I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 17
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Texto do artigo, página 26: Nenhuma das ofensas previstas no artigo 1 serão consideradas, para efeitos de extradição ou assistência jurídica mútua, como ofensa política ou como uma ofensa ligada à ofensa política ou uma ofensa inspirada por motivos políticos. Assim, um pedido para a extradição ou para a assistência jurídica mútua com base em tal ofensa não poderá ser recusada com o único fundamento de que se trata de uma ofensa política ou uma ofensa ligada a ofensas políticas ou inspiradas por motivos políticos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 26: Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como imposição de uma obrigação para extraditar ou para prestar assistência jurídica mútua se o Estado Parte solicitado tiver razões substanciais para considerar que o pedido para a extradição por ofensas previstas no artigo 1 ou para assistência jurídica mútua em relação a tais ofensas tiver sido feito com fins de processar ou punir uma pessoa com base na sua raça, religião, nacionalidade, etnia, opinião política ou género, ou que tal cumprimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer uma dessas razões.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 26: Os Estados Partes que estabelecem as organizações operacionais de transporte aéreo conjuntas ou agências operacionais internacionais, indicarão, através de meios apropriados para cada aeronave, o Estado entre eles que exercerá a jurisdição e terá os atributos do Estado da nacionalidade para os fins desta Convenção e notificará o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional que comunicará a todos os Estados Partes desta Convenção.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 16
- Número ou marcador, página 26: 1. Os Estados Partes deverão, em conformidade com o direito nacional e internacional, envidar esforços para tomar todas as medidas possíveis com o objectivo de prevenir as ofensas previstas no artigo 1.
- Número ou marcador, página 26: 2. Quando, devido à prática de qualquer uma das ofensas
- Texto do artigo, página 26: previstas no artigo 1, um voo tiver sido feito atrasar ou interrompido, qualquer Estado Parte, em cujo território estiver a
- Texto do artigo, página 26: aeronave ou passageiros ou tripulação, facilitará a continuação da viagem dos passageiros e a tripulação, o mais rapidamente possível e, sem demora, devolverá a aeronave e a sua carga aos seus legítimos donos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 17
- Número ou marcador, página 26: 1. Os Estados Partes prestarão a maior assistência em relação aos processos jurídicos instaurados em relação a ofensas previstas no artigo 1. A lei do Estado solicitado será aplicável em todos os casos.
- Número ou marcador, página 26: 2. As disposições do n.º 1 deste artigo não afectarão as
- Texto do artigo, página 26: obrigações nos termos de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou vier a regular, total ou parcialmente, a assistência mútua em matéria penal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 26: Qualquer Estado Parte, tendo razões para acreditar que uma das ofensas previstas no artigo 1 será cometida, fornecerá, em conformidade com o seu direito nacional, qualquer informação relevante na sua posse àqueles Estados Partes que acreditar que seriam os Estados previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 26: Cada Estado Parte deverá, de acordo com a sua legislação nacional, reportar ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, toda a informação relevante em sua posse, sobre:
- Texto do artigo, página 26: (a) As circunstâncias da ofensa; (b) As medidas tomadas em conformidade com o n.º 2, artigo 16; (c) As medidas tomadas em relação ao infractor ou suposto infractor da ofensa e, em particular, os resultados de todos os processos de extradição ou outros procedimentos legais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 20
- Número ou marcador, página 26: 1. Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não possa ser resolvida por meio de negociação, será, a pedido de um deles, submetida à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data da submissão da arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer um desses estados poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
- Número ou marcador, página 26: 2. Cada Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou à sua adesão, declarar que não se considera obrigado pelo número anterior. Os outros Estados Partes não serão vinculados pelo número anterior em relação a qualquer Estado Parte que tiver feito tal reserva.
- Número ou marcador, página 26: 3. Qualquer Estado Parte que tiver manifestado a reserva,
- Texto do artigo, página 26: em conformidade com o número anterior, poderá, a qualquer momento, cancelar a mesma, mediante notificação ao Depositário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 21
- Número ou marcador, página 26: 1. Esta Convenção estará aberta à assinatura em Beijing, a 10 de Setembro de 2010, pelos Estados participantes na Conferência Diplomática sobre a Segurança Aérea, realizada em Beijing, de 30 de Agosto a 10 de Setembro de 2010. Depois de 27 de Setembro de 2010, esta Convenção estará aberta a todos os Estados para
- Texto do artigo, página 27: assinatura na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montréal, até à sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 22.
- Número ou marcador, página 27: 2. Esta Convenção está sujeita à ratificação, adesão ou aprovação. Os instrumentos para a ratificação, adesão ou aprovação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é doravante designado de Depositário.
- Número ou marcador, página 27: 3. Qualquer Estado que não ratificar, aderir ou aprovar esta Convenção, em conformidade com o n.º 2 deste artigo, poderá aderir à mesma a qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado pelo Depositário.
- Número ou marcador, página 27: 4. Após a ratificação, aprovação ou adesão à esta Convenção,
- Texto do artigo, página 27: o Estado Parte deverá:
- Texto do artigo, página 27: (a) Notificar o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido nos termos da sua legislação nacional, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8, e notificar imediatamente o Depositário sobre qualquer alteração; e (b) Declarar que aplicará as disposições da alínea (d), do n.º 4 do artigo 1, em conformidade com os princípios da sua legislação penal relativa à isenção de responsabilidade para a família.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 22
- Número ou marcador, página 27: 1. Esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- Número ou marcador, página 27: 2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à esta Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês, a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- Número ou marcador, página 27: 3. Assim que esta Convenção entrar em vigor, será registada
- Texto do artigo, página 27: pelo Depositário nas Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 23
- Número ou marcador, página 27: 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.
- Número ou marcador, página 27: 2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que a
- Texto do artigo, página 27: notificação for recebida pelo Depositário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 27: Como entre os Estados Partes, esta Convenção prevalecerá sobre os seguintes instrumentos:
- Texto do artigo, página 27: (a) Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montréal, a 23 de Setembro de 1971; e (b) Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Suplementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, realizada em Montréal a 23 de Setembro de 1971, assinada em Montréal, a 24 de Fevereiro de 1988.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 27: O Depositário informará imediatamente a todos os Estados Partes desta Convenção e todos os Estados signatários ou aderentes à esta Convenção sobre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, a data da entrada em vigor desta Convenção e outra informação relevante;
- Texto do artigo, página 27: Em Fé, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
- Texto do artigo, página 27: Feita em Beijing, no décimo dia do mês de Setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, e tal autenticidade entrará terá efeito após a verificação pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias para que haja conformidade entre as versões dos textos. Esta Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e as cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados contratantes desta Convenção.
