III SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 99/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 d) fábrico, transformação e comercialização de produtos alimentares e bebidas;
Número ou marcador · p. 8 e) prestação de serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 8 f) actividades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 8 g) emptreitada de obras públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades à constituir ou já constituidas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, é de dois milhões de meticais dividido em cinco quotas desiguais, asim distribuido: Joseph Nzayisenga com uma quota no valor de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a 60% do capital social; Jeanette Tuyisabe com uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a 20% do capital social; Ntwari Liam Kabalira: com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a 5% do capital social; Rwema Kyliam Kabalira com uma quota no valor de cem mil meticais correspondente a 5% do capital social e Vicent Munderere, com uma quota no valor de duzentos mil meticais, correspondente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser de consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios monstrarem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que bem entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Texto do artigo · p. 8 A administração e gestão da sociedade sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um Administrador que fica desde já designado
Texto do artigo · p. 8 o sócio Joseph Nzayisenga, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas, dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 9 Dos lucros liquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuidos pelos sócios na proporção da sua percetagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação cumum.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 9 Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 14 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Construtora dos Santos, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação que por acta aos três de dias do mês de Maio de dois mil e vinte quatro, na sociedade denominada Construtora dos Santos, Limitada, com o capital social de 500.0000,00MT ( quinhentos mil meticais), com a sede social na cidade da Beira Província de Sofala, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais da Beira, sobre NUEL 105015757, na qual os sócios deliberaram por unanimidade ao aumento do apital social da sociedade em mais de um milhão de meticais.
Texto do artigo · p. 9 Em consêquência fica alterado o artigo quarto do contrato da sociedade e passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 9 .............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão
Texto do artigo · p. 9 e quinhentos mil meticais (1.500.000,000) devidido em duas (2) quotas iguais nos deguintes moldes:
Número ou marcador · p. 9 a) uma quata no valor nominal de setecentos e cinquenta mil maticais (750.000,00MT), correspondente a cinquenta porcento (50%) pertecente a senhora Helena Raúl dos Santos;
Número ou marcador · p. 9 b) uma quata no valor nominal de setecentos e cinquenta mil maticais (750.000,00MT), correspondente a cinquenta porcento (50%) pertecente ao senhor António José dos Santos Correira.
Texto do artigo · p. 9 Beira, 5 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 105042193, a Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, constituída nos termos da Lei n.º 23/2009, de 8 de setembro, e que será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, exercício social, natureza e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, de responsabilidade limitada, regendose pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa tem a sua sede social, na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Timor Leste, n.º 58, prédio da Sociedade de Notícias 2.º andar, porta 50.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cooperativa pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração e exercício social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do dia um de Fevereiro de dois mil e vinte cinco data da celebração do contrato de sociedade da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O exercício social da cooperativa é anual, com término a 31 de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Cooperativa tem natureza multiramal, cujo objecto social principal é a promoção e construção de habitação para os seus membros, criação e gestão de serviços comuns.
Número ou marcador · p. 9 Dois) De forma complementar, a cooperativa poderá desenvolver outras actividades complementares ao objecto social principal, desde:
Número ou marcador · p. 9 a) fabricação de materiais de construção: produção e comercialização de blocos de cimento e outros materiais essenciais para a construção civil;
Número ou marcador · p. 9 b) prestação de serviços de construção civil: desenvolvimento e execução de projectos de construção e infraestrutura, incluindo serviços de engenharia, alvenaria e acabamentos, voltados tanto para membros da cooperativa quanto para o público em geral;
Número ou marcador · p. 9 c) comercialização de materiais de construção: venda de materiais de construção, como cimento, ferro e ferramentas, com foco no atendimento às necessidades dos membros e da comunidade local;
Número ou marcador · p. 9 d) captação e distribuição de água potável: implantação de sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável, garantindo acesso a esse recurso essencial para os membros da cooperativa e comunidades adjacentes;
Número ou marcador · p. 9 e) a cooperativa poderá expandir suas áreas de actuação conforme as necessidades dos membros e oportunidades de mercado, sempre em conformidade com os objectivos estabelecidos nos estatutos e que para o efeito assim delibere a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) a cooperativa poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e títulos de obrigações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social inicial integralmente subscrito e integralmente realizado é de sessenta e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de
Texto do artigo · p. 10 cinco mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 10 Três) O capital social é variável e ilimitado, poderá ser aumentado em função do número de cooperativistas ou o número e/ou valor dos títulos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No acto de sua admissão e subscrição do capital social, cada membro deve efectuar o pagamento de 100% do respectivo título.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os títulos do capital social são transmissíveis a terceiros, mediante autorização do Conselho de Direcção e desde que o adquirente seja também membro da cooperativa ou, não sendo, reúna os requisitos para o efeito, solicite a sua admissão e seja como tal admitido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Quem pode ser membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem ser membros da cooperativa, pessoas singulares e coletivas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Poderão ser membros da cooperativa, pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal. Não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 10 A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, e por dois cooperadores proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar e outros dados a serem definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) participar nas sessões da Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) propôr, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) beneficiar-se das operações e serviços objecto da cooperativa, de acordo com estes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 e) ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 10 g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei; h)ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral; i)retirar capital, juros e sobras, nos termos destes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 j) renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres e obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) subscrever e realizar os títulos do capital;
Número ou marcador · p. 10 b) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, cumprir com as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 10 e) zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
Número ou marcador · p. 10 f) implementar os compromissos que contrair com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 g) cobrir suas partes nas perdas apuradas, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 h) não afectar à fim diverso, o que houver recebido em bens móveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 i) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão e demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Da exclusão dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa coletiva;
Número ou marcador · p. 10 b) os cooperativistas são excluídos por violação grave ou culposa dos estatutos, regulamentos internos ou legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Da demissão dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, voluntariamente e a todo momento, desde que respeite as disposições da lei, dos estatutos e dos termos e condições fixadas no regulamento interno da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) serão acautelados todos direitos legais incluindo a restituição do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal, como previsto na lei e no regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável e nos estatutos ou nos regulamentos internos os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) multa;
Número ou marcador · p. 10 d) perda de mandato;
Número ou marcador · p. 10 e) suspensão temporária de direitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 são aplicadas pela direcção, com possibilidade de recurso à Assembleia Geral, que delibera sobre perda de mandato e exclusão.
