III SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 100/2017

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Número ou marcador · p. 22 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião, através de procurações donde constem os pontos da ordem de trabalhos que serão deliberados na respectiva reunião, e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 23 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 23 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 23 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para transmissão e a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 23 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 23 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 23 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 23 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 23 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 23 o) A realização de novos investimentos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (A Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 23 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
Texto do artigo · p. 24 estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 24 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 24 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 24 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 24 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Texto do artigo · p. 24 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos excelentíssimos senhores Carlos Adolfo Gonzalez Medina, Ruben Amado Gonzalez Medina e Pablo Montiel.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, oito de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e dezassete. — A Ajudante da Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Associação de Criadores de Gado de Maivene
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 A agremiação adopta a denominação de Associação de Criadores de Gado de Maivene, abreviadamente designada por ACGM,tendo um logótipo representado pelos seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 24 Um boi simbolizando a principal actividade da ACGM.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Natureza
Texto do artigo · p. 24 A ACGM é uma pessoa colectiva de direito privado com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, que se propõe a contribuir na aglutinação de esforços que contribuam para defesa dos interesses dos seus afiliados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Texto do artigo · p. 24 Associação dos criadores de Maivene (ACGM),tem a sua sede social na Aldeia Comunal de Maivene-sede, Posto Administrativo de Malehice, no Distrito de Chibuto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Âmbito
Texto do artigo · p. 25 As actividades da associação circunscrevemse no distrito de Chibuto, podendo por deliberação da Assembleia Geral, afiliarem-se a outras associações com interesses similares.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 O prazo de duração da Associação dos criadores de Maivene (ACGM),é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Dos objectivos
Texto do artigo · p. 25 Congregar criadores e organizações interessadas em proteger os interesses dos criadores na comunidade e ou ao nível distrital; colaborar com os governos, autoridades policiais e sectores afins com vista a contribuir para protecção e controle de gado e outros animais, preservação de recursos naturais e fauna bravia.
Texto do artigo · p. 25 Específicos:
Número ou marcador · p. 25 a) Contribuir na massificação e adopção de medidas de persuasão, controlo e fiscalização que visem estancar roubos de animais e uso desregrado de recursos herbácea, florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 25 b) Contribuir no fomento de actividades de produção agropecuária; c)Contribuir na melhoria da qualidade do gado, em benefício dos criadores e das comunidades;
Número ou marcador · p. 25 d) Contribuir na disseminação de tecnologias e boas práticas que contribuam para mitigação dos efeitos de MC-Mudanças Climáticas; e)Estabelecer mecanismos de cooperação e coordenação com as autoridades governamentais afins com vista a contribuir na fiscalização, controlo de circulação de gado e demais recursos com destaque para os florestais;
Número ou marcador · p. 25 f) Captar e administrar fundos e bens, provenientes de doações e contribuições dos membros, produto de fiscalização e ou jurídicas, outros fundos nacionais ou estrangeiros, para cumprimento dos seus fins;
Número ou marcador · p. 25 g) Organizar, promover eventos que contribuam para divulgação da legislação moçambicana em torno da vegetação herbácea,das florestas e fauna bravia, através de esclarecimentos, orientações e campanhas relacionadas a fiscalização e controlo de gado;
Número ou marcador · p. 25 h) Contribuir na sensibilização,
Texto do artigo · p. 25 prevenção e promoção de acções que visam assistência a pessoas infectadas e afectadas peloHIV/ SIDA;
Número ou marcador · p. 25 i) Estabelecimento de negociações com vista a obtenção e ou expansão de áreas para pastos para o gado dos criadores quer estejam ou não filiados na associação em função das necessidades;
Número ou marcador · p. 25 j) Estabelecer infra-estruturas para tratamento dos animais;
Número ou marcador · p. 25 k) Promover iniciativas de microfinanças rotativas para seu autofinanciamento de iniciativas de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Da admissão, categorias, direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Admissão dos membros
Texto do artigo · p. 25 Podem ser membros da ACGM, indivíduos ou pessoas colectivas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Sejam criadores de gado;
Número ou marcador · p. 25 b) Estejam em pleno gozo dos seus direitos como cidadãos;
Número ou marcador · p. 25 c) Aceitem os presentes estatutos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 25 Os membros da ACGM classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 25 a) Membros fundadores – que participam na assinatura de acta de constituição e registo da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) Membros ordinários – admitidos depois do registo e constituição da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Membros Beneméritos – que prestem serviços relevantes para o benefício e o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 25 d) Membros Honorários –todos aqueles que se notabilizam quer prestando serviços ou outros tipo de apoios para associação; será concedido também a título excepcional a altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, devendo ser propostos pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto em caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 25 São direitos e deveres dos membros Direitos:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Assistir e participar nas actividades da associação, inclusive apresentar propostas que contribuam para melhoria do respectivo funcionamento e desempenho;
Número ou marcador · p. 25 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em conformidade com o plasmado nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 e) Gozar de todas as regalias e benefícios inerentes aos membros da associação.
