III SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 64/2019

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Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Competência
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas um para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Lucros
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegralo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Balanco e contas
Texto do artigo · p. 22 O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 21 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Pão na Boca, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101109887, uma entidade denominada Pão na Boca, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Zunayd Mahamd Rachid, solteiro, natural de Johannesburg, nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014225J, emitido no dia 8 de Setembro de 2015, em Maputo, NUIT 125922511, residente na Rua da Mozal, n.º 3242, Djuba, Boane;
Texto do artigo · p. 22 Segunda. Fátima Rachid, solteira, natural de Johannesburg, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100014231S, emitido no dia 8 de Setembro de 2015, em Maputo, NUIT 109718688, residente na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1832, 2.º andar, flat n.º 3, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado, aos 29 de Outubro de 2018 e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A, Pão Na Boca, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo presente contrato de sociedade, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede no distrito da Catembe, no bairro Guacheni, podendo o conselho de gerência, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de:
Número ou marcador · p. 22 a) Indústria panificadora;
Número ou marcador · p. 22 b) Comércio de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 22 c) Comércio de produtos de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá, directa ou indirectamente, participar em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresarias, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT) do capital social, pertencente ao sócio Zunayd Mahamd Rachid; e
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), do capital social, pertencente a sócia Fátima Rachid.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigível ao sócio quaisquer pagamentos complementares ou acessórios podendo, no entanto, o sócio conceder quaisquer empréstimos que forem necessários a sociedade, nos termos e condições fixados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada por um Gerente, sendo desde já nomeado Zunayd Mahamd Rachide.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou do procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte (20%) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto não esteja regulado no presente contrato, aplicar-se-ão as regras da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 21 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 23 Paradusos de Macaneta, Operational, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101096378, uma entidade denominada Paradusos de Macaneta, Operational, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Jason Francios Grove, solteiro, maior de idade, natural de Africa de Sul, de nacionalidade sul africana, acidentalmente residente
Texto do artigo · p. 23 em Maputo, portador do Passaporte n.º M00048286, emitido aos trinta de Agosto de dois mil e onze na África de Sul, e, Leonardo da Graça Dimas, solteiro maior de idade, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292540P, emitido aos um de Julho de dois mil e dez, pelo arquivo de identificação Civil de Maputo, que constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Paradusos de Macaneta, Operational, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, distrito de Marracuene, localidade da Macaneta sede, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Exercício da actividade imobliaria e construção civil, gestão e viabilização de patrimonio imobiliário e financeiro;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de serviços e consultoria nas áreas em que explora, intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 23 c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais devidido em duas quotas a saber:
Texto do artigo · p. 23 Uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais o equivalente a noventa e cinco por cento subscrita pelo sócio Jason Francios Grove, outra no valor de mil meticais equivalente a cinco por cento subscrita pelo sócio Leonardo da Graça Dimas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios
Texto do artigo · p. 23 gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Gerência
Texto do artigo · p. 23 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por Jason Francios Grove que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 23 O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Herdeiros
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 26 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Parlak – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada
Texto do artigo · p. 24 na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100681072, dia onze de Fevereiro de dois mil e dezanove é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Ahmet Parlak, natural de Dilek, de nacionalidade turca, titular do DIRE n.º U11400284, emitido em Elazig, aos 7 de Julho de 2015, residente na Turquia.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a firma Parlak – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com fins lucrativos e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade Parlak – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social na parcela n.º 12514, distrito de Boane, posto administrativo da Matola-Rio, cidade da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação do conselho de gerência, criar ou extinguir sucursais, delegacias, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto o comércio geral com importação e exportação, indústria, prestação de serviços na área de construção civil, comércio de geradores, electricidade e energia, marketing e publicidade, imobiliária, agenciamento, logística, gestão de negócios, podendo também praticar actividades complementares e ou subsidiárias ao objecto social permitidas e de acordo com a lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Ahmet Parlak.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa do conselho de gerência, alterando-se o pacto social em conformidade com o estabelecido.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 24 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão e representação da sociedade competem ao sócio Ahmet Parlak, que desde ja fica nomeado representante, sendo bastante a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O representante, poderá delegar no todo em parte seus poderes mesmo a pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 24 (Cessao de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A cessao de quotas depende tinica e exclusivamente do consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 24 (Balanco e contas)
Texto do artigo · p. 24 Anualmente será dado um balanço encerrado com a data 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados, os quais terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) 5% para a constituição de reservas obrigatórias, conforme estipulado na lei;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma outra percentagem a ser definida pelo sócio, será consignada para outras reservas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O remanescente dos dividendos será da pertença do sócio, e em caso de prejuízos, estes serão suportados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 24 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por interdição, incapacidade ou morte do sócio, a sociedade não se dissolve e continuará com os representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um dentre si que o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil, poderá ser pedida a nomeação judicial de um representante, cuja competência será do mesmo modo definida.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serao regulados pelas disposicdes legais aplicaveis e em vigor na Republica de Mogambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Matola, 21 de Março de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 24 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Phambeni, Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada a folhas quatro a seis de livro
Texto do artigo · p. 24 de notas para escrituras diversas número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da Notária, Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituida uma sociedade entre sí por quotas de responsabilidade limitada entre Agostinho Filipe Ulemba e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, é de âmbito local, tem a sua sede na Vila de Xinavane, Posto Administrativo de Xinavane-sede, distrito da Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos do Distrito ou Província, sempre que for considerado necessário bastando para tanto, a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, é instituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, tem por objecto:
Texto do artigo · p. 24 a ) Desenvolvimento da actividade agrária;
Número ou marcador · p. 24 b) Contribuir para o reforço e desenvolvimento do movimento associativo de agricultores e de outras organizações de camponeses;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover e participar em campanhas e actividades de protecção do meio ambiente promovendo actividades agro-pecuárias ecologicamente sustentáveis;
Número ou marcador · p. 24 d) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 e) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios entre os seus membros em especial e na comunidade no geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos no seio dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Promover a justiça social e igualdade de direitos e géneros;
Número ou marcador · p. 25 h) Contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
Número ou marcador · p. 25 j) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação da cana-sacarina e criação de gado;
Número ou marcador · p. 25 l) Promover no seio dos seus membros o desenvolvimento da actividade agro-pecuário e de comercialização de factores de produção e de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 25 m) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social será de 150.000,00MT, dividido em 15 acções no valor nominal de 10.000,00MT cada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes eteatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 10.000,00 MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 25 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 25 As categorias dos membros da Cooperativa Agro-Pecuária agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares e ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição da cooperativa e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como, todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 25 b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares e ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação voluntaria de vontade decidiram aderir aos objectivos da agremiação e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 26 c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares ou colec-tivas nacionais ou estrangeiras que apoiam materialmente e financeiramente a organização;
Número ou marcador · p. 26 d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento e ou progresso da agremiação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 26 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 26 b) Submeter, por escrito, no Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 26 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da agremiação.