Número ou marcador · p. 10 Três) A perda de mandato e a exclusão devem ser fundamentadas em violação grave e culposa dos deveres dos membros, seguindo um processo escrito que inclua a defesa do arguido, a descrição das infrações, referência às normas violadas, provas e justificativa da sanção.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer sanção será precedida de um processo escrito e de acordo com a lei, os estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do Conselho de Direcção, de pelo menos, um terço membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites legais e destes estatutos, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral vinculam todos os membros, ainda que discordantes ou ausentes das suas sessões.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da cooperativa em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvandose as demais normas previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Nas reuniões da Assembleia Geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Normas de funcionamento e convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano, para, entre outros assuntos, apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias quando:
Número ou marcador · p. 11 a) convocada pelo presidente da mesa, ou por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 11 b) convocada a pedido do conselho de administração ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da cooperativa com direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As sessões da Assembleia Geral são convocadas em aviso indicando a hora, a data, o local e a ordem de trabalhos, sempre afixado na sede, nas delegações e noutras formas de representação social e publicado no Jornal de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem tais publicações ser complementadas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregues pessoalmente aos cooperativistas, por protocolo.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As sessões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias e realizamse no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral delibera estando presentes ou devidamente representados mais de metade dos cooperativistas com direito à voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de meia hora, com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) Tratando-se de convocação para sessão extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas requerentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 11 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 11 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a perda de mandato dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 e) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 11 f) apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 11 h) deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que a estas houver lugar;
Número ou marcador · p. 11 i) funcionar como instância de recurso quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direção ou outros;
Número ou marcador · p. 11 j) aprovar as propostas de filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 11 k) apreciar e votar sobre propostas de fusão e cisão da cooperativa, bem como sobre a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 11 l) apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 m) delegar no conselho de administração as competências que entender necessário;
Número ou marcador · p. 11 n) deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Tem direito a voto o cooperativista que, à data da realização da sessão da Assembleia Geral, tenha subscrito a totalidade dos seus títulos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada título confere o direito a um voto. Três) É permitido o voto por correspondência
Texto do artigo · p. 11 ou por representação, entretanto, cada votante só pode representar até dois cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Quando o voto for por correspondência, este deve ser feito até vinte e quatro horas antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Quando o voto for por representação, este deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, pelo menos um vice-presidente, pelo menos um secretário e, se necessário dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesa composta por cooperativistas presentes, para presidir a respectiva sessão, cujas funções cessam com o término da sessão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 12 a) lavrar, e assinar com o presidente da mesa, as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) em geral, garantir a comunicação e a troca de correspondência entre a Assembleia Geral e os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e composição do conselho de direção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão representativo e de gestão da cooperativa é responsável por deliberar e aprovar, de forma colegial, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral é constituído por um mínimo de três membros e um máximo de onze.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção tem um presidente, pelo menos um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos. E o tesoureiro substituirá o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 12 a) garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar e submeter, anualmente, o parecer do Conselho Fiscal e à deliberação da Assembleia Geral, o plano de actividades, o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) executar o plano de actividades e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 f) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre a abertura e movimentação de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 12 h) contrair financiamentos;
Número ou marcador · p. 12 i) contratar bens, serviços e pessoal necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) constituir mandatários da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As demais normas de funcionamento do conselho de administração são estabelecidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Normas de funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são mensais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo presidente, ou a pedido do Conselho Fiscal, ou ainda por requerimento de um terço dos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 12 Três) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda por seu substituto, com uma antecedência mínima de sete dias, contendo a agenda e a indicação da documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As sessões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou ainda, na ausência do vice-presidente, por um dos administradores, conforme a ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso, ou por votação.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Quando seja necessário requerer a votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo a cada administrador um voto e, ao presidente, em caso de empate, um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Oito) De cada sessão do Conselho de Direcção é lavrada acta assinada pelos membros do conselho de administração que, dele tomarem parte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, desde que autorizados por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) pela assinatura do Presidente de direcção e outro membro do Conselho de Direcção autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) pela assinatura de um membro ou trabalhador da cooperativa, ou com quem esta tenha um vínculo contratual, que na qualidade de mandatário e por delegação de poderes pode assinar documentos específicos ou actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e é composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco membros, sendo pelo menos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal pode, também, ser composto por fiscal único, devendo este ser sociedade de auditoria de contas ou um auditor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 12 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 12 b) verificar o saldo das contas e a existência de valores;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir parecer sobre o plano e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 12 d) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 e) requerer a convocação das sessões da Assembleia Geral, sempre que entenda necessário, nos termos legais e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 f) emitir parecer sobre o relatório e as contas dos exercícios anuais;
Número ou marcador · p. 12 g) em geral, informar ao Conselho de Direcção sobre o que de pertinente for no âmbito da supervisão e fiscalização da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Normas de funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal realiza sessões extraordinárias sempre que a natureza, volume e a complexidade dos assuntos assim o exija.
Número ou marcador · p. 12 Três) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente e podem
Texto do artigo · p. 13 ser realizadas a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros suplentes assistem às sessões do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os capitais do fundo social da cooperativa são utilizados para cobrir despesas administrativas e financiar operações essenciais à realização de seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) responsabilidade dos cooperativistas pelas despesas da cooperativa é proporcional ao uso dos serviços no ano, conforme definido na lei e no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Excedentes e distribuição de excedentes)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem excedentes, os valores que sobram após o pagamento de todas as despesas operacionais, administrativas e financeiras.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os excedentes líquidos são calculados após a divisão das despesas entre os cooperativistas, considerando também os valores reservados para emergências e futuras necessidades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os excedentes anuais podem ser distribuídos entre os cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e após a dedução de juros sobre títulos de capital e integração às reservas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não é permitida a distribuição de excedentes enquanto a reserva legal utilizada para cobrir perdas do exercício não for recomposta.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Conforme previsto nos estatutos ou deliberado pela Assembleia Geral, os excedentes podem ser retidos, convertidos em capital dos cooperativistas por meio de títulos proporcionais à sua participação ou lançados em contas individuais para auto-financiamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Criação de reservas e de restituição das entradas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As cooperativas devem constituir uma reserva legal para cobrir eventuais perdas operacionais, incluindo uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O valor destinado à reserva legal será definido nos estatutos ou, em caso de omissão, determinado pela Assembleia Geral, nunca sendo inferior a 5% dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória quando atingir um montante igual ao maior capital já registrado pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A cooperativas pode, igualmente, por deliberação da respectiva Assembleia Geral, constituir outras reservas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha de bens
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 13 c) Pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 13 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á Assembleia Geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral ou o tribunal deve decidir sobre o destino dos livros da cooperativa, os quais devem permanecer depositados por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Partilha de bens)
Número ou marcador · p. 13 Um) Após a liquidação, o saldo é aplicado na seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 13 a) pagamento de salários e demais encargos dos trabalhadores da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) quitação de débitos, incluindo resgate de títulos de capital, obrigações e outras contribuições dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reservas legais não utilizadas para cobrir perdas e outros fundos indivisíveis, assim como qualquer saldo remanescente após o resgate do capital, não podem ser distribuídos entre os membros. Esses valores podem ser destinados a uma cooperativa de grau superior da qual a cooperativa liquidada faça parte, repartidos entre cooperativas de primeiro grau (caso a liquidada seja de grau superior) ou, na ausência dessas, revertidos ao Estado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração e ou adaptação dos estatutos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os estatutos da cooperativa de habitação podem ser alterados:
Número ou marcador · p. 13 a) por decisão da Assembleia Geral, respeitando o quórum e as normas legais.
