I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 17

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Edição I Série n.º 104/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 17.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 56/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago a 7 de Dezembro de 1944. Resolução n.º 57/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique ao Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010. Resolução n.º 58/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique à Convenção de Beijing sobre a Repressão de Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010. Resolução n.º 59/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Compensação pelos Danos Causados por Aeronaves a terceiros, assinado em Montreal, aos 2 de Maio de 2009. Resolução n.º 60/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique ao Protocolo sobre Ofensas e outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronave, assinado em Montreal, a 4 de Abril de 2014. Resolução n.º 61/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente à adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Compensação pelos Danos Causados por Aeronaves a Terceiros, Resultantes de Actos de Interferência Ilícita, envolvendo aeronaves, assinado em Montreal, aos 2 de Maio de 2009.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n. º 56/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais
Texto do artigo · p. 1 Assinado em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944
Texto do artigo · p. 1 Prefácio
Texto do artigo · p. 1 Na 14.ª Reunião da sua 21.ª Sessão, a 7 de Abril de 1954, o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional adoptou a seguinte Resolução:
Texto do artigo · p. 1 “O Conselho,
Texto do artigo · p. 1 Considerando a Resolução A3-2 relativa à preparação dos textos da Convenção de Chicago, em Francês e Espanhol, que especifica que deverá “ser entendido que esses textos serão apenas para fins internos da Organização”,
Texto do artigo · p. 1 Considerando que o Conselho, a 19 de Fevereiro de 1952, adoptou esses textos da Convenção de Chicago, e
Parágrafo · p. 2 794 — (254) I SÉRIE — NÚMERO 104
Texto do artigo · p. 2 Considerando que é apropriado tomar uma acção similar em relação ao Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, em anexo na Convenção Final da Conferência de Chicago, 1944,
Texto do artigo · p. 2 Delibera que os textos em Francês e Espanhol, anexos a esta Resolução, sejam usados, em adicção ao texto em Inglês, assinado em Chicago, para fins internos da Organização, isto é, para o trabalho do Secretariado, Assembleia, Conselho e outros órgãos da Organização, e para qualquer referência a ser feita pela Organização em correspondência com os Estados Contratantes,
Texto do artigo · p. 2 Recomenda aos Estados Contratantes, para fins de referência nas suas relações com o OACI/ICAO, ou com os outros Estados Contratantes, para usarem apenas estes três textos, e
Texto do artigo · p. 2 Orienta o Secretário Geral para fazer démarches para a publicação dos textos deste Acordo em Inglês, Francês e Espanhol.
Texto do artigo · p. 2 Os textos publicados aqui são os seguintes: em Inglês, o texto assinado em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e as suas traduções em Francês e Espanhol. Tais textos foram aceites pelo Conselho da OACI/ICAO para fins internos da Organização e não como “textos autênticos”, e são publicados pelo Secretário Geral em seguimento da decisão referida anteriormente.
Texto do artigo · p. 2 Os Estados que assinam e aceitam este Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, sendo membros da Organização da Aviação Civil Internacional, declaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO I
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 2 Cada Estado Contratante concede aos outros Estados Contratantes as seguintes liberdades do ar em relação aos serviços aéreos internacionais programados:
Texto do artigo · p. 2 (1) O privilégio de sobrevoar os seus territórios, sem aterrar; (2) O privilégio de aterrar sem o propósito de tráfigo, mala postal ou carga;
Texto do artigo · p. 2 Os privilégios desta secção não serão aplicáveis em relação aos aeroportos utilizados para fins militares, excluindo quaisquer serviços aéreos internacionais programados. Em áreas de hostilidades activas ou de ocupação militar, e em tempo de guerra ao longo das rotas usadas para abastecimentos que conduzem a essas áreas, o exercício de tais privilégios será sujeito à aprovação das autoridades militares competentes.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 2
Texto do artigo · p. 2 O exercício dos privilégios acima referenciados deverá estar em conformidade com as disposições do Acordo Interino da Organização da Aviação Civil Internacional e, quando entrar em vigor, com as disposições da Convenção sobre a Organização da Aviação Civil Internacional, ambos feitos em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 3
Texto do artigo · p. 2 O Estado Contratante que conceder às companhias aéreas do outro Estado Contratante o privilégio de aterrar sem embarque ou desembarque de passageiros, mala postal ou carga poderá exigir que essas companhias aéreas ofereçam serviços comerciais razoáveis nos pontos aonde essas escalas forem feitas.
Texto do artigo · p. 2 Tal exigência não envolverá qualquer discriminação entre as companhias aéreas que operarem na mesma rota, e tomarão em consideração a capacidade da aeronave, e deverá exercê-lo de tal forma que não prejudique as operações normais dos serviços aéreos internacionais em causa, ou os direitos e obrigações de um Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 4
Texto do artigo · p. 2 Cada Estado Contratante poderá, sujeito às disposições deste Acordo,
Texto do artigo · p. 2 (1) Designar a rota a ser seguida dentro do seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos que esses serviços poderão usar. (2) Impor ou permitir que sejam impostos nesses serviços, custos justos e razoáveis para o uso desses aeroportos e outras instalações; tais custos não serão mais altos que os que seriam usados para esses aeroportos e instalações pelas aeronaves nacionais envolvidas em serviços internacionais similares; desde que depois da representação pelo Estado Contratante interessado os custos impostos para o uso dos aeroportos e outras instalações sejam sujeitos à revisão pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, estabelecidos nos termos da Convenção acima mencionada, que reportará e fará as suas recomendações para a consideração do Estado ou Estados em questão.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 5
Texto do artigo · p. 2 Cada Estado Contratante reserva-se o direito de remover ou revogar um certificado ou autorização para uma companhia de transporte aéreo de outro Estado em qualquer caso onde não estiver satisfeito que a propriedade substancial e o controlo efectivo estejam nas mãos dos nacionais de um Estado Contratante, ou em caso de incumprimento de tal companhia aérea da aplicação das leis do Estado sob as quais opera, ou de realizar as suas obrigações nos termos deste Acordo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO II
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 1
Texto do artigo · p. 2 Um Estado Contratante que considere que a acção de um outro Estado Contratante, nos termos deste Acordo esteja a causar injustiça ou dificuldades ao mesmo poderá solicitar o Conselho para examinar a situação. O Conselho investigará assim o assunto e convocará os Estados para consultas. Se essas consultas fracassarem na resolução da dificuldade, o Conselho poderá fazer as conclusões e recomendações apropriadas aos Estados Contratantes em questão. Se depois disso, na opinião do Conselho,
Texto do artigo · p. 2 o Estado Contratante em questão fracassar tomar razoavelmente a acção correctiva apropriada, o Conselho poderá recomendar à Assembleia da Organização acima supracitada que tal Estado Contratante seja suspenso dos seus direitos e privilégios, nos termos deste Acordo, até que tal medida seja tomada. Com dois terços dos votos, a Assembleia poderá suspender esse Estado Contratante por um período de tempo que considerar apropriado, ou até que o Conselho ache que a acção correctiva tenha sido tomada por esse Estado.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 2
Texto do artigo · p. 2 No caso de qualquer desacordo entre dois ou mais Estados Contratantes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo não puder ser resolvido através da negociação, as disposições do Capítulo XVIII da Convenção referida anteriormente serão aplicadas em conformidade com qualquer desacordo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção mencionada acima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO III
Texto do artigo · p. 2 Este Acordo permanecerá em vigor, desde que a Convenção anteriormente referenciada permaneça válida; entretanto, que
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (255)
Texto do artigo · p. 3 nenhum Estado Contratante, Parte deste Acordo, denuncie o Acordo, através de um pré-aviso de um ano, dado por ele ao Governo dos Estados Unidos da América, que por sua vez poderá informar a todos os Estados Contratantes sobre esse aviso e a retirada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO IV
Texto do artigo · p. 3 Pendente à entrada em vigor da Convenção anteriormente referenciada, todas as suas referências, diferentes daquelas contidas no Artigo II, Secção 2, e Artigo V, serão consideradas como referências ao Acordo Interino sobre a Organização da Aviação Civil Internacional, feito em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; e as referências à Organização da Aviação Civil Internacional, Assembleia e Conselho serão consideradas como referências à Organização Interina da Aviação Civil Internacional, Assembleia Interina e Conselho Interino, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO V
Texto do artigo · p. 3 Para os fins deste Acordo, “território” será definido de acordo com o Artigo 2 da Convenção anteriormente referenciada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VI
Texto do artigo · p. 3 Assinaturas e Aceitação do Acordo
Texto do artigo · p. 3 Os delegados abaixo assinados a esta Conferência da Aviação Civil Internacional, realizada em Chicago, a 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 1944, rubricam este Acordo, com o entendimento de que
Texto do artigo · p. 3 o Governo dos Estados Unidos da América serão informados o mais rapidamente possível, se a assinatura em seu nome constituirá uma aceitação do Acordo por esse Governo e a sua obrigação vinculativa. Qualquer Estado Membro da Organização da Aviação Civil
Texto do artigo · p. 3 Internacional poderá aceitar este Acordo como uma obrigação vinculativa através da sua notificação da sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos da América, na data da recepção da aceitação por esse Governo. Este acordo entrará em vigor entre os Estados contratantes, mediante a aceitação de cada uma delas depois será obrigatório para cada Estado a indicação do comprovativo de aceitação pelo Governo dos Estados Unidos da América informará a todos os signatários e os Estados Partes da data de todas as aceitações do Acordo e da data em que entrar em vigor para cada Estado Parte.
Texto do artigo · p. 3 Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinam este Acordo em nome dos seus respectivos Governos, nas datas que aparecem ao lado das suas respectivas assinaturas.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Chicago, aos sete dias do mês de Dezembro, do ano de 1944, em língua inglesa. Um texto feito nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais com a mesma autenticidade 1, estará aberto para assinatura, em Washington D.C. Ambos os textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, e as cópias autenticadas serão transmitidas por esse Governo aos governos de todos os Estados que poderão assinar ou aceitar este Acordo.
Texto do artigo · p. 3 1 Este Acordo foi assinado na versão original em Inglês formulada na Conferência da Aviação Civil Internacional, que teve lugar em Chicago, de 1 de Novembro a 7 de Dezembro de 1944. Nenhum texto trilingue foi aberto para assinatura, de acordo com o disposto deste Acordo.
Título de secção · p. 4 794 — (256) I SÉRIE — NÚMERO 104
Texto do artigo · p. 4 FOREWORD At the 14th Meeting of its 21st Session on 7 April 1954, the Council of the International Civil Aviation Organization adopted the following Resolution: "THE COUNCIL, CONSIDERING Resolution A3-2 relating to the preparation of texts of the Chicago Convention in French and Spanish, which specifies that it should be 'understood that these texts will be used only for the internal purposes of the Organization', CONSIDERING that the Council on 19 February 1952 adopted such texts of the Chicago Convention, and CONSIDERING that it is appropriate to take similar action in relation to the International Air Services Transit Agreement appended to the Final Act of the Chicago Conference, 1944, RESOLVES that the texts in French and Spanish attached to this Resolution shall be used, in addition to the English text signed at Chicago, for the internal purposes of the Organization, i.e. for the work of the Secretariat, the Assembly, the Council and other bodies of the Organization, and for any reference to be made by the Organization in communications to Contracting States, RECOMMENDS to Contracting States that, for reference purposes in their relations with ICAO or with other Contracting States, they use these three texts only, and DIRECTS the Secretary General to make arrangements for the publication of the English, French- and Spanish texts of the agreement." The texts published herein are: in English, the text signed at Chicago on 7 December 1944, and, in French and Spanish, translations thereof. They have been accepted by the Council of ICAO for the internal purposes of the Organization and not as "authentic texts", and are published by the Secretary General in implementation of the decision quoted above.
Texto do artigo · p. 5 INTERNATIONAL AIR SERVICES TRANSIT AGREEMENT Signed at Chicago, on 7 December 1944 The States which sign and accept this International Air Services Transit Agreement, being members of the International Civil Aviation Organization, declare as follows: ARTICLE I Section 1 Each contracting State grants to the other contracting States the following freedoms of the air in respect of scheduled international air services: (1) The privilege to fly across its territory without landing; (2) The privilege to land for non-traffic purposes. The privileges of this section shall not be applicable with respect to airports utilized for military purposes to the exclusion of any scheduled international air services. In areas of active hostilities or of military occupation, and in time of war along the supply routes leading to such areas, the exercise of such privileges shall be subject to the approval of the competent military authorities. Section 2 The exercise of the foregoing privileges shall be in accordance with the provisions of the Interim Agreement on International Civil Aviation and, when it comes into force, with the provisions of the Convention on International Civil Aviation, both drawn up at Chicago on December 7, 1944. Section 3 A contracting State granting to the airlines of another contracting State the privilege to stop for non-traffic purposes may require such airlines to offer reasonable commercial service at the points at which such stops are made. Such requirement shall not involve any discrimination between airlines operating on the same route, shall take into account the capacity of the aircraft, and shall be exercised in such a manner as not to prejudice the normal operations of the international air services concerned or the rights and obligations of a contracting State.
Texto do artigo · p. 5 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (257)
Texto do artigo · p. 6 Section 4 Each contracting State may, subject to the provisions of this Agreement, (1) Designate the route to be followed within its territory by any interna- tional air service and the airports which any such service may use; (2) Impose or permit to be imposed on any such service just and reasonable charges for the use of such airports and other facilities; these charges shall not be higher than would be paid for the use of such airports and facilities by its national aircraft engaged in similar international services: provided that, upon representation by an interested contracting State, the charges imposed for the use of airports and other facilities shall be subject to review by the Council of the International Civil Aviation Organization established under the above- mentioned Convention, which shall report and make recommendations thereon for the consideration of the State or States concerned. Section 5 Each contracting State reserves the right to withhold or revoke a certificate or permit to an air transport enterprise of another State in any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control are vested in nationals of a contracting State, or in case of failure of such air transport enter- prise to comply with the laws of the State over which it operates, or to perform its obligations under this Agreement. ARTICLE II Section 1 A contracting State which deems that action by another contracting State under this Agreement is causing injustice or hardship to it, may request the Council to examine the situation. The Council shall thereupon inquire into the matter, and shall call the States concerned into consultation. Should such con- sultation fail to resolve the difficulty, the Council may make appropriate findings and recommendations to the contracting States concerned. If thereafter a con- tracting State concerned shall in the opinion of the Council unreasonably fail to take suitable corrective action, the Council may recommend to the Assembly of the above- mentioned Organization that such contracting State be suspended from its rights and privileges under this Agreement until such action has been taken. The Assembly by a two-thirds vote may so suspend such contracting State for such period of time as it may deem proper or until the Council shall find that corrective action has been taken by such State.
