo, mormente nos países de Língua Oficial Portuguesa.Deverão ser veiculadas matérias sobre as novas tendências internacionais na advocacia e no Direito, principalmente no comércio internacional.
    9A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM INTERNACIONAISConhecer os principais meios de resolução extrajudicial de litígios aplicados à prática do comércio internacional e o regime jurídico respectivo. Possibilidade de mediação em matérias sancionatórias, tributárias e outras. Dominar o regime jurídico do reconhecimento de sentenças estrangeiras e o processo de execução para o seuDeverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958,
  225. Texto do artigo, página 24: cumprimento. eoCódigode ProcessoCivil. 10 MEDIAÇÃOJUDICIAL Conhecereexploraranova realidadedemediaçãojudicial comoummecanismode resoluçãocélere,prontae tempestivadelitígios,reduzindo despesasjudiciaise proporcionandomaiorjustiça entreaspartes. Dominarastécnicasefinalidade damediaçãojudicial,entreas quaisapossibilidadede obtençãodeumacordode resoluçãodolitígio,queservede baseparaexecução,noscasos emqueantesnãoexistia. Éimportanteque osadvogados conheçameste mecanismode mediaçãojudicial, demodoatornaras suasacçõese respostasaos constituintesoua quemrepresentem maisflexíveise eficazes.A mediaçãojudicialé umarecenteenova realidade,que infelizmenteé poucoconhecida oupoucoexplorada pelosadvogados, preferindoos mecanismosmais antigos,porvezes ineficazes,de resoluçãode litígios 11 AARBITRAGEMDE LITÍGIOSDECONSUMO Compreenderomecanismo arbitralderesoluçãodelitígios decorrentesdasrelaçõesde consumoeosmeiosde superaçãodassuasdificuldades práticasemMoçambique. Deverãoser veiculadasmatérias combasenaLeide Defesado Consumidor(Lei n.º22/2009,de28 deSetembro)ena LeidaArbitragem (Lein.º11/99,de8 deJulho).
    cumprimento.eoCódigode ProcessoCivil.
    10MEDIAÇÃOJUDICIALConhecereexploraranova realidadedemediaçãojudicial comoummecanismode resoluçãocélere,prontae tempestivadelitígios,reduzindo despesasjudiciaise proporcionandomaiorjustiça entreaspartes. Dominarastécnicasefinalidade damediaçãojudicial,entreas quaisapossibilidadede obtençãodeumacordode resoluçãodolitígio,queservede baseparaexecução,noscasos emqueantesnãoexistia.Éimportanteque osadvogados conheçameste mecanismode mediaçãojudicial, demodoatornaras suasacçõese respostasaos constituintesoua quemrepresentem maisflexíveise eficazes.A mediaçãojudicialé umarecenteenova realidade,que infelizmenteé poucoconhecida oupoucoexplorada pelosadvogados, preferindoos mecanismosmais antigos,porvezes ineficazes,de resoluçãode litígios
    11AARBITRAGEMDE LITÍGIOSDECONSUMOCompreenderomecanismo arbitralderesoluçãodelitígios decorrentesdasrelaçõesde consumoeosmeiosde superaçãodassuasdificuldades práticasemMoçambique.Deverãoser veiculadasmatérias combasenaLeide Defesado Consumidor(Lei n.º22/2009,de28 deSetembro)ena LeidaArbitragem (Lein.º11/99,de8 deJulho).
  226. Texto do artigo, página 25: 12 A DEONTOLOGIA A deontologia profissional, Muitos advogados PROFISSIONAL NA conjugada com conhecimentos com prática e ADVOCACIA sólidos sobre Direito, constitui longos anos de um dos pilares indissociáveis experiência para que se considere um desconhecem a advogado profissionalmente deontologia, os bom, probo, ético e responsável deveres e na sua actuação perante a OAM, obrigações dos a classe dos advogados advogados nas (colegas), a sociedade e os várias dimensões demais pilares da administração (quer para com a da justiça. A medula da OAM, quer para profissional reside na com honestidade, verticalidade, cliente/constituinte, verdade e justiça cega, por isso, quer para com a a deontologia profissional deve sociedade e os ser constante e permanentemente demais pilares da inculcada nos advogados, de administração da modo a que se recordem sempre justiça. Em boa do seu maior compromisso no verdade, apenas na exercício da advocacia. fase do estágio profissional os advogados tem um contacto mais frequente com o EAOM e demais diplomas que contêm os deveres e direitos dos advogados. Depois disso, por falta de contacto com estes instrumentos na nossa OAM, bem como pela desnecessidade da sua utilização diária ou constante, desaprendem ou
    12A DEONTOLOGIAA deontologia profissional,Muitos advogados
    PROFISSIONAL NAconjugada com conhecimentoscom prática e
    ADVOCACIAsólidos sobre Direito, constituilongos anos de
    um dos pilares indissociáveisexperiência
    para que se considere umdesconhecem a
    advogado profissionalmentedeontologia, os
    bom, probo, ético e responsáveldeveres e
    na sua actuação perante a OAM,obrigações dos
    a classe dos advogadosadvogados nas
    (colegas), a sociedade e osvárias dimensões
    demais pilares da administração(quer para com a
    da justiça. A medula daOAM, quer para
    profissional reside nacom
    honestidade, verticalidade,cliente/constituinte,
    verdade e justiça cega, por isso,quer para com a
    a deontologia profissional devesociedade e os
    ser constante e permanentementedemais pilares da
    inculcada nos advogados, deadministração da
    modo a que se recordem semprejustiça. Em boa
    do seu maior compromisso noverdade, apenas na
    exercício da advocacia.fase do estágio
    profissional os
    advogados tem um
    contacto mais
    frequente com o
    EAOM e demais
    diplomas que
    contêm os deveres
    e direitos dos
    advogados. Depois
    disso, por falta de
    contacto com estes
    instrumentos na
    nossa OAM, bem
    como pela
    desnecessidade da
    sua utilização
    diária ou constante,
    desaprendem ou
  227. Texto do artigo, página 26: aprendem a violar estas normas de conduta e de deontologia, que são a medula de um bom e correcto profissional. 13 A PEDAGOGIA NA ADVOCACIA Estabelecer a relação entre a pedagogia e o exercício da actividade profissional de Advogado, mormente no âmbito da educação à sociedade e formação dos Advogados Estagiários. O patrono deve ser dotado de ferramentas pedagógicas adequadas para a formação profissional do Advogado Estagiário. Perspectivas para uma formação mais prática, didáctica e virada para a componente humana, como forma de melhor servir. 14 A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: A CONTRAFACÇÃO E A PIRATARIA Efectuar uma breve explanação dos direitos de propriedade intelectual, analisar as diversas facetas da sua violação e os mecanismos de defesa do titular dos direitos e dos consumidores. Deverá ser analisado o quadro legal da propriedade intelectual, com enfoque para o Decreto n.º 47/2015 de 31 de Dezembro Código da Propriedade e a Lei 9/2022 de 29 de Junho, Lei dos
    aprendem a violar estas normas de conduta e de deontologia, que são a medula de um bom e correcto profissional.
