III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2021

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Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços e comércio:
Número ou marcador · p. 23 a) Formação na área de pesca e marinha;
Número ou marcador · p. 23 b) Ensino primário, secundário e técnico;
Número ou marcador · p. 23 c) Treinamento de HST, plano de evacuação e combate incêndios,
Número ou marcador · p. 23 d) Limpezas de singulares e outros;
Número ou marcador · p. 23 e) Controle de pragas e tratamento de lixo;
Número ou marcador · p. 23 f) Venda de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 23 g) Catering.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% Hélder Carlos Armando:
Texto do artigo · p. 23 Hélder Carlos Armando 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100%.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que
Texto do artigo · p. 23 melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hélder Carlos Armando gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários á sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente Hélder Carlos Armando ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas de exercício findo e repartição lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstância assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Herdeiros
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, ou seus herdeiros assumem automaticamente, o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulado pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Jato Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 23 ADENDA
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no Suplemento ao Boletim da República, n.º 209, III Série, de 2 de Novembro de 2020, página 6511, no artigo terceiro, referente ao objecto na alínea 1, onde se lê Consultoria em gestão de negócios e engenharia mecânica e civil incluindo pesquisas, experimentação e testes, planeamento, projecção e analise económica de investimentos e financiamentos, realização de actividades de ensino, pesquisa, experimentação e testes em engenharia mecânica e engenharia civil, incluindo participação em cursos, seminários, palestras, workshops, feiras e eventos, consultoria de acessória em gestão de tecnologia de informação incluindo gerenciamento de projectos, serviços técnicos e auditoria de sistemas, deve-se ler Protecção de pessoas e bens, segurança de objectos por meio de guarnição, guarda, patrulha, sistemas eléctricos de segurança, vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao publico em geral, importação exportação e trânsito de materiais e equipamentos para a prossecução do objecto social da sociedade, tais como armas de fogo e munições.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 8 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 KK&M Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101513076, uma entidade denominada KK&M Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Klira Yokana Barbosa Klironomos, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 24 natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304234743J, emitido aos 25 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e, do NUIT 152507496, constitui uma sociedade de consultoria e serviços, com sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de KK&M Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social no bairro da Coop, rua N, casa n.º 303, 2.º andar - Maputo, podendo abrir qualquer forma de representação em território nacional ou em território estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A partir da data da sua constituição, a duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto: consultoria e prestação de serviços na área de transportes, eventos e turismo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade pode ainda exercer outro tipo de actividade considerada complementar ou acessória do seu objecto principal, mediante a autorização do sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única prestação com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Klyra Yokana Barbosa Klironomos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento e redução do capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O sócio único pode aumentar ou reduzir o capital social obedecendo as devidas formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao sócio único a definição de modalidades e prazos para o aumento ou a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A transmissão parcial ou total de quotas, a título gratuito ou oneroso, carece de autorização do sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 24 De entre várias outras condutas que correspondam a um risco aos interesses da sociedade, a mesma poderá proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento do sócio único, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade é exercido por um ou mais administradores a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva ao direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, os termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem a autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Lucros)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação
Texto do artigo · p. 24 da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 24 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 KPLTS, CE,
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Abril de dois mil e vinte um, foi constituído um Consorcio entre as sociedades Kerry Project Logistics Mozambique, Limitada e STL Oil & Gas Services, Limitada, com o NUEL 101511448, denominada KPLTS, CE, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 Um)As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que fica a designar-se por Consorcio de Sociedade de KPL e STL.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O nome do Consórcio Externo será “KPLTS, CE.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Domicílio
Texto do artigo · p. 24 O domicílio do consórcio é em Estrada Nacional, 106, bairro Alto Gingone, Pemba.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das consorciadas
Texto do artigo · p. 25 durante a preparação de uma proposta comum para o concurso de execução da Prestação de Serviços Logísticos Integrados, n.º 7200023665, durante a negociação do respectivo contrato de empreitada, bem como a execução dos serviços/ obras, no caso de esta lhes vir a ser adjudicada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de adjudicação, as partes comprometem-se a celebrar um anexo complementar ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 25 Natureza
Número ou marcador · p. 25 Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis” nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A solidariedade assumida pelas Consorciadas perante o cliente não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 25 Vigência
Número ou marcador · p. 25 Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes ou da sua escritura.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
Número ou marcador · p. 25 a) No caso de não adjudicação da empreitada, com a verificação de alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 25 i) A ressecção pelas partes de comunicação emitida pelo cliente, informando que não fará a respectiva adjudicação; ii) A adjudicação do contrato de empreitada a terceiro.
Número ou marcador · p. 25 b) No caso de adjudicação do contrato empreitada, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 25 i) O cumprimento pontual e integral de todas obrigações decorrentes do Contrato de empreitada; ii) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com o cliente, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; iii)A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
Número ou marcador · p. 25 TITULO II Da estrutura do consórcio
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 25 Conselho de orientação e fiscalização
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de orientação e fiscalização é um órgão máximo da estrutura do consórcio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma das Partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do Chefe do consórcio e decidir os diferendos entre as Consorciadas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das Consorciadas ou do chefe do consórcio.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 25 Chefe do consórcio
Número ou marcador · p. 25 Um) O chefe do consórcio é a KPL. Dois) Ao chefe do consórcio compete:
Número ou marcador · p. 25 a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio;
Número ou marcador · p. 25 b) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 c) A apresentação e negociação com o cliente da proposta comum;
Número ou marcador · p. 25 d) A representação do consórcio perante o cliente a terceiros;
Número ou marcador · p. 25 e) Coordenar as actividades e trabalhos das consorciadas da empreitada; f)Receber e reenviar todas as informações ou comunicações do cliente às consorciadas, ou destas àquele;
Número ou marcador · p. 25 g) Zelar pelo cumprimento do contrato de Consórcio e do contrato da empreitada;
Número ou marcador · p. 25 h) Enviar ao cliente as faturas emitidas separadamente pelas consorciadas;
Número ou marcador · p. 25 i) Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 j) Controlar a execução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização e o conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 25 Três) As Consorciadas concederão ao Chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 25 Relações entre as consorciadas e o chefe do consórcio
Texto do artigo · p. 25 As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do consórcio:
Número ou marcador · p. 25 a) Apoio em todas acções que tenha que empreender junto ao cliente nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
Número ou marcador · p. 25 b) Todas as informações recebidas do cliente e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
Número ou marcador · p. 25 c) Informações sobre o andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 d) Informações sobre as alterações ao projecto e sobre trabalhos a mais ou a menos solicitados pelo cliente.
