III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2015

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Parágrafo · p. 13 Wellmer USD6.000 pela compra daquele bem imóvel.
Parágrafo · p. 13 Como do mesmo modo não se prova que o Sr. Wellmer ou os réus tenham efectuado benfeitorias no aludido bem.
Parágrafo · p. 13 Os elementos de prova carreados para os autos vêm ao encontro do invocado pelo apelado de que houve efectivamente, cedência do imóvel em referência a favor do Sr. Wellmer e não dos apelantes, tendo dele recebido 2.438.248,00Mt da antiga família a título da cedência do imóvel, em resultado da confissão deste facto pelo apelado.
Parágrafo · p. 13 A prova assim produzida nos autos não permite servir de fundamento ao alegado pelos apelantes e, assim, a pôr em causa a decisão proferida pela primeira instância.
Parágrafo · p. 13 Consequentemente, que não procedam os fundamentos do presente recurso.
Parágrafo · p. 13 Entretanto, reparo há que fazer ao tribunal recorrido por ter condenado
Lista · p. 13 o apelado a indemnizar os apelantes em 30.000.000,00MT da antiga família a título de benfeitorias realizadas no imóvel em disputa, pois não o poderia ter feito face à falta de prova sobre este facto, como também e pelas mesmas razões não poderia ter autorizado o levantamento de benfeitorias úteis.
Parágrafo · p. 13 Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e revogam a decisão recorrida na parte que diz respeito à condenação do apelado a indemnizar os apelados pelas benfeitorias necessárias e à autorização do levantamento das benfeitorias úteis, mantendo no mais a sentença da primeira instância.
Parágrafo · p. 13 Custas pelos apelantes. Maputo, 28 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 13 e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 28 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
Parágrafo · p. 13 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 13 Processo. n.º 65/09
Título de secção · p. 13 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 13 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Thierry Delvigne-Jean, maior de nacionalidade canadiana, residente
Parágrafo · p. 13 na cidade de Maputo, veio requerer, junto da 2.ª Secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, a adopção do menor Samuel Titos Carlos, nascido na cidade de Maputo, de 3 anos de idade, filho de pais incógnitos.
Parágrafo · p. 13 O processo foi instruído pelos Serviços de Acção Social da Cidade de Maputo, com observância de todas as formalidades legais. Finda a instrução, aquele organismo do Estado produziu o parecer de fls. 2 e 3, no qual se aponta no sentido de se dever dar provimento à pretensão do requerente, por se considerar estarem reunidos os pressupostos para que seja decretada a adopção. Foram anexados os documentos de fls. 4 a 31.
Parágrafo · p. 13 Remetido o processo ao tribunal, foi colhido o visto da digna Curadora de menores, a qual depois de analisar a verificação dos requisitos gerais e especiais da adopção e os considerar verificados, concluiu por ser de indeferir o pedido por o requerente ser cidadão estrangeiro, com residência temporária em Moçambique, e não existirem mecanismos que possibilitem o acompanhamento permanente e periódico do menor, como exige o n.º. 1, do artigo 392, da Lei da Família.
Parágrafo · p. 13 Seguidamente foi proferida sentença que julgou e indeferiu o pedido de adopção, tendo por fundamento o facto de não estarem reunidas as condições de acompanhamento do menor exigidas por lei, em conformidade com o disposto pelo comando normativo indicado no parágrafo anterior.
Parágrafo · p. 13 Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o requerente interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 13 Nas suas alegações de recurso, de substância o apelante veio dizer, em síntese, que:
Lista · p. 13 • no interesse superior do menor as suas necessidades imediatas devem ser atendidas e bem assim deve-se assegurar que, no futuro, aquele se sinta parte do meio sócio-familiar onde se acha integrado, e que este contribua para o seu são e harmonioso desenvolvimento; • a recusa de dar provimento ao pedido de adopção acha-se desprovido de qualquer suporte legal e/ou doutrinário convincente, sendo, por isso, um acto contrário à lei; • a recusa da adopção viola os direitos fundamentais e direitos internacionalmente reconhecidos que assistem ao menor; • a decisão recorrida constitui, no concreto, uma violação do direito de igualdade entre o apelante e os cidadãos nacionais e em manifesta discriminação; • a sentença da primeira instância cria situação de incerteza jurídica face a outros casos similares em que pelas autoridades moçambicanas foi decretada a adopção de crianças moçambicanas por cidadãos moçambicanos.
Parágrafo · p. 13 Conclui por considerar ser de revogar a decisão recorrida e de decretar
Parágrafo · p. 13 a adopção do menor pelo apelante. Colhidos os vistos legais cumpre agora passar a apreciar e decidir. Relativamente à questão dos requisitos gerais da adopção a decisão da primeira instância mostra-se inatacável, porquanto nela se reconhece que, no caso, os mesmos se verificam. E, de facto, nada há a apontar relativamente à existência de tais pressupostos.
Parágrafo · p. 13 Por tal motivo que, em sede de reapreciação, não se justifique voltar a analisar aquela matéria, por já estar dada por assente.
Parágrafo · p. 13 Nas suas alegações de recurso, diz o apelante que a recusa da adopção se acha desprovida de qualquer suporte legal, traduzindo-se em acto contrário à lei.
Parágrafo · p. 13 Com tal invocação o recorrente pretende demonstrar que a lei não permitiria à primeira instância negar a adopção com fundamento na falta da existência de mecanismos que possibilitassem o acompanhamento periódico e permanente do menor.
Parágrafo · p. 13 Assim, esta é a questão fulcral sobre a qual importa centrar a análise da presente reapreciação.
Parágrafo · p. 14 A este propósito cabe começar por rebater o afirmado pelo apelante quando diz que a lei não permitiria que o tribunal recorrido negasse a adopção, com base na inexistência de mecanismos de acompanhamento do menor.
Parágrafo · p. 14 De facto, é o próprio n.º 1, do artigo 392, da Lei da Família que estabelece esta condição, ao estabelecer que incumbe aos Serviços de Acção Social fazer o acompanhamento permanente e periódico do menor acolhido até que antija a maioridade. Significa isto que o legislador quis que as autoridades nacionais vocacionadas controlem a integração do menor no seio da família adoptante, em defesa dos direitos e interesses da criança moçambicana.
Parágrafo · p. 14 Princípio este que, aliás, se mostra acautelado, de igual modo, nos vários diplomas de direito internacional.
Parágrafo · p. 14 Portanto, no caso em apreço, não se pode invocar, como pretende o recorrente, que a decisão recorrida foi tirada contra lei. Pode, isso sim, questionar-se se antes da decisão não deveria ter sido dada oportunidade de ser demonstrada, através quer dos Serviços de Acção Social, quer do próprio apelante, a verificação dos referenciados mecanismos de acompanhamento.
Parágrafo · p. 14 No relativo ao processo de adopção é preciso ter-se em linha de conta que se está no âmbito da jurisdição voluntária, a qual reveste a natureza de uma jurisdição de equidade não submetida, por isso, a critérios de legalidade estrita e em que ao tribunal é conferido um amplo poder de investigação, isto mesmo se retira, desde logo, do preceituado pelo artigo 88, da Lei da Organização Jurisdicional de Menores e do artigo 1409 e seguinte do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 14 Nessa esteira, de acordo com o estatuído pelo n.º 2, do artigo 99, da Lei acima citada e que já se achava consignado no Decreto que estabelecida as regras a que devia obedecer o processo de adopção, ao tribunal incumbe realizar todas as diligências reputadas por conveniente para uma correcta e equilibrada decisão.
Parágrafo · p. 14 Ora, é em obediência a este princípio normativo que, no caso em análise, se imporia que a primeira instância tivesse diligenciado por apurar se estavam ou não acautelados os mecanismos de acompanhamento do menor, ao invés de avançar logo para a decisão e concluir que inexistiam mecanismos de acompanhamento.
Parágrafo · p. 14 É, precisamente, em relação a este ponto que se pode afirmar que o tribunal recorrido não esgotou todos os meios para aferir com consciência se existiam ou não mecanismos de acompanhamento, o que torna, por isso, atacável a decisão que tomou. Sendo assim, nesta perspectiva, já terá razão o apelante quando afirma que a primeira instância violou o estabelecido por lei.
Parágrafo · p. 14 A inobservância de tal comando legal traduz em irregularidade processual de determina, neste caso, nulidade da sentença, nos termos do disposto pela al. d), do n.º.1, do artigo 668.º, do C.P.Civil, o que, desde já, se declara.
Parágrafo · p. 14 Entretanto, fazendo uso do estabelecido pelo artigo 715º do Código indicado no parágrafo anterior, passa-se a conhecer do objecto da apelação, por os autos conterem os necessários elementos para poder decidir.
Parágrafo · p. 14 Do conteúdo dos documentos constantes do processo, de forma precisa e clara, comprova-se que o menor é uma criança, que se acha em situação de abandono, e que tinha cerca de dois anos e meio quando passou a viver com o requerente, o que aconteceu em 29.08.2007.
Parágrafo · p. 14 Todas as informações são abonatórias das qualidades morais e materiais do requerente a testam a plena integração do menor no seio familiar do futuro adoptante – vide fls. 2, 3, 18, 19, 20, a 26 e 85 a 87.
