III SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 56/2016

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Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados ao sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 13 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 13 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 11 de Junho de 2015 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 ZTE Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento trinta e seis a cento trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e cinco traço “D”, do Segundo Cartório Notarial, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício, foi parcialmente alterado o
Texto do artigo · p. 14 objecto social e por consequência acrescentado a alínea f) no número um do artigo terceiro do pacto social cuja redacção é a seguinte:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 14 a) Actividades dos agentes envolvidos na compra e venda, importação e exportação de software, máquinas, equipamentos, ferramentas, instrumentos, alta tecnologia para telecomunicações, máquinas eléctricas, tecnologias de informação (IT), sinalização, como quaisquer outros produtos, incluindo serviços de consultorias;
Número ou marcador · p. 14 b) Comércio por grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 14 c) Instalação, manutenção e reparação do mesmo equipamento e produto;
Número ou marcador · p. 14 d) Serviços de pesquisa de mercado e serviços de consultorias em teleco-municações;
Número ou marcador · p. 14 e) Outras modalidades de formação (incluindo treinamento para o uso do equipamento de telecomunicação);
Número ou marcador · p. 14 f) Planificação de redes, levantamentos preliminares de engenharia civil e de soluções de TIC (tecnologias de informação e comunicação).
Texto do artigo · p. 14 Que tudo o mais não alterado por esta escritura continua em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 14 e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 (Fica sem efeito a publicação, inserida no Boletim da República, n.º 43,de 11 de Abril de 2016 por ter saído inexacto).
Texto do artigo · p. 14 Trans-Sun, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100724294, uma sociedade denominada Trans-Sun, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Khiumara Investimentos e Participações Limitada, representado por Paulo Francisco Zucula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000087B, emitido aos 19 de Novembro de 2010, na Direcção Nacional de Identificação de Maputo, casado, natural de Chobela e residente em Maputo, rua n.º 1236, casa n.º 174/A Costa do Sol, andar único;
Texto do artigo · p. 14 Suneya Mohamed Livramento Ferreira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100164886J, emitido aos 23 de Setembro de 2015, na Direcção Nacional de Identificação de Maputo, solteira, natural de Maputo e residente em Maputo, Rua Rainha dona Macuto, Alto Maé, casa n.º 99.
Texto do artigo · p. 14 Criaram a sociedade que adopta a denominação Trans – Sun, Limitada, assim estruturada:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação social, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Trans-Sun, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede de representações)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede em Maputo, República de Moçambique, na Rua dos Governadores, n.º 61.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. A sociedade poderá transferir a sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação social quando o assembleia geral julgar conveniente.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. A representação da sociedade em país estrangeiro, poderá ser conferida mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento, gestão, exploração e comercialização de serviços de transporte, turismo, comercio e exportação de bens e serviços relacionados com desenvolvimento e promoção de turismo.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. A sociedade pode gerir e explorar infraestruturas próprias ou não, bem como comercializar equipamentos necessários ou convenientes na prestação dos serviços referidos no parágrafo primeiro do presente antigo.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como fazer parte de consórcios, tanto nacionais como internacionais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu tempo de começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, é de cinquenta mil meticais (50 000,00 MTN) subscrito na totalidade a partir da data da sua escritura e realizados em dinheiro. O capital social esta dividido em quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Suneya Ferreira, com 50% equivalente a 25 000,00 MTN;
Número ou marcador · p. 14 b) Khiumara Investimentos e participações, com 50% equivalente a 25 000,00 MTN.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. O aumento do capital social poderá consistir em dinheiro, bens ou direitos ou na capitalização de todo ou parte dos lucros líquidos ou das reservas estatutárias.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo quarto. Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas ate ao limite do aumento do capital oferecendo-as aos sócios existentes que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. Não serão exigíveis prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários que aquela carecer.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. A sociedade poderá nos termos da legislação aplicável emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela Assembleia Geral dos sócios.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder a sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão, divisão e amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, gozando a sociedade de direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva Assembleia Geral, com parecer prévio favorável do Conselho de Gerência.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. O sócio que pretende alienar a sua quota informara a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo quarto. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a Assembleia Geral poderá designar peritos estranhos a sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade como os sócios aceitar incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais, gerentes e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A assembleia geral é órgão deliberativo da sociedade sendo composto por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. A assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 i) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis; ii) Proceder a alteração dos estatutos quando necessário; iii) Apreciar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais; iv) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação de quotas;