Número ou marcador · p. 25 TITULO III Das contribuições, prestações e relações das consorciadas
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 25 Contribuições
Texto do artigo · p. 25 A contribuição de cada Consorciada é a seguinte:
Número ou marcador · p. 25 a) Kerry Project Logistics Mozambique, Limitada - 50%; b)STL Oil & Gas Services, Limitada - 50%.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 25 Prestações
Número ou marcador · p. 25 Um) Cada consorciada obriga-se a executar os seguintes trabalhos:
Texto do artigo · p. 25 KPL:
Número ou marcador · p. 25 a) Liderança de Consórcio;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços logísticos ( p e s s o a l , e q u i p a m e n t o s , recertificação, etc.);
Número ou marcador · p. 25 c) Compra de aparelhos e acessórios de elevação, etc.
Texto do artigo · p. 25 STL:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços logísticos ( p e s s o a l , e q u i p a m e n t o s , recertificação, etc.);
Número ou marcador · p. 25 b) Compra de aparelhos e acessórios de elevação, etc.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cada consorciada estabelece o preço dos trabalhos que se obriga a executar.
Número ou marcador · p. 25 Três) O preço da proposta a apresentar ao cliente é fixado de comum acordo pelas partes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso de serem adjudicados trabalhos a mais ou não previstos, executálos-á a consorciada que, de acordo com a lista referida no n.º 1, execute trabalhos da mesma natureza. As dúvidas serão resolvidas pelo chefe do consórcio.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIARA
Texto do artigo · p. 25 Relações
Número ou marcador · p. 25 Um) Durante a vigência do presente contrato, as consorciadas obrigam-se a de nenhum modo, por si ou por interposta pessoa, entrar em contacto com o cliente no que diga respeito ao objecto do mesmo contrato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com o Cliente, com vista à prossecução do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 25 Três) O presente contrato é celebrado “intuito personae”, sendo por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as Consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes definidas de fornecimento ou trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestarem-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do contrato.
Número ou marcador · p. 26 TITULO IV Da apresentação da proposta, execução da empreitada e responsabilidade
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 26 Apresentação da proposta
Número ou marcador · p. 26 Um) Da proposta comum a apresentar ao Cliente constarão as condições dos trabalhos e, fornecimentos que cada consorciada se obriga a executar, bem como o preço total da empreitada/ serviços.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Durante a negociação da proposta comum com o cliente, nenhuma parte poderá assumir, sem acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
Número ou marcador · p. 26 Três) Também durante a execução dos trabalhos/serviços, nenhuma das partes poderá, sem acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato de empreitada e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais a outra parte.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Cada parte suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração da proposta e com as negociações do contrato, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 26 Execução da empreitada/serviços
Número ou marcador · p. 26 Um) As consorciadas obrigam-se a executar as obras/serviços de uma maneira boa e profissional e a cumprir as leis moçambicanas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 10.ª com modificações introduzidas pelo cliente e aceites pelo consórcio. Cada consorciada permanecerá responsável pelas consequências de qualquer falha de sua parte ou de seu pessoal no cumprimento das obras/ serviços realizados.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução da obra/serviço e cuja rectificação seja exigida pelo respectivo dono.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguros exigidos pela lei e pelo cliente e a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 26 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 26 Um) Das consorciadas perante o cliente:
Número ou marcador · p. 26 A) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com o cliente;
Texto do artigo · p. 26 Cada consorziada indenizará e isentará a outra parte contra todos os danos, responsabilidades,
Texto do artigo · p. 26 custos, despesas, reclamações ou demandas decorrentes de ou em conexão com o desempenho ou com a violação de qualquer das obrigações dessa consorziada para com a outra parte ou o cliente ou terceiros.
Texto do artigo · p. 26 B- No caso do cliente aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
Número ou marcador · p. 26 a) As multas ou indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa;
Número ou marcador · p. 26 b) Se não for possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas nas percentagens das contribuições, definidas na cláusula 9ª até que o conselho de orientação e fiscalização ou tribunal decidam o diferendo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Das Consorciadas entre si:
Número ou marcador · p. 26 a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução da obra/serviço e obriga-se a recuperálos por si ou a expensas suas;
Número ou marcador · p. 26 b) Durante a execução da obra/serviço, cada consorciada é responsável perante a outra por todos prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 26 Três) Das consorciadas perante terceiros:
Texto do artigo · p. 26 Cada consorciada exclusivamente suportará toda responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
Número ou marcador · p. 26 TITULO V Do incumprimento
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 26 Incumprimento
Número ou marcador · p. 26 Um) No caso de uma das consorciadas ser declarada em estado de insolvência, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá o direito de não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consorcio e a tomar as providencias necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consorcio tal facto lhe cause.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A consorciada não faltosa poderá terminar a obra, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas faltosa.
Número ou marcador · p. 26 Três) O não cumprimento é objecto de decisão do chefe do consorcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos benefícios em favor da parte não faltosa.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Qualquer eventual alteração na composição de consórcio deverá ser previamente proposta ao cliente que decidirá, face aos motivos e documentação, da sua autorização ou rejeição.
Número ou marcador · p. 26 TITULO VI Das receitas e despesas das consorciadas
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 26 Receitas e despesas
Número ou marcador · p. 26 Um) São receitas das consorciadas fundamentalmente os pagamentos efectuados pelo Cliente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As receitas serão distribuídas pelas consorciadas de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As despesas administrativas gerais ligadas à celebração do contrato com o cliente que não possam ser juntamente imputáveis a nenhuma das partes serão suportadas pelas consorciadas, de acordo com as suas contribuições, definidas na cláusula décima.
