III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2024

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Número ou marcador · p. 37 Quatro) A escusa só produz efeitos exonerando o patrono das respectivas obrigações para com o advogado estagiário, a partir do conhecimento, pelo patrono e pelo advogado estagiário, do despacho de deferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres do patrono)
Texto do artigo · p. 37 Ao ser indicado patrono, o advogado fica vinculado à OAM e ao advogado estagiário, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) dirigir, com empenho e dedicação, o estágio profissional do referido advogado estagiário;
Número ou marcador · p. 37 b) permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e utilização dos respectivos meios de trabalho, nas condições e com as restrições que estabelecer, sempre baseadas em critérios de razoabilidade;
Número ou marcador · p. 37 c) monitorar a actividade do advogado estagiário e apoiá-lo em todas as actividades forenses e no patrocínio de processos judiciais;
Número ou marcador · p. 37 d) aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado estagiário, bem como incentivar a sua participação nas acções de formação obrigatória da OAM;
Número ou marcador · p. 37 e) acompanhar o advogado estagiário nas diligências judiciais e extrajudiciais, sempre que este solicite, desde que não ocorra justo impedimento e quando constate que a sua presença seja importante para os objectivos do estágio;
Número ou marcador · p. 37 f) apor a sua assinatura, com a do advogado estagiário, em todos os documentos de natureza judicial por eles produzidos, no âmbito do seu estágio;
Número ou marcador · p. 37 g) certificar-se de que os trabalhos que lhe foram presentes para assinatura conjunta foram efectivamente produzidos pelo advogado estagiário que os apresenta;
Número ou marcador · p. 37 h) ser honesto, objectivo, isento e imparcial na avaliação das qualidades profissionais do advogado estagiário e na emissão do parecer final ou de qualquer outra informação enviada à OAM; i)responder, pontualmente, às solicitações verbais ou escritas do advogado estagiário e da OAM referentes ao estágio profissional;
Número ou marcador · p. 37 j) acompanhar o advogado estagiário em outras actividades não judiciais ou forenses, desde que seja de interesse para a formação deste;
Número ou marcador · p. 37 k) tratar o advogado estagiário com respeito, consideração e correcção; e
Número ou marcador · p. 37 l) permitir, sempre que a isso não se oponham os interesses profissionais nem ocorra objecção do respectivo constituinte, o acompanhamento do advogado estagiário em todas as suas intervenções profissionais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do processo de estágio
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Dos cursos de formação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Cursos de formação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Durante o processo de estágio profissional, o advogado estagiário deve frequentar os cursos de formação a serem ministrados por formadores devidamente credenciados pela OAM.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As acções de formação têm como objectivo prover os advogados estagiários de conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais para o exercício da profissão de advogado, compreendendo as actividades de leccionação, práticas da profissão (simuladas ou reais) e participação em seminários, colóquios, conferências, workshops, palestras e outras actividades programadas.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Plano Integrado de Formação do Advogado Estagiário, que poderá ser revisto sempre que se achar necessário, será implementado e fiscalizado pelos patronos e pelo GFP, em estreita colaboração com os CP, sem prejuízo do seu escrutínio pela CNAEFP.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A frequência às acções contidas no Plano referido no número anterior são de carácter obrigatório, sob pena de suspensão automática do estágio, nos termos da alínea a) do artigo 41 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As presenças e o desempenho do advogado estagiário nos cursos de formação serão controladas pelos formadores, através de uma lista de presenças e obrigatoriamente dadas a conhecer ao GFP, para efeitos de registo nos cadastros dos formandos e avaliação da aptidão para a realização das provas práticas da primeira fase.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Plano de Formação Integrado do Advogado Estagiário)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Plano de Formação Integrado do Advogado Estagiário, anexo ao presente Regulamento, está dividido, essencialmente, em
Texto do artigo · p. 37 duas grandes partes, nomeadamente, Plano de Formação da Primeira Fase do Estágio e Plano de Formação da Segunda Fase do Estágio.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Plano de Formação da Primeira Fase do Estágio compreende as seguintes áreas de formação:
Número ou marcador · p. 37 a) Deontologia e Ética Profissionais;
Número ou marcador · p. 37 b) Direito Adjectivo (civil, laboral, penal e administrativo);
Número ou marcador · p. 37 c) Direito dos Contratos;
Número ou marcador · p. 37 d) Resolução Alternativa de Litígios;
Número ou marcador · p. 37 e) Práticas Forenses;
Número ou marcador · p. 37 f) Práticas Notariais;
Número ou marcador · p. 37 g) Prática Jurídica Multidisciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Plano de Formação da Segunda Fase do Estágio compreende, essencialmente, as actividades práticas de campo a serem realizadas pelo advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As acções de formação serão ministradas nos respectivos CP, sob as modalidades a serem definidas pela CNAEFP, com o apoio do GFP.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Sem prejuízo do princípio da coordenação institucional e do cumprimento do Plano Integrado de Formação do Advogado Estagiário, os CP podem elaborar e ministrar outros cursos de formação profissional complementares para os advogados estagiários da sua circunscrição territorial.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A calendarização para a execução de cada parte do Plano Integrado será divulgada duas semanas antes do início de cada fase de estágio.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Do recrutamento, selecção e contratação de formadores
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Recrutamento)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os formadores são recrutados através de um concurso nacional a ser lançado pela OAM, sem prejuízo de, em caso de necessidade e sempre que se justificar, a OAM poder indicar formadores que entenda reunirem capacidade profissional para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O concurso divulga as regras a que o mesmo se submete, indicando os prazos de submissão das candidaturas, sendo publicado no portal da OAM e enviado aos membros por correio electrónico.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os concursos de recrutamento são realizados de três em três anos, com uma antecedência de noventa dias em relação à data do início do curso de estágio.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Excepcionalmente, os concursos de recrutamento podem ser realizados sempre que ocorrer vacaturas de formadores ou necessidade premente numa área de interesse para a melhoria do processo de estágio.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 38 O candidato à posição de formador deverá reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 38 a) ser advogado ou outro profissional de Direito ou de interesse na formação;
Número ou marcador · p. 38 b) ter um mínimo de cinco anos de exercício ou experiência comprovada na área em que pretenda exercer a formação;
Número ou marcador · p. 38 c) ter capacidades psicopedagógicas;
Número ou marcador · p. 38 d) não ter antecedentes disciplinares; e e)ser de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Formalização da candidatura)
Número ou marcador · p. 38 Um) A candidatura deve ser submetida mediante o envio de uma carta de manifestação de interesse dirigida ao Presidente do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A carta de manifestação de interesse deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 38 a) Cópia do Bilhete de Identidade (autenticada);
Número ou marcador · p. 38 b) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 38 c) Proposta de conteúdo de formação (Planos Temático e Analítico), atento ao Plano Modular de formação do Advogado Estagiário, relativo ao Módulo a que se candidata;
Número ou marcador · p. 38 d) Em caso de ser outro Profissional de Direito que não advogado, Diploma ou Certificado de formação válido na República de Moçambique ou comprovativo das suas habilidades profissionais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Júri do concurso)
Texto do artigo · p. 38 O júri do concurso será composto por três membros, designadamente, um membro integrante do CN indicado pelo Bastonário, que presidirá ao júri, um membro da CNAEFP e outro designado pelo CN.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Processo de selecção)
Número ou marcador · p. 38 Um) O método de selecção é realizado mediante apreciação do Curriculum Vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A entrevista destina-se a obter informações sobre as valências profissionais do candidato relacionadas ao objectivo das funções de formador, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal num ambiente de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 38 Três) O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
Número ou marcador · p. 38 a) apreciação do Curriculum Vitae - 25%
Número ou marcador · p. 38 b) apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40%
Número ou marcador · p. 38 c) entrevista - 35%.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A classificação final será ratificada pelo CN e afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Sendo a OAM a indicar formadores que entenda reunirem capacidade profissional para determinada formação, estes devem apenas apresentar o Curriculum Vitae e proposta de conteúdo de formação (Planos Temático e Analítico), atento ao Plano Modular de Formação do Advogado Estagiário, relativo ao Módulo a que se pretende.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Contratação)
Texto do artigo · p. 38 Os formadores seleccionados serão convidados a celebrar um contrato de formação, nos termos e condições estabelecidos pelo CN, que aprovará o modelo de contrato e a tabela de honorários uniforme aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Direitos e deveres dos formadores)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os formadores têm o direito de:
Número ou marcador · p. 38 a) propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
Número ou marcador · p. 38 b) receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Constituem deveres dos formadores:
Número ou marcador · p. 38 a) colaborar com o GFP, fornecendo, nomeadamente, a informação que lhes for solicitada;
Número ou marcador · p. 38 b) contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 38 c) preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento; d)controlar a assiduidade dos formandos; e)avaliar, mediante critérios pedagógicos definidos, o desempenho dos advogados estagiários durante o processo de formação;
Número ou marcador · p. 38 f) participar nas reuniões da OAM, quando forem convocados.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Do primeiro período de estágio
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Primeiro período de estágio)
Número ou marcador · p. 38 Um) O primeiro período de estágio, com duração de 8 (oito) meses, visa promover
Texto do artigo · p. 38 o estudo prático da legislação profissional, dos deveres e prerrogativas profissionais da advocacia, de matérias relacionadas ao exercício da prática forense e da organização judiciária, bem como aprofundar os conhecimentos sobre as matérias de direito substantivo e de direito adjectivo, com incidência para a vertente prática.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Durante este período, o advogado estagiário deve frequentar as seguintes actividades de natureza prática:
Número ou marcador · p. 38 a) participar, obrigatoriamente e às suas expensas, nas acções de formação profissional levadas a cabo pela OAM, de acordo com o Plano respectivo;
Número ou marcador · p. 38 b) acompanhar o patrono nas diligências extrajudiciais e judiciais que este efectue;
Número ou marcador · p. 38 c) assistir às consultas jurídicas do patrono, quando recomendado por este;
Número ou marcador · p. 38 d) auxiliar o patrono na elaboração de peças processuais e demais documentos relevantes para o exercício da profissão, sempre que solicitado pelo mesmo;
Número ou marcador · p. 38 e) efectuar a consulta e a recolha de informação técnica em processos judiciais patrocinados pelo patrono, por solicitação deste;
Número ou marcador · p. 38 f) participar, com o patrono, em actos processuais escritos que correspondam às peças articuladas e alegações de facto ou de direito, devendo subscrever as peças em cuja elaboração intervenha.
Número ou marcador · p. 38 Três) Durante o período em referência, o advogado estagiário não deve praticar actos próprios da profissão de advogado, salvo os indicados no número anterior ou em causa própria, do seu cônjuge, dos seus ascendentes ou descendentes.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Aquando da admissão da inscrição do advogado estagiário, este receberá da OAM uma carta de início de estágio e uma cópia do presente Regulamento, para que o mesmo se possa guiar no âmbito do estágio.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A calendarização referida no número 6 do artigo 19.º será, igualmente, divulgada junto dos patronos para efeitos de coordenação das actividades internas do estágio.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O advogado estagiário que falte, sem motivo justificativo, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total das sessões de formação realizadas, deverá repetir a primeira fase do estágio.
Número ou marcador · p. 38 Sete) O advogado estagiário que não esteja na situação referida no número anterior e que preencha os demais requisitos previstos neste Regulamento será declarado apto, pela OAM, à realização das provas práticas da primeira fase, a decorrerem nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Presenças em diligências judiciais)
Número ou marcador · p. 39 Um) O advogado estagiário deve assistir, sem intervir, no mínimo 15 (quinze) diligências judiciais a serem realizadas nos tribunais dos distritos, de província ou da cidade, de forma a iniciar o contacto com a actividade profissional, completando as actividades elencadas no artigo anterior, a saber:
Número ou marcador · p. 39 a) Cinco – Processo Civil;
Número ou marcador · p. 39 b) Cinco – Processo Penal; e,
Número ou marcador · p. 39 c) Cinco – Processo laboral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A OAM procederá à entrega, a cada um dos advogados estagiários, de um mapa devidamente assinado e carimbado (Modelo B), onde constarão três quadros, sendo um para cada uma das áreas de assistência.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sem prejuízo do dever de segredo profissional, na elaboração do relatório sobre as diligências realizadas, o advogado estagiário deve sumariar tudo quanto presenciou, destacando os aspectos jurídicos relevantes, o tipo de acção e o número de processo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os relatórios de presença em diligências judiciais e o mapa de presenças são entregues no final do primeiro período de estágio, devidamente encadernados, contendo as seguintes menções:
Texto do artigo · p. 39 a)nome completo do advogado estagiário;
Número ou marcador · p. 39 b) período em que decorreu a primeira fase;
Número ou marcador · p. 39 c) nome do patrono;
Número ou marcador · p. 39 d) indicação, no meio da folha, da expressão “Relatório de presenças em diligências judiciais”; e
Número ou marcador · p. 39 e) assinaturas do advogado estagiário e do respectivo patrono.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Por diligências judiciais entendemse todas aquelas em que seja permitida a participação do público e não sejam reservadas, pela sua natureza, unicamente às partes intervenientes.