Número ou marcador · p. 15 v) Apreciar e deliberar sobre a fusão, estabelecimento de consórcios e a dissolução da sociedade; vi) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de direcção, os planos de actividades e de investimento da sociedade; vii) Apreciar e deliberar sobre o balanco e contas de resultados de exercícios findos e orçamentos anuais; viii) Eleger e designar os membros dos órgãos sociais e de direcção e revogar os respectivos mandatos; e ix) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais e de direcção.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos as suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo quarto. A assembleia geral é presidida por um presidente eleito dentre os sócios num processo rotativo.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo quinto. O mandato do presidente da assembleia geral é de um ano podendo no entanto ser revogado pelos sócios, mas nunca podendo ser superior a dois anos consecutivos.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo sexto. A assembleia geral reunira em sessão ordinária, uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses findo exercício anterior bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que seja necessário.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo sétimo. Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da convocação, quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação tomada ou concordam também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo oitavo. Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão, alienações e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo nono. A assembleia geral será convocada pelo seu presidente por meio de carta registada com aviso de recepção aos sócios com a antecedência mínima de 25 dias, que poderá ser reduzido para 15 dias para as assembleias extraordinárias.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo décimo. A assembleia geral extraordinária será convocada pelo seu presidente ou a pedido dos sócios que detenham pelo menos trinta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo décimo primeiro. Os sócios, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral com uma antecedência de pelo menos 48 horas.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo décimo segundo. A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira estejam presentes ou devidamente representadas pelo menos setenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo décimo terceiro. A assembleia geral terá lugar em qualquer local a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assim assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Votos)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A cada quota corresponderá um voto por cada vinte e cinco mil meticais do respectivo capital social.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. Além dos casos em que a lei exige, requerem maioria qualifica de três quartas partes dos votos correspondente no capital social da sociedade as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 15 c) A divisão e cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Dissolução da empresa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A gestão diária da sociedade, é confiada a um director executivo. por deliberação da assembleia geral, o director executivo poderá ser assistido por um director técnico e outro administrativo ou comercial, todos eles empregados da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. Os directores executivo, técnico, administrativo ou comercial podem ser designados dentre os sócios ou a designação recair em pessoas estranhas a sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. Caberá a assembleia geral a designação do director executivo e a determinação das suas funções.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo quarto. Caberá ao director executivo designar os outros directores da sociedade apos a aprovação da sua necessidade pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de todos membros da assembleia;
Número ou marcador · p. 15 b) A assembleia geral pode delegar ao director executivo poderes especiais que obrigue a sociedade ou delegar a procuradores especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que participa directamente ou indirectamente com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente
Texto do artigo · p. 16 as instruções emanadas da assembleia geral da sociedade, as quais para esse efeito lhes serão transmitidas com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob penas de indemnização a sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo primeiro. O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária, com o parecer prévio dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo primeiro. Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem de dez por cento para a constituição de um fundo de reserva ate este atingir o dobro do capital social da sociedade, ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo segundo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito dos mais poderes concluída a liquidação e pago todo o passivo social, o produto líquido e partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 No caso de morte ou interdição do sócio Suneya Ferreira a sociedade continuara com os restantes, sendo para a quota do ex-sócio transferida para Stefan Paulo Mavie, sendo que enquanto menor o senhor Paulo Estevão Mavie será representante legal do mesmo, pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei vigente e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Brilho Dental, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi constituída uma sociedade anónima denominada Brilho Dental, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100708434, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A denominação da sociedade será Brilho Dental, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Largo do Algarve, n.º 116, 1.º andar, Malhangalene, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços de medicina dentária e de consultoria na área da saúde, incluindo a gestão e investimentos de serviços conexos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Importação e exportação de todo o material de assistência médico-hospitalar, ambulatório e de apoio diagnóstico e terapêutico.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade, é de 10 000,00 MTN (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00 MTN (dez meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75 % (sessenta e seis ponto sete por cento) das acções representadas na assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 17 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 17 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 17 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 17 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 17 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e vice- -Director Executivo;
Número ou marcador · p. 17 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 17 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 17 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro Administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Director Executivo)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Texto do artigo · p. 18 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos exercício
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício)
Texto do artigo · p. 18 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Contas bancárias)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Despesas, distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 18 Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Director financeiro)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade designará um Director Financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
Texto do artigo · p. 18 Os presentes estatutos deverão ser interpretados e regidos pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto. Nestes casos, poderão ser aplicadas outras leis, dando-se prioridade as leis de princípio de território dos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas deverão envidar todos os esforços possíveis para resolver de forma amigável através de negociação qualquer questão, disputa, controvérsia, diferenças ou queixas resultantes ou consequências deste estatuto, ou devido a validade do mesmo (litígio).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Notificações)