Texto do artigo · p. 7 Section 2 If any disagreement between two or more contracting States relating to the interpretation or application of this Agreement cannot be settled by negotiation, the provisions of Chapter XVIII of the above-mentioned Convention shall be applicable in the same manner as provided therein with reference to any disagreement relating to the interpretation or application of the above-mentioned Convention. ARTICLE III This Agreement shall remain in force as long as the above-mentioned Convention; provided, however, that any contracting State, a party to the present Agreement, may denounce it on one year's notice given by it to the Government of the United States of America, which shall at once inform all other contracting States of such notice and withdrawal. ARTICLE IV Pending the coming into force of the above-mentioned Convention, all references to it herein, other than those contained in Article II, Section 2, and Article V, shall be deemed to be references to the Interim Agreement on International Civil Aviation drawn up at Chicago on December 7, 1944; and references to the International Civil Aviation Organization, the Assembly, and the Council shall be deemed to be references to the Provisional International Civil Aviation Organization, the Interim Assembly, and Interim Council respectively. ARTICLE V For the purposes of this Agreement, "territory" shall be defined as in Article 2 of the above-mentioned Convention. ARTICLE VI Signatures and Acceptances of Agreement The undersigned delegates to the International Civil Aviation Conference, convened in Chicago on November 1, 1944, have affixed their signatures to this Agreement with the understanding that the Government of the United States of
Texto do artigo · p. 8 America shall be informed at the earliest possible date by each of the governments on whose behalf the Agreement has been signed whether signature on its behalf shall constitute an acceptance of the Agreement by that government and an obligation binding upon it. Any State a member of the International Civil Aviation Organization may accept the present Agreement as an obligation binding upon it by notification of its acceptance to the Government of the United States, and such acceptance shall become effective upon the date of the receipt of such notification by that Government. This Agreement shall come into force as between contracting States upon its acceptance by each of them. Thereafter it shall become binding as to each other State indicating its acceptance to the Government of the United States on the date of the receipt of the acceptance by that Government. The Government of the United States shall inform all signatory and accepting States of the date of all acceptances of the Agreement, and of the date on which it comes into force for each accepting State. IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, having been duly authorized, sign this Agreement on behalf of their respective governments on the dates appearing opposite their respective signatures. DONE at Chicago the seventh day of December, 1944, in the English lan- guage. A text drawn up in the English, French, and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity,* shall be opened for signature at Washing- ton, D.C. Both texts shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, and certified copies shall be transmitted by that Government to the governments of all the States which may sign or accept this Agreement. *The Agreement was signed in the English original version formulated at the International Civil Aviation Con- ference which took place at Chicago from 1 November to 7 December 1944. No trilingual text has been opened for signature as provided for in the Agreement.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n. º 57/2015
Texto do artigo · p. 9 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições do Protocolo à Convenção de Beijing, para entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 9 Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
Texto do artigo · p. 9 Feito em Beijing, China, a 10 de Setembro de 2010
Texto do artigo · p. 9 Os Estados Partes deste Protocolo, Profundamente Preocupados com a escalada mundial
Texto do artigo · p. 9 de actos ilícitos contra a aviação civil;
Texto do artigo · p. 9 Reconhecendo que as novas formas de ameaça contra a aviação civil requerem uma nova concertação de esforços e políticas de cooperação da parte dos Estados; e
Texto do artigo · p. 9 Acreditando que para melhor lidar com estas ameaças é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970, para suprimir os actos ilícitos da captura ou do exercício do controlo das aeronaves e para melhorar a sua eficácia; Acordaram o Seguinte:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO I
Texto do artigo · p. 9 Este Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970 (doravante designado de “Convenção”)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO II O Artigo I da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer pessoa comete um crime, se essa pessoa de forma ilícita e intencional capturar ou tomar o controlo de uma aeronave em serviço, através da força ou ameaça, ou por coerção, ou qualquer outra forma de intimidação, ou quaisquer meios tecnológicos;
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer pessoa também comete um crime se tal pessoa:
Texto do artigo · p. 9 (a) Ameaçar cometer o crime previsto no n.º 1 deste Artigo; ou
Texto do artigo · p. 9 (b) De forma ilícita e intencional fizer com que alguém seja ameaçado, sob circunstâncias que indicam que a ameaça é credível.
Número ou marcador · p. 9 3. Qualquer pessoa também comete um crime quando: (a) Tentar cometer o crime previsto no n.º 1 deste Artigo; ou (b) Organizar ou levar os outros a cometerem um dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2, ou 3 (a) deste artigo; ou (c) Participar como cúmplice num dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2 ou 3(a) deste artigo; ou (d) De forma ilícita ou intencional, ajudar alguém a evitar a investigação, acção judicial ou sansão, sabendo que a pessoa cometeu um acto que constitui um dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2, 3, (a), 3 (b) ou 3 (c) deste artigo, ou que a pessoa seja procurada para uma acção judicial, pelas autoridades, por tal crime ou tenha sido condenada por tal crime.
Número ou marcador · p. 9 4. Cada Estado Parte deverá também considerar como crimes,
Texto do artigo · p. 9 quando cometidos de forma intencional, seja ou não qualquer dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo, que de facto é cometido ou tentado, em qualquer ou em ambos os casos seguintes:
Texto do artigo · p. 9 (a) Acordar com uma ou mais pessoas cometer um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo e, onde exigido pelo direito nacional, envolvendo um acto realizado por um dos participantes em apoio ao acordado; ou (b) Contribuir, de qualquer outra forma, para cometer um ou mais crimes previstos no n.ºs 1 ou 2 deste artigo, por um grupo de pessoas agindo com um propósito comum, e quer tal contribuição deva ser:
Texto do artigo · p. 9 (i) Feita com o objectivo de promover a actividade criminal geral, ou propósito do grupo, onde tal actividade ou propósito envolva o cometimento de um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste Artigo; ou (ii) Feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo.”
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO III O artigo 2 desta Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 Cada Estado Parte obriga-se a tornar os crimes previstos no artigo 1 puníveis com penas duras.”
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO IV
Texto do artigo · p. 9 Será adicionado como Artigo 2 bis desta Convenção o seguinte:
Texto do artigo · p. 9
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2 BIS
Número ou marcador · p. 9 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios legais, poderá tomar medidas necessárias para permitir que uma entidade legal localizada no seu território, ou organizada sob suas leis, seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade legal tenha, nessa capacidade, cometido um dos crimes previstos no artigo 1. Tal responsabilidade poderá ser criminal, civil ou administrativa.
Número ou marcador · p. 9 2. Tal responsabilidade é incursa sem prejudicar a responsabilidade criminal de indivíduos que tenham cometido os crimes.
Número ou marcador · p. 10 3. Se um Estado Parte tomar as medidas necessárias para
Texto do artigo · p. 10 responsabilizar uma entidade legal, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, deverá esforçar-se por garantir que as sanções criminais, civis e administrativas sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções poderão incluir sanções monetárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO V
Número ou marcador · p. 10 1. O artigo 3, n.º 1 desta Convenção, será substituído pelo seguinte:
Texto do artigo · p. 10
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Número ou marcador · p. 10 1. Para os propósitos desta Convenção, uma aeronave é considerada em serviço a partir da preparação do pré-voo, pelo pessoal terrestre ou pela tripulação para um voo específico, até 24 horas após qualquer aterragem. Em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado que continua até que as entidades competentes assumam a responsabilidade sobre a aeronave, pessoas e carga a bordo.
Número ou marcador · p. 10 2. No artigo 3, n.º 3, da Convenção, “acto de registo” será substituído por “livro de registo”.
Número ou marcador · p. 10 3. No artigo 3, n.º 4, da Convenção, “mencionado” será substituído por “previsto”.
Número ou marcador · p. 10 4. No artigo 3, o n.º 5 da Convenção será substituído por: “5. Não obstante os números 3 e 4 deste Artigo, os Artigos 6,
Texto do artigo · p. 10 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter e 10 serão aplicáveis onde quer que seja
Texto do artigo · p. 10 o local da partida ou da aterragem de facto da aeronave, se o infractor ou alegado infractor for encontrado no território de um Estado diferente do Estado de registo da aeronave.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VI O seguinte será adicionado como Artigo 3 bis da Convenção: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3 bis
Número ou marcador · p. 10 1. Nada nesta Convenção afectará os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e indivíduos sob a lei internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o Direito Humanitário Internacional.
Número ou marcador · p. 10 2. As actividades das forças armadas durante um conflito armado, tal como esses termos são considerados nos termos do Direito Humanitário Internacional, que são regidas por essa lei, não são regidas por esta Convenção, e as actividades desenvolvidas por forças militares de um Estado em exercício dos seus direitos oficiais, tanto mais que elas são regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas por esta Convenção.
Número ou marcador · p. 10 3. As disposições do n.º 2 deste Artigo não serão interpretadas
Texto do artigo · p. 10 como perdoando ou tornando lícitos os actos ilícitos, ou impedindo a acção judicial nos termos das outras leis.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VII O artigo 4 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Número ou marcador · p. 10 1. Cada Estado Parte tomará todas as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1 e sobre qualquer outro acto de violência contra os passageiros ou tripulação cometidos pelo suposto infractor em conexão com as ofensas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 10 (a) Quando o crime for cometido no território desse Estado; (b) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado;
Texto do artigo · p. 10 (c) Quando a aeronave a bordo da qual o crime é cometido aterra no seu território com o suposto infractor ainda a bordo;
Texto do artigo · p. 10 (d) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave alugada, sem tripulação, a um arrendatário cujo principal local de actividades ou, se o arrendatário não possui tal local de actividades, cuja residência permanente se encontre nesse Estado; (e) Quando o crime for cometido por um nacional desse Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. Cada Estado Parte poderá também estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer outro crime, nos seguintes casos: (a) Quando o crime for cometido contra um nacional desse Estado; (b) Quando o crime for cometido por um indivíduo sem nacionalidade, cuja residência habitual estiver no território desse Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. Cada Estado Parte deverá, da mesma forma, tomar quaisquer medidas, que sejam necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1, no caso em que o suposto infractor se encontre no seu território e não extradite essa pessoa, em conformidade com o artigo 8, para qualquer dos Estados Partes que tiverem estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação àqueles crimes.
Número ou marcador · p. 10 4. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
Texto do artigo · p. 10 exercida em conformidade com o direito nacional.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIII O artigo 5 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Os Estados Partes que estabelecem organizações de operações conjuntas de transporte aéreo ou agências de operação internacionais, que operam aeronaves que estão sujeitas a registo conjunto ou internacional, deverão, através de meios apropriados, designar para cada aeronave, o Estado que entre eles exercerá a jurisdição e terá atributos de Estado de registo para os propósitos desta Convenção e notificarão o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional que por sua vez comunicará a notificação a todos os Estados Partes desta Convenção.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO IX O artigo 6, n.º 4, da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Número ou marcador · p. 10 4. Quando um Estado Parte, em conformidade com este artigo, tiver posto uma pessoa sob custódia, deverá imediatamente notificar os Estados Partes que tenham estabelecido a jurisdição ao abrigo do n.º 1 do artigo 4 e tiverem estabelecido a jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados sobre o facto de que tal pessoa está sob custódia e as circunstâncias que asseguram a sua custódia. O Estado Parte que faz o inquérito preliminar, contemplado no n.º 2 deste artigo, reportará prontamente os seus resultados aos referidos Estados Partes e indicará se pretende exercer a jurisdição.”
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO X Será adicionado como Artigo 7 bis da Convenção o seguinte: “
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7 bis
Texto do artigo · p. 10 Qualquer pessoa posta sob custódia, ou em relação a qual quaisquer outras medidas tiverem sido tomadas ou os procedimentos que estiverem a ser levados a cabo, em
Texto do artigo · p. 11 conformidade com esta Convenção, lhe será garantido tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias, em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontrar e as disposições do direito internacional aplicáveis, incluindo o direito internacional dos direitos humanos.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XI O artigo 8 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Número ou marcador · p. 11 1. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados para a inclusão como crimes extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes obrigam-se a incluir os crimes como extraditáveis, em todos os tratados de extradição a serem estabelecidos entre eles.
Número ou marcador · p. 11 2. Se um Estado Parte que fizer a extradição condicionada à existência de um tratado receber uma solicitação para extradição de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado de extradição, poderá, à sua opção, considerar esta Convenção como base legal para a extradição em relação aos crimes previstos no artigo 1. A extradição será sujeita a outras condições, estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Estados Partes, que não fizerem a extradição condicionada à existência de um tratado, reconhecerão os crimes previstos no artigo 1, como crimes extraditáveis entre eles mesmos, sujeitos a condições estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
Número ou marcador · p. 11 4. Cada um dos crimes será tratado, para o propósito de
Texto do artigo · p. 11 extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido cometido não apenas no local onde ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes solicitados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com as alíneas (b); (c); (d) e (e) do n.º 1 do artigo 4, e que tiverem estabelecido a jurisdição em conformidade com o número 2 do Artigo 4.
Texto do artigo · p. 11 Os crimes previstos nas alíneas (a) e (b) do n.º 4, artigo 1, deverão, para o efeito da extradição entre os Estados Partes, ser tratados como equivalentes.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XII O seguinte será adicionado ao artigo 8 bis desta Convenção: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8 bis
Texto do artigo · p. 11 Nenhum dos crimes previstos no artigo 1 será considerado, para propósitos de extradição ou assistência legal mútua, como crime político ou como um crime ligado ao crime político ou um crime inspirado por motivos políticos. Em consonância, uma solicitação para extradição ou para assistência legal mútua baseada em tal crime não poderá ser recusada pela simples razão de que se refere a um crime político ou a um crime ligado ao crime político ou inspirado por motivos políticos.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XIII O seguinte será adicionado ao artigo 8 ter desta Convenção: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8 ter
Texto do artigo · p. 11 Nada nesta Convenção será interpretado como imposição de uma obrigação para extraditar ou ter uma assistência legal mútua, se o Estado Parte solicitado tiver fundamentos substanciais para acreditar que a solicitação para a extradição por crimes previstos no artigo 1, ou para assistência legal mútua, em relação a tais crimes foi feita com o propósito de intentar uma acção criminal ou de punir uma pessoa com base na sua raça, religião, nacionalidade, etnia, opinião política ou género, ou que a aceitação da solicitação prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer desses motivos.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XIV
Texto do artigo · p. 11 O artigo 9, n.º 1, desta Convenção será substituído pelo seguinte:
Texto do artigo · p. 11
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Número ou marcador · p. 11 1. Quando qualquer um dos actos previstos no n.º 1 do Artigo 1 tiver acontecido ou estiver prestes a ocorrer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para restituir
Texto do artigo · p. 11 o controlo da aeronave ao seu comandante legal, ou a preservar o controlo do comandante sobre a aeronave.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XV
Texto do artigo · p. 11 O artigo 10, n.º 1, da Convenção será substituído pelo seguinte: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Número ou marcador · p. 11 1. Os Estados Partes prestarão assistência ao outro em grande medida em conexão com os procedimentos criminais levantados em relação aos crimes previstos no artigo 1 e outros actos previstos no artigo 4. A lei do Estado solicitado será aplicável em todos os casos.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XVI O seguinte será adicionado como artigo 10 bis da Convenção: “
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10 bis
Texto do artigo · p. 11 Qualquer Estado Parte que tiver razões para acreditar que um dos crimes previstos no artigo 1 será cometido, deverá, em conformidade com o seu direito nacional, fornecer qualquer informação relevante na sua posse àqueles Estados Partes que acredita serem os Estados previstos no n.ºs 1 e 2 do artigo 4.”
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XVII
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as referências a “Estado Contratante” e “Estados Contratantes” serão substituídas por “Estado Parte” e “Estados Partes”, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 2. Todas as referências a “ele” e “sua” serão substituídas por
Texto do artigo · p. 11 “essa pessoa” e “dessa pessoa” respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XVIII
Texto do artigo · p. 11 Os textos da Convenção escritos em árabe e chinês, anexos a este Protocolo, deverão, juntamente com os textos da Convenção em Inglês, Francês, Russo e Espanhol, constituir textos igualmente autênticos nas seis línguas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XIX
Texto do artigo · p. 11 Entre os Estados Partes deste Protocolo, a Convenção e este Protocolo serão lidos e interpretados juntamente como um único documento e serão conhecidos como A Convenção de Haia, conforme emendado pelo Protocolo de Beijing, 2010.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO XX
Número ou marcador · p. 11 1. Este Protocolo será aberto para assinatura em Beijing, a 10 de Setembro de 2010, pelos Estados participantes na Conferência Diplomática sobre Segurança no Ar, realizada em Beijing, de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Após 27 de Setembro de 2010, este Protocolo será aberto para assinatura a todos os Estados na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montréal, até que entre em vigor, em conformidade com o artigo XXIII.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXI
Número ou marcador · p. 12 1. Este Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos da ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que deste modo é designado como Depositário.