Parágrafo · p. 14 O requerente demonstra as indispensáveis condições para que sejam alcançados os superiores interesses da criança na requerida adopção, por se mostrar garantidas a protecção, saúde, educação, desenvolvimento psico-afectivo do menor e a sua integração em seio familiar, que lhe proporciona conforto e crescimento são e harmonioso – vide documentos indicados na parágrafo anterior.
Parágrafo · p. 14 O Curadore de Menores, junto da primeira instância, considera estarem preenchidos os requisitos gerais da adopção, não manifestando, nesta vertente, qualquer oposição a que aquela seja decretada.
Parágrafo · p. 14 E, na verdade, tem de se concluir que se acham verificados os requisitos gerais para que possa haver lugar à adopção, atento o disposto pelos artigos 391 e 393, da Lei da Família.
Parágrafo · p. 14 Posto isto importa agora verificar se está demonstrada a existência de mecanismos que garantam o acompanhamento permanente e periódico do menor pelos Serviços de Acção Social, condição imposta pelo nº.1, do artigo 392, da Lei referenciada no parágrafo que antecede, para o momento em que o requerente deixe de residir em território nacional, porque até lá os Serviços de Acção Social têm todas condições para fazer o devido acompanhamento.
Parágrafo · p. 14 A, este propósito é preciso ser dito que o instituto da adopção tal como se acha regulado na Lei da Família está concebido para adopção nacional, sem que, contudo, vede a adopção internacional.
Parágrafo · p. 14 E, compreende-se que o legislador assim tenha procedido, pelo facto de Moçambique ainda não ter aderido à Convenção atinente à adopção internacional. A sua regulamentação pela legislação ordinária pressupõe, em primeiro lugar, que o país ratifique aquela Convenção.
Parágrafo · p. 14 Mas, porque a actual legislação nacional não veda, como já se disse, adopção internacional, o princípio estabelecido pelo nº.1, do artigo 392, da Lei da Família tem de ser aplicado de forma hábil. Para a efectivação do preconizado por aquele comando normativo o acompanhamento não tem de ser feito directamente pelos Serviços de Acção Social, o que importa é que estejam garantidos os necessários mecanismos por intermédio de acordos bilaterais estabelecidos entre aquele organismo e as correspondentes instituições nacionais dos requerentes, para tal vocacionadas ou que aqueles se mostrem acautelados por órgãos do Estado de os requerentes são cidadãos.
Parágrafo · p. 14 No caso dos autos, mostra-se evidente que não existe qualquer acordo nos moldes acima referenciados que garantam o acompanhamento permanente e periódico do menor, importando, de seguida, verificar se há outros meios que garantam o mencionado acompanhamento.
Parágrafo · p. 14 Ora, a fls.83, mostra-se junto aos autos um documento da Embaixada do Canadá, assinado pelo respectivo Embaixador, enquanto representação diplomática de que é nacional o requerente, no qual aquela entidade assume a responsabilidade do envio periódico de relatórios referentes ao acompanhamento do menor.
Parágrafo · p. 14 Por outro lado, a fls. 118, acha-se junto um documento da representação da UNICEF, enquanto entidade a que pertence o requerente, em que qualquer escritório daquela organização, ao qual o futuro adoptante esteja afecto, pode fazer o acompanhamento do menor, em coordenação com os Serviços de Acção Social de Moçambique.
Parágrafo · p. 14 Sendo a Embaixada do Canadá a entidade que representa o seu Governo junto do Estado moçambicano, não se mostra dúbio que um documento emitido por aquela representação diplomática não possua a credibilidade necessária e suficiente para a satisfação dos objectivos pretendidos pelo legislador quanto ao acompanhamento permanente e periódico do menor.
Parágrafo · p. 14 E, o mesmo se passa com a disponibilidade evidenciada pela UNICEF, atento até o facto de se tratar do organismo das Nações Unidas encarregue de cuidar da protecção da criança.
Parágrafo · p. 14 Consequentemente que se tenha de concluir que, no caso em apreço, se mostra acautelado o disposto pelo nº.1, do artigo 392, da Lei da Família, pelo que se tenha de considerar verificadas todas as condições para que possa ser decretada a adopção.
Parágrafo · p. 14 Entretanto, cumpre fazer um reparo ao alegado pelo recorrente quanto a manifesta discriminação de que estaria a ser alvo em relação a cidadãos nacionais.
Parágrafo · p. 14 O recorrente não pode esquecer que na adopção o que sobreleva é o superior interesse da criança sendo nessa perspectiva que o legislador nacional estabeleceu, como condição para que aquela possa ser decretada, a existência de mecanismos que garantam o acompanhamento permanente e periódico do menor adoptando por parte dos Serviços de Acção Social do país. Ora, se no caso de cidadãos nacionais se tornar fácil àquele organismo cumprir com os ditames da lei, o mesmo já não se pode dizer quando o adoptante seja um cidadão estrangeiro e daí não se pode extrair que está perante discriminação face à lei.
Parágrafo · p. 15 Nestes termos e pelo exposto, dando como procedente o recurso, revogam a decisão da primeira instância e decretam a adopção do menor Samuel Titos Carlos pelo requerente Thierry Delvigne-Jean, nos termos do disposto pelos artigos 389, da Lei da Família.
Parágrafo · p. 15 Sem custas, por não serem devidas. Maputo, aos 13 de Dezembro de 2011. — Ass) Luís Filipe
Parágrafo · p. 15 Sacramento e Mário Bartolomeu Mangaze. Está conforme.
Parágrafo · p. 15 Maputo, 13 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 15 Processo n.º 194/10
Título de secção · p. 15 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 15 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: A PALOMA HAND MAN, LDA., com sede na Cidade de Maputo,
Parágrafo · p. 15 veio requerer, junto da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, a prestação da caução, como meio de suspensão dos termos da execução contra si movida pela exequente MIRAMAR, LDA., também sediada na Cidade de Maputo, alegando ter deduzido oportunamente embargos de terceiro, na execução de sentença, com processo n.º 06/2005/V.
Parágrafo · p. 15 Citada a requerida, deduziu oposição à pretensão da requerente, com fundamento de que a caução oferecida se mostrava insuficiente para cumprir a invocada finalidade, tendo em conta, designadamente, o valor que a embargada pagou ao Estado pela alienação do imóvel, incluindo as despesas relativas à sua tramitação; os gastos administrativos efectuados; os rendimentos que auferia, caso o imóvel estivesse arrendado e, por fim, a actual avaliação do imóvel no mercado.
Parágrafo · p. 15 Notificada para responder à oposição apresentada, a requerente afirmou ser extemporâneo discutir nesta fase do processo o efeito do agravo, porquanto, não obstante ter requerido a prestação da caução nos autos n.º 68/05/U, com vista a obstar à execução da decisão judicial, tal providência tornou-se inútil, uma vez que interpôs recurso da decisão proferida no processo de execução, o qual foi admitido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 680.º, 685.º, n.º 1 e 692.º, todos do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 15 Sustenta ainda que os efeitos dos recursos são fixados por lei e o juiz da causa, ao fixar o efeito suspensivo no processo identificado no parágrafo anterior, aplicou correctamente a lei.
Parágrafo · p. 15 No despacho de fls. 15, a juíza da causa indeferiu o pedido formulado pela requerente, motivando a sua decisão no facto daquela não ter impugnado os argumentos apresentados pela requerida e, ao invés, vir dizer que se mostra extemporânea a discussão sobre os efeitos do recurso nesta fase do processo, esquecendo-se de que, se o efeito não fosse passível de ser alterado, então não haveria necessidade de caução, como o fez, de modo a obter a suspensão da execução.
Parágrafo · p. 15 Por não se conformado com a decisão assim tomada pela primeira instância, a requerente interpôs recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 15 Nas suas alegações de recurso, a agravante veio dizer, em síntese, que: • o despacho recorrido considerou não procederem os argumentos
Parágrafo · p. 15 por si apresentados a fls. 12, por ter requerido prestação de caução e não ter respondido à oposição apresentada pela agravada;
Lista · p. 15 • tal fundamentação não releva, tendo em linha de conta que no processo n.º 68/05/U, foi interposto recurso, o qual foi admitido com efeito suspensivo; • porque os fins desejados já haviam sido alcançados no aludido processo, que deixe de ter qualquer utilidade o prosseguimento dos presentes autos de prestação de caução.
Parágrafo · p. 15 Conclui por considerar ser de revogar o despacho recorrido. No despacho de fls. 31-v.º, a juíza da causa procedeu à sustentação
Parágrafo · p. 15 de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre passar a apreciar e decidir. O cerne da presente reapreciação centra-se no entendimento que se
Parágrafo · p. 15 deva ter do teor do documento de fls. 12.
Parágrafo · p. 15 Para juíza da primeira instância, o alegado pela requerente, ora agravante, no mencionado documento traduz-se na falta de resposta à oposição manifestada pela requerida, ora agravada, na sua contestação, e, por esse motivo, indeferiu o pedido de prestação de caução.