Texto do artigo · p. 18 As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega domestica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ /entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Emenda)
Texto do artigo · p. 18 O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, Abril de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 18 Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 SCGPP – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712067, uma sociedade denominada SCGPP – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Gui Gualter Serrão da Silva Teixeira, casado, de nacionalidade sul africana, natural de África do Sul, residente no bairro da Sommerchield, Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1506, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º A04998108, emitido na África do Sul em 26 de Outubro de 2015, válido até 25 de Outubro de 2025, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de SCGPP – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro
Texto do artigo · p. 19 da Sommerchield, Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1506, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços informáticos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MZN 6 000,00 MTN e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a um único sócio Gui Gualter Serrão da Silva Teixeira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 19 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo Conselho de Gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão
Texto do artigo · p. 19 dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-geral, eventualmente assistido por um Director-Adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caberá a Administração designar o Director-Geral e o Director-Adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 19 a) Do sócio único;
Número ou marcador · p. 19 b) De administrador nomeado pelo sócio;
Número ou marcador · p. 19 c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo
Texto do artigo · p. 19 de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Negócios jurídicos entre o socio único e a sociedade.
Texto do artigo · p. 19 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 19 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo socio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Disposição final
Texto do artigo · p. 19 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial, em vigor.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Centro de Beleza Tchuna-Me – Sociedade Unipessaol, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100730510, uma sociedade denominada Centro de Beleza Tchuna-Me – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Alzira Catarino da Conceição Mendes, natural de Cidade de Maputo, nascida a 1 de Setembro de 1979, filha de Fernando José Mendes e de Pascoa Maria da G. Conceição Manjate, estado civil solteira, residente no bairro do Alto-Maé, Avenida do Trabalho, n.º 42, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo.
Texto do artigo · p. 20 Pelo contrato da sociedade, outorga e constitui sociedade unipessoal que adopta a denominação de Centro de Beleza Tchuna-ME – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de, Centro de Beleza Tchuna-Me – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida do Trabalho n.º 42 rés-do-chão, quarteirão 9 podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é válida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de tratamento de beleza e estética.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores são de 80 000,00 MTN (oitenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será coordenada pelo um dos sócios, ficando desde já nomeada director-geral com renumeração, podendo a respectiva renumeração consistir, parcial ou integramente, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração e representação da sociedade serão confiadas a um colégio composto pela Directora Executiva e mais uma gerente, nomeado por consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) O director-geral fica desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer as despesas de constituição e manutenção da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade assume desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição para a sociedade de quaisquer direitos antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo quinto do Código das Sociedades Comerciais, e de harmonia com o artigo dezanove e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois, dois mil e cinco de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo,28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 STP GE Internacional Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100729466, uma sociedade denominada STP GE Internacional Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 José Manuel Graça da Fonseca e Silva, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N524326, emitido aos Dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da República Portuguesa; e
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  2. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  3. Texto do artigo, página 13: Lucros líquidos
  4. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão canalizados ao sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: Dissolução da sociedade
  7. Texto do artigo, página 13: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pelo sócio.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  11. Texto do artigo, página 13: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
  13. Texto do artigo, página 13: Nampula, 11 de Junho de 2015 — O Conservador, Ilegível.
  14. Texto do artigo, página 13: ZTE Mozambique, Limitada
  15. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento trinta e seis a cento trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e cinco traço “D”, do Segundo Cartório Notarial, perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício, foi parcialmente alterado o
  16. Texto do artigo, página 14: objecto social e por consequência acrescentado a alínea f) no número um do artigo terceiro do pacto social cuja redacção é a seguinte:
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social:
  20. Número ou marcador, página 14: a) Actividades dos agentes envolvidos na compra e venda, importação e exportação de software, máquinas, equipamentos, ferramentas, instrumentos, alta tecnologia para telecomunicações, máquinas eléctricas, tecnologias de informação (IT), sinalização, como quaisquer outros produtos, incluindo serviços de consultorias;
  21. Número ou marcador, página 14: b) Comércio por grosso e a retalho;
  22. Número ou marcador, página 14: c) Instalação, manutenção e reparação do mesmo equipamento e produto;
  23. Número ou marcador, página 14: d) Serviços de pesquisa de mercado e serviços de consultorias em teleco-municações;
  24. Número ou marcador, página 14: e) Outras modalidades de formação (incluindo treinamento para o uso do equipamento de telecomunicação);
  25. Número ou marcador, página 14: f) Planificação de redes, levantamentos preliminares de engenharia civil e de soluções de TIC (tecnologias de informação e comunicação).