Número ou marcador · p. 12 2. A ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte da Convenção, terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia, como emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010.
Número ou marcador · p. 12 3. Qualquer Estado que não ratifique, aceite ou aprove este
Texto do artigo · p. 12 Protocolo, em conformidade com o n.º 1 deste Artigo, poderá aderir ao mesmo a qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXII
Texto do artigo · p. 12 Com a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo, cada Estado Parte:
Texto do artigo · p. 12 (a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido, com base no seu direito nacional, em conformidade com o n.º 2, Artigo 4, da Convenção de Haia, conforme emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010, e notificará, imediatamente, o Depositário sobre qualquer mudança; e (b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea (d), do n.º 3, artigo 1, da Convenção de Haia, como emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010, em conformidade com os princípios da sua lei criminal, no que diz respeito à isenção de responsabilidade atribuída à família.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXIII
Número ou marcador · p. 12 1. Este Protocolo entrará em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.
Número ou marcador · p. 12 2. Para cada Estado que ratifica, aceita, aprova ou adere a este Protocolo depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo deverá entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito por tal Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 12 3. Assim que este Protocolo entrar em vigor, será registado
Texto do artigo · p. 12 nas Nações Unidas, pelo Depositário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXIV
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer Estado poderá denunciar este Protocolo através de uma notificação por escrito, para o Depositário.
Número ou marcador · p. 12 2. A Denúncia deverá produzir efeitos um ano a seguir à data
Texto do artigo · p. 12 em que a notificação for recebida pelo Depositário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO XXV
Texto do artigo · p. 12 O Depositário notificará prontamente todos os Estados Partes deste Protocolo e todos os Estados signatários ou que tiverem aderido a este Protocolo sobre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data da entrada em vigor deste Protocolo e outra informação relevante.
Texto do artigo · p. 12 Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram este Protocolo.
Texto do artigo · p. 12 Feito em Beijing, no décimo dia de Setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Tal autenticidade terá efeito após a verificação pelo Secretariado da Conferência sob a autoridade do Presidente da Conferência, dento de noventa dias, quanto à conformidade entre os textos. Este Protocolo permanecerá depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e as suas cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados Contratantes deste Protocolo.
Texto do artigo · p. 13 PROTOCOL
Texto do artigo · p. 13 SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL SEIZURE OF AIRCRAFT
Texto do artigo · p. 13 THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL, DEEPLY CONCERNED about the worldwide escalation of unlawful acts against civil aviation; RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and
Texto do artigo · p. 13 policies of cooperation on the part of States; and
Texto do artigo · p. 13 BELIEVING that in order to better address these threats, it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft signed at The Hague on 16 December 1970, to suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of aircraft and to improve its effectiveness;
Texto do artigo · p. 13 HAVE AGREED AS FOLLOWS:
Texto do artigo · p. 13 Article I
Texto do artigo · p. 13 This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as “the Convention”).
Texto do artigo · p. 13 Article II
Texto do artigo · p. 13 Article 1 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 1
Número ou marcador · p. 13 1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally seizes or exercises control of an aircraft in service by force or threat thereof, or by coercion, or by any other form of intimidation, or by any technological means.
Número ou marcador · p. 13 2. Any person also commits an offence if that person:
Texto do artigo · p. 13 (a) makes a threat to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or (b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat,
Texto do artigo · p. 13 under circumstances which indicate that the threat is credible.
Número ou marcador · p. 14 3. Any person also commits an offence if that person: (a) attempts to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or (b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or (d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 (a), 3 (b) or 3 (c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.
Número ou marcador · p. 14 4. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the following:
Texto do artigo · p. 14 (a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or (b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:
Texto do artigo · p. 14 (i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or (ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article.”
Texto do artigo · p. 14 Article III
Texto do artigo · p. 14 Article 2 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 2
Texto do artigo · p. 14 Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.”
Texto do artigo · p. 15 Article IV
Texto do artigo · p. 15 The following shall be added as Article 2 bis of the Convention: “Article 2 bis
Número ou marcador · p. 15 1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.
Número ou marcador · p. 15 2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.
Número ou marcador · p. 15 3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.”
Texto do artigo · p. 15 Article V
Número ou marcador · p. 15 1. Article 3, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 3
Número ou marcador · p. 15 1. For the purposes of this Convention, an aircraft is considered to be in service from the beginning of the pre-flight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing. In the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board.”
Número ou marcador · p. 15 2. In Article 3, paragraph 3, of the Convention, “registration” shall be replaced by “registry”.
Número ou marcador · p. 15 3. In Article 3, paragraph 4, of the Convention, “mentioned” shall be replaced by “set forth”.
Número ou marcador · p. 15 4. Article 3, paragraph 5, of the Convention shall be replaced by the following:
Texto do artigo · p. 15 “5. Notwithstanding paragraphs 3 and 4 of this Article, Articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter and 10 shall apply whatever the place of take-off or the place of actual landing of the aircraft, if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of that aircraft.”
Texto do artigo · p. 16 Article VI
Texto do artigo · p. 16 The following shall be added as Article 3 bis of the Convention: “Article 3 bis
Número ou marcador · p. 16 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.
Número ou marcador · p. 16 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
Número ou marcador · p. 16 3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.”
Texto do artigo · p. 16 Article VII
Texto do artigo · p. 16 Article 4 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 4
Número ou marcador · p. 16 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 and any other act of violence against passengers or crew committed by the alleged offender in connection with the offences, in the following cases:
Texto do artigo · p. 16 (a) when the offence is committed in the territory of that State; (b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State; (c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board; (d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State; (e) when the offence is committed by a national of that State.
Número ou marcador · p. 17 2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases: (a) when the offence is committed against a national of that State; (b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.
Número ou marcador · p. 17 3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to Article 8 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.
Número ou marcador · p. 17 4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.”
Texto do artigo · p. 17 Article VIII
Texto do artigo · p. 17 Article 5 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 5 The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.” Article IX Article 6, paragraph 4, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 6
Número ou marcador · p. 17 4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under
Texto do artigo · p. 17 paragraph 1 of Article 4, and established jurisdiction and notified the Depositary under paragraph 2 of Article 4 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.”
Texto do artigo · p. 18 Article X
Texto do artigo · p. 18 The following shall be added as Article 7 bis of the Convention: “Article 7 bis Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.” Article XI Article 8 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 8
Número ou marcador · p. 18 1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.
Número ou marcador · p. 18 2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
Número ou marcador · p. 18 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.
Número ou marcador · p. 18 4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 4 and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 4.
Número ou marcador · p. 18 5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 4 of Article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent.” Article XII The following shall be added as Article 8 bis of the Convention:
Texto do artigo · p. 19 “Article 8 bis
Texto do artigo · p. 19 None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.”
Texto do artigo · p. 19 Article XIII
Texto do artigo · p. 19 The following shall be added as Article 8 ter of the Convention: “Article 8 ter
Texto do artigo · p. 19 Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.”
Texto do artigo · p. 19 Article XIV
Texto do artigo · p. 19 Article 9, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 9
Número ou marcador · p. 19 1. When any of the acts set forth in paragraph 1 of Article 1 has occurred or is about to occur, States Parties shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve the commander’s control of the aircraft.” Article XV Article 10, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 10
Número ou marcador · p. 19 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1 and other acts set forth in Article 4. The law of the State requested shall apply in all cases.”
Texto do artigo · p. 20 Article XVI
Texto do artigo · p. 20 The following shall be added as Article 10 bis of the Convention: “Article 10 bis
Texto do artigo · p. 20 Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 4.”
Texto do artigo · p. 20 Article XVII
Número ou marcador · p. 20 1. All references in the Convention to “Contracting State” and “Contracting States” shall be replaced by “State Party” and “States Parties” respectively.
Número ou marcador · p. 20 2. All references in the Convention to “him” and “his” shall be replaced by “that person” and “that person’s” respectively.
Texto do artigo · p. 20 Article XVIII
Texto do artigo · p. 20 The texts of the Convention in the Arabic and Chinese languages annexed to this Protocol shall, together with the texts of the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages, constitute texts equally authentic in the six languages.
Texto do artigo · p. 20 Article XIX
Texto do artigo · p. 20 As between the States Parties to this Protocol, the Convention and this Protocol shall be read and interpreted together as one single instrument and shall be known as The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.
Texto do artigo · p. 20 Article XX
Texto do artigo · p. 20 This Protocol shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Protocol shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article XXIII.
Texto do artigo · p. 21 Article XXI
Número ou marcador · p. 21 1. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.
Número ou marcador · p. 21 2. Ratification, acceptance or approval of this Protocol by any State which is not a Party to the Convention shall have the effect of ratification, acceptance or approval of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.
Número ou marcador · p. 21 3. Any State which does not ratify, accept or approve this Protocol in accordance with paragraph 1 of this Article may accede to it at any time. The instruments of accession shall be deposited with the Depositary.
Texto do artigo · p. 21 Article XXII
Texto do artigo · p. 21 Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, each State Party:
Texto do artigo · p. 21 (a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of Article 4 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010, and immediately notify the Depositary of any change; and (b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 3 of Article 1 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.
Texto do artigo · p. 21 Article XXIII
Número ou marcador · p. 21 1. This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary.
Número ou marcador · p. 21 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Número ou marcador · p. 21 3. As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.
Texto do artigo · p. 21 Article XXIV
Número ou marcador · p. 21 1. Any State Party may denounce this Protocol by written notification to the Depositary.
Número ou marcador · p. 22 2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.
Texto do artigo · p. 22 Article XXV
Texto do artigo · p. 22 The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Protocol and all signatory or acceding States to this Protocol of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the date of coming into force of this Protocol, and other relevant information.
Texto do artigo · p. 22 IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Protocol.
Texto do artigo · p. 22 DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Protocol.
Texto do artigo · p. 22 Resolução n. º 58/2015
Texto do artigo · p. 22 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições de Convenção para a Repressão dos Actos Ilícitos contra a Aviação Internacional, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 22 Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique à Convenção de Beijing sobre a Repressão de Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 22 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 22 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 22 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 22 Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Aviação Civil Internacional
Texto do artigo · p. 22 Assinada em Beijing, a 10 de Setembro de 2010
Texto do artigo · p. 22 Convenção
Texto do artigo · p. 22 Para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil Internacional
Texto do artigo · p. 22 Os Estados partes desta Convenção,
Texto do artigo · p. 22 Profundamnte Preocupados sobre os actos ilegais contra a aviação civil que prejudicam a segurança de pessoas e bens, afectam seriamente a exploração dos serviços aéreos, os aeroportos e a navegação aérea, e prejudicam a confiança dos povos do mundo na condução segura e ordeira da aviação civil para todos os Estados;
Texto do artigo · p. 22 Reconhecendo que as novas formas de ameaça contra a aviação civil exigem novos esforços e políticas concertados de cooperação por parte dos Estados Partes; e
Texto do artigo · p. 22 Estando Convencidos que, a fim de melhor responder a estas ameaças, há uma necessidade urgente de fortalecer o quadro jurídico para a cooperação internacional na prevenção e repressão de actos ilícitos contra a aviação civil;
Texto do artigo · p. 22 Acordaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 22 1. Qualquer pessoa comete uma ofensa se, ilícita e intencionalmente:
Texto do artigo · p. 22 (a) Praticar um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo, se tal acto for passível de pôr em perigo a segurança dessa aeronave; ou (b) Destruir uma aeronave em serviço ou causar danos a tal aeronave, que o impossibilite voar ou que for passível de pôr em perigo a sua segurança em voo, ou (c) Colocar ou causar que seja colocado numa aeronave em serviço, por qualquer que seja o meio, um dispositivo ou uma substância susceptível de destruir essa aeronave, ou causar um dano à aeronave que a impossibilite voar, ou causar um dano à aeronave susceptível de pôr em perigo a sua segurança em voo; ou (d) Destruir ou danificar as facilidades de navegação aérea ou interferir na sua operação, se tal acto for passível de pôr em perigo a segurança da aeronave em voo; ou
Texto do artigo · p. 23 (e) Comunicar uma informação que essa pessoa souber ser falsa, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou (f) Usar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves aos bens ou ao ambiente; ou (g) Tirar ou disparar numa aeronave em serviço qualquer arma BCN ou substâncias explosivas, radioactivas ou similares de forma que causem ou sejam passíveis de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves aos bens ou ao ambiente; ou (h) Usar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço qualquer arma BCN ou substâncias explosivas, radioactivas, ou substâncias similares de forma que causem ou sejam passíveis de causar a morte, lesões corporais graves, ou danos graves aos bens ou ao ambiente; (i) Transportar, ou causar que seja transportado, ou facilitar o transporte de, a bordo de uma aeronave:
Texto do artigo · p. 23 (1) Qualquer material explosivo ou radioactivo, sabendo que se pretende que seja usado para causar, ou uma ameaça de causar, com ou sem condição, em conformidade com a legislação nacional, morte ou lesões ou danos graves com a intenção de intimidar a população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou abster-se da prática de qualquer acção; ou (2) Qualquer arma BCN, sabendo que é uma arma BCN, nos termos do artigo 2; ou (3) Qualquer fonte material, material especial capaz de fissão nuclear, ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, uso ou produção de material especial capaz de fissão nuclear, sabendo que se destina a ser usado numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear não sob a salvaguarda nos termos do acordo de salvaguarda com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou (4) Qualquer equipamento, materiais ou software ou tecnologia
Texto do artigo · p. 23 relacionada que contribua significativamente para o desenho, fabrico ou entrega de armas BCN sem uma autorização legal e com a intenção de que será usado para tal propósito;
Texto do artigo · p. 23 Desde que para as actividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa física ou uma entidade jurídica autorizada por um Estado Parte, não será uma ofensa nos termos das alíneas (3) e (4) se o transporte de tais artigos ou materiais for consistente com ou para uso ou actividade consistente com os seus direitos, responsabilidades e obrigações nos termos do tratado multilateral de não-proliferação aplicável em que for parte, incluindo os referidos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 23 2. Qualquer pessoa comete uma ofensa se essa pessoa ilícita e intencionalmente, usando qualquer dispositivo, substância ou arma:
Texto do artigo · p. 23 (a) Praticar um acto de violência contra uma pessoa num aeroporto ao serviço da Aviação Civil Internacional, que causar ou ser passível de causar graves lesões ou morte; ou (b) Destruir ou danificar seriamente as instalações de um aeroporto ao serviço da Aviação Civil Internacional ou as aeronaves não em serviço existentes no mesmo, ou perturbar os serviços do aeroporto,
Texto do artigo · p. 23 se esse acto colocar ou for passível de causar perigo à segurança nesse aeroporto.
Número ou marcador · p. 23 3. Qualquer pessoa também comete uma ofensa quando:
Texto do artigo · p. 23 (a) Fizer uma ameaça para cometer qualquer das ofensas previstas nas alíneas (a), (b), (c), (d), (f), (g) e (h) do artigo n.º 1 ou n.º 2 deste artigo; ou
Texto do artigo · p. 23 (b) Ilícita e intencionalmente fizer tal ameaça a qualquer pessoa, em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
Número ou marcador · p. 23 4. Qualquer pessoa também comete uma ofensa quando: (a) Tentar cometer qualquer ofensa prevista nos termos dos n.ºs 1 ou 2 deste artigo; ou (b) Organizar ou dirigir os outros para cometerem ofensas previstas nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 ou 4 (a) deste artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa ofensa, nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 ou 4(a) deste Artigo; ou (d) Ilícita ou intencionalmente ajudar alguém a evitar a investigação, julgamento ou penalização, sabendo que a pessoa cometeu um acto que constitui uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2, 3, 4(a) ou 4(c) deste artigo, ou que a pessoa seja procurada para uma acção judicial pelas autoridades da aplicação da lei por essa ofensa ou que tenha sido condenada devido à mesma ofensa.
