I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 17
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Texto do artigo, página 72: Se exigido por lei do Estado onde os danos tiverem ocorrido, a operadora fará adiantamentos, imediatamente, às pessoas naturais com o direito de pedir indemnização, nos termos desta Convenção, a fim de satisfazer as suas necessidades económicas imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento da responsabilidade e poderão ser descontados do valor que for posteriormente pago como indemnização pela operadora.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 72: Seguros
- Número ou marcador, página 72: 1. Tendo em consideração o artigo 4, os Estados Partes exigirão que as suas operadoras tenham um seguro apropriado ou garantia de cobertura da sua responsabilidade nos termos desta Convenção. Se tal seguro ou garantia não estiver disponível para a operadora numa situação de caso a caso, a operadora poderá satisfazer esta obrigação, assegurando de forma agregada. Os Estados Partes não obrigarão que as suas operadoras mantenham tais seguros ou garantia ao ponto de serem cobertos por uma decisão tomada nos termos do artigo 11, n.º 1 (e) ou do artigo 18, n.º 3.
- Número ou marcador, página 72: 2. A operadora pode ser obrigada pelo Estado Parte em que
- Texto do artigo, página 72: opera a apresentar a prova de que tem um seguro ou garantia apropriados. Ao fazer isso, o Estado Parte aplicará os mesmos critérios às operadoras de outros Estados Partes que às operadoras nacionais. A prova de que uma Operadora é abrangida por uma decisão nos termos do artigo 11, n.º 1 (e) ou artigo 18, n.º 3, será prova suficiente, para efeitos deste número.
- Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 72: Fundo de Compensação da Organização da Aviação Internacional
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 72: Constituição e objectivos do Fundo de Compensação da Aviação Civil Internacional
- Número ou marcador, página 72: 1. Uma Organização denominada Fundo de Compensação da Aviação Civil Internacional, doravante referida como “Fundo Internacional”, é estabelecida por esta Convenção. O Fundo Internacional será constituído por Conferência das Partes, composta pelos Estados Partes, e um Secretariado dirigido por um Director.
- Número ou marcador, página 72: 2. O Fundo Internacional terá os seguintes propósitos: (a) Compensar os danos, de acordo com o artigo 18, n.º 1, pagar os danos de acordo com o artigo 18, n.º 3, e prestar apoio financeiro nos termos do artigo 28; (b) Decidir sobre a compensação suplementar aos passageiros a bordo de uma aeronave envolvida no evento, nos termos do artigo 9, n.º (j); (c) Efectuar adiantamentos, nos termos do artigo 19, n.º 1, e tomar medidas razoáveis após o evento para minimizar ou mitigar os danos causados por um evento, nos termos do artigo 19, n.º 2; e (d) Realizar outras funções compatíveis com estes propósitos.
- Número ou marcador, página 72: 3. O Fundo Internacional terá a sua sede no mesmo local da Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 72: 4. O Fundo Internacional terá personalidade jurídica internacional.
- Número ou marcador, página 72: 5. Em cada Estado Parte, o Fundo Internacional será reconhecido como pessoa jurídica capaz, nos termos das leis desse Estado, assumir direitos e obrigações, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e ser Parte de processos judiciais perante os tribunais desse Estado. Cada Estado Parte reconhecerá o Director do Fundo Internacional como representante legal do Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 72: 6. O Fundo Internacional gozará de isenção fiscal e outros privilégios, que serão acordados com o Estado anfitrião. As contribuições para o Fundo Internacional e seus fundos e quaisquer processos a partir deles serão isentos de impostos em todos os Estados Partes.
- Número ou marcador, página 72: 7. O Fundo Internacional goza de imunidade de processo legal, com a excepção de acções relativas a créditos obtidos nos termos do artigo 17 ou a compensação pagável nos termos do artigo 18. O Director do Fundo Internacional gozará de imunidade dos processos jurídicos relativos a actos realizados por ele ou na sua capacidade oficial. A imunidade do director poderá ser retirada pela Conferência das Partes. O restante pessoal do Fundo Internacional gozará da imunidade jurídica em relação aos actos que praticar na sua qualidade oficial. A imunidade dos outros trabalhadores poderá ser retirada pelo Director.
- Número ou marcador, página 72: 8. O Estado Parte ou a Organização da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 72: Internacional não serão responsabilizados pelos actos, omissões ou obrigações do Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 72: A Conferência das Partes
- Texto do artigo, página 72: A Conferência das Partes:
- Texto do artigo, página 72: (a) Determinará as suas próprias regras de procedimentos e, em cada reunião, elegerá os seus membros; (b) Estabelecerá os regulamentos do Fundo Internacional e as Orientações de Compensação;
- Texto do artigo, página 73: (c) Nomeará o Director e determinará os termos de referência do seu emprego e (dado que isto não é delegado ao Director) os termos de referência dos outros trabalhadores do Fundo Internacional;
- Texto do artigo, página 73: (d) Delegará ao Director, em adicção aos poderes conferidos no artigo 11, os poderes e autoridade que forem necessários ou desejáveis para o desempenho das funções do Fundo Internacional e revogará ou modificará essas delegações de poderes e autoridade a qualquer momento; (e) Decidirá o período e o montante das contribuições iniciais e fixará as contribuições a serem feitas para o Fundo Internacional por cada ano, até a reunião da Conferência das Partes seguinte; (f) No caso em que o limite total das contribuições previstas no artigo 14, n.º 3, tiver sido aplicado, determinará o montante global a ser desembolsado para as vítimas de todos os eventos que ocorrerem durante o período de tempo em relação ao qual o artigo 14, n.º 3, for aplicado; (g) Nomeará os auditores; (h) Votará sobre os orçamentos e determinará os mecanismos financeiros do Fundo Internacional, incluindo as Orientações sobre o Investimento, passagem em revista das despesas, aprovação das contas do Fundo Internacional, e consideração dos relatórios dos auditores e pareceres do Director; (i) Examinará e tomará as medidas apropriadas sobre os relatórios do Director, incluindo os relatórios sobre as reclamações para indemnização, e decidirá sobre qualquer matéria apresentada pelo Director; (j) Decidirá sobre as circunstâncias em que a compensação suplementar será paga pelo Fundo Internacional para os passageiros a bordo da aeronave envolvida num evento, em circunstâncias onde os danos recuperados pelos passageiros, nos termos da lei aplicável, não tiverem resultado na recuperação da compensação proporcional com a que estiver disponível para os terceiros nos termos desta Convenção. No exercício dessa discrição, a Conferência das Partes procurará garantir que os passageiros e terceiros sejam tratados de forma igual; (k) Estabelecerá as Orientações para a aplicação do artigo 28, decidirá sobre a aplicação do artigo 28 e estabelecerá o valor máximo para tal assistência; (l) Determinará os Estados não-Partes e as organizações intergovernamentais e as organizações não-governamentais internacionais a serem admitidas, sem direito a voto, nas reuniões da Conferência das Partes e dos órgãos subsidiários; (m) Criará os órgãos necessários para a assistência nas suas funções, incluindo, se necessário, um Comité Executivo composto por representantes dos Estados Partes e definirá os poderes desse órgão; (n) Decidirá sobre a obtenção de créditos e segurança das subvenções para os créditos obtidos nos termos do artigo 17, n.º 4; (o) Tomará decisões sempre que for apropriado, nos termos do artigo 18, n.º 3; (p) Celebrará acordos em nome do Fundo Internacional com a Organização da Aviação Civil Internacional; (q) Solicitará para a Organização da Aviação Civil Internacional assumir o papel da assistência, orientação
- Texto do artigo, página 73: e aconselhamento, em relação ao Fundo Internacional, nos termos dos princípios e objectivos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, realizada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944. O ICAO poderá assumir essas tarefas de acordo com as decisões pertinentes deste Conselho; (r) Se necessário, celebrará acordos em nome do Fundo Internacional com outros órgãos internacionais; e (s) Tratará qualquer matéria relacionada à esta Convenção que tiver sido apresentada por um Estado Parte ou pela Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 73: Reuniões da Conferência das Partes
- Número ou marcador, página 73: 1. A Conferência das Partes reunir-se-á uma vez por ano, a menos que a Conferência das Partes decida realizar a sua reunião seguinte num outro intervalo. O Director convocará a reunião, numa hora e local apropriados.
- Número ou marcador, página 73: 2. Uma reunião extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Director: (a) A pedido de pelo menos um quinto do número total dos Estados Partes; (b) Se uma aeronave tiver causado danos no âmbito desta Convenção, e os danos forem susceptíveis de exceder o limite da responsabilidade aplicável, nos termos do Artigo 4, acima de 50 por cento dos recursos disponíveis do Fundo Internacional; (c) Se o limite global das contribuições, de acordo com o artigo 14, n.º 3, tiver sido atingido; ou (d) Se o Director tiver exercido a autoridade, de acordo com o artigo 11, n.º 1 (d) ou (e).
- Número ou marcador, página 73: 3. Todos os Estados Partes têm o mesmo direito de ser representados nas reuniões da Conferência das Partes e cada Estado terá direito a um voto. A Organização da Aviação Civil Internacional terá direito de ser representada, sem direito a voto, nas reuniões da Conferência das Partes.
- Número ou marcador, página 73: 4. A maioria dos Estados Partes é exigida para constituir o quórum para as reuniões da Conferência das Partes. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas pelo voto da maioria dos Estados Partes presentes e votantes. As decisões ao abrigo das alíneas (a), (b), (c), (d), (e), (k), (m), (n) e (o) do artigo 9 serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 73: 5. Qualquer Estado Parte poderá solicitar o Director para convocar uma reunião extraordinária da Conferência das Partes, num prazo de noventa dias após o depósito de um instrumento de denúncia, cujo resultado considere prejudicar significativamente a capacidade do Fundo Internacional no desempenho das suas funções. O Director poderá convocar a Conferência das Partes para se reunir dentro de um período não superior a 60 dias após a recepção da solicitação.
- Número ou marcador, página 73: 6. O Director poderá convocar, por sua própria iniciativa, uma reunião extraordinária da Conferência das Partes para se encontrar dentro de sessenta dias após o depósito de qualquer instrumento de denúncia, se considerar que tal denúncia prejudicará significativamente a capacidade do Fundo Internacional de realizar as suas funções.