    13A PEDAGOGIA NA ADVOCACIAEstabelecer a relação entre a pedagogia e o exercício da actividade profissional de Advogado, mormente no âmbito da educação à sociedade e formação dos Advogados Estagiários.O patrono deve ser dotado de ferramentas pedagógicas adequadas para a formação profissional do Advogado Estagiário. Perspectivas para uma formação mais prática, didáctica e virada para a componente humana, como forma de melhor servir.
    14A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: A CONTRAFACÇÃO E A PIRATARIAEfectuar uma breve explanação dos direitos de propriedade intelectual, analisar as diversas facetas da sua violação e os mecanismos de defesa do titular dos direitos e dos consumidores.Deverá ser analisado o quadro legal da propriedade intelectual, com enfoque para o Decreto n.º 47/2015 de 31 de Dezembro Código da Propriedade e a Lei 9/2022 de 29 de Junho, Lei dos
  228. Texto do artigo, página 27: Direitos de Autor e Direitos Conexos. 15 A CONCORRÊNCIA NA ADVOCACIA – SEUS DESAFIOS Compreender as práticas restritivas da concorrência de acordo com o quadro legal nacional e enquadrar a situação específica das associações profissionais. Analisar as possíveis isenções para a Ordem dos Advogados de Moçambique.   A formação massiva de Advogados em Moçambique conferirá maior desafio ao mercado, com vista à absorção destes profissionais, aliada à necessidade de prestação de serviços jurídicos de qualidade. Assim, deverá ser analisado o quadro legal da concorrência em Moçambique, com destaque para a Lei n° 10/2013, de 11 de Abril, que aprova a Lei da Concorrência; Decreto n° 97/2014, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência. 16 A JURISDIÇÃO MARÍTIMA EM MOÇAMBIQUE Compreender o regime jurídico aplicado à actividade marítima e o seu âmbito, tendo como relevo a recente revitalização dos Tribunais Marítimos em Moçambique. Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro - Lei do Mar e na Lei n.º 10/2022, de 7 de
    Direitos de Autor e Direitos Conexos.
    15A CONCORRÊNCIA NA ADVOCACIA – SEUS DESAFIOSCompreender as práticas restritivas da concorrência de acordo com o quadro legal nacional e enquadrar a situação específica das associações profissionais. Analisar as possíveis isenções para a Ordem dos Advogados de Moçambique.  A formação massiva de Advogados em Moçambique conferirá maior desafio ao mercado, com vista à absorção destes profissionais, aliada à necessidade de prestação de serviços jurídicos de qualidade. Assim, deverá ser analisado o quadro legal da concorrência em Moçambique, com destaque para a Lei n° 10/2013, de 11 de Abril, que aprova a Lei da Concorrência; Decreto n° 97/2014, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
    16A JURISDIÇÃO MARÍTIMA EM MOÇAMBIQUECompreender o regime jurídico aplicado à actividade marítima e o seu âmbito, tendo como relevo a recente revitalização dos Tribunais Marítimos em Moçambique.Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro - Lei do Mar e na Lei n.º 10/2022, de 7 de
  229. Texto do artigo, página 28: Julho - Atinente à revisão da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Marítimos e revoga a Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro. 17 AS CUSTAS JUDICIAIS O incipiente conhecimento do Muitos Advogados Código de Custas Judiciais e negligenciam a legislação relacionada constitui análise das contas, um verdadeiro ‘calcanhar de não devendo Aquiles’ dos Advogados, confiar na Conta tornando-se, por isto, importante feita pelo Tribunal, dotar os Advogados de servindo apenas de conhecimentos sólidos sobre as meros custas judiciais, apreciação ou intermediários ou análise de contas de encargos remetentes do valor judicias (preparos ou custas das custas ao finais), as bases percentuais de constituinte ou a incidência das custas em cada quem representem. fase do processo e o valor final a apurar nos encargos judiciais, deduzidos os impostos e demais encargos. Muitos Advogados não se importam muito com as Contas Judiciais, quer por ignorância ou por negligência, o que muitas vezes cria uma sobrecarga de encargos nos constituintes ou em quem estes representam, o que pode ser evitado se os Advogados tiverem domínio da matéria de custas O desconhecimento do regime das custas judiciais faz com que alguns advogados que vencem processos, por desconhecimento, abdiquem de valores de encargos judicias que os constituintes ou a
    Julho - Atinente à
    revisão da Lei n.º
    5/96, de 4 de
    Janeiro, que aprova
    a Organização,
    Composição,
    Funcionamento e
    Competências dos
    Tribunais
    Marítimos e revoga
    a Lei n.º 5/96, de 4
    de Janeiro.