Número ou marcador · p. 26 b) Manter um comportamento activo e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos e deveres dos membros efectivos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros efectivos têm o direito de:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da agremiação;
Número ou marcador · p. 26 b) Frequentar a sede social;
Número ou marcador · p. 26 c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela agremiação assim como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 26 d) Participar em reuniões debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação e troca de experiencia;
Número ou marcador · p. 26 e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 26 a) Aceitar desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 26 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 26 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos lhe impeçam;
Número ou marcador · p. 26 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da agremiação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo mediante pré-aviso de trinta dias desde que liquide qualquer dívida contraída à agremiação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem limitações de direito de demissão a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Repreensões e sanções)
Texto do artigo · p. 26 Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 26 Um) Repreensões:
Número ou marcador · p. 26 a) Repreensão verbal (por duas vezes);
Número ou marcador · p. 26 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 26 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 26 d) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de 3 meses ou corte do acesso às informações da agremiação;
Número ou marcador · p. 26 e) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa no valor não inferior a mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A suspensão dos direitos de membros podem ocorrer quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Sem motivo justificado abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano. A referida suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
Número ou marcador · p. 26 b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 26 c) Sejam excluídos nos benefícios ou doações privadas, nacionais ou estrangeiras, os membros que não tenham as suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Expulsão: São expulsos da agremiação os membros
Texto do artigo · p. 26 que:
Número ou marcador · p. 26 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e a disciplina, o mérito, prestigio e os interesses da agremiação;
Número ou marcador · p. 26 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a agremiação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 26 c) Sendo responsável por danos causados à agremiação se se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 26 d) Os que não participam nas reuniões e Assembleia Geral num período de seis meses.
Número ou marcador · p. 26 e) Os que não pagam quotas por um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 26 Três) A expulsão de membros da agremiação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 26 a) Por exoneração;
Número ou marcador · p. 26 b) Em caso de exclusão;
Número ou marcador · p. 26 c) Interdição;
Número ou marcador · p. 26 d) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva por quaisquer das formas legalmente prevista na lei.
Número ou marcador · p. 26 e) A exoneração só se torna efectiva, após a deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Administração referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Em caso de morte do membro os seus direitos podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Sanções:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Exclusão do membro)
Texto do artigo · p. 26 Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou material a organização.
Texto do artigo · p. 26 Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos da gestão da agremiação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 (Património)
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 26 Um) Os fundos próprios da cooperativa serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da cooperativa pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 26 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 27 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais da Cooperativa Agro-
Texto do artigo · p. 27 -Pecuária, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da agremiação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 b) Aprovar o programa de actividade da agremiação;
Número ou marcador · p. 27 c) Apreciar e votar o relatório de contas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 d) Aprovar o orçamento anual da agremiação;
Número ou marcador · p. 27 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 27 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da agremiação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidos e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou, pelo menos, dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 27 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 27 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, sendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral, quem orienta os trabalhos, conquanto que nas suas ausências e ou impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia geral extraordinária reunirá sempre que for necessário, desde que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar a decisão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido número três deste artigo poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 27 Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 27 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso de todos os integrantes da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou representada por, pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, dois vogais e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitada por dois anos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho de administração, em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos reservam para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a agremiação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 27 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 27 f) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 27 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne-se uma/duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 27 Três) O regulamento interno da agremiação definirá as demais normas para o bom funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos sete por pelo menos, sete membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar a escritura da agremiação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 28 b) Emitir parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos duas vezes por e extraordinariamente sempre que as circunstancias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada de três quartos ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Administração com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 28 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Reservas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Abril e termina a trinta e um de Março.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No fim de cada exercício, a administração da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 28 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais )
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação pela lei das cooperativas e pela demais legislação ao caso aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. — O Con-
Texto do artigo · p. 28 servador e Notário Técnico, Alfredo Salazar Nhatave.
Texto do artigo · p. 28 Sociedade Imobiliária Umbeluzi, S.A.R.L
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte nove de Setembro de dois mil e dezassete, da sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Boane sob o número três a folhas duas do livro C traço um, com a data de oito de julho de dois mil e três.
