III SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 116/2017

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Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 22 (Organização dos Missionários no Campo)
Texto do artigo · p. 22 A Associação dos Missionários em Campo
Texto do artigo · p. 22 7.1) Uma Associação dos Missionários de Campo Moçambicana compre-endendo todo o pessoal missionário ligado à Assembleia de Deus da Austrália a servir em Moçambique e sob a autoridade de um Director será formada pelo Conselho das Missões Mundiais. 7.2) A Associação de Campanha Missionária adoptará uma natureza não legislativa, reunindose para edificação espiritual, e assentamento relacionado com a vida pessoal e ministério do missionário. 7.3) A Associação de Campanha Missionária será o fórum para o desenvolvimento/implementação das estratégias e planos da equipa. 7.4) O director convocará uma reunião
Texto do artigo · p. 22 da associação da campanha Missionária pelo menos uma vez por ano para esse efeito. No entanto, quando não for conveniente a certos missionários atender essas reuniões devido a distâncias, reuniões distritais de campanha poderão ser convocadas mediante aprovação do director.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 22 (Supervisão da missão)
Texto do artigo · p. 22 8.1) Director da Campanha em Moçambique O director de Campanha em Moçambique
Texto do artigo · p. 22 é o senhor Brian J. Morris, que chefiará a missão tanto espiritualmente como administrativamente.
Texto do artigo · p. 22 8.1.1.) Relatórios Os relatórios do director neste cargo serão
Texto do artigo · p. 22 submetidos ao director e Conselho das Missões Mundiais.
Texto do artigo · p. 22 8.1.2.) Funções, Poderes e Deveres O Director devera: 8.l.2.l Ter poderes para determinar acções, delegar autoridade, aprovar projectos e tomar compromissos financeiros, sujeitos ao limite
Texto do artigo · p. 22 posto ao seu dispor. No entanto, cabe-lhe consultar com o Director das Missões Mundiais sobre esses assuntos sempre que possível.
Texto do artigo · p. 22 8.l.2.2.) Estar na posse de uma procuração das Assembleia de Deus na Austrália no campo missionário para actuar em todos os assuntos legais que possam surgir. 8.l.2.3) Actuar no local como representante e oficial de ligação do Conselho das Missões Mundiais em assuntos relacionados com o pessoal das Missões, outras entidades privadas e públicas dentro de Moçambique e outras Missões e Igrejas; 8.l.2.4)Como conservador do selo oficial
Texto do artigo · p. 22 da Missão, dos registos e arquivo oficiais da mesma;
Texto do artigo · p. 22 8.1.2.5) Assinar em conjunto com qualquer Missionário Regional (ou qualquer outro membro do pessoal devidamente autorizado) as contas bancárias oficiais. Qualquer dos dois um poderá assinar;
Texto do artigo · p. 22 8.l.2.6.) Assinara todos os documentos oficiais.
Texto do artigo · p. 22 8.1.1) Missionários regionais 8.2.l ) Missionários regionais serão nomeados
Texto do artigo · p. 22 pelo Director a fim de o representarem junto dos missionários e igrejas nacionais, assistindo também o Director na realização de todas as actividades missionárias da região. O director convocará uma reunião com os missionários regionais pelo menos uma vez por ano.
Texto do artigo · p. 22 Nomeação
Texto do artigo · p. 22 8.2.2.) A nomeação de missionários regionais será feita pelo director duas vezes ao ano depois deste consultar o Director das Missões Mundiais e o Presidente das Missões Mundiais. 8.2.3.) O director poderá nomear qualquer Missionário Regional como Director Interino durante a sua ausência da campanha. 8.2.4.) Funções, Poderes e Deveres Os Missionários Regionais deverão:
Texto do artigo · p. 22 8.2.4.1) Assumir a responsabilidade de implementar os objectivos aprovados e programas da Missão nas respectivas regiões. 8.2.4.2) Actuar como conselheiros dos missionários e igrejas na sua região. 8.2.4.3) Ser empossados com autoridade para orientar missionários nas respectivas regiões; 8.2.4.4.) Superintender no programa de orientação de novos missionários nas suas regiões. 8.2.4.5.) Assumir a responsabilidade de manter o Director informado do trabalho nas suas regiões e aconselhar-se com ele, tendo em conta a sua eventual responsabilidade para com o Conselho das Missões Mundiais. 8.2.4.6.) Responsabilizarem-se pela imple- mentação dos objectivos e programa da Missão na sua região. 8.2.4.7.) Actuar como conselheiros junto dos missionários e igrejas nacionais na sua região. 8.2.4.8.) Além dos relatórios trimestrais,
Texto do artigo · p. 22 submeter ao Director informações sobre ministérios planeados e situações for a do normal nas suas regiões.
Texto do artigo · p. 22 8.3) Assistência administrativa O director poderá nomear tal assistência secretarial e contabilista que tenha disponível a fim de garantir a gestão eficiente da administração financeira, assim como a necessária correspondência da administração da missão. (sujeito, em casos de pessoal nacional a apoio disponível). 8.4) Grupos de trabalho
Texto do artigo · p. 22 8.4.1) Ficará à discrição do director nomear comissões entre o pessoal disponível a fim de dirigir e administrar programas tais como a formação Bíblica, Literatura, alfabetização, etc. e executar tarefas especiais de tempos a tempos. 8.5) Finanças 8.5.l) O Director de Finanças é a senhora.
Texto do artigo · p. 22 Claudette A. Morris.
Texto do artigo · p. 22 8.5.2.) Finanças – O Director, conjuntamente com dois outros membros de categoria elevada por ele nomeados estabelecerá uma Comissão Financeira da Missão que será responsável por delinear os compromissos financeiros de harmonia com as directivas das Missões Mundiais. 8.5.3) A Comissão Financeira pode aprovar projectos e tomar compromissos financeiros até ao limite de 2000 dólares australianos para cada projecto. Projectos maiores e outros compromissos com eles relacionados devem ser referidos ao Conselho das Missões Mundiais para aprovação. 8.5.4) A Comissão Financeira manterá
Texto do artigo · p. 22 registos contabilísticos adequados, apoiados por suficiente documentação permitindo que tais registos possam ser submetidos a uma verificação de contas. Em qualquer dos casos, um balanço annual de despesas e receitas deve ser submetido.
Texto do artigo · p. 22 8.6) Pessoal Missionário
Texto do artigo · p. 22 8.6.1) Cada missionário acreditado terá o direito, liberdade e responsabilidade de exercer a sua fé e iniciativa na realização da sua visão individual, dentro do contexto dos objectivos da missão, e por isso deverá consultar regularmente o orientador da missão, concordando em aceitar orientação no planeamento e implementação do seu ministério pessoal; 8.6.2) Missionários estagiários deverão actuar sob a orientação dos missionários regionais; 8.6.3) Todo o missionário deve obter a aprovação do director antes de assumir novos compromissos, implementar projectos que necessitem de financiamento ou a promoção dos mesmos junto dos seus patrocinadores. 8.6.4) Pessoal de apoio terá as suas actividades definidas por uma definição de emprego, mas deverá exercer a sua fé e iniciativa no desempenho das actividades normais de apoio. 8.6.5) Todo o pessoal missionário terá
Texto do artigo · p. 22 o direito de acesso ao director, mas espera- -se que o pessoal em geral se aconselhará e obterá directivas do encarregado daquela área particular.
Texto do artigo · p. 23 8.7) Apelos 8.7.) No caso de qualquer missionário se sentir lesado por uma decisão do director e após ter observado o texto Bíblico de Mateus l8:l5 e continuar ofendido poderá requerer e submeter o assunto à consideração e decisão do Director das Missões Mundiais.
Texto do artigo · p. 23 8.7.2) Espera-se que qualquer agravo seja resolvido pelo liderança das Missões através de oração, mas a resolução final, quando necessária, cabe à Assembleia das Missões Mundiais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVE (Ministério, deveres e colocação dos missionários) 9.1) Nomeação de Missionários 9.l.l.) Certificação de missionários pelas
Texto do artigo · p. 23 Assembléia de Deus da Austrália. O Conselho das Missões Mundiais será o seguinte:
Texto do artigo · p. 23 Missionários acreditados Missionários estagiários Missionários associados Missionários especializados Trabalhadores de Apoio mediante voca-
Texto do artigo · p. 23 ção individual.
Texto do artigo · p. 23 9.1.2) A prerrogativa de nomeação de todos os missionários e trabalhadores destinados a servir em Moçambique sob a Assembleia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana, pertence ao Conselho das Missões Mundiais depois de consulta com os dirigentes de qualquer igreja nacional, que determinação se desejam ou não acomodar tais concorrentes. 9.2) Colocação, ministério e deveres 9.2.1) Caberá ao director qualquer iniciativa
Texto do artigo · p. 23 de aprovação oficial ref: esfera de ministério, deveres e colocação de missionários, em consulta, quando necessário, com os líderes das igrejas nacionais e outros missionários superiores.
Texto do artigo · p. 23 9.2.2) O director aconselhar-se-á com o Director das Missões Mundiais, que por sua vez submeterá o assunto ao Conselho das Missões Mundiais, além de qualquer consulta necessária sobre pedidos especiais A nomeação para um campo ou região especifica cabe ao Conselho das Missões Mundiais. 9.2.3) Decisões relativas ao tipo de minis- tério, deveres e colacações na área de operações cabem ao Director em consulta com missionários mais antigos e chefes das igrejas, reservando-se ao Conselho das Missões Mundiais o direito, de acordo com o artigo l7 da Constituição Missionária, a decisão final de colocação de missionários. 9.2.4) Orientação de pessoal missionário
Texto do artigo · p. 23 cabe geralmente ao director ou a missionários regionais, a quem esse poder for delegado. O superintendente missionário deve ser consultado com frequência e sempre que necessário a fim de assegurar relações harmoniosas e o cumprimento, sem restrições, do objectivo unido missionário.
Texto do artigo · p. 23 9.2.5) Missionários que não se sintam confortáveis com orientações aprovadas e métodos/medidas ou decisões estipuladas pelo Conselho das Missões Mundiais abstém-se de acções ou comentários a qualquer nível onde este assunto possa criar confusão e divisão dentro da igreja ou do corpo missionário. No entanto, todo o pessoal tera acesso ao Missionário Regional ou director para expressar os seus pontos de vista. Sempre que necessário, assuntos importantes serão referidos ao director das Missões Mundiais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 23 (Plano de assistência à Igreja)
Texto do artigo · p. 23 Caso venha a ser concordado entre o Conselho das Missões Mundiais das Assembleia de Deus da Austrália e qualquer organização reconhecida por uma igreja nacional ou movimento, auxílio pode vir a ser prestado a igrejas mediante o plano de Assistência da Igreja.
Texto do artigo · p. 23 Este assunto define-se do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 23 10.1) Missionários e trabalhadores podem ser dispensados para servir a Igreja em áreas concordatas mutuamente acordadas, círculos e localidades, na capacidade de assistentes conselheiros, formação e desenvolvimento de chefes locais, ministério e actividades da Igreja. 10.2) A nomeação de todos os missionários e trabalhadores destinados a servir em Moçambique basear-se-à no critério de fazerem parte das Missões Mundiais das Assembleias de Deus e serem recebidas pelas Novas Assembléias de Deus em Moçambique. 10.3) A colocação e actividades específicas destes missionários e trabalhadores nomeados recairá normalmente sob a chefia da Missão. 10.4) Ao formar missionários, deve entender-se que a primeira prioridade da Igreja será o de utilizá-los em postos chaves de consultoria, formação e desenvolvimento de chefia das igrejas assim como na evangelização e implantação de igrejas. 10.5) Professores Bíblicos em particular podem também ser enviados para orientar a formação bíblica e a actividade das Escolas Bíblicas, tendo como objectivo principal o desenvolvimento de pessoal local nesta esfera vital; 10.6) Pedidos de assistência financeira das igrejas destinados a manter e expandir o testemunho Cristão receberão a melhor consideração; 10.7) A Missão poderá intervir em repre- sentação da Igreja, prestando serviços de apoio que por acordo sejam considerados de beneficio mútuo. Em tais casos a Missão será responsável pelo lançamento e desenvolvimento de programas definidos de formação local assim como a supervisão e orientação desses serviços; 10.8) A redução de pessoal e assistência
Texto do artigo · p. 23 financeira em cada ou qualquer área especifica beneficiada por este plano de assistência às
Texto do artigo · p. 23 Igrejas verificar-se-à após a implementação satisfatória do programa de localização e, ou, de acordo mútuo entre a Missão e a Igreja.
Texto do artigo · p. 23 10.9) Este plano de assistência à Igreja está sujeito ao compromisso da igreja de respeitar as condições e valor disponibilizado que venha a ser prestado. Que os missionários que servem a igreja sejam reconhecidos como colaboradores com os trabalhadores locais da Igreja. Que esta assistência é prestada porque estamos todos ligados pelo Amor de Deus e desejamos compartilhar a graça e bênção de Deus com o povo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 23 (Política de Evangelização e Implantação de Igrejas)
Texto do artigo · p. 23 Desde o início do nosso trabalho missionário em Moçambique decidimos dar prioridade em satisfazer as necessidades espirituais de homens e mulheres não salvos através da pregação do Evangelho. O nosso objectivo tem sido evangelizar, por todos os meios legais, e estabelecer igrejas locais onde for possível.
Texto do artigo · p. 23 Agora existe uma igreja local que funciona independentemente, é nossa intenção e alegria compartilhar com ela, como colaboradores, no prosseguimento e concretização desses objectivos.
Texto do artigo · p. 23 A nossa orientação sobre evangelização e implantação de igrejas neste contexto é a seguinte:
Texto do artigo · p. 23 11.1) Manter um programa de evangelização positivo sob a orientação da Missão depois de consulta e com a aprovação da Igreja. 11.2) Organizar e conduzir em cooperação com a Igreja, toda e qualquer forma de evangelização que possa ser de beneficio ao Reino de Deus. 11.3) Concentrar-se no encorajamento e auxilio da evangelização nacional através do comportamento missionário, e formação sempre que possível. 11.4 Encorajar e prestar assistência missio- nária na realização de vocações individuais nesta área fundamental. 11.5) Estabelecer em cooperação com a Igreja, Assembléia autónomas capazes de administração própria e auto-propagação. 11.6) Disponibilizar a Igreja, missionários
Texto do artigo · p. 23 com vocações especificas que prestarão assistência a todos os níveis desejados no estabelecimento e desenvolvimento da Igreja.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 23 (Escolas Bíblicas e programas de formação Bíblica)
Texto do artigo · p. 23 Reconhece-se que todos os aspectos do trabalho tanto de formar como desenvolver uma igreja local depende do conhecimento entre os crentes nacionais da Palavra de Deus, que lhes permitirá praticar e pregar as suas doutrinas. Portanto damos grande prioridade ao estabelecimento e administração eficiente de tais Escolas Bíblicas que venham a ser necessárias para satisfazer esta necessidade.
Texto do artigo · p. 24 A pedido da Igreja, a Missão poderá aceitar a responsabilidade de estabelecer e administrar Escolas Bíblicas e Programas de Formação Bíblica.
Texto do artigo · p. 24 De harmonia com as regras de localização (Veja Artigo 13) a nossa política será:
Texto do artigo · p. 24 12.1) Assegurar dentro do limite das nossas possibilidades, a disponibilização de tais professores Bíblicos de que a Igreja necessite para formação de homens e mulheres na evangelização da Igreja em Moçambique. 12.2) Assistir a Igreja financeiramente através de programas subsidiados de apoio a estudantes da Escola Bíblica. 12.3) Fornecer assistência financeira para a construção de infra-estruturas da Escola Bíblica. 12.4) Fornecer construtores, dentro das nossas possibilidades, para administrar a construção de novas estruturas de Escolas Bíblicas. 12.5) Assistir a Igreja, de qualquer modo
Texto do artigo · p. 24 mutuamente acordado, a alcançar o objectivo de formar e desenvolver lideres locais;
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 (Política de Evangelização e implantação de igrejas)
Texto do artigo · p. 24 De acordo com os nossos objectivos já definidos de estabelecer igrejas em Moçambique, autónomas, de administração própria, capazes de se propagarem, a nossa orientação sobre localização será:
Texto do artigo · p. 24 13.1) Rever continuamente a nossa colaboração no trabalho da Igreja. 13.2) Progressivamente trabalhar para a realização da localização total conforme delineado no plano de assistência à Igreja. 13.3) Consultar anualmente com a Igreja
Texto do artigo · p. 24 sobre o progresso de localização e concordância positiva sobre o futuro desenvolvimento dos três principais aspectos da natureza de uma igreja local, autónoma, de administração própria e auto-propagação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 24 (Política de Evangelização e implantação de igrejas)
Texto do artigo · p. 24 A importância de pôr ao dispor das pessoas literatura cristã fácil de ler e atractiva, requer um programa positivo do uso dessa literatura entre Cristãos e Não Cristãos, que satisfaça tanto os adultos como as crianças.