Número ou marcador · p. 26 TITULO VII Do foro competente e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 26 Foro competente
Texto do artigo · p. 26 Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo conselho de orientação e fiscalização, são competentes os tribunais da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 26 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Código Comercial, na Lei das Empreitadas e no Código Civil, ao qual é celebrado este contrato.
Texto do artigo · p. 26 Esta conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 6 de
Texto do artigo · p. 26 Abril, de dois mil e vinte e um. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Kwamini Investimento Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 11 à 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 3/2021, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: Amós Alberto Ubisse, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100872968F, emitido no dia doze de Junho de dois mil e dezassete, residente no bairro Trangapasso, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 27 Segundo: Celina Victor Estevão Ndalanga Ubisse, casada cidadã de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100872969M emitido no dia 12 de Junho de 2017, residente na cidade de Chimoio, no bairro Trangapasso.
Texto do artigo · p. 27 E por eles foi dito que, pelo presente acto é constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e pelas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma e sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a firma Kwamini Invetimento, Limitada, e vai ter a sua sede na província de Manica e cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Mudança da sede e representações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Consultoria e assessoria técnica agrícola; b)Desenvolvimento e gestão de negócios; c)Exploração agrícola, florestal, silvícola, agropecuária e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 27 d) Serviços de limpezas, manutenção e jardinagem;
Número ou marcador · p. 27 e) Comercialização de produtos agrícolas, florestais, silvícolas e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 27 f) Comércio por grosso e a retalho desementes, fertilizantes e agroquímicos;
Número ou marcador · p. 27 g) Exploração turística, hotelaria, guest house, restauração, bar, discoteca, botlestore;
Número ou marcador · p. 27 h) Comércio por grosso e a retalho de refrigerantes e bebidas alcoólica;
Número ou marcador · p. 27 i) Construção civil;
Número ou marcador · p. 27 j) Transportes de carga e de passageiros e aluguer de viaturas rent-car;
Número ou marcador · p. 27 k) Prestação de serviços nas áreas de gestão, administração, recursos humanos, financeira, contabilística;
Número ou marcador · p. 27 l) Cursos de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 27 m) Serviços de saúde e farmácia;
Número ou marcador · p. 27 n) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, material de construção, viaturas, tabacos e diversos;
Número ou marcador · p. 27 o) Serviços de panificação, padarias; p)Serviços de imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outra;
Número ou marcador · p. 27 q) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 27 r) Serviços de laboratórios e testagem;
Número ou marcador · p. 27 s) Manutenção e calibração de balanças, termómetros para diversos fins;
Número ou marcador · p. 27 t) Prestação de serviços de auditorias em diversas indústrias;
Número ou marcador · p. 27 u) Fornecimento de material de escritório e mobília;
Número ou marcador · p. 27 v) Procurement, logística e fornecimentos de matérias diversos a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 27 w) Tipografia, implastificação, encadernação, impressão, fotocópia.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto mediante a decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, encontra-se integralmente realizado e corresponde à soma de quotas, pertencente ao sócio Amós Alberto Ubisse e Celina Victor Estêvão Ndalanga Ubisse) por duas contas:
Número ou marcador · p. 27 a) Amos Alberto Ubisse, com uma quota de cento vinte e cinco mil maticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Celina Victor Estevao Ndalanga Ubisse, com uma quota de cento vinte e cinco mil maticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser alterado por deliberação dos sócios que determinarão os termos e condições em que se efectuará tal alteração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Só será admitido a entrada de novos sócios mediante a decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades,
Texto do artigo · p. 27 mediante a decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administrador(es) designado(s) pelos sócios
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete igualmente aos sócios decidir sobre a remuneração do(s) administrador(es).
Número ou marcador · p. 27 Três) Podem ser elegíveis à administrador(es) da sociedade o sócio e/ou terceiros estranhos a sociedade, ficando este obrigado a prestar uma caução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 27 Por acto da administração, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a pratica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade obriga-se com assinatura e actos do(s) administrador(es).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando o sócio assim o decidir.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão, divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de cessão e divisão da quota o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade sendo pago aos herdeiros o valor correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Texto do artigo · p. 27 Mediante prévia decisão do sócio fica permitida a participação da sociedade em
Texto do artigo · p. 28 agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente em sociedades de capital social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 O sócio pode decidir sobre a necessidade de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, e no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, amortizar a quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Pagamento pela quota amortizada)
Texto do artigo · p. 28 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 29 de Março
Texto do artigo · p. 28 de 2021. — O NOtário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 M-Capital Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 28 Legais sob NUEL 101467503, uma entidade denominada, M-Capital Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Milton André Elísio Langa, casado com (Rachel Roque Zucula Langa, sob regime de bens adquiridos), de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1571, 4.º andar, bairro Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100770893S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 18 de Março de 2020. Constitui uma sociedade unipessoal de
Texto do artigo · p. 28 responsabilidade limitada, que reger-se-a pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, sede e duraçao)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de M-Capital Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 1572, 4.º andar, bairro Central, Maputo, Moçambique. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto )
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) A prestação de serviços consultoria e promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 28 b) A prestação de serviços de consultoria financeira;
Número ou marcador · p. 28 c) Compra, venda e aluguer de bens mobiliários e imobiliários;
Número ou marcador · p. 28 d) Compra e venda de equipamento de construcao civil e terraplanagem, bem como produtos associados;
Número ou marcador · p. 28 e) Comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;
Número ou marcador · p. 28 f) A intermediação;
Número ou marcador · p. 28 g) O agenciamento e comissões;
Número ou marcador · p. 28 h) Representação de marcas, comércio a grosso e retalho de produtos diversos, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social )
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente à cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Milton André Elísio Langa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 28 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao sócio Milton André Elísio Langa, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos
Texto do artigo · p. 28 os actos e contratos. Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura do Milton André Elísio Langa com plenos poderes para nomear mandatário (s) à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 16 de Março de 2021. O Técnico, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 28 M’khawo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil e vinte, foi registada sob o NUEL 101398781, a sociedade M’khawo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 30 de Setembro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de M’khawo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sua, duração são por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegação ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer ouro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 28 a)Prestação de serviços de manuseamento de cargas, carregamento de produtos diversos (alimentares e não alimentares);
Número ou marcador · p. 28 b) Prestação de serviços de limpezas dos armazéns e escritórios;
Número ou marcador · p. 29 c) Fornecimento de produtos alimentares e não alimentares; e c) Transporte de passageiros e aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer oura actividade de natureza comercial, industrial, pecuária por lei permitida desde que para tal tenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais e outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se outras sociedades prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), encontrando se subscrito totalmente em dinheiro pertencente ao único sócio Stiven Luciano Mateus, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Maria António Mateus, de nacionalidade moçambicana, natural de Ntengo Mbalame, distrito de Tsangano, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100082477N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 20 de Julho de 2017, residente na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, com NUIT 103911982.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A gerência e representação da sociedade pertence ao único sócio Stiven Luciano Mateus, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 29 A sociedade fica abrigada pela assinatura do sócio único, ou pelo seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Tete, 15 de Outubro de 2020. —