    17AS CUSTAS JUDICIAISO incipiente conhecimento doMuitos Advogados
    Código de Custas Judiciais enegligenciam a
    legislação relacionada constituianálise das contas,
    um verdadeiro ‘calcanhar denão devendo
    Aquiles’ dos Advogados,confiar na Conta
    tornando-se, por isto, importantefeita pelo Tribunal,
    dotar os Advogados deservindo apenas de
    conhecimentos sólidos sobre asmeros
    custas judiciais, apreciação ouintermediários ou
    análise de contas de encargosremetentes do valor
    judicias (preparos ou custasdas custas ao
    finais), as bases percentuais deconstituinte ou a
    incidência das custas em cadaquem representem.
    fase do processo e o valor final a apurar nos encargos judiciais, deduzidos os impostos e demais encargos. Muitos Advogados não se importam muito com as Contas Judiciais, quer por ignorância ou por negligência, o que muitas vezes cria uma sobrecarga de encargos nos constituintes ou em quem estes representam, o que pode ser evitado se os Advogados tiverem domínio da matéria de custasO desconhecimento do regime das custas judiciais faz com que alguns advogados que vencem processos, por desconhecimento, abdiquem de valores de encargos judicias que os constituintes ou a
  230. Texto do artigo, página 29: judiciais. Por isso, é necessário que os Advogados compreendam e com profundidade a matéria em causa. quem representem tenham despendido. 18 O CONTENCIOSO ADUANEIRO E FISCAL O Contencioso Aduaneiro e Fiscal constitui um dos maiores desafios para os jovens Advogados e para os Advogados em geral, que pouco ou esporadicamente lidam com estas matérias, devido à sua complexidade, quer na tramitação processual, nos prazos, quer pela natureza das decisões e sua recorribilidade. A mutação constante da legislação aduaneira e fiscal contida em legislação dispersa ou avulsa torna a sua aplicação complexa, o que requer e exige do Advogado conhecimentos profundos sobre a matéria. O Contencioso Aduaneiro e Fiscal, embora seja constituído por matérias diferentes, as mesmas podem ser ministradas em conjunto. A dispersão da legislação do contencioso aduaneiro em diplomas que datam do tempo colonial, muitos deles inexistentes, desactualizados ou até em conflito com a nova legislação aprovada, cria ambiguidade e dificuldades da sua aplicação, o que requer conhecimentos sólidos sobre a matéria. 19 O IMPACTO DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA Aprofundar as técnicas de aprendizagem das línguas estrangeiras que possam impactar na actividade do A advocacia em Moçambique tende cada vez mais a ser internacionalizada
    judiciais. Por isso, é necessário que os Advogados compreendam e com profundidade a matéria em causa.quem representem tenham despendido.
    18O CONTENCIOSO ADUANEIRO E FISCALO Contencioso Aduaneiro e Fiscal constitui um dos maiores desafios para os jovens Advogados e para os Advogados em geral, que pouco ou esporadicamente lidam com estas matérias, devido à sua complexidade, quer na tramitação processual, nos prazos, quer pela natureza das decisões e sua recorribilidade. A mutação constante da legislação aduaneira e fiscal contida em legislação dispersa ou avulsa torna a sua aplicação complexa, o que requer e exige do Advogado conhecimentos profundos sobre a matéria.O Contencioso Aduaneiro e Fiscal, embora seja constituído por matérias diferentes, as mesmas podem ser ministradas em conjunto. A dispersão da legislação do contencioso aduaneiro em diplomas que datam do tempo colonial, muitos deles inexistentes, desactualizados ou até em conflito com a nova legislação aprovada, cria ambiguidade e dificuldades da sua aplicação, o que requer conhecimentos sólidos sobre a matéria.
    19O IMPACTO DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIAAprofundar as técnicas de aprendizagem das línguas estrangeiras que possam impactar na actividade doA advocacia em Moçambique tende cada vez mais a ser internacionalizada
  231. Texto do artigo, página 30: Advogado em Moçambique, ou globalizada, nomeadamente o Inglês, o quer pela dimensão Francês e o Mandarim. e natureza dos negócios jurídicos nos sectores de investimento estrangeiro (petróleo, gás e mineração), quer pela maior cooperação internacional entre os diversos advogados na tramitação de processos de clientes residentes ou não em Moçambique, quer ainda pela associação de advogados e escritórios de advogados com advogados ou sociedades de advogados internacionais na resolução de interesses dos constituintes ou de quem representem. 20 O LAZER E A ADVOCACIA Estabelecer a relação entre o A natureza Lazer e a Advocacia, com vista stressante da ao aprimoramento das actividade do capacidades intelectuais e Advogado deve ser profissionais do Advogado. mitigada por momentos de lazer
    Advogado em Moçambique,ou globalizada,
    nomeadamente o Inglês, oquer pela dimensão
    Francês e o Mandarim.e natureza dos
    negócios jurídicos
    nos sectores de
    investimento
    estrangeiro
    (petróleo, gás e
    mineração), quer
    pela maior
    cooperação
    internacional entre
    os diversos
    advogados na
    tramitação de
    processos de
    clientes residentes
    ou não em
    Moçambique, quer
    ainda pela
    associação de
    advogados e
    escritórios de
    advogados com
    advogados ou
    sociedades de
    advogados
    internacionais na
    resolução de
    interesses dos
    constituintes ou de
    quem representem.
