III SÉRIE — n.º 55
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 55/2015
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 55
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 1: Processo n.º 127/02
- Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 1: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: A SECAMA-Serração e Carpintaria da Machava, Lda., com sede na
- Parágrafo, página 1: Cidade de Maputo, veio intentar, junto da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa de condenação contra o Banco Comercial de Moçambique, com sede na Cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 a 7. Juntou os documentos de fls. 8 a 20.
- Parágrafo, página 1: Citado regularmente, o réu veio contestar nos termos constantes de fls. 26 a 29. Juntou os documentos de fls. 30 a 37.
- Parágrafo, página 1: Findos os articulados procedeu-se à condensação do processo, organizando-se a especificação e questionário, que mereceu reclamação por parte da autora, conforme documento de fls. 53 a 54, tendo o réu respondido, nos moldes constantes de fls. 58 a 60, que motivou nova organização da especificação e questionário, na forma descrita a fls. 61 e 62, que não foi objecto de impugnação pelas partes litigantes.
- Parágrafo, página 1: No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à recolha do depoimento das testemunhas arroladas pelos litigantes, como consta da acta de fls. 85 a 87 e 89 e 90. E, logo depois, foi dada resposta aos quesitos, nos termos descritos na assentada de fls. 92 e 92-v.º.
- Parágrafo, página 1: Posteriormente foi proferida sentença, na qual, depois de se dar por procedente a acção e provado o pedido do autor, se condenou o réu a pagar ao autor, a título de indemnização, o montante de 175.503.000,00MT da antiga família.
- Parágrafo, página 1: Por não se ter conformado com a decisão assim tirada, o réu interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o demais de lei, para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 1: Nas suas alegações de recurso, o réu veio dizer, em resumo, que:
- Parágrafo, página 1: • Não pode ser responsabilizado pelos prejuízos resultantes do pagamento ao sacado de cheques em que foi falsificada a assinatura do sacador, em que este agiu de forma culposa;
- Lista, página 1: • A apelada não cumpriu com os deveres e obrigações resultantes da Convenção do Cheque por não ter conservado resguardados convenientemente os respectivos livros de cheque; • A recorrida permitiu que um seu empregado se tivesse apropriado de cheques e falsificado as respectivas assinaturas, como também não controlou a sua emissão nem examinou tempestivamente o extracto de conta, sendo, por isso, que os prejuízos ocasionados são da sua inteira responsabilidade; • A decisão recorrida favoreceu a apelada por se ter limitado a invocar práticas que considerou serem habituais, como também condenou infundada e injustamente o apelante, secundando-se para tal no disposto pelos artigos 769.º, 770.º, 796.º, n.º 1 e 1.144.º, todo do C.Civil, inaplicáveis no caso do cheque n.º 01106099, por este se regular pela Lei Uniforme do Cheque. Conclui por considerar ser de anular a decisão da primeira instância. Por sua vez, a apelada contraminutou, vindo dizer, em síntese, que: • Não passou nem ordenou o pagamento do cheque em alusão; • Fazendo a comparação cuidadosa entre a assinatura constante do cheque e a existente na ficha do cliente, ressaltam diferenças enormes; • A apelante não observou os deveres de diligência que eram impostos pela Convenção sobre o Cheque; • Sempre teve cuidado na emissão dos cheques para movimentação de valores e aqueles estavam bem guardados em gaveta fechada, desconhecendo a existência de cópia de chaves; • Constatou a diferença na sua conta bancária, em 30.01.96, através do respectivo extracto de conta e, de imediato, informou o apelante do ocorrido, sendo, por isso, inaceitável o alegado por aquele; • Não obstante notar certas diferenças nas assinaturas constantes do cheque e da ficha bancária, o apelante não tomou o cuidado de proceder à sua confirmação junto da recorrida, tendo agido com negligência ao efectuar o pagamento do aludido cheque.
- Parágrafo, página 1: Por se mostrar adequada a fundamentação da decisão recorrida, conclui por considerar ser a mesma de manter.
- Parágrafo, página 1: No seu visto, o excelentíssimo representante do M.ºP.º, junto desta instância, no seu visto considera que a apelada litiga de má-fé, nos termos do preceituado pelo n.º 2, do artigo 456.º, do C.P.Civil, por ter deduzido uma pretensão cuja falta de fundamentação não ignora ou não devia ignorar, uma vez que o cheque é pagável à vista, segundo o artigo 28.º, da Lei Uniforme do Cheque, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário.
- Parágrafo, página 1: E, de acordo com o disposto pelo artigo 35.º, da mencionada Lei, o sacado que paga o cheque endossável só está obrigado a verificar a regularidade da sucessão do endosso e não a assinatura dos endossantes.
- Parágrafo, página 1: Entende não haver qualquer obrigatoriedade legal nem contratual do sacado (banco) confirmar junto do sacador a conformidade do cheque emitido, cabendo ao sacador, que é o legítimo detentor dos cheques e
- Parágrafo, página 2: em nome de quem são passados, tomar as devidas providências, para que aqueles não caiam em mãos alheias.
- Parágrafo, página 2: Conclui por considerar que procede o recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. A questão fulcral na presente reapreciação prende-se com o facto de saber se pode ser assacada responsabilidade à instituição bancária, pelo pagamento de cheque em que as assinaturas do sacador não condigam com as constantes da respectiva ficha do cliente existente no banco.
- Parágrafo, página 2: Para um correcto reexame da decisão tomada pela primeira instância sobre essa questão importa revisitar a matéria de facto, dada por assente nos presentes autos.
- Parágrafo, página 2: Comprova-se que a apelada é titular de uma conta à ordem no Banco Comercial de Moçambique, ora apelante, com o n.º 52168062897 – vide fls. 3.
- Parágrafo, página 2: Demonstra-se que, no dia 29.01.1995, da mencionada conta foi efectuado um levantamento, no montante de 120.503.000,00MT da antiga família, a favor de José Manuel Meque, através do cheque n.º 1106099 – vide documentos de fls. 12 e 13.
- Parágrafo, página 2: A apelada invoca não ter ordenado o pagamento do aludido cheque, por o mesmo se ter extraviado e que comunicou esse facto ao apelante. A segunda parte desta matéria, que integrava o quesito terceiro, veio a ser dada como provada na assentada de fls. 92, que, na ocasião, não mereceu qualquer impugnação, motivo pelo qual, a partir daí, deixou de poder ser questionada, enquanto prova assente.
- Parágrafo, página 2: Daí que não proceda o argumento da apelada de que comunicou atempadamente ao apelante o extravio do cheque acima referenciado, antes deste ter sido sacado.
- Parágrafo, página 2: Passando a reexaminar os demais quesitos, pela importância que esta questão evidencia para a presente reapreciação.
- Parágrafo, página 2: Quanto ao primeiro quesito – “ O R. não exigiu a assinatura de qualquer impresso confirmativo do levantamento de cadernetas de cheques entregues?” A resposta dada na assentada acima mencionada foi no sentido de não provado.
- Parágrafo, página 2: Relativamente ao segundo quesito – “ Da caderneta de cheques constava o cheque n.º 0116099 pelo que a caderneta estaria incompleta aquando da entrega, visto que a exigência de assinatura na entrega da caderneta, com observância do procedimento referente a assinatura de impresso confirmativo do levantamento, foi cumprida no tocante ao levantamento da segunda caderneta de cheque?” a resposta que dada na assentada foi no sentido de não provado.
- Parágrafo, página 2: No tocante ao quarto quesito – “A regularidade do identificado cheque não tinha sido verificada previamente pelo Banco?” a resposta dada na assentada foi no sentido de se dar por provado.
- Parágrafo, página 2: No referente ao quinto quesito – “É prática do Banco, ora R., confirmar por via telefónica, junto dos seus clientes a regularidade de emissão de um cheque que lhe seja apresentado no balcão e desta vez o Banco não procedeu como se afirma?” a resposta dada na assentada foi no sentido de se dar apenas como provado que o réu tem telefonado quando se nota haver irregularidade no cheque e, no presente caso, o réu, ora apelante, não contactou a autora, ora apelada.
- Parágrafo, página 2: Portanto, da resposta dada a esta questão extrai-se que não constitui hábito do apelante confirmar junto dos clientes a regularidade da emissão de um cheque que lhe seja apresentado a pagamento, só o fazendo quando nota haver alguma irregularidade e que, no caso presente, não entrou em contacto com a apelada.
- Parágrafo, página 2: Quanto ao sexto quesito – “apesar de ser o portador do cheque um estranho, o R. não fez a averiguação com algum cuidado das assinaturas constantes do título?”a resposta dada foi no sentido de não provado.
- Parágrafo, página 2: Em momento anterior já se havia afirmado mas agora repisa-se que a resposta dada aos quesitos na assentada de fls. 92 não mereceu qualquer impugnação por parte dos litigantes, motivo pelo qual passou a constituir matéria de facto dada por assente. É a prova assim produzida que, depois de sopesada, serve de base como fundamento de facto da decisão, nos termos do preceituado pelo n.º 2, artigo 659.º do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 2: Assim sendo, importa examinar se, no presente caso, a prova realizada poderia conduzir à existência de comportamento negligente por parte do réu, ora apelante, na tramitação do cheque n.º 0116099, pertencente à conta bancária da apelada.
- Parágrafo, página 2: Demonstra-se, com clareza, que aquele cheque foi pago pelo apelante. Como se atesta também que a recorrida não comunicou ao recorrente o seu extravio a tempo e horas.
- Parágrafo, página 2: Ficou provado que não constitui prática do banco, ora apelante, contactar os clientes quando lhe é apresentado a pagamento um cheque, apenas o fazendo sempre que nota a existência de alguma irregularidade com o respectivo cheque, e que, no caso em análise, não o fez, como também não terá verificado, antes do pagamento, se o cheque evidenciava alguma deficiência.
- Parágrafo, página 2: Embora, a apelada durante a lide tenha invocado, de forma insistente, que as assinaturas apostas no mencionado cheque eram falsas por não coincidirem com as dos titulares da conta, constantes da respectiva ficha bancária, tal facto é contrariado com o elemento dado como provado que se acha mencionado na al.c) da especificação, onde consta expressamente que as assinaturas apostas no referenciado cheque eram semelhantes às que estavam registadas na ficha do banco.
- Parágrafo, página 2: Cai, portanto, por base a questão fundamental de saber se, de facto, haveria uma diferença notória entre as assinaturas apostas no cheque e as existentes na ficha bancária. E, daí se explique, neste caso, o procedimento adoptado pelo apelante de não ter estabelecido qualquer contacto com a apelada.
- Parágrafo, página 2: Por outro lado, da especificação resulta assente que a apelada somente comunicou o extravio do aludido cheque no dia seguinte ao do seu pagamento pelo banco, após se ter apercebido do levantamento da quantia de 120.503.000,00MT da antiga família.
- Parágrafo, página 2: Do contrato de fornecimento do cheque, celebrado entre apelante e apelada, está determinado que o banco só responde por eventuais prejuízos decorrentes da utilização de cheque por terceiros, quando o sacador comunicar antepadamente o seu extravio ou subtracção.