Texto do artigo · p. 29 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 29 Mathere, Engenharia de Constuções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101483738, uma entidade denominada Mathere, Engenharia de Constuções e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial, entre Bruno de Sousa Júnior e Aida Linda Paulo Sitoe. Bruno de Sousa Júnior, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chókwe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208861B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 24 de Outubro de 2018, residente na Matola, bairro de Fomento, quarteirão n.º 4, casa n.º 21, rua da SADC;
Texto do artigo · p. 29 Aida Linda Paulo Sitoe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504635439M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 30 de Setembro de 2019, residente na Matola, bairro de Tchumene, quarteirão n.º 26, casa n.º 906, constituíram uma sociedade comercial por quotas, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Mathere, Engenharia de Constuções e Serviços, Limitada, tem a sua sede Avenida Maguiguana, n.º 978, 2ª na cidade de Maputo, podendo abrir estabelecimentos escritório ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Duração
  2. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: Objecto
  5. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços e comércio:
  6. Número ou marcador, página 23: a) Formação na área de pesca e marinha;
  7. Número ou marcador, página 23: b) Ensino primário, secundário e técnico;
  8. Número ou marcador, página 23: c) Treinamento de HST, plano de evacuação e combate incêndios,
  9. Número ou marcador, página 23: d) Limpezas de singulares e outros;
  10. Número ou marcador, página 23: e) Controle de pragas e tratamento de lixo;
  11. Número ou marcador, página 23: f) Venda de produtos diversos;
  12. Número ou marcador, página 23: g) Catering.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 23: Capital social
  18. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% Hélder Carlos Armando:
  19. Texto do artigo, página 23: Hélder Carlos Armando 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100%.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 23: Aumento do capital
  22. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde assembleia geral delibere sobre o assunto.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que
  27. Texto do artigo, página 23: melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 23: Administração
  30. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hélder Carlos Armando gerente com plenos poderes.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários á sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  32. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente Hélder Carlos Armando ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 23: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  34. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço de contas de exercício findo e repartição lucros e perdas.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstância assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  39. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos herdeiros
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 23: Herdeiros
  42. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, ou seus herdeiros assumem automaticamente, o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  45. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  48. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulado pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 23: Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  50. Texto do artigo, página 23: Jato Segurança, Limitada
  51. Texto do artigo, página 23: ADENDA
  52. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no Suplemento ao Boletim da República, n.º 209, III Série, de 2 de Novembro de 2020, página 6511, no artigo terceiro, referente ao objecto na alínea 1, onde se lê Consultoria em gestão de negócios e engenharia mecânica e civil incluindo pesquisas, experimentação e testes, planeamento, projecção e analise económica de investimentos e financiamentos, realização de actividades de ensino, pesquisa, experimentação e testes em engenharia mecânica e engenharia civil, incluindo participação em cursos, seminários, palestras, workshops, feiras e eventos, consultoria de acessória em gestão de tecnologia de informação incluindo gerenciamento de projectos, serviços técnicos e auditoria de sistemas, deve-se ler Protecção de pessoas e bens, segurança de objectos por meio de guarnição, guarda, patrulha, sistemas eléctricos de segurança, vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao publico em geral, importação exportação e trânsito de materiais e equipamentos para a prossecução do objecto social da sociedade, tais como armas de fogo e munições.
  53. Texto do artigo, página 23: Maputo, 8 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  54. Texto do artigo, página 23: KK&M Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada
  55. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101513076, uma entidade denominada KK&M Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  56. Texto do artigo, página 23: Klira Yokana Barbosa Klironomos, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana,
  57. Texto do artigo, página 24: natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304234743J, emitido aos 25 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e, do NUIT 152507496, constitui uma sociedade de consultoria e serviços, com sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  60. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de KK&M Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social no bairro da Coop, rua N, casa n.º 303, 2.º andar - Maputo, podendo abrir qualquer forma de representação em território nacional ou em território estrangeiro.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  63. Texto do artigo, página 24: A partir da data da sua constituição, a duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  66. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto: consultoria e prestação de serviços na área de transportes, eventos e turismo.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode ainda exercer outro tipo de actividade considerada complementar ou acessória do seu objecto principal, mediante a autorização do sócio único.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  70. Texto do artigo, página 24: O capital social, realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), e corresponde a uma única prestação com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Klyra Yokana Barbosa Klironomos.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 24: (Aumento e redução do capital)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) O sócio único pode aumentar ou reduzir o capital social obedecendo as devidas formalidades estabelecidas por lei.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao sócio único a definição de modalidades e prazos para o aumento ou a redução do capital social.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de quotas)
  77. Texto do artigo, página 24: A transmissão parcial ou total de quotas, a título gratuito ou oneroso, carece de autorização do sócio único.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  80. Texto do artigo, página 24: De entre várias outras condutas que correspondam a um risco aos interesses da sociedade, a mesma poderá proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  81. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo;
  82. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento do sócio único, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercido por um ou mais administradores a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva ao direito de os dispensar a todo o tempo.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, os termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem a autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias justifiquem.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  88. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  89. Texto do artigo, página 24: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  93. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  94. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  96. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  97. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 24: (Lucros)
  100. Texto do artigo, página 24: Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação
  101. Texto do artigo, página 24: da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 24: (Morte, interdição ou inabilitação)
  104. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  105. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 24: (Disposição final)
  108. Texto do artigo, página 24: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  109. Texto do artigo, página 24: Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 24: KPLTS, CE,
  111. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Abril de dois mil e vinte um, foi constituído um Consorcio entre as sociedades Kerry Project Logistics Mozambique, Limitada e STL Oil & Gas Services, Limitada, com o NUEL 101511448, denominada KPLTS, CE, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  112. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA PRIMEIRA
  113. Texto do artigo, página 24: Denominação
  114. Texto do artigo, página 24: Um)As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que fica a designar-se por Consorcio de Sociedade de KPL e STL.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) O nome do Consórcio Externo será “KPLTS, CE.