Número ou marcador · p. 13 b) para se adequar a mudanças na legislação.
Número ou marcador · p. 13 c) para atender às necessidades da cooperativa e seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de adaptação à nova legislação, a cooperativa deve cumprir o prazo legal estabelecido.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 28 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Encontre - Directório de Profissionais, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047059, uma entidade denominação Encontre - Directório de Profissionais, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Nextstep – Gestão e Investimentos, Su, Lda, sociedade comercial moçambicana, com sede na Rua José Mateus, n.º 20, 3.º andar, Cidade de Maputo, titular do Número Único de Entidade Legal (NUEL) 100582538, devidamente registada, representada neste acto por Stayleir Jackson Elias Marroquim, e
Texto do artigo · p. 13 Stayleir Jackson Elias Marroquim, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100381522N, emitido na Cidade de Maputo, em 6 de Maio de 2021, válido até 5 de Maio de 2031, residente no Condomínio Triunfo, Casa n.º 33, Avenida da Marginal, Cidade de Maputo, constituem, nos termos dos artigos 74, 281 e seguintes do Código Comercial, uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Encontre - Directório de Profissionais, Limitada, abreviadamente designada ENCONTRE, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sede da sociedade é na Av. Julius Nyerere, n.º 776, 2B, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá, por simples deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional ou abrir delegações, sucursais ou outras formas de representação onde considerar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto o desenvolvimento, gestão e exploração de projectos, plataformas e serviços de informação, comunicação, publicidade e promoção
Texto do artigo · p. 14 institucional, através de meios físicos, digitais ou híbridos, bem como:
Número ou marcador · p. 14 a) prestação de serviços de consultoria estratégica nas áreas de comunicação, marketing e posicionamento de actividades institucionais e profissionais;
Número ou marcador · p. 14 b) organização e realização de acções de formação, eventos de networking e programas de capacitação orientados para o desenvolvimento e fortalecimento de actividades profissionais, empresariais e institucionais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social da sociedade, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) NEXTSTEP – Gestão e Investimentos, SU, Lda, titular de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Stayleir Jackson Elias Marroquim, titular de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida e representada por um administrador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É desde já designado como administrador Stayleir Jackson Elias Marroquim, com plenos poderes para representar a sociedade em todos os actos, em juízo e fora dele.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 15 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Engenharia e Serviços de Mineração, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação,que por acta datada a 12 de Abril de dois mil e vinte quatro da sociedade Engenharia e Serviços de Mineração, Limitada, pessoa coletiva n.º 401736204, na sua sede Rua Kamba Simango, n.º 71, Cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo das entidades Legais sob NUEL 105020857, deliberaram a cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais que
Texto do artigo · p. 14 o sócio Hélder da Cruz possuía e que cedeu a Claúdio do Nascimento. Em consequência da cessão efectuada é alterada a redação do artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redação:
Texto do artigo · p. 14 .............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro. é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Claúdio do Nascimento Melo;
Número ou marcador · p. 14 b) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcelo Luís Esteves.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 16 de Outubro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Escola Berço do Saber, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105046922, uma sociedade denominada Escola Berço do Saber, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Entre:
Texto do artigo · p. 14 Abacar Carlos Machado, solterio, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110304428156M, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Julho de 2024, residente no Bairro da Coop, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Ana Maria Braga Sortane, solteira, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de B.I n.º 110102424804B, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Março de 2025, residente no Bairro do Zimpeto, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Angelica Ernesto Xavier Sortane, solteira, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de B.I n.º 040708866693I, passado pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 21 de Outubro de 2021, residente no Bairro 7 de Abril, Distito de Muanza, Província de Sofala;
Texto do artigo · p. 14 Ariana Herminia Ernesto Sortane Viola, casada, natural da Maganja da Costa, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de BI n.º 110101984116F, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 17 de Outubro de 2022, residente no Bairro Mpadue Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 14 Anselmo Maria Maurício João, solteiro, natural de Nampula, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 110101362618N, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 25 de Novembro de 2024, residente no Bairro Magoanine C, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Clementino Reis Humberto Medo, casado, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 110101035357A, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 26 de Julho de 2022, residente no Bairro da Coop, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Conceita Ernesto Xavier Sortane, casada, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de BI n.º 110100014586S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 24 de Novembro de 2009, residente no Bairro de SommersChield, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Cristóvão Ernesto Xavier Sortane, casado, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 110100548667P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 05 de Setembro de 2019, residente no Bairro Machava-Bunhiça, Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 14 Eduarda Alves Américo Sortane, casada, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de BI n.º 110100524080F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Julho de 2021, residente no Bairro da Machava-Bunhiça, Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 14 Hélio Francisco Da Conceita Ernesto João, casado, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 110100021115F, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 04 de Novembro de 2021, residente no Bairro de Malhangalene, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Jeremias Francisco Muinge Anselmo, solteiro, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana portador de BI n.º 090100455303N, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de XaiXai, aos 05 de Novembro de 2021, residente no Bairro de Chinunguine B, Cidade de Xai-Xai;
Texto do artigo · p. 14 Lúcia Dinilde Novela, casada, natural de Lichinga, Província Niassa, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 15 moçambicana, portadora de B.I n.º 110100129877A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, a 12 de Abril de 2023, residente no Bairro de Mussumbuluco, Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 15 Manuel Francisco João, casado, natural de Inhambane Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110100014597S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 25 de Novembro de 2009, residente no Bairro Belo Horizinte Distrito de Boane, Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Thodi Coutinho Viola, casado, natural de Chimoio, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110100040852S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 23 de Janeiro de 2025, residente no Bairro Mpadue Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 15 Vagne Ernesto Sortane, solteiro, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110100892164I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 9 de Junho de 2021, residente no Bairro Chamaculo-A, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Vânia Heminia da Conceita Ernesto João Anselmo, casada, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de B.I n.º 090104340116P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 27 Janeiro de 2025, residente no Bairro de Zintava, Distrito de Marracuene, Província de Maputo; e
Texto do artigo · p. 15 Victor Braga Sortane, solteiro, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 040100668958F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 07 de Janeiro de 2016, residente no Bairro Francisco Manyanga Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Escola Berço do Saber, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sigla da entidade acima é “EBS”.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade, Escola Berço do Saber, Limitada, tem a sua sede na Casa n.º 55, Quarteirão n.º 13, Parcela 714, no Posto Administrativo de Machava Sede, Bairro Bunhiça, Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto, leccionar o ensino geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Ensino Primário do 1.º e 2.º ciclos;