- Texto do artigo, página 28: CONVENTION
- Texto do artigo, página 28: ON THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS RELATING TO INTERNATIONAL CIVIL AVIATION
- Texto do artigo, página 28: THE STATES PARTIES TO THIS CONVENTION,
- Texto do artigo, página 28: DEEPLY CONCERNED that unlawful acts against civil aviation jeopardize the safety and security of persons and property, seriously affect the operation of air services, airports and air navigation, and undermine the confidence of the peoples of the world in the safe and orderly conduct of civil aviation for all States;
- Texto do artigo, página 28: RECOGNIZING that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and policies of cooperation on the part of States; and
- Texto do artigo, página 28: BEING CONVINCED that in order to better address these threats, there is an urgent need to strengthen the legal framework for international cooperation in preventing and suppressing unlawful acts against civil aviation;
- Texto do artigo, página 28: HAVE AGREED AS FOLLOWS:
- Texto do artigo, página 28: Article 1
- Número ou marcador, página 28: 1. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally:
- Texto do artigo, página 28: (a) performs an act of violence against a person on board an aircraft in flight if that act is likely to endanger the safety of that aircraft; or (b) destroys an aircraft in service or causes damage to such an aircraft which renders it incapable of flight or which is likely to endanger its safety in flight; or (c) places or causes to be placed on an aircraft in service, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that aircraft, or to cause damage to it which renders it incapable of flight, or to cause damage to it which is likely to endanger its safety in flight; or (d) destroys or damages air navigation facilities or interferes with their operation, if any such act is likely to endanger the safety of aircraft in flight; or (e) communicates information which that person knows to be false, thereby endangering the safety of an aircraft in flight; or
- Texto do artigo, página 29: (f) uses an aircraft in service for the purpose of causing death, serious bodily injury, or serious damage to property or the environment; or (g) releases or discharges from an aircraft in service any BCN weapon or explosive, radioactive, or similar substances in a manner that causes or is likely to cause death, serious bodily injury or serious damage to property or the environment; or (h) uses against or on board an aircraft in service any BCN weapon or explosive, radioactive, or similar substances in a manner that causes or is likely to cause death, serious bodily injury or serious damage to property or the environment; or (i) transports, causes to be transported, or facilitates the transport of, on board an aircraft:
- Texto do artigo, página 29: (1) any explosive or radioactive material, knowing that it is intended to be used to cause, or in a threat to cause, with or without a condition, as is provided for under national law, death or serious injury or damage for the purpose of intimidating a population, or compelling a government or an international organization to do or to abstain from doing any act; or (2) any BCN weapon, knowing it to be a BCN weapon as defined in Article 2; or (3) any source material, special fissionable material, or equipment or material especially designed or prepared for the processing, use or production of special fissionable material, knowing that it is intended to be used in a nuclear explosive activity or in any other nuclear activity not under safeguards pursuant to a safeguards agreement with the International Atomic Energy Agency; or (4) any equipment, materials or software or related technology that significantly contributes to the design, manufacture or delivery of a BCN weapon without lawful authorization and with the intention that it will be used for such purpose;
- Texto do artigo, página 29: provided that for activities involving a State Party, including those undertaken by a person or legal entity authorized by a State Party, it shall not be an offence under subparagraphs (3) and (4) if the transport of such items or materials is consistent with or is for a use or activity that is consistent with its rights, responsibilities and obligations under the applicable multilateral non-proliferation treaty to which it is a party including those referred to in Article 7.
- Número ou marcador, página 29: 2. Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally, using any device, substance or weapon:
- Texto do artigo, página 29: (a) performs an act of violence against a person at an airport serving international civil aviation which causes or is likely to cause serious injury or death; or (b) destroys or seriously damages the facilities of an airport serving international civil aviation or aircraft not in service located thereon or disrupts the services of the airport,
- Texto do artigo, página 29: if such an act endangers or is likely to endanger safety at that airport.
- Número ou marcador, página 30: 3. Any person also commits an offence if that person: (a) makes a threat to commit any of the offences in subparagraphs (a), (b), (c), (d), (f), (g) and (h) of paragraph 1 or in paragraph 2 of this Article; or (b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat, under circumstances which indicate that the threat is credible.
- Número ou marcador, página 30: 4. Any person also commits an offence if that person: (a) attempts to commit any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this Article; or (b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 or 4(a) of this Article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 or 4(a) of this Article; or (d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3, 4(a), 4(b) or 4(c) of this Article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.
- Número ou marcador, página 30: 5. Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article is actually committed or attempted, either or both of the following:
- Texto do artigo, página 30: (a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or (b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:
- Texto do artigo, página 30: (i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article; or (ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 of this Article.
- Texto do artigo, página 31: Article 2 For the purposes of this Convention:
- Texto do artigo, página 31: (a) an aircraft is considered to be in flight at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation until the moment when any such door is opened for disembarkation; in the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board; (b) an aircraft is considered to be in service from the beginning of the preflight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing; the period of service shall, in any event, extend for the entire period during which the aircraft is in flight as defined in paragraph (a) of this Article; (c) “Air navigation facilities” include signals, data, information or systems necessary for the navigation of the aircraft; (d) “Toxic chemical” means any chemical which through its chemical action on life processes can cause death, temporary incapacitation or permanent harm to humans or animals. This includes all such chemicals, regardless of their origin or of their method of production, and regardless of whether they are produced in facilities, in munitions or elsewhere; (e) “Radioactive material” means nuclear material and other radioactive substances which contain nuclides which undergo spontaneous disintegration (a process accompanied by emission of one or more types of ionizing radiation, such as alpha-, beta-, neutron particles and gamma rays) and which may, owing to their radiological or fissile properties, cause death, serious bodily injury or substantial damage to property or to the environment; (f) “Nuclear material” means plutonium, except that with isotopic concentration exceeding 80 per cent in plutonium-238; uranium-233; uranium enriched in the isotope 235 or 233; uranium containing the mixture of isotopes as occurring in nature other than in the form of ore or ore residue; or any material containing one or more of the foregoing; (g) “Uranium enriched in the isotope 235 or 233” means uranium containing the isotope 235 or 233 or both in an amount such that the abundance ratio of the sum of these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature; (h) “BCN weapon” means:
- Texto do artigo, página 31: (a) “biological weapons”, which are:
- Texto do artigo, página 31: (i) microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes; or
- Texto do artigo, página 32: (ii) weapons, equipment or means of delivery designed to use such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict.
- Texto do artigo, página 32: (b) “chemical weapons”, which are, together or separately: (i) toxic chemicals and their precursors, except where intended for: (A) industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes; or (B) protective purposes, namely those purposes directly related to protection against toxic chemicals and to protection against chemical weapons; or (C) military purposes not connected with the use of chemical weapons and not dependent on the use of the toxic properties of chemicals as a method of warfare; or (D) law enforcement including domestic riot control purposes, as long as the types and quantities are consistent with such purposes; (ii) munitions and devices specifically designed to cause death or other harm through the toxic properties of those toxic chemicals specified in subparagraph (b)(i), which would be released as a result of the employment of such munitions and devices; (iii) any equipment specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions and devices specified in subparagraph (b)(ii). (c) nuclear weapons and other nuclear explosive devices.
- Texto do artigo, página 32: (i) “Precursor” means any chemical reactant which takes part at any stage in the production by whatever method of a toxic chemical. This includes any key component of a binary or multicomponent chemical system; (j) the terms “source material” and “special fissionable material” have the same meaning as given to those terms in the Statute of the International Atomic Energy Agency, done at New York on 26 October 1956.
- Texto do artigo, página 32: Article 3
- Texto do artigo, página 32: Each State Party undertakes to make the offences set forth in Article 1 punishable by severe penalties.
- Texto do artigo, página 32: Article 4
- Número ou marcador, página 32: 1. Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable
- Texto do artigo, página 33: when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in Article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.
- Número ou marcador, página 33: 2. Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.
- Número ou marcador, página 33: 3. If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this Article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions.
- Texto do artigo, página 33: Article 5
- Número ou marcador, página 33: 1. This Convention shall not apply to aircraft used in military, customs or police services.
- Número ou marcador, página 33: 2. In the cases contemplated in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall apply irrespective of whether the aircraft is engaged in an international or domestic flight, only if: (a) the place of take-off or landing, actual or intended, of the aircraft is situated outside the territory of the State of registry of that aircraft; or (b) the offence is committed in the territory of a State other than the State of registry of the aircraft.