- Número ou marcador, página 73: 7. Se a Conferência das Partes numa reunião extraordinária
- Texto do artigo, página 73: convocada nos termos do número 5 ou 6, decidir por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes que a denúncia prejudicará significativamente a capacidade do Fundo Internacional de realizar as suas funções, qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção, com efeitos a partir da mesma data, num período não superior a cento e vinte dias antes da data em que a denúncia produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 74: O Secretariado e o Director
- Número ou marcador, página 74: 1. O Fundo Internacional terá um Secretariado dirigido por um Director. O Director contratará o pessoal, supervisionará o Secretariado e dirigirá as actividades diárias do Fundo Internacional. Além disso, o Director: (a) Reportará à Conferência das Partes sobre o funcionamento do Fundo Internacional e apresentará as suas contas e orçamento; (b) Cobrará todas as contribuições devidas, nos termos desta Convenção, administrará e investirá os recursos do Fundo Internacional, de acordo com as Orientações de Investimento, manterá as contas para os fundos, e prestará assistência na auditoria das contas e fundos, nos termos do artigo 17; (c) Lidará com as reclamações de indemnização, de acordo com as Orientações de Compensação, e preparará o relatório da Conferência das Partes sobre como cada assunto terá sido tratado; (d) Poderá decidir tomar acções temporárias, nos termos do Artigo 19, até à reunião seguinte da Conferência das Partes; (e) Decidirá tomar medidas temporárias, nos termos do artigo 18, n.º 3, até à reunião seguinte da Conferência das Partes, convocada nos termos do artigo 10, n.º 2 (d); (f) Reverá os valores prescritos no Artigos 4 e 18 e informará à Conferência das Partes sobre qualquer revisão de limites de responsabilidade, nos termos do artigo 31; e (g) Realizará quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas pela ou no âmbito desta Convenção e decidirá sobre qualquer outro assunto delegado pela Conferência das Partes.
- Número ou marcador, página 74: 2. O Director e os outros trabalhadores do Secretariado não
- Texto do artigo, página 74: solicitarão nem receberão instruções em relação ao desempenho das suas funções de qualquer autoridade externa ao Fundo Internacional. Cada Estado Parte compromete-se a respeitar plenamente o carácter internacional das responsabilidades do pessoal e não procurarão influenciar os seus concidadãos no exercício das suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 74: Contribuições para o Fundo Internacional
- Número ou marcador, página 74: 1. As contribuições para o Fundo Internacional serão:
- Texto do artigo, página 74: (a) Valores obrigatórios cobrados em função de cada passageiro e cada tonelada de carga num voo internacional comercial de um aeroporto do Estado Parte. Quando um Estado Parte tiver feito uma declaração, nos termos do Artigo 2, número 2, esses valores também serão cobrados em função de cada passageiro e tonelada de carga que partem num voo comercial entre os dois aeroportos nesse Estado Parte; e (b) Todos os valores que a Conferência das Partes poderá especificar em relação à aviação geral ou seu sector.
- Texto do artigo, página 74: A operadora cobrará tais valores e remetê-los-á ao Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 74: 2. As contribuições cobradas em função de cada passageiro e cada tonelada de carga não serão cobradas mais que uma vez em cada viagem, independentemente se a viagem inclui ou não uma ou mais escalas ou transferências.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 74: Bases para fixar as contribuições
- Número ou marcador, página 74: 1. As contribuições serão fixadas tendo em conta os seguintes princípios: (a) Os objectivos do Fundo Internacional deverão ser alcançados de forma eficaz; (b) A concorrência no sector do transporte aéreo não será distorcida; (c) A competitividade do sector dos transportes aéreos em relação aos outros modos de transporte não deverá ser prejudicada; e (d) Em relação à aviação geral, os custos da arrecadação das contribuições não serão excessivos em relação ao montante das contribuições, tendo em conta a diversidade que existe neste sector.
- Número ou marcador, página 74: 2. A Conferência das Partes fixará as contribuições, de forma a não discriminar os Estados, operadoras, passageiros e consignadores ou consignatários de carga.
- Número ou marcador, página 74: 3. Com base no orçamento elaborado nos termos
- Texto do artigo, página 74: do artigo 11, n.º 1 (a), as contribuições serão fixadas tendo em consideração:
- Texto do artigo, página 74: (a) O limite máximo da compensação estabelecido no artigo 18, n.º 2; (b) A necessidade de reservas onde o artigo 18, n.º 2, for aplicável; (c) As reivindicações de indemnização, medidas para minimizar ou mitigar os danos e assistência financeira ao abrigo desta Convenção; (d) Os custos e as despesas da administração, incluindo os custos e as despesas incorridos pelas reuniões das Conferências das Partes; (e) As receitas do Fundo Internacional; e (f) A disponibilidade de recursos adicionais para a compensação, nos termos do artigo 17, n.º 4.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 74: Período e taxa de contribuições
- Número ou marcador, página 74: 1. Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes decidirá o período e a taxa das contribuições relativas aos passageiros e carga que partem do Estado Parte a ser feita a partir do tempo da entrada em vigor desta Convenção para este mesmo Estado. Se um Estado Parte fizer uma declaração nos termos do Artigo 2, número 2, as contribuições iniciais serão pagas em função dos passageiros e carga que partirem nos voos abrangidos por essa declaração a partir do momento da entrada em vigor. O período e a taxa serão iguais para todos os Estados Partes.
- Número ou marcador, página 74: 2. As contribuições serão fixadas de acordo com o n.º 1 para que os fundos disponíveis totalizem 100 por cento do limite da compensação estabelecido no artigo 18, n.º 2, dentro de quatro anos. Se os fundos disponíveis forem considerados suficientes em relação à provável compensação ou assistência financeira a ser fornecida num futuro previsível e totalizar 100 por cento desse limite, a Conferência das Partes poderá decidir que nenhumas contribuições adicionais serão feitas até à reunião seguinte da Conferência das Partes, desde que tanto o período e a taxa de contribuição sejam aplicáveis em função dos passageiros e carga que partirem de um Estado em relação ao qual esta Convenção subsequentemente entrar em vigor.
- Número ou marcador, página 74: 3. O valor total das contribuições arrecadadas pelo Fundo
- Texto do artigo, página 74: Internacional num período de dois anos consecutivos não excederá três vezes o valor máximo da compensação, nos termos do artigo 18, n.º 2.
- Número ou marcador, página 75: 4. Sujeito ao artigo 28, as contribuições cobradas por uma Operadora, em relação ao Estado Parte não poderão ser usadas para a compensação de um evento que tenha ocorrido no seu território, antes da entrada em vigor desta Convenção para esse mesmo Estado.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 75: Arrecadações e contribuições
- Número ou marcador, página 75: 1. A Conferência das Partes estabelecerá nos regulamentos do Fundo Internacional mecanismos transparentes, responsáveis e eficazes de apoio da arrecadação, remessa e recuperação das contribuições. Ao estabelecer o mecanismo, a Conferência das Partes envidará esforços no sentido de não impor encargos desnecessários para as operadoras e contribuintes do fundo para o Fundo Internacional. As contribuições em atraso terão juros, nos termos do Regulamento.
- Número ou marcador, página 75: 2. Sempre que uma Operadora não arrecada ou não remete
- Texto do artigo, página 75: as contribuições obtidas para o Fundo Internacional, o Fundo Internacional tomará as medidas apropriadas contra essa operadora com vista à recuperação do valor em dívida. Cada Estado Parte assegurará que a acção para recuperar o valor em dívida seja tomada dentro da sua jurisdição, independentemente do Estado-Parte em que a dívida tiver sido efectivamente contraída.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 75: Deveres dos Estados Partes
- Número ou marcador, página 75: 1. Cada Estado Parte tomará medidas apropriadas, incluindo a imposição de sanções, que julgar necessário, para garantir que uma Operadora cumpra as suas obrigações de cobrar e pagar as contribuições para o Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 75: 2. Cada Estado Parte garantirá que as informações a seguir sejam fornecidas ao Fundo Internacional: (a) Número de passageiros e a quantidade da carga em voos comerciais internacionais a partir desse Estado Parte; (b) Informação sobre os voos em geral, conforme a Conferência das Partes decidir; e (c) Identidade das operadoras que realizarem tais voos;
- Número ou marcador, página 75: 3. Se um Estado Parte tiver feito uma declaração, nos termos do artigo 2, n.º 2, garantirá que a informação com detalhes do número de passageiros e a quantidade de carga em voos comerciais entre dois aeroportos do Estado Parte, informação sobre os voos em geral, conforme for decidido pela Conferência das Partes, e a identidade das operadoras desses voos, seja também fornecida. Em cada caso, essas estatísticas serão uma prova prima facie dos factos declarados.
- Número ou marcador, página 75: 4. Quando um Estado Parte não cumprir as obrigações, ao
- Texto do artigo, página 75: abrigo dos n.ºs 2 e 3 deste artigo, e isso resultar num défice das contribuições para o Fundo Internacional, o Estado Parte será responsabilizado por esse défice. A Conferência das Partes, por recomendação do director, decidirá se o Estado Parte deverá pagar esse défice.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 75: Os Recursos do Fundo Internacional
- Número ou marcador, página 75: 1. Os recursos do Fundo Internacional só poderão ser utilizados para os fins previstos no n.º 2 do artigo 8.
- Número ou marcador, página 75: 2. O Fundo Internacional exercerá o mais alto grau de
- Texto do artigo, página 75: prudência na gestão e preservação dos seus recursos. Os fundos serão preservados nos termos das Orientações sobre Investimento, determinadas pela Conferência das Partes, ao abrigo do artigo 9, alínea (h). Os Investimentos poderão ser feitos apenas nos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 75: 3. As contas serão mantidas para os recursos do Fundo Internacional. Os auditores do Fundo Internacional analisarão as contas e reportarão à Conferência das Partes;
- Número ou marcador, página 75: 4. Sempre que o Fundo Internacional não for capaz de satisfazer
- Texto do artigo, página 75: os pedidos de indemnização válida devido à insuficiência das contribuições arrecadadas, poderá obter créditos junto das instituições financeiras para o pagamento das indemnizações e poderá conceder garantias para esses créditos.