Número ou marcador · p. 23 5. Cada Estado Parte estabelecerá também como infracções,
Texto do artigo · p. 23 quando cometidas de forma intencional, seja ou não ofensas previstas nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste Artigo, quando for realmente cometida ou tiver havido uma tentativa para o efeito, em um ou todos os seguintes casos:
Texto do artigo · p. 23 (a) Concordar com uma ou mais pessoas para cometer uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2, 3 deste artigo e, quando exigido pela legislação nacional, envolvendo um acto praticado por um dos participantes para concretizar o acordo; ou (b) Contribuir de alguma forma, para a prática de uma ou mais ofensas previstas nos n.ºs 1, 2, ou 3 deste Artigo, por um grupo de pessoas que tenha um propósito comum, e tal contribuição deverá ter ou:
Texto do artigo · p. 23 i. Ser feita com o objectivo de promover a actividade ou propósito criminal geral do grupo, quando essa actividade ou propósito ao cometimento de uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste Artigo; ou ii. Ser feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2 Para os efeitos desta Convenção:
Texto do artigo · p. 23 (a) Uma Aeronave é considerada estar em voo a qualquer momento a partir da altura em que todas as suas portas externas estiverem fechadas, após o embarque, até ao momento em que essas mesmas portas forem abertas para o desembarque; em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado como continuar até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo; (b) Uma aeronave é considerada estar em serviço a partir do início da preparação da aeronave para o voo pelo pessoal terrestre ou pela tripulação para um voo específico, até 24 horas após qualquer aterragem; o período do serviço alargar-se-á, em qualquer evento, para todo o período durante o qual a aeronave estiver em voo, tal como definido na alínea (a) deste artigo; (c) "Facilidades de navegação aérea" incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
Texto do artigo · p. 24 (d) “Químicos tóxicos” significam qualquer químico através do qual a sua acção química sobre os processos vitais podem causar a morte, incapacidade temporária ou dano permanente a humanos ou animais. Isso inclui todas as substâncias químicas, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem ou não produzidos nas instalações, em munições ou noutros sítios; (e) “Material radioactivo” significa material nuclear e outras substâncias radioactivas que contém nuclídeos que sofrem uma desintegração espontânea, (um processo acompanhado pela emissão de um ou mais tipos de radiação de ionizante, tais como partículas de alfa-, beta-, neutrão e raios gama) e que podem, devido às suas propriedades radiológica ou nuclear, causar a morte, lesões corporais graves ou danos substanciais às propriedades ou ao meio ambiente; (f) “Material nuclear” significa plutónio, excepto o que tiver a concentração isotópica superior a 80 por cento em plutónio-238; urânio-233; urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233; urânio contendo uma mistura de isótopos, como ocorrendo na natureza, diferentes dos da forma de minério ou resíduos de minério; ou qualquer material contendo um ou mais desses elementos; (g) “Urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233” significa o urânio contendo o isótopo 235 ou 233 ou ambos, em quantidade tal que o rácio da abundância da soma desses isótopos ao isótopo 238 seja maior que o rácio do isótopo 235 ao isótopo 238, ocorrendo na natureza; (h) “Arma BCN” significa:
Texto do artigo · p. 24 (a) “armas biológicas”, nomeadamente: i. Agentes microbiais ou outros biológicos, ou toxinas, independentemente da sua origem ou método de produção, dos tipos e em quantidades que não têm justificação para fins profiláticos, de protecção ou de paz; ou ii. Armas, equipamentos ou vectores destinados à utilização desses agentes ou toxinas para fins hostis ou em conflitos armados; (b) “armas químicas” são, em conjunto ou separadamente:
Texto do artigo · p. 24 i. Químicos tóxicos e seus percursores, excepto quando se destinam a: A. Fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros pacíficos; ou B. Fins de protecção, nomeadamente, aqueles fins directamente relacionados com a protecção contra químicos tóxicos e protecção contra armas químicas; ou C. Fins militares não relacionados com o uso de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como método de guerra; ou D. A aplicação da lei, incluindo os fins de controlo de distúrbios internos, desde que as quantidades sejam consistentes com esses fins; ii. Munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados nas alíneas (b) e (i), que seriam libertados como resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
Texto do artigo · p. 24 iii. Qualquer equipamento especificamente concebido para o uso directamente em conexão com o emprego de munições e dispositivos especificados nas alíneas (b) (ii).
Texto do artigo · p. 24 (c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares.
Texto do artigo · p. 24 i. "Precursor" designa qualquer reagente químico que estiver em qualquer etapa na produção, através de qualquer que seja o método do químico tóxico. Isto inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente; j. Os termos "matéria-prima" e "material de fissão especial" têm o mesmo significado como o dado a esses termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque, a 26 de Outubro de 1956.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 24 Cada Estado Parte compromete-se a tornar as ofensas indicadas no artigo 1 puníveis com penas severas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 4
Número ou marcador · p. 24 1. Cada Estado Parte, de acordo com os seus princípios jurídicos nacionais, poderá tomar as medidas necessárias para permitir uma entidade jurídica localizada no seu território ou organizada de acordo com as suas leis, para ser responsabilizada quando a pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade jurídica tiver, nessa qualidade, cometido uma ofensa prevista no artigo 1. Tal responsabilidade poderá ser criminal, civil ou administrativa.
Número ou marcador · p. 24 2. Tal responsabilidade é incorrida sem prejuízo à responsabilidade criminal das pessoas que tiverem cometido as ofensas.
Número ou marcador · p. 24 3. Se um Estado Parte tomar as medidas necessárias para
Texto do artigo · p. 24 responsabilizar uma entidade jurídica, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, envidará esforços para garantir que as sanções criminais, civis e administrativas aplicáveis sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções poderão incluir sanções monetárias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 5
Número ou marcador · p. 24 1. Esta Convenção não será aplicável às aeronaves utilizadas em serviços militares, aduaneiros ou policiais.
Número ou marcador · p. 24 2. Em relação a casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g), (h) e (i) do n.º 1, do artigo 1, esta Convenção será aplicável independentemente de a aeronave estar em voo internacional ou doméstico, apenas se: (a) O local de descolagem ou aterragem, efectiva ou prevista, da aeronave estiver situado fora do território do Estado do registo dessa mesma aeronave; ou (b) A ofensa for cometida no território de um Estado diferente do Estado da nacionalidade da aeronave;
Número ou marcador · p. 24 3. Não obstante o número 2 deste Artigo, nos casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g); (h) e (i) do n.º 1, do artigo 1, esta Convenção também será aplicável se o infractor ou presumível infractor se encontrar no território de um Estado diferente do da nacionalidade da aeronave;
Número ou marcador · p. 24 4. Em relação aos Estados Partes mencionados no artigo 15 e
Texto do artigo · p. 24 nos casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g); (h) e (i) do n.º 1, artigo 1, esta Convenção não será aplicável, se os locais referidos na alínea (a) do n.º 2 deste artigo estiverem situados no território de um mesmo Estado onde esse Estado for um dos
Texto do artigo · p. 25 referidos no artigo 15, a menos que a ofensa seja cometida ou o infractor ou presumível infractor se encontre num Estado diferente desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 5. Nos casos previstos na alínea (d) do n.º 1 do artigo 1, esta Convenção será aplicável apenas se as facilidades de navegação aérea forem usadas em navegação aérea internacional.
Número ou marcador · p. 25 6. As disposições dos n.ºs 2, 3, 4 e 5 deste artigo serão
Texto do artigo · p. 25 igualmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 6
Número ou marcador · p. 25 1. Nada nesta Convenção afectará os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas, nos termos do direito internacional, em particular os fins e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção da Aviação Civil Internacional e o direito humanitário internacional.
Número ou marcador · p. 25 2. As actividades das forças armadas durante um conflito armado, uma vez que esses termos são percebidos nos termos do direito humanitário internacional, que são regidas por esta Convenção, e as actividades desenvolvidas pelas forças militares de um Estado em exercício das suas funções oficiais, dado que são regidas por outras normas do direito internacional, não são regidas por esta Convenção.
Número ou marcador · p. 25 3. As disposições do n.º 2 deste Artigo não serão interpretadas
Texto do artigo · p. 25 como perdoando ou tornando lícitos os actos que em contrário sejam ilícitos, ou impedir o processamento nos termos das outras leis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 25 Nada nesta Convenção afectará os direitos, obrigações e responsabilidades no âmbito do Tratado da Não-Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington, a 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxinas e sobre a sua Destruição, assinado em Londres, Moscovo e Washington, a 10 de Abril de 1972, ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sobre a sua Destruição, assinado em Paris, a 13 de Janeiro de 1993, dos Estados Partes desses tratados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 8
Número ou marcador · p. 25 1. Cada Estado Parte tomará medidas que forem necessárias para estabilizar a sua jurisdição sobre as ofensas previstas no Artigo 1, nos seguintes casos: (a) Quando a ofensa for cometida no território desse Estado; (b) Quando a ofensa for cometida contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado; (c) Quando a ofensa for cometida a bordo de uma aeronave que aterra no seu território com o alegado infractor ainda a bordo; (d) Quando a ofensa for cometida contra ou a bordo de uma aeronave arrendada sem tripulação para um arrendatário cujo principal local de actividades, ou se o locatário não tiver um local de actividades e cuja residência permanente seja nesse Estado; (e) Quando a ofensa for cometida por um nacional desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 2. Cada Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua
Texto do artigo · p. 25 jurisdição sobre qualquer uma destas ofensas nos seguintes casos: (a) Quando a ofensa for cometida contra um nacional desse
Texto do artigo · p. 25 Estado;
Texto do artigo · p. 25 (b) Quando a ofensa for cometida por uma pessoa sem estado, cuja residência habitual seja no território desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 3. Cada Estado Parte adoptará igualmente as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as ofensas previstas no artigo 1, no caso em que o presumível infractor se encontre no seu território e não extradite essa pessoa, nos termos do artigo 12, a qualquer um dos Estados Partes que tenha estabelecido a sua jurisdição de acordo com os números aplicáveis deste Artigo, em relação a essas ofensas.
Número ou marcador · p. 25 4. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
Texto do artigo · p. 25 exercida em conformidade com a lei nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 9
Número ou marcador · p. 25 1. Considerando que as circunstâncias justifiquem, qualquer Estado Parte, onde estiver o infractor ou suposto infractor, apreenderá essa pessoa ou tomará outras medidas para garantir a presença dessa pessoa. A apreensão e outras medidas serão nos termos da legislação desse Estado, mas só poderão continuar durante o tempo necessário para permitir que sejam instituídos os processos criminais ou de extradição.
Número ou marcador · p. 25 2. Os referidos Estados farão imediatamente uma investigação preliminar sobre os factos.
Número ou marcador · p. 25 3. Qualquer pessoa detida em conformidade com o número 1 deste Artigo será assistida para se comunicar imediatamente com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual essa pessoa for nacional.
Número ou marcador · p. 25 4. Quando um Estado Parte, nos termos deste artigo, apreender
Texto do artigo · p. 25 alguém, notificará imediatamente os Estados Partes que tiverem estabelecido a jurisdição nos termos do n.º 1 do Artigo 8 e tiverem estabelecido a jurisdição e notificado o Depositário nos termos da alínea (a) do número 4 do artigo 21 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados sobre o facto de que tal pessoa foi apreendida e sobre as circunstâncias que justifiquem a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder à investigação preliminar, prevista no número 2 deste artigo, reportará prontamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indicará se pretende exercer a jurisdição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 25 O Estado Parte em cujo território o suposto infractor for encontrado, submeterá o caso às autoridades competentes para ser processado, se não extraditar essa pessoa, sem qualquer excepção, e independentemente se a ofensa foi ou não cometida no seu território. Essas autoridades tomarão as suas decisões da mesma forma como no caso de qualquer outra ofensa ordinária de natureza grave, nos termos da lei desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 25 Qualquer pessoa apreendida ou em relação à qual forem tomadas quaisquer medidas ou estiverem a ser feitos procedimentos legais nos termos desta Convenção, será garantido tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias, em conformidade com a lei desse Estado no território em que essa pessoa estiver presente e as provisões do direito internacional aplicáveis, incluindo o direito internacional dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 12
Número ou marcador · p. 25 1. As ofensas indicadas no artigo 1 serão consideradas como ofensas passíveis de extradição em qualquer tratado de
Texto do artigo · p. 26 extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as ofensas passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre eles.
Número ou marcador · p. 26 2. Se um Estado Parte que fizer uma extradição condicional no âmbito da existência de um tratado receber uma solicitação para a extradição de um Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar esta Convenção como a base jurídica para a extradição a respeito das ofensas previstas no artigo 1. A extradição será sujeita às outras condições previstas nos termos da lei do Estado solicitado.
Número ou marcador · p. 26 3. Os Estados Partes que não fizerem uma extradição condicional no âmbito da existência de um tratado reconhecerão as ofensas previstas no artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, sujeitos às condições estabelecidas pela legislação do Estado solicitado.
Número ou marcador · p. 26 4. Cada uma das ofensas será tratada, no âmbito da extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não só no local em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição em conformidade com as alíneas (b); (c); (d) e (e) do n.º 1 do artigo 8, e que tiverem estabelecido a jurisdição, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.
Número ou marcador · p. 26 5. As ofensas previstas nas alíneas (a) e (b) do n.º 5,
Texto do artigo · p. 26 do artigo 1, serão tratadas como equivalentes para os fins da extradição entre os Estados Partes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 13
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 17.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 56/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago a 7 de Dezembro de 1944. Resolução n.º 57/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique ao Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010. Resolução n.º 58/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique à Convenção de Beijing sobre a Repressão de Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010. Resolução n.º 59/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Compensação pelos Danos Causados por Aeronaves a terceiros, assinado em Montreal, aos 2 de Maio de 2009. Resolução n.º 60/2015: Concernente à adesão da República de Moçambique ao Protocolo sobre Ofensas e outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronave, assinado em Montreal, a 4 de Abril de 2014. Resolução n.º 61/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente à adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Compensação pelos Danos Causados por Aeronaves a Terceiros, Resultantes de Actos de Interferência Ilícita, envolvendo aeronaves, assinado em Montreal, aos 2 de Maio de 2009.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n. º 56/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais
  23. Texto do artigo, página 1: Assinado em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944
  24. Texto do artigo, página 1: Prefácio
  25. Texto do artigo, página 1: Na 14.ª Reunião da sua 21.ª Sessão, a 7 de Abril de 1954, o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional adoptou a seguinte Resolução:
  26. Texto do artigo, página 1: “O Conselho,
  27. Texto do artigo, página 1: Considerando a Resolução A3-2 relativa à preparação dos textos da Convenção de Chicago, em Francês e Espanhol, que especifica que deverá “ser entendido que esses textos serão apenas para fins internos da Organização”,
  28. Texto do artigo, página 1: Considerando que o Conselho, a 19 de Fevereiro de 1952, adoptou esses textos da Convenção de Chicago, e
  29. Parágrafo, página 2: 794 — (254) I SÉRIE — NÚMERO 104
  30. Texto do artigo, página 2: Considerando que é apropriado tomar uma acção similar em relação ao Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, em anexo na Convenção Final da Conferência de Chicago, 1944,
  31. Texto do artigo, página 2: Delibera que os textos em Francês e Espanhol, anexos a esta Resolução, sejam usados, em adicção ao texto em Inglês, assinado em Chicago, para fins internos da Organização, isto é, para o trabalho do Secretariado, Assembleia, Conselho e outros órgãos da Organização, e para qualquer referência a ser feita pela Organização em correspondência com os Estados Contratantes,
  32. Texto do artigo, página 2: Recomenda aos Estados Contratantes, para fins de referência nas suas relações com o OACI/ICAO, ou com os outros Estados Contratantes, para usarem apenas estes três textos, e
  33. Texto do artigo, página 2: Orienta o Secretário Geral para fazer démarches para a publicação dos textos deste Acordo em Inglês, Francês e Espanhol.