- Número ou marcador, página 33: 3. Notwithstanding paragraph 2 of this Article, in the cases contemplated in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall also apply if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of the aircraft.
- Número ou marcador, página 33: 4. With respect to the States Parties mentioned in Article 15 and in the cases set forth in subparagraphs (a), (b), (c), (e), (f), (g), (h) and (i) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall not apply if the places referred to in subparagraph (a) of paragraph 2 of this Article are situated within the territory of the same State where that State is one of those referred to in Article 15, unless the offence is committed or the offender or alleged offender is found in the territory of a State other than that State.
- Número ou marcador, página 33: 5. In the cases contemplated in subparagraph (d) of paragraph 1 of Article 1, this Convention shall apply only if the air navigation facilities are used in international air navigation.
- Número ou marcador, página 33: 6. The provisions of paragraphs 2, 3, 4 and 5 of this Article shall also apply in the cases contemplated in paragraph 4 of Article 1.
- Texto do artigo, página 33: Article 6
- Número ou marcador, página 33: 1. Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.
- Número ou marcador, página 34: 2. The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.
- Número ou marcador, página 34: 3. The provisions of paragraph 2 of this Article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws.
- Texto do artigo, página 34: Article 7
- Texto do artigo, página 34: Nothing in this Convention shall affect the rights, obligations and responsibilities under the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, signed at London, Moscow and Washington on 1 July 1968, the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on Their Destruction, signed at London, Moscow and Washington on 10 April 1972, or the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction, signed at Paris on 13 January 1993, of States Parties to such treaties.
- Texto do artigo, página 34: Article 8
- Número ou marcador, página 34: 1. Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1 in the following cases: (a) when the offence is committed in the territory of that State; (b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State; (c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board; (d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State; (e) when the offence is committed by a national of that State.
- Número ou marcador, página 34: 2. Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases:
- Texto do artigo, página 34: (a) when the offence is committed against a national of that State; (b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.
- Número ou marcador, página 35: 3. Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in Article 1, in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to Article 12 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this Article with regard to those offences.
- Número ou marcador, página 35: 4. This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.
- Texto do artigo, página 35: Article 9
- Número ou marcador, página 35: 1. Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any State Party in the territory of which the offender or the alleged offender is present, shall take that person into custody or take other measures to ensure that person’s presence. The custody and other measures shall be as provided in the law of that State but may only be continued for such time as is necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.
- Número ou marcador, página 35: 2. Such State shall immediately make a preliminary enquiry into the facts.
- Número ou marcador, página 35: 3. Any person in custody pursuant to paragraph 1 of this Article shall be assisted in communicating immediately with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national.
- Número ou marcador, página 35: 4. When a State Party, pursuant to this Article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under paragraph 1 of Article 8 and established jurisdiction and notified the Depositary under subparagraph (a) of paragraph 4 of Article 21 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person’s detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this Article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.
- Texto do artigo, página 35: Article 10
- Texto do artigo, página 35: The State Party in the territory of which the alleged offender is found shall, if it does not extradite that person, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any ordinary offence of a serious nature under the law of that State.
- Texto do artigo, página 35: Article 11
- Texto do artigo, página 35: Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.
- Texto do artigo, página 36: Article 12
- Número ou marcador, página 36: 1. The offences set forth in Article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.
- Número ou marcador, página 36: 2. If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in Article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
- Número ou marcador, página 36: 3. States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in Article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.
- Número ou marcador, página 36: 4. Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of Article 8, and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of Article 8.
- Número ou marcador, página 36: 5. The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 5 of Article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent.
- Texto do artigo, página 36: Article 13
- Texto do artigo, página 36: None of the offences set forth in Article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
- Texto do artigo, página 36: Article 14
- Texto do artigo, página 36: Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in Article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.
- Texto do artigo, página 36: Article 15
- Texto do artigo, página 36: The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by
- Texto do artigo, página 37: appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention.
- Texto do artigo, página 37: Article 16
- Número ou marcador, página 37: 1. States Parties shall, in accordance with international and national law, endeavour to take all practicable measures for the purpose of preventing the offences set forth in Article 1.
- Número ou marcador, página 37: 2. When, due to the commission of one of the offences set forth in Article 1, a flight has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the aircraft or passengers or crew are present shall facilitate the continuation of the journey of the passengers and crew as soon as practicable, and shall without delay return the aircraft and its cargo to the persons lawfully entitled to possession.
- Texto do artigo, página 37: Article 17
- Número ou marcador, página 37: 1. States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1. The law of the State requested shall apply in all cases.
- Número ou marcador, página 37: 2. The provisions of paragraph 1 of this Article shall not affect obligations under any other treaty, bilateral or multilateral, which governs or will govern, in whole or in part, mutual assistance in criminal matters.
- Texto do artigo, página 37: Article 18
- Texto do artigo, página 37: Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in Article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of Article 8.
- Texto do artigo, página 37: Article 19
- Texto do artigo, página 37: Each State Party shall in accordance with its national law report to the Council of the International Civil Aviation Organization as promptly as possible any relevant information in its possession concerning:
- Texto do artigo, página 37: (a) the circumstances of the offence; (b) the action taken pursuant to paragraph 2 of Article 16; (c) the measures taken in relation to the offender or the alleged offender and, in particular, the results of any extradition proceedings or other legal proceedings.
- Texto do artigo, página 38: Article 20
- Número ou marcador, página 38: 1. Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation, shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.
- Número ou marcador, página 38: 2. Each State may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by the preceding paragraph. The other States Parties shall not be bound by the preceding paragraph with respect to any State Party having made such a reservation.
- Número ou marcador, página 38: 3. Any State Party having made a reservation in accordance with the preceding paragraph may at any time withdraw this reservation by notification to the Depositary.
- Texto do artigo, página 38: Article 21
- Número ou marcador, página 38: 1. This Convention shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Convention shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article 22.
- Número ou marcador, página 38: 2. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.
- Número ou marcador, página 38: 3. Any State which does not ratify, accept or approve this Convention in accordance with paragraph 2 of this Article may accede to it at any time. The instrument of accession shall be deposited with the Depositary.
- Número ou marcador, página 38: 4. Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, each State Party:
- Texto do artigo, página 38: (a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of Article 8, and immediately notify the Depositary of any change; and (b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 4 of Article 1 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.
- Texto do artigo, página 38: Article 22
- Número ou marcador, página 38: 1. This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
- Número ou marcador, página 39: 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
- Número ou marcador, página 39: 3. As soon as this Convention enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.
- Texto do artigo, página 39: Article 23
- Número ou marcador, página 39: 1. Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.
- Número ou marcador, página 39: 2. Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.
- Texto do artigo, página 39: Article 24
- Texto do artigo, página 39: As between the States Parties, this Convention shall prevail over the following instruments:
- Texto do artigo, página 39: (a) the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Signed at Montreal on 23 September 1971; and (b) the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, Supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Done at Montreal on 23 September 1971, Signed at Montreal on 24 February 1988.
- Texto do artigo, página 39: Article 25
- Texto do artigo, página 39: The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Convention and all signatory or acceding States to this Convention of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, approval, acceptance or accession, the date of coming into force of this Convention, and other relevant information.
- Texto do artigo, página 39: IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Convention.
- Texto do artigo, página 39: DONE at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Convention shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Convention.