- Número ou marcador, página 75: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 75: Compensação do Fundo Internacional
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 75: Compensação
- Número ou marcador, página 75: 1. O Fundo Internacional deverá, nos termos das mesmas condições aplicadas à responsabilidade da operadora, compensar as pessoas que tiverem sofrido danos no território do Estado Parte. Quando o dano for causado por uma aeronave no ar em voo que não seja internacional, a compensação só será concedida se o Estado Parte tiver feito uma declaração, nos termos do artigo 2, n.º 2. A indemnização será paga apenas quando o valor total dos danos ultrapassar os limites, de acordo com o artigo 4.
- Número ou marcador, página 75: 2. O valor máximo da compensação disponível a partir do Fundo Internacional será dos Direitos Especiais de Saque de 3 000.000.000 para cada evento. Os pagamentos feitos nos termos do n.º 3 deste artigo de distribuição dos valores recuperados, nos termos do artigo 25, serão em adicção ao valor máximo para a compensação.
- Número ou marcador, página 75: 3. Se até ao ponto em que a Conferência das Partes determinar,
- Texto do artigo, página 75: e para o período que para tal determinar que o seguro relativo aos danos cobertos por esta Convenção seja total ou parcialmente indisponível no que diz respeito aos valores da cobertura ou aos riscos cobertos, ou seja apenas disponível a um custo incompatível com a operação continuada do transporte aéreo em geral, o Fundo Internacional poderá, a seu critério, em relação a eventos futuros que causarem danos indemnizáveis nos termos desta Convenção, pagar os danos pelos quais as operadoras forem responsáveis, nos termos dos artigos 3 e 4 e esse pagamento observará essa responsabilidade das operadoras. A Conferência das Partes estabelecerá uma taxa, cujo pagamento por parte das operadoras, para o período coberto, será uma condição para o Fundo Internacional tomar a acção especificada neste número.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 75: Adiantamentos e outras medidas
- Número ou marcador, página 75: 1. Sujeito à decisão da Conferência das Partes e, nos termos das Orientações de Compensação, o Fundo Internacional poderá fazer adiantamentos, imediatamente, às pessoas naturais com o direito à compensação, nos termos desta Convenção, a fim de satisfazer as suas necessidades económicas imediatas. Tais adiantamentos não constituirão um reconhecimento de um direito para compensação e poderão ser descontados do valor que for posteriormente pago pelo Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 75: 2. Sujeito à decisão da Convenção das Partes, e nos termos
- Texto do artigo, página 75: das Orientações de Compensação, o Fundo Internacional poderá também tomar outras medidas para minimizar ou mitigar os danos causados por um evento.
- Número ou marcador, página 75: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 75: Disposições especiais sobre a compensação e recursos
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 75: Absolvição
- Texto do artigo, página 75: Se a operadora do Fundo Internacional provar que os danos foram causados, ou houve contribuição para o efeito, por um
- Texto do artigo, página 76: acto ou omissão de um ofendido, ou a pessoa de quem deriva os seus direitos, feitos com intenção negligentemente e com o conhecimento de que provavelmente resultaria em danos, a operadora ou o Fundo Internacional serão total ou parcialmente absolvidos da sua responsabilidade perante o ofendido, dado que tal acto ou omissão causou ou contribuiu para os danos.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 76: Custos judiciais e outras despesas
- Número ou marcador, página 76: 1. Os limites prescritos nos artigos 4 e 18, n.º 2, não impedirão que o tribunal conceda, nos termos da sua própria lei, em adicção, total ou parcialmente os custos judiciais e outras despesas processuais incorridos pelo ofendido, incluindo os juros.
- Número ou marcador, página 76: 2. O n.º 1 não será aplicável se o valor da indemnização
- Texto do artigo, página 76: atribuído, excluindo os custos judiciais e outras despesas do litígio, não excederem o valor que a operadora tiver providenciado, por escrito, ao ofendido, no prazo de seis meses a partir da data do evento que tiver causado os danos, ou antes do início da acção, consoante o que for posterior.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 76: Prioridade da compensação
- Texto do artigo, página 76: Se o valor total dos danos a serem pagos exceder os valores disponíveis, de acordo com os artigos 4 e 18, n.º 2, o valor total será concedido de forma preferencial para satisfazer de forma proporcional as reclamações relativas à morte, lesões corporais e mentais, em primeira instância. O remanescente valor total a pagar, se houver, será concedido de forma proporcional entre os pedidos de indemnização relativos a outros danos.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 76: Compensação adicional
- Número ou marcador, página 76: 1. No caso em que o valor total dos danos exceder o valor total a pagar, nos termos dos artigos 4 e 18, n.º 2, uma pessoa que tiver sofrido um dano poderá exigir uma indemnização adicional junto da operadora.
- Número ou marcador, página 76: 2. A operadora será responsável por tal compensação adicional, desde que a pessoa que pede a indemnização prove que a operadora ou os seus trabalhadores contribuíram para a ocorrência do evento por um acto ou omissão cometidos com a intenção de causar o dano ou de forma negligente e com o conhecimento de que poderia provavelmente resultar em dano.
- Número ou marcador, página 76: 3. Se um trabalhador tiver contribuído para o dano, a operadora não se responsabilizará por qualquer compensação adicional nos termos deste artigo, se provar que um sistema apropriado para a selecção e monitoria dos seus trabalhadores foi estabelecido e implementado.
- Número ou marcador, página 76: 4. Uma Operadora ou, se for uma pessoa colectiva, a sua
- Texto do artigo, página 76: direcção, será presumivelmente considerada como não ter sido negligente se provar ter criado e implementado um sistema para o observância dos requisitos de segurança específicos, nos termos do Anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), nos termos da lei do Estado Parte, em que a operadora tem o seu principal local de actividade, ou se não tiver tal local de actividade, a sua residência permanente.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 76: Direito ao recurso pela parte da operadora
- Texto do artigo, página 76: A operadora terá o direito de recurso em relação à:
- Texto do artigo, página 76: (a) Qualquer pessoa que tiver cometido, organizado ou financiado um acto de interferência ilícita; e (b) Qualquer outra pessoa;
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 76: Direito de recurso pela parte do Fundo Internacional
- Texto do artigo, página 76: O Fundo Internacional terá o direito de recurso em relação à:
- Texto do artigo, página 76: (a) Qualquer pessoa que tiver cometido, organizado ou financiado um acto de interferência ilícita; (b) Operadora que estiver sujeita às condições estabelecidas no artigo 23; e (c) Qualquer outra pessoa.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 76: Restrições ao direito de recurso
- Número ou marcador, página 76: 1. Os direitos de recurso, nos termos do Artigo 24, número (b), e no artigo 25, número (c), só ocorrerão quando a pessoa contra a qual for dirigido o recurso poderia ter sido coberta por seguro disponível numa base comercialmente razoável.
- Número ou marcador, página 76: 2. O n.º 1 não será aplicável se a pessoa contra a qual o recurso for feito, nos termos do artigo 25, número (c), tiver contribuído para a ocorrência do evento por um acto ou omissão de forma negligente e com o conhecimento de que poderia provavelmente resultar em dano.
- Número ou marcador, página 76: 3. O Fundo Internacional não exercerá qualquer reclamação,
- Texto do artigo, página 76: nos termos do artigo 25, número (c), se a Conferência das Partes determinar que ao fazê-lo seria dar lugar à aplicação do artigo 18, n.º 3.
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 76: Absolvição do recurso
- Texto do artigo, página 76: Nenhum direito ao recurso estará contra o proprietário, locatário, ou detentor do título de retenção financeira ou detentor de garantias numa aeronave, não sendo uma operadora, ou contra
- Texto do artigo, página 76: o fabricante, se o fabricante provar que cumpriu com os requisitos obrigatórios relativos ao projecto e desenho da aeronave, seus motores ou componentes.
- Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 76: Assistência em casos de eventos nos Estados não-Partes
- Número ou marcador, página 76: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 76: Assistência em caso de eventos nos Estados não-Partes
- Texto do artigo, página 76: Sempre que uma Operadora, com a sua sede principal de actividade, ou sem esse local de actividade, a sua residência permanente, num Estado Parte, for responsável pelos danos ocorridos num Estado não-Parte, a Conferência das Partes poderá decidir, numa base de caso a caso, que o Fundo Internacional providencie apoio financeiro a esta operadora. Tal assistência só poderá ser fornecido:
- Texto do artigo, página 76: (a) Em relação aos danos que poderiam estar no âmbito da Convenção se o Estado não-Parte fosse um Estado Parte; (b) Se o Estado não-Parte concordar numa forma aplicável à Conferência das Partes para ser vinculado pelas disposições desta Convenção, em relação ao evento que tiver originado esses danos; (c) Até ao valor máximo para a Compensação, estabelecido no artigo 18, n.º 2; e (d) Se a solvência da operadora responsável estiver ameaçada, mesmo com o apoio dado, onde a Conferência das Partes determinar que a operadora tem mecanismos suficientes para proteger a sua solvência.
- Número ou marcador, página 77: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 77: Exercício de recurso e disposições conexas
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 77: Recurso exclusivo
- Número ou marcador, página 77: 1. Sem prejuízo à questão de saber quem são as pessoas que têm o direito de mover a acção e quais são os seus respectivos direitos, qualquer acção de indemnização por danos causados a terceiros em razão de acto de interferência ilícita, independentemente de fundamentado, quer nos termos desta Convenção, ou em delito ou por contrato ou de uma outra forma, só poderá ser movida contra a operadora e, se necessário, contra o Fundo Internacional e estará sujeita às condições e limites de responsabilidade estabelecidos nesta Convenção. Nenhuma reivindicação por terceiros será feita contra qualquer outra pessoa para a compensação desses danos.
- Número ou marcador, página 77: 2. O n.º 1 não será aplicável a um recurso contra uma pessoa
- Texto do artigo, página 77: que tenha cometido, organizado ou financiado um acto de interferência ilícita.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 77: Conversão de Direitos Especiais de Saque
- Texto do artigo, página 77: Os valores expressos nos termos de Direitos Especiais de Saque nesta Convenção serão considerados para referir ao Direito Especial de Saque, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão dos valores em moeda nacional deve, em caso de processo judicial, de acordo com o valor dessa moeda em termos de Direito Especial de Saque, na data da sentença. O valor em moeda nacional será calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transacções. O valor em moeda nacional, de um Estado Parte que não seja Parte do Fundo Monetário Internacional, será calculado numa forma determinada por esse Estado para expressar em moeda nacional do Estado Parte, na medida do possível, o mesmo valor real como o referido no artigo 4.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 77: Revisão dos limites
- Número ou marcador, página 77: 1. Sujeito ao n.º 2 deste artigo, os valores previstos nos artigos 4 e 18, n.º 2, serão analisados pelo Director do Fundo Internacional, através da referência a um coeficiente de inflação correspondente à taxa de inflação acumulada desde a anterior revisão ou em primeira instância, desde a data da entrada em vigor desta Convenção. A medida da taxa de inflação a ser usada na determinação do factor de inflação será igual à média ponderada das taxas anuais do aumento ou diminuição dos Índices de Preços ao Consumidor dos Estados cujas moedas contêm o Direito Especial de Saque, mencionado no artigo 30.