Texto do artigo · p. 24 A nossa orientação sobre literatura Crista será a seguinte:
Texto do artigo · p. 24 14.1) Disponibilizar pessoal missionário qualificado para assistir a Igreja a montar e operar programas literários. 14.2) Assistir financeiramente a Igreja, nos termos do Plano de Assistência à Igreja, com fundos para fornecimento de matérias de educação Cristã e outra literatura Cristã. 14.3) Formar crentes nacionais seleccio-
Texto do artigo · p. 24 nados neste campo de vocação.
Texto do artigo · p. 24 Igreja Sião Arca de Salvação de Moçambique
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100747278, uma entidade denominada Igreja Sião Arca de Salvação de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 24 A Igreja Sião Arca de Salvação de Moçambique, adiante designada por Igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, a Igreja pode filiar-se a outras agremiações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Igreja é de âmbito nacional, tem a sua sede no Posto Administrativo da Matola A, Avenida União Africana, rua Boa Amizade, província de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pelo Conselho Pastoral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 24 a) Levar a Igreja à Santidade da Doutrina Cristã;
Número ou marcador · p. 24 b) Contribuir para a expansão da Palavra de Deus nas comunidades onde a Igreja opera;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover o amor e a unidade do Corpo de Cristo;
Número ou marcador · p. 24 d) Estabelecer congregações onde quer que não exista;
Número ou marcador · p. 24 e) Prestar assistência social as pessoas carentes e que padecem de necessidades de vária ordem sem nenhum tipo de discriminação; e
Número ou marcador · p. 24 f) Promover e organizar campanhas de evangelização, cruzadas, cursos bíblicos e teológicos, conferências e seminários diversificados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Doutrina, sacramentos e outros actos espirituais religiosos)
Texto do artigo · p. 24 A doutrina desta Igreja é Cristã, acredita e exerce apenas dois sacramentos, nomeadamente a Santa Ceia e o Baptismo, em termos espirituais promove dois tipos de casamentos, registo civil e religioso, tipo monógamo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 24 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 24 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 d) Aceitar desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitas;
Número ou marcador · p. 24 e) Promover acções que possam elevar o bom nome da Igreja em todas as frentes;
Número ou marcador · p. 24 f) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocadas; e
Número ou marcador · p. 24 g) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 24 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos sociais da Igreja:
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho Pastoral;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho da Zona.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 24 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com regulamento e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Bispo que preside a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Assembleia Geral é dirigida pelo Bispo da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu Adjunto Bispo Auxiliar.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Do Conselho Pastoral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 (Composição e composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Pastoral é o órgão executivo da Igreja e é composto por seis membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, estes assumem cargos de liderança por mandato anual e renovável enquanto assumir as suas responsabilidades cabalmente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Pastoral é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 25 a) Bispo;
Número ou marcador · p. 25 b) Bispo auxiliar;
Número ou marcador · p. 25 c) Superintendente geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Pastor geral;
Número ou marcador · p. 25 e) Secretário; e
Número ou marcador · p. 25 f) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral bem como o Conselho Pastoral operam em outros níveis, provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cabe aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) As atribuições às comissões e departamentos que a direcção da Igreja possa criar havendo necessidade, são descritas num regulamento interno e elaborados para os efeitos específicos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Das comissões ou departamentos prováveis de se criar são, corais, adultos, jovens e Escola Dominical dos homens, mulheres, grupos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 25 (Fundos)
Texto do artigo · p. 25 Constitui fundo da Igreja as doações de individualidades nacionais e ou estrangeiras, dízimo e outras ofertas dos membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 25 (Despesas)
Texto do artigo · p. 25 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 25 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 25 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 25 c) Outras despesas autorizadas pelo Conselho Pastoral e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 25 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 25 A Igreja tem como símbolos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Cruz, que simboliza o sacrifício da vida de Cristo para a nossa salvação;
Número ou marcador · p. 25 b) A Bíblia, simboliza a palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 25 c) A arca, que simbolizam o dilúvio e convite para o arrependimento; e
Número ou marcador · p. 25 d) A água simboliza o Espírito Santo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 Estes estatutos entram em vigor após a aprovação pela Assembleia Geral da Igreja e as Entidades Competentes e legais da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Sarplast Resort, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de dezasseis de Novembro de dois mil e quinze, a sociedade Sarplast Resort, Limitada, com sede na rua 1.º de Maio, n.º 1101, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado matriculada e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quatrocentos sessenta e três, à folhas trinta, do livro C traço quatro e número mil oitocentos e sete, à folhas cento vinte nove verso, do livro E traço onze, foi deliberado a mudança de denominação, cessão de quotas, admissão de novo sócio e alteração integral dos estatutos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 25 Pelos sócios foi consensualmente deliberado pelos sócios da sociedade ao lado inscrita, pela mudança de denominação, cessão de quotas e Admissão de novo sócio respectivamente: A sociedade passa a denominar-se Edgo Mozambique, LTD, o sócio Arnaldo Lopez Pereira, cede 30% da sua quota ao sócio Sarplast S.A., Suiça e do sócio Sarplast S.A., Suiça, o qual cede 60% das suas quotas ao novo sócio admitido Edgo Holdings, LTD e alteração integral dos estatutos.
Texto do artigo · p. 25 Em consequência da alteração integral dos estatutos, o pacto social passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 Um ponto um) O nome da sociedade passa a ser de Sarplast Resort, Lda a Edgo Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Um ponto dois) Constitui-se se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços incluindo e não limitando-se a serviços para o petróleo, serviços logísticos, construção, venda de equipamentos, serviços de aluguer e reparação, treinamento nas operações e na manutenção, acomodação, restauração, oficinas, treinamentos, relacionados com os sectores do petróleo, gás e imobiliário em Moçambique. A sociedade poderá também alugar terra para alcançar os objectivos acima mencionados (negócios).
Texto do artigo · p. 25 Os outros dois pontos permanecem inalterados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sarplast S.A., Suiça;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Edgo Holdings, LTD.
Texto do artigo · p. 25 Os outros 2 pontos permanecem inalterados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações de financiamento)
Texto do artigo · p. 25 Cinco ponto um) Sujeito aos requisitos de financiamento previstos neste artigo, e salvo acordo em contrário entre as partes, nenhum sócio nem qualquer afiliado desta será obrigado a contribuir ou participar em fundos adicionais, fornecer qualquer garantia ou compromisso similar em benefício da sociedade ou qualquer das suas subsidiárias (se houver).
Texto do artigo · p. 25 Cinco ponto dois) As partes acordam que, no caso do conselho de administração decidir que um capital adicional é necessário para financiar as necessidades da sociedade (o capital adicional), então o conselho de administração notificará os sócios de tal decisão e se aplicarão as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Os sócios serão responsáveis de contribuir no capital adicional por meio de suprimentos, cada taxa proporcional da sua quota na sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data definida na notificação enviada pelo conselho de administração sobre a necessidade de capital adicional;
Número ou marcador · p. 26 b) Se um sócio (o sócio inadimplente) não contribui na totalidade ou parte da sua parcela respectiva do capital adicional (a parcela inadimplente), nesse caso o outro sócio (se contribuiu para a sua parcela completa do capital adicional) terá direito de escolher, a seu exclusivo critério, aplicar qualquer um dos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 i) Contribuir na sociedade, em nome do sócio inadimplente, pela parcela inadimplente sob a forma de suprimento. Nesse caso, o sócio inadimplente ficará em dívida com o sócio adimplente e deve pagar a parcela inadimplente ao sócio adimplente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data em que o sócio adimplente contribuiu na sociedade para a parcela do sócio inadimplente, e acrescentar os juros de 8% por ano a partir da data de tal contribuição na sociedade; ii) Converter o montante que contribuiu no capital adicional em capital social da sociedade; iii) Exigir à sociedade a devolução do montante que contribuiu através de suprimento. Nesse caso, a sociedade irá devolver imediatamente ao sócio adimplente o montante que contribuiu e, em seguida, organizar a adquisição do capital adicional necessário numa instituição financeira ou uma terceira parte sob a forma de um empréstimo, e, nesse caso, o sócio inadimplente será responsável por fornecer qualquer garantia pessoal que pode ser exigida pela entidade financiadora; iv) Considerar essa falha como uma situação de oncumprimento (estando o termo do lado do sócio Inadimplente e exercendo o disposto no artigo 7.3);
Número ou marcador · p. 26 c) Se os dois sócios decidem que não desejam contribuir no capital adicional por meio de suprimentos, em seguida, os sócios serão responsáveis para contribuir no capital adicional (em troca do capital social na sociedade), por cada taxa proporcional da sua quota na sociedade, dentro de 30 (trinta) dias a partir da decisão que o capital adicional não será feito por meio de suprimentos (uma chamada de caixa);
Número ou marcador · p. 26 d) Sem prejuízo de quaisquer disposições do presente acordo, no caso de um sócio não cumprir as suas obrigações de chamada de caixa, o sócio inadimplente tem 20 (vinte) dias úteis para corrigir
Texto do artigo · p. 26 o referido incumprimento, contribuindo imediatamente com a sua quantidade proporcional de chamada de caixa não paga (chamada de caixa inadimplente). No caso em que o sócio inadimplente não corrija a referida violação no período de clemência acima mencionado, o sócio adimplente terá a opção de financiar a totalidade ou parte da chamada de caixa inadimplente em troca da titularidade do capital da sócio inadimplente para toda ou parte da chamada de caixa inadimplente financiada pelo sócio adimplente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto um) Excepto expressamente previsto no artigo 6.2, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, artigo 7.º e 12, nenhum sócio poderá transferir ou de outra forma alienar ou onerar suas quotas ou interesse nas suas quotas, sem prévio consentimento por escrito do outro sócio.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto dois) Um sócio pode transferir todas as suas quotas para outro membro do seu grupo totalmente possuído ou a outro sócio. No caso de transferência para um membro do seu grupo totalmente possuído, todas as responsabilidades, limitações e direitos estabelecidos no presente acordo que são relacionados com o sócio cedente serão aplicadas ao membro que recebe as quotas.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto três) Deve ser uma condição prévia de qualquer cessão de quotas que o cessionário, se não for já parte deste acordo, entra em um compromisso para observar e executar as disposições e obrigações deste acordo.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto quatro) No caso duma transferência de toda, não duma parte, das quotas detidas por qualquer sócio cedente, tal sócio cedente só será liberado das suas obrigações contratuais previstas no presente e qualquer garantia, contragarantia ou outras obrigações assumidas por força do presente, quando o cessionário tiver assumido tais responsabilidades para a satisfação razoável das outras partes.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto cinco) Direito de preferência na compra de quotas. No caso em que a Sarplast receba de qualquer terceira parte uma proposta de boa fé, seja solicitada ou não, para a compra de uma parte ou a totalidade das suas quotas, e a Sarplast deseje aceitar tal proposta ou, se Sarplast deseja transferir algumas ou todas as suas quotas para uma terceira parte, antes de executar qualquer acordo definitivo para
Texto do artigo · p. 26 vender tais quotas, a Sarplast primeiro enviará à Edgo por escrito uma notificação da proposta resumindo em detalhes os seus termos ou notificação da intenção. Esta notificação deve (i) especificar o nome e endereço da terceira parte que compra (o cessionário), (ii) especificar que a Sarplast tem uma intenção de boa fé na cessão de tais quotas para tal cessionário, (iii) especificar as condições propostas para tal cessão, incluindo os preços de compra e condições de pagamento, e (iv) afirmar que é uma notificação de cessão proposta (notificação de cessão Proposta).
Texto do artigo · p. 26 A Edgo terá um prazo de 60 (sessenta) dias desde o recebimento da notificação (o período de resposta) para avaliar os termos de tal proposta e aconselhar a Sarplast da sua intenção em relação ao seu direito de preferência de aquisição das quotas da Sarplast.
Texto do artigo · p. 26 Se a Edgo não entregar a respectiva notificação por escrito da intenção para a Sarplast dentro do prazo de resposta, a Sarplast terá, então, o direito de aceitar a proposta do cessionário e/ou ceder as suas quotas para o cessionário, conforme o caso, sem prejuízo das disposições restantes deste artigo 6. Qualquer cessão fica sujeita aos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de cessão proposta. Além disso, tal notificação de cessão proposta deve-se concluir no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de expiração do prazo de resposta ou da data do recebimento da notificação pela Sarplast da Edgo que não tem a intenção de exercer seu direito de preferência, conforme o que primeiro ocorrer.
Texto do artigo · p. 26 Se, dentro do período de resposta a Edgo entregar a notificação escrita à Sarplast da sua intenção de exercer o seu direito de preferência previsto no presente artigo 6.5 (notificação de compra), ao preço indicado na notificação de cessão proposta, pode adquirir as quotas nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de cessão proposta dentro dum período de tempo que não exceda 90 (noventa) dias a partir da data em que a notificação de compra foi recebida pela Sarplast. Serão vendidas à Edgo as quotas da Sarplast que estão em oferta.
Texto do artigo · p. 26 Se, a Edgo emite uma notificação de compra para a Sarplast dentro do período de resposta na qual se opõe ao preço indicado na notificação de cessão proposta e solicita uma avaliação do valor das quotas a serem cedidas, então, a Sarplast tem o direito de retirar a sua notificação de cessão proposta no prazo de 7 (sete) dias com aviso prévio à Edgo. Se a notificação de cessão proposta não for retirado, então, as quotas serão vendidas ao justo preço de mercado.
Texto do artigo · p. 26 Seis ponto seis) Direito de preferência para a compra de quotas no Leilão. Caso as quotas de qualquer sócio se tornem sujeitas à venda ou leilão como resultado de execução ou outro procedimento legal, os outros sócios, para além do seu respectivo direito de preferência para adquirir tais quotas nos termos do artigo 6.5, terão (na medida permitida pela legislação pertinente) o direito de preferência para comprar tais quotas ao mesmo preço e nas mesmas condições ofertas por quaisquer terceiros
Texto do artigo · p. 27 na venda ou leilão. O sócio adquirente destas quotas de acordo com este Artigo 6.6, pode escolher de notificar às autoridades legais relevantes um encerramento sobre os ónus das quotas do outro sócio, da existência do presente acordo e uma declaração dos seus termos.
Texto do artigo · p. 27 Seis ponto sete) Direito de compra conjunta. Se uma das partes (o sócio cedente) pretende vender parte ou todas as suas quotas para um terceiro não afiliado, o outro sócio (o sócio de compra conjunta) terá o direito de vender e ceder, à tal terceira parte, todas ou parte das suas quotas ao mesmo preço e nas mesmas condições aplicáveis ao sócio cedente (direitos de compra conjunta), neste caso o sócio cedente procederá à venda e cessão das suas quotas para a terceira parte somente sujeito a tal direito de compra conjunta. O sócio cedente tem a obrigação de notificar a sua intenção de vender e as condições da venda ao sócio de compra conjunta e o sócio de compra conjunta deverá dar o aviso por escrito ao sócio cedente da sua intenção de exercer o seu Direito de compra conjunta no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação de venda ou cessão de quotas do sócio cedente.
Texto do artigo · p. 27 Seis ponto oito) Direito de compra conjunta. Se a Edgo decide ceder todas as suas quotas a um comprador terceiro não afiliado, a Edgo terá o direito mas não a obrigação de enviar à Sarplast uma notificação da sua intenção de ceder a totalidade das suas quotas, estabelecendo os termos e condições da proposta cessão (a notificação de compra conjunta). A Sarplast terá a obrigação, de ceder a totalidade das quotas sujeitas à notificação de compra conjunta da Edgo nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de compra conjunta. A Edgo e a Sarplast devem, em seguida, ceder todas as suas quotas e comprometer-se em assinar tudo o que for necessário para completar a cessão de quotas no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que a Edgo notifica a Sarplast sobre a sua intenção de exercer a compra conjunta. No caso em que a Edgo decida exercer a compra conjunta, a Sarplast deverá irrevogavelmente e incondicionalmente nomear o presidente como o procurador devidamente constituído da Sarplast e em nome da Sarplast (apenas para e com os fins descritos na presente artigo 6.8 executar, completar e entregar em nome e por conta da Sarplast, uma cessão de quaisquer quotas sujeitas à compra conjunta e para executar e entregar todas estas autorizações, resoluções escritas e procurações e para executar e entregar todos esses outros actos e documentos, que o presidente considere necessários ou desejáveis para os fins da cessão de quaisquer quotas sujeitas ao Direito de compra conjunta ou qualquer assembleia geral da sociedade relacionada ou associada com ou necessária para permitir a venda de quotas para prosseguir em conformidade com o presente artigo 6.8. Cada uma das partes dá pelo presente todos os consentimentos e renúncias necessárias que possam ser exigidos seja ao abrigo dos estatutos da sociedade, ou de outra forma a permitir o funcionamento do presente artigo 6.8.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Incumprimento & violação)
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto um) Caso ocorra um evento de incumprimento em relação a um sócio, ou se um evento de incumprimento ocorre em relação à sociedade Holding ou a sociedade Holding definitiva de tal sócio, o sócio deverá ser considerado um sócio inadimplente, devendose notificar o outro sócio que ele é um sócio inadimplente.