- Texto do artigo, página 40: Resolução n. º 59/2015
- Texto do artigo, página 40: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 40: Havendo necessidade de a República de Moçambique aderir às disposições da Convenção de Montreal, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 40: Artigo 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Compensação pelos danos causados por aeronaves a terceiros, assinado em Montreal, aos 2 de Maio de 2009, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 40: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 40: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 40: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 40: 2009 Convenção sobre a Compensação de Danos Causados por Aeronaves a Terceiros
- Texto do artigo, página 40: Os estados partes nesta Convenção, Reconhecendo a necessidade de assegurar uma compensação
- Texto do artigo, página 40: adequada a terceiros que sofram danos resultantes de eventos envolvendo aeronaves em voo;
- Texto do artigo, página 40: Reconhecendo a necessidade de modernizar a Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinada em Roma, a 7 de Outubro de 1952, e do Protocolo de Emenda à Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, Assinado em Roma, a 7 de Outubro de 1952, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1978;
- Texto do artigo, página 40: Reconhecendo a importância de assegurar a protecção dos interesses das vítimas terciárias e a necessidade de uma indemnização equitativa, bem como a necessidade de permitir a continuação da estabilidade da indústria da aviação;
- Texto do artigo, página 40: Reafirmando o desejo do desenvolvimento ordenado das operações do transporte aéreo internacional e o fluxo regular de passageiros, bagagem e carga, de acordo com os princípios e objectivos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; e
- Texto do artigo, página 40: Convencidos que a acção colectiva do Estado de uma maior harmonização e codificação de certas normas que regem a remuneração de terceiros que sofrem danos resultantes de eventos envolvendo aeronaves em voo através de uma nova Convenção é o meio mais desejável e eficaz para alcançar um equilíbrio equitativo dos interesses;
- Texto do artigo, página 40: Acordaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 40: Princípios
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 40: Definições
- Texto do artigo, página 40: Para os propósitos desta Convenção:
- Texto do artigo, página 40: (a) Um “acto de interferência ilícita” é definido como uma ofensa na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16
- Texto do artigo, página 40: de Dezembro de 1970, ou a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, a 23 de Setembro de 1971, e qualquer emenda em vigor, na altura do evento;
- Texto do artigo, página 40: (b) Um “evento” ocorre quando os danos resultam de um acto de interferência ilícita envolvendo uma aeronave em voo; (c) Uma aeronave é considerada estar “em voo” a qualquer momento quando todas as suas portas externas estiverem fechadas, seguindo o embarque ou carregamento, até ao momento em que qualquer uma dessas portas for aberta para o desembarque ou descarregamento; (d) “Voo internacional” significa qualquer voo cujo lugar de partida bem como o destino pretendido estiverem situados dentro do território de dois Estados, independentemente de haver uma escala durante o voo, ou dentro do território de um Estado, se houver uma intenção de aterrar no território de um outro Estado; (e) “Peso máximo” significa o peso certificado da aeronave na descolagem, excluindo o efeito do gás de elevação, quando usado; (f) “Operadora” significa a pessoa que faz o uso da aeronave, desde que o controlo da navegação esteja a cargo da pessoa com o direito de usar a aeronave, seja directa ou indirectamente, essa pessoa será considerada Operadora. Alguém será considerado como fazendo uso de uma aeronave quando ele estiver a usá-la pessoalmente ou quando os seus ajudantes ou agentes estiverem a usar a aeronave no decurso do seu emprego, seja ou não no âmbito da sua autoridade. (g) “Pessoa” significa qualquer pessoa natural ou jurídica, incluindo um Estado; (h) “Estado Parte” significa o Estado em que a Convenção está em vigor; e (i) “Terceiros” significam uma pessoa, diferente da operadora, passageiro, consignador ou consignatário da Carga.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 40: Âmbito
- Número ou marcador, página 40: 1. Esta Convenção será aplicável a danos a terceiros que ocorrem num território ou Estado Parte causados por uma aeronave em voo internacional, como resultado de um acto de interferência ilícita.
- Número ou marcador, página 40: 2. Se um Estado Parte assim o declarar ao Depositário, esta Convenção será também aplicável a terceiros se ocorrer num território do Estado Parte que for causado numa aeronave em voo diferente de um voo internacional, como resultado de um acto de interferência ilícita.
- Número ou marcador, página 40: 3. Para os propósitos desta Convenção:
- Texto do artigo, página 40: (a) Dano a um navio ou a uma aeronave acima do Alto-Mar ou na Zona Económica Exclusiva será considerado como dano decorrente no território do Estado em que tiver sido registado; entretanto, se a operadora de uma aeronave tiver a sua actividade principal no território de um Estado diferente do Estado de Registo, o dano à aeronave será considerado como tendo ocorrido no território do Estado em que tiver a sua actividade principal; e (b) Danos a uma plataforma de perfuração ou outra instalação fixa permanentemente no solo na Zona Económica Exclusiva ou no Abrigo Continental
- Texto do artigo, página 41: será considerado como tendo ocorrido no território do Estado Parte que tiver jurisdição sob tal plataforma ou instalação, de acordo com as leis internacionais, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada em Montego Bay, a 10 de Dezembro de 1982.
- Número ou marcador, página 41: 4. Esta Convenção não será aplicável a danos causados por aeronaves do Estado. As aeronaves usadas pelos serviços do exército, alfândegas e polícia serão consideradas como aeronaves do Estado
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 41: Responsabilidade da operadora e questões conexas
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 41: Responsabilidade da operadora
- Número ou marcador, página 41: 1. A operadora será responsável pelos danos sofridos por terceiros, na condição de que os danos foram causados por uma aeronave em voo.
- Número ou marcador, página 41: 2. Não haverá direito à indemnização nos termos desta Convenção, se o dano não for uma consequência directa do facto que deu à sua origem, ou se os danos resultarem do simples facto da passagem da aeronave pelo espaço aéreo em conformidade com os regulamentos do tráfego aéreo existentes.
- Número ou marcador, página 41: 3. Os danos resultantes em morte, lesões corporais e lesão mental serão compensáveis. Os danos provocados por lesão mental serão compensáveis apenas se causados por uma doença psiquiátrica reconhecida, quer resultante de ferimentos ou de exposição directa à probabilidade de iminente morte ou lesão corporal.
- Número ou marcador, página 41: 4. Os danos materiais serão compensáveis.
- Número ou marcador, página 41: 5. O dano ambiental será compensável, se essa compensação estiver prevista nos termos da lei do Estado Parte onde o dano tiver ocorrido.
- Número ou marcador, página 41: 6. Não haverá responsabilização nos termos desta Convenção para danos causados por um incidente nuclear, conforme definido na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear (29 de Julho de 1960) ou por danos nucleares, conforme definidos na Convenção de Viena sobre a Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (21 de Maio de 1963), e qualquer alteração ou suplementos para estas convenções em vigor no momento do evento.
- Número ou marcador, página 41: 7. Outros danos punitivos, exemplares ou não-compensatórios não serão recuperáveis.
