III SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 78/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,25deAbrilde2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 78
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação para a Orientação do Desenvolvimento Comunitário –
Parágrafo · p. 1 BÚSSOLA. Fundação Produções Golo. A & S Moçambique, Limitada. Aroma Natural, Limitada. Beluno Limitada. BMI Investimentos, Limitada. Brisk Solutions, Limitada. Car Land, Limitada. Centro Infantil Bem Crescer, Limitada. Complexo Bigode – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cristina Travessa Prestação de Serviços, Contabilidade e Auditoria
Parágrafo · p. 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Evrin Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Evrin Research Training & Services – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Good Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hardware Planet – Sociedade Unipessoal, Limitada. Healthservice & Community Development, Limitada. Imofer – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Importrade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khensany Consultoria & Investimentos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. KSM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. M & J Pharma e Serviços, Limitada. Mackeene, Limitada. Mambas Minerais, Limitada. Nucleus Civil Engineering and Plant Here, Limitada. Nutritir Moçambique, Limitada. OmniWAN, Limitada. Padaria Vila de Marracuene, Limitada. Pala, Limitada. Pousada Circular – Sociedade Unipessoal, Limitada. Powerail África S.A. Pro Sales Recruitment - Agência de Emprego, Limitada. Sinca Rent a Car, Logística e Serviços, Limitada. Star Focus, Limitada. Synergy Development Moz, Limitada. Tongaat Hulett – Açucareira de Moçambique, S.A. Vital Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yaafico Industrial, Limitada. 3d Capital Mz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Orientação do Desenvolvimento Comunitário – BÚSSOLA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos previstos na lei, portanto, nada obsta que a mesma seja reconhecida.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, conjugando o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai
Texto do artigo · p. 2 reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Orientação do Desenvolvimento Comunitário – BÚSSOLA.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 16 de Julho de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Yankay Sesay Jaward, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Yankay Sesay Felini.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 21 de Abril de 2022. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 António Alves da Fonseca e Maria Flávia Teixeira dos Reis Lopes requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Produções Golo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do dispodto nos n.º 1, e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Produções Golo.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 14 de Março de 2022. — O Secretario do Estado Lubélia Ester Muiane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Bússola
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração, delegações, representações âmbito e objetivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação Bússola é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Bússola (Orientação para o Desenvolvimento Comunitário) é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, na cidade de Maputo, bairro do Bagamoio, Avenida de Moçambique, n.º 5829, podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer outro ponto do país por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da Associação Bússola:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o desenvolvimento e c o n ó m i c o e s o c i a l d a s comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
Número ou marcador · p. 2 c) Combater qualquer forma de discriminação e promover direitos iguais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a protecção da natureza e do meio ambiente através da actividade de pesquisa, de sensibilização, de formação, de conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como do uso sustentável dos recursos naturais e da luta contra a poluição;
Número ou marcador · p. 2 e) Fomentar o crescimento das capacidades dos cidadãos moçambicanos, através de iniciativas de formação, inserção no emprego e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar estudos relevantes e de qualidade para a efectivação dos projectos;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar com as instituições públicas a nível local e central nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 h) Apoio no fortalecimento das organizações comunitárias de base;
Número ou marcador · p. 2 i) Comunicação para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Definição
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Bússola todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
Texto do artigo · p. 2 ou estrangeiras, que obtiveram a filiação nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As pessoas jurídicas colectivas só podem ser membros da Bússola desde que sejam legalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de membros ordinários é da competência da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros da Associação Bússola todos aqueles que, por sua vontade, adiram a Associação e contribuam para os seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes estatutos e demais regulamentos que forem aprovados pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros da associação dividem-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros ordinários: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos da Bússola, colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros fundadores: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham participado no acto constitutivo da Bússola, aos membros fundadores cabe o direito
Texto do artigo · p. 3 de propor uma lista de nomes entre os quais escolher a maioria dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectivos: todos aqueles que venham a ser admitidos como membros após a constituição da Bússola, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneméritos: todos aqueles que de forma destacável tenham contribuído para a constituição e concretização dos objectivos da Bússola;
Número ou marcador · p. 3 e) Honorários: todos aqueles que pelas suas acções tenham de forma destacável contribuído na iniciativa do projecto de constituição da Bússola e ou sua implantação;
Número ou marcador · p. 3 f) Os Membros honorários e beneméritos têm direito a participar em secções da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde-se a qualidade de membro devido a:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela renúncia; b)Incumprimento reiterado das directivas e decisões legítimas dos corpos sociais, das normas estatutárias, regulamentos aprovados ou por comportamento que atenta a imagem e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Por faltar as reuniões para quais o membro foi convocado ou convidado a participar, por um período igual ou superior a três meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Por não pagar a quota, por um período superior a seis meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Por servir-se de bens e meios de trabalho da Bússola para fins alheios aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 3 g) Pela morte;
Número ou marcador · p. 3 h) Pela extinção da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta da perda da qualidade é da iniciativa de dois terços dos membros ou do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, e deve ser devidamente fundamenta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela Bússola;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informado acerca da administração e da gestão da Bússola;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar aos órgãos directivos, sugestões com vista a melhorar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 3 g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou ao estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as jóias e quotas da Bússola; b)Desempenhar com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Bússola;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da Bússola;
Número ou marcador · p. 3 e) Difundir e cumprir os estatutos, Regulamento e Programa da Bússola bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 f) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir sigilo e confidencialidade profissionais em todos os assuntos relevantes da Bússola;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 3 i) Conservar e defender o património da Associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Regime e sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objetivos da associação podem ser aplicadas, mediante decisão dos órgãos competentes as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão - chamada de atenção feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão - afastamento temporário do membro da associação por um período não superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão - afastamento definitivo do membro, com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade;
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação da medida disciplinar a um membro é sempre precedida de instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Três) A aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b) e c) deste artigo, é da competência da Assembleia Geral após parecer do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral o julgar conveniente.