- Número ou marcador, página 77: 2. Se a revisão referida no número anterior concluir que o
- Texto do artigo, página 77: factor de inflação superou 10 por cento, o Director informará à Conferência das Partes da revisão dos limites de responsabilidade. Qualquer revisão entrará em vigor seis meses após a reunião da Conferência das Partes, a menos que a maioria dos Estados Partes não aprove. O Director notificará imediatamente todos os Estados Partes sobre a entrada em vigor de qualquer revisão.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 77: Fórum
- Número ou marcador, página 77: 1. Sujeito ao número 2 deste Artigo, as acções de indemnização ao abrigo das disposições desta Convenção só poderão ser intentadas nos tribunais do Estado Parte em cujo território tiver ocorrido o dano.
- Número ou marcador, página 77: 2. Quando um dano ocorrer em mais de um Estado Parte, as
- Texto do artigo, página 77: acções nos termos desta Convenção só poderão ser intentadas nos tribunais do Estado Parte onde a aeronave estava ou prestes a sair quando o evento ocorreu.
- Número ou marcador, página 77: 3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, o requerimento poderá ser feito em qualquer Estado Parte para as medidas provisórias, incluindo as medidas de protecção, como poderão estar disponíveis nos termos da lei desse Estado
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 77: Intervenção do Fundo Internacional
- Número ou marcador, página 77: 1. Cada Estado Parte assegurará que o Fundo Internacional tenha o direito de intervir em processos instaurados contra a operadora em seus tribunais.
- Número ou marcador, página 77: 2. Salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, o Fundo Internacional não será vinculado por qualquer sentença ou decisão final em processos em que não tenha sido Parte ou que não tenha feito alguma intervenção.
- Número ou marcador, página 77: 3. Se uma acção for intentada contra a operadora num Estado
- Texto do artigo, página 77: Parte, cada Parte nesse processo terá o direito de notificar o Fundo Internacional sobre o processo. Onde a notificação for feita, nos termos da lei do tribunal perante o qual ocorre o processo e numa altura em que o Fundo Internacional tiver tido tempo para intervir no processo, o Fundo Internacional será vinculado pela sentença ou decisão no processo, mesmo que não tenha feito alguma intervenção.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 77: Reconhecimento e execução das sentenças
- Número ou marcador, página 77: 1. Sem prejuízo do disposto neste Artigo, as sentenças pronunciadas por um tribunal competente, nos termos do artigo 32, após o julgamento, ou à revelia, serão, quando aplicáveis no Estado Parte desse tribunal, aplicáveis em qualquer outro Estado Parte, logo que as formalidades exigidas por esse Estado Parte tiverem sido observadas.
- Número ou marcador, página 77: 2. Os méritos do caso não serão reabertos a qualquer pedido de reconhecimento ou de execução nos termos deste artigo.
- Número ou marcador, página 77: 3. O reconhecimento e a execução de uma sentença só poderão ser recusados, se: (a) O reconhecimento ou a execução forem manifestamente contrários à política pública do Estado Parte onde o reconhecimento ou a execução forem requeridos; (b) O réu não tiver sido informado sobre a notificação do processo em relação à forma e a hora que lhe permitissem a sua preparação e apresentação da defesa; (c) For sobre uma causa de acção que já tiver sido, entre as mesmas Partes, objecto de uma sentença ou decisão arbitral, reconhecidas como definitivas e conclusivas, ao abrigo da lei do Estado Parte onde o reconhecimento ou a execução estiverem a ser solicitados; (d) a decisão tiver sido obtida por meio de fraude de qualquer uma das Partes; ou (e) O direito de executar a sentença não for da competência da pessoa que apresentou o pedido.
- Número ou marcador, página 77: 4. O reconhecimento e a execução de uma sentença também poderão ser recusados em casos em que a sentença conceda indemnizações, incluindo danos exemplares ou punitivos que não compensem os terceiros pelo dano real sofrido.
- Número ou marcador, página 77: 5. Quando a decisão for aplicável, o pagamento de quaisquer
- Texto do artigo, página 77: custos judiciais e outras despesas incorridas pelo autor, incluindo os juros a recuperar através da sentença, serão também aplicáveis.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 77: Acordos Regionais e Multilaterais sobre o reconhecimento e a execução das sentenças
- Número ou marcador, página 77: 1. Os Estados Partes poderão celebrar acordos regionais e multilaterais sobre o reconhecimento e a execução de sentenças
- Texto do artigo, página 78: consistentes com os objectivos desta Convenção, desde que tais acordos não resultem num nível de proteção para terceiros ou réu menor que o previsto nesta Convenção.
- Número ou marcador, página 78: 2. Os Estados Partes informar-se-ão mutuamente, através do Depositário, sobre quaisquer acordos regionais ou multilaterais que tiverem celebrado antes ou depois da data da entrada em vigor desta Convenção.
- Número ou marcador, página 78: 3. As disposições deste Capítulo não prejudicarão o reconhecimento ou a execução de qualquer sentença nos termos de tais acordos.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 78: Período de limitação
- Número ou marcador, página 78: 1. O direito à compensação, nos termos do artigo 3, cessará se não for intentada uma acção no prazo de dois anos a partir da data do evento que tiver causado o dano.
- Número ou marcador, página 78: 2. O direito à compensação, nos termos do artigo 18, ficará sem efeito se não for intentada uma acção ou notificação, nos termos do Artigo 33, número 3, no prazo de dois anos a partir da data do evento que tiver causado o dano.
- Número ou marcador, página 78: 3. O método de cálculo do período de dois anos será
- Texto do artigo, página 78: determinado nos termos da lei do tribunal que estiver a julgar o caso.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 78: Morte da pessoa responsável
- Texto do artigo, página 78: Em caso da morte da pessoa responsável, a acção por danos ficará contra os representantes legais dos seus bens e estará sujeita às disposições desta Convenção.
- Número ou marcador, página 78: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 78: Disposições finais
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 78: Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
- Número ou marcador, página 78: 1. Esta Convenção estará aberta à assinatura, em Montreal, a 2 de Maio de 2009, pelos Estados participantes na Conferência do Direito Aéreo Internacional, realizada em Montreal, de 20 de Abril a 2 de Maio de 2009. Depois de 2 de Maio de 2009, a Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor, nos termos do artigo 40.
- Número ou marcador, página 78: 2. Esta Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários.
- Número ou marcador, página 78: 3. Qualquer Estado que não assinar esta Convenção poderá aceitar, aprovar ou aderir à mesma a qualquer altura.
- Número ou marcador, página 78: 4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
- Texto do artigo, página 78: adesão serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que é doravante designado de Depositário.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 78: Organização Regional de Integração Económica
- Número ou marcador, página 78: 1. A Organização Regional de Integração Económica é constituída por Estados soberanos e tem competência sobre determinadas matérias regidas por esta Convenção e poderá similarmente assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à esta Convenção. A Organização Regional de Integração Económica terá, nesse caso, os direitos e as obrigações de um Estado Parte, na medida em que a Organização tem competência sob matérias regidas por esta Convenção. Quando o número de Estados Partes for relevante nesta Convenção, incluindo os termos do artigo 10, a Organização Regional de Integração Económica não contará como Estado Parte em adicção aos seus Estados Membros que são Estados Partes.
- Número ou marcador, página 78: 2. A Organização Regional de Integração Económica, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fará uma declaração ao Depositário que especifique as matérias regidas por esta Convenção em relação às quais tenha sido atribuído competência pelos seus Estados Partes. A Organização Regional de Integração Económica notificará prontamente o Depositário sobre qualquer alteração na distribuição da competência, incluindo novas transferências de competência, especificadas na declaração prevista neste número.
- Número ou marcador, página 78: 3. Qualquer referência a um "Estado Parte" ou "Estados Partes"
- Texto do artigo, página 78: nesta Convenção será aplicável igualmente a uma Organização Regional de Integração Económica quando o contexto assim o exigir.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 78: Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 78: 1. Esta Convenção entrará em vigor cento e oitenta dias após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, na condição, porém, de que o número total de passageiros que tiverem embarcado no ano anterior a partir dos aeroportos nos Estados que tenham ratificado, aceite, aprovado ou aderido for de pelo menos 750.000.000 como se depreende das declarações de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Se, no momento do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta condição não tiver sido cumprida, a Convenção não entrará em vigor até ao 180º dia depois desta condição terá sido satisfeita. Um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será contado para os fins deste número.
- Número ou marcador, página 78: 2. Esta Convenção entrará em vigor para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir após o depósito do último instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão necessário para a entrada em vigor desta Convenção no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- Número ou marcador, página 78: 3. No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado declarará o número total de passageiros que tiverem embarcado em voos comerciais internacionais a partir dos aeroportos no seu território no ano anterior. A declaração no artigo 2, n.º 2, incluirá o número de passageiros domésticos no ano anterior, e esse número será contado para efeitos de determinação do número total de passageiros exigidos nos termos do parágrafo 1.
- Número ou marcador, página 78: 4. Ao fazer tais declarações, um Estado envidará esforços
- Texto do artigo, página 78: para não contar um passageiro que tiver já embarcado de um aeroporto num Estado Parte numa viagem, incluindo uma ou mais escalas ou transferências. Tais declarações poderão ser alteradas de tempos em tempos, para refletir o número de passageiros nos anos subsequentes. Se a declaração não for alterada, o número de passageiros será considerado como constante.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 78: Denúncia
- Número ou marcador, página 78: 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção, mediante notificação por escrito ao Depositário.