Número ou marcador · p. 15 b) Ensino Secundário do 1.º e 2.º ciclos;
Número ou marcador · p. 15 c) Podendo leccionar a pré-escolar;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultoria e assessoria na área de formalização e legalização de Instituições de ensino privado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social integralmente subscrito e realizado é de 170.000,00Mts (cento e setenta mil Meticais), correspondente a dezassete somas e quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social pertencente ao sócio Abacar Carlos Machado;
Número ou marcador · p. 15 b) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social, pertencente à sócia Ana Maria Braga Sortane;
Número ou marcador · p. 15 c) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social, pertencente à sócia Angelica Ernesto Xavier Sortane;
Número ou marcador · p. 15 d) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social, pertencente à sócia Ariana Herminia Ernesto Sortane Viola;
Número ou marcador · p. 15 e) Uma quota no valor 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 5,8823529412% (Cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social pertencente ao sócio Anselmo Maria Maurício João;
Número ou marcador · p. 15 f) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social pertencente ao sócio Clementino Reis Humberto Medo;
Número ou marcador · p. 15 g) Uma quota no valor 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social pertencente à sócia Conceita Ernesto Xavier Sortane;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) fábrico, transformação e comercialização de produtos alimentares e bebidas;
  2. Número ou marcador, página 8: e) prestação de serviços de transporte;
  3. Número ou marcador, página 8: f) actividades imobiliárias;
  4. Número ou marcador, página 8: g) emptreitada de obras públicas e privadas.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades à constituir ou já constituidas ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  6. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  10. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens, é de dois milhões de meticais dividido em cinco quotas desiguais, asim distribuido: Joseph Nzayisenga com uma quota no valor de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a 60% do capital social; Jeanette Tuyisabe com uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a 20% do capital social; Ntwari Liam Kabalira: com uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a 5% do capital social; Rwema Kyliam Kabalira com uma quota no valor de cem mil meticais correspondente a 5% do capital social e Vicent Munderere, com uma quota no valor de duzentos mil meticais, correspondente a 10% do capital social.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser de consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios monstrarem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que bem entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  15. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  18. Texto do artigo, página 8: A administração e gestão da sociedade sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um Administrador que fica desde já designado
  19. Texto do artigo, página 8: o sócio Joseph Nzayisenga, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO (Assembleia Geral)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reune-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas, dissolução da sociedade
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 9: (Distribuição de lucros)
  26. Texto do artigo, página 9: Dos lucros liquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuidos pelos sócios na proporção da sua percetagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação cumum.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  28. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  29. Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  31. Texto do artigo, página 9: (Herdeiros)
  32. Texto do artigo, página 9: Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 9: Maputo, 14 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 9: Construtora dos Santos, Limitada
  37. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que por acta aos três de dias do mês de Maio de dois mil e vinte quatro, na sociedade denominada Construtora dos Santos, Limitada, com o capital social de 500.0000,00MT ( quinhentos mil meticais), com a sede social na cidade da Beira Província de Sofala, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais da Beira, sobre NUEL 105015757, na qual os sócios deliberaram por unanimidade ao aumento do apital social da sociedade em mais de um milhão de meticais.
  38. Texto do artigo, página 9: Em consêquência fica alterado o artigo quarto do contrato da sociedade e passa a ter a seguinte nova redacção:
  39. Texto do artigo, página 9: .............................................................
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  42. Texto do artigo, página 9: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão
  43. Texto do artigo, página 9: e quinhentos mil meticais (1.500.000,000) devidido em duas (2) quotas iguais nos deguintes moldes:
  44. Número ou marcador, página 9: a) uma quata no valor nominal de setecentos e cinquenta mil maticais (750.000,00MT), correspondente a cinquenta porcento (50%) pertecente a senhora Helena Raúl dos Santos;
  45. Número ou marcador, página 9: b) uma quata no valor nominal de setecentos e cinquenta mil maticais (750.000,00MT), correspondente a cinquenta porcento (50%) pertecente ao senhor António José dos Santos Correira.
  46. Texto do artigo, página 9: Beira, 5 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 9: Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada
  48. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 105042193, a Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, constituída nos termos da Lei n.º 23/2009, de 8 de setembro, e que será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, exercício social, natureza e objecto social
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Habitação Novo Horizonte, Limitada, de responsabilidade limitada, regendose pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa tem a sua sede social, na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Timor Leste, n.º 58, prédio da Sociedade de Notícias 2.º andar, porta 50.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) A cooperativa pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 9: (Duração e exercício social)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do dia um de Fevereiro de dois mil e vinte cinco data da celebração do contrato de sociedade da sua constituição.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) O exercício social da cooperativa é anual, com término a 31 de dezembro de cada ano.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 9: (Natureza e objecto social)
  61. Número ou marcador, página 9: Um) A Cooperativa tem natureza multiramal, cujo objecto social principal é a promoção e construção de habitação para os seus membros, criação e gestão de serviços comuns.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) De forma complementar, a cooperativa poderá desenvolver outras actividades complementares ao objecto social principal, desde:
  63. Número ou marcador, página 9: a) fabricação de materiais de construção: produção e comercialização de blocos de cimento e outros materiais essenciais para a construção civil;
  64. Número ou marcador, página 9: b) prestação de serviços de construção civil: desenvolvimento e execução de projectos de construção e infraestrutura, incluindo serviços de engenharia, alvenaria e acabamentos, voltados tanto para membros da cooperativa quanto para o público em geral;
  65. Número ou marcador, página 9: c) comercialização de materiais de construção: venda de materiais de construção, como cimento, ferro e ferramentas, com foco no atendimento às necessidades dos membros e da comunidade local;
  66. Número ou marcador, página 9: d) captação e distribuição de água potável: implantação de sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável, garantindo acesso a esse recurso essencial para os membros da cooperativa e comunidades adjacentes;
  67. Número ou marcador, página 9: e) a cooperativa poderá expandir suas áreas de actuação conforme as necessidades dos membros e oportunidades de mercado, sempre em conformidade com os objectivos estabelecidos nos estatutos e que para o efeito assim delibere a Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 9: f) a cooperativa poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e títulos de obrigações
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social inicial integralmente subscrito e integralmente realizado é de sessenta e cinco mil meticais.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de
  74. Texto do artigo, página 10: cinco mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) O capital social é variável e ilimitado, poderá ser aumentado em função do número de cooperativistas ou o número e/ou valor dos títulos.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 10: (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) No acto de sua admissão e subscrição do capital social, cada membro deve efectuar o pagamento de 100% do respectivo título.