- Parágrafo, página 2: Ora, como ficou devidamente demonstrado a apelada não cumpriu com o dever que lhe era imposto pelas regras contratuais relativas ao fornecimento de cheques.
- Parágrafo, página 2: Concluindo, a prova realizada e dada por assente não é de molde a evidenciar que, no caso do pagamento do cheque n.º 0116099, o apelante tenha agido com incúria ou negligência por ter violado as regras impostas pelo contrato celebrado com a apelada e/ou quaisquer princípios estabelecidos pela Lei Uniforme sobre o Cheque ou pela Convenção do Cheque.
- Parágrafo, página 2: Só por aí a sentença recorrida já se mostraria desconforme com a prova apurada.
- Parágrafo, página 2: Entretanto, cabe também proceder ao reexame da fundamentação de direito buscada pelo juiz da causa para proferir a sua decisão.
- Parágrafo, página 2: O meritíssimo juiz da primeira instância buscou como fundamentação de direito os princípios contidos nos artigos 769.º, 770.º, 796.º, n.º 1 e 1144.º do C.Civil.
- Parágrafo, página 2: As duas primeiras disposições legais dizem respeito ao cumprimento das obrigações que está, desde logo, fora do âmbito das relações decorrentes do uso do cheque, as quais se encontram reguladas pela Lei Uniforme relativa ao cheque. O mesmo se acontecendo com o citado artigo 796.º do C.Civil que respeita ao risco de perecimento ou deterioração da coisa nos contratos que importem transferência do domínio sobre certa coisa.
- Parágrafo, página 2: E, no concernente ao artigo 1.144.º do C.Civil, de igual modo, se mostra inaplicável, no caso em apreço, por dizer respeito ao contrato de mútuo, o que não é o caso.
- Parágrafo, página 2: Por último, o julgador da primeira instância procurou fundar a decisão por si tomada com base em jurisprudência. Porém, no caso, trata-se de acórdão proferido pelo STJ português que se baseia em disposição do C.Civil já revisto em Portugal, o que não pode ser aplicado no nosso sistema judiciário, apenas podendo constituir ponto de referência, enquanto direito comparado.
- Parágrafo, página 3: Por tudo o que se descreve que se tenha de considerar procedente o presente recurso.
- Parágrafo, página 3: Nestes termos e pelo exposto, dando provimento ao recurso, revogam a decisão proferida pela primeira instância e, dando como não provada e procedente a acção, absolvem do pedido a ré, ora apelante.
- Parágrafo, página 3: Sem custas por não serem devidas. Maputo, 22 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 3: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 22 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
- Parágrafo, página 3: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 3: Processo n.º 63/07
- Título de secção, página 3: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 3: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação supramencionados, em que é apelante a APIE e apelado Jorge Júlio Licussa, em subscrever a exposição de fls. 129 e, consequentemente, em ordenar que o processo baixe à primeira instância, para que seja elaborada a conta relativa às multas constantes de fls. 74 e 75 e lhes seja dado o correspondente destino legal.
- Parágrafo, página 3: Sem custas, por não serem devidas. Maputo, aos 23 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe
- Parágrafo, página 3: Sacramento e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 23 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
- Parágrafo, página 3: (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 3: Exposição
- Parágrafo, página 3: Nos presentes autos de apelação, na nota de revisão que antecede, suscitam-se três questões de natureza jurídico-processual que, a proceder, obstam ao conhecimento do fundo da causa ou impedem o seu imediato conhecimento, o que justifica que delas se aprecie de imediato.
- Parágrafo, página 3: A primeira relaciona-se com o pagamento intempestivo do preparo inicial por parte do autor, sem que tenha sido aplicada a sanção prescrita por lei.
- Parágrafo, página 3: Verificando, respectivamente, as datas correspondentes à entrada da petição inicial (04.09.91) e ao pagamento da guia de fls. 10 (13.09.91) constata-se que o preparo inicial foi liquidado 4 dias após o termo do prazo legal, que foi o dia 09.09.91 – uma segunda-feira.
- Parágrafo, página 3: Tal facto imporia que o tribunal tivesse, a título oficioso, notificado o autor para pagar o imposto igual ao preparo, no prazo de cinco dias – cfr. artigo 134.º do C.C.Judiciais.
- Parágrafo, página 3: Indubitavelmente que a mencionada omissão se traduz em irregularidade processual, porém, a mesma não conduz à existência de nulidade que interfira na validade da decisão tomada pela primeira instância. E, aquela situação, sempre pode ser devidamente regularizada aquando da elaboração da conta, sendo esse o caso.
- Parágrafo, página 3: Por isso, que se tenha de considerar que esta questão não impede que se conheça do mérito da causa.
- Parágrafo, página 3: Analisando a segunda questão que tem a ver com a apresentação da contestação fora de prazo cominado por lei.
- Parágrafo, página 3: Observando as datas constantes da certidão de fls. 13 (12.11.91) e do termo aposto no documento de fls. 16 (25.11.91) apura-se que a contestação deu entrada no décimo terceiro dia, uma segunda-feira, quando, nos termos da lei –cfr. artigos 783.º e 1033º, n.º 1, ambos do C.P.Civil e conjugados, o prazo para contestar terminava no dia 22.11.91 (uma sexta-feira).
- Parágrafo, página 3: Torna-se, assim, evidente que a contestação deu entrada em juízo fora do prazo legal, o que deveria ter dado origem a que fosse desentranhada dos autos, sem que, contudo, ocorressem os efeitos consignados nos artigos 483.º e seguintes, da lei processual civil, por a ré ser pessoa colectiva.
- Parágrafo, página 3: A situação ora descrita evidencia a existência de irregularidade processual, traduzida na prática de acto que a lei não admite, mas que acabou por não influir no exame e decisão da causa, tendo em consideração o estatuído na al. b), do artigo 485º, do Código acima citado, razão pela qual não constitui nulidade.
- Parágrafo, página 3: Não significa isso que o procedimento adoptado pela primeira instância não mereça censura.
- Parágrafo, página 3: Em todo o caso, há que concluir que esta questão não obsta a que possa conhecer do fundo da causa.
- Parágrafo, página 3: Passando a analisar a terceira e última questão suscitada na nota de revisão, a qual se prende com o facto de não ter sido dado destino à multa aplicada a fls. 67-v.º e paga a fls. 74 e 75.
- Parágrafo, página 3: Compulsados os autos, apura-se que o tribunal recorrido não teve o cuidado de elaborar a conta relativa à aludida multa e, consequentemente, não deu o destino legal às quantias constantes de fls. 74 e 75.
- Parágrafo, página 3: Num caso desta natureza, está-se em presença de situação em que não foi dado integral cumprimento ao estabelecido pelo direito judiciário antes da subida dos autos à instância superior, o que merece tratamento similar ao estabelecido no artigo 116º do C.C.Judiciais, o que implica que, em Conferência, se deva ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, para que seja sanada tal irregularidade.
- Parágrafo, página 3: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro e inscreva-se em tabela.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 21 de Julho de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 3: Processo n.º 93/99
- Título de secção, página 3: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 3: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, em que é apelante a Sociedade Austral de Desenvolvimento, SARL e apelado o Banco Austral, em subscrever a exposição de fls. 197 e, por consequência, atentos os fundamentos constantes da aludida peça processual, em julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em conformidade com o disposto pela al. e), do artigo 287.º, do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 3: Sem custas, por não serem devidas. Maputo, aos 23 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe
- Parágrafo, página 3: Sacramento e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 23 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 3: Exposição
- Parágrafo, página 3: Nos presentes autos de apelação, em que é apelante a Sociedade Austral de Desenvolvimento, S.A.R.L e apelado o Banco Austral, como prévia, suscita-se uma questão de natureza jurídico-processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, importa passar a analisar de imediato.
- Parágrafo, página 3: Como se constata do referenciado processo a acção foi proposta pela recorrente contra a recorrida, em 29.07.1998, tendo seguido assim os termos até à fase da actual reapreciação, sendo que o ponto fulcral da questão controvertida se prendia com o facto daquela ter adoptado a designação de Banco Austral, S.A.R.L, o que é passível de se confundir facilmente com a designação adoptada abreviamente pela apelante – Austral, S.A.R.L, razão pela qual pretendia que se impedisse a apelada que tomasse aquele nome a título de firma.
- Parágrafo, página 3: Acontece que, entretanto, o Banco Austral, S.A. veio a alterar, através de deliberação da sua assembleia geral, a denominação da sociedade para
- Parágrafo, página 4: Barclays Bank Moçambique, S.A., em 12.11.2007, conforme cópia da escritura pública inserida no 4.º Suplemento, do n.º 46, da III Série do B.R., publicado em 20.11.07.
- Parágrafo, página 4: A alteração da denominação do apelado veio dar azo a que deixe de poder colocar-se a possibilidade de confusão entre a designação das firmas das sociedades em litígio, o que, desde logo, torna inútil o prosseguimento da presente lide.
- Parágrafo, página 4: Assim sendo, em Conferência, importa declarar-se a verificação de inutilidade superveniente da lide e, por via disso, julga-se extinta a instância, nos termos do preceituado pelo artigo 287.º, al. e), do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 4: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro e inscreva-se, de seguida, em tabela.
- Parágrafo, página 4: Maputo, 21 de Julho de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 4: Processo n.º 01/09
- Título de secção, página 4: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 4: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Manuel Rodrigo Remessane, maior, residente na cidade da Beira,
- Parágrafo, página 4: veio intentar, junto da 1ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção declarativa contra o Município da Beira, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 3. Juntou os documentos de fls. 5 a 20.
- Parágrafo, página 4: Citado regulamente, o réu veio contestar, por excepção e impugnação,
- Parágrafo, página 4: nos moldes descritos a fls. 26 a 38. Juntou os documentos de fls. 39 a 46. O autor, a fls. 50 e 51, respondeu à excepção levantada pelo réu. No seguimento dos autos, chegada a fase do saneador, foi proferido despacho-sentença a fls. 53 e 54, no qual a primeira instância, por considerar que o conhecimento da matéria trazida à apreciação é da competência da jurisdição administrativa, declarou-se incompetente para dela conhecer.
- Parágrafo, página 4: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada pelo tribunal a quo, o autor interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 4: Nas suas alegações de recurso, o apelante veio dizer, em resumo, que: • arrematou, por trespasse, o estabelecimento comercial, com a
- Parágrafo, página 4: designação de “Complexo Oceânia”, mediante adjudicação da licença de exploração, em resultado de concurso lançado pelo juiz fiscal da Beira;
- Lista, página 4: • a ré recusou-se a assinar o contrato de arrendamento do imóvel, precludindo o seu direito de uso e fruição, como legítimo proprietário; • o tribunal recorrido considerou que a análise dos elementos trazidos pelas partes representaria uma intromissão da jurisdição cível em matéria da competência da jurisdição fiscal e administrativa; • como também aquele tribunal considerou que o pedido de declaração de nulidade do concurso, tem a ver com a prática de um acto administrativo; • entende ainda o mesmo tribunal que, quer no plano substantivo quer no plano instrumental, não há elemento que conduza à competência dos tribunais comuns; • antes de introduzir em juízo a acção, intentou uma providência cautelar contra o réu, com a mesma causa de pedir, e nela o tribunal de primeira instância deu por procedente o pedido, daí não possa perceber a razão pela qual agora se considera incompetente em razão da matéria; • no caso concreto, não se suscitou nem se visava a aferição ou não da validade dos actos administrativos dos órgãos municipais, mas o reconhecimento da titularidade do estabelecimento comercial adquirido por trespasse e a renovação compulsiva do contrato de arrendamento do imóvel, questões estas que são de direito privado, que se rege pela legislação comercial e civil.