Texto do artigo · p. 28 Em conformidade com a acta, a sociedade supra citada, em sessão extraordinária e por unanimidade deliberou, a dissolução, extinção da sociedade para todos efeitos.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Boane, 20 de Fevereiro de 2019. — A Con-
Texto do artigo · p. 28 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
  2. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 22: Competência
  4. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas um para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  5. Número ou marcador, página 22: Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: Lucros
  8. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegralo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: Balanco e contas
  12. Texto do artigo, página 22: O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  15. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 22: Disposições gerais
  18. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 22: Maputo, 21 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 22: Pão na Boca, Limitada
  21. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101109887, uma entidade denominada Pão na Boca, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Zunayd Mahamd Rachid, solteiro, natural de Johannesburg, nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014225J, emitido no dia 8 de Setembro de 2015, em Maputo, NUIT 125922511, residente na Rua da Mozal, n.º 3242, Djuba, Boane;
  23. Texto do artigo, página 22: Segunda. Fátima Rachid, solteira, natural de Johannesburg, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100014231S, emitido no dia 8 de Setembro de 2015, em Maputo, NUIT 109718688, residente na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1832, 2.º andar, flat n.º 3, cidade de Maputo.
  24. Texto do artigo, página 22: É celebrado, aos 29 de Outubro de 2018 e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A, Pão Na Boca, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo presente contrato de sociedade, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede no distrito da Catembe, no bairro Guacheni, podendo o conselho de gerência, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  31. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de:
  35. Número ou marcador, página 22: a) Indústria panificadora;
  36. Número ou marcador, página 22: b) Comércio de produtos alimentares;
  37. Número ou marcador, página 22: c) Comércio de produtos de higiene e limpeza.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá, directa ou indirectamente, participar em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresarias, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  41. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  42. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT) do capital social, pertencente ao sócio Zunayd Mahamd Rachid; e
  43. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), do capital social, pertencente a sócia Fátima Rachid.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante formalidades estabelecidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares e suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 22: Não serão exigível ao sócio quaisquer pagamentos complementares ou acessórios podendo, no entanto, o sócio conceder quaisquer empréstimos que forem necessários a sociedade, nos termos e condições fixados.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  50. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada por um Gerente, sendo desde já nomeado Zunayd Mahamd Rachide.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou do procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 23: (Balanço e contas)
  57. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  58. Texto do artigo, página 23: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  61. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte (20%) do capital social.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto não esteja regulado no presente contrato, aplicar-se-ão as regras da legislação em vigor.
  70. Texto do artigo, página 23: Maputo, 21 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegivel.
  71. Texto do artigo, página 23: Paradusos de Macaneta, Operational, Limitada
  72. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101096378, uma entidade denominada Paradusos de Macaneta, Operational, Limitada, entre:
  73. Texto do artigo, página 23: Jason Francios Grove, solteiro, maior de idade, natural de Africa de Sul, de nacionalidade sul africana, acidentalmente residente
  74. Texto do artigo, página 23: em Maputo, portador do Passaporte n.º M00048286, emitido aos trinta de Agosto de dois mil e onze na África de Sul, e, Leonardo da Graça Dimas, solteiro maior de idade, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292540P, emitido aos um de Julho de dois mil e dez, pelo arquivo de identificação Civil de Maputo, que constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  77. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Paradusos de Macaneta, Operational, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, distrito de Marracuene, localidade da Macaneta sede, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 23: Duração
  80. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 23: Objecto
  83. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto:
  84. Número ou marcador, página 23: a) Exercício da actividade imobliaria e construção civil, gestão e viabilização de patrimonio imobiliário e financeiro;
  85. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços e consultoria nas áreas em que explora, intermediação comercial;
  86. Número ou marcador, página 23: c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  88. Texto do artigo, página 23: Capital social
  89. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais devidido em duas quotas a saber:
  90. Texto do artigo, página 23: Uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais o equivalente a noventa e cinco por cento subscrita pelo sócio Jason Francios Grove, outra no valor de mil meticais equivalente a cinco por cento subscrita pelo sócio Leonardo da Graça Dimas.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  93. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios
  94. Texto do artigo, página 23: gozando estes do direito de preferência.
  95. Número ou marcador, página 23: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 23: Gerência
  98. Texto do artigo, página 23: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por Jason Francios Grove que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  99. Texto do artigo, página 23: O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  102. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  103. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  106. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  108. Texto do artigo, página 23: Herdeiros
  109. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  112. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 23: Maputo, 26 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 23: Parlak – Sociedade Unipessoal, Limitada
  115. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada
  116. Texto do artigo, página 24: na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100681072, dia onze de Fevereiro de dois mil e dezanove é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Ahmet Parlak, natural de Dilek, de nacionalidade turca, titular do DIRE n.º U11400284, emitido em Elazig, aos 7 de Julho de 2015, residente na Turquia.