    20O LAZER E A ADVOCACIAEstabelecer a relação entre oA natureza
    Lazer e a Advocacia, com vistastressante da
    ao aprimoramento dasactividade do
    capacidades intelectuais eAdvogado deve ser
    profissionais do Advogado.mitigada por
    momentos de lazer
  232. Texto do artigo, página 31: com a família, amigos e colegas. 21 A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ADVOGADO Compreender a necessidade de estabelecimento de um sistema de previdência social para os Advogados, com vista a garantir uma aposentadoria sem sobressaltos. 22 O PROCESSO ELEITORAL MOÇAMBICANO Compreender os contornos do processo eleitoral em Moçambique, com vista ao aprimoramento da legislação e do modus operandi dos principais actores do processo. Com a participação de todos os actores do processo eleitoral, desde a aprovação das leis até à proclamação de resultados. 23 MARKETING, EMPREENDEDORISMO, INOVACAÇÃO E GESTÃO DE CARREIRA PARA ADVOGADOS Estudo de ferramentas de marketing adequadas para os serviços da advocacia dentro dos limites do EOAM Dominar a importância do Advogado no desenvolvimento do negócio, liderança do escritório e empreendedorismo na iniciação à advocacia. 24 ADVOCACIA E SAÚDE MENTAL Abordar a problemática da saúde mental no exercício da advocacia. Novos desafios da jornada de trabalho e o fenómeno do burnout/esgotamen to. 25 RECURSOS NATURAIS E ENERGIA - ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO DA ADVOCACIA NA PRODUÇÃO E APLICAÇÃO LEGISLATIVA Compreender o regime jurídico referente aos recursos naturais e energia, assim como o desenvolvimento da indústria petrolífera e extractiva em Moçambique. Estudar Deverá incidir, entre outros, sobre a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e respectivo
    com a família, amigos e colegas.
    21A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ADVOGADOCompreender a necessidade de estabelecimento de um sistema de previdência social para os Advogados, com vista a garantir uma aposentadoria sem sobressaltos.
    22O PROCESSO ELEITORAL MOÇAMBICANOCompreender os contornos do processo eleitoral em Moçambique, com vista ao aprimoramento da legislação e do modus operandi dos principais actores do processo.Com a participação de todos os actores do processo eleitoral, desde a aprovação das leis até à proclamação de resultados.
    23MARKETING, EMPREENDEDORISMO, INOVACAÇÃO E GESTÃO DE CARREIRA PARA ADVOGADOSEstudo de ferramentas de marketing adequadas para os serviços da advocacia dentro dos limites do EOAMDominar a importância do Advogado no desenvolvimento do negócio, liderança do escritório e empreendedorismo na iniciação à advocacia.
    24ADVOCACIA E SAÚDE MENTALAbordar a problemática da saúde mental no exercício da advocacia.Novos desafios da jornada de trabalho e o fenómeno do burnout/esgotamen to.
    25RECURSOS NATURAIS E ENERGIA - ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO DA ADVOCACIA NA PRODUÇÃO E APLICAÇÃO LEGISLATIVACompreender o regime jurídico referente aos recursos naturais e energia, assim como o desenvolvimento da indústria petrolífera e extractiva em Moçambique. EstudarDeverá incidir, entre outros, sobre a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e respectivo
  233. Texto do artigo, página 32: mecanismos de envolvimento cada vez mais intenso da advocacia em todos os expedientes relacionados com a matéria. Regulamento; Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e respectivo Regulamento; e a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade e legislação complementar. 26 A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA Compreender o desenvolvimento da jurisdição administrativa, contencioso administrativo e tipos de acções e requisitos. Deverá incidir sobre a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso; Lei n.º 7/2015, de 06 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa. 27 A JURISDIÇÃO LABORAL E CONTENCIOSO Dominar o direito do trabalho, direitos e deveres das partes, vicissitudes da relação laboral e contencioso laboral, incluindo o regime dos acidentes e doenças profissionais. Dominar o processo arbitral laboral, com a Deverá incidir sobre a Lei do Trabalho, Processo Laboral e Lei dos Tribunais do Trabalho, incluindo legislação
    mecanismos de envolvimento cada vez mais intenso da advocacia em todos os expedientes relacionados com a matéria.Regulamento; Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e respectivo Regulamento; e a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade e legislação complementar.
    26A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVACompreender o desenvolvimento da jurisdição administrativa, contencioso administrativo e tipos de acções e requisitos.Deverá incidir sobre a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso; Lei n.º 7/2015, de 06 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
    27A JURISDIÇÃO LABORAL E CONTENCIOSODominar o direito do trabalho, direitos e deveres das partes, vicissitudes da relação laboral e contencioso laboral, incluindo o regime dos acidentes e doenças profissionais. Dominar o processo arbitral laboral, com aDeverá incidir sobre a Lei do Trabalho, Processo Laboral e Lei dos Tribunais do Trabalho, incluindo legislação
  234. Texto do artigo, página 33: entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL. complementar. 28 A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL Compreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal. Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar. 29 DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS
    entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.complementar.
    28A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENALCompreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
    29DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOCompreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
    30DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOSCompreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
  235. Texto do artigo, página 33: TÍTULOS DE CRÉDITO Compreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes. Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito. 30 DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS Compreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
    entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.complementar.
    28A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENALCompreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
    29DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOCompreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
    30DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOSCompreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
  236. Texto do artigo, página 33: 3. Formação do Tipo B – Eventos Científicos
  237. Texto do artigo, página 33: 3. Formação do Tipo B – Eventos Científicos
  238. Texto do artigo, página 33: 4. Formação do Tipo C – Participação em actividades cívicas
  239. Texto do artigo, página 33: No âmbito do reforço da formação e capacitação contínua dos Advogados, deverão ser organizados eventos científicos, ao longo de cada ano, com enfoque nas matérias que suscitem acesas discussões e interesse da sociedade jurídica moçambicana.
  240. Texto do artigo, página 33: No âmbito do reforço da formação e capacitação contínua dos Advogados, deverão ser organizados eventos científicos, ao longo de cada ano, com enfoque nas matérias que suscitem acesas discussões e interesse da sociedade jurídica moçambicana.
  241. Texto do artigo, página 33: Na mesma ordem de ideias sobre as formações contínuas do tipo A e B, a formação do tipo C configura-se uma ferramenta necessária ao desenvolvimento das habilidades e personalidades solidárias dos Advogados como espelhos da sociedade, com vista a demonstrar a sua preocupação relativamente aos vários assuntos candentes da sociedade. O Advogado, através da sua participação em actividades cívicas, demonstra a sua sensibilidade para com os problemas da sociedade, vivendo de perto as diversas realidades que embaraçam e assolam o Estado de Direito Democrático que Moçambique pretende construir.