Número ou marcador · p. 39 Seis) O relatório referido no presente artigo será submetido ao CP respectivo para efeitos de avaliação, no final da primeira fase do estágio, estando sujeito à validação da CNAEFP.
Número ou marcador · p. 39 Sete) A falta de submissão do relatório referido no número anterior ou a não realização das actividades previstas neste artigo inibe o advogado estagiário de realizar as provas práticas da primeira fase do estágio, devendo mesmo repetir a primeira fase do estágio.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Quando for instalada a plataforma electrónica de gestão de estágio, o advogado estagiário deverá submeter o relatório referido no presente artigo directamente na plataforma e dentro dos prazos fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Provas práticas da primeira fase)
Número ou marcador · p. 39 Um) Findo o período de frequência da primeira fase do estágio e após cumpridas
Texto do artigo · p. 39 as formalidades previstas no presente Regulamento, o advogado estagiário será submetido a provas práticas, com o objectivo de aferir o grau de conhecimento e preparação adquirido durante a frequência desta fase, bem como para o início da prática e exercício de actos da profissão, ainda que limitados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para o acesso às provas práticas, o advogado estagiário deverá requerer a sua inscrição junto dos CP.
Número ou marcador · p. 39 Três) As despesas inerentes à inscrição para o acesso às provas práticas correm por conta do advogado estagiário, que deverá suportar os custos fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As provas práticas compreendem duas modalidades, nomeadamente, uma escrita e uma oral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Cada uma das provas práticas tem a valoração de 20 (vinte) valores, sendo que, para o apuramento da nota final, serão computadas as notas de cada uma das provas e divididas por dois.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Considera-se aprovado à segunda fase do estágio o advogado estagiário que obtiver uma nota igual ou superior a 10 (dez) valores.
Número ou marcador · p. 39 Sete) As datas e os locais das provas práticas são fixadas pela CNAEFP.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Os resultados da prova escrita devem ser publicados no período máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização, sendo que a prova oral será realizada 30 (trinta) dias após a referida publicação dos resultados da prova escrita.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Os resultados finais serão publicados no período máximo de 30 (trinta) dias após a realização da prova oral.
Número ou marcador · p. 39 Dez) As provas práticas devem ser realizadas, obrigatoriamente, no mesmo dia em todos os locais indicados pela CNAEFP.
Número ou marcador · p. 39 Onze) A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados das provas práticas é da exclusiva competência da CNAEFP.
Número ou marcador · p. 39 Doze) A reprovação, desistência ou falta de comparência a uma das provas práticas implica a não transição do advogado estagiário para a segunda fase do estágio, o que o obriga à realização das provas práticas que ocorram imediatamente a seguir, mediante uma nova inscrição, sem prejuízo de o advogado estagiário, querendo, frequentar as acções de formação da primeira fase do estágio.
Número ou marcador · p. 39 Treze) A reprovação, desistência ou falta de comparência a uma das provas práticas, pela segunda vez, implica a anulação do estágio, podendo o advogado estagiário voltar a fazer a inscrição para a primeira fase do estágio, no período imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 39 Catorze) As provas práticas versarão sobre a elaboração de peças processuais e sobre as matérias de ética e deontologia da profissão, de acordo com o plano modular ministrado nesta fase.
Número ou marcador · p. 39 Quinze) Os advogados estagiários serão informados, com 15 (quinze) dias
Texto do artigo · p. 39 de antecedência, acerca dos módulos, num máximo de três, que serão objecto de avaliação simultânea, assim como sobre as datas de realização das provas práticas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Prova escrita)
Número ou marcador · p. 39 Um) A prova escrita tem a duração máxima de três horas e deve conter, cumulativamente, pelo menos:
Número ou marcador · p. 39 a) exercícios relacionados à ética e à deontologia profissional cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuível;
Número ou marcador · p. 39 b) exercícios que compreendam a elaboração de peças processuais de várias áreas ministradas durante a primeira fase de estágio ou que importe a elaboração de um parecer jurídico sobre uma matéria relevante para o exercício da profissão, no contexto específico de Moçambique, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 40% (quarenta por cento) da pontuação atribuível.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A CNAEFP pode, dentro dos critérios fixados neste Regulamento, incluir outros conteúdos que julgar pertinentes, bem como alterar as percentagens referidas nas alíneas do número anterior.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Prova oral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A prova oral consiste:
Número ou marcador · p. 39 a) Numa exposição oral, pelo advogado estagiário, sobre um caso concreto que foi objecto de tratamento doutrinário, legislativo e/ou jurisdicional controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu estágio inicial, cabendolhe, em alegação e debate com o júri, explicar as posições de confronto e defender uma das teses controvertidas ou outra que julgar mais acertada, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação atribuível.
Número ou marcador · p. 39 b) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional aprendidas ou abrangidas durante a formação ministrada durante a primeira fase do estágio, com maior pendor para as matérias referidas no Plano respectivo, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação atribuível.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete à CNAEFP indicar outros temas que são avaliados na prova oral, dentro dos critérios constantes do presente Regulamento, bem como alterar as percentagens referidas nas alíneas do número anterior.
Número ou marcador · p. 40 Três) A duração máxima da prova oral é de trinta minutos, subdivididos em 10 (dez) minutos para a exposição oral e sua respectiva discussão; e 20 (vinte) minutos para as respostas a outras questões de índole profissional e deontológico.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por “controverso” qualquer caso que suscita uma situação cujo tratamento doutrinário não é unânime ou que revela um tratamento legislativo discrepante ou, ainda, em que haja discordância quanto à interpretação ou aplicação do direito nos tribunais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Júri)
Número ou marcador · p. 40 Um) Só podem integrar o júri das provas práticas advogados convidados pela OAM, com inscrição em vigor, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão e de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O júri, para efeitos da prova oral, é composto por três membros indicados pela CNAEFP, em atenção ao disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete ao júri:
Número ou marcador · p. 40 a) coadjuvar os membros da CNAEFP na vigilância das provas escritas;
Número ou marcador · p. 40 b) realizar as provas orais com observância escrupulosa das normas regulamentares sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Logística)
Número ou marcador · p. 40 Um) Toda a logística para a realização das provas práticas é da responsabilidade do GFP e da Direcção Executiva da OAM, que deverão garantir as condições necessárias para a realização com sucesso das referidas provas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os Conselhos Provinciais têm igual responsabilidade indicada no número anterior quando as provas práticas sejam realizadas na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Atribuição de carteira profissional de advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 40 Um) O advogado estagiário que tiver sido aprovado para a segunda fase do estágio receberá uma carteira profissional de advogado estagiário, cujo modelo e características são aprovados pelo CN.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As despesas inerentes à emissão da referida carteira profissional correm por conta
Texto do artigo · p. 40 do advogado estagiário, devendo suportar os custos fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Do segundo período de estágio
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Segundo período de estágio)
Número ou marcador · p. 40 Um) Durante o segundo período de estágio, com a duração de (6) seis meses, o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação, acompanhamento e tutela do seu patrono, na prática dos seguintes actos profissionais:
Número ou marcador · p. 40 a) actos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 40 b) patrocínio de causas cíveis;
Número ou marcador · p. 40 c) patrocínio de causas penais;
Número ou marcador · p. 40 d) patrocínio de quaisquer causas cíveis ou penais, por nomeação oficiosa; e)patrocínio de processos da competência dos tribunais de menores e de processos de divórcio não litigioso;
Número ou marcador · p. 40 f) patrocínio da consulta jurídica gratuita aos economicamente necessitados, feita sob os auspícios do IPAJ ou IAJ ; e
Número ou marcador · p. 40 g) prática de actos próprios da profissão que sejam de natureza extrajudicial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, a sua qualidade, o seu número da carteira profissional e o nome do seu patrono, não carecendo de cumprir este último requisito nos casos em que, por imposição regulamentar, não deva assinar o documento em conjunto com o seu patrono.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Deveres específicos do advogado estagiário)
Texto do artigo · p. 40 Durante o segundo período de estágio, e como condição para a apresentação do relatório final, o advogado estagiário é obrigado a cumprir, no mínimo, as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 40 a) participação em acções de formação a serem ministradas pela OAM, de acordo com o Plano respectivo;
Número ou marcador · p. 40 b) patrocínio, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, de não menos de 10 (dez) processos judiciais em que represente, no segundo caso, cidadãos economicamente desfavorecidos em processo laboral, cível e/ou criminal, em valor que não exceda o previsto para o processo sumário, no processo cível e em causas que não extravasem os processos sumários e de polícia correccional, no processo-crime;
Número ou marcador · p. 40 c) patrocínio, por nomeação oficiosa, de quaisquer causas cíveis ou penais;
Número ou marcador · p. 40 d) elaboração de um relatório sucinto, comprovativo da respectiva comparência às causas referidas na alínea anterior, sufragadas num mapa de assiduidade fornecido pela OAM (Modelo B) ou pelo IPAJ, visado pelo patrono e pelo Defensor Público do IPAJ, que deverá ser assinado pelo juiz ou, na impossibilidade deste, pelo escrivão da secção do tribunal onde a causa estiver a correr seus trâmites legais.
Número ou marcador · p. 40 e) participação nos demais processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono ou pela OAM;
Número ou marcador · p. 40 f) participação em todas as demais actividades a serem desenvolvidas pela OAM.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Relatório final de estágio)
Número ou marcador · p. 40 Um) A aprovação no estágio profissional da OAM fica sujeita a uma avaliação final, que consistirá na apreciação, pela CNAEFP, de um relatório final elaborado pelo advogado estagiário, descrevendo, comprovadamente, as actividades desenvolvidas durante o estágio.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O relatório final do estágio deve conter:
Número ou marcador · p. 40 a) no mínimo, 10 páginas e no máximo 15 páginas, escritas em Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento de 1.5;
Número ou marcador · p. 40 b) descrição detalhada das actividades desenvolvidas durante o segundo período de estágio; c)comprovativos das actividades referidas na alínea anterior, excluindo os anexos juntos ao relatório de presenças em audiências judiciais da primeira fase, sem prejuízo da confidencialidade dos processos assistidos;
Número ou marcador · p. 40 d) Modelo A, referido no número 4 do artigo 15 do presente Regulamento, devidamente assinado pelo patrono.
Número ou marcador · p. 40 Três) O relatório final de estágio deve ser enviado aos CP até 10 (dez) dias após o encerramento oficial do período de estágio.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Alternativamente, o relatório pode ser enviado em formato digital, nos termos e para a plataforma electrónica ou endereço electrónico a ser indicado para o efeito pela OAM, considerando-se recebido mediante a acusação de recepção pela mesma via.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Aquando da instalação da plataforma electrónica de gestão de estágio, o advogado estagiário submeterá o referido relatório no presente artigo directamente na plataforma, dentro dos prazos fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Findo o referido prazo, caso o advogado estagiário não tenha expedido o seu relatório à OAM, poderá ainda o fazer no primeiro dia útil
Texto do artigo · p. 41 seguinte, mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Superado o período de prorrogação definido no número anterior, o advogado estagiário perde o direito de ser avaliado, devendo repetir a segunda fase do estágio no período imediatamente subsequente.
Número ou marcador · p. 41 Oito) O advogado estagiário deve, sempre, conservar, durante todo o período de estágio, os comprovativos de recepção, pela OAM, dos todos os documentos entregues.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Avaliação do relatório final)
Número ou marcador · p. 41 Um) A avaliação do relatório final do advogado estagiário será efectuada pela CNAEFP, tendo como base todos os elementos relevantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A avaliação referida no número anterior será expressa de acordo com a seguinte escala de valores:
Número ou marcador · p. 41 a) excelente: aprovado com distinção;
Número ou marcador · p. 41 b) bom: aprovado com mérito;
Número ou marcador · p. 41 c) regular: aprovado;
Número ou marcador · p. 41 d) insuficiente: reprovado.
Número ou marcador · p. 41 Três) A valoração referida no número anterior é atribuída ao advogado estagiário levando-se em conta, entre outros aspectos, a assiduidade, a pontualidade, a eficiência nos trabalhos jurídicos, tendo como base o relatório referido no número 2 do artigo anterior, o parecer do patrono e os demais elementos de controlo interno do GFP da OAM, relativamente à dedicação daquele ao estágio.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) É condição para a aptidão à inscrição como advogado a avaliação positiva regular, bom ou excelente, efectuada pela CNAEFP.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) A avaliação a que se refere o presente artigo é efectuada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data limite da entrega do relatório final de estágio.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Havendo recusa, atraso ou qualquer outra impossibilidade de o patrono preencher e visar o Modelo A, a CNAEFP deve analisar todos os elementos relevantes constantes do processo individual do advogado estagiário e apurar a aptidão ou inaptidão do mesmo, sem prejuízo das inerentes responsabilidades disciplinares do patrono.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Em caso de inaptidão, por aposição da classificação de “insuficiente”, o advogado estagiário deve repetir a segunda fase de estágio.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Atribuição da carteira profissional de advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 41 Um) Após ter sido declarado apto, o advogado estagiário deve inscrever-se, nos termos do art. 149 dos EOAM, como advogado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A inscrição referida no número anterior é efectuada mediante a submissão de um requerimento dirigido ao Bastonário.