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto dois) Um evento de incumprimento ocorre se a sociedade ou pessoa em causa:
Número ou marcador · p. 27 a) Não atender a qualquer dos seus necessários requisitos de capital ou necessidades de caixa para com a sociedade ou não fornece quaisquer fundos, garantias ou compromissos para o benefício da sociedade, conforme requerido nos termos deste contrato;
Número ou marcador · p. 27 b) É incapaz de pagar as suas dívidas ou é susceptível de ser dissolvido por um tribunal de jurisdição competente, ou, no caso de uma pessoa singular, ser declarada falida;
Número ou marcador · p. 27 c) Entra em uma composição ou acordo com os seus credores ou uma declarada moratória em relação a qualquer das suas dívidas ou qualquer acção do credor;
Número ou marcador · p. 27 d) Tome alguma decisão de nomear, solicitar a nomeação de, ou sofre a nomeação de um receptor, receptor administrativo, administrador, examinador, provedor ou funcionário semelhante para a totalidade ou uma parte substancial dos seus activos ou compromissos;
Número ou marcador · p. 27 e) Tem uma liquidação ou petição administrativa apresentada em relação a isso ou tem documentos arquivados junto de um tribunal para a administração, desde que, no caso de uma petição de liquidação, se a sociedade em causa contestar a petição de liquidação de boa fé e com a devida diligência, não será considerada sócio inadimplente até tenha expirado um período de 10 (dez) dias úteis desde a apresentação da petição de liquidação, sem que tenha sido descarregada ou inutilizada é afectado de qualquer forma em qualquer outra jurisdição que não seja Moçambique por algo equivalente a qualquer das que se refere no artigo 7.2 (b) a 7.2 (e) (inclusive) acima; ou
Número ou marcador · p. 27 g) É um sócio da sociedade e está em incumprimento conforme o artigo 7.2 (b) e o outro sócio considera que tal incumprimento seja um evento de incumprimento conforme o artigo 5.2 (b) (iv).
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto três) O sócio que não for um sócio inadimplente pode por escrito notificar ao sócio inadimplente e a sociedade, onde sob o sócio inadimplente será considerado ter oferto as quotas por ela detida para o outro sócio, que terá o direito de comprar as quotas do sócio inadimplente para o justo preço de mercado pagável em dinheiro.
Texto do artigo · p. 27 Sete ponto quatro) No caso em que um sócio crie um incumprimento grave ou persistente na realização e observação de qualquer das suas obrigações (o sócio violador) e, se tal violação pode-se corrigir e não for corrigida no prazo de 20 (vinte) dias úteis após serviço de notificação por escrito a qualquer outro sócio (sócio não violador) de tal incumprimento, o sócio não violador terá o direito de adquirir, e
Texto do artigo · p. 27 o sócio violador será obrigado a ceder, todas as quotas por ele detidas. O sócio não violador que pretende adquirir tais quotas deve realizar a compra na base da taxa proporcional (se houver mais dum sócio violador) contra um pagamento em dinheiro do justo preço de mercado, menos um desconto de 25%. Alternativamente, o sócio não violador também terá a opção de ceder, e o sócio violador será obrigado a comprar, a totalidade das quotas detidas por tais sócios na sociedade mediante o pagamento em dinheiro do justo preço de mercado acrescido dum prémio de 25% ao primeiro pedido de qualquer dos sócios não violadores. No entanto, se o sócio não violador recusar a compra das quotas dos sócios violadores, ou a venda das suas quotas ao sócio violador, os sócios não violadores terão a opção de iniciar a liquidação da sociedade. Sete ponto cinco) Durante qualquer período de incumprimento, todas as partes vão utilizar os seus melhores esforços para assegurar a continuidade dos negócios não seja interrompida. Isso inclui a continuação das instalações e dos serviços prestados pelas partes até alternativas razoáveis serem organizadas se for necessário. Dentro de 3 (três) meses a partir da data dum incumprimento, o sócio inadimplente vai desistir temporariamente dos seus direitos de membro do conselho.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto um) Cada assembleia geral e cada assembleia geral extraordinária da sociedade serão convocadas por meio de uma notificação por escrito emitida pelo presidente indicando a agenda, local, dia e hora da reunião, enviada pelo menos 14 (catorze) dias antes da reunião, seja pessoalmente, por fax ou correio normal a cada sócio e cada administrador.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto dois) Se entregues por fax ou e-mail, a notificação será considerada entregue, mediante prova de transmissão bem-sucedida. Se for entregue por correio registado, tal notificação será considerada entregue dentro de 10 (dez) dias.
Texto do artigo · p. 27 Oito ponto três) As partes acordam que o quórum para uma assembleia dos sócios, seja ordinária ou extraordinária (e qualquer
Texto do artigo · p. 28 assembleia de sócios adiada), deve exigir a presença dos sócios que representem mais do 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade. Em qualquer assembleia dos sócios as decisões serão tomadas pelo voto da maioria das quotas presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para desempenhar as suas funções, mas em qualquer caso, pelo menos cada 3 meses (três) do calendário, se possível. Todas as despesas de viagem razoáveis dos administradores que participem em reuniões do conselho de administração deverão ser pré-acordadas e préaprovadas e serão reembolsadas pela sociedade após a entrega das facturas de acompanhamento.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto dois) Um aviso prévio de pelo menos 14 (catorze) dias antes de cada reunião do conselho de administração deverá ser dado pelo presidente a cada administrador (onde quer que esteja). O aviso deve ser acompanhado de uma agenda de todos os assuntos a serem abordados na reunião. Não pode ser levantada na reunião qualquer questão fora da agenda, a menos que todos os administradores concordem.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto quatro) A reunião do conselho de administração não será válida sem a pre-sença de 2 (dois) administradores, pelo menos, em pessoa ou por meio de procuração (o quórum).
Texto do artigo · p. 28 Na medida do permitido pelos estatutos e a lei aplicável, as resoluções por escrito do conselho serão consideradas como válidas e eficazes como se tivessem sido aprovadas numa reunião do conselho, desde que todos os administradores concordam e assinem tal deliberação por escrito. Qualquer administrador pode (com a aprovação por escrito do sócio que o nomeou) nomear outra pessoa para assistir a uma reunião do conselho, em nome desse administrador.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto cinco) O conselho de administração deverá adoptar as resoluções para regular as suas reuniões e procedimentos como lhe convir e exercer os poderes que lhe são conferidos por força dos estatutos da sociedade e de acordo com as leis que regem a sociedade. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de votos dos administradores presentes (pessoalmente ou por procuração) na reunião em causa. Em caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade. Sem prejuízo dos seus direitos ou renúncia das suas objecções, cada parte deve cumprir integralmente com as decisões do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto seis) O conselho de administração terá toda a autoridade e poder para gerir, administrar e supervisionar os negócios e actividades da sociedade, incluindo, sem limitação, todos os assuntos comerciais, financeiros, administrativos, jurídicos e judiciais. O conselho de administração terá o direito de delegar qualquer das suas autoridades ou poderes a qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, o director-geral) como julgar adequado ao longo do tempo.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto sete) O sócio que remover qualquer administrador deverá indemnizar a sociedade de qualquer responsabilidade que surjam como resultado de remoção do administrador do seu cargo.
Texto do artigo · p. 28 Nove ponto oito) Qualquer nomeação ou remoção deve, na ausência de indicação contrária, ter efeito a partir da data em que for notificada à sociedade, por escrito, e os sócios votarão com as suas quotas, instruirão os seus administradores e farão, em conformidade com a notificação, todos os actos necessários para garantir a nomeação adequada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto um) O conselho de administração será composto por 3 (três) directores dos quais 2 (dois) deverão ser directores da Edgo, 1 (um) deverá ser Director da Sarplast.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto dois) Cada sócio terá o direito de nomear e remover ou substituir seu (s) respectivo(s) administrador(es), mediante aviso por escrito à sociedade e às demais partes.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto três) A Edgo nomeia como seus
Texto do artigo · p. 28 primeiros administradores: a) Omar Masri; b) Nicolas Ghantous.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto quatro) A Sarplast nomeia como seu primeiro administrador Giuseppe Gotti.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto cinco) As partes devem providenciar que a sociedade aprove tais resoluções e tome as medidas necessárias para reflectir o que precede.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto seis) O sócio que remove qualquer administrador, deverá indemnizar a sociedade de qualquer responsabilidade que surja como resultado da remoção do administrador do seu cargo.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto sete) O presidente do conselho de administração (o presidente) será um administrador da Edgo, tal como decidido pela Edgo.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto oito) A sociedade terá um director-geral, que será nomeado, removido e substituído ao longo do tempo pelo conselho de administração (director-geral).
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto nove) Salvo deliberação contrária por uma assembleia geral ou assembleia geral extraordinária dos sócios, os administradores do conselho não serão remunerados pela sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto dez) Cada uma das partes terá o direito de designar um representante devidamente autorizado a participar na qualidade de observador ou conselheiro dos seus respectivos administradores para as reuniões do conselho de administração. Tal representante não terá direito de voto e não terá quaisquer interesses económicos ou políticos na sociedade. Cada sócio deverá pagar as suas próprias despesas e honorários relativos aos observadores e deverá assumir plenas responsabilidades por qualquer violação de dever fiduciário por esses observadores. Cada sócio informará o outro sócio em tempo útil de quem actuará como seu observador e eventuais substituições dos mesmos.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto onze) Administradores suplentes: As partes poderão nomear administradores suplentes para facilitar a função do conselho na ausência dos administradores. Qualquer administrador suplente, nomeado para substituir um administrador (director suplente) por um sócio, deverá ser uma pessoa proposta por tal sócio. Tal administrador suplente terá direito, enquanto se mantiver no cargo, como tal, de receber os avisos de reuniões do conselho ou quaisquer comités do conselho aos quais o administrador original relevante tenha sido nomeado e participar e votar como administrador em quaisquer reuniões do conselho em que o administrador original não está presente e em geral para exercer todos os poderes, direitos, deveres e as autoridades para executar todas as funções do administrador original. Sem prejuízo do acima referido, na medida em que for exigido pela lei aplicável, as partes deverão providenciar que qualquer resolução tomada pelo conselho de administração suplente seja assinada pelos administradores.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto doze) Os negócios da sociedade deverão ser controlados e administrados pelo conselho de administração, que poderá exercer todos os poderes da sociedade. Para evitar dúvidas, no exercício dos seus poderes, cada um dos administradores deverá ser obrigado a agir no melhor interesse do sócio que indicou tal administrador, que prevalecerá em caso de qualquer conflito entre eles e o interesse da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Dez ponto treze) O conselho de administração poderá realizar as suas reuniões, por escrito, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, desde que todos os membros participantes nas reuniões sejam capazes de ouvir e debater entre si a respeito da agenda da reunião e o presidente, secretário autentiquem as atas e atestem que toda a reunião foi convocada de forma legítima. Sem prejuízo do acima referido, na medida exigida pela lei aplicável, as partes deverão exigir que qualquer resolução tomada pelo conselho de administração assine a ata e resoluções de tal reunião como se tivesse ocorrido presencialmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício, contas e resultados)
Texto do artigo · p. 28 Onze ponto um) A sociedade deve manter livros de contas completos e adequados e outros registos, em conformidade com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS). Todos os livros de contas e registos serão realizados em Inglês.
Texto do artigo · p. 28 Onze ponto dois) A sociedade manterá a outros livros e registos e deverá fornecer outras informações que devem ser solicitadas razoavelmente pelas partes ou pelos seus auditores para fins contábeis ou fiscais e a sociedade deverá fornecer acesso a tais pessoas autorizadas aos livros e registos da sociedade, apenas na medida em que for necessário.
Texto do artigo · p. 28 Onze ponto três) Os sócios deverão usar todos os direitos de voto para obter, na ausência de um acordo escrito das partes contrário, que
Texto do artigo · p. 29 em relação a cada ano todos os lucros gerados no ano e disponíveis para distribuição (ou seja, os lucros menos a reserva obrigatória e qualquer montante adicional que sejam, em conjunto, necessários para as necessidades de caixa da sociedade nos próximos 6 (seis) meses) devem ser declarados aos sócios e distribuídos a título de dividendos em dinheiro pela sociedade em proporção à participação nas quotas, mas só depois de todos os suprimentos e adiantamentos dos sócios sejam pagos na totalidade, salvo acordado ao contrário entre as partes.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto quatro) O conselho de administração deverá estabelecer uma política de dividendos consistente para a sociedade que deverá prever o pagamento de dividendos trimestrais, desde que o lucro da sociedade justifique o pagamento desses dividendos.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto cinco) Nenhum dividendo será declarado pela sociedade, o que tornaria a sociedade insolvente e incapaz de pagar as suas dívidas e outras obrigações como e quando se vencerem.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto seis) Uma previsão de orçamento para o próximo ano financeiro da sociedade (incluindo quaisquer subsidiárias da Sociedade, se houverem) será preparado pelo director-geral e será apresentado ao conselho num período não inferior a 60 (sessenta) dias antes do início de cada exercício financeiro da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto sete) Cada orçamento deve incluir, quando aplicável, detalhadamente numa base mensal:
Número ou marcador · p. 29 i) Uma estimativa das necessidades de fundo maneio que incluirão especificamente os requisitos de quaisquer necessidades de caixa; ii) Um orçamento de funcionamento; iii) Estimativa de itens principais das receitas e despesas de capital; iv) As previsões de fluxo de caixa;
Número ou marcador · p. 29 v) Uma previsão de balanço e demonstração de resultados para o final do ano financeiro seguinte.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto oito) O conselho deverá considerar o projecto de orçamento que lhe foi apresentado e deve, em boa fé levar medidas adequadas para aprová-lo, num período não inferior a 20 (vinte) dias úteis antes do final do ano financeiro em curso da sociedade, a previsão do orçamento (com as alterações que ele e os demais sócios devem concordar) de acordo com o orçamento da sociedade para o ano financeiro seguinte.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto nove) Cada sócio deve receber:
Número ou marcador · p. 29 i) No prazo de 3 (três) semanas após o final de cada mês, a gestão de contas em relação ao mês anterior. Tal gestão de contas deve incluir uma demostração detalhada de resultados, balancete e demonstração de fluxo de caixa e análise das vendas e outras receitas, uma revisão do orçamento em conjunto com a reconciliação
Texto do artigo · p. 29 dos resultados com receitas e orçamentos de capital para o período correspondente, e (se assim exigido pelo conselho de administração), uma declaração de origem e aplicação de fundos para tal período;
Texto do artigo · p. 29 ii) Contas auditadas da sociedade e, se for o caso, as contas consolidadas da sociedade e suas subsidiárias, em relação a cada ano financeiro da sociedade no prazo de 3 (três) meses do término de tal ano financeiro.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto dez)Tais informações adicionais que cada sócio poderá razoavelmente ao longo do tempo exigir de acordo com todas as questões relacionadas aos negócios e assuntos ou à posição financeira da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto onze) A sociedade e cada uma das suas subsidiárias (se existirem) devem manter a contabilidade precisa e completa e outros registos financeiros.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto doze) A sociedade poderá abrir contas bancárias, mas somente após a prévia aprovação por escrito pelo conselho.
Texto do artigo · p. 29 Onze ponto treze) A sociedade e cada uma das suas subsidiárias (se existir) devem garantir uma posição de seguro respeitável e manter desta forma assegurado em todos os momentos:
Número ou marcador · p. 29 i) Todos os seus activos contra tais riscos e na medida em que devem estar de acordo com a boa prática comercial em relação ao mesmo tipo de activos em circunstâncias comparáveis; e ii) Em relação a qualquer acidente, dano, lesão, perca da terceira parte, lucros cessantes e outros riscos e da forma e na medida em que deve estar de acordo com a boa prática comercial em relação ao negócio do mesmo tipo que o de a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto um) Se a qualquer momento um sócio estiver sujeito a um evento de liquidez (parte liquidada), tal sócio deve imediatamente avisar por escrito o outro sócio identificando a pessoa que adquire o controle ou a natureza do evento de liquidez. Na sequência de tal evento de liquidez, o outro sócio terá o direito, mas não a obrigação, em qualquer momento posterior, de invocar as restantes disposições do presente artigo 12, mediante notificação por escrito ao sócio liquidado informando-o de que deseja (i) comprar as quotas do sócio liquidado (o notificação de compra) ou vender ao sócio liquidado as quotas do sócio não afectado (a notificação de venda), em ambos os casos ao justo preços de mercado, ou (ii) que os sócios não afectados (ou qualquer um ou mais deles) não deseja servir-se nem de uma notificação de compra nem duma notificação de venda.
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto dois) Se uma notificação de compra é servida por um sócio, em seguida este sócio deve comprar as quotas do sócio liquidado e o sócio liquidado será obrigado a vender as suas quotas. Todas as quotas detidas pelo sócio liquidado na sociedade serão compradas pelo sócio acima mencionado tendo em conta o justo preço de mercado, pago em dinheiro a ser pago o mais tardar até 30 (trinta) dias após a determinação do valor de mercado. Se uma notificação de venda é servida por um sócio, o sócio deverá vender as suas quotas ao sócio liquidado e o sócio liquidado será obrigado a comprar as quotas do sócio. Todas as quotas detidas pelo sócio notificador devem ser compradas pelo sócio liquidado em consideração do justo valor de mercado pago em dinheiro a ser pago o mais tardar até 30 (trinta) dias após a determinação do justo valor de mercado.
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto três) Dissolução. Após a dissolução, a sociedade continuará exclusivamente para os efeitos da liquidação dos seus assuntos duma forma ordenada, liquidando os seus activos e satisfazendo as reivindicações dos seus credores e sócios.
Texto do artigo · p. 29 Liquidação. Após a dissolução, a sociedade será liquidada como previsto nos estatutos e leis aplicáveis da sociedade. A propriedade da sociedade será liquidada logo que for coerente com (i) a obtenção de seu valor justo; e (ii) o cumprimento dum prazo razoável, para os contratos que foram executados antes da data de dissolução.
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto quatro) Aplicação e distribuição dos lucros. Os lucros obtidos com a liquidação serão distribuídos conforme previsto nos estatutos da sociedade e lei aplicável. Além disso, no entanto, um sócio que contribuiu ou forneceu um activo identificável terá o direito, sem o consentimento dos demais sócios de (i) comprar esse activo da sociedade pelo seu justo valor de mercado com base no pressuposto da continuidade; ou (ii) após o pagamento e quitação de todas as dívidas e passivos da sociedade nos períodos anteriores, receber tal activo contra a dedução do justo valor de mercado do activo com base no pressuposto da continuidade de tal contribuinte ou distribuição proporcional do sócio fornecedor. O lucro da liquidação será distribuído aos sócios de acordo com a sua participação proporcional na sociedade. Os sócios concordam (e farão com que a sociedade concordem) que a propriedade intelectual e os segredos comerciais totalmente desenvolvido e de propriedade da sociedade (e não contribuídos à sociedade por um sócio) podem, com o consentimento mútuo dos sócio, ser vendidos, cedidos, ou licenciados para outras pessoas, mas na ausência de tal acordo, cada um dos sócios terá propriedade não exclusiva e direitos sobre esses bens sem nenhum custo para qualquer sócio.
Texto do artigo · p. 29 Doze ponto cinco) Conclusão de liquidação. A sociedade será liquidada quando todas as propriedades da sociedade forem alienadas e os lucros têm sido aplicados e distribuídos aos sócios. A sociedade deixará de ser uma entidade legal e a sua existência será considerada
Texto do artigo · p. 30 encerrado a partir da data do registo da liquidação nas autoridades governamentais aplicáveis. Assim que possível, após a liquidação da sociedade, os auditores da sociedade irão preparar ou fazer com que seja preparado um relatório final auditado dos activos e passivos da sociedade e fornecer tal declaração para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 30 Para o primeiro mandato e até à próxima assembleia geral, os administradores do conselho da sociedade designados são Omar Masri, o presidente, Giuseppe Gotti administrator, Nicolas Ghantous, administrador. De tudo não alterado mantém se conforme as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 30 A Conservadora, assinado ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 30 2 de Junho, de dois mil e dezassete. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Super Carnes, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos e de publicação, da sociedade Super Carnes, Limitada, matriculada sob NUEL 100770741, entre, Wisdom Machacha, casado, de nacionalidade Zimbabweana e Isheunesu Mazongo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do código comercial as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 30 (Denominação social, duração e sede)
Texto do artigo · p. 30 Nos termos do presente estatuto é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, Super Carnes, Limitada, e terá a sua sede na cidade da Beira, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação para ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 30 (Objeto social)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objeto social o comércio, indústria, prestação de serviços, importação e exportação de produtos diversos do ramo e ao exercício de outras atividades conexas, desde que devidamente autorizado pelas entidades de direito.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondentes a duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a cinquenta porcentos do capital social, pertencente ao sócio Wisdom Machacha;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a cinquenta porcentos do capital social, pertencente ao sócio Isheunesu Mazongo.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 30 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A divisão ou cessação de quotas depende deles mesmos os sócios, ou através dos seus representantes em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 30 (Gerência e administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gerência e a administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dela, ativa e passivamente será exercida pelo sócio Isheunesu Mazongo, e desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O gerente não poderá constituir mandatários, sem que a mesma seja por consenso da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 30 (Interdição)
Texto do artigo · p. 30 Por interdição ou morte dos sócios, a sociedade continuará com os representantes dos interditos ou herdeiros dos falecidos, devendo estes nomear entre si um, que a todos represente na sociedade enquanto as respectivas quotas se mantiverem indivisas.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade deverá ser dissolvida nos termos e condições aplicados na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Beira, treze de Junho de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 30 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Portugal Produções, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Portugal Produções, Limitada, matriculada sob NUEL 100872668, entre, José Ricardo Portugal Rodrigues, casado com Lizet Maria Rodrigues Portugal Rodrigues, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Quelimane, residente na cidade da Beira, Lizet Maria Rodrigues Portugal Rodrigues, casada, com José Ricardo Portugal Rodrigues, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Quelimane e Portugal Graphics & Printing, Limitada, representado pelo senhor José Ricardo Portugal Rodrigues, na qualidade de sócio gerente, constituem uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a firma Portugal Produções, Limitada, com sede na cidade da Beira, no décimo terceiro bairro, Alto da Manga.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 30 a) Concepção, produção, edição, distribuição e exibição de conteúdos áudio e audiovisuais para cinema, vídeo, televisão, rádio e ou outros formatos analógicos e ou digitais que existem ou venham a existir;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestação de serviços para produções áudio e ou audiovisuais, eventos, espectáculos, concertos, festivais ou mostras e ou outras actividades afins;
Número ou marcador · p. 30 c) Aluguer de meios e equipamentos bem como a acessória técnica e ou de produção, o desenvolvimento de conceitos, formatos, sistemas e ou métodos aplicados à produção para cinema, vídeo, televisão, rádio e ou outros formatos analógicos e ou digitais que existem ou venham a existir.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT, (quinhentos mil meticais), correspondente a três quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota de 300.000,00 MT, (trezentos mil meticais), correspondente a sessenta por cento
Texto do artigo · p. 31 do capital social, pertencente ao sócio José Ricardo Portugal Rodrigues;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota de 100.000,00 MT, (cem mil meticais), correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Lizet Maria Rodrigues Portugal Rodrigues;
Número ou marcador · p. 31 c) Outra quota de 100.000,00 MT, (cem mil meticais), correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Portugal Grafiphics & Printing, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 31 A divisão ou cessão de quotas é livre, podendo a sociedade exercer o seu direito de preferência. A cessão a estranhos, porém, depende do prévio consentimento da sociedade. A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, terão direito de preferência na transmissão de quotas a estranhos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Morte ou Incapacidade
Texto do artigo · p. 31 No caso de falecimento ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio José Ricardo Portugal Rodrigues, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio gerente José Ricardo Portugal Rodrigues.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 28 de Junho de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 31 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Miguel da Silva Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Miguel da Silva Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100832666, Miguel da Conceição Fernandes
Texto do artigo · p. 31 da Silva, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Miguel da Silva Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contada a data do seu registo definitivo dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede na cidade de Beira, podendo abrir sucursal, filiais, delegação, ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando julgar necessário que obtenha as necessárias autorizações afim de poder abrir em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área tais como: área de instalação elétrica, reparação e manutenção de equipamentos elétricos de vigilância, na área de reparação e manutenção de equipamento de frio, na área de reparação e manutenção de equipamentos de informáticos, venda de diversos produtos electrónicos, a retalho e a grosso, venda de material de segura e vigilância electrónico, venda de equipamentos informáticos e frio a retalho e a grosso.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, é representado por igual valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Miguel da Conceição Fernandes da Silva.
Texto do artigo · p. 31 Único. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 31 (Agerência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio gerente Miguel da Conceição Fernandes da Silva, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 15 de Março de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 31 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Godmar – Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para devidos efeitos de publicação, da sociedade Godmar – Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100467739, entre Gomes Dunganhane Marcelino, solteiro, maior, natural da Cidade da Beira e Leychan do Céu Barbosa Gomes Marcelino, residente na cidade da Beira, constituída uma sociedade por quota nos termos do artigo 90 de acordo com os seguintes cláusulas:
Texto do artigo · p. 31 CLÁUSULAa PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Godmar – Serviços Limitada com sede na Beira, podendo abrir sucursal em qualquer ponto do território nacional bem como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma das duas quotas, assim distribuídas uma quota de 80.000.00MT (oitenta mil meticais) correspondente a 80% pertencente ao socio Gomes Dunganhane Marcelino e outra quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 20% pertencente à sócia Leychan do Ceu Barbosa Gomes Marcelino.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação em juízo e fora)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio Gomes Dunganhane Marcelino, desde já nomeado Administrador.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 19 de Março de 2014. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 31 Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 NK Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade NK Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100767333, entre Entre Nelson Maculino Simone, natural de Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100408251C, emitido pelo Arquivo de
Texto do artigo · p. 32 Identificação Civil da Beira, aos 21 de Abril de 2016, residente distrito de Beira, residente na Rua Vasco da Gama, casa n.º 953, rés-do-chão, bairro das Palmeiras, cidade da Beira e Kelvin Lourenço Simone, natural de Beira, distrito de Beira, província de Sofala nacionalidade moçambicana, residente na Rua Vasco da Gama, casa n.º 953, rés-do-chão, bairro das Palmeiras , cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070106012184D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, nascido aos 2 de Março de 2016; e Keith Yumna Simone, natural de Beira, distrito de Beira, província de Sofala nacionalidade moçambicana, residente na rua Vasco da Gama, casa n.º 953, rés-do-chão, bairro das Palmeiras, cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104838642Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, nascido aos 16 de Julho de 2010; e Kenneth Joel Simone, natural de Beira, distrito de Beira, província de Sofala nacionalidade moçambicana, residente na rua Vasco da Gama, casa n.º 953, résdo-chão, bairro das Palmeiras , cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070106012183C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, nascido aos 19 de Dezembro de 2015; Neusa Rosalina Casimiro Joel, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural Lichinga, província de Niassa, residente na cidade da Beira, no 2.º bairro, Palmeira, rua Vasco da Gama, casa n.º 953, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100408253B, emitido aos 21 de Agosto de 2011, passado pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, ambos celebram o presente contracto de sociedade, que se regera no âmbito do artigo 90 do Código Comercial, e celebrado o presente contracto de sociedade pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 32 E constituída uma sociedade que adopta a denominação NK Construções, Limitada, criada por tempo indeterminado, com sua sede na rua Vasco da Gama, n.º 953, rés-do-cho, bairro das Palmeiras, cidade da Beira. A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agencias ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem como objectivo principal prestação de serviços nas áreas de construção civil, apreçamento e manutenção de edifícios,
Texto do artigo · p. 32 construção e manutenção de estruturas metálicas e hidráulicas, e vias comunicação rodoviárias, bem com a produção de material de construção civil e outras actividades relacionadas com o ramo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento, sendo distribuída da seguinte maneira.
Número ou marcador · p. 32 a) Noventa mil que corresponde a sessenta por cento para o sócio Nelson Maculino Simone;
Número ou marcador · p. 32 b) Quinze mil meticais que corresponde a dez por cento para a sócia Neusa Rosalina Casimiro Joel;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
  2. Texto do artigo, página 22: (Organização dos Missionários no Campo)
  3. Texto do artigo, página 22: A Associação dos Missionários em Campo
  4. Texto do artigo, página 22: 7.1) Uma Associação dos Missionários de Campo Moçambicana compre-endendo todo o pessoal missionário ligado à Assembleia de Deus da Austrália a servir em Moçambique e sob a autoridade de um Director será formada pelo Conselho das Missões Mundiais. 7.2) A Associação de Campanha Missionária adoptará uma natureza não legislativa, reunindose para edificação espiritual, e assentamento relacionado com a vida pessoal e ministério do missionário. 7.3) A Associação de Campanha Missionária será o fórum para o desenvolvimento/implementação das estratégias e planos da equipa. 7.4) O director convocará uma reunião
  5. Texto do artigo, página 22: da associação da campanha Missionária pelo menos uma vez por ano para esse efeito. No entanto, quando não for conveniente a certos missionários atender essas reuniões devido a distâncias, reuniões distritais de campanha poderão ser convocadas mediante aprovação do director.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
  7. Texto do artigo, página 22: (Supervisão da missão)
  8. Texto do artigo, página 22: 8.1) Director da Campanha em Moçambique O director de Campanha em Moçambique
  9. Texto do artigo, página 22: é o senhor Brian J. Morris, que chefiará a missão tanto espiritualmente como administrativamente.
  10. Texto do artigo, página 22: 8.1.1.) Relatórios Os relatórios do director neste cargo serão
  11. Texto do artigo, página 22: submetidos ao director e Conselho das Missões Mundiais.
  12. Texto do artigo, página 22: 8.1.2.) Funções, Poderes e Deveres O Director devera: 8.l.2.l Ter poderes para determinar acções, delegar autoridade, aprovar projectos e tomar compromissos financeiros, sujeitos ao limite
  13. Texto do artigo, página 22: posto ao seu dispor. No entanto, cabe-lhe consultar com o Director das Missões Mundiais sobre esses assuntos sempre que possível.
  14. Texto do artigo, página 22: 8.l.2.2.) Estar na posse de uma procuração das Assembleia de Deus na Austrália no campo missionário para actuar em todos os assuntos legais que possam surgir. 8.l.2.3) Actuar no local como representante e oficial de ligação do Conselho das Missões Mundiais em assuntos relacionados com o pessoal das Missões, outras entidades privadas e públicas dentro de Moçambique e outras Missões e Igrejas; 8.l.2.4)Como conservador do selo oficial
  15. Texto do artigo, página 22: da Missão, dos registos e arquivo oficiais da mesma;
  16. Texto do artigo, página 22: 8.1.2.5) Assinar em conjunto com qualquer Missionário Regional (ou qualquer outro membro do pessoal devidamente autorizado) as contas bancárias oficiais. Qualquer dos dois um poderá assinar;
  17. Texto do artigo, página 22: 8.l.2.6.) Assinara todos os documentos oficiais.
  18. Texto do artigo, página 22: 8.1.1) Missionários regionais 8.2.l ) Missionários regionais serão nomeados
  19. Texto do artigo, página 22: pelo Director a fim de o representarem junto dos missionários e igrejas nacionais, assistindo também o Director na realização de todas as actividades missionárias da região. O director convocará uma reunião com os missionários regionais pelo menos uma vez por ano.
  20. Texto do artigo, página 22: Nomeação
  21. Texto do artigo, página 22: 8.2.2.) A nomeação de missionários regionais será feita pelo director duas vezes ao ano depois deste consultar o Director das Missões Mundiais e o Presidente das Missões Mundiais. 8.2.3.) O director poderá nomear qualquer Missionário Regional como Director Interino durante a sua ausência da campanha. 8.2.4.) Funções, Poderes e Deveres Os Missionários Regionais deverão:
  22. Texto do artigo, página 22: 8.2.4.1) Assumir a responsabilidade de implementar os objectivos aprovados e programas da Missão nas respectivas regiões. 8.2.4.2) Actuar como conselheiros dos missionários e igrejas na sua região. 8.2.4.3) Ser empossados com autoridade para orientar missionários nas respectivas regiões; 8.2.4.4.) Superintender no programa de orientação de novos missionários nas suas regiões. 8.2.4.5.) Assumir a responsabilidade de manter o Director informado do trabalho nas suas regiões e aconselhar-se com ele, tendo em conta a sua eventual responsabilidade para com o Conselho das Missões Mundiais. 8.2.4.6.) Responsabilizarem-se pela imple- mentação dos objectivos e programa da Missão na sua região. 8.2.4.7.) Actuar como conselheiros junto dos missionários e igrejas nacionais na sua região. 8.2.4.8.) Além dos relatórios trimestrais,
  23. Texto do artigo, página 22: submeter ao Director informações sobre ministérios planeados e situações for a do normal nas suas regiões.
  24. Texto do artigo, página 22: 8.3) Assistência administrativa O director poderá nomear tal assistência secretarial e contabilista que tenha disponível a fim de garantir a gestão eficiente da administração financeira, assim como a necessária correspondência da administração da missão. (sujeito, em casos de pessoal nacional a apoio disponível). 8.4) Grupos de trabalho
  25. Texto do artigo, página 22: 8.4.1) Ficará à discrição do director nomear comissões entre o pessoal disponível a fim de dirigir e administrar programas tais como a formação Bíblica, Literatura, alfabetização, etc. e executar tarefas especiais de tempos a tempos. 8.5) Finanças 8.5.l) O Director de Finanças é a senhora.
  26. Texto do artigo, página 22: Claudette A. Morris.
  27. Texto do artigo, página 22: 8.5.2.) Finanças – O Director, conjuntamente com dois outros membros de categoria elevada por ele nomeados estabelecerá uma Comissão Financeira da Missão que será responsável por delinear os compromissos financeiros de harmonia com as directivas das Missões Mundiais. 8.5.3) A Comissão Financeira pode aprovar projectos e tomar compromissos financeiros até ao limite de 2000 dólares australianos para cada projecto. Projectos maiores e outros compromissos com eles relacionados devem ser referidos ao Conselho das Missões Mundiais para aprovação. 8.5.4) A Comissão Financeira manterá
  28. Texto do artigo, página 22: registos contabilísticos adequados, apoiados por suficiente documentação permitindo que tais registos possam ser submetidos a uma verificação de contas. Em qualquer dos casos, um balanço annual de despesas e receitas deve ser submetido.
  29. Texto do artigo, página 22: 8.6) Pessoal Missionário
  30. Texto do artigo, página 22: 8.6.1) Cada missionário acreditado terá o direito, liberdade e responsabilidade de exercer a sua fé e iniciativa na realização da sua visão individual, dentro do contexto dos objectivos da missão, e por isso deverá consultar regularmente o orientador da missão, concordando em aceitar orientação no planeamento e implementação do seu ministério pessoal; 8.6.2) Missionários estagiários deverão actuar sob a orientação dos missionários regionais; 8.6.3) Todo o missionário deve obter a aprovação do director antes de assumir novos compromissos, implementar projectos que necessitem de financiamento ou a promoção dos mesmos junto dos seus patrocinadores. 8.6.4) Pessoal de apoio terá as suas actividades definidas por uma definição de emprego, mas deverá exercer a sua fé e iniciativa no desempenho das actividades normais de apoio. 8.6.5) Todo o pessoal missionário terá
  31. Texto do artigo, página 22: o direito de acesso ao director, mas espera- -se que o pessoal em geral se aconselhará e obterá directivas do encarregado daquela área particular.
  32. Texto do artigo, página 23: 8.7) Apelos 8.7.) No caso de qualquer missionário se sentir lesado por uma decisão do director e após ter observado o texto Bíblico de Mateus l8:l5 e continuar ofendido poderá requerer e submeter o assunto à consideração e decisão do Director das Missões Mundiais.
  33. Texto do artigo, página 23: 8.7.2) Espera-se que qualquer agravo seja resolvido pelo liderança das Missões através de oração, mas a resolução final, quando necessária, cabe à Assembleia das Missões Mundiais.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVE (Ministério, deveres e colocação dos missionários) 9.1) Nomeação de Missionários 9.l.l.) Certificação de missionários pelas
  35. Texto do artigo, página 23: Assembléia de Deus da Austrália. O Conselho das Missões Mundiais será o seguinte:
  36. Texto do artigo, página 23: Missionários acreditados Missionários estagiários Missionários associados Missionários especializados Trabalhadores de Apoio mediante voca-
  37. Texto do artigo, página 23: ção individual.
  38. Texto do artigo, página 23: 9.1.2) A prerrogativa de nomeação de todos os missionários e trabalhadores destinados a servir em Moçambique sob a Assembleia de Deus da Austrália – Missão Moçambicana, pertence ao Conselho das Missões Mundiais depois de consulta com os dirigentes de qualquer igreja nacional, que determinação se desejam ou não acomodar tais concorrentes. 9.2) Colocação, ministério e deveres 9.2.1) Caberá ao director qualquer iniciativa
  39. Texto do artigo, página 23: de aprovação oficial ref: esfera de ministério, deveres e colocação de missionários, em consulta, quando necessário, com os líderes das igrejas nacionais e outros missionários superiores.
  40. Texto do artigo, página 23: 9.2.2) O director aconselhar-se-á com o Director das Missões Mundiais, que por sua vez submeterá o assunto ao Conselho das Missões Mundiais, além de qualquer consulta necessária sobre pedidos especiais A nomeação para um campo ou região especifica cabe ao Conselho das Missões Mundiais. 9.2.3) Decisões relativas ao tipo de minis- tério, deveres e colacações na área de operações cabem ao Director em consulta com missionários mais antigos e chefes das igrejas, reservando-se ao Conselho das Missões Mundiais o direito, de acordo com o artigo l7 da Constituição Missionária, a decisão final de colocação de missionários. 9.2.4) Orientação de pessoal missionário
  41. Texto do artigo, página 23: cabe geralmente ao director ou a missionários regionais, a quem esse poder for delegado. O superintendente missionário deve ser consultado com frequência e sempre que necessário a fim de assegurar relações harmoniosas e o cumprimento, sem restrições, do objectivo unido missionário.
  42. Texto do artigo, página 23: 9.2.5) Missionários que não se sintam confortáveis com orientações aprovadas e métodos/medidas ou decisões estipuladas pelo Conselho das Missões Mundiais abstém-se de acções ou comentários a qualquer nível onde este assunto possa criar confusão e divisão dentro da igreja ou do corpo missionário. No entanto, todo o pessoal tera acesso ao Missionário Regional ou director para expressar os seus pontos de vista. Sempre que necessário, assuntos importantes serão referidos ao director das Missões Mundiais.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZ
  44. Texto do artigo, página 23: (Plano de assistência à Igreja)
  45. Texto do artigo, página 23: Caso venha a ser concordado entre o Conselho das Missões Mundiais das Assembleia de Deus da Austrália e qualquer organização reconhecida por uma igreja nacional ou movimento, auxílio pode vir a ser prestado a igrejas mediante o plano de Assistência da Igreja.
  46. Texto do artigo, página 23: Este assunto define-se do seguinte modo:
  47. Texto do artigo, página 23: 10.1) Missionários e trabalhadores podem ser dispensados para servir a Igreja em áreas concordatas mutuamente acordadas, círculos e localidades, na capacidade de assistentes conselheiros, formação e desenvolvimento de chefes locais, ministério e actividades da Igreja. 10.2) A nomeação de todos os missionários e trabalhadores destinados a servir em Moçambique basear-se-à no critério de fazerem parte das Missões Mundiais das Assembleias de Deus e serem recebidas pelas Novas Assembléias de Deus em Moçambique. 10.3) A colocação e actividades específicas destes missionários e trabalhadores nomeados recairá normalmente sob a chefia da Missão. 10.4) Ao formar missionários, deve entender-se que a primeira prioridade da Igreja será o de utilizá-los em postos chaves de consultoria, formação e desenvolvimento de chefia das igrejas assim como na evangelização e implantação de igrejas. 10.5) Professores Bíblicos em particular podem também ser enviados para orientar a formação bíblica e a actividade das Escolas Bíblicas, tendo como objectivo principal o desenvolvimento de pessoal local nesta esfera vital; 10.6) Pedidos de assistência financeira das igrejas destinados a manter e expandir o testemunho Cristão receberão a melhor consideração; 10.7) A Missão poderá intervir em repre- sentação da Igreja, prestando serviços de apoio que por acordo sejam considerados de beneficio mútuo. Em tais casos a Missão será responsável pelo lançamento e desenvolvimento de programas definidos de formação local assim como a supervisão e orientação desses serviços; 10.8) A redução de pessoal e assistência
  48. Texto do artigo, página 23: financeira em cada ou qualquer área especifica beneficiada por este plano de assistência às
  49. Texto do artigo, página 23: Igrejas verificar-se-à após a implementação satisfatória do programa de localização e, ou, de acordo mútuo entre a Missão e a Igreja.
  50. Texto do artigo, página 23: 10.9) Este plano de assistência à Igreja está sujeito ao compromisso da igreja de respeitar as condições e valor disponibilizado que venha a ser prestado. Que os missionários que servem a igreja sejam reconhecidos como colaboradores com os trabalhadores locais da Igreja. Que esta assistência é prestada porque estamos todos ligados pelo Amor de Deus e desejamos compartilhar a graça e bênção de Deus com o povo de Moçambique.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO ONZE
  52. Texto do artigo, página 23: (Política de Evangelização e Implantação de Igrejas)
  53. Texto do artigo, página 23: Desde o início do nosso trabalho missionário em Moçambique decidimos dar prioridade em satisfazer as necessidades espirituais de homens e mulheres não salvos através da pregação do Evangelho. O nosso objectivo tem sido evangelizar, por todos os meios legais, e estabelecer igrejas locais onde for possível.
  54. Texto do artigo, página 23: Agora existe uma igreja local que funciona independentemente, é nossa intenção e alegria compartilhar com ela, como colaboradores, no prosseguimento e concretização desses objectivos.
  55. Texto do artigo, página 23: A nossa orientação sobre evangelização e implantação de igrejas neste contexto é a seguinte:
  56. Texto do artigo, página 23: 11.1) Manter um programa de evangelização positivo sob a orientação da Missão depois de consulta e com a aprovação da Igreja. 11.2) Organizar e conduzir em cooperação com a Igreja, toda e qualquer forma de evangelização que possa ser de beneficio ao Reino de Deus. 11.3) Concentrar-se no encorajamento e auxilio da evangelização nacional através do comportamento missionário, e formação sempre que possível. 11.4 Encorajar e prestar assistência missio- nária na realização de vocações individuais nesta área fundamental. 11.5) Estabelecer em cooperação com a Igreja, Assembléia autónomas capazes de administração própria e auto-propagação. 11.6) Disponibilizar a Igreja, missionários
  57. Texto do artigo, página 23: com vocações especificas que prestarão assistência a todos os níveis desejados no estabelecimento e desenvolvimento da Igreja.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOZE
  59. Texto do artigo, página 23: (Escolas Bíblicas e programas de formação Bíblica)
  60. Texto do artigo, página 23: Reconhece-se que todos os aspectos do trabalho tanto de formar como desenvolver uma igreja local depende do conhecimento entre os crentes nacionais da Palavra de Deus, que lhes permitirá praticar e pregar as suas doutrinas. Portanto damos grande prioridade ao estabelecimento e administração eficiente de tais Escolas Bíblicas que venham a ser necessárias para satisfazer esta necessidade.
  61. Texto do artigo, página 24: A pedido da Igreja, a Missão poderá aceitar a responsabilidade de estabelecer e administrar Escolas Bíblicas e Programas de Formação Bíblica.
  62. Texto do artigo, página 24: De harmonia com as regras de localização (Veja Artigo 13) a nossa política será:
  63. Texto do artigo, página 24: 12.1) Assegurar dentro do limite das nossas possibilidades, a disponibilização de tais professores Bíblicos de que a Igreja necessite para formação de homens e mulheres na evangelização da Igreja em Moçambique. 12.2) Assistir a Igreja financeiramente através de programas subsidiados de apoio a estudantes da Escola Bíblica. 12.3) Fornecer assistência financeira para a construção de infra-estruturas da Escola Bíblica. 12.4) Fornecer construtores, dentro das nossas possibilidades, para administrar a construção de novas estruturas de Escolas Bíblicas. 12.5) Assistir a Igreja, de qualquer modo
  64. Texto do artigo, página 24: mutuamente acordado, a alcançar o objectivo de formar e desenvolver lideres locais;
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  66. Texto do artigo, página 24: (Política de Evangelização e implantação de igrejas)
  67. Texto do artigo, página 24: De acordo com os nossos objectivos já definidos de estabelecer igrejas em Moçambique, autónomas, de administração própria, capazes de se propagarem, a nossa orientação sobre localização será:
  68. Texto do artigo, página 24: 13.1) Rever continuamente a nossa colaboração no trabalho da Igreja. 13.2) Progressivamente trabalhar para a realização da localização total conforme delineado no plano de assistência à Igreja. 13.3) Consultar anualmente com a Igreja
  69. Texto do artigo, página 24: sobre o progresso de localização e concordância positiva sobre o futuro desenvolvimento dos três principais aspectos da natureza de uma igreja local, autónoma, de administração própria e auto-propagação.
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CATORZE
  71. Texto do artigo, página 24: (Política de Evangelização e implantação de igrejas)
  72. Texto do artigo, página 24: A importância de pôr ao dispor das pessoas literatura cristã fácil de ler e atractiva, requer um programa positivo do uso dessa literatura entre Cristãos e Não Cristãos, que satisfaça tanto os adultos como as crianças.
  73. Texto do artigo, página 24: A nossa orientação sobre literatura Crista será a seguinte:
  74. Texto do artigo, página 24: 14.1) Disponibilizar pessoal missionário qualificado para assistir a Igreja a montar e operar programas literários. 14.2) Assistir financeiramente a Igreja, nos termos do Plano de Assistência à Igreja, com fundos para fornecimento de matérias de educação Cristã e outra literatura Cristã. 14.3) Formar crentes nacionais seleccio-
  75. Texto do artigo, página 24: nados neste campo de vocação.
  76. Texto do artigo, página 24: Igreja Sião Arca de Salvação de Moçambique
  77. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100747278, uma entidade denominada Igreja Sião Arca de Salvação de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  80. Texto do artigo, página 24: (Denominação e natureza)
  81. Texto do artigo, página 24: A Igreja Sião Arca de Salvação de Moçambique, adiante designada por Igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa financeira e patrimonial, a Igreja pode filiar-se a outras agremiações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOIS
  83. Texto do artigo, página 24: (Âmbito, sede e duração)
  84. Número ou marcador, página 24: Um) A Igreja é de âmbito nacional, tem a sua sede no Posto Administrativo da Matola A, Avenida União Africana, rua Boa Amizade, província de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pelo Conselho Pastoral.
  85. Número ou marcador, página 24: Dois) A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRÊS
  87. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  88. Texto do artigo, página 24: A Igreja tem como objectivos:
  89. Número ou marcador, página 24: a) Levar a Igreja à Santidade da Doutrina Cristã;
  90. Número ou marcador, página 24: b) Contribuir para a expansão da Palavra de Deus nas comunidades onde a Igreja opera;
  91. Número ou marcador, página 24: c) Promover o amor e a unidade do Corpo de Cristo;
  92. Número ou marcador, página 24: d) Estabelecer congregações onde quer que não exista;
  93. Número ou marcador, página 24: e) Prestar assistência social as pessoas carentes e que padecem de necessidades de vária ordem sem nenhum tipo de discriminação; e
  94. Número ou marcador, página 24: f) Promover e organizar campanhas de evangelização, cruzadas, cursos bíblicos e teológicos, conferências e seminários diversificados.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUATRO
  96. Texto do artigo, página 24: (Doutrina, sacramentos e outros actos espirituais religiosos)
  97. Texto do artigo, página 24: A doutrina desta Igreja é Cristã, acredita e exerce apenas dois sacramentos, nomeadamente a Santa Ceia e o Baptismo, em termos espirituais promove dois tipos de casamentos, registo civil e religioso, tipo monógamo.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CINCO
  99. Texto do artigo, página 24: (Deveres dos membros)
  100. Texto do artigo, página 24: Constituem deveres dos membros:
  101. Número ou marcador, página 24: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
  102. Número ou marcador, página 24: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
  103. Número ou marcador, página 24: c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  104. Número ou marcador, página 24: d) Aceitar desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitas;
  105. Número ou marcador, página 24: e) Promover acções que possam elevar o bom nome da Igreja em todas as frentes;
  106. Número ou marcador, página 24: f) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocadas; e
  107. Número ou marcador, página 24: g) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  108. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEIS
  110. Texto do artigo, página 24: (Órgão sociais)
  111. Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da Igreja:
  112. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 24: b) Conselho Pastoral;
  114. Número ou marcador, página 24: c) Conselho da Zona.
  115. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SETE
  117. Texto do artigo, página 24: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  119. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com regulamento e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  120. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Bispo que preside a Mesa da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 25: Quatro) Assembleia Geral é dirigida pelo Bispo da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu Adjunto Bispo Auxiliar.
  122. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Do Conselho Pastoral
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  124. Texto do artigo, página 25: (Composição e composição)
  125. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Pastoral é o órgão executivo da Igreja e é composto por seis membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, estes assumem cargos de liderança por mandato anual e renovável enquanto assumir as suas responsabilidades cabalmente.
  126. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Pastoral é constituída pelo:
  127. Número ou marcador, página 25: a) Bispo;
  128. Número ou marcador, página 25: b) Bispo auxiliar;
  129. Número ou marcador, página 25: c) Superintendente geral;
  130. Número ou marcador, página 25: d) Pastor geral;
  131. Número ou marcador, página 25: e) Secretário; e
  132. Número ou marcador, página 25: f) Tesoureiro.
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  134. Texto do artigo, página 25: (Âmbito de actuação)
  135. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral bem como o Conselho Pastoral operam em outros níveis, provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis.
  136. Número ou marcador, página 25: Dois) Cabe aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes.
  137. Número ou marcador, página 25: Três) As atribuições às comissões e departamentos que a direcção da Igreja possa criar havendo necessidade, são descritas num regulamento interno e elaborados para os efeitos específicos.
  138. Número ou marcador, página 25: Quatro) Das comissões ou departamentos prováveis de se criar são, corais, adultos, jovens e Escola Dominical dos homens, mulheres, grupos.
  139. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZ
  141. Texto do artigo, página 25: (Fundos)
  142. Texto do artigo, página 25: Constitui fundo da Igreja as doações de individualidades nacionais e ou estrangeiras, dízimo e outras ofertas dos membros.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO ONZE
  144. Texto do artigo, página 25: (Despesas)
  145. Texto do artigo, página 25: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  146. Número ou marcador, página 25: a) A sua administração;
  147. Número ou marcador, página 25: b) O seu funcionamento;
  148. Número ou marcador, página 25: c) Outras despesas autorizadas pelo Conselho Pastoral e a Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOZE
  150. Texto do artigo, página 25: (Símbolo)
  151. Texto do artigo, página 25: A Igreja tem como símbolos:
  152. Número ou marcador, página 25: a) A Cruz, que simboliza o sacrifício da vida de Cristo para a nossa salvação;
  153. Número ou marcador, página 25: b) A Bíblia, simboliza a palavra de Deus;
  154. Número ou marcador, página 25: c) A arca, que simbolizam o dilúvio e convite para o arrependimento; e
  155. Número ou marcador, página 25: d) A água simboliza o Espírito Santo.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TREZE
  157. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
  158. Texto do artigo, página 25: Estes estatutos entram em vigor após a aprovação pela Assembleia Geral da Igreja e as Entidades Competentes e legais da República de Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 25: Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  160. Texto do artigo, página 25: Sarplast Resort, Limitada
  161. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de dezasseis de Novembro de dois mil e quinze, a sociedade Sarplast Resort, Limitada, com sede na rua 1.º de Maio, n.º 1101, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado matriculada e registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Pemba, sob o número mil quatrocentos sessenta e três, à folhas trinta, do livro C traço quatro e número mil oitocentos e sete, à folhas cento vinte nove verso, do livro E traço onze, foi deliberado a mudança de denominação, cessão de quotas, admissão de novo sócio e alteração integral dos estatutos, nos seguintes termos:
  162. Texto do artigo, página 25: Pelos sócios foi consensualmente deliberado pelos sócios da sociedade ao lado inscrita, pela mudança de denominação, cessão de quotas e Admissão de novo sócio respectivamente: A sociedade passa a denominar-se Edgo Mozambique, LTD, o sócio Arnaldo Lopez Pereira, cede 30% da sua quota ao sócio Sarplast S.A., Suiça e do sócio Sarplast S.A., Suiça, o qual cede 60% das suas quotas ao novo sócio admitido Edgo Holdings, LTD e alteração integral dos estatutos.
  163. Texto do artigo, página 25: Em consequência da alteração integral dos estatutos, o pacto social passa a ter a seguinte nova redacção.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  166. Texto do artigo, página 25: Um ponto um) O nome da sociedade passa a ser de Sarplast Resort, Lda a Edgo Mozambique, Limitada.
  167. Texto do artigo, página 25: Um ponto dois) Constitui-se se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRECEIRO
  169. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  170. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços incluindo e não limitando-se a serviços para o petróleo, serviços logísticos, construção, venda de equipamentos, serviços de aluguer e reparação, treinamento nas operações e na manutenção, acomodação, restauração, oficinas, treinamentos, relacionados com os sectores do petróleo, gás e imobiliário em Moçambique. A sociedade poderá também alugar terra para alcançar os objectivos acima mencionados (negócios).
  171. Texto do artigo, página 25: Os outros dois pontos permanecem inalterados.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  174. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
  175. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00 MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sarplast S.A., Suiça;
  176. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Edgo Holdings, LTD.
  177. Texto do artigo, página 25: Os outros 2 pontos permanecem inalterados.
  178. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 25: (Obrigações de financiamento)
  180. Texto do artigo, página 25: Cinco ponto um) Sujeito aos requisitos de financiamento previstos neste artigo, e salvo acordo em contrário entre as partes, nenhum sócio nem qualquer afiliado desta será obrigado a contribuir ou participar em fundos adicionais, fornecer qualquer garantia ou compromisso similar em benefício da sociedade ou qualquer das suas subsidiárias (se houver).
  181. Texto do artigo, página 25: Cinco ponto dois) As partes acordam que, no caso do conselho de administração decidir que um capital adicional é necessário para financiar as necessidades da sociedade (o capital adicional), então o conselho de administração notificará os sócios de tal decisão e se aplicarão as seguintes:
  182. Número ou marcador, página 25: a) Os sócios serão responsáveis de contribuir no capital adicional por meio de suprimentos, cada taxa proporcional da sua quota na sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data definida na notificação enviada pelo conselho de administração sobre a necessidade de capital adicional;
  183. Número ou marcador, página 26: b) Se um sócio (o sócio inadimplente) não contribui na totalidade ou parte da sua parcela respectiva do capital adicional (a parcela inadimplente), nesse caso o outro sócio (se contribuiu para a sua parcela completa do capital adicional) terá direito de escolher, a seu exclusivo critério, aplicar qualquer um dos seguintes:
  184. Número ou marcador, página 26: i) Contribuir na sociedade, em nome do sócio inadimplente, pela parcela inadimplente sob a forma de suprimento. Nesse caso, o sócio inadimplente ficará em dívida com o sócio adimplente e deve pagar a parcela inadimplente ao sócio adimplente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data em que o sócio adimplente contribuiu na sociedade para a parcela do sócio inadimplente, e acrescentar os juros de 8% por ano a partir da data de tal contribuição na sociedade; ii) Converter o montante que contribuiu no capital adicional em capital social da sociedade; iii) Exigir à sociedade a devolução do montante que contribuiu através de suprimento. Nesse caso, a sociedade irá devolver imediatamente ao sócio adimplente o montante que contribuiu e, em seguida, organizar a adquisição do capital adicional necessário numa instituição financeira ou uma terceira parte sob a forma de um empréstimo, e, nesse caso, o sócio inadimplente será responsável por fornecer qualquer garantia pessoal que pode ser exigida pela entidade financiadora; iv) Considerar essa falha como uma situação de oncumprimento (estando o termo do lado do sócio Inadimplente e exercendo o disposto no artigo 7.3);
  185. Número ou marcador, página 26: c) Se os dois sócios decidem que não desejam contribuir no capital adicional por meio de suprimentos, em seguida, os sócios serão responsáveis para contribuir no capital adicional (em troca do capital social na sociedade), por cada taxa proporcional da sua quota na sociedade, dentro de 30 (trinta) dias a partir da decisão que o capital adicional não será feito por meio de suprimentos (uma chamada de caixa);
  186. Número ou marcador, página 26: d) Sem prejuízo de quaisquer disposições do presente acordo, no caso de um sócio não cumprir as suas obrigações de chamada de caixa, o sócio inadimplente tem 20 (vinte) dias úteis para corrigir
  187. Texto do artigo, página 26: o referido incumprimento, contribuindo imediatamente com a sua quantidade proporcional de chamada de caixa não paga (chamada de caixa inadimplente). No caso em que o sócio inadimplente não corrija a referida violação no período de clemência acima mencionado, o sócio adimplente terá a opção de financiar a totalidade ou parte da chamada de caixa inadimplente em troca da titularidade do capital da sócio inadimplente para toda ou parte da chamada de caixa inadimplente financiada pelo sócio adimplente.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  190. Texto do artigo, página 26: Seis ponto um) Excepto expressamente previsto no artigo 6.2, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, artigo 7.º e 12, nenhum sócio poderá transferir ou de outra forma alienar ou onerar suas quotas ou interesse nas suas quotas, sem prévio consentimento por escrito do outro sócio.
  191. Texto do artigo, página 26: Seis ponto dois) Um sócio pode transferir todas as suas quotas para outro membro do seu grupo totalmente possuído ou a outro sócio. No caso de transferência para um membro do seu grupo totalmente possuído, todas as responsabilidades, limitações e direitos estabelecidos no presente acordo que são relacionados com o sócio cedente serão aplicadas ao membro que recebe as quotas.
  192. Texto do artigo, página 26: Seis ponto três) Deve ser uma condição prévia de qualquer cessão de quotas que o cessionário, se não for já parte deste acordo, entra em um compromisso para observar e executar as disposições e obrigações deste acordo.
  193. Texto do artigo, página 26: Seis ponto quatro) No caso duma transferência de toda, não duma parte, das quotas detidas por qualquer sócio cedente, tal sócio cedente só será liberado das suas obrigações contratuais previstas no presente e qualquer garantia, contragarantia ou outras obrigações assumidas por força do presente, quando o cessionário tiver assumido tais responsabilidades para a satisfação razoável das outras partes.
  194. Texto do artigo, página 26: Seis ponto cinco) Direito de preferência na compra de quotas. No caso em que a Sarplast receba de qualquer terceira parte uma proposta de boa fé, seja solicitada ou não, para a compra de uma parte ou a totalidade das suas quotas, e a Sarplast deseje aceitar tal proposta ou, se Sarplast deseja transferir algumas ou todas as suas quotas para uma terceira parte, antes de executar qualquer acordo definitivo para
  195. Texto do artigo, página 26: vender tais quotas, a Sarplast primeiro enviará à Edgo por escrito uma notificação da proposta resumindo em detalhes os seus termos ou notificação da intenção. Esta notificação deve (i) especificar o nome e endereço da terceira parte que compra (o cessionário), (ii) especificar que a Sarplast tem uma intenção de boa fé na cessão de tais quotas para tal cessionário, (iii) especificar as condições propostas para tal cessão, incluindo os preços de compra e condições de pagamento, e (iv) afirmar que é uma notificação de cessão proposta (notificação de cessão Proposta).
  196. Texto do artigo, página 26: A Edgo terá um prazo de 60 (sessenta) dias desde o recebimento da notificação (o período de resposta) para avaliar os termos de tal proposta e aconselhar a Sarplast da sua intenção em relação ao seu direito de preferência de aquisição das quotas da Sarplast.
  197. Texto do artigo, página 26: Se a Edgo não entregar a respectiva notificação por escrito da intenção para a Sarplast dentro do prazo de resposta, a Sarplast terá, então, o direito de aceitar a proposta do cessionário e/ou ceder as suas quotas para o cessionário, conforme o caso, sem prejuízo das disposições restantes deste artigo 6. Qualquer cessão fica sujeita aos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de cessão proposta. Além disso, tal notificação de cessão proposta deve-se concluir no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de expiração do prazo de resposta ou da data do recebimento da notificação pela Sarplast da Edgo que não tem a intenção de exercer seu direito de preferência, conforme o que primeiro ocorrer.
  198. Texto do artigo, página 26: Se, dentro do período de resposta a Edgo entregar a notificação escrita à Sarplast da sua intenção de exercer o seu direito de preferência previsto no presente artigo 6.5 (notificação de compra), ao preço indicado na notificação de cessão proposta, pode adquirir as quotas nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de cessão proposta dentro dum período de tempo que não exceda 90 (noventa) dias a partir da data em que a notificação de compra foi recebida pela Sarplast. Serão vendidas à Edgo as quotas da Sarplast que estão em oferta.
  199. Texto do artigo, página 26: Se, a Edgo emite uma notificação de compra para a Sarplast dentro do período de resposta na qual se opõe ao preço indicado na notificação de cessão proposta e solicita uma avaliação do valor das quotas a serem cedidas, então, a Sarplast tem o direito de retirar a sua notificação de cessão proposta no prazo de 7 (sete) dias com aviso prévio à Edgo. Se a notificação de cessão proposta não for retirado, então, as quotas serão vendidas ao justo preço de mercado.
  200. Texto do artigo, página 26: Seis ponto seis) Direito de preferência para a compra de quotas no Leilão. Caso as quotas de qualquer sócio se tornem sujeitas à venda ou leilão como resultado de execução ou outro procedimento legal, os outros sócios, para além do seu respectivo direito de preferência para adquirir tais quotas nos termos do artigo 6.5, terão (na medida permitida pela legislação pertinente) o direito de preferência para comprar tais quotas ao mesmo preço e nas mesmas condições ofertas por quaisquer terceiros
  201. Texto do artigo, página 27: na venda ou leilão. O sócio adquirente destas quotas de acordo com este Artigo 6.6, pode escolher de notificar às autoridades legais relevantes um encerramento sobre os ónus das quotas do outro sócio, da existência do presente acordo e uma declaração dos seus termos.
  202. Texto do artigo, página 27: Seis ponto sete) Direito de compra conjunta. Se uma das partes (o sócio cedente) pretende vender parte ou todas as suas quotas para um terceiro não afiliado, o outro sócio (o sócio de compra conjunta) terá o direito de vender e ceder, à tal terceira parte, todas ou parte das suas quotas ao mesmo preço e nas mesmas condições aplicáveis ao sócio cedente (direitos de compra conjunta), neste caso o sócio cedente procederá à venda e cessão das suas quotas para a terceira parte somente sujeito a tal direito de compra conjunta. O sócio cedente tem a obrigação de notificar a sua intenção de vender e as condições da venda ao sócio de compra conjunta e o sócio de compra conjunta deverá dar o aviso por escrito ao sócio cedente da sua intenção de exercer o seu Direito de compra conjunta no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação de venda ou cessão de quotas do sócio cedente.
  203. Texto do artigo, página 27: Seis ponto oito) Direito de compra conjunta. Se a Edgo decide ceder todas as suas quotas a um comprador terceiro não afiliado, a Edgo terá o direito mas não a obrigação de enviar à Sarplast uma notificação da sua intenção de ceder a totalidade das suas quotas, estabelecendo os termos e condições da proposta cessão (a notificação de compra conjunta). A Sarplast terá a obrigação, de ceder a totalidade das quotas sujeitas à notificação de compra conjunta da Edgo nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de compra conjunta. A Edgo e a Sarplast devem, em seguida, ceder todas as suas quotas e comprometer-se em assinar tudo o que for necessário para completar a cessão de quotas no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que a Edgo notifica a Sarplast sobre a sua intenção de exercer a compra conjunta. No caso em que a Edgo decida exercer a compra conjunta, a Sarplast deverá irrevogavelmente e incondicionalmente nomear o presidente como o procurador devidamente constituído da Sarplast e em nome da Sarplast (apenas para e com os fins descritos na presente artigo 6.8 executar, completar e entregar em nome e por conta da Sarplast, uma cessão de quaisquer quotas sujeitas à compra conjunta e para executar e entregar todas estas autorizações, resoluções escritas e procurações e para executar e entregar todos esses outros actos e documentos, que o presidente considere necessários ou desejáveis para os fins da cessão de quaisquer quotas sujeitas ao Direito de compra conjunta ou qualquer assembleia geral da sociedade relacionada ou associada com ou necessária para permitir a venda de quotas para prosseguir em conformidade com o presente artigo 6.8. Cada uma das partes dá pelo presente todos os consentimentos e renúncias necessárias que possam ser exigidos seja ao abrigo dos estatutos da sociedade, ou de outra forma a permitir o funcionamento do presente artigo 6.8.
  204. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 27: (Incumprimento & violação)
  206. Texto do artigo, página 27: Sete ponto um) Caso ocorra um evento de incumprimento em relação a um sócio, ou se um evento de incumprimento ocorre em relação à sociedade Holding ou a sociedade Holding definitiva de tal sócio, o sócio deverá ser considerado um sócio inadimplente, devendose notificar o outro sócio que ele é um sócio inadimplente.
  207. Texto do artigo, página 27: Sete ponto dois) Um evento de incumprimento ocorre se a sociedade ou pessoa em causa:
  208. Número ou marcador, página 27: a) Não atender a qualquer dos seus necessários requisitos de capital ou necessidades de caixa para com a sociedade ou não fornece quaisquer fundos, garantias ou compromissos para o benefício da sociedade, conforme requerido nos termos deste contrato;
  209. Número ou marcador, página 27: b) É incapaz de pagar as suas dívidas ou é susceptível de ser dissolvido por um tribunal de jurisdição competente, ou, no caso de uma pessoa singular, ser declarada falida;
  210. Número ou marcador, página 27: c) Entra em uma composição ou acordo com os seus credores ou uma declarada moratória em relação a qualquer das suas dívidas ou qualquer acção do credor;
  211. Número ou marcador, página 27: d) Tome alguma decisão de nomear, solicitar a nomeação de, ou sofre a nomeação de um receptor, receptor administrativo, administrador, examinador, provedor ou funcionário semelhante para a totalidade ou uma parte substancial dos seus activos ou compromissos;
  212. Número ou marcador, página 27: e) Tem uma liquidação ou petição administrativa apresentada em relação a isso ou tem documentos arquivados junto de um tribunal para a administração, desde que, no caso de uma petição de liquidação, se a sociedade em causa contestar a petição de liquidação de boa fé e com a devida diligência, não será considerada sócio inadimplente até tenha expirado um período de 10 (dez) dias úteis desde a apresentação da petição de liquidação, sem que tenha sido descarregada ou inutilizada é afectado de qualquer forma em qualquer outra jurisdição que não seja Moçambique por algo equivalente a qualquer das que se refere no artigo 7.2 (b) a 7.2 (e) (inclusive) acima; ou
  213. Número ou marcador, página 27: g) É um sócio da sociedade e está em incumprimento conforme o artigo 7.2 (b) e o outro sócio considera que tal incumprimento seja um evento de incumprimento conforme o artigo 5.2 (b) (iv).
  214. Texto do artigo, página 27: Sete ponto três) O sócio que não for um sócio inadimplente pode por escrito notificar ao sócio inadimplente e a sociedade, onde sob o sócio inadimplente será considerado ter oferto as quotas por ela detida para o outro sócio, que terá o direito de comprar as quotas do sócio inadimplente para o justo preço de mercado pagável em dinheiro.
  215. Texto do artigo, página 27: Sete ponto quatro) No caso em que um sócio crie um incumprimento grave ou persistente na realização e observação de qualquer das suas obrigações (o sócio violador) e, se tal violação pode-se corrigir e não for corrigida no prazo de 20 (vinte) dias úteis após serviço de notificação por escrito a qualquer outro sócio (sócio não violador) de tal incumprimento, o sócio não violador terá o direito de adquirir, e
  216. Texto do artigo, página 27: o sócio violador será obrigado a ceder, todas as quotas por ele detidas. O sócio não violador que pretende adquirir tais quotas deve realizar a compra na base da taxa proporcional (se houver mais dum sócio violador) contra um pagamento em dinheiro do justo preço de mercado, menos um desconto de 25%. Alternativamente, o sócio não violador também terá a opção de ceder, e o sócio violador será obrigado a comprar, a totalidade das quotas detidas por tais sócios na sociedade mediante o pagamento em dinheiro do justo preço de mercado acrescido dum prémio de 25% ao primeiro pedido de qualquer dos sócios não violadores. No entanto, se o sócio não violador recusar a compra das quotas dos sócios violadores, ou a venda das suas quotas ao sócio violador, os sócios não violadores terão a opção de iniciar a liquidação da sociedade. Sete ponto cinco) Durante qualquer período de incumprimento, todas as partes vão utilizar os seus melhores esforços para assegurar a continuidade dos negócios não seja interrompida. Isso inclui a continuação das instalações e dos serviços prestados pelas partes até alternativas razoáveis serem organizadas se for necessário. Dentro de 3 (três) meses a partir da data dum incumprimento, o sócio inadimplente vai desistir temporariamente dos seus direitos de membro do conselho.
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 27: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  219. Texto do artigo, página 27: Oito ponto um) Cada assembleia geral e cada assembleia geral extraordinária da sociedade serão convocadas por meio de uma notificação por escrito emitida pelo presidente indicando a agenda, local, dia e hora da reunião, enviada pelo menos 14 (catorze) dias antes da reunião, seja pessoalmente, por fax ou correio normal a cada sócio e cada administrador.
  220. Texto do artigo, página 27: Oito ponto dois) Se entregues por fax ou e-mail, a notificação será considerada entregue, mediante prova de transmissão bem-sucedida. Se for entregue por correio registado, tal notificação será considerada entregue dentro de 10 (dez) dias.
  221. Texto do artigo, página 27: Oito ponto três) As partes acordam que o quórum para uma assembleia dos sócios, seja ordinária ou extraordinária (e qualquer
  222. Texto do artigo, página 28: assembleia de sócios adiada), deve exigir a presença dos sócios que representem mais do 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade. Em qualquer assembleia dos sócios as decisões serão tomadas pelo voto da maioria das quotas presentes na reunião.
  223. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 28: (Quórum, representação e deliberação)
  225. Texto do artigo, página 28: Nove ponto um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para desempenhar as suas funções, mas em qualquer caso, pelo menos cada 3 meses (três) do calendário, se possível. Todas as despesas de viagem razoáveis dos administradores que participem em reuniões do conselho de administração deverão ser pré-acordadas e préaprovadas e serão reembolsadas pela sociedade após a entrega das facturas de acompanhamento.
  226. Texto do artigo, página 28: Nove ponto dois) Um aviso prévio de pelo menos 14 (catorze) dias antes de cada reunião do conselho de administração deverá ser dado pelo presidente a cada administrador (onde quer que esteja). O aviso deve ser acompanhado de uma agenda de todos os assuntos a serem abordados na reunião. Não pode ser levantada na reunião qualquer questão fora da agenda, a menos que todos os administradores concordem.
  227. Texto do artigo, página 28: Nove ponto quatro) A reunião do conselho de administração não será válida sem a pre-sença de 2 (dois) administradores, pelo menos, em pessoa ou por meio de procuração (o quórum).
  228. Texto do artigo, página 28: Na medida do permitido pelos estatutos e a lei aplicável, as resoluções por escrito do conselho serão consideradas como válidas e eficazes como se tivessem sido aprovadas numa reunião do conselho, desde que todos os administradores concordam e assinem tal deliberação por escrito. Qualquer administrador pode (com a aprovação por escrito do sócio que o nomeou) nomear outra pessoa para assistir a uma reunião do conselho, em nome desse administrador.
  229. Texto do artigo, página 28: Nove ponto cinco) O conselho de administração deverá adoptar as resoluções para regular as suas reuniões e procedimentos como lhe convir e exercer os poderes que lhe são conferidos por força dos estatutos da sociedade e de acordo com as leis que regem a sociedade. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de votos dos administradores presentes (pessoalmente ou por procuração) na reunião em causa. Em caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade. Sem prejuízo dos seus direitos ou renúncia das suas objecções, cada parte deve cumprir integralmente com as decisões do conselho de administração.
  230. Texto do artigo, página 28: Nove ponto seis) O conselho de administração terá toda a autoridade e poder para gerir, administrar e supervisionar os negócios e actividades da sociedade, incluindo, sem limitação, todos os assuntos comerciais, financeiros, administrativos, jurídicos e judiciais. O conselho de administração terá o direito de delegar qualquer das suas autoridades ou poderes a qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, o director-geral) como julgar adequado ao longo do tempo.
  231. Texto do artigo, página 28: Nove ponto sete) O sócio que remover qualquer administrador deverá indemnizar a sociedade de qualquer responsabilidade que surjam como resultado de remoção do administrador do seu cargo.
  232. Texto do artigo, página 28: Nove ponto oito) Qualquer nomeação ou remoção deve, na ausência de indicação contrária, ter efeito a partir da data em que for notificada à sociedade, por escrito, e os sócios votarão com as suas quotas, instruirão os seus administradores e farão, em conformidade com a notificação, todos os actos necessários para garantir a nomeação adequada.
  233. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  234. Texto do artigo, página 28: (Administração da sociedade)
  235. Texto do artigo, página 28: Dez ponto um) O conselho de administração será composto por 3 (três) directores dos quais 2 (dois) deverão ser directores da Edgo, 1 (um) deverá ser Director da Sarplast.
  236. Texto do artigo, página 28: Dez ponto dois) Cada sócio terá o direito de nomear e remover ou substituir seu (s) respectivo(s) administrador(es), mediante aviso por escrito à sociedade e às demais partes.
  237. Texto do artigo, página 28: Dez ponto três) A Edgo nomeia como seus
  238. Texto do artigo, página 28: primeiros administradores: a) Omar Masri; b) Nicolas Ghantous.
  239. Texto do artigo, página 28: Dez ponto quatro) A Sarplast nomeia como seu primeiro administrador Giuseppe Gotti.
  240. Texto do artigo, página 28: Dez ponto cinco) As partes devem providenciar que a sociedade aprove tais resoluções e tome as medidas necessárias para reflectir o que precede.
  241. Texto do artigo, página 28: Dez ponto seis) O sócio que remove qualquer administrador, deverá indemnizar a sociedade de qualquer responsabilidade que surja como resultado da remoção do administrador do seu cargo.
  242. Texto do artigo, página 28: Dez ponto sete) O presidente do conselho de administração (o presidente) será um administrador da Edgo, tal como decidido pela Edgo.
  243. Texto do artigo, página 28: Dez ponto oito) A sociedade terá um director-geral, que será nomeado, removido e substituído ao longo do tempo pelo conselho de administração (director-geral).
  244. Texto do artigo, página 28: Dez ponto nove) Salvo deliberação contrária por uma assembleia geral ou assembleia geral extraordinária dos sócios, os administradores do conselho não serão remunerados pela sociedade.
  245. Texto do artigo, página 28: Dez ponto dez) Cada uma das partes terá o direito de designar um representante devidamente autorizado a participar na qualidade de observador ou conselheiro dos seus respectivos administradores para as reuniões do conselho de administração. Tal representante não terá direito de voto e não terá quaisquer interesses económicos ou políticos na sociedade. Cada sócio deverá pagar as suas próprias despesas e honorários relativos aos observadores e deverá assumir plenas responsabilidades por qualquer violação de dever fiduciário por esses observadores. Cada sócio informará o outro sócio em tempo útil de quem actuará como seu observador e eventuais substituições dos mesmos.
  246. Texto do artigo, página 28: Dez ponto onze) Administradores suplentes: As partes poderão nomear administradores suplentes para facilitar a função do conselho na ausência dos administradores. Qualquer administrador suplente, nomeado para substituir um administrador (director suplente) por um sócio, deverá ser uma pessoa proposta por tal sócio. Tal administrador suplente terá direito, enquanto se mantiver no cargo, como tal, de receber os avisos de reuniões do conselho ou quaisquer comités do conselho aos quais o administrador original relevante tenha sido nomeado e participar e votar como administrador em quaisquer reuniões do conselho em que o administrador original não está presente e em geral para exercer todos os poderes, direitos, deveres e as autoridades para executar todas as funções do administrador original. Sem prejuízo do acima referido, na medida em que for exigido pela lei aplicável, as partes deverão providenciar que qualquer resolução tomada pelo conselho de administração suplente seja assinada pelos administradores.
  247. Texto do artigo, página 28: Dez ponto doze) Os negócios da sociedade deverão ser controlados e administrados pelo conselho de administração, que poderá exercer todos os poderes da sociedade. Para evitar dúvidas, no exercício dos seus poderes, cada um dos administradores deverá ser obrigado a agir no melhor interesse do sócio que indicou tal administrador, que prevalecerá em caso de qualquer conflito entre eles e o interesse da sociedade.
  248. Texto do artigo, página 28: Dez ponto treze) O conselho de administração poderá realizar as suas reuniões, por escrito, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, desde que todos os membros participantes nas reuniões sejam capazes de ouvir e debater entre si a respeito da agenda da reunião e o presidente, secretário autentiquem as atas e atestem que toda a reunião foi convocada de forma legítima. Sem prejuízo do acima referido, na medida exigida pela lei aplicável, as partes deverão exigir que qualquer resolução tomada pelo conselho de administração assine a ata e resoluções de tal reunião como se tivesse ocorrido presencialmente.
  249. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 28: (Exercício, contas e resultados)
  251. Texto do artigo, página 28: Onze ponto um) A sociedade deve manter livros de contas completos e adequados e outros registos, em conformidade com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS). Todos os livros de contas e registos serão realizados em Inglês.
  252. Texto do artigo, página 28: Onze ponto dois) A sociedade manterá a outros livros e registos e deverá fornecer outras informações que devem ser solicitadas razoavelmente pelas partes ou pelos seus auditores para fins contábeis ou fiscais e a sociedade deverá fornecer acesso a tais pessoas autorizadas aos livros e registos da sociedade, apenas na medida em que for necessário.
  253. Texto do artigo, página 28: Onze ponto três) Os sócios deverão usar todos os direitos de voto para obter, na ausência de um acordo escrito das partes contrário, que
  254. Texto do artigo, página 29: em relação a cada ano todos os lucros gerados no ano e disponíveis para distribuição (ou seja, os lucros menos a reserva obrigatória e qualquer montante adicional que sejam, em conjunto, necessários para as necessidades de caixa da sociedade nos próximos 6 (seis) meses) devem ser declarados aos sócios e distribuídos a título de dividendos em dinheiro pela sociedade em proporção à participação nas quotas, mas só depois de todos os suprimentos e adiantamentos dos sócios sejam pagos na totalidade, salvo acordado ao contrário entre as partes.
  255. Texto do artigo, página 29: Onze ponto quatro) O conselho de administração deverá estabelecer uma política de dividendos consistente para a sociedade que deverá prever o pagamento de dividendos trimestrais, desde que o lucro da sociedade justifique o pagamento desses dividendos.
  256. Texto do artigo, página 29: Onze ponto cinco) Nenhum dividendo será declarado pela sociedade, o que tornaria a sociedade insolvente e incapaz de pagar as suas dívidas e outras obrigações como e quando se vencerem.
  257. Texto do artigo, página 29: Onze ponto seis) Uma previsão de orçamento para o próximo ano financeiro da sociedade (incluindo quaisquer subsidiárias da Sociedade, se houverem) será preparado pelo director-geral e será apresentado ao conselho num período não inferior a 60 (sessenta) dias antes do início de cada exercício financeiro da sociedade.
  258. Texto do artigo, página 29: Onze ponto sete) Cada orçamento deve incluir, quando aplicável, detalhadamente numa base mensal:
  259. Número ou marcador, página 29: i) Uma estimativa das necessidades de fundo maneio que incluirão especificamente os requisitos de quaisquer necessidades de caixa; ii) Um orçamento de funcionamento; iii) Estimativa de itens principais das receitas e despesas de capital; iv) As previsões de fluxo de caixa;
  260. Número ou marcador, página 29: v) Uma previsão de balanço e demonstração de resultados para o final do ano financeiro seguinte.
  261. Texto do artigo, página 29: Onze ponto oito) O conselho deverá considerar o projecto de orçamento que lhe foi apresentado e deve, em boa fé levar medidas adequadas para aprová-lo, num período não inferior a 20 (vinte) dias úteis antes do final do ano financeiro em curso da sociedade, a previsão do orçamento (com as alterações que ele e os demais sócios devem concordar) de acordo com o orçamento da sociedade para o ano financeiro seguinte.
  262. Texto do artigo, página 29: Onze ponto nove) Cada sócio deve receber:
  263. Número ou marcador, página 29: i) No prazo de 3 (três) semanas após o final de cada mês, a gestão de contas em relação ao mês anterior. Tal gestão de contas deve incluir uma demostração detalhada de resultados, balancete e demonstração de fluxo de caixa e análise das vendas e outras receitas, uma revisão do orçamento em conjunto com a reconciliação
  264. Texto do artigo, página 29: dos resultados com receitas e orçamentos de capital para o período correspondente, e (se assim exigido pelo conselho de administração), uma declaração de origem e aplicação de fundos para tal período;
  265. Texto do artigo, página 29: ii) Contas auditadas da sociedade e, se for o caso, as contas consolidadas da sociedade e suas subsidiárias, em relação a cada ano financeiro da sociedade no prazo de 3 (três) meses do término de tal ano financeiro.
  266. Texto do artigo, página 29: Onze ponto dez)Tais informações adicionais que cada sócio poderá razoavelmente ao longo do tempo exigir de acordo com todas as questões relacionadas aos negócios e assuntos ou à posição financeira da sociedade.
  267. Texto do artigo, página 29: Onze ponto onze) A sociedade e cada uma das suas subsidiárias (se existirem) devem manter a contabilidade precisa e completa e outros registos financeiros.
  268. Texto do artigo, página 29: Onze ponto doze) A sociedade poderá abrir contas bancárias, mas somente após a prévia aprovação por escrito pelo conselho.
  269. Texto do artigo, página 29: Onze ponto treze) A sociedade e cada uma das suas subsidiárias (se existir) devem garantir uma posição de seguro respeitável e manter desta forma assegurado em todos os momentos:
  270. Número ou marcador, página 29: i) Todos os seus activos contra tais riscos e na medida em que devem estar de acordo com a boa prática comercial em relação ao mesmo tipo de activos em circunstâncias comparáveis; e ii) Em relação a qualquer acidente, dano, lesão, perca da terceira parte, lucros cessantes e outros riscos e da forma e na medida em que deve estar de acordo com a boa prática comercial em relação ao negócio do mesmo tipo que o de a sociedade.
  271. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  273. Texto do artigo, página 29: Doze ponto um) Se a qualquer momento um sócio estiver sujeito a um evento de liquidez (parte liquidada), tal sócio deve imediatamente avisar por escrito o outro sócio identificando a pessoa que adquire o controle ou a natureza do evento de liquidez. Na sequência de tal evento de liquidez, o outro sócio terá o direito, mas não a obrigação, em qualquer momento posterior, de invocar as restantes disposições do presente artigo 12, mediante notificação por escrito ao sócio liquidado informando-o de que deseja (i) comprar as quotas do sócio liquidado (o notificação de compra) ou vender ao sócio liquidado as quotas do sócio não afectado (a notificação de venda), em ambos os casos ao justo preços de mercado, ou (ii) que os sócios não afectados (ou qualquer um ou mais deles) não deseja servir-se nem de uma notificação de compra nem duma notificação de venda.
  274. Texto do artigo, página 29: Doze ponto dois) Se uma notificação de compra é servida por um sócio, em seguida este sócio deve comprar as quotas do sócio liquidado e o sócio liquidado será obrigado a vender as suas quotas. Todas as quotas detidas pelo sócio liquidado na sociedade serão compradas pelo sócio acima mencionado tendo em conta o justo preço de mercado, pago em dinheiro a ser pago o mais tardar até 30 (trinta) dias após a determinação do valor de mercado. Se uma notificação de venda é servida por um sócio, o sócio deverá vender as suas quotas ao sócio liquidado e o sócio liquidado será obrigado a comprar as quotas do sócio. Todas as quotas detidas pelo sócio notificador devem ser compradas pelo sócio liquidado em consideração do justo valor de mercado pago em dinheiro a ser pago o mais tardar até 30 (trinta) dias após a determinação do justo valor de mercado.
  275. Texto do artigo, página 29: Doze ponto três) Dissolução. Após a dissolução, a sociedade continuará exclusivamente para os efeitos da liquidação dos seus assuntos duma forma ordenada, liquidando os seus activos e satisfazendo as reivindicações dos seus credores e sócios.
  276. Texto do artigo, página 29: Liquidação. Após a dissolução, a sociedade será liquidada como previsto nos estatutos e leis aplicáveis da sociedade. A propriedade da sociedade será liquidada logo que for coerente com (i) a obtenção de seu valor justo; e (ii) o cumprimento dum prazo razoável, para os contratos que foram executados antes da data de dissolução.
  277. Texto do artigo, página 29: Doze ponto quatro) Aplicação e distribuição dos lucros. Os lucros obtidos com a liquidação serão distribuídos conforme previsto nos estatutos da sociedade e lei aplicável. Além disso, no entanto, um sócio que contribuiu ou forneceu um activo identificável terá o direito, sem o consentimento dos demais sócios de (i) comprar esse activo da sociedade pelo seu justo valor de mercado com base no pressuposto da continuidade; ou (ii) após o pagamento e quitação de todas as dívidas e passivos da sociedade nos períodos anteriores, receber tal activo contra a dedução do justo valor de mercado do activo com base no pressuposto da continuidade de tal contribuinte ou distribuição proporcional do sócio fornecedor. O lucro da liquidação será distribuído aos sócios de acordo com a sua participação proporcional na sociedade. Os sócios concordam (e farão com que a sociedade concordem) que a propriedade intelectual e os segredos comerciais totalmente desenvolvido e de propriedade da sociedade (e não contribuídos à sociedade por um sócio) podem, com o consentimento mútuo dos sócio, ser vendidos, cedidos, ou licenciados para outras pessoas, mas na ausência de tal acordo, cada um dos sócios terá propriedade não exclusiva e direitos sobre esses bens sem nenhum custo para qualquer sócio.
  278. Texto do artigo, página 29: Doze ponto cinco) Conclusão de liquidação. A sociedade será liquidada quando todas as propriedades da sociedade forem alienadas e os lucros têm sido aplicados e distribuídos aos sócios. A sociedade deixará de ser uma entidade legal e a sua existência será considerada
  279. Texto do artigo, página 30: encerrado a partir da data do registo da liquidação nas autoridades governamentais aplicáveis. Assim que possível, após a liquidação da sociedade, os auditores da sociedade irão preparar ou fazer com que seja preparado um relatório final auditado dos activos e passivos da sociedade e fornecer tal declaração para cada um dos sócios.
  280. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 30: (Disposições finais e transitórias)
  282. Texto do artigo, página 30: Para o primeiro mandato e até à próxima assembleia geral, os administradores do conselho da sociedade designados são Omar Masri, o presidente, Giuseppe Gotti administrator, Nicolas Ghantous, administrador. De tudo não alterado mantém se conforme as disposições do pacto social anterior.
  283. Texto do artigo, página 30: A Conservadora, assinado ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  284. Texto do artigo, página 30: 2 de Junho, de dois mil e dezassete. A Conservadora, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 30: Super Carnes, Limitada
  286. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos e de publicação, da sociedade Super Carnes, Limitada, matriculada sob NUEL 100770741, entre, Wisdom Machacha, casado, de nacionalidade Zimbabweana e Isheunesu Mazongo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do código comercial as clausúlas seguintes:
  287. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA PRIMEIRA
  288. Texto do artigo, página 30: (Denominação social, duração e sede)
  289. Texto do artigo, página 30: Nos termos do presente estatuto é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, Super Carnes, Limitada, e terá a sua sede na cidade da Beira, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação para ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  290. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEGUNDA
  291. Texto do artigo, página 30: (Objeto social)
  292. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objeto social o comércio, indústria, prestação de serviços, importação e exportação de produtos diversos do ramo e ao exercício de outras atividades conexas, desde que devidamente autorizado pelas entidades de direito.
  293. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA TERCEIRA
  294. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  295. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondentes a duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  296. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a cinquenta porcentos do capital social, pertencente ao sócio Wisdom Machacha;
  297. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota nominal de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalente a cinquenta porcentos do capital social, pertencente ao sócio Isheunesu Mazongo.
  298. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUARTA
  299. Texto do artigo, página 30: (Cessação de quotas)
  300. Texto do artigo, página 30: A divisão ou cessação de quotas depende deles mesmos os sócios, ou através dos seus representantes em assembleia geral.
  301. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUINTA
  302. Texto do artigo, página 30: (Gerência e administração)
  303. Número ou marcador, página 30: Um) A gerência e a administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dela, ativa e passivamente será exercida pelo sócio Isheunesu Mazongo, e desde já nomeado gerente.
  304. Número ou marcador, página 30: Dois) O gerente não poderá constituir mandatários, sem que a mesma seja por consenso da assembleia geral.
  305. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEXTA
  306. Texto do artigo, página 30: (Interdição)
  307. Texto do artigo, página 30: Por interdição ou morte dos sócios, a sociedade continuará com os representantes dos interditos ou herdeiros dos falecidos, devendo estes nomear entre si um, que a todos represente na sociedade enquanto as respectivas quotas se mantiverem indivisas.
  308. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SÉTIMA
  309. Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
  310. Texto do artigo, página 30: A sociedade deverá ser dissolvida nos termos e condições aplicados na República de Moçambique.
  311. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA OITAVA
  312. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  313. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  314. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Beira, treze de Junho de dois mil e dezassete.
  315. Texto do artigo, página 30: — A Técnica, Ilegível.
  316. Texto do artigo, página 30: Portugal Produções, Limitada
  317. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Portugal Produções, Limitada, matriculada sob NUEL 100872668, entre, José Ricardo Portugal Rodrigues, casado com Lizet Maria Rodrigues Portugal Rodrigues, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Quelimane, residente na cidade da Beira, Lizet Maria Rodrigues Portugal Rodrigues, casada, com José Ricardo Portugal Rodrigues, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Quelimane e Portugal Graphics & Printing, Limitada, representado pelo senhor José Ricardo Portugal Rodrigues, na qualidade de sócio gerente, constituem uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  318. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a firma Portugal Produções, Limitada, com sede na cidade da Beira, no décimo terceiro bairro, Alto da Manga.
  320. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto principal:
  321. Número ou marcador, página 30: a) Concepção, produção, edição, distribuição e exibição de conteúdos áudio e audiovisuais para cinema, vídeo, televisão, rádio e ou outros formatos analógicos e ou digitais que existem ou venham a existir;
  322. Número ou marcador, página 30: b) Prestação de serviços para produções áudio e ou audiovisuais, eventos, espectáculos, concertos, festivais ou mostras e ou outras actividades afins;
  323. Número ou marcador, página 30: c) Aluguer de meios e equipamentos bem como a acessória técnica e ou de produção, o desenvolvimento de conceitos, formatos, sistemas e ou métodos aplicados à produção para cinema, vídeo, televisão, rádio e ou outros formatos analógicos e ou digitais que existem ou venham a existir.
  324. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  325. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  326. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00 MT, (quinhentos mil meticais), correspondente a três quotas desiguais assim distribuídas:
  328. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de 300.000,00 MT, (trezentos mil meticais), correspondente a sessenta por cento
  329. Texto do artigo, página 31: do capital social, pertencente ao sócio José Ricardo Portugal Rodrigues;
  330. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota de 100.000,00 MT, (cem mil meticais), correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Lizet Maria Rodrigues Portugal Rodrigues;
  331. Número ou marcador, página 31: c) Outra quota de 100.000,00 MT, (cem mil meticais), correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Portugal Grafiphics & Printing, Limitada.
  332. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 31: Cessão de quotas
  334. Texto do artigo, página 31: A divisão ou cessão de quotas é livre, podendo a sociedade exercer o seu direito de preferência. A cessão a estranhos, porém, depende do prévio consentimento da sociedade. A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, terão direito de preferência na transmissão de quotas a estranhos.
  335. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  336. Texto do artigo, página 31: Morte ou Incapacidade
  337. Texto do artigo, página 31: No caso de falecimento ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  338. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 31: A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio José Ricardo Portugal Rodrigues, desde já nomeado gerente.
  340. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  341. Número ou marcador, página 31: Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio gerente José Ricardo Portugal Rodrigues.
  342. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  343. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 28 de Junho de dois mil e dezassete.
  344. Texto do artigo, página 31: — A Técnica, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 31: Miguel da Silva Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  346. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Miguel da Silva Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100832666, Miguel da Conceição Fernandes
  347. Texto do artigo, página 31: da Silva, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  348. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA PRIMEIRA
  349. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  350. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Miguel da Silva Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  351. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contada a data do seu registo definitivo dos seus estatutos.
  352. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEGUNDA
  353. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  354. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede na cidade de Beira, podendo abrir sucursal, filiais, delegação, ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando julgar necessário que obtenha as necessárias autorizações afim de poder abrir em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  355. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA TERCEIRA
  356. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  357. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área tais como: área de instalação elétrica, reparação e manutenção de equipamentos elétricos de vigilância, na área de reparação e manutenção de equipamento de frio, na área de reparação e manutenção de equipamentos de informáticos, venda de diversos produtos electrónicos, a retalho e a grosso, venda de material de segura e vigilância electrónico, venda de equipamentos informáticos e frio a retalho e a grosso.
  358. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUARTA
  359. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  360. Texto do artigo, página 31: O capital social, é representado por igual valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Miguel da Conceição Fernandes da Silva.
  361. Texto do artigo, página 31: Único. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, com dispensa de caução.
  362. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUINTA
  363. Texto do artigo, página 31: (Agerência)
  364. Número ou marcador, página 31: Um) A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio gerente Miguel da Conceição Fernandes da Silva, desde já nomeado gerente.
  365. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  366. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 15 de Março de dois mil e dezassete.
  367. Texto do artigo, página 31: — A Técnica, Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 31: Godmar – Serviços, Limitada
  369. Texto do artigo, página 31: Certifico, para devidos efeitos de publicação, da sociedade Godmar – Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 100467739, entre Gomes Dunganhane Marcelino, solteiro, maior, natural da Cidade da Beira e Leychan do Céu Barbosa Gomes Marcelino, residente na cidade da Beira, constituída uma sociedade por quota nos termos do artigo 90 de acordo com os seguintes cláusulas:
  370. Texto do artigo, página 31: CLÁUSULAa PRIMEIRA
  371. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  372. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Godmar – Serviços Limitada com sede na Beira, podendo abrir sucursal em qualquer ponto do território nacional bem como no estrangeiro.
  373. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEGUNDA
  374. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  375. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços.
  376. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA TERCEIRA
  377. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  378. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma das duas quotas, assim distribuídas uma quota de 80.000.00MT (oitenta mil meticais) correspondente a 80% pertencente ao socio Gomes Dunganhane Marcelino e outra quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 20% pertencente à sócia Leychan do Ceu Barbosa Gomes Marcelino.
  379. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUARTA
  380. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação em juízo e fora)
  381. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio Gomes Dunganhane Marcelino, desde já nomeado Administrador.
  382. Número ou marcador, página 31: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador.
  383. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  384. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 19 de Março de 2014. — A Técnica,
  385. Texto do artigo, página 31: Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 31: NK Construções, Limitada
  387. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade NK Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100767333, entre Entre Nelson Maculino Simone, natural de Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100408251C, emitido pelo Arquivo de
  388. Texto do artigo, página 32: Identificação Civil da Beira, aos 21 de Abril de 2016, residente distrito de Beira, residente na Rua Vasco da Gama, casa n.º 953, rés-do-chão, bairro das Palmeiras, cidade da Beira e Kelvin Lourenço Simone, natural de Beira, distrito de Beira, província de Sofala nacionalidade moçambicana, residente na Rua Vasco da Gama, casa n.º 953, rés-do-chão, bairro das Palmeiras , cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070106012184D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, nascido aos 2 de Março de 2016; e Keith Yumna Simone, natural de Beira, distrito de Beira, província de Sofala nacionalidade moçambicana, residente na rua Vasco da Gama, casa n.º 953, rés-do-chão, bairro das Palmeiras, cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104838642Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, nascido aos 16 de Julho de 2010; e Kenneth Joel Simone, natural de Beira, distrito de Beira, província de Sofala nacionalidade moçambicana, residente na rua Vasco da Gama, casa n.º 953, résdo-chão, bairro das Palmeiras , cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070106012183C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos 16 de Maio de 2016, nascido aos 19 de Dezembro de 2015; Neusa Rosalina Casimiro Joel, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural Lichinga, província de Niassa, residente na cidade da Beira, no 2.º bairro, Palmeira, rua Vasco da Gama, casa n.º 953, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100408253B, emitido aos 21 de Agosto de 2011, passado pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, ambos celebram o presente contracto de sociedade, que se regera no âmbito do artigo 90 do Código Comercial, e celebrado o presente contracto de sociedade pelas seguintes cláusulas:
  389. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  391. Texto do artigo, página 32: E constituída uma sociedade que adopta a denominação NK Construções, Limitada, criada por tempo indeterminado, com sua sede na rua Vasco da Gama, n.º 953, rés-do-cho, bairro das Palmeiras, cidade da Beira. A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais filiais, agencias ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente para prossecução dos interesses sociais.
  392. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  394. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como objectivo principal prestação de serviços nas áreas de construção civil, apreçamento e manutenção de edifícios,
  395. Texto do artigo, página 32: construção e manutenção de estruturas metálicas e hidráulicas, e vias comunicação rodoviárias, bem com a produção de material de construção civil e outras actividades relacionadas com o ramo.
  396. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  398. Texto do artigo, página 32: O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento, sendo distribuída da seguinte maneira.
  399. Número ou marcador, página 32: a) Noventa mil que corresponde a sessenta por cento para o sócio Nelson Maculino Simone;
  400. Número ou marcador, página 32: b) Quinze mil meticais que corresponde a dez por cento para a sócia Neusa Rosalina Casimiro Joel;
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