  26. Texto do artigo, página 14: Que tudo o mais não alterado por esta escritura continua em vigor as disposições do pacto social anterior.
  27. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil
  28. Texto do artigo, página 14: e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 14: (Fica sem efeito a publicação, inserida no Boletim da República, n.º 43,de 11 de Abril de 2016 por ter saído inexacto).
  30. Texto do artigo, página 14: Trans-Sun, Limitada
  31. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100724294, uma sociedade denominada Trans-Sun, Limitada, entre:
  32. Texto do artigo, página 14: Khiumara Investimentos e Participações Limitada, representado por Paulo Francisco Zucula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000087B, emitido aos 19 de Novembro de 2010, na Direcção Nacional de Identificação de Maputo, casado, natural de Chobela e residente em Maputo, rua n.º 1236, casa n.º 174/A Costa do Sol, andar único;
  33. Texto do artigo, página 14: Suneya Mohamed Livramento Ferreira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100164886J, emitido aos 23 de Setembro de 2015, na Direcção Nacional de Identificação de Maputo, solteira, natural de Maputo e residente em Maputo, Rua Rainha dona Macuto, Alto Maé, casa n.º 99.
  34. Texto do artigo, página 14: Criaram a sociedade que adopta a denominação Trans – Sun, Limitada, assim estruturada:
  35. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação social, sede e objecto
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 14: (Denominação social)
  38. Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Trans-Sun, Limitada.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 14: (Sede de representações)
  41. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede em Maputo, República de Moçambique, na Rua dos Governadores, n.º 61.
  42. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. A sociedade poderá transferir a sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação social quando o assembleia geral julgar conveniente.
  43. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. A representação da sociedade em país estrangeiro, poderá ser conferida mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  46. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento, gestão, exploração e comercialização de serviços de transporte, turismo, comercio e exportação de bens e serviços relacionados com desenvolvimento e promoção de turismo.
  47. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. A sociedade pode gerir e explorar infraestruturas próprias ou não, bem como comercializar equipamentos necessários ou convenientes na prestação dos serviços referidos no parágrafo primeiro do presente antigo.
  48. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como fazer parte de consórcios, tanto nacionais como internacionais.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  51. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu tempo de começo a partir da data da presente escritura.
  52. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  55. Texto do artigo, página 14: O capital social, é de cinquenta mil meticais (50 000,00 MTN) subscrito na totalidade a partir da data da sua escritura e realizados em dinheiro. O capital social esta dividido em quotas iguais assim distribuídas:
  56. Número ou marcador, página 14: a) Suneya Ferreira, com 50% equivalente a 25 000,00 MTN;
  57. Número ou marcador, página 14: b) Khiumara Investimentos e participações, com 50% equivalente a 25 000,00 MTN.
  58. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
  59. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. O aumento do capital social poderá consistir em dinheiro, bens ou direitos ou na capitalização de todo ou parte dos lucros líquidos ou das reservas estatutárias.
  60. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  61. Texto do artigo, página 14: Parágrafo quarto. Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas ate ao limite do aumento do capital oferecendo-as aos sócios existentes que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  64. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. Não serão exigíveis prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários que aquela carecer.
  65. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. A sociedade poderá nos termos da legislação aplicável emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela Assembleia Geral dos sócios.
  66. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder a sua amortização e conversão.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 14: (Cessão, divisão e amortização das quotas)
  69. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, gozando a sociedade de direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
  70. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva Assembleia Geral, com parecer prévio favorável do Conselho de Gerência.
  71. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. O sócio que pretende alienar a sua quota informara a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  72. Texto do artigo, página 15: Parágrafo quarto. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a Assembleia Geral poderá designar peritos estranhos a sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade como os sócios aceitar incondicionalmente a sua decisão.