  242. Texto do artigo, página 33: Os referidos eventos, nomeadamente, seminários, conferências, colóquios e workshops, serão levados a cabo em formatos presencial e virtual, podendo ser de duração de meio dia, um dia, dois dias ou, no máximo, três dias, dependendo das temáticas e do nível de interesse expresso. Os mesmos eventos deverão ser replicados em todo o País, dentro das capacidades e possibilidades organizacionais da OAM, em toda sua extensão.
  243. Texto do artigo, página 33: Os referidos eventos, nomeadamente, seminários, conferências, colóquios e workshops, serão levados a cabo em formatos presencial e virtual, podendo ser de duração de meio dia, um dia, dois dias ou, no máximo, três dias, dependendo das temáticas e do nível de interesse expresso. Os mesmos eventos deverão ser replicados em todo o País, dentro das capacidades e possibilidades organizacionais da OAM, em toda sua extensão.
  244. Texto do artigo, página 33: A OAM, entidade responsável pela organização e materialização das formações contínuas, incluirá, anualmente, nos seus Planos de Actividades, as acções
  245. Texto do artigo, página 33: Assim, a OAM deverá, sempre que possível, incluir, nos seus Planos de Actividades, várias acções cívicas em que os Advogados possam participar, com o objectivo de educar a sociedade, nomeadamente, a divulgação da legislação e a participação em campanhas jurídicas viradas para matérias candentes e actuais da sociedade, mormente as relacionadas à protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
  246. Texto do artigo, página 33: A OAM, entidade responsável pela organização e materialização das formações contínuas, incluirá, anualmente, nos seus Planos de Actividades, as acções específicas deste tipo de formação, sem prejuízo de eventuais inovações e alterações, desde que se mostrem necessárias e não contrariem a vontade soberana dos seus membros. As referidas acções específicas serão, consequentemente, calendarizadas e publicadas para o conhecimento de todos os Advogados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  247. Texto do artigo, página 33: Outrossim, todas as acções acima referidas serão calendarizadas e publicadas, para o conhecimento de todos os Advogados, com uma antecedência a ser determinada casuisticamente, com base na natureza da acção.
  248. Texto do artigo, página 33: 5. O perfil dos formadores
  249. Texto do artigo, página 33: Com vista à ministração dos Cursos acima descritos, a OAM deverá iniciar um processo de prospecção em busca de formadores, de modo a proceder-se à montagem dos Cursos de Especialização, com base no modelo dos planos temáticos e analíticos já desenhados.
  250. Texto do artigo, página 33: Os referidos formadores podem ser entidades singulares ou colectivas com reconhecida e comprovada competência e experiência na leccionação dos respectivos Cursos, devendo demonstrar credenciação das suas habilidades nos termos a serem definidos pelo Conselho Nacional.
  251. Texto do artigo, página 33: 6. Inscrições aos Cursos de Especialização
  252. Texto do artigo, página 33: As inscrições aos Cursos de Especialização serão efectuadas nos termos e nas condições a serem definidos pelo Conselho Nacional ou pelo Gabinete de Formação Profissional, sempre sobre orientação e articulação com a Comissão Nacional de Avaliação, Exames e Formação Profissional, no momento da publicação do Edital respectivo.
  253. Texto do artigo, página 33: 7. Diversos
  254. Texto do artigo, página 33: – O presente Plano de Formação Contínua dos Advogados poderá beneficiar de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, metodológicas e de conteúdo.
  255. Texto do artigo, página 34: – Sem prejuízo de eventuais propostas de formação contínua, os Conselhos Provinciais devem colaborar para a implementação do presente Plano, observando os parâmetros que vierem a ser definidos pelo Conselho Nacional, relativamente às taxas e emolumentos a serem suportados pelos grupos alvos dos cursos e aos honorários dos formadores.
  256. Texto do artigo, página 34: Maputo, aos 14 de Fevereiro de 2024.
  257. Texto do artigo, página 34: Ordem dos Advogados de Moçambique
  258. Texto do artigo, página 34: Deliberação n.º 02/CN/2024 de 14 de Fevereiro
  259. Texto do artigo, página 34: Havendo necessidade de reformular o modelo de Estágio Profissional, bem como de harmonizar os instrumentos inerentes ao mesmo, tornando-o mais prático e eficiente, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009 de 28 de Setembro, delibera:
  260. Texto do artigo, página 34: 1. Aprovar o Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários, abreviadamente designado por REPAE, em anexo.
  261. Texto do artigo, página 34: 2. Revogar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA), aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
  262. Texto do artigo, página 34: 3. Revogar o Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários, aprovado pela Deliberação n.º 18/CN/2014, de 16 de Maio.
  263. Texto do artigo, página 34: 4. Revogar a Deliberação n.º 31/CN/2018,
  264. Texto do artigo, página 34: de 12 de Setembro, que altera o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro.
  265. Texto do artigo, página 34: A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  266. Texto do artigo, página 34: Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
  267. Texto do artigo, página 34: Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
  268. Número ou marcador, página 34: Regulamento de estágio profissional dos advogados estagiários
  269. Texto do artigo, página 34: Preâmbulo
  270. Texto do artigo, página 34: Na sequência da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM), pela Lei n.º 28/2009 de 29 de Setembro, e de forma a dotar os futuros advogados das ferramentas necessárias para
  271. Texto do artigo, página 34: fazerem face à complexidade da vida profissional e, dessa forma, estarem devidamente preparados do ponto de vista prático e deontológico, o Conselho Nacional da OAM, reunido em sessão extraordinária de 13 de Março de 2014, aprovou por deliberação, ao abrigo das competências consignadas na alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143 do EOAM, o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia (REPENA) e revogou o Regulamento de Estágio Profissional (REPA), aprovado pelo Conselho Nacional a 10 de Março de 2012.
  272. Texto do artigo, página 34: Volvidos cerca de 10 (dez) anos após a implementação do REPENA e do Regulamento de Formação dos Advogados Estagiários (RFAE), as alterações legislativas relevantes que têm vindo a ocorrer em diversas áreas do Direito, que afectam de uma forma dinâmica a actuação ao nível processual, bem assim o desenvolvimento económico e a interacção com novas e modernas realidades sociais, incluindo as tecnológicas, levam à necessidade de adaptação das exigências próprias da profissão a essas novas realidades, implicando uma melhor e mais actuante preparação dos candidatos à advocacia.