Parágrafo · p. 15 Embora a requerente não tenha expressado a sua vontade, de forma suficientemente precisa e clara, no aludido documento, analisando-o com cuidado, pode concluir-se, com segurança, que ela se desinteressou do pedido formulado, prestação de caução, por ter obtido no processo n.º 68/05/U, o resultado que pretendia. Daí que considere inútil a discussão sobre os efeitos do recurso, por parte dos litigantes.
Parágrafo · p. 15 Com tal expressão, não restam dúvidas que a requerente pretendia que o tribunal extinguisse a instância por inutilidade superveniente da lide.
Parágrafo · p. 15 É precisamente neste ponto onde reside a falta de precisão da requerente no que devia requerer no documento de fls. 12.
Parágrafo · p. 15 Mas, em todo o caso, infere-se minimamente que era essa a sua vontade, o que, aliás acaba por vir à tona nas suas alegações de recurso.
Parágrafo · p. 15 Porque esse é interesse manifesto da parte e por uma razão de economia processual, é de admitir como válida, para efeitos processuais, aquela vontade.
Parágrafo · p. 15 Assim sendo, havendo dúvidas por parte da primeira instância, quanto à verdadeira vontade manifestada pela requerente, impor-se-ia que a tivesse convidado a esclarecer a sua intenção, ao invés, de indeferir o pedido por si formulado, com os fundamentos constantes do despacho recorrido.
Parágrafo · p. 15 Nestes termos e pelo exposto, dando provimento ao recurso, revogam a decisão da primeira instância e declaram extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do consignado pela al. e), do artigo 287.º do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 15 Pelas causas da extinção da instância, custas pela requerente, ora agravante.
Parágrafo · p. 15 Maputo, 29 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 15 e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 29 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
Parágrafo · p. 15 (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 15 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 15 Danesh Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Junho do ano dois mil e catorze, lavrada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço sessenta e sete deste Cartório Notarial, a cargo de Laura Pinto da Rocha, conservadora, notária técnica, foi transformado um estabelecimento comercial em nome individual designada Danesh Trading
Texto do artigo · p. 15 em sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre Jai Manilal Ruparel, Nurunnissa
Texto do artigo · p. 15 Abdul Rahiman e Danesh Jai Ruparel, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Danesh Trading, Limitada, com sede na Rua dos Continuadores, número trezentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 15 e quatro, cidade de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto o comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeira no capital de outras sociedade bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associação de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jai Manilal Ruparel e duas quotas iguais no valor de cinco mil Meticais cada uma, equivalente a dez por cento cada, pertencentes aos sócios Nurunissa Abdul Rahiman e Danesh Jai Ruparel respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Todos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, contas bancárias são transferidas desde modo da empresa Danesh Trading para a sociedade Danesh Trading, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Cessão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
Texto do artigo · p. 16 Quarto) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo a divisão ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Jai Manilal Ruparel, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios autorizam desde já o administrador a assinar qualquer contrato de financiamento em nome da sociedade com qualquer instituição bancária, podendo assinar as respectivas letras ou livranças.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O administrador poderá constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O administrador fica desde já autorizado a assinar qualquer documento relacionado com a transferência de bens móveis, imóveis pertencente a Danesh Trading a favor da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, afim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Exercícios económico
Texto do artigo · p. 16 O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercícios económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Aplicações dos resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula aos,
Texto do artigo · p. 16 dezassete de Junho de dois mil e catorze. – A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e ses de Novembro de dois mil e treze foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, registado sob o n.º 100446316, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada constituída entre os sócios: Ivo José João Meyer, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204281668M emitido ao vinte de Maio de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação civil de Nampula, residente em Nampula e José João Meyerjunior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de n.º 030102405169M, emitido aos vinte Julho de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na rua dos Continuadores número mil quarenta e oito, rés-do-chão, podendo por
Texto do artigo · p. 17 deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegação, representações ou transferi-la para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu inicio conta-se a partir da data da assinatura do registo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objectivo
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objectivo, o comercio a retalho de produtos alimentares e seus derivados
Número ou marcador · p. 17 Dois) As sociedade poderá, ainda mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como destas participações sociais em outras sociedades, independente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrever e realizando em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo:
Texto do artigo · p. 17 Uma quota normal no valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por centos do capital social pertencente ao sócio, Ivo João Meyer e outra quota no valor nominal valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por centos do capital social pertencente ao sócio José João Meyer Junior, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Alteração do pacto ou transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 17 A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas por lei comercial, vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Ivo José João Meyer e José João Meyer Junior, desde são nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura de qualquer sócio, para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que
Texto do artigo · p. 17 julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 17 As assembleias gerais serão convocadas por notas dirigidos aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei preservar outras formas de convocação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Exercício civil, lucros e perdas
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício civil corresponde ano civil. Dois) o balanço encerra a trinta e um de
Texto do artigo · p. 17 Dezembro de cada ano, sendo submetido a provação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros que o mesmo apurar, liquidam de todas as despesas e encargos, de pois de deduzida a percentagem para outros fundos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, antes pelo contrário, continuara com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo, estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam preceituado por lei
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Disposições gerais e casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente relativas as sociedades por quotas, nos pais.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, doze de Junho de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Mundo dos Parafusos, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de vinte e três de Junho de dois mil e catorze, tomada na sede da sociedade comercial Mundo dos Parafusos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero um cinco sete zero zero quatro, com capital social de trinta mil Meticais, estando representados todos os sócios, se deliberou por unanimidade, proceder à cessão e unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Mussa Bhikhá cede a totalidade da sua quota, com valor nominal de dez mil meticais que corresponde a trinta e três virgula trinta e três por cento do capital social da Mundo dos Parafusos a Mohamed Rafik Cadir Bhikhá, com os correspondentes direitos e obrigações e se aparta da Sociedade nada mais tendo a haver desta e que o sócio Issufo Bhikhá divide e cede a totalidade da sua quota, com valor nominal de dez mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social em duas quotas desiguais, designadamente uma com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dezasseis virgula sessenta e sete por cento da sociedade que cede a Mohamed Rafik Cadir Bhikhá, e, outra, com o mesmo valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dezasseis virgula sessenta e sete por cento da sociedade, que cede a favor do sócio Abdul Cadir Bhikhá, com os correspondentes direitos e obrigações e se aparta da sociedade nada mais tendo a haver desta.
Texto do artigo · p. 17 Como resultado da cessão de quotas, e entrada do novo sócio, é assim alterada a parcialmente o pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 17 ......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, encontrandose dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de quinze mil meticais, pertencente a Abdul Cadir Bhikhá, correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota de quinze mil meticais, pertencente a Mohamed Rafik Cadir Bhikhá, correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as disposições do Pacto Social da Mundo dos Parafusos, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e dois de Julho de dois mil e catorze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Jin Guang Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100573741 uma sociedade denominada Jin Guang Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 18 Bijin Chen, solteira, natural da China, residente na Rua Filipe Samuel Magaia número novecentos trinta e quatro, bairro central, cidade de Maputo, Portador do Passaporte n.° G15055772, emitido no dia um de Fevereiro de dois mil e sete, em Maputo. Wenren Weng, solteiro, natural da China, residente na Av. Filipe Samuel Magaia número novecentos trinta e quatro, bairro central, cidade de Maputo, portador do DIRE n.° 11CN00063075B, emitido no dia quinze de Janeiro de dois mil e quinze, em Maputo Pelo presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 18 outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Jin Guang Trading, Limitada e tem a sua sede na Avenida Karl Marx número quatrocentos sessenta e um Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto o exercício actividade comercial de vestuários e calcados bem como a sua comercialização com importação e exportação.
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o objecto para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais dividido pelos sócios Bijin Chen, com o valor de dezanove mil meticais e Wenren Weng, com o valor de mil meticais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QINTO
Texto do artigo · p. 18 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Binjin Chen como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 18 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 De herdeiros
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, trinta de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 18 – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 2S Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100621967, uma entidade denominada, 2S Comercial, Limitada,
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Vu Gia Luyen, casado de vinte e oito anos de idade de nacionalidade vietnamita portador do Passaporte n.º C0101095, emitido pelos Serviços de identificação de Vietname residente em Maputo Avenida Eduardo Mondlane dois mil quinhentos e trinta e seis, Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Vu Dai Ca, solteiro de vinte e três anos de idade de nacionaladade vietnamita portador do DIRE n.º 11VN00075842 emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo residente em Maputo Avenida Mao Tse Tung número trezentos e quarenta e dois, B Central Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Terceiro. Le Duy Chau, casado de trinta e três anos de idade de nacionalidade vietnamita portador do Passaporte n.º B44224845, emitido pelos Serviços de Identificação de Vietname residente em Maputo Avenida Mao Tse Tung número trezentos e quarenta e dois, Bairro Central Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Quarto. Nguyen Van Tiep, solteiro de vinte e oito anos de idade de nacionalidade vietnamita portador do DIRE n.º 10VN00079089 emitido pelos serviços de identificação de Maputo residente em Maputo Rua do Xitende, número vinte e um, Bairro Central Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Quinto. Nguyen Van Bao, solteiro de vinte e oito anos de idade de nacionalidade vietnamita portador do Passaporte n.º B8196981 emitido pelos serviços de identificação vietnamita de residente em Avenida Eduardo Mondlane dois mil quinhentos e trinta e seis, Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Sexto. Vu Hoang, solteiro de nacionalidade vietnamita portador do DIRE 11VN00067213, emitido pelos Serviços de identificação Vietnamita de residente em Avenida Eduardo Mondlane dois mil quinhentos e trinta e seis, Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas limitada, denominada 2S Comercial Limitada, que será regida pelas seguintes Cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a seguinte denominação: 2S Comercial, Limitada, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, dois mil quinhentos e trinta e seis, segundo andar, Bairro Alto maé A, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sempre que se julgar conveniente os sócios podem decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 ( Duração )
Texto do artigo · p. 19 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 ( Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) Comercial;
Número ou marcador · p. 19 b) Venda de equipamentos informáticos.