- Número ou marcador, página 78: 2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que a
- Texto do artigo, página 78: notificação for recebida pelo Depositário; a Convenção continuará a ser aplicada, como se a denúncia não tivesse sido feita em relação aos danos previstos no artigo 3, decorrentes de um evento que tenha acontecido antes da expiração do período de um ano e das contribuições necessárias para cobrir tais danos.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 79: Término
- Número ou marcador, página 79: 1. Esta Convenção cessará a sua aplicação na data em que o número dos Estados Partes descer para menos de oito ou numa data mais cedo que a Conferência das Partes decidirá por uma maioria de dois terços dos Estados Partes que não tiverem denunciado a Convenção.
- Número ou marcador, página 79: 2. Os Estados vinculados por esta Convenção, um dia antes
- Texto do artigo, página 79: da data em que deixa de ter efeito, permitirão que o Fundo Internacional exerça as suas funções, nos termos do artigo 43 desta Convenção e permanecerão, apenas para esses efeitos, vinculados por esta Convenção.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 79: Liquidação do Fundo Internacional
- Número ou marcador, página 79: 1. Se esta Convenção deixar de ter efeito, o Fundo Internacional deverá: (a) Cumprir as suas obrigações em relação a qualquer evento que tiver ocorrido antes de a Convenção cessar os eventuais créditos obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 17 da Convenção, enquanto ainda estivesse em vigor; e (b) Ter o direito de exercer os seus direitos para as contribuições, dado que essas contribuições são necessárias para satisfazer as obrigações, nos termos da alínea (a), incluindo as despesas para a administração do Fundo Internacional necessário para este efeito.
- Número ou marcador, página 79: 2. A Conferência das Partes tomará todas as medidas apropriadas para concluir a liquidação do Fundo Internacional, incluindo a distribuição equitativa dos activos remanescentes para o propósito em consonância com os objectivos desta Convenção ou para o benefício de todos aqueles que tiverem contribuído para o Fundo Internacional.
- Número ou marcador, página 79: 3. Para os efeitos deste Artigo, o Fundo Internacional
- Texto do artigo, página 79: permanecerá como personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 79: Relações com os outros instrumentos
- Número ou marcador, página 79: 1. As regras desta Convenção prevalecerão sobre quaisquer regras nos seguintes instrumentos que seriam em contrário aplicáveis a danos cobertos por esta Convenção:
- Texto do artigo, página 79: (a) Convenção sobre Danos Causados a Terceiros por Aeronaves Estrangeiras na Superfície, assinada em Roma, a 7 de Outubro de 1952; ou (b) Protocolo de Emenda à Convenção sobre Danos Causados por Aeronaves Estrangeiras a Terceiros na Superfície, assinado em Roma, a 7 de Outubro de 1952, assinado em Montreal, a 23 de Setembro de 1978.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 79: Estados com mais de um sistema de direito
- Número ou marcador, página 79: 1. Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais onde forem aplicados diferentes sistemas de direito, em relação a matérias tratadas nesta Convenção, poderá, no momento da assinatura, ratificação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção será alargada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração através da apresentação de uma outra declaração, a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 79: 2. Qualquer declaração será notificada ao Depositário e indicará expressamente as unidades territoriais em que a Convenção será aplicável.
- Número ou marcador, página 79: 3. Para uma declaração feita, nos termos do artigo 2, n.º 2, pelo Estado Parte, com duas ou mais unidades territoriais, com diferentes sistemas de direito aplicáveis, poderá indicar que esta Convenção será aplicável a danos a Terceiros que ocorram em todas as suas unidades territoriais, ou em uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração através da apresentação de uma outra declaração, a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 79: 4. Em relação ao Estado Parte que tiver feito uma Declaração
- Texto do artigo, página 79: nos termos deste Artigo:
- Texto do artigo, página 79: (a) A referência no artigo 6 ao “Direito do Estado” será interpretada como referindo à lei da unidade territorial desse Estado; e (b) As Referências no artigo 30 à “moeda nacional” serão interpretadas como referindo à moeda da unidade territorial relevante desse Estado.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 79: Reservas e Declarações
- Número ou marcador, página 79: 1. Nenhuma reserva será feita para esta Convenção, mas as declarações autorizadas pelo artigo 2, n.º 2, artigo 39, n.º 2 e artigo 40, n.º 3, e Artigo 45 poderão ser feitas em conformidade com estas disposições.
- Número ou marcador, página 79: 2. Qualquer declaração ou retirada de uma declaração feita nos
- Texto do artigo, página 79: termos desta Convenção será notificada por escrito ao Depositário.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 79: Funções do Depositário
- Texto do artigo, página 79: O Depositário notificará imediatamente a todos os signatários e Estados Partes sobre:
- Texto do artigo, página 79: (a) Cada nova assinatura desta Convenção e a respectiva data; (b) Cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a respectiva data; (c) A data da entrada em vigor desta Convenção; (d) A data da entrada em vigor de qualquer revisão dos limites de responsabilidade estabelecidos nos termos desta Convenção; (e) Cada declaração ou sua modificação, com a respectiva data; (f) A retirada de qualquer declaração e a respectiva data; (g) Qualquer denúncia, com a respectiva data e da data em que produz efeitos; (h) O término da Convenção.
- Texto do artigo, página 79: Em Fé, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
- Texto do artigo, página 79: Feita em Montréal, a 2 de Maio do ano dois mil e nove, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo os textos igualmente autênticos; a sua autenticidade entrará em vigor após a verificação pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de um período de noventa dias, para garantir a conformidade entre os textos. Esta Convenção permanecerá depositada nos arquivos da Organização Internacional da Aviação Civil, e as cópias autenticadas serão transmitidas pelo Depositário a todos os Estados Contratantes desta Convenção, bem como a todos os Estados Partes da Convenção e do Protocolo referido no artigo 44.
- Texto do artigo, página 80: CONVENTION
- Texto do artigo, página 80: ON COMPENSATION FOR DAMAGE TO THIRD PARTIES, RESULTING FROM ACTS OF UNLAWFUL INTERFERENCE INVOLVING AIRCRAFT
- Texto do artigo, página 80: THE STATES PARTIES TO THIS CONVENTION, RECOGNIZING the serious consequences of acts of unlawful interference with aircraft which cause
- Texto do artigo, página 80: damage to third parties and to property; RECOGNIZING that there are currently no harmonized rules relating to such consequences; RECOGNIZING the importance of ensuring protection of the interests of third-party victims and the
- Texto do artigo, página 80: need for equitable compensation, as well as the need to protect the aviation industry from the consequences of damage caused by unlawful interference with aircraft;
- Texto do artigo, página 80: CONSIDERING the need for a coordinated and concerted approach to providing compensation to third-party victims, based on cooperation between all affected parties;
- Texto do artigo, página 80: REAFFIRMING the desirability of the orderly development of international air transport operations and the smooth flow of passengers, baggage and cargo in accordance with the principles and objectives of the Convention on International Civil Aviation, done at Chicago on 7 December 1944; and
- Texto do artigo, página 80: CONVINCED that collective State action for harmonization and codification of certain rules governing compensation for the consequences of an event of unlawful interference with aircraft in flight through a new Convention is the most desirable and effective means of achieving an equitable balance of interests;
- Texto do artigo, página 80: HAVE AGREED AS FOLLOWS:
- Texto do artigo, página 80: Chapter I Principles
- Texto do artigo, página 80: Article 1 — Definitions For the purposes of this Convention:
- Texto do artigo, página 80: (a) an “act of unlawful interference” means an act which is defined as an offence in the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, Signed at The Hague on
- Texto do artigo, página 81: 16 December 1970, or the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, Signed at Montréal on 23 September 1971, and any amendment in force at the time of the event;
- Texto do artigo, página 81: (b) an “event” occurs when damage results from an act of unlawful interference involving an aircraft in flight; (c) an aircraft is considered to be “in flight” at any time from the moment when all its external doors are closed following embarkation or loading until the moment when any such door is opened for disembarkation or unloading; (d) “international flight” means any flight whose place of departure and whose intended destination are situated within the territories of two States, whether or not there is a break in the flight, or within the territory of one State if there is an intended stopping place in the territory of another State; (e) “maximum mass” means the maximum certificated take-off mass of the aircraft, excluding the effect of lifting gas when used; (f) “operator” means the person who makes use of the aircraft, provided that if control of the navigation of the aircraft is retained by the person from whom the right to make use of the aircraft is derived, whether directly or indirectly, that person shall be considered the operator. A person shall be considered to be making use of an aircraft when he or she is using it personally or when his or her servants or agents are using the aircraft in the course of their employment, whether or not within the scope of their authority. The operator shall not lose its status as operator by virtue of the fact that another person commits an act of unlawful interference; (g) “person” means any natural or legal person, including a State; (h) “senior management” means members of an operator’s supervisory board, members of its board of directors, or other senior officers of the operator who have the authority to make and have significant roles in making binding decisions about how the whole of or a substantial part of the operator’s activities are to be managed or organized; (i) “State Party” means a State for which this Convention is in force; and (j) “third party” means a person other than the operator, passenger or consignor or consignee of cargo.
- Texto do artigo, página 81: Article 2 — Scope
- Número ou marcador, página 81: 1. This Convention applies to damage to third parties which occurs in the territory of a State Party caused by an aircraft in flight on an international flight, as a result of an act of unlawful interference. This Convention shall also apply to such damage that occurs in a State non-Party as provided for in Article 28.
- Número ou marcador, página 82: 2. If a State Party so declares to the Depositary, this Convention shall also apply to damage to third parties that occurs in the territory of that State Party which is caused by an aircraft in flight other than on an international flight, as a result of an act of unlawful interference.
- Número ou marcador, página 82: 3. For the purposes of this Convention: (a) damage to a ship in or an aircraft above the High Seas or the Exclusive Economic Zone shall be regarded as damage occurring in the territory of the State in which it is registered; however, if the operator of the aircraft has its principal place of business in the territory of a State other than the State of Registry, the damage to the aircraft shall be regarded as having occurred in the territory of the State in which it has its principal place of business; and (b) damage to a drilling platform or other installation permanently fixed to the soil in the Exclusive Economic Zone or the Continental Shelf shall be regarded as having occurred in the territory of the State Party which has jurisdiction over such platform or installation in accordance with international law, including the United Nations Convention on the Law of the Sea, done at Montego Bay on 10 December 1982.
- Número ou marcador, página 82: 4. This Convention shall not apply to damage caused by State aircraft. Aircraft used in military, customs and police services shall be deemed to be State aircraft.