Texto do artigo · p. 3 SESSÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Bússola, sendo constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e dirigida por uma Mesa composta por três elementos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas da associação e extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da Mesa com a maioria dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo presidente da mesa, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda por meio de jornais de grande circulação, e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio idóneo, com a antecedência mínima de 30 dias, sendo as extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos a metade mais um do total dos membros, e, uma hora depois, com pelo menos um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da Bússola, requerem a presença de pelo menos três quartos dos membros e o voto favorável dos três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Bússola e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de três quartos dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Composição e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos entre os membros da associação em Assembleia Geral, para um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador em caso de ausência ou impedimento do presidente, a Sessão é aberta e dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger por escrutínio secreto e directo o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 e) Admitir novos sócios, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da Bússola;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar o símbolo distintivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
Texto do artigo · p. 4 SESSÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento e mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Na sua primeira reunião o Conselho de Direcção elege, entre os vogais, o vicepresidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre em
Texto do artigo · p. 4 cada ano por convocatória do presidente e extraordinariamente quando for necessário, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) As resoluções do Conselho de Direcção, para serem válidas, devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Presidente, o qual tem voto de qualidade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direção é o órgão de governação da Bússola e é constituído por cinco membros, um Presidente e quatro vogais, eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros, sendo três eleitos entre os propostos pelos membros fundadores e dois eleitos entre os propostos pelos membros ordinários, o mandato dura em carga por um período de três anos, renováveis até duas vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção presta conta à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral até o dia 30 de Abril de cada ano;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral até o dia 30 de Abril de cada ano;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e Regulamento da Bússola;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contractos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da Bússola e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 k) Manter e actualizar anualmente um livro de inventário do património da associação.
Texto do artigo · p. 4 SESSÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral em cada dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento e competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os Estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial, sobre as contas da Bússola;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlar a utilização e conservação do património da Bússola;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela aplicação dos estatutos, do programa, do regulamento interno e resoluções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Bússola pode dissolverse pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 4 c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da Bússola só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e que deve criar uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela mesma assembleia.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Comissão deve reverter o património da associação, se houver, para outras organizações moçambicanas cujo objecto social seja conforme aos objectivos da Bússola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Dúvidas sobre a aplicação do estatuto
Número ou marcador · p. 5 Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da interpretação e aplicação deste estatuto e regulamento interno da Bússola são resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caso resultados não sejam alcançados pela via prevista no parágrafo anterior, recorrerão as partes a arbitragem e em último recurso as instâncias judiciais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 A Associação Bússola conta com os seguintes recursos financeiros:
Número ou marcador · p. 5 a) Joias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades singulares, colectivas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Contractos com entidades públicas, privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Iniciativas geradoras de receita, as quais revertem a favor das actividades da Bússola;
Número ou marcador · p. 5 e) A associação tem a obrigação de empregar os fundos de que dispõe vindos das receitas institucionais e outras a elas conexas, para o seguimento e a realização das finalidades estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da Associação Bússola os bens que forem adquiridos legalmente para a plena realização dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o despacho de reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Fundação Produções Golo
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada a folhas sessenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil, cento e vinte e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante o notário Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário Superior A, do referido Cartório Notarial, os Excelentíssimos Senhores António Alves da Fonseca e Maria Flávia Teixeira dos Reis Lopes instituíram uma fundação com o fim principal de realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, cientifico, educacional, artístico, cinematográfico, publicitário, ambiental, filantrópico e social, denominada por Fundação Produções Golo, reconhecida como pessoa jurídica aos catorze de Março de dois mil e vinte e dois, por despacho da Conservadora do Registo das Entidades Legais e registada na referida Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101718751, que será
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Fundação Produções Golo é uma fundação instituída pelos Excelentíssimos Senhores António Alves da Fonseca e Maria Flávia Teixeira Dos Reis Lopes Fonseca, adiante também designada, simplesmente, por Fundação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Fundação Produções Golo é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Fundação Produções Golo é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número setecentos e cinquenta e cinco, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede da Fundação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fins e objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Fundação Produções Golo é instituída com o fim de realizar, promover e patrocinar acções de caracter cultural, cientifico, educacional, artístico, cinematográfico, publicitário, ambiental, filantrópico e social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação tem por objetivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Constituir, organizar, divulgar e valorizar o acervo das obras literárias, cinematográfica, de publicidades e outros elementos realizados por diversas entidades pertencentes a família dos instituidores e de outras individualidades que sejam incorporados;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de formação, educação, cultura e na disseminação de conhecimento, promovendo a realização de conferências, seminários, debates e colóquios;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar iniciativas e acções culturais para difusão da arte e de artistas moçambicanos e promover e estimular intercâmbios entre os artistas moçambicanos e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar, promover e patrocinar actividades editoriais;