- Parágrafo, página 4: • O facto dos pedidos resultarem de actos praticados por pessoas de direito público e a recusa da recorrida de renovar o contrato de arrendamento do imóvel não decorre que aqueles devam ser submetidos à jurisdição administrativa, uma vez que, por força do n.º 1, do artigo 5, da lei n.º 5/92, de 6 de Maio, estão excluídos daquela jurisdição as questões de direito privado, ainda que alguma das partes seja pessoa de direito público;
- Parágrafo, página 4: Conclui por pedir que seja anulado o despacho sentença proferido pelo tribunal recorrido, por não se achar devidamente fundamentado, nos termos do n.º 1, do artigo 668.º, do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 4: O apelado não contraminutou. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Nas alegações de recurso, o apelante conclui pela nulidade da decisão
- Parágrafo, página 4: proferida pela primeira instância, de acordo com o preceituado pelo n.º 1, do artigo 668.º do C.P.Civil, por, no seu entender, aquela não estar devidamente fundamentada.
- Parágrafo, página 4: Um primeiro reparo a fazer às conclusões apresentadas relaciona-se com a deficiente fundamentação de direito apresentada pelo apelante.
- Parágrafo, página 4: O n.º 1, do citado artigo 668.º da lei processual civil é composto por várias alíneas e cada uma delas respeita a situações diferenciadas e específicas que determinam, nos termos da lei, nulidade da sentença. Por esse motivo, não basta, por um lado, indicar um número do dispositivo legal aplicável e, por outro lado, dizer que a decisão recorrida não se acha devidamente fundamentada.
- Parágrafo, página 4: Impõem-se, no caso desta natureza, precisar integralmente a norma violada, na qual se inscreve a pretensa irregularidade, ou seja, ao apelante exigir-se-ia que indicasse em qual das alíneas, do n.º 1, do artigo 668º, do C.P.Civil se inseria a situação por si suscitada. A mera omissão de tal dever legal conduziria, de imediato, a que tivesse de declarar a improcedência do recurso, por falta da respectiva fundamentação de direito.
- Parágrafo, página 4: Para além disso, como acima se faz referência, para se requerer a nulidade da sentença, também não chega dizer que a decisão não está devidamente fundamentada. Neste caso, torna-se necessário demonstrar, de forma detalhada e precisa, em que moldes a sentença enferma do vício de falta de fundamentos, para que, em sede de recurso, se possa aquilatar das possíveis enfermidades que aquela regista.
- Parágrafo, página 4: Quando, de modo genérico, se afirma haver falta de fundamentos, está-se a obstaculizar a que o tribunal superior possa fazer a correcta e equilibrada reanálise da decisão recorrida.
- Parágrafo, página 4: Só por si, estas são razões mais do que suficientes para que, desde logo, não possa proceder o recurso.
- Parágrafo, página 4: Mas, como se isso não fosse suficiente, acresce ainda que, no caso em apreço, regista-se uma contradição entre o corpo das alegações e as conclusões, pois nele o recorrente ataca os próprios fundamentos de direito em que se secundou o tribunal recorrido para tirar a sua decisão, o que só pode conduzir à conclusão de que o apelante reconhece estarem descritos naquela os devidos fundamentos, para na parte final acabar por afirmar não estar fundada a sentença.
- Parágrafo, página 4: Como tal, este é mais um motivo impeditivo para que se possa
- Parágrafo, página 4: conhecer do presente recurso. Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso. Custas pelo apelante. Maputo, 7 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 4: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 19 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial, (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 5: Processo n.º 93/01
- Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 5: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, em que são apelantes Rodrigues Machiana e outros e apelada Sociedade Agro-pecuária Matchal, Lda., em subscrever a exposição de fls. 123 e, por consequência, em ordenar que se solicite ao Tribunal Judicial da Província de Maputo cópias integrais do processo n.º 47/97, que subiu em recurso àquela instância judicial, proveniente do Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene.
- Parágrafo, página 5: Sem custas, por não serem devidos. Maputo, aos 22 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe
- Parágrafo, página 5: Sacramento e Adelino Muchanga. Está conforme Maputo, aos 22 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
- Parágrafo, página 5: (Graciete Vasco)
- Título de secção, página 5: Exposição
- Parágrafo, página 5: Nos presentes autos de apelação, em que são apelantes Rodrigues Machiana e outros e apelada a Sociedade Agro-pecuária Matchal, Lda, suscita-se, como prévia, uma questão de natureza jurídico-processual que, por obstar ao normal prosseguimento da lide, importa apreciar desde já.
- Parágrafo, página 5: Como se pode verificar do processo, está-se em presença de uma acção intentada pela sociedade acima mencionada, com o objectivo de lhe ser reconhecido o correspondente direito de propriedade sobre o imóvel rústico em disputa e, consequentemente, aquele lhe seja restituído pelos réus.
- Parágrafo, página 5: Importa, entretanto, referir que os réus, ora recorrentes, nas suas alegações de recurso vieram invocar a existência de uma acção idêntica, com os mesmos sujeitos e a mesma causa de pedir, com o n.º 47/97, que corre termos pelo Tribunal Judicial Distrital de Marracuene, tendo sido interposto recurso da decisão proferida por este tribunal, que segue os seus trâmites pelo Tribunal Judicial da Província de Maputo – vide fls. 71 a 77.
- Parágrafo, página 5: De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 494.º, n.º 1, al. g) e 493.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil a litispendência, constitui uma excepção dilatória que impede que se possa conhecer do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, a qual é do conhecimento oficioso, em conformidade com o preceituado pelo artigo 495º daquele mesmo Código.
- Parágrafo, página 5: E está-se perante a excepção de litispendência quando há repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, sendo as partes as mesmas, em termos de qualidade jurídica, em ambas as causas o pedido e a causa de pedir sejam idênticos, ou seja, com aquele se pretenda obter o mesmo efeito jurídico e a pretensão deduzida proceda do mesmo facto jurídico – cfr. artigos 497.º, n.º 1 e 498.º, n.ºs 1, 2 e 3, da lei processual civil.
- Parágrafo, página 5: Face ao ora exposto e ao alegado pelos recorrentes, pode-se estar em presença de caso de litispendência, pelo que se justifica que se solicite ao Tribunal Judicial da Província de Maputo que remeta a esta instância cópia integral do processo n.º 47/97, que subiu em recurso àquele mesmo órgão jurisdicional proveniente do Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene, o que deve ser decidido em Conferência.
- Parágrafo, página 5: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro e inscreva-sem tabela.
- Parágrafo, página 5: Maputo, 21 de Julho de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 5: Processo n.º 98/11 Requerente: Procurador-Geral da República Requerida: 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
- Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 5: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 5: O Digníssimo Procurador Geral da República, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b), do n.º 3, do artigo 17, da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, conjugado com a alínea d), do artigo 50, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, veio requerer a anulação da sentença proferida nos autos da acção ordinária, registada sob o n.º 193/94-V, da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, louvando-se, em resumo, dos seguintes fundamentos:
- Lista, página 5: • Carlota do Amor Tomé Magaia era arrendatária do imóvel sito na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 1.º andar direito, na cidade de Maputo; • Ao abrigo da Lei n.º 5/91, de 9 de Janeiro, Carlota de Amor Tomé Magaia requereu a compra do imóvel acima referido, num processo que iniciou em 1993 e culminou com o respectivo título de adjudicação n.º 578/2007, datado de 27 de Fevereiro de 2007; • Entretanto, Augusto Machango instaurou uma acção judicial, cujos autos foram registados sob o n.º 193/94, pedindo que fosse declarado nulo o contrato de arrendamento entre Carlota de Amor Tomé Magaia e Administração do Parque Imobiliário do Estado - APIE; • Por sentença proferida a 28 de Setembro de 2005, a acção proposta por Augusto Machango foi julgada procedente e, em consequência, declarado nulo o contrato de arrendamento entre Carlota de Amor Tomé Magaia e a APIE; • Seguiu-se a acção executiva na qual foi proferido um despacho, que viria a ser objecto de recurso extraordinário de suspensão e anulação do Procurador-Geral da República; • Porque o referido despacho executivo fora sustado, o Venerando Tribunal Supremo considerou que o pedido de suspensão de execução, apresentado pelo Procurador-Geral da República carecia de objecto e, por isso, negou provimento ao requerido;
- Parágrafo, página 5: República de Moçambique
- Lista, página 5: • O Venerando Tribunal Supremo reconheceu, contudo, que a sentença proferida nos autos da acção ordinária n.º 193/94-V, da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, é manifestamente injusta e ilegal, mas não decretou a anulação da sentença, mantendo-a subsistente e com dignidade de caso julgado, pelo facto de não ter sido objecto do pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República; • Porque não pode subsistir na ordem jurídica uma sentença manifestamente injusta e ilegal, importa a sua anulação, no interesse da justiça e harmonia social.
- Parágrafo, página 5: Terminou pedindo que fosse anulada a sentença proferida nos autos da acção ordinária n.º 193/94-V, da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo por ser manifestamente injusta e ilegal.
- Parágrafo, página 5: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Da consulta dos autos, constata-se que:
- Lista, página 5: • A sentença de fls. 188 a 191 dos autos da acção n.º 193/94-V, foi proferida no dia 28 de Setembro de 2005; • A fls. 24 a 29, 58, 59 e 180, dos autos da acção n.º 193/94-V, constam documentos que provam que, à data em que a sentença foi proferida, o imóvel sito na Av. Julius Nyerere, n.º 360, 1.º andar direito, na Cidade de Maputo, havia sido adquirido por Carlota de Amor Tomé Magaia, por compra ao Estado, na sequencia de um processo de alienação que teve início em 1993; • A fls. 181 dos autos da acção n.º 193/94-V, conta um ofício da Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE, com a data de 30 de Novembro de 2004, informando ao tribunal que o imóvel já era propriedade privada da senhora Carlota de Amor Tomé Magaia, por o haver adquirido ao Estado, cujo processo de alienação teve o n.º 1759/93, tendo para o efeito sido regularmente publicados editais sem que tivesse ocorrido qualquer impugnação;
- Parágrafo, página 6: • Nos autos do processo n.º 137/05 (anulação de sentença), que constituem o apenso n.º 4, está junto, a fls. 12, o Título de Adjudicação n.º 578/2007, assinado por Sua Excelência o Ministro das Finanças, com a data de 27 de Fevereiro de 2007, através do qual o imóvel em disputa é adjudicado a Carlota de Amor Tomé Magaia; nos mesmos autos, a fls. 17, está junta a certidão de registo predial do imóvel em causa em nome da Carlota de Amor Tomé Magaia.