- Texto do artigo, página 82: Chapter II Liability of the operator and related issues
- Texto do artigo, página 82: Article 3 — Liability of the operator
- Número ou marcador, página 82: 1. The operator shall be liable to compensate for damage within the scope of this Convention upon condition only that the damage was caused by an aircraft in flight.
- Número ou marcador, página 82: 2. There shall be no right to compensation under this Convention if the damage is not a direct consequence of the event giving rise thereto.
- Número ou marcador, página 82: 3. Damages due to death, bodily injury and mental injury shall be compensable. Damages due to mental injury shall be compensable only if caused by a recognizable psychiatric illness resulting either from bodily injury or from direct exposure to the likelihood of imminent death or bodily injury.
- Número ou marcador, página 82: 4. Damage to property shall be compensable.
- Número ou marcador, página 82: 5. Environmental damage shall be compensable, in so far as such compensation is provided for under the law of the State in the territory of which the damage occurred.
- Número ou marcador, página 82: 6. No liability shall arise under this Convention for damage caused by a nuclear incident as defined in the Paris Convention on Third Party Liability in the Field of Nuclear Energy (29 July 1960)
- Texto do artigo, página 83: or for nuclear damage as defined in the Vienna Convention on Civil Liability for Nuclear Damage (21 May 1963), and any amendment or supplements to these Conventions in force at the time of the event.
- Número ou marcador, página 83: 7. Punitive, exemplary or any other non-compensatory damages shall not be recoverable.
- Texto do artigo, página 83: Article 4 — Limit of the operator’s liability
- Número ou marcador, página 83: 1. The liability of the operator arising under Article 3 shall not exceed for an event the following limit based on the mass of the aircraft involved: (a) 750 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of 500 kilogrammes or less; (b) 1 500 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 500 kilogrammes but not exceeding 1 000 kilogrammes; (c) 3 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 1 000 kilogrammes but not exceeding 2 700 kilogrammes; (d) 7 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 2 700 kilogrammes but not exceeding 6 000 kilogrammes; (e) 18 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 6 000 kilogrammes but not exceeding 12 000 kilogrammes; (f) 80 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 12 000 kilogrammes but not exceeding 25 000 kilogrammes; (g) 150 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 25 000 kilogrammes but not exceeding 50 000 kilogrammes; (h) 300 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 50 000 kilogrammes but not exceeding 200 000 kilogrammes; (i) 500 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 200 000 kilogrammes but not exceeding 500 000 kilogrammes; (j) 700 000 000 Special Drawing Rights for aircraft having a maximum mass of more than 500 000 kilogrammes.
- Número ou marcador, página 83: 2. If the event involves two or more aircraft operated by the same operator, the limit of liability in respect of the aircraft with the highest maximum mass shall apply.
- Texto do artigo, página 84: Article 5 — Events involving two or more operators
- Número ou marcador, página 84: 1. Where two or more aircraft have been involved in an event causing damage to which this Convention applies, the operators of those aircraft are jointly and severally liable for any damage suffered by a third party.
- Número ou marcador, página 84: 2. If two or more operators are so liable, the recourse between them shall depend on their respective limits of liability and their contribution to the damage.
- Número ou marcador, página 84: 3. No operator shall be liable for a sum in excess of the limit, if any, applicable to its liability.
- Texto do artigo, página 84: Article 6 — Advance payments
- Texto do artigo, página 84: If required by the law of the State where the damage occurred, the operator shall make advance payments without delay to natural persons who may be entitled to claim compensation under this Convention, in order to meet their immediate economic needs. Such advance payments shall not constitute a recognition of liability and may be offset against any amount subsequently payable as damages by the operator.
- Texto do artigo, página 84: Article 7 — Insurance
- Número ou marcador, página 84: 1. Having regard to Article 4, States Parties shall require their operators to maintain adequate insurance or guarantee covering their liability under this Convention. If such insurance or guarantee is not available to an operator on a per event basis, the operator may satisfy this obligation by insuring on an aggregate basis. States Parties shall not require their operators to maintain such insurance or guarantee to the extent that they are covered by a decision made pursuant to Article 11, paragraph 1(e) or Article 18, paragraph 3.
- Número ou marcador, página 84: 2. An operator may be required by the State Party in or into which it operates to furnish evidence that it maintains adequate insurance or guarantee. In doing so, the State Party shall apply the same criteria to operators of other States Parties as it applies to its own operators. Proof that an operator is covered by a decision made pursuant to Article 11, paragraph 1(e) or Article 18, paragraph 3, shall be sufficient evidence for the purpose of this paragraph.
- Texto do artigo, página 84: Chapter III The International Civil Aviation Compensation Fund
- Texto do artigo, página 84: Article 8 — The constitution and objectives of the International Civil Aviation Compensation Fund
- Número ou marcador, página 84: 1. An organization named the International Civil Aviation Compensation Fund, hereinafter referred to as “the International Fund”, is established by this Convention. The International Fund shall
- Texto do artigo, página 85: be made up of a Conference of Parties, consisting of the States Parties, and a Secretariat headed by a Director.
- Número ou marcador, página 85: 2. The International Fund shall have the following purposes: (a) to provide compensation for damage according to Article 18, paragraph 1, pay damages according to Article 18, paragraph 3, and provide financial support under Article 28; (b) to decide whether to provide supplementary compensation to passengers on board an aircraft involved in an event, according to Article 9, paragraph (j); (c) to make advance payments under Article 19, paragraph 1, and to take reasonable measures after an event to minimize or mitigate damage caused by an event, according to Article 19, paragraph 2; and (d) to perform other functions compatible with these purposes.
- Número ou marcador, página 85: 3. The International Fund shall have its seat at the same place as the International Civil Aviation Organization.
- Número ou marcador, página 85: 4. The International Fund shall have international legal personality.
- Número ou marcador, página 85: 5. In each State Party, the International Fund shall be recognized as a legal person capable under the laws of that State of assuming rights and obligations, entering into contracts, acquiring and disposing of movable and immovable property and of being a party in legal proceedings before the courts of that State. Each State Party shall recognize the Director of the International Fund as the legal representative of the International Fund.
- Número ou marcador, página 85: 6. The International Fund shall enjoy tax exemption and such other privileges as are agreed with the host State. Contributions to the International Fund and its funds, and any proceeds from them, shall be exempted from tax in all States Parties.
- Número ou marcador, página 85: 7. The International Fund shall be immune from legal process, except in respect of actions relating to credits obtained in accordance with Article 17 or to compensation payable in accordance with Article 18. The Director of the International Fund shall be immune from legal process in relation to acts performed by him or her in his or her official capacity. The immunity of the Director may be waived by the Conference of Parties. The other personnel of the International Fund shall be immune from legal process in relation to acts performed by them in their official capacity. The immunity of the other personnel may be waived by the Director.
- Número ou marcador, página 85: 8. Neither a State Party nor the International Civil Aviation Organization shall be liable for acts, omissions or obligations of the International Fund.
- Texto do artigo, página 85: Article 9 — The Conference of Parties The Conference of Parties shall:
- Texto do artigo, página 85: (a) determine its own rules of procedure and, at each meeting, elect its officers;
- Texto do artigo, página 86: (b) establish the Regulations of the International Fund and the Guidelines for Compensation; (c) appoint the Director and determine the terms of his or her employment and, to the extent this is not delegated to the Director, the terms of employment of the other employees of the International Fund; (d) delegate to the Director, in addition to powers given in Article 11, such powers and authority as may be necessary or desirable for the discharge of the duties of the International Fund and revoke or modify such delegations of powers and authority at any time; (e) decide the period for, and the amount of, initial contributions and fix the contributions to be made to the International Fund for each year until the next meeting of the Conference of Parties; (f) in the case where the aggregate limit on contributions under Article 14, paragraph 3, has been applied, determine the global amount to be disbursed to the victims of all events occurring during the time period with regard to which Article 14, paragraph 3, was applied; (g) appoint the auditors; (h) vote budgets and determine the financial arrangements of the International Fund including the Guidelines on Investment, review expenditures, approve the accounts of the International Fund, and consider the reports of the auditors and the comments of the Director thereon; (i) examine and take appropriate action on the reports of the Director, including reports on claims for compensation, and decide on any matter referred to it by the Director; (j) decide whether and in what circumstances supplementary compensation may be payable by the International Fund to passengers on board an aircraft involved in an event in circumstances where the damages recovered by passengers according to applicable law did not result in the recovery of compensation commensurate with that available to third parties under this Convention. In exercising this discretion, the Conference of Parties shall seek to ensure that passengers and third parties are treated equally; (k) establish the Guidelines for the application of Article 28, decide whether to apply Article 28 and set the maximum amount of such assistance; (l) determine which States non-Party and which intergovernmental and international non-governmental organizations shall be admitted to take part, without voting rights, in meetings of the Conference of Parties and subsidiary bodies; (m) establish any body necessary to assist it in its functions, including, if appropriate, an Executive Committee consisting of representatives of States Parties, and define the powers of such body;
- Texto do artigo, página 87: (n) decide whether to obtain credits and grant security for credits obtained pursuant to Article 17, paragraph 4; (o) make such determinations as it sees fit under Article 18, paragraph 3; (p) enter into arrangements on behalf of the International Fund with the International Civil Aviation Organization; (q) request the International Civil Aviation Organization to assume an assistance, guidance and supervisory role with respect to the International Fund as far as the principles and objectives of the Convention on International Civil Aviation, done at Chicago on 7 December 1944, are concerned. ICAO may assume these tasks in accordance with pertinent decisions of its Council; (r) as appropriate, enter into arrangements on behalf of the International Fund with other international bodies; and (s) consider any matter relating to this Convention that a State Party or the International Civil Aviation Organization has referred to it.
- Texto do artigo, página 87: Article 10 — The meetings of the Conference of Parties
- Número ou marcador, página 87: 1. The Conference of Parties shall meet once a year, unless a Conference of Parties decides to hold its next meeting at another interval. The Director shall convene the meeting at a suitable time and place.
- Número ou marcador, página 87: 2. An extraordinary meeting of the Conference of Parties shall be convened by the Director: (a) at the request of no less than one-fifth of the total number of States Parties; (b) if an aircraft has caused damage falling within the scope of this Convention, and the damages are likely to exceed the applicable limit of liability according to Article 4 by more than 50 per cent of the available funds of the International Fund; (c) if the aggregate limit on contributions according to Article 14, paragraph 3, has been reached; or (d) if the Director has exercised the authority according to Article 11, paragraph 1(d) or (e).