Número ou marcador · p. 5 e) Instituir prémios compatíveis com os fins e objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 5 f) Constituir e organizar um espolio próprio de obras de caracter literário, técnico, artístico e de comunicação, bem como montar um centro de documentação e/ou biblioteca especializadas nas áreas de literatura, cinema, publicidade, educação, comunicação e outras áreas relacionadas com os fins e objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir para preservação da memória colectiva e reforço da identidade sociocultural e para divulgação do património cultural nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o gosto pela leitura e tecnologias de comunicação;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar actividades de pesquisa, em torno das artes e letras, documentação e divulgação das diversas culturas moçambicanas a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Apoiar e desenvolver iniciativas de pesquisa e formação para a protecção do meio ambiente e para suportar os efeitos do aquecimento global e das mudanças climáticas, assim com para a mitigação das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a convivência intelectual, cultural, social e troca de experiência entre as pessoas interessadas em acções e programas para o bom desenvolvimento da sociedade e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 l) Apoiar sessões e eventos culturais, sociais, informativos e de planeamento para pessoas que trabalham para promover o bom desenvolvimento da sociedade e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 m) Proceder à venda de artigos e produtos de publicidade relacionadas com os fins da fundação;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover o contacto com a agência de comunicação para efeito de estágios para os cursos de várias acções aos interessados nestas áreas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A fundação poderá também exercer a actividade de restauração e apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde e vida saudável.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para atingir os seus fins e objectivos, a fundação poderá cooperar e estabelecer parcerias com entidades locais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do património, autonomia e modalidades de financiamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital e património da fundação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A fundação é instituída com uma dotação inicial de trinta e três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos meticais, correspondentes aos valores e bens afectos à Fundação pelos seus instituidores, a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Cem mil meticais, em dinheiro, depositado na conta bancária titulada pela Fundação junto do Nedbank Moçambique, S.A., sob n.º 00024628402;
Número ou marcador · p. 6 b) Vinte e seis milhões de Meticais, correspondente ao valor das moradias dos instituidores, uma com entrada na rua Kamba Simango, número duzentos e oitenta, na cidade de Maputo e outra na Avenida Mao Tsé Tung, número setecentos e cinquenta e cinco, na cidade de Maputo, correspondentes a mesma unidade predial descrita na Conservatória de Registo Predial de Maputo, sob o número nove mil trezentos e setenta e sete, a folhas cento e trinta e cinco do Livro B barra cento e trinta e três, para a instalação da sede da fundação;
Número ou marcador · p. 6 c) sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos meticais, correspondentes ao valor dos bens
Texto do artigo · p. 6 constantes da lista do inventário em anexo, dos quais constam entre outros, as Bobines de fita magnética, viaturas, mobiliário, livros, publicações, enciclopédias e outros bens constantes do referido inventário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Além dos bens que integram o património da Fundação, poderá a mesma adquirir outros bens móveis e imóveis, a título gratuito ou oneroso, e outras receitas que, nos termos dos presentes estatutos, venham a ser adicionados a este património.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso da fundação se extinguir ou se desviar dos seus fins, por motivos estranhos a vontade dos fundadores, os bens por ele doados reverterão a favor dos herdeiros dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem receitas da fundação, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) As heranças, legados e doações instituídos a seu favor;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos dos bens próprios de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 6 c) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste; d)Os Subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) Os apoios mecenáticos, eventuais doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem concedidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 g) Por outros rendimentos eventuais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração procurará promover a criação de um fundo expressamente destinado a assegurar o funcionamento dos serviços da Fundação, com o concurso da benemerência particular.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A fundação goza de plena autonomia administrativa e financeira, podendo praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e objetivos e à gestão do seu património.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na prossecução dos seus fins e objectivos, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 d) Contrair empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar investimentos ou outras aplicações financeiras em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como dispor dos fundos em Bancos Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela fundação fica à inteira discrição do conselho de administração, que os utilizará para fazer face às despesas e encargos originados pelas actividades da fundação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da fundação)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 6 d) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Do Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O primeiro Presidente da Fundação é o Senhor Tiago Ferreira Alves da Fonseca, que exercerá essas funções vitaliciamente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) No futuro, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Curadores, dentre os seus membros, com um mandato de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Fundação;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir o Conselho de Administração, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curadores, com voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente da fundação pode ser, directamente, coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário-geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente da Fundação deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de um bem imóvel pertencente à Fundação, bem como sobre a nomeação dos membros do Conselho de Curadores, do Conselho de Administração e do Órgão Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Curadores
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho de Curadores)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Curadores é formado pelo Presidente da Fundação e por alguns membros da família dos fundadores nomeados nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Curadores é composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, entre os quais o Presidente da Fundação, que será, também, o presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato dos membros do Conselho de Curadores é vitalício, salvo se forem nomeados novos membros, em substituição, mediante o voto favorável da maioria dos seus membros e do Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A exclusão de qualquer membro do Conselho de Curadores apenas poderá ser feita mediante deliberação deste conselho tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, através de voto secreto, com manifesto fundamento, devendo ainda, para o efeito, ser obtido o voto favorável do Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Curadores)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Curadores compete designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o respeito pela vontade dos fundadores, definir as linhas estruturantes da estratégia a prosseguir, zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e assegurar a perpetuidade da fundação;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para a sustentabilidade do projecto subjacente a criação da Fundação;
Número ou marcador · p. 7 c) Nomear os membros do Conselho de Curadores, que, nos termos dos presentes estatutos, poderão ser substituídos;