Texto do artigo · p. 25 Deveres:
Número ou marcador · p. 25 a) Cumprir e acatar todas obrigações e disposições plasmadas nos presentes estatutos e regulamento da associação, deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Pagar regularmente as quotas de membro;
Número ou marcador · p. 25 c) Servir com zelo e dedicação as funções para que for indicado;
Número ou marcador · p. 25 d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades para que for incumbido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Perdas de direitos
Texto do artigo · p. 25 Perdem os seus direitos como membros da associação e com uma advertência prévia os afiliados que incorrerem nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 25 a) O não cumprimento do plasmado nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 b) O não pagamento de quotas por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 25 c) Uso indevido e para benefício próprio dos bens da associação; d)Praticar actos que ofendam gravemente ao bom nome e prestígio da associação bem como causar graves prejuízos e insanáveis.
Texto do artigo · p. 25 É da inteira responsabilidade do Conselho de Direcção advertir aos associados que estejam a faltar no cumprimento dos seus deveres.
Texto do artigo · p. 25 A perda da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 Constituem órgãos sociais da ACGM:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 26 O mandato dos órgãos é de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais dois mandados consecutivos.
Texto do artigo · p. 26 Como órgão consultivo e de apoio existirá um Conselho Técnico e de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia – Geral
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACGG e dela fazem parte todos os membros, sendo as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e baseadas nos presentes estatutos, de cumprimento obrigatório para todos os associados.
Texto do artigo · p. 26 Os membros beneméritos e honorários não têm direito a voto durante as deliberações da Assembleia Geral, podendo no entanto apresentar as suas contribuições por escrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 26 A mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 26 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) Dois à três Secretários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Sessões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tal seja necessário, e que tenha sido a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e ou por pelo menos um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 26 As sessões são convocadas pelo presidente por meio de convocatórias, anúncios afixados em locais visíveis e acessíveis a todos os membros, com uma antecedência mínima de trinta dias nos quais deverão constar a data, local da realização e a ordem dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocatória estando presentes pelo menos metade dos membros no dia, hora e local indicados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 26 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao funcionamento da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 26 c) Alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Aprovar e alterar o regulamento de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Aprovar e alterar os planos de actividades da associação, sua execução e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 26 f) Discutir e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao respectivo património nos termos estatutários; h)Atribuir os títulos de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 26 i) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas periódicas;
Número ou marcador · p. 26 j) Deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 26 Compete em especial ao presidente da mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Alterar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Conferir posse aos membros eleitos para os cargos do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 26 O presidente é substituído pelo vicepresidente nas suas ausências ou impedimentos .
Texto do artigo · p. 26 Compete aos secretários redigir as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Votação da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 26 Salvo disposto dos números seguintes as votações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria de votos dos membros presentes;
Texto do artigo · p. 26 As deliberações sobre as alterações dos estatutos assim como a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) Secretaria;
Número ou marcador · p. 26 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 26 e) Coordenador. Sendo o Conselho de Direcção o órgão
Texto do artigo · p. 26 executivo da associação, competelhe:
Texto do artigo · p. 26 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 26 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento; d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 26 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 26 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação.