- Número ou marcador, página 87: 3. All States Parties shall have an equal right to be represented at the meetings of the Conference of Parties and each State Party shall be entitled to one vote. The International Civil Aviation Organization shall have the right to be represented, without voting rights, at the meetings of the Conference of Parties.
- Número ou marcador, página 87: 4. A majority of the States Parties is required to constitute a quorum for the meetings of the Conference of Parties. Decisions of the Conference of Parties shall be taken by a majority vote of the
- Texto do artigo, página 88: States Parties present and voting. Decisions under Article 9, subparagraphs (a), (b), (c), (d), (e), (k), (m), (n) and (o) shall be taken by a two-thirds majority of the States Parties present and voting.
- Número ou marcador, página 88: 5. Any State Party may, within ninety days after the deposit of an instrument of denunciation the result of which it considers will significantly impair the ability of the International Fund to perform its functions, request the Director to convene an extraordinary meeting of the Conference of Parties. The Director may convene the Conference of Parties to meet not later than sixty days after receipt of the request.
- Número ou marcador, página 88: 6. The Director may convene, on his or her own initiative, an extraordinary meeting of the Conference of Parties to meet within sixty days after the deposit of any instrument of denunciation, if he or she considers that such denunciation will significantly impair the ability of the International Fund to perform its functions.
- Número ou marcador, página 88: 7. If the Conference of Parties at an extraordinary meeting convened in accordance with paragraph 5 or 6 decides by a two-thirds majority of the States Parties present and voting that the denunciation will significantly impair the ability of the International Fund to perform its functions, any State Party may, not later than one hundred and twenty days before the date on which the denunciation takes effect, denounce this Convention with effect from that same date.
- Texto do artigo, página 88: Article 11 — The Secretariat and the Director
- Número ou marcador, página 88: 1. The International Fund shall have a Secretariat led by a Director. The Director shall hire personnel, supervise the Secretariat and direct the day-to-day activities of the International Fund. In addition, the Director:
- Texto do artigo, página 88: (a) shall report to the Conference of Parties on the functioning of the International Fund and present its accounts and a budget; (b) shall collect all contributions payable under this Convention, administer and invest the funds of the International Fund in accordance with the Guidelines on Investment, maintain accounts for the funds, and assist in the auditing of the accounts and the funds in accordance with Article 17; (c) shall handle claims for compensation in accordance with the Guidelines for Compensation, and prepare a report for the Conference of Parties on how each has been handled; (d) may decide to temporarily take action under Article 19 until the next meeting of the Conference of Parties; (e) shall decide to temporarily take action under Article 18, paragraph 3, until the next meeting of the Conference of Parties called in accordance with Article 10, paragraph 2(d); (f) shall review the sums prescribed under Articles 4 and 18 and inform the Conference of Parties of any revision to the limits of liability in accordance with Article 31; and
- Texto do artigo, página 89: (g) shall discharge any other duties assigned to him or her by or under this Convention and decide any other matter delegated by the Conference of Parties.
- Número ou marcador, página 89: 2. The Director and the other personnel of the Secretariat shall not seek or receive instructions in regard to the discharge of their responsibilities from any authority external to the International Fund. Each State Party undertakes to fully respect the international character of the responsibilities of the personnel and not seek to influence any of its nationals in the discharge of their responsibilities.
- Texto do artigo, página 89: Article 12 — Contributions to the International Fund
- Número ou marcador, página 89: 1. The contributions to the International Fund shall be: (a) the mandatory amounts collected in respect of each passenger and each tonne of cargo departing on an international commercial flight from an airport in a State Party. Where a State Party has made a declaration under Article 2, paragraph 2, such amounts shall also be collected in respect of each passenger and each tonne of cargo departing on a commercial flight between two airports in that State Party; and (b) such amounts as the Conference of Parties may specify in respect of general aviation or any sector thereof. The operator shall collect these amounts and remit them to the International Fund.
- Número ou marcador, página 89: 2. Contributions collected in respect of each passenger and each tonne of cargo shall not be collected more than once in respect of each journey, whether or not that journey includes one or more stops or transfers.
- Texto do artigo, página 89: Article 13 — Basis for fixing the contributions
- Número ou marcador, página 89: 1. Contributions shall be fixed having regard to the following principles: (a) the objectives of the International Fund should be efficiently achieved; (b) competition within the air transport sector should not be distorted; (c) the competitiveness of the air transport sector in relation to other modes of transportation should not be adversely affected; and (d) in relation to general aviation, the costs of collecting contributions shall not be excessive in relation to the amount of such contributions, taking into account the diversity that exists in this sector.
- Número ou marcador, página 89: 2. The Conference of Parties shall fix contributions in a manner that does not discriminate between States, operators, passengers and consignors or consignees of cargo.
- Número ou marcador, página 90: 3. On the basis of the budget drawn up according to Article 11, paragraph 1(a), the contributions shall be fixed having regard to:
- Texto do artigo, página 90: (a) the upper limit for compensation set out in Article 18, paragraph 2; (b) the need for reserves where Article 18, paragraph 3, is applied; (c) claims for compensation, measures to minimize or mitigate damages and financial assistance under this Convention; (d) the costs and expenses of administration, including the costs and expenses incurred by meetings of the Conference of Parties; (e) the income of the International Fund; and (f) the availability of additional funds for compensation pursuant to Article 17, paragraph 4.
- Texto do artigo, página 90: Article 14 — Period and rate of contributions
- Número ou marcador, página 90: 1. At its first meeting, the Conference of Parties shall decide the period and the rate of contributions in respect of passengers and cargo departing from a State Party to be made from the time of entry into force of this Convention for that State Party. If a State Party makes a declaration under Article 2, paragraph 2, initial contributions shall be paid in respect of passengers and cargo departing on flights covered by such declaration from the time it takes effect. The period and the rate shall be equal for all States Parties.
- Número ou marcador, página 90: 2. Contributions shall be fixed in accordance with paragraph 1 so that the funds available amount to 100 per cent of the limit of compensation set out in Article 18, paragraph 2, within four years. If the funds available are deemed sufficient in relation to the likely compensation or financial assistance to be provided in the foreseeable future and amount to 100 per cent of that limit, the Conference of Parties may decide that no further contributions shall be made until the next meeting of the Conference of Parties, provided that both the period and rate of contributions shall be applied in respect of passengers and cargo departing from a State in respect of which this Convention subsequently enters into force.
- Número ou marcador, página 90: 3. The total amount of contributions collected by the International Fund within any period of two consecutive calendar years shall not exceed three times the maximum amount of compensation according to Article 18, paragraph 2.
- Número ou marcador, página 90: 4. Subject to Article 28, the contributions collected by an operator in respect of a State Party may not be used to provide compensation for an event which occurred in its territory prior to the entry into force of this Convention for that State Party.
- Texto do artigo, página 90: Article 15 — Collection of the contributions
- Número ou marcador, página 90: 1. The Conference of Parties shall establish in the Regulations of the International Fund a transparent, accountable and cost-effective mechanism supporting the collection, remittal and recovery
- Texto do artigo, página 91: of contributions. When establishing the mechanism, the Conference of Parties shall endeavour not to impose undue burdens on operators and contributors to the funds of the International Fund. Contributions which are in arrears shall bear interest as provided for in the Regulations.
- Número ou marcador, página 91: 2. Where an operator does not collect or does not remit contributions it has collected to the International Fund, the International Fund shall take appropriate measures against such operator with a view to the recovery of the amount due. Each State Party shall ensure that an action to recover the amount due may be taken within its jurisdiction, notwithstanding in which State Party the debt actually accrued.
- Texto do artigo, página 91: Article 16 — Duties of States Parties
- Número ou marcador, página 91: 1. Each State Party shall take appropriate measures, including imposing such sanctions as it may deem necessary, to ensure that an operator fulfils its obligations to collect and remit contributions to the International Fund.
- Número ou marcador, página 91: 2. Each State Party shall ensure that the following information is provided to the International Fund: (a) the number of passengers and quantity of cargo departing on international commercial flights from that State Party; (b) such information on general aviation flights as the Conference of Parties may decide; and (c) the identity of the operators performing such flights.
- Número ou marcador, página 91: 3. Where a State Party has made a declaration under Article 2, paragraph 2, it shall ensure that information detailing the number of passengers and quantity of cargo departing on commercial flights between two airports in that State Party, such information on general aviation flights as the Conference of Parties may decide, and the identity of the operators performing such flights, are also provided. In each case, such statistics shall be prima facie evidence of the facts stated therein.
- Número ou marcador, página 91: 4. Where a State Party does not fulfil its obligations under paragraphs 2 and 3 of this Article and this results in a shortfall in contributions for the International Fund, the State Party shall be liable for such shortfall. The Conference of Parties shall, on recommendation by the Director, decide whether the State Party shall pay for such shortfall.
- Texto do artigo, página 91: Article 17 — The funds of the International Fund
- Número ou marcador, página 91: 1. The funds of the International Fund may only be used for the purposes set out in Article 8, paragraph 2.
- Número ou marcador, página 91: 2. The International Fund shall exercise the highest degree of prudence in the management and preservation of its funds. The funds shall be preserved in accordance with the Guidelines on Investment determined by the Conference of Parties under Article 9, subparagraph (h). Investments may only be made in States Parties.
- Número ou marcador, página 92: 3. Accounts shall be maintained for the funds of the International Fund. The auditors of the International Fund shall review the accounts and report on them to the Conference of Parties.
- Número ou marcador, página 92: 4. Where the International Fund is not able to meet valid compensation claims because insufficient contributions have been collected, it may obtain credits from financial institutions for the payment of compensation and may grant security for such credits.
- Texto do artigo, página 92: Chapter IV Compensation from the International Fund
- Texto do artigo, página 92: Article 18 — Compensation
- Número ou marcador, página 92: 1. The International Fund shall, under the same conditions as are applicable to the liability of the operator, provide compensation to persons suffering damage in the territory of a State Party. Where the damage is caused by an aircraft in flight on a flight other than an international flight, compensation shall only be provided if that State Party has made a declaration according to Article 2, paragraph 2. Compensation shall only be paid to the extent that the total amount of damages exceeds the limits according to Article 4.
- Número ou marcador, página 92: 2. The maximum amount of compensation available from the International Fund shall be 3 000 000 000 Special Drawing Rights for each event. Payments made according to paragraph 3 of this Article and distribution of amounts recovered according to Article 25 shall be in addition to the maximum amount for compensation.
- Número ou marcador, página 92: 3. If and to the extent that the Conference of Parties determines and for the period that it so determines that insurance in respect of the damage covered by this Convention is wholly or partially unavailable with respect to amounts of coverage or the risks covered, or is only available at a cost incompatible with the continued operation of air transport generally, the International Fund may, at its discretion, in respect of future events causing damage compensable under this Convention, pay the damages for which the operators are liable under Articles 3 and 4 and such payment shall discharge such liability of the operators. The Conference of Parties shall decide on a fee, the payment of which by the operators, for the period covered, shall be a condition for the International Fund taking the action specified in this paragraph.
- Texto do artigo, página 92: Article 19 — Advance payments and other measures
- Número ou marcador, página 92: 1. Subject to the decision of the Conference of Parties and in accordance with the Guidelines for Compensation, the International Fund may make advance payments without delay to natural persons who may be entitled to claim compensation under this Convention, in order to meet their immediate economic needs. Such advance payments shall not constitute recognition of a right to compensation and may be offset against any amount subsequently payable by the International Fund.
- Número ou marcador, página 93: 2. Subject to the decision of the Conference of Parties and in accordance with the Guidelines for Compensation, the International Fund may also take other measures to minimize or mitigate damage caused by an event.
- Texto do artigo, página 93: Chapter V Special provisions on compensation and recourse
- Texto do artigo, página 93: Article 20 — Exoneration
- Texto do artigo, página 93: If the operator or the International Fund proves that the damage was caused, or contributed to, by an act or omission of a claimant, or the person from whom he or she derives his or her rights, done with intent or recklessly and with knowledge that damage would probably result, the operator or the International Fund shall be wholly or partly exonerated from its liability to that claimant to the extent that such act or omission caused or contributed to the damage.
- Texto do artigo, página 93: Article 21 — Court costs and other expenses
- Número ou marcador, página 93: 1. The limits prescribed in Articles 4 and 18, paragraph 2, shall not prevent the court from awarding, in accordance with its own law, in addition, the whole or part of the court costs and of the other expenses of the litigation incurred by the claimant, including interest.
- Número ou marcador, página 93: 2. Paragraph 1 shall not apply if the amount of the damages awarded, excluding court costs and other expenses of the litigation, does not exceed the sum which the operator has offered in writing to the claimant within a period of six months from the date of the event causing the damage, or before the commencement of the action, whichever is the later.
- Texto do artigo, página 93: Article 22 — Priority of compensation
- Texto do artigo, página 93: If the total amount of the damages to be paid exceeds the amounts available according to Articles 4 and 18, paragraph 2, the total amount shall be awarded preferentially to meet proportionately the claims in respect of death, bodily injury and mental injury, in the first instance. The remainder, if any, of the total amount payable shall be awarded proportionately among the claims in respect of other damage.
- Texto do artigo, página 93: Article 23 — Additional compensation
- Número ou marcador, página 93: 1. To the extent the total amount of damages exceeds the aggregate amount payable under Articles 4 and 18, paragraph 2, a person who has suffered damage may claim additional compensation from the operator.
- Número ou marcador, página 93: 2. The operator shall be liable for such additional compensation to the extent the person claiming compensation proves that the operator or its employees have contributed to the occurrence of the event
- Texto do artigo, página 94: by an act or omission done with intent to cause damage or recklessly and with knowledge that damage would probably result.
- Número ou marcador, página 94: 3. Where an employee has contributed to the damage, the operator shall not be liable for any additional compensation under this Article if it proves that an appropriate system for the selection and monitoring of its employees has been established and implemented.
- Número ou marcador, página 94: 4. An operator or, if it is a legal person, its senior management shall be presumed not to have been reckless if it proves that it has established and implemented a system to comply with the security requirements specified pursuant to Annex 17 to the Convention on International Civil Aviation (Chicago, 1944) in accordance with the law of the State Party in which the operator has its principal place of business, or if it has no such place of business, its permanent residence.
- Texto do artigo, página 94: Article 24 — Right of recourse of the operator The operator shall have a right of recourse against:
- Texto do artigo, página 94: (a) any person who has committed, organized or financed the act of unlawful interference; and (b) any other person.
- Texto do artigo, página 94: Article 25 — Right of recourse of the International Fund The International Fund shall have a right of recourse against:
- Texto do artigo, página 94: (a) any person who has committed, organized or financed the act of unlawful interference; (b) the operator subject to the conditions set out in Article 23; and (c) any other person.
- Texto do artigo, página 94: Article 26 — Restrictions on rights of recourse
- Número ou marcador, página 94: 1. The rights of recourse under Article 24, subparagraph (b), and Article 25, subparagraph (c), shall only arise to the extent that the person against whom recourse is sought could have been covered by insurance available on a commercially reasonable basis.
- Número ou marcador, página 94: 2. Paragraph 1 shall not apply if the person against whom recourse is sought under Article 25, subparagraph (c) has contributed to the occurrence of the event by an act or omission done recklessly and with knowledge that damage would probably result.
- Número ou marcador, página 94: 3. The International Fund shall not pursue any claim under Article 25, subparagraph (c) if the Conference of Parties determines that to do so would give rise to the application of Article 18, paragraph 3.
- Texto do artigo, página 95: Article 27 – Exoneration from recourse
- Texto do artigo, página 95: No right of recourse shall lie against an owner, lessor, or financier retaining title of or holding security in an aircraft, not being an operator, or against a manufacturer if that manufacturer proves that it has complied with the mandatory requirements in respect of the design of the aircraft, its engines or components.
- Texto do artigo, página 95: Chapter VI Assistance in case of events in States non-Party
- Texto do artigo, página 95: Article 28 — Assistance in case of events in States non-Party
- Texto do artigo, página 95: Where an operator, which has its principal place of business, or if it has no such place of business, its permanent residence, in a State Party, is liable for damage occurring in a State non-Party, the Conference of Parties may decide, on a case-by-case basis, that the International Fund shall provide financial support to that operator. Such support may only be provided:
- Texto do artigo, página 95: (a) in respect of damage that would have fallen under the Convention if the State non-Party had been a State Party; (b) if the State non-Party agrees in a form acceptable to the Conference of Parties to be bound by the provisions of this Convention in respect of the event giving rise to such damage; (c) up to the maximum amount for compensation set out in Article 18, paragraph 2; and (d) if the solvency of the operator liable is threatened even if support is given, where the Conference of Parties determines that the operator has sufficient arrangements protecting its solvency.
- Texto do artigo, página 95: Chapter VII Exercise of remedies and related provisions
- Texto do artigo, página 95: Article 29 — Exclusive remedy
- Número ou marcador, página 95: 1. Without prejudice to the question as to who are the persons who have the right to bring suit and what are their respective rights, any action for compensation for damage to a third party due to an act of unlawful interference, however founded, whether under this Convention or in tort or in contract or otherwise, can only be brought against the operator and, if need be, against the International Fund and shall be subject to the conditions and limits of liability set out in this Convention. No claims by a third party shall lie against any other person for compensation for such damage.
- Número ou marcador, página 96: 2. Paragraph 1 shall not apply to an action against a person who has committed, organized or financed an act of unlawful interference.
- Texto do artigo, página 96: Article 30 — Conversion of Special Drawing Rights
- Texto do artigo, página 96: The sums mentioned in terms of Special Drawing Right in this Convention shall be deemed to refer to the Special Drawing Right as defined by the International Monetary Fund. Conversion of the sums into national currencies shall, in case of judicial proceedings, be made according to the value of such currencies in terms of the Special Drawing Right at the date of the judgement. The value in a national currency shall be calculated in accordance with the method of valuation applied by the International Monetary Fund for its operations and transactions. The value in a national currency, of a State Party which is not a Member of the International Monetary Fund, shall be calculated in a manner determined by that State to express in the national currency of the State Party as far as possible the same real value as the amounts in Article 4.
- Texto do artigo, página 96: Article 31 — Review of limits
- Número ou marcador, página 96: 1. Subject to paragraph 2 of this Article, the sums prescribed in Articles 4 and 18, paragraph 2, shall be reviewed by the Director of the International Fund, by reference to an inflation factor which corresponds to the accumulated rate of inflation since the previous revision or in the first instance since the date of entry into force of this Convention. The measure of the rate of inflation to be used in determining the inflation factor shall be the weighted average of the annual rates of increase or decrease in the Consumer Price Indices of the States whose currencies comprise the Special Drawing Right mentioned in Article 30.
- Número ou marcador, página 96: 2. If the review referred to in the preceding paragraph concludes that the inflation factor has exceeded 10 per cent, the Director shall inform the Conference of Parties of a revision of the limits of liability. Any such revision shall become effective six months after the meeting of the Conference of Parties, unless a majority of the States Parties register their disapproval. The Director shall immediately notify all States Parties of the coming into force of any revision.
- Texto do artigo, página 96: Article 32 — Forum
- Número ou marcador, página 96: 1. Subject to paragraph 2 of this Article, actions for compensation under the provisions of this Convention may be brought only before the courts of the State Party in whose territory the damage occurred.
- Número ou marcador, página 96: 2. Where damage occurs in more than one State Party, actions under the provisions of this Convention may be brought only before the courts of the State Party the territory of which the aircraft was in or about to leave when the event occurred.
- Número ou marcador, página 96: 3. Without prejudice to paragraphs 1 and 2 of this Article, application may be made in any State Party for such provisional measures, including protective measures, as may be available under the law of that State.
- Texto do artigo, página 97: Article 33 — Intervention by the International Fund
- Número ou marcador, página 97: 1. Each State Party shall ensure that the International Fund has the right to intervene in proceedings brought against the operator in its courts.
- Número ou marcador, página 97: 2. Except as provided in paragraph 3 of this Article, the International Fund shall not be bound by any judgement or decision in proceedings to which it has not been a party or in which it has not intervened.
- Número ou marcador, página 97: 3. If an action is brought against the operator in a State Party, each party to such proceedings shall be entitled to notify the International Fund of the proceedings. Where such notification has been made in accordance with the law of the court seised and in such time that the International Fund had time to intervene in the proceedings, the International Fund shall be bound by a judgement or decision in proceedings even if it has not intervened.
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