Número ou marcador · p. 41 Três) Deferido o requerimento referido no número anterior, a OAM emitirá, a favor do requerente, a carteira profissional de advogado.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) No acto de levantamento da carteira profissional de advogado, o advogado estagiário deverá devolver, à OAM, a carteira profissional de advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As despesas inerentes à emissão da referida carteira profissional correm por conta do advogado estagiário, nos termos e condições fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 41 Seis) O modelo e as características da carteira profissional de advogado são fixados pelo CN.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Da suspensão e anulação do estágio profissional
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da suspensão do estágio profissional
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Suspensão voluntária)
Número ou marcador · p. 41 Um) O advogado estagiário pode requerer ao respectivo CP, fundamentando, a suspensão do seu estágio profissional, por um período não superior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Reunidas as condições para retomar o estágio, o advogado estagiário pode requerer o levantamento da suspensão ao respectivo CP.
Número ou marcador · p. 41 Três) O levantamento da suspensão dá lugar à reactivação do estágio, mediante o despacho do respectivo CP, a partir do início do período em que se encontrava aquando da suspensão, mas sempre integrado num grupo de estágio em curso.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A suspensão e o levantamento só produzem efeito na data do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo respectivo patrono, do despacho de deferimento do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Suspensão oficiosa)
Texto do artigo · p. 41 O estágio é considerado oficiosamente suspenso, para todos os efeitos legais, sempre que o advogado estagiário:
Texto do artigo · p. 41 a)não participe em até 25% (vinte e cinco por cento) das acções de formação definidos no Plano respectivo;
Número ou marcador · p. 41 b) não proceda à sua reinscrição no subsequente período de estágio, após a declaração de inaptidão;
Número ou marcador · p. 41 c) não proceda à repetição das provas práticas no período subsequente, em caso de reprovação, desistência ou falta de comparência, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da anulação do estágio profissional
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Anulação do estágio profissional)
Número ou marcador · p. 41 Um) O estágio profissional pode ser anulado pelo CN, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado com fundamento no incumprimento que se revele de natureza grave, pelo advogado estagiário, dos seus deveres constantes deste Regulamento e no EOAM.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O prolongamento da suspensão por mais de 12 (doze) meses implica a anulação oficiosa do estágio profissional, devendo o advogado estagiário reiniciar o estágio.
Número ou marcador · p. 41 Três) Quando o incumprimento referido no número 1 deste mesmo artigo consubstanciar igualmente infracção disciplinar, o Bastonário ou o CN, a pedido ou não da CNAEFP, mandará instaurar o competente processo disciplinar pelo órgão competente, que é o Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Publicação de informação em geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) Todas as informações gerais referentes aos actos relativos ao estágio profissional são publicadas na página oficial da OAM na internet, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou diligência, devendo todos os interessados ser considerados, para todos os efeitos, notificados dos actos respectivos a partir da data da publicação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações poderão, sempre que possível, ser enviadas ao e-mail do advogado estagiário constante da base de dados da OAM.
Número ou marcador · p. 41 Três) No acto de inscrição ao estágio profissional, os candidatos à advocacia devem fornecer um contacto telefónico e de email que podem ser usados para qualquer comunicação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Inscrição como advogado dos dispensados do estágio)
Número ou marcador · p. 41 Um) Aqueles que, sendo licenciados em Direito, tendo exercido função de magistrado por período de tempo igual ou superior a cinco anos e com boas informações, podem requerer a sua inscrição como advogados. Para o efeito, devem juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 41 a) requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, devidamente assinado;
Número ou marcador · p. 41 b) Certidão narrativa de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 41 c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 42 d)Diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do curso;
Número ou marcador · p. 42 e) Certidão comprovativa do exercício efectivo da magistratura durante o período igual ou superior a cinco anos e com boas informações; f)declaração de não exercício de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício da advocacia;
Número ou marcador · p. 42 g) provas da sua desvinculação do exercício da magistratura, com indicação da data do início de produção de efeitos jurídicos da referida desvinculação;
Número ou marcador · p. 42 h) Certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado junto da OAM;
Número ou marcador · p. 42 i) 3 (três) fotografias tipo passe; e
Número ou marcador · p. 42 j) Boletim de inscrição devidamente preenchido e assinado.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os docentes moçambicanos, de Instituições de Ensino Superior que leccionem Curso de Direito, com a categoria de Doutores ou que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da docência em disciplinas de Direito, podem requerer, fundamentadamente, a sua inscrição como advogados. Para o efeito, devem juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 42 a) requerimento de inscrição dirigido ao Bastonário da OAM, devidamente assinado;
Número ou marcador · p. 42 b) Certidão Narrativa de registo de Nascimento;
Número ou marcador · p. 42 c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; d)Diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do curso;
Número ou marcador · p. 42 e) para Docente de Direito com a Categoria de Doutor - (i) prova do exercício da docência em Direito; e (ii) prova da categoria profissional na carreira de docência;
Número ou marcador · p. 42 f) para Docente com, pelo menos, cinco anos de exercício - prova de tempo igual ou superior a cinco anos de exercício de docência em Direito;
Número ou marcador · p. 42 g) declaração de não exercício de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício da advocacia;
Número ou marcador · p. 42 h) Certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado junto da OAM;
Número ou marcador · p. 42 i) 3 (três) fotografias tipo passe; e
Número ou marcador · p. 42 j) Boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado.
Número ou marcador · p. 42 Três) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ pode requerer, mediante apresentação do respectivo relatório final de estágio, devidamente validado e visado pelo IPAJ, a sua inscrição como advogado.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior é antecedido da realização e aprovação, pelo licenciado em Direito que preste assistência jurídica no IPAJ, nas provas escritas a que se refere o artigo 29 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) É aplicável, mutatis mutandis, ao licenciado em Direito que preste assistência jurídica no IPAJ os dispostos nos artigos 29 a 33 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 42 Seis) O relatório final de estágio, referido no número 3 do presente artigo, segue os critérios adoptados pelo IPAJ, sem prejuízo de sua fundamentação e junção de comprovativos das informações relatadas.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Caberá à CNAEFP a verificação do relatório final do licenciado em Direito referido no número 3 do presente artigo, para efeitos de emissão do respectivo parecer.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Caberá ao CN, ouvido a CNAEFP, autorizar ou não a inscrição como advogado dos dispensados ao estágio indicados nos números 1 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Caberá ao Bastonário, ouvido o CN, autorizar ou não a inscrição como advogado dos dispensados ao estágio indicados no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 Dez) As despesas inerentes ao processo a que se refere o presente artigo correm por conta do requerente, nos termos estabelecidos na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
Número ou marcador · p. 42 Onze) Os CP podem receber os pedidos de inscrição e respectivos documentos de instrução, averiguando as suas respectivas autenticidades e remetendo ao órgão competente para decisão.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Plataforma electrónica de gestão de estágio)
Número ou marcador · p. 42 Um) O processo de estágio profissional do advogado estagiário poderá ser gerido total ou parcialmente através de plataformas electrónicas, logo que as condições para o efeito estiverem criadas pela OAM.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Sempre que se mostrar conveniente ou por razões de saúde pública e/ou de emergência nacional ou força maior que o justifique, o CN pode, ouvida a CNAEFP, deliberar que as provas práticas, escritas e orais sejam, no todo ou em parte, realizadas através de plataformas electrónicas, devendo comunicar antecipadamente o tipo de plataforma e demais condições de acesso e utilização.
Número ou marcador · p. 42 Três) A plataforma electrónica a ser usada deverá garantir a inclusão, sendo acessível a todos os advogados estagiários visados, podendo o CN, para garantir a inclusão, determinar que, em determinadas circunscrições, sejam usados modelos alternativos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Orgânica da Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 42 Os princípios fundamentais e as normas de organização, funcionamento, composição e competências da CNAEFP são definidos em Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Interpretação e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 42 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento são sanadas e integradas por deliberação do CN, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ouvida, caso se mostre necessário, a CNAEFP.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 42 O presente Regulamento não é aplicável aos advogados estagiários que, à data da sua entrada em vigor, tenham apresentado o relatório da primeira ou segunda fase do estágio.
Título de secção · p. 43 15 DE MARÇO DE 2024 1633
Texto do artigo · p. 43 MODELO A INQUÉRITO AO PATRONO Dados do Patrono Nome do Patrono: ________________________________________________ Número da Carteira Profissional: _________________________________ Domicílio Profissional: __________________________________________ Contactos (telefone e e-mail): ___________________________________ Dados do Advogado Estagiário Nome do AE: _____________________________________________________ Número da Carteira de AE: _______________________________________ Contactos (telefone e e-mail): ___________________________________ Períodos do estágio (ambas as fases): 1ª fase – de .../.../... a .../.../... 2ª fase – de .../.../... a .../.../... Comentário, em caso de ter havido mudança de patrono: ______________________ Questionário
Número ou marcador · p. 43 1. O Advogado Estagiário participou nas formações obrigatórias? Sim___ Não___ Comentário, se necessário: _______________________________________________
Texto lido por imagem · p. 44 1634 III SÉRIE — NÚMERO 54
Número ou marcador · p. 44 2. O Advogado Estagiário acompanhou, com frequência, o Patrono às diligências? Sim___ Não___ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 3. O Advogado Estagiário foi, habitualmente, pontual no cumprimento das tarefas incumbidas? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 4. O Advogado Estagiário pautou, de forma permanente, por uma conduta responsável no exercício das suas funções? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 5. O Advogado Estagiário é, habitualmente, activo ou reactivo no exercício das suas funções? Activo____ Reactivo___ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 6. O Advogado Estagiário observou, de forma rigorosa, as normas deontológicas da profissão? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
Número ou marcador · p. 44 7. O Advogado Estagiário está habilitado ao exercício da advocacia? Sim___ Não:___ Comentário e parecer (obrigatórios): Local, aos .../.../... O Patrono
Título de secção · p. 44 1634 III SÉRIE — NÚMERO 54
Texto do artigo · p. 45 CP...
Título de secção · p. 46 1636 III SÉRIE — NÚMERO 54
Texto do artigo · p. 46 MODELO B MAPA DE ASSIDUIDADE Nome do Advogado Estagiário: Domicílio Profissional: Contactos: Fase de Estágio: Natureza dos Processos: Cível Natureza dos Processos: Criminal/Penal
OrdemDenominação do tribunalEspécie de processoNúmero do processoTipo de diligênciaData da audiênciaAssinatura do juiz
1
2
3
4
5
Texto do artigo · p. 47 2 3 4 5 Natureza dos Processos: Laboral Ordem Denominação do tribunal Espécie de processo Número do processo Tipo de diligência Data da audiência Assinatura do juiz 1 2 3 4 5 O Presidente do Conselho Provincial
2
3
4
5
Texto do artigo · p. 48 PLANO DE FORMAÇÃO INTEGRADO PARA ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS Preâmbulo A formação do Advogado, uma componente preponderante e crucial para o aprofundamento do Estado de Direito e Democrático em Moçambique, tem início com a submissão da inscrição do candidato à profissão na sede da Ordem dos Advogados, junto do Conselho Nacional ou nos Conselhos Provinciais. A referida formação não só se cinge às fases iniciais (estágio), devendo continuar para além da obtenção da carteira profissional de Advogado, fazendo parte da sua evolução como profissional desta área que se configura como um dos pilares da justiça. No entanto, a fase inicial da formação do Advogado obedece aos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM) e pelo Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários (REPAE), sem prejuízo dos demais instrumentos legalmente emanados pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). Assim, depreende-se do n.º 1 do artigo 145 do EOAM, conjugado com o artigo 6 do REPAE, que o estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em dois períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de (6) seis meses. Mais ainda: o n.º 3 do artigo 145 do EOAM, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 e o artigo 27 do REPAE, fixa as finalidades do primeiro período de estágio, que se destina a fornecer aos estagiários, mediante a frequência de acções de formação, os conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios da advocacia, embasado em competência limitada e tutelada por um advogado, nos termos do artigo 148 do EOAM.