- Parágrafo, página 6: Pela prova produzida, fica claro que no momento da decisão não existia nenhum contrato de arrendamento com a APIE, porquanto o imóvel já era propriedade da senhora Carlota de Amor Tomé Magaia.
- Parágrafo, página 6: Com a compra do imóvel pela senhora Carlota de Amor Tomé Magaia, que ficou consumada com o pagamento do preço e SISA, o mesmo deixou de pertencer ao Estado. A atribuição do Título de Adjudicação em 2007 constitui apenas acto confirmativo da transferência do direito de propriedade, já anteriormente operada.
- Parágrafo, página 6: Perante os fortes elementos de convicção de que a decisão proferida é manifestamente ilegal e injusta, há que dar razão ao Digníssimo Procurador-Geral da República quando afirma que aquela decisão não deve subsistir na ordem jurídica.
- Parágrafo, página 6: É verdade que já existe uma sentença em trânsito em julgado e, em princípio, a necessidade prática de garantir a certeza e a segurança do direito ditaria a sua manutenção.
- Parágrafo, página 6: Porém, no caso em apreciação, não se está perante uma nulidade de natureza meramente formal. Por isso, há que fazer ceder a segurança resultante do caso julgado.
- Parágrafo, página 6: A anulação da sentença, neste caso, decorre de uma exigência de justiça, que se sobrepõe ao valor da certeza do direito, em favor da verdade material e da obtenção de uma decisão legal e justa.
- Parágrafo, página 6: O Tribunal de primeira instância conheceu de questões de que não podia conhecer, o que torna a sentença nula nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 6: Pelas razões apontadas, dão provimento ao requerido pelo Digníssimo Procurador-Geral da República e anulam a sentença proferida nos autos do processo n.º 193/94-V.
- Parágrafo, página 6: Sem custas. Maputo, 28 de Dezembro de 2011. — Ass.) Adelino Muchanga
- Parágrafo, página 6: e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 28 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
- Parágrafo, página 6: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 6: Processo n.º 20/09
- Título de secção, página 6: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 6: Acordam, em Conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo: O Digno Curador de Menores, junto da 1ª Secção Cível do Tribunal
- Parágrafo, página 6: Judicial da Província de Cabo Delgado, veio requerer uma acção oficiosa de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos provisórios a favor das menores Maria Amélia Bonifácio e Leselina Bonifácio, nascidas a 28/04/04 e 31/12/05, respectivamente, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4.
- Parágrafo, página 6: Citado regularmente, o requerido pai contestou por impugnação, nos termos descritos a fls. 13 a 14.
- Parágrafo, página 6: A fls. 15 mostra-se junta declaração do vencimento auferido pelo requerido.
- Parágrafo, página 6: No prosseguimento da lide, teve lugar a audição de testemunhas, na qual se procedeu à recolha dos respectivos depoimentos.
- Parágrafo, página 6: Posteriormente, foi proferida sentença onde se deu por procedente e provada a acção, declarando-se o requerido pai, como presumível progenitor da menor Leselina Bonifácio. E, quanto à menor Maria Amélia Bonifácio o tribunal não se pronunciou, por na constância da lide o requerido a ter perfilhado.
- Parágrafo, página 6: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o requerido pai interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 6: Nas suas alegações de recurso, o apelante, resumidamente, veio dizer que o tribunal de primeira instância não observou o previsto pelo n.º 4 do artigo 274 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
- Parágrafo, página 6: Por sua vez, nas suas contra-alegações, a apelada veio dizer, em síntese, que há elementos suficientes que comprovam que durante o período legal de concepção, a mãe da investigante manteve trato sexual com o investigado, bem como estão reunidos, na douta sentença, todos os elementos que conduziram à convicção do tribunal na sua tomada de decisão, não tendo o apelante apresentado qualquer prova que pudesse conduzir a entendimento diferente.
- Parágrafo, página 6: Conclui pedindo que seja declarado improcedente o recurso, mantendo-se assim, nos seus precisos termos, a decisão proferida pelo tribunal recorrido.
- Parágrafo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. O pedido de reapreciação cinge-se no facto do apelante arguir que o
- Parágrafo, página 6: tribunal a quo não observou o disposto pelo n.º 4 do artigo 274 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
- Parágrafo, página 6: Começando por analisar a questão suscitada pelo apelante nas alegações de fls. 34, cabe referenciar que, tendo em atenção a decisão proferida pelo tribunal recorrido a fls. 24 dos autos, o meritíssimo juiz da causa se pronunciou sobre o aludido pelo recorrente, ao afirmar que foram feitos exames hematológicos, cujo relatório consta de fls. 44 a 46 dos autos de averiguação n.º 44/07, dos quais resulta em mais de 50% ser o investigado pai biológico da investigante.
- Parágrafo, página 6: Por tal razão não procede o fundamento apresentado apelante. Todavia, mostra-se de interesse analisar a prova constante dos autos
- Parágrafo, página 6: para melhor se aquilatar da falta de base do pedido de reapreciação apresentado pelo apelante.
- Parágrafo, página 6: Está demonstrado que apelante e apelada viveram em situação de concubinato e na sua constância nasceram as menores Maria Amélia Bonifácio, perfilhada pelo recorrente, Leselina Bonifácio e um terceiro menor, estando todos aos cuidados da recorrida mãe.
- Parágrafo, página 6: Resulta também provado que a apelada manteve relações sexuais com o apelante, durante o período legal de concepção.
- Parágrafo, página 6: Igualmente se comprova que apelante e apelada tiveram convivência notória até às vésperas do nascimento da menor Leselina.
- Parágrafo, página 6: Perante esta factualidade há que considerar aplicável no caso o previsto pela al. e), do n.º 2 do artigo 277, da Lei n.º 10/2004.
- Parágrafo, página 6: Se este comando normativo se destina directamente a captar a realidade duma existência de contactos carnais no período legal de concepção, a qual permite afirmar que a investigante Leselina é filha biológica do apelante, não se justifica porque razão o apelante se recusa a reconhecer a paternidade da menor, visto que ele próprio aceita ter mantido trato sexual sem protecção com a apelada durante aquele período de tempo, como resulta claro de fls. 14.
- Parágrafo, página 6: A reforçar esse facto, ficou demonstrado que apelada e apelante viveram juntos na mesma casa, com plena convivência marital, traduzida em comunhão de cama, mesa, habitação e trato sexual no período legal da concepção, tendo a recorrida regressado à casa dos seus pais, vinda da casa do apelante, já em estado de gravidez.
- Parágrafo, página 6: A recusa da paternidade por parte do apelante, perante a prova produzida, denota pretender furtar-se a um dever que lhe é imposto constitucionalmente, conforme o preceituado pelo n.º 3 do artigo 121 da Constituição da República, e constitui, ao mesmo tempo, uma violação grave do direito consagrado no n.º 2, do artigo 26 da Lei n.º 07/2008, de 09 de Julho – Lei de Bases de Protecção da Criança.
- Parágrafo, página 6: Atenta a matéria de facto acima descrita tal apenas poderia conduzir à procedência da acção, como muito bem decidiu pela primeira instância.
- Parágrafo, página 6: No respeitante aos alimentos provisórios requeridos pela mãe das investigantes, há que considerar que aqueles constituem uma medida
- Parágrafo, página 7: cautelar que finda com o decretamento ou não da medida definitiva, conforme se extrai do artigo 58, da Lei n.º 8/2008, Lei da Organização Jurisdicional de Menores.
- Parágrafo, página 7: Acontece que o pedido de alimentos provisórios requerido pela mãe das investigantes, na acção oficiosa de investigação de paternidade, já foi decidido pela primeira instância, no processo n.º 34/05, não se justificando, por isso, que se venha mais uma vez, em sede de recurso, requerer a sua fixação.
- Parágrafo, página 7: Deste modo que não possa proceder um tal pedido. Nestes termos e pelo exposto, julgam improcedentes os fundamentos
- Parágrafo, página 7: do presente recurso e, por consequência, negam-lhe provimento, mantendo para todos os legais efeitos a decisão da primeira instância.
- Parágrafo, página 7: Custas pelo recorrente, para o que se fixa o imposto em 500,00MT. Maputo, 7 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 7: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 7 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
- Parágrafo, página 7: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 7: Processo n.º 44/02
- Título de secção, página 7: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 7: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: A SAUTOMO, Lda., com sede na Cidade de Maputo, representada
- Parágrafo, página 7: pelo seu sócio gerente Mustak Abdul Satar Sansudin, veio intentar, junto da 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção especial de entrega judicial de imóvel contra António Ribeiro Fernando Ferrão, maior, residente também na Cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os
- Lista, página 7: documentos de fls. 5 a 18. Citado regularmente, o réu veio contestar, fazendo-o por excepção,
- Parágrafo, página 7: invocando a falta de personalidade judiciária da autora, e impugnando o pedido nos moldes descritos a fls. 23 a 26. Juntou os documentos de fls. 27 a 51.
- Parágrafo, página 7: Replicando, a autora veio reagir em relação à excepção levantada pelo réu, e rebater o referido por aquele nos primeiros cinco artigos da contestação – conforme fls. 56 e 57. Juntou os documentos de fls. 58 a 62.
- Parágrafo, página 7: Tendo em consideração que a pedida entrega respeitava a um imóvel sito na Av. de Maguiguana, n.º 439, parcela 2-1 e que o réu dizia o imóvel por si arrendado se situava n.º 427, r/c, daquela mesma Avenida, foram as partes convidadas a clarificar, no prazo de cinco dias, a precisa localização do imóvel em disputa, ao que a autora juntou os documentos de fls. 72 a 74 e o réu os documentos de fls. 69 a 71.
- Parágrafo, página 7: De seguida foi realizada inspecção judicial ao local, lavrando-se o auto de fls. 82.
- Parágrafo, página 7: No prosseguimento dos autos, teve lugar audiência de discussão e julgamento, na qual se começou por dar resposta à questão prévia suscitada pela autora na sua petição inicial, para logo após se proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo réu, como se comprova da acta de fls. 89 a 91.
- Parágrafo, página 7: Por acórdão, o colectivo de juízes deu resposta à matéria de facto, dando por assente que, na altura em que foi celebrado o contrato de arrendamento entre a APIE e o réu o imóvel era habitável, carecendo, no entanto, de reabilitação, o qual não mereceu qualquer impugnação.
- Parágrafo, página 7: Posteriormente, foi proferida sentença, na qual foi negado provimento à pedida entrega judicial do imóvel em litígio.