  117. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  119. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  120. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a firma Parlak – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com fins lucrativos e criada por tempo indeterminado.
  121. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOIS
  122. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  123. Texto do artigo, página 24: A sociedade Parlak – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social na parcela n.º 12514, distrito de Boane, posto administrativo da Matola-Rio, cidade da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação do conselho de gerência, criar ou extinguir sucursais, delegacias, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRÊS
  125. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  126. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto o comércio geral com importação e exportação, indústria, prestação de serviços na área de construção civil, comércio de geradores, electricidade e energia, marketing e publicidade, imobiliária, agenciamento, logística, gestão de negócios, podendo também praticar actividades complementares e ou subsidiárias ao objecto social permitidas e de acordo com a lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUATRO
  128. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  129. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Ahmet Parlak.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa do conselho de gerência, alterando-se o pacto social em conformidade com o estabelecido.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CINCO
  132. Texto do artigo, página 24: (Gestão e representação da sociedade)
  133. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão e representação da sociedade competem ao sócio Ahmet Parlak, que desde ja fica nomeado representante, sendo bastante a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  134. Número ou marcador, página 24: Dois) O representante, poderá delegar no todo em parte seus poderes mesmo a pessoas estranhas a sociedade.
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEIS
  136. Texto do artigo, página 24: (Cessao de quotas)
  137. Texto do artigo, página 24: A cessao de quotas depende tinica e exclusivamente do consentimento do sócio.
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SETE
  139. Texto do artigo, página 24: (Balanco e contas)
  140. Texto do artigo, página 24: Anualmente será dado um balanço encerrado com a data 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados, os quais terão a seguinte aplicação:
  141. Número ou marcador, página 24: a) 5% para a constituição de reservas obrigatórias, conforme estipulado na lei;
  142. Número ou marcador, página 24: b) Uma outra percentagem a ser definida pelo sócio, será consignada para outras reservas.
  143. Número ou marcador, página 24: Dois) O remanescente dos dividendos será da pertença do sócio, e em caso de prejuízos, estes serão suportados pelo mesmo.
  144. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITO
  145. Texto do artigo, página 24: (Interdição ou morte)
  146. Número ou marcador, página 24: Um) Por interdição, incapacidade ou morte do sócio, a sociedade não se dissolve e continuará com os representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes nomear um dentre si que o represente na sociedade.
  147. Número ou marcador, página 24: Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil, poderá ser pedida a nomeação judicial de um representante, cuja competência será do mesmo modo definida.
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NOVE
  149. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  150. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serao regulados pelas disposicdes legais aplicaveis e em vigor na Republica de Mogambique.
  151. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Matola, 21 de Março de 2019. — A Conser-
  152. Texto do artigo, página 24: vadora, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 24: Phambeni, Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada
  154. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada a folhas quatro a seis de livro
  155. Texto do artigo, página 24: de notas para escrituras diversas número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da Notária, Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituida uma sociedade entre sí por quotas de responsabilidade limitada entre Agostinho Filipe Ulemba e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  156. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  159. Texto do artigo, página 24: A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  160. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 24: (Sede e duração)
  162. Número ou marcador, página 24: Um) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, é de âmbito local, tem a sua sede na Vila de Xinavane, Posto Administrativo de Xinavane-sede, distrito da Manhiça, província de Maputo.