  116. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 24: Domicílio
  118. Texto do artigo, página 24: O domicílio do consórcio é em Estrada Nacional, 106, bairro Alto Gingone, Pemba.
  119. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA TERCEIRA
  120. Texto do artigo, página 24: Objecto
  121. Número ou marcador, página 24: Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, atribuições, relações, responsabilidades e meios das consorciadas
  122. Texto do artigo, página 25: durante a preparação de uma proposta comum para o concurso de execução da Prestação de Serviços Logísticos Integrados, n.º 7200023665, durante a negociação do respectivo contrato de empreitada, bem como a execução dos serviços/ obras, no caso de esta lhes vir a ser adjudicada.
  123. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de adjudicação, as partes comprometem-se a celebrar um anexo complementar ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
  124. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUARTA
  125. Texto do artigo, página 25: Natureza
  126. Número ou marcador, página 25: Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis” nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
  127. Número ou marcador, página 25: Dois) A solidariedade assumida pelas Consorciadas perante o cliente não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
  128. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINTA
  129. Texto do artigo, página 25: Vigência
  130. Número ou marcador, página 25: Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes ou da sua escritura.
  131. Número ou marcador, página 25: Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
  132. Número ou marcador, página 25: a) No caso de não adjudicação da empreitada, com a verificação de alguns dos seguintes factos:
  133. Número ou marcador, página 25: i) A ressecção pelas partes de comunicação emitida pelo cliente, informando que não fará a respectiva adjudicação; ii) A adjudicação do contrato de empreitada a terceiro.
  134. Número ou marcador, página 25: b) No caso de adjudicação do contrato empreitada, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
  135. Número ou marcador, página 25: i) O cumprimento pontual e integral de todas obrigações decorrentes do Contrato de empreitada; ii) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com o cliente, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; iii)A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
  136. Número ou marcador, página 25: TITULO II Da estrutura do consórcio
  137. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEXTA
  138. Texto do artigo, página 25: Conselho de orientação e fiscalização
  139. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de orientação e fiscalização é um órgão máximo da estrutura do consórcio.
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma das Partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
  141. Número ou marcador, página 25: Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do Chefe do consórcio e decidir os diferendos entre as Consorciadas.
  142. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
  143. Número ou marcador, página 25: Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das Consorciadas ou do chefe do consórcio.
  144. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SÉTIMA
  145. Texto do artigo, página 25: Chefe do consórcio
  146. Número ou marcador, página 25: Um) O chefe do consórcio é a KPL. Dois) Ao chefe do consórcio compete:
  147. Número ou marcador, página 25: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio;
  148. Número ou marcador, página 25: b) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
  149. Número ou marcador, página 25: c) A apresentação e negociação com o cliente da proposta comum;
  150. Número ou marcador, página 25: d) A representação do consórcio perante o cliente a terceiros;
  151. Número ou marcador, página 25: e) Coordenar as actividades e trabalhos das consorciadas da empreitada; f)Receber e reenviar todas as informações ou comunicações do cliente às consorciadas, ou destas àquele;
  152. Número ou marcador, página 25: g) Zelar pelo cumprimento do contrato de Consórcio e do contrato da empreitada;
  153. Número ou marcador, página 25: h) Enviar ao cliente as faturas emitidas separadamente pelas consorciadas;
  154. Número ou marcador, página 25: i) Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
  155. Número ou marcador, página 25: j) Controlar a execução dos trabalhos;
  156. Número ou marcador, página 25: k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização e o conselho consultivo.
  157. Número ou marcador, página 25: Três) As Consorciadas concederão ao Chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
  158. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA OITAVA
  159. Texto do artigo, página 25: Relações entre as consorciadas e o chefe do consórcio
  160. Texto do artigo, página 25: As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do consórcio:
  161. Número ou marcador, página 25: a) Apoio em todas acções que tenha que empreender junto ao cliente nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
  162. Número ou marcador, página 25: b) Todas as informações recebidas do cliente e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
  163. Número ou marcador, página 25: c) Informações sobre o andamento dos trabalhos;
  164. Número ou marcador, página 25: d) Informações sobre as alterações ao projecto e sobre trabalhos a mais ou a menos solicitados pelo cliente.
  165. Número ou marcador, página 25: TITULO III Das contribuições, prestações e relações das consorciadas
  166. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA NONA
  167. Texto do artigo, página 25: Contribuições
  168. Texto do artigo, página 25: A contribuição de cada Consorciada é a seguinte:
  169. Número ou marcador, página 25: a) Kerry Project Logistics Mozambique, Limitada - 50%; b)STL Oil & Gas Services, Limitada - 50%.