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 ( Capital social )
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondendo a seis quotas que seram divididas da seguinte maneira: cinquenta e cinco porcento pertencentes ao sócio Vu Gia Luyen, dez porcento pertecente ao Vu Dai Ca,dez porcento pertecente ao Le Duy Chau, dez porcento pertencentes ao Nguyen Van Bao, cinco porcento pertencentes ao Vu Hoang e dez porcento pertencentes ao Nguyen Van Tiep.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 ( Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os Sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem livremente querendo, fazer a divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos bastando apenas a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada peloúnico representante administrativo Vu Gia Luyen, nomeado pelos sócios
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, Vu Gia Luyen e Nguyen Van Bao.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Lucros)
Texto do artigo · p. 19 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, trinta de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Abeken Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico para efeitos de publicação que por acta de vinte e seis de Junho de dois mil e quinze, da sociedade Abeken Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100277239, deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 19 O aumento do capital social em mais quatro milhões de meticais, passando o capital social a ser de cinco milhões de meticais. Em consequência é alterada a redacção do artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 O Capital social, integral subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinco milhões de meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 19 Cesar Rodolfo Trigo com uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais representando oitenta por cento do capital social e Abner César Nhaca Trigo com uma quota no valor nominal de um milhão de meticais representando vinte por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 19 Conservatória do Registo de Entidades Legais em Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 BBPT Investimento, SARL
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, do Boletim da República por escritura lavrada no dia onze de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas e um e seguintes do livro de notas número um da Conservatória de Registros e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notarias, comparecem como outorgantes os senhores Bo Hu, solteiro, natural de Beijing China, de nacionalidade americana, portador do DIRE 07US00021620N do tipo temporário, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos dois de Fevereiro de dois mil e quinze, residente no Bairro Vumba - Manica, representado neste acto pelo senhor Tiago Alexandre Tiago, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996145C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze, Tiago Alexandre Tiago, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996145C, emitido pelos Serviços provinciais de Identicação Civil de Chomoio, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze, residente no Bairro Quarto Congresso – Manica, Benjamim Miguel John, solteiro natural de Mavita, distrito de Sussedenga, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702201989F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil Chimoio, aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, residente no bairro Chinhamapere - Manica e Pedro Américo, solteiro, natural de Amatongas, Distrito de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100160839Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos nove de Abril de dois mil e dez, residente no Bairro Vinte e Cinco de Setembro - Manica, no Distrito de Manica, constituem entre si um a sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta somente e o nome de BBPT Investimento, SARL, podendo utilizara sigla BBPT Investimentos, SARL., e tem a sua sede na cidade de Manica, EN6 podendo abrir sucursais onde e quando decidir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) a sociedade tem por objectivo principal a actividade de exploração e comercialização de recursos minerais, segurança importação e exportação e transporte dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
Número ou marcador · p. 20 a) Consultoria mineira e segurança;
Número ou marcador · p. 20 b) Gestão de projecto de mineração e segurança;
Número ou marcador · p. 20 c) Representação de marcas e joint ventures;
Número ou marcador · p. 20 d) A apresentação de qualquer outro serviço relacionado com seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TEREIRO
Texto do artigo · p. 20 (Subscrição do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais integralmente realizado em dinheiro, dividido e quatro quotas, sendo um a quota de setenta por cento, e os restantes de dez porcento pertencentes aos sócios Bo Hu setenta mil meticais, Tiago Alexandre Tiago dez mil meticais, Miguel Benjamim Jonh dez mil meticais e Pedro Américo dez mil meticais) respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 20 O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante, a entrada de numerário de bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou toda parte dos lucros das reservas, devendo ser observado o formalismo previstos nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quota entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor e de terceiros dependerá sempre de consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois a estes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do Código comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos a sociedade)
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode omitir obrigações normativas ao portador, nos teros das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de um administrador, uma da qual poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição das obrigações)
Texto do artigo · p. 20 Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar elas operações convenientes aos interesses socias, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV (Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I (Dos órgãos socias)
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a convocação
Texto do artigo · p. 21 será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carga registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários á deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e fala, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum para deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) para além dos casos que a lei a exija , requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social a deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 21 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 21 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Redução do capital social; e
Número ou marcador · p. 21 e) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II (Da administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrado por um conselho de administração constituído por quatro membros , indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De entre os quatro membros do conselho de administração, a assembleia geral nomearão o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor de suas quotas de participação no capital social e de forma resolvente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Pessoas estranham à sociedade poderá ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representarem pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e a favor de estranhos à sociedade , mediante autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 21 a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Nas ausências ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um administrado;
Número ou marcador · p. 21 c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 d) Os documento de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Compete a assembleia geral aumenta, ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de gestor criterioso e coordenado, no interesse da
Texto do artigo · p. 21 sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos o demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 13: Wellmer USD6.000 pela compra daquele bem imóvel.
  2. Parágrafo, página 13: Como do mesmo modo não se prova que o Sr. Wellmer ou os réus tenham efectuado benfeitorias no aludido bem.
  3. Parágrafo, página 13: Os elementos de prova carreados para os autos vêm ao encontro do invocado pelo apelado de que houve efectivamente, cedência do imóvel em referência a favor do Sr. Wellmer e não dos apelantes, tendo dele recebido 2.438.248,00Mt da antiga família a título da cedência do imóvel, em resultado da confissão deste facto pelo apelado.
  4. Parágrafo, página 13: A prova assim produzida nos autos não permite servir de fundamento ao alegado pelos apelantes e, assim, a pôr em causa a decisão proferida pela primeira instância.
  5. Parágrafo, página 13: Consequentemente, que não procedam os fundamentos do presente recurso.
  6. Parágrafo, página 13: Entretanto, reparo há que fazer ao tribunal recorrido por ter condenado
  7. Lista, página 13: o apelado a indemnizar os apelantes em 30.000.000,00MT da antiga família a título de benfeitorias realizadas no imóvel em disputa, pois não o poderia ter feito face à falta de prova sobre este facto, como também e pelas mesmas razões não poderia ter autorizado o levantamento de benfeitorias úteis.
  8. Parágrafo, página 13: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e revogam a decisão recorrida na parte que diz respeito à condenação do apelado a indemnizar os apelados pelas benfeitorias necessárias e à autorização do levantamento das benfeitorias úteis, mantendo no mais a sentença da primeira instância.
  9. Parágrafo, página 13: Custas pelos apelantes. Maputo, 28 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  10. Parágrafo, página 13: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 28 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
  11. Parágrafo, página 13: (Graciete Vasco.)
  12. Parágrafo, página 13: Processo. n.º 65/09
  13. Título de secção, página 13: ACÓRDÃO
  14. Parágrafo, página 13: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Thierry Delvigne-Jean, maior de nacionalidade canadiana, residente
  15. Parágrafo, página 13: na cidade de Maputo, veio requerer, junto da 2.ª Secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, a adopção do menor Samuel Titos Carlos, nascido na cidade de Maputo, de 3 anos de idade, filho de pais incógnitos.
  16. Parágrafo, página 13: O processo foi instruído pelos Serviços de Acção Social da Cidade de Maputo, com observância de todas as formalidades legais. Finda a instrução, aquele organismo do Estado produziu o parecer de fls. 2 e 3, no qual se aponta no sentido de se dever dar provimento à pretensão do requerente, por se considerar estarem reunidos os pressupostos para que seja decretada a adopção. Foram anexados os documentos de fls. 4 a 31.
  17. Parágrafo, página 13: Remetido o processo ao tribunal, foi colhido o visto da digna Curadora de menores, a qual depois de analisar a verificação dos requisitos gerais e especiais da adopção e os considerar verificados, concluiu por ser de indeferir o pedido por o requerente ser cidadão estrangeiro, com residência temporária em Moçambique, e não existirem mecanismos que possibilitem o acompanhamento permanente e periódico do menor, como exige o n.º. 1, do artigo 392, da Lei da Família.
  18. Parágrafo, página 13: Seguidamente foi proferida sentença que julgou e indeferiu o pedido de adopção, tendo por fundamento o facto de não estarem reunidas as condições de acompanhamento do menor exigidas por lei, em conformidade com o disposto pelo comando normativo indicado no parágrafo anterior.