  163. Número ou marcador, página 24: Dois) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos do Distrito ou Província, sempre que for considerado necessário bastando para tanto, a deliberação da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 24: Três) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, é instituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  165. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  167. Número ou marcador, página 24: Um) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, tem por objecto:
  168. Texto do artigo, página 24: a ) Desenvolvimento da actividade agrária;
  169. Número ou marcador, página 24: b) Contribuir para o reforço e desenvolvimento do movimento associativo de agricultores e de outras organizações de camponeses;
  170. Número ou marcador, página 24: b) Promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
  171. Número ou marcador, página 24: c) Promover e participar em campanhas e actividades de protecção do meio ambiente promovendo actividades agro-pecuárias ecologicamente sustentáveis;
  172. Número ou marcador, página 24: d) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
  173. Número ou marcador, página 25: e) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios entre os seus membros em especial e na comunidade no geral;
  174. Número ou marcador, página 25: f) Reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos no seio dos seus membros;
  175. Número ou marcador, página 25: g) Promover a justiça social e igualdade de direitos e géneros;
  176. Número ou marcador, página 25: h) Contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
  177. Número ou marcador, página 25: j) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação da cana-sacarina e criação de gado;
  178. Número ou marcador, página 25: l) Promover no seio dos seus membros o desenvolvimento da actividade agro-pecuário e de comercialização de factores de produção e de produtos agro-pecuários;
  179. Número ou marcador, página 25: m) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou do estrangeiro.
  180. Número ou marcador, página 25: Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  184. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social será de 150.000,00MT, dividido em 15 acções no valor nominal de 10.000,00MT cada.
  185. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes eteatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 25: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  188. Número ou marcador, página 25: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 10.000,00 MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  189. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 25: (Alterações do capital social)
  192. Número ou marcador, página 25: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  193. Número ou marcador, página 25: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  194. Número ou marcador, página 25: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  195. Número ou marcador, página 25: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 25: (Livro de registo de títulos)
  198. Texto do artigo, página 25: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de títulos)
  201. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  202. Número ou marcador, página 25: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  204. Texto do artigo, página 25: (Títulos próprios)
  205. Número ou marcador, página 25: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  206. Número ou marcador, página 25: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
  207. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  208. Texto do artigo, página 25: (Obrigações ou títulos de investimento)
  209. Texto do artigo, página 25: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  210. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  212. Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  213. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  215. Texto do artigo, página 25: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  216. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 25: (Categorias dos membros)
  218. Texto do artigo, página 25: As categorias dos membros da Cooperativa Agro-Pecuária agrupam-se nas categorias seguintes:
  219. Número ou marcador, página 25: a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares e ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição da cooperativa e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como, todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
  220. Número ou marcador, página 25: b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares e ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação voluntaria de vontade decidiram aderir aos objectivos da agremiação e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
  221. Número ou marcador, página 26: c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares ou colec-tivas nacionais ou estrangeiras que apoiam materialmente e financeiramente a organização;
  222. Número ou marcador, página 26: d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento e ou progresso da agremiação.
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 26: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  225. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros honorários têm o direito de:
  226. Número ou marcador, página 26: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  227. Número ou marcador, página 26: b) Submeter, por escrito, no Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da cooperativa;
  228. Número ou marcador, página 26: Dois) O dever de:
  229. Número ou marcador, página 26: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da agremiação.
  230. Número ou marcador, página 26: b) Manter um comportamento activo e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 26: (Direitos e deveres dos membros efectivos)
  233. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros efectivos têm o direito de:
  234. Número ou marcador, página 26: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da agremiação;
  235. Número ou marcador, página 26: b) Frequentar a sede social;
  236. Número ou marcador, página 26: c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela agremiação assim como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  237. Número ou marcador, página 26: d) Participar em reuniões debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação e troca de experiencia;
  238. Número ou marcador, página 26: e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  239. Número ou marcador, página 26: Dois) O dever de:
  240. Número ou marcador, página 26: a) Aceitar desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  241. Número ou marcador, página 26: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  242. Número ou marcador, página 26: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos lhe impeçam;
  243. Número ou marcador, página 26: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da agremiação.
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 26: (Demissão de membros)
  246. Número ou marcador, página 26: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo mediante pré-aviso de trinta dias desde que liquide qualquer dívida contraída à agremiação.