  273. Texto do artigo, página 34: Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo.
  274. Texto do artigo, página 34: Por esse motivo, é necessário criar mecanismos mais interventivos, práticos e dinâmicos de formação do advogado estagiário, passando, necessariamente, pela remodelação do Regulamento em vigor, bem como pela integração do RFAE ao novo instrumento a vigorar.
  275. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  276. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 34: (Expressões e siglas)
  278. Número ou marcador, página 34: Um) Advogado Estagiário – Licenciado em Direito que se candidata a advogado, cuja inscrição ao estágio profissional tenha sido admitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
  279. Número ou marcador, página 34: Dois) CN – Conselho Nacional. Três) CNAEFP – Comissão Nacional de
  280. Texto do artigo, página 34: Avaliação, Estágio e Formação Profissional. Quatro) CP – Conselho Provincial. Cinco) Docente – Regente da disciplina,
  281. Texto do artigo, página 34: com autonomia científica sobre os conteúdos leccionados.
  282. Número ou marcador, página 34: Seis) EOAM – Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro.
  283. Número ou marcador, página 34: Sete) GFP – Gabinete de Formação
  284. Texto do artigo, página 34: Profissional. Oito) IAJ – Instituto de Acesso à Justiça. Nove) IPAJ – Instituto do Patrocínio e
  285. Texto do artigo, página 34: Assistência Jurídica.
  286. Número ou marcador, página 34: Dez) OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique.
  287. Número ou marcador, página 34: Onze) Patrono – Advogado de elevado mérito e idoneidade com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do advogado estagiário.
  288. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  290. Texto do artigo, página 34: O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições de inscrição e frequência de estágio profissional do advogado estagiário, os princípios, bem como as normas de actuação do mesmo e do respectivo patrono.
  291. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 34: (Incidência subjectiva)
  293. Número ou marcador, página 34: Um) É abrangido pelo presente Regulamento o advogado estagiário cuja inscrição tenha sido admitida pela OAM.
  294. Número ou marcador, página 34: Dois) São, outrossim, abrangidos pelo presente Regulamento, na parte relativa à inscrição para a obtenção da carteira profissional de advogado:
  295. Número ou marcador, página 34: a) O licenciado em Direito que, tendo exercido funções de magistrado por período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, requeira a sua inscrição como advogado; b)O docente moçambicano de Instituições de Ensino Superior que leccione disciplinas de matérias jurídicas inseridas no Curso de Direito, com a categoria de Doutor ou que tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício da docência, que requeira a sua inscrição como advogado;
  296. Número ou marcador, página 34: c) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ, que requeira a sua inscrição como advogado.
  297. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 34: (Objectivos do estágio)
  299. Texto do artigo, página 34: O estágio profissional tem por objectivo proporcionar ao advogado estagiário uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo a que, após a sua admissão como advogado, desempenhe a actividade profissional de forma competente, eficiente e responsável em todas as vertentes, designadamente, técnica, ética, deontológica e social.
  300. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 35: (Início do exercício da advocacia)
  302. Número ou marcador, página 35: Um) O início do exercício da advocacia depende da realização integral do estágio profissional do advogado estagiário, sob direcção de um patrono, bem como da aprovação do relatório final de estágio, conforme definido no presente Regulamento.
  303. Número ou marcador, página 35: Dois) Os licenciados em Direito que tenham prestado assistência jurídica no IPAJ, dispensados do Estágio, só podem ser admitidos a exercer a advocacia mediante a inscrição na OAM, conforme definido no artigo 44 do presente Regulamento.
  304. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 35: (Duração e períodos do estágio)
  306. Texto do artigo, página 35: O estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em 2 (dois) períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de 6 (seis) meses.
  307. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 35: (Finalidade dos períodos do estágio)
  309. Número ou marcador, página 35: Um) O primeiro período do estágio destina-se a fornecer ao advogado estagiário, mediante a frequência de acções de formação, conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-lo à prática de actos próprios da advocacia, com competência limitada, acompanhado por um patrono, nos termos do artigo 148 do EOAM.
  310. Número ou marcador, página 35: Dois) O segundo período do estágio destinase a proporcionar uma formação alargada, complementar e progressiva do advogado estagiário, através, cumulativamente:
  311. Número ou marcador, página 35: a) da vivência da profissão;
  312. Número ou marcador, página 35: b) de intervenções judiciais em regime de prática tutelada; c)do aprofundamento dos conhecimentos técnicos, através de diversas actividades jurídicas;
  313. Número ou marcador, página 35: d) do aprofundamento da consciência deontológica, no regime de acesso ao direito e à justiça, por via da prestação obrigatória do serviço cívico e de patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, no IAJ ou no IPAJ, sob regulação, acompanhamento e controlo da OAM.
  314. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do ingresso ao estágio
  315. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 35: (Requisitos de acesso)
  317. Número ou marcador, página 35: Um) Podem candidatar-se ao estágio profissional na OAM cidadãos nacionais ou estrangeiros licenciados em Direito por uma Universidade moçambicana.
  318. Número ou marcador, página 35: Dois) Podem, ainda, candidatar-se ao estágio profissional moçambicanos licenciados em Direito (ou equivalente) por Universidade estrangeira, desde que obtenham equivalência oficial junto das entidades competentes da República de Moçambique.
  319. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 35: (Inscrição para o estágio profissional)
  321. Número ou marcador, página 35: Um) A inscrição para o estágio profissional é o acto pelo qual se confirma o acesso do candidato à profissão de advogado, ao estágio da OAM, dele advindo um vínculo jurídico entre ambas as partes, do qual decorrem direitos e deveres mútuos.
  322. Número ou marcador, página 35: Dois) A inscrição do advogado estagiário é, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 42.º do EOAM, admitida pelo CN ou pelo membro ou Comissão a quem aquele delegar.