  19. Parágrafo, página 13: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o requerente interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
  20. Parágrafo, página 13: Nas suas alegações de recurso, de substância o apelante veio dizer, em síntese, que:
  21. Lista, página 13: • no interesse superior do menor as suas necessidades imediatas devem ser atendidas e bem assim deve-se assegurar que, no futuro, aquele se sinta parte do meio sócio-familiar onde se acha integrado, e que este contribua para o seu são e harmonioso desenvolvimento; • a recusa de dar provimento ao pedido de adopção acha-se desprovido de qualquer suporte legal e/ou doutrinário convincente, sendo, por isso, um acto contrário à lei; • a recusa da adopção viola os direitos fundamentais e direitos internacionalmente reconhecidos que assistem ao menor; • a decisão recorrida constitui, no concreto, uma violação do direito de igualdade entre o apelante e os cidadãos nacionais e em manifesta discriminação; • a sentença da primeira instância cria situação de incerteza jurídica face a outros casos similares em que pelas autoridades moçambicanas foi decretada a adopção de crianças moçambicanas por cidadãos moçambicanos.
  22. Parágrafo, página 13: Conclui por considerar ser de revogar a decisão recorrida e de decretar
  23. Parágrafo, página 13: a adopção do menor pelo apelante. Colhidos os vistos legais cumpre agora passar a apreciar e decidir. Relativamente à questão dos requisitos gerais da adopção a decisão da primeira instância mostra-se inatacável, porquanto nela se reconhece que, no caso, os mesmos se verificam. E, de facto, nada há a apontar relativamente à existência de tais pressupostos.
  24. Parágrafo, página 13: Por tal motivo que, em sede de reapreciação, não se justifique voltar a analisar aquela matéria, por já estar dada por assente.
  25. Parágrafo, página 13: Nas suas alegações de recurso, diz o apelante que a recusa da adopção se acha desprovida de qualquer suporte legal, traduzindo-se em acto contrário à lei.
  26. Parágrafo, página 13: Com tal invocação o recorrente pretende demonstrar que a lei não permitiria à primeira instância negar a adopção com fundamento na falta da existência de mecanismos que possibilitassem o acompanhamento periódico e permanente do menor.
  27. Parágrafo, página 13: Assim, esta é a questão fulcral sobre a qual importa centrar a análise da presente reapreciação.
  28. Parágrafo, página 14: A este propósito cabe começar por rebater o afirmado pelo apelante quando diz que a lei não permitiria que o tribunal recorrido negasse a adopção, com base na inexistência de mecanismos de acompanhamento do menor.
  29. Parágrafo, página 14: De facto, é o próprio n.º 1, do artigo 392, da Lei da Família que estabelece esta condição, ao estabelecer que incumbe aos Serviços de Acção Social fazer o acompanhamento permanente e periódico do menor acolhido até que antija a maioridade. Significa isto que o legislador quis que as autoridades nacionais vocacionadas controlem a integração do menor no seio da família adoptante, em defesa dos direitos e interesses da criança moçambicana.
  30. Parágrafo, página 14: Princípio este que, aliás, se mostra acautelado, de igual modo, nos vários diplomas de direito internacional.
  31. Parágrafo, página 14: Portanto, no caso em apreço, não se pode invocar, como pretende o recorrente, que a decisão recorrida foi tirada contra lei. Pode, isso sim, questionar-se se antes da decisão não deveria ter sido dada oportunidade de ser demonstrada, através quer dos Serviços de Acção Social, quer do próprio apelante, a verificação dos referenciados mecanismos de acompanhamento.
  32. Parágrafo, página 14: No relativo ao processo de adopção é preciso ter-se em linha de conta que se está no âmbito da jurisdição voluntária, a qual reveste a natureza de uma jurisdição de equidade não submetida, por isso, a critérios de legalidade estrita e em que ao tribunal é conferido um amplo poder de investigação, isto mesmo se retira, desde logo, do preceituado pelo artigo 88, da Lei da Organização Jurisdicional de Menores e do artigo 1409 e seguinte do C.P.Civil.
  33. Parágrafo, página 14: Nessa esteira, de acordo com o estatuído pelo n.º 2, do artigo 99, da Lei acima citada e que já se achava consignado no Decreto que estabelecida as regras a que devia obedecer o processo de adopção, ao tribunal incumbe realizar todas as diligências reputadas por conveniente para uma correcta e equilibrada decisão.
  34. Parágrafo, página 14: Ora, é em obediência a este princípio normativo que, no caso em análise, se imporia que a primeira instância tivesse diligenciado por apurar se estavam ou não acautelados os mecanismos de acompanhamento do menor, ao invés de avançar logo para a decisão e concluir que inexistiam mecanismos de acompanhamento.
  35. Parágrafo, página 14: É, precisamente, em relação a este ponto que se pode afirmar que o tribunal recorrido não esgotou todos os meios para aferir com consciência se existiam ou não mecanismos de acompanhamento, o que torna, por isso, atacável a decisão que tomou. Sendo assim, nesta perspectiva, já terá razão o apelante quando afirma que a primeira instância violou o estabelecido por lei.
  36. Parágrafo, página 14: A inobservância de tal comando legal traduz em irregularidade processual de determina, neste caso, nulidade da sentença, nos termos do disposto pela al. d), do n.º.1, do artigo 668.º, do C.P.Civil, o que, desde já, se declara.
  37. Parágrafo, página 14: Entretanto, fazendo uso do estabelecido pelo artigo 715º do Código indicado no parágrafo anterior, passa-se a conhecer do objecto da apelação, por os autos conterem os necessários elementos para poder decidir.
  38. Parágrafo, página 14: Do conteúdo dos documentos constantes do processo, de forma precisa e clara, comprova-se que o menor é uma criança, que se acha em situação de abandono, e que tinha cerca de dois anos e meio quando passou a viver com o requerente, o que aconteceu em 29.08.2007.
  39. Parágrafo, página 14: Todas as informações são abonatórias das qualidades morais e materiais do requerente a testam a plena integração do menor no seio familiar do futuro adoptante – vide fls. 2, 3, 18, 19, 20, a 26 e 85 a 87.
  40. Parágrafo, página 14: O requerente demonstra as indispensáveis condições para que sejam alcançados os superiores interesses da criança na requerida adopção, por se mostrar garantidas a protecção, saúde, educação, desenvolvimento psico-afectivo do menor e a sua integração em seio familiar, que lhe proporciona conforto e crescimento são e harmonioso – vide documentos indicados na parágrafo anterior.
  41. Parágrafo, página 14: O Curadore de Menores, junto da primeira instância, considera estarem preenchidos os requisitos gerais da adopção, não manifestando, nesta vertente, qualquer oposição a que aquela seja decretada.
  42. Parágrafo, página 14: E, na verdade, tem de se concluir que se acham verificados os requisitos gerais para que possa haver lugar à adopção, atento o disposto pelos artigos 391 e 393, da Lei da Família.
  43. Parágrafo, página 14: Posto isto importa agora verificar se está demonstrada a existência de mecanismos que garantam o acompanhamento permanente e periódico do menor pelos Serviços de Acção Social, condição imposta pelo nº.1, do artigo 392, da Lei referenciada no parágrafo que antecede, para o momento em que o requerente deixe de residir em território nacional, porque até lá os Serviços de Acção Social têm todas condições para fazer o devido acompanhamento.
  44. Parágrafo, página 14: A, este propósito é preciso ser dito que o instituto da adopção tal como se acha regulado na Lei da Família está concebido para adopção nacional, sem que, contudo, vede a adopção internacional.
  45. Parágrafo, página 14: E, compreende-se que o legislador assim tenha procedido, pelo facto de Moçambique ainda não ter aderido à Convenção atinente à adopção internacional. A sua regulamentação pela legislação ordinária pressupõe, em primeiro lugar, que o país ratifique aquela Convenção.
  46. Parágrafo, página 14: Mas, porque a actual legislação nacional não veda, como já se disse, adopção internacional, o princípio estabelecido pelo nº.1, do artigo 392, da Lei da Família tem de ser aplicado de forma hábil. Para a efectivação do preconizado por aquele comando normativo o acompanhamento não tem de ser feito directamente pelos Serviços de Acção Social, o que importa é que estejam garantidos os necessários mecanismos por intermédio de acordos bilaterais estabelecidos entre aquele organismo e as correspondentes instituições nacionais dos requerentes, para tal vocacionadas ou que aqueles se mostrem acautelados por órgãos do Estado de os requerentes são cidadãos.
  47. Parágrafo, página 14: No caso dos autos, mostra-se evidente que não existe qualquer acordo nos moldes acima referenciados que garantam o acompanhamento permanente e periódico do menor, importando, de seguida, verificar se há outros meios que garantam o mencionado acompanhamento.
  48. Parágrafo, página 14: Ora, a fls.83, mostra-se junto aos autos um documento da Embaixada do Canadá, assinado pelo respectivo Embaixador, enquanto representação diplomática de que é nacional o requerente, no qual aquela entidade assume a responsabilidade do envio periódico de relatórios referentes ao acompanhamento do menor.
  49. Parágrafo, página 14: Por outro lado, a fls. 118, acha-se junto um documento da representação da UNICEF, enquanto entidade a que pertence o requerente, em que qualquer escritório daquela organização, ao qual o futuro adoptante esteja afecto, pode fazer o acompanhamento do menor, em coordenação com os Serviços de Acção Social de Moçambique.