  170. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA
  171. Texto do artigo, página 25: Prestações
  172. Número ou marcador, página 25: Um) Cada consorciada obriga-se a executar os seguintes trabalhos:
  173. Texto do artigo, página 25: KPL:
  174. Número ou marcador, página 25: a) Liderança de Consórcio;
  175. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços logísticos ( p e s s o a l , e q u i p a m e n t o s , recertificação, etc.);
  176. Número ou marcador, página 25: c) Compra de aparelhos e acessórios de elevação, etc.
  177. Texto do artigo, página 25: STL:
  178. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços logísticos ( p e s s o a l , e q u i p a m e n t o s , recertificação, etc.);
  179. Número ou marcador, página 25: b) Compra de aparelhos e acessórios de elevação, etc.
  180. Número ou marcador, página 25: Dois) Cada consorciada estabelece o preço dos trabalhos que se obriga a executar.
  181. Número ou marcador, página 25: Três) O preço da proposta a apresentar ao cliente é fixado de comum acordo pelas partes.
  182. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de serem adjudicados trabalhos a mais ou não previstos, executálos-á a consorciada que, de acordo com a lista referida no n.º 1, execute trabalhos da mesma natureza. As dúvidas serão resolvidas pelo chefe do consórcio.
  183. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIARA
  184. Texto do artigo, página 25: Relações
  185. Número ou marcador, página 25: Um) Durante a vigência do presente contrato, as consorciadas obrigam-se a de nenhum modo, por si ou por interposta pessoa, entrar em contacto com o cliente no que diga respeito ao objecto do mesmo contrato.
  186. Número ou marcador, página 25: Dois) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com o Cliente, com vista à prossecução do objecto do presente contrato.
  187. Número ou marcador, página 25: Três) O presente contrato é celebrado “intuito personae”, sendo por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as Consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes definidas de fornecimento ou trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
  188. Número ou marcador, página 25: Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestarem-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do contrato.
  189. Número ou marcador, página 26: TITULO IV Da apresentação da proposta, execução da empreitada e responsabilidade
  190. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  191. Texto do artigo, página 26: Apresentação da proposta
  192. Número ou marcador, página 26: Um) Da proposta comum a apresentar ao Cliente constarão as condições dos trabalhos e, fornecimentos que cada consorciada se obriga a executar, bem como o preço total da empreitada/ serviços.
  193. Número ou marcador, página 26: Dois) Durante a negociação da proposta comum com o cliente, nenhuma parte poderá assumir, sem acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
  194. Número ou marcador, página 26: Três) Também durante a execução dos trabalhos/serviços, nenhuma das partes poderá, sem acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato de empreitada e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais a outra parte.
  195. Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada parte suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração da proposta e com as negociações do contrato, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
  196. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  197. Texto do artigo, página 26: Execução da empreitada/serviços
  198. Número ou marcador, página 26: Um) As consorciadas obrigam-se a executar as obras/serviços de uma maneira boa e profissional e a cumprir as leis moçambicanas.
  199. Número ou marcador, página 26: Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 10.ª com modificações introduzidas pelo cliente e aceites pelo consórcio. Cada consorciada permanecerá responsável pelas consequências de qualquer falha de sua parte ou de seu pessoal no cumprimento das obras/ serviços realizados.
  200. Número ou marcador, página 26: Três) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução da obra/serviço e cuja rectificação seja exigida pelo respectivo dono.
  201. Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguros exigidos pela lei e pelo cliente e a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
  202. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  203. Texto do artigo, página 26: Responsabilidade
  204. Número ou marcador, página 26: Um) Das consorciadas perante o cliente:
  205. Número ou marcador, página 26: A) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com o cliente;
  206. Texto do artigo, página 26: Cada consorziada indenizará e isentará a outra parte contra todos os danos, responsabilidades,
  207. Texto do artigo, página 26: custos, despesas, reclamações ou demandas decorrentes de ou em conexão com o desempenho ou com a violação de qualquer das obrigações dessa consorziada para com a outra parte ou o cliente ou terceiros.
  208. Texto do artigo, página 26: B- No caso do cliente aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
  209. Número ou marcador, página 26: a) As multas ou indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa;
  210. Número ou marcador, página 26: b) Se não for possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas nas percentagens das contribuições, definidas na cláusula 9ª até que o conselho de orientação e fiscalização ou tribunal decidam o diferendo.
  211. Número ou marcador, página 26: Dois) Das Consorciadas entre si:
  212. Número ou marcador, página 26: a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução da obra/serviço e obriga-se a recuperálos por si ou a expensas suas;
  213. Número ou marcador, página 26: b) Durante a execução da obra/serviço, cada consorciada é responsável perante a outra por todos prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
  214. Número ou marcador, página 26: Três) Das consorciadas perante terceiros:
  215. Texto do artigo, página 26: Cada consorciada exclusivamente suportará toda responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
  216. Número ou marcador, página 26: TITULO V Do incumprimento
  217. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  218. Texto do artigo, página 26: Incumprimento
  219. Número ou marcador, página 26: Um) No caso de uma das consorciadas ser declarada em estado de insolvência, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá o direito de não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consorcio e a tomar as providencias necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consorcio tal facto lhe cause.
  220. Número ou marcador, página 26: Dois) A consorciada não faltosa poderá terminar a obra, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas faltosa.
  221. Número ou marcador, página 26: Três) O não cumprimento é objecto de decisão do chefe do consorcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
  222. Número ou marcador, página 26: Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos benefícios em favor da parte não faltosa.
  223. Número ou marcador, página 26: Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
  224. Número ou marcador, página 26: Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente.
  225. Número ou marcador, página 26: Sete) Qualquer eventual alteração na composição de consórcio deverá ser previamente proposta ao cliente que decidirá, face aos motivos e documentação, da sua autorização ou rejeição.
  226. Número ou marcador, página 26: TITULO VI Das receitas e despesas das consorciadas
  227. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  228. Texto do artigo, página 26: Receitas e despesas
  229. Número ou marcador, página 26: Um) São receitas das consorciadas fundamentalmente os pagamentos efectuados pelo Cliente.