- Número ou marcador, página 41: 8. Uma operadora, que de outra forma seria responsável, nos
- Texto do artigo, página 41: termos das disposições desta Convenção, não será responsável se o dano for a consequência directa de um conflito armado ou distúrbios civis.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 41: Limite de responsabilidade da operadora
- Número ou marcador, página 41: 1. A responsabilidade da operadora decorrente do artigo 3 não excederá em qualquer evento o seguinte limite com base no peso da aeronave envolvida:
- Texto do artigo, página 41: (a) Direitos Especiais de Saque de 750.000 para as aeronaves com um peso máximo de 500 quilogramas ou menos; (b) Direitos Especiais de Saque de1.500.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 500 quilogramas, mas não superior a 1.000 quilogramas; (c) Direitos Especiais de Saque de 3.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 1.000 quilogramas, mas não superior a 2.700 quilogramas; (d) Direitos Especiais de Saque de 7.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 2.700 quilogramas,
- Texto do artigo, página 41: mas não superior a 6.000 quilogramas; (e) Direitos Especiais de Saque de 18.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 6.000 quilogramas, mas não superior a 12.000 quilogramas; (f) Direitos Especiais de Saque de 80.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 12.000 quilogramas, mas não superior a 25.000 quilogramas; (g) Direitos Especiais de Saque de 150.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 25.000 quilogramas, mas não superior a 50.000 quilogramas; (h) Direitos Especiais de Saque de 300.000.000 para as aeronaves com um peso máximo superior a 50.000 quilogramas mas não superior a 200.000 quilogramas; (i) Direitos Especiais de Saque de 500.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 200.000 quilogramas, mas não superior a 500.000 quilogramas; (j) Direitos Especiais de Saque de 700.000.000 para aeronaves com um peso máximo superior a 500.000 quilogramas.
- Número ou marcador, página 41: 2. Se um evento envolver duas ou mais aeronaves operadas pela mesma operadora, será aplicado o limite de responsabilidade relativo à aeronave com o peso máximo.
- Número ou marcador, página 41: 3. Os limites previstos neste Artigo só serão aplicáveis se a
- Texto do artigo, página 41: operadora provar que o dano:
- Texto do artigo, página 41: (a) Não foi devido à sua negligência ou outro acto doloso ou omissão ou dos seus trabalhadores ou agentes; ou (b) Se deveu exclusivamente à negligência ou outro acto doloso ou omissão de uma outra pessoa.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 41: Prioridade de compensação
- Texto do artigo, página 41: Se o valor total dos danos a serem pagos exceder os valores disponíveis, de acordo com o Artigo 4, n.º 1, o valor total será concedido de forma preferencial para satisfazer proporcionalmente as reclamações relativas à morte, lesões corporais e mentais, em primeira instância. O remanescente valor total a pagar, se houver, será concedido proporcionalmente entre os pedidos de indemnização relativos a outros danos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 41: Eventos envolvendo duas ou mais operadoras
- Número ou marcador, página 41: 1. Quando duas ou mais aeronaves se envolverem num acidente e causarem danos para os quais esta Convenção for aplicável, as operadoras dessas aeronaves são junta e solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados a terceiros;
- Número ou marcador, página 41: 2. Se duas ou mais operadoras forem responsáveis, o recurso entre elas dependerá dos seus respectivos limites de responsabilidade e sua contribuição para os danos;
- Número ou marcador, página 41: 3. Nenhuma operadora será responsável por um valor superior
- Texto do artigo, página 41: ao limite, se for o caso, aplicável à sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 41: Custos judiciais e outras despesas
- Número ou marcador, página 41: 1. O Tribunal poderá conceder, de acordo com sua própria lei, a totalidade ou parte dos custos judiciais e de outras despesas do processo incorridos pelo ofendido, incluindo os juros.
- Número ou marcador, página 41: 2. O n.º 1 não será aplicável se o valor da indemnização
- Texto do artigo, página 41: atribuído, excluindo os custos judiciais e outras despesas do processo, não exceder o valor que a operadora tiver oferecido por escrito ao ofendido no prazo de seis meses a partir da data do evento que tiver causado os danos, ou antes do início da acção, consoante o que for posterior.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 42: Adiantamentos
- Texto do artigo, página 42: Se exigido por lei do Estado onde tiver ocorrido o dano, a operadora fará adiantamentos, imediatamente, às pessoas naturais com o direito à indemnização, nos termos desta Convenção, a fim de satisfazer as suas necessidades económicas imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento da responsabilidade e poderão ser descontados do valor pago posteriormente como indemnização pela operadora.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 42: Seguro
- Número ou marcador, página 42: 1. Tendo em conta o artigo 4, os Estados Partes exigirão para as suas operadoras manterem seguros ou garantia que cubram a sua responsabilidade civil adequada, ao abrigo desta convenção.
- Número ou marcador, página 42: 2. Uma operadora poderá ser exigida pelo Estado Parte
- Texto do artigo, página 42: ou o Estado em que realize as suas operações para apresentar provas de que tem seguros ou garantia adequados. Ao fazê-lo, o Estado Parte aplicará os mesmos critérios às operadoras de outros Estados Partes ao aplicável às suas próprias operadoras.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 42: Absolvição e recurso
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 42: Absolvição
- Texto do artigo, página 42: Se a operadora provar que o dano foi causado ou houve contribuição para o efeito, por negligência ou outro acto doloso ou omissão do ofendido, ou a pessoa de quem ele ou ela derive os seus direitos, a operadora será total ou parcialmente absolvida da sua responsabilidade de ofendida, dado que tal negligência ou acto doloso ou omissão causaram ou contribuíram para o dano.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 42: Direito de recurso
- Texto do artigo, página 42: Sujeito ao artigo 13, nada nesta Convenção prejudicará a questão de se a pessoa responsável pelos danos, de acordo com as suas disposições, tem o direito de recorrer contra qualquer pessoa.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 42: Exercício de recursos e disposições conexas
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 42: Recurso exclusivo
- Número ou marcador, página 42: 1. Qualquer acção de indemnização por danos causados a terceiros por uma aeronave em voo interposto contra a operadora, ou seus trabalhadores ou agentes, em qualquer que seja o fundamento, quer por esta Convenção ou por acto ilícito ou de qualquer outra forma, só poderá ser intentada sob condições estabelecidas nesta Convenção, sem prejuízo da questão de saber quem são as pessoas que têm o direito de mover a acção e quais são os seus respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 42: 2. Os nºs 6, 7 e 8 do Artigo 3.º serão aplicáveis a qualquer outra
- Texto do artigo, página 42: pessoa a quem os danos especificados nesses números seriam, em contrário, recuperáveis ou compensáveis, seja nos termos desta Convenção ou em delito ou de uma outra forma.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 42: Exclusão de responsabilidade
- Texto do artigo, página 42: Nem o proprietário, locador ou financiador de título de retenção ou detentor da aeronave como garantia financeira, que
- Texto do artigo, página 42: não seja uma operadora, nem seus trabalhadores ou agentes serão responsáveis pelos danos decorrentes desta Convenção ou da lei de qualquer Estado Parte relativa a danos de terceiros.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 42: Conversão de direitos especiais de saque
- Texto do artigo, página 42: Os valores expressos nos termos de Direitos Especiais de Saque nesta Convenção serão considerados para referir ao Direito Especial de Saque, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão dos valores em moeda nacional será, em caso de processo judicial, feita de acordo com
- Texto do artigo, página 42: o valor dessa moeda em termos de Direito Especial de Saque, na data da sentença. O valor em moeda nacional será calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transacções. O valor em moeda nacional, de um Estado Parte que não seja Parte do Fundo Monetário Internacional, será calculado numa forma determinada por esse Estado para expressar em moeda nacional do Estado Parte, na medida do possível, o mesmo valor real como o referido no artigo 4.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 42: Revisão dos limites
- Número ou marcador, página 42: 1. Sujeito ao n.º 2 deste artigo, os valores previstos no Artigo 4, número 1, serão analisados pelo Depositário, através da referência a um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a anterior revisão ou em primeira instância, desde a data da entrada em vigor desta Convenção. A medida da taxa de inflação a ser usada na determinação do factor de inflação será igual à média ponderada das taxas anuais do aumento ou diminuição dos Índices de Preços ao Consumidor dos Estados cujas moedas contêm o Direito Especial de Saque, mencionado no artigo 14.