  50. Parágrafo, página 14: Sendo a Embaixada do Canadá a entidade que representa o seu Governo junto do Estado moçambicano, não se mostra dúbio que um documento emitido por aquela representação diplomática não possua a credibilidade necessária e suficiente para a satisfação dos objectivos pretendidos pelo legislador quanto ao acompanhamento permanente e periódico do menor.
  51. Parágrafo, página 14: E, o mesmo se passa com a disponibilidade evidenciada pela UNICEF, atento até o facto de se tratar do organismo das Nações Unidas encarregue de cuidar da protecção da criança.
  52. Parágrafo, página 14: Consequentemente que se tenha de concluir que, no caso em apreço, se mostra acautelado o disposto pelo nº.1, do artigo 392, da Lei da Família, pelo que se tenha de considerar verificadas todas as condições para que possa ser decretada a adopção.
  53. Parágrafo, página 14: Entretanto, cumpre fazer um reparo ao alegado pelo recorrente quanto a manifesta discriminação de que estaria a ser alvo em relação a cidadãos nacionais.
  54. Parágrafo, página 14: O recorrente não pode esquecer que na adopção o que sobreleva é o superior interesse da criança sendo nessa perspectiva que o legislador nacional estabeleceu, como condição para que aquela possa ser decretada, a existência de mecanismos que garantam o acompanhamento permanente e periódico do menor adoptando por parte dos Serviços de Acção Social do país. Ora, se no caso de cidadãos nacionais se tornar fácil àquele organismo cumprir com os ditames da lei, o mesmo já não se pode dizer quando o adoptante seja um cidadão estrangeiro e daí não se pode extrair que está perante discriminação face à lei.
  55. Parágrafo, página 15: Nestes termos e pelo exposto, dando como procedente o recurso, revogam a decisão da primeira instância e decretam a adopção do menor Samuel Titos Carlos pelo requerente Thierry Delvigne-Jean, nos termos do disposto pelos artigos 389, da Lei da Família.
  56. Parágrafo, página 15: Sem custas, por não serem devidas. Maputo, aos 13 de Dezembro de 2011. — Ass) Luís Filipe
  57. Parágrafo, página 15: Sacramento e Mário Bartolomeu Mangaze. Está conforme.
  58. Parágrafo, página 15: Maputo, 13 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial, (Graciete Vasco.)
  59. Parágrafo, página 15: Processo n.º 194/10
  60. Título de secção, página 15: ACÓRDÃO
  61. Parágrafo, página 15: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: A PALOMA HAND MAN, LDA., com sede na Cidade de Maputo,
  62. Parágrafo, página 15: veio requerer, junto da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, a prestação da caução, como meio de suspensão dos termos da execução contra si movida pela exequente MIRAMAR, LDA., também sediada na Cidade de Maputo, alegando ter deduzido oportunamente embargos de terceiro, na execução de sentença, com processo n.º 06/2005/V.
  63. Parágrafo, página 15: Citada a requerida, deduziu oposição à pretensão da requerente, com fundamento de que a caução oferecida se mostrava insuficiente para cumprir a invocada finalidade, tendo em conta, designadamente, o valor que a embargada pagou ao Estado pela alienação do imóvel, incluindo as despesas relativas à sua tramitação; os gastos administrativos efectuados; os rendimentos que auferia, caso o imóvel estivesse arrendado e, por fim, a actual avaliação do imóvel no mercado.
  64. Parágrafo, página 15: Notificada para responder à oposição apresentada, a requerente afirmou ser extemporâneo discutir nesta fase do processo o efeito do agravo, porquanto, não obstante ter requerido a prestação da caução nos autos n.º 68/05/U, com vista a obstar à execução da decisão judicial, tal providência tornou-se inútil, uma vez que interpôs recurso da decisão proferida no processo de execução, o qual foi admitido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 680.º, 685.º, n.º 1 e 692.º, todos do C.P.Civil.
  65. Parágrafo, página 15: Sustenta ainda que os efeitos dos recursos são fixados por lei e o juiz da causa, ao fixar o efeito suspensivo no processo identificado no parágrafo anterior, aplicou correctamente a lei.
  66. Parágrafo, página 15: No despacho de fls. 15, a juíza da causa indeferiu o pedido formulado pela requerente, motivando a sua decisão no facto daquela não ter impugnado os argumentos apresentados pela requerida e, ao invés, vir dizer que se mostra extemporânea a discussão sobre os efeitos do recurso nesta fase do processo, esquecendo-se de que, se o efeito não fosse passível de ser alterado, então não haveria necessidade de caução, como o fez, de modo a obter a suspensão da execução.
  67. Parágrafo, página 15: Por não se conformado com a decisão assim tomada pela primeira instância, a requerente interpôs recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
  68. Parágrafo, página 15: Nas suas alegações de recurso, a agravante veio dizer, em síntese, que: • o despacho recorrido considerou não procederem os argumentos
  69. Parágrafo, página 15: por si apresentados a fls. 12, por ter requerido prestação de caução e não ter respondido à oposição apresentada pela agravada;
  70. Lista, página 15: • tal fundamentação não releva, tendo em linha de conta que no processo n.º 68/05/U, foi interposto recurso, o qual foi admitido com efeito suspensivo; • porque os fins desejados já haviam sido alcançados no aludido processo, que deixe de ter qualquer utilidade o prosseguimento dos presentes autos de prestação de caução.
  71. Parágrafo, página 15: Conclui por considerar ser de revogar o despacho recorrido. No despacho de fls. 31-v.º, a juíza da causa procedeu à sustentação
  72. Parágrafo, página 15: de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre passar a apreciar e decidir. O cerne da presente reapreciação centra-se no entendimento que se
  73. Parágrafo, página 15: deva ter do teor do documento de fls. 12.
  74. Parágrafo, página 15: Para juíza da primeira instância, o alegado pela requerente, ora agravante, no mencionado documento traduz-se na falta de resposta à oposição manifestada pela requerida, ora agravada, na sua contestação, e, por esse motivo, indeferiu o pedido de prestação de caução.
  75. Parágrafo, página 15: Embora a requerente não tenha expressado a sua vontade, de forma suficientemente precisa e clara, no aludido documento, analisando-o com cuidado, pode concluir-se, com segurança, que ela se desinteressou do pedido formulado, prestação de caução, por ter obtido no processo n.º 68/05/U, o resultado que pretendia. Daí que considere inútil a discussão sobre os efeitos do recurso, por parte dos litigantes.
  76. Parágrafo, página 15: Com tal expressão, não restam dúvidas que a requerente pretendia que o tribunal extinguisse a instância por inutilidade superveniente da lide.
  77. Parágrafo, página 15: É precisamente neste ponto onde reside a falta de precisão da requerente no que devia requerer no documento de fls. 12.
  78. Parágrafo, página 15: Mas, em todo o caso, infere-se minimamente que era essa a sua vontade, o que, aliás acaba por vir à tona nas suas alegações de recurso.
  79. Parágrafo, página 15: Porque esse é interesse manifesto da parte e por uma razão de economia processual, é de admitir como válida, para efeitos processuais, aquela vontade.
  80. Parágrafo, página 15: Assim sendo, havendo dúvidas por parte da primeira instância, quanto à verdadeira vontade manifestada pela requerente, impor-se-ia que a tivesse convidado a esclarecer a sua intenção, ao invés, de indeferir o pedido por si formulado, com os fundamentos constantes do despacho recorrido.
  81. Parágrafo, página 15: Nestes termos e pelo exposto, dando provimento ao recurso, revogam a decisão da primeira instância e declaram extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do consignado pela al. e), do artigo 287.º do C.P.Civil.
  82. Parágrafo, página 15: Pelas causas da extinção da instância, custas pela requerente, ora agravante.
  83. Parágrafo, página 15: Maputo, 29 de Dezembro de 2011. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  84. Parágrafo, página 15: e Adelino Muchanga. Está conforme. Maputo, aos 29 de Dezembro de 2011. — A Secretária Judicial,
  85. Parágrafo, página 15: (Graciete Vasco.)
  86. Título de secção, página 15: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  87. Texto do artigo, página 15: Danesh Trading, Limitada
  88. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Junho do ano dois mil e catorze, lavrada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço sessenta e sete deste Cartório Notarial, a cargo de Laura Pinto da Rocha, conservadora, notária técnica, foi transformado um estabelecimento comercial em nome individual designada Danesh Trading
  89. Texto do artigo, página 15: em sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, entre Jai Manilal Ruparel, Nurunnissa
  90. Texto do artigo, página 15: Abdul Rahiman e Danesh Jai Ruparel, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 15: Denominação, sede e duração
  93. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Danesh Trading, Limitada, com sede na Rua dos Continuadores, número trezentos e cinquenta
  94. Texto do artigo, página 15: e quatro, cidade de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras de representação onde e quando julgar conveniente.
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 15: Objecto
  97. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto o comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação.