  323. Número ou marcador, página 35: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o processo de inscrição dos advogados estagiários será instruído pelos respectivos CP, devendo estes, tão logo que
  324. Texto do artigo, página 35: o processo documental esteja devidamente instruído, enviar as informações pertinentes ao CN ou ao seu delegado, para efeitos de admissão ou não do candidato ao estágio profissional. Quatro) A inscrição ao estágio profissional
  325. Texto do artigo, página 35: é realizada dentro do prazo de trinta dias que antecedem o início dos respectivos ciclos de estágio, que deverão arrancar nos meses de Fevereiro e Outubro de cada ano.
  326. Número ou marcador, página 35: Cinco) Para cada período de estágio serão publicados os respectivos editais, contendo todas as informações pertinentes para a inscrição do candidato ao estágio.
  327. Número ou marcador, página 35: Seis) Constitui uma das condições para a frequência do estágio o pagamento de uma taxa para cada um dos respectivos períodos, cujos valores são fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  328. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  329. Texto do artigo, página 35: (Instrução do processo de inscrição)
  330. Número ou marcador, página 35: Um) A inscrição ao estágio profissional é efectuada pelo próprio candidato, presencialmente ou mediante procuração.
  331. Número ou marcador, página 35: Dois) No acto de inscrição, junto da Secretaria do respectivo CP, o candidato ao estágio profissional deve submeter os seguintes documentos:
  332. Número ou marcador, página 35: a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, devidamente assinado;
  333. Número ou marcador, página 35: b) Certidão narrativa de registo de nascimento;
  334. Número ou marcador, página 35: c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  335. Número ou marcador, página 35: d) diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do Curso;
  336. Número ou marcador, página 35: e) certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado estagiário junto da OAM;
  337. Número ou marcador, página 35: f) 3 (três) fotografias tipo passe; e
  338. Número ou marcador, página 35: g) Boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado.
  339. Número ou marcador, página 35: Três) Após a recepção dos documentos acima referidos, o CP averiguará as suas respectivas autenticidades e emitirá uma informação ao CN ou ao seu delegado, para os efeitos referidos no número 3, in fine, do artigo anterior.
  340. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Do advogado estagiário e patrono
  341. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Do advogado estagiário
  342. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 35: (Advogado estagiário)
  344. Número ou marcador, página 35: Um) Durante o primeiro período do estágio, o advogado estagiário só pode praticar actos previstos no n.º 2, do artigo 27, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 146 do EOAM.
  345. Número ou marcador, página 35: Dois) Durante o segundo período do estágio, uma vez obtida a respectiva carteira profissional, o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação, acompanhamento e tutela do patrono, na prática dos actos profissionais consignados no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento.
  346. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 35: (Deveres gerais do advogado estagiário)
  348. Número ou marcador, página 35: Um) O advogado estagiário é o espelho dos futuros advogados do país, cabendo a este manter uma postura ética e deontológica de alto nível, em todas as circunstâncias em que se encontre, incluindo nas eventuais intervenções sociais públicas.
  349. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo de outros deveres plasmados no presente Regulamento e nas demais normas da OAM, são deveres do advogado estagiário os seguintes:
  350. Número ou marcador, página 35: a) observar, pontualmente, os termos do presente regulamento; b)identificar-se, sempre, com a qualidade de advogado estagiário e com a respectiva carteira profissional, quando aplicável;
  351. Número ou marcador, página 35: c) ser pontual, responsável e ético no exercício das suas actividades;
  352. Número ou marcador, página 35: d) participar nas assembleias gerais da OAM, ainda que não tenha direito a voto;
  353. Número ou marcador, página 35: e) observar, escrupulosamente, as regras, condições e restrições impostas pelo patrono no acesso ao escritório, bem como aos respectivos meios de trabalho;
  354. Número ou marcador, página 35: f) agir com respeito, consideração, correcção e lealdade para com o patrono;
  355. Número ou marcador, página 35: g) actuar com honestidade, probidade, rectidão, cortesia e sinceridade em todas as circunstâncias;
  356. Número ou marcador, página 36: h) submeter-se, incondicionalmente, aos planos de estágio profissional que venham a ser definidos pela OAM e pelo patrono; i)colaborar, pontualmente, com o patrono sempre que este solicite;
  357. Número ou marcador, página 36: j) participar nas acções e demais eventos organizados pelo IAJ ou pelo IPAJ; e
  358. Número ou marcador, página 36: k) observar, escrupulosamente, o segredo profissional nos exactos termos constantes do EOAM e outros instrumentos aprovados e que vinculam a profissão.
  359. Número ou marcador, página 36: Três) São extensivos ao advogado estagiário, com as necessárias adaptações, todos os deveres do advogado constantes do EOAM e todos aqueles que a Lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
  360. Número ou marcador, página 36: Quatro) A violação dos dispostos no presente Regulamento e nas demais normas complementares é passível do competente procedimento disciplinar, nos termos do previsto no EOAM, mutatis mutandis.
  361. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 36: (Direitos do advogado estagiário)
  363. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo de outros direitos plasmados no presente Regulamento e nas demais normas da OAM, são direitos do advogado estagiário os seguintes:
  364. Número ou marcador, página 36: a) ser apoiado pela OAM na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
  365. Número ou marcador, página 36: b) ter por domicílio profissional o escritório do patrono;
  366. Número ou marcador, página 36: c) ter acesso ao escritório do patrono e a todas as condições materiais e humanas disponíveis para o cabal cumprimento do estágio profissional;
  367. Número ou marcador, página 36: d) ser orientado, com rectidão e profissionalismo, pelo seu patrono no exercício do seu estágio profissional;
  368. Número ou marcador, página 36: e) ser avaliado, de forma isenta, pelo seu patrono e pela OAM; f)ser portador de uma carteira profissional de advogado estagiário, nos termos definidos no presente Regulamento, a partir do segundo período de estágio.