Número ou marcador · p. 7 d) Nomear e destituir os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 e) Nomear e destituir os membros do Órgão Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a renumeração dos membros dos órgãos da fundação, sempre que aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) Acompanhar a gestão corrente da Fundação e emitir parecer sobre os orçamentos e planos de actividade bem como o relatório, o balanço e as contas do exercício, e qualquer outra matéria que lhe seja apresentada pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre a modificação dos estatutos da fundação bem como sobre a respectiva transformação ou extinção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Curadores deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de um bem imóvel pertencente à fundação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Curadores)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente duas vezes por ano ou sempre que para tal seja convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas pela maioria dos seus membros presentes ou representados através de procuração por outro membro do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 7 Três) Às reuniões do Conselho de Curadores podem assistir, se assim for decidido, o Conselho de Administração, alguns dos seus membros ou outras personalidades convidadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da Fundação e por mais dois ou quatro Vogais, conforme o que for deliberado pelo Conselho de Curadores, que, em conjunto, irão compor um Conselho de Administração formado por três ou cinco membros, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será o Presidente da Fundação e o Vice-Presidente será nomeado, pelo Conselho de Administração, entre os restantes membros deste Conselho.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição. Futuramente, os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Conselho de Curadores, com a excepção do Presidente, que nos termos dos presentes Estatutos será sempre o Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Caso se venha a verificar uma vaga neste órgão, o Conselho de Administração poderá deliberar sobre a cooptação de administradores, o qual se manterá em exercício de funções até a seguinte reunião do Conselho de Curadores que irá nomear o novo administrador em substituição do administrador destituído ou renunciante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente considerar necessárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração pode reunir e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Programar a actividade e organizar os serviços da fundação em ordem ao cumprimento da sua missão com respeito pelo pensamento do fundador;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o Código de Conduta e os regulamentos da fundação, designadamente dos serviços que gozam de autonomias específicas nos termos do artigo 4°;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da Lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar e aprovar o orçamento e plano anual de actividades, bem como aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e as contas do exercício anual;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter devidamente organizado e escriturado o inventário dos bens da Fundação e das suas contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Colaborar com as entidades públicas na elaboração dos projetos que enquadrarão eventuais apoios e subsídios a conceder pelo Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a aquisição de bens mobiliários e imobiliários e sobre a aceitação de objectos de arte em regime de depósito;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a alienação de quaisquer bens e a realização de empréstimos por parte da fundação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados; j)Fixar o quadro de pessoal indispensável ao funcionamento corrente da fundação;
Número ou marcador · p. 8 k) Representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 l) Escolher as artes e ofícios que devem constituir objecto das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 m) Aprovar os planos de actividade dos serviços que integram a Fundação, com respeito das respectivas autonomias específicas;
Número ou marcador · p. 8 n) Criar bolsa de Estudo e Prémios destinados aos alunos que tenham demostrado notáveis aptidões profissionais; o)Criar outros institutos ou departamentos que considere necessários à realização dos fins da Fundação; p)Deliberar, mediante parecer obrigatório do Conselho de Curadores, sobre proposta de alteração dos Estatutos da fundação, bem como a respectiva modificação, transformação ou extinção;
Número ou marcador · p. 8 q) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 8 r) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 s) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 8 t) Exercer as demais competências necessárias a actividade da Fundação, promovendo o seu desenvolvimento em ordem ao cumprimento da sua missão e a atingir a realização plena dos seus fins.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da fundação)
Texto do artigo · p. 8 A fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o Presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Fiscal Único é escolhido pelo Conselho de Curadores, com um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justificarem e permitirem, o Conselho de Curadores irá eleger uma sociedade de revisores oficiais de contas para exercer as funções de Fiscalização da Fundação.
Número ou marcador · p. 8 Três) O primeiro Fiscal Único será designado nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar e Controlar a Gestão Financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas dos exercícios anuais;
Número ou marcador · p. 8 c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade da Fundação e a compreensão de todas as disposições aplicáveis em matéria fiscal e contabilística e informar o Conselho de Administração de quaisquer anomalias verificadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para o bom exercício das suas funções, o Fiscal único tem a faculdade de solicitar aos diversos departamentos e órgãos da fundação todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários, bem como solicitar ao Presidente do Conselho de Administração reuniões conjuntas para apresentação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos Estatutos, transformação e extinção da fundação, sob parecer do Conselho de Curadores e nos termos dos presentes Estatutos e da Lei sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Primeira desingação dos membros dos orgãos da fundação)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,25deAbrilde2022
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 78
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associação para a Orientação do Desenvolvimento Comunitário –
  16. Parágrafo, página 1: BÚSSOLA. Fundação Produções Golo. A & S Moçambique, Limitada. Aroma Natural, Limitada. Beluno Limitada. BMI Investimentos, Limitada. Brisk Solutions, Limitada. Car Land, Limitada. Centro Infantil Bem Crescer, Limitada. Complexo Bigode – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cristina Travessa Prestação de Serviços, Contabilidade e Auditoria
  17. Parágrafo, página 1: – Sociedade Unipessoal, Limitada. Evrin Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Evrin Research Training & Services – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Good Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hardware Planet – Sociedade Unipessoal, Limitada. Healthservice & Community Development, Limitada. Imofer – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  19. Parágrafo, página 1: Importrade – Sociedade Unipessoal, Limitada. Khensany Consultoria & Investimentos – Sociedade Unipessoal,
  20. Parágrafo, página 1: Limitada. KSM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. M & J Pharma e Serviços, Limitada. Mackeene, Limitada. Mambas Minerais, Limitada. Nucleus Civil Engineering and Plant Here, Limitada. Nutritir Moçambique, Limitada. OmniWAN, Limitada. Padaria Vila de Marracuene, Limitada. Pala, Limitada. Pousada Circular – Sociedade Unipessoal, Limitada. Powerail África S.A. Pro Sales Recruitment - Agência de Emprego, Limitada. Sinca Rent a Car, Logística e Serviços, Limitada. Star Focus, Limitada. Synergy Development Moz, Limitada. Tongaat Hulett – Açucareira de Moçambique, S.A. Vital Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yaafico Industrial, Limitada. 3d Capital Mz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Orientação do Desenvolvimento Comunitário – BÚSSOLA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos previstos na lei, portanto, nada obsta que a mesma seja reconhecida.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, conjugando o n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai
  26. Texto do artigo, página 2: reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Orientação do Desenvolvimento Comunitário – BÚSSOLA.
  27. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 16 de Julho de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Yankay Sesay Jaward, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Yankay Sesay Felini.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 21 de Abril de 2022. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  32. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: António Alves da Fonseca e Maria Flávia Teixeira dos Reis Lopes requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Produções Golo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do dispodto nos n.º 1, e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Produções Golo.
  37. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 14 de Março de 2022. — O Secretario do Estado Lubélia Ester Muiane.