  80. Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos do capital social são transmissíveis a terceiros, mediante autorização do Conselho de Direcção e desde que o adquirente seja também membro da cooperativa ou, não sendo, reúna os requisitos para o efeito, solicite a sua admissão e seja como tal admitido.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 10: (Suprimento)
  83. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  84. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 10: (Quem pode ser membro)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) Podem ser membros da cooperativa, pessoas singulares e coletivas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão ser membros da cooperativa, pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal. Não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 10: (Admissão dos membros)
  91. Texto do artigo, página 10: A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, e por dois cooperadores proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar e outros dados a serem definidos no regulamento interno.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) São direitos dos membros:
  95. Número ou marcador, página 10: a) participar nas sessões da Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
  96. Número ou marcador, página 10: b) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 10: c) propôr, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
  98. Número ou marcador, página 10: d) beneficiar-se das operações e serviços objecto da cooperativa, de acordo com estes estatutos e regulamentos internos;
  99. Número ou marcador, página 10: e) ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 10: f) solicitar a sua demissão;
  101. Número ou marcador, página 10: g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei; h)ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral; i)retirar capital, juros e sobras, nos termos destes estatutos e regulamentos internos;
  102. Número ou marcador, página 10: j) renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  106. Texto do artigo, página 10: São deveres e obrigações dos membros:
  107. Número ou marcador, página 10: a) subscrever e realizar os títulos do capital;
  108. Número ou marcador, página 10: b) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, cumprir com as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
  109. Número ou marcador, página 10: c) tomar parte nas assembleias gerais;
  110. Número ou marcador, página 10: d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  111. Número ou marcador, página 10: e) zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
  112. Número ou marcador, página 10: f) implementar os compromissos que contrair com a cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 10: g) cobrir suas partes nas perdas apuradas, nos termos destes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 10: h) não afectar à fim diverso, o que houver recebido em bens móveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa;
  115. Número ou marcador, página 10: i) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 10: (Exclusão e demissão dos membros)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) Da exclusão dos membros:
  119. Número ou marcador, página 10: a) os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa coletiva;
  120. Número ou marcador, página 10: b) os cooperativistas são excluídos por violação grave ou culposa dos estatutos, regulamentos internos ou legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) Da demissão dos membros:
  122. Número ou marcador, página 10: a) os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, voluntariamente e a todo momento, desde que respeite as disposições da lei, dos estatutos e dos termos e condições fixadas no regulamento interno da cooperativa;
  123. Número ou marcador, página 10: b) serão acautelados todos direitos legais incluindo a restituição do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal, como previsto na lei e no regulamento.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável e nos estatutos ou nos regulamentos internos os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
  127. Número ou marcador, página 10: a) repreensão simples;
  128. Número ou marcador, página 10: b) repreensão registada;
  129. Número ou marcador, página 10: c) multa;
  130. Número ou marcador, página 10: d) perda de mandato;
  131. Número ou marcador, página 10: e) suspensão temporária de direitos.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 são aplicadas pela direcção, com possibilidade de recurso à Assembleia Geral, que delibera sobre perda de mandato e exclusão.
  133. Número ou marcador, página 10: Três) A perda de mandato e a exclusão devem ser fundamentadas em violação grave e culposa dos deveres dos membros, seguindo um processo escrito que inclua a defesa do arguido, a descrição das infrações, referência às normas violadas, provas e justificativa da sanção.
  134. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer sanção será precedida de um processo escrito e de acordo com a lei, os estatutos e regulamento interno.
  135. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  138. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Cooperativa:
  139. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  141. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do Conselho de Direcção, de pelo menos, um terço membros.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 11: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 11: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites legais e destes estatutos, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral vinculam todos os membros, ainda que discordantes ou ausentes das suas sessões.
  150. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da cooperativa em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvandose as demais normas previstas nos presentes estatutos.
  151. Número ou marcador, página 11: Quatro) Nas reuniões da Assembleia Geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Normas de funcionamento e convocação da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano, para, entre outros assuntos, apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  156. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias quando:
  157. Número ou marcador, página 11: a) convocada pelo presidente da mesa, ou por sua iniciativa;
  158. Número ou marcador, página 11: b) convocada a pedido do conselho de administração ou do Conselho Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 11: c) a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da cooperativa com direito a voto.
  160. Número ou marcador, página 11: Quatro) As sessões da Assembleia Geral são convocadas em aviso indicando a hora, a data, o local e a ordem de trabalhos, sempre afixado na sede, nas delegações e noutras formas de representação social e publicado no Jornal de maior circulação da sede social.
  161. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem tais publicações ser complementadas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregues pessoalmente aos cooperativistas, por protocolo.