Título de secção · p. 48 1638 III SÉRIE — NÚMERO 54
Texto do artigo · p. 49 Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo. Nesta fase do estágio, cabe à OAM incidir, fortemente, sobre a componente prática da formação do Advogado, sem prejuízo de participação, pelos candidatos inscritos, em sessões de formação complementar e palestras que, essencialmente, adicionem conhecimentos teóricos à sua nobre formação. Acto contínuo, depreende-se do n.º 4 do artigo 145 do EOAM conjugado com o artigo 35 do RPAE, que o segundo período do estágio consiste na formação alargada, complementar e progressiva dos Advogados Estagiários através da vivência da profissão, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica. Esta componente é alcançada mediante a participação do Advogado Estagiário em acções de formações temáticas e em actividades de prestação obrigatória do serviço cívico e jurídico, concedendo patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, por via do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) e Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), sob o acompanhamento da OAM. 40
Texto do artigo · p. 50 PLANO DE FORMAÇÃO PARA A 1.ª FASE DO ESTÁGIO
Número ou marcador · p. 50 1. Plano Modular Com vista ao cumprimento dos desideratos de formação dos Ad Estagiários, durante o primeiro período do estágio (oito meses), dev veiculadas, através de módulos, determinadas matérias práticas que in no dia-a-dia do Advogado em Moçambique. As referidas matérias serão veiculadas sempre numa perspectiva sendo que mais de 80% (oitenta por cento) de cada sessão será direc ao saber fazer, elaborando-se peças jurídicas e proficando-se actos s de advocacia, à medida das limitações desta primeira fase. Assim, é estabelecido, na tabela abaixo, o Plano Modular da 1. estágio. MÓDULOS | AT | AP | T DEONTOLOGIA E ÉTICA PROFISSIONAIS | 2 | 6 | 8 TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS [CIVIL, LABORAL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVO] | 4 | 12 | 16 TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS E ADENDAS CONTRATUAIS | 2 | 6 | 8 TÉCNICAS DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM | 2 | 6 | 8
Texto do artigo · p. 51 PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS 2 6 8 PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS) 0 16 16 DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA 4 4 8
PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS268
PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS)01616
DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA448
Número ou marcador · p. 51 2. Palestras As sociedades têm desenvolvido de uma forma galopante, tendo as tecnologias de informação e de comunicação tomado vários espaços da convivência humana. Neste processo de desenvolvimento, o Direito não fica alheio, devendo acompanhá-lo de forma estratégica e inovadora, com vista a prevenir-se dos efeitos nefastos de uma sociedade actualizada, mas não regulamentada. Mas não só, várias são as matérias que têm evoluído no dia-a-dia das sociedades, sendo que os Advogados Estagiários devem manter-se sempre actualizados e capacitados, para melhor lidarem com as mesmas. Assim, vislumbra-se necessária a realização de palestras, a serem ministradas por profissionais de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas suas respectivas áreas de actuação. Portanto, com vista ao cumprimento do desejado acima e sem prejuízo do ajustamento pontual, há necessidade de se estabelecer o quadro das áreas prioritárias a serem objecto de palestras, sendo que o calendário das mesmas, a identidade dos palestrantes, data, hora e local dos eventos deverão ser publicadas duas semanas antes das suas respectivas realizações. Ordem Descrição das áreas Observações 1 Menor e Família A ser ministrada por Advogados, Juízes ou Curadores de Menores 2 Tecnologias de Informação e de A ser ministrada por
PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS268
PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS)01616
DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA448
Texto do artigo · p. 52 Comunicação/Inteligência Artificial Docentes Universitários e/ou pelo INTIC¹ 3 Sucessões A ser ministrada por Advogados ou Juízes 4 Fiscalidade A ser ministrada por Advogados e/ou pelo OCAM² 5 Direito do Consumo A ser ministrada pela INAE³ e/ou associações dos consumidores 6 Custas Judiciais A ser ministrada por Advogados, Juízes ou Contadores Judiciais ¹ Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. ² Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique. ³ Inspecção Nacional de Actividades Económicas.
Comunicação/Inteligência ArtificialDocentes Universitários e/ou pelo INTIC¹
3SucessõesA ser ministrada por Advogados ou Juízes
4FiscalidadeA ser ministrada por Advogados e/ou pelo OCAM²
5Direito do ConsumoA ser ministrada pela INAE³ e/ou associações dos consumidores
6Custas JudiciaisA ser ministrada por Advogados, Juízes ou Contadores Judiciais
Texto do artigo · p. 53 PLANO DE FORMAÇÃO PARA A 2.ª FASE DO ESTÁGIO
OrdemDescrição da actividadeResponsável
1Assistência jurídica no IAJIAJ
2Assistência jurídica no IPAJIAJ/IPAJ
3Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei)IAJ/Penitenciárias
Número ou marcador · p. 53 1. Contextualização Estabelece o n.º 4 do artigo 145 do EOAM que, in verbis, "O segundo período do estágio consiste na formação adequada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, assim como aprofundamento das competências técnicas e experiência decorrentes da frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao Direito e à justiça através de prestação obrigatória do serviço cívico, patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos prestado no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, sob acompanhamento da Ordem dos Advogados de Moçambique." Assim, com vista a materializar o desiderato acima estabelecido, diversas acções devem ser levadas a cabo, com vista a colocar os Advogados Estagiários em permanente contacto com a realidade profissional, nomeadamente, participação em julgamentos e diligências judiciais reais, atendimento de constituintes no Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) e no Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), visitas de campo a penitenciárias e a diversas Instituições de Administração da Justiça, etc. Portanto, sem prejuízo de eventuais actividades supervenientes, é estabelecido o quadro programático das actividades a serem levadas a cabo ao longo da 2ª [segunda] fase do estágio dos Advogados Estagiários. Ordem | Descrição da actividade | Responsável 1 | Assistência jurídica no IAJ | IAJ 2 | Assistência jurídica no IPAJ | IAJ/IPAJ 3 | Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei) | IAJ/Penitenciárias
OrdemDescrição da actividadeResponsável
1Assistência jurídica no IAJIAJ
2Assistência jurídica no IPAJIAJ/IPAJ
3Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei)IAJ/Penitenciárias
Texto do artigo · p. 54 Reina Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico, que para efeitos de publicação, que foi registada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105001325, datada de 3 de Janeiro de 2023, tendo a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade adopta a denominação Reina Segurança, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Emília Dausse, n.º 1270, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Objecto
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 54 a) protecção e segurança de pessoas, bens e serviços, por meios terrestes, marítimo e aéreo;
Número ou marcador · p. 54 b) vigilância e controle de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios, locais fechados ou vedados;
Número ou marcador · p. 54 c) patrulha e segurança armada;
Número ou marcador · p. 54 d) sistemas e segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 54 e) logística; f)comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com as actividades acima mencionadas, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para a actividades similares;
Número ou marcador · p. 54 g) prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 54 h) exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Mediante deliberação do conselho da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Capital social
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 54 a) uma quota com valor nominal de 153.000,00MT (cento e cinquenta e três meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente a Ezequiel Carlos Boane; e
Número ou marcador · p. 54 b) uma quota com valor nominal de 147.000,00MT (cento e quarenta e sete meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a Sangfroid Group Limited.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Em caso de aumento ou redução do capital social, o Sangfroid Group, Limited, será responsável por garantir que fará o aumento para os demais sócios e de nenhuma forma a quota detida pelos demais sócios não poderá ser reduzida.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 54 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade e aprovação de todos sócios.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 54 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 54 Os órgãos sociais são a assembleia geral, secretário da sociedade, conselho de administração, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional ou até por meio de tecnologia de informação a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço e relatório da administração referente ao exercício, aplicação de resultado, eleição de membros de órgão sociais.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, quando convocada pelo presidente de mesa da assembleia geral, por requerimento do conselho de administração, ou de sócios detentores de, pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se dando a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 54 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 54 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante uma carta mandadeira com a assinatura reconhecida dirigida a administração ou conselho de administração e por esta recebida até às 17h00 do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 Votação
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao presidente da assembleia geral ou quem o substitua, antes da data e hora para realização da reunião da assembleia geral, para que dê a conhecer a todos os sócios por escrito.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 Administração e representação
Número ou marcador · p. 55 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pela administração, que terá como membros os sócios, ou pessoas estranhas a sociedade a quem os mesmos indicarem, sendo desde já indicados como administradores os senhores Ezequiel Carlos Boane e James Nicholas Hilton.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores ou membros do conselho de administração são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 55 Três) A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral, por um período de 2 (dois) anos renovável. A administração ou conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 55 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 55 b) Pela assinatura de 2 (dois) administradores, quando for constituído uma administração, sendo um deles o senhor James Nicholas Hilton.
Número ou marcador · p. 55 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 Secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 55 Um) O secretariado da sociedade será exercida por 1 (um) dos sócios ou pessoas estranhas a sociedade a quem os mesmos indicarem.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Salvo deliberação em contrário da administração, o secretário é eleito pelo período de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Resultados
Número ou marcador · p. 55 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 55 A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Disposições finais
Texto do artigo · p. 55 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.˚ 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 55 Maputo, 10 de Janeiro de 2024. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 55 SHJ Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 55 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade SHJ Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Samora Machel, Bairro 1º de Maio, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 105011696, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 10 de Outubro de 2023.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 37: Quatro) A escusa só produz efeitos exonerando o patrono das respectivas obrigações para com o advogado estagiário, a partir do conhecimento, pelo patrono e pelo advogado estagiário, do despacho de deferimento do pedido.
  2. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  3. Texto do artigo, página 37: (Deveres do patrono)
  4. Texto do artigo, página 37: Ao ser indicado patrono, o advogado fica vinculado à OAM e ao advogado estagiário, devendo, nomeadamente:
  5. Número ou marcador, página 37: a) dirigir, com empenho e dedicação, o estágio profissional do referido advogado estagiário;
  6. Número ou marcador, página 37: b) permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e utilização dos respectivos meios de trabalho, nas condições e com as restrições que estabelecer, sempre baseadas em critérios de razoabilidade;
  7. Número ou marcador, página 37: c) monitorar a actividade do advogado estagiário e apoiá-lo em todas as actividades forenses e no patrocínio de processos judiciais;
  8. Número ou marcador, página 37: d) aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado estagiário, bem como incentivar a sua participação nas acções de formação obrigatória da OAM;
  9. Número ou marcador, página 37: e) acompanhar o advogado estagiário nas diligências judiciais e extrajudiciais, sempre que este solicite, desde que não ocorra justo impedimento e quando constate que a sua presença seja importante para os objectivos do estágio;
  10. Número ou marcador, página 37: f) apor a sua assinatura, com a do advogado estagiário, em todos os documentos de natureza judicial por eles produzidos, no âmbito do seu estágio;
  11. Número ou marcador, página 37: g) certificar-se de que os trabalhos que lhe foram presentes para assinatura conjunta foram efectivamente produzidos pelo advogado estagiário que os apresenta;
  12. Número ou marcador, página 37: h) ser honesto, objectivo, isento e imparcial na avaliação das qualidades profissionais do advogado estagiário e na emissão do parecer final ou de qualquer outra informação enviada à OAM; i)responder, pontualmente, às solicitações verbais ou escritas do advogado estagiário e da OAM referentes ao estágio profissional;
  13. Número ou marcador, página 37: j) acompanhar o advogado estagiário em outras actividades não judiciais ou forenses, desde que seja de interesse para a formação deste;
  14. Número ou marcador, página 37: k) tratar o advogado estagiário com respeito, consideração e correcção; e
  15. Número ou marcador, página 37: l) permitir, sempre que a isso não se oponham os interesses profissionais nem ocorra objecção do respectivo constituinte, o acompanhamento do advogado estagiário em todas as suas intervenções profissionais.
  16. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do processo de estágio
  17. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Dos cursos de formação
  18. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 37: (Cursos de formação)
  20. Número ou marcador, página 37: Um) Durante o processo de estágio profissional, o advogado estagiário deve frequentar os cursos de formação a serem ministrados por formadores devidamente credenciados pela OAM.
  21. Número ou marcador, página 37: Dois) As acções de formação têm como objectivo prover os advogados estagiários de conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais para o exercício da profissão de advogado, compreendendo as actividades de leccionação, práticas da profissão (simuladas ou reais) e participação em seminários, colóquios, conferências, workshops, palestras e outras actividades programadas.
  22. Número ou marcador, página 37: Três) O Plano Integrado de Formação do Advogado Estagiário, que poderá ser revisto sempre que se achar necessário, será implementado e fiscalizado pelos patronos e pelo GFP, em estreita colaboração com os CP, sem prejuízo do seu escrutínio pela CNAEFP.
  23. Número ou marcador, página 37: Quatro) A frequência às acções contidas no Plano referido no número anterior são de carácter obrigatório, sob pena de suspensão automática do estágio, nos termos da alínea a) do artigo 41 do presente Regulamento.
  24. Número ou marcador, página 37: Cinco) As presenças e o desempenho do advogado estagiário nos cursos de formação serão controladas pelos formadores, através de uma lista de presenças e obrigatoriamente dadas a conhecer ao GFP, para efeitos de registo nos cadastros dos formandos e avaliação da aptidão para a realização das provas práticas da primeira fase.
  25. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  26. Texto do artigo, página 37: (Plano de Formação Integrado do Advogado Estagiário)
  27. Número ou marcador, página 37: Um) O Plano de Formação Integrado do Advogado Estagiário, anexo ao presente Regulamento, está dividido, essencialmente, em
  28. Texto do artigo, página 37: duas grandes partes, nomeadamente, Plano de Formação da Primeira Fase do Estágio e Plano de Formação da Segunda Fase do Estágio.
  29. Número ou marcador, página 37: Dois) O Plano de Formação da Primeira Fase do Estágio compreende as seguintes áreas de formação:
  30. Número ou marcador, página 37: a) Deontologia e Ética Profissionais;
  31. Número ou marcador, página 37: b) Direito Adjectivo (civil, laboral, penal e administrativo);
  32. Número ou marcador, página 37: c) Direito dos Contratos;
  33. Número ou marcador, página 37: d) Resolução Alternativa de Litígios;
  34. Número ou marcador, página 37: e) Práticas Forenses;
  35. Número ou marcador, página 37: f) Práticas Notariais;
  36. Número ou marcador, página 37: g) Prática Jurídica Multidisciplinar.
  37. Número ou marcador, página 37: Três) O Plano de Formação da Segunda Fase do Estágio compreende, essencialmente, as actividades práticas de campo a serem realizadas pelo advogado estagiário.