  230. Número ou marcador, página 26: Dois) As receitas serão distribuídas pelas consorciadas de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos.
  231. Número ou marcador, página 26: Três) As despesas administrativas gerais ligadas à celebração do contrato com o cliente que não possam ser juntamente imputáveis a nenhuma das partes serão suportadas pelas consorciadas, de acordo com as suas contribuições, definidas na cláusula décima.
  232. Número ou marcador, página 26: TITULO VII Do foro competente e legislação aplicável
  233. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  234. Texto do artigo, página 26: Foro competente
  235. Texto do artigo, página 26: Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo conselho de orientação e fiscalização, são competentes os tribunais da cidade de Maputo.
  236. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  237. Texto do artigo, página 26: Legislação aplicável
  238. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Código Comercial, na Lei das Empreitadas e no Código Civil, ao qual é celebrado este contrato.
  239. Texto do artigo, página 26: Esta conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 6 de
  240. Texto do artigo, página 26: Abril, de dois mil e vinte e um. — A Técnica, Ilegível.
  241. Texto do artigo, página 27: Kwamini Investimento Limitada
  242. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 11 à 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 3/2021, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  243. Texto do artigo, página 27: Primeiro: Amós Alberto Ubisse, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100872968F, emitido no dia doze de Junho de dois mil e dezassete, residente no bairro Trangapasso, nesta cidade de Chimoio.
  244. Texto do artigo, página 27: Segundo: Celina Victor Estevão Ndalanga Ubisse, casada cidadã de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100872969M emitido no dia 12 de Junho de 2017, residente na cidade de Chimoio, no bairro Trangapasso.
  245. Texto do artigo, página 27: E por eles foi dito que, pelo presente acto é constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e pelas condições seguintes:
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 27: (Firma e sede)
  248. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a firma Kwamini Invetimento, Limitada, e vai ter a sua sede na província de Manica e cidade de Chimoio.
  249. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 27: (Mudança da sede e representações)
  251. Número ou marcador, página 27: Um) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da cidade de Chimoio.
  252. Número ou marcador, página 27: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante decisão do sócio.
  253. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  255. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  256. Número ou marcador, página 27: a) Consultoria e assessoria técnica agrícola; b)Desenvolvimento e gestão de negócios; c)Exploração agrícola, florestal, silvícola, agropecuária e de aquacultura;
  257. Número ou marcador, página 27: d) Serviços de limpezas, manutenção e jardinagem;
  258. Número ou marcador, página 27: e) Comercialização de produtos agrícolas, florestais, silvícolas e de aquacultura;
  259. Número ou marcador, página 27: f) Comércio por grosso e a retalho desementes, fertilizantes e agroquímicos;
  260. Número ou marcador, página 27: g) Exploração turística, hotelaria, guest house, restauração, bar, discoteca, botlestore;
  261. Número ou marcador, página 27: h) Comércio por grosso e a retalho de refrigerantes e bebidas alcoólica;
  262. Número ou marcador, página 27: i) Construção civil;
  263. Número ou marcador, página 27: j) Transportes de carga e de passageiros e aluguer de viaturas rent-car;
  264. Número ou marcador, página 27: k) Prestação de serviços nas áreas de gestão, administração, recursos humanos, financeira, contabilística;
  265. Número ou marcador, página 27: l) Cursos de primeiros socorros;
  266. Número ou marcador, página 27: m) Serviços de saúde e farmácia;
  267. Número ou marcador, página 27: n) Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, material de construção, viaturas, tabacos e diversos;
  268. Número ou marcador, página 27: o) Serviços de panificação, padarias; p)Serviços de imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outra;
  269. Número ou marcador, página 27: q) Representação de marcas;
  270. Número ou marcador, página 27: r) Serviços de laboratórios e testagem;
  271. Número ou marcador, página 27: s) Manutenção e calibração de balanças, termómetros para diversos fins;
  272. Número ou marcador, página 27: t) Prestação de serviços de auditorias em diversas indústrias;
  273. Número ou marcador, página 27: u) Fornecimento de material de escritório e mobília;
  274. Número ou marcador, página 27: v) Procurement, logística e fornecimentos de matérias diversos a retalho e a grosso;
  275. Número ou marcador, página 27: w) Tipografia, implastificação, encadernação, impressão, fotocópia.
  276. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto mediante a decisão do sócio.
  277. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 27: (Capital social e distribuição de quotas)
  279. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, encontra-se integralmente realizado e corresponde à soma de quotas, pertencente ao sócio Amós Alberto Ubisse e Celina Victor Estêvão Ndalanga Ubisse) por duas contas:
  280. Número ou marcador, página 27: a) Amos Alberto Ubisse, com uma quota de cento vinte e cinco mil maticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  281. Número ou marcador, página 27: b) Celina Victor Estevao Ndalanga Ubisse, com uma quota de cento vinte e cinco mil maticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  282. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser alterado por deliberação dos sócios que determinarão os termos e condições em que se efectuará tal alteração.
  283. Número ou marcador, página 27: Três) Só será admitido a entrada de novos sócios mediante a decisão dos sócios.
  284. Número ou marcador, página 27: Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades,
  285. Texto do artigo, página 27: mediante a decisão do sócio.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  288. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administrador(es) designado(s) pelos sócios
  289. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete igualmente aos sócios decidir sobre a remuneração do(s) administrador(es).
  290. Número ou marcador, página 27: Três) Podem ser elegíveis à administrador(es) da sociedade o sócio e/ou terceiros estranhos a sociedade, ficando este obrigado a prestar uma caução.
  291. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 27: (Mandatários ou procuradores)
  293. Texto do artigo, página 27: Por acto da administração, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a pratica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  294. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 27: (Vinculações)
  296. Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se com assinatura e actos do(s) administrador(es).
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 27: (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
  299. Número ou marcador, página 27: Um) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  300. Número ou marcador, página 27: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando o sócio assim o decidir.