  73. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais, gerentes e representação da sociedade
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  77. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A assembleia geral é órgão deliberativo da sociedade sendo composto por todos os sócios.
  78. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. A assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
  79. Número ou marcador, página 15: i) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis; ii) Proceder a alteração dos estatutos quando necessário; iii) Apreciar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais; iv) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação de quotas;
  80. Número ou marcador, página 15: v) Apreciar e deliberar sobre a fusão, estabelecimento de consórcios e a dissolução da sociedade; vi) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de direcção, os planos de actividades e de investimento da sociedade; vii) Apreciar e deliberar sobre o balanco e contas de resultados de exercícios findos e orçamentos anuais; viii) Eleger e designar os membros dos órgãos sociais e de direcção e revogar os respectivos mandatos; e ix) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais e de direcção.
  81. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos as suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
  82. Texto do artigo, página 15: Parágrafo quarto. A assembleia geral é presidida por um presidente eleito dentre os sócios num processo rotativo.
  83. Texto do artigo, página 15: Parágrafo quinto. O mandato do presidente da assembleia geral é de um ano podendo no entanto ser revogado pelos sócios, mas nunca podendo ser superior a dois anos consecutivos.
  84. Texto do artigo, página 15: Parágrafo sexto. A assembleia geral reunira em sessão ordinária, uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses findo exercício anterior bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que seja necessário.
  85. Texto do artigo, página 15: Parágrafo sétimo. Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da convocação, quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação tomada ou concordam também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
  86. Texto do artigo, página 15: Parágrafo oitavo. Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão, alienações e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  87. Texto do artigo, página 15: Parágrafo nono. A assembleia geral será convocada pelo seu presidente por meio de carta registada com aviso de recepção aos sócios com a antecedência mínima de 25 dias, que poderá ser reduzido para 15 dias para as assembleias extraordinárias.
  88. Texto do artigo, página 15: Parágrafo décimo. A assembleia geral extraordinária será convocada pelo seu presidente ou a pedido dos sócios que detenham pelo menos trinta por cento do capital social.
  89. Texto do artigo, página 15: Parágrafo décimo primeiro. Os sócios, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral com uma antecedência de pelo menos 48 horas.
  90. Texto do artigo, página 15: Parágrafo décimo segundo. A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira estejam presentes ou devidamente representadas pelo menos setenta por cento do capital social.
  91. Texto do artigo, página 15: Parágrafo décimo terceiro. A assembleia geral terá lugar em qualquer local a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 15: As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assim assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 15: (Votos)
  96. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A cada quota corresponderá um voto por cada vinte e cinco mil meticais do respectivo capital social.
  97. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  98. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Além dos casos em que a lei exige, requerem maioria qualifica de três quartas partes dos votos correspondente no capital social da sociedade as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto:
  99. Número ou marcador, página 15: a) A emissão de obrigações;
  100. Número ou marcador, página 15: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  101. Número ou marcador, página 15: c) A divisão e cessão de quotas da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 15: d) Dissolução da empresa.
  103. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 15: (Director executivo)
  105. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A gestão diária da sociedade, é confiada a um director executivo. por deliberação da assembleia geral, o director executivo poderá ser assistido por um director técnico e outro administrativo ou comercial, todos eles empregados da sociedade.
  106. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. Os directores executivo, técnico, administrativo ou comercial podem ser designados dentre os sócios ou a designação recair em pessoas estranhas a sociedade.
  107. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Caberá a assembleia geral a designação do director executivo e a determinação das suas funções.
  108. Texto do artigo, página 15: Parágrafo quarto. Caberá ao director executivo designar os outros directores da sociedade apos a aprovação da sua necessidade pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 15: (Forma de obrigar a sociedade)
  111. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A sociedade fica obrigada:
  112. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de todos membros da assembleia;
  113. Número ou marcador, página 15: b) A assembleia geral pode delegar ao director executivo poderes especiais que obrigue a sociedade ou delegar a procuradores especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  114. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 15: Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que participa directamente ou indirectamente com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente
  117. Texto do artigo, página 16: as instruções emanadas da assembleia geral da sociedade, as quais para esse efeito lhes serão transmitidas com a devida antecedência.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 16: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob penas de indemnização a sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  120. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  123. Texto do artigo, página 16: Parágrafo primeiro. O exercício social coincide com o ano civil.