  34. Texto do artigo, página 2: Os textos publicados aqui são os seguintes: em Inglês, o texto assinado em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e as suas traduções em Francês e Espanhol. Tais textos foram aceites pelo Conselho da OACI/ICAO para fins internos da Organização e não como “textos autênticos”, e são publicados pelo Secretário Geral em seguimento da decisão referida anteriormente.
  35. Texto do artigo, página 2: Os Estados que assinam e aceitam este Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, sendo membros da Organização da Aviação Civil Internacional, declaram o seguinte:
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO I
  37. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 1
  38. Texto do artigo, página 2: Cada Estado Contratante concede aos outros Estados Contratantes as seguintes liberdades do ar em relação aos serviços aéreos internacionais programados:
  39. Texto do artigo, página 2: (1) O privilégio de sobrevoar os seus territórios, sem aterrar; (2) O privilégio de aterrar sem o propósito de tráfigo, mala postal ou carga;
  40. Texto do artigo, página 2: Os privilégios desta secção não serão aplicáveis em relação aos aeroportos utilizados para fins militares, excluindo quaisquer serviços aéreos internacionais programados. Em áreas de hostilidades activas ou de ocupação militar, e em tempo de guerra ao longo das rotas usadas para abastecimentos que conduzem a essas áreas, o exercício de tais privilégios será sujeito à aprovação das autoridades militares competentes.
  41. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 2
  42. Texto do artigo, página 2: O exercício dos privilégios acima referenciados deverá estar em conformidade com as disposições do Acordo Interino da Organização da Aviação Civil Internacional e, quando entrar em vigor, com as disposições da Convenção sobre a Organização da Aviação Civil Internacional, ambos feitos em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944.
  43. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 3
  44. Texto do artigo, página 2: O Estado Contratante que conceder às companhias aéreas do outro Estado Contratante o privilégio de aterrar sem embarque ou desembarque de passageiros, mala postal ou carga poderá exigir que essas companhias aéreas ofereçam serviços comerciais razoáveis nos pontos aonde essas escalas forem feitas.
  45. Texto do artigo, página 2: Tal exigência não envolverá qualquer discriminação entre as companhias aéreas que operarem na mesma rota, e tomarão em consideração a capacidade da aeronave, e deverá exercê-lo de tal forma que não prejudique as operações normais dos serviços aéreos internacionais em causa, ou os direitos e obrigações de um Estado Contratante.
  46. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 4
  47. Texto do artigo, página 2: Cada Estado Contratante poderá, sujeito às disposições deste Acordo,
  48. Texto do artigo, página 2: (1) Designar a rota a ser seguida dentro do seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos que esses serviços poderão usar. (2) Impor ou permitir que sejam impostos nesses serviços, custos justos e razoáveis para o uso desses aeroportos e outras instalações; tais custos não serão mais altos que os que seriam usados para esses aeroportos e instalações pelas aeronaves nacionais envolvidas em serviços internacionais similares; desde que depois da representação pelo Estado Contratante interessado os custos impostos para o uso dos aeroportos e outras instalações sejam sujeitos à revisão pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, estabelecidos nos termos da Convenção acima mencionada, que reportará e fará as suas recomendações para a consideração do Estado ou Estados em questão.
  49. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 5
  50. Texto do artigo, página 2: Cada Estado Contratante reserva-se o direito de remover ou revogar um certificado ou autorização para uma companhia de transporte aéreo de outro Estado em qualquer caso onde não estiver satisfeito que a propriedade substancial e o controlo efectivo estejam nas mãos dos nacionais de um Estado Contratante, ou em caso de incumprimento de tal companhia aérea da aplicação das leis do Estado sob as quais opera, ou de realizar as suas obrigações nos termos deste Acordo.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO II
  52. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 1
  53. Texto do artigo, página 2: Um Estado Contratante que considere que a acção de um outro Estado Contratante, nos termos deste Acordo esteja a causar injustiça ou dificuldades ao mesmo poderá solicitar o Conselho para examinar a situação. O Conselho investigará assim o assunto e convocará os Estados para consultas. Se essas consultas fracassarem na resolução da dificuldade, o Conselho poderá fazer as conclusões e recomendações apropriadas aos Estados Contratantes em questão. Se depois disso, na opinião do Conselho,
  54. Texto do artigo, página 2: o Estado Contratante em questão fracassar tomar razoavelmente a acção correctiva apropriada, o Conselho poderá recomendar à Assembleia da Organização acima supracitada que tal Estado Contratante seja suspenso dos seus direitos e privilégios, nos termos deste Acordo, até que tal medida seja tomada. Com dois terços dos votos, a Assembleia poderá suspender esse Estado Contratante por um período de tempo que considerar apropriado, ou até que o Conselho ache que a acção correctiva tenha sido tomada por esse Estado.
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 2
  56. Texto do artigo, página 2: No caso de qualquer desacordo entre dois ou mais Estados Contratantes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo não puder ser resolvido através da negociação, as disposições do Capítulo XVIII da Convenção referida anteriormente serão aplicadas em conformidade com qualquer desacordo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção mencionada acima.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO III
  58. Texto do artigo, página 2: Este Acordo permanecerá em vigor, desde que a Convenção anteriormente referenciada permaneça válida; entretanto, que
  59. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (255)
  60. Texto do artigo, página 3: nenhum Estado Contratante, Parte deste Acordo, denuncie o Acordo, através de um pré-aviso de um ano, dado por ele ao Governo dos Estados Unidos da América, que por sua vez poderá informar a todos os Estados Contratantes sobre esse aviso e a retirada.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO IV
  62. Texto do artigo, página 3: Pendente à entrada em vigor da Convenção anteriormente referenciada, todas as suas referências, diferentes daquelas contidas no Artigo II, Secção 2, e Artigo V, serão consideradas como referências ao Acordo Interino sobre a Organização da Aviação Civil Internacional, feito em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; e as referências à Organização da Aviação Civil Internacional, Assembleia e Conselho serão consideradas como referências à Organização Interina da Aviação Civil Internacional, Assembleia Interina e Conselho Interino, respectivamente.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO V
  64. Texto do artigo, página 3: Para os fins deste Acordo, “território” será definido de acordo com o Artigo 2 da Convenção anteriormente referenciada.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VI
  66. Texto do artigo, página 3: Assinaturas e Aceitação do Acordo
  67. Texto do artigo, página 3: Os delegados abaixo assinados a esta Conferência da Aviação Civil Internacional, realizada em Chicago, a 1 de Novembro
  68. Texto do artigo, página 3: de 1944, rubricam este Acordo, com o entendimento de que
  69. Texto do artigo, página 3: o Governo dos Estados Unidos da América serão informados o mais rapidamente possível, se a assinatura em seu nome constituirá uma aceitação do Acordo por esse Governo e a sua obrigação vinculativa. Qualquer Estado Membro da Organização da Aviação Civil
  70. Texto do artigo, página 3: Internacional poderá aceitar este Acordo como uma obrigação vinculativa através da sua notificação da sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos da América, na data da recepção da aceitação por esse Governo. Este acordo entrará em vigor entre os Estados contratantes, mediante a aceitação de cada uma delas depois será obrigatório para cada Estado a indicação do comprovativo de aceitação pelo Governo dos Estados Unidos da América informará a todos os signatários e os Estados Partes da data de todas as aceitações do Acordo e da data em que entrar em vigor para cada Estado Parte.
  71. Texto do artigo, página 3: Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinam este Acordo em nome dos seus respectivos Governos, nas datas que aparecem ao lado das suas respectivas assinaturas.
  72. Texto do artigo, página 3: Feito em Chicago, aos sete dias do mês de Dezembro, do ano de 1944, em língua inglesa. Um texto feito nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais com a mesma autenticidade 1, estará aberto para assinatura, em Washington D.C. Ambos os textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, e as cópias autenticadas serão transmitidas por esse Governo aos governos de todos os Estados que poderão assinar ou aceitar este Acordo.
  73. Texto do artigo, página 3: 1 Este Acordo foi assinado na versão original em Inglês formulada na Conferência da Aviação Civil Internacional, que teve lugar em Chicago, de 1 de Novembro a 7 de Dezembro de 1944. Nenhum texto trilingue foi aberto para assinatura, de acordo com o disposto deste Acordo.
  74. Título de secção, página 4: 794 — (256) I SÉRIE — NÚMERO 104
  75. Texto do artigo, página 4: FOREWORD At the 14th Meeting of its 21st Session on 7 April 1954, the Council of the International Civil Aviation Organization adopted the following Resolution: "THE COUNCIL, CONSIDERING Resolution A3-2 relating to the preparation of texts of the Chicago Convention in French and Spanish, which specifies that it should be 'understood that these texts will be used only for the internal purposes of the Organization', CONSIDERING that the Council on 19 February 1952 adopted such texts of the Chicago Convention, and CONSIDERING that it is appropriate to take similar action in relation to the International Air Services Transit Agreement appended to the Final Act of the Chicago Conference, 1944, RESOLVES that the texts in French and Spanish attached to this Resolution shall be used, in addition to the English text signed at Chicago, for the internal purposes of the Organization, i.e. for the work of the Secretariat, the Assembly, the Council and other bodies of the Organization, and for any reference to be made by the Organization in communications to Contracting States, RECOMMENDS to Contracting States that, for reference purposes in their relations with ICAO or with other Contracting States, they use these three texts only, and DIRECTS the Secretary General to make arrangements for the publication of the English, French- and Spanish texts of the agreement." The texts published herein are: in English, the text signed at Chicago on 7 December 1944, and, in French and Spanish, translations thereof. They have been accepted by the Council of ICAO for the internal purposes of the Organization and not as "authentic texts", and are published by the Secretary General in implementation of the decision quoted above.
  76. Texto do artigo, página 5: INTERNATIONAL AIR SERVICES TRANSIT AGREEMENT Signed at Chicago, on 7 December 1944 The States which sign and accept this International Air Services Transit Agreement, being members of the International Civil Aviation Organization, declare as follows: ARTICLE I Section 1 Each contracting State grants to the other contracting States the following freedoms of the air in respect of scheduled international air services: (1) The privilege to fly across its territory without landing; (2) The privilege to land for non-traffic purposes. The privileges of this section shall not be applicable with respect to airports utilized for military purposes to the exclusion of any scheduled international air services. In areas of active hostilities or of military occupation, and in time of war along the supply routes leading to such areas, the exercise of such privileges shall be subject to the approval of the competent military authorities. Section 2 The exercise of the foregoing privileges shall be in accordance with the provisions of the Interim Agreement on International Civil Aviation and, when it comes into force, with the provisions of the Convention on International Civil Aviation, both drawn up at Chicago on December 7, 1944. Section 3 A contracting State granting to the airlines of another contracting State the privilege to stop for non-traffic purposes may require such airlines to offer reasonable commercial service at the points at which such stops are made. Such requirement shall not involve any discrimination between airlines operating on the same route, shall take into account the capacity of the aircraft, and shall be exercised in such a manner as not to prejudice the normal operations of the international air services concerned or the rights and obligations of a contracting State.
  77. Texto do artigo, página 5: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (257)
  78. Texto do artigo, página 6: Section 4 Each contracting State may, subject to the provisions of this Agreement, (1) Designate the route to be followed within its territory by any interna- tional air service and the airports which any such service may use; (2) Impose or permit to be imposed on any such service just and reasonable charges for the use of such airports and other facilities; these charges shall not be higher than would be paid for the use of such airports and facilities by its national aircraft engaged in similar international services: provided that, upon representation by an interested contracting State, the charges imposed for the use of airports and other facilities shall be subject to review by the Council of the International Civil Aviation Organization established under the above- mentioned Convention, which shall report and make recommendations thereon for the consideration of the State or States concerned. Section 5 Each contracting State reserves the right to withhold or revoke a certificate or permit to an air transport enterprise of another State in any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control are vested in nationals of a contracting State, or in case of failure of such air transport enter- prise to comply with the laws of the State over which it operates, or to perform its obligations under this Agreement. ARTICLE II Section 1 A contracting State which deems that action by another contracting State under this Agreement is causing injustice or hardship to it, may request the Council to examine the situation. The Council shall thereupon inquire into the matter, and shall call the States concerned into consultation. Should such con- sultation fail to resolve the difficulty, the Council may make appropriate findings and recommendations to the contracting States concerned. If thereafter a con- tracting State concerned shall in the opinion of the Council unreasonably fail to take suitable corrective action, the Council may recommend to the Assembly of the above- mentioned Organization that such contracting State be suspended from its rights and privileges under this Agreement until such action has been taken. The Assembly by a two-thirds vote may so suspend such contracting State for such period of time as it may deem proper or until the Council shall find that corrective action has been taken by such State.
  79. Texto do artigo, página 7: Section 2 If any disagreement between two or more contracting States relating to the interpretation or application of this Agreement cannot be settled by negotiation, the provisions of Chapter XVIII of the above-mentioned Convention shall be applicable in the same manner as provided therein with reference to any disagreement relating to the interpretation or application of the above-mentioned Convention. ARTICLE III This Agreement shall remain in force as long as the above-mentioned Convention; provided, however, that any contracting State, a party to the present Agreement, may denounce it on one year's notice given by it to the Government of the United States of America, which shall at once inform all other contracting States of such notice and withdrawal. ARTICLE IV Pending the coming into force of the above-mentioned Convention, all references to it herein, other than those contained in Article II, Section 2, and Article V, shall be deemed to be references to the Interim Agreement on International Civil Aviation drawn up at Chicago on December 7, 1944; and references to the International Civil Aviation Organization, the Assembly, and the Council shall be deemed to be references to the Provisional International Civil Aviation Organization, the Interim Assembly, and Interim Council respectively. ARTICLE V For the purposes of this Agreement, "territory" shall be defined as in Article 2 of the above-mentioned Convention. ARTICLE VI Signatures and Acceptances of Agreement The undersigned delegates to the International Civil Aviation Conference, convened in Chicago on November 1, 1944, have affixed their signatures to this Agreement with the understanding that the Government of the United States of
  80. Texto do artigo, página 8: America shall be informed at the earliest possible date by each of the governments on whose behalf the Agreement has been signed whether signature on its behalf shall constitute an acceptance of the Agreement by that government and an obligation binding upon it. Any State a member of the International Civil Aviation Organization may accept the present Agreement as an obligation binding upon it by notification of its acceptance to the Government of the United States, and such acceptance shall become effective upon the date of the receipt of such notification by that Government. This Agreement shall come into force as between contracting States upon its acceptance by each of them. Thereafter it shall become binding as to each other State indicating its acceptance to the Government of the United States on the date of the receipt of the acceptance by that Government. The Government of the United States shall inform all signatory and accepting States of the date of all acceptances of the Agreement, and of the date on which it comes into force for each accepting State. IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, having been duly authorized, sign this Agreement on behalf of their respective governments on the dates appearing opposite their respective signatures. DONE at Chicago the seventh day of December, 1944, in the English lan- guage. A text drawn up in the English, French, and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity,* shall be opened for signature at Washing- ton, D.C. Both texts shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, and certified copies shall be transmitted by that Government to the governments of all the States which may sign or accept this Agreement. *The Agreement was signed in the English original version formulated at the International Civil Aviation Con- ference which took place at Chicago from 1 November to 7 December 1944. No trilingual text has been opened for signature as provided for in the Agreement.