  98. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeira no capital de outras sociedade bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associação de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 16: Capital social
  101. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas, sendo uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jai Manilal Ruparel e duas quotas iguais no valor de cinco mil Meticais cada uma, equivalente a dez por cento cada, pertencentes aos sócios Nurunissa Abdul Rahiman e Danesh Jai Ruparel respectivamente.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) Todos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, contas bancárias são transferidas desde modo da empresa Danesh Trading para a sociedade Danesh Trading, Limitada.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 16: Cessão e alienação de quotas
  106. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
  107. Número ou marcador, página 16: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
  108. Número ou marcador, página 16: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
  109. Texto do artigo, página 16: Quarto) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo a divisão ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 16: Administração
  112. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Jai Manilal Ruparel, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios autorizam desde já o administrador a assinar qualquer contrato de financiamento em nome da sociedade com qualquer instituição bancária, podendo assinar as respectivas letras ou livranças.
  114. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
  115. Número ou marcador, página 16: Quatro) O administrador poderá constituir mandatários.
  116. Número ou marcador, página 16: Cinco) O administrador fica desde já autorizado a assinar qualquer documento relacionado com a transferência de bens móveis, imóveis pertencente a Danesh Trading a favor da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  119. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
  120. Número ou marcador, página 16: Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
  121. Número ou marcador, página 16: Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
  122. Número ou marcador, página 16: Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
  123. Número ou marcador, página 16: Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência respectivamente.
  124. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, afim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
  125. Número ou marcador, página 16: Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 16: Exercícios económico
  128. Texto do artigo, página 16: O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercícios económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 16: Aplicações dos resultados
  131. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
  132. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 16: Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  135. Texto do artigo, página 16: Omissos
  136. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula aos,
  138. Texto do artigo, página 16: dezassete de Junho de dois mil e catorze. – A Conservadora, Ilegível.
  139. Texto do artigo, página 16: Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada
  140. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e ses de Novembro de dois mil e treze foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, registado sob o n.º 100446316, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada constituída entre os sócios: Ivo José João Meyer, natural de Angoche, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204281668M emitido ao vinte de Maio de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação civil de Nampula, residente em Nampula e José João Meyerjunior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de n.º 030102405169M, emitido aos vinte Julho de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, que se rege pelos artigos seguintes:
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 16: Denominação
  143. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Talho, Peixaria e Mercearia Meyer, Limitada.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 16: Sede
  146. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na rua dos Continuadores número mil quarenta e oito, rés-do-chão, podendo por
  147. Texto do artigo, página 17: deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegação, representações ou transferi-la para qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 17: Duração
  150. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu inicio conta-se a partir da data da assinatura do registo.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 17: Objectivo
  153. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objectivo, o comercio a retalho de produtos alimentares e seus derivados
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) As sociedade poderá, ainda mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como destas participações sociais em outras sociedades, independente do seu objecto.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 17: Capital social
  157. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrever e realizando em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo:
  158. Texto do artigo, página 17: Uma quota normal no valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por centos do capital social pertencente ao sócio, Ivo João Meyer e outra quota no valor nominal valor de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por centos do capital social pertencente ao sócio José João Meyer Junior, respectivamente.
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 17: Alteração do pacto ou transformação da sociedade
  161. Texto do artigo, página 17: A alteração do pacto ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas por lei comercial, vigente em Moçambique.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
  164. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo dos sócios Ivo José João Meyer e José João Meyer Junior, desde são nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura de qualquer sócio, para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
  165. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que
  166. Texto do artigo, página 17: julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
  167. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiras quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 17: Assembleias gerais
  170. Texto do artigo, página 17: As assembleias gerais serão convocadas por notas dirigidos aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei preservar outras formas de convocação.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 17: Exercício civil, lucros e perdas
  173. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício civil corresponde ano civil. Dois) o balanço encerra a trinta e um de
  174. Texto do artigo, página 17: Dezembro de cada ano, sendo submetido a provação da assembleia geral.
  175. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros que o mesmo apurar, liquidam de todas as despesas e encargos, de pois de deduzida a percentagem para outros fundos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  178. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, antes pelo contrário, continuara com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  182. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo, estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam preceituado por lei
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 17: Disposições gerais e casos omissos
  185. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente relativas as sociedades por quotas, nos pais.
  186. Texto do artigo, página 17: Nampula, doze de Junho de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  187. Texto do artigo, página 17: Mundo dos Parafusos, Limitada
  188. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de vinte e três de Junho de dois mil e catorze, tomada na sede da sociedade comercial Mundo dos Parafusos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero um cinco sete zero zero quatro, com capital social de trinta mil Meticais, estando representados todos os sócios, se deliberou por unanimidade, proceder à cessão e unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Mussa Bhikhá cede a totalidade da sua quota, com valor nominal de dez mil meticais que corresponde a trinta e três virgula trinta e três por cento do capital social da Mundo dos Parafusos a Mohamed Rafik Cadir Bhikhá, com os correspondentes direitos e obrigações e se aparta da Sociedade nada mais tendo a haver desta e que o sócio Issufo Bhikhá divide e cede a totalidade da sua quota, com valor nominal de dez mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social em duas quotas desiguais, designadamente uma com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dezasseis virgula sessenta e sete por cento da sociedade que cede a Mohamed Rafik Cadir Bhikhá, e, outra, com o mesmo valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dezasseis virgula sessenta e sete por cento da sociedade, que cede a favor do sócio Abdul Cadir Bhikhá, com os correspondentes direitos e obrigações e se aparta da sociedade nada mais tendo a haver desta.
  189. Texto do artigo, página 17: Como resultado da cessão de quotas, e entrada do novo sócio, é assim alterada a parcialmente o pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
  190. Texto do artigo, página 17: ......................................................................
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 17: Capital social
  193. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, encontrandose dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  194. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de quinze mil meticais, pertencente a Abdul Cadir Bhikhá, correspondente a cinquenta por cento;
  195. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota de quinze mil meticais, pertencente a Mohamed Rafik Cadir Bhikhá, correspondente a cinquenta por cento.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  197. Texto do artigo, página 18: Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as disposições do Pacto Social da Mundo dos Parafusos, Limitada.
  198. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e dois de Julho de dois mil e catorze. – O Técnico, Ilegível.
  199. Texto do artigo, página 18: Jin Guang Trading, Limitada
  200. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100573741 uma sociedade denominada Jin Guang Trading, Limitada.
  201. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  202. Texto do artigo, página 18: Bijin Chen, solteira, natural da China, residente na Rua Filipe Samuel Magaia número novecentos trinta e quatro, bairro central, cidade de Maputo, Portador do Passaporte n.° G15055772, emitido no dia um de Fevereiro de dois mil e sete, em Maputo. Wenren Weng, solteiro, natural da China, residente na Av. Filipe Samuel Magaia número novecentos trinta e quatro, bairro central, cidade de Maputo, portador do DIRE n.° 11CN00063075B, emitido no dia quinze de Janeiro de dois mil e quinze, em Maputo Pelo presente contrato de sociedade
  203. Texto do artigo, página 18: outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  204. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Jin Guang Trading, Limitada e tem a sua sede na Avenida Karl Marx número quatrocentos sessenta e um Maputo, Moçambique.
  207. Texto do artigo, página 18: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 18: Objecto
  210. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto o exercício actividade comercial de vestuários e calcados bem como a sua comercialização com importação e exportação.
  211. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o objecto para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  212. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 18: Capital social
  215. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais dividido pelos sócios Bijin Chen, com o valor de dezanove mil meticais e Wenren Weng, com o valor de mil meticais
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 18: Aumento do capital
  218. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QINTO
  220. Texto do artigo, página 18: Divisão e cessão de quotas
  221. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando do direito de preferência.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 18: Administração
  225. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Binjin Chen como sócio gerente e com plenos poderes.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  227. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  228. Número ou marcador, página 18: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  229. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETIMO
  231. Texto do artigo, página 18: Da assembleia geral
  232. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  233. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  234. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  237. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 18: De herdeiros
  240. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DECIMO
  242. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  243. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  244. Texto do artigo, página 18: Maputo, trinta de Junho de dois mil e quinze.
  245. Texto do artigo, página 18: – O Técnico, Ilegível.
  246. Texto do artigo, página 18: 2S Comercial, Limitada
  247. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100621967, uma entidade denominada, 2S Comercial, Limitada,
  248. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Vu Gia Luyen, casado de vinte e oito anos de idade de nacionalidade vietnamita portador do Passaporte n.º C0101095, emitido pelos Serviços de identificação de Vietname residente em Maputo Avenida Eduardo Mondlane dois mil quinhentos e trinta e seis, Maputo;
  249. Texto do artigo, página 18: Segundo. Vu Dai Ca, solteiro de vinte e três anos de idade de nacionaladade vietnamita portador do DIRE n.º 11VN00075842 emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo residente em Maputo Avenida Mao Tse Tung número trezentos e quarenta e dois, B Central Maputo;
  250. Texto do artigo, página 18: Terceiro. Le Duy Chau, casado de trinta e três anos de idade de nacionalidade vietnamita portador do Passaporte n.º B44224845, emitido pelos Serviços de Identificação de Vietname residente em Maputo Avenida Mao Tse Tung número trezentos e quarenta e dois, Bairro Central Maputo;
  251. Texto do artigo, página 19: Quarto. Nguyen Van Tiep, solteiro de vinte e oito anos de idade de nacionalidade vietnamita portador do DIRE n.º 10VN00079089 emitido pelos serviços de identificação de Maputo residente em Maputo Rua do Xitende, número vinte e um, Bairro Central Maputo;
  252. Texto do artigo, página 19: Quinto. Nguyen Van Bao, solteiro de vinte e oito anos de idade de nacionalidade vietnamita portador do Passaporte n.º B8196981 emitido pelos serviços de identificação vietnamita de residente em Avenida Eduardo Mondlane dois mil quinhentos e trinta e seis, Maputo;
  253. Texto do artigo, página 19: Sexto. Vu Hoang, solteiro de nacionalidade vietnamita portador do DIRE 11VN00067213, emitido pelos Serviços de identificação Vietnamita de residente em Avenida Eduardo Mondlane dois mil quinhentos e trinta e seis, Maputo.