  124. Texto do artigo, página 16: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária, com o parecer prévio dos auditores da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  127. Texto do artigo, página 16: Parágrafo primeiro. Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem de dez por cento para a constituição de um fundo de reserva ate este atingir o dobro do capital social da sociedade, ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
  128. Texto do artigo, página 16: Parágrafo segundo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito dos mais poderes concluída a liquidação e pago todo o passivo social, o produto líquido e partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 16: No caso de morte ou interdição do sócio Suneya Ferreira a sociedade continuara com os restantes, sendo para a quota do ex-sócio transferida para Stefan Paulo Mavie, sendo que enquanto menor o senhor Paulo Estevão Mavie será representante legal do mesmo, pelo seu valor nominal.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei vigente e aplicável em Moçambique.
  135. Texto do artigo, página 16: Maputo, 28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 16: Brilho Dental, S.A.
  137. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi constituída uma sociedade anónima denominada Brilho Dental, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100708434, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  138. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 16: (Forma e denominação)
  141. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  142. Número ou marcador, página 16: Dois) A denominação da sociedade será Brilho Dental, S.A.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  145. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Largo do Algarve, n.º 116, 1.º andar, Malhangalene, Maputo, Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  150. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  153. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços de medicina dentária e de consultoria na área da saúde, incluindo a gestão e investimentos de serviços conexos.
  154. Número ou marcador, página 16: Dois) Importação e exportação de todo o material de assistência médico-hospitalar, ambulatório e de apoio diagnóstico e terapêutico.
  155. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  156. Número ou marcador, página 16: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  157. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 16: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  160. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, é de 10 000,00 MTN (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00 MTN (dez meticais).
  161. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  162. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
  163. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os certificados serão assinados pelo Director Executivo da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 16: (Emissão de obrigações)
  166. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  167. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 16: (Acções ou obrigações próprias)
  170. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  171. Número ou marcador, página 16: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  174. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75 % (sessenta e seis ponto sete por cento) das acções representadas na assembleia.
  175. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  177. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  178. Número ou marcador, página 17: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 17: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  182. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 17: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
  186. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  187. Número ou marcador, página 17: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
  188. Número ou marcador, página 17: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  189. Número ou marcador, página 17: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  190. Número ou marcador, página 17: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  191. Número ou marcador, página 17: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  193. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  195. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  196. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 17: (Composição da Assembleia Geral)
  199. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  203. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  204. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 17: (Poderes da Assembleia Geral)
  207. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  208. Número ou marcador, página 17: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 17: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 17: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e vice- -Director Executivo;
  211. Número ou marcador, página 17: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  212. Número ou marcador, página 17: e) Distribuição de dividendos.
  213. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  214. Texto do artigo, página 17: Do Conselho de Administração
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  217. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  218. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  219. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 17: (Poderes)
  221. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 17: Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro Administrador.
  223. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  225. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  226. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  227. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  228. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  229. Texto do artigo, página 18: (Director Executivo)
  230. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  232. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar)
  233. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  234. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  235. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  236. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  237. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  240. Texto do artigo, página 18: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  243. Texto do artigo, página 18: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  244. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos exercício
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 18: (Exercício)
  247. Texto do artigo, página 18: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  248. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  251. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se: i) Nos casos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  252. Texto do artigo, página 18: Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  255. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  257. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  258. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 18: (Contas bancárias)
  260. Texto do artigo, página 18: A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 18: (Despesas, distribuição de dividendos)
  263. Texto do artigo, página 18: Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
  264. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 18: (Director financeiro)
  266. Texto do artigo, página 18: A sociedade designará um Director Financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 18: (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
  269. Texto do artigo, página 18: Os presentes estatutos deverão ser interpretados e regidos pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto. Nestes casos, poderão ser aplicadas outras leis, dando-se prioridade as leis de princípio de território dos accionistas.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 18: (Resolução de litígios)
  272. Texto do artigo, página 18: Os accionistas deverão envidar todos os esforços possíveis para resolver de forma amigável através de negociação qualquer questão, disputa, controvérsia, diferenças ou queixas resultantes ou consequências deste estatuto, ou devido a validade do mesmo (litígio).