- Parágrafo, página 7: Por não se ter conformado com a decisão assim tirada, a autora interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei, para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 7: Nas suas alegações de recurso, a apelante veio, em síntese, dizer que: • a recusa da entrega do imóvel pelo tribunal recorrido é infundada,
- Parágrafo, página 7: porque a sua alienação produziu todos os efeitos legais, nomeadamente, o registo de propriedade do imóvel a seu favor na Conservatória do Registo Predial, como resulta dos documentos de fls. 14 a 17;
- Lista, página 7: • a alienação seguiu a tramitação legal, designadamente, despacho do Primeiro-Ministro, autorização do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, como estabelece o n.º 2, do artigo 7, do Diploma Ministerial n.º 97/92, de 08 de Julho; • a data da entrega do imóvel não foi em 31.06.97, mas sim em 31.07.97, como se esclarece na nota n.º 724/DCU/2001, de 06.06.2001; • tratando-se de imóvel em ruínas, a sua administração e gestão estava conferida à Direcção de Construção, e revogação pelo Diploma n.º 97/92, de 08 de Julho, como sucede com todos os imóveis em ruínas ou inacabados, e não à APIE, como argumenta o tribunal a quo. • o imóvel em questão não reúne as condições de habitabilidade exigidas pela Lei do Arrendamento e respectivo regulamento, daí que o contrato relativo ao seu arrendamento seja nulo, por celebrado à margem da lei.
- Parágrafo, página 7: Conclui por considerar ser de anular a decisão recorrida, devendo julgar-se procedente o ora alegado e, por consequência decretar-se a entrega judicial do mencionado imóvel à sua legítima proprietária, a recorrente.
- Parágrafo, página 7: Por seu lado, contra minutando, o apelado veio, em resumo, dizer que:
- Parágrafo, página 7: • os documentos juntos às alegações pela apelante não têm qualquer valor probatório, por extemporaneamente apresentados, bem como se mostra duvidosa a autenticidade dos mesmos tendo presente que os originais fazem parte da ficha de fogo que está na posse da APIE e não se demonstra que sejam certidões passadas por aquela entidade;
- Lista, página 7: • mesmo assim, dos aludidos documentos até se demonstra que o apelado solicitou, em Fevereiro de 1993, o arrendamento do imóvel para nele instalar uma clínica, o que se concretizou em 11 de Abril de 1994; • não se mostra admissível que um ano depois se tenha atendido o pedido de compra por parte da apelante; • quando arrendou o imóvel, ele estava habitável, embora necessitasse de alguma reabilitação; • em momentos posteriores, de forma sucessiva, o dito imóvel veio a ser objecto de actos de destruição por parte pelas Águas de Maputo, que se declarava dona do mesmo e depois pelo próprio representante da apelante; • não se pode falar de erro da APIE ao celebrar o contrato de arrendamento com o recorrido, porquanto funcionários seus deslocaramse ao local e verificaram o estado do imóvel e, por outro lado, o director daquela instituição não tem poderes para extinguir um contrato de arrendamento; • a venda do imóvel pela DCU é ilegal e foi efectivada por negociação particular;
- Parágrafo, página 7: Entende que não procede o recurso interposto e deve ser mantida a decisão da primeira instância.
- Parágrafo, página 7: No seu visto, o Representante do M.ºP.º, junto desta instância considera que a apelante não tem razão porquanto os imóveis do Estado são prioritariamente alienados a favor dos seus inquilinos.
- Parágrafo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Começando por dar resposta à questão suscitada pelo apelante,
- Parágrafo, página 7: relativa aos documentos juntos às alegações de recurso pela apelante, dir-se-á que não se mostra de grande relevância para a presente reapreciação, tendo em consideração o que constitui objecto central da presente impugnação.
- Parágrafo, página 7: O ponto fulcral está em saber se, de facto, se pode considerar que
- Lista, página 7: o imóvel em disputa constituía uma ruína na data em que foi celebrado o contrato de arrendamento entre a APIE e o apelado, 14 de Abril de 1994 e no momento em que foi adjudicado à apelante, o que aconteceu em 31.07.97.
- Parágrafo, página 7: Mas antes de proceder à análise desta questão, importa dizer que se demonstra dos autos que o aludido imóvel estava na posse do apelado, desde 1994, por força do contrato referenciado no parágrafo anterior
- Parágrafo, página 8: vindo, posteriormente, a ser adjudicado pela Comissão de Avaliação e Alienação de Imóveis em ruínas, ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 97/92, tendo vindo a ser vindo a ser inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor da recorrente.
- Parágrafo, página 8: Voltando agora à questão colocada no antepenúltimo parágrafo. A prova demonstrada nos presentes autos, que não mereceu qualquer impugnação por parte do apelante, atesta que o imóvel sito na Av. de Maguiguana, n.º 439, da cidade de Maputo era habitável e estava habitado em 1994, data em que se celebrou o contrato de arrendamento entre a APIE e apelado, apesar de necessitar de reabilitação.
- Parágrafo, página 8: A matéria de facto dada por assente é de molde a afastar a teoria de que se estava em presença de imóvel em ruínas e que, portanto, a APIE não o poderia gerir este tipo de imóvel, desde Julho de 1992, data em que entrou em vigor o Diploma Ministerial n.º 97/92.
- Parágrafo, página 8: Como tal que o negócio jurídico relativo à sua adjudicação a favor da apelante incidiu sobre objecto não admitido por lei, cfr. n.º 1 do artigo 280.º, do C.Civil, o que o torna nulo, desde logo.
- Parágrafo, página 8: No relativo à tramitação da adjudicação do imóvel também se colocam problemas que afectam a sua validade.
- Parágrafo, página 8: Do Termo de Adjudicação junto a fls. 6 refere-se que aquela foi feita pela Comissão de Avaliação e Alienação de Imóveis em ruínas à apelante, ao abrigo do n.º 5, do artigo do Diploma Ministerial n.º 97/92, composta por um representante da Direcção de Plano e Finanças da Cidade e da Direcção de Construção e Urbanização e dirigida pelo director desta última instituição.
- Parágrafo, página 8: Ora, nos termos do disposto pelo n.º 2 do artigo 4, do citado diploma legal a negociação particular tem de ser devidamente fundamentado, o que no caso não se verificou.
- Parágrafo, página 8: Para além disso, a verificação de que um imóvel está em ruínas, segundo o estabelecido pelo artigo 3, do referenciado diploma, obedece a forma específica, não se tendo demonstrado que tenham sido seguidos os passos constantes do citado comando legal.
- Parágrafo, página 8: De acordo com o consignado pelo n.º 2, do artigo 7 do mencionado diploma, na modalidade de negociação particular, apenas é competente o Primeiro-Ministro para autorizar e homologar a respectiva adjudicação, o que não se verificou no caso sub judice, como os autos o atestam – vide
- Lista, página 8: documentos de fls. 6 e 8. A violação das regras estabelecidas pelo Diploma Ministerial
- Parágrafo, página 8: n.º 97/92, de igual modo, conduz à nulidade do contrato de adjudicação.
- Parágrafo, página 8: E, por se tratar de nulidades de conhecimento oficioso e a todo o tempo, de acordo com o preceituado pelo artigo 286.º, do C.Civil, de imediato se declara nulo o contrato de adjudicação do imóvel em disputa a favor da apelante.
- Parágrafo, página 8: Caem, assim, por base os fundamentos do presente recurso. Por último, não importa entrar em análise do relativo ao contrato de arrendamento celebrado entre a APIE e o apelado, referenciado pelos apelantes, por já ter sido objecto de apreciação no Acórdão deste tribunal proferido no agravo n.º 40/2000, de 05 de Agosto de 2009.
- Parágrafo, página 8: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e mantêm a denegação da pedida entrega do imóvel à apelante, sito na Av. de Maguiguana, n.º 439, da cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 8: Custas pela recorrente. Maputo, 29 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 8: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 29 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
- Parágrafo, página 8: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 8: Processo n.º 118/09
- Título de secção, página 8: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 8: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Douglas Frederik Hugo Hamilton e Caroline Maria Forkin, casados,
- Parágrafo, página 8: ambos de nacionalidade irlandesa, residentes na Cidade de Maputo, vieram requerer, junto da 2.ª Secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, a adopção do menor Mário Zacarias Baltazar, nascido na Cidade de Maputo, em 09 de Fevereiro de 2007, filho de pais incógnitos.
- Parágrafo, página 8: O processo foi instruído pela Direcção da Mulher e Acção Social da Cidade de Maputo, com observância de todas as formalidades legais. Finda a instrução, aquela instituição produziu o parecer de fls. 2 e 3 que aponta no sentido de se dar provimento à pretensão dos requerentes, por entender que estão reunidas as condições necessárias para que seja decretada a adopção.
- Parágrafo, página 8: Remetido o processo ao tribunal, foi colhido o visto da digna Curadora de Menores, a qual, embora tenha tomado uma posição desfavorável por considerar que os mecanismos de acompanhamento não se mostravam viabilizados, simultaneamente promoveu que os Serviços de Acção Social e os requerentes fossem notificados para apresentarem garantias quanto à forma de acompanhamento.
- Parágrafo, página 8: Em cumprimento do solicitado, os requerentes juntaram os documentos de fls. 32 a 36. Submetido o processo, de novo, ao visto da Curadora de Menores, esta, em definitivo, promoveu o indeferimento do pedido, invocando não existirem condições de acompanhamento permanente do menor.
- Parágrafo, página 8: Seguidamente, foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a acção e, consequentemente, se indeferiu o requerido pedido de adopção.
- Parágrafo, página 8: Por não se terem conformado com a decisão assim tomada, os requerentes interpuseram tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 8: Nas suas alegações de recurso, os apelantes vieram dizer, em resumo, que:
- Lista, página 8: • A decisão recorrida está desprovida de qualquer fundamentação legal e doutrinária, violando frontalmente a lei e os direitos fundamentais plasmados na Constituição da República de Moçambique e no Direito internacional; • A decisão é discriminatória e causa incerteza jurídica perante causas similares, em que tribunais moçambicanos autorizaram a adopção de crianças moçambicanas por cidadãos estrangeiros.
- Parágrafo, página 8: Concluem por pedir a revogação da decisão da primeira instância e a sua substituição por outra que decrete a adopção do menor por eles recorrentes. Juntaram os documentos de fls. 83 a 130 e 160 a 171.
- Parágrafo, página 8: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a analisar e decidir. Do conteúdo dos documentos constantes dos autos, de forma precisa e clara, comprova-se que o menor é criança abandonada, que já esteve a viver com uma família moçambicana, que não conseguiu oferecer-lhe a devida integração familiar e que se encontra a viver com os requerentes desde o ano de 2008.
- Parágrafo, página 8: Todas informações são abonatórias das qualidades morais e materiais dos requerentes e atestam a plena integração do menor no seio da família dos futuros adoptantes - vide fls. 2, 3, 10, 34, 35 e 54.
- Parágrafo, página 8: Os apelantes são médicos de profissão, casados desde 03 de Maio de 2002 e demonstraram as indispensáveis condições para a materialização dos superiores interesses da criança, garantindo, designadamente, a sua protecção, saúde, educação desenvolvimento psico-afectivo e a sua integração no seio da família que lhe proporciona conforto e crescimento são e harmonioso – vide fls. 5 a 7, 10 a 26 e 28 a 29 dos autos.
- Parágrafo, página 8: O Curador de Menores junto da primeira instância, apesar de reconhecer que os apelantes reúnem as qualidades exigíveis por lei, promoveu o indeferimento do pedido, fundando a sua posição no facto de inexistir qualquer acordo entre os Governos da República de Moçambique e da Irlanda, o que, no seu entender, não permite operacionalizar o acompanhamento a que se refere o n.º 1, do artigo 392, da Lei da Família.