  162. Número ou marcador, página 11: Seis) As sessões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
  163. Número ou marcador, página 11: Sete) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias e realizamse no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral delibera estando presentes ou devidamente representados mais de metade dos cooperativistas com direito à voto.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) Não havendo quórum no horário estabelecido, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de meia hora, com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
  168. Número ou marcador, página 11: Três) Tratando-se de convocação para sessão extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas requerentes.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 11: À Assembleia Geral compete:
  172. Número ou marcador, página 11: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  173. Número ou marcador, página 11: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  174. Número ou marcador, página 11: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a perda de mandato dos membros dos órgãos sociais;
  175. Número ou marcador, página 11: d) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício económico;
  176. Número ou marcador, página 11: e) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  177. Número ou marcador, página 11: f) apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os membros dos órgãos sociais;
  178. Número ou marcador, página 11: g) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  179. Número ou marcador, página 11: h) deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que a estas houver lugar;
  180. Número ou marcador, página 11: i) funcionar como instância de recurso quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direção ou outros;
  181. Número ou marcador, página 11: j) aprovar as propostas de filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  182. Número ou marcador, página 11: k) apreciar e votar sobre propostas de fusão e cisão da cooperativa, bem como sobre a sua dissolução voluntária;
  183. Número ou marcador, página 11: l) apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  184. Número ou marcador, página 11: m) delegar no conselho de administração as competências que entender necessário;
  185. Número ou marcador, página 11: n) deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) Tem direito a voto o cooperativista que, à data da realização da sessão da Assembleia Geral, tenha subscrito a totalidade dos seus títulos.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada título confere o direito a um voto. Três) É permitido o voto por correspondência
  190. Texto do artigo, página 11: ou por representação, entretanto, cada votante só pode representar até dois cooperativistas.
  191. Número ou marcador, página 11: Quatro) Quando o voto for por correspondência, este deve ser feito até vinte e quatro horas antes da realização da deliberação da Assembleia Geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
  192. Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando o voto for por representação, este deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, pelo menos um vice-presidente, pelo menos um secretário e, se necessário dois vogais.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral constitui uma mesa composta por cooperativistas presentes, para presidir a respectiva sessão, cujas funções cessam com o término da sessão.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  200. Número ou marcador, página 12: a) convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 12: b) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  202. Número ou marcador, página 12: c) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
  203. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  204. Número ou marcador, página 12: Três) Ao secretário compete:
  205. Número ou marcador, página 12: a) lavrar, e assinar com o presidente da mesa, as actas das sessões da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 12: b) em geral, garantir a comunicação e a troca de correspondência entre a Assembleia Geral e os demais órgãos sociais.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 12: (Definição e composição do conselho de direção)
  209. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão representativo e de gestão da cooperativa é responsável por deliberar e aprovar, de forma colegial, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
  210. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral é constituído por um mínimo de três membros e um máximo de onze.
  211. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção tem um presidente, pelo menos um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
  212. Número ou marcador, página 12: Quatro) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos. E o tesoureiro substituirá o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  215. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Direcção compete:
  216. Número ou marcador, página 12: a) garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentos da cooperativa;
  217. Número ou marcador, página 12: b) representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
  218. Número ou marcador, página 12: c) elaborar e submeter, anualmente, o parecer do Conselho Fiscal e à deliberação da Assembleia Geral, o plano de actividades, o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício;
  219. Número ou marcador, página 12: d) executar o plano de actividades e o orçamento anuais;
  220. Número ou marcador, página 12: e) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  221. Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências;
  222. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a abertura e movimentação de contas bancárias;
  223. Número ou marcador, página 12: h) contrair financiamentos;
  224. Número ou marcador, página 12: i) contratar bens, serviços e pessoal necessários às actividades da cooperativa;
  225. Número ou marcador, página 12: j) constituir mandatários da cooperativa.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) As demais normas de funcionamento do conselho de administração são estabelecidas em regulamento específico.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 12: (Normas de funcionamento do Conselho de Direcção)
  229. Número ou marcador, página 12: Um) As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são mensais.
  230. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo presidente, ou a pedido do Conselho Fiscal, ou ainda por requerimento de um terço dos membros do conselho.
  231. Número ou marcador, página 12: Três) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda por seu substituto, com uma antecedência mínima de sete dias, contendo a agenda e a indicação da documentação pertinente.
  232. Número ou marcador, página 12: Quatro) As sessões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
  233. Número ou marcador, página 12: Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou ainda, na ausência do vice-presidente, por um dos administradores, conforme a ordem de precedência.
  234. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso, ou por votação.
  235. Número ou marcador, página 12: Sete) Quando seja necessário requerer a votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo a cada administrador um voto e, ao presidente, em caso de empate, um voto de qualidade.
  236. Número ou marcador, página 12: Oito) De cada sessão do Conselho de Direcção é lavrada acta assinada pelos membros do conselho de administração que, dele tomarem parte.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a cooperativa)
  239. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa obriga-se:
  240. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, desde que autorizados por deliberação da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura do Presidente de direcção e outro membro do Conselho de Direcção autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um membro ou trabalhador da cooperativa, ou com quem esta tenha um vínculo contratual, que na qualidade de mandatário e por delegação de poderes pode assinar documentos específicos ou actos de mero expediente.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 12: (Definição e composição do Conselho Fiscal)
  245. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e é composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco membros, sendo pelo menos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
  246. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal pode, também, ser composto por fiscal único, devendo este ser sociedade de auditoria de contas ou um auditor.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  249. Texto do artigo, página 12: Ao Conselho Fiscal compete:
  250. Número ou marcador, página 12: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  251. Número ou marcador, página 12: b) verificar o saldo das contas e a existência de valores;
  252. Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre o plano e o orçamento anuais;
  253. Número ou marcador, página 12: d) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
  254. Número ou marcador, página 12: e) requerer a convocação das sessões da Assembleia Geral, sempre que entenda necessário, nos termos legais e dos presentes estatutos;
  255. Número ou marcador, página 12: f) emitir parecer sobre o relatório e as contas dos exercícios anuais;
  256. Número ou marcador, página 12: g) em geral, informar ao Conselho de Direcção sobre o que de pertinente for no âmbito da supervisão e fiscalização da cooperativa.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 12: (Normas de funcionamento do Conselho Fiscal)
  259. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal realiza sessões extraordinárias sempre que a natureza, volume e a complexidade dos assuntos assim o exija.
  261. Número ou marcador, página 12: Três) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente e podem
  262. Texto do artigo, página 13: ser realizadas a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
  263. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros suplentes assistem às sessões do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
  264. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  265. Texto do artigo, página 13: Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  268. Número ou marcador, página 13: Um) Os capitais do fundo social da cooperativa são utilizados para cobrir despesas administrativas e financiar operações essenciais à realização de seus objectivos.
  269. Número ou marcador, página 13: Dois) responsabilidade dos cooperativistas pelas despesas da cooperativa é proporcional ao uso dos serviços no ano, conforme definido na lei e no regulamento interno da cooperativa.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 13: (Excedentes e distribuição de excedentes)
  272. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem excedentes, os valores que sobram após o pagamento de todas as despesas operacionais, administrativas e financeiras.
  273. Número ou marcador, página 13: Dois) Os excedentes líquidos são calculados após a divisão das despesas entre os cooperativistas, considerando também os valores reservados para emergências e futuras necessidades da cooperativa.