  38. Número ou marcador, página 37: Quatro) As acções de formação serão ministradas nos respectivos CP, sob as modalidades a serem definidas pela CNAEFP, com o apoio do GFP.
  39. Número ou marcador, página 37: Cinco) Sem prejuízo do princípio da coordenação institucional e do cumprimento do Plano Integrado de Formação do Advogado Estagiário, os CP podem elaborar e ministrar outros cursos de formação profissional complementares para os advogados estagiários da sua circunscrição territorial.
  40. Número ou marcador, página 37: Seis) A calendarização para a execução de cada parte do Plano Integrado será divulgada duas semanas antes do início de cada fase de estágio.
  41. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do recrutamento, selecção e contratação de formadores
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  43. Texto do artigo, página 37: (Recrutamento)
  44. Número ou marcador, página 37: Um) Os formadores são recrutados através de um concurso nacional a ser lançado pela OAM, sem prejuízo de, em caso de necessidade e sempre que se justificar, a OAM poder indicar formadores que entenda reunirem capacidade profissional para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 37: Dois) O concurso divulga as regras a que o mesmo se submete, indicando os prazos de submissão das candidaturas, sendo publicado no portal da OAM e enviado aos membros por correio electrónico.
  46. Número ou marcador, página 37: Três) Os concursos de recrutamento são realizados de três em três anos, com uma antecedência de noventa dias em relação à data do início do curso de estágio.
  47. Número ou marcador, página 37: Quatro) Excepcionalmente, os concursos de recrutamento podem ser realizados sempre que ocorrer vacaturas de formadores ou necessidade premente numa área de interesse para a melhoria do processo de estágio.
  48. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 38: (Requisitos)
  50. Texto do artigo, página 38: O candidato à posição de formador deverá reunir os seguintes requisitos:
  51. Número ou marcador, página 38: a) ser advogado ou outro profissional de Direito ou de interesse na formação;
  52. Número ou marcador, página 38: b) ter um mínimo de cinco anos de exercício ou experiência comprovada na área em que pretenda exercer a formação;
  53. Número ou marcador, página 38: c) ter capacidades psicopedagógicas;
  54. Número ou marcador, página 38: d) não ter antecedentes disciplinares; e e)ser de reconhecido mérito e idoneidade.
  55. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 38: (Formalização da candidatura)
  57. Número ou marcador, página 38: Um) A candidatura deve ser submetida mediante o envio de uma carta de manifestação de interesse dirigida ao Presidente do Conselho Nacional.
  58. Número ou marcador, página 38: Dois) A carta de manifestação de interesse deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
  59. Número ou marcador, página 38: a) Cópia do Bilhete de Identidade (autenticada);
  60. Número ou marcador, página 38: b) Curriculum Vitae;
  61. Número ou marcador, página 38: c) Proposta de conteúdo de formação (Planos Temático e Analítico), atento ao Plano Modular de formação do Advogado Estagiário, relativo ao Módulo a que se candidata;
  62. Número ou marcador, página 38: d) Em caso de ser outro Profissional de Direito que não advogado, Diploma ou Certificado de formação válido na República de Moçambique ou comprovativo das suas habilidades profissionais.
  63. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 38: (Júri do concurso)
  65. Texto do artigo, página 38: O júri do concurso será composto por três membros, designadamente, um membro integrante do CN indicado pelo Bastonário, que presidirá ao júri, um membro da CNAEFP e outro designado pelo CN.
  66. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 38: (Processo de selecção)
  68. Número ou marcador, página 38: Um) O método de selecção é realizado mediante apreciação do Curriculum Vitae, do conteúdo do plano de formação proposto e entrevista profissional.
  69. Número ou marcador, página 38: Dois) A entrevista destina-se a obter informações sobre as valências profissionais do candidato relacionadas ao objectivo das funções de formador, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal num ambiente de ensino e aprendizagem.
  70. Número ou marcador, página 38: Três) O candidato é classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, a ser apurada mediante a seguinte ponderação:
  71. Número ou marcador, página 38: a) apreciação do Curriculum Vitae - 25%
  72. Número ou marcador, página 38: b) apreciação do conteúdo do Plano de formação - 40%
  73. Número ou marcador, página 38: c) entrevista - 35%.
  74. Número ou marcador, página 38: Quatro) A classificação final será ratificada pelo CN e afixada por meio de edital na sede da OAM e no respectivo portal.
  75. Número ou marcador, página 38: Cinco) Sendo a OAM a indicar formadores que entenda reunirem capacidade profissional para determinada formação, estes devem apenas apresentar o Curriculum Vitae e proposta de conteúdo de formação (Planos Temático e Analítico), atento ao Plano Modular de Formação do Advogado Estagiário, relativo ao Módulo a que se pretende.
  76. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 38: (Contratação)
  78. Texto do artigo, página 38: Os formadores seleccionados serão convidados a celebrar um contrato de formação, nos termos e condições estabelecidos pelo CN, que aprovará o modelo de contrato e a tabela de honorários uniforme aplicável.
  79. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 38: (Direitos e deveres dos formadores)
  81. Número ou marcador, página 38: Um) Os formadores têm o direito de:
  82. Número ou marcador, página 38: a) propor a reformulação dos temas programáticos da formação;
  83. Número ou marcador, página 38: b) receber pontualmente os honorários estabelecidos de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.
  84. Número ou marcador, página 38: Dois) Constituem deveres dos formadores:
  85. Número ou marcador, página 38: a) colaborar com o GFP, fornecendo, nomeadamente, a informação que lhes for solicitada;
  86. Número ou marcador, página 38: b) contribuir para a formação integral dos advogados estagiários na vertente prática da profissão de advogado;
  87. Número ou marcador, página 38: c) preparar e elaborar conteúdos de formação e assegurar o seu integral cumprimento; d)controlar a assiduidade dos formandos; e)avaliar, mediante critérios pedagógicos definidos, o desempenho dos advogados estagiários durante o processo de formação;
  88. Número ou marcador, página 38: f) participar nas reuniões da OAM, quando forem convocados.
  89. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Do primeiro período de estágio
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 38: (Primeiro período de estágio)
  92. Número ou marcador, página 38: Um) O primeiro período de estágio, com duração de 8 (oito) meses, visa promover
  93. Texto do artigo, página 38: o estudo prático da legislação profissional, dos deveres e prerrogativas profissionais da advocacia, de matérias relacionadas ao exercício da prática forense e da organização judiciária, bem como aprofundar os conhecimentos sobre as matérias de direito substantivo e de direito adjectivo, com incidência para a vertente prática.
  94. Número ou marcador, página 38: Dois) Durante este período, o advogado estagiário deve frequentar as seguintes actividades de natureza prática:
  95. Número ou marcador, página 38: a) participar, obrigatoriamente e às suas expensas, nas acções de formação profissional levadas a cabo pela OAM, de acordo com o Plano respectivo;
  96. Número ou marcador, página 38: b) acompanhar o patrono nas diligências extrajudiciais e judiciais que este efectue;
  97. Número ou marcador, página 38: c) assistir às consultas jurídicas do patrono, quando recomendado por este;
  98. Número ou marcador, página 38: d) auxiliar o patrono na elaboração de peças processuais e demais documentos relevantes para o exercício da profissão, sempre que solicitado pelo mesmo;
  99. Número ou marcador, página 38: e) efectuar a consulta e a recolha de informação técnica em processos judiciais patrocinados pelo patrono, por solicitação deste;
  100. Número ou marcador, página 38: f) participar, com o patrono, em actos processuais escritos que correspondam às peças articuladas e alegações de facto ou de direito, devendo subscrever as peças em cuja elaboração intervenha.
  101. Número ou marcador, página 38: Três) Durante o período em referência, o advogado estagiário não deve praticar actos próprios da profissão de advogado, salvo os indicados no número anterior ou em causa própria, do seu cônjuge, dos seus ascendentes ou descendentes.
  102. Número ou marcador, página 38: Quatro) Aquando da admissão da inscrição do advogado estagiário, este receberá da OAM uma carta de início de estágio e uma cópia do presente Regulamento, para que o mesmo se possa guiar no âmbito do estágio.
  103. Número ou marcador, página 38: Cinco) A calendarização referida no número 6 do artigo 19.º será, igualmente, divulgada junto dos patronos para efeitos de coordenação das actividades internas do estágio.
  104. Número ou marcador, página 38: Seis) O advogado estagiário que falte, sem motivo justificativo, a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total das sessões de formação realizadas, deverá repetir a primeira fase do estágio.
  105. Número ou marcador, página 38: Sete) O advogado estagiário que não esteja na situação referida no número anterior e que preencha os demais requisitos previstos neste Regulamento será declarado apto, pela OAM, à realização das provas práticas da primeira fase, a decorrerem nos termos do presente Regulamento.
  106. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 39: (Presenças em diligências judiciais)
  108. Número ou marcador, página 39: Um) O advogado estagiário deve assistir, sem intervir, no mínimo 15 (quinze) diligências judiciais a serem realizadas nos tribunais dos distritos, de província ou da cidade, de forma a iniciar o contacto com a actividade profissional, completando as actividades elencadas no artigo anterior, a saber:
  109. Número ou marcador, página 39: a) Cinco – Processo Civil;
  110. Número ou marcador, página 39: b) Cinco – Processo Penal; e,
  111. Número ou marcador, página 39: c) Cinco – Processo laboral.
  112. Número ou marcador, página 39: Dois) A OAM procederá à entrega, a cada um dos advogados estagiários, de um mapa devidamente assinado e carimbado (Modelo B), onde constarão três quadros, sendo um para cada uma das áreas de assistência.
  113. Número ou marcador, página 39: Três) Sem prejuízo do dever de segredo profissional, na elaboração do relatório sobre as diligências realizadas, o advogado estagiário deve sumariar tudo quanto presenciou, destacando os aspectos jurídicos relevantes, o tipo de acção e o número de processo.
  114. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os relatórios de presença em diligências judiciais e o mapa de presenças são entregues no final do primeiro período de estágio, devidamente encadernados, contendo as seguintes menções:
  115. Texto do artigo, página 39: a)nome completo do advogado estagiário;
  116. Número ou marcador, página 39: b) período em que decorreu a primeira fase;
  117. Número ou marcador, página 39: c) nome do patrono;
  118. Número ou marcador, página 39: d) indicação, no meio da folha, da expressão “Relatório de presenças em diligências judiciais”; e
  119. Número ou marcador, página 39: e) assinaturas do advogado estagiário e do respectivo patrono.
  120. Número ou marcador, página 39: Cinco) Por diligências judiciais entendemse todas aquelas em que seja permitida a participação do público e não sejam reservadas, pela sua natureza, unicamente às partes intervenientes.
  121. Número ou marcador, página 39: Seis) O relatório referido no presente artigo será submetido ao CP respectivo para efeitos de avaliação, no final da primeira fase do estágio, estando sujeito à validação da CNAEFP.
  122. Número ou marcador, página 39: Sete) A falta de submissão do relatório referido no número anterior ou a não realização das actividades previstas neste artigo inibe o advogado estagiário de realizar as provas práticas da primeira fase do estágio, devendo mesmo repetir a primeira fase do estágio.
  123. Número ou marcador, página 39: Oito) Quando for instalada a plataforma electrónica de gestão de estágio, o advogado estagiário deverá submeter o relatório referido no presente artigo directamente na plataforma e dentro dos prazos fixados para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 39: (Provas práticas da primeira fase)
  126. Número ou marcador, página 39: Um) Findo o período de frequência da primeira fase do estágio e após cumpridas
  127. Texto do artigo, página 39: as formalidades previstas no presente Regulamento, o advogado estagiário será submetido a provas práticas, com o objectivo de aferir o grau de conhecimento e preparação adquirido durante a frequência desta fase, bem como para o início da prática e exercício de actos da profissão, ainda que limitados.
  128. Número ou marcador, página 39: Dois) Para o acesso às provas práticas, o advogado estagiário deverá requerer a sua inscrição junto dos CP.
  129. Número ou marcador, página 39: Três) As despesas inerentes à inscrição para o acesso às provas práticas correm por conta do advogado estagiário, que deverá suportar os custos fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  130. Número ou marcador, página 39: Quatro) As provas práticas compreendem duas modalidades, nomeadamente, uma escrita e uma oral.
  131. Número ou marcador, página 39: Cinco) Cada uma das provas práticas tem a valoração de 20 (vinte) valores, sendo que, para o apuramento da nota final, serão computadas as notas de cada uma das provas e divididas por dois.
  132. Número ou marcador, página 39: Seis) Considera-se aprovado à segunda fase do estágio o advogado estagiário que obtiver uma nota igual ou superior a 10 (dez) valores.
  133. Número ou marcador, página 39: Sete) As datas e os locais das provas práticas são fixadas pela CNAEFP.
  134. Número ou marcador, página 39: Oito) Os resultados da prova escrita devem ser publicados no período máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização, sendo que a prova oral será realizada 30 (trinta) dias após a referida publicação dos resultados da prova escrita.