  38. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  39. Texto do artigo, página 2: Associação Bússola
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração, delegações, representações âmbito e objetivos
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  42. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  43. Texto do artigo, página 2: A Associação Bússola é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  45. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  46. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Bússola (Orientação para o Desenvolvimento Comunitário) é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, na cidade de Maputo, bairro do Bagamoio, Avenida de Moçambique, n.º 5829, podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer outro ponto do país por deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  49. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  50. Texto do artigo, página 2: São objectivos da Associação Bússola:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o desenvolvimento e c o n ó m i c o e s o c i a l d a s comunidades;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Combater qualquer forma de discriminação e promover direitos iguais;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Promover a protecção da natureza e do meio ambiente através da actividade de pesquisa, de sensibilização, de formação, de conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como do uso sustentável dos recursos naturais e da luta contra a poluição;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Fomentar o crescimento das capacidades dos cidadãos moçambicanos, através de iniciativas de formação, inserção no emprego e aprendizagem;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Realizar estudos relevantes e de qualidade para a efectivação dos projectos;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar com as instituições públicas a nível local e central nas suas actividades.
  58. Número ou marcador, página 2: h) Apoio no fortalecimento das organizações comunitárias de base;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Comunicação para o desenvolvimento.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Dos membros, direitos e deveres
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  63. Texto do artigo, página 2: Definição
  64. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Bússola todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
  65. Texto do artigo, página 2: ou estrangeiras, que obtiveram a filiação nos termos dos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) As pessoas jurídicas colectivas só podem ser membros da Bússola desde que sejam legalmente reconhecidas.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  68. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  69. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membros ordinários é da competência da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por pelo menos dois membros fundadores.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros da Associação Bússola todos aqueles que, por sua vontade, adiram a Associação e contribuam para os seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes estatutos e demais regulamentos que forem aprovados pelos órgãos competentes.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  72. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  73. Texto do artigo, página 2: Os membros da associação dividem-se em quatro categorias:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Membros ordinários: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos da Bússola, colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Membros fundadores: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham participado no acto constitutivo da Bússola, aos membros fundadores cabe o direito
  76. Texto do artigo, página 3: de propor uma lista de nomes entre os quais escolher a maioria dos membros do Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Efectivos: todos aqueles que venham a ser admitidos como membros após a constituição da Bússola, nos termos do presente estatuto;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos: todos aqueles que de forma destacável tenham contribuído para a constituição e concretização dos objectivos da Bússola;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Honorários: todos aqueles que pelas suas acções tenham de forma destacável contribuído na iniciativa do projecto de constituição da Bússola e ou sua implantação;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Os Membros honorários e beneméritos têm direito a participar em secções da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  82. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  83. Número ou marcador, página 3: Um) Perde-se a qualidade de membro devido a:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Pela renúncia; b)Incumprimento reiterado das directivas e decisões legítimas dos corpos sociais, das normas estatutárias, regulamentos aprovados ou por comportamento que atenta a imagem e o bom nome da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Por faltar as reuniões para quais o membro foi convocado ou convidado a participar, por um período igual ou superior a três meses;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Por não pagar a quota, por um período superior a seis meses consecutivos;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Por servir-se de bens e meios de trabalho da Bússola para fins alheios aos seus objectivos;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Pela expulsão;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Pela morte;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Pela extinção da pessoa colectiva.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta da perda da qualidade é da iniciativa de dois terços dos membros ou do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, e deve ser devidamente fundamenta.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  93. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  94. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela Bússola;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Ser informado acerca da administração e da gestão da Bússola;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar aos órgãos directivos, sugestões com vista a melhorar o seu desempenho;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou ao estatuto.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  103. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  104. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as jóias e quotas da Bússola; b)Desempenhar com dedicação os cargos para que for eleito;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Bússola;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da Bússola;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Difundir e cumprir os estatutos, Regulamento e Programa da Bússola bem como as deliberações dos seus órgãos;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Garantir sigilo e confidencialidade profissionais em todos os assuntos relevantes da Bússola;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas reuniões para que for convocado;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Conservar e defender o património da Associação;
  113. Número ou marcador, página 3: j) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  115. Texto do artigo, página 3: Regime e sanções disciplinares
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objetivos da associação podem ser aplicadas, mediante decisão dos órgãos competentes as seguintes sanções:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão - chamada de atenção feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão - afastamento temporário do membro da associação por um período não superior a doze meses;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão - afastamento definitivo do membro, com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade;
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação da medida disciplinar a um membro é sempre precedida de instauração de processo disciplinar.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b) e c) deste artigo, é da competência da Assembleia Geral após parecer do Conselho de Direção.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  124. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da associação:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral o julgar conveniente.
  130. Texto do artigo, página 3: SESSÃO I Da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  132. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  133. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Bússola, sendo constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e dirigida por uma Mesa composta por três elementos.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  135. Texto do artigo, página 3: Convocatória da Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas da associação e extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da Mesa com a maioria dos membros da Associação.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo presidente da mesa, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda por meio de jornais de grande circulação, e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio idóneo, com a antecedência mínima de 30 dias, sendo as extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 15 dias.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  139. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos a metade mais um do total dos membros, e, uma hora depois, com pelo menos um terço dos membros fundadores.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da Bússola, requerem a presença de pelo menos três quartos dos membros e o voto favorável dos três quartos do número de membros presentes.