  247. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem limitações de direito de demissão a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 26: (Repreensões e sanções)
  250. Texto do artigo, página 26: Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
  251. Número ou marcador, página 26: Um) Repreensões:
  252. Número ou marcador, página 26: a) Repreensão verbal (por duas vezes);
  253. Número ou marcador, página 26: b) Repreensão pública;
  254. Número ou marcador, página 26: c) Repreensão registada;
  255. Número ou marcador, página 26: d) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de 3 meses ou corte do acesso às informações da agremiação;
  256. Número ou marcador, página 26: e) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa no valor não inferior a mil meticais.
  257. Número ou marcador, página 26: Dois) A suspensão dos direitos de membros podem ocorrer quando:
  258. Número ou marcador, página 26: a) Sem motivo justificado abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano. A referida suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
  259. Número ou marcador, página 26: b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena de prisão maior;
  260. Número ou marcador, página 26: c) Sejam excluídos nos benefícios ou doações privadas, nacionais ou estrangeiras, os membros que não tenham as suas quotas regularizadas.
  261. Número ou marcador, página 26: Dois) Expulsão: São expulsos da agremiação os membros
  262. Texto do artigo, página 26: que:
  263. Número ou marcador, página 26: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e a disciplina, o mérito, prestigio e os interesses da agremiação;
  264. Número ou marcador, página 26: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a agremiação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  265. Número ou marcador, página 26: c) Sendo responsável por danos causados à agremiação se se recusarem a sua pronta reparação;
  266. Número ou marcador, página 26: d) Os que não participam nas reuniões e Assembleia Geral num período de seis meses.
  267. Número ou marcador, página 26: e) Os que não pagam quotas por um período de seis meses.
  268. Número ou marcador, página 26: Três) A expulsão de membros da agremiação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Administração.
  269. Número ou marcador, página 26: Quatro) Perda de qualidade de membro:
  270. Número ou marcador, página 26: a) Por exoneração;
  271. Número ou marcador, página 26: b) Em caso de exclusão;
  272. Número ou marcador, página 26: c) Interdição;
  273. Número ou marcador, página 26: d) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva por quaisquer das formas legalmente prevista na lei.
  274. Número ou marcador, página 26: e) A exoneração só se torna efectiva, após a deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  275. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Administração referentes ao exercício.
  276. Número ou marcador, página 26: Seis) Em caso de morte do membro os seus direitos podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
  277. Número ou marcador, página 26: Sete) Sanções:
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 26: (Exclusão do membro)
  280. Texto do artigo, página 26: Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou material a organização.
  281. Texto do artigo, página 26: Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos da gestão da agremiação.
  282. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  283. Texto do artigo, página 26: (Património)
  284. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  285. Número ou marcador, página 26: Um) Os fundos próprios da cooperativa serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  286. Número ou marcador, página 26: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
  287. Número ou marcador, página 26: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da cooperativa pode ser constituído por:
  288. Número ou marcador, página 26: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  289. Número ou marcador, página 27: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  290. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais e funcionamento
  291. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  292. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  293. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais da Cooperativa Agro-
  294. Texto do artigo, página 27: -Pecuária, são os seguintes:
  295. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Administração;
  297. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  298. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  300. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da agremiação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  301. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos membros.