- Parágrafo, página 9: A decisão recorrida acolheu aquela posição, pelo que o módulo do indeferimento da medida tutelar requerida assenta fundamentalmente no facto de o tribunal a quo considerar que não estão garantidos os mecanismos de acompanhamento permanente, a que se refere o comando legal indicado no parágrafo anterior, devido à inexistência de um convénio entre Governos de Moçambique e da Irlanda, país donde são oriundos os apelantes.
- Parágrafo, página 9: Face às alegações e respectivas conclusões e em presença dos elementos de prova produzida nos autos, vejamos se verifica o óbice que serviu de fundamento à decisão tomada pelo tribunal recorrido para denegar a adopção e, em concreto, se acha comprometido o acompanhamento do menor, previsto por lei.
- Parágrafo, página 9: Esta é, de facto, a única questão que importa apreciar e com interesse para análise do mérito da causa, tendo por base o estipulado pelos artigos 684º, n.º.3 e 690.º, nº.1 do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 9: Como mais adiante se verá, embora esteja demonstrado que não existe um acordo institucional entre os dois países, não significa isso que não estejam garantidas condições de acompanhamento permanente e periódico do menor pelos Serviços de Acção Social.
- Parágrafo, página 9: Na verdade, a fls. 32 e 53 dos autos, a Embaixada da República da Irlanda emitiu um documento, que remeteu à Direcção da Mulher e da Acção Social da Cidade de Maputo, através do qual o Governo daquele país, oferece garantias de acompanhamento permanente do menor Mário, em coordenação com as autoridades sociais daquele país.
- Parágrafo, página 9: Sendo a Embaixada da República da Irlanda, a entidade que representa o seu Governo junto do Estado moçambicano, não se mostra dúbio que um documento emitido por aquela representação diplomática não possua a credibilidade necessária e suficiente para satisfazer os objectivos pretendidos pelo legislador quanto à materialização do princípio de acompanhamento permanente do menor, em caso da adopção.
- Parágrafo, página 9: E, por outro lado, do documento de fls. 53, garante-se a coordenação com as autoridades sociais irlandesas, para efeitos de concretização do acompanhamento do menor.
- Parágrafo, página 9: Como forma de atestar o compromisso acima referenciado, a fls. 160 a 171, é prestada informação com fotografias do menor com os apelantes, e tais elementos permitem aferir e concluir que, efectivamente, o menor goza de boa saúde e está plenamente integrado no seio familiar dos apelantes, que, aliás, lhe têm vindo a oferecer todo o cuidado e conforto, indispensáveis ao seu crescimento são e equilibrado, desde o ano 2008.
- Parágrafo, página 9: Consequentemente, no caso em análise, os superiores interesses da criança são de molde a justificar a adopção do menor Mário pelos apelantes, por esta apresentar reais vantagens para o adoptando e se fundar em motivos legítimos.
- Parágrafo, página 9: Mais ainda, decorridos mais de três anos de integração do menor no seio familiar dos apelantes, já se criaram vínculos psico-afectivo e emocionais similares aos da filiação natural, tendo aquele nos apelantes a sua figura primária de referência. Daí resultando não haver riscos de desvio das finalidades legais da adopção.
- Parágrafo, página 9: Finalmente, cabe fazer reparo à primeira instância pelo facto de não ter atendido devidamente aos princípios gerais que presidem à actividade interpretativa.
- Parágrafo, página 9: De facto, à luz dos mencionados princípios, impõe-se ao intérprete o dever de atender ao texto da lei, tendo sempre em atenção o espírito do legislador, ou seja, o fim e os motivos que nortearam a criar a norma a interpretar.
- Parágrafo, página 9: Nessa esteira, teria sido fácil ao julgador entender que o conceito de “ superiores interesses da criança” é uma noção aberta que carece de ser concretizada pelos factos e elementos que a evidenciem, designadamente, pelas qualidades e capacidades demonstradas pelos requerentes em promover o harmonioso crescimento da criança e lhe oferecerem reais condições tendentes a garantir um estado psico-afectivo que propicie um são desenvolvimento.
- Parágrafo, página 9: A ter tomado em consideração estes aspectos, certamente que, no caso em apreço, o julgador teria orientado em sentido diverso do que tomou na sua decisão.
- Parágrafo, página 9: Procedem, assim, os fundamentos do presente recurso. Nestes termos e pelo exposto, dando provimento ao recurso, revogam a decisão da primeira instância e decretam a adopção do menor Mário Zacarias Baltazar pelos requerentes, ora apelantes, Douglas Frederik Hugo Hamilton e Caroline Maria Forkin, nos termos do disposto pelos artigos 389 e seguintes da Lei da Família.
- Parágrafo, página 9: Sem custas, por não serem devidas. Maputo, aos 3 de Agosto de 2011.— Ass) Drs.Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 9: e Mário Bartolomeu Mangaze. Está conforme.
- Parágrafo, página 9: Maputo, 16 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial, (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 9: Processo n.º 115/01
- Título de secção, página 9: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 9: Acordam, em Conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Verónica Maria de Fátima António Magaia, maior, residente na
- Parágrafo, página 9: Cidade da Matola, veio intentar, junto da 3ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de anulação de escritura contra Neemias David Gulele e Nelson dos Santos Gulele, ambos maiores e residentes na Cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 17.
- Parágrafo, página 9: Citado regularmente, os réus vieram contestar nos termos descritos
- Parágrafo, página 9: a fls. 23 e 24. Juntaram os documentos de fls. 25 a 39. A autora respondeu nos moldes constantes de fls. 42 e 43. Teve depois lugar audiência preparatória, na qual não se logrou obter
- Parágrafo, página 9: qualquer acordo entre as partes litigantes.
- Parágrafo, página 9: A fls. 51, como facto superveniente, a autora veio invocar a tentativa de trespasse do estabelecimento comercial GOA, por parte dos réus, em 03.04.95, conforme documento que juntou a fls. 52, o qual foi admitido e disso aqueles notificados e que não mereceu qualquer reacção por sua parte.
- Parágrafo, página 9: Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu à condensação do processo e se organizou a especialização e o questionário, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
- Parágrafo, página 9: No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, onde se procedeu à recolha dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e pelos réus, tendo sido proferido, logo após, acórdão dando resposta aos quesitos, conforme assentada de fls. 126-vº.
- Parágrafo, página 9: Posteriormente foi proferida sentença, na qual, depois de se considerar procedente e provada a acção, se declarou nula a doação efectuada entre os réus Neemias e Nelson, devendo os mesmos restituir à autora o estabelecimento comercial em litígio.
- Parágrafo, página 9: Por não se terem conformado com a decisão assim tirada, os réus interpuseram tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 9: Nas suas alegações de recurso, os apelantes vieram dizer, em resumo, que:
- Lista, página 9: • Dos documentos constantes do processo é evidente que o estabelecimento comercial em disputa é propriedade do apelante Nelson, estando matriculado como comerciante; • O apelante Nelson tem posse de boa fé, pacífica e pública do aludido estabelecimento; • A doação foi realizada com a anuência da apelada e a procuração que passou a favor do apelante Neemias dava-lhe poderes para dispor do aludido estabelecimento; • A revogação da citada procuração só teve lugar em 12.09.95, ou seja, em data posterior à celebração do contrato de doação;
- Parágrafo, página 9: Concluem por que o processo seja devidamente analisado.
- Parágrafo, página 10: Por sua vez, a apelada veio contraminutar, alegando, em síntese, que:
- Lista, página 10: • A questão de fundo nos presentes autos é a doação celebrada pelo apelado Neemias a favor do também apelado Nelson, cujo objecto foi o estabelecimento comercial GOA; • Na constância da união marital com o apelado Neemias desapareceram-lhe vários documentos, o que motivou o levantamento de um processo-crime contra aquele, a correr termos na Procuradoria da Cidade de Maputo; • O apelado Neemias forjou uma procuração a seu favor, em 13.08.86, falsificando a assinatura da apelada, conferindo-lhe poderes de gerência e de trespasse do mencionado estabelecimento, sendo que, com ela, logrou efectuar a doação, em 20.07.95; • Com base na referenciada doação, os apelantes trataram de proceder ao registo comercial do estabelecimento em nome do Nelson, em 31.07.95; • Os réus usaram, assim, de artifícios fraudulentos para se apropriarem do mencionado estabelecimento.
- Parágrafo, página 10: Conclui por considerar ser de julgar improcedente o presente recurso
- Parágrafo, página 10: e de manter a decisão proferida pela primeira instância. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Das alegações produzidas pelos apelantes, no que de se reveste de interesse para a presente reapreciação, tendo em conta o modo como aqueles vieram impugnar a decisão recorrida, são duas as questões essenciais que importa analisar, a saber: a doação foi efectuada com a anuência da apelada; a procuração passada a favor do apelante Neemias dava-lhe poderes para dispor do aludido estabelecimento.
- Parágrafo, página 10: A primeira questão, suscitada pelos apelantes, constitui matéria que integrou o sexto quesito, que veio a ser dado por não provado, como se infere da assentada de fls.126, e que não mereceu reclamação por parte dos apelantes.
- Parágrafo, página 10: Consequentemente que os recorrentes não possam trazer hoje, como sustentáculo da sua tese, factos que vieram a ser refutados pela prova realizada.
- Parágrafo, página 10: Daí que não possa proceder este fundamento de recurso. Passando agora a analisar a segunda questão, da procuração passada
- Parágrafo, página 10: pela apelada a favor do apelante Neemias a lhe dar poderes para dispor do aludido estabelecimento.
- Parágrafo, página 10: Neste caso trata-se de matéria que integrou o segundo e quinto quesitos, em relação aos quais se considerou como provado que aquele instrumento conferia ao recorrente poderes gerais de gestão e apenas de trespasse do citado estabelecimento comercial, como se extrai da assentada acima mencionada.
- Parágrafo, página 10: E, para além disso, na resposta dada ao quesito segundo dá-se por assente que, na procuração que serviu de base à celebração da doação, se alterou o primitivo fim, o acto de trespasse, embora se tenha contornado a resposta relativa à falsidade do referenciado instrumento.
- Parágrafo, página 10: Desde logo, partindo dos factos dados como provados, tem de se concluir que a procuração, usada para a efectivação da doação, não conferia poderes ao apelante para celebrar aquele negócio jurídico.
- Parágrafo, página 10: Por consequência que caia, de imediato, por terra o fundamento buscado pelos recorrentes para procurar impugnar a decisão tomada pela primeira instância.
- Parágrafo, página 10: Mas, ainda a propósito da citada procuração, vale a pena tecer alguns considerandos.
- Parágrafo, página 10: Em primeiro lugar, atentando na assinatura da mandante e comparando-a com a constante do contrato de cessão de exploração, documentos de fls. 15-vº e 12-vº, infere-se a olho nu ter sido falsificada a assinatura da apelada na procuração usada para a celebração da doação, por não corresponder minimamente à forma de escrever da recorrida.
- Parágrafo, página 10: Em segundo lugar, o aludido instrumento apenas conferia poderes ao apelante para trespassar o estabelecimento comercial, coisa bem distinta do acto doação.