  143. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Bússola e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de três quartos dos seus membros fundadores.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  145. Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  146. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos entre os membros da associação em Assembleia Geral, para um mandato de três anos renováveis.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador em caso de ausência ou impedimento do presidente, a Sessão é aberta e dirigida pelo vice-presidente.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  150. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  151. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Eleger por escrutínio secreto e directo o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre alteração do estatuto;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Admitir novos sócios, sob proposta do Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da Bússola;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar o símbolo distintivo da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
  163. Texto do artigo, página 4: SESSÃO II Do Conselho de Direcção
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  165. Texto do artigo, página 4: Funcionamento e mandato
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Na sua primeira reunião o Conselho de Direcção elege, entre os vogais, o vicepresidente e o secretário.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre em
  168. Texto do artigo, página 4: cada ano por convocatória do presidente e extraordinariamente quando for necessário, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) As resoluções do Conselho de Direcção, para serem válidas, devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Presidente, o qual tem voto de qualidade
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  171. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direção
  172. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direção é o órgão de governação da Bússola e é constituído por cinco membros, um Presidente e quatro vogais, eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta apresentada pelos membros, sendo três eleitos entre os propostos pelos membros fundadores e dois eleitos entre os propostos pelos membros ordinários, o mandato dura em carga por um período de três anos, renováveis até duas vezes.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção presta conta à Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  175. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  176. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos necessários a esse objectivo;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral até o dia 30 de Abril de cada ano;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral até o dia 30 de Abril de cada ano;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e Regulamento da Bússola;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contractos, em juízo e fora dele;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da Bússola e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
  186. Número ou marcador, página 4: k) Manter e actualizar anualmente um livro de inventário do património da associação.
  187. Texto do artigo, página 4: SESSÃO III Do Conselho Fiscal
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  189. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  190. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral em cada dois anos.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  192. Número ou marcador, página 4: Três) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu presidente.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  194. Texto do artigo, página 4: Funcionamento e competência do Conselho Fiscal
  195. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os Estatutos;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial, sobre as contas da Bússola;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Controlar a utilização e conservação do património da Bússola;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela aplicação dos estatutos, do programa, do regulamento interno e resoluções da Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  204. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  205. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Bússola pode dissolverse pelas seguintes causas:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral que deve obter voto favorável de pelo menos três quartos dos membros com direito a voto;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da Bússola só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e que deve criar uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela mesma assembleia.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) A Comissão deve reverter o património da associação, se houver, para outras organizações moçambicanas cujo objecto social seja conforme aos objectivos da Bússola.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  212. Texto do artigo, página 5: Dúvidas sobre a aplicação do estatuto
  213. Número ou marcador, página 5: Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da interpretação e aplicação deste estatuto e regulamento interno da Bússola são resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção, em conformidade com a legislação em vigor.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) Caso resultados não sejam alcançados pela via prevista no parágrafo anterior, recorrerão as partes a arbitragem e em último recurso as instâncias judiciais.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  217. Texto do artigo, página 5: Fundos
  218. Texto do artigo, página 5: A Associação Bússola conta com os seguintes recursos financeiros:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Joias e quotas dos membros;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades singulares, colectivas nacionais ou estrangeiras;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Contractos com entidades públicas, privadas nacionais e estrangeiras;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Iniciativas geradoras de receita, as quais revertem a favor das actividades da Bússola;
  223. Número ou marcador, página 5: e) A associação tem a obrigação de empregar os fundos de que dispõe vindos das receitas institucionais e outras a elas conexas, para o seguimento e a realização das finalidades estatutárias.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  225. Texto do artigo, página 5: Património
  226. Texto do artigo, página 5: Constituem património da Associação Bússola os bens que forem adquiridos legalmente para a plena realização dos objectivos sociais.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  228. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  229. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o despacho de reconhecimento jurídico.
  230. Texto do artigo, página 5: Fundação Produções Golo
  231. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada a folhas sessenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número mil, cento e vinte e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante o notário Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário Superior A, do referido Cartório Notarial, os Excelentíssimos Senhores António Alves da Fonseca e Maria Flávia Teixeira dos Reis Lopes instituíram uma fundação com o fim principal de realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, cientifico, educacional, artístico, cinematográfico, publicitário, ambiental, filantrópico e social, denominada por Fundação Produções Golo, reconhecida como pessoa jurídica aos catorze de Março de dois mil e vinte e dois, por despacho da Conservadora do Registo das Entidades Legais e registada na referida Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101718751, que será
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e fins
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação Produções Golo é uma fundação instituída pelos Excelentíssimos Senhores António Alves da Fonseca e Maria Flávia Teixeira Dos Reis Lopes Fonseca, adiante também designada, simplesmente, por Fundação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) A Fundação Produções Golo é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação Produções Golo é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número setecentos e cinquenta e cinco, na Cidade de Maputo.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede da Fundação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-ão criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins e objectivos.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 5: (Fins e objectivos)
  244. Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação Produções Golo é instituída com o fim de realizar, promover e patrocinar acções de caracter cultural, cientifico, educacional, artístico, cinematográfico, publicitário, ambiental, filantrópico e social.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação tem por objetivos:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Constituir, organizar, divulgar e valorizar o acervo das obras literárias, cinematográfica, de publicidades e outros elementos realizados por diversas entidades pertencentes a família dos instituidores e de outras individualidades que sejam incorporados;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de formação, educação, cultura e na disseminação de conhecimento, promovendo a realização de conferências, seminários, debates e colóquios;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar iniciativas e acções culturais para difusão da arte e de artistas moçambicanos e promover e estimular intercâmbios entre os artistas moçambicanos e internacionais;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Realizar, promover e patrocinar actividades editoriais;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Instituir prémios compatíveis com os fins e objectivos da fundação;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Constituir e organizar um espolio próprio de obras de caracter literário, técnico, artístico e de comunicação, bem como montar um centro de documentação e/ou biblioteca especializadas nas áreas de literatura, cinema, publicidade, educação, comunicação e outras áreas relacionadas com os fins e objectivos da fundação;
  252. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para preservação da memória colectiva e reforço da identidade sociocultural e para divulgação do património cultural nacional;
  253. Número ou marcador, página 5: h) Promover o gosto pela leitura e tecnologias de comunicação;
  254. Número ou marcador, página 5: i) Realizar actividades de pesquisa, em torno das artes e letras, documentação e divulgação das diversas culturas moçambicanas a nível nacional e internacional;
  255. Número ou marcador, página 5: j) Apoiar e desenvolver iniciativas de pesquisa e formação para a protecção do meio ambiente e para suportar os efeitos do aquecimento global e das mudanças climáticas, assim com para a mitigação das mudanças climáticas;
  256. Número ou marcador, página 6: k) Promover a convivência intelectual, cultural, social e troca de experiência entre as pessoas interessadas em acções e programas para o bom desenvolvimento da sociedade e do meio ambiente;
  257. Número ou marcador, página 6: l) Apoiar sessões e eventos culturais, sociais, informativos e de planeamento para pessoas que trabalham para promover o bom desenvolvimento da sociedade e do meio ambiente;
  258. Número ou marcador, página 6: m) Proceder à venda de artigos e produtos de publicidade relacionadas com os fins da fundação;
  259. Número ou marcador, página 6: n) Promover o contacto com a agência de comunicação para efeito de estágios para os cursos de várias acções aos interessados nestas áreas.