  81. Texto do artigo, página 9: Resolução n. º 57/2015
  82. Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
  83. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições do Protocolo à Convenção de Beijing, para entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique ao Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  85. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  86. Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  87. Texto do artigo, página 9: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  88. Texto do artigo, página 9: Protocolo Complementar da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
  89. Texto do artigo, página 9: Feito em Beijing, China, a 10 de Setembro de 2010
  90. Texto do artigo, página 9: Os Estados Partes deste Protocolo, Profundamente Preocupados com a escalada mundial
  91. Texto do artigo, página 9: de actos ilícitos contra a aviação civil;
  92. Texto do artigo, página 9: Reconhecendo que as novas formas de ameaça contra a aviação civil requerem uma nova concertação de esforços e políticas de cooperação da parte dos Estados; e
  93. Texto do artigo, página 9: Acreditando que para melhor lidar com estas ameaças é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970, para suprimir os actos ilícitos da captura ou do exercício do controlo das aeronaves e para melhorar a sua eficácia; Acordaram o Seguinte:
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO I
  95. Texto do artigo, página 9: Este Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970 (doravante designado de “Convenção”)
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO II O Artigo I da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  98. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer pessoa comete um crime, se essa pessoa de forma ilícita e intencional capturar ou tomar o controlo de uma aeronave em serviço, através da força ou ameaça, ou por coerção, ou qualquer outra forma de intimidação, ou quaisquer meios tecnológicos;
  99. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer pessoa também comete um crime se tal pessoa:
  100. Texto do artigo, página 9: (a) Ameaçar cometer o crime previsto no n.º 1 deste Artigo; ou
  101. Texto do artigo, página 9: (b) De forma ilícita e intencional fizer com que alguém seja ameaçado, sob circunstâncias que indicam que a ameaça é credível.
  102. Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer pessoa também comete um crime quando: (a) Tentar cometer o crime previsto no n.º 1 deste Artigo; ou (b) Organizar ou levar os outros a cometerem um dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2, ou 3 (a) deste artigo; ou (c) Participar como cúmplice num dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2 ou 3(a) deste artigo; ou (d) De forma ilícita ou intencional, ajudar alguém a evitar a investigação, acção judicial ou sansão, sabendo que a pessoa cometeu um acto que constitui um dos crimes previstos nos n.ºs 1, 2, 3, (a), 3 (b) ou 3 (c) deste artigo, ou que a pessoa seja procurada para uma acção judicial, pelas autoridades, por tal crime ou tenha sido condenada por tal crime.
  103. Número ou marcador, página 9: 4. Cada Estado Parte deverá também considerar como crimes,
  104. Texto do artigo, página 9: quando cometidos de forma intencional, seja ou não qualquer dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo, que de facto é cometido ou tentado, em qualquer ou em ambos os casos seguintes:
  105. Texto do artigo, página 9: (a) Acordar com uma ou mais pessoas cometer um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo e, onde exigido pelo direito nacional, envolvendo um acto realizado por um dos participantes em apoio ao acordado; ou (b) Contribuir, de qualquer outra forma, para cometer um ou mais crimes previstos no n.ºs 1 ou 2 deste artigo, por um grupo de pessoas agindo com um propósito comum, e quer tal contribuição deva ser:
  106. Texto do artigo, página 9: (i) Feita com o objectivo de promover a actividade criminal geral, ou propósito do grupo, onde tal actividade ou propósito envolva o cometimento de um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste Artigo; ou (ii) Feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo.”
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO III O artigo 2 desta Convenção será substituído pelo seguinte: “
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  109. Texto do artigo, página 9: Cada Estado Parte obriga-se a tornar os crimes previstos no artigo 1 puníveis com penas duras.”
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO IV
  111. Texto do artigo, página 9: Será adicionado como Artigo 2 bis desta Convenção o seguinte:
  112. Texto do artigo, página 9: “
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2 BIS
  114. Número ou marcador, página 9: 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios legais, poderá tomar medidas necessárias para permitir que uma entidade legal localizada no seu território, ou organizada sob suas leis, seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade legal tenha, nessa capacidade, cometido um dos crimes previstos no artigo 1. Tal responsabilidade poderá ser criminal, civil ou administrativa.
  115. Número ou marcador, página 9: 2. Tal responsabilidade é incursa sem prejudicar a responsabilidade criminal de indivíduos que tenham cometido os crimes.
  116. Número ou marcador, página 10: 3. Se um Estado Parte tomar as medidas necessárias para
  117. Texto do artigo, página 10: responsabilizar uma entidade legal, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, deverá esforçar-se por garantir que as sanções criminais, civis e administrativas sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções poderão incluir sanções monetárias.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO V
  119. Número ou marcador, página 10: 1. O artigo 3, n.º 1 desta Convenção, será substituído pelo seguinte:
  120. Texto do artigo, página 10: “
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  122. Número ou marcador, página 10: 1. Para os propósitos desta Convenção, uma aeronave é considerada em serviço a partir da preparação do pré-voo, pelo pessoal terrestre ou pela tripulação para um voo específico, até 24 horas após qualquer aterragem. Em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado que continua até que as entidades competentes assumam a responsabilidade sobre a aeronave, pessoas e carga a bordo.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. No artigo 3, n.º 3, da Convenção, “acto de registo” será substituído por “livro de registo”.
  124. Número ou marcador, página 10: 3. No artigo 3, n.º 4, da Convenção, “mencionado” será substituído por “previsto”.
  125. Número ou marcador, página 10: 4. No artigo 3, o n.º 5 da Convenção será substituído por: “5. Não obstante os números 3 e 4 deste Artigo, os Artigos 6,
  126. Texto do artigo, página 10: 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter e 10 serão aplicáveis onde quer que seja
  127. Texto do artigo, página 10: o local da partida ou da aterragem de facto da aeronave, se o infractor ou alegado infractor for encontrado no território de um Estado diferente do Estado de registo da aeronave.”
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VI O seguinte será adicionado como Artigo 3 bis da Convenção: “
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3 bis
  130. Número ou marcador, página 10: 1. Nada nesta Convenção afectará os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e indivíduos sob a lei internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o Direito Humanitário Internacional.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. As actividades das forças armadas durante um conflito armado, tal como esses termos são considerados nos termos do Direito Humanitário Internacional, que são regidas por essa lei, não são regidas por esta Convenção, e as actividades desenvolvidas por forças militares de um Estado em exercício dos seus direitos oficiais, tanto mais que elas são regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas por esta Convenção.
  132. Número ou marcador, página 10: 3. As disposições do n.º 2 deste Artigo não serão interpretadas
  133. Texto do artigo, página 10: como perdoando ou tornando lícitos os actos ilícitos, ou impedindo a acção judicial nos termos das outras leis.”
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VII O artigo 4 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  136. Número ou marcador, página 10: 1. Cada Estado Parte tomará todas as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1 e sobre qualquer outro acto de violência contra os passageiros ou tripulação cometidos pelo suposto infractor em conexão com as ofensas nos seguintes casos:
  137. Texto do artigo, página 10: (a) Quando o crime for cometido no território desse Estado; (b) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado;
  138. Texto do artigo, página 10: (c) Quando a aeronave a bordo da qual o crime é cometido aterra no seu território com o suposto infractor ainda a bordo;
  139. Texto do artigo, página 10: (d) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave alugada, sem tripulação, a um arrendatário cujo principal local de actividades ou, se o arrendatário não possui tal local de actividades, cuja residência permanente se encontre nesse Estado; (e) Quando o crime for cometido por um nacional desse Estado.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. Cada Estado Parte poderá também estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer outro crime, nos seguintes casos: (a) Quando o crime for cometido contra um nacional desse Estado; (b) Quando o crime for cometido por um indivíduo sem nacionalidade, cuja residência habitual estiver no território desse Estado.
  141. Número ou marcador, página 10: 3. Cada Estado Parte deverá, da mesma forma, tomar quaisquer medidas, que sejam necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1, no caso em que o suposto infractor se encontre no seu território e não extradite essa pessoa, em conformidade com o artigo 8, para qualquer dos Estados Partes que tiverem estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação àqueles crimes.
  142. Número ou marcador, página 10: 4. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
  143. Texto do artigo, página 10: exercida em conformidade com o direito nacional.”
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIII O artigo 5 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  146. Texto do artigo, página 10: Os Estados Partes que estabelecem organizações de operações conjuntas de transporte aéreo ou agências de operação internacionais, que operam aeronaves que estão sujeitas a registo conjunto ou internacional, deverão, através de meios apropriados, designar para cada aeronave, o Estado que entre eles exercerá a jurisdição e terá atributos de Estado de registo para os propósitos desta Convenção e notificarão o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional que por sua vez comunicará a notificação a todos os Estados Partes desta Convenção.”
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO IX O artigo 6, n.º 4, da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  149. Número ou marcador, página 10: 4. Quando um Estado Parte, em conformidade com este artigo, tiver posto uma pessoa sob custódia, deverá imediatamente notificar os Estados Partes que tenham estabelecido a jurisdição ao abrigo do n.º 1 do artigo 4 e tiverem estabelecido a jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados sobre o facto de que tal pessoa está sob custódia e as circunstâncias que asseguram a sua custódia. O Estado Parte que faz o inquérito preliminar, contemplado no n.º 2 deste artigo, reportará prontamente os seus resultados aos referidos Estados Partes e indicará se pretende exercer a jurisdição.”
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO X Será adicionado como Artigo 7 bis da Convenção o seguinte: “
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7 bis
  152. Texto do artigo, página 10: Qualquer pessoa posta sob custódia, ou em relação a qual quaisquer outras medidas tiverem sido tomadas ou os procedimentos que estiverem a ser levados a cabo, em
  153. Texto do artigo, página 11: conformidade com esta Convenção, lhe será garantido tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias, em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontrar e as disposições do direito internacional aplicáveis, incluindo o direito internacional dos direitos humanos.”
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XI O artigo 8 da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  156. Número ou marcador, página 11: 1. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados para a inclusão como crimes extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes obrigam-se a incluir os crimes como extraditáveis, em todos os tratados de extradição a serem estabelecidos entre eles.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. Se um Estado Parte que fizer a extradição condicionada à existência de um tratado receber uma solicitação para extradição de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado de extradição, poderá, à sua opção, considerar esta Convenção como base legal para a extradição em relação aos crimes previstos no artigo 1. A extradição será sujeita a outras condições, estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
  158. Número ou marcador, página 11: 3. Os Estados Partes, que não fizerem a extradição condicionada à existência de um tratado, reconhecerão os crimes previstos no artigo 1, como crimes extraditáveis entre eles mesmos, sujeitos a condições estabelecidas pela lei do Estado solicitado.
  159. Número ou marcador, página 11: 4. Cada um dos crimes será tratado, para o propósito de
  160. Texto do artigo, página 11: extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido cometido não apenas no local onde ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes solicitados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com as alíneas (b); (c); (d) e (e) do n.º 1 do artigo 4, e que tiverem estabelecido a jurisdição em conformidade com o número 2 do Artigo 4.
  161. Texto do artigo, página 11: Os crimes previstos nas alíneas (a) e (b) do n.º 4, artigo 1, deverão, para o efeito da extradição entre os Estados Partes, ser tratados como equivalentes.”
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XII O seguinte será adicionado ao artigo 8 bis desta Convenção: “
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8 bis
  164. Texto do artigo, página 11: Nenhum dos crimes previstos no artigo 1 será considerado, para propósitos de extradição ou assistência legal mútua, como crime político ou como um crime ligado ao crime político ou um crime inspirado por motivos políticos. Em consonância, uma solicitação para extradição ou para assistência legal mútua baseada em tal crime não poderá ser recusada pela simples razão de que se refere a um crime político ou a um crime ligado ao crime político ou inspirado por motivos políticos.”
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XIII O seguinte será adicionado ao artigo 8 ter desta Convenção: “
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8 ter
  167. Texto do artigo, página 11: Nada nesta Convenção será interpretado como imposição de uma obrigação para extraditar ou ter uma assistência legal mútua, se o Estado Parte solicitado tiver fundamentos substanciais para acreditar que a solicitação para a extradição por crimes previstos no artigo 1, ou para assistência legal mútua, em relação a tais crimes foi feita com o propósito de intentar uma acção criminal ou de punir uma pessoa com base na sua raça, religião, nacionalidade, etnia, opinião política ou género, ou que a aceitação da solicitação prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer desses motivos.”
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XIV
  169. Texto do artigo, página 11: O artigo 9, n.º 1, desta Convenção será substituído pelo seguinte:
  170. Texto do artigo, página 11: “
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  172. Número ou marcador, página 11: 1. Quando qualquer um dos actos previstos no n.º 1 do Artigo 1 tiver acontecido ou estiver prestes a ocorrer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para restituir
  173. Texto do artigo, página 11: o controlo da aeronave ao seu comandante legal, ou a preservar o controlo do comandante sobre a aeronave.”
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XV
  175. Texto do artigo, página 11: O artigo 10, n.º 1, da Convenção será substituído pelo seguinte: “
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  177. Número ou marcador, página 11: 1. Os Estados Partes prestarão assistência ao outro em grande medida em conexão com os procedimentos criminais levantados em relação aos crimes previstos no artigo 1 e outros actos previstos no artigo 4. A lei do Estado solicitado será aplicável em todos os casos.”
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XVI O seguinte será adicionado como artigo 10 bis da Convenção: “
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10 bis
  180. Texto do artigo, página 11: Qualquer Estado Parte que tiver razões para acreditar que um dos crimes previstos no artigo 1 será cometido, deverá, em conformidade com o seu direito nacional, fornecer qualquer informação relevante na sua posse àqueles Estados Partes que acredita serem os Estados previstos no n.ºs 1 e 2 do artigo 4.”
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XVII
  182. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as referências a “Estado Contratante” e “Estados Contratantes” serão substituídas por “Estado Parte” e “Estados Partes”, respectivamente.
  183. Número ou marcador, página 11: 2. Todas as referências a “ele” e “sua” serão substituídas por
  184. Texto do artigo, página 11: “essa pessoa” e “dessa pessoa” respectivamente.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XVIII
  186. Texto do artigo, página 11: Os textos da Convenção escritos em árabe e chinês, anexos a este Protocolo, deverão, juntamente com os textos da Convenção em Inglês, Francês, Russo e Espanhol, constituir textos igualmente autênticos nas seis línguas.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XIX
  188. Texto do artigo, página 11: Entre os Estados Partes deste Protocolo, a Convenção e este Protocolo serão lidos e interpretados juntamente como um único documento e serão conhecidos como A Convenção de Haia, conforme emendado pelo Protocolo de Beijing, 2010.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO XX
  190. Número ou marcador, página 11: 1. Este Protocolo será aberto para assinatura em Beijing, a 10 de Setembro de 2010, pelos Estados participantes na Conferência Diplomática sobre Segurança no Ar, realizada em Beijing, de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Após 27 de Setembro de 2010, este Protocolo será aberto para assinatura a todos os Estados na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montréal, até que entre em vigor, em conformidade com o artigo XXIII.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXI
  192. Número ou marcador, página 12: 1. Este Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos da ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que deste modo é designado como Depositário.
  193. Número ou marcador, página 12: 2. A ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte da Convenção, terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia, como emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010.