  135. Número ou marcador, página 39: Nove) Os resultados finais serão publicados no período máximo de 30 (trinta) dias após a realização da prova oral.
  136. Número ou marcador, página 39: Dez) As provas práticas devem ser realizadas, obrigatoriamente, no mesmo dia em todos os locais indicados pela CNAEFP.
  137. Número ou marcador, página 39: Onze) A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados das provas práticas é da exclusiva competência da CNAEFP.
  138. Número ou marcador, página 39: Doze) A reprovação, desistência ou falta de comparência a uma das provas práticas implica a não transição do advogado estagiário para a segunda fase do estágio, o que o obriga à realização das provas práticas que ocorram imediatamente a seguir, mediante uma nova inscrição, sem prejuízo de o advogado estagiário, querendo, frequentar as acções de formação da primeira fase do estágio.
  139. Número ou marcador, página 39: Treze) A reprovação, desistência ou falta de comparência a uma das provas práticas, pela segunda vez, implica a anulação do estágio, podendo o advogado estagiário voltar a fazer a inscrição para a primeira fase do estágio, no período imediatamente a seguir.
  140. Número ou marcador, página 39: Catorze) As provas práticas versarão sobre a elaboração de peças processuais e sobre as matérias de ética e deontologia da profissão, de acordo com o plano modular ministrado nesta fase.
  141. Número ou marcador, página 39: Quinze) Os advogados estagiários serão informados, com 15 (quinze) dias
  142. Texto do artigo, página 39: de antecedência, acerca dos módulos, num máximo de três, que serão objecto de avaliação simultânea, assim como sobre as datas de realização das provas práticas.
  143. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 39: (Prova escrita)
  145. Número ou marcador, página 39: Um) A prova escrita tem a duração máxima de três horas e deve conter, cumulativamente, pelo menos:
  146. Número ou marcador, página 39: a) exercícios relacionados à ética e à deontologia profissional cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuível;
  147. Número ou marcador, página 39: b) exercícios que compreendam a elaboração de peças processuais de várias áreas ministradas durante a primeira fase de estágio ou que importe a elaboração de um parecer jurídico sobre uma matéria relevante para o exercício da profissão, no contexto específico de Moçambique, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 40% (quarenta por cento) da pontuação atribuível.
  148. Número ou marcador, página 39: Dois) A CNAEFP pode, dentro dos critérios fixados neste Regulamento, incluir outros conteúdos que julgar pertinentes, bem como alterar as percentagens referidas nas alíneas do número anterior.
  149. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 39: (Prova oral)
  151. Número ou marcador, página 39: Um) A prova oral consiste:
  152. Número ou marcador, página 39: a) Numa exposição oral, pelo advogado estagiário, sobre um caso concreto que foi objecto de tratamento doutrinário, legislativo e/ou jurisdicional controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu estágio inicial, cabendolhe, em alegação e debate com o júri, explicar as posições de confronto e defender uma das teses controvertidas ou outra que julgar mais acertada, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação atribuível.
  153. Número ou marcador, página 39: b) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional aprendidas ou abrangidas durante a formação ministrada durante a primeira fase do estágio, com maior pendor para as matérias referidas no Plano respectivo, cuja ponderação no resultado global da prova oral merecerá até 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação atribuível.
  154. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à CNAEFP indicar outros temas que são avaliados na prova oral, dentro dos critérios constantes do presente Regulamento, bem como alterar as percentagens referidas nas alíneas do número anterior.
  155. Número ou marcador, página 40: Três) A duração máxima da prova oral é de trinta minutos, subdivididos em 10 (dez) minutos para a exposição oral e sua respectiva discussão; e 20 (vinte) minutos para as respostas a outras questões de índole profissional e deontológico.
  156. Número ou marcador, página 40: Quatro) Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por “controverso” qualquer caso que suscita uma situação cujo tratamento doutrinário não é unânime ou que revela um tratamento legislativo discrepante ou, ainda, em que haja discordância quanto à interpretação ou aplicação do direito nos tribunais.
  157. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 40: (Júri)
  159. Número ou marcador, página 40: Um) Só podem integrar o júri das provas práticas advogados convidados pela OAM, com inscrição em vigor, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão e de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.
  160. Número ou marcador, página 40: Dois) O júri, para efeitos da prova oral, é composto por três membros indicados pela CNAEFP, em atenção ao disposto no número anterior.
  161. Número ou marcador, página 40: Três) Compete ao júri:
  162. Número ou marcador, página 40: a) coadjuvar os membros da CNAEFP na vigilância das provas escritas;
  163. Número ou marcador, página 40: b) realizar as provas orais com observância escrupulosa das normas regulamentares sobre a matéria.
  164. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 40: (Logística)
  166. Número ou marcador, página 40: Um) Toda a logística para a realização das provas práticas é da responsabilidade do GFP e da Direcção Executiva da OAM, que deverão garantir as condições necessárias para a realização com sucesso das referidas provas.
  167. Número ou marcador, página 40: Dois) Os Conselhos Provinciais têm igual responsabilidade indicada no número anterior quando as provas práticas sejam realizadas na sua área de jurisdição.
  168. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 40: (Atribuição de carteira profissional de advogado estagiário)
  170. Número ou marcador, página 40: Um) O advogado estagiário que tiver sido aprovado para a segunda fase do estágio receberá uma carteira profissional de advogado estagiário, cujo modelo e características são aprovados pelo CN.
  171. Número ou marcador, página 40: Dois) As despesas inerentes à emissão da referida carteira profissional correm por conta
  172. Texto do artigo, página 40: do advogado estagiário, devendo suportar os custos fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  173. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Do segundo período de estágio
  174. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 40: (Segundo período de estágio)
  176. Número ou marcador, página 40: Um) Durante o segundo período de estágio, com a duração de (6) seis meses, o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação, acompanhamento e tutela do seu patrono, na prática dos seguintes actos profissionais:
  177. Número ou marcador, página 40: a) actos de mero expediente;
  178. Número ou marcador, página 40: b) patrocínio de causas cíveis;
  179. Número ou marcador, página 40: c) patrocínio de causas penais;
  180. Número ou marcador, página 40: d) patrocínio de quaisquer causas cíveis ou penais, por nomeação oficiosa; e)patrocínio de processos da competência dos tribunais de menores e de processos de divórcio não litigioso;
  181. Número ou marcador, página 40: f) patrocínio da consulta jurídica gratuita aos economicamente necessitados, feita sob os auspícios do IPAJ ou IAJ ; e
  182. Número ou marcador, página 40: g) prática de actos próprios da profissão que sejam de natureza extrajudicial.
  183. Número ou marcador, página 40: Dois) O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, a sua qualidade, o seu número da carteira profissional e o nome do seu patrono, não carecendo de cumprir este último requisito nos casos em que, por imposição regulamentar, não deva assinar o documento em conjunto com o seu patrono.
  184. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 40: (Deveres específicos do advogado estagiário)
  186. Texto do artigo, página 40: Durante o segundo período de estágio, e como condição para a apresentação do relatório final, o advogado estagiário é obrigado a cumprir, no mínimo, as seguintes obrigações:
  187. Número ou marcador, página 40: a) participação em acções de formação a serem ministradas pela OAM, de acordo com o Plano respectivo;
  188. Número ou marcador, página 40: b) patrocínio, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, de não menos de 10 (dez) processos judiciais em que represente, no segundo caso, cidadãos economicamente desfavorecidos em processo laboral, cível e/ou criminal, em valor que não exceda o previsto para o processo sumário, no processo cível e em causas que não extravasem os processos sumários e de polícia correccional, no processo-crime;
  189. Número ou marcador, página 40: c) patrocínio, por nomeação oficiosa, de quaisquer causas cíveis ou penais;
  190. Número ou marcador, página 40: d) elaboração de um relatório sucinto, comprovativo da respectiva comparência às causas referidas na alínea anterior, sufragadas num mapa de assiduidade fornecido pela OAM (Modelo B) ou pelo IPAJ, visado pelo patrono e pelo Defensor Público do IPAJ, que deverá ser assinado pelo juiz ou, na impossibilidade deste, pelo escrivão da secção do tribunal onde a causa estiver a correr seus trâmites legais.
  191. Número ou marcador, página 40: e) participação nos demais processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono ou pela OAM;
  192. Número ou marcador, página 40: f) participação em todas as demais actividades a serem desenvolvidas pela OAM.
  193. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 40: (Relatório final de estágio)
  195. Número ou marcador, página 40: Um) A aprovação no estágio profissional da OAM fica sujeita a uma avaliação final, que consistirá na apreciação, pela CNAEFP, de um relatório final elaborado pelo advogado estagiário, descrevendo, comprovadamente, as actividades desenvolvidas durante o estágio.
  196. Número ou marcador, página 40: Dois) O relatório final do estágio deve conter:
  197. Número ou marcador, página 40: a) no mínimo, 10 páginas e no máximo 15 páginas, escritas em Times New Roman, tamanho 12 e espaçamento de 1.5;
  198. Número ou marcador, página 40: b) descrição detalhada das actividades desenvolvidas durante o segundo período de estágio; c)comprovativos das actividades referidas na alínea anterior, excluindo os anexos juntos ao relatório de presenças em audiências judiciais da primeira fase, sem prejuízo da confidencialidade dos processos assistidos;
  199. Número ou marcador, página 40: d) Modelo A, referido no número 4 do artigo 15 do presente Regulamento, devidamente assinado pelo patrono.
  200. Número ou marcador, página 40: Três) O relatório final de estágio deve ser enviado aos CP até 10 (dez) dias após o encerramento oficial do período de estágio.
  201. Número ou marcador, página 40: Quatro) Alternativamente, o relatório pode ser enviado em formato digital, nos termos e para a plataforma electrónica ou endereço electrónico a ser indicado para o efeito pela OAM, considerando-se recebido mediante a acusação de recepção pela mesma via.
  202. Número ou marcador, página 40: Cinco) Aquando da instalação da plataforma electrónica de gestão de estágio, o advogado estagiário submeterá o referido relatório no presente artigo directamente na plataforma, dentro dos prazos fixados para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 40: Seis) Findo o referido prazo, caso o advogado estagiário não tenha expedido o seu relatório à OAM, poderá ainda o fazer no primeiro dia útil
  204. Texto do artigo, página 41: seguinte, mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  205. Número ou marcador, página 41: Sete) Superado o período de prorrogação definido no número anterior, o advogado estagiário perde o direito de ser avaliado, devendo repetir a segunda fase do estágio no período imediatamente subsequente.
  206. Número ou marcador, página 41: Oito) O advogado estagiário deve, sempre, conservar, durante todo o período de estágio, os comprovativos de recepção, pela OAM, dos todos os documentos entregues.
  207. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 41: (Avaliação do relatório final)
  209. Número ou marcador, página 41: Um) A avaliação do relatório final do advogado estagiário será efectuada pela CNAEFP, tendo como base todos os elementos relevantes para o efeito.
  210. Número ou marcador, página 41: Dois) A avaliação referida no número anterior será expressa de acordo com a seguinte escala de valores:
  211. Número ou marcador, página 41: a) excelente: aprovado com distinção;
  212. Número ou marcador, página 41: b) bom: aprovado com mérito;
  213. Número ou marcador, página 41: c) regular: aprovado;
  214. Número ou marcador, página 41: d) insuficiente: reprovado.
  215. Número ou marcador, página 41: Três) A valoração referida no número anterior é atribuída ao advogado estagiário levando-se em conta, entre outros aspectos, a assiduidade, a pontualidade, a eficiência nos trabalhos jurídicos, tendo como base o relatório referido no número 2 do artigo anterior, o parecer do patrono e os demais elementos de controlo interno do GFP da OAM, relativamente à dedicação daquele ao estágio.
  216. Número ou marcador, página 41: Quatro) É condição para a aptidão à inscrição como advogado a avaliação positiva regular, bom ou excelente, efectuada pela CNAEFP.
  217. Número ou marcador, página 41: Cinco) A avaliação a que se refere o presente artigo é efectuada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data limite da entrega do relatório final de estágio.
  218. Número ou marcador, página 41: Seis) Havendo recusa, atraso ou qualquer outra impossibilidade de o patrono preencher e visar o Modelo A, a CNAEFP deve analisar todos os elementos relevantes constantes do processo individual do advogado estagiário e apurar a aptidão ou inaptidão do mesmo, sem prejuízo das inerentes responsabilidades disciplinares do patrono.
  219. Número ou marcador, página 41: Sete) Em caso de inaptidão, por aposição da classificação de “insuficiente”, o advogado estagiário deve repetir a segunda fase de estágio.
  220. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 41: (Atribuição da carteira profissional de advogado estagiário)
  222. Número ou marcador, página 41: Um) Após ter sido declarado apto, o advogado estagiário deve inscrever-se, nos termos do art. 149 dos EOAM, como advogado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  223. Número ou marcador, página 41: Dois) A inscrição referida no número anterior é efectuada mediante a submissão de um requerimento dirigido ao Bastonário.
  224. Número ou marcador, página 41: Três) Deferido o requerimento referido no número anterior, a OAM emitirá, a favor do requerente, a carteira profissional de advogado.
  225. Número ou marcador, página 41: Quatro) No acto de levantamento da carteira profissional de advogado, o advogado estagiário deverá devolver, à OAM, a carteira profissional de advogado estagiário.