- Parágrafo, página 10: Como se sabe, trespasse não é mais do que um contrato de transmissão onerosa de um estabelecimento comercial, enquanto que a doação é um
- Parágrafo, página 10: contrato pelo qual, a título gratuito, alguém dispõe a favor de outrem de certa coisa ou direito, logo trata-se de um negócio não oneroso – vide artigo 1.118.º, n.º 2, al. b) e 940, n.º 1, ambos do C.Civil.
- Parágrafo, página 10: Assim sendo, por se tratar de negócios jurídicos diferentes para cuja realização a lei impõe que se esteja munido de poderes especiais, para o caso da celebração da escritura de doação, o apelante Neemias tinha de possuir uma procuração que lhe conferisse poderes específicos para a realização do referenciado negócio jurídico, o que no caso não se verificou.
- Parágrafo, página 10: Por tal motivo que esteja em presença da efectivação de um negócio jurídico viciado, por o primeiro outorgante não possuir poderes para a sua realização.
- Parágrafo, página 10: Também por mais esta razão que outra não pudesse ser a solução encontrada pela primeira instância para dirimir o conflito que opõe as partes em litígio.
- Parágrafo, página 10: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão proferida pelo tribunal recorrido.
- Parágrafo, página 10: Custas pelos apelantes. Maputo, 28 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 10: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 28 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
- Parágrafo, página 10: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 10: Processo n.º 127/06
- Título de secção, página 10: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 10: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Mário Ernesto Mondlane, maior, residente na Cidade de Maputo,
- Parágrafo, página 10: veio intentar, junto da 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de divórcio litigioso contra Verónica Eduardo Zimba, maior e residente também na Cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 a 5. Juntou os documentos de fls. 6 a 10.
- Parágrafo, página 10: No seu despacho inicial de fls. 13 o juiz da causa ordenou que se procedesse à correcção da petição por conter as irregularidades descritas no referenciado despacho, o que veio a ser cumprido com a apresentação da nova petição, junta aos autos a fls. 16 a 18 e a que anexou o documento de fls. 19 e 20.
- Parágrafo, página 10: O julgador da primeira instância, por entender que havia divergências relativamente à data, local e regime de casamento entre as certidões de fls. 6 e 7 e 19 e 20, ordenou que o autor procedesse à devida clarificação da situação constatada, vindo a juntar nova certidão, a fls. 26 e 27.
- Parágrafo, página 10: Citada regularmente, a ré veio contestar nos termos constantes de fls. 31 a 38, tendo juntado os documentos de fls. 39 e 50.
- Parágrafo, página 10: Teve depois lugar audiência preparatória, com vista a procurar obter a conciliação das partes litigantes, não se tendo logrado alcançar qualquer acordo.
- Parágrafo, página 10: Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, nele se começando por dar resposta à questão relativa ao valor da causa, para depois se proceder à condensação do processo, organizando-se a especificação e o questionário.
- Parágrafo, página 10: Do mencionado saneador reclamou a ré, nos moldes descritos a fls. 76 a 80 que não mereceu provimento, nos termos do despacho de fls. 87.
- Parágrafo, página 10: Da referida negação a ré interpôs recurso de agravo, o qual veio a ser admitido com o efeito e regime consignado a fls. 102.
- Parágrafo, página 10: A fls. 108 e 109 vieram as partes litigantes juntar o respectivo rol de testemunhas.
- Parágrafo, página 10: A fls. 168 o autor veio requerer a substituição de testemunhas por si arroladas, o que foi deferido, com a salvaguarda do disposto pelo artigo 613.º, n.º 3, do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 10: No prosseguimento dos autos e após cinco adiamentos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sem a presença da ré, das suas testemunhas e do respectivo mandatário, por se acharem ausentes sem justificação. Naquele acto judicial procedeu-se à recolha do depoimento
- Parágrafo, página 11: das testemunhas do autor, sendo que a segunda foi substituída no acto de julgamento.
- Parágrafo, página 11: Logo de seguida, foi proferido acórdão dando resposta aos quesitos formulados, nos moldes constantes de fls. 174-v.º.
- Parágrafo, página 11: Posteriormente, foi proferida sentença, na qual, dando-se por procedente a acção e provado o pedido, se decretou o divórcio entre as partes litigantes.
- Parágrafo, página 11: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 11: Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, em síntese, que: • ela, estando ausente da Cidade de Maputo, e as suas testemunhas
- Parágrafo, página 11: não foram notificadas para a audiência de julgamento;
- Lista, página 11: • o mandatário judicial dela recorrente apresentou justificação da ausência no julgamento, em 19.12.05, ou seja, nos cinco dias posteriores exigidos por lei, apesar de lhe ter sido recusado o pedido de relevação da falta, que procurou apresentar a 12.12.05 – cfr. documentos de fls. 215 a 218; • o tribunal recorrido adoptou tratamento desigual porquanto o apelado e as suas testemunhas faltaram injustificadamente às audiências marcadas para 30.06.03 e 24.03.04 e não foram tomadas quaisquer medidas sancionatórias. • do despacho que deferiu a substituição da testemunha arrolada pelo autor, ora apelado, não foi notificada para os efeitos do nº 3, do artigo 631º, do C.P.Civil, do qual o próprio advogado daquele apenas tomou conhecimento no dia do julgamento; • a nova substituição de testemunha ocorreu na ausência da apelante, quando, em matéria relativa ao estado das pessoas, é juridicamente indispensável a presença da outra parte; • as duas testemunhas apresentadas pelo apelado e inquiridas pelo tribunal não são conhecidas da apelante, nunca apareceram em sua casa durante a convivência conjugal, pelo que faltaram á verdade ao afirmar que saiu de casa no ano de 1999, quando foi expulsa do lar conjugal com os seus filhos, em 06.02.2001, sendo, por isso, de não considerar os seus depoimentos, como elementos probatórios; • na decisão recorrida não se pronunciou sobre os elementos de prova constantes de fls. 42, 43, 44, 45 e 81 dos autos; • na assentada sobre a matéria de facto a primeira instância apenas tomou posição relativamente a três dos quesitos, tendo deixado de se pronunciar aos quesitos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, como lhe competia ter feito. • em relação ao 1º quesito as testemunhas inquiridas disseram que a apelante abandonou o lar conjugal em 1999, quando do documento de fls. 111 se infere que tal facto ocorreu em 06.02.2001.
- Parágrafo, página 11: Conclui por considerar ser de julgar procedente o recurso e, por consequência, de anular o julgamento o que arrasta consigo a própria sentença, pelas razões que descreve nas suas alegações.
- Parágrafo, página 11: O apelado contraminutou, vindo dizer. Em resumo, que:
- Lista, página 11: • o tribunal recorrido realizou o julgamento da causa com a falta da apelante, seu mandatário e testemunhas, por anteriormente já ter havido vários adiamentos; • as testemunhas por si arroladas eram perfeitamente conhecedoras dos factos quesitados, não havendo razão para se pôr em causa os seus depoimentos.
- Parágrafo, página 11: Terminou por considerar ser de manter a decisão da primeira instância.
- Parágrafo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir.
- Parágrafo, página 11: Nas suas alegações a apelante começa por levantar várias questões que, no seu entender, por constituírem irregularidades processuais, põem em causa a validade do julgamento, com consequente arrastamento para a sentença proferida pela primeira instância.
- Parágrafo, página 11: A primeira questão prende-se com o facto do seu mandatário judicial, uma vez notificado da data do julgamento, ter vindo manifestar a sua
- Parágrafo, página 11: indisponibilidade em estar presente, documento de fls. 218, tendo sido recusada a sua junção aos autos e, apesar de ter justificado a sua falta, mais tarde – vide documento de fls. 215, tudo foi desatendido, tendo-se mantido como validamente realizado o julgamento.
- Parágrafo, página 11: A este propósito, nas suas alegações, a própria apelante reconhece ter havido vários adiamentos de julgamento.
- Parágrafo, página 11: Aliás, mais acima deixou expresso que, no caso dos autos, se registaram cinco adiamentos de julgamento, o que ditou a paragem da lide durante dois anos e oito meses.
- Parágrafo, página 11: Prescreve o n.º 2, do artigo 651.º, do C.P.Civil que não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por mais de uma vez, por falta de mandatários ou de pessoas que sido convocadas para aquele acto, nas quais se incluem as partes processuais e testemunhas.
- Parágrafo, página 11: Assim sendo, face ao estabelecido por aquele comando normativo, deveria o ilustre mandatário da apelante saber que não lhe poderia ser aceite qualquer pedido de escusa de presença e, como tal, deveria recorrer ao mecanismo de substabelecimento, para se fazer representar no acto de julgamento, caso fosse tão imperiosa a sua ausência.
- Parágrafo, página 11: Em razão dos ditames da lei num caso desta natureza, mostra-se manifesto que a invocada irregularidade não se verifica no caso vertente, improcedendo, por isso, este fundamento de recurso.
- Parágrafo, página 11: Entretanto, não pode passar sem censura o procedimento adoptado pelo tribunal recorrido ao permitir o adiamento do julgamento por cinco vezes, ao arrepio do prescrito na lei e sem que tenha aplicado as devidas sanções aos faltosos.
- Parágrafo, página 11: A segunda questão suscitada relaciona-se com a falta de notificação da apelante e suas testemunhas para o julgamento realizado em 14.12.2005.
- Parágrafo, página 11: Das certidões de fls. 164 a 167, comprova-se que a apelante não foi notificada para aquela audiência de julgamento, porquanto, na data em que ocorreu a notificação, dia 02.12.2005, se encontrava ausente no Xai-Xai, em missão de serviço.
- Parágrafo, página 11: De acordo com o consignado pelos artigos 256.º, 255.º, n.º 3, e 260.º, do C.P.Civil, neste tipo de situação, impunha-se a notificação da apelante, por estar a ser chamada para prática de acto pessoal.
- Parágrafo, página 11: Portanto, no caso, acha-se suficientemente provada a existência da irregularidade processual, traduzida na falta de notificação da apelante e das suas testemunhas para o acto de julgamento.
- Parágrafo, página 11: E, quanto às testemunhas, embora elas estivessem devidamente referenciadas no mandado de notificação, mostra-se evidente que o oficial de diligências não cuidou de as notificar.
- Parágrafo, página 11: Resta agora analisar se tais irregularidades determinam a verificação de nulidade do julgamento, como defende a apelante.
- Parágrafo, página 11: Quanto à falta de notificação da apelante para o julgamento, por força do que dispõe o artigo 256.º, da lei processual civil, o regime aplicável é o mesmo da citação, pelo que, estando-se em presença de omissão completa do acto de notificação, verifica-se caso de nulidade por falta do prescrito por lei, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 194º, al. a) e 195.º, n.º 1, al. a), ambos daquela mesma lei.
- Parágrafo, página 11: Entretanto, porque o mandatário da apelante logo que interveio no processo não arguiu a falta de notificação, o que aconteceu quando interpôs recurso – vide documentos de fls. 182 e 183, a respectiva nulidade mostra-se sanada, nos termos do estabelecido pelo artigo 196º, do C.P.Civil, daí que não proceda este fundamento de recurso.