  369. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 36: (Escolha e mudança de patrono)
  371. Número ou marcador, página 36: Um) O advogado estagiário é livre de escolher o seu patrono, desde que este reúna os requisitos previstos no presente Regulamento e no EOAM.
  372. Número ou marcador, página 36: Dois) Ao escolher o patrono, o advogado estagiário deverá informar o GFP, para efeitos de cadastro na sua base de dados.
  373. Número ou marcador, página 36: Três) A informação a que diz respeito o número anterior deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do respectivo patrono.
  374. Número ou marcador, página 36: Quatro) A escolha do patrono deve ser, preferencialmente, efectuada pelo advogado estagiário antes do início do primeiro período de estágio profissional.
  375. Número ou marcador, página 36: Cinco) Em caso de impossibilidade de encontrar ou de escolher um patrono, o advogado estagiário deverá informar o GFP sobre tal facto, directamente ou através do Presidente do CP, para efeitos de nomeação oficiosa de patrono pela OAM ou sua integração imediata no IAJ da sua circunscrição territorial.
  376. Número ou marcador, página 36: Seis) O estágio, a decorrer no IAJ, será tutelado por advogados que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 148 dos EOAM e no presente Regulamento.
  377. Número ou marcador, página 36: Sete) Em caso de, ao longo do processo de estágio profissional, o advogado estagiário obtiver a aceitação de um patrono, aquele deverá informar o GFP por comunicação escrita, acompanhada da declaração mencionada no número 3, supra, para efeitos de tomada de conhecimento, cadastro na base de dados e articulação com o IAJ relativamente ao período anterior de estágio.
  378. Número ou marcador, página 36: Oito) O advogado estagiário pode requerer ao Presidente do CP a mudança do patrono, com os seguintes fundamentos:
  379. Número ou marcador, página 36: a) violação dos deveres do patrono; b)incompatibilidade manifesta, insanável e comprovada com o patrono;
  380. Número ou marcador, página 36: c) mudança do lugar de residência permanente do advogado estagiário,
  381. Número ou marcador, página 36: d) mudança do domicílio profissional do patrono que não se compatibilize com a área de residência permanente do advogado estagiário; ou
  382. Número ou marcador, página 36: e) ingresso do advogado estagiário noutro escritório ou sociedade de advogados.
  383. Número ou marcador, página 36: Nove) O advogado estagiário deve indicar, no requerimento referido no número anterior, o nome e o número da carteira profissional do advogado que pretende que seja o seu novo patrono, anexando, para tal, a declaração mencionada no número 3 supra, caso seja aplicável, a declaração de renúncia do patrono cuja mudança foi requerida.
  384. Número ou marcador, página 36: Dez) Caso o advogado estagiário não possua nenhum patrono em vista, este pode, em alternativa e sem prejuízo do previsto no número 5 supra, requerer à OAM a indicação de um outro patrono, cabendo ao CN ou ao Presidente do CP a designação do mesmo.
  385. Número ou marcador, página 36: Onze) A substituição do patrono só produz efeitos a partir do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo antigo patrono, do despacho que defere o pedido e nomeia o novo patrono.
  386. Número ou marcador, página 36: Doze) O Presidente do CP, após a tramitação do processo de mudança de patrono do advogado estagiário, deve dar a conhecer, por escrito, à CNAEFP e ao GFP sobre o mesmo, para os devidos efeitos.
  387. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do patrono
  388. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 36: (Requisitos e responsabilidades do patrono)
  390. Número ou marcador, página 36: Um) O patrono desempenha papel fundamental e imprescindível no estágio profissional, sendo o principal responsável pela orientação e tutela da formação teórica e prática do advogado estagiário.
  391. Número ou marcador, página 36: Dois) Pode ser patrono todo o advogado com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão como advogado e de reconhecido mérito e idoneidade.
  392. Número ou marcador, página 36: Três) Ao patrono cabe promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação profissional durante todo o período em que estiver a acompanhar o advogado estagiário e, ainda, avaliar a aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do advogado estagiário para o exercício da profissão.
  393. Número ou marcador, página 36: Quatro) É, ainda, responsabilidade do patrono preencher, no final do estágio, de forma justa e conscienciosa, um inquérito a ser facultado pela OAM (Modelo A), que contenha a sua avaliação fundamentada das qualidades profissionais e da idoneidade ético-deontológica do advogado estagiário, emitindo, no mesmo documento, o seu parecer detalhado sobre a habilitação ou não do mesmo para o exercício da profissão.
  394. Número ou marcador, página 36: Cinco) Quando o estágio tenha sido tutelado por mais de um patrono, o Modelo A, referido no número anterior, deve ser preenchido e visado pelo último patrono que tiver aceite patrocinar o estágio, o qual, se considerar conveniente, se encarrega de recolher os elementos de que necessita junto dos antigos patronos ou instituições.
  395. Número ou marcador, página 36: Seis) O incumprimento dos deveres referidos no presente artigo faz incorrer o patrono em responsabilidade disciplinar, nos termos do EOAM.
  396. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 36: (Escusa de patrocínio do estágio)
  398. Número ou marcador, página 36: Um) O patrono não pode ter sob sua responsabilidade mais de oito advogados estagiários, excepto nas circunscrições onde haja manifesta carência de advogados que reúnam os requisitos para patrono. Para que seja possível um patrono patrocinar mais de cinco advogados estagiários, o mesmo deverá solicitar a autorização expressa do Presidente do CP que, por sua vez, deverá dar a conhecer o facto ao CN.
  399. Número ou marcador, página 36: Dois) O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa da aceitação ou continuação da orientação e tutela do estágio de um determinado advogado estagiário, desde que invoque, por escrito, razões que o Presidente do CP possa considerar ponderosas.
  400. Número ou marcador, página 37: Três) O pedido de escusa a ser formulado pelo patrono, nos termos do número anterior, é dirigido ao Presidente do CP, contendo o relato dos factos que o justifiquem, com expressa indicação das circunstâncias de modo, lugar e tempo desses factos, concluindo com o pedido.
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