  226. Número ou marcador, página 41: Cinco) As despesas inerentes à emissão da referida carteira profissional correm por conta do advogado estagiário, nos termos e condições fixados na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  227. Número ou marcador, página 41: Seis) O modelo e as características da carteira profissional de advogado são fixados pelo CN.
  228. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Da suspensão e anulação do estágio profissional
  229. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da suspensão do estágio profissional
  230. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 41: (Suspensão voluntária)
  232. Número ou marcador, página 41: Um) O advogado estagiário pode requerer ao respectivo CP, fundamentando, a suspensão do seu estágio profissional, por um período não superior a 12 meses.
  233. Número ou marcador, página 41: Dois) Reunidas as condições para retomar o estágio, o advogado estagiário pode requerer o levantamento da suspensão ao respectivo CP.
  234. Número ou marcador, página 41: Três) O levantamento da suspensão dá lugar à reactivação do estágio, mediante o despacho do respectivo CP, a partir do início do período em que se encontrava aquando da suspensão, mas sempre integrado num grupo de estágio em curso.
  235. Número ou marcador, página 41: Quatro) A suspensão e o levantamento só produzem efeito na data do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo respectivo patrono, do despacho de deferimento do respectivo pedido.
  236. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 41: (Suspensão oficiosa)
  238. Texto do artigo, página 41: O estágio é considerado oficiosamente suspenso, para todos os efeitos legais, sempre que o advogado estagiário:
  239. Texto do artigo, página 41: a)não participe em até 25% (vinte e cinco por cento) das acções de formação definidos no Plano respectivo;
  240. Número ou marcador, página 41: b) não proceda à sua reinscrição no subsequente período de estágio, após a declaração de inaptidão;
  241. Número ou marcador, página 41: c) não proceda à repetição das provas práticas no período subsequente, em caso de reprovação, desistência ou falta de comparência, nos termos do presente Regulamento.
  242. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da anulação do estágio profissional
  243. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 41: (Anulação do estágio profissional)
  245. Número ou marcador, página 41: Um) O estágio profissional pode ser anulado pelo CN, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado com fundamento no incumprimento que se revele de natureza grave, pelo advogado estagiário, dos seus deveres constantes deste Regulamento e no EOAM.
  246. Número ou marcador, página 41: Dois) O prolongamento da suspensão por mais de 12 (doze) meses implica a anulação oficiosa do estágio profissional, devendo o advogado estagiário reiniciar o estágio.
  247. Número ou marcador, página 41: Três) Quando o incumprimento referido no número 1 deste mesmo artigo consubstanciar igualmente infracção disciplinar, o Bastonário ou o CN, a pedido ou não da CNAEFP, mandará instaurar o competente processo disciplinar pelo órgão competente, que é o Conselho Jurisdicional.
  248. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais
  249. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 41: (Publicação de informação em geral)
  251. Número ou marcador, página 41: Um) Todas as informações gerais referentes aos actos relativos ao estágio profissional são publicadas na página oficial da OAM na internet, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou diligência, devendo todos os interessados ser considerados, para todos os efeitos, notificados dos actos respectivos a partir da data da publicação.
  252. Número ou marcador, página 41: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações poderão, sempre que possível, ser enviadas ao e-mail do advogado estagiário constante da base de dados da OAM.
  253. Número ou marcador, página 41: Três) No acto de inscrição ao estágio profissional, os candidatos à advocacia devem fornecer um contacto telefónico e de email que podem ser usados para qualquer comunicação.
  254. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 41: (Inscrição como advogado dos dispensados do estágio)
  256. Número ou marcador, página 41: Um) Aqueles que, sendo licenciados em Direito, tendo exercido função de magistrado por período de tempo igual ou superior a cinco anos e com boas informações, podem requerer a sua inscrição como advogados. Para o efeito, devem juntar os seguintes documentos:
  257. Número ou marcador, página 41: a) requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, devidamente assinado;
  258. Número ou marcador, página 41: b) Certidão narrativa de registo de nascimento;
  259. Número ou marcador, página 41: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  260. Texto do artigo, página 42: d)Diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do curso;
  261. Número ou marcador, página 42: e) Certidão comprovativa do exercício efectivo da magistratura durante o período igual ou superior a cinco anos e com boas informações; f)declaração de não exercício de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício da advocacia;
  262. Número ou marcador, página 42: g) provas da sua desvinculação do exercício da magistratura, com indicação da data do início de produção de efeitos jurídicos da referida desvinculação;
  263. Número ou marcador, página 42: h) Certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado junto da OAM;
  264. Número ou marcador, página 42: i) 3 (três) fotografias tipo passe; e
  265. Número ou marcador, página 42: j) Boletim de inscrição devidamente preenchido e assinado.
  266. Número ou marcador, página 42: Dois) Os docentes moçambicanos, de Instituições de Ensino Superior que leccionem Curso de Direito, com a categoria de Doutores ou que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da docência em disciplinas de Direito, podem requerer, fundamentadamente, a sua inscrição como advogados. Para o efeito, devem juntar os seguintes documentos:
  267. Número ou marcador, página 42: a) requerimento de inscrição dirigido ao Bastonário da OAM, devidamente assinado;
  268. Número ou marcador, página 42: b) Certidão Narrativa de registo de Nascimento;
  269. Número ou marcador, página 42: c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade; d)Diploma de Licenciatura em Direito ou Certificado de conclusão do curso;
  270. Número ou marcador, página 42: e) para Docente de Direito com a Categoria de Doutor - (i) prova do exercício da docência em Direito; e (ii) prova da categoria profissional na carreira de docência;
  271. Número ou marcador, página 42: f) para Docente com, pelo menos, cinco anos de exercício - prova de tempo igual ou superior a cinco anos de exercício de docência em Direito;
  272. Número ou marcador, página 42: g) declaração de não exercício de quaisquer actividades incompatíveis com o exercício da advocacia;
  273. Número ou marcador, página 42: h) Certificado de Registo Criminal actualizado e emitido com o objectivo específico de inscrição como advogado junto da OAM;
  274. Número ou marcador, página 42: i) 3 (três) fotografias tipo passe; e
  275. Número ou marcador, página 42: j) Boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado.
  276. Número ou marcador, página 42: Três) O licenciado em Direito que preste assistência jurídica, pelo período de 16 (dezasseis) meses, no IPAJ pode requerer, mediante apresentação do respectivo relatório final de estágio, devidamente validado e visado pelo IPAJ, a sua inscrição como advogado.
  277. Número ou marcador, página 42: Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior é antecedido da realização e aprovação, pelo licenciado em Direito que preste assistência jurídica no IPAJ, nas provas escritas a que se refere o artigo 29 do presente Regulamento.
  278. Número ou marcador, página 42: Cinco) É aplicável, mutatis mutandis, ao licenciado em Direito que preste assistência jurídica no IPAJ os dispostos nos artigos 29 a 33 do presente Regulamento.
  279. Número ou marcador, página 42: Seis) O relatório final de estágio, referido no número 3 do presente artigo, segue os critérios adoptados pelo IPAJ, sem prejuízo de sua fundamentação e junção de comprovativos das informações relatadas.
  280. Número ou marcador, página 42: Sete) Caberá à CNAEFP a verificação do relatório final do licenciado em Direito referido no número 3 do presente artigo, para efeitos de emissão do respectivo parecer.
  281. Número ou marcador, página 42: Oito) Caberá ao CN, ouvido a CNAEFP, autorizar ou não a inscrição como advogado dos dispensados ao estágio indicados nos números 1 e 3 do presente artigo.
  282. Número ou marcador, página 42: Nove) Caberá ao Bastonário, ouvido o CN, autorizar ou não a inscrição como advogado dos dispensados ao estágio indicados no número 2 do presente artigo.
  283. Número ou marcador, página 42: Dez) As despesas inerentes ao processo a que se refere o presente artigo correm por conta do requerente, nos termos estabelecidos na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor na OAM.
  284. Número ou marcador, página 42: Onze) Os CP podem receber os pedidos de inscrição e respectivos documentos de instrução, averiguando as suas respectivas autenticidades e remetendo ao órgão competente para decisão.
  285. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 42: (Plataforma electrónica de gestão de estágio)
  287. Número ou marcador, página 42: Um) O processo de estágio profissional do advogado estagiário poderá ser gerido total ou parcialmente através de plataformas electrónicas, logo que as condições para o efeito estiverem criadas pela OAM.
  288. Número ou marcador, página 42: Dois) Sempre que se mostrar conveniente ou por razões de saúde pública e/ou de emergência nacional ou força maior que o justifique, o CN pode, ouvida a CNAEFP, deliberar que as provas práticas, escritas e orais sejam, no todo ou em parte, realizadas através de plataformas electrónicas, devendo comunicar antecipadamente o tipo de plataforma e demais condições de acesso e utilização.
  289. Número ou marcador, página 42: Três) A plataforma electrónica a ser usada deverá garantir a inclusão, sendo acessível a todos os advogados estagiários visados, podendo o CN, para garantir a inclusão, determinar que, em determinadas circunscrições, sejam usados modelos alternativos.
  290. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 42: (Orgânica da Comissão Nacional de Avaliação, Estágio e Formação Profissional)
  292. Texto do artigo, página 42: Os princípios fundamentais e as normas de organização, funcionamento, composição e competências da CNAEFP são definidos em Regulamento próprio.
  293. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 42: (Interpretação e integração de lacunas)
  295. Texto do artigo, página 42: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento são sanadas e integradas por deliberação do CN, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ouvida, caso se mostre necessário, a CNAEFP.
  296. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  297. Texto do artigo, página 42: (Norma transitória)
  298. Texto do artigo, página 42: O presente Regulamento não é aplicável aos advogados estagiários que, à data da sua entrada em vigor, tenham apresentado o relatório da primeira ou segunda fase do estágio.
  299. Título de secção, página 43: 15 DE MARÇO DE 2024 1633
  300. Texto do artigo, página 43: MODELO A INQUÉRITO AO PATRONO Dados do Patrono Nome do Patrono: ________________________________________________ Número da Carteira Profissional: _________________________________ Domicílio Profissional: __________________________________________ Contactos (telefone e e-mail): ___________________________________ Dados do Advogado Estagiário Nome do AE: _____________________________________________________ Número da Carteira de AE: _______________________________________ Contactos (telefone e e-mail): ___________________________________ Períodos do estágio (ambas as fases): 1ª fase – de .../.../... a .../.../... 2ª fase – de .../.../... a .../.../... Comentário, em caso de ter havido mudança de patrono: ______________________ Questionário
  301. Número ou marcador, página 43: 1. O Advogado Estagiário participou nas formações obrigatórias? Sim___ Não___ Comentário, se necessário: _______________________________________________
  302. Texto lido por imagem, página 44: 1634 III SÉRIE — NÚMERO 54
  303. Número ou marcador, página 44: 2. O Advogado Estagiário acompanhou, com frequência, o Patrono às diligências? Sim___ Não___ Comentário, se necessário:
  304. Número ou marcador, página 44: 3. O Advogado Estagiário foi, habitualmente, pontual no cumprimento das tarefas incumbidas? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
  305. Número ou marcador, página 44: 4. O Advogado Estagiário pautou, de forma permanente, por uma conduta responsável no exercício das suas funções? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
  306. Número ou marcador, página 44: 5. O Advogado Estagiário é, habitualmente, activo ou reactivo no exercício das suas funções? Activo____ Reactivo___ Comentário, se necessário:
  307. Número ou marcador, página 44: 6. O Advogado Estagiário observou, de forma rigorosa, as normas deontológicas da profissão? Sim____ Não____ Comentário, se necessário:
  308. Número ou marcador, página 44: 7. O Advogado Estagiário está habilitado ao exercício da advocacia? Sim___ Não:___ Comentário e parecer (obrigatórios): Local, aos .../.../... O Patrono
  309. Título de secção, página 44: 1634 III SÉRIE — NÚMERO 54
  310. Texto do artigo, página 45: CP...
  311. Título de secção, página 46: 1636 III SÉRIE — NÚMERO 54
  312. Texto do artigo, página 46: MODELO B MAPA DE ASSIDUIDADE Nome do Advogado Estagiário: Domicílio Profissional: Contactos: Fase de Estágio: Natureza dos Processos: Cível Natureza dos Processos: Criminal/Penal
    OrdemDenominação do tribunalEspécie de processoNúmero do processoTipo de diligênciaData da audiênciaAssinatura do juiz
    1
    2
    3
    4
    5
  313. Texto do artigo, página 47: 2 3 4 5 Natureza dos Processos: Laboral Ordem Denominação do tribunal Espécie de processo Número do processo Tipo de diligência Data da audiência Assinatura do juiz 1 2 3 4 5 O Presidente do Conselho Provincial
    2
    3
    4
    5
  314. Texto do artigo, página 48: PLANO DE FORMAÇÃO INTEGRADO PARA ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS Preâmbulo A formação do Advogado, uma componente preponderante e crucial para o aprofundamento do Estado de Direito e Democrático em Moçambique, tem início com a submissão da inscrição do candidato à profissão na sede da Ordem dos Advogados, junto do Conselho Nacional ou nos Conselhos Provinciais. A referida formação não só se cinge às fases iniciais (estágio), devendo continuar para além da obtenção da carteira profissional de Advogado, fazendo parte da sua evolução como profissional desta área que se configura como um dos pilares da justiça. No entanto, a fase inicial da formação do Advogado obedece aos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM) e pelo Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários (REPAE), sem prejuízo dos demais instrumentos legalmente emanados pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). Assim, depreende-se do n.º 1 do artigo 145 do EOAM, conjugado com o artigo 6 do REPAE, que o estágio profissional tem a duração de 14 (catorze) meses, divididos em dois períodos, sendo o primeiro de 8 (oito) meses e o segundo de (6) seis meses. Mais ainda: o n.º 3 do artigo 145 do EOAM, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 e o artigo 27 do REPAE, fixa as finalidades do primeiro período de estágio, que se destina a fornecer aos estagiários, mediante a frequência de acções de formação, os conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios da advocacia, embasado em competência limitada e tutelada por um advogado, nos termos do artigo 148 do EOAM.