- Parágrafo, página 11: Passando a analisar a questão relativa à falta de notificação das testemunhas arroladas pela apelante, há que considerar que aquela falta traduz-se na omissão de acto que a lei prescreve e tal irregularidade indiscutivelmente influi no exame e decisão da causa, motivo pelo qual se está em presença da nulidade consignada no n.º 1, do artigo 201.º, do Código mencionado no parágrafo anterior.
- Parágrafo, página 11: Atento, porém, o que se dispõe nos artigos 205.º, n.º 1, 2.ª parte e 153.º, da lei processual civil, a arguição da aludida nulidade tem de ser feita no prazo de 5 dias contados a partir da data em que a parte intervenha, subsequentemente, no processo, praticando qualquer acto. Ora, no caso em apreço, a parte interveio nos autos em 28.02.2006 e muito depois do termo daquele prazo é que veio suscitar aquela irregularidade, ou seja,
- Parágrafo, página 12: aquando da apresentação de alegações, o que ocorreu em 04.09.2006, pelo que a mencionada nulidade tem-se por sanada.
- Parágrafo, página 12: Como tal que improceda também este fundamento de recurso. Nas suas alegações de recurso, suscita ainda a apelante que, na assentada sobre a matéria de facto de fls. 174-v.º, a primeira instância omitiu a resposta aos quesitos 3.º, 5.º, 6.º, e 7.º, deixando assim de se pronunciar sobre o que devia.
- Parágrafo, página 12: Na verdade, analisando a referida peça processual constata-se que, na verdade, o tribunal recorrido deixou, por completo, de dar resposta aos aludidos quesitos, colocando-se, como tal, na situação de ter deixado de conhecer do que se lhe impunha, daí resultando numa incompleta apreciação da matéria de facto, contrariando assim o disposto pelo artigo 659.º, n.º 2 da lei processual civil, e com interferência directa nos fundamentos de facto da decisão.
- Parágrafo, página 12: Isto é, em razão da incompleta resposta aos quesitos, chegado o momento de decidir, o tribunal recorrido passou a conhecer do que não podia, por não se achar completamente assente a matéria de facto, irregularidade esta que se traduz em nulidade da sentença, nos termos do estabelecido pela al. d), do n.º 1, do artigo 668.º, do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 12: E, perante a nulidade ora constatada, não é possível fazer uso do estabelecido no artigo 715.º, daquele mesmo Código, passando a conhecer do objecto da apelação, por o acto omitido só poder ser praticado pela primeira instância.
- Parágrafo, página 12: Procedem, nesta vertente, os fundamentos de recurso.
- Parágrafo, página 12: Por último, não pode passar sem censura o procedimento adoptado pelo tribunal recorrido de ter realizado o julgamento, sem antes ter tido o cuidado de verificar se tinham sido praticadas todas as formalidades impostas por lei, para que ter validamente lugar aquele acto judicial, com sérias consequências para a parte processual.
- Parágrafo, página 12: Nestes termos e pelo exposto, dando provimento ao recurso, declaram nula a sentença proferida pela primeira instância, pelas razões de facto e direito acima descritas. Baixem os autos ao tribunal recorrido, para que se complete a assentada sobre a matéria de facto e se profira, de seguida, sentença.
- Parágrafo, página 12: Sem custas por não serem devidas. Maputo, 19 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
- Parágrafo, página 12: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 19 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
- Parágrafo, página 12: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 12: Processo n.º 51/99
- Título de secção, página 12: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 12: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Armando José dos Santos Ubisse, maior, residente na Cidade de
- Parágrafo, página 12: Maputo, veio intentar, junto da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de restituição de posse contra José Magia e outros, todos maiores e residentes na Cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 3. Juntou os documentos de fls. 4 a 6.
- Parágrafo, página 12: Citados regularmente, os réus vieram contestar nos termos descritos a fls. 23 e 24. Juntaram o documento de fls. 25.
- Parágrafo, página 12: À contestação, o autor respondeu nos moldes constantes de fls. 40 a
- Parágrafo, página 12: 45. Juntou os documentos de fls. 46 a 49.
- Parágrafo, página 12: Teve lugar audiência preparatória, na qual não se logrou qualquer acordo entre as partes litigantes.
- Parágrafo, página 12: Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador de fls. 62 e 62-v.º, no qual, depois de se condensar o processo, se organizou a especificação e o questionário, que não mereceu qualquer tipo de impugnação.
- Parágrafo, página 12: No seguimento dos autos teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e, logo depois, foi proferido acórdão, dando resposta aos quesitos formulados, nos termos descritos na assentada de fls. 117-v.º,
- Parágrafo, página 12: em relação ao qual não houve reclamações, passando, assim, a dar-se por assente a matéria de facto, nos presentes autos.
- Parágrafo, página 12: Posteriormente, foi proferida sentença, na qual, depois de se considerar procedente e provada a acção, se condenaram: os réus a restituírem o imóvel em disputa ao autor, nos termos do disposto pelo n.º 1, do artigo 1268, do C.P.Civil; e o autor a indemnizar os réus pelas benfeitorias necessárias que realizaram, no montante de 30.000.000,00MT da antiga família, acrescido de juros de 5%, a partir de 1987, podendo ainda aqueles proceder ao levantamento das benfeitorias úteis efectuadas no mencionado imóvel, desde que possa ser feito sem afectar o bem.
- Parágrafo, página 12: Por não se terem conformado com a decisão assim tirada, os réus interpuseram tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei, para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 12: Nas suas alegações de recurso, os apelantes vieram dizer, em resumo, que:
- Lista, página 12: • Adquiriram o imóvel, sito na Rua Camões, n.º 33, do Bairro do Aeroporto, da Cidade de Maputo, de boa fé, através do contrato celebrado a seu favor pelo apelado e o Sr. Gottfried Welmer; • O referido contrato foi celebrado entre ambos após publicação de anúncio no Jornal Notícias, no qual o apelado comunicou o seu interesse em vender o mencionado imóvel; • Consideram que, tendo-se celebrado o contrato a favor de terceiros, tem o comitente de celebrar o contrato de compra e venda do imóvel por escritura pública; • Se fosse considerado nulo o aludido contrato, por falta de forma legal, então o apelado estava obrigado a devolver o equivalente a USD6.000, valor prestado pela compra do imóvel, acrescido do pagamento das benfeitorias realizadas; • O apelado apelida de gratificação, pela cedência gratuita do imóvel, os USD6.000 que recebeu.
- Parágrafo, página 12: Concluem por considerar ser de revogar a sentença da primeira instância, e condenar-se o apelado a celebrar o contrato de compra e venda do referenciado imóvel com os apelantes, a restituir-lhes o valor de USD6.000 que recebeu por aquele bem e a indemnizá-los nos termos constantes daquela mesma decisão.
- Parágrafo, página 12: Por seu lado, o apelado, contra minutando, veio dizer, em síntese, que:
- Lista, página 12: • Reconhece ter publicado um anúncio no Jornal Notícias para venda do imóvel, sem que tivesse sido indicado qualquer valor; • Após o termo do prazo indicado no anúncio, apareceu Gottfried Welmer a propor que lhe arrendasse o imóvel por um período de dois anos, comprometendo-se a gratificá-lo; • O acordo, a que chegaram, não foi reduzido a escrito, tendo recebido daquele o montante de 2.438.248,00MT da antiga família; • A sentença recorrida condenou-o a pagar aos apelantes o montante de USD6000, quantia que nunca recebeu e que nem sequer se deu como provado; • Os apelantes pretendem ocupar ilegalmente o imóvel, uma vez que o valor acima indicado não satisfaria o que corresponderia ao total de rendas desde 1987, altura em que ocuparam a moradia; • Os apelantes litigam de má fé, por se quererem aproveitar do que
- Parágrafo, página 12: a lei não permite. Concluem por pedir que seja feita justiça. A fls. 184 o apelante apresentou documento comprovativo de que os apelados cederam o imóvel por arrendamento a Jasmine Cassamo, desde 01.11.2002, recebendo a renda mensal de 2.000.000,00MT da antiga família.
- Parágrafo, página 12: No seu visto, o Excelentíssimo Representante do M.ºP.º, junto desta instância, não emitiu qualquer parecer de interesse para a análise da presente causa.
- Parágrafo, página 12: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. O cerne da presente reapreciação centra-se em saber se existe algum
- Parágrafo, página 12: negócio jurídico entre o apelado e terceira pessoa ou entre aquele e os apelantes, que tenha originado a transferência da propriedade do imóvel em disputa para estes, e que possibilite a tutela de quaisquer direitos por parte dos recorridos sobre o mencionado bem.
- Parágrafo, página 13: Para tal importa reexaminar a matéria de facto dada como assente no acórdão de fls. 117-v.º.
- Parágrafo, página 13: O primeiro quesito – “ O Sr. Gottfried Wellmer pediu o arrendamento da vivenda a favor dos réus José Magia, por dois anos? A partir de quando?” foi dado como não provado.
- Parágrafo, página 13: O segundo quesito – “ Antes da data combinada para a conclusão do contrato de arrendamento, o Sr. Gottfried Wellmer arranjou as partes do quintal e as partes da própria vivenda e nela se instalou com os réus?” provado apenas que houve arrombamento.
- Parágrafo, página 13: O terceiro quesito – “ O Sr. Gottfried comprou a vivenda?” foi dado como não provado.
- Parágrafo, página 13: O quarto quesito – “ O autor não quis retirar os bens referidos em D)” foi dado como não provado.
- Parágrafo, página 13: Por outro lado, da especificação resulta como provado que:
- Parágrafo, página 13: “Existe uma vivenda implantada num dos talhões n.ºs 208 e 226, da parcela 550, na rua de Camões, n.º 333, no Bairro do Aeroporto, registada na Conservatória do Registo Predial a favor do A., fls. 4.”.
- Lista, página 13: - “Em Setembro de 1987 o A. Colocou um anúncio noJornal Notícias onde informava a venda da moradia referida em A), fls. 20”. - Actualmente a moradia encontra-se ocupada pelos RR José Magia, Alberto Magia e Jesus Alberto Magia”. - No imóvel existia mobília de quarto de casal, com respectivo colchão novo, mobília de cozinha estilo comboio em aço inox e pintada, persianas em todas as janelas e candeeiros pertencentes ao A.”
- Parágrafo, página 13: A prova realizada nos autos não permite secundar que os apelantes adquiriram o imóvel em disputa, que ocupam desde 1987.
- Parágrafo, página 13: Do mesmo modo que não se demonstra que tenha sido celebrado qualquer contrato de arrendamento entre o apelado e o Sr. Gottfried Wellmer, como os apelantes pretendem fazer crer.
- Parágrafo, página 13: De igual forma também não se atesta que tenha sido celebrado, entre
- Lista, página 13: o apelado e o Sr. Wellmer ou os apelados, qualquer negócio jurídico referente à compra e venda do mencionado imóvel. Comprova-se igualmente que houve arrombamento do imóvel quando o Sr. Wellmer nele se instalou em companhia dos apelantes. Da mesma forma não se prova que o apelado tivesse recebido do Sr.
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