  302. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 27: (Competência da Assembleia Geral)
  304. Texto do artigo, página 27: Compete à Assembleia Geral:
  305. Número ou marcador, página 27: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
  306. Número ou marcador, página 27: b) Aprovar o programa de actividade da agremiação;
  307. Número ou marcador, página 27: c) Apreciar e votar o relatório de contas da cooperativa;
  308. Número ou marcador, página 27: d) Aprovar o orçamento anual da agremiação;
  309. Número ou marcador, página 27: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  310. Número ou marcador, página 27: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da agremiação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
  311. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidos e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  312. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 27: (Mesa de Assembleia Geral)
  314. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e por um secretário.
  315. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  316. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  317. Número ou marcador, página 27: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou, pelo menos, dez sócios fundadores ou efectivos;
  318. Número ou marcador, página 27: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  319. Número ou marcador, página 27: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ao secretário:
  321. Número ou marcador, página 27: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 27: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, sendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral, quem orienta os trabalhos, conquanto que nas suas ausências e ou impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente.
  326. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.
  327. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia geral extraordinária reunirá sempre que for necessário, desde que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar a decisão.
  328. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido número três deste artigo poderá ser reduzido para sete dias.
  329. Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da organização.
  330. Número ou marcador, página 27: Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  331. Número ou marcador, página 27: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso de todos os integrantes da associação.
  332. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração)
  334. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou representada por, pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
  335. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, dois vogais e um secretário.
  336. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  337. Número ou marcador, página 27: Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitada por dois anos.
  338. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Administração)
  340. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho de administração, em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos reservam para outros órgãos sociais, em especial:
  341. Número ou marcador, página 27: a) Representar a agremiação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  342. Número ou marcador, página 27: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 27: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
  344. Número ou marcador, página 27: d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
  345. Número ou marcador, página 27: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  346. Número ou marcador, página 27: f) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  347. Número ou marcador, página 27: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  350. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma/duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  351. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
  352. Número ou marcador, página 27: Três) O regulamento interno da agremiação definirá as demais normas para o bom funcionamento do Conselho de Administração.
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  355. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos sete por pelo menos, sete membros fundadores e ou efectivos.
  356. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  357. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  358. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  359. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
  360. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
  361. Número ou marcador, página 28: a) Examinar a escritura da agremiação sempre que julgue conveniente;
  362. Número ou marcador, página 28: b) Emitir parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  363. Número ou marcador, página 28: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  365. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  366. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos duas vezes por e extraordinariamente sempre que as circunstancias assim o exigirem.
  367. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  368. Número ou marcador, página 28: Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  369. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  371. Número ou marcador, página 28: Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada de três quartos ou nos casos previstos na lei.
  372. Número ou marcador, página 28: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Administração com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  373. Número ou marcador, página 28: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
  374. Número ou marcador, página 28: Quatro) Decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  375. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 28: (Reservas)
  377. Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  378. Número ou marcador, página 28: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  379. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  381. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Abril e termina a trinta e um de Março.
  382. Número ou marcador, página 28: Dois) No fim de cada exercício, a administração da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  383. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  384. Texto do artigo, página 28: (Excedentes líquidos)
  385. Texto do artigo, página 28: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  386. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  388. Número ou marcador, página 28: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  389. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  390. Número ou marcador, página 28: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  391. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais )
  393. Texto do artigo, página 28: Em tudo o omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação pela lei das cooperativas e pela demais legislação ao caso aplicável.
  394. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. — O Con-
  395. Texto do artigo, página 28: servador e Notário Técnico, Alfredo Salazar Nhatave.
  396. Texto do artigo, página 28: Sociedade Imobiliária Umbeluzi, S.A.R.L
  397. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte nove de Setembro de dois mil e dezassete, da sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Boane sob o número três a folhas duas do livro C traço um, com a data de oito de julho de dois mil e três.
  398. Texto do artigo, página 28: Em conformidade com a acta, a sociedade supra citada, em sessão extraordinária e por unanimidade deliberou, a dissolução, extinção da sociedade para todos efeitos.
  399. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Boane, 20 de Fevereiro de 2019. — A Con-
  400. Texto do artigo, página 28: servadora, Ilegível.
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