  315. Título de secção, página 48: 1638 III SÉRIE — NÚMERO 54
  316. Texto do artigo, página 49: Como princípio, vislumbra-se assente que a formação do Advogado em Moçambique deve pender, grosso modo, à prática propriamente dita, tendo como ponto de partida o entendimento segundo o qual o manancial teórico da formação do candidato à profissão é veiculado durante o seu respectivo curso de Licenciatura em Direito, ministrado pelas diversas Faculdades de Direito do País e do Mundo. Nesta fase do estágio, cabe à OAM incidir, fortemente, sobre a componente prática da formação do Advogado, sem prejuízo de participação, pelos candidatos inscritos, em sessões de formação complementar e palestras que, essencialmente, adicionem conhecimentos teóricos à sua nobre formação. Acto contínuo, depreende-se do n.º 4 do artigo 145 do EOAM conjugado com o artigo 35 do RPAE, que o segundo período do estágio consiste na formação alargada, complementar e progressiva dos Advogados Estagiários através da vivência da profissão, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica. Esta componente é alcançada mediante a participação do Advogado Estagiário em acções de formações temáticas e em actividades de prestação obrigatória do serviço cívico e jurídico, concedendo patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, por via do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) e Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), sob o acompanhamento da OAM. 40
  317. Texto do artigo, página 50: PLANO DE FORMAÇÃO PARA A 1.ª FASE DO ESTÁGIO
  318. Número ou marcador, página 50: 1. Plano Modular Com vista ao cumprimento dos desideratos de formação dos Ad Estagiários, durante o primeiro período do estágio (oito meses), dev veiculadas, através de módulos, determinadas matérias práticas que in no dia-a-dia do Advogado em Moçambique. As referidas matérias serão veiculadas sempre numa perspectiva sendo que mais de 80% (oitenta por cento) de cada sessão será direc ao saber fazer, elaborando-se peças jurídicas e proficando-se actos s de advocacia, à medida das limitações desta primeira fase. Assim, é estabelecido, na tabela abaixo, o Plano Modular da 1. estágio. MÓDULOS | AT | AP | T DEONTOLOGIA E ÉTICA PROFISSIONAIS | 2 | 6 | 8 TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS [CIVIL, LABORAL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVO] | 4 | 12 | 16 TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS E ADENDAS CONTRATUAIS | 2 | 6 | 8 TÉCNICAS DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM | 2 | 6 | 8
  319. Texto do artigo, página 51: PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS 2 6 8 PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS) 0 16 16 DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA 4 4 8
    PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS268
    PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS)01616
    DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA448
  320. Número ou marcador, página 51: 2. Palestras As sociedades têm desenvolvido de uma forma galopante, tendo as tecnologias de informação e de comunicação tomado vários espaços da convivência humana. Neste processo de desenvolvimento, o Direito não fica alheio, devendo acompanhá-lo de forma estratégica e inovadora, com vista a prevenir-se dos efeitos nefastos de uma sociedade actualizada, mas não regulamentada. Mas não só, várias são as matérias que têm evoluído no dia-a-dia das sociedades, sendo que os Advogados Estagiários devem manter-se sempre actualizados e capacitados, para melhor lidarem com as mesmas. Assim, vislumbra-se necessária a realização de palestras, a serem ministradas por profissionais de reconhecido mérito, idoneidade e competência nas suas respectivas áreas de actuação. Portanto, com vista ao cumprimento do desejado acima e sem prejuízo do ajustamento pontual, há necessidade de se estabelecer o quadro das áreas prioritárias a serem objecto de palestras, sendo que o calendário das mesmas, a identidade dos palestrantes, data, hora e local dos eventos deverão ser publicadas duas semanas antes das suas respectivas realizações. Ordem Descrição das áreas Observações 1 Menor e Família A ser ministrada por Advogados, Juízes ou Curadores de Menores 2 Tecnologias de Informação e de A ser ministrada por
    PRÁTICAS DE ACTOS NOTARIAIS268
    PRÁTICAS FORENSES (JULGAMENTOS FICTÍCIOS, AUDIÊNCIAS FICTÍCIAS, DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS FICTÍCIAS)01616
    DIREITO PENITENCIÁRIO OU PENOLOGIA448
  321. Texto do artigo, página 52: Comunicação/Inteligência Artificial Docentes Universitários e/ou pelo INTIC¹ 3 Sucessões A ser ministrada por Advogados ou Juízes 4 Fiscalidade A ser ministrada por Advogados e/ou pelo OCAM² 5 Direito do Consumo A ser ministrada pela INAE³ e/ou associações dos consumidores 6 Custas Judiciais A ser ministrada por Advogados, Juízes ou Contadores Judiciais ¹ Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. ² Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique. ³ Inspecção Nacional de Actividades Económicas.
    Comunicação/Inteligência ArtificialDocentes Universitários e/ou pelo INTIC¹
    3SucessõesA ser ministrada por Advogados ou Juízes
    4FiscalidadeA ser ministrada por Advogados e/ou pelo OCAM²
    5Direito do ConsumoA ser ministrada pela INAE³ e/ou associações dos consumidores
    6Custas JudiciaisA ser ministrada por Advogados, Juízes ou Contadores Judiciais
  322. Texto do artigo, página 53: PLANO DE FORMAÇÃO PARA A 2.ª FASE DO ESTÁGIO
    OrdemDescrição da actividadeResponsável
    1Assistência jurídica no IAJIAJ
    2Assistência jurídica no IPAJIAJ/IPAJ
    3Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei)IAJ/Penitenciárias
  323. Número ou marcador, página 53: 1. Contextualização Estabelece o n.º 4 do artigo 145 do EOAM que, in verbis, "O segundo período do estágio consiste na formação adequada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, assim como aprofundamento das competências técnicas e experiência decorrentes da frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao Direito e à justiça através de prestação obrigatória do serviço cívico, patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos prestado no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, sob acompanhamento da Ordem dos Advogados de Moçambique." Assim, com vista a materializar o desiderato acima estabelecido, diversas acções devem ser levadas a cabo, com vista a colocar os Advogados Estagiários em permanente contacto com a realidade profissional, nomeadamente, participação em julgamentos e diligências judiciais reais, atendimento de constituintes no Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) e no Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), visitas de campo a penitenciárias e a diversas Instituições de Administração da Justiça, etc. Portanto, sem prejuízo de eventuais actividades supervenientes, é estabelecido o quadro programático das actividades a serem levadas a cabo ao longo da 2ª [segunda] fase do estágio dos Advogados Estagiários. Ordem | Descrição da actividade | Responsável 1 | Assistência jurídica no IAJ | IAJ 2 | Assistência jurídica no IPAJ | IAJ/IPAJ 3 | Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei) | IAJ/Penitenciárias
    OrdemDescrição da actividadeResponsável
    1Assistência jurídica no IAJIAJ
    2Assistência jurídica no IPAJIAJ/IPAJ
    3Visitas às penitenciárias (masculina, feminina e de menores em conflito com a Lei)IAJ/Penitenciárias
  324. Texto do artigo, página 54: Reina Segurança, Limitada
  325. Texto do artigo, página 54: Certifico, que para efeitos de publicação, que foi registada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105001325, datada de 3 de Janeiro de 2023, tendo a seguinte redacção:
  326. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 54: Denominação e sede
  328. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade adopta a denominação Reina Segurança, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  329. Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Emília Dausse, n.º 1270, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
  330. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 54: Objecto
  332. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  333. Número ou marcador, página 54: a) protecção e segurança de pessoas, bens e serviços, por meios terrestes, marítimo e aéreo;
  334. Número ou marcador, página 54: b) vigilância e controle de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios, locais fechados ou vedados;
  335. Número ou marcador, página 54: c) patrulha e segurança armada;
  336. Número ou marcador, página 54: d) sistemas e segurança electrónica;
  337. Número ou marcador, página 54: e) logística; f)comercialização, importação e exportação de produtos relacionados com as actividades acima mencionadas, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para a actividades similares;
  338. Número ou marcador, página 54: g) prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
  339. Número ou marcador, página 54: h) exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  340. Número ou marcador, página 54: Dois) Mediante deliberação do conselho da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  341. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 54: Capital social
  343. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  344. Número ou marcador, página 54: a) uma quota com valor nominal de 153.000,00MT (cento e cinquenta e três meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente a Ezequiel Carlos Boane; e
  345. Número ou marcador, página 54: b) uma quota com valor nominal de 147.000,00MT (cento e quarenta e sete meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente a Sangfroid Group Limited.
  346. Número ou marcador, página 54: Dois) Em caso de aumento ou redução do capital social, o Sangfroid Group, Limited, será responsável por garantir que fará o aumento para os demais sócios e de nenhuma forma a quota detida pelos demais sócios não poderá ser reduzida.
  347. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 54: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  349. Número ou marcador, página 54: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade e aprovação de todos sócios.
  350. Número ou marcador, página 54: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e forma de pagamento.
  351. Número ou marcador, página 54: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  352. Número ou marcador, página 54: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 54: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  354. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 54: Órgãos sociais
  356. Texto do artigo, página 54: Os órgãos sociais são a assembleia geral, secretário da sociedade, conselho de administração, conforme deliberado pela assembleia geral.
  357. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 54: Assembleia geral
  359. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional ou até por meio de tecnologia de informação a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço e relatório da administração referente ao exercício, aplicação de resultado, eleição de membros de órgão sociais.
  360. Número ou marcador, página 54: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, quando convocada pelo presidente de mesa da assembleia geral, por requerimento do conselho de administração, ou de sócios detentores de, pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se dando a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  361. Número ou marcador, página 54: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  362. Número ou marcador, página 54: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  363. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 54: Representação em assembleia geral
  365. Número ou marcador, página 54: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante uma carta mandadeira com a assinatura reconhecida dirigida a administração ou conselho de administração e por esta recebida até às 17h00 do último dia útil anterior à data da sessão.
  366. Número ou marcador, página 54: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita e com a antecedência indicadas no número anterior.
  367. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 54: Votação
  369. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  370. Número ou marcador, página 55: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos.
  371. Número ou marcador, página 55: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  372. Número ou marcador, página 55: Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao presidente da assembleia geral ou quem o substitua, antes da data e hora para realização da reunião da assembleia geral, para que dê a conhecer a todos os sócios por escrito.
  373. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  374. Texto do artigo, página 55: Administração e representação
  375. Número ou marcador, página 55: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pela administração, que terá como membros os sócios, ou pessoas estranhas a sociedade a quem os mesmos indicarem, sendo desde já indicados como administradores os senhores Ezequiel Carlos Boane e James Nicholas Hilton.
  376. Número ou marcador, página 55: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores ou membros do conselho de administração são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  377. Número ou marcador, página 55: Três) A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral, por um período de 2 (dois) anos renovável. A administração ou conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  378. Número ou marcador, página 55: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração.
  379. Número ou marcador, página 55: Cinco) A sociedade obriga-se:
  380. Número ou marcador, página 55: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, quando aplicável;
  381. Número ou marcador, página 55: b) Pela assinatura de 2 (dois) administradores, quando for constituído uma administração, sendo um deles o senhor James Nicholas Hilton.
  382. Número ou marcador, página 55: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade.
  383. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 55: Secretário da sociedade
  385. Número ou marcador, página 55: Um) O secretariado da sociedade será exercida por 1 (um) dos sócios ou pessoas estranhas a sociedade a quem os mesmos indicarem.
  386. Número ou marcador, página 55: Dois) Salvo deliberação em contrário da administração, o secretário é eleito pelo período de 4 (quatro) anos renováveis.
  387. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 55: Resultados
  389. Número ou marcador, página 55: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  390. Número ou marcador, página 55: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 55: Dissolução e liquidação da sociedade
  393. Texto do artigo, página 55: A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  394. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 55: Disposições finais
  396. Texto do artigo, página 55: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.˚ 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  397. Texto do artigo, página 55: Maputo, 10 de Janeiro de 2024. – O Técnico, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 55: SHJ Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  399. Texto do artigo, página 55: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade SHJ Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Samora Machel, Bairro 1º de Maio, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 105011696, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 10 de Outubro de 2023.
  400. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
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