  194. Número ou marcador, página 12: 3. Qualquer Estado que não ratifique, aceite ou aprove este
  195. Texto do artigo, página 12: Protocolo, em conformidade com o n.º 1 deste Artigo, poderá aderir ao mesmo a qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXII
  197. Texto do artigo, página 12: Com a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo, cada Estado Parte:
  198. Texto do artigo, página 12: (a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido, com base no seu direito nacional, em conformidade com o n.º 2, Artigo 4, da Convenção de Haia, conforme emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010, e notificará, imediatamente, o Depositário sobre qualquer mudança; e (b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea (d), do n.º 3, artigo 1, da Convenção de Haia, como emendado pelo Protocolo de Beijing, em 2010, em conformidade com os princípios da sua lei criminal, no que diz respeito à isenção de responsabilidade atribuída à família.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXIII
  200. Número ou marcador, página 12: 1. Este Protocolo entrará em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.
  201. Número ou marcador, página 12: 2. Para cada Estado que ratifica, aceita, aprova ou adere a este Protocolo depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo deverá entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito por tal Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  202. Número ou marcador, página 12: 3. Assim que este Protocolo entrar em vigor, será registado
  203. Texto do artigo, página 12: nas Nações Unidas, pelo Depositário.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXIV
  205. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer Estado poderá denunciar este Protocolo através de uma notificação por escrito, para o Depositário.
  206. Número ou marcador, página 12: 2. A Denúncia deverá produzir efeitos um ano a seguir à data
  207. Texto do artigo, página 12: em que a notificação for recebida pelo Depositário.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO XXV
  209. Texto do artigo, página 12: O Depositário notificará prontamente todos os Estados Partes deste Protocolo e todos os Estados signatários ou que tiverem aderido a este Protocolo sobre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data da entrada em vigor deste Protocolo e outra informação relevante.
  210. Texto do artigo, página 12: Em Fé, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram este Protocolo.
  211. Texto do artigo, página 12: Feito em Beijing, no décimo dia de Setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Tal autenticidade terá efeito após a verificação pelo Secretariado da Conferência sob a autoridade do Presidente da Conferência, dento de noventa dias, quanto à conformidade entre os textos. Este Protocolo permanecerá depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e as suas cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados Contratantes deste Protocolo.
  212. Texto do artigo, página 13: PROTOCOL
  213. Texto do artigo, página 13: SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL SEIZURE OF AIRCRAFT
  214. Texto do artigo, página 13: THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL, DEEPLY CONCERNED about the worldwide escalation of unlawful acts against civil aviation; RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and
  215. Texto do artigo, página 13: policies of cooperation on the part of States; and
  216. Texto do artigo, página 13: BELIEVING that in order to better address these threats, it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft signed at The Hague on 16 December 1970, to suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of aircraft and to improve its effectiveness;
  217. Texto do artigo, página 13: HAVE AGREED AS FOLLOWS:
  218. Texto do artigo, página 13: Article I
  219. Texto do artigo, página 13: This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as “the Convention”).
  220. Texto do artigo, página 13: Article II
  221. Texto do artigo, página 13: Article 1 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 1
  222. Número ou marcador, página 13: 1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally seizes or exercises control of an aircraft in service by force or threat thereof, or by coercion, or by any other form of intimidation, or by any technological means.
  223. Número ou marcador, página 13: 2. Any person also commits an offence if that person:
  224. Texto do artigo, página 13: (a) makes a threat to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or (b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat,
  225. Texto do artigo, página 13: under circumstances which indicate that the threat is credible.
  226. Número ou marcador, página 14: 3. Any person also commits an offence if that person: (a) attempts to commit the offence set forth in paragraph 1 of this Article; or (b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this Article; or (d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 (a), 3 (b) or 3 (c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.
  227. Número ou marcador, página 14: 4. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the following:
  228. Texto do artigo, página 14: (a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or (b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:
  229. Texto do artigo, página 14: (i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or (ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this Article.”
  230. Texto do artigo, página 14: Article III
  231. Texto do artigo, página 14: Article 2 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 2
  232. Texto do artigo, página 14: Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.”
  233. Texto do artigo, página 15: Article IV
  234. Texto do artigo, página 15: The following shall be added as Article 2 bis of the Convention: “Article 2 bis
  235. Número ou marcador, página 15: 1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.
  236. Número ou marcador, página 15: 2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.
  237. Número ou marcador, página 15: 3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.”
  238. Texto do artigo, página 15: Article V
  239. Número ou marcador, página 15: 1. Article 3, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 3
  240. Número ou marcador, página 15: 1. For the purposes of this Convention, an aircraft is considered to be in service from the beginning of the pre-flight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing. In the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board.”
  241. Número ou marcador, página 15: 2. In Article 3, paragraph 3, of the Convention, “registration” shall be replaced by “registry”.
  242. Número ou marcador, página 15: 3. In Article 3, paragraph 4, of the Convention, “mentioned” shall be replaced by “set forth”.
  243. Número ou marcador, página 15: 4. Article 3, paragraph 5, of the Convention shall be replaced by the following:
  244. Texto do artigo, página 15: “5. Notwithstanding paragraphs 3 and 4 of this Article, Articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter and 10 shall apply whatever the place of take-off or the place of actual landing of the aircraft, if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of that aircraft.”
  245. Texto do artigo, página 16: Article VI
  246. Texto do artigo, página 16: The following shall be added as Article 3 bis of the Convention: “Article 3 bis
  247. Número ou marcador, página 16: 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.
  248. Número ou marcador, página 16: 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
  249. Número ou marcador, página 16: 3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.”
  250. Texto do artigo, página 16: Article VII
  251. Texto do artigo, página 16: Article 4 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 4
  252. Número ou marcador, página 16: 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 and any other act of violence against passengers or crew committed by the alleged offender in connection with the offences, in the following cases:
  253. Texto do artigo, página 16: (a) when the offence is committed in the territory of that State; (b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State; (c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board; (d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State; (e) when the offence is committed by a national of that State.
  254. Número ou marcador, página 17: 2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases: (a) when the offence is committed against a national of that State; (b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.
  255. Número ou marcador, página 17: 3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to Article 8 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.
  256. Número ou marcador, página 17: 4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.”
  257. Texto do artigo, página 17: Article VIII
  258. Texto do artigo, página 17: Article 5 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 5 The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.” Article IX Article 6, paragraph 4, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 6
  259. Número ou marcador, página 17: 4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under
  260. Texto do artigo, página 17: paragraph 1 of Article 4, and established jurisdiction and notified the Depositary under paragraph 2 of Article 4 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.”
  261. Texto do artigo, página 18: Article X
  262. Texto do artigo, página 18: The following shall be added as Article 7 bis of the Convention: “Article 7 bis Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.” Article XI Article 8 of the Convention shall be replaced by the following: “Article 8
  263. Número ou marcador, página 18: 1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.
  264. Número ou marcador, página 18: 2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
  265. Número ou marcador, página 18: 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.
  266. Número ou marcador, página 18: 4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 4 and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 4.
  267. Número ou marcador, página 18: 5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 4 of Article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent.” Article XII The following shall be added as Article 8 bis of the Convention:
  268. Texto do artigo, página 19: “Article 8 bis
  269. Texto do artigo, página 19: None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.”
  270. Texto do artigo, página 19: Article XIII
  271. Texto do artigo, página 19: The following shall be added as Article 8 ter of the Convention: “Article 8 ter
  272. Texto do artigo, página 19: Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.”
  273. Texto do artigo, página 19: Article XIV
  274. Texto do artigo, página 19: Article 9, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 9
  275. Número ou marcador, página 19: 1. When any of the acts set forth in paragraph 1 of Article 1 has occurred or is about to occur, States Parties shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve the commander’s control of the aircraft.” Article XV Article 10, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following: “Article 10
  276. Número ou marcador, página 19: 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1 and other acts set forth in Article 4. The law of the State requested shall apply in all cases.”
  277. Texto do artigo, página 20: Article XVI
  278. Texto do artigo, página 20: The following shall be added as Article 10 bis of the Convention: “Article 10 bis
  279. Texto do artigo, página 20: Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 4.”
  280. Texto do artigo, página 20: Article XVII
  281. Número ou marcador, página 20: 1. All references in the Convention to “Contracting State” and “Contracting States” shall be replaced by “State Party” and “States Parties” respectively.
  282. Número ou marcador, página 20: 2. All references in the Convention to “him” and “his” shall be replaced by “that person” and “that person’s” respectively.
  283. Texto do artigo, página 20: Article XVIII
  284. Texto do artigo, página 20: The texts of the Convention in the Arabic and Chinese languages annexed to this Protocol shall, together with the texts of the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages, constitute texts equally authentic in the six languages.
  285. Texto do artigo, página 20: Article XIX
  286. Texto do artigo, página 20: As between the States Parties to this Protocol, the Convention and this Protocol shall be read and interpreted together as one single instrument and shall be known as The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.
  287. Texto do artigo, página 20: Article XX
  288. Texto do artigo, página 20: This Protocol shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Protocol shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article XXIII.
  289. Texto do artigo, página 21: Article XXI
  290. Número ou marcador, página 21: 1. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.
  291. Número ou marcador, página 21: 2. Ratification, acceptance or approval of this Protocol by any State which is not a Party to the Convention shall have the effect of ratification, acceptance or approval of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.
  292. Número ou marcador, página 21: 3. Any State which does not ratify, accept or approve this Protocol in accordance with paragraph 1 of this Article may accede to it at any time. The instruments of accession shall be deposited with the Depositary.
  293. Texto do artigo, página 21: Article XXII
  294. Texto do artigo, página 21: Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, each State Party:
  295. Texto do artigo, página 21: (a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of Article 4 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010, and immediately notify the Depositary of any change; and (b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 3 of Article 1 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.
  296. Texto do artigo, página 21: Article XXIII
  297. Número ou marcador, página 21: 1. This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary.
  298. Número ou marcador, página 21: 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
  299. Número ou marcador, página 21: 3. As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.
  300. Texto do artigo, página 21: Article XXIV
  301. Número ou marcador, página 21: 1. Any State Party may denounce this Protocol by written notification to the Depositary.
  302. Número ou marcador, página 22: 2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.
  303. Texto do artigo, página 22: Article XXV
  304. Texto do artigo, página 22: The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Protocol and all signatory or acceding States to this Protocol of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the date of coming into force of this Protocol, and other relevant information.
  305. Texto do artigo, página 22: IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Protocol.
  306. Texto do artigo, página 22: DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Protocol.
  307. Texto do artigo, página 22: Resolução n. º 58/2015
  308. Texto do artigo, página 22: de 31 de Dezembro
  309. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições de Convenção para a Repressão dos Actos Ilícitos contra a Aviação Internacional, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  310. Número ou marcador, página 22: Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique à Convenção de Beijing sobre a Repressão de Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Beijing em 10 de Setembro de 2010, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  311. Número ou marcador, página 22: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  312. Texto do artigo, página 22: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  313. Texto do artigo, página 22: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  314. Número ou marcador, página 22: Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Aviação Civil Internacional
  315. Texto do artigo, página 22: Assinada em Beijing, a 10 de Setembro de 2010
  316. Texto do artigo, página 22: Convenção
  317. Texto do artigo, página 22: Para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil Internacional
  318. Texto do artigo, página 22: Os Estados partes desta Convenção,
  319. Texto do artigo, página 22: Profundamnte Preocupados sobre os actos ilegais contra a aviação civil que prejudicam a segurança de pessoas e bens, afectam seriamente a exploração dos serviços aéreos, os aeroportos e a navegação aérea, e prejudicam a confiança dos povos do mundo na condução segura e ordeira da aviação civil para todos os Estados;
  320. Texto do artigo, página 22: Reconhecendo que as novas formas de ameaça contra a aviação civil exigem novos esforços e políticas concertados de cooperação por parte dos Estados Partes; e
  321. Texto do artigo, página 22: Estando Convencidos que, a fim de melhor responder a estas ameaças, há uma necessidade urgente de fortalecer o quadro jurídico para a cooperação internacional na prevenção e repressão de actos ilícitos contra a aviação civil;
  322. Texto do artigo, página 22: Acordaram o seguinte:
  323. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1
  324. Número ou marcador, página 22: 1. Qualquer pessoa comete uma ofensa se, ilícita e intencionalmente:
  325. Texto do artigo, página 22: (a) Praticar um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo, se tal acto for passível de pôr em perigo a segurança dessa aeronave; ou (b) Destruir uma aeronave em serviço ou causar danos a tal aeronave, que o impossibilite voar ou que for passível de pôr em perigo a sua segurança em voo, ou (c) Colocar ou causar que seja colocado numa aeronave em serviço, por qualquer que seja o meio, um dispositivo ou uma substância susceptível de destruir essa aeronave, ou causar um dano à aeronave que a impossibilite voar, ou causar um dano à aeronave susceptível de pôr em perigo a sua segurança em voo; ou (d) Destruir ou danificar as facilidades de navegação aérea ou interferir na sua operação, se tal acto for passível de pôr em perigo a segurança da aeronave em voo; ou
  326. Texto do artigo, página 23: (e) Comunicar uma informação que essa pessoa souber ser falsa, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou (f) Usar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves aos bens ou ao ambiente; ou (g) Tirar ou disparar numa aeronave em serviço qualquer arma BCN ou substâncias explosivas, radioactivas ou similares de forma que causem ou sejam passíveis de causar a morte, lesões corporais graves ou danos graves aos bens ou ao ambiente; ou (h) Usar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço qualquer arma BCN ou substâncias explosivas, radioactivas, ou substâncias similares de forma que causem ou sejam passíveis de causar a morte, lesões corporais graves, ou danos graves aos bens ou ao ambiente; (i) Transportar, ou causar que seja transportado, ou facilitar o transporte de, a bordo de uma aeronave:
  327. Texto do artigo, página 23: (1) Qualquer material explosivo ou radioactivo, sabendo que se pretende que seja usado para causar, ou uma ameaça de causar, com ou sem condição, em conformidade com a legislação nacional, morte ou lesões ou danos graves com a intenção de intimidar a população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou abster-se da prática de qualquer acção; ou (2) Qualquer arma BCN, sabendo que é uma arma BCN, nos termos do artigo 2; ou (3) Qualquer fonte material, material especial capaz de fissão nuclear, ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, uso ou produção de material especial capaz de fissão nuclear, sabendo que se destina a ser usado numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear não sob a salvaguarda nos termos do acordo de salvaguarda com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou (4) Qualquer equipamento, materiais ou software ou tecnologia
  328. Texto do artigo, página 23: relacionada que contribua significativamente para o desenho, fabrico ou entrega de armas BCN sem uma autorização legal e com a intenção de que será usado para tal propósito;
  329. Texto do artigo, página 23: Desde que para as actividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa física ou uma entidade jurídica autorizada por um Estado Parte, não será uma ofensa nos termos das alíneas (3) e (4) se o transporte de tais artigos ou materiais for consistente com ou para uso ou actividade consistente com os seus direitos, responsabilidades e obrigações nos termos do tratado multilateral de não-proliferação aplicável em que for parte, incluindo os referidos no artigo 7.