  254. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas limitada, denominada 2S Comercial Limitada, que será regida pelas seguintes Cláusulas:
  255. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  258. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a seguinte denominação: 2S Comercial, Limitada, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) A Sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, dois mil quinhentos e trinta e seis, segundo andar, Bairro Alto maé A, cidade de Maputo.
  260. Número ou marcador, página 19: Três) Sempre que se julgar conveniente os sócios podem decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 19: ( Duração )
  263. Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 19: ( Objecto)
  266. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  267. Número ou marcador, página 19: a) Comercial;
  268. Número ou marcador, página 19: b) Venda de equipamentos informáticos.
  269. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  270. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 19: ( Capital social )
  273. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondendo a seis quotas que seram divididas da seguinte maneira: cinquenta e cinco porcento pertencentes ao sócio Vu Gia Luyen, dez porcento pertecente ao Vu Dai Ca,dez porcento pertecente ao Le Duy Chau, dez porcento pertencentes ao Nguyen Van Bao, cinco porcento pertencentes ao Vu Hoang e dez porcento pertencentes ao Nguyen Van Tiep.
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 19: ( Prestações suplementares e suprimentos)
  276. Texto do artigo, página 19: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os Sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 19: (Transmissão e oneração de quotas)
  279. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem livremente querendo, fazer a divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos bastando apenas a sua deliberação.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 19: (Administração, gestão e representação da sociedade)
  282. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada peloúnico representante administrativo Vu Gia Luyen, nomeado pelos sócios
  283. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, Vu Gia Luyen e Nguyen Van Bao.
  284. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  285. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Disposições gerais
  286. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 19: (Contas da sociedade)
  288. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  289. Número ou marcador, página 19: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  290. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 19: (Lucros)
  292. Texto do artigo, página 19: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  294. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  295. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  296. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  297. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  299. Texto do artigo, página 19: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação vigente na República de Moçambique.
  300. Texto do artigo, página 19: Maputo, trinta de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 19: Abeken Construções, Limitada
  302. Texto do artigo, página 19: Certifico para efeitos de publicação que por acta de vinte e seis de Junho de dois mil e quinze, da sociedade Abeken Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100277239, deliberaram o seguinte:
  303. Texto do artigo, página 19: O aumento do capital social em mais quatro milhões de meticais, passando o capital social a ser de cinco milhões de meticais. Em consequência é alterada a redacção do artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
  304. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 19: O Capital social, integral subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinco milhões de meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
  307. Texto do artigo, página 19: Cesar Rodolfo Trigo com uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais representando oitenta por cento do capital social e Abner César Nhaca Trigo com uma quota no valor nominal de um milhão de meticais representando vinte por cento do capital social.
  308. Texto do artigo, página 19: Conservatória do Registo de Entidades Legais em Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  309. Texto do artigo, página 20: BBPT Investimento, SARL
  310. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, do Boletim da República por escritura lavrada no dia onze de Junho de dois mil e quinze, exarada a folhas e um e seguintes do livro de notas número um da Conservatória de Registros e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notarias, comparecem como outorgantes os senhores Bo Hu, solteiro, natural de Beijing China, de nacionalidade americana, portador do DIRE 07US00021620N do tipo temporário, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos dois de Fevereiro de dois mil e quinze, residente no Bairro Vumba - Manica, representado neste acto pelo senhor Tiago Alexandre Tiago, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996145C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze, Tiago Alexandre Tiago, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996145C, emitido pelos Serviços provinciais de Identicação Civil de Chomoio, aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e doze, residente no Bairro Quarto Congresso – Manica, Benjamim Miguel John, solteiro natural de Mavita, distrito de Sussedenga, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702201989F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil Chimoio, aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, residente no bairro Chinhamapere - Manica e Pedro Américo, solteiro, natural de Amatongas, Distrito de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100160839Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, aos nove de Abril de dois mil e dez, residente no Bairro Vinte e Cinco de Setembro - Manica, no Distrito de Manica, constituem entre si um a sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  311. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  314. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta somente e o nome de BBPT Investimento, SARL, podendo utilizara sigla BBPT Investimentos, SARL., e tem a sua sede na cidade de Manica, EN6 podendo abrir sucursais onde e quando decidir.
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  317. Número ou marcador, página 20: Um) a sociedade tem por objectivo principal a actividade de exploração e comercialização de recursos minerais, segurança importação e exportação e transporte dentro dos limites impostos por lei.
  318. Número ou marcador, página 20: Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
  319. Número ou marcador, página 20: a) Consultoria mineira e segurança;
  320. Número ou marcador, página 20: b) Gestão de projecto de mineração e segurança;
  321. Número ou marcador, página 20: c) Representação de marcas e joint ventures;
  322. Número ou marcador, página 20: d) A apresentação de qualquer outro serviço relacionado com seu objecto social.
  323. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TEREIRO
  325. Texto do artigo, página 20: (Subscrição do capital social)
  326. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais integralmente realizado em dinheiro, dividido e quatro quotas, sendo um a quota de setenta por cento, e os restantes de dez porcento pertencentes aos sócios Bo Hu setenta mil meticais, Tiago Alexandre Tiago dez mil meticais, Miguel Benjamim Jonh dez mil meticais e Pedro Américo dez mil meticais) respectivamente.
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  329. Texto do artigo, página 20: O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante, a entrada de numerário de bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou toda parte dos lucros das reservas, devendo ser observado o formalismo previstos nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  332. Número ou marcador, página 20: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quota entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor e de terceiros dependerá sempre de consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro aquela, e depois a estes.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  335. Texto do artigo, página 20: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do Código comercial.
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos a sociedade)
  338. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 20: (Emissão de obrigações)
  342. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode omitir obrigações normativas ao portador, nos teros das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de um administrador, uma da qual poderá ser aposta por chancela.
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  345. Texto do artigo, página 20: (Aquisição das obrigações)
  346. Texto do artigo, página 20: Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar elas operações convenientes aos interesses socias, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  347. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV (Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade)
  348. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  349. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  350. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I (Dos órgãos socias)
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 20: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
  353. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  354. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  355. Número ou marcador, página 20: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para reuniões da assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 20: (Convocação da assembleia geral)
  358. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a convocação
  359. Texto do artigo, página 21: será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carga registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários á deliberação quando seja esse o caso.
  360. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  361. Número ou marcador, página 21: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e fala, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 21: (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
  364. Texto do artigo, página 21: Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 21: (Quórum para deliberações da assembleia geral)
  367. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  368. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família do respectivo capital.
  369. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela lei se exija maioria qualificada.
  370. Número ou marcador, página 21: Quatro) para além dos casos que a lei a exija , requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social a deliberações que tenham por objectivo:
  371. Número ou marcador, página 21: a) A emissão de obrigações;
  372. Número ou marcador, página 21: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  373. Número ou marcador, página 21: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 21: d) Redução do capital social; e
  375. Número ou marcador, página 21: e) A dissolução da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II (Da administração e representação da sociedade)
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  378. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrado por um conselho de administração constituído por quatro membros , indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 21: Dois) De entre os quatro membros do conselho de administração, a assembleia geral nomearão o presidente do conselho de administração.
  380. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos sócios, por ordem decrescente do valor de suas quotas de participação no capital social e de forma resolvente.
  381. Número ou marcador, página 21: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
  382. Número ou marcador, página 21: Cinco) Pessoas estranham à sociedade poderá ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  383. Número ou marcador, página 21: Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representarem pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
  384. Número ou marcador, página 21: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e a favor de estranhos à sociedade , mediante autorização do conselho de administração.
  385. Número ou marcador, página 21: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
  386. Número ou marcador, página 21: a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
  387. Número ou marcador, página 21: b) Nas ausências ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um administrado;
  388. Número ou marcador, página 21: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  389. Número ou marcador, página 21: d) Os documento de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
  390. Número ou marcador, página 21: Nove) Compete a assembleia geral aumenta, ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao conselho de administração.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 21: (Competências do conselho de administração)
  393. Número ou marcador, página 21: Um) compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de gestor criterioso e coordenado, no interesse da
  394. Texto do artigo, página 21: sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos o demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  395. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do conselho de administração)
  398. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer membro do conselho de administração.
  399. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  400. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
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