  274. Número ou marcador, página 13: Três) Os excedentes anuais podem ser distribuídos entre os cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e após a dedução de juros sobre títulos de capital e integração às reservas.
  275. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não é permitida a distribuição de excedentes enquanto a reserva legal utilizada para cobrir perdas do exercício não for recomposta.
  276. Número ou marcador, página 13: Cinco) Conforme previsto nos estatutos ou deliberado pela Assembleia Geral, os excedentes podem ser retidos, convertidos em capital dos cooperativistas por meio de títulos proporcionais à sua participação ou lançados em contas individuais para auto-financiamento da cooperativa.
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 13: (Criação de reservas e de restituição das entradas)
  279. Número ou marcador, página 13: Um) As cooperativas devem constituir uma reserva legal para cobrir eventuais perdas operacionais, incluindo uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
  280. Número ou marcador, página 13: Dois) O valor destinado à reserva legal será definido nos estatutos ou, em caso de omissão, determinado pela Assembleia Geral, nunca sendo inferior a 5% dos excedentes anuais.
  281. Número ou marcador, página 13: Três) A reserva legal deixa de ser obrigatória quando atingir um montante igual ao maior capital já registrado pela cooperativa.
  282. Número ou marcador, página 13: Quatro) A cooperativas pode, igualmente, por deliberação da respectiva Assembleia Geral, constituir outras reservas.
  283. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha de bens
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  286. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  287. Número ou marcador, página 13: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 13: b) Nos demais casos previstos pela lei;
  289. Número ou marcador, página 13: c) Pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 13: (Liquidação e partilha)
  292. Número ou marcador, página 13: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  293. Número ou marcador, página 13: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas á Assembleia Geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  294. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral ou o tribunal deve decidir sobre o destino dos livros da cooperativa, os quais devem permanecer depositados por um período de cinco anos.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 13: (Partilha de bens)
  297. Número ou marcador, página 13: Um) Após a liquidação, o saldo é aplicado na seguinte ordem:
  298. Número ou marcador, página 13: a) pagamento de salários e demais encargos dos trabalhadores da cooperativa;
  299. Número ou marcador, página 13: b) quitação de débitos, incluindo resgate de títulos de capital, obrigações e outras contribuições dos membros.
  300. Número ou marcador, página 13: Dois) As reservas legais não utilizadas para cobrir perdas e outros fundos indivisíveis, assim como qualquer saldo remanescente após o resgate do capital, não podem ser distribuídos entre os membros. Esses valores podem ser destinados a uma cooperativa de grau superior da qual a cooperativa liquidada faça parte, repartidos entre cooperativas de primeiro grau (caso a liquidada seja de grau superior) ou, na ausência dessas, revertidos ao Estado.
  301. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 13: (Alteração e ou adaptação dos estatutos)
  304. Número ou marcador, página 13: Um) Os estatutos da cooperativa de habitação podem ser alterados:
  305. Número ou marcador, página 13: a) por decisão da Assembleia Geral, respeitando o quórum e as normas legais.
  306. Número ou marcador, página 13: b) para se adequar a mudanças na legislação.
  307. Número ou marcador, página 13: c) para atender às necessidades da cooperativa e seus objectivos.
  308. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de adaptação à nova legislação, a cooperativa deve cumprir o prazo legal estabelecido.
  309. Texto do artigo, página 13: Maputo, 28 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 13: Encontre - Directório de Profissionais, Limitada
  311. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047059, uma entidade denominação Encontre - Directório de Profissionais, Limitada.
  312. Texto do artigo, página 13: Nextstep – Gestão e Investimentos, Su, Lda, sociedade comercial moçambicana, com sede na Rua José Mateus, n.º 20, 3.º andar, Cidade de Maputo, titular do Número Único de Entidade Legal (NUEL) 100582538, devidamente registada, representada neste acto por Stayleir Jackson Elias Marroquim, e
  313. Texto do artigo, página 13: Stayleir Jackson Elias Marroquim, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100381522N, emitido na Cidade de Maputo, em 6 de Maio de 2021, válido até 5 de Maio de 2031, residente no Condomínio Triunfo, Casa n.º 33, Avenida da Marginal, Cidade de Maputo, constituem, nos termos dos artigos 74, 281 e seguintes do Código Comercial, uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes termos:
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 13: (Denominação, forma e sede)
  316. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Encontre - Directório de Profissionais, Limitada, abreviadamente designada ENCONTRE, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas.
  317. Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da sociedade é na Av. Julius Nyerere, n.º 776, 2B, Cidade de Maputo.
  318. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá, por simples deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional ou abrir delegações, sucursais ou outras formas de representação onde considerar necessário.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  321. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto o desenvolvimento, gestão e exploração de projectos, plataformas e serviços de informação, comunicação, publicidade e promoção
  322. Texto do artigo, página 14: institucional, através de meios físicos, digitais ou híbridos, bem como:
  323. Número ou marcador, página 14: a) prestação de serviços de consultoria estratégica nas áreas de comunicação, marketing e posicionamento de actividades institucionais e profissionais;
  324. Número ou marcador, página 14: b) organização e realização de acções de formação, eventos de networking e programas de capacitação orientados para o desenvolvimento e fortalecimento de actividades profissionais, empresariais e institucionais.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  327. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  330. Texto do artigo, página 14: O capital social da sociedade, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuído da seguinte forma:
  331. Número ou marcador, página 14: a) NEXTSTEP – Gestão e Investimentos, SU, Lda, titular de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social;
  332. Número ou marcador, página 14: b) Stayleir Jackson Elias Marroquim, titular de uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  335. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida e representada por um administrador.
  336. Número ou marcador, página 14: Dois) É desde já designado como administrador Stayleir Jackson Elias Marroquim, com plenos poderes para representar a sociedade em todos os actos, em juízo e fora dele.
  337. Texto do artigo, página 14: Maputo, 15 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 14: Engenharia e Serviços de Mineração, Limitada
  339. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação,que por acta datada a 12 de Abril de dois mil e vinte quatro da sociedade Engenharia e Serviços de Mineração, Limitada, pessoa coletiva n.º 401736204, na sua sede Rua Kamba Simango, n.º 71, Cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo das entidades Legais sob NUEL 105020857, deliberaram a cessão da quota no valor de cinquenta mil meticais que
  340. Texto do artigo, página 14: o sócio Hélder da Cruz possuía e que cedeu a Claúdio do Nascimento. Em consequência da cessão efectuada é alterada a redação do artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redação:
  341. Texto do artigo, página 14: .............................................................
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  344. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro. é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde soma de duas quotas assim distribuídas:
  345. Número ou marcador, página 14: a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Claúdio do Nascimento Melo;
  346. Número ou marcador, página 14: b) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcelo Luís Esteves.
  347. Texto do artigo, página 14: Maputo, 16 de Outubro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 14: Escola Berço do Saber, Limitada
  349. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105046922, uma sociedade denominada Escola Berço do Saber, Limitada.