  330. Número ou marcador, página 23: 2. Qualquer pessoa comete uma ofensa se essa pessoa ilícita e intencionalmente, usando qualquer dispositivo, substância ou arma:
  331. Texto do artigo, página 23: (a) Praticar um acto de violência contra uma pessoa num aeroporto ao serviço da Aviação Civil Internacional, que causar ou ser passível de causar graves lesões ou morte; ou (b) Destruir ou danificar seriamente as instalações de um aeroporto ao serviço da Aviação Civil Internacional ou as aeronaves não em serviço existentes no mesmo, ou perturbar os serviços do aeroporto,
  332. Texto do artigo, página 23: se esse acto colocar ou for passível de causar perigo à segurança nesse aeroporto.
  333. Número ou marcador, página 23: 3. Qualquer pessoa também comete uma ofensa quando:
  334. Texto do artigo, página 23: (a) Fizer uma ameaça para cometer qualquer das ofensas previstas nas alíneas (a), (b), (c), (d), (f), (g) e (h) do artigo n.º 1 ou n.º 2 deste artigo; ou
  335. Texto do artigo, página 23: (b) Ilícita e intencionalmente fizer tal ameaça a qualquer pessoa, em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
  336. Número ou marcador, página 23: 4. Qualquer pessoa também comete uma ofensa quando: (a) Tentar cometer qualquer ofensa prevista nos termos dos n.ºs 1 ou 2 deste artigo; ou (b) Organizar ou dirigir os outros para cometerem ofensas previstas nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 ou 4 (a) deste artigo; ou (c) Participar como cúmplice numa ofensa, nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 ou 4(a) deste Artigo; ou (d) Ilícita ou intencionalmente ajudar alguém a evitar a investigação, julgamento ou penalização, sabendo que a pessoa cometeu um acto que constitui uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2, 3, 4(a) ou 4(c) deste artigo, ou que a pessoa seja procurada para uma acção judicial pelas autoridades da aplicação da lei por essa ofensa ou que tenha sido condenada devido à mesma ofensa.
  337. Número ou marcador, página 23: 5. Cada Estado Parte estabelecerá também como infracções,
  338. Texto do artigo, página 23: quando cometidas de forma intencional, seja ou não ofensas previstas nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste Artigo, quando for realmente cometida ou tiver havido uma tentativa para o efeito, em um ou todos os seguintes casos:
  339. Texto do artigo, página 23: (a) Concordar com uma ou mais pessoas para cometer uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2, 3 deste artigo e, quando exigido pela legislação nacional, envolvendo um acto praticado por um dos participantes para concretizar o acordo; ou (b) Contribuir de alguma forma, para a prática de uma ou mais ofensas previstas nos n.ºs 1, 2, ou 3 deste Artigo, por um grupo de pessoas que tenha um propósito comum, e tal contribuição deverá ter ou:
  340. Texto do artigo, página 23: i. Ser feita com o objectivo de promover a actividade ou propósito criminal geral do grupo, quando essa actividade ou propósito ao cometimento de uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste Artigo; ou ii. Ser feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer uma ofensa prevista nos n.ºs 1, 2 ou 3 deste artigo.
  341. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2 Para os efeitos desta Convenção:
  342. Texto do artigo, página 23: (a) Uma Aeronave é considerada estar em voo a qualquer momento a partir da altura em que todas as suas portas externas estiverem fechadas, após o embarque, até ao momento em que essas mesmas portas forem abertas para o desembarque; em caso de uma aterragem forçada, o voo será considerado como continuar até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo; (b) Uma aeronave é considerada estar em serviço a partir do início da preparação da aeronave para o voo pelo pessoal terrestre ou pela tripulação para um voo específico, até 24 horas após qualquer aterragem; o período do serviço alargar-se-á, em qualquer evento, para todo o período durante o qual a aeronave estiver em voo, tal como definido na alínea (a) deste artigo; (c) "Facilidades de navegação aérea" incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
  343. Texto do artigo, página 24: (d) “Químicos tóxicos” significam qualquer químico através do qual a sua acção química sobre os processos vitais podem causar a morte, incapacidade temporária ou dano permanente a humanos ou animais. Isso inclui todas as substâncias químicas, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem ou não produzidos nas instalações, em munições ou noutros sítios; (e) “Material radioactivo” significa material nuclear e outras substâncias radioactivas que contém nuclídeos que sofrem uma desintegração espontânea, (um processo acompanhado pela emissão de um ou mais tipos de radiação de ionizante, tais como partículas de alfa-, beta-, neutrão e raios gama) e que podem, devido às suas propriedades radiológica ou nuclear, causar a morte, lesões corporais graves ou danos substanciais às propriedades ou ao meio ambiente; (f) “Material nuclear” significa plutónio, excepto o que tiver a concentração isotópica superior a 80 por cento em plutónio-238; urânio-233; urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233; urânio contendo uma mistura de isótopos, como ocorrendo na natureza, diferentes dos da forma de minério ou resíduos de minério; ou qualquer material contendo um ou mais desses elementos; (g) “Urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233” significa o urânio contendo o isótopo 235 ou 233 ou ambos, em quantidade tal que o rácio da abundância da soma desses isótopos ao isótopo 238 seja maior que o rácio do isótopo 235 ao isótopo 238, ocorrendo na natureza; (h) “Arma BCN” significa:
  344. Texto do artigo, página 24: (a) “armas biológicas”, nomeadamente: i. Agentes microbiais ou outros biológicos, ou toxinas, independentemente da sua origem ou método de produção, dos tipos e em quantidades que não têm justificação para fins profiláticos, de protecção ou de paz; ou ii. Armas, equipamentos ou vectores destinados à utilização desses agentes ou toxinas para fins hostis ou em conflitos armados; (b) “armas químicas” são, em conjunto ou separadamente:
  345. Texto do artigo, página 24: i. Químicos tóxicos e seus percursores, excepto quando se destinam a: A. Fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros pacíficos; ou B. Fins de protecção, nomeadamente, aqueles fins directamente relacionados com a protecção contra químicos tóxicos e protecção contra armas químicas; ou C. Fins militares não relacionados com o uso de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como método de guerra; ou D. A aplicação da lei, incluindo os fins de controlo de distúrbios internos, desde que as quantidades sejam consistentes com esses fins; ii. Munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados nas alíneas (b) e (i), que seriam libertados como resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
  346. Texto do artigo, página 24: iii. Qualquer equipamento especificamente concebido para o uso directamente em conexão com o emprego de munições e dispositivos especificados nas alíneas (b) (ii).
  347. Texto do artigo, página 24: (c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares.
  348. Texto do artigo, página 24: i. "Precursor" designa qualquer reagente químico que estiver em qualquer etapa na produção, através de qualquer que seja o método do químico tóxico. Isto inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente; j. Os termos "matéria-prima" e "material de fissão especial" têm o mesmo significado como o dado a esses termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque, a 26 de Outubro de 1956.
  349. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 3
  350. Texto do artigo, página 24: Cada Estado Parte compromete-se a tornar as ofensas indicadas no artigo 1 puníveis com penas severas.
  351. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 4
  352. Número ou marcador, página 24: 1. Cada Estado Parte, de acordo com os seus princípios jurídicos nacionais, poderá tomar as medidas necessárias para permitir uma entidade jurídica localizada no seu território ou organizada de acordo com as suas leis, para ser responsabilizada quando a pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade jurídica tiver, nessa qualidade, cometido uma ofensa prevista no artigo 1. Tal responsabilidade poderá ser criminal, civil ou administrativa.
  353. Número ou marcador, página 24: 2. Tal responsabilidade é incorrida sem prejuízo à responsabilidade criminal das pessoas que tiverem cometido as ofensas.
  354. Número ou marcador, página 24: 3. Se um Estado Parte tomar as medidas necessárias para
  355. Texto do artigo, página 24: responsabilizar uma entidade jurídica, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, envidará esforços para garantir que as sanções criminais, civis e administrativas aplicáveis sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas. Tais sanções poderão incluir sanções monetárias.
  356. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 5
  357. Número ou marcador, página 24: 1. Esta Convenção não será aplicável às aeronaves utilizadas em serviços militares, aduaneiros ou policiais.
  358. Número ou marcador, página 24: 2. Em relação a casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g), (h) e (i) do n.º 1, do artigo 1, esta Convenção será aplicável independentemente de a aeronave estar em voo internacional ou doméstico, apenas se: (a) O local de descolagem ou aterragem, efectiva ou prevista, da aeronave estiver situado fora do território do Estado do registo dessa mesma aeronave; ou (b) A ofensa for cometida no território de um Estado diferente do Estado da nacionalidade da aeronave;
  359. Número ou marcador, página 24: 3. Não obstante o número 2 deste Artigo, nos casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g); (h) e (i) do n.º 1, do artigo 1, esta Convenção também será aplicável se o infractor ou presumível infractor se encontrar no território de um Estado diferente do da nacionalidade da aeronave;
  360. Número ou marcador, página 24: 4. Em relação aos Estados Partes mencionados no artigo 15 e
  361. Texto do artigo, página 24: nos casos previstos nas alíneas (a); (b); (c); (e); (f); (g); (h) e (i) do n.º 1, artigo 1, esta Convenção não será aplicável, se os locais referidos na alínea (a) do n.º 2 deste artigo estiverem situados no território de um mesmo Estado onde esse Estado for um dos
  362. Texto do artigo, página 25: referidos no artigo 15, a menos que a ofensa seja cometida ou o infractor ou presumível infractor se encontre num Estado diferente desse Estado.
  363. Número ou marcador, página 25: 5. Nos casos previstos na alínea (d) do n.º 1 do artigo 1, esta Convenção será aplicável apenas se as facilidades de navegação aérea forem usadas em navegação aérea internacional.
  364. Número ou marcador, página 25: 6. As disposições dos n.ºs 2, 3, 4 e 5 deste artigo serão
  365. Texto do artigo, página 25: igualmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.
  366. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 6
  367. Número ou marcador, página 25: 1. Nada nesta Convenção afectará os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas, nos termos do direito internacional, em particular os fins e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção da Aviação Civil Internacional e o direito humanitário internacional.
  368. Número ou marcador, página 25: 2. As actividades das forças armadas durante um conflito armado, uma vez que esses termos são percebidos nos termos do direito humanitário internacional, que são regidas por esta Convenção, e as actividades desenvolvidas pelas forças militares de um Estado em exercício das suas funções oficiais, dado que são regidas por outras normas do direito internacional, não são regidas por esta Convenção.
  369. Número ou marcador, página 25: 3. As disposições do n.º 2 deste Artigo não serão interpretadas
  370. Texto do artigo, página 25: como perdoando ou tornando lícitos os actos que em contrário sejam ilícitos, ou impedir o processamento nos termos das outras leis.
  371. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 7
  372. Texto do artigo, página 25: Nada nesta Convenção afectará os direitos, obrigações e responsabilidades no âmbito do Tratado da Não-Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington, a 1 de Julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxinas e sobre a sua Destruição, assinado em Londres, Moscovo e Washington, a 10 de Abril de 1972, ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sobre a sua Destruição, assinado em Paris, a 13 de Janeiro de 1993, dos Estados Partes desses tratados.
  373. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8
  374. Número ou marcador, página 25: 1. Cada Estado Parte tomará medidas que forem necessárias para estabilizar a sua jurisdição sobre as ofensas previstas no Artigo 1, nos seguintes casos: (a) Quando a ofensa for cometida no território desse Estado; (b) Quando a ofensa for cometida contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado; (c) Quando a ofensa for cometida a bordo de uma aeronave que aterra no seu território com o alegado infractor ainda a bordo; (d) Quando a ofensa for cometida contra ou a bordo de uma aeronave arrendada sem tripulação para um arrendatário cujo principal local de actividades, ou se o locatário não tiver um local de actividades e cuja residência permanente seja nesse Estado; (e) Quando a ofensa for cometida por um nacional desse Estado.
  375. Número ou marcador, página 25: 2. Cada Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua
  376. Texto do artigo, página 25: jurisdição sobre qualquer uma destas ofensas nos seguintes casos: (a) Quando a ofensa for cometida contra um nacional desse
  377. Texto do artigo, página 25: Estado;
  378. Texto do artigo, página 25: (b) Quando a ofensa for cometida por uma pessoa sem estado, cuja residência habitual seja no território desse Estado.
  379. Número ou marcador, página 25: 3. Cada Estado Parte adoptará igualmente as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as ofensas previstas no artigo 1, no caso em que o presumível infractor se encontre no seu território e não extradite essa pessoa, nos termos do artigo 12, a qualquer um dos Estados Partes que tenha estabelecido a sua jurisdição de acordo com os números aplicáveis deste Artigo, em relação a essas ofensas.
  380. Número ou marcador, página 25: 4. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal
  381. Texto do artigo, página 25: exercida em conformidade com a lei nacional.
  382. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 9
  383. Número ou marcador, página 25: 1. Considerando que as circunstâncias justifiquem, qualquer Estado Parte, onde estiver o infractor ou suposto infractor, apreenderá essa pessoa ou tomará outras medidas para garantir a presença dessa pessoa. A apreensão e outras medidas serão nos termos da legislação desse Estado, mas só poderão continuar durante o tempo necessário para permitir que sejam instituídos os processos criminais ou de extradição.
  384. Número ou marcador, página 25: 2. Os referidos Estados farão imediatamente uma investigação preliminar sobre os factos.
  385. Número ou marcador, página 25: 3. Qualquer pessoa detida em conformidade com o número 1 deste Artigo será assistida para se comunicar imediatamente com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual essa pessoa for nacional.
  386. Número ou marcador, página 25: 4. Quando um Estado Parte, nos termos deste artigo, apreender
  387. Texto do artigo, página 25: alguém, notificará imediatamente os Estados Partes que tiverem estabelecido a jurisdição nos termos do n.º 1 do Artigo 8 e tiverem estabelecido a jurisdição e notificado o Depositário nos termos da alínea (a) do número 4 do artigo 21 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados interessados sobre o facto de que tal pessoa foi apreendida e sobre as circunstâncias que justifiquem a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder à investigação preliminar, prevista no número 2 deste artigo, reportará prontamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indicará se pretende exercer a jurisdição.
  388. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 10
  389. Texto do artigo, página 25: O Estado Parte em cujo território o suposto infractor for encontrado, submeterá o caso às autoridades competentes para ser processado, se não extraditar essa pessoa, sem qualquer excepção, e independentemente se a ofensa foi ou não cometida no seu território. Essas autoridades tomarão as suas decisões da mesma forma como no caso de qualquer outra ofensa ordinária de natureza grave, nos termos da lei desse Estado.
  390. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 11
  391. Texto do artigo, página 25: Qualquer pessoa apreendida ou em relação à qual forem tomadas quaisquer medidas ou estiverem a ser feitos procedimentos legais nos termos desta Convenção, será garantido tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias, em conformidade com a lei desse Estado no território em que essa pessoa estiver presente e as provisões do direito internacional aplicáveis, incluindo o direito internacional dos direitos humanos.
  392. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 12
  393. Número ou marcador, página 25: 1. As ofensas indicadas no artigo 1 serão consideradas como ofensas passíveis de extradição em qualquer tratado de
  394. Texto do artigo, página 26: extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as ofensas passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre eles.
  395. Número ou marcador, página 26: 2. Se um Estado Parte que fizer uma extradição condicional no âmbito da existência de um tratado receber uma solicitação para a extradição de um Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar esta Convenção como a base jurídica para a extradição a respeito das ofensas previstas no artigo 1. A extradição será sujeita às outras condições previstas nos termos da lei do Estado solicitado.
  396. Número ou marcador, página 26: 3. Os Estados Partes que não fizerem uma extradição condicional no âmbito da existência de um tratado reconhecerão as ofensas previstas no artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, sujeitos às condições estabelecidas pela legislação do Estado solicitado.
  397. Número ou marcador, página 26: 4. Cada uma das ofensas será tratada, no âmbito da extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não só no local em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição em conformidade com as alíneas (b); (c); (d) e (e) do n.º 1 do artigo 8, e que tiverem estabelecido a jurisdição, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.
  398. Número ou marcador, página 26: 5. As ofensas previstas nas alíneas (a) e (b) do n.º 5,
  399. Texto do artigo, página 26: do artigo 1, serão tratadas como equivalentes para os fins da extradição entre os Estados Partes.
  400. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 13
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