- Número ou marcador, página 42: 2. Se a revisão referida no número anterior concluir que o
- Texto do artigo, página 42: factor de inflação superou 10 por cento, o Depositário informará os Estados Partes da revisão dos limites de responsabilidade. Qualquer revisão entrará em vigor seis meses após a notificação aos Estados Partes, a menos que a maioria dos Estados Partes não aprove. O Depositário notificará imediatamente todos os Estados Partes sobre a entrada em vigor de qualquer revisão.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 42: Fórum
- Número ou marcador, página 42: 1. Sujeito ao n.º 2 deste Artigo, as acções de indemnização ao abrigo das disposições desta Convenção só poderão ser intentadas nos tribunais do Estado Parte em cujo território tiver ocorrido o dano.
- Número ou marcador, página 42: 2. Quando um dano ocorrer em mais de um Estado Parte, as acções nos termos desta Convenção só poderão ser intentadas nos tribunais do Estado Parte onde a aeronave estava ou prestes a sair quando o evento ocorreu.
- Número ou marcador, página 42: 3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo,
- Texto do artigo, página 42: o requerimento poderá ser feita em qualquer Estado Parte para as medidas provisórias, incluindo as medidas de protecção, como poderão estar disponíveis nos termos da lei desse Estado
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 42: Reconhecimento e execução das sentenças
- Número ou marcador, página 42: 1. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as sentenças pronunciadas por um tribunal competente, nos termos do artigo 16, após o julgamento, ou à revelia, serão, quando aplicáveis no Estado Parte desse tribunal, aplicáveis em qualquer outro Estado Parte, logo que as formalidades exigidas por esse Estado Parte tiverem sido observadas.
- Número ou marcador, página 43: 2. Os méritos do caso não serão reabertos a qualquer pedido de reconhecimento ou de execução nos termos deste artigo.
- Número ou marcador, página 43: 3. O reconhecimento e a execução de uma sentença só poderão ser recusados, se: (a) O reconhecimento ou a execução forem manifestamente contrários à política pública do Estado Parte onde o reconhecimento ou a execução forem requeridos; (b) O réu não tiver sido informado sobre a notificação do processo em relação à forma e a hora que lhe permitissem a sua preparação e apresentação da defesa; (c) For sobre uma causa de acção que já tiver sido, entre as mesmas Partes, objecto de uma sentença ou decisão arbitral, reconhecidas como definitivas e conclusivas, ao abrigo da lei do Estado Parte onde o reconhecimento ou a execução estiverem a ser solicitados; (d) A decisão tiver sido obtida por meio de fraude de qualquer uma das Partes; ou (e) O direito de executar a sentença não for da competência da pessoa que apresentou o pedido.
- Número ou marcador, página 43: 4. O reconhecimento e a execução de uma sentença também poderão ser recusados em casos em que a sentença conceda indemnizações, incluindo danos exemplares ou punitivos que não compensem os terceiros pelo dano real sofrido.
- Número ou marcador, página 43: 5. Quando a decisão for aplicável, o pagamento de quaisquer
- Texto do artigo, página 43: custos judiciais e outras despesas incorridas pelo autor, incluindo os juros a recuperar através da sentença, serão também aplicáveis.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 43: Acordos regionais e multilaterais sobre o reconhecimento e a execução das sentenças
- Número ou marcador, página 43: 1. Os Estados Partes poderão celebrar acordos regionais e multilaterais sobre o reconhecimento e a execução de sentenças consistentes com os objectivos desta Convenção, desde que tais acordos não resultem num nível de proteção para terceiros ou réu menor que o previsto nesta Convenção.
- Número ou marcador, página 43: 2. Os Estados Partes informar-se-ão mutuamente, através do Depositário, sobre quaisquer acordos regionais ou multilaterais que tiverem celebrado antes ou depois da data da entrada em vigor desta Convenção.
- Número ou marcador, página 43: 3. As disposições deste Capítulo não prejudicarão o
- Texto do artigo, página 43: reconhecimento ou a execução de qualquer sentença nos termos de tais acordos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 43: Período de limitação
- Número ou marcador, página 43: 1. O direito à compensação, nos termos do Artigo 3, cessará se não for intentada uma acção no prazo de dois anos a partir da data do evento que tiver causado o dano.
- Número ou marcador, página 43: 2. O método de cálculo do período de dois anos será determinado nos termos da lei do tribunal que estiver a julgar o caso.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 43: Morte da pessoa responsável
- Texto do artigo, página 43: Em caso da morte da pessoa responsável, a acção por danos ficará contra os representantes legais dos seus bens e estará sujeita às disposições desta Convenção.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 43: Disposições finais
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 43: Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
- Número ou marcador, página 43: 1. Esta Convenção estará aberta à assinatura, em Montreal, a 2 de Maio de 2009, pelos Estados participantes na Conferência
- Texto do artigo, página 43: do Direito Aéreo Internacional, realizada em Montreal, de 20 de Abril a 2 de Maio de 2009. Depois de 2 de Maio de 2009, a Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor, nos termos do artigo 23.
- Número ou marcador, página 43: 2. Esta Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários.
- Número ou marcador, página 43: 3. Qualquer Estado que não assinar esta Convenção poderá aceitar, aprovar ou aderir à mesma a qualquer altura.
- Número ou marcador, página 43: 4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
- Texto do artigo, página 43: adesão serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que é doravante designado de Depositário.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 43: Organização regional de integração económica
- Número ou marcador, página 43: 1. A Organização Regional de Integração Económica é constituída por Estados soberanos e tem competência sobre determinadas matérias regidas por esta Convenção e poderá similarmente assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à esta Convenção. A Organização Regional de Integração Económica terá, nesse caso, os direitos e as obrigações de um Estado Parte, na medida em que a Organização tem competência sob matérias regidas por esta Convenção.
- Número ou marcador, página 43: 2. A Organização Regional de Integração Económica, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fará uma declaração ao Depositário que especifique as matérias regidas por esta Convenção em relação às quais tenha sido atribuído competência pelos seus Estados Partes. A Organização Regional de Integração Económica notificará prontamente o Depositário sobre qualquer alteração na distribuição da competência, incluindo novas transferências de competência, especificadas na declaração prevista neste número.
- Número ou marcador, página 43: 3. Qualquer referência a um "Estado Parte" ou "Estados Partes"
- Texto do artigo, página 43: nesta Convenção será aplicável igualmente a uma Organização Regional de Integração Económica quando o contexto assim o exigir.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 43: Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 43: 1. Esta Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário entre os Estados que tiverem depositado esses instrumentos. Um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será contado para os fins deste número.
- Número ou marcador, página 43: 2. Para os outros Estados e para as outras Organizações
- Texto do artigo, página 43: Regionais de Integração Económica, esta Convenção entrará em vigor sessenta dias depois da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 43: Denúncia
- Número ou marcador, página 43: 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção, mediante notificação por escrito ao Depositário.