  260. Número ou marcador, página 6: Três) A fundação poderá também exercer a actividade de restauração e apoiar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde e vida saudável.
  261. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para atingir os seus fins e objectivos, a fundação poderá cooperar e estabelecer parcerias com entidades locais, regionais e internacionais.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do património, autonomia e modalidades de financiamento
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 6: (Capital e património da fundação)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) A fundação é instituída com uma dotação inicial de trinta e três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos meticais, correspondentes aos valores e bens afectos à Fundação pelos seus instituidores, a saber:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Cem mil meticais, em dinheiro, depositado na conta bancária titulada pela Fundação junto do Nedbank Moçambique, S.A., sob n.º 00024628402;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Vinte e seis milhões de Meticais, correspondente ao valor das moradias dos instituidores, uma com entrada na rua Kamba Simango, número duzentos e oitenta, na cidade de Maputo e outra na Avenida Mao Tsé Tung, número setecentos e cinquenta e cinco, na cidade de Maputo, correspondentes a mesma unidade predial descrita na Conservatória de Registo Predial de Maputo, sob o número nove mil trezentos e setenta e sete, a folhas cento e trinta e cinco do Livro B barra cento e trinta e três, para a instalação da sede da fundação;
  268. Número ou marcador, página 6: c) sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos meticais, correspondentes ao valor dos bens
  269. Texto do artigo, página 6: constantes da lista do inventário em anexo, dos quais constam entre outros, as Bobines de fita magnética, viaturas, mobiliário, livros, publicações, enciclopédias e outros bens constantes do referido inventário.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) Além dos bens que integram o património da Fundação, poderá a mesma adquirir outros bens móveis e imóveis, a título gratuito ou oneroso, e outras receitas que, nos termos dos presentes estatutos, venham a ser adicionados a este património.
  271. Número ou marcador, página 6: Três) No caso da fundação se extinguir ou se desviar dos seus fins, por motivos estranhos a vontade dos fundadores, os bens por ele doados reverterão a favor dos herdeiros dos mesmos.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas da fundação, entre outras, as seguintes:
  275. Número ou marcador, página 6: a) As heranças, legados e doações instituídos a seu favor;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos bens próprios de que tenha fruição;
  277. Número ou marcador, página 6: c) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste; d)Os Subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Os apoios mecenáticos, eventuais doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem concedidas;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  280. Número ou marcador, página 6: g) Por outros rendimentos eventuais.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração procurará promover a criação de um fundo expressamente destinado a assegurar o funcionamento dos serviços da Fundação, com o concurso da benemerência particular.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 6: (Capacidade jurídica)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) A fundação goza de plena autonomia administrativa e financeira, podendo praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e objetivos e à gestão do seu património.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) Na prossecução dos seus fins e objectivos, a fundação pode:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Contrair empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da realização dos seus fins;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Realizar investimentos ou outras aplicações financeiras em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como dispor dos fundos em Bancos Estrangeiros.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela fundação fica à inteira discrição do conselho de administração, que os utilizará para fazer face às despesas e encargos originados pelas actividades da fundação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, competências e funcionamento
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da fundação)
  295. Texto do artigo, página 6: São órgãos da fundação:
  296. Número ou marcador, página 6: a) O Presidente da Fundação;
  297. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Curadores;
  298. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho de Administração; e
  299. Número ou marcador, página 6: d) O Fiscal Único.
  300. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  301. Texto do artigo, página 6: Do Presidente da Fundação
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) O primeiro Presidente da Fundação é o Senhor Tiago Ferreira Alves da Fonseca, que exercerá essas funções vitaliciamente.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) No futuro, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Curadores, dentre os seus membros, com um mandato de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  308. Texto do artigo, página 6: (Competência do Presidente da Fundação)
  309. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Fundação:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Fundação;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir o Conselho de Administração, com voto de qualidade;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curadores, com voto de qualidade.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente da fundação pode ser, directamente, coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário-geral.
  314. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente da Fundação deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de um bem imóvel pertencente à Fundação, bem como sobre a nomeação dos membros do Conselho de Curadores, do Conselho de Administração e do Órgão Fiscal.
  315. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Curadores
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  317. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho de Curadores)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Curadores é formado pelo Presidente da Fundação e por alguns membros da família dos fundadores nomeados nos termos dos presentes estatutos.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Curadores é composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, entre os quais o Presidente da Fundação, que será, também, o presidente do órgão.
  320. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos membros do Conselho de Curadores é vitalício, salvo se forem nomeados novos membros, em substituição, mediante o voto favorável da maioria dos seus membros e do Presidente da Fundação.