  273. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 18: (Notificações)
  275. Texto do artigo, página 18: As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega domestica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ /entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
  276. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 18: (Emenda)
  278. Texto do artigo, página 18: O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
  279. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, Abril de 2016. — O Técnico,
  280. Texto do artigo, página 18: Ilegível.
  281. Texto do artigo, página 18: SCGPP – Sociedade Unipessoal, Limitada
  282. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712067, uma sociedade denominada SCGPP – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  283. Texto do artigo, página 18: Gui Gualter Serrão da Silva Teixeira, casado, de nacionalidade sul africana, natural de África do Sul, residente no bairro da Sommerchield, Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1506, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º A04998108, emitido na África do Sul em 26 de Outubro de 2015, válido até 25 de Outubro de 2025, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  284. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  285. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  287. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de SCGPP – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro
  288. Texto do artigo, página 19: da Sommerchield, Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1506, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 19: Duração
  291. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 19: Objecto
  294. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços informáticos.
  295. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  296. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  297. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 19: Capital social
  299. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MZN 6 000,00 MTN e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a um único sócio Gui Gualter Serrão da Silva Teixeira.
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 19: Aumento e redução do capital social
  302. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  303. Número ou marcador, página 19: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
  306. Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  307. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo Conselho de Gerência a nomear.
  308. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração e representação
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  310. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão
  311. Texto do artigo, página 19: dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  312. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  313. Número ou marcador, página 19: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  314. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 19: Direcção-geral
  317. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-geral, eventualmente assistido por um Director-Adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 19: Dois) Caberá a Administração designar o Director-Geral e o Director-Adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a sociedade
  321. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  322. Número ou marcador, página 19: a) Do sócio único;
  323. Número ou marcador, página 19: b) De administrador nomeado pelo sócio;
  324. Número ou marcador, página 19: c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
  325. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
  326. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  327. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  329. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  330. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  331. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 19: Resultados e sua aplicação
  333. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo
  334. Texto do artigo, página 19: de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  335. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  336. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  338. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  339. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  340. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  341. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
  342. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  343. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
  345. Número ou marcador, página 19: Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  346. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 19: Negócios jurídicos entre o socio único e a sociedade.
  348. Texto do artigo, página 19: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  349. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 19: Decisões do sócio único
  351. Texto do artigo, página 19: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo socio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  352. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 19: Disposição final
  354. Texto do artigo, página 19: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial, em vigor.
  355. Texto do artigo, página 19: Maputo, 28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 20: Centro de Beleza Tchuna-Me – Sociedade Unipessaol, Limitada
  357. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100730510, uma sociedade denominada Centro de Beleza Tchuna-Me – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  358. Texto do artigo, página 20: Alzira Catarino da Conceição Mendes, natural de Cidade de Maputo, nascida a 1 de Setembro de 1979, filha de Fernando José Mendes e de Pascoa Maria da G. Conceição Manjate, estado civil solteira, residente no bairro do Alto-Maé, Avenida do Trabalho, n.º 42, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo.
  359. Texto do artigo, página 20: Pelo contrato da sociedade, outorga e constitui sociedade unipessoal que adopta a denominação de Centro de Beleza Tchuna-ME – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  360. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  362. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de, Centro de Beleza Tchuna-Me – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal limitada.
  363. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida do Trabalho n.º 42 rés-do-chão, quarteirão 9 podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  364. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  367. Texto do artigo, página 20: A sociedade é válida por tempo indeterminado.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  370. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de tratamento de beleza e estética.
  371. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  374. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores são de 80 000,00 MTN (oitenta mil meticais).
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  377. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 20: (Morte ou incapacidade do sócio)
  380. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  381. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  383. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será coordenada pelo um dos sócios, ficando desde já nomeada director-geral com renumeração, podendo a respectiva renumeração consistir, parcial ou integramente, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  384. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração e representação da sociedade serão confiadas a um colégio composto pela Directora Executiva e mais uma gerente, nomeado por consentimento dos sócios.
  385. Número ou marcador, página 20: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 20: (Disposições transitórias)
  388. Número ou marcador, página 20: Um) O director-geral fica desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer as despesas de constituição e manutenção da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade assume desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição para a sociedade de quaisquer direitos antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo quinto do Código das Sociedades Comerciais, e de harmonia com o artigo dezanove e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
  390. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  392. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  393. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação dos sócios.
  394. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  396. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois, dois mil e cinco de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
  397. Texto do artigo, página 20: Maputo,28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 20: STP GE Internacional Moçambique, Limitada
  399. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100729466, uma sociedade denominada STP GE Internacional Moçambique, Limitada, entre:
  400. Texto do artigo, página 20: José Manuel Graça da Fonseca e Silva, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N524326, emitido aos Dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da República Portuguesa; e
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