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  302. Texto do artigo, página 27: (Cessão, divisão e transmissão de quotas)
  303. Número ou marcador, página 27: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação dos sócios.
  304. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de cessão e divisão da quota o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  305. Número ou marcador, página 27: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
  306. Número ou marcador, página 27: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade sendo pago aos herdeiros o valor correspondente a quota.
  307. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  308. Texto do artigo, página 27: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  309. Texto do artigo, página 27: Mediante prévia decisão do sócio fica permitida a participação da sociedade em
  310. Texto do artigo, página 28: agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente em sociedades de capital social de responsabilidade limitada.
  311. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  313. Texto do artigo, página 28: O sócio pode decidir sobre a necessidade de prestações suplementares.
  314. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  316. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, e no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, amortizar a quota, nos casos seguintes:
  317. Número ou marcador, página 28: a) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  318. Número ou marcador, página 28: b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular.
  319. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 28: (Pagamento pela quota amortizada)
  321. Texto do artigo, página 28: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
  322. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade)
  324. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  325. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Casos omisso)
  326. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  327. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 29 de Março
  328. Texto do artigo, página 28: de 2021. — O NOtário, Ilegível.
  329. Texto do artigo, página 28: M-Capital Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  330. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  331. Texto do artigo, página 28: Legais sob NUEL 101467503, uma entidade denominada, M-Capital Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  332. Texto do artigo, página 28: Milton André Elísio Langa, casado com (Rachel Roque Zucula Langa, sob regime de bens adquiridos), de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1571, 4.º andar, bairro Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100770893S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 18 de Março de 2020. Constitui uma sociedade unipessoal de
  333. Texto do artigo, página 28: responsabilidade limitada, que reger-se-a pelos seguintes estatutos:
  334. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede e duraçao)
  336. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de M-Capital Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 1572, 4.º andar, bairro Central, Maputo, Moçambique. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 28: (Objecto )
  339. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto:
  340. Número ou marcador, página 28: a) A prestação de serviços consultoria e promoção imobiliária;
  341. Número ou marcador, página 28: b) A prestação de serviços de consultoria financeira;
  342. Número ou marcador, página 28: c) Compra, venda e aluguer de bens mobiliários e imobiliários;
  343. Número ou marcador, página 28: d) Compra e venda de equipamento de construcao civil e terraplanagem, bem como produtos associados;
  344. Número ou marcador, página 28: e) Comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;
  345. Número ou marcador, página 28: f) A intermediação;
  346. Número ou marcador, página 28: g) O agenciamento e comissões;
  347. Número ou marcador, página 28: h) Representação de marcas, comércio a grosso e retalho de produtos diversos, importação e exportação.
  348. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 28: (Capital social )
  350. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente à cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Milton André Elísio Langa.
  351. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação)
  353. Texto do artigo, página 28: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao sócio Milton André Elísio Langa, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos
  354. Texto do artigo, página 28: os actos e contratos. Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura do Milton André Elísio Langa com plenos poderes para nomear mandatário (s) à sociedade.
  355. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 28: (Omissos)
  357. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  358. Texto do artigo, página 28: Maputo, 16 de Março de 2021. O Técnico, Ilegivel.
  359. Texto do artigo, página 28: M’khawo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  360. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil e vinte, foi registada sob o NUEL 101398781, a sociedade M’khawo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 30 de Setembro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  361. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 28: Tipo, denominação e duração
  363. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de M’khawo Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  364. Número ou marcador, página 28: Dois) A sua, duração são por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  365. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 28: Sede, forma e locais de representação
  367. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegação ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer ouro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  368. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  370. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objectivo social o exercício das seguintes actividades:
  371. Texto do artigo, página 28: a)Prestação de serviços de manuseamento de cargas, carregamento de produtos diversos (alimentares e não alimentares);
  372. Número ou marcador, página 28: b) Prestação de serviços de limpezas dos armazéns e escritórios;
  373. Número ou marcador, página 29: c) Fornecimento de produtos alimentares e não alimentares; e c) Transporte de passageiros e aluguer de viaturas.
  374. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer oura actividade de natureza comercial, industrial, pecuária por lei permitida desde que para tal tenha a aprovação das entidades competentes.
  375. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais e outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se outras sociedades prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  376. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 29: Capital social
  378. Texto do artigo, página 29: O capital integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), encontrando se subscrito totalmente em dinheiro pertencente ao único sócio Stiven Luciano Mateus, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Maria António Mateus, de nacionalidade moçambicana, natural de Ntengo Mbalame, distrito de Tsangano, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100082477N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 20 de Julho de 2017, residente na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, com NUIT 103911982.
  379. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 29: Gerência e representação da sociedade
  381. Número ou marcador, página 29: Um) A gerência e representação da sociedade pertence ao único sócio Stiven Luciano Mateus, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 29: Dois) O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas.
  383. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 29: Forma de obrigar a sociedade
  385. Texto do artigo, página 29: A sociedade fica abrigada pela assinatura do sócio único, ou pelo seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  386. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 29: Disposições finais
  388. Texto do artigo, página 29: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  389. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Tete, 15 de Outubro de 2020. —
  390. Texto do artigo, página 29: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  391. Texto do artigo, página 29: Mathere, Engenharia de Constuções e Serviços, Limitada
  392. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101483738, uma entidade denominada Mathere, Engenharia de Constuções e Serviços, Limitada.
  393. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial, entre Bruno de Sousa Júnior e Aida Linda Paulo Sitoe. Bruno de Sousa Júnior, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Chókwe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208861B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 24 de Outubro de 2018, residente na Matola, bairro de Fomento, quarteirão n.º 4, casa n.º 21, rua da SADC;
  394. Texto do artigo, página 29: Aida Linda Paulo Sitoe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504635439M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 30 de Setembro de 2019, residente na Matola, bairro de Tchumene, quarteirão n.º 26, casa n.º 906, constituíram uma sociedade comercial por quotas, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  395. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  397. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Mathere, Engenharia de Constuções e Serviços, Limitada, tem a sua sede Avenida Maguiguana, n.º 978, 2ª na cidade de Maputo, podendo abrir estabelecimentos escritório ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  398. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  400. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
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