Texto do artigo · p. 26 Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 Presidente:
Número ou marcador · p. 26 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 26 b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 26 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Texto do artigo · p. 26 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 26 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Texto do artigo · p. 26 Compete à Secretária:
Número ou marcador · p. 26 a) Organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 26 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 26 a) Velar pelas contas e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro da associação.
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Coordenador:
Número ou marcador · p. 26 a) Coordenar os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
Número ou marcador · p. 26 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços da associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Informar ao Presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 27 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Conselho Técnico e Fiscalização
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Técnico e de fiscalização é um órgão de consultoria, planificação e apoio técnico aos programas da ACGG subordinado ao Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 27 O órgão é composto por técnicos especializados em agricultura, pecuária, veterinária, fiscalização, devendo escolher entre sí um representante;
Texto do artigo · p. 27 Assegurar a elaboração de propostas de projectos e submeter à apreciação do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 27 Participar na discussão de propostas para obtenção de financiamentos junto dos doadores;
Texto do artigo · p. 27 Verificar e assessorar a execução de programas técnicos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Dois vogais.
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 27 a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 27 b) Velar pelo correto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
Número ou marcador · p. 27 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Competências dos membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 27 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Texto do artigo · p. 27 Presidente: a) Convocar e presidir as reuniões do
Texto do artigo · p. 27 órgão. Vogais: a) Redigir as actas juntamente com o
Texto do artigo · p. 27 presidente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Periodicidade
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Elaboração do regulamento interno
Texto do artigo · p. 27 A direcção da associação irá elaborar um regulamento interno que servirá de complemento aos presentes estatutos, que deverá ser submetido à Assembleia Geral para discussão e aprovação e merecer a respectiva homologação pelas entidades governamentais de tutela.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 27 Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 27 O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane, abreviadamente designada CGRNMuxaxane sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza)
Texto do artigo · p. 27 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logótipo representado por uma árvorede cajueiro representando
Texto do artigo · p. 27 potencialidade sociocultural e económico da comunidade; o primeiro sumo da época serve da veneração dos seus antepassados em algumas famílias, caju que serve para o consumo como fruta, bebida vulgo»Mukhwebhe,» destilação de aguardente, castanha de caju (fonte de rendimento) os jovens apanham, acumulam e vendem para pagamento de imposto como seu dever de cidadania.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane, tem a sua sede na Localidade de Muxaxane, Posto administrativo de Malehice, Distrito de Chibuto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Muxaxane.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Geral
Texto do artigo · p. 27 Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
Texto do artigo · p. 27 Específicos:
Número ou marcador · p. 27 a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 27 b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 27 c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos Recursos Financeiros e Patrimoniais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Recursos Financeiros)
Texto do artigo · p. 28 Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 28 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 28 b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 28 c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 28 Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 28 a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 28 b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Membro)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 28 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 28 b) Sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 28 c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Os membros do CGRN de Muxaxane classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 28 a) Membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 28 b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 28 c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 28 d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido
Texto do artigo · p. 28 também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 28 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 28 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 28 f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 28 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
Número ou marcador · p. 28 d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sanções)
Texto do artigo · p. 28 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 28 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 28 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 28 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 28 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 28 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 28 Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 28 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 28 b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 28 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
Número ou marcador · p. 28 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  2. Número ou marcador, página 22: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  3. Número ou marcador, página 22: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  4. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 22: (Quotas próprias)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  9. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  10. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Assembleia geral
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  13. Texto do artigo, página 23: São órgãos da sociedade:
  14. Número ou marcador, página 23: a) A assembleia geral;