  350. Texto do artigo, página 14: Entre:
  351. Texto do artigo, página 14: Abacar Carlos Machado, solterio, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110304428156M, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Julho de 2024, residente no Bairro da Coop, Cidade de Maputo;
  352. Texto do artigo, página 14: Ana Maria Braga Sortane, solteira, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de B.I n.º 110102424804B, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Março de 2025, residente no Bairro do Zimpeto, Cidade de Maputo;
  353. Texto do artigo, página 14: Angelica Ernesto Xavier Sortane, solteira, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de B.I n.º 040708866693I, passado pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 21 de Outubro de 2021, residente no Bairro 7 de Abril, Distito de Muanza, Província de Sofala;
  354. Texto do artigo, página 14: Ariana Herminia Ernesto Sortane Viola, casada, natural da Maganja da Costa, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de BI n.º 110101984116F, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 17 de Outubro de 2022, residente no Bairro Mpadue Cidade de Tete;
  355. Texto do artigo, página 14: Anselmo Maria Maurício João, solteiro, natural de Nampula, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 110101362618N, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 25 de Novembro de 2024, residente no Bairro Magoanine C, Cidade de Maputo;
  356. Texto do artigo, página 14: Clementino Reis Humberto Medo, casado, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 110101035357A, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 26 de Julho de 2022, residente no Bairro da Coop, Cidade de Maputo;
  357. Texto do artigo, página 14: Conceita Ernesto Xavier Sortane, casada, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de BI n.º 110100014586S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 24 de Novembro de 2009, residente no Bairro de SommersChield, Cidade de Maputo;
  358. Texto do artigo, página 14: Cristóvão Ernesto Xavier Sortane, casado, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 110100548667P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 05 de Setembro de 2019, residente no Bairro Machava-Bunhiça, Cidade da Matola;
  359. Texto do artigo, página 14: Eduarda Alves Américo Sortane, casada, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de BI n.º 110100524080F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Julho de 2021, residente no Bairro da Machava-Bunhiça, Cidade da Matola;
  360. Texto do artigo, página 14: Hélio Francisco Da Conceita Ernesto João, casado, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de BI n.º 110100021115F, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 04 de Novembro de 2021, residente no Bairro de Malhangalene, Cidade de Maputo;
  361. Texto do artigo, página 14: Jeremias Francisco Muinge Anselmo, solteiro, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana portador de BI n.º 090100455303N, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de XaiXai, aos 05 de Novembro de 2021, residente no Bairro de Chinunguine B, Cidade de Xai-Xai;
  362. Texto do artigo, página 14: Lúcia Dinilde Novela, casada, natural de Lichinga, Província Niassa, de nacionalidade
  363. Texto do artigo, página 15: moçambicana, portadora de B.I n.º 110100129877A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, a 12 de Abril de 2023, residente no Bairro de Mussumbuluco, Cidade da Matola;
  364. Texto do artigo, página 15: Manuel Francisco João, casado, natural de Inhambane Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110100014597S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 25 de Novembro de 2009, residente no Bairro Belo Horizinte Distrito de Boane, Província de Maputo;
  365. Texto do artigo, página 15: Thodi Coutinho Viola, casado, natural de Chimoio, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110100040852S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 23 de Janeiro de 2025, residente no Bairro Mpadue Cidade de Tete;
  366. Texto do artigo, página 15: Vagne Ernesto Sortane, solteiro, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 110100892164I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 9 de Junho de 2021, residente no Bairro Chamaculo-A, Cidade de Maputo;
  367. Texto do artigo, página 15: Vânia Heminia da Conceita Ernesto João Anselmo, casada, natural de Quelimane, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora de B.I n.º 090104340116P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 27 Janeiro de 2025, residente no Bairro de Zintava, Distrito de Marracuene, Província de Maputo; e
  368. Texto do artigo, página 15: Victor Braga Sortane, solteiro, natural de Inhassunge, Província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 040100668958F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 07 de Janeiro de 2016, residente no Bairro Francisco Manyanga Cidade de Tete.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  371. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Escola Berço do Saber, Limitada.
  372. Número ou marcador, página 15: Dois) A sigla da entidade acima é “EBS”.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  375. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade, Escola Berço do Saber, Limitada, tem a sua sede na Casa n.º 55, Quarteirão n.º 13, Parcela 714, no Posto Administrativo de Machava Sede, Bairro Bunhiça, Cidade da Matola, Província de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  376. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  377. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 15: (Duração da sociedade)
  380. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  383. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto, leccionar o ensino geral:
  384. Número ou marcador, página 15: a) Ensino Primário do 1.º e 2.º ciclos;
  385. Número ou marcador, página 15: b) Ensino Secundário do 1.º e 2.º ciclos;
  386. Número ou marcador, página 15: c) Podendo leccionar a pré-escolar;
  387. Número ou marcador, página 15: d) Consultoria e assessoria na área de formalização e legalização de Instituições de ensino privado.
  388. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as devidas autorizações.
  389. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  390. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  393. Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado é de 170.000,00Mts (cento e setenta mil Meticais), correspondente a dezassete somas e quotas assim distribuídas:
  394. Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social pertencente ao sócio Abacar Carlos Machado;
  395. Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social, pertencente à sócia Ana Maria Braga Sortane;
  396. Número ou marcador, página 15: c) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social, pertencente à sócia Angelica Ernesto Xavier Sortane;
  397. Número ou marcador, página 15: d) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social, pertencente à sócia Ariana Herminia Ernesto Sortane Viola;
  398. Número ou marcador, página 15: e) Uma quota no valor 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 5,8823529412% (Cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social pertencente ao sócio Anselmo Maria Maurício João;
  399. Número ou marcador, página 15: f) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social pertencente ao sócio Clementino Reis Humberto Medo;
  400. Número ou marcador, página 15: g) Uma quota no valor 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 5,8823529412% (cinco vírgula oito oito dois três cinco dois nove quatro um dois por cento) do capital social pertencente à sócia Conceita Ernesto Xavier Sortane;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição