III SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 105/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 6 de Julho de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 105
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Comunitária de Defesa de Recursos Naturais de Pilivili, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de
Texto do artigo · p. 1 Defesa de Recursos Naturais de Pilivili, denominada por ACODERNAP, com sede na Localidade de Pilivili, Distrito de Moma, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 9 de Junho de 2016. — O Governador da província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula (Moçambique), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula (Moçambique), denominada por ACCN, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 10 de Maio de 2017. — O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Comunitária de Defesa de Recursos Naturais de Pilivili – ACODERNAP
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte enove de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma associação denominada Associação Comunitária de Defesa de Recursos Naturais de Pilivili – ACODERNAP, constituída entre os membros José Vilico,
Texto do artigo · p. 1 de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202036230S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (B), Abílio Alde Julmeia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031201332255B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 22 de Junho de 2011, residente no Bairro Pilivili (B), Mário Abudo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031202035229B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (B), Muanzala Atumane Amir, de nacionalidade moçambicana, portador
Texto do artigo · p. 1 do Bilhete de Identidade n.º 031202035154P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 15 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (A), Alfredo Mutapua Nahaco, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031202035252S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 17 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (A),Domingos Abudo Mmourra, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030219572X, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 14 de Junho de 2005, residente no Bairro Pilivili (B), Momade Muquissirima Bramuge, de nacionalidade moçambicana, portador
Texto do artigo · p. 2 do Bilhete de Identidade n.º 031204665992N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 26 de Setembro de 2013, residente no Bairro Pilivili (A), Gregório Alfredo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 36038077, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Moma, em 18 de Abril de 2016, residente no Bairro Pilivili (A), Domingos Age Jamal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0312020351855, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 15 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (A) e Adamo Faria, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031205795820I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 9 de Fevereiro de 2016, residente no Bairro Pilivili (A),celebram com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Defesa de Recursos Naturais de Pilivili abreviadamente ACODERPAP.
Número ou marcador · p. 2 Dois) ACODERNAP é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, e natureza associativa sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Três) ACODERNAP goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) ACODERNAP tem duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) ACODERNAP tem a sua sede na localidade de Pilivili posto administrativo de Moma-sede, distrito de Moma, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 Dois) ACODERNAP é do âmbito provincial
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) ACODERNAP tem por fins contribuir para realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento sócio económico, cultural e sustentável da Comunidade de Pilivili localidade do mesmo nome, distrito de Moma no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Rentabilizar a terra e recursos naturais, explorar sustentadamente as áreas florestais e minerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Na realização de seus fins)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização de seus objectivos a ACODERNAP propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar com as entidades governamentais nos programas de desenvolvimento e em especial actividades a exploracao de terras e recursos naturais na comunidade de Pilivili, e outras actividades similares, a medida das suas capacidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar as entidades governamentais e não governamentais, propostas de projectos de desenvolvimento e na defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar fundos;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar a comunidade de Pilivili a necessidade de uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais sua componente agrícola e ambiental, em programa da educação cívica, divulgando a legislação de terras ambiente e minas;
Número ou marcador · p. 2 e) Incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar, como fonte de inspiração básica, do ambiente e confraternização;
Número ou marcador · p. 2 f) Incentivar outras comunidades a se organizar em moldes associativos, para a gestão sustentável dos recursos naturais, integrar as experiências locais, de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento sócio económico das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar na gestão e preservação dos recursos ambientais destinados ao desenvolvimento sócio económico .
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros da associação sua admissão e classificação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros é voluntaria e far-se-á por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros de ACODERNAP, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, politica, nível educacional, posição social e estado civil.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os estrangeiros são acolhidos na ACODERNAP como parceiros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Classificação)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da ACODERNAP podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da ACODERNAP;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – Todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos são as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que ACODERNAP propõe organizar;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da ACODERNAP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros honorários e beneméritos)
Texto do artigo · p. 2 A admissão dos membros beneméritos e honorários será proposta pela direcção da associação ou por um número de 10 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros efectivos da ACODERNAP, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na ACODERNAP ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber relatório de contas de conselho de direcção pelo menos três dias antes da realização da assembleiageral ordinária;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Protestar as decisões dos órgãos da associaçao sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Possuir cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Ser ouvido antes de tomada de medidas em caso de cometer qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 3 i) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Na morte de um membro ACODERNAP tem a disponibilizar cafane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários.)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alínea b), c), d) e e do artigo 10).
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 j) O membro que não participar reuniões, num máximo de 10 domingos devese tomar medida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do conselho de direcção votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 3 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais de ACODERNAP os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACODERNAP constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos
Texto do artigo · p. 3 sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete em especial a Assembleia Geral de ACODERNAP:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACODERNAP;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa dos recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACODRENAP;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger os órgãos de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições de Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos membros de Mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção de ACODERNAP é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente, conjuntamente com o vice-presidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Prioridades)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de ACODERNAP, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direc-ção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo comprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 4 e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
Número ou marcador · p. 4 f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, associações nacionais e internacionais agências financeiras e outras;
Número ou marcador · p. 4 i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvida a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a ACODERNAP em actos específicos e de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
Número ou marcador · p. 4 n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 4 o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
Número ou marcador · p. 4 q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
Número ou marcador · p. 4 s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências especiais) Atribuições do presidente da associação
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar simbolicamente ao mais alto nível de ACODERNAP;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As competências sumarias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar as actividades do Presidente da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar em caso de ausência ou por designação o Presidente da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar todas actividades internas de ACODERNAP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuição do gestor de projectos)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao gestor de projectos de ACODERNAP o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis das comunidades de Pilivili e avaliar as suas potencialidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal de ACODERNAP é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal de ACODERNAP as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 5 As receitas da associação são destinadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 5 b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Omissão)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorre-se a ao código civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula Abreviadamente (Moçambique) ACCN
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e sessenta mil seiscentos e noventa e quatro,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula abreviadamente (Moçambique) ACCN, constituída entre osmembros Zhi Quiang Lin, filho de Thohima Tho e de AyTho, nascido aos 28 de Maio de 1980, natural de Fugian-China, portador do Passaporte n.º E93497814, emitido pela República Popular da China, aos 10 de Janeiro de 2017, residente na rua dos Combatentes, cidade de Nampula; Xiuzhen Zhu, filha de Zhu Chong Ong e de Fuzhu Mei, nascida aos 16 de Janeiro de 1964, natural de zhejiangChina, portadora do Passaporte n.º G46550151, emitido pela República Popular da China, aos 5 de Janeiro de 2011, residente no bairro rua das Flores, cidade de Nampula; Yongwei Yang, filho de Yang Sa e de ZhangYuping, nascido a 1 de Março de 1978, natural de Jiangsu-China, portadora de Passaporte n.º G5846366, emitido pela República Popular da China, emitido aos 2 de Fevereiro 2012, residente na Avenida Samora Machel, cidade de Nampula; Shang Zushu, filho de Guang Jian Shang e de Guanjing Shang, nascido aos 15 de Novembro de 1987, natural de Fujian-China, portador do Passaporte n.º E17848816, emitido pela República Popular da China, aos 29 de Maio de 2014, residente na Estrada Nacional n.º 6, cidade de Nampula; Tianfa Qu, filho de Qu Jiang Yon e de Zhou Yong, nascido aos
Texto do artigo · p. 5 14 de Setembro de 1987, natural de Liaoning- -China, portador de DIRE n.º 11CN00003208P, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, ao 14 de Março de 2017, residente na Avenida MaoTseTung, cidade de Maputo; Jun Chen, filho de Chen Zhong Chie e de Liu Chu Yung, nascido aos 8 de Maio de 1968, natural de Guang Dong-China, portador de DIRE n.º 03CN00069679S, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 19 de Setembro de 2014, residente na avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula; Rong Chen, filho de Ming Lu Chen e de Dazhen Wang, nascido aos 15 de Setembro de 1985, natural de Fujian-
Texto do artigo · p. 5 -China, portador de Passaporte n.º G46559401, emitido pela República Popular da China, aos 29 de Agosto de 2011, residente na cidade de Nampula; Xunjin Chen, filho de Zufa Chen e de Zhiyu Yu, nascido aos 5 de Novembro de 1977, natural de Fujian-China, portador de Passaporte n.º G38679029, emitido pela
Texto do artigo · p. 5 República Popular da China, aos 22 de Janeiro de 2010, residente na cidade de Nampula; Qinghua Gao, filho de Ming Gao e de Zhenzhu Gao, nascido aos 5 de Setembro de 1989, natural de Fujian-China, portador de Passaporte n.º G46558559, emitido pela República Popular da China, aos 26 de Julho de 2011, residente na cidade de Nampula; Li Shuai, filho de Li Jianguo e de Ding Gui Fen, nascido aos 12 de Junho de 1987, natural de Shan Dong-China, portador de Passaporte n.º E35336671, emitido pela República Popular da China, aos 24 de Janeiro de 2014, residente na rua de Infulene, cidade de Maputo; Liancheng Ji, filho de Ji Jia Dong e de Heng Cui Lan, nascido aos 24 de Novembro de 1969, natural de Jiangxi-China, portador de DIRE n.º 11CN00018180N, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 21 de Abril de 2016, residente no Bairro Muhala Expansão, cidade de Nampula; Kang Le, filho de KangTanke e de Wang Gege, nascido aos 4 de Março de 1983, natural de Shaanxi-China, portador de DIRE n.º 03CN00073817B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração,
Texto do artigo · p. 5 aos 10 de Novembro de 2016, residente na cidade Alta, Nacala-Porto, província de Nampula; Zhou Jianping, filho de Xiapao Zhou e de Jinlian Lin, nascido aos 16 de Abril de 1967, natural de Fujian-China, portador de Passaporte n.º E48985447, emitido pela República Popular da China, aos 15 de Abril de 2015, residente em Anchilo, cidade de Nampula; Shaomin Wu, filho de Guo Xiang Wu e de Lizhu Chen, nascido aos 23 de Janeiro de 1990, natural de Fujian-China, portador de DIRE n.º 03CN0007008M, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 7 de Outubro de 2016, residente na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula; Fukai Zhang, filho de, nascido aos 26 de Outubro de 1967, natural de Henan-China, portador de Passaporte n.º G42321635, emitido pela pela República Popular da China, aos 22 de Junho de 2010, residente na cidade de Nampula; Bin Lin, filha de Ru Yin Lin e de Ai Ying Wang, nascido aos 29 de Outubro de 1975, natural de ShandongChina, portador de DIRE n.º 03CN00094616P, emitido pelos Serviços provinciais de Migração, aos 11 de Maio de 2016, residente no bairro Central, cidade de Nampula; Shoushang Wang, filho de Wang Ming Qiou e de Wang Feng Rong, nascido aos 21 de Agosto de 1986, natural de Fujian-China, portadora de DIRE n.º 03CN00046867N, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 10 de Fevereiro de 2017, residente na Avenida da Independência, cidade de Nampula; Canxiang Chen, filho de Yusui Chen e de Jiumei Chen, nascido aos 21 de Setembro de 1987, natural de Guang Dong-China, portadora de DIRE n.º 03CN00016678Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 21 de Setembro de 2016, residente na rua dos continuadores, cidade de Nampula; Guang Xiong Chen, filho de São Tin Chen e de Aizhu Mao, nascido aos 11 de Junho de 1974, natural de Fujian-
Texto do artigo · p. 6 -China, portador de Passaporte n.º G30224389, emitido pela pela República Popular da China, aos 29 de Junho de 2009, residente na avenida Samora Machel, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula abreviadamente (Moçambique) ACCN.
Número ou marcador · p. 6 Dois) ACCN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social e sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 6 Três)ACCN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) ACCN tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) ACCN pode por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação no país.
Número ou marcador · p. 6 Três) ACCN tem duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Para a realização de seus objectivos a ACCN propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover um ambiente de solidariedade e de assistência mútua, no domínio social, cultural, religioso e económico entre os chineses residentes em Nampula;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover acções de solidariedade a favor de pessoas necessitadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o intercâmbio empresarial e de negócios entre os associados;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para os benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Defender os direitos e interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a troca de experiência sobre negócios;
Número ou marcador · p. 6 g) Debater plataformas de parcerias de negócios entre os membros da associação e empresários nacionais da província de Nampula;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter informados os seus membros sobre os assuntos de interesse comum entre os associados, quer seja de natureza económica, científica, artística, cultural e religiosa;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover debates, seminários e intercâmbios sobre os assuntos transculturais de acordo com legítimos interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover e coordenar campanhas e iniciativas de solidariedade e pessoas carenciadas, no âmbito da responsabilidade social dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e incentivar a reconciliação e união da comunidade chinesa em Nampula através duma plataforma de organização e intercâmbio cultural, científico, social, económico e religioso;
Número ou marcador · p. 6 l) Acompanhar e prestar todo apoio ou assistência socio-cultural e económico, na medida do possível a todos chineses recém chegados na província de Nampula;
Número ou marcador · p. 6 m) Divulgar através do site oficial da Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula, as acções e serviços prestados por esta organização.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos membros da associação sua admissão e classificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membros é voluntária e fazse por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros de ACCN, todos os cidadãos estrangeiros, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da ACCN podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – Todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da ACCN;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – Todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméritos – São as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo
Texto do artigo · p. 6 importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que ACCN propõe organizar;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da ACCN.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros honorários e beneméritos)
Texto do artigo · p. 6 A admissão dos membros beneméritos e honorários é proposta pela direcção da associação ou por um número de 20 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 6 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 6 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação podem ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros efectivos da ACCN, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na ACCN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propôr a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber relatório de contas de conselho de direcção pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Protestar as decisões dos órgãos da associaçao sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 g) Possuir cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Ser ouvido antes de tomada de medidas em caso de cometer qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 7 i) Pedir o seu afastamento da associação; j) Na morte de um membro ACCN tem
Texto do artigo · p. 7 a disponibilidade de um caixão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alínea b), c), d) e e) do artigo 10).
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação; f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 7 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação; h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 7 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 j) O membro que não participar reuniões, num máximo de 10 domingos devese tomar medida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão verbal; b) Repreensão colectiva; c) Repreensão por escrito; d) Suspensão da qualidade de membro; e) Demissão; f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c),
Texto do artigo · p. 7 d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Órgãos sociais) São órgãos sociais de ACCN os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Natureza e funcionamento Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACCN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete em especial a Assembleia Geral de ACCN:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACCN;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa dos recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACCN;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos membros de Mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção de ACNN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vice-presidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de ACCN, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 6 de Julho de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 105
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  7. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  8. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Comunitária de Defesa de Recursos Naturais de Pilivili, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
  9. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de
  11. Texto do artigo, página 1: Defesa de Recursos Naturais de Pilivili, denominada por ACODERNAP, com sede na Localidade de Pilivili, Distrito de Moma, Província de Nampula.
  12. Texto do artigo, página 1: Nampula, 9 de Junho de 2016. — O Governador da província, Victor Borges.
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula (Moçambique), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula (Moçambique), denominada por ACCN, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  17. Texto do artigo, página 1: Nampula, 10 de Maio de 2017. — O Governador da Província, Victor Borges.
  18. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Associação Comunitária de Defesa de Recursos Naturais de Pilivili – ACODERNAP
  20. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte enove de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma associação denominada Associação Comunitária de Defesa de Recursos Naturais de Pilivili – ACODERNAP, constituída entre os membros José Vilico,
  21. Texto do artigo, página 1: de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202036230S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (B), Abílio Alde Julmeia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031201332255B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 22 de Junho de 2011, residente no Bairro Pilivili (B), Mário Abudo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031202035229B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (B), Muanzala Atumane Amir, de nacionalidade moçambicana, portador
  22. Texto do artigo, página 1: do Bilhete de Identidade n.º 031202035154P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 15 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (A), Alfredo Mutapua Nahaco, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031202035252S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 17 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (A),Domingos Abudo Mmourra, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030219572X, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 14 de Junho de 2005, residente no Bairro Pilivili (B), Momade Muquissirima Bramuge, de nacionalidade moçambicana, portador
  23. Texto do artigo, página 2: do Bilhete de Identidade n.º 031204665992N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 26 de Setembro de 2013, residente no Bairro Pilivili (A), Gregório Alfredo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 36038077, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Moma, em 18 de Abril de 2016, residente no Bairro Pilivili (A), Domingos Age Jamal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0312020351855, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 15 de Fevereiro de 2012, residente no Bairro Pilivili (A) e Adamo Faria, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031205795820I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 9 de Fevereiro de 2016, residente no Bairro Pilivili (A),celebram com base nos artigos que se seguem:
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração)
  27. Número ou marcador, página 2: Um) Associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Defesa de Recursos Naturais de Pilivili abreviadamente ACODERPAP.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) ACODERNAP é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, e natureza associativa sem fins lucrativos.
  29. Número ou marcador, página 2: Três) ACODERNAP goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  30. Número ou marcador, página 2: Quatro) ACODERNAP tem duração ilimitada.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) ACODERNAP tem a sua sede na localidade de Pilivili posto administrativo de Moma-sede, distrito de Moma, província de Nampula.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) ACODERNAP é do âmbito provincial
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) ACODERNAP tem por fins contribuir para realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento sócio económico, cultural e sustentável da Comunidade de Pilivili localidade do mesmo nome, distrito de Moma no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) Rentabilizar a terra e recursos naturais, explorar sustentadamente as áreas florestais e minerais.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 2: (Na realização de seus fins)
  41. Texto do artigo, página 2: Para a realização de seus objectivos a ACODERNAP propõe-se em especial:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar com as entidades governamentais nos programas de desenvolvimento e em especial actividades a exploracao de terras e recursos naturais na comunidade de Pilivili, e outras actividades similares, a medida das suas capacidades;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar as entidades governamentais e não governamentais, propostas de projectos de desenvolvimento e na defesa do meio ambiente;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar fundos;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar a comunidade de Pilivili a necessidade de uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais sua componente agrícola e ambiental, em programa da educação cívica, divulgando a legislação de terras ambiente e minas;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Incentivar as comunidades em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar, como fonte de inspiração básica, do ambiente e confraternização;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Incentivar outras comunidades a se organizar em moldes associativos, para a gestão sustentável dos recursos naturais, integrar as experiências locais, de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento sócio económico das comunidades;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Participar na gestão e preservação dos recursos ambientais destinados ao desenvolvimento sócio económico .
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 2: Dos membros da associação sua admissão e classificação
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  53. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros é voluntaria e far-se-á por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO (Requisitos)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros de ACODERNAP, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, politica, nível educacional, posição social e estado civil.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) Os estrangeiros são acolhidos na ACODERNAP como parceiros.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 2: (Classificação)
  59. Texto do artigo, página 2: Os membros da ACODERNAP podem ser:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da ACODERNAP;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos são as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que ACODERNAP propõe organizar;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da ACODERNAP.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros honorários e beneméritos)
  66. Texto do artigo, página 2: A admissão dos membros beneméritos e honorários será proposta pela direcção da associação ou por um número de 10 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membro)
  69. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos, obrigações e das sanções dos membros
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  73. Texto do artigo, página 2: Os membros efectivos da ACODERNAP, tem os seguintes direitos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na ACODERNAP ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Receber relatório de contas de conselho de direcção pelo menos três dias antes da realização da assembleiageral ordinária;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Protestar as decisões dos órgãos da associaçao sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Possuir cartão de membro da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Ser ouvido antes de tomada de medidas em caso de cometer qualquer infracção;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Pedir o seu afastamento da associação;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Na morte de um membro ACODERNAP tem a disponibilizar cafane.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários.)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alínea b), c), d) e e do artigo 10).
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos membros)
  91. Texto do artigo, página 3: Constituem obrigações dos membros:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  101. Número ou marcador, página 3: j) O membro que não participar reuniões, num máximo de 10 domingos devese tomar medida.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão colectiva;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Repreensão por escrito;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão da qualidade de membro;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Demissão;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do conselho de direcção votada pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Sejam expulsos da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Se transfiram definitivamente do país.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  127. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais de ACODERNAP os seguintes:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACODERNAP constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos
  134. Texto do artigo, página 3: sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete em especial a Assembleia Geral de ACODERNAP:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACODERNAP;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa dos recursos naturais e meio ambiente;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACODRENAP;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Eleger os órgãos de Direcção da associação.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  147. Texto do artigo, página 3: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 3: (Atribuições de Mesa da Assembleia Geral)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos membros de Mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  154. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção de ACODERNAP é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
  155. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
  156. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  160. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente, conjuntamente com o vice-presidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: (Prioridades)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de ACODERNAP, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direc-ção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Conselho de Direcção)
  168. Texto do artigo, página 4: No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo comprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, associações nacionais e internacionais agências financeiras e outras;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvida a assembleia geral;
  178. Número ou marcador, página 4: j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
  179. Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
  180. Número ou marcador, página 4: l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a ACODERNAP em actos específicos e de interesse da associação;
  181. Número ou marcador, página 4: m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
  182. Número ou marcador, página 4: n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
  183. Número ou marcador, página 4: o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
  184. Número ou marcador, página 4: p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
  185. Número ou marcador, página 4: q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
  186. Número ou marcador, página 4: r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
  187. Número ou marcador, página 4: s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências especiais) Atribuições do presidente da associação
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Representar simbolicamente ao mais alto nível de ACODERNAP;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) As competências sumarias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do secretário)
  199. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário no exercício das suas funções:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar as actividades do Presidente da associação;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas.
  203. Número ou marcador, página 4: d) Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Representar em caso de ausência ou por designação o Presidente da associação;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
  207. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar todas actividades internas de ACODERNAP.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 4: (Atribuição do gestor de projectos)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao gestor de projectos de ACODERNAP o seguinte:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis das comunidades de Pilivili e avaliar as suas potencialidades;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
  216. Número ou marcador, página 4: f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  219. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
  220. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal de ACODERNAP é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
  221. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente e dois Vogais.
  222. Número ou marcador, página 4: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 4: (Atribuição do Conselho Fiscal)
  225. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal de ACODERNAP as seguintes tarefas:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 5: (Receitas da associação)
  234. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação as seguintes:
  235. Número ou marcador, página 5: a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
  236. Número ou marcador, página 5: b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de receitas)
  240. Texto do artigo, página 5: As receitas da associação são destinadas:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
  242. Número ou marcador, página 5: b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
  243. Número ou marcador, página 5: c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 5: d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  247. Texto do artigo, página 5: (Extinção, dissolução e liquidação)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Omissão)
  255. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorre-se a ao código civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  256. Texto do artigo, página 5: Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula Abreviadamente (Moçambique) ACCN
  257. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e sessenta mil seiscentos e noventa e quatro,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula abreviadamente (Moçambique) ACCN, constituída entre osmembros Zhi Quiang Lin, filho de Thohima Tho e de AyTho, nascido aos 28 de Maio de 1980, natural de Fugian-China, portador do Passaporte n.º E93497814, emitido pela República Popular da China, aos 10 de Janeiro de 2017, residente na rua dos Combatentes, cidade de Nampula; Xiuzhen Zhu, filha de Zhu Chong Ong e de Fuzhu Mei, nascida aos 16 de Janeiro de 1964, natural de zhejiangChina, portadora do Passaporte n.º G46550151, emitido pela República Popular da China, aos 5 de Janeiro de 2011, residente no bairro rua das Flores, cidade de Nampula; Yongwei Yang, filho de Yang Sa e de ZhangYuping, nascido a 1 de Março de 1978, natural de Jiangsu-China, portadora de Passaporte n.º G5846366, emitido pela República Popular da China, emitido aos 2 de Fevereiro 2012, residente na Avenida Samora Machel, cidade de Nampula; Shang Zushu, filho de Guang Jian Shang e de Guanjing Shang, nascido aos 15 de Novembro de 1987, natural de Fujian-China, portador do Passaporte n.º E17848816, emitido pela República Popular da China, aos 29 de Maio de 2014, residente na Estrada Nacional n.º 6, cidade de Nampula; Tianfa Qu, filho de Qu Jiang Yon e de Zhou Yong, nascido aos
  258. Texto do artigo, página 5: 14 de Setembro de 1987, natural de Liaoning- -China, portador de DIRE n.º 11CN00003208P, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, ao 14 de Março de 2017, residente na Avenida MaoTseTung, cidade de Maputo; Jun Chen, filho de Chen Zhong Chie e de Liu Chu Yung, nascido aos 8 de Maio de 1968, natural de Guang Dong-China, portador de DIRE n.º 03CN00069679S, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 19 de Setembro de 2014, residente na avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula; Rong Chen, filho de Ming Lu Chen e de Dazhen Wang, nascido aos 15 de Setembro de 1985, natural de Fujian-
  259. Texto do artigo, página 5: -China, portador de Passaporte n.º G46559401, emitido pela República Popular da China, aos 29 de Agosto de 2011, residente na cidade de Nampula; Xunjin Chen, filho de Zufa Chen e de Zhiyu Yu, nascido aos 5 de Novembro de 1977, natural de Fujian-China, portador de Passaporte n.º G38679029, emitido pela
  260. Texto do artigo, página 5: República Popular da China, aos 22 de Janeiro de 2010, residente na cidade de Nampula; Qinghua Gao, filho de Ming Gao e de Zhenzhu Gao, nascido aos 5 de Setembro de 1989, natural de Fujian-China, portador de Passaporte n.º G46558559, emitido pela República Popular da China, aos 26 de Julho de 2011, residente na cidade de Nampula; Li Shuai, filho de Li Jianguo e de Ding Gui Fen, nascido aos 12 de Junho de 1987, natural de Shan Dong-China, portador de Passaporte n.º E35336671, emitido pela República Popular da China, aos 24 de Janeiro de 2014, residente na rua de Infulene, cidade de Maputo; Liancheng Ji, filho de Ji Jia Dong e de Heng Cui Lan, nascido aos 24 de Novembro de 1969, natural de Jiangxi-China, portador de DIRE n.º 11CN00018180N, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 21 de Abril de 2016, residente no Bairro Muhala Expansão, cidade de Nampula; Kang Le, filho de KangTanke e de Wang Gege, nascido aos 4 de Março de 1983, natural de Shaanxi-China, portador de DIRE n.º 03CN00073817B, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração,
  261. Texto do artigo, página 5: aos 10 de Novembro de 2016, residente na cidade Alta, Nacala-Porto, província de Nampula; Zhou Jianping, filho de Xiapao Zhou e de Jinlian Lin, nascido aos 16 de Abril de 1967, natural de Fujian-China, portador de Passaporte n.º E48985447, emitido pela República Popular da China, aos 15 de Abril de 2015, residente em Anchilo, cidade de Nampula; Shaomin Wu, filho de Guo Xiang Wu e de Lizhu Chen, nascido aos 23 de Janeiro de 1990, natural de Fujian-China, portador de DIRE n.º 03CN0007008M, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 7 de Outubro de 2016, residente na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula; Fukai Zhang, filho de, nascido aos 26 de Outubro de 1967, natural de Henan-China, portador de Passaporte n.º G42321635, emitido pela pela República Popular da China, aos 22 de Junho de 2010, residente na cidade de Nampula; Bin Lin, filha de Ru Yin Lin e de Ai Ying Wang, nascido aos 29 de Outubro de 1975, natural de ShandongChina, portador de DIRE n.º 03CN00094616P, emitido pelos Serviços provinciais de Migração, aos 11 de Maio de 2016, residente no bairro Central, cidade de Nampula; Shoushang Wang, filho de Wang Ming Qiou e de Wang Feng Rong, nascido aos 21 de Agosto de 1986, natural de Fujian-China, portadora de DIRE n.º 03CN00046867N, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 10 de Fevereiro de 2017, residente na Avenida da Independência, cidade de Nampula; Canxiang Chen, filho de Yusui Chen e de Jiumei Chen, nascido aos 21 de Setembro de 1987, natural de Guang Dong-China, portadora de DIRE n.º 03CN00016678Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração, aos 21 de Setembro de 2016, residente na rua dos continuadores, cidade de Nampula; Guang Xiong Chen, filho de São Tin Chen e de Aizhu Mao, nascido aos 11 de Junho de 1974, natural de Fujian-
  262. Texto do artigo, página 6: -China, portador de Passaporte n.º G30224389, emitido pela pela República Popular da China, aos 29 de Junho de 2009, residente na avenida Samora Machel, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
  263. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula abreviadamente (Moçambique) ACCN.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) ACCN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social e sem fins lucrativos.
  268. Texto do artigo, página 6: Três)ACCN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) ACCN tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) ACCN pode por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação no país.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) ACCN tem duração ilimitada.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  276. Texto do artigo, página 6: Para a realização de seus objectivos a ACCN propõe-se em especial:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Promover um ambiente de solidariedade e de assistência mútua, no domínio social, cultural, religioso e económico entre os chineses residentes em Nampula;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Promover acções de solidariedade a favor de pessoas necessitadas;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Promover o intercâmbio empresarial e de negócios entre os associados;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para os benefícios da associação;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Defender os direitos e interesses gerais dos seus membros;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Promover a troca de experiência sobre negócios;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Debater plataformas de parcerias de negócios entre os membros da associação e empresários nacionais da província de Nampula;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Manter informados os seus membros sobre os assuntos de interesse comum entre os associados, quer seja de natureza económica, científica, artística, cultural e religiosa;
  285. Número ou marcador, página 6: i) Promover debates, seminários e intercâmbios sobre os assuntos transculturais de acordo com legítimos interesses dos associados;
  286. Número ou marcador, página 6: j) Promover e coordenar campanhas e iniciativas de solidariedade e pessoas carenciadas, no âmbito da responsabilidade social dos seus membros;
  287. Número ou marcador, página 6: k) Promover e incentivar a reconciliação e união da comunidade chinesa em Nampula através duma plataforma de organização e intercâmbio cultural, científico, social, económico e religioso;
  288. Número ou marcador, página 6: l) Acompanhar e prestar todo apoio ou assistência socio-cultural e económico, na medida do possível a todos chineses recém chegados na província de Nampula;
  289. Número ou marcador, página 6: m) Divulgar através do site oficial da Associação dos Comerciantes Chineses em Nampula, as acções e serviços prestados por esta organização.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  291. Texto do artigo, página 6: Dos membros da associação sua admissão e classificação
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  294. Texto do artigo, página 6: A admissão de membros é voluntária e fazse por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
  297. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros de ACCN, todos os cidadãos estrangeiros, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  299. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  300. Texto do artigo, página 6: Os membros da ACCN podem ser:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da ACCN;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – Todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos – São as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo
  304. Texto do artigo, página 6: importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que ACCN propõe organizar;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da ACCN.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros honorários e beneméritos)
  308. Texto do artigo, página 6: A admissão dos membros beneméritos e honorários é proposta pela direcção da associação ou por um número de 20 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de membro)
  311. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  313. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Sejam expulsos da associação;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Se transfiram definitivamente do país.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação podem ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  323. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  324. Texto do artigo, página 6: Os membros efectivos da ACCN, tem os seguintes direitos:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na ACCN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
  327. Número ou marcador, página 6: c) Propôr a admissão de novos membros;
  328. Número ou marcador, página 6: d) Receber relatório de contas de conselho de direcção pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Protestar as decisões dos órgãos da associaçao sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Possuir cartão de membro da associação;
  332. Número ou marcador, página 7: h) Ser ouvido antes de tomada de medidas em caso de cometer qualquer infracção;
  333. Número ou marcador, página 7: i) Pedir o seu afastamento da associação; j) Na morte de um membro ACCN tem
  334. Texto do artigo, página 7: a disponibilidade de um caixão.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
  337. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos;
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alínea b), c), d) e e) do artigo 10).
  339. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  342. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação; f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação; h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  349. Número ou marcador, página 7: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  350. Número ou marcador, página 7: j) O membro que não participar reuniões, num máximo de 10 domingos devese tomar medida.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão verbal; b) Repreensão colectiva; c) Repreensão por escrito; d) Suspensão da qualidade de membro; e) Demissão; f) Expulsão.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c),
  356. Texto do artigo, página 7: d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
  357. Número ou marcador, página 7: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
  358. Número ou marcador, página 7: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 7: Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Órgãos sociais) São órgãos sociais de ACCN os seguintes:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  365. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Natureza e funcionamento Assembleia Geral)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACCN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  371. Texto do artigo, página 7: Compete em especial a Assembleia Geral de ACCN:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACCN;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa dos recursos naturais e meio ambiente;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACCN;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  380. Texto do artigo, página 7: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  383. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
  384. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros de Mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  385. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  388. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção de ACNN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
  389. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
  390. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Secretário.
  394. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vice-presidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  396. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  397. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de ACCN, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
  398. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  399. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
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