  15. Número ou marcador, página 23: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  18. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  20. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  21. Número ou marcador, página 23: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  24. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  25. Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  26. Número ou marcador, página 23: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  27. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  28. Número ou marcador, página 23: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião, através de procurações donde constem os pontos da ordem de trabalhos que serão deliberados na respectiva reunião, e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  29. Número ou marcador, página 23: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  30. Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 23: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Competência da assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 23: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  35. Número ou marcador, página 23: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  36. Número ou marcador, página 23: c) A amortização de quotas;
  37. Número ou marcador, página 23: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para transmissão e a oneração das quotas dos sócios;
  38. Número ou marcador, página 23: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  39. Número ou marcador, página 23: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  40. Número ou marcador, página 23: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 23: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  42. Número ou marcador, página 23: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  43. Número ou marcador, página 23: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 23: l) O aumento e a redução do capital;
  45. Número ou marcador, página 23: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 23: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial;
  47. Número ou marcador, página 23: o) A realização de novos investimentos.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  50. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II A administração
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 23: (A Administração)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  55. Número ou marcador, página 23: Três) Cada administrador terá um voto e as as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  56. Número ou marcador, página 23: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  57. Número ou marcador, página 23: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 23: (Competências da Administração)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  62. Número ou marcador, página 23: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  63. Número ou marcador, página 23: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 23: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  65. Número ou marcador, página 23: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
  66. Texto do artigo, página 24: estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  67. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  69. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  71. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  72. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  73. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  74. Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  76. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Órgão de fiscalização
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  78. Texto do artigo, página 24: (Fiscalização)
  79. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  85. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  86. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  87. Texto do artigo, página 24: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  91. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  92. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  93. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  94. Número ou marcador, página 24: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  97. Texto do artigo, página 24: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Disposições finais
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  101. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  102. Texto do artigo, página 24: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  105. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  106. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  107. Número ou marcador, página 24: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  110. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  114. Texto do artigo, página 24: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelos excelentíssimos senhores Carlos Adolfo Gonzalez Medina, Ruben Amado Gonzalez Medina e Pablo Montiel.
  115. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, oito de Junho de dois mil
  116. Texto do artigo, página 24: e dezassete. — A Ajudante da Notária, Ilegível.
  117. Texto do artigo, página 24: Associação de Criadores de Gado de Maivene
  118. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  119. Texto do artigo, página 24: Denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 24: Denominação
  122. Texto do artigo, página 24: A agremiação adopta a denominação de Associação de Criadores de Gado de Maivene, abreviadamente designada por ACGM,tendo um logótipo representado pelos seguintes elementos:
  123. Texto do artigo, página 24: Um boi simbolizando a principal actividade da ACGM.
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 24: Natureza
  126. Texto do artigo, página 24: A ACGM é uma pessoa colectiva de direito privado com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, que se propõe a contribuir na aglutinação de esforços que contribuam para defesa dos interesses dos seus afiliados.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 24: Sede
  129. Texto do artigo, página 24: Associação dos criadores de Maivene (ACGM),tem a sua sede social na Aldeia Comunal de Maivene-sede, Posto Administrativo de Malehice, no Distrito de Chibuto.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 25: Âmbito
  132. Texto do artigo, página 25: As actividades da associação circunscrevemse no distrito de Chibuto, podendo por deliberação da Assembleia Geral, afiliarem-se a outras associações com interesses similares.
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 25: Duração
  135. Texto do artigo, página 25: O prazo de duração da Associação dos criadores de Maivene (ACGM),é por tempo indeterminado.
  136. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 25: Dos objectivos
  138. Texto do artigo, página 25: Congregar criadores e organizações interessadas em proteger os interesses dos criadores na comunidade e ou ao nível distrital; colaborar com os governos, autoridades policiais e sectores afins com vista a contribuir para protecção e controle de gado e outros animais, preservação de recursos naturais e fauna bravia.
  139. Texto do artigo, página 25: Específicos:
  140. Número ou marcador, página 25: a) Contribuir na massificação e adopção de medidas de persuasão, controlo e fiscalização que visem estancar roubos de animais e uso desregrado de recursos herbácea, florestais e faunísticos;
  141. Número ou marcador, página 25: b) Contribuir no fomento de actividades de produção agropecuária; c)Contribuir na melhoria da qualidade do gado, em benefício dos criadores e das comunidades;
  142. Número ou marcador, página 25: d) Contribuir na disseminação de tecnologias e boas práticas que contribuam para mitigação dos efeitos de MC-Mudanças Climáticas; e)Estabelecer mecanismos de cooperação e coordenação com as autoridades governamentais afins com vista a contribuir na fiscalização, controlo de circulação de gado e demais recursos com destaque para os florestais;
  143. Número ou marcador, página 25: f) Captar e administrar fundos e bens, provenientes de doações e contribuições dos membros, produto de fiscalização e ou jurídicas, outros fundos nacionais ou estrangeiros, para cumprimento dos seus fins;
  144. Número ou marcador, página 25: g) Organizar, promover eventos que contribuam para divulgação da legislação moçambicana em torno da vegetação herbácea,das florestas e fauna bravia, através de esclarecimentos, orientações e campanhas relacionadas a fiscalização e controlo de gado;
  145. Número ou marcador, página 25: h) Contribuir na sensibilização,
  146. Texto do artigo, página 25: prevenção e promoção de acções que visam assistência a pessoas infectadas e afectadas peloHIV/ SIDA;
  147. Número ou marcador, página 25: i) Estabelecimento de negociações com vista a obtenção e ou expansão de áreas para pastos para o gado dos criadores quer estejam ou não filiados na associação em função das necessidades;
  148. Número ou marcador, página 25: j) Estabelecer infra-estruturas para tratamento dos animais;
  149. Número ou marcador, página 25: k) Promover iniciativas de microfinanças rotativas para seu autofinanciamento de iniciativas de interesse da associação.
  150. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Da admissão, categorias, direitos e deveres dos membros
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 25: Admissão dos membros
  153. Texto do artigo, página 25: Podem ser membros da ACGM, indivíduos ou pessoas colectivas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
  154. Número ou marcador, página 25: a) Sejam criadores de gado;
  155. Número ou marcador, página 25: b) Estejam em pleno gozo dos seus direitos como cidadãos;
  156. Número ou marcador, página 25: c) Aceitem os presentes estatutos
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 25: Categorias dos membros
  159. Texto do artigo, página 25: Os membros da ACGM classificam-se nas seguintes categorias:
  160. Número ou marcador, página 25: a) Membros fundadores – que participam na assinatura de acta de constituição e registo da associação;
  161. Número ou marcador, página 25: b) Membros ordinários – admitidos depois do registo e constituição da associação;
  162. Número ou marcador, página 25: c) Membros Beneméritos – que prestem serviços relevantes para o benefício e o desenvolvimento da associação;
  163. Número ou marcador, página 25: d) Membros Honorários –todos aqueles que se notabilizam quer prestando serviços ou outros tipo de apoios para associação; será concedido também a título excepcional a altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, devendo ser propostos pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  164. Texto do artigo, página 25: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto em caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  166. Texto do artigo, página 25: Direitos e deveres
  167. Texto do artigo, página 25: São direitos e deveres dos membros Direitos:
  168. Número ou marcador, página 25: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
  169. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  170. Número ou marcador, página 25: c) Assistir e participar nas actividades da associação, inclusive apresentar propostas que contribuam para melhoria do respectivo funcionamento e desempenho;
  171. Número ou marcador, página 25: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em conformidade com o plasmado nos presentes estatutos;
  172. Número ou marcador, página 25: e) Gozar de todas as regalias e benefícios inerentes aos membros da associação.
  173. Texto do artigo, página 25: Deveres:
  174. Número ou marcador, página 25: a) Cumprir e acatar todas obrigações e disposições plasmadas nos presentes estatutos e regulamento da associação, deliberações da Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 25: b) Pagar regularmente as quotas de membro;
  176. Número ou marcador, página 25: c) Servir com zelo e dedicação as funções para que for indicado;
  177. Número ou marcador, página 25: d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades para que for incumbido.
  178. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 25: Perdas de direitos
  180. Texto do artigo, página 25: Perdem os seus direitos como membros da associação e com uma advertência prévia os afiliados que incorrerem nas seguintes situações:
  181. Número ou marcador, página 25: a) O não cumprimento do plasmado nos presentes estatutos;
  182. Número ou marcador, página 25: b) O não pagamento de quotas por um período superior a seis meses;
  183. Número ou marcador, página 25: c) Uso indevido e para benefício próprio dos bens da associação; d)Praticar actos que ofendam gravemente ao bom nome e prestígio da associação bem como causar graves prejuízos e insanáveis.
  184. Texto do artigo, página 25: É da inteira responsabilidade do Conselho de Direcção advertir aos associados que estejam a faltar no cumprimento dos seus deveres.
  185. Texto do artigo, página 25: A perda da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  189. Texto do artigo, página 25: Constituem órgãos sociais da ACGM:
  190. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  193. Texto do artigo, página 26: O mandato dos órgãos é de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais dois mandados consecutivos.
  194. Texto do artigo, página 26: Como órgão consultivo e de apoio existirá um Conselho Técnico e de Fiscalização.
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 26: Assembleia – Geral
  197. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACGG e dela fazem parte todos os membros, sendo as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e baseadas nos presentes estatutos, de cumprimento obrigatório para todos os associados.
  198. Texto do artigo, página 26: Os membros beneméritos e honorários não têm direito a voto durante as deliberações da Assembleia Geral, podendo no entanto apresentar as suas contribuições por escrito.
  199. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 26: Mesa da Assembleia Geral
  201. Texto do artigo, página 26: A mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  202. Número ou marcador, página 26: a) Presidente da mesa;
  203. Número ou marcador, página 26: b) Vice-presidente;
  204. Número ou marcador, página 26: c) Dois à três Secretários.
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 26: Sessões da Assembleia Geral
  207. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tal seja necessário, e que tenha sido a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e ou por pelo menos um terço dos seus membros.
  208. Texto do artigo, página 26: As sessões são convocadas pelo presidente por meio de convocatórias, anúncios afixados em locais visíveis e acessíveis a todos os membros, com uma antecedência mínima de trinta dias nos quais deverão constar a data, local da realização e a ordem dos trabalhos.
  209. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocatória estando presentes pelo menos metade dos membros no dia, hora e local indicados.
  210. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 26: Competências da Assembleia Geral
  212. Texto do artigo, página 26: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao funcionamento da associação, nomeadamente:
  213. Número ou marcador, página 26: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  214. Número ou marcador, página 26: b) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros;
  215. Número ou marcador, página 26: c) Alterar os estatutos da associação;
  216. Número ou marcador, página 26: d) Aprovar e alterar o regulamento de funcionamento da associação;
  217. Número ou marcador, página 26: e) Aprovar e alterar os planos de actividades da associação, sua execução e os respectivos orçamentos;
  218. Número ou marcador, página 26: f) Discutir e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  219. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao respectivo património nos termos estatutários; h)Atribuir os títulos de membro honorário e benemérito;
  220. Número ou marcador, página 26: i) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas periódicas;
  221. Número ou marcador, página 26: j) Deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos.
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 26: Competências da Assembleia Geral
  224. Texto do artigo, página 26: Compete em especial ao presidente da mesa de Assembleia Geral:
  225. Número ou marcador, página 26: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 26: b) Alterar as actas da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 26: c) Conferir posse aos membros eleitos para os cargos do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  228. Texto do artigo, página 26: O presidente é substituído pelo vicepresidente nas suas ausências ou impedimentos .
  229. Texto do artigo, página 26: Compete aos secretários redigir as actas das sessões da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 26: Votação da Assembleia Geral:
  232. Texto do artigo, página 26: Salvo disposto dos números seguintes as votações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria de votos dos membros presentes;
  233. Texto do artigo, página 26: As deliberações sobre as alterações dos estatutos assim como a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros presentes.
  234. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 26: (Composição do Conselho de Direcção)
  236. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  237. Número ou marcador, página 26: a) Presidente;
  238. Número ou marcador, página 26: b) Vice-Presidente;
  239. Número ou marcador, página 26: c) Secretaria;
  240. Número ou marcador, página 26: d) Tesoureiro;
  241. Número ou marcador, página 26: e) Coordenador. Sendo o Conselho de Direcção o órgão
  242. Texto do artigo, página 26: executivo da associação, competelhe:
  243. Texto do artigo, página 26: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 26: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  245. Número ou marcador, página 26: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento; d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
  246. Número ou marcador, página 26: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
  247. Número ou marcador, página 26: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  248. Número ou marcador, página 26: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  249. Número ou marcador, página 26: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo aprovação da Assembleia Geral;
  250. Número ou marcador, página 26: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  251. Número ou marcador, página 26: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação.
  252. Texto do artigo, página 26: Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 26: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  255. Texto do artigo, página 26: Presidente:
  256. Número ou marcador, página 26: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  257. Número ou marcador, página 26: b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  258. Número ou marcador, página 26: c) Exercer o voto de desempate;
  259. Número ou marcador, página 26: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  260. Texto do artigo, página 26: Compete ao vice-presidente:
  261. Número ou marcador, página 26: a) Assessorar o presidente;
  262. Número ou marcador, página 26: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  263. Texto do artigo, página 26: Compete à Secretária:
  264. Número ou marcador, página 26: a) Organizar os serviços da secretaria;
  265. Número ou marcador, página 26: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 26: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  267. Texto do artigo, página 26: Compete ao Tesoureiro:
  268. Número ou marcador, página 26: a) Velar pelas contas e fundos da associação;
  269. Número ou marcador, página 26: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro da associação.
  270. Texto do artigo, página 26: Compete ao Coordenador:
  271. Número ou marcador, página 26: a) Coordenar os serviços da associação;
  272. Número ou marcador, página 26: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
  273. Número ou marcador, página 26: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços da associação;
  274. Número ou marcador, página 27: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor na associação;
  275. Número ou marcador, página 27: e) Informar ao Presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades da associação;
  276. Número ou marcador, página 27: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação.
  277. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  278. Texto do artigo, página 27: Conselho Técnico e Fiscalização
  279. Texto do artigo, página 27: O Conselho Técnico e de fiscalização é um órgão de consultoria, planificação e apoio técnico aos programas da ACGG subordinado ao Conselho de Direcção;
  280. Texto do artigo, página 27: O órgão é composto por técnicos especializados em agricultura, pecuária, veterinária, fiscalização, devendo escolher entre sí um representante;
  281. Texto do artigo, página 27: Assegurar a elaboração de propostas de projectos e submeter à apreciação do Conselho de Direcção;
  282. Texto do artigo, página 27: Participar na discussão de propostas para obtenção de financiamentos junto dos doadores;
  283. Texto do artigo, página 27: Verificar e assessorar a execução de programas técnicos.
  284. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 27: Conselho fiscal
  286. Texto do artigo, página 27: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  287. Número ou marcador, página 27: a) Presidente;
  288. Número ou marcador, página 27: b) Dois vogais.
  289. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Fiscal:
  290. Número ou marcador, página 27: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
  291. Número ou marcador, página 27: b) Velar pelo correto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
  292. Número ou marcador, página 27: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 27: Competências dos membros do Conselho Fiscal
  295. Texto do artigo, página 27: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  296. Texto do artigo, página 27: Presidente: a) Convocar e presidir as reuniões do
  297. Texto do artigo, página 27: órgão. Vogais: a) Redigir as actas juntamente com o
  298. Texto do artigo, página 27: presidente.
  299. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 27: Periodicidade
  301. Texto do artigo, página 27: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  302. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 27: Elaboração do regulamento interno
  304. Texto do artigo, página 27: A direcção da associação irá elaborar um regulamento interno que servirá de complemento aos presentes estatutos, que deverá ser submetido à Assembleia Geral para discussão e aprovação e merecer a respectiva homologação pelas entidades governamentais de tutela.