- Número ou marcador, página 43: 2. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta dias após a data
- Texto do artigo, página 43: em que a notificação for recebida pelo Depositário; a Convenção continuará a ser aplicada, como se a denúncia não tivesse sido feita em relação aos danos previstos no artigo 3, decorrentes de um evento que tenha acontecido antes da expiração do período de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 44: Relações com os outros instrumentos
- Texto do artigo, página 44: As regras desta Convenção prevalecerão sobre quaisquer regras nos seguintes instrumentos que seriam, de outra forma, aplicáveis a danos cobertos por esta Convenção:
- Texto do artigo, página 44: (a) Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinada em Roma, a 7 de Outubro de 1952; ou (b) Protocolo de Emenda à Convenção Relativa aos Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinado em Roma, a 7 de Outubro de 1952, assinado em Montreal, a 23 de Setembro de 1978.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 44: Estados com mais de um sistema de direito
- Número ou marcador, página 44: 1. Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais onde forem aplicados diferentes sistemas de direito, em relação a matérias tratadas nesta Convenção, poderá, no momento da assinatura, ratificação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção será alargada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração através da apresentação de uma outra declaração, a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 44: 2. Qualquer declaração será notificada ao Depositário e indicará expressamente as unidades territoriais em que a Convenção será aplicável.
- Número ou marcador, página 44: 3. Para uma declaração feita, nos termos do artigo 2, n.º 2, pelo Estado Parte, com duas ou mais unidades territoriais, com diferentes sistemas de direito aplicáveis, poderá indicar que esta Convenção será aplicável a danos a terceiros que ocorram em todas as suas unidades territoriais, ou em uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração através da apresentação de uma outra declaração, a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 44: 4. Em relação ao Estado Parte que tiver feito uma Declaração
- Texto do artigo, página 44: nos termos deste artigo:
- Texto do artigo, página 44: (a) A referência no artigo 8 ao “Direito do Estado” será interpretada como referindo à lei da unidade territorial desse Estado; e (b) As Referências no Artigo 14 à “moeda nacional” serão interpretadas como referindo à moeda da unidade territorial relevante desse Estado.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 44: Reservas e declarações
- Número ou marcador, página 44: 1. Nenhuma reserva será feita para esta Convenção, mas as declarações autorizadas pelo artigo 2, n.º 2, artigo 39, n.º 2 e artigo 40, n.º 3, e artigo 45 poderão ser feitas em conformidade com estas disposições.
- Número ou marcador, página 44: 2. Qualquer declaração ou retirada de uma declaração feita nos
- Texto do artigo, página 44: termos desta Convenção será notificada por escrito ao Depositário.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 44: Funções do depositário
- Texto do artigo, página 44: O Depositário notificará imediatamente a todos os signatários e Estados Partes sobre:
- Texto do artigo, página 44: (a) Cada nova assinatura desta Convenção e a respectiva data; (b) Cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a respectiva data; (c) Cada declaração com a respectiva data; (d) Cada modificação ou retirada de qualquer declaração e a respectiva data; (e) A data de entrada em vigor desta Convenção; (f) A data da entrada em vigor de qualquer revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos nos termos desta Convenção; (g) Qualquer denúncia, com a respectiva data e da data em que produz efeitos;
- Texto do artigo, página 44: Em Fé, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
- Texto do artigo, página 44: Feita em Montréal, a 2 de Maio do ano dois mil e nove, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo os textos igualmente autênticos; a sua autenticidade entrará em vigor após a verificação pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de um período de noventa dias, para garantir a conformidade entre os textos.
- Texto do artigo, página 44: Esta Convenção permanecerá depositada nos arquivos da Organização Internacional da Aviação Civil, e as cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados Contratantes desta Convenção, bem como a todos os Estados Partes das Convenções e do Protocolo referido no artigo 25.
- Texto do artigo, página 45: CONVENTION
- Texto do artigo, página 45: ON COMPENSATION FOR DAMAGE CAUSED BY AIRCRAFT TO THIRD PARTIES
- Texto do artigo, página 45: THE STATES PARTIES TO THIS CONVENTION, RECOGNIZING the need to ensure adequate compensation for third parties who suffer damage
- Texto do artigo, página 45: resulting from events involving an aircraft in flight;
- Texto do artigo, página 45: RECOGNIZING the need to modernize the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952, and the Protocol to Amend the Convention on Damage Caused by Foreign Aircraft to Third Parties on the Surface, Signed at Rome on 7 October 1952, Signed at Montréal on 23 September 1978;
- Texto do artigo, página 45: RECOGNIZING the importance of ensuring protection of the interests of third-party victims and the need for equitable compensation, as well as the need to enable the continued stability of the aviation industry;
- Texto do artigo, página 45: REAFFIRMING the desirability of the orderly development of international air transport operations and the smooth flow of passengers, baggage and cargo in accordance with the principles and objectives of the Convention on International Civil Aviation, done at Chicago on 7 December 1944; and
- Texto do artigo, página 45: CONVINCED that collective State action for further harmonization and codification of certain rules governing the compensation of third parties who suffer damage resulting from events involving aircraft in flight through a new Convention is the most desirable and effective means of achieving an equitable balance of interests;
- Texto do artigo, página 45: HAVE AGREED AS FOLLOWS:
- Texto do artigo, página 45: Chapter I Principles
- Texto do artigo, página 45: Article 1 — Definitions For the purposes of this Convention:
- Texto do artigo, página 45: (a) an “act of unlawful interference” means an act which is defined as an offence in the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, Signed at The Hague on
- Texto do artigo, página 46: 16 December 1970, or the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Signed at Montreal on 23 September 1971, and any amendment in force at the time of the event; (b) an “event” occurs when damage is caused by an aircraft in flight other than as a result of an act of unlawful interference; (c) an aircraft is considered to be “in flight” at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation or loading until the moment when any such door is opened for disembarkation or unloading; (d) “international flight” means any flight whose place of departure and whose intended destination are situated within the territories of two States, whether or not there is a break in the flight, or within the territory of one State if there is an intended stopping place in the territory of another State; (e) “maximum mass” means the maximum certificated take-off mass of the aircraft, excluding the effect of lifting gas when used; (f) “operator” means the person who makes use of the aircraft, provided that if control of the navigation of the aircraft is retained by the person from whom the right to make use of the aircraft is derived, whether directly or indirectly, that person shall be considered the operator. A person shall be considered to be making use of an aircraft when he or she is using it personally or when his or her servants or agents are using the aircraft in the course of their employment, whether or not within the scope of their authority; (g) “person” means any natural or legal person, including a State; (h) “State Party” means a State for which this Convention is in force; and (i) “third party” means a person other than the operator, passenger or consignor or consignee of cargo.
- Texto do artigo, página 46: Article 2 — Scope
- Número ou marcador, página 46: 1. This Convention applies to damage to third parties which occurs in the territory of a State Party caused by an aircraft in flight on an international flight, other than as a result of an act of unlawful interference.
- Número ou marcador, página 46: 2. If a State Party so declares to the Depositary, this Convention shall also apply where an aircraft in flight other than on an international flight causes damage in the territory of that State, other than as a result of an act of unlawful interference.
- Número ou marcador, página 46: 3. For the purposes of this Convention:
- Texto do artigo, página 46: (a) damage to a ship in or an aircraft above the High Seas or the Exclusive Economic Zone shall be regarded as damage occurring in the territory of the State in which it is
- Texto do artigo, página 47: registered; however, if the operator of the aircraft has its principal place of business in the territory of a State other than the State of Registry, the damage to the aircraft shall be regarded as having occurred in the territory of the State in which it has its principal place of business; and (b) damage to a drilling platform or other installation permanently fixed to the soil in the Exclusive Economic Zone or the Continental Shelf shall be regarded as having occurred in the territory of the State which has jurisdiction over such platform or installation in accordance with international law including the United Nations Convention on the Law of the Sea, done at Montego Bay on 10 December 1982.