  321. Número ou marcador, página 7: Quatro) A exclusão de qualquer membro do Conselho de Curadores apenas poderá ser feita mediante deliberação deste conselho tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, através de voto secreto, com manifesto fundamento, devendo ainda, para o efeito, ser obtido o voto favorável do Presidente da Fundação.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Curadores)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Curadores compete designadamente:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o respeito pela vontade dos fundadores, definir as linhas estruturantes da estratégia a prosseguir, zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e assegurar a perpetuidade da fundação;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para a sustentabilidade do projecto subjacente a criação da Fundação;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Nomear os membros do Conselho de Curadores, que, nos termos dos presentes estatutos, poderão ser substituídos;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Nomear e destituir os membros do Conselho de Administração;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Nomear e destituir os membros do Órgão Fiscal;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a renumeração dos membros dos órgãos da fundação, sempre que aplicável;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar a gestão corrente da Fundação e emitir parecer sobre os orçamentos e planos de actividade bem como o relatório, o balanço e as contas do exercício, e qualquer outra matéria que lhe seja apresentada pelo Conselho de Administração:
  332. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre a modificação dos estatutos da fundação bem como sobre a respectiva transformação ou extinção.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Curadores deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de um bem imóvel pertencente à fundação.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Curadores)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente duas vezes por ano ou sempre que para tal seja convocado pelo respectivo presidente.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas pela maioria dos seus membros presentes ou representados através de procuração por outro membro do Conselho de Curadores.
  338. Número ou marcador, página 7: Três) Às reuniões do Conselho de Curadores podem assistir, se assim for decidido, o Conselho de Administração, alguns dos seus membros ou outras personalidades convidadas para o efeito.
  339. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho de Administração)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da Fundação e por mais dois ou quatro Vogais, conforme o que for deliberado pelo Conselho de Curadores, que, em conjunto, irão compor um Conselho de Administração formado por três ou cinco membros, respectivamente.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será o Presidente da Fundação e o Vice-Presidente será nomeado, pelo Conselho de Administração, entre os restantes membros deste Conselho.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  345. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição. Futuramente, os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Conselho de Curadores, com a excepção do Presidente, que nos termos dos presentes Estatutos será sempre o Presidente da Fundação.
  346. Número ou marcador, página 7: Cinco) Caso se venha a verificar uma vaga neste órgão, o Conselho de Administração poderá deliberar sobre a cooptação de administradores, o qual se manterá em exercício de funções até a seguinte reunião do Conselho de Curadores que irá nomear o novo administrador em substituição do administrador destituído ou renunciante.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente considerar necessárias.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração pode reunir e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  351. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  353. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Administração)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Programar a actividade e organizar os serviços da fundação em ordem ao cumprimento da sua missão com respeito pelo pensamento do fundador;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o Código de Conduta e os regulamentos da fundação, designadamente dos serviços que gozam de autonomias específicas nos termos do artigo 4°;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da Lei e dos presentes estatutos;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Preparar e aprovar o orçamento e plano anual de actividades, bem como aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e as contas do exercício anual;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Ter devidamente organizado e escriturado o inventário dos bens da Fundação e das suas contas;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Colaborar com as entidades públicas na elaboração dos projetos que enquadrarão eventuais apoios e subsídios a conceder pelo Estado;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a aquisição de bens mobiliários e imobiliários e sobre a aceitação de objectos de arte em regime de depósito;
  363. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a alienação de quaisquer bens e a realização de empréstimos por parte da fundação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  364. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados; j)Fixar o quadro de pessoal indispensável ao funcionamento corrente da fundação;
  365. Número ou marcador, página 8: k) Representar a fundação em juízo e fora dele;
  366. Número ou marcador, página 8: l) Escolher as artes e ofícios que devem constituir objecto das actividades da Fundação;
  367. Número ou marcador, página 8: m) Aprovar os planos de actividade dos serviços que integram a Fundação, com respeito das respectivas autonomias específicas;
  368. Número ou marcador, página 8: n) Criar bolsa de Estudo e Prémios destinados aos alunos que tenham demostrado notáveis aptidões profissionais; o)Criar outros institutos ou departamentos que considere necessários à realização dos fins da Fundação; p)Deliberar, mediante parecer obrigatório do Conselho de Curadores, sobre proposta de alteração dos Estatutos da fundação, bem como a respectiva modificação, transformação ou extinção;
  369. Número ou marcador, página 8: q) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  370. Número ou marcador, página 8: r) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
  371. Número ou marcador, página 8: s) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
  372. Número ou marcador, página 8: t) Exercer as demais competências necessárias a actividade da Fundação, promovendo o seu desenvolvimento em ordem ao cumprimento da sua missão e a atingir a realização plena dos seus fins.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da fundação)
  375. Texto do artigo, página 8: A fundação fica obrigada:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do Presidente da Fundação;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o Presidente;
  378. Número ou marcador, página 8: c) pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do Conselho de Administração;
  379. Número ou marcador, página 8: d) pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  380. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do órgão de fiscalização
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 8: (Fiscal único)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) O Fiscal Único é escolhido pelo Conselho de Curadores, com um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justificarem e permitirem, o Conselho de Curadores irá eleger uma sociedade de revisores oficiais de contas para exercer as funções de Fiscalização da Fundação.
  385. Número ou marcador, página 8: Três) O primeiro Fiscal Único será designado nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 8: (Competência do Fiscal Único)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Fiscal Único:
  389. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar e Controlar a Gestão Financeira da Fundação;
  390. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas dos exercícios anuais;
  391. Número ou marcador, página 8: c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade da Fundação e a compreensão de todas as disposições aplicáveis em matéria fiscal e contabilística e informar o Conselho de Administração de quaisquer anomalias verificadas;
  392. Número ou marcador, página 8: d) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  393. Número ou marcador, página 8: e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) Para o bom exercício das suas funções, o Fiscal único tem a faculdade de solicitar aos diversos departamentos e órgãos da fundação todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários, bem como solicitar ao Presidente do Conselho de Administração reuniões conjuntas para apresentação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
  395. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 8: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  398. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos Estatutos, transformação e extinção da fundação, sob parecer do Conselho de Curadores e nos termos dos presentes Estatutos e da Lei sucessivamente em vigor.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 8: (Primeira desingação dos membros dos orgãos da fundação)
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