  305. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação
  307. Texto do artigo, página 27: Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  310. Texto do artigo, página 27: As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
  311. Texto do artigo, página 27: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane
  312. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  313. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  314. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 27: (Denominação e âmbito)
  316. Texto do artigo, página 27: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane, abreviadamente designada CGRNMuxaxane sendo um órgão de âmbito local.
  317. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 27: (Natureza)
  319. Texto do artigo, página 27: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logótipo representado por uma árvorede cajueiro representando
  320. Texto do artigo, página 27: potencialidade sociocultural e económico da comunidade; o primeiro sumo da época serve da veneração dos seus antepassados em algumas famílias, caju que serve para o consumo como fruta, bebida vulgo»Mukhwebhe,» destilação de aguardente, castanha de caju (fonte de rendimento) os jovens apanham, acumulam e vendem para pagamento de imposto como seu dever de cidadania.
  321. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  323. Texto do artigo, página 27: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane, tem a sua sede na Localidade de Muxaxane, Posto administrativo de Malehice, Distrito de Chibuto.
  324. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 27: (Princípios gerais)
  326. Número ou marcador, página 27: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Muxaxane.
  327. Número ou marcador, página 27: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
  328. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  330. Texto do artigo, página 27: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  331. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos objectivos
  332. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 27: Geral
  334. Texto do artigo, página 27: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
  335. Texto do artigo, página 27: Específicos:
  336. Número ou marcador, página 27: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  337. Número ou marcador, página 27: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  338. Número ou marcador, página 27: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  339. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos Recursos Financeiros e Patrimoniais
  340. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 28: (Recursos Financeiros)
  342. Texto do artigo, página 28: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muxaxane provêm das seguintes fontes:
  343. Número ou marcador, página 28: a) Donativos e doações;
  344. Número ou marcador, página 28: b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
  345. Número ou marcador, página 28: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
  346. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 28: (Recursos patrimoniais)
  348. Texto do artigo, página 28: Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
  349. Número ou marcador, página 28: a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
  350. Número ou marcador, página 28: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
  351. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  352. Texto do artigo, página 28: (Membro)
  353. Texto do artigo, página 28: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  354. Número ou marcador, página 28: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  355. Número ou marcador, página 28: b) Sejam residentes na comunidade;
  356. Número ou marcador, página 28: c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 28: (Categorias dos membros)
  359. Texto do artigo, página 28: Os membros do CGRN de Muxaxane classificam-se nas seguintes categorias:
  360. Número ou marcador, página 28: a) Membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
  361. Número ou marcador, página 28: b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
  362. Número ou marcador, página 28: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
  363. Número ou marcador, página 28: d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido
  364. Texto do artigo, página 28: também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  365. Texto do artigo, página 28: A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
  368. Texto do artigo, página 28: Constituem direitos dos membros:
  369. Número ou marcador, página 28: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do Comité;
  370. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  371. Número ou marcador, página 28: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  372. Número ou marcador, página 28: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 28: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
  374. Número ou marcador, página 28: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
  375. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  377. Texto do artigo, página 28: Constituem deveres dos membros:
  378. Número ou marcador, página 28: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  379. Número ou marcador, página 28: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 28: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
  381. Número ou marcador, página 28: d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 28: (Sanções)
  384. Texto do artigo, página 28: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  385. Número ou marcador, página 28: a) Repreensão verbal;
  386. Número ou marcador, página 28: b) Repreensão registada;
  387. Número ou marcador, página 28: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  388. Número ou marcador, página 28: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  389. Número ou marcador, página 28: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela
  390. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  391. Texto do artigo, página 28: Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 28: (Perda da qualidade de membro)
  394. Texto do artigo, página 28: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  395. Número ou marcador, página 28: a) Declaração expressa de renúncia;
  396. Número ou marcador, página 28: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
  397. Número ou marcador, página 28: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
  398. Número ou marcador, página 28: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
  399. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
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