- Número ou marcador, página 47: 4. This Convention shall not apply to damage caused by State aircraft. Aircraft used in military, customs and police services shall be deemed to be State aircraft.
- Texto do artigo, página 47: Chapter II Liability of the operator and related issues
- Texto do artigo, página 47: Article 3 — Liability of the operator
- Número ou marcador, página 47: 1. The operator shall be liable for damage sustained by third parties upon condition only that the damage was caused by an aircraft in flight.
- Número ou marcador, página 47: 2. There shall be no right to compensation under this Convention if the damage is not a direct consequence of the event giving rise thereto, or if the damage results from the mere fact of passage of the aircraft through the airspace in conformity with existing air traffic regulations.
- Número ou marcador, página 47: 3. Damages due to death, bodily injury and mental injury shall be compensable. Damages due to mental injury shall be compensable only if caused by a recognizable psychiatric illness resulting either from bodily injury or from direct exposure to the likelihood of imminent death or bodily injury.
- Número ou marcador, página 47: 4. Damage to property shall be compensable.
- Número ou marcador, página 47: 5. Environmental damage shall be compensable, in so far as such compensation is provided for under the law of the State Party in the territory of which the damage occurred.
- Número ou marcador, página 47: 6. No liability shall arise under this Convention for damage caused by a nuclear incident as defined in the Paris Convention on Third Party Liability in the Field of Nuclear Energy (29 July 1960) or for nuclear damage as defined in the Vienna Convention on Civil Liability for Nuclear Damage (21 May 1963), and any amendment or supplements to these Conventions in force at the time of the event.
- Número ou marcador, página 47: 7. Punitive, exemplary or any other non-compensatory damages shall not be recoverable.
- Número ou marcador, página 47: 8. An operator who would otherwise be liable under the provisions of this Convention shall not be liable if the damage is the direct consequence of armed conflict or civil disturbance.
- Texto do artigo, página 48: Article 4 — Limit of the operator’s liability
- Número ou marcador, página 48: 1. The liability of the operator arising under Article 3 shall not exceed for an event the following limit based on the mass of the aircraft involved: (a) 750 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of 500 kilogrammes or less; (b) 1 500 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 500 kilogrammes but not exceeding 1 000 kilogrammes; (c) 3 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 1 000 kilogrammes but not exceeding 2 700 kilogrammes; (d) 7 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 2 700 kilogrammes but not exceeding 6 000 kilogrammes; (e) 18 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 6 000 kilogrammes but not exceeding 12 000 kilogrammes; (f) 80 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 12 000 kilogrammes but not exceeding 25 000 kilogrammes; (g) 150 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 25 000 kilogrammes but not exceeding 50 000 kilogrammes; (h) 300 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 50 000 kilogrammes but not exceeding 200 000 kilogrammes; (i) 500 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 200 000 kilogrammes but not exceeding 500 000 kilogrammes; (j) 700 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 500 000 kilogrammes.
- Número ou marcador, página 48: 2. If an event involves two or more aircraft operated by the same operator, the limit of liability in respect of the aircraft with the highest maximum mass shall apply.
- Número ou marcador, página 48: 3. The limits in this Article shall only apply if the operator proves that the damage:
- Texto do artigo, página 48: (a) was not due to its negligence or other wrongful act or omission or that of its servants or agents; or (b) was solely due to the negligence or other wrongful act or omission of another person.
- Texto do artigo, página 49: Article 5 — Priority of compensation If the total amount of the damages to be paid exceeds the amounts available according to Article 4,
- Texto do artigo, página 49: paragraph 1, the total amount shall be awarded preferentially to meet proportionately the claims in respect of death, bodily injury and mental injury, in the first instance. The remainder, if any, of the total amount payable shall be awarded proportionately among the claims in respect of other damage.
- Texto do artigo, página 49: Article 6 — Events involving two or more operators
- Número ou marcador, página 49: 1. Where two or more aircraft have been involved in an event causing damage to which this Convention applies, the operators of those aircraft are jointly and severally liable for any damage suffered by a third party.
- Número ou marcador, página 49: 2. If two or more operators are so liable, the recourse between them shall depend on their respective limits of liability and their contribution to the damage.
- Número ou marcador, página 49: 3. No operator shall be liable for a sum in excess of the limit, if any, applicable to its liability.
- Texto do artigo, página 49: Article 7 — Court costs and other expenses
- Número ou marcador, página 49: 1. The court may award, in accordance with its own law, the whole or part of the court costs and of the other expenses of the litigation incurred by the claimant, including interest.
- Número ou marcador, página 49: 2. Paragraph 1 shall not apply if the amount of the damages awarded, excluding court costs and other expenses of the litigation, does not exceed the sum which the operator has offered in writing to the claimant within a period of six months from the date of the event causing the damage, or before the commencement of the action, whichever is the later.
- Texto do artigo, página 49: Article 8 — Advance payments
- Texto do artigo, página 49: If required by the law of the State where the damage occurred, the operator shall make advance payments without delay to natural persons who may be entitled to claim compensation under this Convention, in order to meet their immediate economic needs. Such advance payments shall not constitute a recognition of liability and may be offset against any amount subsequently payable as damages by the operator.
- Texto do artigo, página 49: Article 9 — Insurance
- Número ou marcador, página 49: 1. Having regard to Article 4, States Parties shall require their operators to maintain adequate insurance or guarantee covering their liability under this Convention.
- Número ou marcador, página 49: 2. An operator may be required by the State Party in or into which it operates to furnish evidence that it maintains adequate insurance or guarantee. In doing so, the State Party shall apply the same criteria to operators of other States Parties as it applies to its own operators.
- Texto do artigo, página 50: Chapter III Exoneration and recourse
- Texto do artigo, página 50: Article 10 — Exoneration
- Texto do artigo, página 50: If the operator proves that the damage was caused, or contributed to, by the negligence or other wrongful act or omission of a claimant, or the person from whom he or she derives his or her rights, the operator shall be wholly or partly exonerated from its liability to that claimant to the extent that such negligence or wrongful act or omission caused or contributed to the damage.
- Texto do artigo, página 50: Article 11 — Right of recourse
- Texto do artigo, página 50: Subject to Article 13, nothing in this Convention shall prejudice the question whether a person liable for damage in accordance with its provisions has a right of recourse against any person.
- Texto do artigo, página 50: Chapter IV Exercise of remedies and related provisions
- Texto do artigo, página 50: Article 12 — Exclusive remedy
- Número ou marcador, página 50: 1. Any action for compensation for damage to third parties caused by an aircraft in flight brought against the operator, or its servants or agents, however founded, whether under this Convention or in tort or otherwise, can only be brought subject to the conditions set out in this Convention without prejudice to the question as to who are the persons who have the right to bring suit and what are their respective rights.
- Número ou marcador, página 50: 2. Article 3, paragraphs 6, 7 and 8, shall apply to any other person from whom the damages specified in those paragraphs would otherwise be recoverable or compensable, whether under this Convention or in tort or otherwise.
- Texto do artigo, página 50: Article 13 — Exclusion of liability
- Texto do artigo, página 50: Neither the owner, lessor or financier retaining title or holding security of an aircraft, not being an operator, nor their servants or agents, shall be liable for damages under this Convention or the law of any State Party relating to third party damage.
- Texto do artigo, página 51: Article 14 — Conversion of Special Drawing Rights
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